Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2014
- Data
- 2014-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (27 055 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2014
factos relacionados com a utilização de animais para
fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela
assim como não se aplica a factos relacionados com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei
utilização de animais para fins de espetáculo comercial n.º 13/2014, de 14 de março, contempla dotações para
ou outros fins legalmente previstos.» indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que
prestam serviço público, cuja distribuição se torna neces-
Artigo 2.º sário definir, de acordo com o disposto no artigo 34.º do
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem
São alterados os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95,
como os compromissos concretos decorrentes de contratos
de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alterada
pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que passam a ter a de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos
seguinte redação: à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Assim:
«Artigo 8.º Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
[...] o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização de despesa resultante do
Para efeitos da presente lei considera-se animal de Acordo para a Implementação do «passe 4-18@escola.tp»
companhia qualquer animal detido ou destinado a ser celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores ade-
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, rentes, a concretizar do seguinte modo:
para seu entretenimento e companhia.
a) Até ao montante de 7 808 954,00 EUR, com IVA
Artigo 9.º incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
Associações zoófilas de 2014, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF);
As associações zoófilas legalmente constituídas têm b) Até ao montante de 848 300,00 EUR, com IVA in-
legitimidade para requerer a todas as autoridades e tri- cluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
bunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e
de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério
adequadas para evitar violações em curso ou iminentes
da presente lei. da Economia.
Artigo 10.º 2 — Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante
Direitos de participação procedimental e ação popular do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao
«passe 4-18@escola.tp», objeto de renovação, até ao mon-
1 — As associações zoófilas podem constituir-se as-
tante de 136 200,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal
sistentes em todos os processos originados ou relaciona-
dos com a violação da presente lei e ficam dispensadas em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.
de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando 3 — Autorizar a realização de despesa resultante do
do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, «Acordo para a Implementação do Passe Sub23@superior.tp»
com as necessárias adaptações. celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de
2 — Às associações zoófilas pode ser atribuído o esta- transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, a
tuto das organizações não-governamentais do ambiente, concretizar do seguinte modo:
nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.» a) Até ao montante de 4 581 854,00 EUR, com IVA
Artigo 3.º incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
de 2014, a processar pela DGTF;
Alteração sistemática b) Até ao montante de 1 370 200,00 EUR, com IVA
Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela presente de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério
lei, passam a integrar o capítulo IV, com a designação «As- da Economia.
sociações zoófilas».
Artigo 4.º 4 — Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante
do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao
Entrada em vigor «passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, até ao
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo montante de 123.500,00 EUR, com IVA incluído à taxa
mês seguinte ao da sua publicação. legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Aprovada em 25 de julho de 2014. 5 — Autorizar a realização de despesa decorrente da
celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em
Assunção A. Esteves. 29 de junho de 2006 entre o Estado e os operadores de
Promulgada em 18 de agosto de 2014. serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e
Publique-se. privados, objeto de Adenda assinada em 23 de dezembro
de 2008, a concretizar do seguinte modo:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Até ao montante de 5 017 204,00 EUR, com IVA
Referendada em 21 de agosto de 2014. incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 2014, a processar pela DGTF;
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b) Até ao montante de 990 000,00 EUR), com IVA 10 — Considerar que as verbas atribuídas que revestem
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à
de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.,
da Economia. à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do
Porto, S.A., à CP - Comboios de Portugal, E.P.E., ao
6 — Autorizar a realização de despesa relativa à compar- Metropolitano de Lisboa, E.P.E., à REFER - Rede Fer-
ticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de roviária Nacional, E.P.E., e ao Metro do Porto, S.A.,
transporte coletivo de passageiros, pela implementação do se enquadram nas disposições constantes no Regula-
Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais mento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e
das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-
do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei
alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e do n.º 64/2013, de 27 de agosto.
despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no 11 — Determinar que as indemnizações compensatórias
Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, atribuídas pressupõem a observância das condições de
a realizar do seguinte modo: prestação do serviço público que as justificam.
a) Até ao montante de 8 023 119,00 EUR, com IVA 12 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas
de 2014, a processar pela DGTF; prestadoras de serviço público, por despacho do membro
b) Até ao montante de 2 081.880,00 EUR, com IVA do Governo responsável pela área das finanças e pelo
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro membro do Governo responsável pelo setor de atividade
de 2014, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é
da Economia. aprovada nos termos da presente resolução.
13 — Autorizar:
7 — Autorizar a realização de despesa até ao montante a) A DGTF a processar as indemnizações compensa-
de 7 145 000,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em tórias, até ao montante global de 32 957 128,00 EUR,
vigor, relativa à comparticipação financeira devida pela identificadas no anexo I à presente resolução;
prestação do serviço público de disponibilização dos tí- b) A Secretaria-Geral do Ministério da Economia a pro-
tulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, cessar as indemnizações compensatórias, até ao montante
L123MA, 12,23 e 123, designados por (L), no ano de global de 87 954 680,00 EUR, identificadas no anexo I à
2014, a atribuir aos operadores suburbanos de transporte presente resolução;
coletivo rodoviário da área metropolitana de Lisboa, a c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
processar pela DGTF, ao abrigo do disposto na Portaria Ministros a processar as indemnizações compensatórias,
n.º 241-A/2013, de 31 de julho. até ao montante global de 18 881 546,00 EUR, identifi-
8 — Autorizar a realização de despesa até ao montante cadas no anexo I à presente resolução.
de 538 528,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em
vigor, relativa à compensação financeira a atribuir ao 14 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008,
Município do Barreiro referente à disponibilização de de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de
títulos intermodais de transporte, nos termos do disposto agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou
na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, e no Despacho pagas no decurso do corrente ano às várias empresas pres-
n.º 10560-A/2014, de 12 de agosto, publicado no Diário tadoras de serviço público que celebraram contratos com
da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto. o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente
9 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de in- resolução, da qual faz parte integrante.
demnizações compensatórias por empresa de acordo com
os montantes constantes do anexo I à presente resolução, Presidência do Conselho de Ministros, 21 de agosto de
da qual faz parte integrante. 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 9 e 13)
Un: Euros
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias
Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 443 146,00
a) A processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF):
TNDM — Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 561 600,00
b) A processar pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:
TNSJ — Teatro Nacional São João, E.P.E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 824 229,00
OPART — Organismo de Produção Artística, E.P.E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 057 317,00
Transportes rodoviários — Setor Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 000,00
a) A processar pela DGTF:
CARRIS — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 000,00
STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 000,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4569
Un: Euros
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias
Transportes ferroviários — Setor Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 811 680,00
a) A processar pela DGTF:
CP — Comboios de Portugal, E.P.E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 857 000,00
b) A processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia:
Metropolitano de Lisboa, E.P.E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 627 110,00
REFER — Rede Ferroviária Nacional, E.P.E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 806 824,00
Metro do Porto, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 520 746,00
Transportes rodoviários — Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 538.528,00
a) A processar pela DGTF:
Sistema Intermodal na Área Metropolitana de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 538.528,00
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 793 354,00
ANEXO II
(a que se refere o n.º 14)
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias
Comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 200 483,00
a) A processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF):
LUSA — Agência de Notícias de Portugal, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 200 483,00
Transportes rodoviários — Setor Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 328 490,00
a) A processar pela DGTF:
CARRIS — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 778 700,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 608 900,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 701 522,00
STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 414 900,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 100,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 722 913,00
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 761 455,00
Transportes ferroviários — Setor Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 051 258,00
a) A processar pela DGTF:
CP — Comboios de Portugal, E.P.E.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482 200,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 920 200,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 412 122,00
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354 456,00
b) A processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia:
Metropolitano de Lisboa, E.P.E.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554 600,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 567 700,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 950 000,00
Metro do Porto, S.A.:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 400,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 698 700,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896 880,00
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 000,00
Transportes aéreos — Setor Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 589 437,00
a) A processar pela DGTF:
SATA Air Açores, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 434,00
SATA — Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 773 526,00
TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315 477,00
4570 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias
Transportes marítimos e fluviais — Setor Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 563 040,00
a) A processar pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia:
SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.:
Contrato de Serviço Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 616 865,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 300,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 300,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 000,00
TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S.A.:
Contrato de Serviço Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 538 075,00
Passe 4_18@ESCOLA.TP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 000,00
Passe Sub23@SUPERIOR.TP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 500,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00
Transportes rodoviários — Setor Privado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 368 611,00
a) A processar pela DGTF:
Sistema Intermodal Andante:
Resende — Atividades Turísticas, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 760,00
Valpi Bus, S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 996,00
J. Espírito Santo & Irmãos, Lda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 747,00
Maia Transportes, S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 755,00
Empresa de Transportes Gondomarense, Lda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395 602,00
Nogueira da Costa, Lda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 465,00
OFR Transportes, Lda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 470,00
Auto Viação Pacense, Lda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 498,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 940 854,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 243 554,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 137 910,00
Sistema Intermodal da Área Metropolitana de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 145 000,00
Transportes ferroviários — Setor Privado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 321 600,00
a) A processar pela DGTF:
Contratos de Concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 660 200,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 300,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 469 100,00
Transportes aéreos — Setor Privado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 759 585,00
a) A processar pela DGTF:
AEROVIP — Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 759 585,00
Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 808 553,00
a) A processar pela DGTF:
PT Comunicações, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 808 553,00
Transportes rodoviários — Municípios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 308 352,00
a) A processar pela DGTF:
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 200,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 500,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 652,00
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 299 409,00
MINISTÉRIO DA ECONOMIA Tal realidade viria a ser regulamentada através da Por-
taria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela
Decreto-Lei n.º 128/2014 Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento
da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parla-
de 29 de agosto mento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei 2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio
n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos
n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, de alojamento local através do Balcão Único Eletrónico.
para permitir a prestação de serviços de alojamento tempo- Assim, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, veio
rário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos prever três tipos de estabelecimentos de alojamento local,
legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos. a saber, o apartamento, a moradia e os estabelecimentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4571
de hospedagem, estabelecendo alguns requisitos mínimos mantém e pugna por uma importante margem de liberdade
de segurança e higiene. no que diz respeito à oferta do serviço, mas enquadra
Com a referida Portaria procurou-se enquadrar uma fiscalmente a sua exploração em prestação de serviços de
série de realidades que ofereciam serviços de alojamento a alojamento, assim impedindo que tal atividade se desen-
turistas sem qualquer formalismo e à margem da lei, acau- volva num contexto de evasão fiscal. O presente decreto-lei
telando, ao mesmo tempo, que alguns dos empreendimen- deixa ainda claro que cada titular de exploração só pode
tos extintos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, sem
(nomeadamente, pensões, motéis, albergarias e estalagens) prejuízo de poder explorar mais unidades desde que o faça
e que não reuniam condições para serem empreendimentos ao abrigo do regime fixado para os apartamentos turísti-
turísticos, pudessem ainda assim continuar a prestar servi- cos previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
ços de alojamento, por forma a evitar o respetivo encerra- de acordo com as alterações que foram introduzidas pelo
mento com todas as consequências negativas associadas. Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro.
Sucede, no entanto, que a dinâmica do mercado da pro- Também no que concerne à segurança contra risco de
cura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um con- incêndio são consagradas especificidades para os estabele-
junto de novas realidades de alojamento que, sendo formal- cimentos de alojamento local com menos de 10 utentes, para
mente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008, os quais se estabeleceram requisitos mínimos a observar.
de 25 de junho, determinam, pela sua importância turística, No que respeita às competências de fiscalização e de
pela confirmação de que se não tratam de um fenómeno aplicação de sanções concretizam-se as alterações já efe-
passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualiza- tuadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
ção do regime aplicável ao alojamento local. ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, atribuindo
Essa atualização, precisamente porque estas novas rea- tais competências à Autoridade de Segurança Alimentar
lidades surgem agora, não como um fenómeno residual, e Económica.
mas como um fenómeno consistente e global, passa, não só Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
pela revisão do enquadramento que lhes é aplicável, mas, Regiões Autónomas, a Confederação do Turismo Portu-
igualmente, pela criação de um regime jurídico próprio, guês, a Associação Nacional de Municípios Portugueses
que dê conta, precisamente, dessa circunstância. e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Por isso mesmo, aliás, o Decreto-Lei n.º 15/2014, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
de 23 de janeiro, que procedeu à segunda alteração ao Consumo.
