Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (17 767 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009 a) O coordenador nacional do AECPES, que preside; Com o objectivo de reafirmar e reforçar o empenho polí- b) Um representante do Ministério dos Negócios Es- tico da UE, manifestado no início da Estratégia de Lisboa, trangeiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4249 c) Um representante do Ministério das Finanças e da 5 — A CNA pode integrar, ainda, cinco personalidades Administração Pública; de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação d) Um representante da Presidência do Conselho de na reflexão em torno do combate à pobreza e à exclusão Ministros; social, a designar por despacho do membro do Governo e) Um representante do Ministério da Administração responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade Interna; social. f) Um representante do Ministério da Justiça; 6 — A CNA tem as seguintes competências: g) Um representante do Ministério do Ambiente, do a) Dar contributos para o Programa Nacional do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- AECPES a executar no ano 2010 e pronunciar-se sobre gional; as acções a propor para financiamento comunitário para h) Um representante do Ministério da Economia e da decisão do ISS, I. P., entidade nacional de execução; Inovação; b) Apreciar o programa nacional do AECPES com vista i) Um representante do Ministério da Agricultura, do à sua aprovação pelo membro do Governo responsável Desenvolvimento Rural e das Pescas; pelas áreas do trabalho e da solidariedade social; j) Um representante do Ministério das Obras Públicas, c) Mobilizar a activação local de sectores e iniciativas Transportes e Comunicações; por via das entidades que representam, sempre que se l) Um representante do Ministério do Trabalho e da verifique uma participação em estruturas locais de âmbito Solidariedade Social; distrital e ou concelhias; m) Um representante do Ministério da Saúde; d) Acompanhar as actividades ao longo do AECPES; n) Um representante do Ministério da Educação; e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do o) Um representante do Ministério da Ciência, Tecno- AECPES a apresentar superiormente, até ao dia 31 de logia e Ensino Superior; Março de 2011, ao membro do Governo responsável pelas p) Um representante do Ministério da Cultura; áreas do trabalho e da solidariedade social; q) Um representante do Governo da Região Autónoma f) Emitir parecer e dar o seu contributo sobre os assun- dos Açores; tos que lhe sejam solicitados pelo coordenador nacional r) Um representante do Governo da Região Autónoma do AECPES. da Madeira; s) Um representante do Alto Comissariado para a Imi- 7 — Estabelecer que o presidente da CNA, bem como os gração e Diálogo Intercultural, I. P.; elementos designados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, não t) Um representante da Comissão para a Cidadania e a são remunerados no exercício das funções desenvolvidas Igualdade do Género; no âmbito da presente Comissão. u) Um representante da Confederação Nacional das 8 — Definir que o apoio técnico, logístico e adminis- Instituições de Solidariedade; trativo ao coordenador nacional do AECPES é assegurado v) Um representante da União das Misericórdias Por- pelo ISS, I. P., podendo ser criada, nos termos dos Estatu- tuguesas; tos do ISS, I. P., uma equipa técnica afecta ao AECPES. x) Um representante das Mutualidades Portuguesas; 9 — Determinar que o mandato do coordenador nacio- z) Um representante do Plano Nacional de Acção para nal e a existência da CNA se esgotam com a aprovação a Inclusão; do relatório de actividades, que deve ocorrer até ao dia 31 aa) Um representante nacional do Comité de Protecção de Março de 2011. Social; Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de ab) Um representante do Fórum Não Governamental 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho para a Inclusão Social; Pinto de Sousa. ac) Um representante da Associação Nacional de Mu- nicípios Portugueses; ad) Um representante da Associação Nacional das Fre- guesias, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ae) Um representante da União Geral dos Trabalha- dores; Portaria n.º 698/2009 af) Um representante da Confederação Geral dos Tra- de 2 de Julho balhadores Portugueses — Intersindical Nacional; ag) Um representante da Confederação dos Agricultores A criação do balcão «Associação na Hora» veio permitir de Portugal; a constituição de uma associação num único momento, em ah) Um representante da Confederação do Comércio e atendimento presencial único. Este serviço simplifica os Serviços de Portugal; actos necessários para constituir uma associação e permite ai) Um representante da Confederação da Indústria que os cidadãos possam constituir as suas associações Portuguesa; de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais aj) Um representante da Confederação do Turismo Por- barata quando comparado com o método tradicional de tuguês; constituição de associações. al) Um representante nacional do Comité do Emprego. A «Associação na Hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo 4 — As entidades referidas no número anterior designam e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. os seus representantes no prazo de 10 dias úteis a contar Neste momento, a «Associação na Hora» já está dispo- da data da publicação da presente resolução, comunicando nível em 79 postos de atendimento em todos os distritos de esse facto ao presidente da CNA. Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. 4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mão, truta e ostras e que são o Decreto-Lei n.º 548/99, mês de Maio de 2009 já se constituíram cerca de 1600 de 14 de Dezembro, que estabelece as condições de «associações na hora». Em Maio de 2009, 44 % das as- polícia sanitária que regem a introdução no mercado sociações constituídas em Portugal foram «Associações de animais e produtos de aquicultura, o Decreto-Lei na Hora». n.º 149/97, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei Tendo em conta que o balanço do serviço «Associa- n.º 175/2001, de 1 de Junho, relativo a medidas mínimas ção na Hora» é bastante positivo e que estão reunidas as de combate a certas doenças dos peixes, e o Decreto-Lei necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, n.º 191/97, de 29 de Julho, que estabelece as medidas disponibiliza-se a «Associação na Hora» em oito novos de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves serviços. Com esta expansão, a «Associação na Hora» vivos, estabelecendo também regras a aplicar em caso de passa a estar disponível em 87 postos de atendimento es- aparecimento das doenças mais importantes dos peixes palhados por Portugal continental e na Região Autónoma e moluscos. dos Açores. Posteriormente, a aquicultura desenvolveu-se de forma Assim: expressiva, tendo passado a ser utilizadas outras espécies Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do de peixes, particularmente espécies marinhas e, parale- disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, lamente, tem vindo a assumir uma cada vez maior im- o seguinte: portância a criação de crustáceos, mexilhões, amêijoas e orelhas-do-mar. Artigo 1.º As medidas de combate às doenças têm um impacte Competência económico significativo na aquicultura, dado que a pro- pagação dos agentes patogénicos é susceptível de causar A competência para a tramitação do regime especial de perdas importantes àquela actividade, comprometendo constituição imediata de associações é alargada às seguin- o estatuto sanitário dos peixes, moluscos e crustáceos tes conservatórias: utilizados. a) Conservatória do Registo Comercial da Azambuja; O desenvolvimento sustentável da aquicultura, que im- b) Conservatória do Registo Comercial do Cadaval; porta promover, depende da aplicação, neste sector, de c) Conservatória do Registo Comercial de Fafe; normas mais exigentes em matéria de saúde e bem-estar d) Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo; animal, e o aumento da respectiva produtividade depende e) Conservatória do Registo Comercial de Loures; de regras sanitárias comuns que, para além de serem rele- f) Conservatória do Registo Comercial de Resende; vantes para a concretização do mercado interno, impedem g) Conservatória do Registo Comercial de Santiago a propagação de doenças infecciosas. do Cacém; Por estes motivos, os citados diplomas comunitários h) Conservatória do Registo Comercial de Sobral de foram revogados pela Directiva n.º 2006/88/CE, do Con- Monte Agraço. selho, de 24 de Outubro, que estabelece os requisitos zoo- sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos Artigo 2.º derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, a qual foi, entretanto, al- Início de vigência terada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de Abril. da sua publicação. A Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, é aplicável aos animais de aquicultura e aos Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida ambientes susceptíveis de afectar o estatuto sanitário da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de desses animais. Para alcançar os objectivos já enuncia- Junho de 2009. dos, a referida directiva permite o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, introduz um sistema de au- torização das explorações deste sector, aperfeiçoa os MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade, RURAL E DAS PESCAS obriga a uma monitorização cuidadosa das deslocações dos animais de aquicultura vivos, produtos derivados Decreto-Lei n.º 152/2009 e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegura que as remessas de de 2 de Julho animais da aquicultura vivos em trânsito na Comuni- As regras zoossanitárias específicas para a colocação dade cumprem os requistos zoosanitários aplicáveis às no mercado e a importação de países terceiros dos pro- espécies em causa. dutos da aquicultura, bem como as medidas comunitárias O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica minímas de combate a certas doenças dos peixes e dos interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 moluscos bivalves, encontram-se fixadas nas Directivas de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pela n.os 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 93/53/CE, Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, do Conselho, de 24 de Junho, e 95/70/CE, do Conselho, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, de 22 de Dezembro. 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e Aquelas directivas foram transpostas para a ordem 175/2001, de 1 de Junho. jurídica interna através de diversos diplomas que visam Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- regular, especialmente, a criação em explorações de sal- giões Autónomas. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4251 Assim: Artigo 4.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Definições Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: CAPÍTULO I a) «Animal aquático»: Objecto, âmbito de aplicação e definições i) Qualquer peixe pertencente à classe Agnatha e às Artigo 1.º subclasses Chondrichtyes e Osteichthyes; Objecto ii) Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca; iii) Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crus- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica tacea; interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários apli- b) «Animal aquático ornamental» qualquer animal aquá- cáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, tico mantido, criado ou colocado no mercado exclusiva- assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos mente para fins ornamentais; animais aquáticos, com a redacção que lhe foi dada pela c) «Animal aquático selvagem» qualquer animal aquá- Directiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de Abril, tico que não seja um animal de aquicultura; respeitante à virémia primaveril da carpa. d) «Animal de aquicultura» qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, Artigo 2.º esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona Âmbito de produção de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de O presente decreto-lei estabelece: produção de moluscos; a) Os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação e) «Aquicultura» a criação ou a cultura de organismos no mercado, à importação e ao trânsito de animais de aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, aquicultura e produtos derivados; para além das capacidades naturais do meio, a produção dos b) As medidas preventivas mínimas destinadas a aumen- organismos em causa, continuando estes a ser propriedade tar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades de uma pessoa singular ou colectiva, durante toda a fase de competentes, dos operadores das empresas de produção criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita; aquícola e dos demais intervenientes relacionados com f) «Aumento da mortalidade» a subida da mortalidade esta indústria no que diz respeito às doenças dos animais inexplicável e significativamente acima do nível conside- de aquicultura; rado normal para a exploração ou para a zona de produção c) As medidas de combate mínimas aplicáveis em caso de moluscos em causa nas condições habituais, devendo de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquá- ser decidido entre o criador e a autoridade competente; ticos. g) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Ve- terinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária Artigo 3.