Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2016
- Data
- 2016-09-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3459 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2016
Programa Específico para o Setor do Leite
O programa do XXI Governo constitucional assume e Produtos Lácteos
como fundamental o apoio ao setor do leite e produtos lác- O Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos
teos, num contexto em que o mesmo atravessa um período Lácteos (PESLPL) assenta nas medidas adiante definidas,
prolongado de grave desequilíbrio do mercado. por referência aos seguintes eixos de atuação:
Com efeito, o fim do regime de quotas leiteiras em
março de 2015, que impunha limites à produção europeia, A) Reforço do consumo e valorização da produção na-
associado ao embargo russo dos produtos agroalimentares cional:
europeus e à diminuição do consumo interno e mundial do Medida 1 — Diplomacia económica;
leite e produtos lácteos, determinou um forte desequilíbrio Medida 2 — Informação aos decisores de compras pú-
entre a oferta e a procura, traduzindo-se em preços de venda blicas em Portugal;
inferiores aos custos de produção, tendo atingido níveis Medida 3 — Rotulagem da origem de leite e produtos
insustentáveis para um grande número de produtores, com lácteos.
graves dificuldades de tesouraria e de liquidez.
Esta situação ocorre em toda a Europa, tendo algu- B) Reforço do diálogo institucional:
mas medidas já sido adotadas pela Comissão Europeia. Medida 4 — Gabinete de crise dos sectores do leite e
No entanto, estas revelam-se insuficientes face à situação da carne de suínos.
de emergência com que os produtores estão confrontados.
Por essa razão, foi determinada a preparação de medi- C) Regulação da oferta interna:
das nacionais urgentes que se reflitam positivamente no
quotidiano destes produtores e na atividade do setor no Medida 5 — Aumentar a eficácia do modelo de con-
imediato. tratação obrigatória;
Nesse âmbito, foram identificadas as possibilidades de Medida 6 — Reforçar a vigilância sobre as práticas
apoio a esse setor no quadro dos dois pilares da Política individuais restritivas do comércio.
Agrícola Comum (PAC), tendo já sido implementadas
diversas medidas nacionais tendentes a dar resposta a este D) Criação de linhas de crédito:
problema específico. Medida 7 — Encargos de tesouraria;
Sem prejuízo do exposto, considera-se fundamental Medida 8 — Reestruturação de dívida.
estabelecer um programa específico de apoio ao setor do
leite e produtos lácteos que articule todos os instrumentos E) Redução de contribuições obrigatórias e atividade
disponíveis e trate de forma concertada as necessidades profissional:
de intervenção. Medida 9 — Isenção temporária da taxa contributiva à
O programa específico para o setor do leite e produ- Segurança Social.
tos lácteos integra um conjunto de medidas de apoio,
estruturando-se em sete eixos de atuação, a saber, o re- F) Ajudas diretas:
forço do diálogo institucional, a regulação da oferta in-
terna, as linhas de crédito, as contribuições obrigatórias Medida 10 — Regime de certificação ambiental no âm-
e a atividade profissional, as ajudas diretas, o reforço do bito do pagamento Greening;
apoio PDR 2020 e o reforço do consumo e valorização da Medida 11 — Aumento do pagamento ligado à vaca
produção nacional. leiteira;
Assim: Medida 12 — Antecipação dos pagamentos ligados à
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, vaca leiteira no âmbito do DN 14/2014 e do POSEI;
o Conselho de Ministros resolve: Medida 13 — Reforço da percentagem de antecipação
do pagamento ligado à vaca leiteira.
