Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024
- Data
- 2024-03-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Determina que se proceda à criação de um sistema de incentivos a «Investimentos em Setores Estra- tégicos», no âmbito do Regime Contratual de Investimento e ao abrigo do Quadro Temporário de Crise e Transição
Texto integral (1121 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024
Sumário: Determina que se proceda à criação de um sistema de incentivos a «Investimentos em Seto-
res Estratégicos», no âmbito do Regime Contratual de Investimento e ao abrigo do Quadro
Temporário de Crise e Transição.
A Comissão Europeia, através da Comunicação 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, determinou
um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia
na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, no qual são previstas, entre outras, medidas para ace-
lerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas
nulas, designadamente para apoio à produção de baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas
de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem
como as respetivas componentes essenciais e matérias-primas críticas conexas. A aplicação destas
medidas de apoio está limitada, em termos de horizonte temporal, à data de 31 de dezembro de 2025,
como data-limite para as diferentes decisões de aprovação.
No âmbito da atividade de captação de investimento estruturante para Portugal, está identificado
um conjunto alargado de manifestações de interesse de potenciais investidores, de múltiplas origens,
que podem configurar Grandes Projetos Estratégicos para o País, envolvendo uma escala de investi-
mento muito significativa, e cuja abrangência é tendencialmente convergente com o nível de execução
verificada no horizonte dos sete anos precedentes em medidas ao nível do Reforço da Investigação,
do Desenvolvimento Tecnológico e da Inovação, nas diferentes prioridades de investimento no âmbito
do Regime Contratual de Investimento (RCI), bem como do investimento elegível contratado no âmbito
da Inovação Produtiva — RCI.
Tendo em conta os especiais impactos esperados destes projetos do ponto de vista económico
e social e também, em particular, o contributo que podem aportar para os objetivos de reforço do inves-
timento em setores estratégicos, com indústria descarbonizada e circular, alavancada na transição
energética e o desenvolvimento de uma economia de dados, ancorada na transição digital, importa criar
as condições para fixar estes investimentos em Portugal.
Face à avaliação levada a cabo pelo Governo quanto às referidas manifestações de interesse,
a concessão de incentivos financeiros adequados à dimensão destes Grandes Projetos Estratégicos
é fator crítico a uma decisão positiva de realização destes investimentos em Portugal. Por outro lado,
considerando o prazo limite de execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) até 2026, o Governo
avaliou igualmente que a concretização destes Grandes Projetos Estratégicos se estenderia inevitavel-
mente para além do horizonte temporal do PRR. Com a aprovação da RCM n.º 34/2023, de 19 de abril,
foi já atribuído ao Regime Contratual de Investimento uma verba anual de 150 milhões de euros por um
período de 5 anos, num total de 750 milhões de euros.
Neste contexto, e ao abrigo do Regime Contratual de Investimento, estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 191/2014, de 31 dezembro, e atenta a recente flexibilização das regras dos Auxílios de Estado, deter-
minam-se medidas que permitam a captação destes investimentos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que se proceda à criação de um sistema de incentivos a «Investimentos em Setores
Estratégicos», no âmbito do Regime Contratual de Investimento (RCI) e ao abrigo do Quadro Temporário
de Crise e Transição, com um orçamento estimado de 1000 milhões de euros, alocando verbas, a título
de incentivos financeiros, de natureza reembolsável ou não reembolsável, em função da tipologia de
projetos e do resultado da análise dos indicadores de avaliação e desempenho dos promotores que
a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), realize cuja
execução financeira decorrerá até 2030, sem prejuízo da possibilidade de recurso a garantias sobre
empréstimos ou benefícios fiscais dependendo do quadro legal aplicável.
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2 — Definir que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados, por fontes de
financiamento, com origem no Orçamento do Estado e em receitas próprias da AICEP, E. P. E., e saldos
de receitas próprias dos organismos da área governativa da economia, exceto os provenientes de saldos
de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, bem como em fundos europeus, em função da sua
elegibilidade e da natureza dos investimentos.
3 — Delimitar que as verbas já alocadas e a alocar ao RCI em qualquer das suas modalidades, não
podem ser afetas a nenhum outro objetivo de política pública.
4 — Instituir que o perfil plurianual e o seu financiamento são determinados em função dos indica-
dores de resultado e desempenho dos projetos, consoante a sua maturidade, e sob proposta daquela
Agência, a submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros,
das finanças e da economia.
5 — Autorizar a AICEP, E. P. E., atendendo às suas competências exclusivas em matéria de promoção
das condições propícias à captação, realização, análise e acompanhamento de projetos de investimento,
de origem nacional ou estrangeira, bem como às competências de representação do Estado Português,
que lhe estão cometidas ao abrigo do RCI, a inscrever no seu orçamento, sob proposta fundamentada,
nos termos do número anterior, as verbas para reforço do financiamento dos projetos de grandes empre-
sas, enquadráveis no RCI, que resultem da sua melhor avaliação quanto ao efeito de incentivo e custo
de oportunidade inerentes, e alinhamento com as prioridades setoriais definidas.
6 — Determinar que a atribuição de incentivos financeiros ao abrigo da presente resolução segue
o disposto no RCI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, no respeito pelos enqua-
dramentos europeus e nacionais dos sistemas de incentivos às empresas aplicáveis.
7 — Designar que compete à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição
Digital, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, a gestão,
o acompanhamento e a execução dos apoios financeiros atribuídos no âmbito e nos termos do RCI, bem
como a remessa, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros, das finanças e da economia, da síntese de execução anual dos projetos, apoiados
ao abrigo da presente resolução, bem como dos relevantes indicadores de resultado.
8 — Determinar que compete à AICEP, E. P. E., para além da análise e do acompanhamento dos
projetos de investimento, a respetiva contratualização e a realização dos pagamentos dos incentivos
atribuídos aos projetos a financiar.
9 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, António Luís
Santos da Costa.
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