º nacional; Matérias excluídas h) «Criação em exploração» a criação de animais de aquicultura numa exploração ou numa zona de produção 1 — O presente decreto-lei não é aplicável aos: de moluscos; a) Animais aquáticos ornamentais criados em aquários i) «Colocação no mercado» a venda, incluindo a oferta não comerciais; para fins de venda ou qualquer outra forma de transferên- b) Animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados, cia, a título oneroso ou não, bem como qualquer forma de tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar; deslocação de animais de aquicultura; c) Animais aquáticos capturados para fins de produção j) «Compartimento» uma ou mais explorações abran- de farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe gidas por um sistema de biossegurança comum, contendo e produtos similares. uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença es- 2 — O capítulo II, as secções I a IV do capítulo III e o pecífica; capítulo VII não são aplicáveis sempre que os animais aquá- l) «Doença» a infecção clínica ou não clínica com um ticos ornamentais sejam mantidos em estabelecimentos de ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos; venda de animais de companhia, centros de jardinagem, m) «Doença emergente» doença grave, recentemente tanques de jardim, aquários comerciais ou na posse de identificada, cuja origem pode ou não estar estabelecida, grossistas: susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas co- a) Sem qualquer contacto directo com as águas naturais merciais de animais aquáticos e, ou, seus produtos, ou uma da Comunidade; doença incluída na lista identificada numa nova espécie b) Estejam equipados com um sistema de tratamento hospedeira ainda não incluída, como espécie sensível, na de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de parte II do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz transmissão de doenças às águas naturais. parte integrante; n) «Empresa de produção aquícola» qualquer empresa, 3 — O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se disposições aplicáveis em matéria de conservação das dedique a uma actividade relacionada com a criação, a espécies ou de introdução de espécies não indígenas. manutenção ou a cultura de animais de aquicultura; 4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 o) «Espécie sensível» a espécie na qual foi diagnosticada cc) «Vazio sanitário» a operação de profilaxia zoossani- uma infecção por um agente patogénico, pela ocorrência de tária que consiste em evacuar uma exploração dos animais casos naturais ou por uma infecção experimental simulando de aquicultura sensíveis a uma doença ou que se saiba o processo infeccioso natural; poderem transferir o agente patogénico dessa doença e, p) «Espécie vectora» a espécie que não é sensível a se possível, esvaziar as águas em que vivem; uma doença mas que é susceptível de propagar a infecção dd) «Zona» a área geográfica precisa com um sistema por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro hidrológico homogéneo, que compreende parte de uma para outro; bacia hidrográfica desde a nascente, ou as nascentes, até q) «Estabelecimento de transformação autorizado» uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos ter- para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas mos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do inferiores da bacia hidrográfica completa desde a nascente, Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que ou as nascentes, até ao respectivo estuário ou ainda mais de estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos gé- uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, neros alimentícios de origem animal, para a transformação devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas de animais de aquicultura que se destinem ao consumo através do estuário; humano e autorizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do ee) «Zona de produção de moluscos» qualquer zona presente decreto-lei; de produção ou de afinação em que todas as empresas de r) «Exploração» ou «estabelecimento aquícola» qual- produção aquícola funcionam sob um sistema de biosse- quer local, zona vedada ou instalação de funcionamento gurança comum; de uma empresa de produção aquícola em que se criem ff) «Zona de confinamento» a zona envolvente a uma animais de aquicultura com vista à sua colocação no mer- exploração ou a uma zona de produção de moluscos infec- cado, à excepção daqueles em que os animais aquáticos tada, em que são aplicadas medidas de combate a doença selvagens colhidos ou capturados para fins de consumo com vista a evitar a sua propagação; gg) «Zona de produção» qualquer zona de água doce, humano permaneçam temporariamente sem ser alimenta- marinha, estuarina, continental ou lagunar, que contenha dos, aguardando o abate; bancos naturais de moluscos ou áreas utilizadas para a s) «Infecção» a presença de um agente patogénico, em cultura de moluscos, em que são colhidos moluscos; fase de desenvolvimento ou de multiplicação, ou latente, hh) «Zona de afinação» qualquer zona de água doce, numa espécie hospedeira; marinha, estuarina ou lagunar, claramente delimitada e as- t) «Operador de um estabelecimento de transformação sinalada por balizas, estacas ou qualquer outro dispositivo autorizado» a pessoa singular ou colectiva responsável, fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de no estabelecimento de transformação autorizado sob o moluscos vivos; seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente ii) «Zona ou compartimento indemne» a zona ou com- decreto-lei; partimento declarado indemne de uma doença, nos termos u) «Operador de uma empresa de produção aquícola» dos artigos 50.º ou 51.º; a pessoa singular ou colectiva responsável, na empresa de jj) «Zona ou compartimento infectado» a zona ou com- produção aquícola sob o seu controlo, pelo cumprimento partimento onde se sabe que a infecção ocorre. dos requisitos do presente decreto-lei; v) «Parque de pesca» o estabelecimento aquícola em 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se que a captura dos exemplares é exercida por processos e sempre que necessário as definições constantes das dis- métodos normalmente utilizados na pesca lúdica; posições seguintes: x) «Quarentena» a operação que consiste em manter um grupo de animais aquáticos em isolamento, sem contacto a) Artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, directo ou indirecto com outros animais aquáticos, a fim do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro; de serem observados durante um período específico de b) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do tempo e, quando necessário, testados e tratados, incluindo Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril; o tratamento adequado do efluentes; c) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do z) «Sistema de biossegurança comum» o sistema dentro Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril; do qual são aplicadas as mesmas medidas de vigilância d) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do sanitária, de prevenção e de combate a doenças dos ani- Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. mais aquáticos; aa) «Transformação subsequente» a transformação dos CAPÍTULO II animais de aquicultura antes do consumo humano, por Empresas de produção aquícola e estabelecimentos meio de qualquer tipo de medidas e técnicas que afectem a de transformação autorizados integridade anatómica, tais como a sangria, a estripação ou evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem, que Artigo 5.º produza desperdícios ou subprodutos e possa representar Autorização dos estabelecimentos um risco de propagação de doenças; bb) «Unidade epidemiológica» o grupo de animais 1 — A instalação e exploração dos estabelecimentos de aquáticos que compartilham aproximadamente o mesmo culturas marinhas estão sujeitas ao procedimento previsto risco de exposição a um agente patogénico num deter- no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, minado lugar, podendo esse risco ser devido ao facto com as especificidades constantes do artigo 6.º do presente de partilharem um ambiente aquático comum, ou ser decreto-lei. decorrente de práticas de gestão que propiciam a rápida 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DGV propagação de um agente patogénico de um grupo de passa a integrar sempre a comissão de vistoria prevista no animais para outro; diploma ali citado. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4253 3 — Sem prejuízo das regras aplicáveis ao licencia- Artigo 7.º mento de estabelecimentos de espécies aquícolas em cati- Registo veiro, em águas interiores, a DGV emite parecer no âmbito da apreciação do projecto. 1 — A DGV deve constituir e manter actualizada uma 4 — O parecer previsto no número anterior é emitido base de dados informatizada que reúna os registos dos no prazo de 10 dias, findo o qual se considera o mesmo estabelecimentos aquícolas licenciados, tanto pela DGPA favorável. como pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem 5 — O exercício, pelos estabelecimentos de transfor- como dos estabelecimentos de transformação licenciados mação que abatam animais de aquicultura para fins de nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, combate a doenças, da actividade, nos termos do artigo 34.º e os registos dos estabelecimentos cujo licenciamento não do capítulo V, depende de autorização, nos termos do De- é obrigatório, previstos no n.º 7 do artigo 5.º creto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro. 2 — Para o efeito da base de dados referida no número 6 — Aos estabelecimentos licenciados é atribuído um anterior, cada uma das entidades licenciadoras deve de- número de autorização único, pela DGV, o qual deve ser senvolver, em conjunto com a DGV, procedimentos que comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura permitam a actualização automática dos registos produ- (DGPA), para efeitos de notificação ao interessado. zidos nas respectivas bases informáticas. 7 — Em derrogação do disposto no n.º 1, apenas é exi- 3 — O registo a que se refere o n.º 1 contém as infor- gido o registo, pela DGV, nos casos seguintes: mações referidas no anexo I do presente decreto-lei, do a) A instalações diferentes das empresas de produção qual faz parte integrante, e é publicitado no portal oficial aquícola, onde sejam mantidos animais aquáticos sem da DGV. intenção de serem colocados no mercado; Artigo 8.º b) A pesqueiros de largada e captura; c) A empresas de produção aquícola que coloquem Controlos oficiais animais de aquicultura no mercado, exclusivamente para 1 — O controlo oficial das empresas de produção aquí- consumo humano, nos termos da alínea c) do n.º 3 do cola e dos estabelecimentos de transformação autorizados, artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parla- efectuado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, compete à DGV. 8 — Às situações referidas no número anterior aplicam- 2 — O controlo oficial previsto no número anterior se as disposições do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, tendo em conta a natureza, as características inclui inspecções, visitas, auditorias e, sempre que neces- e a situação das instalações, dos pesqueiros de largada e sário, amostragens regulares em cada empresa de produ- captura ou das empresas em questão, bem como o risco ção aquícola, tendo em conta o risco que as respectivas de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras explorações aquícolas ou o estabelecimento de transfor- populações de animais aquáticos, decorrente do seu fun- mação autorizado representa em relação à contracção e à cionamento. propagação de doenças. Artigo 6.º 3 — A DGV deve notificar de imediato a administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente Condições de autorização de qualquer doença ou surto epidemológico que surja nos 1 — As autorizações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo estabelecimentos aquícolas e que possa ter impactes no anterior não podem ser concedidas se as empresas de pro- meio ambiente onde tais instalações se localizem, em vir- dução aquícola ou os estabelecimentos de transformação tude da contaminação dos recursos hídricos envolvidos. autorizados não cumprirem as condições seguintes: 4 — Nos casos em que a DGV, no âmbito das competên- cias que lhe estão atribuídas pelo presente diploma, detecte a) Os requisitos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º que lhes uma alteração significativa da qualidade da água deve digam respeito; comunicar tal facto à ARH territorialmente competente. b) Terem instituído um sistema que lhes permita de- monstrar à autoridade competente que estão a ser cumpri- Artigo 9.