Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1563 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2013
ano de 2013 a operação e a manutenção da frota de meios
Através da Resolução do Conselho de Ministros próprios do Estado, e não sendo previsível que o procedi-
n.º 55/2012, de 4 de julho, foi autorizada a realização da mento acima referido se encontre concluído antes do final
despesa com a aquisição de serviços de disponibilização do ano de 2013, a presente resolução autoriza, assim, a
e locação de meios aéreos necessários à prossecução das despesa relativa à celebração de um contrato de prestação
missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração de serviços de disponibilização de meios aéreos com a
Interna (MAI) durante os anos de 2013 a 2017. EMA, que abrange apenas os respetivos meios próprios,
Ao contrário do sucedido em anos anteriores, procedeu- para o período compreendido entre 1 de outubro e 31 de
-se à autorização da despesa para um período de cinco anos, dezembro de 2013.
e não de um só ano, com vista ao lançamento, em 16 de Atendendo a que a EMA, de acordo com o disposto no
julho de 2012, do concurso público de aquisição dos servi- Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo
ços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, tem o direito exclu-
locação de meios aéreos complementares para missões do sivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios
MAI e do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. aéreos próprios necessários à prossecução das missões
(INEM, I. P.), que visava, em síntese, assegurar a totalidade públicas atribuídas ao MAI, não é aplicável à formação
dos meios aéreos necessários à realização das missões do deste contrato a parte II do CCP, nos termos previstos na
MAI e do INEM, I. P., por aquele período de tempo. alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo código.
A decisão de proceder ao lançamento do referido con- A presente resolução autoriza, ainda, a realização da
curso decorreu, essencialmente, como resulta da Resolução despesa, extraordinária e inadiável, relativa à locação de
do Conselho de Ministros n.º 55/2012, de 4 de julho, de dois meios aéreos complementares para a prossecução
dois fatores: por um lado, a previsão de que a locação das missões públicas de combate aos incêndios florestais
conjunta de meios aéreos e por um período de tempo mais atribuídas ao MAI, por não ter sido possível concretizar
longo permitiria reduzir custos, por outro, a previsão da a locação de um helicóptero pesado autorizada através da
extinção, até finais de 2012, da EMA — Empresa de Meios Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2013, de 14 de
Aéreos, S. A. (EMA), bem como a transferência das res- agosto, em virtude de a entidade consultada no âmbito do
petivas competências quanto à gestão do dispositivo de procedimento pré-contratual não possuir as habilitações
meios aéreos para a Autoridade Nacional de Proteção Civil legais necessárias para operar em Portugal.
(ANPC). Assim:
Ora, a extinção da EMA, bem como a transferência Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
das respetivas funções para a ANPC, encontrava-se inti- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
mamente ligada, por sua vez, à adjudicação de todos os da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
lotes em que se decompunha o objeto do concurso público 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de
de aquisição dos serviços de manutenção e operação dos maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de
meios aéreos próprios e locação de meios aéreos comple- dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
mentares para missões do MAI e do INEM, I. P. Sucede o Conselho de Ministros resolve:
que um dos lotes, relativo à frota de meios aéreos pesados 1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil
do Estado, não foi adjudicado por não terem sido apresen- (ANPC) a realizar a despesa com a aquisição dos serviços
tadas propostas. de manutenção e operação dos meios aéreos próprios pesa-
Tal facto refletiu-se, desde logo, na impossibilidade dos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao
de extinção da EMA no momento previsto, bem como na Ministério da Administração Interna (MAI), durante os anos
necessidade de celebração do contrato de prestação dos de 2014 a 2017, no montante total de 51 200 000,00 EUR
serviços de disponibilização e locação de meios aéreos ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
para prossecução das missões públicas atribuídas ao MAI 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe-
para o ano de 2013, entre a EMA e o Estado, em 5 de abril rida no número anterior não podem exceder, em cada ano
de 2013, com vigência apenas até setembro de 2013 e, económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o
finalmente, na necessidade de proceder ao lançamento de IVA à taxa legal em vigor:
um novo concurso de aquisição de serviços de operação e a) 2014: 12 800 000,00 EUR;
manutenção dos meios aéreos próprios pesados do Estado b) 2015: 12 800 000,00 EUR;
para os anos de 2014 a 2017. c) 2016: 12 800 000,00 EUR;
A presente resolução procede, assim, à autorização da d) 2017: 12 800 000,00 EUR.
despesa emergente de um novo procedimento concursal,
pela ANPC, já que, por força da extinção da EMA, os 3 — Estabelecer que o montante fixado no número an-
encargos decorrentes da aquisição dos serviços objeto do terior, para cada ano económico, pode ser acrescido do
referido concurso são assumidos pela ANPC. saldo apurado no ano que antecede.
Atendendo à experiência anterior, designadamente, o 4 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b)
facto de não terem sido apresentadas propostas para o lote do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos
respeitante aos meios aéreos pesados, e com vista a pro- (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
mover a conclusão tão rápida quanto possível do processo janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público
de transferência para terceiros da prestação dos serviços de com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União
manutenção e operação da totalidade dos meios aéreos do Europeia.
Estado e, bem assim, permitir a extinção da EMA, desde já 5 — Determinar, findo o procedimento concursal refe-
se prevê, igualmente, o recurso ao procedimento de ajuste rido no número anterior sem que ocorra a adjudicação a
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5112-(3)
uma proposta e verificados os pressupostos definidos no 8 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi-
artigo 24.º do CCP, o recurso ao procedimento de ajuste nistro da Administração Interna, nos termos do disposto no
direto para efeitos de aquisição dos serviços de manuten- n.º 1 do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática
ção e operação dos meios aéreos próprios pesados para a de todos os atos necessários ao lançamento e conclusão
prossecução das missões públicas atribuídas ao MAI. dos procedimentos referidos nos n.os 4 e 5, bem como a
6 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição prática de todos os atos decorrentes das autorizações re-
de serviços de disponibilização dos meios aéreos próprios feridas nos n.os 6 e 7.
9 — Determinar que os encargos financeiros referidos
necessários à prossecução das missões públicas atribuídas
no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e
ao MAI, visando assegurar a disponibilidade de meios a inscrever no orçamento da ANPC.
aéreos de forma permanente durante o período compre- 10 — Determinar que os encargos financeiros referi-
endido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2013, à dos no n.º 6 são suportados por verbas provenientes da
EMA — Empresa de Meios Aéreos, S. A., até ao montante dotação provisional do Ministério das Finanças, por se
global de 7 810 341,46 EUR, valor ao qual acresce o IVA tratar de uma situação absolutamente excecional, de caráter
à taxa legal em vigor. imprevisível.
7 — Autorizar a realização da despesa, no montante 11 — Determinar que o encargo referido no n.º 7 é su-
de 698 000,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal portado por verbas provenientes do orçamento do MAI.
em vigor, relativa à locação de dois meios aéreos com- 12 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
plementares para a prossecução das missões públicas de n.º 54/2013, de 14 de agosto.
combate aos incêndios florestais atribuídas ao MAI, para o 13 — Determinar que a presente resolução produz efei-
período compreendido entre 1 de setembro e 31 de outubro tos a partir da data da sua aprovação.
de 2013, com recurso ao procedimento pré-contratual de Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de
ajuste direto. 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5112-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa