Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2699 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2011 culdade de subdelegação, a competência para a prática O Decreto-Lei n.º 271/77, de 2 de Julho, revê e unifor- de todos os actos a realizar no âmbito dos procedi- miza o regime de alimentação e alojamento por parte do mentos referidos no número anterior, designadamente Estado ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) a competência para aprovar as peças do concurso, de- e da Polícia de Segurança Pública (PSP). signar júri do concurso, proferir o correspondente acto No que respeita à PSP, o referido diploma atribui ao de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar respectivo pessoal o direito ao abono de alimentação e e representar a entidade adjudicante na respectiva as- sinatura. alojamento por conta do Estado, considerando-se que 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a missão daquela força de segurança impõe ao respec- a partir da data da sua aprovação. tivo pessoal uma permanência ao serviço para além dos períodos normais, atingindo, por vezes, vinte e quatro Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro horas seguidas. de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de Dezembro de 2011 5331 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Orgânica da Vice-Presidência do Governo Presidência do Governo CAPÍTULO I Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M Natureza, atribuições e competências Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Artigo 1.º O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 Natureza e missão de Novembro, que aprovou a organização e funcionamento A Vice-Presidência do Governo é o departamento do do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura coordenar e executar a política regional nos sectores da orgânica do Governo Regional. administração da justiça, administração pública, assuntos Efectivamente, este departamento do Governo Regio- europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos nal, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria, algumas alterações quanto às suas atribuições. inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e mo- Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estru- dernização administrativa. turas internas, as quais são revistas em cumprimento dos princípios de organização previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Artigo 2.º Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Atribuições e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo: artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto de actuação; e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 9.º do Decreto Re- b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções gulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, e conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, sectores do seu âmbito; de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira de- c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos creta o seguinte: e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas Artigo 1.º na alínea anterior; É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência d) Assegurar a observância das disposições regulado- do Governo Regional, publicada em anexo ao presente ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das diploma, do qual faz parte integrante. atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades; Artigo 2.º e) Promover formas de cooperação com entidades re- gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas São revogados o Decreto Regulamentar Regional áreas de actuação. n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, alterado pelo De- Artigo 3.º creto Regulamento Regional n.º 6/2011/M, de 6 de Julho, na parte relativa ao Gabinete do Secretário Regional, Di- Competências recção Regional de Edifícios Públicos, Direcção Regional 1 — A Vice-Presidência do Governo é superiormente de Infra-Estruturas e Equipamentos, Gabinete de Pessoal e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem com- Administração, Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental pete, designadamente: e Auditoria Regional do Equipamento Social, com a en- trada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, assim a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presi- como as referências às entidades que passaram para a tutela dente do Governo Regional; da Vice-Presidência do Governo Regional. b) Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais; Artigo 3.º c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo 1.º, elaborando os O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados da sua publicação. no plano geral de desenvolvimento regional; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes de Novembro de 2011. à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos doso Gonçalves Jardim. e serviços da Vice-Presidência do Governo; Assinado em 7 de Dezembro de 2011. f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários Publique-se. à prossecução e desenvolvimento dos sectores de acti- O Representante da República para a Região Autónoma vidade que na Região estão afectos à Vice-Presidência da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. do Governo; 5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de Dezembro de 2011 g) Conceder passaportes comuns, bem como conceder Artigo 5.º e emitir passaportes temporários, com possibilidade de Estrutura geral delegação e subdelegação, nos termos da lei; h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribui- tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia ções através de serviços integrados na administração directa regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, conceder da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e as licenças e autorizações, bem como outorgar conces- superintendência sobre organismos de administração indirecta sões relativas aos vários sectores de actividade da sua e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empre- competência; sarial da RAM. i) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Artigo 6.º Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos; Serviços da Administração Directa j) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho 1 — Integram a administração directa da RAM, no âm- do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de bito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços adjudicação de obras relativas às suas áreas de inter- centrais: venção; k) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo; do sector ou sectores afectos à Vice-Presidência; b) Direcção Regional da Administração da Justiça; l) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e c) Direcção Regional da Administração Pública e Local; instruções em matéria da sua competência; d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da m) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, Cooperação Externa; movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais e) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia; trabalhadores da Vice-Presidência do Governo; f) Direcção Regional de Edifícios Públicos; n) Exercer as demais competências que lhe sejam co- g) Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipa- metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente mentos; ou pelo Conselho do Governo Regional. h) Direcção Regional de Planeamento, Recursos e Ges- tão de Obras Públicas. 