º dos os requisitos referidos na alínea anterior. Obrigações de registo e rastreabilidade 2 — Sempre que a actividade em questão implique um 1 — As empresas de produção aquícola mantêm o registo: risco inaceitável de propagação de doenças a explorações, zonas de exploração de moluscos ou populações selvagens a) De todas as deslocações de animais de aquicultura e de animais aquáticos, nas imediações da exploração ou produtos derivados, para dentro e fora da exploração ou da zona de produção de moluscos, a autorização a que zona de produção de moluscos; se refere o artigo anterior não é concedida desde que não b) Da mortalidade em cada unidade epidemiológica, possam ser adoptadas medidas de redução dos riscos, in- relativamente ao tipo de produção; cluindo a possibilidade de uma localização alternativa para c) Dos resultados do regime de vigilância zoossanitária a actividade em questão. definido em função dos riscos previstos no artigo 11.º 3 — Os operadores das empresas de produção aquícola ou dos estabelecimentos de transformação autorizados 2 — Os estabelecimentos de transformação autorizados facultam à DGV todas as informações pertinentes para mantêm um registo de todas as deslocações de animais de que aquela possa avaliar se estão preenchidas as condi- aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora dos ções de autorização, incluindo as informações exigidas mesmos. nos termos do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz 3 — Sempre que sejam transportados animais de aqui- parte integrante. cultura, os transportadores mantêm um registo: 4254 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 a) Da mortalidade durante o transporte, na medida do 2 — A DGV pode autorizar, sob a sua supervisão, a colo- possível tendo em conta o tipo de transporte e as espécies cação no mercado, para fins científicos, de animais de aqui- transportadas; cultura e produtos derivados que não cumpram o disposto b) Das explorações, zonas de exploração de moluscos no presente capítulo, desde que essa colocação no mercado e estabelecimentos de transformação visitados pelo meio não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos de transporte; no local de destino ou nos locais de trânsito, no que diz c) De qualquer troca de água durante o transporte, em parti- respeito às doenças incluídas na lista da parte II do ane- cular da origem da água nova e do local de evacuação de água. xo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 — As deslocações de animais de aquicultura e pro- 4 — Sem prejuízo de disposições específicas em matéria dutos derivados devem ser antecedidas de notificação de rastreabilidade, todas as deslocações de animais regista- prévia à DGV, nos termos e prazos fixados em despacho das pelos operadores das empresas de produção aquícola, do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do nos termos da alínea a) do n.º 1, são registadas de forma a Diário da República. garantir o rastreio do local de origem e de destino, sendo Artigo 13.º conservadas electronicamente. Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais Artigo 10.º de aquicultura no mercado Boas práticas de higiene A colocação no mercado de animais de aquicultura e As empresas de produção aquícola e os estabelecimentos produtos derivados não pode comprometer o estatuto sa- de transformação autorizados aplicam as boas práticas de nitário dos animais aquáticos no local de destino, no que higiene, de acordo com a actividade em questão, de modo diz respeito às doenças incluídas na lista da parte II do ane- a impedir a introdução e a propagação de doenças. xo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Artigo 14.º Regime de vigilância zoossanitária Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte 1 — Em todas as explorações e zonas de exploração 1 — O transporte de animais de aquicultura só pode de moluscos é instituído um regime de vigilância zoossa- efectuar-se desde que sejam adoptadas as medidas de pre- nitária, o qual é definido em função dos riscos e do tipo venção de doenças necessárias para impedir a alteração de produção. do estatuto sanitário dos animais durante o transporte e 2 — O regime de vigilância zoossanitária referido no reduzir o risco de propagação das doenças. número anterior visa a detecção de: 2 — Os animais de aquicultura devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário nem a) Qualquer aumento da mortalidade em todas as ex- comprometam o estatuto sanitário do local de destino e, plorações e zonas de exploração de moluscos, em função se for caso disso, dos locais de trânsito. do tipo de produção; 3 — O disposto nos números anteriores é igualmente b) Doenças incluídas na lista da parte II do anexo III aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em não incluídas na lista da parte II do anexo III do presente explorações e zonas de exploração de moluscos em que decreto-lei, do qual faz parte integrante. existam espécies sensíveis a essas doenças. 4 — As trocas de água durante o transporte são execu- tadas em locais e em condições que não comprometam o 3 — A frequência dos regimes de vigilância zoossa- estatuto sanitário: nitária, consoante o estatuto zoossanitário da zona ou do compartimento em causa, é efectuada de acordo com a a) Dos animais de aquicultura transportados; parte B do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz b) De quaisquer animais aquáticos no local de troca parte integrante, sendo esta vigilância efectuada sem pre- de água; juízo da amostragem e vigilância realizadas nos termos c) Dos animais aquáticos no local de destino. do capítulo V do presente decreto-lei, ou do n.º 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 51.º e do artigo 53.º Artigo 15.º Certificação zoossanitária CAPÍTULO III 1 — A colocação de animais de aquicultura no mercado Requisitos zoosanitários aplicáveis à colocação depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGV, de animais de aquicultura sempre que os animais sejam introduzidos no território e produtos derivados no mercado nacional, numa zona ou num compartimento declarado indemne nos termos dos artigos 50.º ou 51.º ou sujeita a SECÇÃO I um programa de vigilância ou de erradicação nos termos Disposições gerais do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 45.º, para fins de: a) Criação em exploração e repovoamento; Artigo 12.º b) Transformação subsequente antes do consumo hu- Âmbito de aplicação mano, a menos que: 1 — O presente capítulo é aplicável às doenças e às i) No que diz respeito aos peixes, sejam abatidos e evis- espécies sensíveis a essas doenças incluídas na lista da cerados antes da expedição; parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz ii) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, sejam ex- parte integrante. pedidos como produtos não transformados ou transformados. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4255 2 — A colocação no mercado de animais de aquicul- Artigo 17.º tura depende da certificação zoossanitária a emitir pela Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis DGV, sempre que os animais sejam autorizados a deixar a uma doença específica em zonas indemnes dessa doença uma zona sujeita às medidas de combate previstas nas secções III, IV, V e VI do capítulo V do presente decreto-lei, 1 — Só podem ser introduzidos no território nacional, aplicando-se igualmente o presente número às doenças e para fins de criação em exploração ou repovoamento, numa às espécies que lhes são sensíveis não incluídas na lista zona ou num compartimento declarados indemnes de uma da parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, os parte integrante. animais de aquicultura de espécies sensíveis a essa doença 3 — Os operadores económicos ficam obrigados a no- desde que sejam originários de outro Estado membro da tificação, no âmbito do sistema informatizado TRACES, União Europeia, de outra zona ou de outro compartimento quando efectuem as seguintes deslocações: igualmente declarados indemnes dessa doença. 2 — Sempre que se possa provar cientificamente que as a) Deslocações de animais de aquicultura entre Estados espécies sensíveis a uma doença específica não transmitem membros da União Europeia onde seja exigida certificação a doença em questão durante certas fases do seu ciclo de zoossanitária nos termos do n.º 1 ou do número anterior; vida, o disposto no número anterior não é aplicável nessas b) Todas as outras deslocações de animais de aquicultura fases. vivos para fins de criação em exploração ou repovoamento entre Estados membros da União Europeia, nos termos do Artigo 18.º presente decreto-lei, onde não seja exigida certificação Introdução de animais de aquicultura vivos zoossanitária. de espécies vectoras em zonas indemnes SECÇÃO II Sempre que os dados científicos ou a experiência prática comprovem que outras espécies, para além das referidas na Animais de aquicultura destinados a criação parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte em exploração e repovoamento integrante, podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, Artigo 16.º estas, quando sejam introduzidas para fins de criação em Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado de animais exploração ou de repovoamento, numa zona ou num com- de aquicultura para fins de criação em exploração e repovoamento partimento declarados indemnes dessa doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, devem ser: 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os animais de aquicultura colocados no mercado para fins de criação a) Originárias de outro Estado membro da União Eu- em exploração devem: ropeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doença específica; ou a) Encontrar-se clinicamente saudáveis; b) Mantidas em instalações de quarentena, em água b) Não ser provenientes de uma exploração ou de uma indemne do agente patogénico em questão, durante um zona de produção de moluscos em que exista um aumento período de tempo adequado, sempre que, à luz dos da- da mortalidade não resolvido. dos científicos ou da experiência prática, tal se comprove suficiente para reduzir o risco de transmissão da doença 2 — As disposições do número anterior aplicam-se específica para um nível aceitável, de modo a impedir a igualmente às doenças e às espécies que lhes são sensíveis, transmissão dessa doença. não incluídas na lista da parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. SECÇÃO III 3 — Em derrogação da alínea b) do n.º 1, a colocação no mercado pode ser autorizada, pela DGV, com base numa Animais de aquicultura e produtos derivados destinados avaliação dos riscos desde que os animais sejam originários ao consumo humano de uma parte da exploração ou de uma zona de produção Artigo 19.º de moluscos independente da unidade epidemiológica em que se registou o aumento da mortalidade. Animais de aquicultura e produtos derivados colocados 4 — Os animais de aquicultura que se destinem a ser no mercado para transformação subsequente, antes do consumo humano destruídos ou abatidos, em conformidade com as medidas de combate às doenças previstas no capítulo V, não podem 1 — Os animais de aquicultura das espécies sensíveis ser colocados no mercado para fins de criação em explo- a uma ou mais doenças não exóticas, incluídas na lista ração e repovoamento. da parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual 5 — Os animais de aquicultura só podem ser postos em faz parte integrante, e os seus produtos derivados, ape- liberdade para fins de repovoamento ou em pesqueiros de nas podem ser colocados no mercado para transformação largada e captura se: subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças nos a) Cumprirem os requisitos previstos nos n.os 1 e 2; termos dos artigos 50.º ou 51.º, se cumprirem uma das b) Forem provenientes de uma exploração ou de uma seguintes condições: zona de produção de moluscos com um estatuto sanitário, como referido na parte A do anexo II do presente decreto- a) Serem originários de outro Estado membro da União lei, do qual faz parte integrante, pelo menos equivalente ao Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados estatuto sanitário das águas nas quais devam ser libertados, indemnes da doença em questão; devendo os animais de aquicultura ser provenientes de b) Serem transformados num estabelecimento de trans- uma zona ou um compartimento declarados indemnes nos formação autorizado, em condições que impeçam a pro- termos dos artigos 50.º ou 51.º pagação de doenças; 4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 c) No que diz respeito aos peixes, serem abatidos e durante um período de tempo suficiente para reduzir para eviscerados antes da expedição; um nível aceitável o risco de transmissão da doença, antes d) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, serem de poderem ser libertados numa exploração ou numa zona expedidos como produtos não transformados ou transfor- de produção de moluscos, numa zona ou num comparti- mados. mento declarados indemnes dessa doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º 2 — Os animais de aquicultura vivos pertencentes às 2 — A DGV pode admitir a prática tradicional de aqui- espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas cultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no incluídas na lista da parte II do anexo III do presente decreto- número anterior, mediante a realização de uma avaliação lei, do qual faz parte integrante, colocados no mercado dos riscos que indique que o risco não é mais elevado do para transformação subsequente no território nacional, que o previsto, na sequência da aplicação daquela dispo- numa zona ou num compartimento declarados indemnes sição. dessas doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, ape- nas podem ser temporariamente armazenados no local de SECÇÃO V transformação se: Animais aquáticos ornamentais a) Forem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados Artigo 22.