Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026

Data
2026-03-10
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3444 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026 Sumário: Revogação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA). O Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA) foi aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, publi- cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993. A elaboração do POAA decorreu do definido no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de janeiro, alte- rado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de julho, que, para efeitos da aplicação do ­Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de novembro, o qual previa as disposições então vigentes relativas à classificação, proteção e exploração das albufeiras de águas públicas, procedeu à classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, de entre as quais Albufeira do Azibo, classificada como albufeira protegida; e teve por objetivos, entre outros, definir os princípios e regras de utilização das águas públi- cas e de ocupação, uso e transformação do solo da zona de proteção adjacente. Passados mais de 16 anos desde a sua aprovação, foi determinada, através do Despacho n.º 14003/2010, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setem- bro de 2010, a revisão do POAA, uma vez que os objetivos e as propostas de ordenamento consagradas naquele plano se encontravam desatualizadas e desfasadas da realidade. Devido a vicissitudes várias, porém, este processo não foi concluído e, decorridos mais de 14 anos desde a publicação do despacho que determinou a revisão do POAA, o respetivo programa especial de albufeira não foi aprovado. A necessidade de adaptar o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público ao novo quadro de proteção legal dos recursos hídricos, estabelecido pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, bem como pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, aliada à circunstância de tal regime se encontrar disperso por vários diplomas legais, alguns deles desadequados face ao quadro normativo atualmente em vigor, determinou que se procedesse à revogação dos mesmos, reunindo toda a matéria num único diploma, regulando quer as situações em que as albufeiras se encontram abrangidas por um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), quer aquelas em que estes planos são inexistentes. Importa notar que a proteção e a valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como do respetivo território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de proteção, pas- saram assim a ser asseguradas pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, que consagra o regime de utilização das albufeiras de águas públicas, aplicável até à entrada em vigor do respetivo instrumento de gestão territorial de natureza especial. O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, estabelece ainda que a proteção das albufeiras de águas públicas é também assegurada, sempre que tal se revele necessário, em função dos objetivos Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026 de proteção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano/programa especial. Nesse contexto, não obstante o POAA se tenha estabelecido como um instrumento fundamental de gestão do plano de água e zona terrestre da Albufeira do Azibo, decorridos mais de 30 anos desde a sua aprovação, os objetivos e o enquadramento legal que determinaram a sua publicação foram signi- ficativamente alterados e estão desfasados da realidade, considerando, em particular, que a publicação do POAA foi anterior, por um lado, à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual; e, por outro lado, ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual. 1/2 1.ª série N.º 48 10-03-2026 Assim, atualmente, o POAA não garante um nível de proteção à massa de água coerente com os objetivos que se pretendem alcançar, designadamente, os ambientais. Desta forma, em função dos objetivos de proteção específicos dos recursos hídricos em causa e atendendo à evolução das circunstâncias, não se revela necessário assegurar a proteção das albu- feiras de águas públicas através de instrumento de gestão territorial de natureza especial, podendo ser aplicado o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., os Municípios de Bragança e de Macedo de Cavaleiros, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural e a Associação de Beneficiários de Macedo de Cavaleiros. Assim: Nos termos dos artigos 51.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Revogar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo. 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís ­Montenegro. 119947961 Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2026 2/2 1.ª série N.º 48 10-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira. Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira A gestão das finanças públicas regionais enfrenta desafios crescentes de complexidade, exigindo estruturas organizativas dotadas de capacidade técnica especializada, de mecanismos de controlo eficazes e de instrumentos de análise e prospetiva que permitam uma governação financeira respon- sável, transparente e orientada para resultados. A Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro, tem desempenhado um papel central na execução da política orçamental e financeira da Região Autónoma da Madeira. Todavia, a evolução do enquadramento normativo nacional e europeu, as exigências acrescidas em matéria de prestação de contas e de sustentabilidade das finanças públicas, bem como a necessidade de reforçar o acom- panhamento setorial e o controlo da tempestividade dos pagamentos, impõem uma reestruturação profunda da sua organização. A presente reestruturação visa, assim, dotar a Região Autónoma da Madeira de uma entidade na área das finanças públicas com uma estrutura moderna, assente em departamentos especializados que assegurem, de forma articulada, o controlo da receita e da despesa pública, o acompanhamento setorial das áreas governativas com maior expressão orçamental, a gestão eficiente da dívida pública e da tesouraria regionais, e a produção de estudos e análises de impacto orçamental que sustentem a tomada de decisão política. O presente diploma procede, neste contexto, à reestruturação da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que passa a designar-se Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira (EOTF), dotando-a de dez departamentos especializados, organizados segundo uma lógica funcional que privilegia a separação entre funções de controlo, de acompanhamento setorial, de gestão financeira e de suporte transversal, em consonância com as melhores práticas nacionais e europeias. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar regional procede à reestruturação da Direção Regional do Orça- mento e Tesouro, que passa a designar-se Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira (EOTF), bem como à aprovação da respetiva orgânica. 1/7 1.ª série N.º 48 10-03-2026 CAPÍTULO II Natureza, missão e atribuições Artigo 2.º Natureza A Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por EOTF, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A EOTF tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, na contabilidade financeira e na prestação de contas públicas, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira regional, na administração da tesouraria do Governo Regional, na gestão da dívida pública regional e no acompanhamento setorial especiali- zado das áreas governativas com maior expressão orçamental, bem como assegurar a participação da Secretaria Regional das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia. 2 — São atribuições da EOTF: a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução; b) Apoiar o Secretário Regional das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de Orçamento da Região; c) Elaborar a Conta da Região; d) Propor e adotar medidas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organis- mos em matéria de contabilidade pública regional, promovendo o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional; e) Monitorizar, controlar e analisar a execução orçamental em articulação com as respetivas uni- dades de gestão, assegurando o cumprimento dos objetivos de política definidos; f) Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais; g) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região em articulação com a Direção Regional de Estatística da Madeira e demais entidades envolvidas; Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M h) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e as instruções para o seu cumprimento, e emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública com impacto no Orçamento da Região; i) Coordenar a elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas, bem como a definição de regras e procedimentos para a elaboração das demonstrações financeiras da Região, em conformidade com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de Normalização Contabilística; j) Produzir informação respeitante à execução orçamental, dívida pública regional e demais maté- rias relativas às finanças públicas; 2/7 1.ª série N.º 48 10-03-2026 k) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento Regional, da contabilidade pública e das demais áreas da sua competência, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação; l) Avaliar a cedência e monitorizar os apoios financeiros e os empréstimos contratados, nos ter- mos da lei; m) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas da Região; n) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar o cumpri- mento dos respetivos requisitos pelas entidades beneficiárias, nos termos da lei; o) Assegurar, no âmbito da execução da política e da administração dos ativos financeiros, o acom- panhamento financeiro das participações sociais da Região Autónoma da Madeira; p) Assegurar a gestão de ativos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região; q) Promover a recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira; r) Participar nas políticas e medidas produzidas para o setor administrativo autárquico, salvaguar- dando o interesse e especificidades das autarquias locais da Região e o poder consagrado à autonomia regional; s) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor; t) Propor medidas para otimização do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, visando a sua maximização; u) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região; v) Monitorizar os pagamentos em atraso do Governo Regional, em articulação com os todos os departamentos do Governo Regional da Madeira, e propor medidas conducentes à sua redução; w) Elaborar e atualizar previsões de fluxos de tesouraria a seis meses, assegurando a adequada programação financeira dos compromissos assumidos; x) Assegurar o acompanhamento setorial da execução orçamental e financeira dos serviços sim- ples e autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, elaborando relatórios periódicos de riscos orçamentais e financeiros; y) Coordenar a implementação e representação contabilística das operações relevantes para a Entidade Contabilística Região e promover a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na Administração Pública Regional; z) Elaborar estudos e pareceres sobre o impacto orçamental de propostas legislativas e regula- Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M mentares e analisar os efeitos financeiros de políticas públicas e programas governamentais; aa) Elaborar e propor o orçamento da EOTF; ab) Solicitar às entidades competentes auditorias orçamentais e financeiras aos serviços da administração pública regional, garantindo o controlo efetivo da regularidade das despesas e receitas orçamentais; ac) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da EOTF; ad) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, determinadas superiormente ou que decorram do exercício das suas funções. 