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento Assim:
dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto- Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que havia sido anterior- n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis
mente alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de
setembro, assumiu a necessidade de autonomizar a figura janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Consti-
do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor tuição, o Governo decreta o seguinte:
adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura
no panorama da oferta de serviços de alojamento. CAPÍTULO I
É o que agora se faz com a aprovação do presente
decreto-lei, o qual eleva a figura do alojamento local de Disposições gerais
categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo
a sua relevância turística e inaugurando um tratamento Artigo 1.º
jurídico próprio. Objeto
Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos
e do alojamento local passam a ser duas figuras devida- O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
mente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
de colocação sob a figura e regime do alojamento local
de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos Artigo 2.º
empreendimentos turísticos. Noção de estabelecimento de alojamento local
Esta autonomização pretende assim assegurar que a
produtos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos, 1 — Consideram-se «estabelecimentos de alojamento
tratando de forma igual o que é materialmente igual. local» aqueles que prestem serviços de alojamento tem-
Mantêm-se as três tipologias de alojamento local porário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam
(o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hos- os requisitos previstos no presente decreto-lei.
pedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aos 2 — É proibida a exploração como estabelecimentos de
estabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, com alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requi-
motivações distintas, a alterações. sitos para serem considerados empreendimentos turísticos,
No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
regime é atualizado, preveem-se ainda requisitos particu- alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setem-
lares para os «hostels», para os quais se exigem especiais bro, e 15/2014, de 23 de janeiro.
características. Sem entrar em pormenores que impeçam
o desenvolvimento e inovação do produto, procurou-se Artigo 3.º
sobretudo enquadrar juridicamente e preservar uma figura Modalidades
que se impôs turisticamente.
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
No caso dos apartamentos, uma tipologia cada vez mais
integrar-se numa das seguintes modalidades:
frequente no mercado turístico mundial, amplificada pela
publicitação e intermediação digital, o presente decreto-lei a) Moradia;
4572 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
b) Apartamento; 3 — A mera comunicação prévia é obrigatória e condi-
c) Estabelecimentos de hospedagem. ção necessária para a exploração de estabelecimentos de
alojamento local.
2 — Considera-se «moradia» o estabelecimento de alo-
jamento local cuja unidade de alojamento é constituída por Artigo 6.º
um edifício autónomo, de caráter unifamiliar. Mera comunicação prévia
3 — Considera-se «apartamento» o estabelecimento de
alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída 1 — Da mera comunicação prévia dirigida ao Presidente
por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as
urbano suscetível de utilização independente. seguintes informações:
4 — Considera-se «estabelecimento de hospedagem» a) A autorização de utilização ou título de utilização
o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de válido do imóvel;
alojamento são constituídas por quartos. b) A identificação do titular da exploração do estabele-
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os cimento, com menção do nome ou firma e do número de
estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a deno- identificação fiscal;
minação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos c) O endereço do titular da exploração do estabeleci-
no artigo 14.º, que acrescem aos requisitos previstos para mento;
os demais estabelecimentos. d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu ende-
reço;
Artigo 4.º e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabele-
Prestação de serviços de alojamento cimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
1 — Para todos os efeitos, a exploração de estabeleci- g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a
mento de alojamento local corresponde ao exercício, por contactar em caso de emergência.
pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento. 2 — A mera comunicação prévia deve obrigatoriamente
2 — Presume-se existir exploração e intermediação de ser instruída com os seguintes documentos:
estabelecimento de alojamento local quando um imóvel
ou fração deste: a) Cópia simples do documento de identificação do
titular da exploração do estabelecimento, no caso de este
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de inter- ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à
mediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomea- certidão permanente do registo comercial, no caso de este
damente em agências de viagens e turismo ou sites da ser pessoa coletiva;
Internet, como alojamento para turistas ou como aloja- b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da
mento temporário; ou exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam ofereci- do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de
dos ao público em geral, além de dormida, serviços com- serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas
plementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou legais e regulamentares aplicáveis;
receção, por períodos inferiores a 30 dias. c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente
ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprie-
3 — A presunção referida no número anterior pode ser tário do imóvel;
ilidida nos termos gerais de direito, designadamente me- d) Cópia simples do contrato de arrendamento e, caso
diante apresentação de contrato de arrendamento urbano do contrato não conste prévia autorização para a prestação
devidamente registado nos serviços de finanças. de serviços de alojamento ou subarrendamento, documento
autenticado contendo tal autorização do senhorio do imó-
CAPÍTULO II vel, no caso de o requerente ser arrendatário do imóvel;
e) Cópia simples da declaração de início ou alteração
Registo de estabelecimentos de atividade do titular da exploração do estabelecimento
para o exercício da atividade de prestação de serviços de
Artigo 5.º alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou
Registo
55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Econó-
micas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007,
1 — O registo de estabelecimentos de alojamento local de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tri-
é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao butária e Aduaneira (AT).
Presidente da Câmara Municipal territorialmente compe-
tente, nos termos do artigo seguinte. 3 — O titular da exploração do estabelecimento é obri-
2 — A mera comunicação prévia é realizada exclusi- gado a manter atualizados todos os dados comunicados, por
vamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no qualquer meio legalmente admissível, devendo proceder
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que a essa atualização no prazo máximo de 10 dias após a
confere a cada pedido um número, o qual constitui, para ocorrência de qualquer alteração.
efeitos do presente decreto-lei, o número de registo do 4 — A cessação da exploração do estabelecimento de
estabelecimento de alojamento local, e que remete auto- alojamento local deve ser comunicada por qualquer meio
maticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., legalmente admissível ao Presidente da Câmara Municipal
para os efeitos previstos no artigo 10.º no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4573
5 — As declarações ou termos de responsabilidade velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de
assinados pelo titular da exploração do estabelecimento informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da
de alojamento local que não correspondam à verdade são Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal. 4 — A troca de informação referida nos números ante-
6 — A mera comunicação prévia e as comunicações riores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade da
previstas nos n.os 3 e 4 são remetidas em simultâneo para Administração Pública.
o Turismo de Portugal, I. P., e estão isentas de taxas. 5 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu
sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos de
Artigo 7.º alojamento local.
Título de abertura ao público
O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico CAPÍTULO III
dos serviços contendo o número de registo do estabeleci- Requisitos
mento de alojamento local constitui o único título válido
de abertura ao público. Artigo 11.º
Artigo 8.º Capacidade
Vistoria 1 — A capacidade máxima dos estabelecimentos de
alojamento local, com exceção dos qualificados como
1 — A câmara municipal territorialmente competente «hostel», é de nove quartos e 30 utentes.
realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera 2 — Cada proprietário, ou titular de exploração de alo-
comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cum- jamento local, só pode explorar, por edifício, o máximo de
primento dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, sem nove estabelecimentos de alojamento local na modalidade
prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente de apartamento.
lhe assistem. 3 — Para o cálculo de exploração referido no número
2 — A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de anterior, consideram-se os estabelecimentos de alojamento
Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vis- local na modalidade de apartamento registados em nome
torias para a verificação do cumprimento do estabelecido do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário
no n.º 2 do artigo 2.º ou do titular de exploração e bem assim os registados em
nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios
Artigo 9.º comuns.
Cancelamento do registo
Artigo 12.º
1 — O Presidente da Câmara Municipal territorialmente
Requisitos gerais
competente pode, existindo qualquer desconformidade em
relação a informação ou documento constante da mera 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
comunicação prévia, cancelar o registo. obedecer aos seguintes requisitos:
2 — O cancelamento do registo determina a imediata
cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo a) Apresentar adequadas condições de conservação e
do direito de audiência prévia. funcionamento das instalações e equipamentos;
3 — O cancelamento do registo deve ser imediatamente b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água
comunicado pela câmara municipal territorialmente com- ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de
petente ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de água com origem devidamente controlada;
Segurança Alimentar e Económica (ASAE). c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de
fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima
do estabelecimento;
Artigo 10.º
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
Informação
1 — A informação remetida ao Turismo de Portugal, I. P., 2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º, designada- de alojamento local devem:
mente o nome e a capacidade do estabelecimento, o artigo a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta
matricial do prédio no qual se encontra instalado o estabe- para o exterior que assegure as adequadas condições de
lecimento, o nome ou firma e o número de identificação ventilação e arejamento;
fiscal do requerente, e, se distinto do requerente, o nome b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios
ou firma e o número de identificação fiscal do titular da adequados;
exploração do estabelecimento, é enviada, semestralmente, c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada
pelo Turismo de Portugal, I. P., à AT, nos termos definidos de luz exterior;
por protocolo a celebrar entre estas entidades. d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segu-
2 — Antes da celebração do protocolo referido no rança que assegure a privacidade dos utentes.
número anterior o seu conteúdo deve ser comunicado à
Comissão Nacional de Proteção de Dados para efeitos de 3 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de
emissão de parecer prévio. alojamento local devem dispor de um sistema de segurança
3 — A câmara municipal territorialmente competente que garanta privacidade.
garante ao titular de dados o exercício dos direitos de 4 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de reunir sempre condições de higiene e limpeza.
4574 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
Artigo 13.º Artigo 17.º
Requisitos de segurança Identificação e publicidade
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os 1 — Os estabelecimentos previstos no presente decreto-
estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as -lei devem identificar-se como estabelecimentos de alo-
regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos jamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a
do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de no- qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer
vembro, e do regulamento técnico constante da Portaria tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sis-
n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. tema de classificação.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos 2 — A publicidade, a documentação comercial e o
estabelecimentos de alojamento local que tenham capaci- merchandising dos estabelecimentos de alojamento local
dade inferior a 10 utentes, os quais devem possuir: devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de
registo, não podendo sugerir características que os esta-
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
belecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos
se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos
utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alte-
em local visível aos utilizadores. rado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro,
e 15/2014, de 23 de janeiro.
3 — Apenas os estabelecimentos de hospedagem que
Artigo 14.º
reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem uti-
«Hostel» lizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade,
1 — Só podem utilizar a denominação «hostel», os es- documentação comercial e merchandising.
tabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c)
do n.º 1 do artigo 3.º cuja unidade de alojamento, única Artigo 18.º
ou maioritária, seja o dormitório. Placa identificativa
2 — Os dormitórios são constituídos por um número
mínimo de quatro camas. 1 — Nos estabelecimentos de alojamento local pre-
3 — O número de camas dos dormitórios pode ser infe- vistos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é obrigatória a
rior a quatro se as mesmas forem em beliche. afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma
4 — Os restantes requisitos dos «hostels» são aprovados placa identificativa.
por portaria do membro do Governo responsável pela área 2 — O modelo e as características da placa identificativa
do turismo. constam do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 15.º Artigo 19.º
Período de funcionamento
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a autorização de estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer
utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos livremente os seus períodos de funcionamento.
comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de 2 — O período de funcionamento dos estabelecimen-
restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento tos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do
dos requisitos específicos previstos na demais legislação artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando
aplicável a estes estabelecimentos. o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.