º indemnes da doença em questão; Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado b) Forem mantidos temporariamente em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos simi- 1 — A colocação no mercado de animais aquáticos or- lares, equipados com um sistema de tratamento de efluentes namentais não pode comprometer o estatuto sanitário dos que inactive os agentes patogénicos em questão, ou em animais aquáticos no que diz respeito às doenças incluídas que o efluente seja objecto de outro tipo de tratamento que na lista da parte II do anexo III do presente decreto-lei, do reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de qual faz parte integrante. doenças às águas naturais. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- vel em relação às doenças não incluídas na lista da parte II Artigo 20.º do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte in- tegrante. Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente CAPÍTULO IV 1 — A presente secção não é aplicável sempre que os Introdução na comunidade de animais animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou de aquicultura e produtos mais doenças incluídas na lista da parte II do anexo III do derivados provenientes de países terceiros presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou os seus produtos derivados, sejam colocados no mercado Artigo 23.º para consumo humano sem transformação subsequente, na Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais condição de estarem acondicionados em embalagens para de aquicultura e produtos venda a retalho que cumpram as disposições em matéria de derivados provenientes de países terceiros embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) Os animais de aquicultura e produtos derivados só po- n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de dem ser introduzidos no território nacional desde que sejam 29 de Abril. provenientes de países terceiros ou de partes de países 2 — Os moluscos e crustáceos vivos das espécies sen- terceiros que se encontrem incluídos numa lista elaborada síveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II nos termos do procedimento comunitariamente previsto. do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte in- tegrante, que sejam temporariamente afinados em águas Artigo 24.º comunitárias ou introduzidos em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares devem Listas dos países terceiros e partes de países terceiros obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º a partir dos quais é permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados SECÇÃO IV A lista a que se refere o artigo anterior é constituída pelos países terceiros ou partes de países terceiros cuja Animais aquáticos selvagens avaliação comunitária tenha demonstrado que apresenta garantias adequadas, no que diz respeito ao cumprimento Artigo 21.º dos requisitos zoossanitários pertinentes da legislação co- Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, munitária, sendo publicitada nos termos comunitariamente zonas ou compartimentos declarados indemnes previstos. 1 — Os animais aquáticos selvagens das espécies sen- Artigo 25.º síveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte II Documentos do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte in- tegrante, capturados no território nacional, numa zona ou 1 — Aquando da sua entrada no território da União num compartimento não declarados indemnes, nos termos Europeia, todas as remessas de animais de aquicultura e dos artigos 50.º ou 51.º, são mantidos em quarentena pela produtos derivados devem ser acompanhadas de um do- DGV, em instalações apropriadas e sob a sua supervisão, cumento contendo um certificado zoossanitário. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4257 2 — O certificado zoossanitário certifica que a remessa SECÇÃO II satisfaz: Suspeita de uma doença incluída na lista a) Os requisitos fixados relativamente a essas merca- Investigação epizoótica dorias, nos termos do presente decreto-lei; b) Quaisquer condições de importação especiais esta- Artigo 29.º belecidas nos termos do artigo seguinte. Medidas de combate iniciais 3 — O documento pode incluir informações exigidas Em caso de suspeita da existência, no território nacio- em conformidade com outras disposições da legislação nal, de uma doença exótica incluída na lista da parte II do comunitária em matéria de saúde pública e de saúde animal. anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- grante, ou de suspeita da existência, no território nacional, Artigo 26.º de uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Normas de execução grante, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário As normas de execução deste capítulo são fixadas nos das categorias I ou III, como referidas na parte A do anexo II termos do procedimento comunitariamente previsto. do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para essa doença, são tomadas as seguintes medidas: a) Recolha de amostras adequadas para análise num CAPÍTULO V laboratório designado nos termos comunitariamente pre- Notificação e medidas mínimas de combate vistos; às doenças dos animais aquáticos b) Na pendência do resultado da análise prevista na alínea anterior: SECÇÃO I i) A exploração ou a zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada é colocada sob vigilância Notificação de doenças oficial e são aplicadas as medidas de combate pertinentes para impedir a propagação da doença a outros animais Artigo 27.º aquáticos; Notificação nacional ii) Nenhum animal de aquicultura pode sair ou entrar na exploração ou na zona de produção de moluscos suspeita de 1 — Devem ser de imediato notificadas à DGV: se encontrar infectada a menos que exista uma autorização a) A suspeita da presença de uma doença incluída na da autoridade competente nesse sentido; lista da parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual iii) É iniciada a investigação epizoótica prevista no faz parte integrante, ou a confirmação da presença dessa artigo seguinte. doença em animais aquáticos; b) Um aumento de mortalidade nos animais de aqui- Artigo 30.º cultura. Investigação epizoótica 2 — A notificação da DGV, a que se refere o número 1 — A investigação epizoótica iniciada nos termos da anterior, deve ser efectuada por: subalínea iii) da alínea b) do artigo anterior é levada a cabo caso a análise prevista na alínea a) do artigo anterior a) Proprietário e pessoa que se ocupe dos animais aquá- revele a presença de: ticos; b) Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura a) Uma doença exótica incluída na lista da parte II do durante o transporte; anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte in- c) Médicos veterinários e outros profissionais envolvi- tegrante, em qualquer dos Estados membros da União dos nos serviços de saúde dos animais aquáticos; Europeia; b) Uma doença não exótica incluída na lista da parte II d) Veterinários oficiais e responsáveis pelos labora- do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- tórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou grante, em Estados membros da União Europeia, zonas ou privados; compartimentos com um estatuto sanitário das categorias I e) Qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente ou III, como referidas na parte A do anexo II do presente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com pro- decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a doença dutos desses animais. em questão. Artigo 28.º 2 — A investigação epizoótica prevista no número an- Notificação dos demais Estados membros, da Comissão terior tem por objectivo: Europeia e dos Estados membros da EFTA a) Determinar a possível origem e os possíveis meios Em caso de confirmação de uma doença, a DGV no- de contaminação; tifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros b) Averiguar se os animais de aquicultura saíram da da União Europeia e os Estados membros da Associação exploração ou da zona de produção de moluscos durante o Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e con- período pertinente que antecedeu a notificação da suspeita dições fixados de acordo com o procedimento comuni- prevista no n.º 1 do artigo 27.º; tariamente previsto. c) Averiguar se foram infectadas outras explorações. 4258 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 3 — Se a investigação epizoótica prevista no n.º 1 reve- 2 — A colheita, a introdução em centros de expedi- lar que a doença pode ter sido introduzida numa ou mais ção ou centros de depuração, a transformação subse- explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas quente e quaisquer outras operações relativas à prepa- não fechadas, são aplicadas, nessas explorações, zonas de ração da entrada de animais de aquicultura na cadeia exploração de moluscos ou águas não fechadas, as medidas alimentar são executadas em condições que impeçam previstas no artigo anterior. a propagação do agente patogénico responsável pela 4 — No caso de bacias hidrográficas ou zonas costeiras doença. extensas, a DGV pode decidir limitar a aplicação do artigo 3 — Os centros de expedição, os centros de depuração anterior a uma área menos extensa, próxima da exploração ou os estabelecimentos similares devem estar equipa- ou da zona de produção de moluscos suspeita de estar dos com um sistema de tratamento de efluentes que infectada, se considerar que essa área menos extensa é inactive o agente patogénico responsável pela doença, suficientemente grande para garantir que a doença não se sendo os efluentes objecto de outros tipos de tratamento irá propagar. que evitem o risco de transmissão de doenças às águas 5 — A DGV pode, sempre que considere necessário, naturais. informar a autoridade competente do Estado membro da União Europeia limítrofe da suspeita de doença, para que Artigo 35.º aquela possa aplicar, no seu território, as medidas previstas Remoção e eliminação no presente artigo. 1 — Os peixes e crustáceos mortos, assim como os Artigo 31.º peixes e crustáceos vivos que apresentem sinais clínicos de doença, são removidos e eliminados sob a supervisão Levantamento das restrições da DGV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, As restrições previstas na alínea b) do artigo 29.º são do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, levantadas, pela DGV, se a análise prevista na alínea a) do que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tão depressa mesmo artigo não demonstrar a presença da doença. quanto possível, em conformidade com o plano de emer- gência previsto no artigo 48.º SECÇÃO III 2 — Os animais de aquicultura que não tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças exóticas em animais de aquicultura doença são removidos e eliminados num prazo adequado, tendo em conta o tipo de produção e o risco que esses ani- Artigo 32.º mais representam em termos de propagação da doença, sob a supervisão da DGV, nos termos do Regulamento (CE) Disposição preliminar n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 A presente secção é aplicável em caso de confirmação de de Outubro, e em conformidade com o plano de emergência uma doença exótica incluída na lista da parte II do anexo III previsto no artigo 48.º do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em Artigo 36.º animais de aquicultura. Vazio sanitário Artigo 33.º 1 — As explorações ou zonas de exploração de molus- Medidas de carácter geral cos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado, determinado pela DGV, depois de terem sido Em caso de confirmação da doença a que se refere o esvaziadas, limpas e desinfectadas. artigo anterior, a DGV pode determinar o seguinte: 2 — As decisões relativas ao vazio sanitário devem a) Declarar oficialmente infectada a exploração ou a ser baseadas numa avaliação dos riscos, no caso das zona de produção de moluscos; explorações ou zonas de exploração de moluscos que b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma questão. zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de produção de moluscos declarada infectada; Artigo 37.º c) Proibir o repovoamento e qualquer entrada, deslo- Protecção dos animais aquáticos cação interna ou saída de animais de aquicultura na zona de confinamento; São tomadas as medidas necessárias para impedirem a d) Aplicar medidas adicionais necessárias para impedir propagação de doenças a outros animais aquáticos. a propagação da doença. Artigo 38.º Artigo 34.º Levantamento das medidas Colheita e transformação subsequente As medidas previstas na presente secção mantêm-se até: 1 — Os animais de aquicultura que atinjam o tamanho a) À execução das medidas de erradicação previstas na comercial e não apresentem sinais clínicos de doença po- presente secção; dem ser colhidos, sob supervisão da DGV, para consumo b) À conclusão, com resultados negativos, da amos- humano ou transformação subsequente. tragem e da vigilância, adequadas à doença em questão e Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4259 aos tipos de estabelcimentos aquícola e de transformação SECÇÃO V afectados, na zona de confinamento. Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças incluídas na lista da parte II SECÇÃO IV do anexo IV em animais aquáticos selvagens Medidas mínimas de combate no caso de confirmação Artigo 41.