Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5485 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2012
O investimento produtivo em Portugal, nos mais va-
riados sectores, como sejam a fabricação de veículos e
componentes automóveis ou a indústria têxtil, entre outros,
é essencial ao relançamento da economia, num esforço
coordenado para que se continuem a mobilizar recursos
para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as fa-
mílias e as empresas.
O Estado Português celebrou alguns contratos relati-
vamente aos quais se constatou que os respetivos promo-
tores não atingiram os objetivos contratualmente fixados,
verificando-se assim situações de incumprimento.
Em consequência, o presente diploma declara a resolu-
ção de dois contratos de investimento e de seis contratos
de concessão de benefícios fiscais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Os contratos de concessão de benefícios fiscais são
apenas uma parte, normalmente um anexo, aos contratos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2012 de investimento, pelo que a sua resolução não importa,
necessariamente, também a resolução dos respetivos con-
O investimento produtivo em Portugal, nos mais va-
riados sectores, nomeadamente no fabrico de veículos tratos de investimento em que se integram. Pelo contrário,
automóveis, produtos alimentares, produtos farmacêuticos, estes podem, na parte restante, subsistir.
equipamento elétrico, produtos químicos e mobiliário, en- Esclarece-se que é neste quadro que no presente diploma
tre outros, é essencial ao relançamento da economia, num se procede também à aprovação de minutas de aditamento
esforço coordenado, para que se continuem a mobilizar a quatro contratos de investimento, de empresas relativa-
recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre mente às quais se declarou a resolução de contratos de
as famílias e as empresas. concessão de benefícios fiscais.
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Assim: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: Decreto n.º 1/2012
1 — Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes de 12 de janeiro
contratos de investimento:
O Governo da República Portuguesa e o Governo do
a) Contrato celebrado em 7 de outubro de 2007 entre Estado do Qatar assinaram, em 7 de Março de 2011, em
o Estado Português e a Agni Inc. — Desenvolvimento de Doha, o Acordo de Cooperação Económica, Comercial
Sistemas para Energias Alternativas, S. A., na sequência e Técnica.
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2007, de O referido Acordo insere-se na orientação geral de de-
27 de setembro; senvolver as relações económicas com o Estado do Qatar,
b) Contrato celebrado em 20 de Janeiro de 2009 entre tendo em vista o fortalecimento das relações de cooperação
o Estado Português e a Itarion Solar, L.da, na sequência económica entre os dois Países, baseadas na igualdade de
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2008, de direitos e benefícios.
25 de novembro. A aprovação do presente Acordo permitirá o desenvol-
vimento da cooperação institucional e empresarial entre
2 — Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei os dois Países, tendo em atenção que o mesmo estabelece
n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes o enquadramento para a cooperação nos domínios econó-
contratos de concessão de benefícios fiscais: mico, comercial e técnico, incluindo a indústria, energia e
a) Contrato celebrado em 4 de abril de 2001 entre o eficiência energética, turismo, agro-indústria, agricultura,
Estado Português e a Faurecia — Sistemas de Escape comunicações, transporte e construção.
Portugal, L.da, na sequência da Resolução do Conselho Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-
de Ministros n.º 34-A/2001, de 30 de março; -se a promover e facilitar a exportação e importação dos
b) Contrato celebrado em 24 de julho de 2001 entre seus produtos industriais e agrícolas, serviços e de matérias-
o Estado Português e a Têxtil Manuel Gonçalves, S. A., -primas, bem como o transporte de mercadorias e a pres-
na sequência da Resolução do Conselho de Ministros tação de serviços entre elas.
n.º 104/2001, de 10 de agosto; O Acordo prevê, ainda a constituição de uma Comissão
c) Contrato celebrado em 18 de setembro de 2002 entre Mista para a Cooperação Económica, Comercial e Técnica,
o Estado Português e a Globe Motors Portugal — Material constituída por representantes governamentais de ambas
Eléctrico para a Indústria Automóvel, L.da, na sequência as Partes responsáveis pela cooperação e relações econó-
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2002, de micas bilaterais.