Artigo 20.º
CAPÍTULO IV Livro de reclamações
Exploração e funcionamento 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
dispor de livro de reclamações nos termos e condições
Artigo 16.º estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de se-
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2007, de 6 de
novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de
1 — Em todos os estabelecimentos de alojamento local outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
deve existir um titular da exploração do estabelecimento, 2 — O original da folha de reclamação é enviado à
a quem cabe o exercício da atividade de prestação de ser- ASAE, nos termos previstos na legislação referida no
viços de alojamento. número anterior.
2 — O titular da exploração do estabelecimento de alo-
jamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva. CAPÍTULO V
3 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas no
presente decreto-lei, o titular da exploração do estabeleci- Fiscalização e sanções
mento de alojamento local responde, independentemente
da existência de culpa, pelos danos causados aos destina- Artigo 21.º
tários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade Fiscalização
de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou
violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) 1 — Compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do
do n.º 2 do artigo 6.º disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4575
respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e san- a € 3740,98 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a
ções acessórias. € 35 000, no caso de pessoa coletiva.
2 — Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação 3 — As contraordenações previstas nas alíneas f) e g)
em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais decorren- do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no
tes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32500, no caso
nomeadamente através do uso da informação recebida nos de pessoa coletiva.
termos do artigo 10.º 4 — As contraordenações previstas nas alíneas h) a j)
3 — A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., do n.º 1 são punidas com coima de €50 a € 750, no caso
a qualquer momento, a realização de vistorias para a de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa
verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do coletiva.
artigo 2.º
4 — Se da vistoria referida no número anterior ou no n.º 2 Artigo 24.º
do artigo 8.º se concluir pelo incumprimento do estabele-
cido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, I. P.,fixa Sanções acessórias
um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável, para que o Em função da gravidade e da culpa do agente, podem
estabelecimento inicie o processo de autorização de utili- ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
zação para fins turísticos legalmente exigido.
5 — Findo o prazo fixado nos termos do número ante- a) Apreensão do material através do qual se praticou
rior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo a infração;
de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercí-
de Portugal, I. P.,informa a ASAE para os fins previstos cio da atividade diretamente relacionada com a infração
no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente com- praticada;
petente e a AT. c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do
estabelecimento ou das instalações onde estejam a ser pres-
Artigo 22.º tados serviços de alojamento, de angariação de clientela
ou de intermediação de estabelecimentos de alojamento
Infrações tributárias
local.
O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes
da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei Artigo 25.º
constitui infração tributária, nos termos previstos no Re-
Negligência e tentativa
gime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho. 1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 23.º 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
Contraordenações traordenação consumada, especialmente atenuada.
1 — Constituem contraordenações: Artigo 26.º
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermedia- Regime subsidiário
ção de estabelecimentos de alojamento local não registados
ou com registos desatualizados; Às contraordenações previstas no presente decreto-lei
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermedia- aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
ção de estabelecimentos de alojamento local em violação, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
desrespeito ou incumprimento: alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
i) Do contrato de arrendamento; e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
ii) Da autorização de exploração;
Artigo 27.º
c) A prática de atos de angariação de clientela para
estabelecimentos de alojamento local não registados ou Produto das coimas
com registos desatualizados; O produto das coimas aplicadas reverte:
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
e) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º; a) 60 % para o Estado;
f) O não cumprimento pelo estabelecimento de alo- b) 40 % para a entidade fiscalizadora.
jamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º
a 14.º; Artigo 28.º
g) A violação das regras de identificação e publicidade, Interdição de exploração
nos termos previstos no artigo 17.º;
h) A não afixação no exterior da placa identificativa tal A ASAE é competente para determinar a interdição
como previsto no artigo 18.º; temporária da exploração dos estabelecimentos de alo-
i) A não publicitação do período de funcionamento tal jamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos
como previsto no artigo 19.º; do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumpri-
j) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º mento das disposições legais aplicáveis puser em causa
a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem
2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
e) do número anterior são punidas com coima de € 2500 entidades.
4576 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
CAPÍTULO VI Artigo 73.º
Disposições finais e transitórias […]
A ASAE é competente para determinar a interdição
Artigo 29.º temporária do funcionamento dos empreendimentos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta
de cumprimento das disposições legais aplicáveis pu-
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, ser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde
de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009,
pública, sem prejuízo das competências atribuídas por
de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a
lei a outras entidades.»
ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
[…]
1 — […]: O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24 de agosto,
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte re-
título válido de abertura; dação:
b) [Revogada];
c) […]; «Artigo 40.º
d) […];
e) […]; […]
f) […]; 1 — […].
g) […]; 2 — […]:
h) […];
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no a) […];
exterior, da placa identificativa da classificação do b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos
empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 turísticos sem título válido de abertura, e em estabeleci-
e 8 do artigo 36.º; mentos de alojamento local não registados, bem como
j) […]; a intermediação na venda de produtos de agentes de
k) […]; animação turística não registados.
l) […];
m) […]; 3 — […].
n) […]; 4 — […].
o) […]; 5 — […].
p) […]; 6 — […].»
q) […];
r) […]; Artigo 31.º
s) […];
Sistema informático
t) […];
u) […]; 1 — A tramitação dos procedimentos e formalidades
v) […]; previstos no presente decreto-lei é realizada informatica-
x) […]; mente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto
z) […]; nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
aa) […]; de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico,
bb) […]; nos sítios na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das
cc) […]; câmaras municipais.
dd) […]. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
2 — […]. do disposto no número anterior, as comunicações podem
3 — […]. decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com
4 — […]. recurso a papel, sendo concedido um número de registo
5 — […]. provisório pela câmara municipal territorialmente com-
petente.
Artigo 70.º 3 — O comprovativo de entrega de qualquer uma das
[…] comunicações referidas no número anterior e, quando
atribuído, o número de registo provisório, servem para
1 — […]: os efeitos previstos no artigo 7.º até à disponibilização do
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turís- número de registo referido no n.º 5.
ticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; 4 — No caso previsto no n.º 2 a comunicação deve
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empre- ser simultaneamente remetida para o Turismo de
endimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do Portugal, I. P.
artigo 4.º 5 — O número definitivo é atribuído após inserção dos
dados constantes da mera comunicação prévia no Balcão
2 — […]. Único Eletrónico, pela câmara municipal territorialmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4577
competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da ces- Artigo 34.º
sação da indisponibilidade. Norma revogatória
6 — Até à atribuição do número de registo definitivo
os estabelecimentos de alojamento local estão dispensados 1 — São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do
da obrigação de indicação do número de registo na sua artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos do
publicidade, sem prejuízo do cumprimento das restantes Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos
obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014,
7 — Os procedimentos e formalidades previstos no de 23 de janeiro.
presente artigo estão isentos de taxas. 2 — É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho,
alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.
Artigo 32.º
Artigo 35.º
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
1 — O regime previsto no presente decreto-lei é aplicá-
vel às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria sua publicação.
da administração regional autónoma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autó- junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
nomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Leonardo
percentagem correspondente ao Estado, constitui receita Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo-
própria das Regiões Autónomas. reira da Silva.
Artigo 33.º Promulgado em 21 de agosto de 2014.
Disposições transitórias Publique-se.
1 — O número de registo do alojamento local previsto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão Único Referendado em 26 de agosto de 2014.
Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2 — No caso dos estabelecimentos de alojamento local
ANEXO
registados à data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho,
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, as
câmaras municipais territorialmente competentes ficam A placa identificativa dos estabelecimentos de aloja-
responsáveis pela inserção dos dados necessários no Balcão mento local é de material acrílico cristal transparente,
Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo
titulares de um novo número de registo. observar as seguintes características:
3 — Até à disponibilização do novo número de registo os a) Dimensão de 200 mm × 200 mm;
estabelecimentos de alojamento local referidos no número b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura
anterior estão dispensados da obrigação de indicação do (pantone 280);
número de registo na sua publicidade, sem prejuízo do c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, atra-
cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 vés de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm
do artigo 17.º de diâmetro e 60 mm de comprimento.
4 — Os titulares dos estabelecimentos de alojamento
local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito, Modelo da Placa Identificativa
devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
presente decreto-lei, apresentar a documentação prevista na
alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal
territorialmente competente, que a remete ao Turismo de
Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 10.º, não
lhes sendo aplicáveis os restantes requisitos previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 6.º (Alojamento Local)
5 — Os requisitos previstos no artigo 11.º não se
aplicam aos estabelecimentos de alojamento local refe- Decreto-Lei n.º 129/2014
ridos no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-
-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei de 29 de agosto
n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que al-
janeiro. terou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional,
6 — Os estabelecimentos de alojamento local referidos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de ju-
no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel» dispõem lho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do
do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram
vigor do presente decreto-lei, para se conformarem com as atribuições e os serviços e organismos do extinto Mi-
os requisitos previstos no artigo 14.º nistério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia
4578 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
e geologia, e as atribuições e os serviços e organismos do 3 — O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados
extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Ener-
e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e gia (LEN) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
ordenamento do território. Assim, o referido Decreto-Lei
n.º 119/2013, de 21 de agosto, determinou a transição do Artigo 3.º
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, Missão e atribuições
I. P.), para o MAOTE.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de 1 — O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem
dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Pe- demonstração e transferência de conhecimento, de assistên-
trolíferos, E. P. E., que passou a designar-se ENMC — En- cia técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas
tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. às empresas, nos domínios da energia e geologia.
(ENMC, E. P. E.), e determinou a transferência, para esta 2 — São atribuições do LNEG, I. P.:
entidade pública empresarial, das atribuições exercidas a) Assistir o Governo na conceção e implementação da
pelo LNEG, I. P., em matéria de biocombustíveis, tendo, política energética e da política geológica;
posteriormente, o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de feve- b) Promover a realização de estudos, de investigação, de
reiro, que aprovou a Lei Orgânica do MAOTE, determi- demonstração e transferência de tecnologia, de assistência
nado a reestruturação do LNEG, I. P. técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular
Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das incidência nas energias renováveis, com vista à criação
entidades públicas que atuam no sector da energia e da de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
geologia, o presente decreto-lei procede à transferência c) Realizar estudos e projetos de investigação de geo-
das atribuições do LNEG, I. P., nos domínios da bioener- logia e de inventariação, revelação e caracterização mi-
gia, da eficiência energética e das redes de energia, com neralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas
exceção dos biocombustíveis, para a Direção-Geral de ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa
Energia e Geologia, visando a racionalização de recursos do território, promovendo a valorização industrial, monito-
e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de rização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento
serviço público. económico, bem como realizar a cartografia geológica e
O presente decreto-lei aprova, em conformidade, a lei hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas
orgânica do LNEG, I. P. costeiras, margens e fundo oceânico;
Assim: d) Assegurar as funções do Estado relativamente ao
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestru-
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do tura geológica do território emerso, com vista à respetiva
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta preservação e valorização económica, aportando contribu-
o seguinte: tos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos
geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental
Artigo 1.º e património geocultural;
Natureza e) Promover a realização de investigação e de desen-
volvimento tecnológico orientados para a atividade econó-
1 — O Laboratório Nacional de Energia e Geologia,
mica e as exigências do mercado, no domínio da energia
I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um
e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
instituto público, integrado na administração indireta do f) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas
Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira afins e participar em atividades de ciência e tecnologia
e património próprio. relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia
2 — O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do Minis- e geologia;
tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, g) Cooperar com empresas e com outros parceiros da
sob superintendência e tutela do membro do Governo sociedade civil, de modo a contribuir para a criação de
responsável pelas áreas da energia e da geologia. plataformas de conhecimento aplicado;
3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação h) Promover e participar na formação em consórcios de
de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompa- investigação e de desenvolvimento, atenta a sua qualidade
nhamento da respetiva execução são articulados entre os de laboratório do Estado.
membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia,
da geologia e da ciência. 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG,
4 — Ao LNEG, I. P., aplica-se, na qualidade de labora- I. P., pode ainda:
tório do Estado, o regime jurídico em vigor para as ins-
tituições que se dedicam à investigação científica e ao a) Colaborar com outras entidades, públicas ou priva-
desenvolvimento tecnológico. das, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando
associações e agências internacionais em representação
Artigo 2.º do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
Jurisdição territorial e sede
b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em pro-
1 — O LNEG, I. P., é um organismo central com juris- gramas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a
dição sobre todo o território nacional. indivíduos com as habilitações adequadas;
2 — O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispor c) Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de
de delegações regionais. competência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4579
Artigo 4.º 5 — O presidente do conselho de orientação pode con-
Órgãos
vidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito
a voto, outras individualidades cuja presença considere
São órgãos do LNEG, I. P.: conveniente em razão dos assuntos a tratar.
a) O conselho diretivo; 6 — Ao conselho de orientação compete acompanhar
a atividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o con-
b) O fiscal único;
selho diretivo na conceção, enquadramento e execução
c) O conselho de orientação;
das ações necessárias à concretização das atribuições do
d) O conselho científico;
LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição
e) A unidade de acompanhamento;
dos meios necessários e adequados à execução dessas
f) A comissão paritária.
ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomen-
dações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
Artigo 5.º
7 — As normas de funcionamento do conselho de orien-
Conselho diretivo tação constam de regulamento interno a aprovar pelo pró-
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente prio conselho.
e dois vogais. 8 — A participação no conselho de orientação não é
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei remunerada.
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão Artigo 8.º
do LNEG, I. P.: Conselho científico
a) Assegurar a representação do LNEG, I. P., em co- 1 — O conselho científico é o órgão responsável por
missões, grupos de trabalho ou atividades de organismos apoiar o conselho diretivo na apreciação e acompanha-
internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do mento da atividade de investigação científica e desenvol-
Ministério dos Negócios Estrangeiros; vimento tecnológico do LNEG, I. P.
b) Promover acordos com outros laboratórios do Estado, 2 — O conselho científico é constituído por todos os
com centros de investigação públicos ou privados, nacio- que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam
nais ou internacionais, e com empresas que disponham cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no
de estruturas próprias de investigação e de desenvolvi- LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau
mento. de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas
provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei
Artigo 6.º n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo
Fiscal único
qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de in-
O fiscal único é designado e tem as competências pre- vestigação científica em categoria igual ou superior à de
vistas na lei-quadro dos institutos públicos. investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária
em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
Artigo 7.º 3 — O presidente do conselho científico é, por inerên-
Conselho de orientação
cia, o presidente do conselho diretivo.
4 — Compete, em geral, ao conselho científico:
1 — O conselho de orientação é o órgão responsável
por assegurar a eficaz articulação entre a atividade do a) Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de
LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a plano e de relatório anuais de atividades do LNEG, I. P.;
comunidade científica e os sectores económicos e sociais. b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas
2 — O conselho de orientação tem a seguinte compo- do LNEG, I. P.;
sição: c) Formular sugestões para o desenvolvimento de no-
vos projetos, tendo sempre em vista o fortalecimento das
a) O membro do Governo da tutela, ou seu represen- relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e
tante, que preside; empresarial;
b) Um representante do membro do Governo respon- d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de
sável pela área das finanças; investigação do LNEG, I. P.;
c) Um representante do membro do Governo responsá- e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de caráter
vel pela área da economia; científico;
d) Um representante do membro do Governo respon- f) Estimular o desenvolvimento de atividades de inves-
sável pela área do ambiente; tigação científica e atividades de prestação de serviços à
e) Um representante do membro do Governo responsá- comunidade;
vel pela área da ciência e tecnologia. g) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam
submetidos pelo conselho diretivo do LNEG, I. P.;
3 — Os membros do conselho de orientação são de- h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
signados pelo respetivo membro do Governo, por soli-
citação do membro do Governo que tutela o LNEG, I. P. 5 — A gestão corrente dos trabalhos do conselho cientí-
4 — O mandato dos membros do conselho de orientação fico é assegurada por uma comissão coordenadora perma-
tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, nente, composta por um número máximo de seis membros,
sem prejuízo de se manterem no exercício de funções até um dos quais o presidente do conselho científico, detentor
à sua efetiva substituição. de voto de qualidade, sendo os restantes eleitos pelo ple-
4580 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
nário do conselho, de entre os seus membros, nos termos ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório
a fixar no respetivo regulamento interno. anuais de atividades.
6 — As normas de funcionamento do conselho científico 5 — As normas de funcionamento da comissão paritária
constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio constam de regulamento interno a elaborar pela própria
conselho científico. comissão paritária.
7 — A participação no conselho científico e na comissão 6 — A participação na comissão paritária não é remu-
coordenadora não é remunerada. nerada.
Artigo 9.º Artigo 11.º
Unidade de acompanhamento Organização interna
1 — A unidade de acompanhamento é o órgão de ava- A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos
liação interna da atividade do LNEG, I. P., e consequente respetivos Estatutos.
aconselhamento do seu conselho diretivo.
2 — A unidade de acompanhamento é constituída Artigo 12.º
por cinco especialistas ou individualidades exteriores
Receitas
ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de
atividade deste instituto, e do planeamento e gestão de 1 — O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes
instituições de investigação. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
3 — Dois dos membros da unidade de acompanha- Estado.
mento devem exercer a sua atividade em instituições não 2 — O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
nacionais. próprias:
4 — Dois dos membros da unidade de acompanha-
mento devem representar os destinatários das atividades a) As comparticipações e os subsídios concedidos por
do LNEG, I. P. organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no
5 — A composição da unidade de acompanhamento, âmbito de planos de investimentos, programas e projetos
incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta estruturais ou outros;
pelo conselho diretivo e homologada pelos membros do b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia âmbito das suas atribuições, designadamente pela emissão
e da ciência. de certificados;
6 — O mandato dos membros da unidade de acom- c) O produto da venda de publicações e de trabalhos
panhamento tem a duração de três anos, renovável por editados pelo LNEG, I. P.;
iguais períodos. d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros
7 — À unidade de acompanhamento compete avaliar trabalhos de caráter técnico e científico;
regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho e) As doações, heranças e legados concedidos por quais-
diretivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres quer entidades, públicas ou privadas;
que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e f) Rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P.,
relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEG, possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os
I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial
conselho diretivo. de que seja titular;
8 — As normas de funcionamento da comissão de acom- g) O produto da venda de direitos e da alienação de
panhamento constam de regulamento interno a elaborar bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património,
pela própria unidade de acompanhamento. que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham
9 — A participação na unidade de acompanhamento sido inutilizados, bem como da constituição de direitos
não é remunerada. sobre eles;
h) Compensações devidas por concessionários de re-
cursos geológicos, na percentagem que for definida por
Artigo 10.º
despacho do membro do Governo responsável pelas áreas
Comissão paritária da energia e geologia;
1 — A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, i) Remunerações de depósitos e outras aplicações fi-
I. P., para questões de natureza laboral. nanceiras junto do Tesouro;
2 — A comissão paritária tem a seguinte composição: j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título.
a) Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P.,
por estes eleito; Artigo 13.º
b) Um representante do pessoal da carreira de investi-
Despesas
gação científica, por estes eleito;
c) Dois representantes do conselho diretivo, por este Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem
designados. dos encargos decorrentes da prossecução das respetivas
atribuições.
3 — Os membros da comissão paritária são designados
pelo período de um ano. Artigo 14.º
4 — À comissão paritária compete pronunciar-se, a
Património
título consultivo, sobre questões de natureza laboral do
LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, O património do LNEG, I. P., é constituído pela univer-
formação profissional, higiene e segurança no trabalho e salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4581
Artigo 15.º Petrolíferos, E.P.E., que passou a designar-se ENMC – En-
Colaboração ou participação em outras entidades
tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
(ENMC, E.P.E.), e determinou a transferência, para esta
1 — A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do entidade, de algumas competências exercidas pela DGEG
artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem
energia e geologia. como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento
2 — A criação, participação na criação, aquisição ou e exploração de recursos petrolíferos.
aumento de participação em entes de direito privado por O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que apro-
parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações vou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou
excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada a extinção das direções regionais da economia e a rees-
e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução truturação da Direção-Geral das Atividades Económicas,
das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos transitando para a DGEG as respetivas atribuições nos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças domínios da energia e da geologia.
e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das
n.º 3/2004, de 15 de janeiro. entidades públicas que atuam no setor da energia e da
geologia, o presente decreto-lei procede à transferência
Artigo 16.º das atribuições do Laboratório Nacional de Energia e
Norma revogatória Geologia, I.P., para a DGEG, nos domínios da bioenergia,
com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética
É revogado o Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho. e das redes de energia, visando a racionalização de recursos
e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do
Artigo 17.º serviço público.
Entrada em vigor Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgâ-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte nica da DGEG, e procede à alteração do Decreto-Lei
ao da sua publicação. n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduzindo reajus-
tamentos na definição das atribuições da DGEG e da
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de ENMC, E.P.E., para uma melhor delimitação da área de
julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís intervenção destas entidades.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Assim:
Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
da Silva — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Artigo 1.º
Publique-se.
Natureza
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente
Referendado em 26 de agosto de 2014. designada por DGEG, é um serviço central da administra-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA 1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção,
promoção e avaliação das políticas relativas à energia e
Decreto-Lei n.º 130/2014 aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento
sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
de 29 de agosto 2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a) Contribuir para a definição, realização e avaliação
a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada da execução das políticas energética e dos recursos geoló-
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou gicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e
o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados,
Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições empresas e produtos;
e os serviços e organismos do extinto Ministério da Eco- b) Promover e participar na elaboração do enquadra-
nomia e do Emprego nas áreas da energia e geologia, e mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol-
as atribuições e os serviços e organismos do Ministério vimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento à produção, transporte, distribuição, armazenamento,
do Território nas áreas do ambiente e ordenamento do comercialização e utilização da energia, em particular
território. Assim, o referido Decreto-Lei n.º 119/2013, de visando a segurança do abastecimento, a diversificação das
21 de agosto, determinou a transição da Direção-Geral de fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação
Energia e Geologia (DGEG) para o MAOTE. do ambiente, através, designadamente, do acompanha-
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de mento da execução do Plano Nacional de Ação para a
dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade
4582 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do meadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da
Sistema Nacional de Gás Natural; Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização
c) Promover e participar na elaboração do enquadra- das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação
mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- e Desenvolvimento Económico;
vimento das políticas de divulgação, prospeção, aprovei- n) Promover a orientação, o controlo e o acompanha-
tamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, mento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na
incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotér- área da energia e geologia;
micos, e respetivo contexto socioeconómico; o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e mo-
d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletrici- delos na área de análise dos sistemas de energia e redes,
dade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade designadamente de cenarização, planeamento e operação
para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de redes de transporte e distribuição de energia e de apro-
de pontos de carregamento; veitamento dos recursos energéticos;
e) Exercer competências em matéria de atribuição de p) Exercer as funções de autoridade nacional respon-
direitos e de licenciamento no sector de atividade de re- sável pela facilitação e coordenação do procedimento de
velação e aproveitamento de recursos geológicos, desig- concessão de licenças para projetos de interesse comum, no
nadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento
de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;
hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazena- q) Exercer as competências de entidade coordenadora
mento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das nos termos da legislação aplicável ao exercício da ativi-
competências próprias de outras entidades em matéria de dade industrial no domínio da instalação e exploração de
ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos
como em matéria de licenciamento e fiscalização de ins- recursos geológicos;
talações de resíduos da indústria de extração de depósitos r) Acompanhar as medidas da União Europeia com im-
minerais e de massas minerais; plicações concomitantes para as empresas e para a energia
f) Garantir a produção e reporte de informação esta- ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas
tística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, se-
produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, gurança industrial e responsabilidade social das empresas,
e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas esta- sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral
tísticos nacional, comunitário e internacional, bem como das Atividades Económicas (DGAE);
a respetiva difusão; s) Acompanhar a evolução do mercado interno de
g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado
energia, incluindo instalações e atividades respeitantes Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de
ao petróleo bruto e produtos de petróleo, e dos recursos energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da
geológicos, sem prejuízo das competências da Autoridade segurança de abastecimento;
de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos t) Promover a utilização de fontes de energia renová-
da legislação específica aplicável a estes sectores; veis e a eficiência energética, através da implementação
h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas
tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em arti- e ações específicas junto dos agentes económicos e con-
culação com as demais entidades competentes; sumidores;
i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valori- u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da
zação dos recursos geológicos; competência da Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
j) Colaborar na promoção, divulgação e internacio- géticos, nos termos da lei;
nalização dos recursos geológicos, designadamente em v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano
ações de cooperação com as entidades públicas e priva- de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional
das, nacionais e estrangeiras, competentes no sector, sem de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvi-
prejuízo das competências do Ministério dos Negócios mento e investimento da Rede Nacional de Distribuição
Estrangeiros (MNE); de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investi-
k) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios eu- mento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de
ropeu e internacional, designadamente através da repre- Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito
sentação do MAOTE junto das instâncias internacionais, e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede
da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a
na adoção de instrumentos normativos comunitários e in- respetiva aplicação;
ternacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança
sem prejuízo das competências do MNE; do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional
l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, pro- (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do
dução e utilização dos recursos energéticos, designada- Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
mente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Go- x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações
verno na tomada de decisões em matéria de planeamento de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam defi-
civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei nidas de interesse estratégico, bem como dos postos de
n.º 73/2012, de 26 de março; abastecimento de combustíveis e restantes instalações de
m) Assegurar, em articulação com as entidades com- armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados
petentes, designadamente do MNE, do Ministério da De- e de biocombustíveis e ainda das instalações de arma-
fesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, zenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito
a participação e representação técnica em matéria de pla- (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a
neamento de emergência nas instâncias internacionais, no- licenciamento municipal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4583
y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos
Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento às concessões de serviço público no setor energético e
e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos
de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elabora-
utilização privativa de gás natural e para a exploração de ção dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos
postos de enchimento de gás natural; termos da legislação aplicável.
