Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (224 887 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015
O Decreto-Lei n.º 105/2015, de 16 de junho, procede à ANEXO
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de
maio, que aprova as bases da concessão da conceção, pro- Contrato de Concessão
jeto, construção, financiamento, exploração e conservação Entre:
de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados
designada por Costa de Prata. Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato repre-
A referida alteração insere-se no âmbito do processo de sentado por S. Ex.ª, [...]nças, e por S. Ex.ª, [...], doravante
renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas designado por Concedente; e
do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com Segundo Outorgante: Ascendi Costa de Prata, Auto Es-
o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos cor- tradas da Costa de Prata, S. A., neste ato representada por
respondentes encargos públicos e, deste modo, promover [...], na qualidade de [...], com os necessários poderes para
uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo o ato, doravante designada por Concessionária;
para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade
futura das contas públicas. e considerando que:
As alterações aprovadas consistem, essencialmente, (A) O Governo Português lançou um concurso público
na otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo internacional para a atribuição da concessão da conceção,
em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro projeto, construção, financiamento, exploração e conserva-
regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual ção, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores,
e previsto até ao final do contrato, na redefinição da res- de determinados lanços de autoestrada e conjuntos viários
ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento associados na Costa de Prata, concurso que foi regulado
das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, e pelo pro-
financiadas antecipadamente e com base em previsões de grama de concurso e caderno de encargos aprovados pelo
ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas Despacho Conjunto n.º 421-A/98, de 25 de junho, dos
apenas se, e quando, efetivamente necessária e realizada Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento
a intervenção, e numa redução expressiva da taxa interna e da Administração do Território;
de rendibilidade acionista de referência prevista no caso (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída
base. pelo Agrupamento vencedor do mencionado concurso, ao
Para além das questões diretamente associadas à re- abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despa-
dução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das cho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido
vias, foram ainda consensualizados com a concessionária aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por
outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de
na parceria, dos quais se destaca um mecanismo de parti- negociações havida no âmbito do concurso e se encontra
lha de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, consagrada na ata da última sessão de negociações, que
um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que ocorreu em 29 de novembro de 1999;
venham a ser obtidas com a realização futura de grandes re- (C) A Concessionária foi, assim, designada como enti-
parações, a previsão da partilha de poupanças e benefícios dade a quem é atribuída a concessão, através do despacho
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conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro -financeira externa, com todas as consequências factuais e
da Economia e Finanças, de 28 de abril de 2000; jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em
(D) Através do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco
maio, foram aprovadas as Bases da Concessão; Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
de concessão através da Resolução do Conselho de Mi- de Política Económica;
nistros n.º 25-A/2000, de 13 de maio, o qual foi celebrado (P) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo
em 19 de maio de 2000; Governo Português, no Memorando de Entendimento so-
(F) Ocorreram, subsequentemente, alterações legis- bre as Condicionalidades de Política Económica, o com-
lativas profundas com incidência no sector rodoviário promisso de executar o Plano Estratégico dos Transpor-
nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de tes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
defesa dos utentes das infraestruturas rodoviárias, deter- n.º 45/2011, de 10 de novembro;
minando, entre outros aspetos, a definição de um novo (Q) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes,
modelo de gestão e de financiamento para o sector das as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas
infraestruturas rodoviárias; (PPP) apontam para um crescimento muito significativo,
(G) Neste contexto, e relativamente às relações con- tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que
tratuais existentes entre o Estado e os concessionários permitam a viabilização financeira do sector;
privados que operam ao abrigo de bases de concessão (R) Em face da exigência dos condicionalismos ex-
individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou ternos, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei
postas em causa pela concessão geral atribuída à Infraes- n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orça-
truturas de Portugal, S. A., foram desenvolvidos processos mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências
negociais, de forma a promover a sua integração e a sua necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de
adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximi- PPP do sector rodoviário, pretendendo-se atingir uma re-
zação da convergência e de inclusão no novo paradigma dução de encargos para o erário público de cerca de 30 %
nacional do sector; face ao valor originalmente contratado;
(H) Também no quadro desse novo modelo de gestão e (S) Para este efeito, o Governo Português decidiu proce-
de financiamento para o sector das infraestruturas rodovi- der à racionalização dos níveis operacionais das autoestra-
árias, assente em princípios como o da coesão territorial, o das portuguesas, dentro dos limites da legislação comuni-
da solidariedade intergeracional e o da contratualização de tária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido
longo prazo das responsabilidades decorrentes da constru- a revisão do modelo regulatório do sector rodoviário, com
ção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária
vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa
nacional, o Governo Português anunciou a intenção de
os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públi-
introduzir portagens reais nas autoestradas em regime
cos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no
SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na
âmbito deste sector;
Concessão SCUT da Costa de Prata;
(I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- (T) Paralelamente, o Governo Português iniciou for-
sário proceder à revisão das Bases da Concessão da Costa malmente o processo para a renegociação de determinados
de Prata, procurando adaptar a relação contratual entre o contratos de PPP do sector rodoviário, tendo sido consti-
Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório tuída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo
ao nível das infraestruturas rodoviárias e à introdução de do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do
um sistema de cobrança de taxas de portagem; Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento
(J) Para cumprir esse objetivo, o Concedente e a Con- de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245,
cessionária encetaram negociações em conformidade com 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para
os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de
de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 23 de maio;
27 de julho; (U) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às
(L) Na sequência das negociações atrás referidas, contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos
procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de compromissos assumidos no Memorando de Entendimento
5 de maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Go-
13 de maio, que aprovou as Bases da Concessão; verno Português solicitou à Concessionária um esforço
(M) O resultado deste processo negocial culminou com visando a identificação de todas as rubricas passíveis de
a aprovação pelo Governo Português da minuta das alte- redução de encargos, passando este exercício, designada-
rações ao contrato de concessão através da Resolução do mente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajus-
Conselho de Ministros n.º 39-D/2010, de 4 de junho, tendo tamento dos níveis operacionais e pela revisão do modelo
o respetivo contrato de alteração sido outorgado em 5 de de financiamento das grandes reparações de pavimento;
julho de 2010; (V) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento,
(N) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portu- pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais
guesa, associada à grave e imprevista crise internacional, passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar
que se estendeu à área do Euro, determinou a interrup- o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser
ção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, do seu melhor interesse contribuir para uma solução ne-
com a consequente necessidade de recurso a assistência gociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus
económico-financeira externa; objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do
(O) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa- Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas
ção da economia portuguesa e dos demais países da área do do Estado Português, fosse de igual forma uma solução
Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- sustentável para o parceiro privado;
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(X) Com este enquadramento, e considerando a revisão condições em que o Concedente tem o direito de intervir no
do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o referido âmbito do Contrato de Projeto e Construção, que constitui
processo negocial, tendo sido identificado um conjunto de o Anexo 13;
modificações às atuais condições de exploração da Con- d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con-
cessão, que o Concedente entende viáveis e que, na atual cessionária, que constitui o Anexo 7;
conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema e) Agente dos Bancos Financiadores — tem o sentido
de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim que, nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente,
salvaguardando a prossecução do interesse público, mas no Common Terms Agreement, é conferido à expressão
sem que tais modificações impliquem um agravamento Global Agent;
das responsabilidades do parceiro privado, nomeadamente f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer-
perante terceiros utentes das vias concessionadas; ciais vencedor do concurso público para atribuição da
(Z) Tais modificações, bem como o seu impacto na Concessão, cuja composição, bem como a identificação
redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, e participação percentual e nominal no capital social da
foram identificadas por via da assinatura de um Memo- Concessionária, na Data de Assinatura do Contrato de
rando de Entendimento para o Ajustamento das Condições Concessão, figura no Anexo 4;
do Contrato de Concessão da Costa de Prata; g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor-
(AA) Foram entretanto aprovadas as alterações legisla- tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as
tivas e regulatórias que estabelecem novas condições de competências que lhe estejam legalmente cometidas com
exploração da Concessão e novos níveis operacionais a respeito à Concessão;
serem observados nas vias concessionadas; h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto-
(BB) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio
vista à formalização das alterações definidas no memo- aos utentes, compostas designadamente por postos de
rando de entendimento referido no Considerando (Z) e abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de
à alteração do Contrato de Concessão, foram revistas as restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso
Bases da Concessão da Costa de Prata; e de parqueamento de veículos;
(CC) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei i) Autoestrada — a autoestrada e conjuntos viários as-
n.º 105/2015, de 16 de junho, à alteração do Decreto-Lei sociados que integram o objeto da Concessão nos termos
n.º 87-A/2000, de 13 de maio, que aprovou as Bases da da cláusula 5.ª e 8.ª;
Concessão; j) Bancos Financiadores — as instituições de crédito
(DD) O Governo Português aprovou, entretanto, a mi- financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos
nuta das alterações ao Contrato de Concessão, através da termos dos Contratos de Financiamento;
Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] l) Bases da Concessão — o quadro geral da regula-
(EE) O [...] e o [...] foram designados representantes mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
do Concedente, nos termos do artigo [...].º do Decreto- n.º 87-A/2000, de 13 de maio, tal como alterado e repu-
-Lei n.º [...], de [...], e [...] foi designado representante da blicado pelo Decreto-Lei n.º 105/2015, de 16 de junho;
Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
Contrato de Concessão da Costa de Prata; campanha de avaliação do estado de conservação dos pa-
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in-
Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
que em seguida se dispõe: para efeitos do presente Contrato de Concessão, a qual deve
ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade
da área por este abrangida e com utilização dos critérios
CAPÍTULO I
definidos no Anexo 25;
Disposições gerais n) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com
1 — Definições e abreviaturas as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao
alojamento de ativos de telecomunicações;
1.1 — No presente Contrato de Concessão, sempre que o) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro-
iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar jeções económico-financeiras que constam do Anexo 10,
claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos
têm os seguintes significados: permitidos no Contrato de Concessão;
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
constituído entre os Membros do Agrupamento com vista -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os
ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí-
Construção, das atividades de conceção, de projeto e de cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base
construção dos Lanços referidos nos n.os 5.1. e 5.2.; Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos
Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- operacionais, conforme aplicável;
quanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização q) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
do capital da Concessionária e à realização de prestações -Otimização com as novas condições decorrentes das
acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, melhorias nas condições de execução do Contrato de Con-
que constitui o Anexo 6; cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con- operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos
cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
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r) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré- no n.º 5.1. e a conceção, projeto e duplicação do Lanço
-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de referido no n.º 5.2., o qual constitui o Anexo 1;
financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con- ii) Contratos de Financiamento — os contratos celebra-
cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e dos entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, que
cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; constituem o Anexo 2;
s) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor jj) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden-
no momento anterior à adoção de melhorias nas condições tificados no Anexo 3;
de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de ll) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatrocen-
contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; tos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para
t) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de
ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação base;
de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, mm) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re-
incluindo as condições e a estrutura de financiamento posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
previstas no Caso Base; do n.º 115.4. e do Anexo 18;
u) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de nn) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atua-
portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- lização calculada a partir do custo individual de cada uma
lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas
Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando de acordo com a estrutura de capital da mesma;
ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma oo) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis-
coima, se aplicável; trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula-
v) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas mentarmente previstos;
de portagem aos utentes através de sistema de débito em pp) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- data em que foi celebrada a versão originária do Contrato
quada, seja o utente anónimo ou identificado; de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso-
x) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de lução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de
taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- maio, ou seja, 19 de maio de 2000;
gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- qq) Empreetvndimento Concessionado — o conjunto dos
-pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª;
nistrativos; rr) Empreiteiros Independentes — as entidades que não
z) Código das Expropriações — o diploma aprovado sejam Membros do Agrupamento nem empresas associa-
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em
das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º
vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com
da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
as respetivas alterações;
Conselho, de 31 de março de 2004;
aa) Código das Sociedades Comerciais — o diploma
ss) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de bens referido na cláusula 9.ª;
Concessão; tt) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que
bb) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- constitui o Anexo 5;
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com uu) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a
as respetivas alterações; identificação e participação percentual e nominal das
cc) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos sociedades comerciais vencedoras do concurso público
termos da cláusula 126.ªA; para atribuição da Concessão no capital social da Con-
dd) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações cessionária, atualizada até à presente data e que figura no
atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Anexo 17;
Concessão e demais regulamentação aplicável; xx) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
ee) Contrato de Concessão — o presente Contrato de contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
Concessão, cuja minuta original foi aprovada pela Reso- do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situ-
lução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000, de 13 de ação de referência, bem como a identificação e a avaliação
maio, na redação que lhe foi conferida pela Resolução do dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na
Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi-
aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar
ff) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato ou compensar os impactes negativos esperados;
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por zz) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re-
do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza-
o Anexo 19; ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
gg) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe-
o Anexo 21, incluindo as alterações que o mesmo venha ração ou reforço das suas características estruturais;
a sofrer nos termos contratualmente previstos; aaa) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
hh) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- identificados no Anexo 25 cujos pavimentos são sujeitos
lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a monitorização, em simultâneo, das suas características
a conceção, projeto e construção dos Lanços referidos funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Moni-
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torização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até à
de Pavimentos; data do último vencimento da dívida sénior, descontado
bbb) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do
ccc) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Trans- saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida
portes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuí- e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo,
das as competências que lhe estejam legalmente cometidas sendo este rácio calculado no início de cada ano civil do
com respeito à Concessão; período relevante;
ddd) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.; uuu) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
eee) IPC — o índice de preços no consumidor, sem Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente
habitação, para todo o território nacional, publicado pelo entre: i) os meios libertos do projeto acrescido do saldo das
Instituto Nacional de Estatística, I. P.; disponibilidades de caixa e ii) o capital devido nos termos
fff) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os
ggg) Lanço — as secções em que se divide a Autoes- juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária
trada; ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com
hhh) Manual de Operação e Manutenção — o docu- referência ao período subsequente de 12 (doze) meses;
mento que define as obrigações da Concessionária ao nível vvv) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
da operação e manutenção do Empreendimento Conces- Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en-
sionado, que constitui o Anexo 28; tre: i) os meios libertos do projeto e ii) o capital devido nos
iii) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos
do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessioná-
cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas ria ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado com
do ambiente e do ordenamento do território; referência ao período subsequente de 12 (doze) meses;
jjj) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do xxx) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida
Governo que, em cada momento, detenha as competências (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos
para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem
e infraestruturas públicas; caixa calculados durante o período de reembolso da dívida
kkk) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou sénior;
o membro do Governo que, em cada momento, detenha zzz) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas brutas
as competências para prosseguir as atribuições do Estado de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão
na área das finanças; deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Servi-
lll) Membro do Agrupamento — cada uma das socie-
ços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, de-
dades que o constituíam à data da adjudicação provisória
signadamente com a remuneração pela disponibilidade do
da Concessão;
sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação
mmm) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual-
do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos
quer campanha de avaliação do estado de conservação
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- Prestação de Serviços;
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, aaaa) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou
presente contrato, no período intercalar entre Campanhas dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
de Monitorização de Pavimentos; substituição por outros contratos ou por outras estruturas
nnn) Operadora — a sociedade incumbida do desen- de financiamento;
volvimento das atividades de operação da Autoestrada e bbbb) Sublanço — o troço viário da Autoestrada en-
de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de
termos do Contrato de Operação e Manutenção; ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída
ooo) Partes — o Concedente e a Concessionária; ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de
ppp) Período Inicial da Concessão — o período de Concessão;
tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de ccccc) Termo da Concessão — a extinção do Contrato
Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
e quatro) horas do dia 31 de dezembro de 2004, ou do úl- mesma ocorra;
timo dia do mês em que se verifique a entrada em serviço dddd) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade
efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo
n.º 52.9., consoante o que ocorra mais tarde; o prazo da Concessão fixado no n.º 13.1., definida como
qqq) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis-
que se refere o n.º 50.8., que constitui o Anexo 27; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído
rrr) Programa de Trabalhos — o documento fixando a aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades reembolso de prestações acessórias, dividendos pagos ou
integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8; reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o
sss) Proposta — o conjunto da documentação submetida referido período da Concessão, calculada nos termos cons-
pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição tantes do Caso Base;
da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão eeee) TMDA — o tráfego médio diário anual apu-
da fase de negociações mantidas nos termos das regras rado de acordo com o estabelecido nos n.os 61.2. e 61.3.;
daquele concurso; ffff) Transação — o conjunto de dados gerado num local
ttt) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo de deteção de veículos aquando da sua transposição por um
(RCVE) — o quociente entre: i) o valor atual líquido dos veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
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gggg) Transação Agregada — a liquidação de uma Via- anterior, que tenham relevância na matéria em causa, e
gem realizada numa via portajada; vice-versa.
hhhh) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir 3 — Epígrafes e remissões
nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con-
n.º 111/2012, de 23 de maio; cessão, dos seus anexos e dos respetivos apêndices foram
iiii) Viagem — o percurso realizado por uma determi- incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo
nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada parte da regulamentação aplicável às relações contratuais
num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter-
pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem pretação ou integração do presente Contrato de Concessão.
real que o sistema de cobrança existente possa identificar, 3.2 — As remissões, ao longo do presente Contrato de
de uma forma coerente e integrada, por referência a um Concessão, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e
dado limite de tempo adequado definido no Contrato de salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efetua-
Prestação de Serviços. das para cláusulas, números, alíneas ou anexos do presente
Contrato de Concessão.
1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
gular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a 4 — Lei aplicável
correspondente alteração do respetivo significado, salvo
se do contexto resultar claramente o inverso. 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por-
tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer
2 — Anexos outra.
4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observam-
2.1 — Fazem parte integrante do presente Contrato de -se:
Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os
seus anexos e respetivos apêndices, organizados da forma a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato
seguinte: de Concessão, dos seus anexos e respetivos apêndices;
b) A legislação aplicável em Portugal.
Anexo 1: Contrato de Projeto e Construção;
Anexo 2: Contratos de Financiamento; 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue-
Anexo 3: Lista dos Contratos do Projeto; ses ou comunitários devem também ser entendidas como
Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura acio- referências à legislação que os substitua ou modifique.
nista da Concessionária; 4.4 — As divergências verificadas entre documentos
Anexo 5: Estatutos; contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aque-
Anexo 6: Acordo de Subscrição; les por que se rege a Concessionária, e que não possam
Anexo 7: Acordo Parassocial; ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação,
Anexo 8: Programa de Trabalhos; resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
Anexo 9: Limites à oneração de ações;
Anexo 10: Caso Base; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado
Anexo 11: Garantias bancárias; em qualquer outro documento;
Anexo 12: Programa de seguros; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no
Anexo 13: Acordo Direto; Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este
Anexo 14: Condições de intervenção dos Bancos Fi- efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos
nanciadores; e respetivos apêndices que seja objeto da divergência;
Anexo 15: Sublanços; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o
Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos; que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de
Anexo 17: Estrutura Acionista Atual da Concessionária; Concessão, nas redações em vigor;
Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos,
financeiro; ao programa do concurso e aos esclarecimentos prestados
Anexo 19: Contrato de Operação e Manutenção; quanto a um e outro, em tudo o que não contrarie as Bases da
Anexo 20: Acordo direto referente ao Contrato de Ope- Concessão e o Contrato de Concessão, nas redações em vigor.
ração e Manutenção;
Anexo 21: Minuta do Contrato de Prestação de Ser- 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
viços; res, as dúvidas na interpretação e na integração do regime
Anexo 22: Sistema de cobrança de taxas de portagem; aplicável ao presente Contrato de Concessão são resolvidas
Anexo 23: Tarifas diárias de disponibilidade; com base na prevalência do interesse público na boa exe-
Anexo 24: Investimentos; cução das obrigações da Concessionária e na manutenção
Anexo 25: Grandes Reparações de Pavimento; da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo
Anexo 26: Limites da Concessão; com o disposto na cláusula 7.ª
Anexo 27: Plano de Controlo de Qualidade; 4.6 — Se, nos projetos apresentados pela Concessioná-
Anexo 28: Manual de Operação e Manutenção; ria e aprovados pelo Concedente, existirem divergências
Anexo 29: Telemática rodoviária. entre peças que os constituam que não possam resolver-se
por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se
o seguinte:
2.2 — Na interpretação, na integração ou na aplicação
de qualquer disposição do presente Contrato de Concessão a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras
devem ser consideradas as disposições dos documentos quanto à localização, características dimensionais das obras
que nele se consideram integrados, nos termos do número e disposição relativa das suas diferentes partes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(53)
b) No que se refere à natureza e métodos construtivos c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de
dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca- nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão
dernos de encargos incluídos nos projetos aprovados de é determinada pela distância que medeia entre a linha do
cada obra; bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte
c) Nos restantes aspetos, prevalece o que constar da o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra
memória descritiva e restantes peças escritas dos projetos. extremidade;
d) Se não estiver concluída a construção de um dos
Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua
CAPÍTULO II extensão é provisoriamente determinada pela distância que
Objeto e tipo da Concessão medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte
5 — Objeto
da outra extremidade.
5.1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto 6 — Natureza da Concessão
e construção, financiamento, conservação e exploração, em
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re-
regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra
a) IC 1 Mira — Aveiro (IP 5), com a extensão aproxi- o seu objeto.
mada de 24 km (vinte e quatro quilómetros);
b) IC 1 Angeja (IP 5) — Maceda, com a extensão apro- 7 — Serviço público
ximada de 30 km (trinta quilómetros); 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as ativida-
c) ER 1.18 IC 1 — IP 1, com a extensão aproximada de des concessionadas de acordo com as exigências de um
6 km (seis quilómetros); regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
d) IC 1 nó de Miramar — nó de ligação à EN 109, público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de
com a extensão aproximada de 4,1 km (quatro vírgula qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exatos
um quilómetros). termos das disposições aplicáveis do presente Contrato
de Concessão.
5.2 — Integra também o objeto da Concessão, para 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
efeitos de conceção, projeto e duplicação do número de da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis-
vias, financiamento, conservação e exploração, em re- criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre
gime de disponibilidade, o Lanço IC 1 nó de ligação à utentes.
EN 109 — nó da Madalena, com a extensão aproximada
de 1,7 km (um vírgula sete quilómetros). 8 — Delimitação física da Concessão
5.3 — Integram ainda o objeto da Concessão, para
efeitos de conservação e de exploração, em regime de 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em relação
disponibilidade, os seguintes Lanços: à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre-
mos da mesma, em conformidade com os traçados defini-
a) IP 5 Aveiro (Barra) — Albergaria (IP 1/A 1), com tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro quiló- 8.2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos
metros); projetos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
b) IC 1 Maceda — Miramar, com a extensão aproxi- 8.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
mada de 19 km (dezanove quilómetros); se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação,
c) IC 1 Madalena — Coimbrões, com a extensão apro- os troços de estradas que os completem, considerados
ximada de 1 km (um quilómetro). entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
5.4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego
aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
capítulo XI. 8.4 — Excetuam-se do disposto no número anterior
5.5 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1., 5.2. e 5.3. estão os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
indicados no Anexo 15, entendendo-se por extensão de um vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se à efetiva transferência dos mesmos.
divide, calculadas de acordo com o número seguinte. 8.5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
5.6 — As extensões dos Sublanços são medidas segundo enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre
o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada
nos termos das alíneas seguintes: (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena
via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegu-
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração,
de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; 8.6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos,
terminar contactando em plena via uma estrada ou au- ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
toestrada construída, a sua extensão é determinada pela da estrutura.
distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das 8.7 — Os limites da Concessão são os que constam,
duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; graficamente, do Anexo 26.
4686-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
9 — Estabelecimento da Concessão 12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri-
O Estabelecimento da Concessão é composto: vado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada,
das Áreas de Serviço, das instalações para assistência dos
a) Pela Autoestrada, nós de ligação e conjuntos viários as- utentes e de cobrança de taxas de portagem, bem como
sociados, dentro dos limites estabelecidos na cláusula 8.ª; e as edificações neles construídas, integram igualmente o
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros domínio público do Concedente.
de assistência e de manutenção e por outros serviços de 12.4 — Salvo na medida do previsto no presente Con-
apoio aos utentes da Autoestrada nela situados. trato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Con-
cessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato
10 — Bens que integram a Concessão que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência,
10.1 — Integram a Concessão: alienação ou oneração de quaisquer dos bens referidos nos
números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos
a) O Estabelecimento da Concessão; ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designada- objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento
mente equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a
e circuito fechado de TV, aparelhagens, acessórios e, em ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora
geral, outros bens diretamente afetos à exploração e con- ou qualquer providência cautelar.
servação da Autoestrada, bem como os terrenos, as casas de 12.5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b)
guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras a d) do n.º 10.1. apenas podem ser substituídos, alienados
dependências de serviço integradas nos limites físicos da e onerados pela Concessionária nos termos do número
Concessão e quaisquer bens necessários à referida explo- seguinte.
ração e conservação que pertençam à Concessionária; 12.6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de mencionados no número anterior se proceder à sua imediata
taxas de portagem; e substituição por outros com condições de operacionalidade,
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto
associados às instalações e equipamentos referidos na tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do utilidade para a Concessão.
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores 12.7 — Os bens que tenham perdido utilidade para a
da Autoestrada. Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 10.2.,
mediante prévia autorização do Concedente, que se consi-
10.2 — A Concessionária elabora e mantém perma- dera concedida se este não se opuser no prazo de 30 (trinta)
nentemente atualizado e à disposição do Concedente um dias contados da receção do pedido de abate.
inventário dos bens que integram a Concessão nos termos 12.8 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo
do número anterior. do n.º 12.5. devem ser comunicados ao Concedente, no
10.3 — No inventário a que se refere o número ante- prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem
rior são mencionados os ónus ou encargos que recaem prejuízo do disposto no número seguinte.
sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na 12.9 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração
cláusula 12.ª da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 12.5.
devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce-
11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão dente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com
A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 (dez)
cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom dias seguintes à receção daquela comunicação.
estado de funcionamento, conservação e segurança, nos ter- 12.10 — As instalações e os equipamentos de via de
mos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens
do presente Contrato de Concessão, os bens que integram e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos
a Concessão, efetuando em devido tempo as reparações, que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança
renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, inte-
disposições, para o efeito se tornem necessárias. gram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos
direitos que resultam do presente Contrato de Concessão
12 — Natureza dos bens que integram a Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição
12.1 — A Autoestrada e os conjuntos viários a ela as- contratual nos termos da cláusula 86.ª, para a sociedade
sociados integram o domínio público do Concedente, a cessionária.
partir da sua entrada em serviço. 12.11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., re-
12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no vertem automaticamente para o Concedente, no Termo da
número anterior, constitui a Autoestrada: Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por
este, todos os bens que integram a Concessão.
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma 12.12 — Os bens e direitos da Concessionária não
da Autoestrada (faixa de rodagem, separador central e abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e no desenvolvimento das atividades integradas na Con-
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos cessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela
marginais até à vedação; Concessionária.
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os 12.13 — Os bens móveis referidos no número ante-
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando rior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da
os imóveis que nelas sejam construídos. Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(55)
das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con-
avaliação da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado cessionária ao abrigo do disposto na cláusula 24.ª, acom-
pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha termos do n.º 13.3.;
do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao
nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas abrigo da cláusula 96.ªD, acompanhado de demonstração
não o tenham feito. da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.3.;
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação
do prazo da Concessão nos termos do n.º 13.3.; e, em caso
CAPÍTULO III afirmativo,
Duração da Concessão f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e
estimativa fundamentada do período de prorrogação apli-
13 — Prazo da Concessão
cável nos termos previstos nos n.os 13.3. a 13.5..
13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a 13.7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a
contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito,
expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas de quaisquer informações adicionais para a confirmação
do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa as- das informações referidas no número anterior.
sinatura. 13.8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do
13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a n.º 13.3., o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é
aplicação das disposições do capítulo XIX nem a aplica- prorrogado nos termos dos n.os 13.4. e 13.5., devendo a
ção, para além daquele prazo, das disposições do presente Concessionária, no período de prorrogação, proceder às
Contrato de Concessão que perduram para além do Termo entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a)
da Concessão. do n.º 84A.2., acompanhadas dos documentos justificativos
13.3 — O prazo previsto no n.º 13.1. é prorrogado caso dos montantes em causa e da indicação do valor remanes-
o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo cente por recuperar.
da cláusula 96.ªB, acrescido dos benefícios que lhe tenham 13.9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária
sido atribuídos nos termos previstos na cláusula 24.ª, não nos termos do n.º 13.4. seja auferido pela Concessionária
atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1., antes do período máximo de 3 (três) anos aí fixado, o que
em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de é notificado pelo Concedente à Concessionária, o presente
2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), o contrato extingue-se com efeitos reportados à data da ve-
montante de € 19 698 836,37 (dezanove milhões seiscentos rificação desse requisito.
e noventa e oito mil oitocentos e trinta e seis euros e trinta 13.10 — Tendo as informações submetidas pela Con-
e sete cêntimos), correspondente a 20 % (vinte por cento) cessionária ao abrigo do n.º 13.6. concluído pela existência
do valor atualizado, a dezembro de 2012, da redução de de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto
encargos para o Concedente, acordada entre as Partes no à aplicação do estipulado no n.º 13.3. sem que lhes te-
âmbito do memorando de entendimento referido no Consi- nha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de
derando (Z), acrescido dos benefícios que sejam atribuídos 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pelo
à Concessionária nos termos previstos na cláusula 96.ªD. Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a
13.4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista arbitragem nos termos previstos no presente contrato.
no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente 13.11 — Verificando-se o previsto no número anterior,
necessário para que, através da atribuição à Concessioná- o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é prorrogado,
ria de 80 % (oitenta por cento) das Receitas Líquidas de limitado ao máximo fixado no n.º 13.4., até à emissão de
Portagem, seja alcançado o montante previsto no número decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli-
anterior, até ao máximo de 3 (três) anos, devendo o Conce- cável:
dente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
neste âmbito. acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto
13.5 — No período relativo à prorrogação do prazo a nos n.os 13.4., 13.5. e 13.8.;
que aludem os números anteriores não há lugar à realização b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção
de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto
incluindo em contrapartida da prestação do serviço de nos n.os 13.4., 13.5., 13.8. e 13.9..
cobrança de taxas de portagem.
13.6 — Para efeitos do disposto nos n.os 13.3. e 13.4.,
a Concessionária submete ao Concedente até 180 (cento CAPÍTULO IV
e oitenta) dias antes do termo do prazo da Concessão es- Sociedade Concessionária
tipulado no n.º 13.1., a seguinte informação:
14 — Objeto social, sede e forma
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data
pela Concessionária ao abrigo da cláusula 96.ªB, acom- 14.1 — A Concessionária tem como objeto social, ao
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos longo de todo o período da Concessão, o exercício das
termos do n.º 13.3.; atividades que, nos termos do presente Contrato de Con-
b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária cessão, se consideram integradas na Concessão, bem como
ao abrigo da cláusula 96.ªB até ao final do prazo previsto das atividades autorizadas nos termos dos n.os 14.4. e 14.5..
no n.º 13.1., acompanhado de demonstração da respetiva 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
atualização, nos termos do n.º 13.3.; o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
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14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 16 — Capital
o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, 16.1 — O capital social da Concessionária é de
regulada pela lei portuguesa. € 22 200 000 (vinte e dois milhões e duzentos mil euros),
14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a integralmente subscrito e realizado.
Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- 16.2 — Todas as ações representativas do capital social
cos da Concessão, outras atividades para além das que se da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se
encontram referidas no n.º 14.1., com partilha equitativa de tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se
benefícios entre o Concedente e a Concessionária através escriturais.
de um dos mecanismos previstos no n.º 24.7.. 16.3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce-
14.5 — Na estrita medida em que tal não afete nem dente permanentemente informado sobre o cumprimento
condicione o cumprimento das obrigações que à Conces- do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente
sionária incumbem nos termos do presente Contrato de se as entradas de fundos nele contempladas foram inte-
Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização gralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em
do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites falta e a parte faltosa.
físicos da Concessão, outras atividades. 16.4 — A Concessionária não pode proceder à redução
do seu capital social, durante todo o período da Concessão,
15 — Estrutura acionista da Concessionária sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual
15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se recusa é devidamente justificada.
inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupa- 16.5 — A Concessionária não pode, até à conclusão da
mento, na exata medida em que foi pelo Agrupamento construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.
indicado na Proposta.
17 — Estatutos e Acordo Parassocial
15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros
do Agrupamento no capital da Concessionária carece de 17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até
autorização prévia do Concedente. 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último
15.3 — A transmissão de ações da Concessionária é Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por
expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de parte do Concedente, sob pena de nulidade.
entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo 17.2 — Devem igualmente ser objeto de autorização
nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetua- prévia por parte do Concedente, durante idêntico período,
das em violação desta disposição, salvo autorização em quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa
contrário do Concedente. resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras
15.4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domí-
podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, nio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.
desde que os Membros do Agrupamento detenham, em 17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos
conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até 5 (cinco) financeiros pela Concessionária que permitam ou possam
anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição
construir, o domínio da Concessionária, nos termos previs- ou detenção de ações representativas do capital social da
tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, Concessionária, em violação das regras estabelecidas nos
salvo autorização em contrário do Concedente. n.os 15.1. a 15.5. carece, sob pena de nulidade, de autori-
15.5 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido zação prévia e específica do Concedente.
no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros 17.4 — A autorização prevista no número anterior é
deter ações da Concessionária, desde que os Membros do solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de ante-
Agrupamento detenham o domínio da Concessionária, cedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento
em conjunto, e enquanto acionistas, diretos ou indiretos, que crie ou que constitua compromisso da Concessio-
desta, até ao Termo da Concessão, nos termos previstos no nária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros
artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem mencionados no número anterior, consoante o evento que
prejuízo de o Concedente poder dispensar a verificação primeiro ocorrer.
destes requisitos. 17.5 — As autorizações do Concedente previstas na
15.6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de presente cláusula não são injustificadamente recusadas e
ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam
no presente Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da
Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qual- sua solicitação.
quer efeito, a qualidade de acionista a qualquer entidade
que adquira ou possua ações representativas do seu capital 18 — Oneração de ações da Concessionária
através dessas transmissões. 18.1 — A oneração de ações representativas do capital
15.7 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos social da Concessionária depende, sob pena de nulidade,
na presente cláusula, todos os valores mobiliários represen- de autorização prévia do Concedente, a qual se considera
tativos do capital social da Concessionária que confiram tacitamente recusada pelo Concedente quando não seja
ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do concedida no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da
Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, sua solicitação.
direito de voto aos seus titulares. 18.2 — Excetuam-se do disposto no número anterior
15.8 — As autorizações do Concedente previstas na as onerações de ações efetuadas em benefício dos Ban-
presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas cos Financiadores nos termos previstos nos Contratos de
quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e Financiamento, as quais devem em todos os casos ser
cinco) dias após a respetiva solicitação. comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada,
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no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam ras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas
constituídas, cópia notarial do documento que formaliza no Caso Base;
a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo
termos e condições que sejam estabelecidos. do primeiro semestre civil e no prazo de 5 (cinco) meses
18.3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos após o termo do segundo semestre civil, informação relativa
instrumentos de oneração de ações referidos no número à condição financeira da Concessionária desde a entrada
anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior,
ou posse de ações representativas do capital social da bem como uma projeção da sua posição entre esse período
Concessionária por entidades que não sejam Membros e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projeção
do Agrupamento ou, nos termos do Anexo 14, Bancos dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre
Financiadores, entidades maioritariamente detidas por esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta
estes ou terceiras entidades. informação elaborada no formato do Caso Base;
18.4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um
qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada
ações em contravenção ao disposto nos números ante- informação circunstanciada sobre os estudos e os traba-
riores. lhos de construção, de conservação e de exploração da
18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os
em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço indicadores de atividade relacionados com a sinistrali-
do último Lanço a construir. dade e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como
os pontos de acumulação de acidentes, a identificação
19 — Obrigações de informação da Concessionária das causas e a comparação com congéneres nacionais e
internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por
19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem entidade idónea e independente e em formato a acordar
prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- com o Concedente;
das no presente Contrato de Concessão, a Concessionária j) Apresentar prontamente as informações complemen-
compromete-se para com o Concedente a: tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce-
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer dente.
evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju-
dicar ou a impedir, sensivelmente, o cumprimento pontual 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a)
e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à
Concedente emergentes do presente Contrato de Conces- UTAP.
são e ou que possam constituir causa de sequestro ou de
resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos 20 — Obtenção de licenças
no capítulo XIX; 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer-
documentos de prestação de contas legalmente exigidos, cício das atividades integradas na Concessão, observando
bem como a certificação legal de contas e pareceres do todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção
órgão de fiscalização e de auditores externos; em vigor das mesmas.
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o
o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada
de fiscalização e de auditores externos; ou, por qualquer motivo, deixar de operar os seus efeitos,
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar
situação que, quer na fase de construção quer na de explo- para repor tal licença em vigor.
ração, corresponda a acontecimentos que alterem ou pos-
sam alterar significativamente o normal desenvolvimento 21 — Regime fiscal
dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a
verificação de anomalias estruturais ou outras anomalias Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio-
significativas no Empreendimento Concessionado; nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
22 — Variação na tributação
relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri-
o contributo de entidades exteriores à Concessionária e butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der-
de reconhecida competência, com indicação das medidas ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito
tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero
tuações; vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais
f) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamen-
termo de cada trimestre, relatório com informação deta- tos anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos
lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da na cláusula 96.ª, são ajustados, para mais ou para menos,
cláusula 61.ª; consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base,
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que
suporte informático e em papel, se e quando este for alte- se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
rado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 22.2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,
15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
Partes para a sua alteração, devendo as projeções financei- cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último
4686-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos
União Europeia de aplicação genérica ao seu território), termos do presente Contrato de Concessão.
incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al-
teração das taxas ou da base de incidência de tributos já 24 — Refinanciamento da Concessão
existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por
24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce-
respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre deter-
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de
minação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal
de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais
de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades 24.2 — As condições constantes dos instrumentos con-
concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces- tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não
sionárias do Estado do sector rodoviário ou a exploração devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os
ou utilização de bens do domínio público rodoviário e que, seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes
conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação da nos contratos de financiamento que substituem.
TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero 24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre-
um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se en- tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
contrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
disponibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 96.ª, com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos
são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, termos referidos nos n.os 24.8. e 24.10..
de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a 24.4 — Para efeitos do disposto no número an-
ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
tal variação não tivesse ocorrido. -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
22.3 — O acerto de pagamentos referido nos números 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3.
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
efeitos a variação prevista no número anterior. Pós-Refinanciamento.
22.4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número
situações previstas na presente cláusula se verifique em anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão e documentados por ambas as Partes com o estudo e a
estipulado no n.º 13.3., há lugar aos ajustamentos referi- montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
dos nos n.os 22.1 e 22.2. sempre que o efeito no resultado 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan-
valor absoluto, a € 50 000 (cinquenta mil euros), a preços ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de
correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso acordo com as características do novo modelo financeiro e
tal situação não tivesse ocorrido. da situação da Concessão, podendo este consistir:
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
CAPÍTULO V momento de realização da operação de Refinanciamento
da Concessão;
Financiamento b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi-
lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer
23 — Responsabilidade da Concessionária em períodos a definir; ou
23.1 — A Concessionária é responsável única pela ob- c) Numa composição resultante das alternativas ante-
tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento riores.
de todas as atividades que integram o objeto da Concessão,
por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
todas as obrigações que assume no presente Contrato de a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
Concessão, salvo na medida do estipulado nas cláusu- atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
las 39.ª e 39.ªA. acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspon-
23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários dente à TIR Acionista do Caso Base.
ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a
a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução
Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento, no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
entretanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3..
conjunto com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada
declara garantirem-lhe tais fundos. uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é
23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer considerado o valor resultante da atualização realizada nos
exceções ou meios de defesa que resultem das relações termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente
contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios
do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi- da Concessionária.
lidade diretamente assumida pelo Concedente. 24.11 — Os mecanismos de atualização e capitalização
23.4 — A Concessionária tem o direito a receber as têm em consideração a preocupação da repartição equi-
importâncias previstas nos capítulos XI e XIII, os rendi- tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão
mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer entre as Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(59)
24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva e
imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- completa correção das mesmas.
ceder a um Refinanciamento da Concessão. 27.5 — Sempre que se torne necessário realizar expro-
24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- priações para manter direitos de terceiros do estabeleci-
nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo
mento da Concessão. ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e com
24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an- caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições
terior, a Concessionária deve, alternativamente: legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens
não integrar necessariamente o património do Concedente.
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
dente tem condições globalmente menos favoráveis do 28 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos 28.1 — A condução e a realização dos processos ex-
contratos de financiamento vigentes; propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Es-
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- tabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao
cessão proposta. qual cabe também suportar todos os custos inerentes à
condução dos processos expropriativos e o pagamento de
24.15 — A concretização de um Refinanciamento da indemnizações ou de outras compensações derivadas das
Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão expropriações ou da imposição de servidões, ou outros
da Concessionária e da aprovação do Concedente. ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas
24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o ultrapassem o montante de € 27 433 884,34 (vinte e sete
Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base milhões quatrocentos e trinta e três mil oitocentos e oitenta
Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- e quatro euros e trinta e quatro cêntimos).
trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a 28.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de
partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual indemnizações ou de outras compensações derivadas das
passa a integrar o Anexo 10 ao Contrato de Concessão. expropriações ou da imposição de servidões, ou outros
ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo
25 — Obrigações do Concedente de € 27 433 884,34 (vinte e sete milhões quatrocentos e
trinta e três mil oitocentos e oitenta e quatro euros e trinta
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, e quatro cêntimos).
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que 28.3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do das indemnizações a que se refere o número anterior e até
disposto em contrário no presente Contrato de Concessão. ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 (dez) dias
úteis após a receção do pedido daquela entidade.
CAPÍTULO VI 28.4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeada-
Expropriações mente, no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar ao
Concedente, nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade
26 — Disposições aplicáveis expropriante toda a informação e colaboração necessárias
Às expropriações efetuadas no âmbito do presente à rápida conclusão dos processos expropriativos.
Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da 28.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos nú-
legislação portuguesa em vigor. meros anteriores devem ser entregues pelo Concedente
à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no
27 — Declaração de utilidade pública com caráter de urgência prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação
das plantas parcelares de cada Sublanço.
27.1 — São de utilidade pública com caráter de urgên- 28.6 — Qualquer atraso, não imputável à Concessioná-
cia todas as expropriações por causa direta ou indireta da ria, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro-
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos priados, que impeça, relativamente a cada Sublanço, que a
que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Concessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens
Código das Expropriações. ou ao exercício desses direitos confere à Concessionária o
27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos nos termos da cláusula 115.ª, desde que aquele atraso seja
os elementos e documentos necessários à prática dos atos de superior a 45 (quarenta e cinco) dias, se ocorrer antes do
declaração de utilidade pública com caráter de urgência, de início dos trabalhos de construção no Lanço em causa, ou
acordo com a legislação em vigor, com exceção do docu- superior a 15 (quinze) dias, seguidos ou interpolados, se
mento comprovativo do caucionamento dos valores indem- ocorrer após o início daqueles trabalhos.
nizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
27.3 — Caso os elementos e os documentos referidos
no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, CAPÍTULO VII
o Concedente notifica a Concessionária, nos 15 (quinze)
Funções do IMT
dias úteis seguintes à sua receção, para as corrigir.
27.4 — O prazo para realização das expropriações, in-
29 — IMT
dicado no n.º 28.5., considera-se suspenso relativamente
às parcelas face às quais a falta ou a incorreção se tenha Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades,
verificado, a partir da data em que a Concessionária seja sempre que no presente Contrato de Concessão se atribuam
4686-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con- mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob
cedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Im-
IMT, salvo quando o contrário decorrer deste contrato ou pacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma
de disposição normativa. destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação
devidamente fundamentada da Concessionária.
32.3 — Em caso de dúvidas de interpretação, a nomen-
CAPÍTULO VIII clatura a adotar nos diversos estudos e projetos deve estar
Conceção, projeto, construção ou duplicação de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos
da Autoestrada editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
32.4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada
30 — Conceção, projeto e construção com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de
repouso e instalação dos sistemas de contagem e de clas-
30.1 — A Concessionária é responsável pela conceção, sificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada
projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1., bem justificação nos estudos e nos projetos a submeter pela
como pela conceção e duplicação do Lanço referido no Concessionária e tem em conta os estudos de caráter ur-
n.º 5.2., respeitando os estudos e projetos apresentados nos banístico e de desenvolvimento que existam ou estejam
termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas
Contrato de Concessão. zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente
30.2 — A construção dos Lanços indicados no n.º 5.1. os planos regionais de ordenamento do território, os planos
deve iniciar-se até 18 (dezoito) meses após a Data de As- diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos
sinatura do Contrato de Concessão. e o Estudo de Impacte Ambiental.
30.3 — A duplicação do Lanço referido no n.º 5.2. deve 32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro-
iniciar-se até 12 (doze) meses a contar da Data de Assina- jetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente
tura do Contrato de Concessão. Contrato de Concessão nem constem de disposições legais
30.4 — Para cumprimento das obrigações assumidas em ou regulamentares em vigor, devem corresponder à melhor
matéria de conceção, projeto e construção da Autoestrada, técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
a Concessionária celebra com o ACE o Contrato de Projeto 32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente,
e Construção que figura no Anexo 1. e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os
seguintes elementos de estudo:
31 — Programa de execução da Autoestrada
a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada
do IP 5 entre Aveiro (Barra) e o nó de Albergaria (IP l/A 1);
um dos Lanços referidos nos n.os 5.1. e 5.2. são as se-
b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
guintes:
do IC 1, variante a Aveiro, Ílhavo-Vagos;
c) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
Lanço Mês
do IC 1 entre Angeja e Pardilhó;
d) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC 1
IC1 Mira/Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maio de 2004. entre Pardilhó e Maceda; Projeto de execução e estudo de
IC1 Angeja/Maceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . maio de 2004. impacte ambiental do IC 1 entre Maceda e Miramar;
ER1.18/IC1.IP1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro de 2003.
IC1 Nó de Miramar/Nó de ligação à EN109 . . . . junho de 2003. e) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
IC1 Miramar/Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . junho de 2003. do IC 1 entre Miramar e Coimbrões.
31.2 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas 32.7 — Os elementos de estudo indicados no número
de início da construção e da duplicação de cada um dos anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos
Lanços referidos no número anterior constam do Programa ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con-
de Trabalhos. cedente, podendo a Concessionária propor as alterações
31.3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada que entender, nomeadamente, quanto à diretriz e perfil
por atrasos causados por modificações unilateralmente transversal.
impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou
por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao 33 — Programa de estudos e projetos
Concedente. 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio-
32 — Disposições gerais relativas a estudos e projetos
nária submete à aprovação do Concedente um documento
32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e em que indica as datas em que se compromete a apresentar
inteira responsabilidade, e com acompanhamento do Con- os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os
cedente, a realização dos estudos e dos projetos relativos anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as
aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as nor- alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 32.6.
mas legais e regulamentares em vigor e, nomeadamente, e as entidades técnicas independentes que propõe para a
as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos emissão do parecer de revisão a que alude no n.º 34.7.
da Proposta. 33.2 — O documento referido no número anterior e os
32.2 — Os estudos e os projetos referidos no número estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabo-
anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento
dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes pela Concessionária da obrigação de observar as datas de
da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos
ambiental e de enquadramento adaptado à região que a Lanços, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(61)
33.3 — O documento a que se refere o n.º 33.1. considera- s) Obras de arte especiais;
-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a t) Túneis;
contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo com a u) Centro de assistência e manutenção;
apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período x) Projetos complementares;
de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta. z) Expropriações;
aa) Relatório das medidas de minimização de impactes
34 — Apresentação dos estudos e projetos ambientais;
bb) Portagens;
34.1 — No caso referido no n.º 5.2. é dispensável a
cc) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
apresentação de estudos prévios, por se considerar que os
dd) Canal Técnico Rodoviário;
mesmos resultam da Proposta.
ee) Auditoria de segurança.
34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente
divididos nos seguintes fascículos independentes: 34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu-
plicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia
Sublanço; de natureza informática, cujos elementos devem ser ma-
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- nipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal
sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li- (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
gação e dos pavimentos; 34.6 — A documentação informática usa os seguintes
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro- tipos:
grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
seguintes do projeto; a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para standard;
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- mazenados no formato standard;
zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
contagem e classificação de tráfego e outras instalações
acessórias; 34.7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce-
e) Obras de arte correntes; dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer
f) Obras de arte especiais; de revisão emitido por entidades técnicas independentes,
g) Túneis; o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; competentes.
i) Portagens; 34.8 — A apresentação dos projetos ao Concedente
j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego; deve ser instruída com todas as autorizações necessárias
l) Auditoria de segurança. emitidas pelas autoridades competentes.
35 — Critérios de projeto
34.3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente
com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora- 35.1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada
dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária devem respeitar-se as características técnicas definidas
em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da
ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a IP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem
legislação em vigor. prejuízo do disposto no número seguinte.
34.4 — Os projetos base e os projetos de execução 35.2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos
devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada
guintes fascículos independentes: velocidade base e características técnicas inferiores às
indicadas, mediante proposta da Concessionária devida-
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou
mente fundamentada.
Sublanço;
35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos
b) Implantação e apoio topográfico;
Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volu-
c) Estudo geológico e geotécnico;
mes horários de projeto previstos para o ano horizonte,
d) Traçado geral;
considerando este como o vigésimo ano após a abertura
e) Nós de ligação;
ao tráfego do Lanço em que se integram.
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos
g) Drenagem;
complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
h) Pavimentação;
pela Concessionária, deve atender-se, designadamente,
i) Integração paisagística;
ao seguinte:
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização; a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
m) Equipamentos de contagem e de classificação de extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a
tráfego e circuitos fechados de TV; aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em que
n) Telecomunicações; o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também
o) Iluminação; vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
p) Vedações; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
q) Serviços afetados; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
r) Obras de arte correntes; orientação e segurança da circulação, segundo as normas
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em uso no IMT, devendo ser ainda prevista sinalização modificações unilateralmente impostas pelo Concedente,
específica para a circulação em situação de condições at- relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado
mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta
e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as
limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com obras venham a padecer, decorram diretamente de factos
altura superior a 3 m (três metros), no separador quando incluídos em tais reservas.
tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na 36.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas
proteção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos alíneas a) e b) do n.º 5.1., que venha a ser aprovado pelo
previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser Concedente, não se localizar no Corredor considerado
previstos sistemas de deteção de nevoeiro; na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do
d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde
gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento que demonstre ter havido aumento de custos.
adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es-
pecializados que contemplem a implantação do traçado, a 37 — Execução das obras
modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer
das margens, separador e Áreas de Serviço; 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço do presente Contrato de Concessão só pode iniciar-se de-
e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pois de aprovado o respetivo projeto de execução.
pontes de especial dimensão e os túneis; 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente
de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta)
de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de en-
instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da cargos ou as normas de construção, não podendo as obras
legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e
para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de
fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica re- boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores
servada; regras da arte, de harmonia com as disposições legais e
g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos regulamentares em vigor e as características habituais em
de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
bem como contra o ruído. 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro-
vação apenas podem circular nas obras com o visto do
35.5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo Concedente.
nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, 37.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de
onde o Concedente determine ser conveniente, os dispo- qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in-
sitivos necessários para que o futuro alojamento de cabos tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional
elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar ou comunitária aplicável.
as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
38 — Programa de Trabalhos
36 — Aprovação dos estudos e projetos 38.1 — Quaisquer alterações relevantes pretendidas
36.1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem
cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida
tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) justificação, não podendo envolver adiamento das datas
dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do de entrada em serviço fixadas no n.º 31.1..
disposto nos números seguintes. 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa
36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alte-
ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projetos rações que possam pôr em risco as datas referidas no nú-
ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da mero anterior, o Concedente notifica a Concessionária para
contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado,
esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias se- mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de
guintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios
suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente
ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis
verificar após aquela data. a contar da sua apresentação.
36.3 — O prazo de aprovação referido no n.º 36.1. conta- 38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número
-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado
pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à
do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade Concessionária a adoção das medidas que entender ade-
se pronuncie. quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação
36.4 — A aprovação dos projetos pelo ME não acar- por ele elaborado.
reta qualquer responsabilidade para o Concedente nem 38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano
liberta a Concessionária dos compromissos emergentes de recuperação ou das medidas previstas nos números
do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos
lhe advenha da imperfeição daqueles, das conceções pre- trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
vistas ou do funcionamento das obras, exceto em caso de ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou
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imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto
as medidas em questão. nos n.os 39.4. a 39.7.
38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- realização de um aumento do número de vias na data em
cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas
da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um
sem prejuízo do disposto no n.º 28.6.. TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa
mil) veículos, respetivamente para as secções de 4 (qua-
39 — Aumento do número de vias da Autoestrada tro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir
daqueles limiares.
39.1 — O aumento do número de vias dos Sublanços
da Autoestrada é realizado em harmonia com o seguinte:
39A — Grandes Reparações de Pavimento
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons-
39A.1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro
objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:
ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil)
veículos; a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizá-
b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos
mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após aí incluídos;
o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. b) Os Grupos de Sublanços;
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
39.2 — Os encargos decorrentes do aumento do número cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
cedente, devendo as respetivas condições de pagamento d) A data de início do programa de Campanhas de Mo-
ser previamente acordadas com a Concessionária, sem nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8., e não havendo e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
da cláusula 96.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa
afetados, em virtude e durante o período de execução dos 39A.2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade
trabalhos de aumento do número de vias. pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes
39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento do a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, na cláusula 56.ª
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do 39A.3 — Não obstante o estipulado no número anterior,
disposto no n.º 39.8.. os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
39.4 — Os documentos e as peças dos procedimen- suportados da seguinte forma:
tos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser
a) Os encargos associados à realização de Campanhas
previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
qualquer circunstância, determinar a alteração:
calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
a) Dos documentos e das peças do procedimento; ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que sempre suportados pela Concessionária;
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
39.5 — Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Con- Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
cedente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces- rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
sionária os meios financeiros necessários ao pagamento sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- com o total da área anteriormente intervencionada cujos
-contratual referido no n.º 39.3.. encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não
39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo
ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe- de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área
rido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as máxima identificada no Anexo 25;
Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. c) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, parações de Pavimento são da responsabilidade do Con-
e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária
de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV. (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área
39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido
cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período
os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa
processo de aumento do número de vias são previamente e em valores acumulados, a área máxima identificada no
acordados entre as Partes. Anexo 25.
39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, 39A.4 — A necessidade de proceder a Grandes Repa-
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos rações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços,
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na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavi- comunicação referida no número anterior, a Concessionária
mentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, elabora nota técnica ou projeto de execução, em função
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de da complexidade da intervenção, os quais devem incluir,
Sublanços. obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de
39A.5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma
tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito
realizadas por entidades independentes da Concessionária e natureza dos trabalhos a realizar.
e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela 39A.14 — A nota técnica ou o projeto de execução
Concessionária, disponham de prévia aprovação do Con- referidos no número anterior devem ser enviados ao Con-
cedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e
dias após a entrega de proposta pela Concessionária. emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (qua-
39A.6 — No âmbito de uma Campanha de Monitoriza- renta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (no-
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada venta) dias, se se tratar de projeto de execução.
de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva re- 39A.15 — Sempre que o Concedente emita parecer
alização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução
Concessionária, com cópia para o Concedente. propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acom-
39A.7 — Sempre que numa Monitorização Localizada panhado da respetiva fundamentação técnica, seja para
de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desnecessidade de realização de uma Grande Reparação
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente discordância relativamente a esse parecer.
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- 39A.16 — Não havendo acordo entre Concedente e
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe-
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à
ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva
Anexo 25. necessidade de realização de uma Grande Reparação de
39A.8 — Na hipótese prevista na parte final do nú- Pavimento nos termos do presente contrato, bem como,
mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e
encargos com a realização dessa Grande Reparação de a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para
Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedi- o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou
mento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, do projeto de execução apresentados ou as corresponden-
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 39A.12. e tes alterações que a Concessionária deve incluir nesses
seguintes. documentos.
39A.9 — As Campanhas de Monitorização de Pavi- 39A.17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a
mentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou
ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade
para o Grupo de Sublanços respetivo. de tais alterações, a Concessionária procede às correspon-
39A.10 — que, na sequência de uma Campanha de dentes alterações.
Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situação 39A.18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota
caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, a técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desen-
Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas suas, volve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação
os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no
que a área a intervencionar, somada com o total da área prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo
anteriormente intervencionada desde a última Campanha Concedente atendendo também aos prazos legais aplicá-
de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços veis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
cujos encargos tenham sido suportados pela Concessioná- 39A.19 — Sempre que a responsabilidade pelos respe-
ria, ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela tivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o
Concessionária definida no Anexo 25. valor e as condições de pagamento da Grande Reparação
39A.11 — Na hipótese prevista na parte final do nú- de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo
mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição
encargos com a realização dessa Grande Reparação de em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
Pavimento, sendo de imediato desencadeado um proce- 39A.20 — Existindo acordo quanto ao valor e condi-
dimento nos termos dos números seguintes. ções de pagamento da Grande Reparação de Pavimento
39A.12 — Rececionado o relatório da Campanha de cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, respetivos trabalhos.
verificado o estipulado no número anterior, notifica o 39A.21 — Na falta do acordo a que se refere o número
Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de anterior ou quando legalmente exigível, a Concessioná-
ser necessária a realização de uma Grande Reparação de ria deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar concorrencial.
e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê 39A.22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi-
que seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Conce-
39A.13 — No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou dente indica à Concessionária o preço base e as condições
150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(65)
Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base 39A.31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
decidido pela Comissão de Peritos. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
39A.23 — Nos casos em que se realize procedimento responsabilidade do Concedente, a Concessionária man-
pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a tém o Concedente informado do andamento dos trabalhos
nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o
submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a con- cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de
tar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que empreitada.
se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao 39A.32 — Tendo sido determinada a necessidade de
abrigo do n.º 39A.21., as respetivas peças procedimentais, se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente deter- Concedente determine o adiamento, a sua não realização,
minar, fundadamente, alterações às peças procedimentais total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os
propostas pela Concessionária, na medida em que não meios financeiros necessários nos termos previstos no
contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. presente contrato, este compromete-se a manter indemne a
39A.24 — Em caso de realização de procedimento pré- Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente
-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a
procede à análise e avaliação das propostas recebidas, eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica
elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo rela- ou do projeto de execução.
tório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado 39A.33 — Na hipótese prevista no número anterior,
conhecimento ao Concedente. a Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor-
39A.25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propos- mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
tas para a execução da Grande Reparação de Pavimento considera necessárias com vista a adequar as condições de
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, circulação ao estado das vias.
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, 39A.34 — As aprovações do Concedente previstas na
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui esta-
para o efeito, de qualquer das Partes. belecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva
39A.26 — Na hipótese prevista no número anterior, o solicitação.
Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
consequente atraso na realização da Grande Reparação de 40 — Vias de comunicação e serviços afetados
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
disposto no presente contrato, imputável ao Concedente. encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
39A.27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- vias de comunicação em consequência das obras a seu
sabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios de comunicação existentes interrompidas pela construção
financeiros necessários ao pagamento do preço devido. da Autoestrada.
39A.28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- que se refere a parte final do número anterior é efetuado
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária com um perfil transversal que atenda às normas em vigor,
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e
sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen-
Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura
realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- dependente das características dessas vias.
quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res-
sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a
sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios parte final do n.º 40.1. devem garantir a comodidade e a
financeiros. segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego
39A.29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua-
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- dramento viário.
sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade 40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na
de realização de trabalhos não previstos e que se tenham Autoestrada, as obras de arte necessárias ao estabeleci-
tornado necessários à execução da mesma obra na sequên- mento das vias de comunicação constantes de planeamento
cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes
procedimento nos termos descritos na presente cláusula, à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, a construir ou a duplicar.
pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências
fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos ou vícios de construção que venham a ser detetados nos
Contratos Públicos, sempre que aplicável. restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos
39A.30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- após a data da respetiva conclusão.
vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela
qual, a pedido da Concessionária, designa um seu represen- reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos
tante para acompanhar a respetiva execução e com poderes causados em condutas de água, esgotos, redes de eletri-
para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. cidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos
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e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da 43 — Entrada em serviço da Autoestrada construída
execução das obras da sua responsabilidade nos termos do 43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos
Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada
que possa exercer perante terceiros.
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe-
40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos
termos do número anterior, ou afetados pela construção da tuar conjuntamente por representantes do Concedente e
Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições das da Concessionária.
entidades que neles superintendam, não podendo contudo 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis
ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa-
mente diferentes das previamente existentes. vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e
vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de
41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção portagem, a equipamento de contagem e de classificação
de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito
41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes
realização de modificações aos projetos e estudos apresen- acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que
tados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos,
obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa
quando o interesse público o exija, mediante comunicação
de rodagem.
dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou 43.3 — A vistoria a que se refere o n.º 43.1. não se pode
calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado
são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou auto assinado por um representante do Concedente e por
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequa- um representante da Concessionária.
das, mediante comunicação dirigida à Concessionária e 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con-
imediatamente aplicável. cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias
41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico relativamente à data pretendida para o seu início.
que seja descoberto no curso das obras de construção da 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra
coberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescin-
possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem díveis ao seu normal funcionamento.
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
de preservação. à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura
41.4 — A verificação de qualquer uma das situações ao tráfego autorizada por despacho do ME.
previstas na presente cláusula confere à Concessionária 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de
da cláusula 115.ª trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos
realizados prontamente pela Concessionária, realizando-
42 — Responsabilidade da Concessionária -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos
pela qualidade da Autoestrada
n.os 43.3. e 43.4., dispensando-se a homologação do auto
42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- que dela resultar pelo ME.
lidade da conceção, do projeto e da execução das obras 43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re-
de construção ou de duplicação e de conservação dos feridos no número anterior devem ser especificadamente
Lanços previstos nos n.os 5.1. e 5.2., bem como a qua- indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
lidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 5.3., mesmo fixado.
responsabilizando-se, na medida das obrigações para si 43.9 — É considerado como ato de receção das obras de
resultantes do presente Contrato de Concessão, do Plano construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua
de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME ou,
Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos
plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, termos dos n.os 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria
ao longo de todo o período da Concessão.
daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições
42.2 — A Concessionária responde perante o Conce-
de ser recebida.
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do
presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última
gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números
omissões na conceção, no projeto, na execução das obras anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um
de construção e na conservação da Autoestrada, devendo exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do
esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos projeto das obras executadas, em material reprodutível e
da cláusula 100.ª em suporte informático.
42.3 — A Concessionária não responde nos termos dos 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável
números anteriores sempre que, existindo a necessidade à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos responsabilidade do Concedente relativamente às condi-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a
termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes
a mesma por facto imputável a este. do presente Contrato de Concessão.
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44 — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável
44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos,
do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir nomeadamente aquela que regule a localização, classifi-
alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em cação, composição, funcionamento e exploração de áreas
funcionamento instalações não previstas nos projetos apro- de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis
vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação marginais às estradas.
fundamental à Concessão.
44.2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer
nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão não
entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que
deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo
sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto
se permitido em legislação específica.
no número seguinte.
46.5 — A Área de Serviço situada ao quilómetro 4
44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- (quatro) do IP 5 não faz parte da Concessão, não tendo a
rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, Concessionária qualquer direito sobre ela.
tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos
da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
Concedente tenham a natureza de correções resultantes
do incumprimento pela Concessionária do disposto na 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou
cláusula 42.ª por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros
as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
45 — Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo
Concedente.
45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão
proprietários vizinhos e em presença de um representante sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- 47.3 — Independentemente da atribuição da exploração
cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém
em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer-
identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con- gentes, neste âmbito, do presente Contrato de Concessão,
cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo
45.2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de seu cumprimento.
ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste
cada Lanço. âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode
45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área
retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o in-
terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do cumprimento e reparar as respetivas consequências, com
prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente. a expressa indicação de que a manutenção do incumpri-
mento ou das suas consequências pode originar o termo,
pelo Concedente, com base no disposto no n.º 47.6., do
CAPÍTULO IX contrato de exploração da Área de Serviço.
Áreas de Serviço 47.5 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não
46 — Requisitos sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode
exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo-
46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo ração da Área de Serviço.
com os projetos, apresentados pela Concessionária e apro- 47.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo
vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha
as infraestruturas e instalações que as integram. sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução
46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo
os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de àquele contrato.
execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª 47.7 — O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve
46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos
Autoestrada devem: à apreciação do Concedente nos termos do n.º 47.1..
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- 47.8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação Concedente.
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem
48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo,
seguro, rápido e eficiente; 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e
aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados
bem como postos de abastecimento de combustíveis e pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à
lubrificantes; exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente
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responsável pelas consequências legais e contratuais dessa 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões
caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res- de qualidade, designadamente para a regularidade e ade-
ponsabilidades nesta matéria. rência do pavimento, para a conservação da sinalização
48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes,
até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano
que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada
emergente dos contratos referidos no número anterior. qualquer responsabilidade pela não conformidade com
48.3 — No caso previsto no número anterior, os con- os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos
tratos referidos no n.º 48.1. subsistem para além do Termo que sejam comprovadamente afetados pela não realização
da Concessão. de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Con- sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da
trato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de
obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1. proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto
que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, imputável ao Concedente.
com exceção dos resultantes de reclamações que contra a 50.5 — O estado de conservação e as condições de
Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora exploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou
apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce-
factos que lhes sejam anteriores. dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos
48.5 — Os contratos referidos no n.º 48.1. devem incluir que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às
cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de
causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2. qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano
e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversa-
resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados mente estipulado na cláusula 39.ªA e sem prejuízo do aí
no número anterior. disposto.
50.6 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
49 — Entrada em funcionamento
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Quali-
ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em dade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos
serviço do Lanço onde se integram, ou 15 (quinze) meses os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.
50.7 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
após a transferência para a Concessionária dos Lanços já
trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
construídos.
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
CAPÍTULO X de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo
Manutenção, exploração e conservação de prazo diferente previsto na lei.
da Autoestrada 50.8 — No Plano de Controlo de Qualidade são esta-
belecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade
50 — Manutenção da Autoestrada de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo
50.1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, de operação de reposição, designadamente nos seguintes
e os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- componentes:
cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em a) Pavimentos flexíveis;
bom estado de conservação e em perfeitas condições de b) Obras de arte correntes;
utilização e segurança realizando, oportunamente e de c) Obras de arte especiais;
acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade d) Drenagem;
e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, e) Equipamentos de segurança;
as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem f) Sinalização;
necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam g) Integração paisagística e ambiental;
da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações h) Iluminação;
necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e per- i) Telecomunicações;
manentemente os fins a que se destinam. j) Telemática.
50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten-
ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do 51 — Transferência da exploração e conservação
equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos dos Lanços existentes
de conservação da natureza e dos sistemas de proteção 51.1 — Os Lanços referidos nos n.os 5.2. e 5.3., bem
contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano como os equipamentos e instalações afetos aos mesmos,
de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro)
Manutenção. horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão
50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- ou, no caso do Lanço referido na alínea c) do n.º 5.3., na
nária a conservação e manutenção dos sistemas de conta- data da sua entrada em serviço, tornando-se a respetiva
gem e de classificação de tráfego, incluindo o respetivo exploração e a conservação da responsabilidade exclusiva
centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de da Concessionária a partir desse momento, nos termos da
sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais cláusula 50.ª
ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente
limites estabelecidos na cláusula 8.ª impossível o exercício direto pela Concessionária, e sem-
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pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de
garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir
quais são identificadas no Anexo 16. um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi-
51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos 52.6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda
termos das garantias referidas no número anterior, que lhe contemplar o fornecimento e a instalação de uma works-
devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo
tation e respetivo software que permita o acesso em tempo
recebimento, e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de
representante do Concedente, todos os trabalhos de repa- real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao
ração que este possa exigir de terceiros nos termos dessas circuito fechado de TV.
garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação 52.7 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins-
das reparações efetuadas. talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu-
51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- nicarem através de soluções com capacidade de débito
mento do estado de conservação dos Lanços referidos na adequada à correta execução das tarefas a que se destinam,
presente cláusula, bem como das instalações e equipa- com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um
mentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as
respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para inovações mais recentes.
os efeitos do presente Contrato de Concessão. 52.8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
52 — Instalações e equipamentos de contagem
e de classificação de tráfego
exploração do equipamento de contagem, classificação e
observação de tráfego referido no n.º 52.1..
52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar 52.9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas-
e ou manter instalado o equipamento de contagem e de sificação e de observação de tráfego são sujeitos a testes
classificação de tráfego listado no Anexo 29 que permita, por um período de, pelo menos, 2 (dois) meses, logo após
em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efe- a entrada em serviço do Sublanço respetivo, através dos
tivo do número e do tipo de veículos que circulam nos
quais o Concedente possa aferir do seu bom funciona-
correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar
os dados captados por tal equipamento ao programa de mento e autorizar que o Lanço em que se integram entre
monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária em serviço efetivo.
nacional.
52.2 — A Concessionária pode proceder à remoção do 53 — Localização dos equipamentos de contagem de veículos
equipamento que se encontre instalado em Sublanços que 53.1 — A localização dos sistemas de contagem de
integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária tráfego é a que resultar do Anexo 29, devendo permitir,
não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior. nos Sublanços em que devam permanecer instalados, a
52.3 — O equipamento de medição de tráfego instalado contagem e classificação do tráfego.
deve garantir:
53.2 — A Concessionária deve ainda prever a integração
a) A classificação dos veículos, de acordo com as ca- no sistema de contagem das duas estações de pesagem já
tegorias definidas pelo Concedente e descritas na cláu- existentes no Lanço IC 1 Maceda-Miramar e no IP 5 nas
sula 54.ª; proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem em
b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- movimento dos veículos.
mas de controlo e gestão de tráfego.
54 — Classificação de veículos
52.4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de
processamento de informação em tempo real e ser compa- As classes de veículos que os equipamentos descritos
tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as
ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem seguintes:
Características físicas que individualizem cada classe
Classe Designação Características e tornem possível uma classificação
efetuada por equipamentos
A Motociclos . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 m.
triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque.
B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 m e ≤ 7,0 m
mercadorias. não mais de 9 lugares, incluindo o condutor e com peso (este comprimento refere-se exclusivamente ao
máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. In- veículo e não ao conjunto veículo + reboque).
clui os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias,
com ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo supe- Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem
rior a 3,5 toneladas, sem atrelado, ou com um ou mais reboque, e todos os demais veículos não clas-
atrelados, veículos tratores, veículos tratores com um ou sificados nas demais classes.
mais atrelados e veículos especiais (tratores agrícolas,
bulldozers e todos os outros veículos motorizados que
utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra
classe).
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Características físicas que individualizem cada classe
Classe Designação Características e tornem possível uma classificação
efetuada por equipamentos
D Pesados de passageiros . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 m, com ou sem
reboque.