11 de outubro; Assim:
d) Contrato celebrado em 8 de junho de 2007 entre Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
o Estado Português e a Peugeot Citröen Automóveis Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coopera-
Portugal, S. A., na sequência da Resolução do Conselho ção Económica, Comercial e Técnica entre o Governo da
de Ministros n.º 34/2007, de 22 de fevereiro; República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar,
e) Contrato celebrado em 7 de outubro de 2007 entre assinado em Doha, em 7 de Março de 2011, cujo texto,
o Estado Português e a Agni Inc. — Desenvolvimento de nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e
Sistemas para Energias Alternativas, S. A., na sequência inglesa, se publica em anexo.
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2007, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
27 de setembro; Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — José de
f) Contrato celebrado em 20 de janeiro de 2009 entre o Almeida Cesário — Álvaro Santos Pereira.
Estado Português e a Itarion Solar, L.da, na sequência da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2008, de 25 Assinado em 15 de Dezembro de 2011.
de novembro.
Publique-se.
3 — Aprovar as minutas de aditamentos aos contra-
tos de investimento a celebrar entre o Estado Português, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
representado pela Agência para o Investimento e Comér-
Referendado em 16 de Dezembro de 2011.
cio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a
Faurecia — Sistemas de Escape Portugal, L.da, a Peugeot O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Citröen Automóveis Portugal, S. A., a Têxtil Manuel
Gonçalves, S. A., e a Globe Motors Portugal — Material
Eléctrico para a Indústria Automóvel, L.da ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, COMERCIAL
4 — Determinar que os originais dos aditamentos aos E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
contratos referidos no número anterior fiquem arquivados PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR
na AICEP, E. P. E. O Governo da República Portuguesa e o Governo do
5 — Determinar que a presente resolução reporta os
Estado do Qatar, doravante designados por «Partes»,
seus efeitos à data da sua aprovação.
Desejosos de incrementar e reforçar as relações entre os
Presidência do Conselho de Ministros, 5 janeiro de dois países na área da cooperação económica, comercial e
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. técnica em benefício mútuo.
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Acordaram no seguinte: técnica e económica a realizar no território da outra Parte,
bem como a coordenação de esforços em matéria de pesquisa
Artigo 1.º e inovação e de estudos relacionados com estes domínios.
Objecto
Artigo 7.º
1 — O presente Acordo estabelece o enquadramento Comissão Mista
para a cooperação entre as Partes nos domínios económico,
comercial e técnicos afins, incluindo indústria, energia e 1 — As Partes acordam na constituição de uma Co-
eficiência energética, turismo, agro-indústria, agricultura, missão Mista para a Cooperação Económica, Comercial e
comunicações, transporte e construção. Técnica, constituída por representantes governamentais de
2 — A cooperação prevista no presente Acordo será ambas as Partes responsáveis pela cooperação e relações
desenvolvida nos termos da respectiva legislação e regu- económicas bilaterais.
lamentação aplicável, bem como com base na igualdade 2 — A Comissão Mista reunirá periodicamente e de
e benefício mútuos. forma alternada em cada um dos dois países, a pedido de
uma das Partes.
Artigo 2.º 3 — A Comissão Mista será responsável pela efectiva
implementação das disposições do presente Acordo, in-
Facilitação do Comércio
cluindo:
As Partes promoverão e facilitarão a exportação e im- a) Propondo procedimentos que facilitem a execução
portação dos seus produtos industriais e agrícolas, serviços, das disposições do presente Acordo;
bem como de matérias-primas, de acordo com a respectiva b) Estudando os mecanismos disponíveis para o reforço
legislação e regulamentação aplicável. da cooperação económica, comercial e técnica entre as
duas Partes;
Artigo 3.º c) Promovendo a diversificação do intercâmbio comer-
Facilitação de Transporte cial e a eliminação de obstáculos ao comércio;
d) Contribuindo para a identificação e resolução de
As Partes encorajarão e facilitarão o transporte de mer- quaisquer problemas supervenientes da interpretação e
cadorias e a prestação de serviços entre elas, por via, sem- aplicação do presente Acordo;
pre que possível, dos meios de transporte que se encontrem e) Propondo eventuais alterações ao presente Acordo
sob sua jurisdição. com o objectivo de incrementar o intercâmbio comercial
e as relações económicas entre as duas Partes.
