Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2016

Data
2016-02-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1315 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2016 qualidade em tempo útil, garantindo uma resposta eficaz Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, por parte do SNS. de 9 de setembro, foi autorizada a realização da despesa re- Por estes motivos, o caderno de encargos que enformou lativa à aquisição dos serviços para a exploração do Centro o concurso público entretanto lançado, autorizado pela de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso setembro, é manifestamente insuficiente para o serviço público, com publicação no Jornal Oficial da União que é necessário disponibilizar à população, com evidentes Europeia. ganhos na ótica do acesso e da promoção da saúde. Na O procedimento concursal foi aberto e encontra-se, neste verdade, o objeto do contrato a celebrar não tem qualquer momento, na fase de apresentação de propostas, sendo que adesão aos objetivos que, atualmente, se pretendem al- os serviços postos a concurso se referem, genericamente, cançar, pelo que tem de ser totalmente reequacionado, no ao atendimento de chamadas de triagem, aconselhamento sentido do seu alargamento; sendo contrário ao interesse e encaminhamento, bem como ao aconselhamento sobre público, atentos os pressupostos subjacentes ao serviço a medicação, à prestação de informação geral de saúde e de disponibilizar. acompanhamento de utentes com características específi- De facto, a manutenção do atual concurso que culmi- cas ou com determinadas patologias. naria na celebração de um contrato para exploração, por O CASNS, também designado por Linha Saúde 24, foi três anos, de um serviço que é inadequado às exigências criado em 2006, tem-se revelado um importante instru- atuais do SNS é lesivo do interesse público. Por esta razão, mento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar as peças processuais não estão em consonância com as a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a exigências contratuais pretendidas, pelo que o concurso utilização dos recursos existentes materiais e humanos, não pode prosseguir. disciplinando a orientação de utentes no acesso aos servi- A revogação da decisão de contratar ora tomada, na ços; bem como a eficácia e eficiência do setor público da prossecução do interesse público, assenta, pois, em cir- saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, cunstâncias supervenientes, imprevistas, inevitáveis e pon- seja para as instituições mais adequadas à prestação de derosas, mas fundamentais, o que implica a necessidade cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. de adaptar as peças do procedimento ao alargamento do Esta linha está disponível 24 horas por dia e é, hoje, uma objeto. mais-valia indiscutível. Estando previsto o lançamento de novo procedimento O modelo de atendimento e funcionamento do CASNS concursal no prazo de seis meses, importa ainda acautelar o regular funcionamento do serviço prestado pelo Centro sofreu, ao longo dos anos, poucas alterações. De facto, o de Atendimento. É fundamental assegurar a disponibili- serviço continua a traduzir-se no aconselhamento tele- dade dos serviços prestados, hoje, pelo CASNS aos cida- fónico dos utentes com situações agudas ou pedidos de dãos, durante o tempo necessário até à conclusão do novo informação e seu posterior encaminhamento, sem que tenha procedimento concursal, designadamente em matéria de sido desenvolvido todo o seu verdadeiro potencial. triagem, aconselhamento e encaminhamento, assistência Dez anos volvidos sobre a sua criação, é necessário adap- em saúde pública e informação geral de saúde, sendo es- tar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da população, à tes serviços basilares para a garantia de uma resposta por configuração atual do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e parte do SNS. às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS É, pois, autorizada a contratação de serviços, por mais num dos pontos principais de acesso dos utentes ao sis- um ano, na modalidade de ajuste direto, dado que se encon- tema. tram preenchidos os requisitos constantes da alínea a) do O XXI Governo Constitucional, no seu Programa na n.º 1 do artigo 27.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do ótica da saúde, estabelece como prioridades reduzir as Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde e reforçar o n.º 18/2008, de 29 de janeiro, estando-se perante a defesa poder do cidadão no SNS, promovendo a disponibilidade, dos interesses essenciais do Estado. acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização Assim: dos serviços através, designadamente, da implementação Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- de medidas como a eliminação das taxas moderadoras -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea c) do n.º 1 do ar- de urgência, sempre que o utente seja referenciado, e a tigo 79.º e do n.º 2 do artigo 80.º do Código dos Contratos criação de um SIMPLEX da Saúde que simplifique os Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de procedimentos relativos ao acesso e à utilização do SNS, janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o à qual deve ser conferida prioridade. Conselho de Ministros resolve: Assim, entende-se imprescindível que, para além dos 1 — Revogar o procedimento de contratação autorizado serviços tradicionalmente associados ao CASNS, sejam pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de também prestados serviços de agendamento de consultas 9 de setembro, justificada por motivos de interesse público, e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, supervenientes, imprevisíveis, inevitáveis e ponderosos, e que o acesso por esta via traga benefícios adicionais aos que tornam necessário alterar as peças do procedimento. utentes, permitindo não só rapidez e facilidade de contacto 2 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros e de encaminhamento como, em certos casos, a isenção n.º 67/2015, de 9 de setembro. de taxas moderadoras. Preconiza-se, assim, que a Linha 3 — Autorizar a Direção-Geral da Saúde a realizar a Saúde 24 venha a assumir a verdadeira natureza de centro despesa com a aquisição dos serviços para a exploração do de atendimento. Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde no Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 390-(3) montante até € 5 449 747, a que acresce IVA à taxa legal 6 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas ajuste direto, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde. e da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Con- 7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Có- tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei de 29 de janeiro. n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Saúde, com 4 — Determinar que os encargos resultantes do disposto a faculdade de subdelegar, a competência para a prática no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento taxa legal em vigor: referido no n.º 3. 8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2016 — € 4 087 310; no dia seguinte ao da sua publicação. 2017 — € 1 362 437. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. da Costa. 390-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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