Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024
- Data
- 2024-03-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Texto integral (763 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024
Sumário: Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir
os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização do Programa de Apoio ao
Acesso à Habitação.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para Portugal constitui um dos principais instrumentos
para a concretização da Estratégia Portugal 2030, contendo um conjunto de reformas e de investimentos
que visam reforçar a recuperação económica de Portugal, na sequência da pandemia causada pelo vírus
SARS-CoV-2. O Plano vem acelerar a convergência com a União Europeia, fomentando uma sociedade
menos desigual, com mais e melhor emprego, e uma economia mais verde, mais digital e competitiva.
Do início do PRR até 2024 assistiu-se a um contexto inflacionista e consequentes aumentos
abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com um impacto direto
nos custos das operações inscritas no PRR.
Sendo compromisso assumido desde o primeiro momento pelo Governo o de financiar a 100 %
as 26 000 habitações, já no momento da reprogramação, identificou-se a necessidade de reforço de
verbas na ordem dos 587 M €. Da reprogramação ficou decidido, entre o Estado Português e a Comissão
Europeia que existiria um incremento no programa na ordem dos € 196 500 000,00 via PRR e que
o remanescente ficaria a cargo de fontes de financiamento nacionais.
Chegados aqui, e tendo já candidatadas junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(em projeto, obra ou concluídas) 26 000 habitações, verifica-se a necessidade de autorizar um reforço
no montante de € 390 500 000,00, para garantir até 2026 o financiamento a 100 % dessas habitações.
Importa pois aprovar uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da
mesma e assegure a não disrupção da execução dos projetos incluídos no PRR.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., enquanto beneficiário inter-
mediário do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa e a assumir os respetivos
encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiários finais, do subinvestimento
C02-i01 — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, em acréscimo ao já programado no PRR, até
ao montante global de € 390 500 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024
à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa
legal em vigor:
a) 2024 — € 10 000 000,00;
b) 2025 — € 190 250 000,00;
c) 2026 — € 190 250 000,00.
3 — Determinar que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do
saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro do prazo de execução do PRR.
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4 — Determinar que por forma a assegurar cobertura dos valores adicionais face à programação
com verbas PRR prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023, de 8 de agosto, os
encargos financeiros referidos no n.º 2 são satisfeitos pelas verbas provenientes de fontes nacionais
de financiamento.
5 — Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional no âmbito do referido investimento
com origem no PRR, os valores estabelecidos no n.º 2 são reduzidos na respetiva proporção.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da habitação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
7 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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