Artigo 4.º
Mecanismos de Pagamento Artigo 8.º
No âmbito do presente Acordo, os pagamentos de tran- Solução de controvérsias
sacções concluídas entre pessoas singulares e colectivas Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplica-
serão efectuados em moeda livremente convertível acor- ção do presente Acordo, que não seja resolvida no âmbito
dada entre os intervenientes na transacção. da Comissão Mista, será resolvida por via de negociações
através dos canais diplomáticos.
Artigo 5.º
Mecanismos de Cooperação Artigo 9.º
Cada uma das Partes deverá: Conformidade com convenções multilaterais
a) Encorajar a cooperação e visitas recíprocas de repre- O presente Acordo não afectará outros acordos celebra-
sentantes da Câmara de Comércio e Indústria ou outras dos ou a celebrar pelas Partes com outro Estado.
organizações similares, bem como de empresários, in-
cluindo por ocasião da realização de feiras e exposições Artigo 10.º
internacionais no território da outra Parte; Revisão
b) Permitir que no seu território se realizem feiras e expo-
sições organizadas pela outra Parte, concedendo todas as fa- 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão,
cilidades e apoio necessários à sua concretização, de acordo por mútuo acordo escrito, entre as Partes.
com a respectiva legislação e regulamentação aplicável. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 12.º
Artigo 6.º
Artigo 11.º
Formação e Cooperação Técnica
Vigência e denúncia
Cada uma das Partes deverá:
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
a) Encorajar a cooperação entre instituições públicas e período inicial de cinco anos, renovável por recondução
privadas na definição de projectos económicos e técnicos tácita anual.
conjuntos, bem como o intercâmbio de peritos envolvidos 2 — O presente Acordo poderá ser denunciado por ini-
em diferentes áreas técnicas, com o objectivo de fornecer ciativa de uma das Partes mediante notificação prévia de seis
a assistência e apoio necessários; meses em relação ao final do período de cinco anos em curso.
b) Incentivar e facilitar a participação dos seus cidadãos 3 — Em caso de denúncia, todos os compromissos e
em acções de formação e programas de orientação nas áreas obrigações decorrentes de acordos concluídos no âmbito
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deste Acordo permanecem válidos e vinculativos até que
sejam cumpridos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a
recepção, por escrito e por via diplomática, da última noti-
ficação do cumprimento de todas as formalidades internas
das Partes exigidas para o efeito.
Em fé do que, os abaixo assinados devidamente autori-
zados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram
este Acordo.
Feito em Doha, aos 7 de Março de 2011, em duplicado,
nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os
textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpre-
tação prevalecerá a versão inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vieira da Silva, Ministro da Economia, da Inovação
e do Desenvolvimento.
Pelo Governo do Estado do Qatar:
Sheik Jassim Bin Abdulaziz Al Thani, Ministro do Co-
mércio.
112 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2012
AGREEMENT ON ECONOMIC, COMMERCIAL AND TECHNICAL Article 6
COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE POR-
Training and technical cooperation
TUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE STATE
OF QATAR. Each Party shall:
The Government of the Portuguese Republic and the a) Encourage cooperation between their public and the
Government of the State of Qatar, hereinafter referred to private institutions in setting up technical and economic
as «Parties», joint projects, as well as exchange of experts engaged
Desirous of expanding and strengthening the relations in different technical disciplines to provide the required
between the two countries in the areas of economic, com- assistance and support;
mercial and technical cooperation for their mutual benefit, b) Encourage and facilitate the participation of their
Have agreed as follows: citizens in training and orientation programs taking place
in the territory of the other Party related to the technical and
Article 1 economic fields, as well as to co-ordinate efforts in research
and innovation and related studies in these domains.
Object
1 — This Agreement establishes the framework for the Article 7
co-operation between the Parties in the economic, com- Joint Commission
mercial and the related technical fields, such as industry,
energy and energy efficiency, tourism, agro-industry and 1 — The Parties agree to establish a Joint Commission on
Economic, Commercial and Technical Cooperation, com-
agriculture, communications, transport, construction.
prising governmental representatives from both Parties res-
2 — The co-operation envisaged by this Agreement ponsible for bilateral economic relations and co-operation.
shall be carried out in accordance with the respective ap- 2 — The Joint Commission shall meet alternatively
plicable laws and regulations, as well as on the basis of on periodic basis in the two countries following a request
equality and mutual benefit. from either Party.