55 — Operação e manutenção 55.8 — O manual de procedimentos previsto no nú-
mero anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a
55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em Concessionária e o Concedente.
matéria de operação e de manutenção do Empreendimento
Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- 56 — Encerramento de vias e trabalhos na via
dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o
Contrato de Operação e Manutenção. 56.1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e
55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
no contrato referido no número anterior, mediante auto- rodoviárias classificadas como autoestradas concessiona-
rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo das e as correspetivas obrigações das entidades explorado-
de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida ras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de
autorização tacitamente concedida. vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de
55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente 20 000 (vinte mil) via × quilómetro × hora por ano, durante
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas],
relações contratuais estabelecidas nos termos dos números e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora
anteriores. por ano, durante o período noturno, não sendo considerado
55.4 — O Manual de Operação e Manutenção da Au- encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
toestrada estabelece as obrigações a observar pela Con- a) O encerramento de vias devido à execução dos tra-
cessionária ao abrigo do presente contrato em matéria de balhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª;
operação e de manutenção do Empreendimento Conces- b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
sionado, designadamente sobre: maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à
a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou
e circuitos fechados de TV; causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do
b) Informação e normas de comportamento para com sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo
os utentes; estritamente necessário à execução da ação de manutenção
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação em causa.
na Autoestrada;
d) Segurança dos utentes e das instalações; 56.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
de atualização; 57 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários
confinantes da Autoestrada
f) Revestimento vegetal;
g) Estatísticas; 57.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as
h) Áreas de Serviço; obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com
i) Pavimentos; a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que
j) Sinalização temporária; constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
l) Manutenção corrente da infraestrutura. disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa-
damente do disposto nas normas legais e regulamentares
55.5 — O Manual de Operação e Manutenção pode que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- respetivas obrigações das entidades exploradoras.
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para 57.2 — A Concessionária tem o dever de informar os
todos os efeitos, o Anexo 28 ao presente contrato. utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na
55.6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- observância do disposto nas normas legais e regulamen-
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo-
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo viárias classificadas como autoestradas concessionadas e
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência as correspetivas obrigações das entidades exploradoras
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) e no presente Contrato de Concessão, sobre a realização
dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de obras que afetem as normais condições de circulação
de prazo diferente previsto na lei. na via, designadamente as que reduzam o número de vias
55.7 — A Concessionária acorda ainda com o Conce- em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de ro-
dente, na presente data, um manual de procedimentos de dagem.
operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as 57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de
regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cum- informar os utentes e o Concedente, com a devida ante-
primento das obrigações que para a Concessionária decor- cedência, na observância do disposto nas normas legais e
rem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas
das obrigações da Concessionária e da responsabilidade e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras
desta perante o Concedente e perante terceiros. e no presente Contrato de Concessão, sobre a ocorrência
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de incidentes que impliquem congestionamentos no troço 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos
em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, do número anterior consiste também no auxílio sanitário e
através de sinalização colocada na rede viária servida pela mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito
Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado
impacte na circulação assim o recomendem, através de da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci-
a antecedência e o destaque convenientes. dente e promover a prestação de assistência mecânica nos
termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no
58 — Disciplina de tráfego Manual de Operação e Manutenção.
59.3 — O serviço referido no número anterior funciona
58.1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis-
nos centros de assistência e manutenção que a Concessio-
posto no Código da Estrada e demais disposições legais nária deve criar, os quais compreendem também as instala-
ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas ções necessárias aos serviços de conservação, exploração
legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten- e policiamento da Autoestrada.
tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas 59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au-
concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar
exploradoras. aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar
58.2 — A Concessionária deve estudar e implementar do Manual de Operação e Manutenção.
os mecanismos necessários para, através do equipamento
que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a 59A — Obrigações perante terceiros
Concessionária está obrigada a instalar e desde que compa-
tível com os equipamentos listados no Anexo 29, proceder As obrigações da Concessionária, perante terceiros,
à monitorização do tráfego, à identificação de condições enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e do presente Contrato de Concessão e, em particular, do
à consequente e sistemática informação de alerta ao utente, estipulado no presente Capítulo X, relativamente a ocor-
no âmbito da Concessão. rências verificadas no Empreendimento Concessionado,
58.3 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri-
maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto mento das obrigações para si emergentes do Contrato de
nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto- Plano de Controlo de Qualidade.
estradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
entidades exploradoras, a garantir permanentemente em 60 — Reclamações dos utentes
boas condições de segurança e de comodidade a circulação 60.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
na Autoestrada, nos termos e condições definidos neste utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de
Contrato de Concessão, colaborando ativamente com as Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados
autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designa- periodicamente pelo Concedente.
damente em situações de tráfego excecionalmente intenso, 60.2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimes-
equilíbrio financeiro do presente Contrato de Concessão. tre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos
58.4 — A Concessionária não responde nos termos do termos do número anterior, acompanhadas das respostas
número anterior sempre que, existindo a necessidade de dadas aos utentes e dos resultados das investigações e
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos demais providências que tenham sido tomadas.
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente 61 — Estatísticas do tráfego
à mesma por facto imputável a este.
58.5 — Não obstante o estipulado no número anterior, 61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
e sem prejuízo do disposto nos n.os 39A.32. e 39A.33., a rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de
Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que
da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do
as medidas necessárias, quer à informação dos utentes Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário
sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual
de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, de Operação e Manutenção.
neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em 61.2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham,
taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamen-
em conjunto, um efeito equivalente.
tos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso
59 — Assistência aos utentes
de sobreposição dos dois sistemas.
61.3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar as- um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
sistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
vigilância das condições de circulação, nomeadamente no como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su-
que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, blanços adjacentes.
nos termos e condições previstos no presente Contrato de 61.4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
Concessão. restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm
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livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem
de controlo. nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.4 — Findo o período negocial previsto no n.º 64.2.
62 — Participações às autoridades públicas sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a in-
ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem
des objeto da Concessão. nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe
CAPÍTULO XI prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação,
nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente,
Portagens dos equipamentos necessários à execução das atividades
previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe
SECÇÃO I do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de
taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identifica-
Disposições gerais dos, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da
responsabilidade do Concedente.
63 — Cobrança de taxas de portagem 64.6 — A decisão referida no n.º 64.4. confere à Con-
63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro
Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar da Concessão nos termos da cláusula 115.ª
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos 64.7 — Em caso de cessão da posição contratual da
utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é
isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. obrigatória a presença e a intervenção da sociedade ces-
63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir sionária no procedimento previsto na presente cláusula,
do regime de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- podendo a Concessionária nela delegar a prática de qual-
dores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada quer ato relativo a esse mesmo procedimento.
submetidos anteriormente a esse regime. 64.8 — O procedimento regulado na presente cláusula
63.3 — Os diplomas a que se referem os números an- não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas
teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em
quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de causa deva ser efetuada com recurso aos equipamentos
portagem. identificados no Anexo 24.
63.4 — A instalação, a operacionalização e a manuten-
ção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação SECÇÃO II
e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da Sistema de cobrança de taxas de portagem
responsabilidade da Concessionária.
65 — Sistema de cobrança de taxas de portagem
64 — Procedimento prévio à introdução de um regime 65.1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
de cobrança de taxas de portagem
desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente
64.1 — No caso de se pretender introduzir um regime de eletrónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços Anexo 22, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnoló-
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar gicas a introduzir no sistema por acordo com o Conce-
à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- dente.
temple, designadamente: 65.2 — As formas de pagamento das taxas de portagem
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
a) Os custos da instalação e da manutenção;
em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
b) O prazo de execução do investimento;
modalidades legalmente previstas, ou outras que o Con-
c) As condições de pagamento;
cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
d) As condições da operacionalização do sistema de
por débito em conta, de pagamento através de sistema de
cobrança de taxas de portagem;
pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do
de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad-
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na
ministrativo.
alínea a) da cláusula 73.ª
65.3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
tem de permitir, designadamente:
64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce-
dente a proposta a que se refere o número anterior no prazo a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí re- cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
ferida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com em Portugal;
base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início. n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
64.3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis-
talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na
processo negocial referido no número anterior, pode ser Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei
determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a in- n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010,
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de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 da Concessão estipulado no n.º 13.1. ou por proposta da
de maio. Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual
período de prorrogação previsto nos n.os 13.3. e seguin-
65.4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tes.
obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- 66.7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
nual de operação e manutenção específicos, nos termos tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de
definidos no Contrato de Prestação de Serviços. uma taxa de portagem única, agregando várias Transações,
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente
SECÇÃO III e integrada a uma só Viagem.
Tarifas e taxas de portagem 66.8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten-
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a
66 — Tarifas e taxas de portagem que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis.
66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem,
as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo
67 — Atualização das tarifas de portagem
valor tarifário, as seguintes:
67.1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas,
Classe Designação anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des-
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
acordo com a expressão seguinte:
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do ª IPC ( p ) º
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
td (1) = tv (1) × « »
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do ¬ IPC ( p − n ) ¼
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical sendo:
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, blanço e para a classe de veículos 1;
tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares vigor, para a classe de veículos 1;
e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, IPC(p) = valor do último IPC publicado;
igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que p = mês a que se refere o último IPC publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última
não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su-
inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1,
blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
quando os seus utilizadores:
em vigor da nova tarifa;
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação 67.2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à
de documento oficial emitido pela entidade competente, Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com
do preenchimento dos requisitos exigidos neste número. uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data
da entrada em vigor das mesmas.
66.3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem
das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo 68 — Não pagamento de taxas de portagem
ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de
vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in-
e 2,5 (dois vírgula cinco). tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas
66.4 — As taxas de portagem para as classes de veículos disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da aquelas que regulem as competências e os poderes que
aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nome-
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja adamente da Concessionária ou da sociedade cessionária,
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA em caso de cessão da posição contratual nos termos da
que seja aplicável à taxa em vigor. cláusula 86.ª
66.5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a 69 — Isenções de pagamento de taxas de portagem
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1,
calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1., 69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por-
reportada a dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou orga-
incluindo IVA. nismos:
66.6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço a) Presidente da República;
aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem b) Presidente da Assembleia da República;
podem ser objeto de variação, designadamente em função c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, e do Tribunal de Contas;
por simples determinação do Concedente, durante o prazo d) Membros do Governo;
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e) Procurador-Geral da República; 70.2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do
veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto
trânsito; nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, 71 — Serviço de cobrança de taxas de portagem
quando devidamente identificados; 71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o
em coluna; Contrato de Prestação de Serviços.
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio- 71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço
nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem
Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se direito a receber da IP uma remuneração nos termos de-
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu finidos no presente Contrato de Concessão e no Contrato
serviço, incluindo os veículos da Operadora; de Prestação de Serviços.
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao 71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de portagem é aplicável o disposto no presente Contrato de
de fiscalização; Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei
l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a
esse serviço.
69.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, 71.4 — Em caso de cessão da posição contratual da
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo de posterior cessação da relação contratual estabelecida
Concedente, nos termos do número seguinte. entre a IP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do
69.3 — Apenas é considerado como título de isenção presente Contrato de Concessão e do Contrato de Presta-
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- ção de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir
contre registado como isento para os efeitos previstos na a sua posição contratual originária, de modo a não ser
presente cláusula. interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas
69.4 — Salvo na medida do disposto no número se- de portagem na Autoestrada.
guinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula 71.5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante-
têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável. rior, a Concessionária:
69.5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha
n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa
atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie- reassunção;
dade cessionária são concedidos pelo período de tempo b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição
estritamente necessário ao desempenho das atividades ou contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter-
serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável. mos previstos na secção VIII.
69.6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, 72 — Contrato de Prestação de Serviços
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista
atualizada das isenções referidas no número anterior que 72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refle-
se encontrem em vigor. tir, em cada momento, o disposto no presente Contrato de
69.7 — A Concessionária não pode conceder isenções Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança
de pagamento de taxas de portagem. de taxas de portagem na Autoestrada.
69.8 — A passagem de um veículo isento nos termos 72.2 — A IP assume, no âmbito do Contrato de Presta-
da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para
é contabilizada na determinação da remuneração devida o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati-
à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato,
de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remunera-
no n.º 79.1. ção prevista na secção V do presente capítulo, a fiscali-
zação da execução do contrato, a aplicação de deduções
e multas contratuais, a execução da caução prestada nos
SECÇÃO IV termos dos n.os 72.4. e seguintes e a verificação das situa-
Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem ções que conduzam ao incumprimento, mora ou cumpri-
mento defeituoso.
70 — Direito de cobrança de taxas de portagem 72.3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces-
sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações es-
70.1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato tabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do di- cumprimento, pela Concessionária, das disposições do
reito de cobrança de taxas de portagem na rede concessio- presente Contrato de Concessão que regulam a prestação
nada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza-
a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na dores da Autoestrada.
medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do 72.4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(75)
tido mediante prestação de caução nos termos definidos 74.4 — Para efeitos de determinação do valor anual
no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de
disposto nos números seguintes. cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete
72.5 — A caução que venha a ser prestada identifica à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada
como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em septénio, a seguinte informação:
€ 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 — O valor da caução referida no número anterior a) Mapa de investimentos realizados no septénio ces-
é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os sante;
IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em b) Mapa previsional dos investimentos a realizar ao
que a atualização ocorre. longo de todo o período remanescente do prazo da Con-
cessão estipulado no n.º 13.1.;
c) Custos de estrutura e de manutenção incorridos no
SECÇÃO V septénio cessante;
Remuneração pela cobrança de taxas de portagem d) Mapa previsional dos custos de estrutura e de manu-
tenção a realizar ao longo de todo o período remanescente
SUBSECÇÃO I
do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.;
e) Proposta de valor anual da remuneração pela dispo-
Disposição geral nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a
vigorar ao longo de todo o período remanescente do prazo
73 — Remuneração da Concessão estipulado no n.º 13.1., devidamente funda-
A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- mentada através de uma proposta de modelo financeiro
tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação
termos previstos nas subsecções seguintes: de Serviços.
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de 74.5 — A IP pode solicitar à Concessionária a presta-
cobrança de taxas de portagem; ção, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. validação do modelo financeiro atualizado proposto nos
termos do disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II 74.6 — Caso a IP e a Concessionária não cheguem a
Remuneração pela disponibilidade do sistema acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela
de cobrança de taxas de portagem disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por-
tagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
74 — Montante e revisão data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos
termos do n.º 74.4., podem elas recorrer ao mecanismo
74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibili- arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
dade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida Prestação de Serviços.
pela IP à Concessionária, encontra-se fixado no Contrato 74.7 — A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo
de Prestação de Serviços. arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
74.2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injus-
cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponi- tificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4..
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é 74.8 — O valor anual da remuneração pela disponi-
objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, resultante de cada processo de revisão produz efeitos a
de manutenção e dos custos operacionais do sistema de partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo
cobrança de taxas de portagem identificados no modelo de cada septénio.
financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços. 74.9 — Para efeitos do disposto no número anterior,
74.3 — A determinação do valor anual revisto da re- o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de
muneração pela disponibilidade do sistema de cobrança 2016.
de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é 74.10 — Enquanto não estiver definitivamente fixado
efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação um novo valor para a remuneração pela disponibilidade
de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse con- do sistema de cobrança de taxas de portagem, mantém-se
trato, considerando, designadamente, os seguintes pres- em vigor o valor vigente no período imediatamente prece-
supostos: dente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação
a) Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamen- do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta)
tos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do dias a contar da data da decisão resultante do processo de
sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a revisão.
efetuar ao longo de todo o período da Concessão referido 74.11 — Findo cada processo de revisão, o modelo
no n.º 13.1., a preços constantes de janeiro de 2010; financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até
b) A redução do valor referido na alínea anterior em então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo
função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a
ou revisão do cronograma de investimentos de substituição; esta substituição.
c) A existência de mecanismos de partilha de benefí- 74.12 — O valor total anual da remuneração pela dis-
cios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
eficiência. estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso
4686-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos 76 — Atualização
termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito. 76.1 — O valor anual da remuneração pela disponi-
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
75 — Regime de pagamento (“DisSCt”) é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil,
75.1 — O pagamento da remuneração pela disponibili- nos seguintes termos:
dade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre
pela forma e datas em seguida indicadas:
IPCp
DisSCt = DisSCt 0 ×
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, IPCDez2009
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são em que:
efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante,
correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi-
cento) da remuneração anual prevista; lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efe- ano t;
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à DisSCt0 = valor anual da remuneração pela disponi-
diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem,
subtraída do montante das deduções por falhas de dispo- conforme definido no Contrato de Prestação de Serviços,
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem ou decorrente da aplicação do disposto nos n.os 74.2. e
apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por seguintes;
conta efetuados nesse mesmo ano; IPCp = último IPC conhecido do ano t-1;
IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009.
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabe-
lecido na alínea anterior a IP fornece à Concessionária os
76.2 — Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos
mapas que suportam o cálculo do pagamento da remune- n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista
ração anual do ano anterior; no número anterior.
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior 76.3 — Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela dis-
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula
sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são prevista no n.º 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de
refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetu- referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele
ados durante o ano subsequente ao ano em que tenham em que se verifique essa revisão.
ocorrido;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado SUBSECÇÃO III
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
após receção dos mapas referidos na alínea c).
77 — Período transitório
75.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato
de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês 77.1 — Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do
de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo início da cobrança efetiva de taxas de portagem na Auto-
da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção estrada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no
devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer Contrato de Prestação de Serviços.
até ao final do segundo mês subsequente. 77.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror-
rogável por acordo entre as partes.
75.3 — A determinação da parte responsável pelo paga-
mento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é 78 — Regime geral
feita da seguinte forma:
78.1 — Findo o período transitório referido na cláu-
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano sula 77.ª, a Concessionária passa a receber da IP uma re-
for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano muneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas
cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar
ao pagamento de reconciliação; nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano 78.2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa-
for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano mente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas
cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante de Portagem.
ao pagamento de reconciliação.
79 — Determinação do valor da remuneração pelo serviço
75.4 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- de cobrança de taxas de portagem
ções referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento 79.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o
de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia valor devido a título de remuneração pela prestação do
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia ao valor unitário a que se refere o número seguinte mul-
subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral tiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão
pagamento. origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(77)
no presente contrato, bem como pelo número de Transações tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de
Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas riscos e a partilha de benefícios acordadas.
de portagem por força da aplicação de qualquer regime
legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada. 80 — Procedimento de determinação do valor da remuneração
79.2 — O valor unitário por Transação Agregada de- pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
vido a título de remuneração pela prestação do serviço 80.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao
de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2.,
período transitório, é determinado: consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber-
fário, no fim do período transitório, nos termos definidos tura de procedimento obrigatório de conciliação para a
no Contrato de Prestação de Serviços; determinação do valor unitário por Transação Agregada e
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os
cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem documentos que o instruem.
prejuízo do disposto no número seguinte. 80.2 — O requerimento referido no número anterior
deve ser instruído com os seguintes documentos:
79.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre-
do termo do período transitório e termina no dia 31 de gada;
dezembro do terceiro ano subsequente. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe
79.4 — O valor unitário por Transação Agregada resul- os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa
tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir
aditiva definido pela entidade com poderes de regula-
do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de
mentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de
cada triénio.
portagem;
79.5 — A alteração do valor unitário por Transação
c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula-
Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária
do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se- mentarmente exigíveis.
guintes princípios:
80.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen-
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base tação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica
de transparência de informação, que constitui referência a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre
obrigatória; o teor do requerimento apresentado pela Concessionária
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os
da alteração; documentos identificados no número anterior.
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da 80.4 — No termo do último prazo referido no número
eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a
portagem como um todo, tendo em conta a experiência primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem 15 (quinze) dias a contar da notificação.
sendo conseguidas; 80.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo-
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e
o valor unitário por Transação Agregada contemplar os à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação
preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento ini-
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não cial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta
existe livre concorrência; da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos
dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.
custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- 80.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
culos e os custos de operação do sistema FF necessários estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
à individualização da Transação Agregada, com vista à primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões
sua boa cobrança; de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
f) O critério de repartição de risco definido nos termos 80.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
previstos na cláusula 85.ª; presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários,
as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para devendo as partes no procedimento de conciliação ser
remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
cobrança; 80.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
das coimas devem ser determinados de modo a que no é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte condições do acordo, que é assinado pelos representantes
para a Concessionária um equilíbrio entre: da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- para vincular as referidas entidades.
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, 80.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe por Transação Agregada dentro do período referido no
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e n.º 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT en-
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a trega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, descreva o desfecho do procedimento.
4686-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
80.10 — Na situação referida no número anterior, a 84.2 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança
Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo ar- de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega
bitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato
Prestação de Serviços. de Concessão:
80.11 — A Concessionária pode igualmente recorrer
ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de
no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e
injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
números anteriores. b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de
taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda
81 — Atualização não entregue nos termos da alínea anterior.
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado 84.3 — Os termos e condições do procedimento de
no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos
riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo quais se incluem, designadamente, o prazo para envio
mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos das Transações Agregadas e as condições de submissão à
a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. IP de informação relativa às respetivas transferências, são
regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
82 — Pagamento
82.1 — A Concessionária, nas entregas das receitas 84A — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas
relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do Líquidas de Portagem
presente Contrato de Concessão, deduz ao montante a 84A.1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista
entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido no n.º 13.3., as taxas de portagem passam a constituir
a título de remuneração pela prestação do serviço de co- receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o
brança de taxas de portagem na Autoestrada. montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas
82.2 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final Líquidas de Portagem.
de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura 84A.2 — Durante o período de prorrogação fixado no
correspondente ao valor da remuneração pela prestação n.º 13.4., a Concessionária:
do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja
devida, suportada nos respetivos justificativos. a) Deixa de entregar à IP as receitas de portagem con-
82.3 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fa- forme previsto no n.º 84.2., passando a entregar-lhe, nos
tura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar- mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adap-
-se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a tações, o montante resultante da aplicação do disposto no
mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro número anterior, fazendo seu o montante remanescente;
daquele prazo. b) Assume a posição da IP para efeitos do Contrato de
82.4 — A reconciliação de pagamentos entre os va- Prestação de Serviços.
lores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e
aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 82.1. deve 84A.3 — O disposto na presente cláusula não prejudica
processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, as obrigações de informação e de disponibilização de dados
expressa ou tácita, pela IP das faturas apresentadas pela e documentação à IP previstas no Contrato de Prestação
Concessionária nos termos do n.º 82.2.. de Serviços.
SECÇÃO VI 85 — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
do serviço de cobrança de taxas de portagem
Receitas próprias da Concessionária
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de
83 — Receitas próprias da Concessionária benefícios é definida no contexto do procedimento de
revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e
Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como
constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de
da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: cobranças, custos e despesas verificados no período an-
a) Os Custos Administrativos; terior.
b) O produto das coimas, nos termos da lei;
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa SECÇÃO VIII
caber nos termos previstos na cláusula 85.ª
Cessão da posição contratual
SECÇÃO VII 86 — Cessão da posição contratual da Concessionária
Receitas relativas às taxas de portagem 86.1 — Nos termos previstos no presente Contrato
de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços,
84 — Entrega das receitas de portagem
a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no
84.1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela
de uma receita de portagem da titularidade da IP, salvo na escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera
medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo
disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB. de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(79)
pedido instruído com todos os elementos necessários à 87.5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida
sua apreciação. pela sociedade cessionária em execução do Contrato de
86.2 — O pedido referido no número anterior apenas Prestação de Serviços devem ser individualizados em um
pode ser recusado pela IP em caso de: ou mais centros de custo autónomos e específicos.
a) Incumprimento do disposto na cláusula 87.ª; 88 — Licenças, autorizações e seguros
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li-
cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao
86.3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam exercício das atividades integradas no objeto do Contrato
à IP, cessa a relação contratual estabelecida entre a IP e a de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos
sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
cláusula 89.ª, ou caso a sociedade cessionária não continue
ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato SECÇÃO IX
de Prestação de Serviços.
86.4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- Incumprimento
vista na presente cláusula depende da prestação de caução
89 — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança
pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Con- de taxas de portagem
trato de Prestação de Serviços e em substituição da que
haja sido prestada pela Concessionária. 89.1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte
86.5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres
posição contratual que assuma nos termos da presente ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de
cláusula (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele
atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, pela apli-
resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua cação de multas contratuais cujo montante, em função
posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na da gravidade da falta, varia entre € 1 000 (mil euros) e
presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com € 50 000 (cinquenta mil euros).
as necessárias adaptações. 89.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o
86.6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessio-
na presente cláusula, a Concessionária confere à sociedade nária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabe-
cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e lecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP
equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a
que integram a Concessão com vista ao cumprimento das liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia
obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser- à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida
viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia
subsequente àquele em que a entrega do montante em causa
instalações e equipamentos.
seja devida e até integral pagamento.
89.3 — As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza
87 — Sociedade cessionária
de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem-
87.1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição nização pelo dano excedente.
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma 89.4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
sociedade comercial cujo capital social seja, na data da nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de
cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações
ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP
da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe
eventuais direitos de step in no capital social da sociedade seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
cessionária a serem consagrados a favor das entidades corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto
financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. tratando-se de uma violação não sanável.
87.2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- 89.5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
dade cessionária, desde que os acionistas existentes na data considera-se, designadamente, violação grave das obri-
da cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:
nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie-
diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º dade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega
IP poder dispensar a verificação destes requisitos. das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª;
87.3 — A sociedade cessionária tem como objeto social b) A violação do disposto no n.º 86.5..
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte
no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- 89.6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri-
atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo gações ou não corrija ou repare as consequências do in-
período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade cumprimento nos termos determinados pela IP, esta pode
anónima, regulada pela lei portuguesa. determinar a cessação da relação contratual estabelecida
87.4 — Todas as ações representativas do capital social com a sociedade cessionária e a reassunção pela Conces-
da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. sionária da sua posição contratual originária nos termos
4686-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
estabelecidos no n.º 71.4., mediante notificação para o SECÇÃO X
efeito enviada a cada uma das partes. Termo do Contrato de Prestação de Serviços
89.7 — A notificação enviada pela IP à Concessionária
e à sociedade cessionária nos termos previstos no número 91 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar
da respetiva receção. O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo
da Concessão.
90 — Indisponibilidade do sistema de cobrança
de taxas de portagem
CAPÍTULO XII
90.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de
taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos Outros direitos do Concedente
de cobrança que o integram registarem os elementos
92 — Contratos do Projeto
relativos à passagem de viaturas, nos termos do presente
Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior,
Serviços. carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena
90.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção
da respetiva Transação Agregada. dos contratos associados à realização de Grandes Repa-
90.3 — A Concessionária assume um nível de disponi- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na
bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa cláusula 39.ªA.
e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni-
Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no
anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e
cinco) dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-
calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos
-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se
de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas
mostre acompanhado de toda a documentação que o deva
que afetem o registo dos dados de passagem de veículos instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação
que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que
de referência. estes sejam prestados.
90.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante-
informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento 92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do
do nível de disponibilidade estabelecido no número an- n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante
terior. o Concedente pelo desenvolvimento de todas as ativida-
90.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade in- des concessionadas e pelo cumprimento das obrigações
ferior ao previsto no n.º 90.3., é aplicada uma dedução assumidas no Contrato de Concessão, independentemente
calculada nos termos da fórmula seguinte: da contratação, no todo ou em parte, dessas atividades
com terceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem
n ª n H * TMDA * t º
prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente
Dedt = ¦ «¦
i y y
» assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses
i ¬ y =1 24 ¼ contratos.
92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
refere o número anterior, seja permitido ao Concedente
sendo: o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne-
Dedt = montante correspondente à dedução relativa à les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por
indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão,
i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações
mento instalado num determinado ponto da via e utilizado correspondentes, pode o Concedente optar livremente por
na recolha das evidências das passagens de veículos por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou
esse ponto; sobre a Concessionária.
y = classe do veículo; 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi-
Hi = número ou fração de horas em que o ponto de tos referidos no número anterior sobre a Concessionária,
cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa
gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo previstos nesses contratos, ou deles resultantes, na medida
admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine,
TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; impeça ou torne significativamente mais oneroso ou mais
Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano difícil, para o Concedente e ou para a Concessionária, o
n e para o ponto de cobrança i. cumprimento pontual das respetivas obrigações decorren-
tes do Contrato de Concessão.
90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime-
disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto
reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(81)
acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a 94.5 — As autorizações e aprovações do Concedente
estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes. nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª não são injustificada-
mente recusadas.
93 — Outras autorizações do Concedente
95 — Instalações de terceiros
93.1 — Carecem igualmente de autorização do Conce-
dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento 95.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se
ou modificação dos seguintes documentos: venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada
de quaisquer instalações ou redes de serviço público não
a) Termos e condições dos seguros referidos na cláu- previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir
sula 100.ª; a sua instalação e manutenção, a qual tem de ser levada
b) Garantias prestadas a favor do Concedente; a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor circulação na Autoestrada.
da Concessionária. 95.2 — A forma e os meios de realização e conser-
vação das instalações a que se refere o número anterior
93.2 — A Concessionária assegura-se que os contratos e devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a
documentos a que se refere o número anterior contenham Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão
cláusula que exprima o assentimento das respetivas con- dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos
trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito. da sua realização e demais compensações eventualmente
93.3 — As autorizações do Concedente previstas na devidas à Concessionária pela sua conservação.
presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas 95.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro-
cinco) dias após a respetiva solicitação. vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada
94 — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao
94.1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despa- respetivo pedido de autorização.
cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes
atos: CAPÍTULO XIII
a) A alteração do objeto social da Concessionária; Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos e partilha de benefícios
limites físicos da Concessão, de outras atividades para
além das integradas na Concessão, nos termos do presente 96 — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
Contrato de Concessão;
c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con- 96.1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- atividades previstas nos n.os 5.1. a 5.3., e até ao final do
cessão; prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- remuneração anual calculada nos termos da fórmula se-
guinte:
mento no capital da Concessionária;
e) A redução do capital social da Concessionária; Rt = Dist − Ded t ± ¦ ( Sin) t
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;
g) A transmissão ou a oneração das ações da Concessio- em que:
nária, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e
18.ª; Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento Dist = componente da remuneração anual relativa à dis-
da Concessão; ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada
i) As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª; nos termos do n.º 96.2.;
j) O trespasse da Concessão; Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
l) As alterações nas condições das apólices de seguros. tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
no ano t, calculada nos termos do n.º 96.3.;
94.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas mento imposto em resultado da evolução dos índices de
no número anterior devem ser expressas e escritas. sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 96.5.
94.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da com-
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o ponente da remuneração anual relativa à disponibilidade
exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- da Autoestrada (Dist).
gate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de
Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro 96.2 — O apuramento da componente da remuneração
da Concessão. anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
94.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da
Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou as suas fórmula seguinte:
eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de
quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessio- ª IPCDezt−1 º
nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas Dist = «tdit × + td t » × ndt
no presente Contrato de Concessão. ¬ IPCDez 2012 ¼
4686-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
em que: c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
seguintes termos:
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; ISt ( ponderado ) = 60% × ISt (Conc ) + 40% × ISt (CONPOR )
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; em que:
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
encontrou em serviço; ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; para o ano t;
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
o ano t;
96.3 — O montante total das deduções a efetuar em cada ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade concessões com portagem real para o ano t.
(Dedt), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo
com a seguinte fórmula: 96.6 — Sempre que se verifique:
Ded t = ¦ F ( Dis ) t a) ISt(Conc) < ISt-1 (ponderado), o Concedente soma à
remuneração anual da Concessionária um valor calculado
nos termos da alínea a) do número seguinte;
em que: b) ISt(Conc) > ISt-1 (ponderado), o Concedente deduz à
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária remuneração anual da Concessionária um valor calculado
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- nos termos da alínea b) do número seguinte.
bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 96.18..
96.7 — Os incrementos e deduções referidos no número
96.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- anterior são calculados da seguinte forma:
dade quando se verificar alguma das condições de indispo- a) Incremento:
nibilidade definidas nos n.os 96.15. a 96.18, considerando
o disposto nos n.os 39.2. e 96.20.. IS t −1 ( ponderado ) − IS t (Conc )
96.5 — O montante relativo à dedução ou ao incre- Sin t = 2% × ( Dis t ) ×
mento imposto em resultado da evolução dos índices de IS t (Conc )
sinistralidade (Sint), a que se refere o n.º 96.1., é calculado
de acordo com as fórmulas seguintes: b) Dedução:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se IS t (Conc ) − IS t −1 ( ponderado )
SIn t = 2% × ( Dis t ) ×
nos seguintes termos: IS t (Conc )
N t × 10 8 96.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
IS t ( Conc ) =
L × TMDA t × 365 dade previsto nos números anteriores, não é considerado
o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
em que: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
o ano t; ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
autoridade policial competente; determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da não realização de um aumento do número de vias na data
Concessão; em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª,
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta-
ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 3 (três) anos anteriores.
portagem real calcula-se nos seguintes termos: 96.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo
¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i
previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao
IS (CONPOR ) = i cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção
¦L
t
i dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo
i da Concessão.
96.10 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o
em que: Concedente procede ao pagamento da remuneração anual
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as pela forma e nas datas em seguida indicadas:
concessões com portagem real para o ano t; a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
cada uma das concessões com portagem real em opera- efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
ção; pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento)
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das da remuneração anual prevista;
concessões com portagem real, expresso em quilóme- b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
tros; tuado um pagamento de reconciliação correspondente
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(83)
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade
abrigo da alínea anterior e da cláusula 96.ªA; física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da
na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária sua normal e prudente utilização;
os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
da remuneração anual do ano anterior; c) Condições de circulação: estado ou condição do
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante de requisitos que permitem a circulação na velocidade
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da conta:
Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos
a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em i) A regularidade e a aderência do pavimento;
que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado utentes e o respetivo estado de manutenção;
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias iii) Os sistemas de iluminação;
após receção dos mapas referidos na alínea c). iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi-
pamentos integrantes da Autoestrada.
96.11 — A determinação da parte responsável pelo pa-
gamento de reconciliação previsto no número anterior é 96.16 — O nível de serviço de disponibilidade é cal-
feita da seguinte forma: culado com base na metodologia preconizada na última
versão do Highway Capacity Manual e com sistema mé-
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao trico.
abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for superior à remuneração 96.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade
anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Con- realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente
cedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação; determina a extensão de via que se encontra relativa ou
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica
ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for inferior à remune- padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão
ração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar de faixa de rodagem do Sublanço.
à Concessionária o montante respeitante ao pagamento 96.18 — O montante relativo às falhas de disponibili-
de reconciliação. dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar,
sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula
96.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, seguinte:
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo ª IPCDezt−1 º
Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa F ( Dis) t = «tdit × + tdt » × T × c (g) × c ( d )
¬ IPCDez 2012 ¼
Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 %
(um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um em que:
período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois
de decorrido esse período. tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
96.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no
prazos fixados na alínea a) do n.º 96.10. há lugar à apli- ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
cação de juros calculados à taxa Euribor para operações a a zero, de acordo com previsto no Anexo 23;
3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atuali-
96.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, zável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero,
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela a zero, de acordo com o previsto no Anexo 23;
Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados IPCDEZt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e T = relação entre o número total de quilómetros afetados
por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da
depois de decorrido esse período. Concessão;
96.15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
96.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus
e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, de indisponibilidade:
quando se encontram verificadas, simultaneamente, as i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
seguintes condições: coeficiente de valor 1 (um);
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um
caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco);
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi-
Sublanço caracterizada por: lidade, sendo, para este efeito, são considerados 3 (três)
graus de indisponibilidade:
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a i) indisponibilidade durante o período noturno entre as
respetiva operacionalidade; 21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas — a que corresponde
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um coeficiente de valor igual a 0,3 × hn/10, sendo hn o nos termos do presente Contrato de Concessão, sejam
número de horas de duração da indisponibilidade nesse da titularidade da IP, podem ser retidas e utilizadas pela
período noturno; Concessionária, nas datas em que tais taxas de portagem
ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de
7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas — a que corresponde pagamento por conta da remuneração anual pela disponi-
um coeficiente de valor igual a 0,7 × hd/14, sendo hd o bilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo
número de horas de duração da indisponibilidade no pe- da cláusula 96.ª
ríodo diurno; 96A.2 — O valor dos pagamentos por conta efetua-
iii) indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro) ho- dos ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido
ras — a que corresponde um coeficiente de valor 1 (um). aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
alínea a) do n.º 96.10..
96.19 — Para efeitos de cálculo do montante referente 96A.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
às falhas de disponibilidade, não são considerados o nú- a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
mero total de quilómetros relativamente aos quais não se a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
verifique o cumprimento da condição prevista na subalí- alínea a) do n.º 96.10., a respetiva fatura, acompanhada
nea i) da alínea c) do n.º 96.15., relativa à regularidade e da discriminação dos valores retidos acumulados até à
aderência do pavimento, que resulte da não realização, por data, nos termos do n.º 96.A.1., a considerar para efeitos
facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a de dedução.
uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 96A.4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição
da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido contratual regulada pela cláusula 86.ª as Receitas Líquidas
determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária à
de tempo correspondente ao atraso na realização desses Concessionária que as pode reter e utilizar nos termos
trabalhos. previstos no n.º 96A.1..
96.20 — Caso se verifique o incumprimento de valores 96A.5 — A realização de pagamentos por conta ao
padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das abrigo da presente cláusula não prejudica as obrigações de
condições de circulação a que se refere a subalínea i) da informação e de disponibilização de dados e documentação
alínea c) do n.º 96.15., os segmentos de sublanço afetados à IP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
96B — Partilha de benefícios de receitas de portagem
a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma 96B.1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso
da responsabilidade do Concedente, durante o período de estas excedam as receitas líquidas de portagem estimadas
tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes:
desde que a Concessionária não esteja em incumprimento a) 10 % (dez por cento) da parcela do excedente apurado
das suas obrigações de operação e manutenção, tal como que situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; e quarenta por cento) da Receita Líquida de Portagem
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- estimada;
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma b) 20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apu-
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser rado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da
suportados pelo Concedente, durante o período de tempo Receita Líquida de Portagem estimada.
necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que
respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da 96B.2 — O benefício resultante do disposto no número
Concessionária definidos na cláusula 39.ªA; ou anterior concretiza-se num pagamento único anual, a reali-
c) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da zar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de
data de notificação ao Concedente da versão final do re- reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 96.10..
latório que tenha determinado a necessidade de proceder 96B.3 — As receitas de taxas de portagem estimadas
a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que no Caso Base e referidas no n.º 96B.1. têm por pressu-
os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do posto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da
Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de
pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que taxas de portagem.
existam razões atendíveis que determinem a necessidade 96B.4 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
dessa prorrogação. res, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às
estimativas de receita de taxas de portagem previstas no
96.21 — Para efeito do disposto na presente cláusula, Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços,
não são consideradas falhas de disponibilidade as que cor- seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo
respondam a encerramentos de vias isentos de penalidade de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à
nos termos do n.º 56.1.. revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas
de benefícios de receita previstos no n.º 96B.1. com refe-
96A — Pagamentos por conta da remuneração anual rência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar
pela disponibilidade da Autoestrada a qualquer compensação à Concessionária.
96A.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 82.1. e dos
96C — Partilha de benefícios operacionais
direitos de compensação atribuídos no Contrato de Pres-
tação de Serviços relativamente a montantes devidos ao 96C.1 — A Concessionária, em articulação com o
abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(85)
de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras 96D — Partilha de redução de custos
possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato 96D.1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até
perspetiva económica e financeira, com vista à sua im- ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. sejam
plementação dentro do referido prazo, ponderando outras inferiores a € 23 340 460,56 (vinte e três milhões trezentos
alternativas para além das já consagradas neste contrato e quarenta mil quatrocentos e sessenta euros e cinquenta
em execução do memorando de entendimento a que se e seis cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de
refere o Considerando (Z) e que, caso venham a reunir o 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento),
consenso entre Concessionária e Concedente, possam con- a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do
tribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente diferencial entre o montante de encargos efetivamente
decorrentes do seguinte: incorrido e esse montante.
a) Otimização de custos de operação e manutenção 96D.2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis os encargos suportados pelo Concedente com a realiza-
de serviço da Concessão, para além do já consagrado no ção de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
Manual de Operação e Manutenção; prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados,
b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero
lacionadas com: oito por cento).
96D.3 — O valor do benefício resultante da aplicação
i) Centros de controlo de tráfego; do disposto no n.º 96D.1., atualizado nos termos previstos
ii) Centros de assistência e manutenção; e nos números anteriores, acresce ao montante definido no
iii) Centros de manutenção invernal. n.º 13.3. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos be-
nefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.4..
96C.2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- 96D.4 — No cumprimento das obrigações respeitantes
cretização dos ganhos operacionais previstos no número à conservação da Autoestrada e realização de Grandes
anterior e que resultem do esforço conjugado da Conces- Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
sionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por
entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten-
termos referidos nos n.os 96C.3. e 96C.4.. ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados
96C.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, para o Concedente e para a Concessionária.
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
e o Caso Base Pós-Otimização.
96C.4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 96C.2. CAPÍTULO XIV
correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, Modificações subjetivas na Concessão
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-
97 — Cedência, oneração, trespasse e alienação
-Otimização.
96C.5 — A parcela dos benefícios previstos na presente 97.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre-
cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na de- sente Contrato de Concessão, é proibido à Concessionária
dução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em
previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico
reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto,
96C.6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- idênticos resultados.
ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das 97.2 — A Concessionária não pode, sem prévia autori-
condições de execução do presente Contrato de Concessão, zação do Concedente, trespassar a Concessão.
suscetíveis de gerar ganhos operacionais. 97.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o
96C.7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis-
de uma proposta apresentada nos termos do número ante- tintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser
rior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resul- objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, in-
tantes são partilhados em termos equitativos, aplicando- dependentemente da sua natureza, sem prévia autorização
-se, com as devidas adaptações o regime constante dos do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos
n.os 96C.3. a 96C.5.. de partilha de benefícios daí decorrentes.
96C.8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos 97.4 — Os atos praticados em violação do disposto
na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é subs- nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras
tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as sanções aplicáveis.
referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso 97.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 10 trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con-
ao Contrato de Concessão. trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos
96C.9 — As Partes reconhecem que os ganhos opera- os elementos do negócio que pretende realizar, bem como
cionais da alteração do quadro regulatório e contratual no o calendário previsto para a sua realização e a identidade
sentido identificado no anexo I ao memorando de entendi- do trespassário.
mento a que se refere o Considerando (Z) foram já parti- 97.6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
lhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
da Autoestrada, não desencadeando a respetiva efetivação obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
a aplicação do disposto na presente cláusula. os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
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venham a ser impostos pelo Concedente como condição 99.4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço
para a autorização do trespasse. da totalidade da Autoestrada, o valor da caução passa a
97.7 — A Concessionária é responsável pela transfe- corresponder a 1 % (um por cento) do valor imobilizado
rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços cons-
passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou truídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela
inexigíveis à data do trespasse. assembleia geral da Concessionária relativamente ao exer-
cício anterior.
99.5 — Nos anos seguintes ao ano referido no número
CAPÍTULO XV anterior, o valor da caução é atualizado de acordo com o
IPC publicado para o ano anterior àquele em que ocorre
Garantias do cumprimento das obrigações
a atualização.
da Concessionária
99.6 — A caução pode ser constituída, consoante opção
da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
98 — Garantias a prestar
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con-
O cumprimento das obrigações assumidas no presente cedente;
Contrato de Concessão pela Concessionária é garantido, b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu-
cumulativamente, através de: guês;
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito
cláusula 99.ª; em benefício do Concedente de acordo com a minuta que
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- consta do Anexo 11;
nária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acio- d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce-
nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, dente.
garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na
cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante 99.7 — Quando a caução seja constituída em títulos,
máximo de responsabilidade correspondente ao montante estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo
de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução,
nos termos do referido acordo e com as condições de exe- a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par,
cução pelo Concedente constantes do Anexo 11. situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por
cento) dessa média.
99 — Regime das garantias
99.8 — Nos termos e condições da caução constituída
de acordo com qualquer das modalidades previstas no
99.1 — As garantias previstas na cláusula 98.ª mantêm- n.º 99.6., quaisquer modificações subsequentes dos seus
-se em vigor nos seguintes termos: termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas
instituições emitentes ou depositárias devem merecer apro-
a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 98.ª, vação prévia do Concedente, a qual se considera tacita-
no valor determinado nos termos dos números seguin- mente concedida quando não seja recusada, por escrito, no
tes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da prazo de 60 (sessenta) dias a contar do respetivo pedido,
Concessão; comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de
b) O montante máximo da responsabilidade assumida todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar
nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláu- da manutenção em vigor da caução, nos exatos termos em
sula 98.ª é progressivamente reduzido à medida e na pro- que esta foi prestada.
porção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscri- 99.9 — Os termos e condições das garantias referi-
ção. das na alínea b) da cláusula 98.ª não podem ser alterados
sem autorização prévia do Concedente, a qual se consi-
99.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dera tacitamente concedida quando não seja recusada no
o valor da caução é fixado da seguinte forma: prazo de 60 (sessenta) dias a contar do respetivo pedido,
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é comprometendo-se a Concessionária ao cumprimento de
todas as obrigações que para si resultam ou possam resul-
de € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa
tar da manutenção em vigor dessas garantias, nos exatos
e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e termos em que as mesmas foram prestadas.
nove cêntimos); 99.10 — O Concedente pode utilizar a caução sempre
b) Após o início da construção e enquanto se encontra- que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assu-
rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de mida no presente Contrato de Concessão, nomeadamente,
janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco quando não se proceda ao pagamento das multas contra-
por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano; tuais, nos termos do disposto no n.º 106.6., ou dos prémios
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços de seguro, nos termos do n.º 100.5., ou sempre que tal se
construídos, o montante da caução correspondente a esse revele necessário em virtude da aplicação do disposto no
Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento n.º 28.3. ou no n.º 112.2. ou por incumprimento do disposto
efetuado em formação bruta de capital fixo. na alínea a) do n.º 96.11..
99.11 — Sempre que o Concedente utilize a caução,
99.3 — O valor da caução determinado nos termos do a Concessionária deve proceder à reposição do seu mon-
número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,49 tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
(dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos daquela utilização.
e oitenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos), atua- 99.12 — Há recurso imediato à caução nos casos pre-
lizado de acordo com o referido no n.º 99.5.. vistos na presente cláusula, mediante despacho do ME,
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sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão 101.5 — As determinações do Concedente que venham
judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de
99.13 — Todas as despesas relativas à prestação da fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões
caução são da responsabilidade da Concessionária. dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis
e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
100 — Cobertura por seguros de posterior recurso à arbitragem.
101.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
100.1 — A Concessionária deve assegurar a existência obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão
e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente
rias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura pela execução das obras de construção.
dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades 101.7 — Todas as imperfeições ou vícios de conce-
integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para ção, execução ou funcionamento das obras mencionadas
o Concedente, que não as rejeita injustificadamente. no número anterior são da exclusiva responsabilidade da
100.2 — O programa de seguros relativo às apólices Concessionária, com exceção das imperfeições ou vícios
de seguro indicadas no número anterior é o constante do que se conclua terem resultado de determinações do Con-
Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- cedente e a Concessionária haja formulado, em tempo
vistos na cláusula 107.ª oportuno e por escrito, observações ou reservas quanto às
100.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas
balhos no Empreendimento Concessionado sem que a pelo Concedente.
Concessionária apresente ao Concedente comprovativo
de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em 102 — Controlo da construção da Autoestrada
vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura
pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12. 102.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar se-
100.4 — O Concedente deve ser indicado como co- mestralmente ao Concedente os elementos do plano geral
-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham
as mesmas prever que o respetivo cancelamento, suspen- o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
são, modificação ou substituição devem ser previamente 102.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar tri-
aprovados expressamente pelo Concedente. mestralmente ao Concedente os planos parcelares de tra-
100.5 — O Concedente pode proceder, por conta da balho, traçados sobre documentos que também contenham
Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
seguros referidos nos números anteriores, quando a Con- 102.3 — Os eventuais desvios entre os documentos
cessionária não o faça, mediante recurso à caução. referidos nos números anteriores devem ser neles devida-
mente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção
da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recu-
CAPÍTULO XVI peração previstas.
102.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer,
Fiscalização do cumprimento das obrigações em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1.
da Concessionária e 102.2., todos os esclarecimentos e as informações adicio-
nais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
101 — Fiscalização pelo Concedente
101.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento 103 — Intervenção direta do Concedente
das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato 103.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado
de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos as determinações expressamente emitidas pelo Concedente
económicos e financeiros e pelo ME para os demais as- no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo
petos. que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade
101.2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os de proceder à correção da situação, diretamente ou através
do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por
legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. conta da Concessionária.
101.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou 103.2 — O Concedente pode recorrer à caução para
a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto
devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreen- no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de pos-
dimento Concessionado, bem como a todos os livros de terior recurso à arbitragem.
atas, as listas de presença e os documentos anexos relativos
à Concessionária, os livros, os registos e os documentos
relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, CAPÍTULO XVII
incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados
e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos Responsabilidade extracontratual perante terceiros
que lhe sejam solicitados.
104 — Pela culpa e pelo risco
101.4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente,
de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de 104.1 — A Concessionária responde, nos termos do
representantes da Concessionária, ensaios que permitam presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quais-
avaliar as condições de funcionamento e características da quer prejuízos causados no exercício das atividades que
Autoestrada e do equipamento, dos sistemas e das instala- constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo
ções às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo
por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do
de posterior recurso à arbitragem. disposto no n.º 104.3..
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104.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o
medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa montante de € 5 000 000 (cinco milhões de euros); e
ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento c) São aplicáveis nos termos seguintes:
das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por
Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manu- dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de
tenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade atraso, inclusive;
o seu comprovado cumprimento. ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros)
104.3 — O Concedente responde pelos danos causados a por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia
terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem de atraso, inclusive;
o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja impu- iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros)
tável, designadamente por qualquer atraso na realização de por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo
uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade tenha dia de atraso, inclusive;
sido determinada nos termos estipulados na cláusula 39.ªA iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil
e cujos encargos sejam da sua responsabilidade. e quinhentos euros), a partir do sexagésimo primeiro dia
de atraso.
105 — Por prejuízos causados por entidades contratadas
106.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga-
105.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam
gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua
causados pelas entidades por si contratadas para o desen- fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar
volvimento das atividades compreendidas na Concessão. a caução para pagamento das mesmas.
105.2 — Constitui especial dever da Concessionária 106.7 — No caso de o montante da caução ser insufi-
promover, e exigir a qualquer entidade com a qual ve- ciente para o cumprimento das multas, pode o Concedente
nha a contratar que promova, as medidas necessárias para deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar
salvaguarda da integridade física do público e do pessoal por ele.
afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo 106.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre-
cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança sente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de
em vigor a cada momento. acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
106.9 — A aplicação das multas previstas na presente
CAPÍTULO XVIII cláusula não prejudica:
Incumprimento e cumprimento defeituoso a) A aplicação de outras sanções previstas na lei ou em
regulamento;
106 — Incumprimento b) A responsabilidade criminal ou contraordenacional
em que a Concessionária incorra pelos atos em que o in-
106.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo XI e da cumprimento se traduz;
possibilidade de sequestro ou de resolução do presente Con- c) A responsabilidade civil da Concessionária perante
trato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas cláu- terceiros ou perante o Concedente pelas consequências
sulas 109.ª e 110.ª, o incumprimento pela Concessionária de dos mesmos atos, mas, no que respeita ao Concedente,
quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de excetuando para todos os efeitos os incumprimentos que
Concessão ou das determinações do Concedente emitidas se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e
no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano
decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratu- comprovado que exceda o valor da multa aplicada.
ais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta,
entre € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros). 107 — Força maior
106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen-
dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- 107.1 — Consideram-se unicamente casos de força
dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos
do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das
do número seguinte ou da não reparação integral da falta circunstâncias pessoais da Concessionária.
pela Concessionária naquele prazo. 107.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força
106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi- maior atos de guerra ou subversão, hostilidade ou inva-
xado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre são, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radia-
em atenção a defesa do interesse público e a manutenção ções atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações,
em funcionamento, nos termos do presente Contrato de ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais
Concessão, da Concessão. que diretamente afetem as atividades compreendidas na
106.4 — A fixação do montante das multas contratuais Concessão.
a que aludem os números anteriores é da exclusiva compe- 107.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú-
tência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva
pelo tribunal arbitral. ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos
106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- 107.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
tas referidas no número anterior: a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo
Lanço; não cumprimento das obrigações emergentes do presente
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Contrato de Concessão que sejam diretamente por aquele Concedente seja co-segurado são diretamente pagas ao
afetadas, e na estrita medida em que o respetivo cumpri- Concedente.
mento pontual e atempado tenha sido efetivamente im-
pedido; 107.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de
b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento
nos termos do n.º 107.7. e da cláusula 115.ª; ou qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis-
c) A resolução do presente Contrato de Concessão, caso posto na presente cláusula, bem como, no mais curto
a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne defi- prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes
nitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu en-
se revele excessivamente onerosa para o Concedente. tender, se encontra impedido ou dificultado por força de
tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr
107.5 — Sempre que um caso de força maior corres- em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento
ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve- e os respetivos custos.
rificação, a um risco normalmente segurável em praças da 107.10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao
independentemente de a Concessionária ter efetivamente seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força
contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte: maior.
a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri-
mento pontual e atempado das obrigações emergentes do CAPÍTULO XIX
presente Contrato de Concessão, na medida em que aquele
cumprimento se tornasse possível em virtude do recebi- Extinção e suspensão da Concessão
mento da indemnização aplicável nos termos da apólice
108 — Resgate
comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos
prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados 108.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da
pelo Concedente; Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo
termos do disposto no n.º 107.7., apenas na medida do ex- o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a
cesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização notificação à Concessionária da intenção de resgate.
aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável 108.2 — Pelo resgate, o Concedente assume automati-
relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, camente todos os direitos e obrigações da Concessionária
independentemente das limitações resultantes de franquia, emergentes dos Contratos do Projeto e dos contratos ou-
capital seguro ou limite de cobertura; torgados anteriormente à notificação referida no número
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos anterior que tenham por objeto a exploração e conservação
termos do disposto no n.º 107.7., quando, apesar do rece- da Autoestrada.
bimento da indemnização aplicável nos termos de apólice 108.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária
comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a por força de contratos por si celebrados, após a notificação
impossibilidade de cumprimento das obrigações emer- do resgate, só são assumidas pelo Concedente quando
gentes do presente Contrato de Concessão seja definitiva, tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização
ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja do ME.
excessivamente onerosa para o Concedente. 108.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di-
reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização
107.6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previ- e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
são do número anterior, ainda que correspondam a riscos prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia
normalmente seguráveis em praças da União Europeia, correspondente ao somatório dos reembolsos, remunera-
os atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, ções e outros cash-flow para acionistas previstos no Caso
tumultos, rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período
e os eventos naturais previstos nos projetos aprovados acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja
pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.3.,
projetos. do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela
107.7 — Perante a ocorrência de um caso de força Concessionária do valor aí estipulado.
maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equi- 108.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos
líbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente termos do número anterior são deduzidos de eventuais
Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas
não seja alcançado acordo quanto à opção e respetivas à data do resgate.
condições. 108.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de-
107.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de curso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista
Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, no n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se
nomeadamente, o seguinte: refere o n.º 108.4., este é determinado, no prazo de 90
(noventa) dias por uma comissão arbitral, composta por
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da 3 (três) peritos independentes, um nomeado pelo Conce-
Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- dente, outro pela Concessionária e outro por acordo dos
mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados dois anteriores ou, na sua falta, por escolha do presidente
antes da ocorrência do caso de força maior; da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas
de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o o não tenham feito.
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109 — Sequestro retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja
109.1 — Em caso de incumprimento grave, pela fixado pelo Concedente.
Concessionária, das obrigações emergentes do presente 109.9 — A Concessionária pode optar pela resolução
Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha
sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o
ou a exploração dos serviços desta. disposto no n.º 110.11..
109.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente,
110 — Resolução
caso se verifique qualquer das seguintes situações, por
motivos imputáveis à Concessionária: 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através
da exploração dos serviços com consequências graves para da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio-
o interesse público ou para a integridade da Concessão; lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações
b) Deficiências graves na organização e regular de- da Concessionária decorrentes do presente Contrato de
senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no Concessão.
estado geral das instalações e equipamentos que compro- 110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso-
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- lução do presente Contrato de Concessão por parte do
gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no
ou dos pagamentos; número anterior, os seguintes factos:
c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham a) Abandono da construção, da exploração ou da con-
em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua servação da Concessão;
entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
termos da cláusula 38.ª da Concessionária;
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi-
109.3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;
dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
Concessão, observa-se previamente, e com as devidas retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.8.
adaptações, o processo de sanação do incumprimento pre- ou, quando a tenha retomado, subsistência dos factos que
visto nos n.os 110.3. a 110.6.. motivaram o sequestro;
109.4 — A Concessionária está obrigada à entrega do e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
Empreendimento Concessionado no prazo que razoavel- termos e prazos previstos;
mente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja f) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con-
comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o seques- g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
tro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do arbitrais transitadas em julgado;
capítulo XIII, com exceção dos já vencidos na mesma data, h) Desobediência reiterada às determinações do Con-
a ser efetuados, como representante da Concessionária, à cedente, com prejuízo para a execução das obras ou para
entidade que o Concedente haja designado para operar a a exploração e conservação da Autoestrada;
Concessão. i) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
109.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, público;
os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária j) Violação, pela Concessionária, do disposto no
nos termos do capítulo XIII são aplicados, em primeiro n.º 71.4.;
lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con-
dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento cessionária, das obrigações constantes do Contrato de
do normal funcionamento do Empreendimento Conces- Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po-
sionado e, em segundo lugar, para efetuar o serviço da sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas
dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de cláusulas 86.ª e seguintes ou caso tenha reassumido a sua
Financiamento. posição contratual originária nos termos do n.º 71.4..
109.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam
devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XIII, du- 110.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
rante o período do sequestro, não seja suficiente para fazer referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços termos do n.º 110.1., possa motivar a resolução do Contrato
e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária
funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir
gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as
à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária consequências das violações contratuais verificadas.
no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. 110.4 — A notificação a que alude o número anterior
109.7 — Se os montantes devidos à Concessionária não é exigível se a violação contratual não for sanável.
durante o período do sequestro excederem o valor global 110.5 — Caso a Concessionária não retome o pontual
dos custos e encargos liquidados nos termos do n.º 109.5., cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare
o saldo é pago pelo Concedente à Concessionária na data as consequências do incumprimento havido, nos termos
em que esta retomar a Concessão. determinados na notificação referida no n.º 110.3., o Con-
109.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- cedente pode resolver o presente Contrato de Concessão
mento da Concessão, a Concessionária é notificada para mediante comunicação enviada à Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(91)
110.6 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita
trato de Concessão nos termos do número anterior, deve aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou
previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos
Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos encargos sejam da responsabilidade do Concedente não
no Anexo 14. tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas
110.7 — A comunicação da decisão de resolução refe- para atender a essas condições:
rida no n.º 110.5. produz efeitos imediatos, independen-
temente de qualquer outra formalidade.
Bens Condições mínimas
110.8 — Em casos de fundamentada urgência que não
se compadeça com as delongas do processo de sanação
do incumprimento regulado no n.º 110.3., o Concedente Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da
extensão total com duração resi-
pode proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos dual superior a 10 (dez) anos.
termos definidos na cláusula 109.ª, sem prejuízo da prévia Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta)
notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores anos.
nos termos e para os efeitos estabelecidos no Anexo 14. Postes de iluminação . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito)
anos.
110.9 — A resolução do Contrato de Concessão não Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 (cinco)
preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável (exceto lâmpadas). anos.
por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos Sinalização vertical . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis)
gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução anos.
Sinalização horizontal . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois)
caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária. anos.
110.10 — A resolução do Contrato de Concessão pelo Equipamentos de segurança. . . Duração residual superior a 12 (doze)
Concedente origina a perda da caução a favor dele. anos.
110.11 — Ocorrendo resolução do Contrato de Con- Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 (três)
taxas de portagem. anos.
cessão por motivo imputável ao Concedente, este deve
indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e
é responsável pela assunção de todas as obrigações da Con- 112.4 — Todos os bens não contemplados no quadro
cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, constante do número anterior devem ser entregues em
com exceção das relativas a incumprimentos verificados estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil
antes da ocorrência do motivo da resolução. de cada um dos seus componentes.
112.5 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da
111 — Caducidade Concessão, se verificar que a Concessionária não conse-
111.1 — O presente Contrato de Concessão ca- gue cumprir a obrigação referida nos n.os 112.3. e 112.4.
duca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas
extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar
Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor
daquela data. máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pagamentos
111.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante ne-
Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável cessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições
pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo tidos por convenientes, desde que a Concessionária não
os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo preste garantia bancária por valor adequado à cobertura
do disposto nos n.os 48.2. e 48.3.. do referido montante.
112.6 — Se, 15 (quinze) meses antes do Termo da Con-
112 — Domínio público do Estado e reversão de bens
cessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Con-
cedente, que as condições descritas nos n.os 112.3. e 112.4.
112.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., no se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções
Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente de pagamentos efetuadas ao abrigo do número anterior,
para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nas condições nele referidas, são pagas à Concessionária,
nos termos da cláusula 10.ª, obrigando-se a Concessionária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três)
a entregá-los em bom estado de conservação e de funciona- meses.
mento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência 112.7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no
o disposto nos n.os 112.3. e 112.4., sem prejuízo do normal número anterior tenham sido substituídas por garantia ban-
desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos
Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. no n.º 112.5., o Concedente reembolsa à Concessionária
112.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento o custo comprovado dessa garantia bancária.
ao disposto no número anterior, o Concedente promove a 112.8 — No Termo da Concessão, o Concedente pro-
realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários cede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª,
à reposição dos bens referidos nesse número, correndo na qual participam representantes das Partes, destinada à
os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser verificação do estado de conservação e manutenção da-
utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer queles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- 112.9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12.3., o Con-
didos pelo Concedente. cedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d)
112.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a do n.º 10.1., na medida em que se encontrem igualmente
Concessionária todos os direitos emergentes do presente afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de
Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente portagem no âmbito de outros contratos de concessão,
todos os bens que integram a Concessão, em estado que continuem afetos à execução desses contratos.
4686-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
CAPÍTULO XX do Serviço da Dívida Sénior sem caixa e Rácio Médio de
Cobertura do Serviço da Dívida;
Condição financeira da Concessionária b) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo;
113 — Assunção de riscos
c) TIR Acionista.
A Concessionária assume expressamente integral e ex- 115.5 — Os valores mínimos referidos no número an-
clusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à terior não podem ser modificados, independentemente de
Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato de qualquer alteração ao Caso Base.
Concessão. 115.6 — A reposição do equilíbrio financeiro com re-
curso ao Critério Chave TIR Acionista deve ser feita tendo
114 — Caso Base em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração
114.1 — O Caso Base representa a equação financeira acionista constante do Caso Base.
com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio 115.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cessão apenas deve ter lugar na medida em que, como
cláusula 115.ª consequência do impacte individual ou cumulativo dos
114.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando eventos referidos no n.º 115.1.:
haja lugar, nos termos da cláusula 115.ª, à reposição do
a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Em-
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos
e termos estipulados no Contrato de Concessão. préstimo seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero
um) pontos; ou
115 — Reposição do equilíbrio financeiro b) A TIR Acionista seja reduzida em mais de 0,01 (zero
vírgula zero um) pontos percentuais.
115.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos es-
tipulada no presente Contrato de Concessão, a Concessio- 115.8 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan-
nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor-
Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado
casos: no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de
condições de desenvolvimento das atividades integradas acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição
na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco-
se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento
ou uma perda de receitas; e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da durante o prazo adicional referido no n.º 13.3..
cláusula 107.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se 115.9 — Sempre que o direito da Concessionária à
verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se
do n.º 107.7.; repercutem para além do prazo da Concessão estipulado
c) Alterações legislativas de caráter específico que te- no n.º 13.1., a medida da reposição, no que respeita a tais
nham impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes efeitos, observa o disposto no número anterior.
às atividades integradas na Concessão; 115.10 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí-
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar,
financeiro é expressamente previsto no presente Contrato por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes
de Concessão. modalidades:
115.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei a) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
previsão da alínea c) do número anterior.
115.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à 115.11 — Caso, durante o Período Inicial da Con-
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- cessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no
posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, n.º 115.1., a reposição do equilíbrio financeiro da Con-
efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido cessão tem lugar através da atribuição de compensação
entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo direta pelo Concedente, salvo acordo diverso entre as
que solicitadas pela Concessionária. Partes.
115.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicita- 115.12 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
ção de início de negociações sem que as Partes cheguem a cessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relati-
acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa
financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com e final para todo o período da Concessão, salvo acordo
referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha diverso entre as Partes.
sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é constituída pela repo- 115.13 — Para os efeitos previstos na presente cláusula,
sição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên-
de dois dos três Critérios Chave, constantes do Anexo 18 cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
e retirados do Caso Base: possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da
a) Em conjunto: Rácio de Cobertura Anual do Serviço Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua
da Dívida Sénior com caixa, Rácio de Cobertura Anual ocorrência.
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CAPÍTULO XXI 118.5 — A cessação da vigência do presente Contrato
de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em
Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designa-
damente das cláusulas em que se estipulam obrigações de
116 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de
116.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con- compensações, indemnizações ou contrapartidas resultan-
cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e tes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até
outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem integral cumprimento pela Parte respetiva.
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a
este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, 119 — Disposição transitória
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1. e no n.º 4.5. do
do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no Contrato de Prestação de Serviços, este contrato deve ser
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, objeto de revisão, formalizada por escrito, em função das
seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros alterações ora introduzidas ao Contrato de Concessão.
que para o efeito subcontratar.
116.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre
os estudos e projetos elaborados para os fins específicos CAPÍTULO XXIII
das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os
projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais re- Disposições diversas
feridos no número anterior são transmitidos gratuitamente
120 — Acordo completo
e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da
Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu-
medidas para o efeito necessárias. mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade
dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária,
incluindo o seu financiamento.
CAPÍTULO XXII
Aplicação no tempo 121 — Comunicações, autorizações e aprovações
121.1 — As comunicações, autorizações, aprovações
117 — Início da vigência da Concessão e recusa das mesmas previstas no presente Contrato de
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte Concessão, salvo disposição específica em contrário, são
e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de sempre efetuadas por escrito e remetidas:
Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Concessão. b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de
transmissão ininterrupta»;
118 — Produção de efeitos das alterações ao Contrato c) Por correio registado com aviso de receção.
de Concessão
118.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor- 121.2 — Consideram-se, para efeitos do presente Con-
dadas na presente data produzem efeitos a partir da obten- trato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguin-
ção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou tes moradas e postos de receção de fax:
da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não
a) Concedente:
se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
118.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Av. das Forças Armadas, n.º 40
remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro de 1649-022 Lisboa
2013 e a data aí estipulada corresponde aos valores anuais Fax: 217 973 777
resultantes da aplicação da cláusula 96.ª
118.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., as b) Concessionária:
responsabilidades financeiras do Concedente associadas à
Ascendi Costa de Prata, Auto Estradas da Costa de
realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como
Prata, S. A.
redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos
Zona Industrial da Taboeira, Esgueira, Aveiro
desde 1 de janeiro de 2013.
Fax: 22 99 40 535.
118.4 — As Partes comprometem-se a realizar os paga-
mentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções
que possam já ter sido realizados e aplicados por referência 121.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in-
ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção dicados no número anterior, mediante comunicação prévia
dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica
de efeitos estipulada no n.º 118.1. (incluindo a título de
a regra estabelecida no número seguinte.
multas, outras penalidades ou deduções por indisponibi-
121.4 — As comunicações previstas no presente Con-
lidade da via desde que não constituam incumprimento
trato de Concessão consideram-se efetuadas:
do presente contrato, tal como alterado na presente data)
se revelem necessários de forma a salvaguardar o efeito a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou
financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato de por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as
Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consideração 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte,
o perfil de pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;
previsto no Caso Base desde essa data. b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
4686-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
121.5 — O Concedente pode nomear um delegado do CAPÍTULO XXIII-A
Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re-
Comissão de Peritos
metidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao
abrigo do presente Contrato de Concessão. 126A. — Constituição e funcionamento da Comissão
121.6 — Sempre que o Concedente enviar à Concessio- de Peritos
nária qualquer comunicação ao abrigo das cláusulas 109.ª
126A.1. — A Comissão de Peritos é a entidade respon-
e 110.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente
sável por dirimir os litígios que possam surgir entre as
ser enviada ao Agente dos Bancos Financiadores. Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande
Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou pro-
122 — Prazos e sua contagem
jeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade
Os prazos fixados no presente Contrato de Conces- de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução
são contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, dos procedimentos com vista à sua realização.
salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso 126A.2. — A Comissão de Peritos é composta por
em que apenas se contam os dias em que os serviços da 3 (três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, perma-
Administração Pública se encontrem abertos ao público necendo em funções para a resolução de conflitos cuja
apreciação se inicie antes da data de conclusão do seu man-
em Lisboa.
dato e pelo período necessário à sua completa resolução
nos termos do presente Contrato de Concessão.
123 — Exercício de direitos
126A.3. — Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos es-
cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito tipulada no n.º 118.1. ou até 90 (noventa) dias antes da
que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante
Contrato de Concessão, não importa a renúncia a esse di- notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à
reito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui declaração de aceitação dos peritos dos termos estipulados
moratória ou novação da respetiva obrigação. na presente cláusula.