1 — Aprovar o Programa Específico para o Setor do
Leite e Produtos Lácteos (PESLPL), constante do anexo
G) Reforço do apoio PDR 2020:
à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que a promoção, o acompanhamento Medida 14 — Salvaguarda de dotação específica para
e a monitorização da execução do PESLPL incumbem apoio ao investimento e no rejuvenescimento do sector;
ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Medida 15 — Salvaguarda de dotação específica para
Rural, através do Gabinete de Planeamento, Políticas e apoio ao investimento na reconversão da atividade com
Administração Geral, em articulação com as entidades abandono da produção de leite de vaca;
envolvidas por cada medida, identificadas no anexo à pre- Medida 16 — Priorização de investimento no sector,
sente resolução e da qual faz parte integrante, ou com os incluindo no seu rejuvenescimento;
serviços competentes da Região Autónoma dos Açores, Medida 17 — Reforço dos níveis de apoio ao investi-
quando aplicável. mento para o sector do leite e produtos lácteos.
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação. A) Reforço do consumo e valorização da produção na-
cional.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto 1 — Medida 1 — Diplomacia económica.
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos 1.1 — Descrição e objetivos — Consiste na abertura a
da Costa. novos mercados e na consolidação dos já existentes como
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vetor de atuação política, potenciadora da ação exporta- C) Regulação da oferta interna.
dora dos operadores do setor do leite e produtos lácteos, 5 — Medida 5 — Aumentar a eficácia do modelo de
com o objetivo de ampliar os destinos de exportação da contratação obrigatória.
produção nacional. 5.1 — Descrição e objetivos — Consiste no reforço do
1.2 — Entidades envolvidas — Gabinete de Planeamento, acompanhamento, monitorização e fiscalização do cum-
Políticas e Administração Geral (GPP), Direção-Geral de primento do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, que
Alimentação e Veterinária (DGAV), MNE/Agência para estabelece a obrigatoriedade de redução a escrito dos con-
o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. tratos de compra e venda de leite cru de vaca, proveniente
1.3 — Abrangência territorial — Território nacional. de qualquer Estado-Membro da União Europeia, celebra-
1.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência dos entre produtores, intermediários e transformadores,
predefinido. e respetiva regulamentação, com o objetivo de reforçar a
2 — Medida 2 — Informação aos decisores nacionais regulação e a transparência, a estabilização do mercado e
de compras públicas. a sustentabilidade do mencionado setor, tendo em conta
2.1 — Descrição e objetivos — Consiste na produção o fim do regime de quotas previsto para o ano de 2015.
de informações genéricas sobre as regras da contratação 5.2 — Entidades envolvidas — Instituto de Financia-
pública, que permitam uma decisão de compra mais cons- mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no que res-
ciente e orientada para a diferenciação positiva do consumo peita às competências de acompanhamento e monitorização,
de proximidade face aos efeitos positivos em termos de e ASAE, no que respeita às competências de fiscalização.
sustentabilidade económica, ambiental e social. 5.3 — Abrangência territorial — Território nacional.
2.2 — Entidades envolvidas — GPP e decisores pú- 5.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência
blicos envolvidos em compras de produtos agroalimen- predefinido.
tares. 6 — Medida 6 — Reforçar a vigilância sobre as práticas
2.3 — Abrangência territorial — Território nacional. restritivas do comércio.
2.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência 6.1 — Descrição e objetivos — Consiste no reforço da
predefinido. fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 166/2013,
3 — Medida 3 — Rotulagem da origem do leite e pro- de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práti-
dutos lácteos. cas individuais restritivas do comércio, com vista a promo-
3.1 — Descrição e objetivos — Consiste na implemen- ver a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio
tação, a nível nacional, da obrigatoriedade da indicação das posições negociais entre agentes económicos, no que
respeita ao setor específico do leite e produtos lácteos.
da origem do leite e produtos lácteos, com o objetivo de
6.2 — Entidades envolvidas — ASAE.
informar os consumidores e promover a valorização da
6.3 — Abrangência territorial — Território nacional.
produção nacional.
6.4 — Vigência — Sem limite de vigência definido.
3.2 — Entidades envolvidas — DGAV, GPP e Auto-
D) Criação de linhas de crédito.
ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
7 — Medida 7 — Encargos de tesouraria.
mediante aprovação da Comissão Europeia. 7.1 — Descrição e objetivos — Aprovada pelo Decreto-
3.3 — Abrangência territorial — Território nacional. -Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, consiste na criação de
3.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência uma linha de crédito garantida, denominada «Linha Tesou-
predefinido. raria», dirigida aos produtores de leite de vaca cru, com o
B) Reforço do diálogo institucional. objetivo de apoiar encargos de tesouraria dos produtores re-
4 — Medida 4 — Gabinete de crise dos setores do leite feridos, tendo em conta a situação de dificuldade de acesso
e da carne de suínos (GCLS). ao crédito em que os mesmos se encontram. O crédito é
4.1 — Descrição e objetivos — Criado pelo Despacho concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo
n.º 644/2016, de 14 de janeiro, do Ministro da Agricultura, prazo máximo de três anos, com bonificação das comissões
Florestas e Desenvolvimento Rural, o GSLPL tem por de garantia. O período de carência é de um ano, sendo o
missão o acompanhamento da evolução dos mercados dos valor de crédito indicativo até 10 milhões de euros.
setores do leite e de produtos lácteos e da carne de suíno, 7.2 — Entidades envolvidas — GPP, IFAP, I. P., SPGM —
promovendo uma maior articulação e cooperação entre os Sociedade de Investimento, S. A., instituições de crédito e
vários operadores da cadeia alimentar, produção, indústria entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.
e distribuição, e propondo medidas tendentes à mitigação 7.3 — Abrangência territorial — Território nacional.
dos impactes negativos nos setores em causa. 7.4 — Período de vigência — Aplicável às candidaturas
4.2 — Entidades que integram o GCSL — O GCSL é relativas ao ano de 2016.
constituído por representantes do GPP e por representan- 8 — Medida 8 — Reestruturação de dívida.
tes da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios, 8.1 — Descrição e objetivos — Aprovada pelo Decreto-
Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, -Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, consiste na criação de
Associação Portuguesa dos Industriais de Carne, Con- uma linha de crédito garantida, denominada «Linha Rees-
federação dos Agricultores de Portugal, Confederação truturação», dirigida aos produtores de leite de vaca cru,
Nacional da Agricultura, Confederação Nacional das com o objetivo de apoiar a reestruturação de dívidas com
Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portu- instituições de crédito ou com fornecedores, relacionadas
gal, CCRL e Federação Portuguesa de Associações de com a atividade desenvolvida pelos produtores referi-
Suinicultores. dos, tendo em conta a situação de dificuldade de acesso
4.3 — Abrangência territorial — Território nacional. ao crédito em que os mesmos se encontram. O crédito é
4.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo
predefinido. prazo máximo de seis anos, com bonificação das comissões
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de garantia. O período de carência é de um ano, sendo o 12.4 — Período de vigência — Aplicável às candida-
valor de crédito indicativo até 10 milhões de euros. turas efetuadas ao PU de 2016.
8.2 — Entidades envolvidas — GPP, IFAP, I. P., SPGM — 13 — Medida 13 — Reforço da antecipação do paga-
Sociedade de Investimento, S. A., instituições de crédito e mento ligado à vaca leiteira.
entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo. 13.1 — Descrição e objetivos — Consiste no aumento
8.3 — Abrangência territorial — Território nacional. da taxa, de 50 % para 70 %, do montante de adiantamento
8.4 — Período de vigência — Aplicável às candidaturas do pagamento ligado à vaca leiteira.
abertas no ano de 2016. 13.2 — Entidades envolvidas — GPP e IFAP, I. P.
E) Contribuições obrigatórias e atividade profissional. 13.3 — Abrangência territorial — Território do con-
9 — Medida 9 — Isenção temporária da taxa contribu- tinente.
tiva à Segurança Social. 13.4 — Período de vigência — Aplicável às candida-
9.1 — Descrição e objetivos — Aprovada pela Portaria turas efetuadas ao PU de 2016.
n.º 125/2016, de 6 de maio, consiste na dispensa parcial, em G) Reforço do Apoio PDR 2020.