3 — The Joint Commission shall be responsible for the
Article 2 effective implementation of the provisions of this Agree-
Trade facilitation ment, including:
The Parties shall promote and facilitate export and im- a) Proposing procedures to facilitate the execution of
port of their industrial and agricultural products, services, the provisions of this Agreement;
as well as raw materials, in accordance with the respective b) Studying the various means required to enhance the
applicable laws and regulations. economic, commercial, and technical cooperation between
the two Parties;
c) Promoting the scope of trade exchange and the eli-
Article 3
mination of trade obstacles;
Transport facilitation d) Contributing to the detection and resolution of any
problems arising out from the interpretation and application
The Parties shall encourage and facilitate the transport of this Agreement;
of goods and provision of services between them, via the e) Proposing amendments to this Agreement in pursuit
transportation means under their jurisdiction, whenever of expanding the aspects of trade exchange and develop-
possible. ment of the economic relations between the two Parties.
Article 4 Article 8
Payment Mechanism Settlement of disputes
The payments for transactions concluded between natu- Any dispute concerning the interpretation or application
ral and legal persons within the framework of this Agree- of this Agreement which is not solved in the context of the
ment shall be effected by any freely convertible currency Joint Commission shall be settled through negotiations,
to be agreed upon between the persons concerned. through diplomatic channels.
Article 5 Article 9
Cooperation mechanisms Conformity with multilateral conventions
Each Party shall: This Agreement shall not affect the other agreements
concluded or to be concluded by either party with another
a) Encourage co-operation and visits between the repre- State.
sentatives of the Chamber of Commerce and Industry and
other similar institutions as well as between business per- Article 10
sons, including by the occasion of international exhibitions
and fairs which are held in the territory of the other Party; Amendment
b) Permit the other Party to organize fairs and exhibi- 1 — This Agreement may be amended on the basis of
tions in its territory and provide each other with all the mutual written consent of the Parties.
necessary facilities and assistance, in accordance with the 2 — The amendments shall enter into force according
respective applicable laws and regulations. to Article 12.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2012 113
Article 11 Com a presente alteração visa-se, mantendo embora
Duration and Termination
aquela obrigação como regra, facilitar o acesso por parte
daquelas entidades aos apoios financeiros concedidos pela
1 — This Agreement shall apply for an initial period of administração regional e local, tendo em vista o regular
five years, renewable annually by tacit consent. desenvolvimento da atividade desportiva.
2 — Either Party may terminate this Agreement by gi- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
ving notice of that intention at least six months before the dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
end of the five year period in progress. artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
3 — In the event of termination all the undertakings artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
and obligations arising therefrom or from any dealings Autónoma dos Açores, o seguinte:
concluded in accordance with this Agreement shall remain
valid and binding until such undertakings and obligations Artigo 1.º
are fulfilled. Objeto
Article 12 O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A,
de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Entry into Force
This Agreement shall enter into force on the thirtieth «Artigo 5.º
day following the receipt of the last notification, in writing Comparticipações financeiras
and through diplomatic channels, stating that all necessary
internal requirements of both Parties for the entry into force 1— .....................................
have been fulfilled. 2— .....................................
3— .....................................
In witness whereof the undersigned duly authorized 4— .....................................
thereto by their respective Governments, have signed this 5 — Sem prejuízo de outras consequências que re-
Agreement. sultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios fi-
Done in duplicate at Doha, on this 7th day of March 2011, nanceiros por parte da administração regional autónoma
each in the Portuguese, Arabic and English languages, all e das autarquias locais as entidades que estejam em
texts being equally authentic. In case of divergence of situação de incumprimento das suas obrigações fiscais
interpretation, the English text shall prevail. ou para com a segurança social, devendo ser suspen-
For the Government of the Portuguese Republic: sos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer
contratos-programa em curso enquanto a situação se
José Vieira da Silva, Minister for Economy, Innovation mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
and Development. 6 — Os beneficiários que não tenham a situação tri-
For the Government of the State of Qatar: butária ou contributiva regularizada podem solicitar à
administração regional autónoma ou às autarquias locais
Sheik Jassim Bin Abdulaziz Al Thani, Minister for Bu- que procedam à retenção do montante em dívida, até
siness and Trade. ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento
a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão compe-
tente, com vista à regularização da situação tributária
e contributiva.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 7 — Sempre que da aplicação do disposto no número
anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento,
Assembleia Legislativa cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas,
aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A na proporção dos respetivos créditos.
8 — (Anterior n.º 6.)
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, 9 — (Anterior n.º 7.)»
de 2 de dezembro, que estabelece
o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo Artigo 2.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de Entrada em vigor
dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao movi- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
mento associativo desportivo, veio definir o quadro geral da sua publicação.
do apoio a prestar pela administração regional autónoma
ao desenvolvimento da atividade desportiva não profis- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
sional, da promoção desportiva, da formação dos recursos noma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2011.
humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas nuel Coelho Lopes Cabral.
no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.
Nesse seguimento, o respetivo artigo 5.º define um Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro
conjunto de regras para a atribuição de comparticipa- de 2011.
ções financeiras às entidades do movimento associativo
Publique-se.
desportivo, fazendo depender essa concessão do integral
cumprimento das obrigações fiscais ou contributiva da O Representante da República para a Região Autónoma
segurança social. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2012
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA adoptado no quadro de política económica adequada à
condição de pequena economia insular e ultraperiférica
Assembleia Legislativa da região, antes referida.
Como é consabido, o regime fiscal do CINM foi ob-
jecto, ao longo do tempo, de várias renegociações com a
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Comissão Europeia, nos termos impostos pelas normas
Autónoma da Madeira n.º 4/2012/M comunitárias, com diversas prorrogações. Em consequên-
cia, ao primeiro regime (Regime I) inicialmente aprovado e
Reabertura do processo negocial com a Comissão Europeia vi- que previa a isenção em IRC até 31 de Dezembro de 2011
sando a revisão do regime de plafonds estabelecido para a para as empresas licenciadas até 31 de Dezembro de 2000,
Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira sucederam-se os segundo e terceiro regimes para, respec-
(CINM).
tivamente, as empresas licenciadas até 31 de Dezembro
A criação da Zona Franca ou Centro Internacional de de 2007 com taxa reduzida em IRC até 31 de Dezembro
Negócios da Madeira (CINM) ocorreu em 1980 e visou res- de 2011 (Regime II), e para as empresas licenciadas até
ponder aos desafios com que a economia regional então se 31 de Dezembro de 2013 com também taxa reduzida,
confrontou, tendo como objectivo fundamental assegurar mas progressiva, em IRC até 31 de Dezembro de 2020
e promover activamente a modernização e diversificação (Regime III).
da estrutura produtiva de bens e serviços da Região. A Região através de uma promoção tão difícil como
É neste quadro que se inscreve a decisão política da cria- eficaz, tão complexa como eficiente e persistente, no fim do
ção da Zona Franca da Madeira, bem como, por analogia e ano 2000 e no quadro da vigência do Regime I, conseguiu
nas mesmas condições, a da Ilha de Santa Maria na Região que estivessem licenciadas mais de 5900 entidades, dos
Autónoma dos Açores, instrumentos estes que, no entanto, mais variados ramos de actividade e origens, com criação
pelos modelos e formas de gestão que adoptaram, através de perto de 2900 postos de trabalho em termos directos
dos respectivos Governos Regionais tiveram afirmação e e indirectos e com um contributo de cerca de 20% para a
evolução inteiramente díspares. formação do PIB da Região. Estavam assim criadas todas
A essencialidade do CINM como instrumento funda- as condições operacionais e de mercado para que o CINM
mental na estratégia de desenvolvimento social e econó- se desenvolvesse a ritmo elevado e cumprisse amplamente
mico da Região foi, desde logo, salvaguardada na Decla- os seus objectivos. E é relevante não perder de vista que o
ração Adicional Anexa ao Tratado de Adesão de Portugal emprego criado resultava em 80% da aplicação do Regime
à então Comunidade Económica Europeia e encontra-se I que não impunha, por via legal e administrativa, a criação
actualmente consagrada no artigo 349.º do Tratado de de postos de trabalho, pois foi então entendido, e bem, que
Funcionamento da União Europeia (antes, no artigo 299.º a afirmação do CINM carecia, nos primeiros 25 anos de
do Tratado de Amesterdão) enquanto domínio de actuação maturação, de dispor dos mesmos meios que caracteriza-
privilegiado — a par de política fiscal, dos auxílios de vam os seus concorrentes internacionais, designadamente
Estado e de política aduaneira — para a eliminação ou as praças europeias congéneres.