126A.4. — Não nomeando uma das Partes o seu perito
dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nome-
124 — Invalidade parcial
ação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta 126A.5. — O terceiro perito é escolhido de comum
a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que
mantém plenamente em vigor. as Partes tenham designado, de entre peritos independen-
tes de reconhecida capacidade técnica e experiência na
125 — Deveres gerais das Partes área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante
aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na
125.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente presente cláusula.
a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes 126A.6. — Na falta de acordo entre os peritos nome-
possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das ados, as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de En-
atividades integradas na Concessão. genharia Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação
125.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária do terceiro perito.
promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser 126A.7. — Em caso de impedimento temporário de
contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- algum perito que afete a resolução de algum conflito da
das na Concessão que promovam, que sejam observadas competência da Comissão de Peritos ou de impedimento
todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos
que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as
da integridade física do público e de todo o pessoal afeto devidas adaptações.
aos mesmos. 126A.8. — A Comissão de Peritos funciona nas insta-
125.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- lações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para 126A.9. — Qualquer das Partes pode submeter à Co-
desenvolver atividades integradas na Concessão entidades missão de Peritos a matéria objeto do diferendo da com-
que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e petência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão
que detenham capacidade técnica e profissional adequadas de Peritos toda a informação e documentação de suporte
para o efeito. da sua posição que entenda necessária, com cópia para
a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de
126 — Custos e encargos da Concessionária 5 (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão
de Peritos, também acompanhada de toda a informação
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de e documentação que considere razoável, com cópia para
30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato a outra Parte.
de Concessão, os encargos suportados na preparação, no 126A.10. — No prazo de 15 (quinze) dias, a Comis-
lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem são de Peritos realiza uma audiência de Partes em que
a € 847 956,43 (oitocentos e quarenta e sete mil novecen- as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições,
tos e cinquenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores
incluindo IVA. que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(95)
audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
não exceda 2 (dois) dias úteis. arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada
126A.11. — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte)
de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando- dias úteis a contar da receção daquele requerimento, desig-
-se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do di- nar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
ferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do 128.3 — Os árbitros designados nos termos do número
n.º 126A.9.. anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo
126A.12. — A Comissão de Peritos decide de acordo de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo
com as melhores regras técnicas, em observância das dis- árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário
posições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual da Ordem dos Advogados, que também nomeia o repre-
de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de sentante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não
Qualidade. ocorra dentro deste prazo.
126A.13. — A decisão da Comissão de Peritos é final 128.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na
e vinculativa para as Partes. data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o
126A.14. — Cada Parte suporta os custos com o perito comunicar a ambas as Partes.
por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de 128.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos
funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao ter- peritos técnicos e consultores que considere conveniente
ceiro perito, e dos custos advenientes da implementação designar.
das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula 128.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário
decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas
ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões. decisões não cabe recurso.
128.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser
proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de
CAPÍTULO XXIV constituição do tribunal determinada nos termos da pre-
sente cláusula, configuram a decisão final de arbitragem
Resolução de diferendos relativamente às matérias em causa e incluem a fixação
das custas do processo e a forma da sua repartição pelas
127 — Processo de arbitragem
Partes.
127.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução 128.8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
cláusula 126.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir 128.9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente
integração das regras por que se rege a Concessão são Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo
resolvidos por arbitragem. próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo
127.2 — A submissão de qualquer questão a arbitra- disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
gem não exonera as Partes do pontual e atempado cum- O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lis-
primento das disposições do Contrato de Concessão e boa, aos [...] dias do mês de [...] de [...], contém [...] fo-
das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe lhas e vinte e nove anexos, que contêm as demais folhas,
sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente
que devem continuar a processar-se nos termos em vigor fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
à data de submissão da questão até que uma decisão final
seja obtida relativamente à matéria em causa. Pelo Primeiro Outorgante:
127.3 — O disposto no número anterior relativamente ________________________________________
ao cumprimento de determinações do Concedente pela (O Secretário de Estado das Finanças)
Concessionária aplica-se também a determinações con- _________________________________________
sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas
após a data de submissão de uma questão a arbitragem, (O Secretário de Estado das Infraestruturas,
desde que a primeira dessas determinações consequentes Transportes e Comunicações)
tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente
àquela data. Pelo Segundo Outorgante:
127.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato _________________________________________
conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer ([...])
diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do
Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa
à evolução dos mesmos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2015
O Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho, procede à
128 — Tribunal arbitral terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de
128.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) agosto, que aprova as bases da concessão da conceção,
membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- projeto, construção, aumento do número de vias, financia-
colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes mento, exploração e conservação de lanços de autoestrada
tenham designado. e conjuntos viários associados, designada por concessão
128.2 — A Parte que decida submeter determinado di- SCUT do Grande Porto.
ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos A referida alteração insere-se no âmbito do processo de
para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas
4686-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com Segundo Outorgante: Ascendi Grande Porto, Auto-
o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos cor- -Estradas do Grande Porto, S. A., neste ato representada
respondentes encargos públicos e, deste modo, promover por […], na qualidade de […], com os necessários poderes
uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo para o ato, doravante designada por Concessionária;
para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade e considerando que:
futura das contas públicas.
As alterações aprovadas consistem, essencialmente, (A) O Governo Português lançou um concurso público
na otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo internacional para a atribuição da concessão da conceção,
em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro construção, duplicação e aumento do número de vias,
regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual financiamento, conservação e exploração, em regime de
e previsto até ao final do contrato, na redefinição da res- portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados
ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento lanços de autoestrada e conjuntos viários associados no
das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser Grande Porto, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei
financiadas antecipadamente e com base em previsões de n.º 267/97, de 2 de outubro, e pelo programa de concurso
ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas e caderno de encargos aprovados pelo Despacho Conjunto
apenas se, e quando, efetivamente necessária e realizada n.º 371-A/98, de 30 de maio, dos Ministros das Finanças
a intervenção, e numa redução expressiva da taxa interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração
de rendibilidade acionista de referência prevista no caso do Território;
base. (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída
Para além das questões diretamente associadas à re- pelo Concorrente vencedor do mencionado concurso, ao
dução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despa-
vias, foram ainda consensualizados com a concessionária cho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido
outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por
na parceria, dos quais se destaca um mecanismo de parti- aquele Concorrente, tal como a mesma resultou da fase de
lha de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, negociações havida no âmbito do concurso e se encontra
um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que consagrada na ata da última sessão de negociações, que
venham a ser obtidas com a realização futura de grandes re- ocorreu em 11 de junho de 2001;
parações, a previsão da partilha de poupanças e benefícios (C) A Concessionária foi, assim, designada como en-
financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias tidade a quem é atribuída a concessão, através do Despa-
operacionais futuras, ou a possibilidade de utilização das cho Conjunto n.º 569/2002, da Ministra de Estado e das
receitas de portagem a título de pagamento por conta da Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e
remuneração anual devida pelo concedente. Habitação, de 25 de junho;
Nestes termos, na sequência da alteração das bases da (D) Através do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de
concessão do Grande Porto, pelo Decreto-Lei n.º 110/2015, agosto, foram aprovadas as Bases da Concessão;
de 18 de junho, é necessário aprovar a minuta do con- (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato
trato de alteração ao respetivo contrato de concessão, em de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi-
conformidade com as referidas bases, o que se faz pela nistros n.º 114/2002, de 28 de agosto, o qual foi celebrado
presente resolução. em 12 de setembro de 2002;
Assim: (F) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislati-
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2015, de vas profundas com incidência no setor rodoviário nacional,
18 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa
o Conselho de Ministros resolve: dos utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando,
1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao entre outros aspetos, a definição de um novo modelo de
contrato de concessão da conceção, projeto, construção, gestão e de financiamento para o setor das infraestruturas
financiamento, exploração e conservação dos lanços de rodoviárias;
autoestrada e conjuntos viários associados, designada por (G) Neste contexto, e relativamente às relações con-
Grande Porto, anexa à presente resolução, da qual faz tratuais existentes entre o Estado e os concessionários
parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, re- privados que operam ao abrigo de bases de concessão
presentado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou
Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a As- postas em causa pela concessão geral atribuída à IP Infraes-
cendi Grande Porto, Auto-Estradas do Grande Porto, S. A. truturas de Portugal, S. A., foram desenvolvidos processos
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor negociais, de forma a promover a sua integração e a sua
adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximi-
no dia seguinte ao da sua publicação.
zação da convergência e de inclusão no novo paradigma
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de nacional do setor;
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. (H) Também no quadro desse novo modelo de gestão e
de financiamento para o setor das infraestruturas rodoviá-
ANEXO rias, assente em princípios como o da coesão territorial, o
da solidariedade intergeracional e o da contratualização de
Contrato de Concessão longo prazo das responsabilidades decorrentes da constru-
Entre: ção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária
nacional, o Governo Português anunciou a intenção de
Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato re- introduzir portagens reais nas autoestradas em regime
presentado por S. Ex.ª, […], e por S. Ex.ª, […], doravante SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na
designado por Concedente; e Concessão SCUT do Grande Porto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(97)
(I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces- (T) Paralelamente, o Governo Português iniciou for-
sário proceder à revisão das Bases da Concessão do Grande malmente o processo para a renegociação de determinados
Porto, procurando adaptar a relação contratual entre o contratos de PPP do setor rodoviário, tendo sido consti-
Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório tuída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo
ao nível das infraestruturas rodoviárias e à introdução de do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do
um sistema de cobrança de taxas de portagem; Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento
(J) Para cumprir esse objetivo, o Concedente e a Con- de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245,
cessionária encetaram negociações em conformidade com 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para
os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de
de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 23 de maio;
27 de julho; (U) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às
(L) Na sequência das negociações atrás referidas, contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos
procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 compromissos assumidos no Memorando de Entendimento
de maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Go-
de agosto, que aprovou as Bases da Concessão; verno Português solicitou à Concessionária um esforço
(M) O resultado deste processo negocial culminou com visando a identificação de todas as rubricas passíveis de
a aprovação pelo Governo Português da minuta das alte- redução de encargos, passando este exercício, designada-
rações ao contrato de concessão através da Resolução do mente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajus-
Conselho de Ministros n.º 39-G/2010, de 4 de junho, tendo tamento dos níveis operacionais e pela revisão do modelo
o respetivo contrato de alteração sido outorgado em 5 de de financiamento das grandes reparações de pavimento;
julho de 2010; (V) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento,
(N) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portu- pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais
guesa, associada à grave e imprevista crise internacional, passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar
que se estendeu à área do Euro, determinou a interrup- o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser
ção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, do seu melhor interesse contribuir para uma solução ne-
com a consequente necessidade de recurso a assistência gociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus
económico-financeira externa; objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do
(O) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa- Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas
ção da economia portuguesa e dos demais países da área do do Estado Português, fosse de igual forma uma solução
Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- sustentável para o parceiro privado;
(X) Com este enquadramento, e considerando a revisão
-financeira externa, com todas as consequências factuais e
do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o referido
jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em
processo negocial, tendo sido identificado um conjunto de
17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco
modificações às atuais condições de exploração da Con-
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
cessão, que o Concedente entende viáveis e que, na atual
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema
de Política Económica; de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim
(P) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo salvaguardando a prossecução do interesse público, mas
Governo Português, no Memorando de Entendimento so- sem que tais modificações impliquem um agravamento
bre as Condicionalidades de Política Económica, o com- das responsabilidades do parceiro privado, nomeadamente
promisso de executar o Plano Estratégico dos Transpor- perante terceiros utentes das vias concessionadas;
tes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (Z) Tais modificações, bem como o seu impacto na
n.º 45/2011, de 10 de novembro; redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias,
(Q) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, foram identificadas por via da assinatura de um Memo-
as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas rando de Entendimento para o Ajustamento das Condições
(PPP) apontam para um crescimento muito significativo, do Contrato de Concessão do Grande Porto;
tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que (AA) Foram entretanto aprovadas as alterações legisla-
permitam a viabilização financeira do setor; tivas e regulatórias que estabelecem novas condições de
(R) Em face da exigência dos condicionalismos ex- exploração da Concessão e novos níveis operacionais a
ternos, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei serem observados nas vias concessionadas;
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orça- (BB) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências vista à formalização das alterações definidas no memo-
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de rando de entendimento referido no Considerando (Z) e
PPP do setor rodoviário, pretendendo-se atingir uma re- à alteração do Contrato de Concessão, foram revistas as
dução de encargos para o erário público de cerca de 30 % Bases da Concessão do Grande Porto;
face ao valor originalmente contratado; (CC) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei
(S) Para este efeito, o Governo Português decidiu proce- n.º 110/2015, de 18 de junho, à alteração do Decreto-Lei
der à racionalização dos níveis operacionais das autoestra- n.º 189/2002, de 28 de agosto, que aprovou as Bases da
das portuguesas, dentro dos limites da legislação comuni- Concessão;
tária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido (DD) O Governo Português aprovou, entretanto, a mi-
a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, com nuta das alterações ao Contrato de Concessão, através
vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa da Resolução do Conselho de Ministros n.º […], de […]
os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públi- (EE) O […] e o […] foram designados representantes
cos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no do Concedente nos termos do artigo [...].º do Decreto-Lei
âmbito deste setor; n.º […], de […], e […] foi designado representante da
4686-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao m) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e proje-
Contrato de Concessão do Grande Porto; ções económico-financeiras que constam do Anexo 10,
com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de
Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo permitidos no presente contrato;
que em seguida se dispõe: n) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan-
ciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos
decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do
CAPÍTULO I Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-
-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos
Disposições gerais decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos opera-
cionais, conforme aplicável;
1 — Definições e abreviaturas o) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
1.1 — No presente Contrato de Concessão, sempre que -Otimização com as novas condições decorrentes das
iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar melhorias nas condições de execução do Contrato de Con-
claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
têm os seguintes significados: operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos
e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas p) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base
constituído entre os membros construtores do Concorrente Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru-
com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da
de Projeto e Construção, das atividades de conceção, de Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
construção, de duplicação ou de aumento do número de cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
vias dos Lanços referidos nos n.os 5.1. a 5.3.; q) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela no momento anterior à adoção de melhorias nas condições
Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de
seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital
contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
da Concessionária e à realização de prestações acessórias
r) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan-
de capital e ou de suprimentos, que constitui o Anexo 6;
ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação
c) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con-
cessionária, que constitui o Anexo 7; de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente,
d) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sen- incluindo as condições e a estrutura de financiamento
tido que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido; previstas no Caso Base;
e) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- s) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de
tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe-
competências que lhe estejam legalmente cometidas com lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da
respeito à Concessão; Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando
f) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma
estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio coima, se aplicável;
aos utentes, compostas, designadamente, por postos de t) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas
abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de de portagem aos utentes através de sistema de débito em
restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade-
e de parqueamento de veículos; quada, seja o utente anónimo ou identificado;
g) Autoestrada — a secção corrente, com pelo menos u) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
viários associados que integram o objeto da Concessão nos gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
termos das cláusulas 5.ª e 8.ª; -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi-
h) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- nistrativos;
mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei v) Código das Expropriações — o diploma aprovado
n.º 189/2002, de 28 de agosto, tal como alterado e repu- pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas
blicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho; alterações;
i) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- Concessão;
tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada z) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
para efeitos do presente Contrato de Concessão, a qual deve vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com
ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade as respetivas alterações;
da área por este abrangida e com utilização dos critérios aa) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos
definidos no Anexo 25; termos da cláusula 126.ªA;
j) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de bb) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de
as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao Concessão e demais regulamentação aplicável;
alojamento de ativos de telecomunicações; cc) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais
l) Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão — em vencedor do concurso público que precedeu a celebração
cada período, corresponde à soma de i) o resultado líquido, do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação
ii) as amortizações e iii) as provisões desse período; percentual e nominal no capital social da Concessionária,
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(99)
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, figura uu) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que
no Anexo 4; constitui o Anexo 5;
dd) Contrato de Concessão — o presente Contrato de xx) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a
Concessão, cuja minuta original foi aprovada pela Reso- identificação e participação percentual e nominal das
lução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de sociedades comerciais vencedoras do concurso público
agosto, na redação que lhe foi conferida pela Resolução do para atribuição da Concessão no capital social da Con-
Conselho de Ministros n.º […], de […], e quaisquer outros cessionária, atualizada até à presente data e que figura no
aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; Anexo 17;
ee) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato zz) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situ-
preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação ação de referência, bem como a identificação e a avaliação
do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na
o Anexo 19; fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi-
ff) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos ou compensar os impactes negativos esperados;
utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui aaa) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
o Anexo 21, incluindo as alterações que o mesmo venha venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
a sofrer nos termos contratualmente previstos; das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re-
gg) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza-
lebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objeto ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
a conceção, projeto, construção ou duplicação dos Lanços de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
referidos, respetivamente, nos n.os 5.1. a 5.3., que constitui execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
o Anexo 1; adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe-
hh) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- ração ou reforço das suas características estruturais;
dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, bbb) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
que constituem o Anexo 2; identificados no Anexo 25 cujos pavimentos são sujeitos
ii) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- a monitorização, em simultâneo, das suas características
tificados no Anexo 3; funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Moni-
jj) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatrocen- torização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas
de Pavimentos;
tos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para
ccc) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
ddd) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Trans-
ll) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo-
portes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuí-
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
das as competências que lhe estejam legalmente cometidas
do n.º 115.4. e do Anexo 18; com respeito à Concessão;
mm) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior — a eee) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
taxa de atualização calculada a partir do custo individual fff) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha-
de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior bitação, para todo o território nacional, publicado pelo
da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
da dívida sénior; ggg) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
nn) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atu- hhh) Lanço — as secções em que se divide a Autoes-
alização calculada a partir do custo individual de cada uma trada;
das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas iii) Manual de Operação e Manutenção — o documento
de acordo com a estrutura de capital da mesma; que define as obrigações da Concessionária ao nível da
oo) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- operação e manutenção do Empreendimento Concessio-
trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- nado, que constitui o Anexo 28;
mentarmente previstos; jjj) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento
pp) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas
de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re- do ambiente e do ordenamento do território;
solução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de kkk) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do
agosto, ou seja, 12 de setembro de 2002; Governo que, em cada momento, detenha as competências
qq) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª; e infraestruturas públicas;
rr) Empreiteiros Independentes — as entidades que não lll) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o
sejam Membros do Concorrente nem empresas associadas membro do Governo que, em cada momento, detenha as
daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da competências para prosseguir as atribuições do Estado na
Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do área das finanças;
Conselho, de 31 de março de 2004; mmm) Meios Libertos do Projeto — o resultado de i)
ss) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações
financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos financeiras recebidos, menos ii) custos do projeto, que
termos dos Contratos de Financiamento; englobam os custos operacionais e os investimentos pagos
tt) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de bens pela Concessionária, menos iii) impostos pagos pela Con-
referido na cláusula 9.ª; cessionária e menos iv) fluxos destinados à constituição da
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conta de reserva de impostos, mais v) fluxos provenientes bbbb) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas
da conta de reserva de impostos; brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na
nnn) Membro do Concorrente — cada uma das socie- Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Presta-
dades que o constituíam à data da adjudicação provisória ção de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva
da Concessão; cobrança, designadamente com a remuneração pela dispo-
ooo) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e
quer campanha de avaliação do estado de conservação pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- Contrato de Prestação de Serviços;
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, cccc) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou
presente contrato, no período intercalar entre Campanhas dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
de Monitorização de Pavimentos; substituição por outros contratos ou por outras estruturas
ppp) Operadora — a sociedade incumbida do desen- de financiamento;
volvimento das atividades de operação da Autoestrada dddd) Sublanço — o troço viário da Autoestrada en-
e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de
termos do Contrato de Operação e Manutenção; ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída
qqq) Partes — o Concedente e a Concessionária; ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de
rrr) Período Inicial da Concessão — o período de tempo Concessão;
que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data de As- eeee) Termo da Concessão — a extinção do Contrato
sinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 (vinte de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
e quatro) horas do dia 31 de dezembro de 2006 ou às mesma ocorra;
24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se ffff) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os acio-
verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, nistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da
de acordo com o definido no n.º 52.9., consoante o que Concessão fixado no n.º 13.1., definida como a taxa interna
ocorra mais tarde; de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos
sss) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, desig-
que se refere o n.º 50.8., que constitui o Anexo 27; nadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações
ttt) Primeiro Aditamento — o aditamento ao Contrato acessórias ou outros empréstimos subordinados de acio-
de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade nistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços
correntes, durante todo o referido período da Concessão,
com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de
calculada nos termos constantes do Caso Base;
Ministros n.º 12/2007, de 23 de janeiro;
gggg) TMDA — o tráfego médio diário anual apurado
uuu) Programa de Trabalhos — o documento fixando a
de acordo com o estabelecido nos n.os 61.2. e 61.3.;
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades hhhh) Transação — o conjunto de dados gerado num
integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8; local de deteção de veículos aquando da sua transposição
vvv) Proposta — o conjunto da documentação subme- por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
tida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu iiii) Transação Agregada — a liquidação de uma Viagem
a celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou realizada numa via portajada;
alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas jjjj) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento
nos termos das regras daquele concurso; de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas
xxx) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
(RCVE) — o quociente entre i) o valor atual líquido dos n.º 111/2012, de 23 de maio;
Meios Libertos do Projeto, desde a data de cálculo até à llll) Viagem — o percurso realizado por uma determi-
data do último vencimento da dívida sénior, descontado nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada
ao Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior, acrescido do num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais
saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem
e ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo; real que o sistema de cobrança existente possa identificar,
zzz) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida de uma forma coerente e integrada, por referência a um
Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente dado limite de tempo adequado definido no Contrato de
entre i) os Meios Libertos do Projeto acrescido do saldo das Prestação de Serviços.
disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos
dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a
ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de correspondente alteração do respetivo significado, salvo
cálculo, calculado com referência ao período subsequente se do contexto resultar claramente o inverso.
de 12 (doze) meses;
aaaa) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida 2 — Anexos
Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en-
tre i) os Meios Libertos do Projeto e ii) o capital devido 2.1 — Fazem parte integrante do presente Contrato de
nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os
todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con- seus anexos e respetivos apêndices, organizados da forma
seguinte:
cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em
cada ano de cálculo, calculado com referência ao período Anexo 1: Contrato de Projeto e Construção;
subsequente de 12 (doze) meses; Anexo 2: Contratos de Financiamento;
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Anexo 3: Lista dos Contratos do Projeto; 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue-
Anexo 4: Composição do Concorrente e estrutura acionista ses ou comunitários devem também ser entendidas como
da Concessionária; referências à legislação que os substitua ou modifique.
Anexo 5: Estatutos; 4.4 — As divergências verificadas entre documentos
Anexo 6: Acordo de Subscrição; contratuais aplicáveis à Concessão, e entre estes e aqueles
Anexo 7: Acordo Parassocial; por que se rege a Concessionária, e que não possam ser
Anexo 8: Programa de Trabalhos; sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação,
Anexo 9: Declaração dos acionistas da Concessionária; resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios:
Anexo 10: Caso Base; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado
Anexo 11: Garantias bancárias; em qualquer outro documento;
Anexo 12: Programa de seguros; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no
Anexo 13: Acordo direto referente ao Contrato de Pro- Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este
jeto e Construção; efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos,
Anexo 14: Condições de intervenção das Entidades e respetivos apêndices, que seja objeto da divergência;
Financiadoras; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o
Anexo 15: Definição dos Sublanços; que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de
Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos; Concessão, nas redações em vigor;
Anexo 17: Estrutura Acionista Atual da Concessionária; d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos
Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio e ao programa do concurso, e respetivos esclarecimentos,
financeiro; em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o
Anexo 19: Contrato de Operação e Manutenção; Contrato de Concessão, nas redações em vigor.
Anexo 20: Acordo direto referente ao Contrato de Ope-
ração e Manutenção; 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
Anexo 21: Minuta do Contrato de Prestação de Serviços; res, as dúvidas na interpretação e na integração do regime
Anexo 22: Sistema de cobrança de taxas de portagem; aplicável ao presente Contrato de Concessão são resolvidas
Anexo 23: Tarifas diárias de disponibilidade; com base na prevalência do interesse público na boa exe-
Anexo 24: Investimentos; cução das obrigações da Concessionária e na manutenção
Anexo 25: Grandes Reparações de Pavimento; da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo
Anexo 26: Limites da Concessão; com o disposto na cláusula 7.ª
Anexo 27: Plano de Controlo de Qualidade; 4.6 — Se nos projetos apresentados pela Concessionária
Anexo 28: Manual de Operação e Manutenção; e aprovados pelo Concedente, existirem divergências entre
Anexo 29: Telemática rodoviária. peças que os constituam, as quais não possam resolver-se
por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se
o seguinte:
2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de
qualquer disposição do presente Contrato de Concessão a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras
devem ser consideradas as disposições dos documentos quanto à localização, características dimensionais das obras
que nele se consideram integrados nos termos do número e disposição relativa das suas diferentes partes;
anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e b) No que se refere à natureza e métodos construtivos
vice-versa. dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca-
dernos de encargos incluídos nos projetos aprovados de
3 — Epígrafes e remissões cada obra;
c) Nos restantes aspetos prevalece o que constar da
3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- memória descritiva e restantes peças escritas dos projetos.
cessão, dos seus anexos e dos respetivos apêndices foram
incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo
parte da regulamentação aplicável às relações contratuais CAPÍTULO II
deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- Objeto e tipo da Concessão
pretação ou integração do presente Contrato de Concessão.
3.2 — As remissões, ao longo do presente Contrato de 5 — Objeto
Concessão, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e
salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efetua- 5.1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
das para cláusulas, números, alíneas ou anexos do presente construção, financiamento, conservação e exploração, em
Contrato de Concessão. regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
a) IP 4, Sendim — Águas Santas;
4 — Lei aplicável b) VRI, nó do Aeroporto (IC 24) — IP 4;
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- c) IC 24, Alfena — nó da Ermida (IC 25);
tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer d) IC 25, nó da Ermida (IC 24) — Paços de Ferreira;
outra. e) IC 25, nó da EN 106 — nó de Lousada.
4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:
5.2 — Integra também o objeto da Concessão, para
a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato efeitos de conceção, projeto, duplicação, financiamento,
de Concessão, dos seus anexos e respetivos apêndices; conservação e exploração, em regime de disponibilidade,
b) A legislação aplicável em Portugal. o Lanço IC 25, Paços de Ferreira — nó da EN 106.
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5.3 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para 6 — Natureza da Concessão
efeitos de conservação, de exploração e de financiamento, A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re-
em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra
a) IP 4, nó de Sendim; o seu objeto.
b) IC 24, Freixieiro — Aeroporto;
c) IC 24, Aeroporto — nó da Maia (IP 1); 7 — Serviço público
d) IC 24, nó da Maia (IP1) — Alfena.
7.1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades
5.4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a concessionadas de acordo com as exigências de um regular,
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade
capítulo XI. disponíveis em cada momento, nos termos previstos no
5.5 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1., 5.2. e 5.3. estão presente Contrato de Concessão.
divididos, para efeitos dos pagamentos a efetuar pelo Con- 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
cedente previstos no capítulo XIII, nos Sublanços indicados da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade nem dis-
no Anexo 15, entendendo-se por «extensão de um Lanço» criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre
o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, utentes.
calculadas de acordo com o número seguinte.
5.6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 8 — Delimitação física da Concessão
as extensões de cada Sublanço são medidas segundo o
eixo da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em rela-
da seguinte forma: ção à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais
extremos da mesma, em conformidade com os traçados
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós
de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; 8.2 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces-
b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou sionária de conceção, projeto, construção e financiamento
terminar em contacto com uma estrada ou uma autoestrada do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada,
construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a o limite desse Lanço é fixado nos termos que constam do
partir do perfil de contacto das duas vias; Anexo 5B ao Primeiro Aditamento.
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de 8.3 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces-
nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão sionária de operação e manutenção do Lanço que tem um
é determinada pela distância que medeia entre a linha do dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é
bordo externo da berma da estrada que primeiro contacte o que consta do Anexo 5C ao Primeiro Aditamento.
o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra 8.4 — O traçado da Autoestrada é o que figure nos
extremidade; projetos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
d) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar 8.5 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação,
sua extensão é provisoriamente determinada, até à data os troços de estradas que os completem, considerados
de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o
entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
último perfil transversal de Autoestrada construído e a
entrar em serviço; nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
e) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
com um nó de interligação com outra autoestrada e esse dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego
nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela 8.6 — Excetuam-se do disposto no número anterior
média da distância de cada uma dessas obras de arte à os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
outra extremidade. acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
5.7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efe- à efetiva transferência dos mesmos.
tuar pelo Concedente previstos no capítulo XIII, e no que 8.7 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre
na alínea e) do n.º 5.1., é fixado o limite oeste do nó de concessões é estabelecido pelo perfil transversal de en-
Lousada como limite desse Lanço, conforme consta do trada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com
Anexo 5A ao Primeiro Aditamento. a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção
5.8 — A Concessão tem ainda por objeto a conceção e
é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de
projeto do Lanço de autoestrada EN 207, nó do IP 9 — Fel-
gueiras (EN 101), com a extensão de 4,8 km (quatro vírgula aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de
oito quilómetros). ligação.
5.9 — As obrigações da Concessionária no que respeita 8.8 — As obras de arte integradas nos nós de enlace
ao Lanço referido no número anterior implicam a apresen- entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos,
tação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
e da respetiva geometria de traçado, e consideraram-se da estrutura.
cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo 8.9 — Os limites da Concessão são os que constam,
Concedente. graficamente, do Anexo 26.
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9 — Estabelecimento da Concessão das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de trá-
O Estabelecimento da Concessão é composto: fego, de cobrança de taxas de portagem e de assistência
dos utentes, bem como as edificações neles construídas,
a) Pela Autoestrada; integram igualmente o domínio público do Concedente.
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros 12.4 — Salvo na medida do previsto no presente Con-
de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos trato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Con-
utentes da Autoestrada nela situados. cessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato
que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência,
10 — Bens que integram a Concessão alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram
10.1 — Integram a Concessão: a Concessão ou o domínio público do Concedente, os
quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento,
a) O Estabelecimento da Concessão; de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos
damente instalações e equipamentos de contagem de veí- espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência
culos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, cautelar.
aparelhagem e respetivos acessórios, e, em geral, outros 12.5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a
bens diretamente afetos à exploração e conservação da d) do n.º 10.1. apenas podem ser substituídos e alienados
Autoestrada, bem como os terrenos, as casas de guarda
pela Concessionária com as limitações resultantes dos
e do pessoal da referida exploração e conservação, os es-
números seguintes no que respeita à sua alienação.
critórios e outras dependências de serviço integradas nos
limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários 12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b)
à referida exploração e à conservação, que pertençam à do n.º 10.1. podem ser onerados em benefício das Entida-
Concessionária; des Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao
taxas de portagem; e Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, ao da sua execução, de cópia certificada do documento ou
associados às instalações e equipamentos referidos na documentos que consagrem tal oneração.
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do 12.7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores mencionados no n.º 12.5. se proceder à sua imediata subs-
da Autoestrada. tituição por outros com condições de operacionalidade,
qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto
10.2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido
nentemente atualizado e à disposição do Concedente, um utilidade para a Concessão.
inventário do património que integra a Concessão, nos 12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
termos do número anterior, e que menciona os ónus ou para a Concessão são abatidos ao inventário referido no
encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem n.º 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que
prejuízo do disposto na cláusula 12.ª se considera concedida se este não se opuser no prazo de
30 (trinta) dias contados da receção do pedido de abate.
11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão 12.9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo
do n.º 12.5. devem ser comunicados ao Concedente no
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem
funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas,
prejuízo do disposto no número seguinte.
os bens que integram a Concessão, durante a vigência do
12.10 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de dura-
presente Contrato de Concessão e nos termos e condições
constantes das disposições aplicáveis deste último, efetu- ção da Concessão, os termos dos negócios referidos nos
ando para tanto as reparações, renovações e adaptações n.os 12.5. e 12.6. devem ser comunicados pela Conces-
que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito sionária ao Concedente com uma antecedência mínima
se tornem necessárias. de 30 (trinta) dias, podendo este, fundamentadamente e
de acordo com critérios de razoabilidade, opor-se à sua
12 — Natureza e regime de bens e direitos concretização nos 10 (dez) dias seguintes ao da receção
daquela comunicação.
12.1 — A Autoestrada integra o domínio público do 12.11 — A oposição do Concedente nos termos do
Concedente. número anterior impede a Concessionária de realizar o
12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no negócio em vista, sob pena de nulidade.
número anterior, constitui a Autoestrada: 12.12 — As instalações e os equipamentos de via de
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens
da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, inte-
marginais até à vedação; gram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os direitos que resultam do presente Contrato de Concessão
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição
os imóveis que nelas sejam construídos. contratual nos termos da cláusula 86.ª, para a sociedade
cessionária.
12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- 12.13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., re-
vado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, vertem automaticamente para o Concedente, no Termo da
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Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. termos do n.º 13.3.;
12.14 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária
gidos nos números anteriores que sejam utilizados no desen- ao abrigo da cláusula 96.ªB até ao final do prazo previsto
volvimento das atividades integradas na Concessão podem
no n.º 13.1., acompanhado de demonstração da respetiva
ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
12.15 — Os bens móveis referidos no número ante- atualização, nos termos do n.º 13.3.;
rior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con-
Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo cessionária ao abrigo do disposto na cláusula 24.ª, acom-
das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
avaliação da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado termos do n.º 13.3.;
pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao
acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha abrigo da cláusula 96.ªD, acompanhado de demonstração
do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.3.;
nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas
não o tenham feito. e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação
do prazo da Concessão nos termos do n.º 13.3.; e, em caso
afirmativo,
CAPÍTULO III f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e
Duração da Concessão estimativa fundamentada do período de prorrogação apli-
cável nos termos previstos nos n.os 13.3. a 13.5..
13 — Prazo da Concessão
13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a 13.7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a
contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito,
expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do de quaisquer informações adicionais para a confirmação
dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura. das informações referidas no número anterior.
13.2 — O disposto no número anterior não prejudica 13.8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do
a aplicação das disposições do capítulo XIX nem a apli- n.º 13.3., o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é
cação, para além daquele prazo, das disposições do Con- prorrogado nos termos dos n.os 13.4. e 13.5., devendo a
trato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessionária, no período de prorrogação, proceder às
Concessão.
entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a)
13.3 — O prazo previsto no n.º 13.1. é prorrogado caso
o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 84A.2., acompanhadas dos documentos justificativos
da cláusula 96.ªB, acrescido dos benefícios que lhe tenham dos montantes em causa e da indicação do valor remanes-
sido atribuídos nos termos previstos na cláusula 24.ª, não cente por recuperar.
atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1., 13.9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária
em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, nos termos do n.º 13.4. seja auferido pela Concessionária
à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), o mon- antes do período máximo de 3 (três) anos aí fixado, o que
tante de € 29 558 531,05 (vinte e nove milhões quinhentos é notificado pelo Concedente à Concessionária, o presente
e cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e um euros e contrato extingue-se com efeitos reportados à data da ve-
cinco cêntimos), correspondente a 20 % (vinte por cento)
do valor atualizado, a dezembro de 2012, da redução de rificação desse requisito.
encargos para o Concedente, acordada entre as Partes no 13.10 — Tendo as informações submetidas pela
âmbito do memorando de entendimento referido no Consi- Concessionária ao abrigo do n.º 13.6. concluído pela
derando (Z), acrescido dos benefícios que sejam atribuídos existência de prorrogação e existindo disputa entre as
à Concessionária nos termos previstos na cláusula 96.ªD. Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 13.3. sem
13.4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo
número anterior apenas ocorre pelo período estritamente ne- no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data
cessário para que, através da atribuição à Concessionária de da receção pelo Concedente daquelas informações, o
80 % (oitenta por cento) das Receitas Líquidas de Portagem,
seja alcançado o montante previsto no número anterior, até Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos
ao máximo de 3 (três) anos, devendo o Concedente respeitar no presente contrato.
as legítimas expetativas da Concessionária neste âmbito. 13.11 — Verificando-se o previsto no número anterior,
13.5 — No período relativo à prorrogação do prazo a o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é prorrogado,
que aludem os números anteriores não há lugar à realização limitado ao máximo fixado no n.º 13.4., até à emissão de
de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli-
incluindo em contrapartida da prestação do serviço de cável:
cobrança de taxas de portagem.
13.6 — Para efeitos do disposto nos n.os 13.3. e 13.4., a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
a Concessionária submete ao Concedente até 180 (cento acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto
e oitenta) dias antes do termo do prazo da Concessão es- nos n.os 13.4., 13.5. e 13.8.;
tipulado no n.º 13.1., a seguinte informação: b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto
pela Concessionária ao abrigo da cláusula 96.ªB, acom- nos n.os 13.4., 13.5., 13.8. e 13.9.
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CAPÍTULO IV nária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito,
a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira
Sociedade Concessionária ou possua ações representativas do seu capital através
dessas transmissões.
14 — Objeto social, sede e forma
15.8 — Consideram-se «ações», para os efeitos pre-
14.1 — A Concessionária tem como objeto social, ao vistos nos n.os 15.3. a 15.7., quaisquer participações no
longo de todo o período da Concessão, o exercício das capital social da Concessionária que confiram ou possam
atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, vir a conferir, por força do disposto no Capítulo III do
se consideram integradas na Concessão, bem como das Título IV do Código das Sociedades Comerciais, direito
atividades autorizadas nos termos dos n.os 14.4. e 14.5. de voto aos seus titulares.
14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo 15.9 — As autorizações do Concedente previstas na
o período da Concessão, a sua sede em Portugal. presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e
o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, cinco) dias após a respetiva solicitação.
regulada pela lei portuguesa.
14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a 16 — Capital
Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
cos da Concessão, outras atividades para além das que se 16.1 — O capital social da Concessionária, integral-
encontram referidas no n.º 14.1., com partilha equitativa de mente subscrito e realizado, é de € 37 300 000 (trinta e
benefícios entre o Concedente e a Concessionária através sete milhões e trezentos mil euros).
de um dos mecanismos previstos no n.º 24.7. 16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con-
14.5 — Na estrita medida em que tal não afete nem cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de
condicione o cumprimento das obrigações que à Conces- Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas
sionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, de fundos nele contempladas foram integralmente reali-
a Concessionária pode, mediante autorização do Conce- zadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte
dente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da faltosa.
Concessão, outras atividades. 16.3 — A Concessionária não pode proceder à redução
do seu capital social, durante todo o período da Concessão,
15 — Estrutura acionista da Concessionária sem prévio consentimento do Concedente.
15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se 16.4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da
inicialmente distribuído entre os Membros do Concorrente, construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.
na exata medida que foi pelo Concorrente indicada na
Proposta. 17 — Estatutos e Acordo Parassocial
15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros 17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até
do Concorrente no capital da Concessionária carece de 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último
autorização prévia do Concedente. Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por
15.3 — Todas as ações representativas do capital so- parte do Concedente, sob pena de nulidade.
cial da Concessionária são obrigatoriamente nominativas. 17.2 — Devem igualmente ser objeto de autorização
15.4 — A transmissão de ações da Concessionária é prévia por parte do Concedente, durante idêntico período,
expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de quaisquer alterações ao Acordo Parassocial, das quais possa
entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras
nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetua- relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o do-
das em violação desta disposição, salvo autorização em mínio da Concessionária pelos Membros do Concorrente.
contrário do Concedente. 17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos
15.5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
financeiros pela Concessionária que permitam ou possam
podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária,
permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de ações
desde que os Membros do Concorrente identificados no
Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto acionistas representativas do capital social da Concessionária em
diretos desta, até 5 (cinco) anos após a data de entrada violação das regras estabelecidas nos n.os 15.1. a 15.6.
em serviço do último Lanço a construir, o domínio da carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e es-
Concessionária, nos termos do artigo 486.º do Código das pecífica do Concedente.
Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário 17.4 — A autorização prevista no número anterior é
do Concedente. solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de ante-
15.6 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido cedência em relação à emissão ou à outorga de instrumento
no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros que crie ou que constitua compromisso da Concessio-
deter ações da Concessionária, desde que os Membros do nária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros
Concorrente identificados no Anexo 4 detenham o domínio mencionados no número anterior, consoante o evento que
da Concessionária, em conjunto, e enquanto acionistas, primeiro ocorrer.
diretos ou indiretos, desta, até ao Termo da Concessão, nos 17.5 — Excetuam-se do disposto no n.º 17.1. as altera-
termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades ções dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento
Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar de capital da Concessionária, desde que as condições e a
a verificação destes requisitos. realização efetiva desse aumento observem o disposto nas
15.7 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de cláusulas 15.ª e 16.ª
ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto 17.6 — A Concessionária remete ao Concedente, no
no Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a Concessio- prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva outorga, cópia
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das escrituras notariais de alteração de Estatutos que tenha e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
realizado nos termos da presente cláusula. relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
17.7 — As autorizações do Concedente previstas na que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente
presente cláusula consideram-se concedidas quando não o contributo de entidades exteriores à Concessionária e
sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de reconhecida competência, com indicação das medidas
da sua solicitação. tomadas ou a implementar para a superação daquelas si-
tuações;
18 — Oneração de ações da Concessionária
f) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
18.1 — A oneração de ações representativas do capital termo de cada trimestre, relatório com informação deta-
social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da
de autorização prévia do Concedente, a qual se considera cláusula 61.ª;
tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em
de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua solicitação. suporte informático e em papel, se e quando este for alte-
18.2 — Excetuam-se do disposto no número anterior rado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de
as onerações de ações efetuadas em benefício das Enti- 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as
dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos
de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser Partes para a sua alteração, devendo as projeções financei-
comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no ras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam no Caso Base;
constituídas, cópia notarial do documento que formaliza h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no
a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre
termos e condições que sejam estabelecidos. civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo
18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 14, da semestre civil, informação relativa à condição financeira
execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão
oneração de ações referidos no número anterior não pode até ao termo do semestre anterior, bem como uma proje-
nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de ações ção da sua posição entre esse período e o previsto termo
representativas do capital social da Concessionária por da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos
entidades que não sejam Membros do Concorrente, em a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período
violação do disposto no Contrato de Concessão e, nome- e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação
adamente, nas cláusulas 15.ª a 17.ª elaborada no formato do Caso Base;
18.4 — Os Membros do Concorrente aceitam, na sua
i) Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um
qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar
ações em contravenção ao disposto nos números anteriores. relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada
18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se informação circunstanciada sobre os estudos e os traba-
em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço lhos de construção, de conservação e de exploração da
do último Lanço a construir. Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os
indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade
19 — Obrigações de informação da Concessionária e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos
de acumulação de acidentes, a identificação das causas
19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais
das no presente Contrato de Concessão, a Concessionária e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por
compromete-se para com o Concedente a: entidade idónea e independente e em formato a acordar
com o Concedente;
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer j) Apresentar prontamente as informações complemen-
evento de que tenha conhecimento e que possa vir a preju- tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce-
dicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cumpri- dente.
mento pontual e atempado de qualquer das obrigações emer-
gentes do presente Contrato de Concessão e ou que possam
constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a)
de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX; a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os UTAP.
documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
bem como a certificação legal de contas e pareceres do 20 — Obtenção de licenças
órgão de fiscalização e de auditores externos; 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer-
o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro cício das atividades integradas na Concessão, observando
semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão
todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção
de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer em vigor das mesmas.
situação que, quer na fase de construção quer na de ex- 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o
ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
possam alterar significativamente o normal desenvolvi- o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada
mento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos,
como a verificação de anomalias estruturais ou outras no indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar
Empreendimento Concessionado; para repor tal licença em vigor.
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21 — Regime fiscal por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas
Sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, a Concessio- as obrigações que assume no presente Contrato de Con-
nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. cessão, salvo na medida do estipulado nas cláusulas 39.ª
e 39.ªA.
22 — Variação na tributação 23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários
ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão,
22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con-
tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra- trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre-
mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a tanto alterados, e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto
variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero com o Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara
zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se garantirem-lhe tais fundos.
encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela 23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer
disponibilidade da Autoestrada previstos na cláusula 96.ª exceções ou meios de defesa que resultem das relações
são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais-
de modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a
quer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras
ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso
tal variação não tivesse ocorrido. e com os seus acionistas, salvo quando respeitem a respon-
22.2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, sabilidade diretamente assumida pelo Concedente.
caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis- 23.4 — A Concessionária tem direito a receber as impor-
cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último tâncias previstas nos capítulos XI e XIII, os rendimentos
caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros
União Europeia de aplicação genérica ao seu território), rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos
incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al- do presente Contrato de Concessão.
teração das taxas ou da base de incidência de tributos já
existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por 24 — Refinanciamento da Concessão
respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre deter- 24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce-
minação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de
de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais
de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades 24.2 — As condições constantes dos instrumentos con-
concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces- tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não
sionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os
utilização de bens do domínio público rodoviário e que, seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes
conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação nos contratos de financiamento que substituem.
da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um
24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre-
zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontrar
tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo-
nibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 96.ª, são em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos
modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a termos referidos nos n.os 24.8. e 24.10..
ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso 24.4 — Para efeitos do disposto no número an-
tal variação não tivesse ocorrido. terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
22.3 — O acerto de pagamentos referido nos números -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3.
qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
efeitos a variação prevista no número anterior. entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
22.4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das Pós-Refinanciamento.
situações previstas na presente cláusula se verifique em 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados
estipulado no n.º 13.3., há lugar aos ajustamentos referi- e documentados por ambas as Partes com o estudo e a
dos nos n.os 22.1 e 22.2. sempre que o efeito no resultado montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
valor absoluto, a € 150 000 (cento e cinquenta mil euros), creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan-
a preços correntes, face ao resultado líquido que seria ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de
apurado caso tal situação não tivesse ocorrido. acordo com as características do novo modelo financeiro e
da situação da Concessão, podendo este consistir:
CAPÍTULO V a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
momento de realização da operação de Refinanciamento
Financiamento da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi-
23 — Responsabilidade da Concessionária
lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer
23.1 — A Concessionária é responsável única pela ob- em períodos a definir; ou
tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento c) Numa composição resultante das alternativas ante-
de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, riores.
4686-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere 27 — Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de 27.1 — São de utilidade pública com caráter de urgência
atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos todas as expropriações a realizar, por causa direta ou indi-
acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspon- reta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao
dente à TIR do Caso Base. Concedente a prática dos atos que individualizem os bens
24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução 27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con-
no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos,
até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3. todos os elementos e documentos necessários à prática
24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada dos atos de declaração de utilidade pública com caráter
uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com
considerado o valor resultante da atualização realizada nos exceção do documento comprovativo do caucionamento
termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código
ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios das Expropriações.
da Concessionária. 27.3 — Caso os elementos e documentos referidos no
24.11 — Os mecanismos de atualização e capitalização número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o
têm em consideração a preocupação da repartição equi- Concedente notifica a Concessionária nos 30 (trinta) dias
tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão úteis seguintes à sua receção para as corrigir.
entre as Partes. 27.4 — O prazo para a realização das expropriações in-
24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de dicado no n.º 28.5. considera-se suspenso relativamente às
imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- parcelas em que a falta ou incorreção se tenha verificado a
ceder a um Refinanciamento da Concessão. partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo
24.13 — O Concedente pode, a qualquer momento, Concedente para a sua correção e até à efetiva e completa
correção das mesmas.
apresentar à Concessionária, uma proposta de Refinan-
27.5 — Sempre que se torne necessário realizar ex-
ciamento da Concessão. propriações para manter direitos de terceiros no estabe-
24.14 — Quando o Concedente apresente uma proposta lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer
de Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e
alternativamente: com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposi-
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- ções legais que regem a Concessão, podendo os respetivos
dente tem condições globalmente menos favoráveis do bens não integrar necessariamente o domínio público do
que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada Concedente.
pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
28 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
contratos de financiamento vigentes;
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- 28.1 — A condução e realização dos processos expro-
cessão proposta. priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabe-
lecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual
24.15 — A concretização de um Refinanciamento da cabe também suportar todos os custos respetivos, bem
Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão como o pagamento de indemnizações ou de outras compen-
da Concessionária e da aprovação do Concedente. sações decorrentes das expropriações ou da imposição de
24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o servidões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na
Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base parte em que estas ultrapassem o montante de € 30 000 000
Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- (trinta milhões de euros).
trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a 28.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento
partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual das indemnizações ou de outras compensações decorrentes
passa a integrar o Anexo 10 ao Contrato de Concessão. das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros
ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo
25 — Obrigações do Concedente de € 30 000 000 (trinta milhões de euros).
28.3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento
nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que das indemnizações a que se refere o número anterior, até
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 (trinta) dias
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do úteis após a receção do pedido, findos os quais o Con-
disposto em contrário no presente Contrato de Concessão. cedente pode utilizar, com observância do disposto no
n.º 99.10., a caução estabelecida nos termos da alínea a)
da cláusula 98.ª
CAPÍTULO VI 28.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula e no nú-
Expropriações mero anteriores, compete ainda à Concessionária, a todo
o tempo e, nomeadamente, no âmbito dos estudos e dos
26 — Disposições aplicáveis projetos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar
ao Concedente toda a informação e colaboração necessárias
Às expropriações efetuadas no âmbito do presente Con- à rápida conclusão dos processos expropriativos.
trato de Concessão são aplicáveis as normas legais em 28.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos nú-
vigor. meros anteriores devem ser entregues pelo Concedente
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(109)
à Concessionária livres de encargos e desocupados, no que respeita aos dois primeiros documentos, junho de 2005
prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação e, no que respeita ao terceiro documento, março de 2006.
das plantas parcelares referidas no n.º 27.2., lavrando-se 31.3 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas
os respetivos autos de entrega. de início da construção de cada um dos Lanços referidos
28.6 — Qualquer atraso do Concedente na entrega dos no n.º 31.1. constam do Programa de Trabalhos.
bens a que se refere a presente cláusula, desde que não 31.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
imputável à Concessionária e superior a 60 (sessenta) dias, por atrasos causados por modificações unilateralmente
confere o direito à reposição do equilíbrio financeiro da impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou
Concessão, nos termos da cláusula 115.ª por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao
Concedente.
CAPÍTULO VII 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projetos
Funções do IMT 32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e
inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do
29 — IMT Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de ma-
sempre que no presente Contrato de Concessão se atribuam nutenção e conservação e outros equipamentos da Autoes-
poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con- trada, os quais devem satisfazer as normas legais e regula-
cedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo mentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias
IMT, salvo quando o contrário decorrer deste contrato ou aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
de disposição normativa. 32.2 — Os estudos e os projetos referidos no número
anterior, devem satisfazer as regras gerais relativas à quali-
dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes
CAPÍTULO VIII da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração
ambiental e de enquadramento adaptado à região que a
Conceção, projeto, construção mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob
e duplicação da Autoestrada a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte
Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas
30 — Conceção, projeto, construção e duplicação fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devi-
30.1 — A Concessionária é responsável pela conceção, damente fundamentada da Concessionária.
projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1., bem 32.3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos
como pela conceção, projeto e duplicação do Lanço refe- e projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es-
rido no n.º 5.2., respeitando os estudos e projetos apresen- tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional
tados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no de Engenharia Civil.
presente Contrato de Concessão. 32.4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada
30.2 — A construção deve iniciar-se 18 (dezoito) meses com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de
após a Data de Assinatura do Contrato de Concessão. repouso e instalação dos sistemas de contagem e clas-
30.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em sificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada
matéria de conceção, projeto e construção da Autoestrada, a justificação nos estudos e projetos a submeter pela Conces-
Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projeto sionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico
e Construção que figura no Anexo 1. e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso
para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em
31 — Programa de execução da Autoestrada que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos
regionais de ordenamento do território, os planos diretores
31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo
um dos Lanços referidos nos n.os 5.1. a 5.3., com o número de Impacte Ambiental.
de vias previsto no Anexo 15, são as seguintes: 32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro-
IP 4, Sendim — Águas Santas: março de 2006; jetos que não sejam taxativamente indicadas no presente
VRI, nó do Aeroporto (IC 24) — IP 4: março de 2006; Contrato de Concessão nem constem de disposições legais
IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25): janeiro de 2006; ou regulamentares em vigor devem ser as que se coadunem
IC 25, nó da Ermida (IC 24) — Paços de Ferreira: ou- com a melhor técnica rodoviária.
tubro de 2005; 32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente,
IC 25, nó da EN 106 — nó de Lousada: setembro de e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os
2006; seguintes elementos de estudo:
IC 25, Paços de Ferreira — nó da EN 106: janeiro de a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
2006; do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte);
IP 4, nó de Sendim: março de 2006; b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
IC 24, Freixieiro — Aeroporto: agosto de 2006; do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas;
IC 24, Aeroporto — nó da Maia (IP 1): agosto de 2006; c) Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto
IC 24, nó da Maia (IP 1) — Alfena: agosto de 2006. (IC 24) e o IP 4;
d) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
31.2 — A data limite para a apresentação do estudo do IC 24 — IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira;
prévio, do estudo de impacte ambiental e da geometria de e) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do IC
traçado referentes ao Lanço identificado no n.º 5.7. é, no 25 — EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101).
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32.7 — Os elementos de estudo indicados no número ao MAOTE, para procedimento de avaliação de impacte
anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ambiental.
ou obrigações nem obrigam, de qualquer forma, o Conce- 34.4 — Os projetos base e os projetos de execução
dente, podendo a Concessionária propor as alterações que devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se-
entender, nomeadamente quanto à diretriz, perfil transver- guintes fascículos independentes:
sal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor
a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou
possam corresponder à finalidade em vista.
Sublanço;
33 — Programa de estudos e projetos
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico;
33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da d) Traçado geral;
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio- e) Nós de ligação;
nária submete à aprovação do Concedente um documento f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
em que indica as datas em que se compromete a apresentar g) Drenagem;
os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os h) Pavimentação;
anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as i) Integração paisagística;
alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 32.6. j) Equipamento de segurança;
e as entidades técnicas independentes que propõe para a l) Sinalização;
emissão do parecer de revisão a que alude no n.º 34.7.. m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego
33.2 — No documento referido no número anterior fi- e circuitos fechados de TV;
guram também as datas, expressas em meses e anos, do n) Telecomunicações;
início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, o) Iluminação;
estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª e do Anexo 8. p) Vedações;
33.3 — O documento a que se refere o n.º 33.1. considera- q) Serviços afetados;
-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis r) Obras de arte correntes;
a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em s) Obras de arte especiais;
virtude da apresentação, de acordo com critérios de razo- t) Túneis;
abilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, u) Centro de assistência e manutenção;
e pelo período de tempo que decorrer até à prestação de v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
tais esclarecimentos pela Concessionária. x) Projetos complementares;
z) Expropriações;
34 — Apresentação dos estudos e projetos aa) Relatório de conformidade com a declaração de
impacte ambiental;
34.1 — No Sublanço Via Norte — Águas Santas do
bb) Portagens;
Lanço do IP 4 (Sendim — Águas Santas) e nos Lanços a)
cc) Sistema de controlo e gestão de tráfego;
IC 24, Alfena — nó da Ermida (IC 25), e b) IC 25, nó da
dd) Canal Técnico Rodoviário;
Ermida (IC 24) — Paços de Ferreira (EN 319), é dispen-
ee) Auditoria de segurança.
sada a apresentação de estudos prévios.
34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente 34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu-
divididos nos seguintes fascículos independentes: plicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que
devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) có-
a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou pia de natureza informática, cujos elementos devem ser
Sublanço; manipuláveis em equipamentos do tipo computador pes-
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- soal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li- 34.6 — A documentação informática usa os seguintes
gação e dos pavimentos; tipos:
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
seguintes do projeto; standard;
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e mazenados no formato standard;
restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de
contagem e classificação de tráfego e outras instalações 34.7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce-
acessórias; dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer
e) Obras de arte correntes; de revisão emitido por entidades técnicas independentes,
f) Obras de arte especiais; o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais
g) Túneis; competentes.
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; 34.8 — A apresentação dos projetos ao Concedente
i) Portagens; deve ser instruída com todas as autorizações necessárias
j) Sistema de controlo e gestão de tráfego; emitidas pelas autoridades competentes.
l) Auditoria de segurança.
35 — Critérios de projeto
34.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos 35.1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada
em cumprimento da legislação nacional e comunitária devem respeitar-se as características técnicas definidas
em vigor, por forma que o Concedente os possa submeter nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da
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IP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem dias contados da respetiva apresentação, sem prejuízo do
prejuízo do disposto no número seguinte. disposto nos números seguintes.
35.2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos 36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções
de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada ou de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos apre-
velocidade base e características técnicas inferiores às sentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo
indicadas, mediante proposta da Concessionária devida- de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos
mente fundamentada. forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apre-
35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos sentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão
Sublanços (secção corrente) é o que resulta do Anexo 15. daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado
35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após
complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito aquela data.
pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, 36.3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o
ao seguinte: prazo para a aprovação prevista no n.º 36.1. é contado a
partir da data de receção, pelo Concedente, do competente
a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua parecer ou do termo do prazo previsto na lei para que
extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações aquela entidade se pronuncie.
a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em 36.4 — A aprovação ou, quando devidamente funda-
que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser mentada, a não aprovação dos estudos e dos projetos pelo
também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Con-
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- cedente nem liberta a Concessionária dos compromissos
tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente emergentes do Contrato de Concessão ou da responsa-
orientação e segurança da circulação, segundo as normas bilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do
em uso no IMT, devendo ser ainda prevista sinalização decurso das obras, exceto em caso de modificações unilate-
específica para a circulação em situação de condições at- ralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais
mosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro; a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das
e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada
limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que
altura superior a 3 m (três metros), no separador quando as obras venham a padecer decorram diretamente de factos
tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na incluídos em tais reservas.
proteção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos 36.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas
previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ser alíneas a) a e) do n.º 5.1. e no n.º 5.2. que venha a ser
previstos sistemas de deteção de nevoeiro; aprovado pelo ME não se localizar, no todo ou em parte,
d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem
gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
adaptado à região que atravessa são objeto de projetos cláusula 115.ª, desde que demonstre ter havido aumento
especializados que contemplem a implantação do traçado, de custos ou perda de receitas.
a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer
das margens, separador e Áreas de Serviço; 37 — Execução das obras
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as do presente Contrato de Concessão só pode iniciar-se de-
pontes de especial dimensão e os túneis; pois de aprovado o respetivo projeto de execução.
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter
de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente
de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta)
instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de en-
legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, cargos ou as normas de construção, não podendo as obras
para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e
ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada; devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de
g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores
de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, regras da arte, de harmonia com as disposições legais e
bem como contra o ruído. regulamentares em vigor e as características habituais em
obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
35.5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro-
suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde vação apenas podem circular nas obras com o visto do
o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos Concedente.
necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri- 37.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de
cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in-
estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento. tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional
ou comunitária aplicável.
36 — Aprovação dos estudos e projetos
38 — Programa de Trabalhos
36.1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se 38.1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Conces-
tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas
4686-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não 39.5 — Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Con-
podendo, em qualquer circunstância, envolver adiamento cedente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces-
da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços. sionária os meios financeiros necessários ao pagamento
38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-
de Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela -contratual referido no n.º 39.3.
Concessionária que possam pôr em risco as datas de entrada 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos
em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe-
sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe rido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre
seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
um plano de recuperação do atraso e a indicação do re- 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
forço de meios para o efeito necessário, pronunciando-se o e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) -contratual relativo à adjudicação do aumento do número
dias úteis a contar da sua apresentação. de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo
38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.
anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
Concessionária a adoção das medidas que entender ade- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do
quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação processo de aumento do número de vias são previamente
por ele elaborado. acordados entre as Partes.
38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
de recuperação ou das medidas previstas nos números é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos
trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto
ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou nos n.os 39.4. a 39.7.
imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
as medidas em questão. realização de um aumento do número de vias na data em
38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas
grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um
cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa
da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª mil) veículos, respetivamente para as secções de 4 (qua-
tro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir
39 — Aumento do número de vias da Autoestrada daqueles limiares.
39.1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da
39A — Grandes Reparações de Pavimento
Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:
39A.1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons-
objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:
truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro
ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizá-
veículos; veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos
b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída aí incluídos;
mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano b) Os Grupos de Sublanços;
após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
39.2 — Os encargos decorrentes do aumento do número e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- d) A data de início do programa de Campanhas de Mo-
cedente, devendo as respetivas condições de pagamento nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
ser previamente acordadas com a Concessionária, sem e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio-
prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8., e não havendo nária;
lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo f) Os critérios de medição relevantes para cada pato-
da cláusula 96.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa logia.
afetados, em virtude e durante o período de execução dos
trabalhos de aumento do número de vias. 39A.2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade
39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento do pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do na cláusula 56.ª
disposto no n.º 39.8. 39A.3 — Não obstante o estipulado no número anterior,
39.4 — Os documentos e as peças dos procedimen- os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
tos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser suportados da seguinte forma:
previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em
a) Os encargos associados à realização de Campanhas
qualquer circunstância, determinar a alteração:
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
a) Dos documentos e das peças do procedimento; calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. sempre suportados pela Concessionária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(113)
b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas
parações de Pavimento na sequência de Monitorizações suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos
Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- casos em que a área a intervencionar, somada com o to-
rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- tal da área anteriormente intervencionada desde a última
sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo
com o total da área anteriormente intervencionada cujos de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo intervenção pela Concessionária definida no Anexo 25.
de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área 39A.11 — Na hipótese prevista na parte final do nú-
máxima identificada no Anexo 25; mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os
c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- encargos com a realização dessa Grande Reparação de
parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- Pavimento, sendo de imediato desencadeado um proce-
cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha dimento nos termos dos números seguintes.
de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária 39A.12 — Rececionado o relatório da Campanha de
ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede
(ii) a área a intervencionar, somada com o total da área à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que,
anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido verificado o estipulado no número anterior, notifica o
suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de
de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa ser necessária a realização de uma Grande Reparação de
e em valores acumulados, a área máxima identificada no Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar
Anexo 25. e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê
que seja necessário realizar.
39A.4 — A necessidade de proceder a Grandes Repa- 39A.13 — No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou
rações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da
na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavi- comunicação referida no número anterior, a Concessionária
mentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, elabora nota técnica ou projeto de execução, em função
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de da complexidade da intervenção, os quais devem incluir,
Sublanços. obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de
39A.5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma
tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito
realizadas por entidades independentes da Concessionária e natureza dos trabalhos a realizar.
e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela 39A.14 — A nota técnica ou o projeto de execução
Concessionária, disponham de prévia aprovação do Con- referidos no número anterior devem ser enviados ao Con-
cedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e
dias após a entrega de proposta pela Concessionária. emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 (qua-
39A.6 — No âmbito de uma Campanha de Monitoriza- renta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 (no-
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada venta) dias, se se tratar de projeto de execução.
de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva re- 39A.15 — Sempre que o Concedente emita parecer
alização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução
Concessionária, com cópia para o Concedente. propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acom-
39A.7 — Sempre que numa Monitorização Localizada panhado da respetiva fundamentação técnica, seja para
de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desnecessidade de realização de uma Grande Reparação
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente discordância relativamente a esse parecer.
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- 39A.16 — Não havendo acordo entre Concedente e
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe-
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à
ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva
Anexo 25. necessidade de realização de uma Grande Reparação de
39A.8 — Na hipótese prevista na parte final do nú- Pavimento nos termos do presente contrato, bem como,
mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e
encargos com a realização dessa Grande Reparação de a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para
Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedi- o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou
mento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, do projeto de execução apresentados ou as corresponden-
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 39A.12. e tes alterações que a Concessionária deve incluir nesses
seguintes. documentos.
39A.9 — As Campanhas de Monitorização de Pavi- 39A.17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a
mentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou
ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade
para o Grupo de Sublanços respetivo. de tais alterações, a Concessionária procede às correspon-
39A.10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha dentes alterações.
de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situ- 39A.18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota
ação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desen-
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volve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica
da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à
prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua
Concedente atendendo também aos prazos legais aplicá- realização, ficando a Concessionária exonerada de qual-
veis, nunca inferior a 90 (noventa) dias. quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que
39A.19 — Sempre que a responsabilidade pelos respe- sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da
tivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios
valor e as condições de pagamento da Grande Reparação financeiros.
de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo 39A.29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
em termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade
39A.20 — Existindo acordo quanto ao valor e condi- de realização de trabalhos não previstos e que se tenham
ções de pagamento da Grande Reparação de Pavimento tornado necessários à execução da mesma obra na sequên-
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo
a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos procedimento nos termos descritos na presente cláusula,
respetivos trabalhos. desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente,
39A.21 — Na falta do acordo a que se refere o número pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela
anterior ou quando legalmente exigível, a Concessioná- fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos
ria deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza Contratos Públicos, sempre que aplicável.
concorrencial. 39A.30 — Os trabalhos referidos no número anterior
39A.22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- devem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente,
mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Conce- o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu repre-
dente indica à Concessionária o preço base e as condições sentante para acompanhar a respetiva execução e com po-
de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela deres para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base 39A.31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
decidido pela Comissão de Peritos. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
39A.23 — Nos casos em que se realize procedimento responsabilidade do Concedente, a Concessionária man-
pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a tém o Concedente informado do andamento dos trabalhos
nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o
submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a con- cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de
tar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que empreitada.
se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao 39A.32 — Tendo sido determinada a necessidade de
abrigo do n.º 39A.21., as respetivas peças procedimentais, se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente deter- Concedente determine o adiamento, a sua não realização,
minar, fundadamente, alterações às peças procedimentais total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os
propostas pela Concessionária, na medida em que não meios financeiros necessários nos termos previstos no
contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. presente contrato, este compromete-se a manter indemne a
39A.24 — Em caso de realização de procedimento pré- Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente
-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a
procede à análise e avaliação das propostas recebidas, eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica
elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo rela- ou do projeto de execução.
tório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado 39A.33 — Na hipótese prevista no número anterior,
conhecimento ao Concedente. a Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor-
39A.25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propos- mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
tas para a execução da Grande Reparação de Pavimento considera necessárias com vista a adequar as condições de
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, circulação ao estado das vias.
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, 39A.34 — As aprovações do Concedente previstas na
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui esta-
para o efeito, de qualquer das Partes. belecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva
39A.26 — Na hipótese prevista no número anterior, o solicitação.
Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
40 — Vias de comunicação e serviços afetados
consequente atraso na realização da Grande Reparação de
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
disposto no presente contrato, imputável ao Concedente. encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
39A.27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- vias de comunicação em consequência das obras a seu
sabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios de comunicação existentes interrompidas pela construção
financeiros necessários ao pagamento do preço devido. da Autoestrada.
39A.28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- que se refere a parte final do número anterior é efetuado
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária com um perfil transversal que atenda às normas em vigor,
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
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à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e n.º 5.1., bem como a qualidade da conservação dos lanços
separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- referidos nos n.os 5.2. e 5.3., responsabilizando-se, na me-
tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dida das obrigações para si resultantes do presente Contrato
dependente das características dessas vias. de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do
40.3 — O traçado e as características técnicas dos res- Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade,
tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a em permanentes e plenas condições de funcionamento e
parte final do n.º 40.1. devem garantir a comodidade e a de operacionalidade, ao longo de todo o período da Con-
segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego cessão.
previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua- 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce-
dramento viário. dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do
40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer-
Autoestrada, as obras de arte necessárias ao restabeleci- gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou
mento das vias de comunicação constantes de planeamento omissões na conceção, no projeto, na execução das obras
ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes de construção e na conservação da Autoestrada, devendo
à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos
a construir ou a duplicar. da cláusula 100.ª
40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências 42.3 — A Concessionária não responde nos termos dos
ou vícios de construção que venham a ser detetados nos números anteriores sempre que, existindo a necessidade
restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
após a data da respetiva conclusão. encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente
reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos a mesma por facto imputável a este.
causados em condutas de água, esgotos, redes de eletri-
cidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos 43 — Entrada em serviço da Autoestrada construída
e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da
execução das obras da sua responsabilidade nos termos do 43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos
presente contrato, sem prejuízo de eventuais direitos que trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada
possa exercer perante terceiros. Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe-
40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos tuar conjuntamente por representantes do Concedente e
termos do número anterior, ou afetados pela construção da da Concessionária.
Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das 43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis
entidades que neles superintendam, não podendo contudo à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa-
ser exigido que a mesma se faça em condições substancial- vimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e
mente diferentes das previamente existentes. vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de
portagem, a equipamento de contagem e de classificação
41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito
41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes
realização de modificações aos projetos e estudos apresen- acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que
tados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa
quando o interesse público o exija, mediante comunica- de rodagem.
ção dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. 43.3 — A vistoria a que se refere o n.º 43.1. não se
41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é
calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- lavrado auto assinado por representantes do Concedente
são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou e da Concessionária.
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequa- 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con-
das, mediante comunicação dirigida à Concessionária e cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias
imediatamente aplicável. relativamente à data pretendida para o seu início.
41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode
que seja descoberto no curso das obras de construção da ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescin-
coberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que díveis ao seu normal funcionamento.
possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura
de preservação. ao tráfego autorizada por despacho do ME.
41.4 — A verificação de qualquer uma das situações 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
previstas na presente cláusula confere à Concessionária abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de
o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos
da cláusula 115.ª realizados prontamente pela Concessionária, efetuando-
-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos
42 — Responsabilidade da Concessionária n.os 43.3. e 43.4.
pela qualidade da Autoestrada
43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re-
42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a feridos no número anterior devem ser especificadamente
qualidade da conceção, projeto e da execução das obras indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
de construção e de conservação dos Lanços previstos no mesmo fixado.
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43.9 — É considerado como auto de receção das obras do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de
de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável cada Lanço.
à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo 45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é
ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acaba- retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os
mento nos termos dos n.os 43.7. e 43.8., o auto lavrado terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do
após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
em condições de ser recebida.
43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última
vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números CAPÍTULO IX
anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um
Áreas de Serviço
exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do
projeto das obras executadas, em material reprodutível e
46 — Requisitos
em suporte informático.
43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável 46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo
à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer com os projetos, apresentados pela Concessionária e apro-
responsabilidade do Concedente relativamente às condi- vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas
ções de segurança ou de qualidade daquele nem exonera a as infraestruturas e instalações que as integram.
Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
do presente Contrato de Concessão. os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de
execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª
44 — Alterações nas obras realizadas 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da
e instalações suplementares
Autoestrada devem:
44.1 — A Concessionária pode, mediante despacho de
autorização do ME, introduzir alterações nas obras reali- a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi-
zadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão. e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação
44.2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem
entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo,
sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto seguro, rápido e eficiente;
nos números seguintes. b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte- aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis,
rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, bem como postos de abastecimento de combustíveis e
tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos lubrificantes;
da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável
Concedente tenham a natureza de correções resultantes ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos,
do incumprimento pela Concessionária do disposto na nomeadamente aquela que regule a localização, classifi-
cláusula 42.ª, ou de qualquer das suas obrigações con- cação, composição, funcionamento e exploração de áreas
tratuais. de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis
44.4 — Salvo se as obras referidas no n.º 44.2. forem marginais às estradas.
realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio
financeiro referida no número anterior tem-se por base a 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer
listagem de preços unitários a acordar, previamente à exe- nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão não
cução das obras em causa, entre o Concedente, através de deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo
representantes do MEF e do ME, e a Concessionária, tendo se permitido em legislação específica.
em consideração, se as alterações forem ordenadas antes 46.5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão
da entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários localizam-se nos seguintes Sublanços:
constantes do Contrato de Projeto e Construção.
44.5 — Os documentos do concurso público referido a) Custóias-Via Norte nascente;
no número anterior e a respetiva adjudicação devem ser b) Lipor-EN13.
previamente aprovados pelo Concedente.