º de doenças não exóticas em animais de aquicultura Combate contra as doenças incluídas na lista da parte II Artigo 39.º do anexo III em animais aquáticos selvagens Disposições de carácter geral 1 — Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença exótica 1 — No caso de confirmação de uma doença não exó- incluída na lista da parte II do anexo III do presente de- tica incluída na lista da parte II do anexo III do presente creto-lei, do qual faz parte integrante, a DGV monitoriza decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou a situação e toma medidas para limitar e impedir a propa- num compartimento declarados indemnes dessa doença, gação da doença. a DGV toma as seguintes medidas: 2 — Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, a) Aplicação das medidas previstas na secção III do de animais aquáticos selvagens por uma doença não exó- presente decreto-lei, a fim de recuperar o referido estatuto tica incluída na lista da parte II do anexo III do presente de indemnidade; ou decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou b) Elaboração de um programa de erradicação nos ter- num compartimento declarados indemnes dessa doença, mos do n.º 2 do artigo 45.º a DGV monitoriza a situação e toma medidas para limitar e impedir a propagação da doença. 2 — Sempre que sejam aplicadas as medidas previstas na secção III do presente decreto-lei, a DGV pode autori- SECÇÃO VI zar que os animais clinicamente saudáveis sejam criados Medidas de combate em caso de doenças emergentes até atingirem o tamanho comercial, antes do abate para consumo humano, ou sejam deslocados para outra zona ou compartimento infectado, devendo em tais casos ser Artigo 42.º tomadas medidas para reduzir e, na medida do possível, Doenças emergentes impedir a propagação da doença. 1 — A DGV toma as medidas adequadas de combate a 3 — Quando não haja intenção de recuperar o estatuto uma doença emergente, de modo a impedir a propagação de indemnidade, é aplicável o disposto no artigo 40.º dessa doença, se a doença emergente em questão puder potencialmente comprometer a situação sanitária dos ani- Artigo 40.º mais aquáticos. Medidas de confinamento 2 — No caso de doença emergente, a DGV informa imediatamente da situação os demais Estados membros, No caso de confirmação de uma doença não exótica a Comissão Europeia e os Estados membros da EFTA, se incluída na lista da parte II do anexo III do presente de- os dados forem de importância epidemiológica para outro creto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num Estado membro. compartimento não declarados indemnes dessa doença, 3 — No prazo de quatro semanas a contar da informação a DGV toma as medidas destinadas a confinar a doença, dos demais Estados membros da União Europeia e dos que podem consistir em: Estados membros da EFTA, exigida no número anterior, a) Declarar infectada a exploração ou a zona de produ- o caso é transmitido ao Comité Permanente da Cadeia ção de moluscos; Alimentar, podendo as medidas tomadas nos termos do b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à n.º 1 ser prolongadas, alteradas ou revogadas nos termos doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma do procedimento comunitariamente previsto. zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de 4 — Se for caso disso, a lista da parte II do anexo III do produção de moluscos declarada infectada; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, pode ser c) Limitar as deslocações dos animais de aquicultura alterada nos termos do procedimento comunitariamente para fora da zona de confinamento, de modo a que esses previsto, de forma a incluir a doença emergente em questão animais apenas possam ser: ou uma nova espécie hospedeira sensível a uma doença já constante da lista desse anexo. i) Introduzidos em explorações ou zonas de exploração de moluscos, nos termos do artigo 13.º; ii) Colhidos e abatidos para consumo humano, nos ter- SECÇÃO VII mos do n.º 1 do artigo 34.º; Medidas alternativas e disposições nacionais d) Remover e eliminar os peixes e crustáceos mortos, Artigo 43.º sob supervisão da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a doenças incluídas na lista da parte II do anexo III e do Conselho, de 3 de Outubro, num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses 1 — Pode ser adoptada, pelo procedimento comunita- animais mortos representam em termos de propagação riamente previsto, uma decisão tendo em vista autorizar da doença. a aplicação de medidas ad hoc durante um período limi- 4260 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 tado, em condições adequadas à situação epidemiológica, apresentar esse programa para aprovação, nos termos do caso: procedimento comunitariamente previsto. 4 — A partir da data de aprovação dos programas referi- a) As medidas previstas no presente capítulo não sejam adaptadas à situação epidemiológica; dos no presente artigo, os requisitos e as medidas previstos b) Se afigurar que a doença se propaga apesar das me- no artigo 15.º, nas secções II, III, IV e V do capítulo III, na didas tomadas nos termos do presente capítulo. secção II do capítulo V e no n.º 1 do artigo 39.º, relativa- mente às zonas declaradas indemnes, são aplicáveis às 2 — Sempre que a situação epidemiológica justifique, zonas abrangidas pelos programas. pode ser fixada por despacho do director-geral de Veteri- nária a aplicação das necessárias medidas sanitárias. Artigo 46.º Conteúdo dos programas Artigo 44.º Os programas devem incluir o seguinte: Disposições destinadas a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da parte II do anexo III a) Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa; 1 — Se uma doença não incluída na lista da parte II do b) Uma análise dos custos estimados e dos benefícios anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- esperados do programa; grante, constituir um risco significativo para a situação c) A duração prevista do programa, bem como o objec- sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáti- tivo a atingir no seu termo; cos selvagens, a DGV pode adoptar medidas para impedir d) A descrição e a delimitação da zona geográfica e a introdução ou combater essa doença, não devendo essas administrativa em que o programa deve ser aplicado. medidas exceder os limites do que se considera ser ade- quado e necessário para impedir a introdução ou combater Artigo 47.º a doença. 2 — A DGV notifica a Comissão Europeia de quaisquer Período de aplicação dos programas medidas referidas no número anterior susceptíveis de afec- 1 — Os programas continuam a ser aplicados até: tar as trocas comerciais entre Estados membros da União Europeia, as quais são sujeitas a aprovação nos termos do a) Terem sido cumpridos os requisitos fixados no anexo V procedimento comunitariamente previsto. do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e 3 — A aprovação referida no número anterior só deve Portugal, a zona ou o compartimento serem declarados ser concedida quando o estabelecimento de restrições ao indemnes da doença; comércio intracomunitário seja necessário para impedir a b) O programa ser retirado, nomeadamente quando introdução ou combater a doença e deve ter em conta o deixar de cumprir o seu objectivo, pela DGV ou pela Co- disposto nos capítulos II, III, IV e V. missão Europeia. 2 — Se o programa for retirado nos termos da alínea b) CAPÍTULO VI do número anterior, são aplicadas as medidas de confina- Programas de combate e vacinação mento previstas no artigo 40.º, a partir da data de retirada do programa. SECÇÃO I SECÇÃO II Programas de vigilância e erradicação Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas Artigo 45.º Elaboração e aprovação dos programas Artigo 48.º de vigilância e erradicação Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas 1 — Sempre que não esteja declarada indemnidade 1 — A DGV deve elaborar um plano de emergência (categoria III como referida na parte A do anexo II) de especificando as medidas necessárias para manter um nível uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da elevado de sensibilização e preparação relativamente à parte II do anexo III do presente decreto-lei, do qual faz doença e assegurar a protecção do ambiente. parte integrante, a DGV deve elaborar um programa de 2 — O plano de emergência deve: vigilância para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doenças e apresentar esse programa para a) Atribuir à DGV os meios para recorrer à totalidade aprovação, nos termos do procedimento comunitariamente das instalações, do equipamento, dos recursos humanos previsto. e a outros materiais adequados necessários à erradicação 2 — Os requisitos específicos em matéria de vigilância, rápida e eficiente de um surto; amostragem e métodos de diagnóstico são os previstos no b) Atribuir à DGV a coordenação e a compatibilidade n.º 3 do artigo 50.º com os Estados membros da União Europeia limítrofes 3 — Sempre que seja identificada a infecção (catego- e incentivar a cooperação com os países terceiros limí- ria V como referida na parte A do anexo II) por uma ou mais trofes; doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do ane- c) Dar, se necessário, indicação exacta dos requisitos xo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em matéria de vacinas e das condições de vacinação a autoridade competente deve elaborar um programa de considerados necessários em caso de vacinação de emer- erradicação para uma ou mais dessas doenças, devendo gência. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4261 3 — Os planos de emergência devem cumprir os crité- c) Se estiverem reunidas as condições fixadas na parte I rios e os requisitos fixados no anexo V do presente decreto- do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte in- lei, do qual faz parte integrante. tegrante. 4 — Os planos de emergência são submetidos para aprovação nos termos do procedimento comunitariamente 2 — Se os Estados membros da União Europeia limí- previsto e devem ser actualizados quinquenalmente, pela trofes ou as bacias hidrográficas partilhadas com Estados DGV, estando os planos actualizados e também submetidos membros da União Europeia limítrofes não foram declara- a aprovação pelo mesmo procedimento. dos indemnes, são estabelecidas zonas tampão adequadas, 5 — O plano de emergência é aplicável no caso de um devendo a delimitação das zonas tampão ser efectuada surto de doenças emergentes e de doenças exóticas inclu- de forma a proteger o território nacional da introdução ídas na lista da parte II do anexo III do presente decreto-lei, passiva da doença. do qual faz parte integrante. 3 — Os requisitos específicos em matéria de vigilân- cia, zonas tampão, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para conceder o estatuto de indemnidade nos SECÇÃO III termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento Vacinação comunitariamente previsto. Artigo 49.º Artigo 51.º Vacinação autorizada Zona ou compartimento indemne 1 — É proibida a vacinação contra as doenças exóticas 1 — Pode ser declarada uma zona ou um compartimento incluídas na lista da parte II do anexo III do presente decreto- no território nacional indemne de uma ou mais doenças lei, do qual faz parte integrante, a menos que essa vacina- não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo III do ção seja aprovada nos termos dos artigos 42.º, 43.º ou 48.º presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, se: 2 — É proibida a vacinação contra as doenças não a) Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo III do pre- em causa estiver presente na zona ou no compartimento sente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em todas as nem, se for caso disso, nas suas fontes de água; ou partes do território nacional declaradas indemnes dessas b) Se souber que o agente patogénico não consegue doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, ou abrangi- sobreviver na zona ou no compartimento nem, se for caso das por um programa de vigilância aprovado nos termos disso, nas suas fontes de água; do n.º 1 do artigo 45.º, podendo ser permitida a vacinação c) A zona ou o compartimento cumprir as condições em partes do território nacional não declaradas indemnes fixadas na parte II do anexo IV do presente decreto-lei, do dessas doenças ou onde a vacinação esteja integrada num qual faz parte integrante. programa de erradicação aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 45.º 2 — Se a zona, ou zonas, ou o compartimento, ou com- 3 — Apenas podem ser utilizadas vacinas autori- partimentos, referidos no número anterior cobrirem mais de zadas nos termos da legislação vigente em matéria de 75% do território nacional ou se a zona ou o compartimento medicamentos veterinários e do Regulamento (CE) forem constituídos por uma bacia hidrográfica partilhada n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, com outro Estado membro, o procedimento referido no de 31 de Março. n.º 2 do artigo anterior deve ser substituído pelo procedi- 4 — Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a estudos científicos mento comunitariamente previsto. para fins de elaboração e teste de vacinas em condições 3 — Os requisitos específicos em matéria de vigilân- controladas. cia, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para 5 — Durante os estudos referidos no número anterior, obter o estatuto de indemnidade nos termos do presente são adoptadas as medidas adequadas para proteger os de- artigo são adoptados pelo procedimento comunitariamente mais animais aquáticos de qualquer efeito negativo da previsto. vacinação realizada no âmbito dos estudos. Artigo 52.