2 — Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela 2 — Integra ainda a administração directa da RAM, os das empresas do sector público, empresas participadas ou seguintes serviços periféricos: a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional a) Direcção Regional para a Administração Pública de n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro. Porto Santo; 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, com b) Representação Permanente da Região Autónoma da faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe de Madeira em Lisboa (RPL). gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos respon- sáveis pelos diversos departamentos, as competências que 3 — As atribuições, orgânica e funcionamento de cada julgar convenientes. um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, 4 — O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e da Representação Permanente da Região Autónoma e serviços da Vice-Presidência. da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios. 4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo, CAPÍTULO II são dirigidos por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau. Estrutura Orgânica Artigo 7.º Serviços da Administração Indirecta Artigo 4.º Tipo de organização interna A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades: 1 — A organização interna da Vice-Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarqui- a) AREAM — Agência Regional de Energia e Ambiente zada. da Região Autónoma da Madeira; 2 — A organização interna dos serviços dependentes do b) CEIM — Centro de Empresas e Inovação da Madeira; Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções c) Centro de Formalidade das Empresas; regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no d) Cimentos Madeira, L.da; artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, e) Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; de 12 de Novembro. f) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; 3 — Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e g) IDE — RAM, Instituto do Desenvolvimento Empre- eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do sarial da Madeira; Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente h) Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM; máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com i) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.; objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º j) RAMEDM — Estradas da Madeira S. A.; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de l) SILOMAD — Silos da Madeira, S. A.; Novembro. m) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de Dezembro de 2011 5333 CAPÍTULO III serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano Gabinete do Vice-Presidente do Governo e Finanças. SECÇÃO I 2 — Até à aprovação do diploma referido no número anterior, mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2008, de Do Gabinete 20 de Agosto. Artigo 8.º Composição SUBSECÇÃO II 1 — O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, desig- Departamento dos Serviços Administrativos nado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais. Artigo 12.º 2 — Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio: Natureza e estrutura a) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e O Departamento dos Serviços Administrativos, abrevia- Controlo de Gestão; damente designado por DSA, é o serviço de apoio admi- b) Direcção de Serviços Jurídicos; nistrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços c) Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e de apoio que funciona na directa dependência do chefe Informática; de gabinete. d) Departamento dos Serviços Administrativos; e) Departamento de Apoio. Artigo 13.º Competência 3 — O Vice-Presidente do Governo poderá, por acordo de cedência de interesse público, solicitar às empresas do Ao DSA compete: sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Ga- Gabinete, nos termos da lei. binete e aos órgãos e serviços de apoio; 4 — Para os assuntos interdepartamentais, podem ser b) Assegurar a recepção, classificação, registo e enca- nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os minhamento de documentos; quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão do Gabinete. de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo. Artigo 9.º Chefe de Gabinete SUBSECÇÃO III Compete genericamente ao chefe de gabinete: Departamento de Apoio a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente nor- mal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação Artigo 14.º de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal; Natureza e atribuições b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação fun- 1 — O Departamento de Apoio, abreviadamente de- cional com os vários serviços integrados, dependentes ou signado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice- sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, -Presidente do Governo Regional. ainda, com outros departamentos do Governo. 2 — A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente Artigo 10.º do Governo. Adjuntos Aos adjuntos do Gabinete compete: CAPÍTULO IV a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio téc- nico que lhes for determinado; Representação Permanente da Região b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e Autónoma da Madeira em Lisboa impedimentos. SECÇÃO II Artigo 15.º Órgãos e serviços de apoio Competências e estrutura SUBSECÇÃO I 1 — A RPL tem por incumbência acolher e prestar apoio Estrutura Nuclear às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente pro- gramados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com Artigo 11.º o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Serviços Madeira. 1 — Na organização interna das unidades orgânicas 2 — A RPL funciona na directa dependência do Vice- nucleares, serão criadas três direcções de serviços, as quais -Presidente do Governo, que poderá designar por despa- 5334 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de Dezembro de 2011 cho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas CAPÍTULO VI competências para, designadamente: Disposições finais e transitórias a) Assegurar o funcionamento da RPL; b) Prestar colaboração às actividades oficiais que de- Artigo 18.º corram na RPL. Transição de pessoal 3 — As funções de secretariado serão desempenhadas A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e ca- por quem for designado no despacho referido no número tegoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho anterior. do Vice-Presidente do Governo. Artigo 19.º CAPÍTULO V Norma Transitória Pessoal Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nas respec- Artigo 16.º tivas orgânicas, os serviços da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social referidos no artigo 2.º do diploma Dotação do Pessoal Dirigente e Chefias preambular, ficam na dependência do Gabinete do Vice- A dotação de lugares de direcção superior, de direc- -Presidente do Governo. ção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, ANEXO I dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice- -Presidente do Governo, é o constante do anexo I ao pre- Cargos de direcção superior, de direcção intermédia sente diploma, do qual faz parte integrante. do 1.º grau e chefes de departamento Número Artigo 17.º de lugares Carreira de Coordenador Cargos de direcção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Cargos de direcção intermédia do 1.º grau. . . . . . . . . . 3 categorias de coordenador especialista e de coordenador. Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a) 2 — A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará do respectivo mapa de pessoal. a) A extinguir quando vagar. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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