46.6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de
45 — Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral Serviço a instalar no Sublanço Serôa — Paços Ferreira
45.1 — A Concessionária deve proceder, à sua custa, Oeste, ficando reservado à IP o direito, livre de quaisquer
com os proprietários vizinhos e na presença de um repre- ónus ou encargos, de a construir e explorar e não tendo
sentante do Concedente, ao qual cabe levantar o respetivo a Concessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação
auto, à demarcação dos terrenos que fazem parte integrante respeitante à mesma.
da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento 46.7 — Não são nomeadamente oponíveis à IP quaisquer
da respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não direitos ou expetativas de quaisquer terceiros, incluindo os
inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem que possam resultar de eventuais acordos ou diligências
parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os encetados pela Concessionária com vista à construção
restantes terrenos. e ou exploração da Área de Serviço referida no número
45.2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de anterior e os que possam vir a ser invocados por entidades
ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data exploradoras das demais Áreas de Serviço.
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47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço com exceção dos resultantes de reclamações que contra a
47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora
por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de
as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo 48.5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas
Concedente. de Serviço devem conter uma cláusula que contenha a ex-
47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão pressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição
sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação contratual prevista no n.º 48.2. e o reconhecimento dos
e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª efeitos que nesses contratos tem o resgate ou a resolução
47.3 — Independentemente da atribuição da exploração do Contrato de Concessão, previstos no número anterior.
a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém
49 — Entrada em funcionamento
os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer-
gentes, neste âmbito, do presente Contrato de Concessão, A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve
sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em
seu cumprimento. serviço do Lanço onde se integram ou 15 (quinze) meses
47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a transferência para a Concessionária do Lanço já
em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste construído.
âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode
notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área
de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o in- CAPÍTULO X
cumprimento e reparar as respetivas consequências, com Manutenção, exploração
a expressa indicação de que a manutenção do incumpri- e conservação da Autoestrada
mento ou das suas consequências pode originar o termo,
pelo Concedente, com base no disposto no n.º 47.6., do 50 — Manutenção da Autoestrada
contrato de exploração da Área de Serviço.
47.5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, 50.1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada,
e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não bem como os demais bens que integram ou estejam afetos
sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente,
exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo- em bom estado de conservação e em perfeitas condições
ração da Área de Serviço. de utilização e segurança, realizando, oportunamente e de
47.6 — Se a Concessionária não resolver o contrato acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade
de exploração da Área de Serviço, no prazo de 30 (trinta) e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações,
dias contados da notificação que lhe tenha sido dirigida as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem
nos termos do número anterior, pode o Concedente pôr necessárias e que, nos termos do presente contrato, sejam
imediatamente termo àquele contrato. da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações
47.7 — O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e per-
estar expressamente ressalvado nos contratos a submeter manentemente os fins a que se destinam.
à apreciação do Concedente para os efeitos previstos no 50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten-
n.º 47.1.. ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do
47.8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos
deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de de conservação da natureza e dos sistemas de proteção
Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano
Concedente. de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e
Manutenção.
48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço 50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio-
nária a conservação e manutenção dos sistemas de con-
48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo
tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de
em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais
pela Concessionária com terceiros relativos à exploração ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos
das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável limites estabelecidos na cláusula 8.ª
pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, 50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões
não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades de qualidade, designadamente para a regularidade e ade-
nesta matéria. rência do pavimento, para a conservação da sinalização
48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes,
até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano
que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada
si emergente dos contratos referidos no número anterior. qualquer responsabilidade pela não conformidade com
48.3 — No caso previsto no número anterior, os con- os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos
tratos referidos no n.º 48.1. subsistem para além do Termo que sejam comprovadamente afetados pela não realização
da Concessão. de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Con- sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da
trato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de
obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1. proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto
que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, imputável ao Concedente.
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50.5 — O estado de conservação e as condições de ex- 52 — Instalações e equipamentos de contagem
ploração da Autoestrada são verificados pelo Concedente, e de classificação de tráfego
competindo à Concessionária proceder, nos prazos que 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar
razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às benefi- e ou manter instalado o equipamento de contagem e de
ciações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade
previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo classificação de tráfego listado no Anexo 29 que permita,
de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efe-
na cláusula 39.ªA e sem prejuízo do aí disposto. tivo do número e do tipo de veículos que circulam nos
50.6 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser correspetivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o dados captados por tal equipamento ao programa de moni-
Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Quali- torização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
dade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos 52.2 — A Concessionária pode proceder à remoção do
os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato. equipamento que se encontre instalado em Sublanços que
50.7 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con- integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária
trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 52.3 — O equipamento de medição de tráfego instalado
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência deve garantir:
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo a) A classificação dos veículos, de acordo com as catego-
de prazo diferente previsto na lei. rias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;
50.8 — No Plano de Controlo de Qualidade são esta- b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste-
belecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade mas de controlo e gestão de tráfego.
de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo
de operação de reposição, designadamente nos seguintes 52.4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de
componentes: processamento de informação em tempo real e ser compa-
a) Pavimentos flexíveis; tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi-
b) Obras de arte correntes; ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem
c) Obras de arte especiais; dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de
d) Drenagem; controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
e) Equipamentos de segurança; 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir
f) Sinalização; um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi-
g) Integração paisagística e ambiental;
pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
h) Iluminação;
i) Telecomunicações; 52.6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda
j) Telemática. contemplar o fornecimento e a instalação de uma works-
tation e respetivo software que permita o acesso em tempo
51 — Transferência da exploração e conservação real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao
dos Lanços existentes circuito fechado de TV.
51.1 — Os Lanços referidos nos n.os 5.2. e 5.3., bem como 52.7 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins-
os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu-
para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data nicarem através de soluções com capacidade de débito
de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a adequada à correta execução das tarefas a que se destinam,
respetiva exploração e a conservação da responsabilidade com um mínimo de 2 (dois) sinais simultâneos, e serem
exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando
termos da cláusula 50.ª as inovações mais recentes, de acordo com padrões ope-
51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente racionais reconhecidos.
impossível o exercício direto pela Concessionária, e sem- 52.8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras exploração do equipamento de contagem, classificação e
realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as
quais se encontram identificadas no Anexo 16. observação de tráfego referido no n.º 52.1.
51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan- 52.9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas-
tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um
termos das garantias referidas no número anterior, que período de testes de, pelo menos, 2 (dois) meses, após a
lhe devem por este ser pagas imediatamente após o res- entrada em serviço do Sublanço respetivo, através do qual
petivo recebimento e a acompanhar todos os trabalhos de o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e
reparação que o Concedente possa exigir de terceiros, nos autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço
termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de efetivo.
si a aceitação das reparações efetuadas.
51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci- 53 — Localização dos equipamentos de contagem de veículos
mento do estado de conservação dos Lanços referidos na
presente cláusula, bem como das instalações e equipa- A localização dos sistemas de contagem de tráfego é a
mentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a que resultar do Anexo 29, devendo permitir, nos Sublan-
respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para ços em que devam permanecer instalados, a contagem e
os efeitos do presente Contrato de Concessão. classificação do tráfego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(119)
54 — Classificação de veículos
As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as
seguintes:
Características físicas que individualizem cada classe
Classe Designação Características e tornem possível uma classificação
efetuada por equipamentos
A Motociclos . . . . . . . . .
Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 (dois vírgula
triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. cinco) metros.
B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 (dois vírgula
e de mercadorias. não mais de 9 (nove) lugares, incluindo o condutor e com cinco) metros e ≤ 7,0 (sete) metros (este com-
peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 (três vírgula primento refere-se exclusivamente ao veículo e
cinco) toneladas. Inclui os veículos ligeiros de passageiros não ao conjunto veículo + reboque).
e de mercadorias, com ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior Veículos com comprimento > 7,0 (sete) metros,
a 3,5 (três vírgula cinco) toneladas, sem atrelado ou com com ou sem reboque e todos os demais veículos
um ou mais atrelados, veículos tratores, veículos tratores não classificados nas demais classes.
com um ou mais atrelados e veículos especiais (tratores
agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos motori-
zados que utilizem a estrada e que não sejam integrados
noutra classe).
D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 (sete) metros,
com ou sem reboque
55 — Operação e manutenção 55.6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope-
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições
55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
matéria de operação e de manutenção do Empreendimento previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo
o Contrato de Operação e Manutenção. de prazo diferente previsto na lei.
55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual 55.7 — A Concessionária acorda ainda com o Conce-
no contrato referido no número anterior, mediante auto- dente, na presente data, um manual de procedimentos de
rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo
operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as
de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida
regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cum-
autorização tacitamente concedida.
primento das obrigações que para a Concessionária decor-
55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
rem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das
para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento
relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
das obrigações da Concessionária e da responsabilidade
anteriores.
desta perante o Concedente e perante terceiros.
55.4 — O Manual de Operação e Manutenção da Au-
55.8 — O manual de procedimentos previsto no nú-
toestrada estabelece as obrigações a observar pela Con-
mero anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a
cessionária ao abrigo do presente contrato em matéria de
Concessionária e o Concedente.
operação e de manutenção do Empreendimento Conces-
sionado, designadamente sobre: 56 — Encerramento de vias e trabalhos na via
a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego 56.1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e
e circuitos fechados de TV; regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
b) Informação e normas de comportamento para com rodoviárias classificadas como autoestradas concessiona-
os utentes; das e as correspetivas obrigações das entidades explorado-
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação ras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento
na Autoestrada; de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite
d) Segurança dos utentes e das instalações; de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano,
e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
uma) horas], e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x
de atualização;
quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não
f) Revestimento vegetal;
sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação
g) Estatísticas;
de penalidades:
h) Áreas de Serviço;
i) Pavimentos; a) O encerramento de vias devido à execução dos tra-
j) Sinalização temporária; balhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª;
l) Manutenção corrente da infraestrutura. b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii)
55.5 — O Manual de Operação e Manutenção pode à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via
ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para estritamente necessário à execução da ação de manutenção
todos os efeitos, o Anexo 28 ao presente contrato. em causa.
4686-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
56.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser 58.4 — Não obstante o estipulado no número anterior,
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. e sem prejuízo do disposto nos n.os 39A.32. e 39A.33., a
Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização
57 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar
confinantes da Autoestrada as medidas necessárias, quer à informação dos utentes
57.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e
obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com de sinalização adequados, quer à segurança na circulação,
a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em
constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi-
disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham,
damente do disposto nas normas legais e regulamentares em conjunto, um efeito equivalente.
que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias 58.5 — A Concessionária deve estudar e implementar
classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- os mecanismos necessários para, através do equipamento
respetivas obrigações das entidades exploradoras. que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a
57.2 — A Concessionária tem o dever de informar os Concessionária está obrigada a instalar e desde que compa-
utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na tível com os equipamentos listados no Anexo 29, proceder
observância do disposto nas normas legais e regulamen- à monitorização do tráfego, à identificação de condições
tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo- climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e
viárias classificadas como autoestradas concessionadas e à consequente e sistemática informação de alerta ao utente,
as correspetivas obrigações das entidades exploradoras no âmbito da Concessão.
e no presente Contrato de Concessão, sobre a realização 58.6 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem di-
de obras que afetem as normais condições de circulação reito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio
na via, designadamente as que reduzam o número de vias financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as
em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de ro- medidas adotadas pelas autoridades com poderes de dis-
dagem. ciplina de tráfego em ocasiões de tráfego excecionalmente
57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do
informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- conjunto da rede viária nacional.
cedência, na observância do disposto nas normas legais e
regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias 59 — Assistência aos utentes
rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas
e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras 59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar as-
e no presente Contrato de Concessão, sobre a ocorrência sistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a
de incidentes que impliquem congestionamentos no troço vigilância das condições de circulação, nomeadamente no
em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes,
através de sinalização colocada na rede viária servida pela nos termos e condições previstos no presente Contrato de
Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu Concessão.
impacte na circulação assim o recomendem, através de 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com do número anterior inclui também o auxílio sanitário e
a antecedência e o destaque convenientes. mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado
58 — Disciplina de tráfego da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar
do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci-
58.1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis- dente e promover a prestação de assistência mecânica, nos
posto no Código da Estrada e demais disposições legais termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no
ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas Manual de Operação e Manutenção.
legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten- 59.3 — O serviço referido no número anterior funciona
tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas nos centros de assistência e manutenção que a Concessio-
concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades nária deve criar, os quais compreendem também as instala-
exploradoras. ções necessárias aos serviços de conservação, exploração
58.2 — A Concessionária obriga-se a assegurar perma- e policiamento da Autoestrada.
nentemente, em boas condições de segurança e de como- 59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au-
didade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto- xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar
estrada, nos termos e condições definidos neste Contrato aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar
de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, do Manual de Operação e Manutenção.
devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal
obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nas 59A — Obrigações perante terceiros
normas legais e regulamentares que regulam os direitos
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto- As obrigações da Concessionária, perante terceiros,
estradas concessionadas e as correspetivas obrigações das enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
entidades exploradoras. do presente Contrato de Concessão e, em particular, do
58.3 — A Concessionária não responde nos termos do estipulado no presente Capítulo X, relativamente a ocor-
número anterior sempre que, existindo a necessidade de rências verificadas no Empreendimento Concessionado,
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente nos mento das obrigações para si emergentes do Contrato de
termos da cláusula 39.ªA, não se execute a mesma atem- Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do
padamente por facto imputável a este. Plano de Controlo de Qualidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(121)
60 — Reclamações dos utentes 63.3 — Os diplomas a que se referem os números an-
60.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das
utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de
Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados portagem.
periodicamente pelo Concedente. 63.4 — A instalação, a operacionalização e a manuten-
60.2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, ção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação
nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimes- e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da
tre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos
responsabilidade da Concessionária.
termos do número anterior, acompanhadas das respostas
dadas aos utentes e dos resultados das investigações e 64 — Procedimento prévio à introdução de um regime
demais providências que tenham sido tomadas. de cobrança de taxas de portagem
61 — Estatísticas do tráfego 64.1 — No caso de se pretender introduzir um regime de
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços
61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar
rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de à Concessionária a elaboração de uma proposta que con-
Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que temple, designadamente:
a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do
Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a) Os custos da instalação e da manutenção;
a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual b) O prazo de execução do investimento;
de Operação e Manutenção. c) As condições de pagamento;
61.2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir d) As condições da operacionalização do sistema de
de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e cobrança de taxas de portagem;
classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do
taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamen- sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na
tos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso alínea a) da cláusula 73.ª
de sobreposição dos dois sistemas.
61.3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de 64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce-
um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados dente a proposta a que se refere o número anterior no
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação
como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial
blanços adjacentes. com base na proposta apresentada, o qual deve estar con-
61.4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer cluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início.
restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm 64.3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to-
livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do
de controlo. processo negocial referido no número anterior, pode ser
61.5 — A Concessionária deve manter um contínuo con- determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a in-
trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem
e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos. nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.4 — Findo o período negocial previsto no n.º 64.2.
62 — Participações às autoridades públicas
sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a
totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a in-
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem
ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- nos Lanços e ou Sublanços em causa.
des objeto da Concessão. 64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe
prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação,
CAPÍTULO XI nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente,
Portagens dos equipamentos necessários à execução das atividades
previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe
do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de
SECÇÃO I taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identifica-
Disposições gerais dos, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da
responsabilidade do Concedente.
63 — Cobrança de taxas de portagem 64.6 — A decisão referida no n.º 64.4. confere à Con-
cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro
63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os da Concessão nos termos da cláusula 115.ª
Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar 64.7 — Em caso de cessão da posição contratual da
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é
aos utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas obrigatória a presença e a intervenção da sociedade ces-
ou isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. sionária no procedimento previsto na presente cláusula,
63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir podendo a Concessionária nela delegar a prática de qual-
do regime de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- quer ato relativo a esse mesmo procedimento.
dores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada 64.8 — O procedimento regulado na presente cláusula
submetidos anteriormente a esse regime. não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas
4686-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a
causa deva ser efetuada com recurso aos equipamentos 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares
identificados no Anexo 24. e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo,
igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que
SECÇÃO II
não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou
inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1,
Sistema de cobrança de taxas de portagem quando os seus utilizadores:
65 — Sistema de cobrança de taxas de portagem
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
65.1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de
desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele- documento oficial emitido pela entidade competente, do
trónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
Anexo 22, sem prejuízo de eventuais evoluções tecno-
lógicas a introduzir no sistema por acordo com o Con- 66.3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem
cedente. das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo
65.2 — As formas de pagamento das taxas de portagem ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco)
vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modali- e 2,5 (dois vírgula cinco).
dades legalmente previstas, ou outras que o Concedente au- 66.4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
torize, nomeadamente através de pagamento por débito em definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da
conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
neste caso acrescido de um Custo Administrativo. aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
65.3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem que seja aplicável à taxa em vigor.
tem de permitir, designadamente: 66.5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1,
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1.,
em Portugal; reportada a dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não
b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva incluindo IVA.
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 66.6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço
29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem
cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na Lei n.º 30/2007, podem ser objeto de variação, designadamente em função
de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 112/2009, de da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais
18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veí-
e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio. culo, por simples determinação do Concedente, durante
o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. ou por pro-
65.4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem posta da Concessionária, com o acordo do Concedente,
obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 13.3.
nual de operação e manutenção específicos, nos termos e seguintes.
definidos no Contrato de Prestação de Serviços. 66.7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de
SECÇÃO III uma taxa de portagem única, agregando várias Transações,
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente
Tarifas e taxas de portagem e integrada a uma só Viagem.
66.8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten-
66 — Tarifas e taxas de portagem tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a
66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação
as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo aplicáveis.
valor tarifário, as seguintes:
67 — Atualização das tarifas de portagem
Classe Designação 67.1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas,
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des-
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. acordo com a expressão seguinte:
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ª IPC ( p ) º
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do td (1) = tv (1) × « »
4
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver- ¬ IPC ( p − n) ¼
tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
sendo:
66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por
tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) Sublanço e para a classe de veículos 1;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(123)
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da contre registado como isento para os efeitos previstos na
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em presente cláusula.
vigor, para a classe de veículos 1; 69.4 — Salvo na medida do disposto no número se-
IPC(p) = valor do último IPC publicado; guinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula
p = mês a que se refere o último IPC publicado; têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
n = número de meses decorridos entre a data da última 69.5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da
blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie-
em vigor da nova tarifa; dade cessionária são concedidos pelo período de tempo
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). estritamente necessário ao desempenho das atividades ou
serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.
67.2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à 69.6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços,
uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista
da entrada em vigor das mesmas. atualizada das isenções referidas no número anterior que
se encontrem em vigor.
68 — Não pagamento de taxas de portagem 69.7 — A Concessionária não pode conceder isenções
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de de pagamento de taxas de portagem.
portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- 69.8 — A passagem de um veículo isento nos termos
tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem
disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo é contabilizada na determinação da remuneração devida
aquelas que regulem as competências e os poderes que à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança
assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nome- de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos
adamente da Concessionária ou da sociedade cessionária, no n.º 79.1.
em caso de cessão da posição contratual nos termos da
cláusula 86.ª SECÇÃO IV
69 — Isenções de pagamento de taxas de portagem Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por- 70 — Direito de cobrança de taxas de portagem
tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou orga-
nismos: 70.1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do di-
a) Presidente da República; reito de cobrança de taxas de portagem na rede concessio-
b) Presidente da Assembleia da República; nada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do
e do Tribunal de Contas; disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
d) Membros do Governo; 70.2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da
e) Procurador-Geral da República; Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto
veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.
trânsito;
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- 71 — Serviço de cobrança de taxas de portagem
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
quando devidamente identificados; 71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o
em coluna; Contrato de Prestação de Serviços.
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio- 71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço
nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem
Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se direito a receber da IP uma remuneração nos termos de-
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu finidos no presente Contrato de Concessão e no Contrato
serviço, incluindo os veículos da Operadora; de Prestação de Serviços.
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao 71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de portagem é aplicável o disposto no presente Contrato de
de fiscalização; Concessão, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei
l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a
esse serviço.
69.2 — Os veículos a que se refere o número anterior, 71.4 — Em caso de cessão da posição contratual da
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo de posterior cessação da relação contratual estabelecida
Concedente, nos termos do número seguinte. entre a IP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do
69.3 — Apenas é considerado como título de isenção presente Contrato de Concessão e do Contrato de Presta-
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- ção de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir
4686-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
a sua posição contratual originária, de modo a não ser SUBSECÇÃO II
interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas Remuneração pela disponibilidade do sistema
de portagem na Autoestrada. de cobrança de taxas de portagem
71.5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante-
rior, a Concessionária: 74 — Montante e revisão
a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha 74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibili-
incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa dade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida
reassunção; pela IP à Concessionária, encontra-se fixado no Contrato
b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição de Prestação de Serviços.
contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter- 74.2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na
mos previstos na secção VIII. cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponi-
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é
72 — Contrato de Prestação de Serviços objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária,
72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refle- a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição,
tir, em cada momento, o disposto no presente Contrato de de manutenção e dos custos operacionais do sistema de
Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança cobrança de taxas de portagem identificados no modelo
de taxas de portagem na Autoestrada. financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.
72.2 — A IP assume, no âmbito do Contrato de Presta- 74.3 — A determinação do valor anual revisto da re-
ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para muneração pela disponibilidade do sistema de cobrança
o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati- de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é
vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação
cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remunera- de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse con-
ção prevista na secção V do presente capítulo, a fiscali- trato, considerando, designadamente, os seguintes pres-
zação da execução do contrato, a aplicação de deduções supostos:
e multas contratuais, a execução da caução prestada nos a) Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamen-
termos dos n.os 72.4. e seguintes e a verificação das situa- tos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do
ções que conduzam ao incumprimento, mora ou cumpri- sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a
mento defeituoso. efetuar ao longo de todo o período da Concessão referido
72.3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces- no n.º 13.1., a preços constantes de janeiro de 2010;
sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações es- b) A redução do valor referido na alínea anterior em
tabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução
cumprimento, pela Concessionária, das disposições do ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;
presente Contrato de Concessão que regulam a prestação c) A existência de mecanismos de partilha de benefí-
do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- cios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de
dores da Autoestrada. eficiência.
72.4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- 74.4 — Para efeitos de determinação do valor anual
tido mediante prestação de caução nos termos definidos revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de
no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete
disposto nos números seguintes. à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada
72.5 — A caução que venha a ser prestada identifica septénio, a seguinte informação:
como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em
€ 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros). a) Mapa de investimentos realizados no septénio ces-
72.6 — O valor da caução referida no número anterior sante;
é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os b) Mapa previsional dos investimentos a realizar ao
IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em longo de todo o período remanescente do prazo da Con-
que a atualização ocorre. cessão estipulado no n.º 13.1.;
c) Custos de estrutura e de manutenção incorridos no
septénio cessante;
SECÇÃO V d) Mapa previsional dos custos de estrutura e de manu-
Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
tenção a realizar ao longo de todo o período remanescente
do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.;
e) Proposta de valor anual da remuneração pela dispo-
SUBSECÇÃO I
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a
Disposição geral vigorar ao longo de todo o período remanescente do prazo
da Concessão estipulado no n.º 13.1., devidamente funda-
73 — Remuneração mentada através de uma proposta de modelo financeiro
atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação
A título de remuneração pela cobrança de taxas de por-
de Serviços.
tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos
termos previstos nas subsecções seguintes:
74.5 — A IP pode solicitar à Concessionária a presta-
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de ção, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de
cobrança de taxas de portagem; quaisquer informações necessárias ou relevantes para a
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de validação do modelo financeiro atualizado proposto nos
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. termos do disposto no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(125)
74.6 — Caso a IP e a Concessionária não cheguem a refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetu-
acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela ados durante o ano subsequente ao ano em que tenham
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por- ocorrido;
tagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias
termos do n.º 74.4., podem elas recorrer ao mecanismo após receção dos mapas referidos na alínea c).
arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
Prestação de Serviços. 75.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato
74.7 — A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês
arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de de dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo
Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injus- da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção
tificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4. dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês,
74.8 — O valor anual da remuneração pela disponi- devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem até ao final do segundo mês subsequente.
resultante de cada processo de revisão produz efeitos a 75.3 — A determinação da parte responsável pelo paga-
partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo mento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é
de cada septénio. feita da seguinte forma:
74.9 — Para efeitos do disposto no número anterior, a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano
o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de for superior à remuneração anual devida desse mesmo ano
2016. cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante
74.10 — Enquanto não estiver definitivamente fixado ao pagamento de reconciliação;
um novo valor para a remuneração pela disponibilidade b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano
do sistema de cobrança de taxas de portagem, mantém-se for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano
em vigor o valor vigente no período imediatamente prece- cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante
dente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação ao pagamento de reconciliação.
do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data da decisão resultante do processo de 75.4 — Em caso de mora no cumprimento das obriga-
revisão. ções referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento
74.11 — Findo cada processo de revisão, o modelo de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia
financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida
então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia
ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral
esta substituição. pagamento.
74.12 — O valor total anual da remuneração pela dis-
ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem 76 — Atualização
estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso
haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos 76.1 — O valor anual da remuneração pela disponi-
termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito. bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
(“DisSCt”) é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil,
75 — Regime de pagamento
nos seguintes termos:
75.1 — O pagamento da remuneração pela disponibili- IPC p
dade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre DisSCt = DisSCt 0 ×
pela forma e datas em seguida indicadas: IPCDez2009
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, em que:
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante, DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi-
correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no
cento) da remuneração anual prevista; ano t;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- DisSCt0 = valor anual da remuneração pela disponi-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem,
diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, conforme definido no Contrato de Prestação de Serviços,
subtraída do montante das deduções por falhas de dispo- ou decorrente da aplicação do disposto nos n.os 74.2. e
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem seguintes;
apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por IPCp = último IPC conhecido do ano t-1;
conta efetuados nesse mesmo ano; IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009.
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo estabe-
lecido na alínea anterior a IP fornece à Concessionária os 76.2 — Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos
mapas que suportam o cálculo do pagamento da remune- n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista
ração anual do ano anterior; no número anterior.
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior 76.3 — Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela dis-
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula
sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são prevista no n.º 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de
4686-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação
em que se verifique essa revisão. da alteração;
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da
SUBSECÇÃO III eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de
portagem como um todo, tendo em conta a experiência
Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem
sendo conseguidas;
77 — Período transitório
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo
77.1 — Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do o valor unitário por Transação Agregada contemplar os
início da cobrança efetiva de taxas de portagem na Auto- preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços
estrada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas integram as componentes da cadeia de valor nas quais não
de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar no existe livre concorrência;
Contrato de Prestação de Serviços. e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita-
77.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os
rogável por acordo entre as partes. custos com o sistema de identificação eletrónica de veí-
culos e os custos de operação do sistema FF necessários
78 — Regime geral à individualização da Transação Agregada, com vista à
sua boa cobrança;
78.1 — Findo o período transitório referido na cláu- f) O critério de repartição de risco definido nos termos
sula 77.ª, a Concessionária passa a receber da IP uma re- previstos na cláusula 85.ª;
muneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re-
de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como
nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para
78.2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa- remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de
mente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas cobrança;
de Portagem. h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e
das coimas devem ser determinados de modo a que no
79 — Determinação do valor da remuneração pelo serviço agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte
de cobrança de taxas de portagem
para a Concessionária um equilíbrio entre:
79.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re-
valor devido a título de remuneração pela prestação do
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem,
serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe
ao valor unitário a que se refere o número seguinte mul-
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e
tiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a
origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado,
no presente contrato, bem como pelo número de Transações tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de
Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas riscos e a partilha de benefícios acordadas.
de portagem por força da aplicação de qualquer regime
legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada. 80 — Procedimento de determinação do valor da remuneração
79.2 — O valor unitário por Transação Agregada de- pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
vido a título de remuneração pela prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o 80.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao
período transitório, é determinado: termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2.,
consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari- do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber-
fário, no fim do período transitório, nos termos definidos tura de procedimento obrigatório de conciliação para a
no Contrato de Prestação de Serviços; determinação do valor unitário por Transação Agregada e
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os
cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem documentos que o instruem.
prejuízo do disposto no número seguinte. 80.2 — O requerimento referido no número anterior
deve ser instruído com os seguintes documentos:
79.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao
do termo do período transitório e termina no dia 31 de a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre-
dezembro do terceiro ano subsequente. gada;
79.4 — O valor unitário por Transação Agregada resul- b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe
tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa
do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de aditiva definido pela entidade com poderes de regula-
cada triénio. mentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de
79.5 — A alteração do valor unitário por Transação portagem;
Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula-
mentarmente exigíveis.
do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se-
guintes princípios:
80.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen-
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base tação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica
de transparência de informação, que constitui referência a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre
obrigatória; o teor do requerimento apresentado pela Concessionária
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(127)
e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os 82.3 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fa-
documentos identificados no número anterior. tura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-
80.4 — No termo do último prazo referido no número -se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a
anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro
primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de daquele prazo.
15 (quinze) dias a contar da notificação. 82.4 — A reconciliação de pagamentos entre os va-
80.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- lores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e
mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 82.1. deve
à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação,
Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento ini- expressa ou tácita, pela IP das faturas apresentadas pela
cial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta Concessionária nos termos do n.º 82.2.
da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que
considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos SECÇÃO VI
no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.
80.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve Receitas próprias da Concessionária
estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões 83 — Receitas próprias da Concessionária
de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª,
80.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito
presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem:
delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários, a) Os Custos Administrativos;
devendo as partes no procedimento de conciliação ser b) O produto das coimas, nos termos da lei;
representadas por 2 (dois) elementos cada uma. c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
80.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por caber nos termos previstos na cláusula 85.ª
Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e SECÇÃO VII
condições do acordo, que é assinado pelos representantes
da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes Receitas relativas às taxas de portagem
para vincular as referidas entidades.
84 — Entrega das receitas de portagem
80.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário
por Transação Agregada dentro do período referido no 84.1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo
n.º 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT en- de uma receita de portagem da titularidade da IP, salvo na
trega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do
descreva o desfecho do procedimento. disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB.
80.10 — Na situação referida no número anterior, a 84.2 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança
Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo ar- de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega
bitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato
Prestação de Serviços. de Concessão:
80.11 — A Concessionária pode igualmente recorrer a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de
ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e
no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT Secundária efetivamente recebido na semana antecedente;
injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de
números anteriores. taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda
não entregue nos termos da alínea anterior.
81 — Atualização
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado 84.3 — Os termos e condições do procedimento de
no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va- entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos
riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo quais se incluem, designadamente, o prazo para envio
mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos das Transações Agregadas e as condições de submissão à
a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. IP de informação relativa às respetivas transferências, são
regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
82 — Pagamento
84A — Período adicional de Concessão e partilha
82.1 — A Concessionária, nas entregas das receitas de Receitas Líquidas de Portagem
relativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do
presente Contrato de Concessão, deduz ao montante a 84A.1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista
entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido no n.º 13.3., as taxas de portagem passam a constituir
a título de remuneração pela prestação do serviço de co- receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o
brança de taxas de portagem na Autoestrada. montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas
82.2 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao final Líquidas de Portagem.
de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura 84A.2 — Durante o período de prorrogação fixado no
n.º 13.4., a Concessionária:
correspondente ao valor da remuneração pela prestação
do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja a) Deixa de entregar à IP as receitas de portagem con-
devida, suportada nos respetivos justificativos. forme previsto no n.º 84.2., passando a entregar-lhe, nos
4686-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adap- que integram a Concessão com vista ao cumprimento das
tações, o montante resultante da aplicação do disposto no obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser-
número anterior, fazendo seu o montante remanescente; viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais
b) Assume a posição da IP para efeitos do Contrato de instalações e equipamentos.
Prestação de Serviços.
87 — Sociedade cessionária
84A.3 — O disposto na presente cláusula não prejudica 87.1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição
as obrigações de informação e de disponibilização de dados contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma
e documentação à IP previstas no Contrato de Prestação sociedade comercial cujo capital social seja, na data da
de Serviços. cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta
ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio
85 — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
do serviço de cobrança de taxas de portagem da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de
A metodologia de repartição de riscos e de partilha de eventuais direitos de step in no capital social da sociedade
benefícios é definida no contexto do procedimento de cessionária a serem consagrados a favor das entidades
revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e financiadoras da Concessionária ou daquela entidade.
tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como 87.2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie-
o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de dade cessionária, desde que os acionistas existentes na data
cobranças, custos e despesas verificados no período an- da cessão da posição contratual detenham o respetivo domí-
terior. nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas,
diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º
SECÇÃO VIII do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a
IP poder dispensar a verificação destes requisitos.
Cessão da posição contratual 87.3 — A sociedade cessionária tem como objeto social
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte
86 — Cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma-
86.1 — Nos termos previstos no presente Contrato nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de
de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços, atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo
a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade
Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela anónima, regulada pela lei portuguesa.
escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera 87.4 — Todas as ações representativas do capital social
tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas.
de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo 87.5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida
pedido instruído com todos os elementos necessários à pela sociedade cessionária em execução do Contrato de
sua apreciação. Prestação de Serviços devem ser individualizados em um
86.2 — O pedido referido no número anterior apenas ou mais centros de custo autónomos e específicos.
pode ser recusado pela IP em caso de:
88 — Licenças, autorizações e seguros
a) Incumprimento do disposto na cláusula 87.ª;
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li-
artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao
exercício das atividades integradas no objeto do Contrato
86.3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos
à IP, cessa a relação contratual estabelecida entre a IP e a necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na
cláusula 89.ª, ou caso a sociedade cessionária não continue SECÇÃO IX
ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato
de Prestação de Serviços. Incumprimento
86.4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre-
vista na presente cláusula depende da prestação de caução 89 — Incumprimento da prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem
pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Con-
trato de Prestação de Serviços e em substituição da que 89.1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte
haja sido prestada pela Concessionária. e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres
86.5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de
posição contratual que assuma nos termos da presente Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele
cláusula (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, pela apli-
atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico cação de multas contratuais cujo montante, em função
resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua da gravidade da falta, varia entre € 1 000 (mil euros) e
posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na € 50 000 (cinquenta mil euros).
presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com 89.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o
as necessárias adaptações. atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessio-
86.6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista nária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabe-
na presente cláusula, a Concessionária confere à sociedade lecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP
cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a
equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(129)
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida do nível de disponibilidade estabelecido no número an-
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia terior.
subsequente àquele em que a entrega do montante em causa 90.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade in-
seja devida e até integral pagamento. ferior ao previsto no n.º 90.3., é aplicada uma dedução
89.3 — As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza calculada nos termos da fórmula seguinte:
de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem-
nização pelo dano excedente. n ª n H * TMDA * t º
Dedt = ¦ «¦
i y y
89.4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas »
nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de i ¬ y =1 24 ¼
violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações
decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP sendo:
notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da Ded t = montante correspondente à dedução relativa à
Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t;
seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa-
corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto mento instalado num determinado ponto da via e utilizado
tratando-se de uma violação não sanável. na recolha das evidências das passagens de veículos por
89.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, esse ponto;
considera-se, designadamente, violação grave das obri- y = classe do veículo;
gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços: Hi = número ou fração de horas em que o ponto de
a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie- cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran-
dade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo
a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na en- admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.;
trega das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª; TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t;
b) A violação do disposto no n.º 86.5. Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano
n e para o ponto de cobrança i.
89.6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou
caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri- 90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do
gações ou não corrija ou repare as consequências do in- disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de
cumprimento nos termos determinados pela IP, esta pode reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1.
determinar a cessação da relação contratual estabelecida
com a sociedade cessionária e a reassunção pela Conces- SECÇÃO X
sionária da sua posição contratual originária nos termos
estabelecidos no n.º 71.4., mediante notificação para o Termo do Contrato de Prestação de Serviços
efeito enviada a cada uma das partes.
89.7 — A notificação enviada pela IP à Concessionária 91 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
e à sociedade cessionária nos termos previstos no número O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo
anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar da Concessão.
da respetiva receção.
90 — Indisponibilidade do sistema de cobrança CAPÍTULO XII
de taxas de portagem
Outros direitos do Concedente
90.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de
taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de 92 — Contratos do Projeto
cobrança que o integram registarem os elementos relativos
à passagem de viaturas, nos termos do presente Contrato 92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior,
de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços. carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena
90.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção
da respetiva Transação Agregada. dos contratos associados à realização de Grandes Repa-
90.3 — A Concessionária assume um nível de disponi- rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na
bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa cláusula 39.ªA.
e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no 92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni-
Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no
anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e
calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-
de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas -se a partir da data da receção do respetivo pedido que se
que afetem o registo dos dados de passagem de veículos mostre acompanhado de toda a documentação que o deva
que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação
de referência. pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que
90.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de estes sejam prestados.
informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número an-
Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento terior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4686-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do 94 — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
n.º 71.5., a Concessionária permanece diretamente res- 94.1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despa-
ponsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes
todas as atividades concessionadas e pelo cumprimento atos:
das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in-
dependentemente da contratação, no todo ou em parte, a) A alteração do objeto social da Concessionária;
dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- limites físicos da Concessão, de outras atividades para
dades diretamente assumidas perante o Concedente pelas além das integradas na Concessão, nos termos do presente
contrapartes nesses contratos. Contrato de Concessão;
92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con-
se refere o número anterior, seja ao Concedente permi- cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
tido o exercício direto de direitos perante os terceiros que cessão;
neles são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor-
força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, rente no capital da Concessionária;
igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações e) A redução do capital social da Concessionária;
correspondentes, pode o Concedente optar livremente por f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;
exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou g) A transmissão ou a oneração das ações da Concessio-
sobre a Concessionária. nária, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª
92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi- e 18.ª;
tos referidos no número anterior sobre a Concessionária, h) A concretização de uma operação de Refinanciamento
esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa da Concessão;
previstos nesses contratos ou deles resultantes, na me- i) As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª;
dida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça j) O trespasse da Concessão;
ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e l) As alterações nas condições das apólices de seguros.
ou significativamente mais difícil para a Concessionária
o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do 94.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente
Contrato de Concessão. estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas
92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- no número anterior devem ser expressas e escritas.
diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto 94.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o
acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha exercício dos poderes do Concedente em matéria de res-
a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes. gate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de
92.8 — O disposto no número anterior em nada preju- Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro
dica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que da Concessão.
se refere às relações jurídicas entre as Entidades Finan- 94.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo
ciadoras e a Concessionária. Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou, desde
que fundamentadas, as suas eventuais recusas, não impli-
93 — Outras autorizações do Concedente cam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades
93.1 — Carecem igualmente de autorização expressa do nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual
Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs- das obrigações assumidas no presente Contrato de Con-
tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes cessão.
documentos:
95 — Instalações de terceiros
a) Os dos seguros referidos na cláusula 100.ª, com ex-
ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não 95.1 — Quando, ao longo do período da Concessão,
pagamento de prémios; se venha a mostrar necessário o atravessamento da Au-
b) Garantias prestadas a favor do Concedente; toestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor público não previstas anteriormente, a Concessionária
da Concessionária. deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a
efeito de forma a causar a menor perturbação possível à
93.2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas circulação na Autoestrada.
na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente com, 95.2 — A forma e os meios de realização e conser-
pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a vação das instalações a que se refere o número anterior
sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a
não pagamento dos respetivos prémios. Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão
93.3 — A Concessionária assegura-se que os contratos e dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos
documentos a que se refere o n.º 93.1. contenham cláusula da sua realização e demais compensações eventualmente
que exprima o assentimento das respetivas contrapartes devidas à Concessionária pela sua conservação.
ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número anterior, 95.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
descrito. como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro-
93.4 — As autorizações do Concedente previstas na vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser
presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas injustificadamente recusada e que deve ser comunicada
quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao
cinco) dias após a respetiva solicitação. respetivo pedido de autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(131)
CAPÍTULO XIII nibilidade definidas nos n.os 96.15. a 96.18., considerando
o disposto nos n.os 39.2. e 96.20.
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada 96.5 — O montante relativo à dedução ou ao incre-
e partilha de benefícios mento imposto em resultado da evolução dos índices de
sinistralidade (Sint), a que se refere o n.º 96.1., é calculado
96 — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
de acordo com as fórmulas seguintes:
96.1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
atividades previstas nos n.os 5.1. a 5.3., e até ao final do nos seguintes termos:
prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma
remuneração anual calculada nos termos da fórmula se-
guinte: N t × 10 8
IS t ( Conc ) =
L × TMDA t × 365
Rt = Dist − Dedt ± ¦ (Sin) t
em que:
em que:
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
o ano t;
Dist = componente da remuneração anual relativa à dis-
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela
nos termos do n.º 96.2.;
autoridade policial competente;
Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da
no ano t, calculada nos termos do n.º 96.3.; Concessão;
Sint = montante correspondente à dedução ou incre- TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t;
mento imposto em resultado da evolução dos índices de
sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 96.5. b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com
e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da com- portagem real calcula-se nos seguintes termos:
ponente da remuneração anual relativa à disponibilidade
da Autoestrada (Dist). ¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i
IS (CONPOR) = i
¦L
t
96.2 — O apuramento da componente da remuneração i
i
anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da em que:
fórmula seguinte:
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
ª IPCDezt−1 º concessões com portagem real para o ano t;
Dist = «tdit × + td t » × ndt ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de
¬ IPCDez 2012 ¼ cada uma das concessões com portagem real em opera-
ção;
em que: Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, concessões com portagem real, expresso em quilóme-
no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; tros;
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23; c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se seguintes termos:
encontrou em serviço;
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; ISt(ponderado) = 60% × ISt(Conc) + 40% × ISt(CONPOR)
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. em que:
96.3 — O montante total das deduções a efetuar em cada ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade para o ano t;
(Dedt), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
com a seguinte fórmula: o ano t;
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
Dedt = ¦ F ( Dis) t concessões com portagem real para o ano t.
em que: 96.6 — Sempre que se verifique:
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária a) ISt(Conc) < ISt-1(ponderado), o Concedente soma à
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- remuneração anual da Concessionária um valor calculado
bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 96.18. nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) ISt(Conc) > ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à
96.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- remuneração anual da Concessionária um valor calculado
dade quando se verificar alguma das condições de indispo- nos termos da alínea b) do número seguinte.
4686-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
96.7 — Os incrementos e deduções referidos no número ção anual desse mesmo ano, cabe à Concessionária pagar
anterior são calculados da seguinte forma: ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de
a) Incremento: reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
IS t 1 ( ponderado) IS t (Conc) ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for inferior à remune-
Sint 2% u ( Dist ) u ração anual desse mesmo ano, cabe ao Concedente pagar
IS t (Conc)
à Concessionária o montante respeitante ao pagamento
b) Dedução: de reconciliação.
IS t (Conc) IS t 1 ( ponderado) 96.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias,
SInt 2% u ( Dist ) u relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para
IS t (Conc)
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo
96.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa
previsto nos números anteriores, não é considerado o even- Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 %
tual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um
de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois
ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o de decorrido esse período.
adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de 96.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste prazos fixados na alínea a) do n.º 96.10. há lugar à apli-
e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cação de juros calculados à taxa Euribor para operações a
cláusula 39.ªA, ou se opte pela não realização de um au- 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).
mento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, 96.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias,
nos termos da cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para
e com as devidas adaptações, a média anual do número de a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela
acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores. Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados
96.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida
mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e
previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável
cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção depois de decorrido esse período.
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo 96.15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a
da Concessão. 96.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos
96.10 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão,
Concedente procede ao pagamento da remuneração anual quando se encontram verificadas, simultaneamente, as
pela forma e nas datas em seguida indicadas: seguintes condições:
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados
efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) b) Condições de segurança: estado ou condição de um
da remuneração anual prevista; Sublanço caracterizada por:
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao respetiva operacionalidade;
abrigo da alínea anterior e da cláusula 96.ªA; ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade
na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária física e bem estar dos utentes e para a integridade dos
os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da
da remuneração anual do ano anterior; sua normal e prudente utilização;
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante c) Condições de circulação: estado ou condição do
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da de requisitos que permitem a circulação na velocidade
Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em
a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em conta:
que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); i) A regularidade e a aderência do pavimento;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias utentes e o respetivo estado de manutenção;
após receção dos mapas referidos na alínea c). iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi-
96.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- pamentos integrantes da Autoestrada.
gamento de reconciliação previsto no número anterior é
feita da seguinte forma:
96.16 — O nível de serviço de disponibilidade é calcu-
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao lado com base na metodologia preconizada na última ver-
abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for superior à remunera- são do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(133)
96.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade de tempo correspondente ao atraso na realização desses
realizada nos termos dos números anteriores o Concedente trabalhos.
determina a extensão de via que se encontra relativa ou 96.20 — Caso se verifique o incumprimento de valores
absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das
padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
de faixa de rodagem do Sublanço. alínea c) do n.º 96.15., os segmentos de sublanço afetados
96.18 — O montante relativo às falhas de disponibili- consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
seguinte: Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
da responsabilidade do Concedente, durante o período de
ª IPCDezt−1 º tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos,
F ( Dis) t = «tdit × + tdt » × T × c (g) × c ( d ) desde que a Concessionária não esteja em incumprimento
¬ IPCDez 2012 ¼ das suas obrigações de operação e manutenção, tal como
em que: estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa-
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
no ano t, ou, caso no ano t, a tarifa seja igual a zero, no Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser
ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior suportados pelo Concedente, durante o período de tempo
a zero, de acordo com previsto no Anexo 23; necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atuali- respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da
zável, no ano t ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, Concessionária definidos na cláusula 39.ªA; ou
no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior c) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da
a zero, de acordo com o previsto no Anexo 23; data de notificação ao Concedente da versão final do re-
IPCDez t-1 = IPC a dezembro do ano t-1; latório que tenha determinado a necessidade de proceder
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que
T = relação entre o número total de quilómetros afetados os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do
pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável
Concessão; pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- existam razões atendíveis que determinem a necessidade
dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus dessa prorrogação.
de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um 96.21 — Para efeito do disposto na presente cláusula,
coeficiente de valor 1 (um); não são consideradas falhas de disponibilidade as que cor-
ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um respondam a encerramentos de vias isentos de penalidade
nos termos do n.º 56.1.
coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco);
96A — Pagamentos por conta da remuneração anual
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi- pela disponibilidade da Autoestrada
lidade, sendo, para este efeito, são considerados 3 (três)
graus de indisponibilidade: 96A.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 82.1. e dos
direitos de compensação atribuídos no Contrato de Pres-
i) indisponibilidade durante o período noturno entre as tação de Serviços relativamente a montantes devidos ao
21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas — a que corresponde abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que,
um coeficiente de valor igual a 0,3 x hn/10, sendo hn o nos termos do presente Contrato de Concessão, sejam
número de horas de duração da indisponibilidade nesse da titularidade da IP, podem ser retidas e utilizadas pela
período noturno; Concessionária, nas datas em que tais taxas de portagem
ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de
7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas — a que corresponde pagamento por conta da remuneração anual pela disponi-
um coeficiente de valor igual a 0,7 x hd/14, sendo hd bilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo
o número de horas de duração da indisponibilidade no da cláusula 96.ª
período diurno; 96A.2 — O valor dos pagamentos por conta efetua-
iii) indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro) ho- dos ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido
ras — a que corresponde um coeficiente de valor 1 (um). aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
alínea a) do n.º 96.10..
96.19 — Para efeitos de cálculo do montante referente 96A.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
às falhas de disponibilidade, não são considerados o nú- a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
mero total de quilómetros relativamente aos quais não se a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
verifique o cumprimento da condição prevista na subalí- alínea a) do n.º 96.10., a respetiva fatura, acompanhada
nea i) da alínea c) do n.º 96.15., relativa à regularidade e da discriminação dos valores retidos acumulados até à
aderência do pavimento, que resulte da não realização, por data, nos termos do n.º 96.A.1., a considerar para efeitos
facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a de dedução.
uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 96A.4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição
da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido contratual regulada pela cláusula 86.ª as Receitas Líquidas
determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária à
4686-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
Concessionária que as pode reter e utilizar nos termos 96C.2 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
previstos no n.º 96A.1. cretização dos ganhos operacionais previstos no número
96A.5 — A realização de pagamentos por conta ao anterior e que resultem do esforço conjugado da Conces-
abrigo da presente cláusula não prejudica as obrigações de sionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais,
informação e de disponibilização de dados e documentação entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos
à IP previstas no Contrato de Prestação de Serviços. termos referidos nos n.os 96C.3. e 96C.4.
96C.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
96B — Partilha de benefícios de receitas de portagem procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
96B.1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de e o Caso Base Pós-Otimização.
partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso 96C.4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 96C.2.
estas excedam as receitas líquidas de portagem estimadas correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes: para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-
a) 10 % (dez por cento) da parcela do excedente apurado -Otimização.
que situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento 96C.5 — A parcela dos benefícios previstos na presente
e quarenta por cento) da Receita Líquida de Portagem
cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na de-
estimada;
b) 20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apu- dução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
rado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento
Receita Líquida de Portagem estimada. de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
96C.6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná-
96B.2 — O benefício resultante do disposto no número ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das
anterior concretiza-se num pagamento único anual, a reali- condições de execução do presente Contrato de Concessão,
zar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 96.10. 96C.7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado
96B.3 — As receitas de taxas de portagem estimadas de uma proposta apresentada nos termos do número ante-
no Caso Base e referidas no n.º 96B.1. têm por pressu- rior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resul-
posto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da tantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-
Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de -se, com as devidas adaptações o regime constante dos
taxas de portagem. n.os 96C.3. a 96C.5.
96B.4 — Para efeitos do disposto nos números anterio- 96C.8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos
res, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é subs-
estimativas de receita de taxas de portagem previstas no tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as
Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso
seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o
de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 10
revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas ao Contrato de Concessão.
de benefícios de receita previstos no n.º 96B.1. com refe- 96C.9 — As Partes reconhecem que os ganhos opera-
rência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar cionais da alteração do quadro regulatório e contratual no
a qualquer compensação à Concessionária. sentido identificado no anexo I ao memorando de entendi-
mento a que se refere o Considerando (Z) foram já parti-
96C — Partilha de benefícios operacionais lhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade
96C.1 — A Concessionária, em articulação com o da Autoestrada, não desencadeando a efetivação da mesma
Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final a aplicação do disposto na presente cláusula.
de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras
possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato 96D — Partilha de redução de custos
de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa 96D.1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
perspetiva económica e financeira, com vista à sua im-
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até
plementação dentro do referido prazo, ponderando outras
alternativas para além das já consagradas neste contrato ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. se-
em execução do memorando de entendimento a que se jam inferiores a € 16 292 689,67 euros (dezasseis milhões
refere o Considerando (Z) e que, caso venham a reunir o duzentos e noventa e dois mil seiscentos e oitenta e nove
consenso entre Concessionária e Concedente, possam con- euros e sessenta e sete cêntimos), a valores atualizados,
tribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero
decorrentes do seguinte: oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte
por cento) do diferencial entre o montante de encargos
a) Otimização de custos de operação e manutenção efetivamente incorrido e esse montante.
corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis 96D.2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de serviço da Concessão, para além do já consagrado no os encargos suportados pelo Concedente com a realiza-
Manual de Operação e Manutenção; ção de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re- prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados,
lacionadas com: a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero
i) Centros de controlo de tráfego; oito por cento).
ii) Centros de assistência e manutenção; e 96D.3 — O valor do benefício resultante da aplicação
iii) Centros de manutenção invernal. do disposto no n.º 96D.1., atualizado nos termos previstos
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(135)
nos números anteriores, acresce ao montante definido CAPÍTULO XV
no n.º 13.3. para efeitos da prorrogação aí prevista e
Garantias do cumprimento das obrigações
dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do da Concessionária
n.º 13.4.
96D.4 — No cumprimento das obrigações respei- 98 — Garantias a prestar
tantes à conservação da Autoestrada e realização de
O exato e pontual cumprimento das obrigações assumi-
Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, das no presente Contrato de Concessão pela Concessionária
de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem é garantido, cumulativamente, através de:
suportados por uma e por outra no cumprimento dessas
obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na
possam ser gerados para o Concedente e para a Con- cláusula 99.ª;
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
cessionária. nária pelos Membros do Concorrente, enquanto seus acio-
nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever,
CAPÍTULO XIV garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na
cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante
Modificações subjetivas na Concessão máximo de responsabilidade correspondente ao montante
de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas
97 — Cedência, oneração, trespasse e alienação nos termos do referido acordo e com as condições de exe-
cução pelo Concedente constantes do Anexo 11.
97.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre-
sente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária 99 — Regime das garantias
ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em 99.1 — As garantias previstas na cláusula 98.ª mantêm-
parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico -se em vigor nos seguintes termos:
que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto,
idênticos resultados. a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 98.ª,
97.2 — A Concessionária não pode, sem prévia no valor determinado nos termos dos números seguin-
tes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo da
e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão;
Concessão. b) O montante máximo da responsabilidade assumida
97.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula
Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis- 98.ª é progressivamente reduzido à medida em que for
tintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, in-
dependentemente da sua natureza, sem prévia autorização 99.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos o valor da caução é fixado da seguinte forma:
de partilha de benefícios daí decorrentes. a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
97.4 — Os atos praticados em violação do disposto € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros);
nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras b) Após o início da construção e enquanto se encontra-
sanções aplicáveis. rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de
97.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco
comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços
trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con-
construídos, o montante da caução correspondente a esse
trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento
os elementos do negócio que pretende realizar, bem como efetuado em formação bruta de capital fixo.
o calendário previsto para a sua realização e a identidade
do trespassário. 99.3 — O valor da caução determinado nos termos do
97.6 — A autorização que eventualmente venha a ser número anterior nunca pode ser inferior a € 2 500 000 (dois
dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de milhões e quinhentos mil euros), atualizado de acordo com
trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam o referido no número seguinte.
do pedido de autorização submetido pela Concessionária 99.4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da
ao Concedente. totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado
de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele
97.7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- em que a atualização ocorre.
-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e 99.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção
obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
venham a ser impostos pelo Concedente como condição a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con-
cedente;
para a autorização do trespasse. b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu-
97.8 — A Concessionária é responsável pela transfe- guês;
rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito
passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou em benefício do Concedente de acordo com a minuta que
inexigíveis à data do trespasse. consta do Anexo 11.
4686-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
99.6 — Quando a caução seja constituída em títulos, CAPÍTULO XVI
estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo
se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, Fiscalização do cumprimento das obrigações
a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, da Concessionária
situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por
101 — Fiscalização pelo Concedente
cento) dessa média.
99.7 — Os termos e condições da caução constituída 101.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento
de acordo com qualquer das modalidades previstas no das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato
n.º 99.5., quaisquer modificações subsequentes dos seus de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos
termos, o seu cancelamento ou redução e as respetivas económicos e financeiros e pelo ME para os demais as-
instituições emitentes ou depositárias devem merecer petos.
aprovação prévia do Concedente, a qual se considera ta- 101.2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e
citamente concedida quando não seja recusada, no prazo pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser defini-
de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. dos pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT.
99.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre 101.3 — A Concessionária faculta ao Concedente ou
que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação as- a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que
sumida no presente Contrato de Concessão, nomeadamente devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendi-
quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, mento Concessionado, bem como a todos os livros de atas,
nos termos do disposto no n.º 106.6., ou dos prémios de às listas de presença e aos documentos anexos relativos à
seguro, nos termos do disposto no n.º 100.6., ou sempre Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos
que tal se revele necessário em virtude da aplicação do relativos às instalações e atividades objeto da Concessão,
disposto no n.º 28.3. ou no n.º 112.2. ou por incumprimento incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados,
do disposto na alínea a) do n.º 96.11.. e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos
99.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a que lhe sejam solicitados.
Concessionária deve proceder à reposição do seu mon- 101.4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode
tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data intervir em qualquer momento do processo evolutivo da
daquela utilização. obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de
99.10 — Há recurso imediato à caução, nos casos pre- exploração e conservação, ordenando a verificação quer
vistos na presente cláusula, mediante despacho do ME, de anomalias de execução, quer do incumprimento do que
sobre proposta do IMT, sem necessidade de qualquer outra seja exigível à Concessionária.
formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial. 101.5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente,
99.11 — Todas as despesas relativas à prestação da na presença de representantes da Concessionária, ensaios
caução são da responsabilidade da Concessionária. que permitam avaliar as condições de funcionamento e ca-
racterísticas da Autoestrada, do equipamento, dos sistemas
100 — Cobertura por seguros e das instalações às mesmas respeitantes, correndo os res-
100.1 — A Concessionária deve assegurar a existência petivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo
e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá- da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
rias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura 101.6 — As determinações do Concedente que venham
dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de
integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões
o Concedente. dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis
100.2 — O programa de seguros relativo às apólices e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
de seguro indicadas no número anterior é o constante do de posterior recurso à arbitragem.
Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- 101.7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
vistos na cláusula 107.ª obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão
100.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente
balhos no Empreendimento Concessionado sem que a pela execução das obras de construção.
Concessionária apresente ao Concedente comprovativo 101.8 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção,
de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em execução ou funcionamento das obras mencionadas no
vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con-
pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12. cessionária, com exceção das imperfeições ou vícios que
100.4 — O Concedente deve ser indicado como cobe- se prove terem resultado de determinações do Concedente
neficiário nas apólices de seguro aplicáveis. e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da
100.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária execução dessas determinações, observações ou reservas
a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas
determinadas pelo Concedente.
nomeadamente através do pagamento atempado dos res-
petivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas
102 — Controlo da construção da Autoestrada
seguradoras.
100.6 — O Concedente pode proceder, por conta da 102.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar se-
Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos mestralmente ao Concedente os elementos do plano geral
seguros referidos nos números anteriores, quando a Con- de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais
cessionária não o faça, mediante recurso à caução. devem ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial
100.7 — A condição constante do número anterior deve incluído no Programa de Trabalhos.
constar das apólices emitidas nos termos da presente cláu- 102.2 — A Concessionária obriga-se também a apresentar
sula e ser do conhecimento das seguradoras. trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de trabalho,
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(137)
relativos ao trimestre em curso, os quais devem ser traçados CAPÍTULO XVIII
sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
102.3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- Incumprimento e cumprimento defeituoso
dos nos números anteriores devem ser neles devidamente fun-
damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Autoestrada, 106 — Incumprimento
devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas. 106.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo XI, da
102.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, possibilidade de sequestro ou de resolução do presente
em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1. Contrato de Concessão nos casos e nos termos previstos
e 102.2., todos os esclarecimentos e as informações adicio- nas cláusulas 109.ª e 110.ª e do disposto no n.º 106.9., o
nais que o Concedente razoavelmente lhe solicitar. incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres
ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou
103 — Intervenção direta do Concedente das determinações do Concedente emitidas no âmbito da
103.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado lei ou deste contrato pode ser sancionado, por decisão do
as determinações expressamente emitidas pelo Concedente Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo
no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo montante varia, em função da gravidade da falta, entre
que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros).
de proceder à correção da situação, diretamente ou através 106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen-
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce-
conta da Concessionária. dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento
103.2 — O Concedente pode recorrer à caução para do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos
pagamento dos custos decorrentes da aplicação do dis- do número seguinte, ou da não reparação integral da falta,
posto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade pela Concessionária, naquele prazo.
de posterior recurso à arbitragem. 106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi-
xado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre
CAPÍTULO XVII em atenção a defesa do interesse público e a manutenção
em funcionamento, nos termos do presente Contrato de
Responsabilidade extracontratual perante terceiros Concessão, da Concessão.
106.4 — A fixação do montante das multas contratuais
104 — Pela culpa e pelo risco a que aludem os números anteriores é da exclusiva compe-
104.1 — A Concessionária responde, nos termos do tência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão
presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quais- pelo tribunal arbitral.
quer prejuízos causados no exercício das atividades que 106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na
constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul-
risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo tas referidas no número anterior:
de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
disposto no n.º 104.3. b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o
104.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a montante de € 5 000 000 (cinco milhões de euros); e
medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa c) São aplicáveis nos termos seguintes:
ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento
das obrigações que, para a Concessionária, emergem do i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por
presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de
Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manu- atraso, inclusive;
tenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros)
o seu comprovado cumprimento. por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia
104.3 — O Concedente responde pelos danos causados a de atraso, inclusive;
terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros)
o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja im- por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo
putável, designadamente por qualquer atraso na realização dia de atraso, inclusive;
de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil
tenha sido determinada nos termos estipulados na cláu- e quinhentos euros), a partir do sexagésimo primeiro dia
sula 39.ªA e cujos encargos sejam da sua responsabilidade. de atraso.
105 — Por prejuízos causados por entidades contratadas 106.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga-
105.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam
gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua
causados pelas entidades por si contratadas para o desen- fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar
volvimento das atividades compreendidas na Concessão. a caução para pagamento das mesmas.
105.2 — Constitui especial dever da Concessionária 106.7 — No caso de o montante da caução ser insufi-
promover, e exigir a qualquer entidade com a qual ve- ciente para o cumprimento das multas, pode o Concedente
nha a contratar que promova, as medidas necessárias para deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar
salvaguarda da integridade física do público e do pessoal por ele.
afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo 106.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre-
cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança sente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de
em vigor a cada momento. acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
4686-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
106.9 — A aplicação das multas previstas na presente possível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização
cláusula não prejudica a aplicação de outras sanções previs- a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposi-
tas na lei ou em regulamento, nem isenta a Concessionária ção do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa
de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional para o Concedente.
em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
107.7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão
107 — Força maior do número anterior, ainda que correspondam a riscos nor-
107.1 — Consideram-se unicamente casos de força malmente seguráveis em praças da União Europeia, os atos
maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão,
efeitos se produzam independentemente da vontade ou das rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
circunstâncias pessoais da Concessionária. 107.8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior
107.2 — Constituem nomeadamente casos de força maior as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi-
atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumul- nanceiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato
tos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o
fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo de
de terra e outros cataclismos naturais que diretamente afetem 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência de um caso
as atividades compreendidas na Concessão. de força maior, à arbitragem.
107.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- 107.9 — Verificando-se a resolução do Contrato de
meros anteriores os eventos naturais cujo impacto deva Concessão nos termos da presente cláusula, extinguem-
ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos -se as relações contratuais entre as Partes e observa-se,
aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
nomeadamente, o seguinte:
107.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 107.6., a ocor-
rência de um caso de força maior tem por efeito: a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo Concessionária emergentes dos Contratos de Financia-
não cumprimento das obrigações emergentes do presente mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados
Contrato de Concessão que sejam diretamente por aquele antes da ocorrência do caso de força maior;
afetadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado
pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido; de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o
b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, Concedente seja cosegurado, são diretamente pagas ao
nos termos da cláusula 115.ª; Concedente;
c) A resolução do presente Contrato de Concessão, caso c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta
a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne defi- lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer-
nitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Conces- gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos
são se revele excessivamente onerosa para o Concedente. à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, sub-
sistem para além da resolução do Contrato de Concessão;
107.5 — No caso de exoneração da Concessionária do d) Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., revertem para
cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de o Concedente todos os bens que integram a Concessão;
Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve e) A caução é libertada a favor da Concessionária, ex-
fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo
audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela Concedente em consequência de facto ocorrido antes do
exoneração se vai prolongar. evento que esteve na origem da verificação de um caso
107.6 — Sempre que um caso de força maior corres- de força maior;
ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve-
rificação, a um risco normalmente segurável em praças da f) A Concessionária é responsável pelos efeitos da ces-
União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e sação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do
independentemente de a Concessionária ter efetivamente Projeto, de que seja parte.
contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
107.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de
a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento
pontual e atempado das obrigações emergentes do presente qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis-
Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento posto na presente cláusula, bem como, no mais curto
se tornasse possível em virtude do recebimento da indemniza- prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes
ção aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu en-
relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade,
tender, se encontra impedido ou dificultado por força de
lhe sejam, para este efeito, fixados pelo Concedente;
b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr
termos do disposto no n.º 107.8., apenas na medida do ex- em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento
cesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização e os respetivos custos, sem prejuízo de a Concessionária,
aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável em situações de reconhecida emergência, dever tomar,
relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, as
independentemente das limitações resultantes de franquia, medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos do
capital seguro ou limite de cobertura; caso de força maior.
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão 107.11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
quando o cumprimento das obrigações emergentes do a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu
presente Contrato de Concessão seja definitivamente im- dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(139)
CAPÍTULO XIX gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração
ou dos pagamentos;
Extinção e suspensão da Concessão c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham
em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua
108 — Resgate
entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos
108.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da termos da cláusula 38.ª;
Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária
público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada
o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a pelo recurso ao sequestro.
notificação à Concessionária da intenção de resgate.
108.2 — Com o resgate, o Concedente assume automa- 109.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do
ticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária Empreendimento Concessionado no prazo que lhe seja fi-
emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti- xado pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão
ficação referida no número anterior que tenham por objeto de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa
a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os entrega, e enquanto dure o sequestro, os pagamentos que
Contratos de Financiamento. lhe sejam devidos nos termos do capítulo XIII, com exceção
108.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por dos já vencidos na mesma data, a ser efetuados à entidade
força de contratos por si celebrados após a notificação da inten- que o Concedente haja designado para operar a Concessão.
ção de resgate, só são assumidas pelo Concedente quando tais 109.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar
contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME. lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente,
108.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di- e com as devidas adaptações, o processo de sanação do
reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização incumprimento previsto nos n.os 110.3. a 110.5.
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do 109.5 — Durante o período de sequestro da Conces-
prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia são, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos
correspondente ao somatório dos reembolsos, remunera- referidos no capítulo XIII, em primeiro lugar, para acorrer
ções e outros cash-flow para acionistas previstos no Caso aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e
Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período às despesas necessárias ao restabelecimento do normal
acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja funcionamento da Concessão e, em segundo lugar, para
titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.3., efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente
do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela dos Contratos de Financiamento.
Concessionária do valor aí estipulado. 109.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam
108.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos devidos à Concessionária durante o período do sequestro,
termos do número anterior são deduzidos de eventuais nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer
obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços
ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate. e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal
108.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri-
dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista no
gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer
n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações, devidas em caso
à caução em caso de não pagamento pela Concessionária
de resgate, tal valor é determinado por uma comissão arbitral,
composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo MEF e pelo no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
ME, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas 109.7 — Se o montante dos pagamentos referidos no ca-
as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara pítulo XIII durante o período do sequestro exceder o valor
dos Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe também no- global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados
mear o representante da Parte que o não tenha feito. nos termos do n.º 109.5., o saldo é pago pelo Concedente
108.7 — Com o resgate, são libertadas, 1 (um) ano à Concessionária na data em que terminar o sequestro.
depois, a caução e as demais garantias a que se refere a 109.8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
cláusula 98.ª, mediante comunicação dirigida pelo Conce- da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a
dente aos respetivos depositários ou emitentes. Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente.
109.9 — A Concessionária pode optar pela resolução do
109 — Sequestro Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por
6 (seis) meses, após ter sido restabelecido o normal funcio-
109.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- namento da Concessão, sendo então aplicável o disposto
sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de no n.º 110.9.
Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu 110 — Resolução
cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades
integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta. 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos
109.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, o IMT, a IGF e a UTAP, pode, em caso de violação grave
caso se verifique qualquer das seguintes situações, por das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato
motivos imputáveis à Concessionária: de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução
do presente Contrato de Concessão.
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou 110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso-
da exploração dos serviços com consequências significativas lução do Contrato de Concessão por parte do Concedente,
para o interesse público ou para a integridade da Concessão; nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior,
b) Deficiências graves na organização e regular desen- os seguintes factos e situações:
volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no
estado geral das instalações e equipamentos que compro- a) Abandono da construção, conservação ou exploração
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- da Concessão;
4686-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
b) A não entrada em serviço da totalidade da Autoes- 110.9 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Conces-
trada, até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável à são pela Concessionária por motivo imputável ao Conce-
Concessionária nos termos do presente contrato; dente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos
c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as
da Concessionária; obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos
d) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi- de Financiamento, com exceção das relativas a incum-
naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª; primentos verificados antes da ocorrência do motivo da
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em resolução.
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.8.
111 — Caducidade
ou, quando o tenha feito, continuação das situações que
motivaram o sequestro; 111.1 — O presente Contrato de Concessão caduca
f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-
termos e prazos previstos; -se as relações contratuais existentes entre as Partes.
g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- 111.2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 48.2. e 48.3.,
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a
h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou Concessionária é inteiramente responsável pela cessação
arbitrais transitadas em julgado; dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos
i) Desobediência reiterada às determinações do Conce- do Projeto, de que seja parte.
dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a
exploração e conservação da Autoestrada; 112 — Domínio público do Estado e reversão de bens
j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
público; 112.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., no
l) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 71.4.; Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente
m) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con- para o Concedente todos os bens que integram a Concessão
cessionária, das obrigações constantes do Contrato de nos termos do n.º 10.1., obrigando-se a Concessionária a
Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po- entregá-los em bom estado de conservação e de funciona-
sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas mento, nos termos aqui estipulados e tendo por referência
cláusulas 86.ª e seguintes, ou caso tenha reassumido a o disposto nos n.os 112.3. e 112.4., sem prejuízo do normal
sua posição contratual originária nos termos do n.º 71.4. desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de
Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
110.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento 112.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos ao disposto no número anterior, o Concedente promove a
termos do disposto no n.º 110.1., possa motivar a reso- realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários
lução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica à reposição dos bens referidos nesse número, correndo
a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser
seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer
corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto pagamento voluntário e atempado dos montantes despen-
tratando-se de uma violação não sanável. didos pelo Concedente.
110.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas 112.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a
obrigações ou não corrija ou repare as consequências do Concessionária todos os direitos emergentes do presente
incumprimento, nos termos determinados na notificação Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente
referida no número anterior, o Concedente pode resolver todos os bens que integram a Concessão, em estado que
o presente contrato mediante comunicação enviada à Con- satisfaça as seguintes condições, salvo se, no que respeita
cessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou
110.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- calendarização de Grandes Reparações de Pavimento cujos
trato de Concessão deve previamente notificar por escrito encargos sejam da responsabilidade do Concedente não
o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para tenha tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas
os efeitos do estabelecido no Anexo 14. para atender a essas condições:
110.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
comunicação da decisão da resolução referida no n.º 110.4. Bens Condições mínimas
produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer
outra formalidade. Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da
110.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao extensão total com duração resi-
Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os dual superior a 10 (dez) anos.
efeitos do estabelecido no Anexo 14, em casos de funda- Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30
(trinta) anos.
mentada urgência que não se compadeça com as delongas Postes de iluminação . . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito)
no processo de sanação do incumprimento regulado no anos.
n.º 110.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5
daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da (exceto lâmpadas). (cinco) anos.
Concessão nos termos definidos na cláusula 109.ª Sinalização vertical . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis)
anos.
110.8 — A resolução do Contrato de Concessão não Sinalização horizontal . . . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois)
preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável anos.
por lei, devendo o montante desta ser calculado nos ter- Equipamentos de segurança. . . . . Duração residual superior a 12
mos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à (doze) anos.
