Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2022

Data
2022-07-11
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (772 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2022 Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da cele- bração de contratos de associação. O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita e acessível, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucio- nalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa. Neste âmbito, o Estado deve ter igualmente em consideração, no ajustamento da rede escolar, as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionaliza- ção de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme constante do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual. Ora, de acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é admitida a celebração de contratos com esta- belecimentos particulares e cooperativos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do artigo 8.º da referida lei, a igualdade entre os alunos por aqueles abrangidos e os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas. Por seu turno, o regime dos contratos de associação, como modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é concretizado por via dos arti- gos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual. Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo de 2022/2023, foram identificadas áreas geográficas que se mantêm carenciadas de oferta pública escolar, o que constitui uma falha de rede que urge colmatar por via de recurso ao procedimento previsto na Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 17.º do EEPC, define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos con- tratos de associação. Deste modo, a presente resolução autoriza a contratação para o ciclo de ensino compreendido entre os anos letivos de 2022/2023 a 2024/2025, com uma despesa máxima de € 42 745 500,00. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, até ao montante global de € 42 745 500,00. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2022 — € 5 366 666,67; b) 2023 — € 16 100 000,00; c) 2024 — € 14 248 500,00; d) 2025 — € 7 030 333,33. Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 4 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar. 4 — Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano antecedente. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de 2022. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 115486953 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 5 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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