º CAPÍTULO VII Listas dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos indemnes Estatuto de indemnidade 1 — A DGV elabora a lista das zonas e compartimentos Artigo 50.º declarados indemnes nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sendo aquelas divulgadas no sítio na Internet da DGV. Estado membro da União Europeia indemne 2 — A Comissão Europeia elabora uma lista dos Estados 1 — A indemnidade de uma ou mais doenças não exó- membros da União Europeia, zonas ou compartimentos ticas incluídas na lista da parte II do anexo III do presente declarados indemnes nos termos do artigo 50.º ou do n.º 3 decreto-lei, do qual faz parte integrante, é declarada nos do artigo anterior, a qual é publicitada nos termos do pro- termos do procedimento comunitariamente previsto se for cedimento comunitariamente previsto. cumprido o disposto no número seguinte e se: Artigo 53.º a) Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças Manutenção do estatuto de indemnidade em causa estiver presente no território nacional; b) Se souber que o agente patogénico não consegue 1 — A declaração de indemnidade de uma ou mais sobreviver no território nacional nem nas fontes de água; ou doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do 4262 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte in- c) O incumprimento das normas relativas à introdução, tegrante, nos termos do artigo 50.º, pode determinar a no território nacional, de animais de aquicultura e produtos interrupção da vigilância orientada e a manutenção do derivados provenientes de países terceiros, a que se referem estatuto de indemnidade desde que existam condições os artigos 23.º a 25.º; propícias à manifestação clínica da doença em questão d) O não cumprimento das medidas determinadas, em e sejam aplicadas as disposições pertinentes do presente caso de suspeita de uma doença, a que se referem os ar- decreto-lei. tigos 29.º a 31.º; 2 — No caso de zonas ou compartimentos indemnes, e) A violação das medidas determinadas, em caso de con- no caso em que o estatuto nacional não é indemne, e firmação de uma doença, a que se referem os artigos 33.º sempre que as condições não sejam propícias à mani- a 40.º festação clínica da doença em questão, deve manter-se a vigilância orientada, em conformidade com os métodos 2 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo os previstos no n.º 3 do artigo 50.º ou no n.º 4 do artigo limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. 51.º, conforme adequado, mas a um nível proporcional ao grau de risco. Artigo 57.º Artigo 54.º Sanções acessórias Suspensão e recuperação do estatuto de indemnidade 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente 1 — Se houver razões para crer que deixou de ser com a coima, as seguintes sanções acessórias: respeitada qualquer das condições necessárias à manu- tenção do estatuto, zona ou compartimento indemnes, a) Apreensão de objectos ou animais de aquicultura e são suspensas imediatamente as trocas comerciais das produtos derivados; espécies sensíveis e das espécies vectoras com os demais b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- Estados membros da União Europeia, zonas ou compar- vidade cujo exercício dependa de título público ou de timentos com um estatuto sanitário superior em relação à autorização ou homologação de autoridade pública; doença em questão, como referido na parte A do anexo II, c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado e aplicam-se as disposições previstas nas secções II e IV por entidades ou serviços públicos; do capítulo V. d) Privação do direito de participar em exposições, feiras 2 — Se a investigação epizoótica prevista no n.º 1 do ou mercados; artigo 30.º confirmar que a suspeita de desrespeito não tem e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- fundamento, é recuperado o estatuto de indemnidade. mento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade 3 — Se a investigação epizoótica confirmar a existência administrativa; de uma probabilidade significativa de que a infecção tenha f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. ocorrido, o estatuto de indemnidade deve ser retirado pelo mesmo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes referido estatuto, para cuja recuperação é necessário, pre- do número anterior têm a duração máxima de dois anos viamente, cumprir os requisitos fixados no anexo IV do contados a partir do trânsito em julgado da decisão con- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. denatória. Artigo 58.º CAPÍTULO VIII Instrução e decisão Regime sancionatório 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- pete ao director-geral de Veterinária. Artigo 55.º 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o Fiscalização mesmo, para instrução do competente processo, às unida- des orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumpri- da infracção. mento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 59.º Afectação do produto das coimas Artigo 56.º O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: Contra-ordenações a) 10 % para a entidade que levantou o auto; 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740 processo; ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; colectiva: d) 60 % para os cofres do Estado. a) O não cumprimento das normas relativas à autori- zação, ao registo, à rastreabilidade, às boas práticas e ao Artigo 60.º regime de vigilância zoosanitária, a que se referem os Regiões Autónomas artigos 5.º a 11.º; b) A violação dos requisitos zoosanitários aplicáveis à 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem derivados, a que se referem os artigos 12.º a 22.º; prejuízo de as competências cometidas a serviços ou Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4263 organismos da Administração do Estado serem exer- dução específicas e qualquer outro aspecto pertinente para cidas pelos correspondentes serviços e organismos das a(s) autorização(ões)]; administrações regionais com idênticas atribuições e c) Posição geográfica do estabelecimento aquícola defi- competências. nida por um sistema adequado de coordenadas (se possível, 2 — O disposto no número anterior não prejudica as coordenadas SIG); competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade d) Objectivo, tipo (isto é, tipo de sistema de cultura sanitária veterinária nacional. ou instalações, como instalações terrestres, gaiolas mari- nhas, lagoas) e volume máximo da produção, se estiver Artigo 61.º estabelecido; Norma revogatória e) Para explorações continentais, centros de expedição e centros de depuração: pormenores relativos ao abasteci- 1 — São revogados os Decretos-Leis n.os 149/97, de mento e às descargas de água da exploração; 12 de Junho, 191/97, de 29 de Julho, 216/99, de 15 de f) Espécies de animais de aquicultura criadas na ex- Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de ploração (para explorações multiespécies ou explorações Junho. de animais ornamentais, deve registar-se, no mínimo, se 2 — Até à adopção das disposições necessárias relativas existem espécies reconhecidamente sensíveis a doenças a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da incluídas na lista da parte II do anexo III do presente decreto- parte II do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Decisão n.º 2004/453/CE, da Comissão, lei, do qual faz parte integrante, ou que se saiba serem ser de 29 de Abril, continua a ser aplicável para efeitos do vectoras dessas doenças); presente decreto-lei. g) Informação actualizada sobre o estatuto sanitário (isto é, se a exploração está localizada numa zona ou num compartimento indemne, se a exploração está inserida Artigo 62.º num programa destinado a obter esse estatuto ou se a ex- Entrada em vigor ploração foi declarada infectada por uma doença referida O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte no anexo III). ao da sua publicação. 2 — Se a autorização for concedida a uma zona de pro- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dução de moluscos nos termos do segundo parágrafo do Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- n.º 1 do artigo 5.º, os dados exigidos na alínea a) do número sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando anterior são registados em relação a todos os estabeleci- Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. mentos aquícolas que funcionem na zona de produção de Promulgado em 25 de Junho de 2009. moluscos, sendo os dados exigidos nas alíneas b) a g) do Publique-se. número anterior registados a nível da zona de produção de moluscos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Junho de 2009. PARTE II O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Estabelecimentos de transformação autorizados A autoridade competente mantém um registo, como ANEXO I previsto no artigo 7.º, com as informações mínimas que se seguem, relativas a cada estabelecimento de transfor- (a que se refere o artigo 7.º) mação autorizado: Informações exigidas no registo oficial a) Nome e endereços do estabelecimento de transfor- dos estabelecimentos aquícolas e de transformação autorizados mação autorizado e respectivos contactos (telefone, fax e correio electrónico); b) Número de registo e dados sobre a autorização emi- PARTE I tida [nomeadamente, datas de autorizações específicas, Estabelecimentos aquícolas autorizados códigos ou números de identificação, condições de pro- dução específicas e qualquer outro aspecto pertinente para 1 — A autoridade competente mantém um registo, como a(s) autorização(ões)]; previsto no artigo 7.º, com as informações mínimas que se c) Posição geográfica do estabelecimento de transfor- seguem, relativas a cada estabelecimento aquícola: mação autorizado definida por um sistema adequado de a) Nome e endereços da empresa titular dos estabele- coordenadas (se possível, coordenadas SIG); cimentos aquícolas e respectivos contactos (telefone, fax d) Pormenores relativos aos sistemas de tratamento e correio electrónico); de efluentes do estabelecimento de transformação auto- b) Número de registo e dados sobre a autorização emi- rizado; tida [nomeadamente, datas de autorizações específicas, e) Espécies de animais de aquicultura manipuladas no códigos ou números de identificação, condições de pro- estabelecimento de transformação autorizado. 4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 ANEXO II PARTE A Estatuto sanitário das zonas ou dos compartimentos de aquicultura a considerar para a aplicação do artigo 13.º Animais de aquicultura para criação em exploração e repovoamento Certificação zoossanitária Categoria Estatuto sanitário Pode introduzir animais Pode expedir animais Introdução Expedição I Indemne (artigos 50.º ou 51.º) . . . . . . . Só da categoria I . . . . . . Sim . . . . . . . . Não, se expedição Todas as categorias. para as categorias III ou V. Sim, se expedição para as categorias I, II ou IV. II Programa de vigilância (n.º 1 do ar- Só da categoria I . . . . . . Sim . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . . . . . . As categorias III e V. tigo 45.º). III Indeterminado (desconhecimento de Das categorias I, II ou III Não. . . . . . . . Não. . . . . . . . . . . . . . . As categorias III e V. infecção mas não sujeito a um pro- grama para obtenção do estatuto de indemnidade). IV Programa de erradicação (n.º 2 do Só da categoria I . . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a categoria V. artigo 45.º). V Infectado (artigo 40.º) . . . . . . . . . . . . . De todas as categorias Não. . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . Apenas a categoria V. PARTE B Requisitos específicos Frequência recomen- Frequência recomendada das para as inspecções, Estatuto sanitário dada das inspec- inspecções pelos serviços amostragem e vigi- Espécies presentes como referido Nível de risco Vigilância ções pela autori- competentes em matéria Observações lância necessárias à na parte A dade competente de saúde dos animais manutenção do esta- (artigo 7.º). aquáticos (artigo 10.º). tuto sanitário. Não existem es- Categoria I, decla- Baixo Passiva Uma vez de qua- Uma vez de quatro em Requisitos específi- As frequências de pécies sensí- rado indemne tro em quatro quatro anos. cos para a manu- inspecção reco- veis às doen- nos termos das anos. tenção do estatuto mendadas são ças incluídas alíneas a) ou de indemnidade aplicáveis sem na lista do b) do n.º 1 do nos termos do prejuízo dos re- anexo III. artigo 50.º ou artigo 53.º quisitos específi- das alíneas a) cos referidos para ou b) do n.º 1 cada estatuto sa- do artigo 51.º nitário. Todavia, sempre que Espécies sensí- Categoria I, decla- Alto Activa, Uma vez por Uma vez por ano. . . . possível, essas ins- veis a uma ou rado indemne orientada ano. pecções e amos- mais doenças nos termos da ou passiva tragem devem ser incluídas alínea c) do n.º 1 Médio Uma vez de Uma vez de dois em combinadas com na lista do do artigo 50.º ou dois em dois dois anos. as inspecções exi- anexo III. da alínea c) do anos. gidas nos termos n.º 1 do artigo 51.º dos artigos 8.º e Baixo Uma vez de qua- Uma vez de dois em 11.