Equipamentos de cobrança de taxas Duração residual superior a 3 (três)
caução, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela de portagem. anos.
Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(141)
112.4 — Todos os bens não contemplados no quadro Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes
constante do número anterior devem ser entregues em casos:
estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil
de cada um dos seus componentes. a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
112.5 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da condições de desenvolvimento das atividades integradas
Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma,
cumprir a obrigação referida nos n.os 112.3. e 112.4. e se a se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos
caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, ou uma perda de receitas;
tem o Concedente o direito de se compensar pelos custos b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da
previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de cláusula 107.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se
40 % (quarenta por cento) dos pagamentos relativos a esses verificar a resolução do presente contrato, nos termos do
5 (cinco) anos, até ao montante necessário para levar a n.º 107.4. ou da alínea c) do n.º 107.6.;
efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, c) Alterações legislativas de caráter específico que te-
desde que a Concessionária não preste garantia bancária nham um impacto direto sobre as receitas ou custos res-
emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor peitantes às atividades integradas na Concessão;
adequado à cobertura do referido montante. d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio
112.6 — Se, 15 (quinze) meses antes do Termo da financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
Concessão se verificar, mediante inspeção a realizar pelo 115.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei
Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da
descritas nos n.os 112.3. e 112.4. se encontram devidamente previsão da alínea c) do número anterior.
salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao 115.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à
abrigo do número anterior são pagas à Concessionária acres- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re-
cidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses. posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
112.7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja estabele-
número anterior tenham sido substituídas por garantia ban- cido entre o Concedente, através de representantes do
cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos MEF e do ME, e a Concessionária, em negociações que
no n.º 112.5., o Concedente reembolsa à Concessionária devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
o custo comprovado dessa garantia bancária. 115.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação
112.8 — No Termo da Concessão, o Concedente pro- de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo
cede a uma vistoria dos bens referidos no n.º 10.1., na qual sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro
participam representantes das Partes, destinada à verifi- deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência
cação do estado de conservação e manutenção daqueles ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao
bens, devendo ser lavrado o respetivo auto. abrigo do n.º 114.2., e é efetuada pela reposição, por opção
112.9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12.3., o Con- da Concessionária, de dois dos três seguintes Critérios Chave:
cedente pode autorizar que os bens referidos na alínea d)
do n.º 10.1., na medida em que se encontrem igualmente a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura
afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa e o valor
portagem no âmbito de outros contratos de concessão, mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
continuem afetos à execução desses contratos. Sénior sem caixa;
b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida
do Empréstimo;
CAPÍTULO XX c) TIR.
Condição financeira da Concessionária
115.5 — Os três valores referidos nas três alíneas no
113 — Assunção de riscos
número anterior são os que constam do Anexo 18 e não
podem ser modificados, independentemente de qualquer
A Concessionária assume expressamente integral e alteração ao Caso Base.
exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes 115.6 — A reposição do equilíbrio financeiro com re-
à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente curso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em aten-
contrato. ção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista
114 — Caso Base constante do Caso Base.
115.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
114.1 — O Caso Base representa a equação financeira são nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar na
com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio medida em que, como consequência do impacto individual ou
financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na cumulativo dos eventos referidos no n.º 115.1., se verifique:
cláusula 115.ª
114.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um)
haja lugar, nos termos da cláusula 115.ª, à reposição do pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para Sénior com caixa ou do Rácio de Cobertura da Vida do
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos Empréstimo; ou
e termos estipulados no Contrato de Concessão. b) A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero
um) pontos percentuais.
115 — Reposição do equilíbrio financeiro
115.8 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan-
115.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor-
estipulada no presente Contrato de Concessão, a Conces- ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado
sionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do
4686-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de 118 — Produção de efeitos das alterações
acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição ao Contrato de Concessão
efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco- 118.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acor-
nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento dadas na presente data produzem efeitos a partir da obten-
e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária ção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou
durante o prazo adicional referido no n.º 13.3.. da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não
115.9 — Sempre que o direito da Concessionária à se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
repercutem para além do prazo da Concessão estipulado 118.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
no n.º 13.1., a medida da reposição, no que respeita a tais a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro
efeitos, observa o disposto no número anterior. de 2013 e a data aí fixada corresponde aos valores anuais
115.10 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio fi- resultantes da aplicação da cláusula 96.ª
nanceiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo 118.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., as
entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades: responsabilidades financeiras do Concedente associadas à
a) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como
b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos
desde 1 de janeiro de 2013.
115.11 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, 118.4 — As Partes comprometem-se a realizar os paga-
se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 115.1., mentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções
a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem que possam já ter sido realizados e aplicados por referência
lugar através da atribuição de compensação direta pelo ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção
Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. de efeitos estipulada no n.º 118.1. (incluindo a título de
115.12 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- multas, outras penalidades ou deduções por indisponibi-
cessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relati- lidade da via desde que não constituam incumprimento
vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, do presente contrato, tal como alterado na presente data)
suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo se venham a revelar necessários de forma a salvaguar-
acordo diverso das Partes. dar o efeito financeiro das alterações ora acordadas ao
115.13 — Para os efeitos previstos na presente cláusula, Contrato de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em
a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên- consideração o perfil de pagamentos pela disponibilidade
cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, da Autoestrada previsto no Caso Base desde essa data.
possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da 118.5 — A cessação da vigência do presente Contrato
Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em
verificação. que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designa-
damente das cláusulas em que se estipulam obrigações de
CAPÍTULO XXI pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de
compensações, indemnizações ou contrapartidas resultan-
Direitos de Propriedade Industrial e Intelectual tes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até
integral cumprimento pela Parte respetiva.
116 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
119 — Disposição transitória
116.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce-
dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1. e no n.º 4.5. do
materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários Contrato de Prestação de Serviços, este contrato deve ser
ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem objeto de revisão, formalizada por escrito, em função das
nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos alterações ora introduzidas ao Contrato de Concessão.
que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido
adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades CAPÍTULO XXIII
integradas na Concessão, seja diretamente pela Concessio-
nária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar. Disposições diversas
116.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre
os estudos e projetos elaborados para os fins específicos 120 — Acordo completo
das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu-
projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais re- mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade
feridos no número anterior são transmitidos gratuitamente dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária,
e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da incluindo o seu financiamento.
Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as
medidas para o efeito necessárias. 121 — Comunicações, autorizações e aprovações
CAPÍTULO XXII 121.1 — As comunicações, autorizações e aprovações
previstas no presente Contrato de Concessão, salvo dis-
Aplicação no tempo posição específica em contrário, são sempre efetuadas por
escrito e remetidas:
117 — Início da vigência da Concessão
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte e b) Por telefax, desde que comprovado por “Recibo de
quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Conces- transmissão ininterrupta”;
são, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão. c) Por correio registado com aviso de receção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(143)
121.2 — Consideram-se, para efeitos do presente Con- 125.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária
trato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguin- promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser
tes moradas e postos de receção de fax: contratadas para o desenvolvimento de atividades integradas
na Concessão que promovam, que sejam observadas todas
a) Concedente as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) implementadas especiais medidas de salvaguarda da integri-
Av. das Forças Armadas, n.º 40 dade física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
1649-022 Lisboa 125.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda perante
Fax: 217 973 777; o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvol-
ver atividades integradas na Concessão entidades que se encon-
b) Concessionária trem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham
capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
Ascendi Grande Porto, Auto-Estradas do Grande
Porto, S. A.
126 — Custos e encargos da Concessionária
Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º
andar A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo
Perafita, Matosinhos de 30 (trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato
Fax: 22 99 40 535. de Concessão, dos encargos suportados na preparação, no
lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem
121.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in- a € 602 550 (seiscentos e dois mil quinhentos e cinquenta
dicados no número anterior, mediante comunicação prévia euros).
dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 120.1. e 120.2.,
a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida CAPÍTULO XXIII-A
no número seguinte.
121.4 — As comunicações previstas no presente Con- Comissão de Peritos
trato de Concessão consideram-se efetuadas:
126A — Constituição e funcionamento
a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou da Comissão de Peritos
por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as
17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, 126A.1 — A Comissão de Peritos é a entidade respon-
no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas; sável por dirimir os litígios que possam surgir entre as
b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio. Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande
Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou pro-
121.5 — O Concedente pode nomear um delegado do jeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade
Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re- de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução
metidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao dos procedimentos com vista à sua realização.
abrigo do presente Contrato de Concessão. 126A.2 — A Comissão de Peritos é composta por 3 (três)
peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permanecendo em
122 — Prazos e sua contagem funções para a resolução de conflitos cuja apreciação se
inicie antes da data de conclusão do seu mandato e pelo
Os prazos fixados no presente Contrato de Conces- período necessário à sua completa resolução nos termos
são contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, do presente Contrato de Concessão.
salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso 126A.3 — Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo
em que apenas se contam os dias em que os serviços da de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos es-
Administração Pública se encontrem abertos ao público tipulada no n.º 118.1. ou até 90 (noventa) dias antes da
em Lisboa. conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante
123 — Exercício de direitos notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à
declaração de aceitação dos peritos dos termos estipulados
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- na presente cláusula.
cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito 126A.4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito
que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nome-
Contrato de Concessão, não importa a renúncia a esse di- ação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório
reito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui Nacional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente.
moratória ou novação da respetiva obrigação. 126A.5 — O terceiro perito é escolhido de comum acordo,
no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que as Partes te-
124 — Invalidade parcial nham designado, de entre peritos independentes de reconhe-
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão cida capacidade técnica e experiência na área da engenharia
vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta rodoviária de pavimentos, e mediante aceitação pelo terceiro
a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se perito dos termos estipulados na presente cláusula.
mantém plenamente em vigor. 126A.6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados,
as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenha-
125 — Deveres gerais das Partes
ria Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do
terceiro perito.
125.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente 126A.7 — Em caso de impedimento temporário de algum
a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes perito que afete a resolução de algum conflito da competência
possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das da Comissão de Peritos ou de impedimento definitivo, deve
atividades integradas na Concessão. proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, à nomeação do
4686-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
seu substituto em termos equivalentes aos que presidiram à diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do
nomeação do perito a substituir, com as devidas adaptações. Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa
126A.8 — A Comissão de Peritos funciona nas insta- à evolução dos mesmos.
lações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
126A.9 — Qualquer das Partes pode submeter à Comis- 128 — Tribunal arbitral
são de Peritos a matéria objeto do diferendo da competência
desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão de Peritos 128.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três)
toda a informação e documentação de suporte da sua posi- membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es-
ção que entenda necessária, com cópia para a outra Parte, colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes
que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias para tenham designado.
submeter a sua posição à Comissão de Peritos, também 128.2 — A Parte que decida submeter determinado di-
acompanhada de toda a informação e documentação que ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos
considere razoável, com cópia para a outra Parte. para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da
126A.10 — No prazo de 15 (quinze) dias, a Comis- sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
são de Peritos realiza uma audiência de Partes em que arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada
as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições, com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte)
podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores dias úteis a contar da receção daquele requerimento, de-
que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa signar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
audiência ser dimensionada de forma que a sua duração 128.3 — Os árbitros designados nos termos do número
não exceda 2 (dois) dias úteis. anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo
126A.11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo de de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo
15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-se árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Presidente
a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do diferendo do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o
que lhe tenha sido submetido nos termos do n.º 126A.9.. representante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma
126A.12 — A Comissão de Peritos decide de acordo com não ocorra dentro deste prazo.
as melhores regras técnicas, em observância das disposições 128.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na
do Contrato de Concessão, incluindo do Manual de Ope- data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o
ração e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade. comunicar a ambas as Partes.
126A.13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e 128.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
vinculativa para as Partes. técnicos e consultores que considere conveniente designar.
126A.14 — Cada Parte suporta os custos com o perito 128.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário
por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas
funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao ter- decisões não cabe recurso.
ceiro perito, e dos custos advenientes da implementação 128.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser
das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de
decidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional constituição do tribunal, determinada nos termos da pre-
ao decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões. sente cláusula, e configuram a decisão final de arbitragem
relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das
CAPÍTULO XXIV custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
128.8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
Resolução de diferendos da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
128.9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
127 — Processo de arbitragem o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente
Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo
127.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
cláusula 126.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lis-
integração das regras por que se rege a Concessão são boa, aos […] dias do mês de […] de […], contém […]
resolvidos por arbitragem. folhas e vinte e nove anexos, que contêm as demais folhas,
127.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem sendo todas numeradas e rubricadas ou assinadas pelos
não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento intervenientes, em dois exemplares que farão igualmente
das disposições do presente contrato e das determinações do fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem
permite qualquer interrupção do desenvolvimento das ativida- Pelo Primeiro Outorgante:
des integradas na Concessão, que devem continuar a processar- ________________________________________
-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que (O Secretário de Estado das Finanças)
uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
127.3 — O disposto no número anterior relativamente _________________________________________
ao cumprimento de determinações do Concedente pela
Concessionária aplica-se também a determinações conse- (O Secretário de Estado das Infraestruturas,
quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a Transportes e Comunicações)
data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que
a primeira dessas determinações consequentes tenha sido Pelo Segundo Outorgante:
comunicada à Concessionária anteriormente àquela data. _________________________________________
127.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato
conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer ([...])
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(145)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-D/2015 ANEXO
O Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de junho, procede Contrato de Concessão
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de
24 de abril, que atribui a concessão da conceção, projeto, Entre:
construção, financiamento, exploração e conservação de Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato re-
lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, presentado por S. Ex.ª, [...], e por S. Ex.ª, [...], doravante
designados por Beira Litoral/Beira Alta. designado por Concedente; e
A referida alteração insere-se no âmbito do processo de Segundo Outorgante: Ascendi Beiras Litoral e Alta,
renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., neste ato
do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com representada por [...], na qualidade de [...], com os ne-
o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos cor- cessários poderes para o ato, doravante designada por
respondentes encargos públicos e, deste modo, promover Concessionária;
uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo
para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade e considerando que:
futura das contas públicas.
As alterações aprovadas consistem, essencialmente, (A) O Governo Português lançou um concurso público
na otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo internacional para a atribuição da concessão da conceção,
em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro projeto, construção, aumento do número de vias, financia-
regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual mento, exploração e conservação, em regime de portagem
e previsto até ao final do contrato, na redefinição da res- sem cobrança aos utilizadores (SCUT), de determinados
ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na
das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser Beira Litoral/Beira Alta, concurso que foi regulado pelo
financiadas antecipadamente e com base em previsões de Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de outubro, e pelo programa
ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas de concurso e caderno de encargos aprovados pelo des-
apenas se, e quando, efetivamente necessária e realizada a pacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipa-
intervenção, e numa redução expressiva da taxa interna de mento, do Planeamento e da Administração do Território,
rendibilidade acionista de referência prevista no caso base. n.º 543/98, de 10 de agosto;
Para além das questões diretamente associadas à re- (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída
dução dos pagamentos devidos pela disponibilidade das pelo Agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo
vias, foram ainda consensualizados com a concessionária do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho
outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido
na parceria, dos quais se destaca um mecanismo de parti- aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por
lha de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de
um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que negociações havida no âmbito do concurso e se encontra
venham a ser obtidas com a realização futura de grandes re- consagrada na ata da última sessão de negociações, havida
parações, a previsão da partilha de poupanças e benefícios em 31 de outubro de 2000;
financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias (C) A Concessionária foi, assim, designada como enti-
operacionais futuras, ou a possibilidade de utilização das dade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho
receitas de portagem a título de pagamento por conta da conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro
remuneração anual devida pelo concedente. das Finanças, de 16 de janeiro de 2001;
Nestes termos, na sequência da alteração das bases (D) Através do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de
da concessão Beira Litoral/Beira Alta, pelo Decreto-Lei abril, foram aprovadas as Bases da Concessão;
n.º 111/2015, de 18 de junho, é necessário aprovar a minuta (E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato
do contrato de alteração ao respetivo contrato de concessão, de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi-
em conformidade com as referidas bases, o que se faz pela nistros n.º 40-A/2001, de 24 de abril, o qual foi celebrado
presente resolução. em 28 de abril de 2001;
Assim: (F) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislati-
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2015, de vas profundas com incidência no setor rodoviário nacional,
18 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa
o Conselho de Ministros resolve: dos utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando,
1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao entre outros aspetos, a definição de um novo modelo de
contrato de concessão da conceção, projeto, construção, gestão e de financiamento para o setor das infraestruturas
financiamento, exploração e conservação dos lanços de rodoviárias;
autoestrada e conjuntos viários associados, designada por (G) Neste contexto, e relativamente às relações con-
Beira Litoral/Beira Alta, anexa à presente resolução, da tratuais existentes entre o Estado e os concessionários
qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Portu- privados que operam ao abrigo de bases de concessão
guês, representado pela Ministra de Estado e das Finanças individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou
e pelo Ministro da Economia, com faculdade de delegação, postas em causa pela concessão geral atribuída à Infraes-
e a Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto-Estradas das Beiras truturas de Portugal, S. A., foram desenvolvidos processos
Litoral e Alta, S. A. negociais, de forma a promover a sua integração e a sua
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximi-
no dia seguinte ao da sua publicação. zação da convergência e de inclusão no novo paradigma
nacional do setor;
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de (H) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces-
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sário proceder à revisão das Bases da Concessão da Beira
4686-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
Litoral/Beira Alta, procurando adaptar a relação contratual (S) Em face da exigência dos condicionalismos externos,
entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012,
regulatório ao nível das infraestruturas rodoviárias; de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
(I) Para cumprir esse objetivo, o Concedente e a Con- para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à
cessionária encetaram negociações em conformidade com conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor
os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, rodoviário, pretendendo-se atingir uma redução de encar-
de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de gos para o erário público de cerca de 30 % face ao valor
27 de julho; originalmente contratado;
(J) Na sequência das negociações atrás referidas, (T) Para este efeito, o Governo Português decidiu proce-
procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 der à racionalização dos níveis operacionais das autoestra-
de maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 das portuguesas, dentro dos limites da legislação comuni-
de abril, que aprovou as Bases da Concessão; tária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido
(L) O resultado desse processo negocial culminou com a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, com
a aprovação pelo Governo Português da minuta das alte- vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa
rações ao contrato de concessão através da Resolução do os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públi-
Conselho de Ministros n.º 39-B/2010, de 4 de junho, tendo cos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no
o respetivo contrato de alteração ao contrato de concessão âmbito deste setor;
da Beira Litoral/Beira Alta sido outorgado em 5 de julho (U) Paralelamente, o Governo Português iniciou for-
de 2010; malmente o processo para a renegociação de determinados
(M) Ainda no quadro do novo modelo de gestão e de contratos de PPP do setor rodoviário, tendo sido consti-
financiamento para o setor das infraestruturas rodoviárias, tuída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo
assente em princípios como o da coesão territorial, o da do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do
solidariedade intergeracional e o da contratualização de Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento
longo prazo das responsabilidades decorrentes da constru- de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245,
ção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para
nacional, o Governo Português anunciou a intenção de os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de
introduzir portagens reais nas autoestradas em regime 23 de maio;
SCUT, designadamente na Concessão da Beira Litoral/ (V) Em face da necessidade de dar sustentabilidade
Beira Alta; às contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento
(N) Concretamente, na sequência da entrada em vigor
aos compromissos assumidos no Memorando de Enten-
do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do
dimento sobre as Condicionalidades de Política Econó-
despacho conjunto da Secretária de Estado do Tesouro e
mica, o Governo Português solicitou à Concessionária
das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas,
um esforço visando a identificação de todas as rubricas
Transportes e Comunicações, de 7 de dezembro de 2011,
passíveis de redução de encargos, passando este exercício,
teve início o regime de cobrança de taxas de portagem
aos utilizadores de determinados Lanços e Sublanços que designadamente, pela redução da rentabilidade acionista,
integram a Concessão da Beira Litoral/Beira Alta a 8 de pelo ajustamento dos níveis operacionais e pela revisão
dezembro de 2011; do modelo de financiamento das grandes reparações de
(O) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portu- pavimento;
guesa, associada à grave e imprevista crise internacional, (X) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento,
que se estendeu à área do Euro, determinou a interrup- pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais
ção do acesso de Portugal a financiamento de mercado, passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar
com a consequente necessidade de recurso a assistência o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser
económico-financeira externa; do seu melhor interesse contribuir para uma solução ne-
(P) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa- gociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus
ção da economia portuguesa e dos demais países da área do objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do
Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico- Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas
-financeira externa, com todas as consequências factuais e do Estado Português, fosse de igual forma uma solução
jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em sustentável para o parceiro privado;
17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco (Z) Com este enquadramento, e considerando a revisão
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o referido
Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades processo negocial, tendo sido identificado um conjunto
de Política Económica; de modificações às atuais condições de exploração da
(Q) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo Concessão, que o Concedente entende viáveis e que,
Governo Português no Memorando de Entendimento so- na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade
bre as Condicionalidades de Política Económica, o com- do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo
promisso de executar o Plano Estratégico dos Transpor- prazo, assim salvaguardando a prossecução do interesse
tes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros público, mas sem que tais modificações impliquem um
n.º 45/2011, de 10 de novembro; agravamento das responsabilidades do parceiro privado,
(R) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, nomeadamente perante terceiros utentes das vias con-
as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas cessionadas;
(PPP) apontam para um crescimento muito significativo, (AA) Tais modificações, bem como o seu impacto na
tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, fo-
permitam a viabilização financeira do setor; ram identificadas por via da assinatura de um Memorando
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(147)
de Entendimento para o Ajustamento das Condições do são, cuja identificação e participação percentual e nominal
Contrato de Concessão da Beira Litoral/Beira Alta; no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura
(BB) Foram entretanto aprovadas as alterações legisla- do Contrato de Concessão, figura no Anexo 4;
tivas e regulatórias que estabelecem novas condições de g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor-
exploração da Concessão e novos níveis operacionais a tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as
serem observados nas vias concessionadas; competências que lhe estejam legalmente cometidas com
(CC) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com respeito à Concessão;
vista à formalização das alterações definidas no memo- h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto-
rando de entendimento referido no Considerando (AA) e estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio
à alteração do Contrato de Concessão, incluindo no que aos utentes, compostas designadamente por postos de
respeita à implementação de um regime de cobrança de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de
taxas de portagem em conformidade com a determinação a restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso
que se alude no Considerando (N), foram revistas as Bases e de parqueamento de veículos;
da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta; i) Autoestrada — a secção corrente, os nós de ligação e
(DD) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei os conjuntos viários associados que integram o objeto da
n.º 111/2015, de 18 de junho, à alteração do Decreto-Lei Concessão nos termos das cláusulas 5.ª e 8.ª;
n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que aprovou as Bases da j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula-
Concessão; mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
(EE) O Governo Português aprovou, entretanto, a mi- n.º 142-A/2001, de 24 de abril, tal como alterado e repu-
nuta das alterações ao Contrato de Concessão, através da blicado pelo Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de junho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] l) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
(FF) O [...] e o [...] foram designados representantes campanha de avaliação do estado de conservação dos pa-
do Concedente, nos termos do artigo [...].º do Decreto- vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores
-Lei n.º [...], de [...], e [...] foi designado representante da padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in-
Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
Contrato de Concessão da Beira Litoral/Beira Alta; para efeitos do presente Contrato de Concessão, a qual deve
ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de da área por este abrangida e com utilização dos critérios
Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo definidos no Anexo 25;
que em seguida se dispõe: m) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com
CAPÍTULO I as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao
alojamento de ativos de telecomunicações;
Disposições gerais n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das
1 — Definições e abreviaturas projeções económico-financeiras descritos no Anexo 10,
com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos
1.1 — No presente Contrato de Concessão, sempre que permitidos no presente contrato;
iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os
os seguintes significados: efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí-
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base
constituído entre os membros construtores do Agrupamento Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os
com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos
Projeto e Construção, das atividades de conceção, de pro- operacionais, conforme aplicável;
jeto e de construção dos Lanços referidos no n.º 5.1.; p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela -Otimização com as novas condições decorrentes das
Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- melhorias nas condições de execução do Contrato de Con-
quanto seus acionistas, relativo à subscrição e à realização cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
do capital da Concessionária e à realização de prestações operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos
acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
que constitui o Anexo 6; q) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base
c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con- Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru-
cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da
e as condições em que o Concedente tem o direito de Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
intervir no âmbito do Contrato de Projeto e Construção, cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
que constitui o Anexo 13; r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- no momento anterior à adoção de melhorias nas condições
cessionária que constitui o Anexo 7; de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de
e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan-
no Common Terms Agreement, é conferido à expressão ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação
Global Agent; de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente,
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comerciais incluindo as condições e a estrutura de financiamento
vencedor do concurso público para atribuição da Conces- previstas no Caso Base;
4686-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de uma das fontes de financiamento da Concessionária, pon-
portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- deradas de acordo com a estrutura de capital da mesma;
lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da nn) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis-
Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula-
ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma mentarmente previstos;
coima, se aplicável; oo) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas data em que foi celebrada a versão originária do Contrato
de portagem aos utentes através de sistema de débito em de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso-
conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade- lução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de
quada, seja o utente anónimo ou identificado; abril, ou seja, 28 de abril de 2001;
v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de pp) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos
taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa- bens que integram a Concessão, nos termos da cláusula 10.ª;
gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- qq) Empreiteiros Independentes — as entidades que
-pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- não sejam Membros do Agrupamento nem empresas asso-
nistrativos; ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º
x) Código das Expropriações — o diploma aprovado da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas Conselho, de 31 de março de 2004;
alterações; rr) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito
z) Código das Sociedades Comerciais — o diploma financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, termos dos Contratos de Financiamento;
na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de ss) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de
Concessão; bens referido na cláusula 9.ª;
aa) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- tt) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com constitui o Anexo 5;
as respetivas alterações; uu) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a
bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos identificação e participação percentual e nominal das
termos da cláusula 125.ªA; sociedades comerciais vencedoras do concurso público
cc) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações para atribuição da Concessão no capital social da Con-
atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de cessionária, atualizada até à presente data e que figura no
Concessão e demais regulamentação aplicável; Anexo 17;
dd) Contrato de Concessão — o presente Contrato de vv) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
Concessão, cuja minuta foi originariamente aprovada pela contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 do projeto, a informação relativa aos estudos de base e à
de abril, na redação que lhe foi conferida pela Resolução situação de referência, bem como a identificação e a ava-
do Conselho de Ministros n.º [...] de [...], e todos os adita- liação dos impactes ambientais considerados relevantes,
mentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; quer na fase de construção quer na fase de exploração, e as
ee) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mini-
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por mizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- xx) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re-
o Anexo 19; sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza-
ff) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
o Anexo 22, incluindo as alterações que o mesmo venha adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe-
a sofrer nos termos contratualmente previstos; ração ou reforço das suas características estruturais;
gg) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- zz) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto identificados no Anexo 25 cujos pavimentos são sujeitos
a conceção, o projeto e a construção ou duplicação dos a monitorização, em simultâneo, das suas características
Lanços referidos no n.º 5.1., que constitui o Anexo 1; funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Moni-
hh) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- torização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas
dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras de Pavimentos;
e que constituem o Anexo 2; aaa) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
ii) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- bbb) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos
tificados no Anexo 3; Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser
jj) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatrocen- atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
tos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para cometidas com respeito à Concessão;
cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de ccc) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
base; ddd) IPC — o índice de preços no consumidor, sem
ll) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a repo- habitação, para todo o território nacional, publicado pelo
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
do n.º 115.4. e do Anexo 18; eee) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
mm) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de fff) Lanço — as secções em que se divide a Autoes-
atualização calculada a partir do custo individual de cada trada;
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ggg) Manual de Operação e Manutenção — o docu- cálculo, calculado com referência ao período subsequente
mento que define as obrigações da Concessionária ao nível de 12 (doze) meses;
da operação e manutenção do Empreendimento Conces- vvv) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
sionado, que constitui o Anexo 28; Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en-
hhh) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento tre (i) os meios libertos do projeto e (ii) o capital devido
do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de
cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con-
do ambiente e do ordenamento do território; cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em
iii) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do cada data de cálculo, calculado com referência ao período
Governo que, em cada momento, detenha as competências subsequente de 12 (doze) meses;
para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras xxx) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida
e infraestruturas públicas; (RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos
jjj) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou o Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem
membro do Governo que, em cada momento, detenha as caixa calculados durante o período de reembolso da dívida
competências para prosseguir as atribuições do Estado na sénior;
área das finanças; zzz) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas brutas
lll) Membro do Agrupamento — cada uma das socie- de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão
dades que o constituíam à data da adjudicação provisória deduzidas, nos termos do Contrato de Prestação de Servi-
da Concessão; ços, dos encargos suportados com a respetiva cobrança, de-
mmm) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- signadamente com a remuneração pela disponibilidade do
quer campanha de avaliação do estado de conservação sistema de cobrança de taxas de portagem e pela prestação
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e do serviço de cobrança de taxas de portagem nos termos
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- estabelecidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, Prestação de Serviços;
determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do aaaa) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
presente contrato, no período intercalar entre Campanhas condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou
de Monitorização de Pavimentos; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
nnn) Operadora — a sociedade incumbida do desen- substituição por outros contratos ou por outras estruturas
volvimento das atividades de operação da Autoestrada e de financiamento;
de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos bbbb) Sublanço — o troço viário da Autoestrada en-
termos do Contrato de Operação e Manutenção;
tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de
ooo) Partes — o Concedente e a Concessionária;
ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída
ppp) Período Inicial da Concessão — o período de
ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de
tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data
Concessão;
de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24
(vinte e quatro) horas de 31 de dezembro de 2006 ou às cccc) Termo da Concessão — a extinção do Contrato
24 (vinte e quatro) horas do último dia do mês em que se de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, mesma ocorra;
de acordo com o definido no n.º 52.9., consoante o que dddd) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os
ocorra mais tarde; acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da
qqq) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a Concessão fixado no n.º 13.1., definida como a taxa interna
que se refere o n.º 50.8., que constitui o Anexo 27; de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos
rrr) Programa de Trabalhos — o documento fixando a acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, desig-
ordem, os prazos e os ritmos de execução das diversas ativi- nadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações
dades integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8; acessórias ou outros empréstimos subordinados de acio-
sss) Proposta — o conjunto da documentação submetida nistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços
pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição correntes, durante todo o referido período da Concessão,
da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão calculada nos termos constantes do Caso Base;
da fase de negociações mantidas nos termos das regras eeee) TMDA — o tráfego médio diário anual apurado
daquele concurso; de acordo com o estabelecido nos n.os 61.2. e 61.3.;
ttt) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo ffff) Transação — o conjunto de dados gerado num local
(RCVE) — o quociente entre (i) o valor atual líquido dos de deteção de veículos aquando da sua transposição por um
meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até ao veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
período de cálculo em que ocorra o último vencimento da gggg) Transação Agregada — a liquidação de uma Via-
dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da gem realizada numa via portajada;
dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de hhhh) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
existente à data do cálculo; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
uuu) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida n.º 111/2012, de 23 de maio;
Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente iiii) Viagem — o percurso realizado por uma determi-
entre (i) os meios libertos do projeto acrescido do saldo das nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada
disponibilidades de caixa e (ii) o capital devido nos termos num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais
dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem
juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária real que o sistema de cobrança existente possa identificar,
ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de de uma forma coerente e integrada, por referência a um
4686-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
dado limite de tempo adequado definido no Contrato de xos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são
Prestação de Serviços. efetuadas para cláusulas , números, alíneas ou anexos do
presente Contrato de Concessão.
1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a 4 — Lei aplicável
correspondente alteração do respetivo significado, salvo 4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por-
se do contexto resultar claramente o inverso.
tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer
2 — Anexos outra.
2.1 — Fazem parte integrante do presente Contrato de 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observam-
Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os -se:
seus anexos e respetivos apêndices, organizados da forma a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato
seguinte:
de Concessão, dos seus anexos e respetivos apêndices;
Anexo 1: Contrato de Projeto e Construção; b) A legislação aplicável em Portugal.
Anexo 2: Contratos de Financiamento;
Anexo 3: Lista dos Contratos do Projeto; 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue-
Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura acio- ses ou comunitários devem também ser entendidas como
nista da Concessionária;
Anexo 5: Pacto social da Concessionária; referências à legislação que os substitua ou modifique.
Anexo 6: Acordo de Subscrição; 4.4 — As divergências verificadas entre documentos
Anexo 7: Acordo Parassocial; contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles
Anexo 8: Programa de Trabalhos; por que se rege a Concessionária, e que não possam ser
Anexo 9: Declaração dos acionistas da Concessionária sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação,
sobre a oneração de ações; resolvem-se em conformidade com os seguintes crité-
Anexo 10: Caso Base; rios:
Anexo 11: Garantias bancárias;
Anexo 12: Programa de seguros; a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado
Anexo 13: Acordo Direto referente ao Contrato de Pro- em qualquer outro documento;
jeto e Construção; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no
Anexo 14: Condições de intervenção das Entidades Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este
Financiadoras; efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos,
Anexo 15: Definição dos Sublanços; e respetivos apêndices, que seja objeto da divergência;
Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já construídos;
c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o
Anexo 17: Estrutura Acionista Atual da Concessionária;
Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de
financeiro; Concessão, nas redações em vigor;
Anexo 19: Contrato de Operação e Manutenção; d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos
Anexo 20: Acordo direto referente ao Contrato de Ope- e ao programa do concurso, em tudo o que não contrarie
ração e Manutenção; as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas
Anexo 21: Tarifas diárias de disponibilidade; redações em vigor.
Anexo 22: Minuta do Contrato de Prestação de Ser-
viços; 4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
Anexo 23: Sistema de cobrança de taxas de portagem; res, as dúvidas na interpretação e na integração do regime
Anexo 24: Investimentos;
aplicável ao presente Contrato de Concessão são resolvidas
Anexo 25: Grandes Reparações de Pavimento;
Anexo 26: Limites da Concessão; com base na prevalência do interesse público na boa exe-
Anexo 27: Plano de Controlo de Qualidade; cução das obrigações da Concessionária e na manutenção
Anexo 28: Manual de Operação e Manutenção; da Concessão em funcionamento ininterrupto de acordo
Anexo 29: Telemática rodoviária. com o disposto na cláusula 7.ª
4.6 — Se nos projetos apresentados pela Concessionária
2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de e aprovados pelo Concedente, existirem divergências entre
qualquer disposição do presente contrato devem ser con- peças que os constituam, as quais não possam resolver-se
sideradas as disposições dos documentos que nele se con- por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se
sideram integrados nos termos do número anterior e que o seguinte:
tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
3 — Epígrafes e remissões a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras
quanto à localização, características dimensionais das obras
3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- e disposição relativa das suas diferentes partes;
cessão, dos seus anexos e dos respetivos apêndices foram b) No que se refere à natureza e métodos construtivos
incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo
parte da regulamentação aplicável às relações contratuais dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca-
deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpre- dernos de encargos incluídos nos projetos aprovados de
tação ou integração do presente Contrato de Concessão. cada obra;
3.2 — As remissões, ao longo do presente Contrato c) Nos restantes aspetos prevalece o que constar da
de Concessão, para cláusulas , números, alíneas ou ane- memória descritiva e restantes peças escritas dos projetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(151)
CAPÍTULO II 7.2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis-
Objeto e tipo da Concessão criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre
5 — Objeto utentes.
5.1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, 8 — Delimitação física da Concessão
construção ou duplicação do número de vias, financia- 8.1 — Os limites da Concessão são definidos em relação
mento, conservação e exploração, em regime de disponi- à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre-
bilidade, dos seguintes Lanços: mos da mesma, em conformidade com os traçados defini-
a) IP 5 Nó do IC 2-Viseu; tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
b) IP 5 Viseu-Mangualde; 8.2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos
c) IP 5 Mangualde-Guarda; projetos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
d) IP 5 Guarda-Vilar Formoso. 8.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação,
5.2 — Integra ainda o objeto da Concessão, para efeitos os troços de estradas que os completem, considerados
de conservação e de exploração, em regime de disponibili- entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
dade, o Lanço IP 5 Albergaria (IP 1) — Nó do IC 2. nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
5.3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego
aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
capítulo XI. 8.4 — Excetuam-se do disposto no número anterior
5.4 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1. e 5.2. estão os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
indicados no Anexo 15, entendendo-se por extensão de um vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que à efetiva transferência dos mesmos.
se divide, calculadas de acordo com o número seguinte, 8.5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
divididas por dois. enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre
5.5 — As extensões de cada Sublanço são medidas concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada
segundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e deter- (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena
minadas, consoante os casos, nos termos das alíneas se- via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegu-
guintes: rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração,
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que 8.6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace
medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos,
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
terminar contactando em plena via uma estrada ou au- da estrutura.
toestrada construída, a sua extensão é determinada pela 8.7 — Os limites da Concessão são os que constam,
distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das graficamente, do Anexo 26.
duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; 9 — Estabelecimento da Concessão
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de
nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão O Estabelecimento da Concessão é composto:
é determinada pela distância que medeia entre a linha do a) Pela Autoestrada; e
bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros
o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio
extremidade; aos utentes da Autoestrada nela situados.
d) Se não estiver concluída a construção de um dos
Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua 10 — Bens que integram a Concessão
extensão é provisoriamente determinada pela distância que 10.1 — Integram a Concessão:
medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte a) O Estabelecimento da Concessão;
da outra extremidade. b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designada-
mente instalações e equipamentos de contagem de veículos
6 — Natureza da Concessão e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, apare-
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- lhagens, acessórios e, em geral, outros bens diretamente
gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra afetos à exploração e conservação da Autoestrada, bem
o seu objeto. como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da explo-
ração e conservação, os escritórios e outras dependências
7 — Serviço público
de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e
7.1 — A Concessionária deve desempenhar as ativida- quaisquer bens necessários à referida exploração e à con-
des concessionadas de acordo com as exigências de um servação que pertençam à Concessionária;
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de
público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de taxas de portagem;
qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exatos d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza,
termos das disposições aplicáveis do presente Contrato associados às instalações e equipamentos referidos na
de Concessão. alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do
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serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores tituição por outros com condições de operacionalidade,
da Autoestrada. de qualidade e de funcionamento idênticas ou superiores,
exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham
10.2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- perdido utilidade para a Concessão.
nentemente atualizado e à disposição do Concedente, um 12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade
inventário dos bens que integram a Concessão nos termos para a Concessão são abatidos ao inventário referido no
do número anterior e que menciona os ónus ou encargos n.º 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que
que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do se considera concedida se este não se opuser no prazo de
disposto na cláusula 12.ª 30 (trinta) dias contados da receção do pedido de abate.
11 — Manutenção dos bens que integram a Concessão 12.9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 12.7., e salvo
na hipótese prevista no número seguinte, os termos dos
A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- negócios efetuados ao abrigo do n.º 12.5. devem ser comu-
cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom nicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após
estado de funcionamento, conservação e segurança, nos ter- a data da sua realização.
mos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis 12.10 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração
do presente Contrato de Concessão, os bens que integram da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 12.5.
a Concessão, efetuando em devido tempo as reparações, devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce-
renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas dente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
disposições, para o efeito se tornem necessárias. podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com
12 — Natureza dos bens critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 (dez)
dias seguintes à receção daquela comunicação.
12.1 — A Autoestrada integra o domínio público do 12.11 — As instalações e os equipamentos de via de
Concedente.
cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens
12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no
e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos
número anterior, constitui a Autoestrada:
que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança
a) O terreno por ela ocupado abrangendo a plataforma de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, inte-
da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e gram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e direitos que resultam do presente Contrato de Concessão
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição
marginais até à vedação; contratual nos termos da cláusula 86.ª, para a sociedade
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os cessionária.
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando 12.12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9, rever-
os imóveis que nelas sejam construídos. tem automaticamente para o Concedente, no Termo da
Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por
12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- este, todos os bens que integram a Concessão.
vado ou de expropriação, para a construção da Autoes- 12.13 — Os bens e direitos da Concessionária não
trada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de abrangidos nos números anteriores que sejam utilizados
tráfego, das instalações para assistência aos utentes e de no desenvolvimento das atividades integradas na Con-
cobrança de taxas de portagem, bem como as edificações cessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela
neles construídas, integram igualmente o domínio público Concessionária.
do Concedente. 12.14 — Os bens móveis referidos no número ante-
12.4 — Salvo na medida do previsto no presente Con- rior podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da
trato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Con- Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo
cessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de
que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, avaliação da qual fazem parte 3 (três) peritos, um nomeado
alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por
a Concessão ou o domínio público do Concedente, os acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha
quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também
de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma
nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas
que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos
o não tenham feito.
espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência
cautelar.
12.5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) CAPÍTULO III
a d) do n.º 10.1. apenas podem ser onerados, substituídos
e alienados pela Concessionária nos termos previstos nos Duração da Concessão
números seguintes. 13 — Prazo da Concessão
12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b)
do n.º 10.1. podem ser onerados em benefício das Entida- 13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a
des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas
Concedente, através do envio, nos 10 (dez) dias seguintes do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa as-
à sua execução, de cópia certificada do documento ou sinatura.
documentos que consagrem tal oneração. 13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a
12.7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens aplicação das disposições do capítulo XIX nem a aplica-
mencionados no n.º 12.5. se proceder à sua imediata subs- ção, para além daquele prazo, das disposições do presente
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Contrato de Concessão que perduram para além do Termo entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a)
da Concessão. do n.º 84A.2., acompanhadas dos documentos justificativos
13.3 — O prazo previsto no n.º 13.1. é prorrogado caso dos montantes em causa e da indicação do valor remanes-
o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo cente por recuperar.
da cláusula 96.ªB, acrescido dos benefícios que lhe tenham 13.9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária
sido atribuídos nos termos previstos na cláusula 24.ª, não nos termos do n.º 13.4. seja auferido pela Concessionária
atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1., antes do período máximo de 3 (três) anos aí fixado, o que
em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de é notificado pelo Concedente à Concessionária, o presente
2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), contrato extingue-se com efeitos reportados à data da ve-
o montante de € 53 626 235,78 (cinquenta e três milhões rificação desse requisito.
seiscentos e vinte e seis mil duzentos e trinta e cinco euros 13.10 — Tendo as informações submetidas pela Con-
e setenta e oito cêntimos), correspondente a 20 % (vinte cessionária ao abrigo do n.º 13.6. concluído pela existência
por cento) do valor atualizado, a dezembro de 2012, da de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto
redução de encargos para o Concedente, acordada entre à aplicação do estipulado no n.º 13.3. sem que lhes tenha
as Partes no âmbito do memorando de entendimento refe- sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45
rido no Considerando (AA), acrescido dos benefícios que (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pelo
sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos
Concedente daquelas informações, o Concedente recorre
na cláusula 96.ªD.
13.4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista a arbitragem nos termos previstos no presente contrato.
no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente 13.11 — Verificando-se o previsto no número anterior,
necessário para que, através da atribuição à Concessioná- o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é prorrogado,
ria de 80 % (oitenta por cento) das Receitas Líquidas de limitado ao máximo fixado no n.º 13.4., até à emissão de
Portagem, seja alcançado o montante previsto no número decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli-
anterior, até ao máximo de 3 (três) anos, devendo o Conce- cável:
dente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
neste âmbito. acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto
13.5 — No período relativo à prorrogação do prazo a nos n.os 13.4., 13.5. e 13.8.;
que aludem os números anteriores não há lugar à realização b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção
de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária, posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto
incluindo em contrapartida da prestação do serviço de nos n.os 13.4., 13.5., 13.8. e 13.9.
cobrança de taxas de portagem.
13.6 — Para efeitos do disposto nos n.os 13.3. e 13.4.,
a Concessionária submete ao Concedente até 180 (cento CAPÍTULO IV
e oitenta) dias antes do termo do prazo da Concessão es-
tipulado no n.º 13.1., a seguinte informação: Sociedade Concessionária
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 14 — Objeto social, sede e forma
pela Concessionária ao abrigo da cláusula 96.ªB, acom- 14.1 — A Concessionária tem como objeto social, ao
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos longo de todo o período da Concessão, o exercício das
termos do n.º 13.3.; atividades que, nos termos do presente Contrato de Conces-
b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária são, se consideram integradas na Concessão, bem como das
ao abrigo da cláusula 96.ªB até ao final do prazo previsto atividades autorizadas nos termos dos n.os 14.4. e 14.5.
no n.º 13.1., acompanhado de demonstração da respetiva 14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
atualização, nos termos do n.º 13.3.; o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
cessionária ao abrigo do disposto na cláusula 24.ª, acom-
o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
termos do n.º 13.3.; regulada pela lei portuguesa.
d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente,
abrigo da cláusula 96.ªD, acompanhado de demonstração a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites
da respetiva atualização, nos termos do n.º 13.3.; físicos da Concessão, outras atividades para além das que
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação se encontram referidas no n.º 14.1., com partilha equitativa
do prazo da Concessão nos termos do n.º 13.3.; e, em caso de benefícios entre Concedente e Concessionária através
afirmativo, de um dos mecanismos previstos no n.º 24.7.
f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e 14.5 — Na estrita medida em que tal não afete nem
estimativa fundamentada do período de prorrogação apli- condicione o cumprimento das obrigações que à Con-
cável nos termos previstos nos n.os 13.3. a 13.5. cessionária incumbem nos termos do presente contrato, a
Concessionária pode, mediante autorização do Concedente,
13.7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, cessão, outras atividades.
de quaisquer informações adicionais para a confirmação 15 — Estrutura acionista da Concessionária
das informações referidas no número anterior.
13.8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se
n.º 13.3., o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1. é inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupa-
prorrogado nos termos dos n.os 13.4. e 13.5., devendo a mento, na exata medida em que foi pelo Agrupamento
Concessionária, no período de prorrogação, proceder às indicado na Proposta.
4686-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por
do Agrupamento no capital da Concessionária carece de parte do Concedente, sob pena de nulidade.
autorização prévia do Concedente. 17.2 — Devem igualmente ser objeto de autorização
15.3 — A transmissão de ações da Concessionária é prévia por parte do Concedente, durante idêntico período,
expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa
entrada em serviço do último Lanço a construir ou a dupli- resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras
car, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domí-
efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização nio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento.
em contrário do Concedente. 17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos
15.4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, financeiros pela Concessionária que permitam ou possam
podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição
desde que os Membros do Agrupamento identificados no ou a detenção de ações representativas do capital social
Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto acionistas da Concessionária em violação das regras estabelecidas
diretos desta, até 5 (cinco) anos após a data da entrada em nos n.os 15.1. a 15.5. carece, sob pena de nulidade, de
serviço do último Lanço a construir ou a duplicar, o domí- autorização prévia e específica do Concedente, a quem é
nio da Concessionária nos termos previstos no artigo 486.º solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de an-
do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização tecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga
em contrário do Concedente. de instrumento que os crie ou que constitua compromisso
15.5 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido da Concessionária em criá-los, consoante o evento que
no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros primeiro ocorrer.
deter ações da Concessionária desde que os Membros do 17.4 — Excetuam-se do disposto no n.º 17.1. as altera-
Agrupamento identificados no Anexo 4 detenham o domí- ções dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento
nio da Concessionária, em conjunto, e enquanto acionistas, de capital da Concessionária desde que as condições e a
diretos ou indiretos, desta, até ao Termo da Concessão, nos realização efetiva desse aumento observem o disposto nas
termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades cláusulas 15.ª e 16.ª
Comerciais, sem prejuízo de o Concedente poder dispensar 17.5 — A Concessionária remete ao Concedente, no
a verificação destes requisitos. prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva outorga, cópia
15.6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tenha
ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto realizado nos termos da presente cláusula.
no presente Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a 17.6 — As autorizações do Concedente previstas na
Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qual- presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
quer efeito, a qualidade de acionista a qualquer entidade quando não sejam recusadas no prazo de 30 (trinta) dias
que adquira ou possua ações representativas do seu capital úteis a contar da sua solicitação.
através dessas transmissões. 18 — Oneração de ações da Concessionária
15.7 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos
na presente cláusula, todos os valores mobiliários represen- 18.1 — A oneração de ações representativas do capital
tativos do capital social da Concessionária, que confiram social da Concessionária depende, sob pena de nulidade,
ou, por força do disposto no capítulo III do título IV do de autorização prévia do Concedente, a qual se considera
Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo
direito de voto aos seus titulares. de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua solicitação.
15.8 — As autorizações do Concedente previstas na 18.2 — Excetuam-se do disposto no número anterior
presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas as onerações de ações efetuadas em benefício das Enti-
quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos
cinco) dias após a respetiva solicitação. de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser
comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no
16 — Capital
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam
16.1 — O capital social da Concessionária, integral- constituídas, cópia notarial do documento que formaliza
mente subscrito e realizado, é de € 51 000 000 (cinquenta a oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros
e um milhões de euros). termos e condições que sejam estabelecidos.
16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- 18.3 — Sem prejuízo do disposto no Anexo 14, da
cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de
Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas oneração de ações referidos no número anterior não pode
de fundos nele contempladas foram integralmente reali- resultar a detenção, a transmissão ou a posse de ações
zadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte representativas do capital social da Concessionária por
faltosa. entidades que não sejam Membros do Agrupamento, em
16.3 — A Concessionária não pode proceder à redução violação do disposto no presente contrato e, nomeada-
do seu capital social, durante todo o período da Concessão, mente, nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª
sem prévio consentimento do Concedente. 18.4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua
16.4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar
construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. ações em contravenção ao disposto nos números ante-
riores.
17 — Estatutos e Acordo Parassocial
18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se
17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço
3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último do último Lanço a construir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(155)
19 — Obrigações de informação da Concessionária tos de acumulação de acidentes, identificação das causas
19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e
prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por
das no presente Contrato de Concessão, a Concessionária entidade idónea e independente e em formato a acordar
compromete-se para com o Concedente a: com o Concedente;
j) Apresentar prontamente as informações complemen-
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce-
evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- dente.
judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum-
primento pontual e atempado de qualquer das obrigações 19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a)
para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à
Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro UTAP.
ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos
20 — Obtenção de licenças
previstos no capítulo XIX;
b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os 20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e
documentos de prestação de contas legalmente exigidos, obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer-
bem como a certificação legal de contas e pareceres do cício das atividades integradas na Concessão, observando
órgão de fiscalização e de auditores externos; todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano em vigor das mesmas.
o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro 20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o
semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
de fiscalização e de auditores externos; o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos,
situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar
ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou para repor tal licença em vigor.
possam alterar significativamente o normal desenvolvi-
21 — Regime fiscal
mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem
como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a Con-
Empreendimento Concessionado; cessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
22 — Variação na tributação
relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente 22.1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu-
o contributo de entidades exteriores à Concessionária e tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra-
de reconhecida competência, com indicação das medidas mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- variação da TIR em mais de 0,001 000 (zero vírgula zero
tuações; zero um zero zero zero) pontos percentuais relativamente
f) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamen-
termo de cada trimestre, relatório com informação deta- tos anuais pela disponibilidade da Autoestrada previstos
lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da na cláusula 96.ª são ajustados, para mais ou para menos,
cláusula 61.ª; consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base,
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que
suporte informático e em papel, se e quando este for al- se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
terado nos termos do presente contrato, no prazo de 15 22.2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,
(quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
para a sua alteração, devendo as projeções financeiras cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último
revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da
no Caso Base; União Europeia de aplicação genérica ao seu território),
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al-
prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semestre teração das taxas ou da base de incidência de tributos já
civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do segundo existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por
semestre civil, informação relativa à condição financeira respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre deter-
da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão minação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal
até ao termo do semestre anterior, bem como uma proje- de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito
ção da sua posição entre esse período, e o previsto termo de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em
da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades
a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período, concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces-
e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação sionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração ou
elaborada no formato do Caso Base; utilização de bens do domínio público rodoviário e que,
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a variação
relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada da TIR em mais de 0,001 000 (zero vírgula zero zero um
informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontrar
lhos de construção, de conservação e de exploração da previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo-
Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os nibilidade da Autoestrada, previstos na cláusula 96.ª, são
indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de
e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pon- modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a
4686-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso 24.4 — Para efeitos do disposto no número an-
tal variação não tivesse ocorrido. terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
22.3 — O acerto de pagamentos referido nos números -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em 24.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3.
qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
efeitos a variação prevista no número anterior. entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
22.4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das Pós-Refinanciamento.
situações previstas na presente cláusula se verifique em 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e
estipulado no n.º 13.3., há lugar aos ajustamentos referidos documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon-
nos n.os 22.1 e 22.2. sempre que o efeito no resultado lí- tagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
quido da Concessionária seja superior, nesse ano, em valor 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
absoluto, a € 180 000 (cento e oitenta mil euros), a preços creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan-
correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de
acordo com as características do novo modelo financeiro e
tal situação não tivesse ocorrido.
da situação da Concessão, podendo este consistir:
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
CAPÍTULO V momento de realização da operação de Refinanciamento
Financiamento da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi-
23 — Responsabilidade da Concessionária lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer
23.1 — A Concessionária é responsável única pela ob- em períodos a definir; ou
tenção do financiamento necessário ao desenvolvimento c) Numa composição resultante das alternativas ante-
de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, riores.
por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente
todas as obrigações que assume no presente Contrato de 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
Concessão, salvo na medida do estipulado nas cláusu-
atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
las 39.ª e 39.ªA.
acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspon-
23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários dente à TIR do Caso Base.
ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a
a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução
trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
tanto alterados, e o Acordo de Subscrição que, em conjunto, até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3.
com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada
garantirem-lhe tais fundos. uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é
23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer considerado o valor resultante da atualização realizada nos
exceções ou meios de defesa que resultem das relações termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente
contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios
quer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras da Concessionária.
e com os seus acionistas, salvo quando respeitem a respon- 24.11 — Os mecanismos de atualização e de capitali-
sabilidade diretamente assumida pelo Concedente. zação têm em consideração a preocupação da repartição
23.4 — A Concessionária tem o direito de receber as equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Conces-
importâncias previstas nos capítulos XI e XIII, os rendi- são entre as Partes.
mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de
outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro-
termos do presente Contrato de Concessão. ceder a um Refinanciamento da Concessão.
24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio-
24 — Refinanciamento da Concessão
nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia-
24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- mento da Concessão.
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an-
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais terior, a Concessionária deve, alternativamente:
elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
24.2 — As condições constantes dos instrumentos con- dente tem condições globalmente menos favoráveis do
tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes contratos de financiamento vigentes;
nos contratos de financiamento que substituem. b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con-
24.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- cessão proposta.
tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da
com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão
termos referidos nos n.os 24.8. e 24.10. da Concessionária e da aprovação do Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(157)
24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas
Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base ultrapassem o montante de € 24 939 894,85 (vinte e quatro
Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- milhões novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa
trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).
partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual 28.2 — É obrigação da Concessionária o pagamento
passa a integrar o Anexo 10 ao Contrato de Concessão. de indemnizações ou de outras compensações derivadas
25 — Obrigações do Concedente
das expropriações ou da imposição de servidões ou outros
ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, de € 24 939 894,85 (vinte e quatro milhões novecentos
nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que e trinta e nove mil oitocentos e noventa e quatro euros e
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento oitenta e cinco cêntimos).
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do 28.3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente
disposto em contrário no presente Contrato de Concessão. qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento das
indemnizações a que se refere o número anterior e até ao
valor máximo aí indicado no prazo de 10 (dez) dias úteis
CAPÍTULO VI após a receção do pedido daquela entidade.
Expropriações 28.4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeada-
26 — Disposições aplicáveis
mente no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar ao
Às expropriações efetuadas no âmbito do presente Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade
Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da expropriante toda a informação e colaboração necessárias
legislação portuguesa em vigor. à rápida conclusão dos processos expropriativos.
28.5 — Os terrenos expropriados nos termos dos nú-
27 — Declaração de utilidade pública
com caráter de urgência meros anteriores devem ser entregues pelo Concedente
à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no
27.1 — São de utilidade pública com caráter de urgên- prazo de 6 (seis) meses contados a partir da apresentação
cia todas as expropriações por causa direta ou indireta da das plantas parcelares de cada Sublanço.
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos 28.6 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária
que individualizem os bens a expropriar, nos termos do e superior a 60 (sessenta) dias na entrega pelo Concedente
Código das Expropriações. de bens a que se refere a presente cláusula, confere à Con-
27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con- cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro
cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª
todos os elementos e documentos necessários à prática
dos atos de declaração de utilidade pública com caráter
de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com CAPÍTULO VII
exceção do documento comprovativo do caucionamento
dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código Funções do IMT
das Expropriações. 29 — IMT
27.3 — Caso os elementos e os documentos referidos
no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades,
o Concedente notifica a Concessionária nos 30 (trinta) dias sempre que no presente Contrato de Concessão se atribuam
seguintes à sua receção para as corrigir. poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Con-
27.4 — O prazo para realização das expropriações, in- cedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo
dicado no n.º 28.5., considera-se suspenso relativamente IMT, salvo quando o contrário decorrer deste contrato ou
às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou a de disposição normativa.
incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a
Concessionária seja notificada pelo Concedente para o CAPÍTULO VIII
efeito e até à efetiva correção das mesmas.
27.5 — Sempre que se torne necessário realizar ex- Conceção, projeto e construção
propriações para manter direitos de terceiros no estabe- da Autoestrada
lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer 30 — Conceção, projeto, construção
tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e e duplicação do número de vias
com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as dispo-
sições legais que regem a Concessão, podendo os respe- 30.1 — A Concessionária é responsável pela conce-
tivos bens não integrar necessariamente o património do ção, pelo projeto, pela construção e pela duplicação do
Concedente. número de vias dos Lanços referidos no n.º 5.1., respei-
tando os estudos e os projetos apresentados nos termos
28 — Condução, controlo e custos das cláusulas seguintes e o disposto no presente Contrato
dos processos expropriativos
de Concessão.
28.1 — A condução e a realização dos processos ex- 30.2 — A construção da Autoestrada deve iniciar-se no
propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao Es- prazo de 9 (nove) meses a contar da Data de Assinatura do
tabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao Contrato de Concessão.
qual cabe também suportar todos os custos inerentes à 30.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas
condução dos processos expropriativos e o pagamento de em matéria de conceção e de construção da Autoestrada,
indemnizações ou de outras compensações derivadas das a Concessionária celebrou o Contrato de Projeto e Cons-
expropriações ou da imposição de servidões ou outros trução que figura no Anexo 1.
4686-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
31 — Programa de execução da Autoestrada b) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre
Guarda e Vilar Formoso;
31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada
c) Projeto de execução do Nó do Carvoeiro.
um dos Lanços referidos no n.º 5.1. são as seguintes:
32.7 — Os elementos de estudo indicados no número
Lanço Mês anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos
ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con-
IP 5 Nó do IC2 — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2005. cedente, podendo a Concessionária propor as alterações
IP 5 Viseu — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2005. que entender, nomeadamente quanto à diretriz e perfil
IP 5 Mangualde — Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Junho de 2006. transversal, para que as obras a realizar melhor possam
IP 5 Guarda — Vilar Formoso . . . . . . . . . . . . . Maio de 2004.
corresponder à finalidade em vista.
31.2 — As datas de entrada em serviço efetivo e as 33 — Programa de estudos e projetos
datas de início da construção ou da duplicação de cada 33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da
um dos Lanços referidos no número anterior constam do Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio-
Programa de Trabalhos. nária submete à aprovação do Concedente um documento
31.3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada em que indica as datas em que se compromete a apresentar
por atrasos causados por modificações unilateralmente
os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os
impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou
por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as
Concedente. alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 32.6.
e as entidades técnicas independentes que propõe para a
32 — Disposições gerais relativas a estudos e projetos emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 34.7.
33.2 — No programa referido no número anterior figu-
32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e in- ram também as datas, expressas em meses e anos, do início
teira responsabilidade, e com o acompanhamento do Con- da construção ou da duplicação e da abertura ao tráfego
cedente, a realização dos estudos e dos projetos relativos de cada Lanço, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª e
aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas
do Anexo 8.
legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias
aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. 33.3 — O documento a que se refere o n.º 33.1. considera-
32.2 — Os estudos e os projetos referidos no número -se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis
anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em
dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes virtude da apresentação, de acordo com critérios de razo-
da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração abilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente
ambiental e de enquadramento adaptado à região que a e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para
mesma atravessa e são apresentados sucessivamente sob a resposta.
as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Im- 34 — Apresentação dos estudos e projetos
pacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma
destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação 34.1 — No caso do Lanço referido na alínea d) do
devidamente fundamentada da Concessionária. n.º 5.1. é dispensável a apresentação de estudos prévios
32.3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos por se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
e projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es- 34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente
de Engenharia Civil. divididos nos seguintes fascículos independentes:
32.4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada
com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou
repouso e instalação dos sistemas de contagem e clas- Sublanço;
sificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
justificação nos estudos e nos projetos a submeter pela sionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de
Concessionária, e tem em conta os estudos de caráter ur- ligação e dos pavimentos;
banístico e de desenvolvimento que existam ou estejam c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente seguintes do projeto;
os planos regionais de ordenamento do território, os planos d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
e o Estudo de Impacte Ambiental. restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de
jetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contagem e classificação de tráfego e outras instalações
Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou acessórias;
regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com e) Obras de arte correntes;
a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos. f) Obras de arte especiais;
32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, g) Túneis;
e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com a h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
brevidade possível, os seguintes elementos de estudo: i) Portagens;
a) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Albergaria (IP 1) e o Nó do IC 2; l) Auditoria de segurança.
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34.3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP,
em cumprimento da legislação nacional e comunitária em tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, nos troços
vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter a duplicar, e de 120 km/h nos troços a construir de raiz,
ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a sem prejuízo do disposto no número seguinte.
legislação em vigor. 35.2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos
34.4 — Os projetos base e os projetos de execução de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada velo-
devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- cidade base e características técnicas inferiores às indicadas
guintes fascículos independentes: no número anterior, mediante proposta da Concessionária
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou devidamente fundamentada.
Sublanço; 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos
b) Implantação e apoio topográfico; Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA
c) Estudo geológico e geotécnico; previsto para o ano horizonte, considerando este como o
d) Traçado geral; vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que
e) Nós de ligação; se integram.
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos
g) Drenagem; complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
h) Pavimentação; pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao
i) Integração paisagística; seguinte:
j) Equipamento de segurança;
l) Sinalização; a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a
e circuitos fechados de TV; aprovar pelo IMT, devendo também ser vedadas lateral-
n) Telecomunicações; mente, em toda a sua extensão, as passagens superiores em
o) Iluminação; que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante;
p) Vedações; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
q) Serviços afetados; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
r) Obras de arte correntes; orientação e segurança da circulação, segundo as normas
s) Obras de arte especiais; em uso no IMT, devendo ainda ser prevista sinalização es-
t) Túneis; pecífica para a circulação em situação de condições atmos-
u) Centro de assistência e manutenção; féricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
x) Projetos complementares; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no
z) Expropriações; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com
aa) Relatório das medidas de minimização de impactes altura superior a 3 m (três metros), no separador quando
ambientais; tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na
bb) Portagens; proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos
cc) Sistema de controlo e gestão de tráfego; previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ser
dd) Canal Técnico Rodoviário;
ee) Auditoria de segurança. previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte-
34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu- gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento
plicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es-
devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia pecializados que contemplem a implantação do traçado, a
de natureza informática, cujos elementos devem ser ma- modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer
nipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal das margens, o separador e as Áreas de Serviço;
(PC ou PS), em ambiente Windows (última versão). e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
34.6 — A documentação informática usa os seguintes e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as
tipos: pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede
standard; de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da
mazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. legislação aplicável, a construir pela Concessionária que,
para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra
34.7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos,
os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes. bem como contra o ruído.
34.8 — A apresentação dos projetos ao Concedente
deve ser instruída com todas as autorizações necessárias 35.5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
emitidas pelas autoridades competentes. suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde
o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos
35 — Critérios de projeto
necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri-
35.1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as
vem respeitar-se as características técnicas definidas nas estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
4686-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
36 — Aprovação dos estudos e projetos boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores
36.1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- regras da arte, de harmonia com as disposições legais e
cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se regulamentares em vigor, e as características habituais em
tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro-
disposto nos números seguintes. vação apenas podem circular nas obras com o visto do
36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções Concedente.
ou de esclarecimentos necessários dos projetos ou dos 37.4 — A execução por Empreiteiros Independentes de
estudos apresentados, tem por efeito o reinício da con- qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in-
tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional
tagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou
ou comunitária aplicável.
esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias se-
guintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera 38 — Programa de Trabalhos
suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção 38.1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Conces-
ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se sionária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas
verificar após aquela data. ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não
36.3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento
prazo de aprovação referido no n.º 36.1. conta-se a partir da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
da data de receção desse parecer pelo Concedente ou do 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa
termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al-
se pronuncie. terações que possam pôr em risco as datas de entrada em
36.4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces-
mentada, a não aprovação dos projetos pelo ME, não acar- sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe
reta qualquer responsabilidade para o Concedente nem seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis,
liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço
presente contrato ou da responsabilidade que lhe advenha de meios para o efeito necessário.
da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto 38.3 — O Concedente pronuncia-se sobre o referido
em caso de modificações unilateralmente impostas pelo plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua
Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha apresentação.
manifestado por escrito reservas referentes à segurança, 38.4 — Caso o plano de recuperação referido no número
à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado
bilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à
ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram Concessionária a adoção das medidas que entender ade-
diretamente de factos incluídos em tais reservas. quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação
36.5 — A Concessionária tem direito à reposição do por ele elaborado.
equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde 38.5 — Até a aprovação ou imposição de um plano
que demonstre ter havido aumentos de custos ou perdas de recuperação ou das medidas previstas nos números
de receitas que resultem: anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos
a) De o traçado que venha a ser aprovado pelo Conce- trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
dente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou
duplicar se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar
ou Corredores considerados na Proposta; ou as medidas em questão.
b) De ser imposta à Concessionária a construção de 38.6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro-
túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro- grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con-
posta, se e na medida em que a soma das extensões de cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro
tais túneis seja superior a 1 km (um quilómetro), exceto da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª,
se tal construção se tornar indispensável em virtude de sem prejuízo do disposto no n.º 28.6.
comprovada incorreção técnica de qualquer solução ou 39 — Aumento do número de vias da Autoestrada
soluções constantes dos estudos prévios submetidos pela
Concessionária ao Concedente para aprovação nos termos 39.1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é
da cláusula 34.ª, no quadro das características geométricas realizado em harmonia com o seguinte:
de base a partir das quais essa solução ou soluções tenham a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons-
sido estruturadas. truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro
37 — Execução das obras
ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil)
veículos;
37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída
do presente Contrato de Concessão só pode iniciar-se de- mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após
pois de aprovado o respetivo projeto de execução. o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter
à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente 39.2 — Os encargos decorrentes do aumento do número
concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con-
dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de en- cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
cargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8., e não havendo
devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(161)
da cláusula 96.ª, nos segmentos dos Sublanços em causa f) Os critérios de medição relevantes para cada pato-
afetados, em virtude e durante o período de execução dos logia.
trabalhos de aumento do número de vias.
39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento do 39A.2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
disposto no n.º 39.8. na cláusula 56.ª
39.4 — Os documentos e as peças dos procedimen- 39A.3 — Não obstante o estipulado no número anterior,
tos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em suportados da seguinte forma:
qualquer circunstância, determinar a alteração:
a) Os encargos associados à realização de Campanhas
a) Dos documentos e das peças do procedimento; de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
sempre suportados pela Concessionária;
39.5 — Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Con- b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
cedente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces- parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
sionária os meios financeiros necessários ao pagamento Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
-contratual referido no n.º 39.3. sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos com o total da área anteriormente intervencionada cujos
ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe- encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não
rido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo
Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área
39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, máxima identificada no Anexo 25;
e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- c) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número parações de Pavimento são da responsabilidade do Con-
de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXV. de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária
39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- ultrapasse a área máxima identificada no Anexo 25 ou
cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, (ii) a área a intervencionar, somada com o total da área
os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do anteriormente intervencionada cujos encargos tenham sido
processo de aumento do número de vias são previamente suportados pela Concessionária, ultrapasse, num período
acordados entre as Partes. de 4 (quatro) anos, para o Grupo de Sublanços em causa
39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, e em valores acumulados, a área máxima identificada no
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, Anexo 25.
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos
de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto 39A.4 — A necessidade de proceder a Grandes Repa-
nos n.os 39.4. a 39.7. rações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços,
39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder à na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavi-
realização de um aumento do número de vias na data em mentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos,
que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de
obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um Sublanços.
TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa 39A.5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen-
mil) veículos, respetivamente, para as secções de 4 (qua- tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são
tro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir realizadas por entidades independentes da Concessionária
daqueles limiares. e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela
Concessionária, disponham de prévia aprovação do Con-
39A — Grandes Reparações de Pavimento cedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta)
dias após a entrega de proposta pela Concessionária.
39A.1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
39A.6 — No âmbito de uma Campanha de Monitoriza-
objetivo o descrito no Anexo 25, que detalha ainda:
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizá- de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva re-
veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos alização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
aí incluídos; Concessionária, com cópia para o Concedente.
b) Os Grupos de Sublanços; 39A.7 — Sempre que numa Monitorização Localizada
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável
cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária
e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos
d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área
nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; a intervencionar, somada com o total da área anteriormente
e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio- intervencionada desde a última Campanha de Monitori-
nária; zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos
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encargos tenham sido suportados pela Concessionária, cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à
ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva
Anexo 25. necessidade de realização de uma Grande Reparação de
39A.8 — Na hipótese prevista na parte final do nú- Pavimento nos termos do presente contrato, bem como,
mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e
encargos com a realização dessa Grande Reparação de a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para
Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedi- o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou
mento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, do projeto de execução apresentados ou as corresponden-
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 39A.12. e tes alterações que a Concessionária deve incluir nesses
seguintes. documentos.