50 %, do pagamento de contribuições para a segurança social 14 — Medida 14 — Salvaguarda de dotação específica
referentes ao período de abril a dezembro de 2016, aplicável para apoio ao investimento e ao rejuvenescimento do setor
aos produtores de leite cru de vaca com produção de leite do leite e produtos lácteos.
cru de vaca em 2015 e que se mantenham em exercício de 14.1 — Descrição e objetivos — Consiste na abertura
atividade à data do pedido de isenção, para responder às de concursos específicos para o setor do leite nas seguin-
dificuldades económicas que os produtores dos setores da tes ações do Programa de Desenvolvimento Rural do
produção do leite e da produção de carne de suíno enfrentam. Continente (PDR 2020) n.os 3.1, «Jovens agricultores», e
Esta medida consubstancia um auxílio de minimis, estando su- 3.2, «Investimento na exploração agrícola». A dotação a
jeita aos limites financeiros em matéria de auxílios de Estado. afetar a estes concursos específicos é de cinco milhões de
9.2 — Entidades envolvidas — Instituto da Segurança euros por concurso.
Social, I. P., e IFAP, I. P. 14.2 — Entidades envolvidas — Autoridade de Gestão
9.3 — Abrangência territorial — Território nacional. do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
9.4 — Período de vigência — Aplicável no período (AG PDR 2020).
compreendido entre abril e dezembro de 2016. 14.3 — Abrangência territorial — Território do con-
F) Ajudas diretas. tinente.
10 — Medida 10 — Regime de certificação ambiental 14.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência
no âmbito do pagamento Greening. predefinido.
10.1 — Descrição e objetivos — Aprovada pelo Despa- 15 — Medida 15 — Salvaguarda de dotação específica
cho normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, consiste na
para apoio ao investimento na reconversão da atividade
criação de um regime de certificação ambiental aplicável
com abandono da produção de leite de vaca.
às explorações agrícolas especializadas na cultura de mi-
15.1 — Descrição e objetivos — Consiste na abertura
lho, com o objetivo de permitir uma melhor adequação às
práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, de concurso específico, no âmbito da ação n.º 3.2, «Investi-
possibilitando o cumprimento da prática de diversificação mento na exploração agrícola», do PDR 2020, dirigido para
de culturas através de prática equivalente. a reconversão de atividade com abandono da produção de
10.2 — Entidades envolvidas — GPP e IFAP, I. P. leite de vaca, priorizando as atividades de produção de leite
10.3 — Abrangência territorial — Território do con- de ovelha e cabra com discriminação positiva nas taxas de
tinente. apoio. A dotação a afetar a estes concursos específicos é
10.4 — Período de vigência — Aplicável a partir do de cinco milhões de euros por concurso.
pedido único (PU) de 2016. 15.2 — Entidades envolvidas — AG PDR 2020
11 — Medida 11 — Aumento do pagamento ligado à 15.3 — Abrangência territorial — Território do con-
vaca leiteira. tinente.
11.1 — Descrição e objetivos — Aprovada pelo Despa- 15.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência
cho normativo n.º 5/2016, de 13 de julho, consiste numa predefinido.
ajuda excecional à vaca leiteira, para o ano de 2016, através 16 — Medida 16 — Priorização do investimento no
da transferência, para o setor do leite, das verbas subutili- setor do leite e produtos lácteos, incluindo no seu reju-
zadas relativas a ajudas ligadas de outros setores. venescimento.
11.2 — Entidades envolvidas — GPP e IFAP, I. P. 16.1 — Descrição e objetivos — Consiste em esta-
11.3 — Abrangência territorial — Território do con- belecer, nos concursos genéricos relativos às ações do
tinente. PDR 2020 n.os 3.1, «Jovens agricultores», 3.2, «Investi-
11.4 — Período de vigência — Aplicável às candidatu- mento na exploração agrícola», e 3.3, «Investimento na
ras efetuadas ao PU de 2016. transformação e comercialização de produtos agrícolas»,
12 — Medida 12 — Antecipação dos pagamentos liga- a priorização do setor do leite e produtos lácteos ao nível
dos à vaca leiteira no âmbito do DN 14/2014 e do POSEI. dos critérios de seleção das candidaturas.