z) Proceder ao licenciamento das instalações que in-
tegram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a Artigo 3.º
aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil
Órgãos
associadas, das instalações elétricas de serviço particular,
das centrais de produção de energia elétrica em regime or- A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado
dinário e em regime especial e de produção em cogeração, por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º
bem como das instalações de armazenamento de energia e 2.º graus, respetivamente.
para transformação em eletricidade e das instalações de
produção descentralizada de eletricidade, incluindo a pro- Artigo 4.º
dução distribuída e a destinada a consumo próprio;
aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumpri- Diretor-geral
mento das obrigações das concessionárias e das licenciadas 1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem confe-
no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos servi- ridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,
ços públicos de receção, armazenamento e regaseificação compete ao diretor-geral:
de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo
de gás natural, de transporte e de distribuição de gás na- a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
tural, bem como no âmbito dos contratos de concessão b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à
dos serviços públicos de transporte e de distribuição de Inovação.
eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar
o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade 2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe
de serviço e a segurança de abastecimento; sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, com-
bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, petindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
autorização e licenciamento relativos ao acesso à capa-
cidade de receção das redes e à atividade de produção Artigo 5.º
de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no Conselho científico
espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurí-
dicos aplicáveis; 1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio
cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e participação na definição das linhas gerais de atuação e
e internacionais relativas à constituição e manutenção de nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere
reservas de gás natural; à atividade científica da DGEG.
dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos 2 - O conselho científico é constituído por todos os
combustíveis rodoviários; que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam
ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na
Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor
e realizar estudos de eficiência energética no setor dos ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que
edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92,
âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99,
e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer
equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus; dessas qualificações, integrem a carreira de investigação
ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia res- científica em categoria igual ou superior à de investigador
peitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria
no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos igual ou superior à de professor auxiliar.
das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, 3 - A qualidade de membro do conselho científico ad-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril quire-se, nos termos do disposto no número anterior, na
de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que
entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a
critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento cessação desse vínculo.
dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema 4 - Compete ao conselho científico:
de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes
aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD; a) Aprovar o seu regulamento interno;
gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domí- b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o rela-
nio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano tório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua
e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do atividade científica;
recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub-
da produção de energia; metidos pelo diretor-geral;
hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de d) Servir de instância de recurso dos incidentes relati-
servidões administrativas e de expropriação de terrenos vos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros
necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de
e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem investigação;
4584 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
e) Exercer as competências atribuídas por lei ao con- Artigo 10.º
selho científico, nomeadamente as previstas no regime Trabalhadores com funções de fiscalização
jurídico das instituições de investigação.
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de
5 - As normas de funcionamento do conselho científico funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser
constam do regulamento interno. portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo
6 - A participação no conselho científico não é remu- é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas
nerada. áreas da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número
Artigo 6.º anterior são considerados agentes de autoridade, gozando
dos seguintes direitos e prerrogativas:
Tipo de organização interna
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamen-
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de tos que produzam, distribuam, utilizem ou armazenem
estrutura hierarquizada. produtos energéticos e em todas as áreas de prospeção,
pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas mi-
Artigo 7.º nerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e
Receitas armazenamento geológico de dióxido de carbono;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dota- matérias inspecionadas;
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: equipamentos, quando isso se mostre necessário face às
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no infrações detetadas;
âmbito das suas atribuições; d) Levantar autos de notícia por infração ao cumpri-
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da
editados pela DGEG; competência da DGEG;
c) Os prémios e outras compensações devidos pela ou- e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e
torga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de policiais para cumprimento das respetivas funções.
recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos,
na percentagem que vier a ser definida por despacho do Artigo 11.º
membro do Governo responsável pelas áreas da energia e Sucessão
dos recursos geológicos;
d) Os encargos de exploração a suportar pelos conces- 1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos do-
sionários de recursos geológicos, durante a execução dos mínios da energia e da geologia.
respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida 2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos do-
por despacho do membro do Governo responsável pelas mínios da energia e da geologia.
áreas da energia e dos recursos geológicos; 3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I.P.,
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombus-
natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; tíveis, da eficiência energética e das redes de energia.
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
e legados concedidos por entidades públicas e privadas; Artigo 12.º
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Critérios de seleção do pessoal
outro título lhe sejam atribuídas.
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui-
periodicamente atualizadas por despacho dos membros ções da DGEG:
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a) Desempenho de funções nos domínios da energia e
energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os da geologia nas DRE e na DGAE;
meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia
podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética
funcionamento. e das redes de energia no LNEG, I.P.
Artigo 8.º Artigo 13.º
Despesas Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
Constituem despesas da DGEG as que resultem de en- Os artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 165/2013,
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
estão cometidas.
«Artigo 3.º
Artigo 9.º
[…]
Mapa de cargos de direção
1 - […].
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de 2 - […].
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao 3 - A ENMC – Entidade Nacional para o Mercado
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4585
de entidade central de armazenagem nacional, mantém Artigo 25.º
as atribuições em matéria de constituição, gestão e ma- […]
nutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e
de produtos de petróleo e passa a exercer: 1 - Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo
permanentemente atualizado das reservas de segu-
a) As seguintes competências da DGEG em matéria rança, contendo a informação necessária ao respetivo
de petróleo bruto e produtos de petróleo: controlo, designadamente a localização precisa da
i) Monitorização do funcionamento dos mercados de refinaria ou instalação de armazenamento em que
petróleo bruto e de produtos de petróleo; se encontram as reservas, as respetivas quantida-
ii) Registo dos comercializadores de produtos de des, o respetivo titular e a composição das reser-
petróleo; vas, adotando, para o efeito, as categorias defini-
iii) Monitorização das atividades de refinação, arma- das na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE)
zenamento, transporte, distribuição e comercialização n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22
de produtos de petróleo; outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia,
iv) Monitorização das atividades de armazenamento, e dele dar conhecimento à DGEG para efeitos do
distribuição e comercialização de GPL canalizado; disposto no número seguinte.
v) Regulação do acesso de terceiros a instalações de 2 - Compete à DGEG:
armazenamento, transporte e distribuição de produtos a) […];
de petróleo e de GPL canalizado; b) […];
vi) Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos c) […].
para consumo e promoção da segurança técnica;
vii) Tratamento de reclamações referentes às várias 3 - […].»
atividades da cadeia de valor do mercado de produtos
de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL
Artigo 14.º
canalizado;
viii) Análise e avaliação das causas dos acidentes Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado
provocados pelo uso de carburantes; de Combustíveis, E.P.E., aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
ix) Constituição de um acervo documental atualizado
que possibilite o conhecimento das características e Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade
perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., apro-
Nacional; vados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezem-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2008, de 18 de
b) As competências da DGEG na área da prospeção, dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter
pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos a seguinte redação:
petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG
no que respeita à elaboração de legislação, de regula- «Artigo 15.º-C
mentos e de informação estatística;
[…]
c) As competências da DGEG em matéria de bio-
combustíveis previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, […]:
de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outu- a) […];
bro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º; b) […]
d) As atribuições do LNEG, I.P., relativas à inves- c) […]
tigação no domínio dos biocombustíveis e as com- d) […];
petências no âmbito da coordenação do processo de e) […];
verificação do cumprimento dos critérios de sustenta- f) […];
bilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º g) […];
do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado h) […];
pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e i) […];
224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores
de 4 de janeiro; obrigados o cumprimento das obrigações de informação
e) As seguintes competências da DGEG em matéria previstas na lei e mantendo um registo atualizado das
de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos reservas de segurança.
de petróleo:
Artigo 19.º-B
i) Receção das informações prestadas pelos operado-
[…]
res obrigados à constituição de reservas de segurança;
ii) Fiscalização do cumprimento das obrigações de […]:
constituição de reservas de segurança e aplicação de
sanções; a) […]:
iii) Manutenção de um registo atualizado das reservas i) […];
de segurança, com a informação necessária ao respetivo ii) […];
controlo. iii) […];
iv) […];
4 - […]. v) […];
5 - […]. vi) […];
4586 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
vii) […]; Artigo 27.º-B
viii) […]; Critérios de seleção do pessoal
ix) […];
x) […]; São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de
xi) […]; seleção do pessoal necessário ao exercício das atribui-
xii) Executar programas de controlo de qualidade dos ções e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.:
carburantes fornecidos para consumo;
a) Desempenho de funções nos domínios do petróleo
xiii) […];
bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e
xiv) […];
da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos
xv) […];
termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do
xvi) […];
artigo 3.º, na DGEG;
xvii) […];
b) Desempenho de funções no domínio dos biocom-
b) […]: bustíveis e da coordenação do processo de verificação
do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos
i) […]; biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do
ii) […]; n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.»
iii) […];
iv) […]; Artigo 16.º
v) […];
Norma revogatória
vi) Monitorizar o cumprimento das metas de in-
corporação de biocombustíveis em gasóleo e gaso- São revogados:
lina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do
a) O Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12 de abril;
disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2010,
b) O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril,
de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2009, de 3 de
n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16
de outubro; março.
vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obriga-
ções previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de Artigo 17.º
21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2008, Entrada em vigor
de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
26 de fevereiro, 117/2010, de 25 de outubro, e no De-
ao da sua publicação.
creto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
nos artigos 19.º, 22.º e 23.º; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
viii) […]; Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia
ix) Realizar estudos e projetos de investigação no de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo
domínio dos biocombustíveis; e Silva — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge
Manuel Lopes Moreira da Silva.