39A.9 — As Campanhas de Monitorização de Pavi- 39A.17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a
mentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos, introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou
ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 25 tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade
para o Grupo de Sublanços respetivo. de tais alterações, a Concessionária procede às correspon-
39A.10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha dentes alterações.
de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situ- 39A.18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota
ação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento, técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desen-
a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas volve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação
suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no
casos em que a área a intervencionar, somada com o to- prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo
tal da área anteriormente intervencionada desde a última Concedente atendendo também aos prazos legais aplicá-
Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo veis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela 39A.19 — Sempre que a responsabilidade pelos respe-
Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de tivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o
intervenção pela Concessionária definida no Anexo 25. valor e as condições de pagamento da Grande Reparação
39A.11 — Na hipótese prevista na parte final do nú- de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo
mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em
encargos com a realização dessa Grande Reparação de termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
Pavimento, sendo de imediato desencadeado um proce- 39A.20 — Existindo acordo quanto ao valor e condi-
dimento nos termos dos números seguintes. ções de pagamento da Grande Reparação de Pavimento
39A.12 — Rececionado o relatório da Campanha de cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, respetivos trabalhos.
verificado o estipulado no número anterior, notifica o 39A.21 — Na falta do acordo a que se refere o número
Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de anterior ou quando legalmente exigível, a Concessioná-
ser necessária a realização de uma Grande Reparação de ria deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar concorrencial.
e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê 39A.22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi-
que seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Conce-
39A.13 — No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou dente indica à Concessionária o preço base e as condições
150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela
comunicação referida no número anterior, a Concessionária Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base
elabora nota técnica ou projeto de execução, em função decidido pela Comissão de Peritos.
da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, 39A.23 — Nos casos em que se realize procedimento
obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a con-
e natureza dos trabalhos a realizar. tar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que
39A.14 — A nota técnica ou o projeto de execução se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao
referidos no número anterior devem ser enviados ao Con- abrigo do n.º 39A.21., as respetivas peças procedimentais,
cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no
e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente deter-
(quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de minar, fundadamente, alterações às peças procedimentais
90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução. propostas pela Concessionária, na medida em que não
39A.15 — Sempre que o Concedente emita parecer contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução 39A.24 — Em caso de realização de procedimento pré-
propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acom- -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
panhado da respetiva fundamentação técnica, seja para procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo rela-
desnecessidade de realização de uma Grande Reparação tório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado
de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se conhecimento ao Concedente.
no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou 39A.25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propos-
discordância relativamente a esse parecer. tas para a execução da Grande Reparação de Pavimento
39A.16 — Não havendo acordo entre Concedente e cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- procede-se à repetição do procedimento pré-contratual,
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aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão 39A.34 — As aprovações do Concedente previstas na
de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
para o efeito, de qualquer das Partes. quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui esta-
39A.26 — Na hipótese prevista no número anterior, o belecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva
Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do solicitação.
consequente atraso na realização da Grande Reparação de 40 — Vias de comunicação e serviços afetados
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do
disposto no presente contrato, imputável ao Concedente. 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
39A.27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
sabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, vias de comunicação em consequência das obras a seu
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
financeiros necessários ao pagamento do preço devido. de comunicação existentes interrompidas pela construção
39A.28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- da Autoestrada.
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária que se refere a parte final do número anterior é efetuado
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos com um perfil transversal que atenda às normas em vigor,
prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e
Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen-
realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura
quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que dependente das características dessas vias.
sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res-
sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a
financeiros. parte final do n.º 40.1. devem garantir a comodidade e a
39A.29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua-
sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade dramento viário.
de realização de trabalhos não previstos e que se tenham 40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na
tornado necessários à execução da mesma obra na sequên- Autoestrada, as obras de arte necessárias ao restabeleci-
cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo mento das vias de comunicação constantes de planeamento
procedimento nos termos descritos na presente cláusula, ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes
desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela a construir ou duplicar.
fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências
Contratos Públicos, sempre que aplicável. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos
39A.30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos
vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o após a data da respetiva conclusão.
40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela
qual, a pedido da Concessionária, designa um seu represen-
reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos
tante para acompanhar a respetiva execução e com poderes
causados em condutas de água, esgotos, redes de eletri-
para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
cidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos
39A.31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do
responsabilidade do Concedente, a Concessionária man- Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos
tém o Concedente informado do andamento dos trabalhos que possa exercer perante terceiros.
e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o 40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos
cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de termos do número anterior, ou afetados pela construção da
empreitada. Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das
39A.32 — Tendo sido determinada a necessidade de entidades que neles superintendam, não podendo contudo
se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos ser exigido que a mesma se faça em condições substancial-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o mente diferentes das previamente existentes.
Concedente determine o adiamento, a sua não realização,
total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os 41 — Condicionamentos especiais aos estudos
e à construção
meios financeiros necessários nos termos previstos no
presente contrato, este compromete-se a manter indemne a 41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária
Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente a realização de modificações aos projetos e aos estudos
decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de
eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante
ou do projeto de execução. comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente
39A.33 — Na hipótese prevista no número anterior, aplicável.
a Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- 41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou
mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen-
considera necessárias com vista a adequar as condições de são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou
circulação ao estado das vias. obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequa-
4686-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
das, mediante comunicação dirigida à Concessionária e 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode
imediatamente aplicável. ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de
41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra
que seja descoberto no curso das obras de construção da ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescin-
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo díveis ao seu normal funcionamento.
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
coberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura
possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem ao tráfego autorizada por despacho do ME.
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
de preservação. abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de
41.4 — A verificação de qualquer das situações pre- trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos
vistas na presente cláusula confere à Concessionária o realizados prontamente pela Concessionária, realizando-
direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos -se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos
da cláusula 115.ª n.os 43.3. e 43.4.
42 — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade
43.8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria re-
da Autoestrada feridos no número anterior devem ser especificadamente
indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- mesmo fixado.
lidade da conceção e do projeto e da execução das obras 43.9 — É considerado como ato de receção das obras de
de construção e de conservação dos Lanços previstos no construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua
n.º 5.1., bem como a qualidade da conservação do Lanço entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME ou,
referido no n.º 5.2., responsabilizando-se, na medida das caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos
obrigações para si resultantes do presente Contrato de termos dos n.os 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria
Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Ma- daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições
nual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, de ser recebida.
em permanentes e plenas condições de funcionamento e 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última
de operacionalidade, ao longo de todo o período da Con- vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números
cessão. anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um
42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do projeto das obras executadas, em material reprodutível e
presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- em suporte informático.
gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável
omissões na conceção, no projeto, na execução das obras à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer
de construção e na conservação da Autoestrada, devendo responsabilidade do Concedente relativamente às condi-
esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a
da cláusula 100.ª Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes
42.3 — A Concessionária não responde nos termos dos do Contrato de Concessão.
números anteriores sempre que, existindo a necessidade
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 44 — Alterações nas obras realizadas
e instalações suplementares
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente 44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização
a mesma por facto imputável a este. do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir
alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em
43 — Entrada em serviço da Autoestrada construída
funcionamento instalações não previstas nos projetos apro-
43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada fundamental à Concessão.
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- 44.2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer
tuar conjuntamente por representantes do Concedente e entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que
da Concessionária. sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto
43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis nos números seguintes.
à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- 44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte-
mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo,
equipamento de segurança, equipamento de contagem e tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos
de classificação de tráfego, bem como equipamento pre- da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo
visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente Concedente tiverem a natureza de correções resultantes
nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como do incumprimento pela Concessionária do disposto na
os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de cláusula 42.ª
serviço na faixa de rodagem. 44.4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida
43.3 — A vistoria a que se refere o n.º 43.1. não se no número anterior, tem-se por base a listagem de preços
pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é unitários a acordar previamente à execução das obras em
lavrado auto assinado por representantes do Concedente causa entre o Concedente, através de representantes do ME
e da Concessionária. e do MEF, e a Concessionária, tendo em consideração, se as
43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con- alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do
cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato
relativamente à data pretendida para o seu início. de Projeto e Construção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(165)
45 — Demarcação dos terrenos 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
e respetiva planta cadastral
47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou
45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros
proprietários vizinhos e em presença de um representante as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo
dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- Concedente.
cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta, 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão
em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con- e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. 47.3 — Independentemente da atribuição da explora-
45.2 — A demarcação referida no número anterior e a ção a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária
respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para
ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão,
entrada em serviço de cada Lanço. sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo
45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é seu cumprimento.
retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste
prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente. âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode
notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área
de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o in-
CAPÍTULO IX cumprimento e reparar as respetivas consequências, com
a expressa indicação de que a manutenção do incumpri-
Áreas de Serviço
mento ou das suas consequências pode originar o termo,
46 — Requisitos pelo Concedente, nos termos do n.º 47.6., do contrato de
exploração da Área de Serviço.
46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo
47.5 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
com os projetos, apresentados pela Concessionária e apro-
e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não
vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode
as infraestruturas e instalações que as integram. exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo-
46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente ração da Área de Serviço.
os projetos das Áreas de Serviço e o respetivo programa 47.6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo
de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha
46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução
Autoestrada devem: aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- àquele contrato.
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 47.7 — O regime estabelecido nos n.os 47.4. a 47.6. deve
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação à apreciação do Concedente nos termos do n.º 47.1.
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem 47.8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
seguro, rápido e eficiente; Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar Concedente.
aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, 48 — Extinção dos contratos respeitantes
bem como postos de abastecimento de combustíveis e a Áreas de Serviço
lubrificantes; 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e
ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados
nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à
cação, composição, funcionamento e exploração de áreas exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente
de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis responsável pelas consequências legais e contratuais dessa
marginais às estradas bem como atender às 5 (cinco) Áreas caducidade e não assumindo o Concedente quaisquer res-
de Serviço concessionadas pelo Concedente, aos quilóme- ponsabilidades nesta matéria.
tros 4 (quatro), 77 (setenta e sete), 106 (cento e seis), 145 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária,
(cento e quarenta e cinco) e 189 (cento e oitenta e nove) até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão,
do traçado atual do IP 5. que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si
emergente dos contratos referidos no número anterior.
46.4 — A distância entre Áreas de Serviço estabelecidas 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con-
na Autoestrada que constitui o objeto da Concessão não tratos referidos no n.º 48.1. subsistem para além do Termo
deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo da Concessão.
se permitido em legislação específica. 48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Con-
46.5 — As Áreas de Serviço identificadas na alínea c) trato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as
do n.º 46.3. não fazem parte da Concessão, não tendo a obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1.
Concessionária qualquer direito nem lhe sendo imposto que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução,
qualquer dever sobre elas. com exceção dos resultantes de reclamações que contra a
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Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora neficiações necessárias à manutenção dos padrões de qua-
apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de lidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de
Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversamente
48.5 — Os contratos referidos no n.º 48.1. devem conter estipulado na cláusula 39.ªA e sem prejuízo do aí disposto.
cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em 50.6 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2. alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Quali-
resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados dade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos
no número anterior. os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.
49 — Entrada em funcionamento 50.7 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
serviço, com perfil de Autoestrada, do Lanço onde se in- de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
tegram. dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo
de prazo diferente previsto na lei.
CAPÍTULO X
50.8 — No Plano de Controlo de Qualidade são esta-
Manutenção, exploração e conservação belecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade
da Autoestrada de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo
de operação de reposição, designadamente nos seguintes
50 — Manutenção da Autoestrada
componentes:
50.1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada,
e os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- a) Pavimentos flexíveis;
cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em b) Obras de arte correntes;
bom estado de conservação e em perfeitas condições de c) Obras de arte especiais;
utilização e segurança, realizando, oportunamente e de d) Drenagem;
acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade e) Equipamentos de segurança;
e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, f) Sinalização;
as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem g) Integração paisagística e ambiental;
necessárias e que, nos termos do presente Contrato de Con- h) Iluminação;
cessão, sejam da sua responsabilidade e todos os trabalhos i) Telecomunicações;
e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam j) Telemática.
cabal e permanentemente os fins a que se destinam. 51 — Transferência da exploração e conservação
50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten- dos Lanços existentes
ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do
51.1 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1. e 5.2.,
equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos
de conservação da natureza e dos sistemas de proteção con- bem como os equipamentos e instalações a eles afetos,
tra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Con- transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro)
trolo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou,
50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- no caso do Lanço referido no n.º 5.2., na data da sua entrada
nária a conservação e a manutenção dos sistemas de con- em serviço, com perfil de autoestrada, caso esta ocorra mais
tagem e de classificação de tráfego, incluindo o respetivo tarde, tornando-se a respetiva exploração e conservação
centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir
sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais desse momento, nos termos da cláusula 50.ª
ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente
limites estabelecidos na cláusula 8.ª impossível o exercício direto pela Concessionária e sem-
50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as
de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras
rência do pavimento, conservação da sinalização e do realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as
equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados quais se encontram identificadas no Anexo 16.
no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de 51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan-
Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos
qualquer responsabilidade pela não conformidade com termos das garantias referidas no número anterior, que lhe
os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo
que sejam comprovadamente afetados pela não realização recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante
de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este
sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, de-
cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de pendendo exclusivamente de si a aceitação das reparações
proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto efetuadas.
imputável ao Concedente. 51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci-
50.5 — O estado de conservação e as condições de mento do estado de conservação dos Lanços referidos na
exploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou presente cláusula, bem como das instalações e dos equi-
estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce- pamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar
dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos a respetiva transferência sem reservas, nos termos e para
que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às be- os efeitos do presente Contrato de Concessão.
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52 — Instalações e equipamentos de contagem 52.7 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins-
e de classificação de tráfego talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu-
52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar nicarem através de soluções com capacidade de débito
e ou manter instalado o equipamento de contagem e de adequada à correta execução das tarefas a que se destinam,
classificação de tráfego listado no Anexo 29 que permita, com um mínimo de 2 (dois) sinais simultâneos, e serem
em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efetivo um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando
do número e do tipo de veículos que circulam nos corres- as inovações mais recentes, de acordo com padrões ope-
petivos Sublanços, devendo ainda disponibilizar os dados racionais reconhecidos.
captados por tal equipamento ao programa de monitoriza- 52.8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
ção de tráfego em curso na rede rodoviária nacional. tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
52.2 — A Concessionária pode proceder à remoção do exploração do equipamento de contagem, classificação e
equipamento que se encontre instalado em Sublanços que observação de tráfego referido no n.º 52.1.
integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária
não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior. 52.9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifi-
52.3 — O equipamento de medição de tráfego instalado cação e de observação de tráfego são sujeitos a um período
deve garantir: de testes, de pelo menos 2 (dois) meses, após a entrada
em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente
a) A classificação dos veículos, de acordo com as catego- possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o
rias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª; Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
b) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste-
mas de controlo e gestão de tráfego. 53 — Localização dos equipamentos
de contagem de veículos
52.4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de 53.1 — A localização dos sistemas de contagem de
processamento de informação em tempo real e ser compa- tráfego é a que resultar do Anexo 29, devendo permitir,
tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- nos Sublanços em que devam permanecer instalados, a
ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem
dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de contagem e classificação do tráfego.
controlo do sistema utilizado pelo Concedente. 53.2 — A Concessionária deve ainda prever a insta-
52.5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir lação de uma estação de pesagem nas proximidades de
um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi- Mangualde, que determine a pesagem em movimento dos
pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo. veículos.
52.6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda 54 — Classificação de veículos
contemplar o fornecimento e a instalação de uma works-
tation e respetivo software que permita o acesso em tempo As classes de veículos que os equipamentos descritos
real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são
circuito fechado de TV. as seguintes:
Características físicas que individualizem cada classe
Classe Designação Características e tornem possível uma classificação
efetuada por equipamentos
A Motociclos . . . . . . . . . . .
Motociclos com ou sem sidecar, incluindo ciclo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 (dois vírgula
motores, triciclos e quadriciclos a motor, com e cinco) metros.
sem reboque.
B Ligeiros de passageiros e Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 (dois vír-
de mercadorias. com não mais de 9 (nove) lugares incluindo o con- gula cinco) metros e ≤ 7 (sete) metros (este
dutor e com peso máximo permitido inferior ou comprimento refere-se exclusivamente ao
igual a 3,5 (três vírgula cinco) toneladas. Inclui os veículo e não ao conjunto veículo + re-
veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, boque).
com ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo Veículos com comprimento > 7 (sete) metros,
superior a 3,5 (três vírgula cinco) toneladas, sem sem reboque, com ou sem reboque e todos
atrelado ou com um ou mais atrelados, veícu- os demais veículos não classificados nas
los tratores, veículos tratores com um ou mais demais classes.
atrelados e veículos especiais (tratores agrícolas,
bulldozers e todos os outros veículos motorizados
que utilizem a estrada e que não sejam integrados
noutra classe).
D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7 (sete) metros,
com ou sem reboque.
55 — Operação e manutenção de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida
55.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em autorização tacitamente concedida.
matéria de operação e de manutenção do Empreendimento 55.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das
dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
Contrato de Operação e Manutenção. anteriores.
55.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual 55.4 — O Manual de Operação e Manutenção da Au-
no contrato referido no número anterior, mediante auto- toestrada estabelece as obrigações a observar pela Con-
rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo cessionária ao abrigo do presente contrato em matéria de
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operação e de manutenção do Empreendimento Conces- estritamente necessário à execução da ação de manutenção
sionado, designadamente sobre: em causa.
a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego
56.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
e circuitos fechados de TV;
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
b) Informação e normas de comportamento para com
os utentes; 57 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação confinantes da Autoestrada
na Autoestrada; 57.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as
d) Segurança dos utentes e das instalações; obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com
e) Serviços de vigilância e assistência aos utentes, com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que
definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
atualização; disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa-
f) Revestimento vegetal; damente do disposto nas normas legais e regulamentares
g) Estatísticas; que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
h) Áreas de Serviço; classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
i) Pavimentos; respetivas obrigações das entidades exploradoras.
j) Sinalização temporária; 57.2 — A Concessionária tem o dever de informar os
l) Manutenção corrente da infraestrutura. utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na
observância do disposto nas normas legais e regulamen-
55.5 — O Manual de Operação e Manutenção pode tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo-
ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o viárias classificadas como autoestradas concessionadas e
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- as correspetivas obrigações das entidades exploradoras
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para e no presente Contrato de Concessão, sobre a realização
todos os efeitos, o Anexo 28 ao presente contrato. de obras que afetem as normais condições de circulação
55.6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- na via, designadamente as que reduzam o número de vias
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de ro-
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo dagem.
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência 57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) informar os utentes e o Concedente, com a devida ante-
dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo cedência, na observância do disposto nas normas legais e
de prazo diferente previsto na lei. regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
55.7 — A Concessionária acorda ainda com o Conce- rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas
dente, na presente data, um manual de procedimentos de e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras
operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as e no presente Contrato de Concessão, sobre a ocorrência
regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cum- de incidentes que impliquem congestionamentos no troço
primento das obrigações que para a Concessionária decor- em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos,
rem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra através de sinalização colocada na rede viária servida pela
para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu
das obrigações da Concessionária e da responsabilidade impacte na circulação assim o recomendem, através de
desta perante o Concedente e perante terceiros. anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com
55.8 — O manual de procedimentos previsto no nú- a antecedência e o destaque convenientes.
mero anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a 58 — Disciplina de tráfego
Concessionária e o Concedente.
58.1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis-
56 — Encerramento de vias e trabalhos na via posto no Código da Estrada e demais disposições legais
56.1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas
regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten-
vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas
cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o en- exploradoras.
cerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, 58.2 — A Concessionária deve estudar e implementar
até ao limite de 20 000 (vinte mil) via × quilómetro × hora os mecanismos necessários para, através do equipamento
por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a
(vinte e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) Concessionária está obrigada a instalar e desde que compa-
via × quilómetro × hora por ano, durante o período no- tível com os equipamentos listados no Anexo 29, proceder
turno, não sendo considerado encerramento, para efeitos à monitorização do tráfego, à identificação de condições
de aplicação de penalidades: climatéricas adversas à circulação, à deteção de acidentes e
à consequente e sistemática informação de alerta ao utente,
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- no âmbito da Concessão.
balhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª; 58.3 — A Concessionária obriga-se a assegurar per-
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força manentemente, em boas condições de segurança e de co-
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) modidade para os utentes, a circulação ininterrupta na
à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via Autoestrada, salvo a ocorrência de caso de força maior,
ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal
do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nas
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normas legais e regulamentares que regulam os direitos 60 — Reclamações dos utentes
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto- 60.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
estradas concessionadas e as correspetivas obrigações das utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de
entidades exploradoras. Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados
58.4 — A Concessionária não responde nos termos do
periodicamente pelo Concedente.
número anterior sempre que, existindo a necessidade de
60.2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimes-
termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente tre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos
à mesma por facto imputável a este. termos do número anterior, acompanhadas das respostas
58.5 — Não obstante o estipulado no número anterior, dadas aos utentes e dos resultados das investigações e
e sem prejuízo do disposto nos n.os 39A.32. e 39A.33., a demais providências que tenham sido tomadas.
Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização 61 — Estatísticas do tráfego
da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar
as medidas necessárias, quer à informação dos utentes 61.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de
de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que
neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do
causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário
mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual
em conjunto, um efeito equivalente. de Operação e Manutenção.
58.6 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem di- 61.2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
reito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disci- taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamen-
plina de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente tos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso
intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do de sobreposição dos dois sistemas.
conjunto da rede viária nacional. 61.3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
59 — Assistência aos utentes
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar as- como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su-
sistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a blanços adjacentes.
vigilância das condições de circulação, nomeadamente no 61.4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm
nos termos e condições previstos no presente Contrato de livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas
Concessão. de controlo.
59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos
62 — Participações às autoridades públicas
do número anterior consiste também no auxílio sanitário e
mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito A Concessionária obriga-se a participar às autoridades
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou
da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida-
do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci- des objeto da Concessão.
dente e promover a prestação de assistência mecânica nos
termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no
Manual de Operação e Manutenção. CAPÍTULO XI
59.3 — O serviço referido no número anterior funciona
Portagens
nos centros de assistência e manutenção que a Concessio-
nária deve criar e que compreendem também as instalações
necessárias aos serviços de conservação, exploração e SECÇÃO I
policiamento da Autoestrada.
Disposições gerais
59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au-
xílio sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar 63 — Cobrança de taxas de portagem
aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar
do Manual de Operação e Manutenção. 63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os
Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos
59A — Obrigações perante terceiros utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo 63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir
do presente Contrato de Concessão e, em particular, do do regime de cobrança de taxas de portagem aos utiliza-
estipulado no presente Capítulo X, relativamente a ocor- dores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada
rências verificadas no Empreendimento Concessionado, submetidos anteriormente a esse regime.
são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- 63.3 — Os diplomas a que se referem os números an-
mento das obrigações para si emergentes do Contrato de teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das
Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de
Plano de Controlo de Qualidade. portagem.
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63.4 — A instalação, a operacionalização e a manuten- SECÇÃO II
ção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação Sistema de cobrança de taxas de portagem
e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da 65 — Sistema de cobrança de taxas de portagem
responsabilidade da Concessionária. 65.1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
64 — Procedimento prévio à introdução de um regime desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele-
de cobrança de taxas de portagem trónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no Anexo
64.1 — No caso de se pretender introduzir um regime de 23, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a
introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços
65.2 — As formas de pagamento das taxas de portagem
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
temple, designadamente: modalidades legalmente previstas ou outras que o Con-
a) Os custos da instalação e da manutenção; cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
b) O prazo de execução do investimento; por débito em conta, de pagamento através de sistema de
c) As condições de pagamento; pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como
d) As condições da operacionalização do sistema de de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad-
cobrança de taxas de portagem; ministrativo.
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do 65.3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na tem de permitir, designadamente:
alínea a) da cláusula 73.ª a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- em Portugal;
dente a proposta a que se refere o número anterior no b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis-
com base na proposta apresentada, o qual deve estar con- temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na
cluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início. Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei
64.3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010,
talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18
processo negocial referido no número anterior, pode ser de maio.
determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a
introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem 65.4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
nos Lanços e ou Sublanços em causa. obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma-
64.4 — Findo o período negocial previsto no n.º 64.2. nual de operação e manutenção específicos, nos termos
sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser
determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a SECÇÃO III
introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
nos Lanços e ou Sublanços em causa. Tarifas e taxas de portagem
64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 66 — Tarifas e taxas de portagem
o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe
prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, 66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem,
nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente, as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo
dos equipamentos necessários à execução das atividades valor tarifário, as seguintes:
previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe
do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de Classe Designação
taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identifica-
dos, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da
responsabilidade do Concedente. 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
64.6 — A decisão referida no n.º 64.4. confere à Con- 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical
cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
64.7 — Em caso de cessão da posição contratual da primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
obrigatória a presença e a intervenção da sociedade ces-
sionária no procedimento previsto na presente cláusula,
podendo a Concessionária nela delegar a prática de qual- 66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos,
quer ato relativo a esse mesmo procedimento. tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois)
64.8 — O procedimento regulado na presente cláusu- eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a
la não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas 3500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares
de portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo,
causa deva ser efetuada com recurso aos sistemas e equi- igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que
pamentos identificados no Anexo 24. não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou
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inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
quando os seus utilizadores: em vigor da nova tarifa;
IPC(p−n) = valor do IPC relativo ao mês (p−n).
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de 67.2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à
documento oficial emitido pela entidade competente, do Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com
preenchimento dos requisitos exigidos neste número. uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativa-
mente à data da entrada em vigor das mesmas.
66.3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem 68 — Não pagamento de taxas de portagem
das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de
ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um
portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in-
vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco)
tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas
e 2,5 (dois vírgula cinco).
disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
66.4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
aquelas que regulem as competências e os poderes que
definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da
assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nome-
aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
adamente da Concessionária ou da sociedade cessionária,
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
em caso de cessão da posição contratual nos termos da
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
cláusula 86.ª
que seja aplicável à taxa em vigor.
66.5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 69 — Isenções de pagamento de taxas de portagem
as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a 69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por-
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1,
tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou orga-
calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1.,
nismos:
reportada a dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não
incluindo IVA. a) Presidente da República;
66.6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço b) Presidente da Assembleia da República;
aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
podem ser objeto de variação, designadamente em função Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais e do Tribunal de Contas;
ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, d) Membros do Governo;
por simples determinação do Concedente, durante o prazo e) Procurador-Geral da República;
da Concessão estipulado no n.º 13.1. ou por proposta da f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do
período de prorrogação previsto nos n.os 13.3. e seguintes. trânsito;
66.7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, quando devidamente identificados;
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
e integrada a uma só Viagem. em coluna;
66.8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio-
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no
que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se
aplicáveis. possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu
67 — Atualização das tarifas de portagem
serviço, incluindo os veículos da Operadora;
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao
67.1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- de fiscalização;
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
acordo com a expressão seguinte: Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
ª IPC ( p ) º
td (1) = tv (1) × « » 69.2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
¬ IPC ( p − n ) ¼ com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
sendo: Concedente, nos termos do número seguinte.
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- 69.3 — Apenas é considerado como título de isenção
blanço e para a classe de veículos 1; o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en-
contre registado como isento para os efeitos previstos na
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
presente cláusula.
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em 69.4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte,
vigor, para a classe de veículos 1; os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um
IPC(p) = valor do último IPC publicado; período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
p = mês a que se refere o último IPC publicado; 69.5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
n = número de meses decorridos entre a data da última n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su- atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade
4686-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
cessionária são concedidos pelo período de tempo estrita- b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição
mente necessário ao desempenho das atividades ou servi- contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter-
ços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável. mos previstos na secção VIII.
69.6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua 72 — Contrato de Prestação de Serviços
posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços,
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista 72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refle-
atualizada das isenções referidas no número anterior que tir, em cada momento, o disposto no presente Contrato de
se encontrem em vigor. Concessão em matéria de prestação do serviço de cobrança
69.7 — A Concessionária não pode conceder isenções de taxas de portagem na Autoestrada.
de pagamento de taxas de portagem. 72.2 — A IP assume, no âmbito do Contrato de Presta-
69.8 — A passagem de um veículo isento nos termos ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para
da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati-
é contabilizada na determinação da remuneração devida vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato,
à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remunera-
de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos ção prevista na secção V do presente capítulo, a fiscali-
no n.º 79.1. zação da execução do contrato, a aplicação de deduções
e multas contratuais, a execução da caução prestada nos
termos dos n.os 72.4. e seguintes e a verificação das situa-
SECÇÃO IV ções que conduzam ao incumprimento, mora ou cumpri-
Prestação do serviço de cobrança mento defeituoso.
de taxas de portagem 72.3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces-
sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações es-
70 — Direito de cobrança de taxas de portagem tabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui
70.1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato cumprimento, pela Concessionária, das disposições do
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do di- presente Contrato de Concessão que regulam a prestação
reito de cobrança de taxas de portagem na rede concessio- do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza-
nada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente dores da Autoestrada.
a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na 72.4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB. tido mediante prestação de caução nos termos definidos
70.2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do
Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do disposto nos números seguintes.
estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do disposto 72.5 — A caução que venha a ser prestada identifica
nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB. como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em
€ 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
71 — Serviço de cobrança de taxas de portagem 72.6 — O valor da caução referida no número anterior
71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os
presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em
Contrato de Prestação de Serviços. que a atualização ocorre.
71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem SECÇÃO V
direito a receber da IP uma remuneração nos termos de-
Remuneração pela cobrança
finidos no presente Contrato de Concessão e no Contrato de taxas de portagem
de Prestação de Serviços.
71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
SUBSECÇÃO I
portagem é aplicável o disposto no presente contrato, no
Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de Disposição geral
30 de junho, nos Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, 73 — Remuneração
ambos de 18 de maio, e nas disposições legais e regulamen-
tares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. A título de remuneração pela cobrança de taxas de por-
71.4 — Em caso de cessão da posição contratual da tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos
Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e termos previstos nas subsecções seguintes:
de posterior cessação da relação contratual estabelecida a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de
entre a IP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do cobrança de taxas de portagem;
presente Contrato de Concessão e do Contrato de Presta- b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de
ção de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
a sua posição contratual originária, de modo a não ser
interrompida a prestação do serviço de cobrança de taxas SUBSECÇÃO II
de portagem na Autoestrada.
71.5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- Remuneração pela disponibilidade
rior, a Concessionária: do sistema de cobrança de taxas de portagem
74 — Montante e revisão
a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha
incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa 74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibili-
reassunção; dade do sistema de cobrança de taxas de portagem devida
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(173)
pela IP à Concessionária encontra-se fixado no Contrato nos termos do n.º 74.4., podem as mesmas recorrer ao
de Prestação de Serviços. mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no
74.2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na Contrato de Prestação de Serviços.
cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela dispo- 74.7 — A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
é objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Conces- Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injus-
sionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de tificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4.
substituição, de manutenção e dos custos operacionais do 74.8 — O valor anual da remuneração pela disponi-
sistema de cobrança de taxas de portagem identificados bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
no modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação resultante de cada processo de revisão produz efeitos a
de Serviços. partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo
74.3 — A determinação do valor anual revisto da re- de cada septénio.
muneração pela disponibilidade do sistema de cobrança 74.9 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é o primeiro septénio termina no dia 31 de dezembro de
efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação 2021.
de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse con- 74.10 — Enquanto não estiver definitivamente fixado
trato, considerando, designadamente, os seguintes pres- um novo valor para a remuneração pela disponibilidade
supostos: do sistema de cobrança de taxas de portagem, mantém-se
em vigor o valor vigente no período imediatamente prece-
a) Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamen- dente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação
tos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta)
sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a dias a contar da data da decisão resultante do processo de
efetuar ao longo de todo o período da Concessão referido revisão.
no n.º 13.1., a preços constantes de janeiro de 2015; 74.11 — Findo cada processo de revisão, o modelo
b) A redução do valor referido na alínea anterior em financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até
função de ganhos de eficiência históricos e ou da re- então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo
dução ou revisão do cronograma de investimentos de ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a
substituição; esta substituição.
c) A existência de mecanismos de partilha de benefí- 74.12 — O valor total anual da remuneração pela dis-
cios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
eficiência. estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso
haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos
74.4 — Para efeitos de determinação do valor anual termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete 75 — Regime de pagamento
à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada 75.1 — O pagamento da remuneração pela disponibili-
septénio, a seguinte informação: dade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre
a) Mapa de investimentos realizados no septénio ces- pela forma e datas em seguida indicadas:
sante; a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
b) Mapa previsional dos investimentos a realizar ao abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
longo de todo o período remanescente do prazo da Con- efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante,
cessão estipulado no n.º 13.1.; correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por
c) Custos de estrutura e de manutenção incorridos no cento) da remuneração anual prevista;
septénio cessante; b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano é efe-
d) Mapa previsional dos custos de estrutura e de manu- tuado um pagamento de reconciliação correspondente à
tenção a realizar ao longo de todo o período remanescente diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior,
do prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1.; subtraída do montante das deduções por falhas de dispo-
e) Proposta de valor anual da remuneração pela dispo- nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem, a apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por
vigorar ao longo de todo o período remanescente do prazo conta efetuados nesse mesmo ano;
da Concessão estipulado no n.º 13.1., devidamente funda- c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo esta-
mentada através de uma proposta de modelo financeiro belecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária
atualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remu-
de Serviços. neração anual do ano anterior;
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
74.5 — A IP pode solicitar à Concessionária a presta- não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
ção, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
quaisquer informações necessárias ou relevantes para a os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do
validação do modelo financeiro atualizado proposto nos sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são
termos do disposto no número anterior. refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetu-
74.6 — Caso a IP e a Concessionária não cheguem a ados durante o ano subsequente ao ano em que tenham
acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela ocorrido;
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por- e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
tagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias
data da receção pela IP da proposta da Concessionária após receção dos mapas referidos na alínea c).
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75.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato de SUBSECÇÃO III
Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de Remuneração pelo serviço de cobrança
dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da de taxas de portagem
remuneração prevista na cláusula anterior, na proporção 77 — Período transitório
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês,
devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer 77.1 — Durante um período de 3 (três) meses a con-
até ao final do segundo mês subsequente. tar da data de início de produção de efeitos do Contrato
75.3 — A determinação da parte responsável pelo paga- de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de
cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime
mento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é
transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
feita nos seguintes termos: 77.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror-
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for rogável por acordo entre as partes.
superior à remuneração anual devida desse mesmo ano, 78 — Regime geral
cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante
78.1 — Findo o período transitório referido na cláusu-
ao pagamento de reconciliação;
la anterior, a Concessionária passa a receber da IP uma re-
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano muneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas
for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar
cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
ao pagamento de reconciliação. 78.1 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa-
mente tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas
75.4 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- de Portagem.
ções referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento 79 — Determinação do valor da remuneração pelo serviço
de juros sobre o montante em dívida, calculados dia a dia de cobrança de taxas de portagem
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida
79.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia valor devido a título de remuneração pela prestação do
subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde
pagamento. ao valor unitário a que se refere o número seguinte mul-
76 — Atualização tiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão
origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos
76.1 — O valor anual da remuneração pela disponi- no presente contrato, bem como pelo número de Transações
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas
(DisSCt) é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, de portagem por força da aplicação de qualquer regime
nos seguintes termos: legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
79.2 — O valor unitário por Transação Agregada de-
vido a título de remuneração pela prestação do serviço
IPCp de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o
DisSCt =DisSCt0 x ____________ período transitório, é determinado:
IPCDez2014 a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifá-
rio, no termo do período transitório, nos termos definidos
no Contrato de Prestação de Serviços;
em que: b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a
DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi- cada 3 (três) anos após o termo do período transitório, sem
lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no prejuízo do disposto no número seguinte.
ano t;
DisSCt0 = valor anual da remuneração pela disponi- 79.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem do termo do período transitório e termina no dia 31 de
conforme definido no Contrato de Prestação de Serviços dezembro do terceiro ano subsequente.
ou decorrente da aplicação do disposto nos n.os 74.2. e 79.4 — O valor unitário por Transação Agregada resul-
seguintes; tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir
IPCp = último IPC conhecido do ano t-1; do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de
IPCDez2014 = IPC de dezembro de 2014. cada triénio.
79.5 — A alteração do valor unitário por Transação
76.2 — Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária
n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se-
no número anterior. guintes princípios:
76.3 — Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base
seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela dis- de transparência de informação, que constitui referência
ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem obrigatória;
é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação
prevista no n.º 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC de da alteração;
referência para o mês de dezembro do ano anterior àquele c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da
em que se verifique essa revisão. eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(175)
portagem como um todo, tendo em conta a experiência 80.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo-
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e
sendo conseguidas; à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento ini-
o valor unitário por Transação Agregada contemplar os cial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta
preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos
existe livre concorrência; no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- 80.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões
culos e os custos de operação do sistema FF necessários à de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
individualização da Transação Agregada com vista à sua 80.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
boa cobrança; presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este
f) O critério de repartição de risco definido nos termos delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
previstos na cláusula 85.ª; rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários,
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, bem
devendo as partes no procedimento de conciliação ser
como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem
para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
de cobrança; 80.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
das coimas devem ser determinados de modo a que, no é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte condições do acordo, que é assinado pelos representantes
para a Concessionária um equilíbrio entre: da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes
para vincular as referidas entidades.
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- 80.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, por Transação Agregada dentro do período referido no
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe n.º 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT en-
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e trega à Concessionária e à IP um auto por si assinado que
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a descreva o desfecho do procedimento.
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, 80.10 — Na situação referida no número anterior, a
tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo ar-
riscos e a partilha de benefícios acordadas. bitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
80 — Procedimento de determinação do valor da remuneração Prestação de Serviços.
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem 80.11 — A Concessionária e a IP podem igualmente
80.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos
termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2., previsto no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de
consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente o IMT injustificadamente não cumprir os prazos previstos
do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- nos números anteriores.
tura de procedimento obrigatório de conciliação para a 81 — Atualização
determinação do valor unitário por Transação Agregada e
remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os O valor unitário por Transação Agregada é atualizado
documentos que o instruem. no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à
80.2 — O requerimento referido no número anterior variação homóloga do último IPC conhecido relativamente
deve ser instruído com os seguintes documentos: ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que
produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse
a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre-
gada; valor.
b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe 82 — Pagamento
os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa
aditiva definido pela entidade com poderes de regula- 82.1 — A Concessionária, nas entregas das receitas
mentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de relativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos
portagem; do presente Contrato de Concessão, deduz ao montante a
c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula- entregar, como adiantamento, o valor que lhe seja devido
mentarmente exigíveis. a título de remuneração pela prestação do serviço de co-
brança de taxas de portagem na Autoestrada.
80.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen- 82.2 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo
tação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica de cada mês, a Concessionária deve emitir uma fatura
a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre correspondente ao valor da remuneração pela prestação
o teor do requerimento apresentado pela Concessionária do serviço de cobrança de taxas de portagem que lhe seja
e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os devida, suportada nos respetivos justificativos.
documentos identificados no número anterior. 82.3 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção da fa-
80.4 — No termo do último prazo referido no número tura a que se refere o número anterior, a IP deve pronunciar-
anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a -se sobre a respetiva conformidade, considerando-se a
primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de mesma aceite se não houver oposição fundamentada dentro
15 (quinze) dias a contar da notificação. daquele prazo.
4686-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
82.4 — A reconciliação de pagamentos entre os va- 84A.3 — O disposto na presente cláusula não prejudica
lores efetivamente devidos pela IP à Concessionária e as obrigações de informação e de disponibilização de dados
aqueles que foram deduzidos nos termos do n.º 82.1. deve e documentação à IP previstas no Contrato de Prestação
processar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes à aceitação, de Serviços.
expressa ou tácita, pela IP das faturas apresentadas pela
Concessionária nos termos do n.º 82.2. 85 — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
do serviço de cobrança de taxas de portagem
SECÇÃO VI A metodologia de repartição de riscos e de partilha de
benefícios é definida no contexto do procedimento de
Receitas próprias da Concessionária revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e
83 — Receitas próprias da Concessionária tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como
o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de
Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª,
cobranças, custos e despesas verificados no período an-
constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito
da prestação do serviço de cobrança de taxas de porta- terior.
gem:
SECÇÃO VIII
a) Os Custos Administrativos;
b) O produto das coimas, nos termos da lei; Cessão da posição contratual
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
caber nos termos previstos na cláusula 85.ª 86 — Cessão da posição contratual da Concessionária
86.1 — Nos termos previstos no presente Contrato
SECÇÃO VII de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços,
a Concessionária pode ceder a sua posição contratual no
Receitas relativas às taxas de portagem
Contrato de Prestação de Serviços a uma entidade por ela
84 — Entrega das receitas de portagem escolhida, mediante autorização da IP, a qual se considera
84.1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo
de uma receita de portagem da titularidade da IP, salvo na de 60 (sessenta) dias a contar da submissão do respetivo
medida do estipulado na cláusula 84.ªA e sem prejuízo do pedido instruído com todos os elementos necessários à
disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB. sua apreciação.
84.2 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança 86.2 — O pedido referido no número anterior apenas
de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega pode ser recusado pela IP em caso de:
à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato
a) Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;
de Concessão:
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária e Se-
cundária efetivamente recebido na semana antecedente; 86.3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de à IP, cessa a relação contratual estabelecida entre a IP e a
taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na
não entregue nos termos da alínea anterior. cláusula 89.ª ou caso a sociedade cessionária não continue
ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato
84.3 — Os termos e condições do procedimento de
de Prestação de Serviços.
entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos
quais se incluem, designadamente, o prazo para envio 86.4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre-
das Transações Agregadas e as condições de submissão à vista na presente cláusula depende da prestação de caução
IP de informação relativa às respetivas transferências, são pela sociedade cessionária, nos termos previstos no Con-
regulados no Contrato de Prestação de Serviços. trato de Prestação de Serviços e em substituição da que
haja sido prestada pela Concessionária.
84A — Período adicional de Concessão 86.5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a
e partilha de Receitas Líquidas de Portagem posição contratual que assuma nos termos da presente
84A.1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista cláusula (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
no n.º 13.3., as taxas de portagem passam a constituir atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico
receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua
montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na
Líquidas de Portagem. presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, com
84A.2 — Durante o período de prorrogação fixado no as necessárias adaptações.
n.º 13.4., a Concessionária: 86.6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista
a) Deixa de entregar à IP as receitas de portagem con- na presente cláusula, a Concessionária confere à sociedade
forme previsto no n.º 84.2., passando a entregar-lhe, nos cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e
mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adap- equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem
tações, o montante resultante da aplicação do disposto no que integram a Concessão com vista ao cumprimento das
número anterior, fazendo seu o montante remanescente; obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser-
b) Assume a posição da IP para efeitos do Contrato de viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais
Prestação de Serviços. instalações e equipamentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(177)
87 — Sociedade cessionária 89.3 — As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza
87.1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem-
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma nização pelo dano excedente.
sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 89.4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de
ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações
da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a IP
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da
eventuais direitos de step in no capital social da sociedade Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe
cessionária a serem consagrados a favor das entidades seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto
87.2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- tratando-se de uma violação não sanável.
dade cessionária, desde que os acionistas existentes na data 89.5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
da cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- considera-se, designadamente, violação grave das obri-
nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, gações decorrentes do Contrato de Prestação de Servi-
diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º ços:
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie-
IP poder dispensar a verificação destes requisitos. dade cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos, ou
87.3 — A sociedade cessionária tem como objeto social a 10 (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte das receitas de portagem nos termos da cláusula 84.ª;
no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- b) A violação do disposto no n.º 86.5.
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de
atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 89.6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou
período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri-
anónima, regulada pela lei portuguesa. gações ou não corrija ou repare as consequências do in-
87.4 — Todas as ações representativas do capital social cumprimento nos termos determinados pela IP, esta pode
da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. determinar a cessação da relação contratual estabelecida
87.5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida com a sociedade cessionária e a reassunção pela Conces-
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de sionária da sua posição contratual originária nos termos
Prestação de Serviços devem ser individualizados em um estabelecidos no n.º 71.4., mediante notificação para o
ou mais centros de custo autónomos e específicos. efeito enviada a cada uma das partes.
89.7 — A notificação enviada pela IP à Concessionária
88 — Licenças, autorizações e seguros e à sociedade cessionária nos termos previstos no número
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as licen- anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar
ças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao da respetiva receção.
exercício das atividades integradas no objeto do Contrato
de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos 90 — Indisponibilidade do sistema de cobrança
de taxas de portagem
necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
90.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de
SECÇÃO IX taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de
cobrança que o integram registarem os elementos relativos
Incumprimento à passagem de viaturas, nos termos do presente Contrato
de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
89 — Incumprimento da prestação do serviço 90.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
de cobrança de taxas de portagem
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o
89.1 — Salvo nos casos previstos no número e na cláu- transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou
sula seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento
ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de da respetiva Transação Agregada.
Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele 90.3 — A Concessionária assume um nível de disponi-
âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, através da bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa
aplicação de multas contratuais cujo montante, em função e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no
da gravidade da falta, varia entre € 1000 (mil euros) e Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base
€ 50 000 (cinquenta mil euros). anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é
89.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos
atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessio- de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas
nária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabe- que afetem o registo dos dados de passagem de veículos
lecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo
o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a de referência.
liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia a dia 90.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento
subsequente àquele em que a entrega do montante em causa do nível de disponibilidade estabelecido no número an-
seja devida e até integral pagamento. terior.
4686-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
90.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade in- assumidas no presente contrato, independentemente da
ferior ao previsto no n.º 90.3., é aplicada uma dedução contratação, no todo ou em parte, dessas atividades com ter-
calculada nos termos da fórmula seguinte: ceiros nos termos dos Contratos do Projeto e sem prejuízo
das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas
n ª n H * TMDA * t º perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.
Ded t = ¦ «¦
i y y
» 92.5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
i ¬ y =1 24 ¼ refere o número anterior, seja permitido ao Concedente o
exercício direto de direitos perante os terceiros que neles
sendo: são partes outorgantes e a Concessionária seja, por força
dos mesmos contratos ou do presente contrato, igualmente
Dedt = montante correspondente à dedução relativa à responsável pelo cumprimento das obrigações correspon-
indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; dentes, pode o Concedente optar livremente por exercer
i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a
mento instalado num determinado ponto da via e utilizado Concessionária.
na recolha das evidências das passagens de veículos por 92.6 — Quando o Concedente opte por exercer os di-
esse ponto; reitos referidos no número anterior sobre a Concessio-
y = classe do veículo; nária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de
Hi = número ou fração de horas em que o ponto de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que de-
cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- les resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais
gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo meios não impeça ou torne excessivamente oneroso para
admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; o Concedente e ou significativamente mais difícil para a
TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; Concessionária, o cumprimento pontual das respetivas
Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano obrigações decorrentes do presente contrato.
n e para o ponto de cobrança i. 92.7 — O Termo da Concessão importa a extinção ime-
diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto
90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos
disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a
reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.
92.8 — O disposto no número anterior em nada preju-
SECÇÃO X dica a vigência dos Contratos de Financiamento no que se
refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiado-
Termo do Contrato de Prestação de Serviços ras e a Concessionária.
91 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços 93 — Outras autorizações do Concedente
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo 93.1 — Carecem igualmente de autorização do Conce-
da Concessão. dente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o
cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
CAPÍTULO XII a) Os dos seguros referidos na cláusula 100.ª, com ex-
Outros direitos do Concedente ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não
pagamento de prémios;
92 — Contratos do Projeto b) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
92.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, da Concessionária.
carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena
de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução 93.2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas
dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente, com,
Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a
objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção sua intenção de cancelar ou de suspender tais apólices por
dos contratos associados à realização de Grandes Repa- não pagamento dos respetivos prémios.
rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na 93.3 — A Concessionária assegura-se de que os con-
cláusula 39.ªA. tratos e documentos a que se refere o n.º 93.1. contenham
92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni- cláusula que exprima o assentimento das respetivas con-
cada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número
caso dos Contratos de Financiamento, e de 45 (quarenta e anterior, descrito.
cinco) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar- 93.4 — As autorizações do Concedente previstas na
-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
mostre acompanhado de toda a documentação que o deva quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e
instruir, suspendendo-se aquele prazo com a solicitação cinco) dias após a respetiva solicitação.
pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que 94 — Autorizações, aprovações e outros atos
estes sejam prestados. do Concedente
92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante-
94.1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
92.4 — Com exceção do disposto na alínea a) do
n.º 71.5., a Concessionária permanece responsável perante a) A alteração do objeto social da Concessionária;
o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações limites físicos da Concessão, de outras atividades para
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(179)
além das integradas na Concessão nos termos do presente prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma
Contrato de Concessão; remuneração anual calculada nos termos da fórmula se-
c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con- guinte:
cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
cessão;
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa-
Rt = Dist − Dedt ± ¦(Sin)t
mento no capital da Concessionária;
e) A redução do capital social da Concessionária;
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; em que:
g) A transmissão ou a oneração das ações da Concessio-
nária, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
e 18.ª; Dist = componente da remuneração anual relativa à dis-
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada
da Concessão; nos termos do n.º 96.2.;
i) As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª; Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
j) O trespasse da Concessão; tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
k) As alterações nas condições das apólices de seguros. no ano t, calculada nos termos do n.º 96.3.;
Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
94.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente mento imposto em resultado da evolução dos índices de
estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 96.5.
no número anterior devem ser expressas e escritas. e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da com-
94.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente ponente da remuneração anual relativa à disponibilidade
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o da Autoestrada (Dist).
exercício dos poderes do Concedente em matéria de res-
gate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de 96.2 — O apuramento da componente da remuneração
Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
da Concessão. que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da
94.4 — As autorizações ou as aprovações a emitir pelo fórmula seguinte:
Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª, ou as suas
eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de ª º
quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessio- IPCDezt−1
Dist = «tdit × + td t » × ndt
nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas ¬ IPCDez 2012 ¼
no presente Contrato de Concessão.
95 — Instalações de terceiros
em que:
95.1 — Quando, ao longo do período da Concessão, tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizá-
se venha a mostrar necessário o atravessamento da Au- vel, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23;
toestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
público não previstas anteriormente, a Concessionária lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 23;
deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada a ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
cabo por forma a causar a menor perturbação possível à encontrou em serviço;
circulação na Autoestrada. IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
95.2 — A forma e os meios de realização e conser- IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012.
vação das instalações a que se refere o número anterior
devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a 96.3 — O montante total das deduções a efetuar em cada
Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos (Dedt), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo
da sua realização e demais compensações eventualmente com a seguinte fórmula:
devidas à Concessionária pela sua conservação.
95.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro-
vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser
Dedt = ¦ F ( Dis)t
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada
à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao em que:
respetivo pedido de autorização.
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi-
CAPÍTULO XIII bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 96.18.
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
e partilha de benefícios 96.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili-
dade quando se verificar alguma das condições de indispo-
96 — Remuneração pela disponibilidade nibilidade definidas nos n.os 96.15. a 96.18., considerando
da Autoestrada
o disposto nos n.os 39.2. e 96.20.
96.1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das 96.5 — O montante relativo à dedução ou incremento
atividades previstas nos n.os 5.1. e 5.2., e até ao final do imposto em resultado da evolução dos índices de sinis-
4686-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
tralidade (Sint), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de b) Dedução:
acordo com as fórmulas seguintes:
IS t (Conc) − IS t −1 ( ponderado)
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se SInt = 2% × ( Dist ) ×
nos seguintes termos: IS t (Conc)
N t × 10 8 96.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
IS t ( Conc ) = dade previsto nos números anteriores, não é considerado
L × TMDA t × 365 o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
em que: relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
o ano t; Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela
autoridade policial competente; não realização de um aumento do número de vias na data
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª,
Concessão; considerando-se para o efeito, e com as devidas adapta-
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos
3 (três) anos anteriores.
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 96.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
portagem real calcula-se nos seguintes termos: mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo
previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao
¦ IS (concessão portagem ) × L
t i i
cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo
IS t (CONPOR ) = i
¦L i
i
da Concessão.
96.10 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o
Concedente procede ao pagamento da remuneração anual
em que: pela forma e nas datas em seguida indicadas:
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
concessões com portagem real para o ano t; abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
cada uma das concessões com portagem real em operação; pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento)
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das da remuneração anual prevista;
concessões com portagem real, expresso em quilóme- b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
tros; tuado um pagamento de reconciliação correspondente
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao
seguintes termos: abrigo da alínea anterior e da cláusula 96.ªA;
ISt(ponderado) = 60 % × ISt(Conc) + 40 % × ISt(CONPOR) c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto
na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
em que: os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
da remuneração anual do ano anterior;
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
para o ano t; não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
o ano t; os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos
concessões com portagem real para o ano t. a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em
que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);
96.6 — Sempre que se verifique: e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
a) ISt(Conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias
remuneração anual da Concessionária um valor calculado após receção dos mapas referidos na alínea c).
nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) ISt(Conc) > ISt(ponderado), o Concedente deduz à 96.11 — A determinação da parte responsável pelo pa-
remuneração anual da Concessionária um valor calculado gamento de reconciliação previsto no número anterior é
nos termos da alínea b) do número seguinte. feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao
96.7 — Os incrementos e deduções referidos no número abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for superior à remunera-
anterior são calculados da seguinte forma: ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
a) Incremento: ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de
reconciliação;
IS t −1 ( ponderado) − IS t (Conc) b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
Sint = 2% × ( Dist ) × ao abrigo da alínea a) do n.º 96.10. for inferior à remune-
IS t (Conc) ração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(181)
à Concessionária o montante respeitante ao pagamento 96.18 — O montante relativo às falhas de disponibili-
de reconciliação. dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar,
sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula
96.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, seguinte:
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo ª IPCDezt −1 º
Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d )
Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % ¬ IPCDez 2012 ¼
(um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um
período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois em que:
de decorrido esse período.
96.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizá-
prazos fixados na alínea a) do n.º 96.10. há lugar à apli- vel, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no
cação de juros calculados à taxa Euribor para operações a ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior a
3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). zero, de acordo com previsto no Anexo 23;
96.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atuali-
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 96.10. para zável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero,
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados a zero, de acordo com o previsto no Anexo 23;
à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida IPCDezt−1 = IPC a dezembro do ano t−1;
de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável T = relação entre o número total de quilómetros afetados
depois de decorrido esse período. pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da
96.15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a Concessão;
96.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus
quando se encontram verificadas, simultaneamente, as de indisponibilidade:
seguintes condições:
i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição coeficiente de valor 1 (um);
caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco);
b) Condições de segurança: estado ou condição de um
Sublanço caracterizada por:
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi-
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- lidade, sendo, para este efeito, são considerados 3 (três)
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a graus de indisponibilidade:
respetiva operacionalidade;
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu- i) indisponibilidade durante o período noturno entre as
lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade 21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas — a que corresponde
física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos um coeficiente de valor igual a 0,3 × hn/10, sendo hn o
respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da número de horas de duração da indisponibilidade nesse
sua normal e prudente utilização; período noturno;
ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as
c) Condições de circulação: estado ou condição do 7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas — a que corresponde
Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto um coeficiente de valor igual a 0,7 × hd/14, sendo hd o
de requisitos que permitem a circulação na velocidade número de horas de duração da indisponibilidade no pe-
e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo em ríodo diurno;
conta: iii) indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro) ho-
ras — a que corresponde um coeficiente de valor 1 (um).
i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio
aos utentes e o respetivo estado de manutenção; 96.19 — Para efeitos de cálculo do montante referente
iii) Os sistemas de iluminação; às falhas de disponibilidade, não são considerados o nú-
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- mero total de quilómetros relativamente aos quais não se
pamentos integrantes da Autoestrada. verifique o cumprimento da condição prevista na subalí-
nea i) da alínea c) do n.º 96.15., relativa à regularidade e
96.16 — O nível de serviço de disponibilidade é cal- aderência do pavimento, que resulte da não realização, por
culado com base na metodologia preconizada na última facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a
versão do Highway Capacity Manual e com sistema mé- uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
trico. da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
96.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período
realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente de tempo correspondente ao atraso na realização desses
determina a extensão de via que se encontra relativa ou trabalhos.
absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica 96.20 — Caso se verifique o incumprimento de valores
padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das
de faixa de rodagem do Sublanço. condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
4686-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
alínea c) do n.º 96.15., os segmentos de sublanço afetados 96B — Partilha de benefícios de receitas de portagem
consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: 96B.1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de
a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso
mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma estas excedam as receitas líquidas de portagem estimadas
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam para o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes:
da responsabilidade do Concedente, durante o período de a) 10 % (dez por cento) da parcela do excedente apu-
tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, rado que situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento
desde que a Concessionária não esteja em incumprimento e quarenta por cento) da Receita Líquida de Portagem
das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estimada;
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;
b) 20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apu-
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa-
rado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
Receita Líquida de Portagem estimada.
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser
suportados pelo Concedente, durante o período de tempo
necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que 96B.2 — O benefício resultante do disposto no número
respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da anterior concretiza-se num pagamento único anual, a reali-
Concessionária definidos na cláusula 39.ªA; ou zar pelo Concedente, em simultâneo com o pagamento de
c) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 96.10.
data de notificação ao Concedente da versão final do re- 96B.3 — As receitas de taxas de portagem estimadas
latório que tenha determinado a necessidade de proceder no Caso Base e referidas no n.º 96B.1. têm por pressu-
a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que posto a cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da
os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de
Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável taxas de portagem.
pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que 96B.4 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
existam razões atendíveis que determinem a necessidade res, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às
dessa prorrogação. estimativas de receita de taxas de portagem previstas no
Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços,
96.21 — Para efeito do disposto na presente cláusula, seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo
não são consideradas falhas de disponibilidade as que cor- de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à
respondam a encerramentos de vias isentos de penalidade revisão das referidas estimativas, apurando-se as partilhas
nos termos do n.º 56.1. de benefícios de receita previstos no n.º 96B.1. com refe-
rência às novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar
96A — Pagamentos por conta da remuneração anual a qualquer compensação à Concessionária.
pela disponibilidade da Autoestrada
96C — Partilha de benefícios operacionais
96A.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 82.1. e dos
direitos de compensação atribuídos no Contrato de Pres- 96C.1 — A Concessionária, em articulação com o
tação de Serviços relativamente a montantes devidos ao Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final
abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que, de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras
nos termos do presente Contrato de Concessão, sejam possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato
da titularidade da IP, podem ser retidas e utilizadas pela de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa
Concessionária, nas datas em que tais taxas de portagem perspetiva económica e financeira, com vista à sua im-
devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de plementação dentro do referido prazo, ponderando outras
pagamento por conta da remuneração anual pela disponi- alternativas para além das já consagradas neste Contrato
bilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo em execução do memorando de entendimento a que se
da cláusula 96.ª refere o Considerando (Z) e que, caso venham a reunir o
96A.2 — O valor dos pagamentos por conta efetua- consenso entre Concessionária e Concedente, possam con-
dos ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido tribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente
aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da decorrentes do seguinte:
alínea a) do n.º 96.10. a) Otimização de custos de operação e manutenção
96A.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis
a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para de serviço da Concessão, para além do já consagrado no
a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na Manual de Operação e Manutenção;
alínea a) do n.º 96.10., a respetiva fatura, acompanhada b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re-
da discriminação dos valores retidos acumulados até à lacionadas com:
data nos termos do n.º 96.A.1., a considerar para efeitos
de dedução. i) Centros de controlo de tráfego;
96A.4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição ii) Centros de assistência e manutenção; e
contratual regulada pela cláusula 86.ª as Receitas Líquidas iii) Centros de manutenção invernal.
de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária à
Concessionária que as pode reter e utilizar nos termos 96C.2 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
previstos no n.º 96A.1. cretização dos ganhos operacionais previstos no número
96A.5 — A realização de pagamentos por conta ao anterior e que resultem do esforço conjugado da Conces-
abrigo da presente cláusula não prejudica as obrigações de sionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais,
informação e de disponibilização de dados e documentação entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos
à IP previstas no Contrato de Prestação de Serviços. termos referidos nos n.os 96C.3. e 96C.4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(183)
96C.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização para o Concedente e para a Concessionária.
e o Caso Base Pós-Otimização.
96C.4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 96C.2.
correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível CAPÍTULO XIV
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, Modificações subjetivas na Concessão
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-
-Otimização. 97 — Cedência, oneração, trespasse e alienação
96C.5 — A parcela dos benefícios previstos na presente 97.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre-
cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na de- sente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alie-
dução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a
previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos
96C.6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- resultados.
ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das 97.2 — A Concessionária não pode, sem prévia e ex-
condições de execução do presente Contrato de Concessão, pressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
suscetíveis de gerar ganhos operacionais. 97.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o
96C.7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins dis-
de uma proposta apresentada nos termos do número ante- tintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser
rior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resul- objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, in-
tantes são partilhados em termos equitativos, aplicando- dependentemente da sua natureza, sem prévia autorização
-se, com as devidas adaptações o regime constante dos do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos
n.os 96C.3. a 96C.5. de partilha de benefícios daí decorrentes.
96C.8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos 97.4 — Os atos praticados em violação do disposto
na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é subs- nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras
tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as sanções aplicáveis.
referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso 97.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 10 trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con-
ao Contrato de Concessão.
trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos
96C.9 — As Partes reconhecem que os ganhos opera-
os elementos do negócio que pretende realizar, bem como
cionais da alteração do quadro regulatório e contratual no
o calendário previsto para a sua realização e a identidade
sentido identificado no anexo I ao memorando de entendi-
do trespassário.
mento a que se refere o Considerando (Z) foram já parti-
97.6 — A autorização que eventualmente venha a ser
lhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade
dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de
da Autoestrada, não desencadeando a respetiva efetivação
a aplicação do disposto na presente cláusula. trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam
do pedido de autorização submetido pela Concessionária
96D — Partilha de redução de custos
ao Concedente.
97.7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
96D.1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
sejam inferiores a € 57 811 845,98 euros (cinquenta e sete venham a ser impostos pelo Concedente como condição
milhões oitocentos e onze mil oitocentos e quarenta e cinco para a autorização do trespasse.
euros e noventa e oito cêntimos), a valores atualizados, 97.8 — A Concessionária é responsável pela transfe-
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres-
oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou
por cento) do diferencial entre o montante de encargos inexigíveis à data do trespasse.
efetivamente incorrido e esse montante.
96D.2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
os encargos suportados pelo Concedente com a realiza- CAPÍTULO XV
ção de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do Garantias do cumprimento das obrigações
prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados, da Concessionária
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero
oito por cento). 98 — Garantias a prestar
96D.3 — O valor do benefício resultante da aplicação O cumprimento das obrigações assumidas no presente
do disposto no n.º 96D.1., atualizado nos termos previstos contrato pela Concessionária é garantido, cumulativa-
nos números anteriores, acresce ao montante definido no mente, através de:
n.º 13.3. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos bene-
fícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.4. a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na
96D.4 — No cumprimento das obrigações respeitantes cláusula seguinte;
à conservação da Autoestrada e realização de Grandes b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, nária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acio-
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever,
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na
4686-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição, com o montante a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par,
máximo de responsabilidade correspondente ao montante situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por
de capitalização da Concessionária pelos seus acionistas cento) dessa média.
nos termos do referido acordo e com as condições de exe- 99.7 — Os termos e condições da caução constituída de
cução pelo Concedente constantes do Anexo 11. acordo com qualquer das alíneas do n.º 99.5., quaisquer
99 — Regime das garantias
modificações subsequentes dos seus termos e o seu cance-
lamento ou redução e as respetivas instituições emitentes
99.1 — As garantias previstas na cláusula anterior ou depositárias devem merecer aprovação prévia do Con-
mantêm-se em vigor nos seguintes termos: cedente, a qual se considera tacitamente recusada quando
a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula an- não seja concedida, por escrito, no prazo de 45 (quarenta
terior, no valor determinado nos termos dos números se- e cinco) dias.
guintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo 99.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que
da Concessão; a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida
b) O montante máximo da responsabilidade assu- no presente Contrato de Concessão, nomeadamente:
mida nos termos das garantias referidas na alínea b) da a) Quando não proceda ao pagamento das multas con-
cláusula anterior é progressivamente reduzido à medida tratuais, nos termos do disposto no n.º 106.6.;
e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de b) Quando não proceda ao pagamento dos prémios de
Subscrição. seguro, nos termos do disposto no n.º 100.6.;
c) Sempre que tal se revele necessário em virtude da
99.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicação do disposto no n.º 28.3. ou no n.º 112.2.;
o valor da caução é fixado da seguinte forma: d) Por incumprimento do disposto na alínea a) do
n.º 96.11.
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
€ 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e
três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e 99.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a
nove cêntimos); Concessionária deve proceder à reposição do seu mon-
b) Após o início da construção e enquanto se encontra- tante integral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de daquela utilização.
janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco 99.10 — Há recurso imediato à caução nos casos pre-
por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano; vistos na presente cláusula, mediante despacho do ME,
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão
construídos, o montante da caução correspondente a esse judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento 99.11 — Todas as despesas relativas à prestação da
efetuado em formação bruta de capital fixo; caução são da responsabilidade da Concessionária.
d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da 100 — Cobertura por seguros
totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde
a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto 100.1 — A Concessionária deve assegurar a existência
reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado e manutenção em vigor das apólices de seguro necessá-
de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral rias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura
da Concessionária relativamente ao exercício anterior. dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades
integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para
o Concedente.
99.3 — O valor da caução nunca pode ser inferior a
100.2 — O programa de seguros relativo às apólices
€ 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e
de seguro indicadas no número anterior é o constante do
três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e
Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre-
nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no
vistos na cláusula 107.ª
número seguinte.
100.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra-
99.4 — Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d)
do n.º 99.2., o valor da caução é atualizado de acordo balhos no Empreendimento Concessionado sem que a
com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo
atualização ocorre. de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em
99.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura
da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12.
100.4 — O Concedente deve ser indicado como cobe-
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- neficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
cedente; 100.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo
guês; 12, nomeadamente através do pagamento atempado dos
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito respetivos prémios pelo valor que lhe seja debitado pelas
em benefício do Concedente de acordo com a minuta que seguradoras.
consta do Anexo 11; 100.6 — O Concedente pode proceder, por conta da
d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos
dente. seguros referidos nos números anteriores, quando a Con-
cessionária não o faça, mediante recurso à caução.
99.6 — Quando a caução seja constituída em títulos, 100.7 — A condição constante do número anterior deve
estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo constar das apólices emitidas nos termos da presente cláu-
se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução, sula.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(185)
CAPÍTULO XVI 102.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer,
em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1.
Fiscalização do cumprimento das obrigações e 102.2., todos os esclarecimentos e informações adicionais
da Concessionária que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
101 — Fiscalização pelo Concedente 103 — Intervenção direta do Concedente
101.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento 103.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado
das obrigações da Concessionária emergentes do presente as determinações expressamente emitidas pelo Concedente
contrato são exercidos pelo MEF para os aspetos económi- no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo
cos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos. que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade
101.2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os de proceder à correção da situação, diretamente ou através
do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por
legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. conta da Concessionária.
101.3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou 103.2 — O Concedente pode recorrer à caução para
a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto
devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendi- no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de pos-
mento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, terior recurso à arbitragem.
de listas de presença e de documentos anexos relativos à
Concessionária, livros, registos e documentos relativos às
CAPÍTULO XVII
instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo
as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta Responsabilidade extracontratual
sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe perante terceiros
sejam solicitados. 104 — Pela culpa e pelo risco
101.4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente,
de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de 104.1 — A Concessionária responde, nos termos do
representantes da Concessionária, ensaios que permitam presente Contrato de Concessão e da lei geral, por quais-
avaliar as condições de funcionamento e as características quer prejuízos causados no exercício das atividades que
da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instala- constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo
ções às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo
por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do
de posterior recurso à arbitragem. disposto no n.º 104.3.
101.5 — As determinações do Concedente que venham 104.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa
fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento
dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de
de posterior recurso à arbitragem. Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manu-
101.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das tenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade
obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão o seu comprovado cumprimento.
não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente 104.3 — O Concedente responde pelos danos causados a
pela execução das obras de construção. terceiros no desenvolvimento das atividades que constituem
101.7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, o objeto da Concessão por facto que ao primeiro seja im-
de execução ou de funcionamento das obras mencionadas putável, designadamente por qualquer atraso na realização
no número anterior são da exclusiva responsabilidade da de uma Grande Reparação de Pavimento cuja necessidade
Concessionária, com exceção das imperfeições ou vícios tenha sido determinada nos termos estipulados na cláu-
que se prove terem resultado de determinações do Con- sula 39.ªA e cujos encargos sejam da sua responsabilidade.
cedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e 105 — Por prejuízos causados por entidades contratadas
antes da execução dessas determinações, observações ou
reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções 105.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos
técnicas determinadas pelo Concedente. gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos
causados pelas entidades por si contratadas para o desen-
102 — Controlo da construção da Autoestrada
volvimento das atividades compreendidas na Concessão.
105.2 — Constitui especial dever da Concessionária
102.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a
Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral contratar que promova, as medidas necessárias para salva-
de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o guarda da integridade física do público e do pessoal afeto à
plano geral incluído no Programa de Trabalhos. Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento
102.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao dos regulamentos de higiene e de segurança em vigor.
Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de tra-
balho, traçados sobre documentos que também contenham CAPÍTULO XVIII
planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
102.3 — Eventuais desvios entre os documentos referi- Incumprimento e cumprimento defeituoso
dos nos números anteriores devem ser neles devidamente
106 — Incumprimento
fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au-
toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação 106.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo XI e da
previstas. possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de
4686-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
Concessão nos casos e nos termos previstos nas cláusu- 106.9 — A aplicação das multas previstas na presente
las 109.ª e 111.ª, o incumprimento pela Concessionária de cláusula não prejudica:
quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato
de Concessão ou das determinações do Concedente emi- a) A aplicação de outras sanções previstas na lei ou em
tidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancio- regulamento;
nado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas b) A responsabilidade criminal ou contraordenacional
contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade em que a Concessionária incorra pelos atos em que o in-
da falta, entre € 4987,98 (quatro mil novecentos e oitenta cumprimento se traduz;
e sete euros e noventa e oito cêntimos) e € 99 759,58 (no- c) A responsabilidade civil da Concessionária perante
venta e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e terceiros ou perante o Concedente pelas consequências
cinquenta e oito cêntimos). dos mesmos atos, mas, no que respeita ao Concedente,
106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- excetuando para todos os efeitos os incumprimentos que
dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e
dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano
do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos comprovado que exceda o valor da multa aplicada.
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta 107 — Força maior
pela Concessionária naquele prazo.
106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi- 107.1 — Consideram-se unicamente casos de força
xado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos
em atenção a defesa do interesse público e a manutenção efeitos se produzam independentemente da vontade ou das
em funcionamento, nos termos do presente Contrato de circunstâncias pessoais da Concessionária.