º tro em quatro dois anos. O objectivo das anos. inspecções pela autoridade com- Categoria II, não de- Alto Orientada Uma vez por Uma vez por ano. . . . Requisitos espe- petente consiste clarado indemne ano. cíficos nos ter- em verificar o mas sujeito a mos do n.º 1 do cumprimento da um programa de artigo 45.º presente direc- vigilância apro- tiva nos termos vado nos ter- Médio Uma vez de Uma vez de dois em do artigo 8.º mos do n.º 1 do dois em dois dois anos. O objectivo das artigo 45.º anos. inspecções pelos serviços compe- Baixo Uma vez de qua- Uma vez de dois em tentes em maté- tro em quatro dois anos. ria de saúde dos anos. animais aquáticos Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4265 Requisitos específicos Frequência recomen- Frequência recomendada das para as inspecções, Estatuto sanitário dada das inspec- inspecções pelos serviços amostragem e vigi- Espécies presentes como referido Nível de risco Vigilância ções pela autori- competentes em matéria Observações lância necessárias à na parte A dade competente de saúde dos animais manutenção do esta- (artigo 7.º). aquáticos (artigo 10.º). tuto sanitário. Categoria III . . . . Alto Activa Uma vez por Três vezes por ano consiste em ve- ano. rificar o estatuto sanitário dos ani- Médio Uma vez por Duas vezes por ano mais, aconselhar ano. o operador da empresa de pro- Baixo Uma vez de Uma vez por ano. . . . dução aquícola dois em dois sobre questões anos. de saúde dos ani- mais aquáticos e, Categoria IV. . . . Alto Orientada Uma vez por Uma vez por ano. . . . Requisitos espe- se for caso disso, ano. cíficos nos ter- tomar as medi- mos do n.º 2 do das veterinárias artigo 45.º necessárias. Médio Uma vez de Uma vez de dois em dois em dois dois anos. anos. Baixo Uma vez de qua- Uma vez de dois em tro em quatro dois anos. anos. Categoria V . . . . Alto Passiva Uma vez de qua- Uma vez por ano. . . . Requisitos especí- tro em quatro ficos nos termos anos. do capítulo V. Médio Uma vez de qua- Uma vez de dois em tro em quatro dois anos. anos. Baixo Uma vez de qua- Uma vez de quatro tro em quatro em quatro anos. anos. Vigilância e inspecções recomendadas nas explorações c) Vende animais aquáticos vivos principalmente para e zonas de exploração de moluscos consumo humano. Níveis de risco 3 — Uma exploração ou uma zona de produção de mo- 1 — Uma exploração ou uma zona de produção de luscos de baixo risco é uma exploração ou uma zona de moluscos de alto risco é uma exploração ou uma zona de produção de moluscos que: produção de moluscos que: a) Possui um risco baixo de propagação ou contracção a) Possui um risco alto de propagação de doenças a de doenças a outras explorações ou populações selvagens outras explorações ou populações selvagens ou de con- ou de contracção de doenças provenientes de outras ex- tracção de doenças provenientes de outras explorações ou plorações ou populações selvagens; populações selvagens; b) Funciona em condições de criação que não são sus- b) Funciona em condições de criação susceptíveis de ceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (bio- aumentar o risco de surtos de doença (biomassa elevada, massa baixa, água de qualidade elevada), tendo em conta água de baixa qualidade), tendo em conta as espécies pre- as espécies presentes; sentes; c) Vende animais aquáticos vivos exclusivamente para c) Vende animais aquáticos vivos para fins de criação consumo humano. ou repovoamento. Tipos de vigilância sanitária 2 — Uma exploração ou uma zona de produção de mo- A vigilância passiva inclui a notificação imediata e obri- luscos de médio risco é uma exploração ou uma zona de gatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas produção de moluscos que: ou de quaisquer aumentos da mortalidade, exigindo-se nestes casos uma investigação nos termos da secção II do capítulo V. a) Possui um risco médio de propagação ou contracção 1 — A vigilância activa inclui: de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras ex- a) Inspecção regular pela autoridade competente ou plorações ou populações selvagens; por outros serviços de saúde qualificados, em nome das b) Funciona em condições de criação não necessaria- autoridades competentes; mente susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença b) Análise das populações de animais de aquicultura na (biomassa média, água de qualidade média), tendo em exploração ou na zona de produção de moluscos, tendo conta as espécies presentes; em vista a detecção da doença clínica; 4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 c) Recolha de amostras para diagnóstico, em caso de 3 — Se for introduzida na Comunidade, pode ter efeitos suspeita de uma doença incluída na lista ou de aumento da ambientais prejudiciais para as populações de animais mortalidade, observado durante a inspecção; aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam d) Notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou parte do património que deve ser protegido pelo direito suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumen- comunitário ou por disposições do direito internacional. tos da mortalidade. B — As doenças não exóticas preenchem os seguintes critérios fixados nos n.os 1, 4, 5, 6 e 7 e nos n.os 2 ou 3. 2 — A vigilância orientada inclui: 1 — Diversos Estados membros ou regiões de diversos a) Inspecção regular pela autoridade competente ou Estados membros estão indemnes da doença em causa. por outros serviços de saúde qualificados, em nome das 2 — Se for introduzida num Estado membro indemne, autoridades competentes; pode ter repercussões económicas importantes pelo facto b) Recolha das amostras de animais de aquicultura de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais prescritas, que são testadas tendo em vista a detecção de associados à doença e ao respectivo combate superiores a agente(s) patogénico(s) específico(s) através de métodos 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das especificados; espécies sensíveis na região, ou restringir as possibilidades c) Notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou de trocas comerciais internacionais de animais de aquicul- suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumen- tura e produtos derivados. tos da mortalidade. 3 — Se for introduzida num Estado membro indemne, ANEXO III sabe-se que a doença, onde surge, tem efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selva- (a que se refere o artigo 12.º) gens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por Lista de doenças disposições de direito internacional. 4 — É difícil combater a doença e confiná-la a nível da exploração ou da zona de produção de moluscos, sem PARTE I adoptar medidas de combate rigorosas e restrições em Critérios aplicáveis à inclusão de doenças na lista matéria de trocas comerciais. 5 — É possível combater a doença a nível do Estado A — As doenças exóticas cumprem os seguintes crité- membro, tendo a experiência mostrado que se podem es- rios fixados no n.º 1 e nos n.os 2 ou 3. 1 — Uma doença é exótica na Comunidade quando não tabelecer e manter zonas ou compartimentos indemnes, e se encontra estabelecida na aquicultura comunitária e não que essa manutenção é economicamente vantajosa. se tem conhecimento da presença do agente patogénico 6 — Durante a colocação de animais de aquicultura no nas águas comunitárias. mercado, existe um risco de que a doença se estabeleça 2 — Se for introduzida na Comunidade, pode ter re- numa zona previamente não infectada. percussões económicas importantes, pelo facto de poder 7 — Existem testes fiáveis e simples para os animais ocasionar perdas de produção na aquicultura comunitária aquáticos infectados. Os testes devem ser específicos e ou restringir as potenciais trocas comerciais de animais de sensíveis e o método de ensaio deve ser harmonizado a aquicultura e produtos derivados. nível comunitário. PARTE II Doenças incluídas na lista Doenças exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . Necrose hematopoiética epizoótica . . . . . . . . Truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e perca-europeia (Perca fluviatilis). Síndrome ulcerativa epizoótica . . . . . . . . . . . Géneros: Catla, Channa, Labeo, Mastacembelus, Mugil, Puntius e Trichogaster. Moluscos . . . . . . . . . . . . . . Infecção por Bonamia exitiosa. . . . . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi) e ostra-plana-chilena (O. chilensis). Infecção por Perkinsus marinus. . . . . . . . . . . Ostra-portuguesa (Crassostrea gigas) e ostra-americana (C. vir- ginica). Infecção por Mycrocytos mackini . . . . . . . . . Ostra-portuguesa (Crassostrea gigas), ostra-americana (C. virginica), ostra-plana-do-pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra-plana-euro- peia (O. edulis). Crustáceos . . . . . . . . . . . . . Síndrome de Taura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camarão-branco-do-norte (Penaeus setiferus), camarão-azul (P. stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei). Doença da «cabeça amarela» . . . . . . . . . . . . . Camarão-café-do-norte (Penaeus aztecus), camarão-rosado-do-norte (P. duorarum), camarão-japonês (P. japonicus), camarão-tigre-gi- gante (P. monodon), camarão-do-norte (P. setiferus), camarão-azul (P.stylirostris) e camarão-pata-branca (P. vannamei). Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4267 Doenças não exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . Septicémia hemorrágica viral (SHV). . . . . . Arenque (Clupea spp.), espadilha (Sprattus sprattus), corégonos (Coregonus spp.), lúcio-comum (Esox lucius), arinca (Gadus ae- glefinus), bacalhau-do-pacífico (G. macrocephalus), bacalhau-do- atlântico (G. morhua), salmões-do-pacífico (Oncorhyncus spp.), truta-arco-íris (O. mykiss), laibeque-de-cinco-barbilhos (Onos mustelus), truta-marisca (Salmo truta), pregado (Scophtalmus maximus), peixe-sombra (Thymallus thymallus). Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) Salmão-cão (Onchrhynchus keta), salmão-prateado (O. kisutch), salmão-japonês (O. masou), truta-arco-íris (O. mykiss), salmão- vermelho (O. nerka), salmão-de-biwa (O. rhodurus), salmão-real (O. tshawytscha) e salmão-do-atlântico (Salmo salar). Herpes virose da carpa-koi. . . . . . . . . . . . . . Carpa-koi e carpa-comum (Cyprinus carpio). Anemia infecciosa do salmão (AIS) . . . . . . Truta-arco-íris (Onchorhynchus mykiss), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e truta-marisca (S. trutta). Moluscos . . . . . . . . . . . . . . Infecção por Martelia perfringens . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-europeia (O. edulis), ostra-plana-argentina (O. puelchana), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do- mediterrâneo (M. galloprovincialis). Infecção por Bonamia ostreae . . . . . . . . . . . Ostra-plana-australiana (Ostrea angasi), Ostra-plana-chilena (O. chilensis), ostra-plana-do-pacífico (O. conchaphila), ostra-plana- asiática (O. denselamellosa), ostra-plana-europeia (O.edulis), e ostra-plana-argentina (O.puelchana). Crustáceos . . . . . . . . . . . . . Doença da «mancha branca» . . . . . . . . . . . . Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda). ANEXO IV i) O reconhecimento rápido de quaisquer sinais clínicos que apontem para uma suspeita de doença, uma doença (a que se refere o artigo 21.º) emergente ou um aumento inexplicável da mortalidade em explorações ou zonas de exploração de moluscos e nas Requisitos aplicáveis à declaração de Estado membro, populações selvagens; zona ou compartimento indemne ii) A comunicação rápida da ocorrência à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico no mais curto prazo possível. PARTE I Estado membro indemne 1.3 — O sistema de detecção precoce referido na alínea b) do n.º 1.2. inclui, no mínimo, o seguinte: 1 — Com base em antecedentes históricos: 1.1 — Um Estado membro em que estejam presentes a) Sensibilização generalizada do pessoal empregado espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado em empresas aquícolas ou envolvido na transformação de qualquer ocorrência de uma doença durante um período animais de aquicultura para quaisquer sinais que apontem mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido para a presença de uma doença, e formação de médicos de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerado animais aquáticos, em matéria de detecção e comunicação indemne dessa doença se: de ocorrências de doenças invulgares; b) Médicos veterinários ou especialistas no domínio da a) Tiverem sido ininterruptamente observadas medidas saúde dos animais aquáticos com formação que permita básicas de biossegurança durante um período mínimo de reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto doença; de indemnidade; c) Acesso da autoridade competente a laboratórios equi- b) Não houver conhecimento de que a infecção se tenha pados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças estabelecido em populações selvagens; incluídas na lista e as doenças emergentes. c) Tiverem sido aplicadas às trocas comerciais e às importações condições destinadas a impedir a introdução 2 — Com base na vigilância orientada: da doença no Estado membro. Quando a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de O estatuto de indemnidade só pode ser concedido nos apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em termos do n.