Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (1321 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47-B/2014 reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, à especial importância que merecem as crianças e jovens de 20 de março, o processo de reprivatização de até 100 % que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos bá- do capital social da Empresa Geral do Fomento, S. A. sico e secundário. (EGF), através da realização de um concurso público O Estado Português assegura, através do Ministério tendo em vista a alienação de um lote indivisível de da Educação e Ciência (MEC), por via dos serviços exis- 10.640.000 ações da EGF, representativas de 95 % do seu tentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições capital social e de uma oferta pública de venda de ações equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios representativas de 5 % do capital social da EGF, dirigida dietéticos de qualidade e variedade e com observância a trabalhadores que preencham os requisitos previstos no das normas de higiene e segurança alimentar a que estão artigo único do anexo II do caderno de encargos, apro- sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído no vado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu n.º 30/2014, de 8 de abril. e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e no n.º 1 do a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e artigo 50.º do caderno de encargos, aprovado em anexo estabelece procedimentos em matéria de segurança dos à Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 géneros alimentícios, e no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de abril, as ações adquiridas no âmbito do concurso po- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de dem ser sujeitas a um regime de indisponibilidade por um 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, contri- prazo máximo de cinco anos a contar da data de produção buindo desta forma para a promoção de hábitos alimen- de efeitos do contrato de compra e venda de ações, nos tares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da termos e condições a fixar em resolução do Conselho de população escolar e, bem assim, para o respetivo aumento Ministros em momento anterior à data estabelecida para a do sucesso escolar. apresentação das propostas vinculativas de aquisição das Assim, atendendo a que se revela necessário assegurar aludidas ações, o que importa agora concretizar. o fornecimento das refeições escolares a partir do início Assim: do ano letivo de 2014-2015, torna-se imperioso proceder Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei à aquisição de serviços de fornecimento de refeições em n.º 45/2014, de 20 de março, do n.º 1 do artigo 50.º do refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do continente, com recurso ao procedimento pré-contratual Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de abril, e das de ajuste direto, para o período compreendido entre 11 de alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho setembro e 31 de dezembro de 2014, período de tempo de Ministros resolve: durante o qual decorrerá o procedimento para a aquisição 1 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre- de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios visto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, escolares dos estabelecimentos de educação do continente Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 3976-(5) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 2014, até ao montante global de 19 133 100,00 EUR, ao 31 de julho de 2017, com recurso ao acordo quadro relativo qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao às refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacio- procedimento pré-contratual de ajuste direto. nal de Compras Públicas, E. P. E., atual ESPAP, I. P. 2 — Autorizar a realização da despesa relativa ao forne- A presente resolução autoriza, assim, a realização da cimento de refeições em refeitórios escolares dos estabele- despesa relativa ao fornecimento de refeições em refei- cimentos de educação do continente, no período compre- tórios escolares dos estabelecimentos de educação do endido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de julho de 2017, continente, durante o período compreendido entre 11 de até ao montante global de 153 064 800,00 EUR, ao qual setembro e 31 de dezembro de 2014, considerando o preço acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo base por refeição de 1,5 EUR, através do procedimento quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela pré-contratual de ajuste direto, sem recurso ao acordo Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual quadro relativo às refeições confecionadas, tendo o MEC ESPAP, I. P. obtido autorização prévia para este efeito, nos termos do 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de da aquisição de serviços referida no número anterior não fevereiro. podem exceder, em cada ano económico, os seguintes A presente resolução autoriza, ainda, a realização da montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitó- rios escolares dos estabelecimentos de educação do conti- a) 2015 — 57 399 300,00 EUR; nente, durante o período compreendido entre 1 de janeiro b) 2016 — 57 399 300,00 EUR; de 2015 e 31 de julho de 2017, com recurso ao acordo c) 2017 — 38 266 200,00 EUR. quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual 4 — Determinar que os encargos financeiros resultan- ESPAP, I. P., e considerando o mesmo preço base por re- tes das aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 são feição definido para o período de 11 de setembro a 31 de satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever dezembro de 2014. no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Es- Assim: colares. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do 5 — Estabelecer que o montante fixado no n.º 3 para artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alí- cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado nea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fe- no ano que antecede. vereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, 6 — Delegar, no Ministro da Educação e Ciência, com de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, do a faculdade de subdelegação, a competência para a prática artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos de todos os atos relativos aos procedimentos referidos nos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de n.os 1 e 2. janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Conselho de Ministros resolve: a partir da data da sua aprovação. 1 — Autorizar a realização da despesa relativa ao forne- cimento de refeições em refeitórios escolares dos estabe- Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de lecimentos de educação do continente, durante o período 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral compreendido entre 11 de setembro e 31 de dezembro de Portas, Vice-Primeiro-Ministro. 3976-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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