Concessão, da Concessão. 107.2 — Constituem nomeadamente casos de força
106.4 — A fixação do montante das multas contratuais maior atos de guerra ou subversão, hostilidades ou inva-
a que aludem os números anteriores é da exclusiva compe- são, tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radia-
tência do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão ções atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações,
pelo tribunal arbitral. ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais
106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na que diretamente afetem as atividades compreendidas na
data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- Concessão.
tas referidas no número anterior: 107.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú-
meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada ser suportado pela Autoestrada, nos termos dos projetos
Lanço; aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
b) Têm como limite máximo para todos os Lanços o 107.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
montante de € 7 481 968,46 (sete milhões quatrocentos a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
e oitenta e um mil novecentos e sessenta e oito euros e
quarenta e seis cêntimos); e a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo
c) São aplicáveis nos termos seguintes: não cumprimento das obrigações emergentes do presente
Contrato de Concessão que sejam diretamente por ele afe-
i) Até ao montante de € 14 963,94 (catorze mil nove- tadas, na estrita medida em que o respetivo cumprimento
centos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) pontual tenha sido efetivamente impedido;
por dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
de atraso, inclusive; nos termos da cláusula 115.ª; ou
ii) Até ao montante de € 24 939,89 (vinte e quatro mil c) A resolução do presente Contrato de Concessão, caso
novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) a impossibilidade do respetivo cumprimento se torne defi-
por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia nitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
de atraso, inclusive; se revele excessivamente onerosa para o Concedente.
iii) Até ao montante de € 49 879,79 (quarenta e nove
mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove 107.5 — Sempre que um caso de força maior corres-
cêntimos) por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve-
o sexagésimo dia de atraso, inclusive; rificação, a um risco normalmente segurável em praças da
iv) Até ao montante de € 62 349,74 (sessenta e dois mil União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e
trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cênti- independentemente de a Concessionária ter efetivamente
mos), a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso. contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
106.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri-
mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam mento pontual e atempado das obrigações emergentes do
aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua presente Contrato de Concessão, na medida em que aquele
fixação e da notificação pelo Concedente, este pode utilizar cumprimento se tornasse possível em virtude do recebi-
a caução para pagamento das mesmas. mento da indemnização aplicável nos termos da apólice
106.7 — No caso de o montante da caução ser insufi- comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos
ciente para o cumprimento das multas, pode o Concedente prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados
deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar pelo Concedente;
por ele. b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
106.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre- termos do disposto no n.º 107.7., apenas na medida do ex-
sente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de cesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização
acordo com o IPC publicado para o ano anterior. relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(187)
independentemente das limitações resultantes de franquia, CAPÍTULO XIX
capital seguro ou limite de cobertura;
c) Há lugar à resolução do presente Contrato de Con- Extinção e suspensão da Concessão
cessão, nos termos do n.º 107.7., quando o cumprimento 108 — Resgate
das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja
definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido rece- 108.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da
bida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse
ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja exces- público o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo
sivamente onerosa para o Concedente. o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano após a
notificação à Concessionária da intenção de resgate.
107.6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previ- 108.2 — Com o resgate, o Concedente assume automa-
são do número anterior, ainda que correspondam a riscos ticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária
normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os emergentes dos Contratos de Projeto outorgados anterior-
atos de guerra ou subversão, de hostilidade ou de invasão, mente à notificação referida no número anterior que tenham
de rebelião ou de terrorismo e as radiações atómicas e os por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.
eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo Con- 108.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária
cedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projetos. por força de contratos por si celebrados após a notificação
107.7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior, do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais
as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi- contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
nanceiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato 108.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem di-
de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o reito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização
acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo de e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
150 (cento e cinquenta) dias a contar da ocorrência de um prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., de uma quantia
caso de força maior, à arbitragem. correspondente ao somatório dos reembolsos, das remune-
107.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de rações e de outros cash-flow para acionistas previstos no
Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse perí-
nomeadamente, o seguinte: odo, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 13.3.,
Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela
mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados Concessionária do valor aí estipulado.
antes da ocorrência do caso de força maior; 108.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado termos do número anterior são deduzidos de eventuais
de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas
Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao à data do resgate.
Concedente; 108.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de-
c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta curso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista
lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- no n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se
gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos à refere o n.º 108.4., este é determinado por uma comis-
exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsis- são arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado
tem para além da resolução do Contrato de Concessão; pelo Concedente, outro pela Concessionária, e outro por
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., revertem para acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do
o Concedente todos os bens que integram a Concessão e presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas,
o Estabelecimento da Concessão; que também nomeia o representante da Parte que o não
e) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- tenha feito.
ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo
Concedente em consequência de facto ocorrido antes do 109 — Sequestro
evento que esteve na origem da verificação de um caso 109.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
de força maior; sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato
f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, to-
cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos mar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento
do Projeto, de que seja parte. das atividades integradas na Concessão, ou a exploração
dos serviços desta.
107.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de 109.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente,
imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento caso se verifique qualquer das seguintes situações, por
qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto motivos imputáveis à Concessionária:
na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo pos-
sível, a indicar quais as obrigações emergentes do presente a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou
contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra da exploração dos serviços com consequências graves para
impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se o interesse público ou para a integridade da Concessão;
for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de b) Deficiências graves na organização e regular de-
mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos. senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no
107.10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária estado geral das instalações e equipamentos que compro-
a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se-
seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração
maior. ou dos pagamentos;
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c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham b) Abandono da construção, da exploração ou da con-
em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua servação da Concessão;
entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
termos da cláusula 38.ª da Concessionária;
d) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi-
109.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;
Empreendimento Concessionado no prazo que razoavel- e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
mente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.8.
comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando ou, quando o tenha feito, continuação das situações que
a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, motivaram o sequestro;
os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do capí- f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
tulo XIII, com exceção dos já vencidos na mesma data, a termos e prazos previstos;
ser efetuados à entidade que o Concedente haja designado g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con-
para operar a Concessão. cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
109.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, arbitrais transitadas em julgado;
e com as devidas adaptações, o processo de sanação do i) Desobediência reiterada às determinações do Conce-
incumprimento previsto nos n.os 110.3. a 110.5. dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a
109.5 — Durante o período de sequestro da Conces- exploração e a conservação da Autoestrada;
são, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
referidos no capítulo XIII, em primeiro lugar, para acorrer público;
aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e l) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 71.4.;
às despesas necessárias ao restabelecimento do normal m) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con-
funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em cessionária, das obrigações constantes do Contrato de
segundo lugar, para efetuar o serviço da dívida da Conces- Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua posi-
sionária decorrente dos Contratos de Financiamento. ção contratual nesse contrato nos termos previstos nas
109.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam cláusulas 86.ª e seguintes ou caso tenha reassumido a sua
devidos à Concessionária durante o período do sequestro, posição contratual originária nos termos do n.º 71.4.
nos termos do capítulo XIII, não seja suficiente para fazer
face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços 110.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
funcionamento da Concessão, fica a Concessionária obri- termos do disposto no n.º 110.1., possa motivar a resolução
gada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer do presente contrato, o Concedente notifica a Concessio-
à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária nária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado,
no prazo que razoavelmente lhe seja fixado. cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
109.7 — Se o montante dos pagamentos referidos no reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se
capítulo XIII durante o período do sequestro exceder o de uma violação não sanável.
valor global dos custos, dos encargos e dos serviços da 110.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas
dívida, liquidados nos termos do n.º 109.5., o saldo é pago obrigações ou não corrija ou repare as consequências do
pelo Concedente à Concessionária na data em que terminar incumprimento, nos termos determinados na notificação
o sequestro. referida no número anterior, o Concedente pode resolver
109.8 — Logo que restabelecido o normal funciona- o presente Contrato de Concessão mediante comunicação
mento da Concessão, a Concessionária é notificada para enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no
retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo número seguinte.
Concedente. 110.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o pre-
109.9 — A Concessionária pode optar pela resolução sente contrato nos termos do número anterior, deve pre-
do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha viamente notificar por escrito o Agente das Entidades
por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido
funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o no Anexo 14.
disposto no n.º 110.9. 110.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
comunicação da decisão da resolução referida no n.º 110.4.
110 — Resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer
110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos outra formalidade.
o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através 110.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao
da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os
lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações efeitos do estabelecido no Anexo 14, em casos de funda-
da Concessionária decorrentes do presente Contrato de mentada urgência que não se compadeça com as delongas
Concessão. no processo de sanação do incumprimento regulado no
110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- n.º 110.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância
daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da
lução do Contrato de Concessão por parte do Concedente,
Concessão nos termos definidos na cláusula 109.ª
nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior,
110.8 — A resolução do presente contrato não preclude
os seguintes factos e situações:
a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei,
a) A não entrada em serviço da totalidade da Autoes- devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais
trada até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável à de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a
Concessionária nos termos do presente contrato; mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(189)
110.9 — Ocorrendo a resolução do presente contrato 112.4 — Todos os bens não contemplados no quadro
pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, constante do número anterior devem ser entregues em
este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil
direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações de cada um dos seus componentes.
da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- 112.5 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da
ciamento, com exceção das relativas a incumprimentos Concessão, se verificar que a Concessionária não se mos-
verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. tra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos
111 — Caducidade
n.os 112.3. e 112.4. e se a caução não for suficiente para
cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de
111.1 — O presente Contrato de Concessão ca- se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução,
duca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, até um valor máximo de 40 % (quarenta por cento) dos pa-
extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as gamentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante
Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições
daquela data. tidos por convenientes, desde que a Concessionária não
111.2 — Verificando-se a caducidade do presente con- preste garantia bancária por valor adequado à cobertura
trato, a Concessionária é inteiramente responsável pela do referido montante.
cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os 112.6 — Se, a 15 (quinze) meses do fim do prazo da
Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo
disposto nos n.os 48.2. e 48.3. Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições
112 — Domínio público do Estado e reversão de bens descritas nos n.os 112.3. e 112.4. se encontram devidamente
salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao
112.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., no abrigo do número anterior são pagas à Concessionária
Termo da Concessão a Concessionária obriga-se a entre- acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três)
gar ao Concedente os bens que integram a Concessão nos meses.
termos do n.º 10.1., em bom estado de conservação e de 112.7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no
funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por número anterior tenham sido substituídas por garantia ban-
referência o disposto nos n.os 112.3. e 112.4., sem prejuízo cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos
do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do no n.º 112.5., o Concedente reembolsa à Concessionária
presente contrato e livres de quaisquer ónus ou encargos. o custo comprovado dessa garantia bancária.
112.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao 112.8 — No Termo da Concessão, o Concedente pro-
disposto no número anterior, o Concedente promove a reali- cede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª,
zação dos trabalhos e das aquisições que sejam necessários à na qual participam representantes das Partes, destinada à
reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos verificação do estado de conservação e manutenção da-
pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para queles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário 112.9 — O Concedente pode autorizar que os bens re-
e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente. feridos na alínea d) do n.º 10.1., na medida em que se
112.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 112.9., no encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de
fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con-
todos os direitos emergentes do presente Contrato de Con- tratos de concessão, continuem afetos à execução desses
cessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que contratos.
integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguin-
tes condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos,
o âmbito, extensão, características ou calendarização de CAPÍTULO XX
Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam
da responsabilidade do Concedente não tenha tido em Condição financeira da Concessionária
conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender 113 — Assunção de riscos
a essas condições:
A Concessionária assume expressamente integral e
exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes
Bens Condições mínimas à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente
Contrato de Concessão.
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da 114 — Caso Base
extensão total com duração re-
sidual superior a 10 (dez) anos. 114.1 — O Caso Base representa a equação financeira
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio
(trinta) anos. financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na
Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 (oito)
anos.
cláusula seguinte.
Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 114.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
(exceto lâmpadas). (cinco) anos. haja lugar, nos termos da cláusula seguinte, à reposição do
Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
anos.
Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a 2 (dois)
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos
anos. e termos estipulados no Contrato de Concessão.
Equipamentos de segurança. . . . Duração residual superior a 12
(doze) anos. 115 — Reposição do equilíbrio financeiro
Equipamentos de cobrança de taxas Duração residual superior a 3 (três) 115.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos es-
de portagem. anos.
tipulada no presente Contrato de Concessão, a Concessio-
4686-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da b) A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero
Concessão, nos termos da presente cláusula, nos seguintes um) pontos percentuais.
casos:
115.8 — Caso o direito à reposição do equilíbrio fi-
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das nanceiro da Concessão tenha origem em eventos que
condições de desenvolvimento das atividades integradas ocorram após o decurso do prazo da Concessão estipulado
na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, no n.º 13.1., o direito da Concessionária à reposição do
se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-
ou uma perda de receitas; -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da tal reposição efetuada em termos que permitam repor o
cláusula 107.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor
verificar a resolução do presente Contrato de Concessão à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas
nos termos do n.º 107.7.; da Concessionária durante o prazo adicional referido no
c) Alterações legislativas de caráter específico que te- n.º 13.3.
nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res- 115.9 — Sempre que o direito da Concessionária à
peitantes às atividades integradas na Concessão; reposição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio se repercutem para além do prazo da Concessão es-
financeiro é expressamente previsto no presente Contrato tipulado no n.º 13.1., a medida da reposição, no que
de Concessão. respeita a tais efeitos, observa o disposto no número
anterior.
115.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei 115.10 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí-
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar,
previsão da alínea c) do número anterior. por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes
115.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito modalidades:
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal
reposição é, sem prejuízo do disposto no número se- a) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
guinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, for b) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
estabelecido entre o Concedente, através de represen-
tantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em nego- 115.11 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
ciações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela cessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relati-
Concessionária. vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa,
115.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicita- suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo
ção de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo diverso das Partes.
acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio 115.12 — Para os efeitos previstos na presente cláusula,
financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên-
referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é efetuada pela reposição, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da
por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua
Chave: verificação.
a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura
Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mí- CAPÍTULO XXI
nimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
Sénior sem caixa e o valor médio do Rácio de Cobertura Direitos de Propriedade Industrial
do Serviço da Dívida; e Intelectual
b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida 116 — Direitos de propriedade industrial
do Empréstimo; e intelectual
c) TIR.
116.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con-
115.5 — Os cinco valores referidos no número ante- cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e
rior são os que constam do Anexo 18 e não podem ser outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
modificados, independentemente de qualquer alteração necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este
ao Caso Base. incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício
115.6 — A reposição do equilíbrio financeiro com re- dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que
curso ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em aten- tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento
ção o calendário de reembolsos e de remuneração acionista das atividades integradas na Concessão, seja diretamente
constante do Caso Base. pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito
115.7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- subcontratar.
cessão apenas deve ter lugar na medida em que, como 116.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre
consequência do impacte individual ou cumulativo dos os estudos e projetos elaborados para os fins específicos
eventos referidos no n.º 115.1., se verifique: das atividades integradas na Concessão e, bem assim, os
projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais
a) A redução em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) referidos no número anterior são transmitidos gratuita-
pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço mente, e em regime de exclusividade ao Concedente no
da Dívida ou de qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Termo da Concessão, competindo à Concessionária adotar
Empréstimo; ou todas as medidas para o efeito necessárias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(191)
CAPÍTULO XXII 120 — Comunicações, autorizações e aprovações
Aplicação no tempo 120.1 — As comunicações, autorizações e aprovações
previstas no presente Contrato de Concessão, salvo dis-
117 — Início da vigência da Concessão posição específica em contrário, são sempre efetuadas por
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte escrito e remetidas:
e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de
Concessão. transmissão ininterrupta»;
118 — Produção de efeitos das alterações c) Por correio registado com aviso de receção.
ao Contrato de Concessão
120.2 — Consideram-se para efeitos do presente con-
118.1 — Salvo na medida do disposto no número se- trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e
guinte, as alterações ao Contrato de Concessão acordadas postos de receção de telefax:
na presente data produzem efeitos a partir da obtenção
de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da a) Concedente:
confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia (IMT, I. P.)
nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo. Av. das Forças Armadas, n.º 40
118.2 — As disposições do presente contrato relativas 1649-022 Lisboa
ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem Fax: 217 973 777
aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir
da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de b) Concessionária:
Serviços.
Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras
118.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., a re-
Litoral e Alta, S. A.
muneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro de
EN231 — Estrada de Nelas, Teivas, Viseu
2013 e a data aí estipulada corresponde aos valores anuais Fax: 22 994 05 35.
resultantes da aplicação da cláusula 96.ª
118.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., as 120.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in-
responsabilidades financeiras do Concedente associadas à dicados no número anterior, mediante comunicação prévia
realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica
redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos a regra estabelecida no número seguinte.
desde 1 de janeiro de 2013. 120.4 — As comunicações previstas no presente Con-
118.5 — As Partes comprometem-se a realizar os paga- trato de Concessão consideram-se efetuadas:
mentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções
que possam já ter sido realizados e aplicados por referência a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou
ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as
de efeitos estipulada no n.º 118.1. (incluindo a título de 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte,
multas, outras penalidades ou deduções por indisponibi- no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;
lidade da via desde que não constituam incumprimento b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
do presente contrato, tal como alterado na presente data),
se revelem necessários de forma a salvaguardar o efeito 120.5 — O Concedente pode nomear um delegado do
financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato de Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re-
Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em consideração metidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao
o perfil de pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada abrigo do presente Contrato de Concessão.
previsto no Caso Base desde essa data. 121 — Prazos e sua contagem
118.6 — A cessação da vigência do presente Contrato
Os prazos fixados no presente Contrato de Conces-
de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em
são contam-se em dias ou meses seguidos de calendário,
que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designa- salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso
damente das cláusulas em que se estipulam obrigações de em que apenas se contam os dias em que os serviços da
pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de Administração Pública se encontrem abertos ao público
compensações, indemnizações ou contrapartidas resultan- em Lisboa.
tes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até
integral cumprimento pela Parte respetiva. 122 — Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXV, o não exercí-
cio ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que
CAPÍTULO XXIII
assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Contrato
Disposições diversas de Concessão, não importa a renúncia a esse direito nem
impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória
119 — Acordo completo
ou novação da respetiva obrigação.
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu-
123 — Invalidade parcial
mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade
dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, Se algumas das disposições do Contrato de Concessão
incluindo o seu financiamento. vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta
4686-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se tes de reconhecida capacidade técnica e experiência na
mantém plenamente em vigor. área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante
124 — Deveres gerais das Partes
aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na
presente cláusula.
124.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente 125A.6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados,
a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenha-
possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das ria Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do
atividades integradas na Concessão. terceiro perito.
124.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária 125A.7 — Em caso de impedimento temporário de
promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser algum perito que afete a resolução de algum conflito da
contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- competência da Comissão de Peritos ou de impedimento
das na Concessão que promovam, que sejam observadas definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos
causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as
da integridade física do público e de todo o pessoal afeto devidas adaptações.
aos mesmos. 125A.8 — A Comissão de Peritos funciona nas insta-
124.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- lações para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para 125A.9 — Qualquer das Partes pode submeter à Co-
desenvolver atividades integradas na Concessão entidades missão de Peritos a matéria objeto do diferendo da com-
que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e petência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão
que detenham capacidade técnica e profissional adequadas de Peritos toda a informação e documentação de suporte
para o efeito. da sua posição que entenda necessária, com cópia para
125 — Custos e encargos da Concessionária a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5
(cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de Peritos, também acompanhada de toda a informação e
60 (sessenta) dias após a Data de Assinatura do Contrato documentação que considere razoável, com cópia para a
de Concessão, os encargos suportados na preparação, no outra Parte.
lançamento e na conclusão do concurso e que ascendem 125A.10 — No prazo de 15 (quinze) dias, a Comis-
a € 1 097 355,37 (um milhão noventa e sete mil trezen- são de Peritos realiza uma audiência de Partes em que
tos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições,
incluindo IVA. podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores
que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa
audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração
CAPÍTULO XXIV
não exceda 2 (dois) dias úteis.
Comissão de Peritos 125A.11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo
de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-
125A — Constituição e funcionamento -se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do di-
da Comissão de Peritos ferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do
125A.1 — A Comissão de Peritos é a entidade respon- n.º 125A.9.
sável por dirimir os litígios que possam surgir entre as 125A.12 — A Comissão de Peritos decide de acordo
Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande com as melhores regras técnicas, em observância das dis-
Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou pro- posições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual
jeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de
de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução Qualidade.
dos procedimentos com vista à sua realização. 125A.13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e
125A.2 — A Comissão de Peritos é composta por 3 vinculativa para as Partes.
(três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permane- 125A.14 — Cada Parte suporta os custos com o perito
cendo em funções para a resolução de conflitos cuja apre- por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de
ciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao ter-
e pelo período necessário à sua completa resolução nos ceiro perito, e dos custos advenientes da implementação
termos do presente Contrato de Concessão. das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula de-
125A.3 — Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo cidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao
de 90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos es- decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.
tipulada no n.º 118.1. ou até 90 (noventa) dias antes da
conclusão de cada mandato, consoante aplicável, mediante CAPÍTULO XXV
notificação para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à
declaração de aceitação dos peritos dos termos estipulados Resolução de diferendos
na presente cláusula. 126 — Processo de arbitragem
125A.4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito
dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nomea- 126.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
ção é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Na- seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da
cional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente. cláusula 125.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir
125A.5 — O terceiro perito é escolhido de comum entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou
acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que integração das regras por que se rege a Concessão são
as Partes tenham designado, de entre peritos independen- resolvidos por arbitragem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(193)
126.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo
não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
das disposições do presente contrato e das determinações
do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lis-
nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das boa, aos [...] dias do mês de [...] de [...], em dois exemplares
atividades integradas na Concessão, que devem continuar que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada
a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da uma das Partes, e contém [...] folhas e vinte e nove anexos,
questão até que uma decisão final seja obtida relativamente que contêm as demais folhas, sendo todas numeradas e
à matéria em causa. rubricadas ou assinadas pelos intervenientes.
126.3 — O disposto no número anterior relativamente
ao cumprimento de determinações do Concedente pela Pelo Primeiro Outorgante:
Concessionária aplica-se também a determinações con- ________________________________________
sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas (O Secretário de Estado das Finanças)
após a data de submissão de uma questão a arbitragem,
desde que a primeira dessas determinações consequentes _________________________________________
tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente (O Secretário de Estado das Infraestruturas,
àquela data. Transportes e Comunicações)
126.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato
conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer Pelo Segundo Outorgante:
diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do _________________________________________
Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa ([...])
à evolução dos mesmos.
127 — Tribunal arbitral Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-E/2015
127.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) O Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho, procede
membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de
colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes julho, que atribui a concessão da conceção, projeto, cons-
tenham designado. trução, financiamento, exploração e conservação de lanços
127.2 — A Parte que decida submeter determinado di- de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte
ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos de Portugal — Concessão Norte.
para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da A referida alteração insere-se no âmbito do processo de
sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas
arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com
com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos cor-
dias úteis a contar da receção daquele requerimento, desig- respondentes encargos públicos e, deste modo, promover
nar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo
127.3 — Os árbitros designados nos termos do número para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade
anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo futura das contas públicas.
de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo As alterações aprovadas consistem, essencialmente,
árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos na otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo
Advogados, que também nomeia o representante da Parte em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro
que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma não regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual
ocorra dentro deste prazo. e previsto até ao final do contrato, na redefinição da res-
127.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento
data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser
comunicar a ambas as Partes. financiadas antecipadamente e com base em previsões de
127.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas
peritos técnicos e consultores que considere conveniente apenas se, e quando, efetivamente necessária e realizada
designar. a intervenção, e numa redução expressiva da taxa interna
127.6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário de rendibilidade acionista de referência prevista no caso
das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas base.
decisões não cabe recurso. Para além das questões diretamente associadas à redução
127.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias,
proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data foram ainda consensualizados com a concessionária outros
de constituição do tribunal determinada nos termos da aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na
presente cláusula. parceria, dos quais se destaca um mecanismo de partilha
127.8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com
decisão final de arbitragem relativamente às matérias em a realização futura de grandes reparações, a previsão da
causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam
da sua repartição pelas Partes. gerados na sequência de melhorias operacionais futuras,
127.9 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local ou a possibilidade de utilização das receitas de portagem
da sua escolha e utiliza a língua portuguesa. a título de pagamento por conta da remuneração anual
127.10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando devida pelo concedente.
o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente Nestes termos, na sequência da alteração das bases da
Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo concessão Norte, pelo Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18
4686-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
de junho, é necessário aprovar a minuta do contrato de (F) Em 9 de julho de 1999, as Partes celebraram o con-
alteração ao respetivo contrato de concessão, em confor- trato de concessão referido no Considerando anterior;
midade com as referidas bases, o que se faz pela presente (G) Ocorreram, subsequentemente, alterações legislati-
resolução. vas profundas com incidência no setor rodoviário nacional,
Assim: designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 109/2015, dos utentes das infraestruturas rodoviárias, determinando,
de 18 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- entre outros aspetos, a definição de um novo modelo de
tuição, o Conselho de Ministros resolve: gestão e de financiamento para o setor das infraestruturas
1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao rodoviárias;
contrato de concessão da conceção, projeto, construção, (H) Neste contexto, e relativamente às relações con-
financiamento, exploração e conservação de lanços de tratuais existentes entre o Estado e os concessionários
autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte privados que operam ao abrigo de bases de concessão
de Portugal, anexa à presente resolução, da qual faz parte individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou
integrante, a celebrar entre o Estado Português, represen- postas em causa pela concessão geral atribuída à Infraes-
tado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro truturas de Portugal, S. A., foram desenvolvidos processos
da Economia, com faculdade de delegação, e a Ascendi negociais, de forma a promover a sua integração e a sua
Norte, Auto-Estradas do Norte, S. A. adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximi-
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor zação da convergência e de inclusão no novo paradigma
no dia seguinte ao da sua publicação. nacional do setor;
(I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi neces-
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de
sário proceder à revisão das Bases da Concessão Norte,
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente
e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível
ANEXO
das infraestruturas rodoviárias;
Contrato de Concessão
(J) Para cumprir esse objetivo, o Concedente e a Con-
cessionária encetaram negociações em conformidade com
Entre: os procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003,
Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato repre- de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de
sentado por S. Ex.ª, [...], e por S. Ex.ª, [...], Transportes e 27 de julho;
Comunicações, doravante designado por Concedente; e (L) Na sequência das negociações atrás referidas,
Segundo Outorgante: Ascendi Norte, Auto-Estradas do procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 5
Norte, S. A., neste ato representada por [...], na qualidade de maio, à alteração do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de
de [...], com os necessários poderes para o ato, doravante julho, que aprovou as Bases da Concessão;
designada por Concessionária; (M) O resultado desse processo negocial culminou com
a aprovação pelo Governo Português da minuta das alte-
rações ao contrato de concessão, através da Resolução do
e considerando que:
Conselho de Ministros n.º 39-E/2010, de 4 de junho, tendo
(A) O Governo Português lançou um concurso público o respetivo contrato de alteração ao contrato de concessão
internacional para a atribuição da concessão da conceção, do Norte sido outorgado em 5 de julho de 2010;
projeto, construção, financiamento, exploração e conser- (N) Entretanto, a vulnerabilidade da economia portu-
vação, em regime de portagem, de determinados lanços de guesa, associada à grave e imprevista crise internacional,
autoestrada e conjuntos viários associados na Zona Norte que se estendeu à área do Euro, determinou a interrup-
de Portugal, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei ção do acesso de Portugal a financiamento de mercado,
n.º 9/97, de 10 de janeiro, e pelo despacho conjunto dos Mi- com a consequente necessidade de recurso a assistência
nistros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e económico-financeira externa;
da Administração do Território, de 20 de junho de 1997; (O) Em abril de 2011, o Governo Português, face à situa-
(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída ção da economia portuguesa e dos demais países da área do
pelo agrupamento vencedor do mencionado concurso, ao Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência económico-
abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despa- -financeira externa, com todas as consequências factuais e
cho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido jurídico-financeiras daí advenientes, tendo celebrado em
aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o Banco
aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
negociações havida no âmbito do concurso e se encontra Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
consagrada na ata da última sessão de negociações, n.º 7, de Política Económica;
que ocorreu a 31 de março de 1999; (P) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo
(C) A Concessionária foi, assim, designada como enti- Governo Português no Memorando de Entendimento so-
dade a quem é atribuída a concessão, através de despachos bre as Condicionalidades de Política Económica, o com-
do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, promisso de executar o Plano Estratégico dos Transpor-
do Planeamento e da Administração do Território de, res- tes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
petivamente, 8 e 7 de junho de 1999. n.º 45/2011, de 10 de novembro;
(D) Através do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, (Q) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes,
foram aprovadas as Bases da Concessão; as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas
(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato (PPP) apontam para um crescimento muito significativo,
de concessão, através da Resolução do Conselho de Mi- tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que
nistros n.º 67-A/99, de 6 de julho; permitam a viabilização financeira do setor;
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(R) Em face da exigência dos condicionalismos ex- exploração da Concessão e novos níveis operacionais a
ternos, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei serem observados nas vias concessionadas;
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orça- (BB) Atendendo aos Considerandos anteriores, e com
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências vista à formalização das alterações definidas no memo-
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de rando de entendimento referido no Considerando (Z) e
PPP do setor rodoviário, pretendendo-se atingir uma re- à alteração do Contrato de Concessão, foram revistas as
dução de encargos para o erário público de cerca de 30 % Bases da Concessão da Zona Norte de Portugal;
face ao valor originalmente contratado; (CC) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-
(S) Para este efeito, o Governo Português decidiu proce- -Lei n.º 109/2015, de 18 de junho, à alteração do Decreto-
der à racionalização dos níveis operacionais das autoestra- -Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que aprovou as Bases
das portuguesas, dentro dos limites da legislação comuni- da Concessão;
tária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido (DD) O Governo Português aprovou, entretanto, a mi-
a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, com nuta das alterações ao Contrato de Concessão, através da
vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...]
os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públi- (EE) O [...] e o [...], foram designados representantes
cos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no do Concedente nos termos do artigo [...].º do Decreto-Lei
âmbito deste setor; n.º [...], de [...], e [...] foi designado representante da Con-
(T) Paralelamente, o Governo Português iniciou for- cessionária para a outorga do contrato de alteração ao
malmente o processo para a renegociação de determinados Contrato de Concessão da Zona Norte de Portugal;
contratos de PPP do setor rodoviário, tendo sido consti-
tuída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de
do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo
Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento que em seguida se dispõe:
de Projetos, publicado no Diário da República, n.º 245,
2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para
os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de CAPÍTULO I
23 de maio; Disposições gerais
(U) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às
contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos 1 — Definições e abreviaturas
compromissos assumidos no Memorando de Entendimento
sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Go- 1.1 — No presente Contrato de Concessão, sempre que
verno Português solicitou à Concessionária um esforço iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente
visando a identificação de todas as rubricas passíveis de resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm
redução de encargos, passando este exercício, designada- os seguintes significados:
mente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajus- a) ACE — o agrupamento complementar de empresas
tamento dos níveis operacionais e pela revisão do modelo constituído entre membros do Agrupamento com vista ao
de financiamento das grandes reparações de pavimento; desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e
(V) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento, Construção, das atividades de conceção, projeto e cons-
pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais trução dos Lanços referidos no n.º 5.1.;
passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar b) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado entre a
o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto
do seu melhor interesse contribuir para uma solução ne- seus acionistas, relativo à subscrição e à realização do
gociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus capital da Concessionária e à realização de prestações
objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos
Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas subordinados, que constitui o Anexo 8;
do Estado Português, fosse de igual forma uma solução c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con-
sustentável para o parceiro privado; cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e
(X) Com este enquadramento, e considerando a revisão condições em que o Concedente tem o direito de intervir no
do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o referido âmbito do Contrato de Projeto e Construção, que constitui
processo negocial, tendo sido identificado um conjunto de o Anexo 20;
modificações às atuais condições de exploração da Con- d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con-
cessão, que o Concedente entende viáveis e que, na atual cessionária, que constitui o Anexo 9;
conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema e) Agrupamento — o agrupamento vencedor do con-
de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim curso público para atribuição da Concessão, cuja compo-
salvaguardando a prossecução do interesse público, mas sição figura no Anexo 6;
sem que tais modificações impliquem um agravamento f) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor-
das responsabilidades do parceiro privado, nomeadamente tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as
perante terceiros utentes das vias concessionadas; competências que lhe estejam legalmente cometidas com
(Z) Tais modificações, bem como o seu impacto na respeito à Concessão;
redução dos pagamentos pela disponibilidade das vias, fo- g) Áreas de Serviço — as instalações marginais às Auto-
ram identificadas por via da assinatura de um Memorando estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio
de Entendimento para o Ajustamento das Condições do aos utentes, compostas, designadamente, por postos de
Contrato de Concessão da Zona Norte de Portugal; abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de
(AA) Foram entretanto aprovadas as alterações legisla- restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso
tivas e regulatórias que estabelecem novas condições de e de parqueamento de veículos;
4686-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
h) Autoestradas — as autoestradas e conjuntos viários conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade-
associados que constituem o objeto da Concessão nos quada, seja o utente anónimo ou identificado;
termos da cláusula 5.ª; v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
i) Bancos Financiadores — as instituições de crédito taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
financiadoras do desenvolvimento das atividades inte- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
gradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Fi- -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi-
nanciamento; nistrativos;
j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- x) Código das Expropriações — o diploma aprovado
mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em
n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo vigor em cada momento;
Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho; z) Código das Sociedades Comerciais — o diploma
k) BRISA — a BRISA — Auto-Estradas de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
Portugal, S. A.; na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de
l) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma Concessão;
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- aa) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in-
as respetivas alterações;
tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
para efeitos do presente Contrato de Concessão, a qual deve bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos
ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade termos da cláusula 102.ªA;
da área por este abrangida e com utilização dos critérios cc) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações
definidos no Anexo 27; atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de
m) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de Concessão e demais regulamentação aplicável;
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com dd) Contrato de Concessão — o presente Contrato de
as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao Concessão, cuja minuta foi originariamente aprovada pela
alojamento de ativos de telecomunicações; Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de
n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e proje- julho, na redação que lhe foi conferida pela Resolução do
ções económico-financeiras que constam do Anexo 13, Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros
com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
permitidos no presente Contrato de Concessão; ee) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato
o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os objeto a operação das Autoestradas e a manutenção do Em-
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí- preendimento Concessionado, que constitui o Anexo 2;
cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base ff) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce-
Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos
operacionais, conforme aplicável; no n.º 5.1., que constitui o Anexo 1;
p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- gg) Contratos de Financiamento — os contratos cele-
-Otimização com as novas condições decorrentes das brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores,
melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- tendo por objeto o financiamento das atividades integradas
cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de ga-
operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos rantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo
e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; entre credores e os instrumentos de garantia, bem como
q) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base os demais documentos e instrumentos que a esse financia-
Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- mento respeitem, os quais constituem o Anexo 3;
tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da hh) Contratos do Projeto — os contratos identificados
Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e no Anexo 4, celebrados pela Concessionária com vista ao
cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
desenvolvimento das atividades integradas na Conces-
r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
são, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na
no momento anterior à adoção de melhorias nas condições
de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de cláusula 67.ª;
contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; ii) Corredor — a faixa de 400 m (quatrocentos metros)
s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do
ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação eixo do traçado que lhe serve de base;
de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, jj) Critérios Chave — os critérios utilizados para a re-
incluindo as condições e estrutura de financiamento pre- posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
vistas no Caso Base; do n.º 94.4.;
t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de ll) Custos Administrativos — as sobretaxas administra-
portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- tivas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamen-
lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da tarmente estabelecidos;
Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando mm) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma data em que foi celebrada a versão originária do Contrato
coima, se aplicável; de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso-
u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas lução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho,
de portagem aos utentes através de sistema de débito em ou seja, 9 de julho de 1999;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(197)
nn) Empreendimento Concessionado — o conjunto para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
dos bens que integram a Concessão, nos termos da e infraestruturas públicas;
cláusula 9.ª; ggg) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou
oo) Empreiteiros Independentes — as entidades que o membro do Governo que, em cada momento, detenha
não sejam membros do Agrupamento nem empresas asso- as competências para prosseguir as atribuições do Estado
ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º na área das finanças;
da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do hhh) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual-
Conselho, de 31 de março de 2004; quer campanha de avaliação do estado de conservação
pp) Estabelecimento da Concessão — o conjunto dos dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
bens indicados na cláusula 8.ª; valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali-
qq) Estatutos — o pacto social da Concessionária, apro- dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
vado pelo Concedente, que constitui o Anexo 7; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do
rr) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a presente contrato, no período intercalar entre Campanhas
identificação e participação percentual e nominal das de Monitorização de Pavimentos;
sociedades comerciais vencedoras do concurso público iii) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol-
para atribuição da Concessão no capital social da Con- vimento das atividades de operação das Autoestradas e
cessionária, atualizada até à presente data e que figura no de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos
Anexo 26; termos do Contrato de Operação e Manutenção;
ss) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que jjj) Partes — o Concedente e a Concessionária;
contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária lll) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a
do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situa- que se refere o n.º 50.7., que constitui o Anexo 29;
ção de referência, bem como a identificação e a avaliação mmm) Programa de Trabalhos — o documento, inti-
dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na tulado de Programa de Estudos, Projeto e Construção de
fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi- Recuperação, fixando a ordem, prazos e ritmos de execu-
das de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ção das diversas atividades integradas na Concessão, que
ou a compensar os impactes negativos esperados; constitui o Anexo 10;
tt) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter- nnn) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa-
venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento mento no concurso público para atribuição da Concessão,
das vias de um determinado Grupo de Sublanços em tal como resultou da fase de negociações havida no seio
resultado das conclusões de uma Campanha de Mo- do referido concurso, nos termos das respetivas atas e
nitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização documentos que as integram;
Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de ooo) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição Sénior (RCASD) — o Rácio de Cobertura Anual do Ser-
em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais viço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i)
e ou a recuperação ou reforço das suas características os meios libertos do projeto acrescidos do saldo de dispo-
estruturais; nibilidades de caixa e ii) o capital devido nos termos dos
uu) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros,
identificados no Anexo 27 cujos pavimentos são sujeitos comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao
a monitorização, em simultâneo, das suas características abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final
funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Moni- de cada semestre do período relevante com referência
torização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas ao período subsequente de 12 (doze) meses, nos termos
de Pavimentos; constantes do Caso Base;
vv) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças; ppp) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo
xx) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos (RACVE) — o Rácio de Cobertura da Vida do Emprés-
Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser timo, definido como o quociente entre: i) o valor atual
atribuídas as competências que lhe estejam legalmente líquido dos meios libertos do projeto, desde a data de
cometidas com respeito à Concessão; cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior
zz) IP — a — Infraestruturas de Portugal, S. A.; descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior,
aaa) IPC — o índice de preços no consumidor, sem acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do
habitação, para todo o território nacional, publicado pelo serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o
Instituto Nacional de Estatística, I. P.; total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo
bbb) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; este rácio calculado no final de cada ano civil do período
ccc) Lanços — as secções viárias em que se dividem relevante, nos termos constantes do Caso Base;
as Autoestradas; qqq) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas bru-
ddd) Manual de Operação e Manutenção — o docu- tas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Con-
mento que define as obrigações da Concessionária ao nível cessão deduzidas dos encargos suportados com a respetiva
da operação e manutenção do Empreendimento Conces- cobrança;
sionado, que constitui o Anexo 22; rrr) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
eee) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento condições constantes dos Contratos de Financiamento ou
do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas substituição por outros contratos ou por outras estruturas
do ambiente e do ordenamento do território; de financiamento;
fff) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do sss) Sublanço — o troço viário de Autoestrada entre
Governo que, em cada momento, detenha as competências dois nós de ligação consecutivos;
4686-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
ttt) Termo da Concessão — a extinção do Contrato Anexo 25: Pressupostos e projeções económico-
de Concessão independentemente do motivo pelo qual a -financeiras;
mesma ocorra; Anexo 26: Estrutura Acionista Atual da Concessionária;
uuu) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade Anexo 27: Grandes Reparações de Pavimento;
para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo Anexo 28: Limites da Concessão;
o prazo da Concessão fixado no n.º 12.1., definida como Anexo 29: Plano de Controlo de Qualidade.
a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis-
ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído 2.2 — Na interpretação, integração ou aplicação de
aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e qualquer disposição do Contrato de Concessão devem ser
reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos consideradas as disposições dos documentos que nele se
subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, consideram integrados nos termos do número anterior que
a preços correntes, durante todo o referido período da tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
vvv) TMDA — o tráfego médio diário anual apurado a 3 — Epígrafes e Remissões
partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 65.1.; 3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con-
xxx) Transação — o conjunto de dados gerado num local cessão, dos seus anexos e dos respetivos apêndices foram
de deteção de veículos aquando da sua transposição por um incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo
veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem; parte da regulamentação aplicável às relações contratuais
zzz) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter-
de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas pretação ou integração do presente contrato.
competências e atribuições previstas no Decreto-Lei 3.2 — As remissões, ao longo do presente Contrato de
n.º 111/2012, de 23 de maio. Concessão, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e
salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efetua-
1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin- das para cláusulas, números, alíneas ou anexos do presente
gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a Contrato de Concessão.
correspondente alteração do respetivo significado, salvo
se do contexto resultar claramente o inverso. 4 — Lei aplicável
2 — Anexos
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por-
tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer
2.1 — Fazem parte integrante do presente Contrato de outra.
Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os 4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, observam-
seus anexos e respetivos apêndices, organizados da forma -se:
seguinte:
a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato
Anexo 1: Contrato de Projeto e Construção; de Concessão, dos seus anexos e respetivos apêndices;
Anexo 2: Contrato de Operação e Manutenção; b) A legislação aplicável em Portugal.
Anexo 3: Contratos de Financiamento;
Anexo 4: Contratos do Projeto; 4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue-
Anexo 5: Nomenclatura dos nós de ligação; ses ou comunitários devem também ser entendidas como
Apêndice 1: Representação gráfica dos nós de ligação; referências à legislação que os substitua ou modifique.
Anexo 6: Composição do Agrupamento; 4.4 — Para os efeitos do disposto nos números seguin-
Anexo 7: Estatutos; tes, é ainda considerado o estabelecido na Proposta e na
Anexo 8: Acordo de Subscrição; regulamentação do concurso para atribuição da Concessão,
Anexo 9: Acordo Parassocial; em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o
Anexo 10: Programa de Trabalhos; Contrato de Concessão, nas redações em vigor.
Anexo 11: Estrutura acionista da Concessionária; 4.5 — As divergências que se verifiquem entre as dis-
Anexo 12: Limites à oneração de ações; posições por que se rege a Concessão nos termos da pre-
Anexo 13: Caso Base; sente cláusula, e que não possam ser sanadas por recurso
Anexo 14: Garantias relativas aos Lanços existentes; às regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo
Anexo 15: Pessoal da BRISA; com os seguintes critérios:
Anexo 16: Contrato de prestação de serviços com a a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado
Briser; em qualquer outro documento;
Anexo 17: Termos da utilização dos fundos do Estado; b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no
Anexo 18: Termos das garantias bancárias; Contrato de Concessão, exceto havendo conflito entre este
Anexo 19: Programa de seguros; e os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados
Anexo 20: Acordo Direto; pelo Concedente nos termos da cláusula 36.ª, caso em
Anexo 21: Condições de intervenção dos Bancos Fi- que prevalece o disposto no texto do presente Contrato
nanciadores; de Concessão, relativamente à definição das condições
Anexo 22: Manual de Operação e Manutenção; jurídicas, administrativas e técnicas da Concessão, e o
Anexo 23: Corredor Norte/Guimarães — mecanismos estipulado nos referidos projetos, no que se refere à defi-
de compensação; nição das obras;
Apêndice 1: Nota técnica; c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o
Apêndice 2: Caso Base (corredor Norte/Guimarães); que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de
Anexo 24: Tarifas diárias de disponibilidade; Concessão, nas redações em vigor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(199)
d) Em último lugar, atende-se à regulamentação do 5.3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo o
concurso para atribuição da Concessão, em tudo o que não eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os casos,
contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Conces- nos termos das alíneas seguintes:
são, nas redações em vigor.
a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos,
4.6 — Se, nos projetos apresentados pela Concessioná- observa-se o seguinte:
ria e aprovados pelo Concedente, existirem divergências i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação,
entre peças que os constituam, que não possam resolver-se a sua extensão é determinada pela distância que medeia
por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se entre os eixos das obras de arte desses nós;
o seguinte: ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras contactando em plena via uma autoestrada construída, a
quanto à localização, características dimensionais das obras sua extensão é determinada pela distância que medeia entre
e disposição relativa das suas diferentes partes; o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte
b) No que se refere à natureza e métodos construtivos da outra extremidade;
dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos ca-
dernos de encargos incluídos nos projetos aprovados de b) Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o
cada obra; seguinte:
c) Nos restantes aspetos prevalece o que constar da me- i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma
mória descritiva e restantes peças escritas dos projetos. estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela
distância que medeia entre a linha do bordo extremo da
4.7 — As dúvidas que a Concessionária tenha na in- berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Autoes-
terpretação das disposições por que se rege a Conces- tradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
são devem ser submetidas ao Concedente, sob pena de ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço
a Concessionária ser considerada responsável por todas ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é
as consequências da errada interpretação a que proceda, provisoriamente determinada pela distância que medeia
aplicando-se o disposto no capítulo XXIV em caso de entre o último perfil transversal de autoestrada construído
divergência. e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra
extremidade.
CAPÍTULO II
6 — Natureza da Concessão
Objeto e tipo da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em
5 — Objeto da Concessão regime de exclusivo relativamente às Autoestradas que
integram o seu objeto.
5.1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
construção, financiamento, exploração e conservação, com 7 — Delimitação física da Concessão
cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Conces-
sionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes 7.1 — Os limites da Concessão são definidos em relação
Lanços: às Autoestradas que a integram pelos perfis transversais
extremos das mesmas, em conformidade com os traçados
a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na definitivos constantes dos projetos oficialmente aprova-
extensão aproximada de 18 km (dezoito quilómetros); dos.
b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada 7.2 — Os traçados das Autoestradas e, consequente-
de 17 km (dezassete quilómetros); mente, a maior ou menor proximidade às localidades in-
c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) dicadas na cláusula 5.ª são os que figurem nos projetos
com a extensão aproximada de 47 km (quarenta e sete aprovados nos termos da cláusula 36.ª
quilómetros); 7.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, se incluindo, para efeitos de exploração e conservação,
com a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro qui- os troços das estradas que os completem, considerados
lómetros); entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
aproximada de 43 km (quarenta e três quilómetros); definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos
f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), dos nós de ligação.
com a extensão aproximada de 5 km (cinco quilóme- 7.4 — Excetuam-se do disposto no número anterior
tros). os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
5.2 — Constituem ainda objeto da Concessão, para efei- vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
tos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços à efetiva transferência dos mesmos.
já construídos, com cobrança de taxas de portagem aos 7.5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido
utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibi- enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre
lidade: concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada
a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena
20,8 km (vinte vírgula oito quilómetros); via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegu-
b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão rada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração,
de 4 km (quatro quilómetros). pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
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7.6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto
entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, na cláusula 47.ª
ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro 10.5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da
da estrutura. cláusula 9.ª podem ser substituídos, alienados e onerados
7.7 — Os limites da Concessão são os que constam, pela Concessionária, nos termos do número seguinte.
graficamente, do Anexo 28. 10.6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens
mencionados no número anterior se proceder à sua imediata
8 — Estabelecimento da Concessão substituição por outros com condições de operacionalidade,
qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto
O Estabelecimento da Concessão é composto: tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido
a) Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários função económica.
associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do 10.7 — Os negócios jurídicos efetuados ao abrigo do
disposto na cláusula 7.ª; número anterior devem ser comunicados ao Concedente,
b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização do
de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos uten- negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número
tes das Autoestradas, bem como pelas instalações e pelos seguinte.
equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem 10.8 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração
aos utilizadores das Autoestradas; da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 10.6.
c) Pelos demais bens e direitos, de qualquer natureza, devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce-
associados às instalações e equipamentos referidos na dente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com
de portagem aos utilizadores das Autoestradas. critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 (dez)
dias seguintes à receção daquela comunicação.
9 — Bens que integram a Concessão
11 — Outros bens utilizados na Concessão
Integram a Concessão:
11.1 — Os bens e direitos da Concessionária que, não
a) O Estabelecimento da Concessão; estando abrangidos pela cláusula 10.ª, sejam utilizados no
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelha- desenvolvimento das atividades integradas na Concessão
gens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afetos à ex- podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con-
ploração e conservação das Autoestradas, bem como os cessionária.
terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, 11.2 — Os bens móveis referidos na presente cláusula
os escritórios e outras dependências de serviço. podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Con-
cessão, pelo valor que seja determinado por acordo das
10 — Natureza dos bens que integram a Concessão Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de ava-
liação, da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado
10.1 — As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por
a elas associados que constituem o Estabelecimento da acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do
Concessão integram o domínio público do Concedente. presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portugue-
10.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sa — Associação Comercial de Lisboa.
constitui zona de Autoestrada:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma CAPÍTULO III
das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e
bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de Duração da Concessão
crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os
terrenos marginais até à vedação; 12 — Prazo da Concessão
b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os 12.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos,
terrenos para implantação das praças de portagem, das expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do
Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato
construídos. de Concessão.
12.2 — O disposto no número anterior não prejudica
10.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri- a aplicação das disposições do capítulo XIX e das moda-
vado ou de expropriação, para a construção das Autoestra- lidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas
das, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança se preveem, bem como das disposições do presente Con-
de taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como trato de Concessão que perduram para além do Termo da
as edificações neles construídas integram igualmente o Concessão.
domínio público do Concedente. 12.3 — O prazo previsto no n.º 12.1. é prorrogado caso
10.4 — Salvo na medida do previsto no presente Con- o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo
trato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Con- da cláusula 74.ª, acrescido dos benefícios que lhe tenham
cessionária não pode por qualquer forma ceder, alienar sido atribuídos nos termos previstos na cláusula 23.ª, não
ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números an- atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 12.1.,
teriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comér- em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de
cio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento),
de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a o montante de € 27 519 194,25 (vinte e sete milhões qui-
ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora nhentos e dezanove mil cento e noventa e quatro euros
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e vinte e cinco cêntimos), correspondente a 20 % (vinte à aplicação do estipulado no n.º 12.3. sem que lhes tenha
por cento) do valor atualizado, a dezembro de 2012, da sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45
redução de encargos para o Concedente, acordada entre (quarenta e cinco) dias a contar da data da receção pelo
as Partes no âmbito do memorando de entendimento re- Concedente daquelas informações, o Concedente recorre
ferido no Considerando (Z), acrescido dos benefícios que a arbitragem nos termos previstos no presente contrato.
sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos 12.11 — Verificando-se o previsto no número anterior,
na cláusula 72.ªC. o prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1. é prorrogado,
12.4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista limitado ao máximo fixado no n.º 12.4., até à emissão de
no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli-
necessário para que, através da atribuição à Concessioná- cável:
ria de 80 % (oitenta por cento) das Receitas Líquidas de a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
Portagem, seja alcançado o montante previsto no número acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto
anterior, até ao máximo de 3 (três) anos, devendo o Conce- nos n.os 12.4., 12.5. e 12.6.;
dente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção
neste âmbito. posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto
12.5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que nos n.os 12.4., 12.5., 12.9. e 12.10..
aludem os números anteriores não há lugar à realização de
qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.
12.6 — Para efeitos do disposto nos n.os 12.3. e 12.4, a CAPÍTULO IV
Concessionária submete ao Concedente até 180 (cento e
oitenta) dias antes do termo do prazo da Concessão esti- Sociedade Concessionária
pulado no n.º 12.1., a seguinte informação:
13 — Objeto social, sede e forma
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data
pela Concessionária ao abrigo da cláusula 74.ª, acom- 13.1 — A Concessionária tem como objeto social, ao
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos longo de todo o período da Concessão, o exercício das
termos do n.º 12.3.; atividades que, nos termos do presente Contrato de Conces-
b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária são, se consideram integradas na Concessão, bem como das
ao abrigo da cláusula 73.ª até ao final do prazo previsto atividades autorizadas nos termos dos n.os 13.4. e 13.5.
no n.º 12.1., acompanhado de demonstração da respetiva 13.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
atualização, nos termos do n.º 12.3.; o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 13.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
cessionária ao abrigo do disposto na cláusula 23.ª, acom- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima.
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos 13.4 — Mediante prévia autorização do Concedente,
termos do n.º 12.3.; a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites
d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao físicos da Concessão, outras atividades para além das que
abrigo da cláusula 72.ªC, acompanhado de demonstração se encontram referidas no n.º 13.1., com partilha equitativa
da respetiva atualização, nos termos do n.º 12.3.; de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação de um dos mecanismos previstos no n.º 23.7.
do prazo da Concessão nos termos do n.º 12.3.; e, em caso 13.5 — Na estrita medida em que tal não afete nem
afirmativo, condicione o cumprimento das obrigações que à Conces-
f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e sionária incumbem nos termos do presente Contrato de
estimativa fundamentada do período de prorrogação apli- Concessão, a Concessionária, mediante autorização do
cável nos termos previstos nos n.os 12.3. a 12.5.. Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites
físicos da Concessão, outras atividades.
12.7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a
14 — Estrutura acionista da Concessionária
prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito,
de quaisquer informações adicionais para a confirmação 14.1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e
das informações referidas no número anterior. salvo autorização em contrário do Concedente, os membros
12.8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do do Agrupamento detêm em conjunto enquanto acionistas,
n.º 12.3., o prazo da Concessão estipulado no n.º 12.1. é ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo,
prorrogado nos termos dos n.os 12.4. e 12.5., devendo a o domínio da Concessionária, nos termos previstos no
Concessionária, no período de prorrogação, proceder às artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
entregas de receita de acordo com o previsto na alínea a) 14.2 — Até 3 (três) anos após a data de entrada em
do n.º 75A.2., acompanhadas dos documentos justificativos serviço do último Lanço a construir, os membros do
dos montantes em causa e da indicação do valor remanes- Agrupamento detêm, nos termos e condições descritos
cente por recuperar. no Anexo 11, a totalidade do capital social da Conces-
12.9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária sionária.
nos termos do n.º 12.3. seja auferido pela Concessionária 14.3 — Durante o prazo referido no número anterior a
antes do período máximo de 3 (três) anos aí fixado, o que alienação de ações entre membros do Agrupamento fica
é notificado pelo Concedente à Concessionária, o presente sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e
contrato extingue-se com efeitos reportados à data da ve- de nenhum efeito qualquer alienação de ações da Conces-
rificação desse requisito. sionária a terceiras entidades.
12.10 — Tendo as informações submetidas pela Con- 14.4 — Após o termo do prazo referido no n.º 14.2.,
cessionária ao abrigo do n.º 12.6. concluído pela existência e salvo se excecionada nos termos do n.º 14.1., é ainda
de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto nula e de nenhum efeito qualquer alienação, por parte dos
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membros do Agrupamento, a terceiros que com eles não a Concessionária a adotar as medidas necessárias à sua
estejam em relação de domínio, de ações necessárias para implementação.
assegurar o domínio da Concessionária.
14.5 — As autorizações a que se refere a presente cláu- 18 — Obrigações de informação da Concessionária
sula consideram-se tacitamente concedidas quando não
18.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
sejam recusadas, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias
prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci-
úteis a contar da sua solicitação.
das no presente Contrato de Concessão, a Concessionária
15 — Capital
compromete-se para com o Concedente a:
15.1 — O capital social da Concessionária é de a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
€ 56 200 000 (cinquenta e seis milhões e duzentos mil evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumpri-
euros), integralmente subscrito e realizado. mento pontual e atempado de qualquer das obrigações
15.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- emergentes do presente Contrato de Concessão e ou que
dente permanentemente informado sobre o cumprimento possa constituir causa de sequestro ou de resolução do Con-
do Acordo de Subscrição. trato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;
15.3 — A Concessionária não pode proceder à redução b) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano
do seu capital social, durante todo o período da Concessão, um relatório auditado da sua situação contabilística com-
sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode preendendo o balanço e a conta de exploração relativos
ser infundadamente recusado e se considera tacitamente ao semestre em causa;
concedido quando não seja recusado, por escrito, no prazo c) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os
de 60 (sessenta) dias a contar da sua solicitação. documentos de prestação de contas relativos ao ano civil
15.4 — As ações representativas do capital social da anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demons-
Concessionária que sejam necessárias para assegurar o tração de resultados e demonstração de fluxos de caixa,
seu domínio nos termos do n.º 14.1. são obrigatoriamente bem como a certificação legal de contas e pareceres do
nominativas. órgão de fiscalização e de auditores externos;
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
16 — Estatutos e Acordo Parassocial situação que, quer na fase de construção quer na de explo-
ração, corresponda a acontecimentos que alterem substan-
16.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até cialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do
3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último regime da exploração, bem como da verificação de anoma-
Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por lias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas
parte do Concedente, sob pena de nulidade. à conservação do Empreendimento Concessionado;
16.2 — Devem igualmente ser objeto de autorização e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
prévia por parte do Concedente durante idêntico período as relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente
direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de
aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da reconhecida competência, com indicação das correspon-
Concessionária pelos membros do Agrupamento. dentes medidas tomadas ou a implementar para a superação
16.3 — As autorizações do Concedente previstas na daquelas situações;
presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas f) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 20 termo de cada trimestre, relatório com informação deta-
(vinte) dias úteis a contar da sua solicitação. lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da
cláusula 65.ª;
17 — Oneração de ações da Concessionária g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e
17.1 — A oneração de ações representativas do capital quando este for alterado nos termos do presente Contrato
social da Concessionária pertencentes aos membros do de Concessão, devendo as projeções financeiras revistas
Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori- ser elaboradas na forma das projeções contidas no Caso
zação prévia do Concedente, que se considera tacitamente Base;
concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo
de 60 (sessenta) dias a contar da sua solicitação. de cada semestre civil, informação relativa à condição
17.2 — Excetuam-se do disposto no número anterior financeira da Concessionária desde a entrada em vigor
as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem
Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, como uma projeção da sua posição entre esse período e
as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao o termo previsto da Concessão, sendo esta informação
Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre elaborada na forma e incluindo as projeções constantes
os termos e condições em que sejam estabelecidos, no do Caso Base;
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um
efetuadas. relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada
17.3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua informação circunstanciada sobre os estudos e os traba-
qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos do lhos de construção, de conservação e de exploração das
Anexo 12, não onerar ações em contravenção ao disposto Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os
nos números anteriores. indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade
17.4 — As disposições da presente cláusula mantêm- e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspetos
-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em como os pontos de acumulação de acidentes e a identifi-
serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se cação das suas causas e a comparação com congéneres
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nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria disponibilidade das Autoestradas do ano em que produzir
efetuada por entidade idónea e independente; efeitos a variação prevista no número anterior.
j) Apresentar-lhe prontamente as informações comple- 21.4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das
mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas. situações previstas na presente cláusula se verifique em
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão
18.2 — O Concedente reserva-se o direito de solicitar estipulado no n.º 12.3., há lugar aos ajustamentos referi-
todas as informações adicionais que julgar necessárias para dos nos n.os 21.1 e 21.2. sempre que o efeito no resultado
seu completo esclarecimento, através de um delegado por líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em
si nomeado junto da Concessionária. valor absoluto, a € 80 000 (oitenta mil euros), a preços
18.3 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a correntes, face ao resultado líquido que seria apurado caso
i) do n.º 18.1. deve ser remetida cópia à IP e à UTAP. tal situação não tivesse ocorrido.
19 — Obtenção de licenças
CAPÍTULO V
Compete à Concessionária obter todas as licenças e
autorizações necessárias ao exercício das atividades inte- Financiamento
gradas na Concessão, observando o cumprimento de todos
os requisitos necessários à obtenção das mesmas. 22 — Responsabilidade da Concessionária
22.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.ª, a
20 — Regime fiscal Concessionária é responsável pela obtenção do financia-
Sem prejuízo do disposto na cláusula 21.ª, a Concessio- mento necessário ao desenvolvimento de todas as ativi-
nária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. dades que integram o objeto da Concessão, por forma a
cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por
21 — Variação na tributação si assumidas no presente Contrato de Concessão, salvo na
medida do estipulado nas cláusulas 39.ª e 39.ªA.
21.1 — Quando ocorra variação da taxa global de 22.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários
tributação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão,
Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou as
efeito a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os
(zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percen- demais atos e contratos que constituem os Contratos de
tuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os Financiamento.
pagamentos anuais pela disponibilidade das Autoestradas 22.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer
previstos na cláusula 72.ª são ajustados, para mais ou para exceções ou meios de defesa que resultem das relações
menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos
Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow do número anterior, salvo quando respeitem a responsabi-
acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse lidade diretamente assumida pelo Concedente.
ocorrido.
21.2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, 23 — Refinanciamento da Concessão
caso venham a ser implementadas medidas de caráter fis-
cal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último 23.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce-
caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de
União Europeia de aplicação genérica ao seu território), forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais
incluindo, sem limitação, a criação de novos tributos, al- elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.
teração das taxas ou da base de incidência de tributos já 23.2 — As condições constantes dos instrumentos con-
existentes, eliminação de benefícios fiscais vigentes por tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não
respeito à Concessão, ou alterações das regras sobre deter- devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os
minação da base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes
de custos, e que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito nos contratos de financiamento que substituem.
de aplicação abranja, principalmente, ainda que não em 23.3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre-
exclusivo, a Concessionária, a Concessão, as atividades tização do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
concessionadas, as parcerias público-privadas, as conces- em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
sionárias do Estado do setor rodoviário ou a exploração com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos
ou utilização de bens do domínio público rodoviário e termos referidos nos n.os 23.8. e 23.10.
que, conjunta ou isoladamente, tenham por efeito a varia- 23.4 — Para efeitos do disposto no número an-
ção da TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero vírgula terior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao -Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos 23.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 23.3.
anuais pela disponibilidade das Autoestradas, previstos correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível
na cláusula 72.ª, são ajustados, para mais ou para menos, para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que Pós-Refinanciamento.
se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 23.6 — Ao montante apurado nos termos do número
21.3 — O acerto de pagamentos referido nos números anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon-
qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela tagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
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23.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con- estabelecido na cláusula 25.ª, não assumindo o Concedente
creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan- qualquer outra responsabilidade ou risco nesta matéria.
ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de
acordo com as características do novo modelo financeiro e 25 — Comparticipação de fundos pelo Estado
da situação da Concessão, podendo este consistir: A comparticipação do Estado no investimento neces-
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no sário à Concessão, no montante total de € 169 591 285
momento de realização da operação de Refinanciamento (cento e sessenta e nove milhões quinhentos e noventa e
da Concessão; um mil e duzentos e oitenta e cinco euros), foi entregue
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponi- pelo Concedente à Concessionária nos termos constantes
bilidade das Autoestradas, a acordar entre as Partes e a do Anexo 17.
ocorrer em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas ante-
riores. CAPÍTULO VI
Expropriações
23.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de 26 — Disposições aplicáveis
atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
acionistas, calculados nos termos do n.º 23.5., correspon- Às expropriações efetuadas no âmbito do presente
dente à TIR Acionista do Caso Base. Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da
23.9 — O valor do pagamento único a que se refere a legislação portuguesa em vigor.
alínea a) do n.º 23.7. é apurado mediante a sua introdução
no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo 27 — Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
até que se verifique a condição prevista no n.º 23.3.. 27.1 — São de utilidade pública com caráter de urgên-
23.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada cia todas as expropriações por causa direta ou indireta da
uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 23.7., é Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos
considerado o valor resultante da atualização realizada nos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do
termos do n.º 23.8., capitalizado a uma taxa equivalente Código das Expropriações.
ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios 27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con-
da Concessionária. cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos,
23.11 — Os mecanismos de atualização e capitalização todos os elementos e documentos necessários à prática dos
têm em consideração a preocupação da repartição equi- atos de declaração de utilidade pública, de acordo com a
tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão legislação em vigor, com exceção do documento compro-
entre as Partes. vativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a
23.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de pagar previsto no Código das Expropriações.
imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de pro- 27.3 — Caso os elementos e documentos referidos no
ceder a um Refinanciamento da Concessão. número anterior enfermem de incorreções ou insuficiên-
23.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio- cias, o Concedente notifica a Concessionária para corrigir
nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia- as deficiências apontadas, e o prazo para realização das ex-
mento da Concessão. propriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-
23.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an- -se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta
terior, a Concessionária deve, alternativamente: ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o
dente tem condições globalmente menos favoráveis do efeito, até à efetiva correção das mesmas.
que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada 27.4 — Sempre que se torne necessário realizar ex-
pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos propriações para manter direitos de terceiros no estabe-
contratos de financiamento vigentes; lecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- tipo ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e
cessão proposta. com caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as dispo-
sições legais que regem a Concessão, podendo os respe-
tivos bens não integrar necessariamente o património do
23.15 — A concretização de um Refinanciamento da
Concedente.
Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão
da Concessionária e da aprovação do Concedente.
28 — Condução e controlo dos processos expropriativos
23.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base 28.1 — A condução e a realização dos processos expro-
Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con- priativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabe-
trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a lecimento da Concessão competem à entidade que o ME
partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual designar como entidade expropriante em nome do Estado,
passa a integrar o Anexo 13 ao Contrato de Concessão. à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à
24 — Obrigações do Concedente
condução dos processos expropriativos e, bem assim, o
pagamento de indemnizações ou de outras compensações
Sem prejuízo do disposto em contrário no presente derivadas das expropriações ou da imposição de servidões
Contrato de Concessão, as obrigações do Concedente em ou de outros ónus ou encargos delas derivados.
matéria de financiamento necessário ao desenvolvimento 28.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
das atividades integradas na Concessão limitam-se ao compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeada-
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mente no âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao 31 — Programa de execução de autoestradas
Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada
expropriante toda a informação e colaboração necessárias um dos Lanços referidos no n.º 5.1. são as seguintes:
à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.
28.3 — Os bens e direitos expropriados devem ser entre-
Lanço Trimestre
gues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos
e desocupados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente A7/IC5 Póvoa do Varzim/Famalicão . . . . . . 4.º Trimestre de 2004.
das plantas parcelares para cada Sublanço. A7/IC5 Guimarães/Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . 4.º Trimestre de 2004.
A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º Trimestre de 2007.
28.4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessio- Aguiar).
nária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos A11/IC14 Esposende/Barcelos . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005.
expropriados, que impeça que a Concessionária dê início A11/IC14 Barcelos/Braga . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2004.
a obras ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses A11/IP9 Braga/Guimarães . . . . . . . . . . . . . . 1.º Trimestre de 2003.
A11/IP9 Guimarães/IP4 . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005.
direitos, confere à Concessionária o direito à reposição Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º Trimestre de 2009.
do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da (EN 101).
cláusula 94.ª, desde que aquele atraso seja superior a 45
(quarenta e cinco) dias, relativamente a cada Lanço, se 31.2 — As datas de entrada em serviço e as datas de
ocorrer antes de a Concessionária ter iniciado as obras ou início da construção de cada um dos Lanços referidos no
os trabalhos de construção do Lanço em que esses bens número anterior constam do Programa de Trabalhos.
e direitos se integrem, ou superior a 15 (quinze) dias, se- 31.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
guidos ou interpolados, se ocorrer após o início daquelas em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda
obras ou trabalhos. que permitidas ao abrigo das disposições do presente Con-
28.5 — Para o cômputo dos 15 (quinze) dias referidos trato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os
no número anterior são tidos em consideração os dias de seguintes prazos limite:
atraso ocorridos antes do início dos trabalhos de cons-
trução. a) As obras de construção do primeiro Lanço devem
iniciar-se no prazo de 22 (vinte e dois) meses a contar da
Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
CAPÍTULO VII b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir
deve ter lugar no prazo de 43 (quarenta e três) meses a
IMT contar da data referida na alínea anterior;
c) No prazo de 80 (oitenta) meses a contar da Data de
29 — Funções do IMT
Assinatura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, em serviço a totalidade das Autoestradas.
sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes
ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, 31.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o por atrasos causados por modificações unilaterais impostas
qual fica autorizado para tanto por força das Bases da pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam
Concessão e do Contrato de Concessão, salvo quando o imputáveis ao Concedente.
contrário resultar do presente Contrato de Concessão ou
de disposição normativa. 32 — Disposições gerais relativas a estudos e projetos
32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e in-
CAPÍTULO VIII teira responsabilidade, a realização dos estudos e projetos
relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer
Projeto e construção das Autoestradas as normas legais e regulamentares em vigor.
32.2 — Os estudos e os projetos referidos no número
30 — Conceção, projeto e construção anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali-
30.1 — A Concessionária é responsável pela conceção, dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes
projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1., res- das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração
peitando os estudos e projetos apresentados nos termos ambiental e o enquadramento adaptado à região que as
das cláusulas seguintes e o disposto no presente Contrato mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente
de Concessão. sob as formas de estudos prévios, de projetos base e de
30.2 — Para cumprimento das obrigações assumidas projetos de execução, podendo algumas fases de projeto ser
em matéria de projeto e construção das Autoestradas, a dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente
Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projeto fundamentada da Concessionária.
e Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos mem- 32.3 — O estabelecimento dos traçados das Autoestra-
bros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente das com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças
entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações e sistemas de portagem deve ser objeto de pormenorizada
assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção justificação nos estudos e projetos a submeter pela Con-
dos Lanços referidos no n.º 5.1. cessionária e tem em conta, nomeadamente, os estudos
30.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam
exceções ou meios de defesa que resultem das relações ou estejam em curso para as localidades ou regiões abran-
contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos gidas nas zonas em que esses traçados se desenvolvem,
do número anterior. nomeadamente os planos regionais de ordenamento do
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território, os planos de desenvolvimento municipal e planos f) Restabelecimentos, serventias e caminhos parale-
de pormenor urbanísticos. los;
32.4 — As normas a considerar na elaboração dos pro- g) Drenagem;
jetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente h) Pavimentação;
Contrato de Concessão nem constem de disposições legais i) Integração paisagística;
ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se j) Equipamento de segurança;
coadunem com a técnica rodoviária atual. l) Sinalização;
m) Portagens;
33 — Programa de estudos e projetos n) Telecomunicações;
o) Iluminação;
33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data p) Vedações;
de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária q) Serviços afetados;
submete à aprovação do Concedente um documento em que r) Obras de arte correntes;
indica as datas em que se compromete a apresentar todos s) Obras de arte especiais;
os estudos e projetos que lhe compete elaborar. t) Túneis;
33.2 — O documento referido no número anterior e os u) Centro de assistência e manutenção;
estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabo- v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento x) Projetos complementares;
pela Concessionária da obrigação de observar as datas de z) Expropriações;
início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos aa) Relatório das medidas de minimização de impactes
Lanços, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª ambientais;
33.3 — O documento a que se refere o n.º 33.1. considera- bb) Auditoria de segurança.
-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis
a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em 34.4 — Toda a documentação é entregue em quintupli-
virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoa- cado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, que devem
bilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente. ser entregues em 9 (nove) exemplares, com 1 (uma) cópia
de natureza informática, cujos elementos devem ser ma-
34 — Apresentação dos estudos e projetos nipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal
34.1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estu- (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
dos prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente 34.5 — A documentação informática usa os seguintes
divididos nos seguintes fascículos independentes: tipos:
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen- standard;
sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
mazenados no formato standard;
ção, dos pavimentos e das barreiras de portagem;
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
34.6 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações
seguintes do projeto;
ou formatos alternativos aos indicados no número anterior,
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e físicos e software necessários para a sua utilização.
restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali- 34.7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce-
zação e segurança, a integração paisagística, as praças de dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer
portagem e outras instalações acessórias; de revisão emitido por entidades técnicas independentes
e) Obras de arte correntes; previamente aceites pelo IMT, o qual os submete à apro-
f) Obras de arte especiais; vação do ME.
g) Túneis; 34.8 — A apresentação de projetos ao Concedente deve
h) Áreas de Serviço e áreas de repouso; ser instruída com todas as autorizações necessárias por
i) Auditoria de segurança. parte das autoridades competentes.