c) […];
d) […].» Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Artigo 15.º Publique-se.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de de- Referendado em 26 de agosto de 2014.
zembro, os artigos 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
«Artigo 27.º-A
Sucessão
ANEXO
1 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG
nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, (a que se refere o artigo 9.º)
dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de pro-
dutos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), Mapa de pessoal dirigente
b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º
2 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do Designação Qualificação Número
Grau
LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares
coordenação do processo de verificação do cumpri-
mento dos critérios de sustentabilidade dos biocom- Diretor-geral. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
bustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 Subdiretor geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 10
do artigo 3.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4587
MINISTÉRIO DA SAÚDE Mundial de Saúde e a Organização das Nações Unidas para
a Educação, Ciência e Cultura e o Conselho Nacional de
Decreto-Lei n.º 131/2014 Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
No presente decreto-lei são reguladas as condições de
de 29 de agosto oferta e realização de testes genéticos, bem como os requi-
sitos dos respetivos relatórios de resultados, instituindo-se
A Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, veio definir o con-
a obrigatoriedade de consentimento informado prévio e
ceito de informação de saúde e de informação genética, a
fixando-se regras sobre o armazenamento, circulação e
circulação de informação e a intervenção sobre o genoma
destruição da informação genética.
humano no sistema de saúde, bem como as regras para a
A acreditação dos laboratórios de genética médica,
colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos
de testes genéticos ou de investigação. aconselhada em termos de qualidade, é remetida para as
Regulamentando aquela lei, o presente decreto-lei es- recomendações e os padrões nacionais e internacionais de
tabelece os princípios inerentes à realização e disponibi- boas práticas reconhecidos, facilitando o reconhecimento
lização de testes genéticos, prevendo igualmente as regras mútuo dos laboratórios.
de proteção da informação genética, em termos de acesso, Proíbe-se, ainda, a venda direta ao público de testes ge-
segurança, confidencialidade e sigilo dos dados. néticos relacionados com a saúde, enumera-se os requisitos
A informação genética deve ter em consideração os da realização de testes genéticos e define-se a base geral
princípios do primado da pessoa, da equidade de acesso aos da qualidade dos laboratórios de genética médica.
cuidados de saúde, prática ética, transparência, qualidade Finalmente, especifica-se as matérias que devem ser
laboratorial, uso das melhores práticas científicas basea- aplicadas aos bancos de produtos biológicos.
das na evidência, proporcionalidade, responsabilidade O presente decreto-lei tem em consideração, em espe-
social, bem como os aplicáveis aos tratamentos de dados cial, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem
pessoais e, em particular, os decorrentes da Convenção e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Bio-
para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade logia e da Medicina e o seu Protocolo Adicional em matéria
do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medi- de Testes Genéticos Relacionados com a Saúde, bem como,
cina, os da dignidade humana e autonomia da pessoa, de na medida do possível, as recomendações de organizações
que decorre a informação e o consentimento, bem como internacionais para a garantia da qualidade dos testes de
a confidencialidade e privacidade. genética molecular, em particular as da OCDE, assim como
A regulamentação constante do presente decreto-lei tem os pareceres do CNECV relativos a esta matéria.
em conta que os avanços da genética humana, verificados Ao regulamentar a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro,
nas últimas décadas no campo da biologia molecular, com- o presente decreto-lei enquadra-se e contém-se no seu
preendida como o ramo das ciências biológicas que integra preciso alcance, embora com pontuais atualizações de
um conjunto de técnicas laboratoriais para estudos a nível terminologia científica e densificação de conceitos, de-
molecular que podem ser utilizadas como um instrumento correntes do facto de terem decorrido nove anos desde a
em múltiplas situações e contextos por profissionais de entrada em vigor daquela lei, o que só revela a premência
diversas formações, abriram grandes expetativas de apli- do presente diploma.
cação de testes genéticos para obtenção de benefícios na O presente decreto-lei observa, para todas as circunstân-
saúde, apesar de ainda não se encontrarem devidamente cias, as disposições relativas à proteção de dados pessoais,
comprovadas a validade e utilidade clínicas de muitos previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que é sempre
deles, o que acontece, em particular, no caso dos testes aplicável subsidiariamente, assim como se enquadra e
para suscetibilidades genéticas para doenças comuns de contém no âmbito da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, no
etiologia complexa. que respeita à investigação clínica.
No mesmo sentido, a área da genética molecular mé- Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de
dica, ou seja, a área da genética molecular que estuda as Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências
características fisiológicas e patológicas do genoma hu- da Vida.
mano, com o objetivo de identificar doenças hereditárias Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos.
e características genéticas relacionadas com a saúde, é Assim:
desenvolvida exclusivamente em laboratórios de gené- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei
tica médica e dispõe de um potencial de desenvolvimento n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
considerável. n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
A complexidade da realização e interpretação dos testes o seguinte:
genéticos, a dimensão das implicações e repercussões dos
seus resultados a nível pessoal e familiar e o facto de este
tipo de análises clínicas, por serem realizadas habitual- CAPÍTULO I
mente uma vez na vida, conduzirem frequentemente a re-
sultados considerados definitivos e com vastas implicações Disposições gerais
para a garantia da sua qualidade, determinam a necessidade
da sua regulamentação específica. Artigo 1.º
A importância dos testes genéticos e suas especificidades Objeto
recomendam uma elevada exigência da qualidade laborato-
rial e das normas éticas e profissionais, levou à elaboração O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 12/2005, de
de recomendações que visam a proteção do público e a qua- 26 de janeiro, no que se refere à proteção e confidenciali-
lidade dos testes, por parte de organizações internacionais dade da informação genética, às bases de dados genéticos
como o Conselho da Europa, a Organização para a Coopera- humanos com fins de prestação de cuidados de saúde e
ção e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização investigação em saúde, às condições de oferta e realização
4588 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
de testes genéticos e aos termos em que é assegurada a f) Uso das melhores práticas científicas, baseadas na
consulta de genética médica. evidência;
g) Proporcionalidade;
Artigo 2.º h) Responsabilidade social.
Âmbito
2 — A criação, tratamento e acesso de informação ge-
1 — O presente decreto-lei aplica-se à informação ge- nética e de bases de dados genéticos obedece, ainda e
nética, bem como às bases de dados genéticos para pres- em particular, aos princípios do respeito pela dignidade
tação de cuidados de saúde e relativas à investigação em humana e autonomia da pessoa, de que decorre a infor-
saúde, em instituições públicas ou privadas, com ou sem mação e o consentimento, bem como a confidencialidade
fins lucrativos. e privacidade, e aos princípios aplicáveis aos tratamen-
2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda a todas as tos de dados pessoais e, em particular, os decorrentes da
entidades que ofereçam, promovam, difundam, interpre- Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da
tem, analisem, realizem ou comercializem, direta ou in- Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia
diretamente, testes genéticos para prestação de cuidados e da Medicina.
de saúde e relativos à investigação em saúde ou qualquer 3 — A informação genética e as bases de dados gené-
tipo de informação sobre os mesmos. ticos não devem ser criadas ou utilizadas de forma dis-
criminatória ou que possa conduzir à estigmatização de
Artigo 3.º um indivíduo, de uma família, de um grupo ou de comu-
Definições nidades.
4 — Os direitos e interesses do titular da informação
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en- genética prevalecem sobre outros fins, nomeadamente, de
tende-se por: investigação ou comerciais, da entidade responsável pela
a) «Aconselhamento genético», o processo de comuni- criação, tratamento e acesso à informação genética ou das
cação pessoal que tem como objetivo esclarecer a pessoa bases de dados genéticos.
doente ou em risco e, quando apropriado, a família, sobre
a natureza da doença genética e sua forma de transmissão, CAPÍTULO II
bem como apoiar a sua adaptação e tomada de decisões,
incluindo opções reprodutivas; Criação de bases de dados genéticos
b) «Genética médica», a especialidade médica que se
ocupa dos efeitos da variação genética no desenvolvimento Artigo 5.º
humano e na saúde e que visa estudar, diagnosticar, gerir Requisitos para a constituição de bases de dados
e prevenir distúrbios genéticos, ou com eles relacionados,
em indivíduos, famílias e comunidades; O tratamento de informação genética para a constituição
c) «Informação genética», a informação relativa às ca- de bases de dados genéticos só pode ser efetuado caso se
racterísticas hereditárias obtidas pela análise direta de verifiquem as seguintes condições cumulativas:
ácidos nucleicos ou de outras fontes de informação gené- a) A sua necessidade para efeitos de medicina preditiva,
tica, de uma pessoa singular identificada ou suscetível de preventiva ou curativa, diagnóstico médico, prestação de
identificação, através da utilização de códigos; cuidados ou tratamentos médicos ou para finalidades de
d) «Laboratórios de genética médica», os laboratórios investigação;
que realizem, vendam ou disponibilizem testes genéticos b) Consentimento do titular dos dados, após informação
relacionados com a saúde, nomeadamente testes de cito- sobre a finalidade do tratamento, nos termos do presente
genética, genética bioquímica ou genética molecular; decreto-lei, em especial do disposto no artigo 8.º;
e) «Responsável pela informação genética», o respon- c) Autorização da Comissão Nacional de Proteção de
sável pelo tratamento, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 Dados (CNPD), nos termos da lei.
de outubro;
f) «Teste genético», o teste que permite detetar a pre-
Artigo 6.º
sença, ausência ou modificação de uma determinada
sequência de ADN, gene ou cromossoma, incluindo os Finalidades
testes indiretos de expressão genética, indicativos de uma 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,
alteração genética na linha germinal. o tratamento de informação genética e a criação de bases
de dados genéticos visam exclusivamente a prestação de
Artigo 4.º cuidados de saúde ou de investigação em saúde, incluindo
Princípios os estudos epidemiológicos e populacionais.
2 — A informação genética recolhida para uma das fina-
1 — A receção, tratamento e transmissão de informação
lidades referidas no número anterior, não pode ser utilizada
genética, bem como a disponibilização, realização, inter-
para uma finalidade diferente da inicialmente consentida,
pretação e comercialização de testes genéticos regem-se
exceto se for entretanto emitido novo consentimento espe-
pelos seguintes princípios:
cificamente para esse efeito e após autorização da CNPD.
a) Primado da pessoa; 3 — A informação genética e as bases de dados gené-
b) Equidade de acesso aos cuidados de saúde; ticos podem ser utilizadas para uma finalidade diferente
c) Prática ética; da inicialmente prevista, desde que, após autorização da
d) Transparência; CNPD, os dados genéticos sejam previamente anonimiza-
e) Qualidade laboratorial; dos e não conduzam por si só à identificação pessoal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4589
Artigo 7.º 3 — A revogação do consentimento ou da autorização
Recolha de informação genética
obriga à imediata destruição da informação genética e do
material biológico colhido pelo responsável pela infor-
Os métodos de recolha de informação genética devem mação genética.
respeitar a integridade física e moral dos titulares da in-
formação, bem como minimizar o risco de procedimentos
CAPÍTULO III
invasivos.
Manutenção e gestão das bases de dados genéticos
Artigo 8.º
Consentimento SECÇÃO I
1 — O tratamento de informação genética só pode ser Condições de tratamento da informação genética pessoal
efetuado para as finalidades referidas no artigo 6.º, as quais
devem ser expressamente identificadas, após o titular dos Artigo 11.º
dados prestar, por escrito, o consentimento livre, específico Responsável pela informação genética
e informado, nos termos do artigo seguinte.