atenuação dos constrangimentos estruturais permanentes Como resulta de estudos elaborados ex professo por
inerentes à condição insular e ultraperiférica desta pequena reputados especialistas internacionais, o regime do CINM,
região europeia. enquanto regime de auxílio ao funcionamento das em-
Esta natureza orientou as negociações com a União presas, deveria facultar que estas criassem os postos de
Europeia para a aprovação inicial do regime fiscal do trabalho recomendados pela racionalidade económica das
CINM, em 1987, e permitiu que a Comissão, em 1995, suas actividades, e não em obediência a normas que, por via
na avaliação dos dados qualitativos e quantitativos do administrativa, impusessem a criação de postos de trabalho
desempenho do CINM verificados até então, o tivesse já de que as empresas não carecessem, mas que tivessem que
considerado como um dos instrumentos mais dinâmicos criar para a obtenção de benefícios fiscais.
da economia regional. Infelizmente, como se sabe, os Regimes II e III do
A adequação do CINM ao ordenamento jurídico comu- CINM vieram consagrar este propósito errado de cria-
nitário e nacional, implicando que as empresas licenciadas ção de postos de trabalho por imposição legal, através da
para nele operar sejam contribuintes portugueses para todos introdução dos limites máximos (plafonds) à usufruição
os efeitos legais, permitiu que a União Europeia tivesse dos benefícios fiscais em IRC pelas empresas licenciadas
considerado, desde sempre, o CINM como um regime para operar no CINM, à revelia do que é praticado pelas
devidamente regulado, sendo, pois, incorrecto falar-se de principais praças concorrentes, logo provocando efeitos
actividades «offshore» ou mesmo «extra-territoriais» em diametralmente opostos ao pretendido.
relação à Madeira (vide, nesse sentido, as respostas ine- Note-se a este propósito que, segundo dados recentes,
quívocas fornecidas pelo então Comissário Leon Brittan cerca de 80% do emprego criado no CINM resultou das
a 28 de Junho de 1990 e pelo, também, então Comissário empresas do Regime I (não sujeitas aos plafonds) enquanto
Vanni d’Archirafi a 13 de Dezembro de 1993). que os Regimes II e III (já condicionados pelos plafonds)
Às mesmas conclusões se chegou nos exercícios de são responsáveis apenas por, respectivamente, 16% e 4%
sindicância e análise dos regimes fiscais prejudiciais le- do emprego total. E que, v. g., o ritmo anual de criação de
vadas a cabo, numa lista de centenas de regimes, quer pela postos de trabalho na vigência do Regime III é mais de três
União Europeia através da iniciativa do Conselho sobre vezes inferior ao verificado no Regime I. Por outro lado,
o Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas quer os efeitos negativos da imposição dos plafonds não se es-
pela OCDE por via do Fórum sobre a Concorrência Fiscal gotam, contraditoriamente ao pretendido, na menor criação
Prejudicial, com rejeição expressa da aplicabilidade do de emprego: Traduzem-se também em forte redução de
conceito de «paraíso fiscal», sendo antes o CINM clas- competitividade do CINM, afectando negativamente a sua
sificado como regime fiscal preferencial, correctamente capacidade de atracção de novas empresas e investimentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2012 115
e induzindo a saída de muitas empresas antes instaladas, reconhecido nomeadamente em Relatórios de Orçamentos
como é amplamente evidenciado pela absoluta inversão do Estado anteriores e por reputados especialistas.
na tendência de evolução da praça, travando o acentuado Ou seja: caso tal disposição do Memorando da Troika
crescimento que ocorreu até 2000 e reduzindo o número fosse interpretada meramente na sua literalidade, em es-
de entidades hoje licenciadas para menos de metade do pecial na da versão portuguesa («tax expenditure» sur-
que então se verificava (de mais de 5 900 para pouco preendentemente traduzida por «benefício fiscal»), seria
mais de 2 700). prejudicada a cobrança efectiva de elevadas receitas fiscais,
O desde logo previsto, denunciado e hoje amplamente de capital importância para a Região e para o País, sem
confirmado efeito recessivo da imposição destes plafonds qualquer contrapartida negativa em termos de custo fiscal
levou a que, na senda do acordo estabelecido aquando da real, situação esta inteiramente contraditória com os ob-
negociação do Regime III, fosse apresentada, em Maio jectivos do programa de estabilização financeira em curso.
