Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2692 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013
republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 241/96, de
17 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2005, O Programa Nacional de Barragens de Elevado Po-
de 9 de dezembro, e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, tencial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado em 7 de de-
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zembro de 2007, com a emissão da respetiva declara- dos diferentes concursos, atendendo ao lapso temporal
ção ambiental, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei necessário à sua construção previsto nas propostas dos
n.º 232/2007, de 15 de junho, tem por objetivo aproveitar adjudicatários provisórios. Neste sentido, importa rever
o potencial hidroelétrico nacional, mediante a implanta- os prazos máximos de construção dos aproveitamentos
ção de novos aproveitamentos hidroelétricos em locais de forma a torná-los exequíveis em face dos atrasos veri-
rigorosamente selecionados, em conformidade com o ficados no procedimento de AIA prévio ao licenciamento,
disposto no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, sendo em qualquer caso de referir que o prazo máximo de
que estabelece o regime de implementação do mencionado construção definido nos cadernos de encargos não inte-
PNBEPH. grava os critérios de adjudicação, pelo que a sua alteração
Este Programa constitui um importante elemento da não terá qualquer efeito na lista de classificação final dos
política energética nacional, contribuindo para o cumpri- concorrentes.
mento das metas atribuídas a Portugal para o ano de 2020 Por outro lado, e atendendo a que a construção destes
pela Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do aproveitamentos hidroelétricos se enquadra na estratégia
Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da para atingir as metas assumidas por Portugal já para 2020
utilização de energia proveniente de fontes renováveis, no no âmbito da mencionada Diretiva n.º 2009/28/CE, a re-
que se refere à produção de energia com origem em fontes visão dos referidos prazos máximos de construção dos
renováveis, bem como para a redução da dependência aproveitamentos não pode prejudicar o cumprimento das
energética nacional e ainda para a redução das emissões referidas metas de energia produzida com recurso a fontes
de CO2. renováveis.
A execução do PNBEPH teve início com o lançamento Finalmente, os referidos prazos devem ser compatí-
de concursos públicos para a atribuição das concessões da veis com os previstos no regime jurídico de produção
conceção, construção e exploração dos 10 aproveitamentos de eletricidade a partir de fontes renováveis, previsto
selecionados no âmbito do referido Programa, nos termos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado
do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de pelos Decretos-Leis n.ºs 237-B/2006, de 18 de dezem-
dezembro, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho,
de 31 de maio. 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro,
O critério de adjudicação definido nos referidos con- e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua repu-
cursos públicos foi o da «Quantia oferecida ao Estado pela blicação.
exploração dos aproveitamentos hidroelétricos a concurso Assim:
para uma determinada cota de referência», prevendo-se Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
para alguns aproveitamentos um valor-base. o Conselho de Ministros resolve:
Foram atribuídos oito dos 10 aproveitamentos previstos, 1 - Determinar que os contratos de concessão de utiliza-
tendo sido celebrado entre o Estado Português e os respeti- ção do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa
vos promotores um contrato de implementação, nos termos Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico
do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro. (PNBEPH) sejam celebrados:
Nos termos do contrato de implementação e da le-
gislação em vigor no domínio da Avaliação de Impacte a) No prazo máximo de dois meses após a emissão do
Ambiental (AIA), os aproveitamentos hidroelétricos relatório de conformidade ambiental do projeto de execu-
foram objeto de procedimentos de AIA, dos quais re- ção (RECAPE); ou
sultam alguns elementos essenciais para a decisão final b) No prazo máximo de dois meses a contar da data de
sobre a sua construção, bem como a cota máxima de entrada em vigor da presente resolução, nos casos em que
exploração e as medidas de minimização e compensa- o RECAPE já tenha sido emitido.