12.1 — Descrição e objetivos — Consiste na antecipação 16.2 — Entidades envolvidas — AG PDR 2020.
dos pagamentos ligados à vaca leiteira, a partir de 16 de outu- 16.3 — Abrangência territorial — Território do con-
bro de 2016, no âmbito do Despacho normativo n.º 14/2014, tinente.
de 29 de outubro, que estabelece as normas complementares 16.4 — Período de vigência — Concursos a abrir nos
de execução dos regimes de apoio associado «animais», e anos de 2016 e 2017.
do Subprograma para a Região Autónoma dos Açores do 17 — Medida 17 — Reforço dos níveis de apoio ao
Programa Global de Portugal (POSEI). investimento para o setor do leite e produtos lácteos.
12.2 — Entidades envolvidas — GPP e IFAP, I. P. 17.1 — Descrição e objetivos — Consiste na atribuição
12.3 — Abrangência territorial — Território nacional. de uma majoração de 10 % nos níveis dos apoios relativos
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à ação n.º 3.2, «Investimento na exploração agrícola», da comparticipação do Estado no preço de venda ao
do PDR 2020, aplicável a investimentos que contribuam público (PVP) dos medicamentos dispensados a be-
para a diferenciação e valorização do produto e adoção de neficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de
modos de produção mais sustentáveis, nomeadamente a subsistemas públicos que sejam da responsabilidade
agricultura biológica ou o aumento da cobertura das neces- do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em
sidades alimentares do efetivo proveniente de pastagem. regime de complementaridade, abreviadamente desig-
17.2 — Entidades envolvidas — AG PDR 2020, me- nado procedimento de pagamento da comparticipação
diante aprovação da Comissão Europeia. do Estado, na redação dada pela Portaria n.º 417/2015,
17.3 — Abrangência territorial — Território do con- de 4 de dezembro.
tinente.
17.4 — Período de vigência — Sem limite de vigência Artigo 2.º
predefinido.
Alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho
O artigo 6.º da Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho,
SAÚDE passa a ter a seguinte redação:
Portaria n.º 255/2016 «Artigo 6.º
de 27 de setembro [...]
No âmbito da implementação do novo modelo de re- 1 — [...]
ceita desmaterializada, previsto nas Portarias n.os 223/2015 2 — As linhas de prescrição dispensadas eletronica-
e 224/2015, ambas de 27 de julho, procedeu-se à revisão mente sem sucesso na validação, encontram-se em con-
do regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição dições de ser faturadas, sendo verificadas e conferidas
e dispensa de medicamentos e produtos de saúde, bem pelo Centro de Conferência de Faturas, de acordo com
como do procedimento de pagamento da comparticipação as normas definidas no Manual de Relacionamento de
do Estado, no sentido de adaptar o regime existente a esta Farmácias, a aprovar pela ACSS, I. P.
nova realidade. 3 — As linhas de prescrição dispensadas eletroni-
Com a evolução das soluções informáticas e sistemas camente com sucesso na validação consideram-se em
de informação de suporte à prescrição e dispensa desma- condições para serem faturadas.»
terializada de medicamentos, constatou-se a existência de
procedimentos na Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, Artigo 3.º
que necessitam de adaptação, de modo a conformá-los
com nova realidade e com os desenvolvimentos imple- Norma revogatória
mentados nas soluções informáticas que suportam a des-
É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria
materialização.
n.º 223/2015, de 27 de julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei Artigo 4.º
n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, o seguinte: Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
Artigo 1.º sua publicação e aplica-se às receitas pendentes no Centro
Objeto de Conferência de Faturas.
A presente portaria altera a Portaria n.º 223/2015, de O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
27 de julho, que regula o procedimento de pagamento Santos Delgado, em 19 de setembro de 2016.
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