de 2009, uma notificação à Comissão Europeia visando a A invocação de tal Memorando para impedir, protelar ou
revisão dos mencionados plafonds tendo por base não só meramente atrasar a reabertura imediata deste processo
os factos verificados mas também um estudo elaborado negocial carece assim de todo e qualquer fundamento.
pelo European Policies Research Centre (EPRC) da Uni- Este impasse, já de si profundamente lesivo dos me-
versidade de Strathclyde que, inclusivamente, sustentou lhores interesses de crescimento, modernização e sus-
a completa eliminação dos plafonds. tentabilidade económica da Região, consubstanciados no
Como é consabido, a negociação então iniciada decorreu CINM, logo, afectando também negativamente o País
com toda a normalidade, com três rondas de pedidos de es- no seu todo, foi ainda acentuado, nos seus efeitos mais
clarecimentos efectuados pela Comissão e, inclusive, com recessivos, pela medida de redução dos benefícios fis-
a concessão de um período adicional de apresentação dos cais do CINM, v. g. quanto aos dividendos e juros de
esclarecimentos finais por parte do Governo da República, suprimentos, surpreendente e inesperadamente constante
para além do prazo normal, período adicional este que da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012.
não foi aproveitado, antes optando aquele Governo pela Sendo a estabilidade do regime do CINM um dos pilares
interrupção definitiva e unilateral das negociações. fundamentais para a geração de confiança junto dos ope-
O cancelamento deste processo negocial transmitiu aos radores e mercados em geral, logo, para a sua capacidade
operadores do CINM uma nota profundamente negativa de atracção de investimento e de poupança externa, a sua
sobre a efectiva vontade política da República em assegurar mera sustentabilidade ficará irremediavelmente compro-
as suas condições mínimas de competitividade perante as metida caso não seja também imediata e adequadamente
praças europeias congéneres, com a inerente criação de
corrigida aquela medida.
expectativas negativas face ao futuro do CINM, deter-
Nestes termos:
minando, em consequência, o início do êxodo de muitas
empresas, algumas delas com elevadíssimos volumes de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
negócios e com fortíssima aptidão de geração de receitas Madeira, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do
fiscais. Este movimento de saída, hoje infelizmente evi- artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da
dente, público e notório, é determinado, primacialmente, República Portuguesa e nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do ar-
pelo facto de o Regime III, logo, dos plafonds, passar a tigo 36.º, na alínea a) do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 41.º
aplicar-se obrigatoriamente a todos os operadores dos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Regimes I e II que pretendam continuar no CINM a partir da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na
de 1 de Janeiro de 2012, cuja saída, caso se continue a redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
acentuar, acarretará perdas fiscais para a Região superiores aprova a presente resolução, no sentido de solicitar ao
a 100 milhões de euros anuais, só em IRC, para além de Governo da República a reabertura imediata do processo
todos os custos sociais e financeiros associados à perda negocial visando a revisão dos plafonds estabelecidos
de emprego por parte dos seus profissionais. aos benefícios fiscais usufruídos em IRC pelas empresas
Agora estamos num perigoso impasse, lesivo dos inte- licenciadas no CINM, nos precisos pressupostos, termos
resses do País e da Região, alegadamente porque o Me- e condições em que o processo se encontrava quando foi
morando de Entendimento com a Troika, no seu ponto objecto de interrupção definitiva, bem como ainda que
1.18, vedaria a ampliação de «benefícios fiscais». Ora tal sejam salvaguardados, sem quaisquer equívocos, todos
Memorando, na sua versão original em inglês, visava ape- os benefícios fiscais em vigor.
nas introduzir mecanismos de congelamento (standstill) da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
«tax expenditure», ou seja, de despesa fiscal que se tem de da Região Autónoma da Madeira em 13 de Dezembro de
entender como real ou efectiva, o que, como se sabe, não 2011.
é o que ocorre no CINM cuja invocada «despesa fiscal»
tem apenas relevo contabilístico dado constituir, de facto, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
uma mera despesa aparente ou virtual, como amplamente Jardim d’Olival Mendonça.
116 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2012
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