3/7 1.ª série N.º 48 10-03-2026 Artigo 4.º Princípios fundamentais de funcionamento e de articulação institucional 1 — A EOTF orienta a sua atuação pelos princípios fundamentais consagrados no Código do Procedimento Administrativo, bem como pelos seguintes princípios específicos de funcionamento, que vinculam o exercício das suas atribuições e enquadram a sua articulação com os demais serviços e organismos da Administração Pública Regional: a) Princípio da transversalidade, que assegura a colaboração efetiva entre todas as unidades orgâni- cas na prossecução dos objetivos comuns, através da partilha de informação, recursos e conhecimentos; b) Princípio da modernização tecnológica, que promove a transformação digital dos processos, a automatização de tarefas e a criação de sistemas integrados de informação e gestão; c) Princípio da eficiência, que orienta a gestão de recursos para a maximização de resultados com racionalização de custos; d) Princípio da transparência, que garante a acessibilidade, clareza e tempestividade da informação financeira e orçamental; e) Princípio da tempestividade, que assegura o cumprimento dos prazos legais de pagamento e de prestação de informação, prevenindo a constituição de pagamentos em atraso e os respetivos encargos com juros de mora. 2 — No âmbito da prossecução do princípio da modernização tecnológica, a EOTF, em articulação com os serviços e organismos previstos no número anterior, assegura, de forma faseada, o desenvol- vimento e a implementação de uma plataforma digital integrada de colaboração e gestão financeira, destinada à desmaterialização de processos, à automatização de fluxos de trabalho e à partilha segura de informação entre as suas unidades orgânicas e os demais serviços e organismos da Administração Pública Regional. 3 — São competências transversais a todas as unidades orgânicas da EOTF as matérias para as quais sejam chamadas a intervir no âmbito das suas áreas específicas, designadamente: a) Contribuir para a preparação do Orçamento da Região, do Quadro Plurianual de Programação Orçamental, para o acompanhamento da execução orçamental e para a prestação de Contas Públicas; b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais; c) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira e de finanças públicas; d) Garantir a representação e colaboração da EOTF com entidades nacionais e europeias; e) Contribuir para a preparação da informação necessária ao relato financeiro em termos indivi- duais e consolidados; Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas que com- põem a EOTF. Artigo 5.º Dever de cooperação e prerrogativas 1 — Todos os serviços e organismos da administração pública regional e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos regionais, devem cooperar estreitamente com a EOTF para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º 4/7 1.ª série N.º 48 10-03-2026 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da EOTF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a: a) Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções; b) Aceder diretamente aos sistemas de informação contabilística e financeira dos serviços e orga- nismos da administração pública regional, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — O dever de cooperação previsto no n.º 1 abrange, designadamente, a prestação atempada da informação necessária à elaboração do Orçamento da Região, à Conta da Região e aos reportes periódicos de execução orçamental e financeira. CAPÍTULO III Órgãos e organização interna Artigo 6.º Diretor regional 1 — A EOTF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EOTF. 3 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. Artigo 7.º Tipo de organização A organização interna da EOTF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 8.º Receitas A EOTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. Artigo 9.º Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M Despesas Constituem despesas da EOTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 10.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante. 5/7 1.ª série N.º 48 10-03-2026 CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 11.º Sucessão 1 — A EOTF sucede nas atribuições da DROT, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas contratuais. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DROT, devem ter-se por feitas à EOTF. Artigo 12.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da EOTF, mantêm-se em vigor os diplomas regulamentares da organização interna da DROT, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas neles previstas. Artigo 13.º Procedimentos pendentes 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação mantêm-se. 2 — Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a EOTF sucede à DROT na posição jurídica de empregador público. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação. Artigo 14.º Transição de trabalhadores 1 — Os trabalhadores da DROT transitam para a EOTF, mantendo a sua situação jurídico-funcional, incluindo a carreira, categoria e posição remuneratória de que sejam titulares. Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M 2 — A transição dos trabalhadores opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades. Artigo 15.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. 6/7 1.ª série N.º 48 10-03-2026 Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de fevereiro de 2026. O Secretário Regional das Finanças, no exercício da Presidência, Duarte Nuno Nunes de Freitas. Assinado em 6 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 10 119947959 Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M 7/7
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