2 — Se o titular dos dados carecer de capacidade para 1 — Ao responsável pela informação genética compete
prestar o seu consentimento, o tratamento da sua informa- zelar pela manutenção e supervisão da base de dados gené-
ção genética só pode ser efetuado, por escrito, sob auto- ticos, em estrito cumprimento das obrigações decorrentes
rização livre, específica e informada do seu representante do presente decreto-lei e das demais normas aplicáveis.
legal, nos termos do artigo seguinte. 2 — Sempre que a base de dados tenha como finalidade
3 — A opinião dos menores e maiores incapazes deve ou seja utilizada para prestação de cuidados de saúde, o
ser tomada em consideração como um fator determinante, responsável pela informação genética é um médico espe-
devendo estes ser envolvidos no processo de tomada de de- cialista em genética médica.
cisão e obter-se, pelo menos, o seu assentimento, em função
da sua idade e do seu grau de maturidade e capacidade de Artigo 12.º
compreensão, devendo ser respeitada a sua oposição. Qualidade dos dados
Artigo 9.º 1 — O tratamento da informação genética deve respeitar
os princípios da legalidade, da transparência, da proteção
Direito à informação da identidade pessoal, das melhores práticas científicas e
1 — O pedido de consentimento implica o forneci- da boa fé.
mento, de forma prévia, clara, objetiva e adequada, por 2 — Os dados devem ser:
parte do responsável pela informação genética ou do seu a) Necessários, adequados e não excessivos, relativa-
representante, das seguintes informações: mente às finalidades para que são recolhidos e posterior-
a) Identidade do responsável pelo tratamento, do res- mente tratados;
b) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser as-
ponsável pela informação genética e, se for caso disso, dos
segurada a eliminação ou retificação dos dados que sejam
seus representantes;
inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para
b) Finalidades para as quais a informação é tratada; que foram colhidos ou para que são tratados posteriormente;
c) Identificação dos destinatários da informação; c) Conservados por um período necessário para a prosse-
d) Direitos de acesso e de retificação da informação; cução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior,
e) Prazo de conservação da informação; de forma a permitir a identificação dos seus titulares.
f) Direito de retirar o consentimento, nos termos do
artigo seguinte; 3 — Cabe ao responsável da informação genética asse-
g) Riscos e consequências do tratamento de informação gurar a observância do disposto no presente artigo.
genética.
Artigo 13.º
2 — É obrigatório informar o titular da informação
genética sempre que seja tratada nova informação que Prazo de conservação
lhe diga respeito, salvo a situação prevista no n.º 3 do 1 — A informação genética deve ser conservada pelo
artigo 6.º período necessário à prossecução das finalidades da recolha
ou do tratamento posterior.
Artigo 10.º 2 — A informação genética cujo tratamento seja efetuado
Direito de revogação para fins de diagnóstico ou de investigação em saúde pode
ser conservada por um período de tempo superior ao pre-
1 — O titular da informação genética, ou o seu repre- visto no número anterior, desde que sejam respeitadas as
sentante, tem o direito de revogar o consentimento. normas sobre consentimento previstas no presente decreto-
2 — O direito de revogação previsto no número anterior -lei e após a emissão de parecer favorável pela CNPD.
pode ser exercido a todo o tempo, sem necessidade de
apresentar justificação e sem qualquer desvantagem para o Artigo 14.º
titular da informação genética, ou para o seu representante,
Destruição ou descontinuidade da base de dados
designadamente no que respeita à ulterior prestação de
cuidados de saúde ou à legítima concretização de outros A base de dados não pode ser destruída ou descontinuada
interesses do mesmo. sem que haja comunicação prévia à CNPD.
4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
Artigo 15.º imediatas para o estado de saúde atual, bem como das suas
Partilha dos benefícios
finalidades, seja para prestação de cuidados de saúde, seja
para investigação biomédica.
1 — Os benefícios resultantes da utilização de informa- 2 — O acesso à informação genética que revista na-
ção genética recolhida para fins de investigação em saúde tureza médica é limitado aos profissionais envolvidos na
devem ser partilhados com a sociedade no seu todo e com prestação de cuidados ao titular da informação.
a comunidade internacional, nomeadamente através de: 3 — O acesso à informação genética que não tenha
a) Melhoria do acesso aos cuidados de saúde; implicações imediatas para o estado de saúde atual, no-
b) Fornecimento de novos meios de diagnóstico, instala- meadamente de testes de heterozigotia e diagnóstico pré-
ções e serviços para novos tratamentos, ou medicamentos sintomático em doenças monogénicas, identificação de
resultantes da investigação; portadores de anomalias cromossómicas equilibradas e
c) Apoio aos serviços de saúde; testes preditivos para predisposições a doenças comuns,
d) Apoio à investigação em saúde. é limitado aos médicos com a especialidade de genética
médica.
2 — É reconhecido o direito de assistência especial às 4 — O titular da informação genética tem o direito de
pessoas e grupos que participam na investigação. obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem
restrições:
SECÇÃO II
a) A confirmação de ser ou não tratada informação ge-
Comunicação, interconexão e transferência nética que lhe diga respeito, bem como informação sobre
de informação genética pessoal as finalidades desse tratamento, as categorias de dados
sobre que incide o tratamento e os destinatários a quem é
Artigo 16.º transmitida a informação genética;
Comunicação de dados
b) A comunicação, de forma inteligível, da sua informa-
ção genética sujeita a tratamento e de quaisquer informa-
A comunicação de informação genética depende de ções disponíveis sobre a origem dessa informação;
autorização da CNPD. c) O conhecimento do contexto e das razões indispen-
sáveis ao tratamento de informação genética que lhe res-
Artigo 17.º peite;
Interconexão de dados genéticos d) A retificação, a eliminação ou o bloqueio de infor-
mação genética cujo tratamento não cumpra o disposto no
1 — Para efeitos de qualquer cruzamento de informação
presente decreto-lei, nomeadamente devido ao seu carácter
genética conservada para fins clínicos ou de investigação em
saúde, ou outros fins admitidos por lei, deve ser obtida a au- incompleto ou inexato;
torização escrita do titular dos dados e autorização da CNPD. e) A notificação aos terceiros a quem a informação gené-
2 — A interconexão de informação genética deve ser tica tenha sido comunicada, de qualquer retificação, elimi-
adequada à prossecução das finalidades legais ou estatu- nação ou bloqueio efetuado nos termos da alínea anterior,
tárias e dos interesses legítimos dos responsáveis dos tra- salvo se isso for comprovadamente impossível.
tamentos, implicando a não discriminação ou diminuição
dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados Artigo 20.º
e a adoção das medidas de segurança necessárias ao tipo Vida privada e confidencialidade
de dados objeto de interconexão.
1 — É proibida a divulgação a terceiros de informação
Artigo 18.º genética relacionada com a saúde do respetivo titular, salvo
nos casos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Transferência de informação genética na União 2 — A informação genética recolhida para fins de inves-
Europeia e fora da União Europeia
tigação em saúde não pode estar associada a uma pessoa
1 — A transferência de informação genética deve fo- identificável, a menos que tal associação seja indispensá-
mentar a cooperação médica e científica internacional e vel à realização da investigação e que seja assegurada a
assegurar um acesso equitativo a estes dados, devendo ser confidencialidade da informação, bem como a necessária
realizada nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. prestação do consentimento do titular para tal finalidade.
2 — A transferência de informação genética que des-
creva uma determinada população, carece de aprovação Artigo 21.º
do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Segurança do tratamento de informação genética
e, no caso de ser representativa da população nacional, da
Assembleia da República. 1 — O responsável pela informação genética deve ado-
tar as medidas de segurança adequadas e proporcionais para
CAPÍTULO IV proteger a informação genética contra a sua destruição,
acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração indevida,
Proteção da informação genética pessoal a difusão ou o acesso não autorizados, e contra qualquer
Artigo 19.º forma de tratamento ilícito.
2 — As medidas referidas no número anterior devem
Acesso, direito de acesso, direito de retificação, assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos dispo-
direito de eliminação e bloqueio dos dados
níveis mais atualizados, um nível de segurança adequado
1 — O acesso à informação genética depende de a aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos
mesma revestir natureza médica ou de não ter implicações dados genéticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4591
3 — Os sistemas informáticos devem garantir a separa- funções dela tenham conhecimento, ficam obrigados a
ção lógica entre informação genética, dados pessoais e dados sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
clínicos, e incluir níveis diferenciados de acesso autorizado. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
4 — No caso de circulação de informação genética dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos
para quaisquer fins, incluindo diagnóstico ou investiga- termos legais.
ção, todas as partes envolvidas devem oferecer garantias
de segurança técnica e de organização e ficam obrigadas
a cumprir regras de proteção, nomeadamente as previstas CAPÍTULO V
no presente decreto-lei. Oferta e realização de testes genéticos
5 — É proibido copiar para todo o tipo de suporte de
informação externo qualquer informação genética contida
na base de dados genéticos, salvo se tal informação for SECÇÃO I
determinante para efeitos de diagnóstico médico, prestação Laboratórios de genética médica
de cuidados ou tratamentos ao titular.
6 — O disposto no número anterior não se aplica à Artigo 24.º
cópia de dados indispensável ao tratamento de informação
autorizada nos termos do presente decreto-lei. Licenciamento e acreditação dos laboratórios de genética médica
1 — Os laboratórios de genética médica estão sujei-
Artigo 22.º tos ao disposto no regime jurídico a que ficam sujeitos a
Medidas especiais de segurança abertura, a modificação e o funcionamento dos estabele-
cimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que
1 — Os responsáveis pela informação genética devem seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade
adotar as medidas adequadas para: titular da exploração.
a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instala- 2 — A acreditação dos laboratórios de genética médica
ções utilizadas para o tratamento dessa informação; deve ser feita de acordo com as recomendações e os padrões
b) Impedir que suportes de informação genética possam nacionais e internacionais de boas práticas reconhecidos,
ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não incluindo a ISO 15189 ou a ISO/IEC 17025, facilitando o
autorizada; reconhecimento mútuo dos laboratórios.
c) Impedir a introdução não autorizada de informação ge- 3 — Os laboratórios de genética médica devem partici-
nética, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a par em esquemas de avaliação externa da qualidade para os
eliminação não autorizadas da informação genética inserida; testes genéticos relacionados com a saúde que realizem.
d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados 4 — Os laboratórios de genética médica estão sujei-
de dados genéticos possam ser utilizados por pessoas não tos ao cumprimento das obrigações decorrentes da Lei
autorizadas, através de instalações de transmissão de in- n.º 67/98, de 26 de outubro.
formação genética;
e) Garantir que as pessoas autorizadas só podem ter SECÇÃO II
acesso à informação genética abrangida pela autorização;
f) Garantir a elegibilidade das entidades destinatárias da Testes genéticos
informação genética transmitida através das instalações de
transmissão de dados; Artigo 25.º
g) Garantir a realização regular e frequente de cópias Condições de oferta e realização de testes genéticos
de segurança da informação genética;
h) Garantir que, no prazo de um ano, a contar da data da 1 — A oferta e realização de testes genéticos relaciona-
introdução dos dados, é verificada a informação genética dos com a saúde, pelos laboratórios de genética médica,
introduzida, a data e o responsável pela sua introdução, deve limitar-se aos que possuem validade analítica e clí-
bem como o registo permanente e atualizado dos acessos nica e para os quais exista indicação de utilidade clínica.
a essa informação; 2 — Os laboratórios de genética médica devem fazer a
i) Impedir que a informação genética possa ser lida, validação dos testes genéticos relacionados com a saúde
copiada, alterada ou eliminada de forma não autorizada, por si desenvolvidos, bem como dos testes e dispositivos
quer quando da transmissão dos dados, quer no transporte comerciais utilizados.
do respetivo suporte.
