Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016

Data
2016-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2111 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016 dos com gestores públicos, nos termos do artigo 18.º do O XXI Governo Constitucional estabeleceu como obje- Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei tivo do seu Programa a valorização do exercício de cargos n.º 71/2007, de 27 de março. públicos como forma de melhorar a qualidade da democra- Assim: cia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º , das alíneas d) e g) públicas. do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Para esse efeito, considera-se importante definir expres- Constituição, o Conselho de Ministros resolve: samente padrões claros e rigorosos, prevenindo desse modo 1 — Aprovar o Código de Conduta do Governo, dora- qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo vante Código de Conduta, que consta de anexo à presente para a transparência na formação e tomada de decisão dos resolução, da qual faz parte integrante. detentores de cargos públicos. 2 — Determinar que o Código de Conduta vincula todos O Governo pretende fixar, num documento orientador, a os membros do XXI Governo Constitucional e os membros prática já aceite e reiterada no exercício de cargos públicos, dos respetivos gabinetes. crescentemente mais escrutinados pela sociedade atual, 3 — Determinar que os membros do XXI Governo que reclama regras escritas e exigentes. Constitucional devem aplicar as diretrizes constantes do A presente resolução constitui um contributo do Go- Código de Conduta sempre que exerçam os seus poderes verno, no exercício dos seus poderes autorregulatórios, de direção sobre os serviços da administração direta do para o cumprimento desses objetivos, ao definir orientações Estado ou de superintendência em sentido lato, sobre os de conduta para os membros do Governo, para os mem- dirigentes de institutos públicos e de empresas públicas. bros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais 4 — Fixar que as diretrizes constantes do Código de dirigentes superiores da Administração Pública. Reafirmam- Conduta se aplicam desde a data de aprovação da presente -se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na resolução. legislação vigente, nomeadamente no Código do Proce- Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro dimento Administrativo em matéria de garantias de plena de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos independência, transparência, isenção e imparcialidade Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. na prossecução do interesse público, clarificando-se os comportamentos a adotar em eventuais zonas de fronteira. ANEXO Seguem-se, para o efeito, as orientações adotadas pelas principais organizações internacionais e regionais, bem CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO como por diversas organizações não-governamentais que atuam na área da transparência e do combate à corrupção. Artigo 1.º A iniciativa agora aprovada deverá servir também como contributo para a definição de diretrizes para toda a Ad- Objeto ministração Pública, através da aprovação de um código O Código de Conduta é um instrumento de autorregu- de boas práticas administrativas. lação e constitui um compromisso de orientação assumido A presente resolução deverá ainda ser complementada pelos membros do XXI Governo Constitucional e pelos pela regulação da atividade das organizações privadas membros dos respetivos gabinetes, no exercício das suas que pretendem participar na definição e execução de po- funções. líticas públicas (comummente conhecida como atividade de lobbying), à semelhança do que acontece em diversos Artigo 2.º ordenamentos jurídicos europeus. Trata-se, no entanto, Âmbito nesses casos, de matérias que configuram restrições de direitos, liberdades e garantias e que portanto deverão ser 1 — O Código de Conduta aplica-se aos membros do reguladas em sede parlamentar, especialmente no âmbito XXI Governo Constitucional e, com as necessárias adap- dos trabalhos em curso na Comissão Eventual para o Re- tações, aos membros dos respetivos gabinetes. forço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, 2 — O Código de Conduta aplica-se ainda, com as constituída na XIII legislatura. devidas adaptações, a todos os dirigentes superiores da A presente resolução estabelece, assim, os princípios e Administração Pública sob a direção do Governo, bem critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas do Governo em matéria de aceitação de ofertas de bens públicas, através das orientações transmitidas pelo membro materiais e de convites ou benefícios similares. do Governo que sobre eles exerça poderes de hierarquia Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públi- ou de superintendência, nos termos previstos no artigo 11.º cos da administração direta do Estado, mas também fixar orientações genéricas à administração indireta — nela se Artigo 3.º incluindo os institutos públicos e as empresas públicas —, Princípios aproveitou-se esta oportunidade para abranger também a atuação de todos os dirigentes superiores da Administração 1 — No exercício das suas funções, os membros do Pública. Governo e os membros dos respetivos gabinetes observam os seguintes princípios gerais de conduta: A presente resolução habilita os membros do Governo a aplicar as diretrizes contidas neste Código aos titulares a) Prossecução do interesse público e boa administração; dos órgãos dirigentes superiores da Administração Pública b) Transparência; que estejam sujeitos aos seus poderes de hierarquia e de c) Imparcialidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 21 de setembro de 2016 3277 d) Probidade; ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de e) Integridade e honestidade; secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou f) Urbanidade; à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o g) Respeito interinstitucional; de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito. h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos 2 — Qualquer membro do Governo que se encontre reservados dos quais tomem conhecimento no exercício perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve das suas funções. tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade 2 — Os membros do Governo agem e decidem exclu- com as disposições do presente Código e da lei. sivamente em função da defesa do interesse público, não 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou as devidas adaptações, aos membros de gabinetes do Go- patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, verno e a outros dirigentes superiores da Administração ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do Pública. cargo que ocupem. Artigo 8.