ção e os programas de monitorização necessários para
avaliar a eficácia destas medidas. Nos casos em que 2 - Determinar que os prazos máximos para a finalização
foram emitidas Declarações de Impacte Ambiental (DIA) da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos
favoráveis ou condicionalmente favoráveis, foram então referidos aproveitamentos hidroelétricos sejam redefinidos
desenvolvidos os projetos de execução, que por sua vez nos respetivos contratos de concessão de utilização do
foram sujeitos à verificação da respetiva conformidade domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH, por
com as disposições da DIA (Relatório de Conformidade forma a serem contados desde a data de celebração destes
Ambiental - RECAPE). contratos, contemplando-se de resto, para a construção
Nos termos dos documentos dos procedimentos concur- dos aproveitamentos hidroelétricos, o número de meses
sais, a outorga dos contratos de concessão de utilização previsto na proposta apresentada a concurso pelo adjudi-
do domínio hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos e catário respetivo.
a posterior construção e exploração dos referidos aprovei- 3 - Determinar que, na fixação dos prazos máximos para
tamentos tem como pressuposto a conclusão favorável de a conclusão da construção das infraestruturas hidráulicas
todos os procedimentos relacionados com a avaliação de relativas aos aproveitamentos hidroelétricos do PNBEPH,
impacte ambiental. sejam considerados os prazos de conclusão da construção e
Por condicionalismos vários, a conclusão da fase de subsequente entrada em exploração dos centros eletroprodu-
AIA prévia ao licenciamento tem vindo a prolongar-se tores previstos no artigo 33.º-P do Decreto-Lei n.º 172/2006,
mais do que tinha sido estimado aquando do lançamento de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006,
dos concursos públicos de atribuição das concessões. Este de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de
facto determina a impossibilidade de cumprimento dos 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de
prazos máximos para a conclusão da construção dos vários setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua
aproveitamentos, constantes dos cadernos de encargos republicação.
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4 - Estabelecer que, caso se verifique o não cumpri- de medicamentos previsto no Decreto-Lei n.º 48-A/2010,
mento dos prazos definidos ao abrigo do n.º 2 por motivos de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010,
imputáveis ao concessionário, sejam aplicadas as sanções de 1 de outubro, e pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem-
previstas no caderno de encargos. bro, que aprova o regime geral das comparticipações do
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor Estado no preço dos medicamentos, de forma a harmonizar
no dia seguinte ao da sua publicação. os dois regimes.
Neste contexto, procede-se à alteração do Decreto-Lei
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de julho de n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei n.º 62/2011,
de 12 de dezembro, de forma a prever que a responsabi-
lidade pela aprovação do preço de referência para cada
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS grupo homogéneo de medicamentos é apenas do Minis-
tério da Saúde.
Aviso n.º 86/2013 O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração dos
mecanismos de formação de grupos homogéneos e dos
Por ordem superior se torna público o depósito, junto da respetivos preços de referência, visando maximizar as
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência poupanças decorrentes de um maior incentivo à utilização
e Cultura (UNESCO), dos seguintes instrumentos de rati- de medicamentos genéricos e promover o aumento da res-
ficação e aceitação da Convenção Relativa à Luta Contra petiva quota de mercado em linha com os compromissos
a Discriminação no Campo do Ensino, adotada em Paris, internacionais do Estado Português.
Assim:
na 11.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela
14 de dezembro de 1960: lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
Ratificação/ Entrada
Países
aceitação em vigor da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
República da África do Sul . . . . . . . . . . 09-03-2000 09-06-2000 Artigo 1.º
República da Costa do Marfim . . . . . . . 24-11-1999 24-02-2000
República das Seicheles. . . . . . . . . . . . . 27-07-2010 27-10-2010 Objeto
República do Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-12-2007 07-03-2008
República do Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . 28-12-2000 28-03-2001 O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao
República do Usbequistão . . . . . . . . . . . 08-12-1997 08-03-1998 Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo
República Quirguiz . . . . . . . . . . . . . . . . 03-07-1995 03-10-1995 Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei
República Togolesa . . . . . . . . . . . . . . . . 03-04-2012 03-07-2012 n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que aprova o regime
geral das comparticipações do Estado no preço dos medi-
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada pelo De- camentos, alterando o processo de aprovação e os prazos
creto n.º 112/80, conforme publicado no Diário da Repú- de definição dos preços de referência.