Artigo 26.º
2 — Sempre que haja lugar a tratamento informático Relatório de resultados
de informação genética, deve efetuar-se a encriptação dos
dados, a partir do momento da sua colheita. 1 — O laboratório emite um relatório de resultados por
3 — A anonimização de informação genética relacio- cada indivíduo, elaborado de acordo com as boas práticas,
nada com a saúde é obrigatória, sempre que não ponha que inclui a identificação do laboratório e a data de emissão
em causa as finalidades com que foi colhida, sendo pre- do relatório, os elementos identificativos e a informação
viamente encriptada antes de ser transmitida. clínica e familiar do seu titular, a data de receção da amos-
tra, a metodologia utilizada, os resultados, a interpretação
Artigo 23.º dos resultados, as recomendações adequadas a cada caso,
o contexto clínico e as assinaturas de quem fez o teste e
Sigilo profissional
aprovou o relatório.
1 — Os responsáveis por qualquer tipo de informação 2 — O relatório a que se refere o número anterior é
genética, bem como as pessoas que no exercício das suas dirigido ao médico que requereu o teste.
4592 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
3 — No caso de subcontratação, que deve cumprir o 2 — Quando seja diagnosticada ou confirmada uma
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, deve estar doença hereditária, o médico deve informar o utente sobre
devidamente identificado no relatório o laboratório onde os mecanismos de transmissão e riscos para os familiares e
o teste foi realizado ou fornecida uma cópia do relatório orientá-los para uma consulta da especialidade de genética
original e a respetiva tradução, quando aplicável. médica.
4 — Sempre que se confirme uma doença hereditária
ou se detete a presença de uma mutação patogénica que
CAPÍTULO VII
possa ser transmitida à descendência ou existir noutros
membros da família, o relatório de resultados deve fazer Regime sancionatório
referência à necessidade de realização de uma consulta da
especialidade de genética médica. Artigo 31.º
Contraordenações
Artigo 27.º
1 — Constitui contraordenação punível com coima no
Venda direta e promoção
montante mínimo de € 500 e máximo de € 3 740, no caso
1 — É proibida a venda direta ao público de testes ge- das pessoas singulares, e no montante mínimo de € 1 000
néticos relacionados com a saúde. e máximo de € 15 000, no caso das pessoas coletivas:
2 — É proibida a promoção, a publicidade ou a oferta, a) O tratamento de informação genética e a criação de
feitas diretamente ao público, de testes genéticos direta ou bases de dados genéticos para finalidades distintas das
indiretamente relacionados com a saúde. previstas na alínea a) do artigo 5.º ou distintas da finalidade
3 — A realização destes testes genéticos deve ser feita inicialmente consentida, em violação do disposto nos n.os 2
exclusivamente no âmbito do sistema de saúde e depende e 3 do artigo 6.º;
de prescrição médica adequada. b) O tratamento de informação genética para a consti-
4 — A promoção, a publicidade, a oferta ou a divulga- tuição de base de dados genéticos sem o consentimento
ção de informação sobre testes genéticos e dispositivos do titular dos dados, ou sem autorização da CNPD, em
de diagnóstico genético deve descrever com exatidão as violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 5.º;
características e as limitações dos testes oferecidos. c) A utilização de métodos de recolha de informação
genética sem respeito pela integridade física e moral dos
Artigo 28.º titulares da informação, ou pela minimização do risco
de procedimentos invasivos, em violação do disposto no
Conservação, proteção e destruição do material
biológico utilizado em testes genéticos artigo 7.º;
d) O incumprimento, por parte do responsável pela
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei informação genética, das obrigações de manutenção e
n.º 12/2005, de 26 de janeiro, uma vez decorrido o tempo supervisão da base de dados genéticos, em violação do
necessário para eventuais repetições, o material biológico disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
utilizado deve ser destruído após a realização do teste e) A destruição ou descontinuação da base de dados
genético, ou conservado para as finalidades e os prazos genéticos, sem comunicação prévia à CNPD, em violação
constantes do consentimento inicialmente obtido. do disposto no artigo 14.º;
2 — O material biológico conservado nos termos do f) A comunicação de informação genética sem autori-
número anterior deve ser imediatamente destruído, caso zação da CNPD, em violação do disposto no artigo 16.º;
venha a ser revogado o consentimento prestado. g) O cruzamento de informação genética sem autoriza-
ção escrita do titular dos dados e autorização da CNPD,
a interconexão de informação genética sem adequação a
CAPÍTULO VI finalidades legais ou estatutárias e aos interesses legíti-
mos dos responsáveis dos tratamentos, a não adoção das
Consultas de genética médica medidas de segurança necessárias ao tipo de dados objeto
e de aconselhamento genético de interconexão e a interconexão de dados genéticos que
implique a discriminação ou diminuição dos direitos, li-
Artigo 29.º berdades e garantias dos titulares dos dados, em violação
Consultas de genética médica do disposto no artigo 17.º;
h) A não adoção, pelo responsável pela informação
O Serviço Nacional de Saúde assegura o acesso a con- genética, de medidas de segurança adequadas e propor-
sultas da especialidade de genética médica, de acordo cionais para proteger a informação genética contra a sua
com as regras de referenciação definidas a nível nacional. destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alte-
ração indevida, a difusão ou o acesso não autorizados, e
Artigo 30.º contra qualquer forma de tratamento ilícito, em violação
Aconselhamento genético do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
i) A oferta e realização de testes genéticos relacionados
1 — O aconselhamento genético deve ser disponibili- com a saúde, pelos laboratórios de genética médica, sem
zado antes e depois da realização de testes genéticos rela- validade analítica e clínica e sem indicação de utilidade
cionados com a saúde, de forma adequada e proporcional clínica, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
às características da doença, ao tipo, contexto e limitações j) A ausência de validação dos testes genéticos relacio-
do teste, à relevância dos seus resultados e ao seu potencial nados com a saúde, por parte dos laboratórios de genética
para acarretar danos para a pessoa testada ou para os seus médica, bem como dos testes e dispositivos comerciais uti-
familiares. lizados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014 4593
2 — Constitui contraordenação punível com coima no finalidades com que foi colhida, em violação do disposto
montante mínimo de € 2 000 e máximo de € 3 740, no caso no n.º 3 do artigo 22.º;
das pessoas singulares, e no montante mínimo de € 5 000 i) A quebra do sigilo profissional pelos responsáveis
e máximo de € 20 000, no caso das pessoas coletivas: por qualquer tipo de informação genética, bem como pelas
a) A não conservação de informação genética pelo pe- pessoas que no exercício das suas funções dela tenham
ríodo necessário à prossecução das finalidades de recolha conhecimento, mesmo após o termo das suas funções, em
ou do tratamento posterior, em violação do disposto no violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
n.º 1 do artigo 13.º; j) A venda, a promoção, a publicidade ou a oferta, di-
b) O incumprimento das obrigações do responsável pelo retamente ao público, de testes genéticos relacionados
tratamento, previstas no n.º 4 do artigo 19.º; com a saúde, em violação do disposto no n.os 1 e 2 do
c) A recolha de informação genética para fins de inves- artigo 27.º;
tigação em saúde associada a uma pessoa identificável, k) A realização de testes genéticos fora do sistema de
sem que tal associação seja indispensável à realização saúde e sem prescrição médica adequada, em violação do
da investigação e que a confidencialidade da informação disposto no n.º 3 do artigo 27.º
seja assegurada, em violação do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 20.º; 4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os
d) A promoção, a publicidade, a oferta ou a divulgação limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis redu-
de informação sobre testes genéticos e dispositivos de zidos a metade.
diagnóstico genético sem a descrição com exatidão das 5 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
características e das limitações dos testes oferecidos, em lei e em tudo quanto nele se não encontre especialmente
violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º; regulado é aplicável o regime jurídico do ilícito de mera
e) A não destruição do material biológico utilizado após ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
a realização do teste genético, uma vez decorrido o tempo de 27 de outubro.
necessário para eventuais repetições, e a conservação para
as finalidades e por prazos não constantes do consenti- Artigo 32.º
mento inicialmente obtido, ou a não destruição imediata
do material biológico conservado em situações em que o Sanções acessórias
respetivo consentimento venha a ser revogado, em violação No caso das contraordenações previstas no artigo ante-
do disposto no artigo 28.º rior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias pre-
vistas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime
3 — Constitui contraordenação punível com coima no jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo
montante mínimo de € 2 500 e máximo de € 3 740, no caso Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
das pessoas singulares, e no montante mínimo de € 10 000
e máximo de € 30 000, no caso das pessoas coletivas: Artigo 33.º
a) O tratamento da informação genética sem o con- Responsabilidade solidária
sentimento livre, específico e informado, prestado por
escrito pelo titular dos dados, em violação do disposto Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados
no artigo 8.º; os infratores ao disposto nos artigos 5.º e 7.º, no n.º 1 do
b) O incumprimento da prestação das informações pre- artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º,
vistas no artigo 9.º, de forma prévia, clara, objetiva e ade- nos artigos 16.º e 17.º, no artigo 20.º e nos artigos 27.º e
quada, por parte do responsável pela informação genética 28.º, é solidariamente responsável a instituição onde se
ou do seu representante; encontra inserido o laboratório de testes genéticos.
c) O incumprimento das obrigações do responsável da
informação genética constantes do artigo 12.º; Artigo 34.º
d) A ausência de autorização escrita do titular dos dados
Fiscalização e tramitação processual
e autorização da CNPD no cruzamento de informação
genética conservada para fins clínicos ou de investigação 1 — Compete à CNPD a fiscalização do disposto no
em saúde, ou em outros fins admitidos por lei, em violação presente decreto-lei, com exceção da fiscalização do dis-
do disposto no n.º 1 do artigo 17.º; posto no artigo 27.º, que cabe à Autoridade de Segurança
e) A divulgação a terceiros de informação genética re- Alimentar e Económica (ASAE) e à Direção-Geral do
lacionada com a saúde do respetivo titular, fora dos casos Consumidor (DGC), neste caso, no que respeita à matéria
previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em violação de publicidade.
do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; 2 — Em razão da repartição de competências prevista
f) A ausência de adoção de medidas, por parte dos no número anterior, a instrução dos processos de contra-
responsáveis pela informação genética, adequadas para ordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas
impedir e garantir as situações previstas no n.º 1 do ar- e sanções acessórias, cabe à CNPD, à ASAE ou à DGC, a
tigo 22.º; quem devem ser enviados os autos levantados por outras
g) A ausência de encriptação dos dados a partir do mo- entidades.
mento da sua colheita, em caso de tratamento informático 3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
da informação genética, ou antes da transmissão de infor- forma:
mação genética relacionada com a saúde, em violação do
disposto no n.os 2 e 3 do artigo 22.º; a) 60 % para o Estado;
h) A ausência de anonimização de informação genética b) 40 % para a CNPD, para a ASAE ou para a DGC,
relacionada com a saúde, quando não ponha em causa as consoante o caso.
4594 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2014
CAPÍTULO VIII gicos para fins de investigação científica, que não inclua
aplicação em seres humanos.
Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Regime aplicável aos bancos de produtos biológicos
1 — As regras de garantia de proteção de informação O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
genética, previstas nos artigos 19.º a 23.º, são aplicáveis, seguinte ao da sua publicação.
com as devidas adaptações, aos bancos de produtos bio- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
lógicos. julho de 2014. — Pedro Passos Coelho — António de
2 — As sanções previstas no artigo 31.º, relativas às Magalhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro Moita
infrações às normas dos artigos 19.º a 23.º, são aplicáveis de Macedo.
aos bancos de produtos biológicos.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica Promulgado em 21 de agosto de 2014.
aplicação do regime previsto na Lei n.º 12/2009, de 26 Publique-se.
de março, e no Regulamento (CE) n.º 1394/2007, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2007, no que respeita aos bancos de produtos biológicos Referendado em 26 de agosto de 2014.
cujos materiais se destinam à aplicação no corpo humano,
nem aplicação do regime dos bancos de produtos bioló- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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