º 2 da parte I. que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância 1.2 — As medidas básicas de biossegurança referidas orientada, por exemplo devido à ausência de condições na alínea a) do número anterior incluem, no mínimo, o propícias à manifestação clínica, pode ser considerado o seguinte: estatuto da indemnidade da doença em causa se: a) A doença é de notificação obrigatória à autoridade a) Reunir as condições básicas de vigilância da doença competente, inclusive a suspeita de doença; fixadas no n.º 1.2; e b) É estabelecido um sistema de detecção precoce em b) A vigilância orientada, em conformidade com mé- todo o território nacional que permita à autoridade com- todos adoptados nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, tiver petente investigar e informar eficazmente sobre a doença, sido realizada durante um período mínimo de dois anos assegurando nomeadamente: sem que tenha sido detectado o agente patogénico nas 4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 explorações ou nas zonas de exploração de moluscos que localização geográfica e à distância relativamente a outros criem qualquer uma das espécies sensíveis; grupos ou agregados de explorações ou zonas de explora- c) Se existirem partes do território nacional em que ção de moluscos, desde que todas as explorações integradas o número de explorações ou de zonas de exploração de no compartimento sejam abrangidas por um sistema de moluscos seja limitado e em que, consequentemente, os biossegurança comum, devendo a delimitação geográfica dados epidemiológicos fornecidos pela vigilância orientada de um compartimento ser identificada claramente num não sejam suficientes, mas existam populações selvagens mapa. de qualquer uma das espécies sensíveis, essas populações 2.2 — Um compartimento em que estejam presentes são incluídas na vigilância orientada. espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido PARTE II de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições Zona ou compartimento indemne propícias à sua manifestação clínica, pode ser conside- rado indemne dessa doença se obedecer, com as devidas 1 — Zonas: adaptações, aos requisitos do n.º 1 da parte I do presente 1.1 — Uma zona pode incluir: anexo, devendo ser concedido o estatuto de indemnidade a) Uma bacia hidrográfica completa desde a sua nas- nos termos do n.º 2 da parte I. cente até ao respectivo estuário; ou 2.3 — Um compartimento no qual a última ocorrência b) Parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) clínica conhecida se tenha registado durante o período de até uma barreira natural ou artificial que impeça a migra- 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto ção, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da inferiores da bacia hidrográfica; infecção no compartimento ou nas águas que o circundam c) Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os res- antes da vigilância orientada, por exemplo devido à au- pectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre sência de condições propícias à manifestação clínica, pode bacias hidrográficas através do estuário, devendo a deli- ser considerado indemne da doença se obedecer, com as mitação geográfica da zona ser identificada claramente devidas adaptações, aos requisitos do n.º 2 da parte I. num mapa. 2.4 — Cada exploração ou zona de produção de molus- cos num compartimento é objecto de medidas adicionais 1.2 — Se uma zona abranger mais de um Estado mem- impostas pela autoridade competente, se tal for consi- bro, só pode ser declarada zona indemne se as condições derado necessário para impedir a introdução da doença, previstas nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 forem aplicáveis a todas as medidas essas que podem incluir a criação de uma zona áreas dessa zona, e nesse caso ambos os Estados membros tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute envolvidos solicitam uma aprovação relativa à parte da um programa de monitorização, e, ou, o estabelecimento zona situada no seu território. de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis 1.3 — Uma zona em que estejam presentes espécies portadores ou vectores de agentes patogénicos. sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer 3 — Compartimentos que abranjam uma ou mais ex- ocorrência de uma doença durante um período mínimo de plorações individuais, em que o estatuto sanitário relati- 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto vamente a uma doença específica seja independente do de indemnidade, apesar de existirem condições propícias estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas à sua manifestação clínica, pode ser considerada indemne naturais circundantes. dessa doença se obedecer, com as devidas adaptações, aos 3.1 — Um compartimento pode incluir: requisitos do n.º 1 da parte I, devendo o estatuto de indem- nidade ser concedido nos termos do n.º 2 da parte I. a) Uma exploração individual, que pode ser conside- 1.4 — Uma zona na qual a última ocorrência clínica rada como uma só unidade epidemiológica, uma vez que conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos não é influenciada pelo estatuto zoossanitário nas águas antes da data de apresentação do pedido de estatuto de circundantes; indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da in- b) Mais de uma exploração, sendo que cada uma das fecção antes da vigilância orientada, por exemplo devido explorações do compartimento cumpre os critérios fixados à ausência de condições propícias à manifestação clínica, na alínea anterior e nos n.os 3.2 a 3.6, devendo, porém, pode ser considerada indemne da doença se obedecer, com ser considerado como uma única unidade epidemiológica as devidas adaptações, aos requisitos do n.º 2 da parte I. devido à intensidade das deslocações de animais entre 1.5 — Se for caso disso, deve ser estabelecida uma zona explorações, desde que todas as explorações funcionem tampão na qual se execute um programa de monitorização. sob um sistema de biossegurança comum. A delimitação das zonas tampão deve ser efectuada de forma a proteger a zona indemne da introdução passiva 3.2 — Um compartimento deve ser abastecido de da doença. água: 2 — Compartimentos que abranjam uma ou mais ex- plorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o a) Através de uma unidade de tratamento da água que estatuto sanitário relativamente a uma doença específica inactive o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou nas águas naturais circundantes b) Directamente por um poço, um furo ou uma fonte, 2.1 — Um compartimento pode abranger uma ou mais devendo a água, se esse ponto de abastecimento estiver explorações, um grupo ou agregado de explorações ou situado fora das instalações da exploração, ser fornecida uma zona de produção de moluscos, que podem ser con- directamente à exploração e transportada por uma cana- siderados como uma só unidade epidemiológica devido à lização. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 4269 3.3 — Deve haver barreiras naturais ou artificiais que para enfrentar as doenças exóticas incluídas na lista do impeçam os animais aquáticos dos cursos de água circun- anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte inte- dantes de entrarem em cada uma das explorações de um grante ou as doenças emergentes, sendo a direcção global compartimento. das estratégias de combate atribuída a uma unidade central 3.4 — Se necessário, o compartimento deve estar pro- de tomada de decisão. tegido contra as enchentes e a infiltração dos cursos de 4 — Devem estabelecer planos pormenorizados, de água circundantes. modo a preparar as condições para o estabelecimento 3.5 — O compartimento deve obedecer, com as devidas imediato de centros locais de combate em caso de surto adaptações, aos requisitos fixados no n.º 2 da parte I do de uma das doenças exóticas incluídas na lista da parte II presente anexo. do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte 3.6 — Um compartimento é objecto de medidas adicio- integrante ou de uma doença emergente, e aplicação de nais impostas pela autoridade competente, se tal for consi- medidas de combate à doença e protecção do ambiente derado necessário, para impedir a introdução de doenças, a nível local. que podem incluir o estabelecimento de uma protecção 5 — Devem assegurar a cooperação entre as autoridades adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou competentes e os organismos e autoridades competentes vectores de agentes patogénicos. em matéria de ambiente, a fim de garantir que as acções 3.7 — As normas de execução da alínea a) do n.º 3.2 relativas a questões de segurança veterinária e ambiental são estabelecidas pelo procedimento comunitariamente sejam devidamente coordenadas. previsto. 6 — Devem prever disposições que disponibilizem os 4 — Disposições especiais aplicáveis a explorações recursos adequados para assegurar uma campanha rápida e individuais que iniciam ou reiniciam as suas actividades: eficaz, nomeadamente em termos de pessoal, equipamento 4.1 — Uma exploração nova que obedeça aos requisitos e capacidade laboratorial. referidos na alínea a) do n.º 3.1 e nos n.os 3.2 a 3.6 e que 7 — Devem instituir um manual de operações actua- inicie as suas actividades com animais de aquicultura pro- lizado, com uma descrição pormenorizada, exaustiva e venientes de um compartimento declarado indemne pode prática de todas as acções, procedimentos, instruções e ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas medidas de combate a empregar no que diz respeito às de amostras exigidas para obter a aprovação. doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV 4.2 — Uma exploração que, após uma interrupção, ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou reinicie as suas actividades com animais de aquicultura às doenças emergentes. provenientes de um compartimento declarado indemne e 8 — Devem estabelecer planos pormenorizados de va- obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do n.º 3.1 e cinação de emergência, quando necessário. nos n.os 3.2 a 3.6 da presente parte pode ser considerada 9 — Devem prever participação regular em formação indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exi- específica em domínios como sinais clínicos, inquérito gidas para obter a aprovação, desde que: epidemiológico e combate a doenças epizoóticas, em exer- a) A autoridade competente conheça os antecedentes sa- cícios de alerta em tempo real, e em formação no domínio nitários da exploração durante os seus últimos quatro anos das técnicas de comunicação a fim de organizar campanhas de actividade, mas, no entanto, se o período de actividade de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas a da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á autoridades, agricultores e médicos veterinários. em conta o período de actividade efectiva da exploração; 10 — Devem prever planos de emergência que tenham b) No que diz respeito às doenças incluídas na lista da em conta os recursos necessários para combater um grande parte II do anexo III, a exploração não tenha sido objecto número de surtos que ocorram durante um período de de medidas zoossanitárias e nela não existam antecedentes tempo curto. das referida doenças; 11 — Sem prejuízo dos requisitos veterinários estabele- c) Antes da introdução de animais de aquicultura, ovos cidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento ou gâmetas, a exploração seja objecto de uma limpeza e Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, os planos de desinfecção seguidas, se necessário, de um período de emergência são elaborados de modo a assegurar que, em vazio sanitário. caso de surto de doenças, qualquer eliminação em massa de cadáveres e desperdícios de animais aquáticos seja ANEXO V realizada sem pôr em perigo a saúde animal e humana, (a que se refere o artigo 48.º) utilizando processos ou métodos que evitem danos para o ambiente e, nomeadamente: Critérios e requisitos aplicáveis aos planos de emergência i) Constituam um risco mínimo para os solos, o ar, as Os planos de emergência obedecem, pelo menos, aos águas de superfície e as águas subterrâneas, assim como seguintes requisitos: para as plantas e os animais; 1 — Devem conter disposições que concedam os pode- ii) Causem um mínimo de incómodos sonoros ou ol- res legais necessários para executar planos de emergência factivos; e instaurar uma campanha de erradicação rápida e bem- iii) Tenham um mínimo de efeitos negativos sobre a sucedida. natureza ou os locais de interesse especial. 2 — Devem assegurar o acesso a fundos de emergência e a recursos orçamentais e financeiros, a fim de abranger 12 — Esses planos incluem a identificação dos sítios e todos os aspectos da combate às doenças exóticas incluídas das empresas adequadas para o tratamento ou a eliminação na lista da parte II do anexo III ao presente decreto-lei e do dos cadáveres e desperdícios de animais em caso de surto qual faz parte integrante. de uma doença em conformidade com o Regulamento (CE) 3 — Devem estabelecer uma cadeia de comando que n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de garanta um processo de tomada de decisão rápido e eficaz 3 de Outubro de 2002. 4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009 MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE vés do sistema informático de registo e validação do SOCIAL departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 — .........................................................................
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