Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2020

Data
2020-06-23
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (773 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2020 Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio. Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com esta- belecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras. O n.º 1 do artigo 19.º do EEPC determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprie- tárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem. Segundo o n.º 2 do referido artigo, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica. Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes moda- lidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do EEPC. A Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, no âmbito dos con- tratos de patrocínio, às entidades titulares de estabelecimentos de ensino artístico especializado de dança, música e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para a frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais. Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabe- lecimentos de ensino especializado para os anos letivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. A presente resolução autoriza a despesa necessária para garantir o financiamento dos alu- nos que iniciem o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2020/2021 e 2021/2022, bem como a continuidade dos que tenham iniciado o seu ciclo de ensino em anos letivos anteriores, até à conclusão do respetivo ciclo. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, a cada dois anos sobrevirá novo procedimento de contra- tação e nova autorização de despesa. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, até ao montante global de € 139 286 420,00. 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número an- terior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2020 — € 16 263 410,00; b) 2021 — € 32 526 820,00; c) 2022 — € 31 425 790,00; d) 2023 — € 27 241 640,00; e) 2024 — € 21 442 810,00; Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 4 f) 2025 — € 9 874 750,00; g) 2026 — € 511 200,00. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. 4 — Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2 podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos antecedentes. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo da área da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de junho de 2020. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113334855 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 5 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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