Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1651 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2015
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de
Com a entrada em vigor do acordo quadro para aqui- 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
sição de refeições confecionadas (AQ-RC), celebrado
pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da
administração direta do Estado e aos Institutos Públicos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
que constituem entidades compradoras vinculadas referi-
das no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de Decreto-Lei n.º 140/2015
19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de de 31 de julho
abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 junho, a
adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, introduziu no or-
âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos denamento jurídico nacional as modificações necessárias à
pelo mesmo. transposição para a ordem jurídica interna das normas pre-
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. vistas na Diretiva n.º 2014/59/UE, do Parlamento Europeu
(IEFP, I. P.), está obrigado a celebrar contrato ao abrigo e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Estabelece a lei que
do referido acordo quadro. a revogação da autorização da instituição de crédito objeto
Com vista a garantir a contratação de serviços de refei- de resolução é obrigatória nos casos em que o Banco de
ções confecionadas para os refeitórios das unidades orgâ- Portugal, na aplicação de medidas de resolução, transfira
nicas das delegações regionais e dos serviços centrais do apenas parte dos direitos e obrigações, admitindo que essa
IEFP, I. P., por um período de 24 meses, entre 1 de janeiro revogação não seja concomitante com a produção de efeitos
de 2016 e 31 de dezembro de 2017, pretende o IEFP, I. P., da medida de resolução. O diferimento da revogação pode
proceder à abertura do respetivo procedimento aquisi- ser necessário à luz das finalidades da medida de resolução
tivo nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos e, em qualquer caso, será sempre uma situação normal
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, uma vez
de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a que passou a competir ao Banco Central Europeu aprovar
ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados. essa revogação.
Assim: Nessas situações, que se podem caracterizar como si-
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 tuações de pré-liquidação, pois a instituição já não está a
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do exercer a sua atividade, o princípio orientador da resolução
n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Con- consagrado na lei seria subvertido se, no período compreen-
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, dido entre a produção dos efeitos da medida de resolução
de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de transferência parcial da atividade e a revogação da
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do autorização da instituição objeto de resolução, os credo-
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) res desta instituição pudessem exercer os seus direitos e
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros satisfazer os seus créditos fora do processo de insolvência.
resolve: Por essa razão, e por tal se afigurar indispensável ao
1 — Autorizar o Instituto do Emprego e da Formação cumprimento do princípio orientador do regime jurídico
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à da resolução, o Banco de Portugal solicitou ao Governo
aquisição de serviços de refeições confecionadas, no valor a clarificação legislativa de que nesses casos, havendo
total de 8 513 956,94 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal revogação diferida da autorização da mesma instituição,
em vigor, com recurso ao acordo-quadro para aquisição de cessa imediatamente a exigibilidade do cumprimento das
refeições (AQ-RC), celebrado pela Entidade de Serviços obrigações por esta anteriormente contraídas.
Partilhados da Administração Pública, I. P. No novo enquadramento normativo e institucional resul-
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- tante da entrada em funcionamento do Mecanismo Único
ção referida no número anterior não podem exceder, em de Supervisão e da transposição da Diretiva n.º 2014/59/UE,
cada ano económico, os seguintes montantes aos quais do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
acresce o IVA à taxa legal em vigor: 2014, esta clarificação reforça a segurança jurídica na
a) 2016 — 4 255 680,97 EUR; aplicação de medidas de resolução e confere um maior
b) 2017 — 4 258 275,97 EUR. nível de proteção e de equidade entre credores da institui-
ção objeto de resolução, ao assegurar que a satisfação dos
3 — Determinar que os encargos financeiros decor- seus créditos só pode ocorrer no respeito pela hierarquia
rentes da aquisição referida no n.º 1 são satisfeitos pelas de credores, a ser observada no quadro da liquidação da
verbas adequadas a inscrever no orçamento do IEFP, I. P., instituição.
para os anos de 2016 e 2017. Foi ouvido o Banco de Portugal.
5184 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
Assim: atividade de ama e determina na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- do artigo 18.º que as amas devem celebrar um contrato
tituição, o Governo decreta o seguinte: de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais das
crianças, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 1.º Assim:
Objeto Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pela
O presente decreto-lei procede à trigésima sétima alte- Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Soli-
ração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro. Artigo 1.º
Artigo 2.º
Objeto
Alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório
O artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de de acidentes pessoais das crianças em ama.
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte Artigo 2.º
redação: Âmbito de aplicação
«Artigo 145.º-L
1 — O contrato de seguro de acidentes pessoais das
[...]
crianças em ama cobre os danos causados por eventos
1 — [...]. ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma
2 — [...]. se desloque com a criança para atividades lúdicas e de
3 — [...]. convívio, durante o horário de permanência da criança
4 — [...]. aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de
5 — [...]. regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo
6 — [...]. interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de
7 — Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à força maior ou caso fortuito.
revogação da autorização da instituição objeto de resolução 2 — O contrato de seguro de acidentes pessoais cobre os
simultaneamente ou em momento imediatamente posterior danos causados por eventos ocorridos durante a vigência
à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das da apólice, desde que comunicados à empresa de seguros
obrigações que não tenham sido transferidas para um ad- até 15 dias após cessação do mesmo.
quirente ou para uma instituição de transição por força da 3 — A comunicação a que se refere o número anterior
aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro ou
e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição pelos beneficiários.
objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumpri- Artigo 3.º
mento o Banco de Portugal determine ser indispensável
para a preservação e valorização do seu ativo.» Coberturas e capitais mínimos
1 — O seguro de acidentes pessoais das crianças em
Artigo 3.º ama abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
Entrada em vigor
a) Incapacidade permanente;
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia b) Despesas de tratamento, que abrangem assistência
útil seguinte ao da sua publicação. médica e medicamentosa;
c) Despesas com o transporte da criança sinistrada;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de d) Despesas com substituição e reparação de próteses
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís e ortóteses existentes;
Casanova Morgado Dias de Albuquerque. e) Despesas de funeral.
Promulgado em 29 de julho de 2015.
2 — O seguro de acidentes pessoais é contratado por
Publique-se. quantias não inferiores às seguintes indicadas:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Incapacidade permanente:
Referendado em 30 de julho de 2015. i) Incapacidade permanente absoluta — 45 vezes a Re-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. muneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);
ii) Incapacidade permanente parcial — 30 vezes a
RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, fixado;
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
b) Despesas de tratamento — 10 vezes a RMMG;
c) Despesas com o transporte da criança sinistrada — 3
Portaria n.º 226/2015 vezes a RMMG;
de 31 de julho d) Despesas com substituição e reparação de próteses e
ortóteses existentes — máximo de 10 % do valor das despesas
O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, estabelece de tratamento referidas na alínea b) do presente número;
os termos e as condições para o acesso e o exercício da e) Despesas de funeral — 5 vezes a RMMG.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5185
Artigo 4.º MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Exclusões