blica, 1.ª série, n.º 246, de 23 de outubro de 1980, tendo
depositado o seu instrumento de ratificação em 8 de janeiro Artigo 2.º
de 1981, em conformidade com o Aviso do Ministério dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 72, de 27 de março de 1981. Os artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de
13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de
De acordo com o disposto no seu artigo 14.º, a Conven- 1 de outubro e pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro,
ção em apreço entrou em vigor para a República Portu- passam a ter a seguinte redação:
guesa três meses após a data do depósito do instrumento
de ratificação, ou seja, no dia 8 de abril de 1981. «Artigo 25.º
Direção-Geral de Política Externa, 11 de julho de Cálculo e publicação do preço de referência
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
1 — [...].
2 — O membro do Governo responsável pela área
da saúde aprova, por despacho:
MINISTÉRIO DA SAÚDE a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre
civil, os preços de referência para cada um dos grupos
Decreto-Lei n.º 103/2013 homogéneos de medicamentos;
b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência
de 26 de julho
de novos grupos homogéneos criados em resultado da
O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alte- introdução no mercado de novos medicamentos gené-
rado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, ricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês
e 34/2013, de 27 de fevereiro, que aprova o regime da diferente do último mês de cada trimestre civil.
formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita
médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica 3 — Os preços de referência produzem efeitos:
comparticipados, atribui ao Ministério da Saúde a compe- a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no
tência para a fixação do preço dos medicamentos. caso da alínea a) do número anterior;
Assim, torna-se necessário rever o processo de aprova- b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b)
ção do preço de referência para cada grupo homogéneo do número anterior.
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4 — [...]. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, con-
sidera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é Presidência do Governo
dispensado ao utente.
6 — Os preços de referência calculados e publicados
nos termos do n.º 2, vigoram até ao termo do trimestre Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/M
civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de
suspensão ou interrupção da comercialização de medi- Primeira Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
camento que integre o grupo homogéneo que ocorram n.º 9/2013/M, de 22 de maio
a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do
mesmo número, consoante o caso. (Execução do Orçamento da Região Autónoma
da Madeira para 2013)
7 — A competência referida no n.º 2 pode ser dele-
gada no INFARMED, I. P. A presente proposta de decreto regulamentar regional pro-
cede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regio-
Artigo 26.º nal n.º 9/2013/M, de 22 de maio, diploma que dá execução
ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.
[...] Procede-se à revogação do artigo 4.º do Decreto Regu-
1 — Quando já exista grupo homogéneo, o PVP dos lamentar Regional n.º 9/2013/M, de 22 de maio, norma que
novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior estabelecia o regime duodecimal das dotações orçamentais.
em 5 % relativamente ao PVP máximo do medicamento Assim:
genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta,
quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
homogéneo. da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto
2 — [...]. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos preços aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte-
que, por efeito do disposto no artigo 21.º, já cumpram rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
o que nele se dispõe. 21 de junho, o seguinte:
Artigo 27.º Artigo 1.º
Objeto
[...]
O presente diploma procede à primeira alteração ao
1 — O INFARMED, I. P., define e publica as listas
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/M, de 22 de
de grupos homogéneos:
maio.
a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre Artigo 2.º
civil;
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos n.º 9/2013/M, de 22 de maio
homogéneos criados em resultado da introdução no
mercado de novos medicamentos genéricos, quando É revogado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regio-
a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do nal n.º 9/2013/M, de 22 de maio.
último mês de cada trimestre civil.
Artigo 3.º
2 — [...]. Entrada em vigor e produção de efeitos
3 — [...].»
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de da sua publicação.
maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Mace- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27
do — Luís Pedro Russo da Mota Soares. de junho de 2013.
Promulgado em 22 de julho de 2013. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
doso Gonçalves Jardim.
Publique-se.
Assinado em 8 de julho de 2013.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publique-se.
Referendado em 23 de julho de 2013.
O Representante da República para a Região Autónoma
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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