º Artigo 4.º Ofertas Deveres 1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a No exercício das suas funções, os membros do Governo oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas e os membros dos respetivos gabinetes devem: privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida que possam condicionar a imparcialidade e a integridade diretamente ou através de interposta pessoa, que possa do exercício das suas funções. objetivamente ser interpretada como visando beneficiar 2 — Para os efeitos do presente Código, entende-se indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva; que existe um condicionamento da imparcialidade e da b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens iden- integridade do exercício de funções quando haja aceitação tificadas nos artigos 8.º e 10.º, como contrapartida do exer- de bens de valor estimado igual ou superior a € 150. cício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência 3 — O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de sobre a tomada de qualquer decisão pública; todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, no decurso de um ano civil. fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, 4 — Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que consti- bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente tuam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como disponibilizados para o exercício das suas funções. uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites Artigo 5.º em nome do Estado. Responsabilidade Artigo 9.º 1 — O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica: Dever de entrega e registo a) Responsabilidade política perante o Primeiro- 1 — As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior -Ministro, no caso dos membros do Governo; devem ser entregues à respetiva secretaria-geral, que delas b) Responsabilidade perante o membro do Governo res- mantém um registo de acesso público. petivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes 2 — As ofertas a que se refere o número anterior devem, sujeitos ao respetivo poder de direção ou superintendência. sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social. 2 — O disposto no presente Código não afasta nem pre- judica outras formas de responsabilidade, designadamente Artigo 10.º criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, Convites ou benefícios similares nos termos da lei. 1 — Os membros do Governo e os membros dos gabi- Artigo 6.º netes do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacio- Conflitos de interesses nais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas es- Considera-se que existe conflito de interesses quando trangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais os membros do Governo se encontrem numa situação em ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar se- condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício riamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos das suas funções. termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento 2 — Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções Administrativo. quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150. Artigo 7.º 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior: Suprimento de conflito de interesses a) Convites ou benefícios similares relacionados 1 — Qualquer membro do Governo que se encontre com a participação em cerimónias oficiais, conferên- perante um conflito de interesses deve comunicar a situação cias, congressos, seminários, feiras ou outros even- 3278 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 21 de setembro de 2016 tos análogos, quando correspondam a usos sociais e Artigo 12.º políticos consolidados, quando exista um interesse Códigos de conduta setoriais público relevante na respetiva presença ou quando os membros do Governo sejam expressamente convida- Os membros de Governo devem estimular a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem e nos dos nessa qualidade, assegurando assim uma função institutos e empresas públicas sobre os quais exercem de representação oficial que não possa ser assumida superintendência, os quais devem ter em consideração as por terceiros; especificidades existentes nos diversos setores. b) Convites ou outros benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de parti- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cipação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, e os membros do Governo e dos gabinetes Assembleia Legislativa do Governo sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade. Declaração de Retificação n.º 1/2016/A Em virtude do Decreto Legislativo Regional Artigo 11.º n.º 13/2016/A — «Primeira alteração ao Decreto Legis- Extensão de regime lativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores», ter sido publicado 1 — Os princípios e deveres constantes do presente no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 19 de julho Código devem constituir uma orientação genérica para as de 2016, com uma inexatidão, retifica-se que, na p. 2334, ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos PMA12 — Área Marinha Protegida para a Gestão de Re- membros do Governo aos dirigentes superiores da admi- cursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, no 5.º parágrafo abaixo de «Entidade nistração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos Gestora — Parque Marinho dos Açores/Direção Regional públicos e gestores públicos. dos Assuntos do Mar», onde se lê «Meteor possui uma 2 — Os membros do Governo incluem, nos objetivos longa tradição de estudo multidisciplinar.» deve ler-se «Do de gestão constantes das cartas de missão que conferem complexo de montes submarinos do arquipélago subma- aos dirigentes superiores da administração pública por si rino do Meteor, o monte Grande Meteor possui uma longa nomeados, bem como nos contratos de gestão celebrados tradição de estudo multidisciplinar.». com gestores públicos, padrões de conduta governativa 26 de agosto de 2016. — O Chefe do Gabinete, João consentâneos com o presente Código. Pedro Terra Garcia. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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