34.2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente 35 — Critérios de projeto
com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora-
dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária 35.1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas
em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter devem respeitar-se as características técnicas definidas
ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP,
legislação em vigor. tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h,
34.3 — Os projetos base e os projetos de execução sem prejuízo do disposto no número seguinte.
devem ser apresentados ao Concedente divididos nos se- 35.2 — Em zonas particularmente difíceis por motivos
guintes fascículos independentes: de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a
velocidade base de 100 km/h e características técnicas in-
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço; feriores às indicadas, mediante proposta da Concessionária
b) Implantação e apoio topográfico; devidamente fundamentada.
c) Estudo geológico e geotécnico; 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal das
d) Traçado geral; Autoestradas (secção corrente) deve ser baseado nos vo-
e) Nós de ligação; lumes horários de projeto previstos para o ano horizonte,
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(207)
considerando este como o vigésimo ano após a abertura do dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do
Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento disposto nos números seguintes.
seja atingido por fases, nos termos da cláusula 39.ª, sem 36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções
que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a 2 ou de esclarecimentos aos projetos ou estudos apresenta-
(duas) em cada sentido. dos tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de
35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem
complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação dos
pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos,
seguinte: se a referida solicitação se verificar posteriormente.
a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda a 36.3 — O prazo de aprovação referido no n.º 36.1, conta-
sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações -se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção,
a aprovar pelo IMT, devendo também as passagens superio- pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE.
res em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante 36.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão; a aprovação dos projetos pelo ME não envolve responsa-
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- bilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária
tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente dos compromissos emergentes do presente Contrato de
orientação e segurança da circulação, segundo as normas Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da
em uso no IMT; imperfeição da conceção ou do funcionamento das obras,
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo
e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no li- Concedente e relativamente às quais a Concessionária te-
mite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com nha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança
altura superior a 3 m (três metros), no separador quando das mesmas.
tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na 36.5 — Tendo em consideração o facto de, relativa-
proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos mente aos Lanços referidos no n.º 5.1., não haver ainda
previstos nas normas em vigor para o setor; Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de
d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra- Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do
ção das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláu-
adaptado à região que atravessam são objeto de projetos sula 94.ª, no caso de serem impostas modificações subs-
especializados que contemplem a implantação do traçado, tanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado
a modulação dos taludes e o revestimento quer destes alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente
quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de
de repouso; Impacte Ambiental.
e) Iluminação — os nós de ligação, as praças de por- 36.6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
tagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem apenas são consideradas como modificações substanciais
ser iluminados; do traçado aquelas:
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada
de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede a) Que se traduzam na imposição da construção de
de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro-
instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da posta ou no mencionado traçado alternativo; e ou
legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado,
a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na
de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica Proposta;
reservada;
g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a
de proteção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, Concessionária um aumento de custos ou uma perda de
bem como contra o ruído. receitas.
36.7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alí-
35.5 — O dimensionamento das praças de portagem nea b) do n.º 5.1., o traçado aprovado pelo ME se inserir no
deve ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta,
de tempo aos utentes das Autoestradas. aplicam-se os mecanismos definidos no Anexo 23.
35.6 — Ao longo e através das Autoestradas, incluindo
nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, 37 — Execução das obras
onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
para que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos do presente Contrato de Concessão só pode iniciar-se de-
e outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem pois de aprovado o respetivo projeto de execução.
necessidade de se levantar o pavimento. 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter
35.7 — Os critérios de projeto constantes da presente à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente
cláusula devem ser aplicados em todos os Lanços referidos concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo
na cláusula 5.ª de 30 (trinta) dias a contar da data da submissão, os ca-
dernos de encargos ou as normas de construção, não po-
36 — Aprovação dos estudos e projetos
dendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido
36.1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de
cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo
tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta) as regras da arte, de harmonia com as disposições legais
4686-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
e regulamentares em vigor e as características habituais afetados, em virtude e durante o período de execução dos
em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão. trabalhos de aumento do número de vias.
37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro- 39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
vação apenas podem circular nas obras com o respetivo número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
visto. Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
37.4 — A adjudicação, pela Concessionária, de qual- tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
quer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do
das atividades integradas na Concessão a Empreiteiros disposto no n.º 39.8..
Independentes deve respeitar a legislação nacional ou co- 39.4 — Os documentos e peças dos procedimentos pré-
munitária aplicável. -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa-
mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer
38 — Programa de Trabalhos circunstância, determinar a alteração:
38.1 — Quaisquer alterações propostas pela Conces- a) Dos documentos e das peças do procedimento;
sionária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res-
ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
envolver adiamento da data de entrada em serviço do
primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em 39.5 — Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Con-
serviço da totalidade das Autoestradas, estabelecidas na cedente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces-
cláusula 31.ª sionária os meios financeiros necessários ao pagamento
38.2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-
de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no -contratual referido no n.º 39.3..
número anterior, o Concedente notifica a Concessionária 39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos
para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe-
nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recu- rido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as
peração do atraso e a indicação do reforço de meios para Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se 39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
da sua apresentação. -contratual relativo à adjudicação do aumento do número
38.3 — Caso o plano de recuperação referido no número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo
anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.
ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, 39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
recuperar o atraso verificado, este pode impor à Conces- cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
sionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do
de um plano de recuperação por ele elaborado. processo de aumento do número de vias são previamente
38.4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de acordados entre as Partes.
recuperação nos termos dos números anteriores, a Con- 39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
cessionária deve proceder à execução das atividades em é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos
obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cum- de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto
prir o plano de recuperação. nos n.os 39.4. a 39.7..
38.5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro- 39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con- realização de um aumento do número de vias na data em
cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas
da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um
TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa
39 — Aumento do número de vias das Autoestradas mil) veículos, respetivamente para as secções de 4 (qua-
39.1 — O aumento do número de vias dos Sublanços das tro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir
Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte: daqueles limiares.
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- 39A — Grandes Reparações de Pavimento
truída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro
39A.1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil)
objetivo o descrito no Anexo 27, que detalha ainda:
veículos;
b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizá-
mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos
o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. aí incluídos;
b) Os Grupos de Sublanços;
39.2 — Os encargos decorrentes do aumento do número c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
cedente, devendo as respetivas condições de pagamento e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
ser previamente acordadas com a Concessionária, sem d) A data de início do programa de Campanhas de Moni-
prejuízo do disposto nos n.os 39.5. a 39.8. e não havendo torização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio-
da cláusula 72.ª, nos segmentos do Sublanço em causa nária;
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f) Os critérios de medição relevantes para cada pato- ultrapasse a área máxima respetivamente identificada no
logia. Anexo 27.
39A.8 — Na hipótese prevista na parte final do nú-
39A.2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os
pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes encargos com a realização dessa Grande Reparação de
a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo Pavimento, sendo de imediato desencadeado um procedi-
os trabalhos para a sua realização justificação para encer- mento de Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se,
ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 39A.12. e
na cláusula 60.ªA. seguintes.
39A.3 — Não obstante o estipulado no número anterior, 39A.9 — As Campanhas de Monitorização de Pavi-
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são mentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos,
suportados da seguinte forma: ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 27
a) Os encargos associados à realização de Campanhas para o Grupo de Sublanços respetivo.
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- 39A.10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha
calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situ-
ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são ação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento,
sempre suportados pela Concessionária; a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas
b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos
parações de Pavimento na sequência de Monitorizações casos em que a área a intervencionar, somada com o to-
Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- tal da área anteriormente intervencionada desde a última
rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo
sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
com o total da área anteriormente intervencionada cujos Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não intervenção pela Concessionária definida no Anexo 27.
ultrapasse, num período de 4 (quatro) anos, para o Grupo 39A.11 — Na hipótese prevista na parte final do nú-
de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área mero anterior, são da responsabilidade do Concedente os
máxima identificada no Anexo 27; encargos com a realização dessa Grande Reparação de
c) Os encargos associados à execução de Grandes Repa- Pavimento, sendo de imediato desencadeado um proce-
rações de Pavimento são da responsabilidade do Concedente dimento nos termos dos números seguintes.
sempre que: (i) na sequência de uma Campanha de Monito- 39A.12 — Rececionado o relatório da Campanha de
rização de Pavimentos, a intervenção necessária ultrapasse Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede
a área máxima identificada no Anexo 27 ou (ii) a área a à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que,
intervencionar, somada com o total da área anteriormente verificado o estipulado no número anterior, notifica o
intervencionada cujos encargos tenham sido suportados Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de
pela Concessionária, ultrapasse, num período de 4 (quatro) ser necessária a realização de uma Grande Reparação de
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar
acumulados, a área máxima identificada no Anexo 27. e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê
que seja necessário realizar.
39A.4 — A necessidade de proceder a Grandes Repa- 39A.13 — No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou
rações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da
na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavi- comunicação referida no número anterior, a Concessionária
mentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, elabora nota técnica ou projeto de execução, em função
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de da complexidade da intervenção, os quais devem incluir,
Sublanços. obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de
39A.5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen- realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma
tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito
realizadas por entidades independentes da Concessionária e natureza dos trabalhos a realizar.
e por esta selecionadas de entre as que, propostas pela 39A.14 — A nota técnica ou o projeto de execução
Concessionária, disponham de prévia aprovação do Con- referidos no número anterior devem ser enviados ao Con-
cedente, o qual se deve pronunciar no prazo de 30 (trinta) cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação
dias após a entrega de proposta pela Concessionária. e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45
39A.6 — No âmbito de uma Campanha de Monitoriza- (quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de 90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução.
de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva re- 39A.15 — Sempre que o Concedente emita parecer
alização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução
Concessionária, com cópia para o Concedente. propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acom-
39A.7 — Sempre que numa Monitorização Localizada panhado da respetiva fundamentação técnica, seja para
de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária desnecessidade de realização de uma Grande Reparação
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente discordância relativamente a esse parecer.
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- 39A.16 — Não havendo acordo entre Concedente e
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe-
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à
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Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação,
necessidade de realização de uma Grande Reparação de para o efeito, de qualquer das Partes.
Pavimento nos termos do presente contrato, bem como, 39A.26 — Na hipótese prevista no número anterior, o
sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
a extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para consequente atraso na realização da Grande Reparação de
o efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do
do projeto de execução apresentados ou as corresponden- disposto no presente contrato, imputável ao Concedente.
tes alterações que a Concessionária deve incluir nesses 39A.27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes
documentos. Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
39A.17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a sabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato,
introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios
tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
de tais alterações, a Concessionária procede às correspon- 39A.28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa-
dentes alterações. rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili-
39A.18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária
técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desen- e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos
volve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica
da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à
prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua
Concedente atendendo também aos prazos legais aplicá- realização, ficando a Concessionária exonerada de qual-
veis, nunca inferior a 90 (noventa) dias. quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que
39A.19 — Sempre que a responsabilidade pelos respe- sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da
tivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios
valor e as condições de pagamento da Grande Reparação financeiros.
de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo 39A.29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade
39A.20 — Existindo acordo quanto ao valor e condi- de realização de trabalhos não previstos e que se tenham
ções de pagamento da Grande Reparação de Pavimento tornado necessários à execução da mesma obra na sequên-
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo
a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos procedimento nos termos descritos na presente cláusula,
respetivos trabalhos. desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente,
39A.21 — Na falta do acordo a que se refere o número pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela
anterior ou quando legalmente exigível, a Concessioná- fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos
ria deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza Contratos Públicos, sempre que aplicável.
concorrencial. 39A.30 — Os trabalhos referidos no número anterior de-
39A.22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o
mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Conce- qual, a pedido da Concessionária, designa um seu represen-
dente indica à Concessionária o preço base e as condições tante para acompanhar a respetiva execução e com poderes
de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação.
Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base 39A.31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
decidido pela Comissão de Peritos. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
39A.23 — Nos casos em que se realize procedimento responsabilidade do Concedente, a Concessionária man-
pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a tém o Concedente informado do andamento dos trabalhos
nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o
submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a con- cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de
tar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que empreitada.
se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao 39A.32 — Tendo sido determinada a necessidade de
abrigo do n.º 39A.21., as respetivas peças procedimentais, se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente deter- Concedente determine o adiamento, a sua não realização,
minar, fundadamente, alterações às peças procedimentais total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os
propostas pela Concessionária, na medida em que não meios financeiros necessários nos termos previstos no
contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. presente contrato, este compromete-se a manter indemne a
39A.24 — Em caso de realização de procedimento pré- Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente
-contratual de natureza concorrencial, a Concessionária decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a
procede à análise e avaliação das propostas recebidas, eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica
elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo rela- ou do projeto de execução.
tório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado 39A.33 — Na hipótese prevista no número anterior,
conhecimento ao Concedente. a Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor-
39A.25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propos- mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
tas para a execução da Grande Reparação de Pavimento considera necessárias com vista a adequar as condições de
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, circulação ao estado das vias.
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, 39A.34 — As aprovações do Concedente previstas na
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
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quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui esta- vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua
belecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que
solicitação. possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma
40 — Vias de comunicação e serviços afetados de preservação.
41.4 — A verificação de qualquer das situações pre-
40.1 — Compete à Concessionária suportar os encargos vistas na presente cláusula confere à Concessionária o
relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos
se verifique terem sido causados em quaisquer vias de da cláusula 94.ª
comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem
como restabelecer as vias de comunicação existentes in- 42 — Responsabilidade da Concessionária
terrompidas pela construção das Autoestradas. pela qualidade das Autoestradas
40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
que se refere o número anterior é efetuado com um perfil 42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua-
transversal que atenda às normas em vigor, devendo as lidade da conceção e do projeto, bem como da execução das
correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de obras de construção e conservação dos Lanços previstos no
rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, n.º 5.1., responsabilizando-se, na medida das obrigações
quando exista, da via onde se inserem e apresentar exterior- para si resultantes do presente Contrato de Concessão, do
mente, de um e outro lado, passeios de largura dependente Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação
das características dessas vias. e Manutenção, pela sua durabilidade, em plenas condições
40.3 — Compete ainda à Concessionária construir, nas de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o
Autoestradas, as obras de arte necessárias ao estabeleci- período da Concessão.
mento das vias de comunicação constantes de planeamento 42.2 — A Concessionária responde perante o Conce-
ou projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do
presente Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer-
à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou
a construir.
omissões na conceção, no projeto, na execução das obras
40.4 — O traçado e as características técnicas destes
de construção e na conservação das Autoestradas, devendo
restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segu- esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos
rança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos da cláusula 79.ª
para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento 42.3 — A Concessionária não responde nos termos dos
viário. números anteriores sempre que, existindo a necessidade
40.5 — A Concessionária é responsável por deficiên- de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
cias ou vícios de construção que venham a detetar-se nos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos termos da cláusula 39.ªA, não se execute atempadamente
após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se a mesma por facto imputável a este.
localizam.
40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela re- 43 — Entrada em serviço das Autoestradas construídas
paração de todos e quaisquer danos causados em condutas
de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomuni- 43.1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos
cações e respetivos equipamentos e em quaisquer outros indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede-
bens de terceiros, em resultado da execução das obras da -se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se
sua responsabilidade nos termos do presente Contrato de auto, em que intervêm representantes do Concedente e da
Concessão. Concessionária.
40.7 — A reposição de serviços afetados é efetuada 43.2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con-
de acordo com as imposições das entidades que neles su- cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias
perintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a relativamente à data pretendida para o seu início.
mesma se faça em condições substancialmente diferentes 43.3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis
das preexistentes. à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pa-
vimentação, obras de arte, sinalização horizontal e ver-
41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção tical, equipamento de segurança, equipamento previsto
no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente nas
41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os
realização, em prazo razoável, de modificações aos pro- trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa
jetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e de rodagem.
ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o 43.4 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode
exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de
imediatamente aplicável. acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra
41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio e ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis
calamidade pública o Concedente pode decretar a suspen- ao seu bom funcionamento.
são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou 43.5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequa- à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar
das, mediante comunicação dirigida à Concessionária e à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria,
imediatamente aplicável. é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço
41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem
que seja descoberto no curso das obras de construção das prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização
Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, de- de nova vistoria, nos termos do número seguinte.
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43.6 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria e justificar todas as infraestruturas e instalações que as
previstos no número anterior devem ser indicados no auto integram.
de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo 46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
objeto de nova vistoria nos termos da presente cláusula. os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de
43.7 — Considera-se como ato de receção das obras de execução nos termos das cláusulas 32.ª e seguintes.
construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à 46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das
sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME Autoestradas devem:
ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento
nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi-
daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada
de ser recebida. na paisagem em que se situam, quer através da volumetria
43.8 — No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação
referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem
ao Concedente um exemplar das peças escritas e dese- aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo,
nhadas definitivas do projeto das obras executadas, em seguro, rápido e eficiente;
material reprodutível e em suporte informático. b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
43.9 — A homologação do auto de vistoria favorável aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis,
à entrada em serviço das Autoestradas não envolve qual- bem como postos de abastecimento de combustíveis e de
quer responsabilidade do Concedente relativamente às lubrificantes.
condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem
exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações 46.4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas
resultantes do presente Contrato de Concessão. a estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior
a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo se permitido em
44 — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares legislação específica.
46.5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão
44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização localizam-se nos seguintes Sublanços:
do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas
e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento insta- a) Nó com a EN 205-Barcelos;
lações suplementares. b) Calvos — Fafe;
44.2 — De igual forma, a Concessionária tem de efe- c) Ribeira de Pena — Nó com IP3/A24;
tuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras d) Felgueiras — Lousada;
realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem e) Nó A3/A7 — Ceide.
prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio finan-
ceiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, salvo se 46.6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de
as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a Serviço a instalar no Lanço A 11/IP 9 Braga/Guimarães,
natureza de correções resultantes do incumprimento, pela ficando reservado à IP o direito, livre de quaisquer ónus ou
Concessionária, do disposto na cláusula 42.ª encargos, de a construir e explorar e não tendo a Conces-
sionária qualquer direito sobre ela ou obrigação respeitante
45 — Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral à mesma.
46.7 — Não são nomeadamente oponíveis à IP quais-
45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os quer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, in-
proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um cluindo os que possam resultar de eventuais acordos ou
representante do Concedente, que levanta o respetivo auto, diligências encetados pela Concessionária com vista à
à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da construção e ou exploração da Área de Serviço referida
Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da no número anterior e os que possam vir a ser invocados
respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe- por entidades exploradoras das demais Áreas de Serviço.
rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte
integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
terrenos.
45.2 — A demarcação referida no número anterior e a 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar
respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as
ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
em serviço de cada Lanço. delas, sem prévia aprovação dos respetivos termos pelo
45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é Concedente.
retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os 47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão
terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente. e extinção, ao disposto na cláusula 67.ª
47.3 — Independentemente da atribuição da exploração
a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente
CAPÍTULO IX cláusula, a Concessionária mantém os direitos e continua
sujeita às obrigações emergentes do presente Contrato de
Áreas de Serviço Concessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o
Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.
46 — Requisitos
47.4 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
com os projetos apresentados pela Concessionária e Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do
aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(213)
48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da
tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e cláusula 39.ªA, sempre que, existindo a necessidade de
em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto
pela Concessionária com terceiros relativos à exploração imputável ao Concedente.
das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável 50.5 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Quali-
nesta matéria. dade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos
48.2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuita- os efeitos, o Anexo 29 ao presente contrato.
mente ao Concedente a posição contratual para si emer- 50.6 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
gente dos contratos referidos no número anterior, se o Con- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
cedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
(vinte) dias úteis previamente ao Termo da Concessão. previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
48.3 — No caso de resgate da Concessão, o Conce- de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
dente assume os direitos e obrigações emergentes dos dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo
contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de prazo diferente previsto na lei.
de Serviço. 50.7 — No Plano de Controlo de Qualidade são esta-
belecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade
49 — Entrada em funcionamento de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo
de operação de reposição, designadamente nos seguintes
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve componentes:
ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em
serviço do Lanço onde se integram. a) Pavimentos flexíveis;
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
CAPÍTULO X d) Drenagem;
Exploração e conservação das Autoestradas e) Equipamentos de segurança;
f) Sinalização;
50 — Manutenção das Autoestradas g) Integração paisagística e ambiental;
h) Iluminação;
50.1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a l) Telecomunicações.
vigência do presente Contrato de Concessão, e a expensas
suas, as Autoestradas e os demais bens que constituem o 50.8 — O estado de conservação e as condições de
objeto da Concessão em funcionamento ininterrupto e exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou es-
permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas tejam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente,
condições de utilização e de segurança realizando, oportu- competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe
namente e de acordo com o disposto no Plano de Controlo forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias
de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção, as à manutenção dos padrões de qualidade previstos no pre-
reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito sente Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de
se tornem necessárias e que, nos termos do presente con- Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado
trato, sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos na cláusula 39.ªA e sem prejuízo do aí disposto.
e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam
cabal e permanentemente os fins a que se destinam. 51 — Transferência da exploração e conservação dos Lanços
50.2 — A Concessionária é responsável pela manu- existentes
tenção, em perfeito estado de conservação e funciona-
mento, do equipamento de monitorização ambiental, dos 51.1 — Os Lanços referidos no n.º 5.2., bem como os
dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se
proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data
Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a
e Manutenção. respetiva exploração e conservação da responsabilidade
50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Conces- exclusiva da Concessionária a partir desse momento, e
sionária a manutenção e conservação do sistema de ilumi- podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de por-
nação, de sinalização e de segurança nos troços das vias tagens nos termos das cláusulas 54.ª e seguintes.
nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, 51.2 — Consideram-se igualmente transferidos para a
até aos limites estabelecidos nos projetos aprovados pelo Concessionária, na data referida no número anterior, os
Concedente. direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem
50.4 — A Concessionária deve respeitar os padrões em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços
de qualidade, designadamente para a regularidade e ade- ali referidos, as quais se encontram identificadas no
rência do pavimento, conservação da sinalização e do Anexo 14.
equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados 51.3 — No prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data de
no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Assinatura do Contrato de Concessão, é realizada conjun-
Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada tamente por representantes do Concedente e da Conces-
qualquer responsabilidade pela não conformidade com sionária, em data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad
os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos perpetuam rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem
que sejam comprovadamente afetados pela não realização por objeto exclusivo o registo do estado de conservação
4686-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
dos Lanços referidos no n.º 5.2. e dos respetivos equipa- eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a
mentos e instalações. 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares
51.4 — Uma lista identificativa dos bens afetos à ex- e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo,
ploração e conservação dos Lanços referidos no n.º 5.2. igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que
é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou
número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1,
ali referido. quando os seus utilizadores:
51.5 — A Concessionária declara ter pleno conheci-
mento do estado de conservação dos Lanços referidos na a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co-
presente cláusula, bem como das instalações e equipa- brança;
mentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de
os efeitos do presente Contrato de Concessão, indepen- documento oficial emitido pela entidade competente, do
dentemente dos resultados da vistoria a que se refere o preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
n.º 51.3.
51.6 — A Concessionária paga ao Concedente, pela 54.3 — A relação entre as tarifas de portagem das clas-
transferência dos Lanços referidos no n.º 5.2., um montante ses 4 e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5
global de € 54 867 768,68 (cinquenta e quatro milhões (dois vírgula cinco).
oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e 54.4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a
oito euros e sessenta e oito cêntimos), a liquidar na Data tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior
de Assinatura do Contrato de Concessão. a, respetivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco) e a
2,25 (dois vírgula vinte e cinco).
52 — Trabalhadores 54.5 — No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas,
52.1 — Na data da transferência da exploração dos até à atualização a efetuar nos termos do disposto na cláu-
Lanços referidos no n.º 5.2., a Concessionária integra nos sula 56.ª, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço,
seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir- reportáveis a dezembro de 1998:
-se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à Classe 1 (um):
exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços,
contratado sem termo certo, cuja identificação e situação EN14-Famalicão — € 0,045/km;
funcional e retributiva consta do Anexo 15. Famalicão-Ceide — € 0,046/km;
52.2 — A integração faz-se sem perda de quaisquer Ceide-Ave — € 0,050/km;
direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação Ave-Guimarães — € 0,054/km.
da atual situação funcional em relações laborais precárias,
sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, 55 — Taxas de portagem
entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.
55.1 — As taxas de portagem para as diferentes classes
53 — Instalações de portagens
de veículos definidas nos termos da cláusula 54.ª corres-
pondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem
As instalações de portagem devem integrar, designa- ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de
damente, serviços de cobrança, serviços administrativos e Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.
instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os 55.2 — Entende-se por comprimento efetivo de um
respetivos acessos, dos meios de segurança adequados. Sublanço a extensão de autoestrada medida entre as obras
de arte referentes aos nós de ligação.
54 — Tarifas de portagem 55.3 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre-
54.1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro
as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha
de portagem são, por ordem crescente do respetivo valor a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário
tarifário, as seguintes: em vigor.
55.4 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço
Classe Designação
aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem
podem ser objeto de variação, designadamente em função
da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo,
do primeiro eixo, inferior a 1,1 (um vírgula um) metros por simples determinação do Concedente, durante o prazo
com ou sem reboque.
2 Veículos com 2 (dois) eixos e uma altura, medida à vertical da Concessão estipulado no n.º 12.1., ou por proposta da
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 (um vírgula Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual
um) metros. período de prorrogação previsto nos n.os 12.3. e seguin-
3 Veículos com 3 (três) eixos e uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 (um vírgula tes.
um) metros. 55.5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
4 Veículos com mais de 3 (três) eixos e uma altura, medida taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a
à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 (um cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1,
vírgula um) metros.
calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 56.1..
55.6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
54.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tarifa de referência, reportada a dezembro de 1998, é de
tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) € 0,054.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(215)
55.7 — As taxas de portagem para cada classe de veí- cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira atualização
culos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos a efetuar em conformidade com o presente Contrato de
do n.º 55.3., que a Concessionária se encontra autorizada a Concessão são as seguintes:
Extensão Tarifas Taxas de Portagem
Autoestrada Sublanço
Km Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
A7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EN 14 — Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 0,045 30 60 80 90
Famalicão — Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 0,046 40 80 100 110
Ceide — Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.5 0,050 90 160 200 220
Ave — Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 0,054 80 140 180 200
55.8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- 59 — Isenções de pagamento de taxas de portagem
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a 59.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por-
que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou orga-
aplicáveis. nismos:
56 — Atualização das tarifas de portagem a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
56.1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de e do Tribunal de Contas;
acordo com a expressão seguinte: d) Membros do Governo;
e) Procurador-Geral da República;
ª IPC ( p ) º f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
td (1) = tv (1) × « »
¬ IPC ( p − n) ¼ veículos de forças de segurança afetos à fiscalização do
trânsito;
sendo: g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- quando devidamente identificados;
blanço e para a classe de veículos 1; h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da em coluna;
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em i) Veículos da Concessionária, bem como os que se
vigor, para a classe de veículos 1; possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu
IPC(p) = valor do último IPC publicado; serviço, incluindo os veículos da Operadora;
p = mês a que se refere o último IPC publicado; j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao
n = número de meses decorridos entre a data da última serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções
atualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor de fiscalização;
da nova tarifa; l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
56.2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com 59.2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
da entrada em vigor das mesmas. munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
Concedente, nos termos do número seguinte.
57 — Formas de pagamento de taxas de portagem 59.3 — Apenas é considerado como título de isenção
57.1 — As formas de pagamento das taxas de porta- o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en-
gem incluem o sistema manual, automático e por cartão contre registado como isento para os efeitos previstos na
de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os presente cláusula.
sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada 59.4 — Salvo na medida do disposto no número se-
ou outras que o Concedente autorize. guinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula
57.2 — Qualquer alteração das formas de pagamento têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
referidas no número anterior depende de prévia aprovação 59.5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
do Concedente. n.º 59.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da
atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos
58 — Não pagamento de taxas de portagem pelo período de tempo estritamente necessário ao desem-
penho das atividades ou serviços em causa, não superior
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de a 6 (seis) meses, renovável.
portagem devidas nos Lanços e ou Sublanços que inte- 59.6 — A Concessionária envia, semestralmente, à IP
gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas lista atualizada das isenções referidas no número anterior
disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo que se encontrem em vigor.
aquelas que regulem as competências e os poderes que 59.7 — A Concessionária não pode conceder isenções
assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da de pagamento de taxas de portagem para além das esta-
Concessionária, nesta matéria. belecidas no n.º 59.1., a não ser por motivos inerentes ao
4686-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
serviço próprio das Autoestradas e mediante autorização 60.8 — O manual de procedimentos previsto no nú-
prévia do Concedente. mero anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a
59.8 — A passagem de um veículo isento não dá lugar Concessionária e o Concedente.
a uma Transação.
60A — Encerramento de vias e trabalhos na via
60 — Operação e manutenção
60A.1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais
60.1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas
matéria de operação e de manutenção do Empreendimento vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces-
Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex-
dora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o ploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encer-
Contrato de Operação e Manutenção. ramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até
60.2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por
no contrato referido no número anterior, mediante auto- ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte
rização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo e uma) horas] e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x
de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida quilómetro x hora por ano, durante o período noturno, não
autorização tacitamente concedida. sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação
60.3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente de penalidades:
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das a) O encerramento de vias devido à execução dos tra-
relações contratuais estabelecidas nos termos dos números balhos de terceiros previstos na cláusula 70.ª;
anteriores. b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
60.4 — O Manual de Operação e Manutenção das Au- maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou
toestradas estabelece as obrigações a observar pela Con- (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a
cessionária ao abrigo do presente contrato em matéria de via ou causem risco para a circulação.
operação e de manutenção do Empreendimento Conces-
sionado, designadamente sobre: 60A.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
a) Funcionamento de portagens; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
b) Informação e normas de comportamento para com
os utentes; 61 — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários
confinantes das Autoestradas
c) Segurança dos trabalhadores ao serviço da Conces-
sionária; 61.1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e
d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação obrigações dos proprietários confinantes com as Autoes-
nas Autoestradas; tradas, em relação ao seu policiamento, são as que constam
e) Segurança dos utentes e das instalações; do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições
f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente nas
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma normas legais e regulamentares que regulam os direitos
de atualização; dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-
g) Revestimento vegetal; estradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
h) Estatísticas; entidades exploradoras.
i) Áreas de Serviço; 61.2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre-
j) Pavimentos; viamente pela Concessionária, na observância do disposto
l) Sinalização temporária; nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos
m) Manutenção corrente da infraestrutura. dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-
estradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
60.5 — O Manual de Operação e Manutenção pode entidades exploradoras e no presente Contrato de Conces-
ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o são, sobre a realização de obras programadas que afetem
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- as normais condições de circulação nas Autoestradas, de-
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para signadamente as que reduzam o número de vias em serviço
todos os efeitos, o Anexo 22 ao presente contrato. ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
60.6 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope-
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições 62 — Disciplina de tráfego
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 62.1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência disposto no Código da Estrada e nas demais disposições
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao
dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo disposto nas normas legais e regulamentares que regulam
de prazo diferente previsto na lei. os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
60.7 — A Concessionária acorda ainda com o Conce- como autoestradas concessionadas e as correspetivas obri-
dente, na presente data, um manual de procedimentos de gações das entidades exploradoras.
operação e manutenção das Autoestradas que estabelece 62.2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de
as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao força maior devidamente verificado, que a impeça de
cumprimento das obrigações que para a Concessionária cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em
decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o boas condições de segurança e de comodidade, a circula-
integra para efeitos de aferição e medida do referido cum- ção nas Autoestradas, nos termos e condições definidos
primento das obrigações da Concessionária e da respon- neste Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto
sabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros. nas normas legais e regulamentares que regulam os di-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(217)
reitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como estipulado no presente Capítulo XIII, relativamente a ocor-
autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações rências verificadas no Empreendimento Concessionado,
das entidades exploradoras. são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri-
62.3 — A Concessionária não responde nos termos do mento das obrigações para si emergentes do Contrato de
número anterior sempre que, existindo a necessidade de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos Plano de Controlo de Qualidade.
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente 64 — Reclamações dos utentes
à mesma por facto imputável a este. 64.1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
62.4 — Não obstante o estipulado no número anterior, utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a
e sem prejuízo do disposto nos n.os 39A.32. e 39A.33., a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser
Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização visados periodicamente pelo Concedente.
da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar 64.2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
as medidas necessárias, quer à informação dos utentes nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimes-
sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e tre, um relatório sobre todas as reclamações registadas,
de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, nomeadamente nos termos do número anterior, acompa-
neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em nhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados
causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- das investigações e demais providências que tenham sido
mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, efetuadas.
em conjunto, um efeito equivalente.
62.5 — A Concessionária deve estudar e implementar 65 — Estatísticas do tráfego
os mecanismos necessários para garantir a monitorização
do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e siste- 65.1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo
concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sistema
na restante rede nacional. a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual
62.6 — Deve também a Concessionária submeter-se, de Operação e Manutenção.
sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas 65.2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais-
adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de quer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que
tráfego, no domínio da respetiva competência, nomeada- têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os
mente em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, sistemas de controlo.
com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as
categorias de utentes do conjunto da rede viária. 66 — Participações às autoridades públicas
66.1 — A Concessionária é responsável pela vigilância
63 — Assistência aos utentes do Empreendimento Concessionado.
63.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a as- 66.2 — A Concessionária obriga-se a participar às au-
sistência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a toridades públicas competentes quaisquer atos ou factos
vigilância das condições de circulação, nomeadamente no ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito
que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, das atividades objeto da Concessão.
nos termos e condições previstos no presente Contrato de
Concessão. CAPÍTULO XI
63.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos
do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecâ- Outros direitos do Concedente
nico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma
rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das 67 — Contratos do Projeto
Autoestradas, organizar um serviço destinado a chamar do
exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente 67.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente,
e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a
definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual resolução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração
de Operação e Manutenção. pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projeto não
63.3 — O serviço referido no número anterior funciona existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
nos centros de assistência e manutenção que a Concessio- com exceção dos contratos associados à realização de
Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo
nária deve criar, os quais compreendem também as instala-
disposto na cláusula 39.ªA.
ções necessárias aos serviços de conservação, exploração
67.2 — A aprovação do Concedente deve ser comuni-
e policiamento das Autoestradas.
cada à Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis a
63.4 — Pela prestação do serviço de assistência a Con-
contar da data da receção do respetivo pedido acompanhado
cessionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo
de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-
montante deve constar do Manual de Operação e Manu-
-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos
tenção.
de esclarecimento pelo Concedente.
63A — Obrigações perante terceiros
67.3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior,
a aprovação considera-se tacitamente concedida.
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, 67.4 — A Concessionária permanece responsável pe-
enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo rante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as
do presente Contrato de Concessão e, em particular, do atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das
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obrigações assumidas no Contrato de Concessão, indepen- 69.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo
dentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas Concedente nos termos das cláusulas 67.ª e 68.ª ou as suas
atividades com terceiras entidades nos termos dos Con- eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer
tratos do Projeto, e sem prejuízo das obrigações e respon- responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Con-
sabilidades diretamente assumidas perante o Concedente cessionária do cumprimento cabal e atempado das obriga-
pelas contrapartes desses contratos. ções assumidas no presente Contrato de Concessão.
67.5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime- 69.5 — As autorizações ou aprovações do Concedente
diata de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos nos termos da cláusula 67.ª não devem ser infundadamente
Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em recusadas.
contrário no presente Contrato de Concessão e dos acordos
diretos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a 70 — Instalações de terceiros
estabelecer com as respetivas contrapartes. 70.1 — Quando, ao longo do período da Concessão,
venha a mostrar-se necessária a passagem nas Autoestradas
68 — Outras autorizações do Concedente de quaisquer instalações ou redes de serviço público não
68.1 — Carecem igualmente de autorização do Conce- previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a
dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser
ou modificação dos seguintes documentos: levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação
possível à circulação nas Autoestradas.
a) Termos e condições dos seguros referidos na 70.2 — A forma e os meios de realização e conservação
cláusula 79.ª; destas instalações e demais compensações devidas devem
b) Garantias prestadas a favor do Concedente; ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessio-
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços
da Concessionária; em causa, as quais devem suportar os respetivos custos de
d) Estatutos, durante o período referido no n.º 16.1.; instalação e manutenção.
e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no 70.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
n.º 16.2.. como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser
aprovados pelo Concedente.
68.2 — À aprovação pelo Concedente é aplicável o
disposto nos n.os 67.2. e 67.3..
CAPÍTULO XII
69 — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
Receitas da Concessionária e partilha de benefícios
69.1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despa-
cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes 71 — Receitas da Concessionária
atos: Constituem receitas próprias da Concessionária:
a) A alteração do objeto social da Concessionária; a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos na cláusula 72.ª;
limites físicos da Concessão, de outras atividades para b) A remuneração prevista na cláusula 74.ª;
além das integradas na Concessão nos termos do presente c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Ser-
Contrato de Concessão; viço;
c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con- d) Quaisquer outras receitas previstas no presente con-
cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- trato ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua
cessão; atividade, designadamente os Custos Administrativos a
d) A alteração da hierarquia dos membros do Concor- cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas,
rente no capital da Concessionária; nos termos da lei.
e) A redução do capital social da Concessionária;
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; 72 — Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas
g) A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos
termos previstos nas cláusulas 14.ª e 17.ª; 72.1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento atividades previstas dos n.os 5.1. e 5.2., e até ao final do
da Concessão; prazo previsto no n.º 12.1.¸a Concessionária recebe uma
i) As autorizações previstas nas cláusulas 67.ª e 68.ª; remuneração anual, calculada nos termos da fórmula se-
j) O trespasse da Concessão; guinte:
l) As alterações nas condições das apólices de segu-
ros. Rt = Dist − Dedt ± ¦ Sint
69.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente em que:
estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
número anterior devem ser expressas e escritas.
Dist = componente da remuneração anual relativa à
69.3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o disponibilidade das Autoestradas verificada no ano t, cal-
exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- culada nos termos do n.º 72.2.;
gate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
da Concessão. no ano t, calculada nos termos do n.º 72.3.;
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Sint = montante correspondente à dedução ou incre- b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com
mento imposto em resultado da evolução dos índices de portagem real calcula-se nos seguintes termos:
sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 72.5.
e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da com-
ponente da remuneração anual relativa à disponibilidade ISt (Conpor) =
¦ IS (concessãoportagem ) × L
i t i i
das Autoestradas (Dist). ¦L i i
72.2 — O apuramento da componente da remuneração em que:
anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist), a ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as con-
que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da cessões com portagem real para o ano t;
fórmula seguinte: ISt(concessãoportagem) = índice de sinistralidade de
cada uma das concessões com portagem real em opera-
ª IPCDezt−1 º ção;
Dist = «tdit × + tdt » × ndt Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das
¬ IPCDez2012 ¼ concessões com portagem real, expresso em quilóme-
em que: tros;
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade, atualizá- c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
vel, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 24; seguintes termos:
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, não atua-
lizável, no ano t, de acordo com o previsto no Anexo 24; ISt(ponderado) = 60 % × ISt(Conc) + 40 % ×
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se × ISt(Conpor)
encontrou em serviço;
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; em que:
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
para o ano t;
72.3 — O montante total das deduções a efetuar em cada ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade o ano t;
(Dedt), a que se refere o n.º 72.1., é calculado de acordo ISt(Conpor) = índice de sinistralidade de todas as con-
com a seguinte fórmula: cessões com portagem real para o ano t.
Dedt = ¦ F ( Dis) t 72.6 — Sempre que se verifique:
a) ISt(Conc) < ISt–1 (ponderado), o Concedente soma à
em que: remuneração anual da Concessionária um valor calculado
nos termos da alínea a) do número seguinte;
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
b) ISt(Conc) > ISt–1 (ponderado), o Concedente deduz à
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi-
remuneração anual da Concessionária um valor calculado
bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 72.18.
nos termos da alínea b) do número seguinte.
72.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili-
72.7 — Os incrementos e as deduções referidos no nú-
dade quando se verificar alguma das condições de indispo-
mero anterior são calculados da seguinte forma:
nibilidade definidas nos n.os 72.15. a 72.18, considerando
o disposto nos n.os 39.2. e 72.20.. a) Incremento:
72.5 — O montante relativo à dedução ou incremento
imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- ISt −1 ( ponderado) − ISt (Conc)
tralidade (Sint), a que se refere o n.º 72.1., é calculado de Sint = 2% × ( Dist ) ×
ISt (Conc)
acordo com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se b) Dedução:
nos seguintes termos:
ISt (Conc) − ISt −1 ( ponderado)
8 Sint = 2% × ( Dist ) ×
N t ×10 ISt (Conc)
ISt (Conc) =
L × TDMAt × 365
72.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
dade previsto nos números anteriores, não é considerado
em que: o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
o ano t; ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
autoridade policial competente; determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da não realização de um aumento do número de vias na data
Concessão; em que tal aumento deva ocorrer, nos termos do disposto
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; na cláusula 39.ª, considerando-se, para o efeito, e com as
4686-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
devidas adaptações, a média anual do número de acidentes a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela
ocorrido nos 3 (três) anos anteriores. Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados
72.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida
mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e
previsto no n.º 12.1., são feitos os necessários ajustes ao por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável
cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção depois de decorrido esse período.
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo 72.15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 72.19. a
da Concessão. 72.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos
72.10 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 72.ªA, o e para os efeitos do disposto no presente Contrato de Con-
Concedente procede ao pagamento da remuneração anual cessão, quando se encontrem verificadas, simultaneamente,
pela forma e nas datas em seguida indicadas: as seguintes condições:
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados
efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres- terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) b) Condições de segurança: estado ou condição de um
da remuneração anual prevista; Sublanço caracterizada por:
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano respetiva operacionalidade;
anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
abrigo da alínea anterior e da cláusula 72.ªA; lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto física e bem estar dos utentes e para a integridade dos
na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da
os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento sua normal e prudente utilização;
da remuneração anual do ano anterior;
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior c) Condições de circulação: estado ou condição do
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar de requisitos que permitem a circulação na velocidade e
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade das comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em
Autoestradas, os quais são refletidos num dos pagamentos conta:
a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em
que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a); i) A regularidade e a aderência do pavimento;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias aos utentes e o respetivo estado de manutenção;
após receção dos mapas referidos na alínea c). iii) Os sistemas de iluminação;
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi-
72.11 — A determinação da parte responsável pelo pa- pamentos integrantes das Autoestradas.
gamento de reconciliação previsto no número anterior é
feita da seguinte forma: 72.16 — O nível de serviço de disponibilidade é cal-
culado com base na metodologia preconizada na última
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao versão do Highway Capacity Manual e com sistema mé-
abrigo da alínea a) do n.º 72.10. for superior à remunera- trico.
ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar 72.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade
ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente
reconciliação; determina a extensão de via que se encontra relativa ou
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica
ao abrigo da alínea a) do n.º 72.10. for inferior à remune- padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão
ração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar de faixa de rodagem do Sublanço.
à Concessionária o montante respeitante ao pagamento 72.18 — O montante relativo às falhas de disponibili-
de reconciliação. dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar,
sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula
72.12 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, seguinte:
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 72.10. para
a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo ª IPCDezt−1 º
Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c( g ) × c(d )
Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % ¬ IPCDez2012 ¼
(um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um
período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois em que:
de decorrido esse período.
72.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade, atualizá-
prazos fixados na alínea a) do n.º 72.10. há lugar à apli- vel, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no
cação de juros calculados à taxa Euribor para operações a ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior a
3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento). zero, de acordo com o previsto no Anexo 24;
72.14 — Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade, não atuali-
relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 72.10. para zável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero,
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no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior c) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da
a zero, de acordo com o previsto no Anexo 24; data de notificação ao Concedente da versão final do re-
IPCDezt–1 = IPC a dezembro do ano t-1; latório que tenha determinado a necessidade de proceder
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012; a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que
T = relação entre o número total de quilómetros afetados os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do
pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável
Concessão; pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- existam razões atendíveis que determinem a necessidade
dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus dessa prorrogação.
de indisponibilidade:
i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um 72.21 — Para efeito do disposto na presente cláusula,
coeficiente de valor 1 (um); não são consideradas falhas de disponibilidade as que cor-
ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um respondam a encerramentos de vias isentos de penalidade
coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); nos termos do n.º 60A.1..
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili- 72A — Pagamentos por conta da remuneração anual
dade, sendo, para este efeito, considerados 3 (três) graus pela disponibilidade das Autoestradas
de indisponibilidade:
72A.1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas
i) indisponibilidade durante o período noturno [entre as Transações registadas nas Autoestradas, que, nos termos
21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas] — a que corresponde do presente Contrato de Concessão, deva ser entregue pela
um coeficiente de valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o Concessionária à IP, pode ser retido e utilizado por aquela,
número de horas de duração da indisponibilidade nesse nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entre-
período noturno; gues nos termos da cláusula 75.ª, a título de pagamento
ii) indisponibilidade durante o período diurno [entre por conta da remuneração anual pela disponibilidade das
as 7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas] — a que corres- Autoestradas devida à Concessionária nesse ano ao abrigo
ponde um coeficiente de valor igual a 0,7xhd/14, sendo da cláusula 72.ª
hd o número de horas de duração da indisponibilidade no 72A.2 — O valor dos pagamentos por conta efetua-
período diurno; dos ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido
iii) indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro)
horas — a que corresponde um coeficiente de valor 1 aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
(um). alínea a) do n.º 72.10..
72A.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
72.19 — Para efeitos de cálculo do montante referente a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
às falhas de disponibilidade, não são considerados o nú- a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
mero total de quilómetros relativamente aos quais não se alínea a) do n.º 72.10., a respetiva fatura, acompanhada
verifique o cumprimento da condição prevista na subalí- da discriminação dos valores retidos acumulados até à
nea i) da alínea c) do n.º 72.15., relativa à regularidade e data nos termos do n.º 72A.1. a considerar para efeitos
aderência do pavimento, que resulte da não realização, por de dedução.
facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a
uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam 72B — Partilha de benefícios operacionais
da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido 72B.1 — A Concessionária, em articulação com o
determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período
Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final
de tempo correspondente ao atraso na realização desses
trabalhos. de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras
72.20 — Caso se verifique o incumprimento de valores possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato
padrão mínimos de algum parâmetro caracterizador das de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa
condições de circulação a que se refere a subalínea i) da perspetiva económica e financeira, com vista à sua im-
alínea c) do n.º 72.15., os segmentos de sublanço afetados plementação dentro do referido prazo, ponderando outras
consideram-se ainda assim totalmente disponíveis: alternativas para além das já consagradas neste contrato
em execução do memorando de entendimento a que se
a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi- refere o Considerando (Z) e que, caso venham a reunir o
mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma consenso entre Concessionária e Concedente, possam con-
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
tribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente
da responsabilidade do Concedente, durante o período de
tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, decorrentes do seguinte:
desde que a Concessionária não esteja em incumprimento a) Otimização de custos de operação e manutenção
das suas obrigações de operação e manutenção, tal como corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; de serviço da Concessão, para além do já consagrado no
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- Manual de Operação e Manutenção;
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re-
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser lacionadas com:
suportados pelo Concedente, durante o período de tempo
necessário até à conclusão dos respetivos trabalhos, desde i) Centros de controlo de tráfego;
que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade ii) Centros de assistência e manutenção; e
da Concessionária definidos na cláusula 39.ªA; ou; iii) Centros de manutenção invernal.
4686-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
72B.2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- n.º 12.3. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos be-
cretização dos ganhos operacionais previstos no número nefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 12.4..
anterior e que resultem do esforço conjugado da Conces- 72C.4 — No cumprimento das obrigações respeitantes
sionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, à conservação das Autoestradas e realização de Grandes
entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
termos referidos nos n.os 72B.3. e 72B.4.. no sentido de minimizar os custos a serem suportados por
72B.3 — Para efeitos do disposto no número anterior, uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten-
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados
e o Caso Base Pós-Otimização. para o Concedente e para a Concessionária.
72B.4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 72B.2.
correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível CAPÍTULO XIII
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- Receitas da IP
-Otimização.
72B.5 — A parcela dos benefícios previstos na presente 73 — Receitas de portagem
cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na dedu- 73.1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato
ção aos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do di-
previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento reito de cobrança de taxas de portagem na rede concessio-
de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. nada, incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente
72B.6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na
ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das medida do estipulado na cláusula 75.ªA e sem prejuízo do
condições de execução do presente Contrato de Concessão, disposto nas cláusulas 72.ªA e 74.ª
suscetíveis de gerar ganhos operacionais. 73.2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das
72B.7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado Autoestradas constituem receita da IP, salvo na medida do
de uma proposta apresentada nos termos do número ante- estipulado na cláusula 75.ªA e sem prejuízo do disposto
rior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resul- nas cláusulas 72.ªA e 74.ª
tantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-
-se, com as devidas adaptações o regime constante dos 74 — Partilha de receitas de portagem
n.os 72B.3. a 72B.5..
72B.8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos 74.1 — No caso de as receitas de portagem obtidas
na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é subs- pela Concessionária e entregues à IP, em determinado
tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos
referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso montantes previstos no Anexo 25, a Concessionária tem
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 %
Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 13 (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo
com a seguinte fórmula:
ao Contrato de Concessão.
72B.9 — As Partes reconhecem que os ganhos ope- IPC Dezt −1
racionais da alteração do quadro regulatório e contratual RPRt = 25% × Mon tan teExcedent et ×
no sentido identificado no anexo I ao memorando de en- IPC Dez 2009
tendimento a que se refere o Considerando (Z) foram já em que:
partilhados e incorporados nos pagamentos pela disponi-
bilidade das Autoestradas, não desencadeando a efetivação RPRt = remuneração da Concessionária por partilha de
da mesma a aplicação do disposto na presente cláusula. receitas no ano t;
Mon tan teExcedentet =
72C — Partilha de redução de custos
Re ceitadePortagemt
72C.1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente Max(0; )
IPC Dezt −1
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento − Re ceitaPortagemCasoBaset
até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 12.1. IPC Dez 2009
sejam inferiores a € 49 731 080,85 euros (quarenta e nove
milhões setecentos e trinta e um mil e oitenta euros e oitenta Re ceitadePortagemt = receitas de portagem obtidas
e cinco cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de pela Concessionária e entregues à IP no ano t;
2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), Re ceitaPortagemCasoBaset = receitas de portagem do
a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do Caso Base a preços constantes de 2010 para o ano t, de
diferencial entre o montante de encargos efetivamente acordo com o previsto no Anexo 25;
incorrido e esse montante. IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
72C.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, IPCDez2009 = IPC a dezembro de 2009.
os encargos suportados pelo Concedente com a realiza-
ção de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do 74.2 — Até ao dia 15 de março de cada ano de vigên-
prazo da Concessão previsto no n.º 12.1., são atualizados, cia do presente Contrato de Concessão, a IP comunica,
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero por escrito, à Concessionária o montante das receitas de
oito por cento). portagem referentes ao ano civil anterior, identificando,
72C.3 — O valor do benefício resultante da aplicação se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no
do disposto no n.º 72C.1., atualizado nos termos previstos Anexo 25 e o valor da remuneração que eventualmente
nos números anteriores, acresce ao montante definido no lhe cabe nos termos do número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(223)
74.3 — Havendo lugar ao pagamento da remuneração 76.4 — Os atos praticados em violação do disposto
prevista no n.º 74.1., deve o mesmo ocorrer, mediante nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras
transferência bancária para conta bancária a indicar pela sanções aplicáveis.
Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 76.5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve
notificação referida no número anterior. comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do
75 — Entrega das receitas de portagem negócio que pretende realizar, bem como o calendário
previsto para a sua realização.
Salvo se diversamente estipulado no presente Contrato 76.6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
de Concessão, a Concessionária entrega à IP o valor das -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
taxas de portagem devidas pelas Transações registadas nas obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
Autoestradas, nos seguintes termos: os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
venham a ser impostos pelo Concedente como condição
a) Semanalmente, no segundo dia útil, o montante efe-
para a autorização do trespasse.
tivamente recebido na semana antecedente de taxas de 76.7 — A Concessionária é responsável pela transfe-
portagem decorrentes de Cobrança Primária; rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres-
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, um valor corres- passário.
pondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em
regime de Cobranças Secundária e Coerciva; CAPÍTULO XV
c) Até ao sétimo dia útil de cada mês de ordem “n”, o
valor correspondente ao montante das receitas de taxas Garantias do cumprimento das obrigações
de portagem devidas e ainda não entregues, independen- da Concessionária
temente da sua efetiva cobrança aos utentes, relativo às 77 — Garantias em benefício do Concedente
transações registadas no mês de ordem “n-2”.
O cumprimento cabal e atempado das obrigações assu-
75A — Período adicional de Concessão e partilha de Receitas midas no presente Contrato de Concessão pela Concessio-
Líquidas de Portagem nária é garantido, cumulativamente, através de:
75A.1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista a) Caução estabelecida nos montantes e com as con-
no n.º 12.3., as receitas de taxas de portagem passam a dições de execução pelo Concedente estipulados na
constituir receita da titularidade da Concessionária, que cláusula 78.ª, a qual deve encontrar-se constituída para
paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão
das Receitas Líquidas de Portagem. nos termos previstos na cláusula 96.ª, devendo manter-se
75A.2 — Durante o período de prorrogação fixado no em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de
duração da Concessão e até 1 (um) ano após a data do
n.º 12.4., a Concessionária deixa de entregar à IP o valor
Termo da Concessão;
das taxas de portagem definido na cláusula anterior, pas- b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
sando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, nária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acio-
com as necessárias adaptações, o montante resultante da nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever,
aplicação do disposto no número anterior. garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por
75A.3 — A realização de pagamentos ao abrigo da esta na cláusula 15.ª e por aqueles no Acordo de Subscri-
presente cláusula e da cláusula anterior e de pagamentos ção, e com as condições de execução pelo Concedente
por conta ao abrigo da cláusula 72.ªA não prejudica as constantes dos Anexos 8 e 18.
obrigações da Concessionária em matéria de informação
e de acesso a dados. 78 — Regime das garantias
78.1 — Em atenção às diversas atividades que se inte-
CAPÍTULO XIV gram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao
longo de todo o período de duração da mesma, as garan-
Modificações subjetivas na Concessão tias previstas na cláusula 77.ª mantêm-se em vigor nos
seguintes termos:
76 — Cedência, oneração, trespasse e alienação
a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 77.ª,
76.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre- no valor determinado nos termos dos números seguintes,
sente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária mantém-se em vigor até 1 (um) ano após a data do Termo
ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em da Concessão;
parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico b) O montante máximo da responsabilidade assu-
que vise atingir idênticos resultados. mida nos termos das garantias referidas na alínea b) da
76.2 — A Concessionária não pode, sem prévia autori- cláusula 77.ª é progressivamente reduzido à medida em que
zação do Concedente, trespassar a Concessão. for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-
76.3 — A Concessionária está impedida, designada- -se a garantia com o cumprimento integral deste acordo
mente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins pelos acionistas da Concessionária.
distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo
ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, 78.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
independentemente da sua natureza, sem prévia autorização o valor da caução é fixado pela forma seguinte:
do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos a) O valor da caução prestada pela Concessionária
de partilha de benefícios daí decorrentes. na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de
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€ 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e 78.9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos
três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e termos do número anterior, a Concessionária deve proceder
oito cêntimos); à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um)
b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a mês a contar da data da notificação à Concessionária do
caução é reforçada, no mês de janeiro de cada ano, no valor despacho referido no número seguinte.
correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das 78.10 — Há recurso imediato à caução nas situações
obras de cada Lanço a realizar nesse ano; previstas no n.º 78.8., mediante despacho do ME, sob pro-
c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de posta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial
cada um dos Lanços construídos, o montante da caução ou arbitral sobre a matéria em causa.
correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por 78.11 — A caução pode ser levantada pela Concessio-
cento) do investimento efetuado em formação bruta de nária dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data do
capital fixo. Termo da Concessão.
78.3 — O valor da caução determinado nos termos do 79 — Cobertura por seguros
número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,48 79.1 — A Concessionária deve assegurar a existência e
(dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias
e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos). para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos
78.4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades inte-
totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde gradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o
a 1 % (um por cento) do valor do investimento efetuado Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.
em formação bruta de capital fixo totalidade dos Lanços 79.2 — As apólices de seguro respeitantes à construção
construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado e à exploração e conservação da Concessão e os respetivos
relativo ao exercício anterior, valor esse que é atualizado termos e condições constam do Anexo 19.
anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano 79.3 — Nenhum projeto é aprovado, nem podem ter
anterior. início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento
78.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao
da Concessionária, por uma das seguintes modalidades: Concedente comprovativo de que as apólices de seguro
aplicáveis se encontram em vigor nas condições estipuladas
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- no Anexo 19.
cedente; 79.4 — O Concedente deve ser indicado como um dos
b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito cossegurados nas apólices de seguro indicadas no Anexo
em benefício do Concedente; 19, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou
c) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- substituição de quaisquer apólices ser previamente apro-
dente junto de companhia de seguros. vados pelo Concedente.
79.5 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
78.6 — Os termos e condições de constituição da cau- cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros
ção em qualquer das modalidades previstas no número quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à
anterior e, bem assim, as respetivas instituições emitentes caução.
ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos
termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou CAPÍTULO XVI
redução, devem merecer prévia aprovação do Concedente,
a qual se considera tacitamente concedida quando não seja Fiscalização do cumprimento das obrigações
recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. da Concessionária
78.7 — Os termos e condições das garantias referidas 80 — Fiscalização pelo Concedente
na alínea b) da cláusula 77.ª não podem ser alterados sem
autorização prévia do Concedente, a qual se considera 80.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento
tacitamente concedida quando não seja recusada, por es- das obrigações da Concessionária emergentes do presente
crito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprometendo-se Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os
expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais
as obrigações que para si resultam ou possam resultar da aspetos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a
manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exatos ser definidos pelo MEF.
termos em que foram prestadas. 80.2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT
78.8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre e as do MEF são exercidas pela IGF.
que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas 80.3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou
e certas resultantes do presente Contrato de Concessão, a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que
nomeadamente quando: devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreen-
dimento Concessionado, bem como a todos os livros de
a) A Concessionária não proceda ao pagamento das atas, listas de presença e documentos anexos relativos à
multas contratuais nos termos do n.º 85.3.; Concessionária, livros, registos e documentos relativos às
b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos instalações e atividades objeto da Concessão, incluindo as
prémios de seguro nos termos do n.º 79.5.; estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre
c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam
disposto no n.º 82.2., no n.º 88.6. ou no n.º 91.5.; ou solicitados.
d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento 80.4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente,
do disposto na alínea a) do n.º 72.11. de acordo com critério de razoabilidade e na presença de
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(225)
representantes da Concessionária, ensaios que permitam prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades
avaliar as condições de funcionamento e características que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo
das Autoestradas, e do equipamento, sistemas e instalações risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo
às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida do
conta da Concessionária. disposto no n.º 83.3..
80.5 — As determinações do Concedente que venham 83.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, in- medida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa
cluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento
de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior presente Contrato de Concessão, incluindo do Plano de
recurso a arbitragem nos termos do presente contrato. Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manu-
80.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das tenção, constituindo causa de exclusão de responsabilidade
obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão o seu comprovado cumprimento.
não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente 83.3 — O Concedente responde pelos danos causados
pela execução das obras de construção em condições de a terceiros no desenvolvimento das atividades que cons-
operacionalidade e segurança. tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro
80.7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, seja imputável, designadamente por qualquer atraso na
execução ou funcionamento das obras mencionadas no realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja
número anterior são da exclusiva responsabilidade da Con- necessidade tenha sido determinada nos termos estipu-
cessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos lados na cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da sua
de arbitragem realizada nos termos previstos no presente responsabilidade.
contrato, se conclua terem resultado de determinações do
Concedente. 84 — Por prejuízos causados por entidades contratadas
84.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos
81 — Controlo da construção das Autoestradas gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos
81.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- causados pelas entidades por si contratadas para o de-
cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de senvolvimento das atividades compreendidas na Con-
trabalhos traçados sobre documentos que contenham o cessão.
plano geral incluído no Programa de Trabalhos. 84.2 — Constitui especial dever da Concessionária
81.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- promover, e exigir a qualquer entidade com a qual ve-
cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho nha a contratar que promova, as medidas necessárias para
traçados sobre documentos que também contenham planos salvaguarda da integridade física do público e do pessoal
parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo
cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança
Trabalhos.
em vigor a cada momento.
81.3 — Os eventuais desvios devem ser fundamenta-
dos nos documentos referidos nos números anteriores e,
tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de CAPÍTULO XVIII
recuperação previstas.
81.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, Incumprimento e cumprimento defeituoso
em complemento dos documentos referidos nos n.os 81.1. do contrato
e 81.2., todos os esclarecimentos e informações adicio-
nais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Con- 85 — Incumprimento
cedente. 85.1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Con-
82 — Intervenção direta do Concedente trato de Concessão nos termos referidos nas cláusulas 88.ª
82.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado e 89.ª, o incumprimento imputável à Concessionária dos
as determinações expressamente emitidas pelo Concedente deveres e obrigações emergentes do Contrato de Conces-
no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que são, ou das determinações do Concedente emitidas no
razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a fa- âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de
culdade de proceder à correção da situação, diretamente multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia
ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito entre um mínimo de € 4 987,98 (quatro mil novecentos
incorridos por conta da Concessionária. e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e um
máximo de € 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e
82.2 — O Concedente pode recorrer à caução para pa-
cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em
gamento dos custos incorridos em aplicação do disposto
função da gravidade das infrações.
no número anterior.
85.2 — Caso a infração consista em mora no cumpri-
mento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir
CAPÍTULO XVII fixada nos termos da cláusula 31.ª, as multas referidas no
número anterior:
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
a) São aplicadas por cada dia de atraso;
83 — Pela culpa e pelo risco
b) Têm como limite global máximo o montante de
€ 4 987 978,98 (quatro milhões novecentos e oitenta e
83.1 — A Concessionária responde, nos termos do pre- sete mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e oito
sente Contrato de Concessão e da lei geral, por quaisquer cêntimos); e
4686-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
c) São aplicáveis nos termos seguintes: das obrigações emergentes do presente Contrato de Con-
cessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na
i) Até ao montante de € 14 963,94 (catorze mil nove-
estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e
centos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos)
atempado tenha sido efetivamente impedido, e dá lugar,
por dia de atraso, entre o primeiro e o trigésimo dia de
sujeito ao disposto no n.º 86.7., à reposição do equilíbrio
atraso, inclusive;
financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª ou,
ii) Até ao montante de € 24 939,90 (vinte e quatro mil
caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de
novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos) por
Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio
dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo
financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa
dia de atraso, inclusive;
para o Concedente, à resolução do presente Contrato de
iii) Até ao montante de € 49 879,79 (quarenta e nove
Concessão.
mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove
86.5 — Sempre que um caso de força maior corres-
cêntimos) por dia de atraso, entre o sexagésimo primeiro
ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua veri-
e o nonagésimo dia de atraso, inclusive;
ficação, a um risco segurável em praças da União Europeia
iv) Até ao montante de € 62 349,74 (sessenta e dois mil por apólices comercialmente aceitáveis, e independente-
trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cênti- mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as
mos) por cada dia de atraso, entre o nonagésimo primeiro respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
e o centésimo vigésimo dia de atraso, inclusive;
v) Até ao montante de € 74 819,68 (setenta e quatro mil a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento
oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) a pontual e atempado das obrigações emergentes do presente
partir do centésimo vigésimo primeiro dia de atraso. Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumpri-
mento se tornasse possível em virtude do recebimento da
85.3 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- indemnização aplicável nos termos da apólice comercial-
mento das multas contratuais que lhe forem aplicadas mente aceitável relativa ao risco em causa;
no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da termos do n.º 86.7., apenas na medida do excesso dos
cláusula 78.ª para pagamento das mesmas, ficando a Con- prejuízos sofridos relativamente à indemnização total pas-
cessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos sível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente
dispostos naquela cláusula. aceitável relativa ao risco em causa, independentemente
85.4 — Os valores mínimo e máximo das multas esta- das limitações resultantes de franquia;
belecidos na presente cláusula são atualizados anualmente c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos
de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. termos do n.º 86.7., quando, apesar do recebimento da
85.5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida indemnização aplicável nos termos da apólice comercial-
de audição da Concessionária nos termos da lei, não pre- mente aceitável relativa ao risco em causa, a impossi-
judica a aplicação de outras sanções contratuais nem de bilidade de cumprimento das obrigações emergentes do
outras sanções previstas na lei ou em regulamento. Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do
85.6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o
primento da obrigação referida na cláusula 75.ª confere à IP Concedente.
o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a
liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia 86.6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida do número anterior, ainda que correspondam a riscos se-
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia guráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos
subsequente àquele em que a entrega do montante em causa de força maior identificados do n.º 86.2. e, bem assim, os
seja devida e até integral pagamento. eventos naturais previstos nos projetos aprovados pelo
Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles
86 — Força maior projetos.
86.7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
86.1 — Consideram-se unicamente casos de força maior,
as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio fi-
com as consequências fixadas nos números seguintes e
nanceiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato
sem prejuízo do disposto no n.º 86.3., os acontecimentos
de Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo,
imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e
a arbitragem, nos termos previstos no presente contrato.
cujos efeitos se produzem independentemente da vontade
86.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de
ou das circunstâncias pessoais da mesma. Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se,
86.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força nomeadamente, o seguinte:
maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos,
rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de
e outros cataclismos naturais que diretamente afetem as Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos ve-
atividades compreendidas na Concessão. rificados antes da ocorrência do caso de força maior;
86.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos nú- b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de segu-
meros anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ros em que o Concedente seja cossegurado são diretamente
ser suportado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos pagas ao Concedente.
aprovados e dentro dos limites por estes previstos.
86.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 86.5., a ocor- 86.9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
rência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento quali-
Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento ficável como caso de força maior ao abrigo do disposto na
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(227)
presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, b) Deficiências graves na organização e regular desen-
a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no
Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra estado geral das instalações e equipamentos que compro-
impedido por força de tal ocorrência e, se for o caso, as metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu-
medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;
impacte do referido evento e os respetivos custos. c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas
que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele-
cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido
CAPÍTULO XIX resolvidos nos termos da cláusula 38.ª
Extinção e suspensão da Concessão
88.3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar
87 — Resgate lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos núme-
ros anteriores, observa-se, com as devidas adaptações,
87.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Con- o processo de sanação do incumprimento previsto nos
cessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público n.os 89.3. a 89.5.
o justifique, proceder ao respetivo resgate, a todo o tempo, 88.4 — A Concessionária é responsável pela imediata
mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da noti- disponibilização do Empreendimento Concessionado logo
ficação à Concessionária da intenção de resgate. que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Con-
87.2 — Pelo resgate, o Concedente assume automati- cessão.
camente todos os direitos e obrigações da Concessionária 88.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
emergentes dos Contratos do Projeto. Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos
87.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar,
por força de contratos por si celebrados após a notificação para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos
do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do
contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a normal funcionamento do Empreendimento Concessionado
autorização do Concedente. e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do ser-
87.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito viço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver,
em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
da Concessão estipulado no n.º 12.1., de uma quantia cor- 88.6 — A Concessionária suporta os encargos resultan-
respondente ao somatório dos reembolsos, remunerações tes da conservação dos serviços e as despesas necessárias
e de outros cash-flows para acionistas previstos no Caso ao restabelecimento do normal funcionamento da Con-
Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, cessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os
acrescido, caso à data do resgate a Concessionária seja montantes dos pagamentos devidos durante o período de
titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 12.3., sequestro não sejam suficientes para o efeito.
do montante equivalente à parte ainda não recuperada pela 88.7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
Concessionária do valor aí estipulado. da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar
87.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado
termos do número anterior são deduzidos de eventuais pelo Concedente.
obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas
à data do resgate. 89 — Resolução
87.6 — O montante da indemnização a que se refere o
n.º 87.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior 89.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o
ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Con- IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da
cessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação
do Contrato de Concessão. grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável
87.7 — Se, após o decurso de 90 (noventa) dias desde a das obrigações da Concessionária decorrentes do presente
notificação prevista no n.º 87.1., ainda não existir acordo Contrato de Concessão.
relativamente ao apuramento do montante da indemniza- 89.2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolu-
ção a que se referem os números anteriores, qualquer das ção do Contrato de Concessão por parte do Concedente
Partes pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos as seguintes situações:
no presente contrato. a) Abandono da construção, exploração ou conservação
da Concessão;
88 — Sequestro b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
88.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- da Concessionária;
sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato c) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi-
de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, to- naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 85.ª;
mar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
das atividades integradas na Concessão ou a exploração retomar a Concessão nos termos do n.º 88.7. ou, quando
dos serviços da Concessão. o tenha feito, continuação das situações que mantiveram
88.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso o sequestro;
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
se verifique qualquer das seguintes situações:
termos e prazos previstos;
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em
da exploração dos serviços com consequências graves; parte, sem prévia autorização;
4686-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou 91 — Reversão de bens
arbitrais transitadas em julgado; 91.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 91.6., no Termo
h) Desobediência reiterada às determinações do Con- da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o
cedente, com prejuízo para a execução das obras ou da Concedente todos os bens que integram a Concessão nos
exploração e conservação das Autoestradas; termos da cláusula 9.ª, obrigando-se a Concessionária a
i) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o entregá-los em perfeito estado de conservação e de fun-
interesse do público. cionamento, nos termos aqui estipulados, sem prejuízo
do normal desgaste do seu uso para os efeitos do pre-
89.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento sente Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus
referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos ou encargos, salvo se, no que respeita aos pavimentos,
termos da presente cláusula, possa motivar a resolução o âmbito, extensão, características ou calendarização de
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos sejam
notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente da responsabilidade do Concedente não tenha tido em
lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e conta, por ação ou omissão deste, as medidas para atender
corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto a essas condições.
tratando-se de uma violação não sanável. 91.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento
89.4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas ao disposto no número anterior, o Concedente promove a
obrigações ou não corrija ou repare as consequências do realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição
incumprimento havido, nos termos determinados na no- do estado de conservação e de funcionamento dos bens
tificação referida no número anterior, o Concedente pode aí referidos, sendo as respetivas despesas custeadas por
resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação conta da caução.
enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do 91.3 — Se, no decurso dos 2 (dois) últimos anos de vi-
disposto no número seguinte. gência da Concessão, se verificar que a Concessionária não
89.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con- se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 91.1.
trato de Concessão nos termos do número anterior, deve e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a re-
previamente notificar de tal intenção por escrito o agente alizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de
dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a
estabelecido no Anexo 21. Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para
89.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
comunicação da decisão de resolução referida no n.º 89.4. 91.4 — No Termo da Concessão, o Concedente procede
produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual
outra formalidade. participam representantes das Partes, destinada à verifi-
89.7 — Em casos de fundamentada urgência que não cação do estado de conservação e manutenção daqueles
se compadeça com as delongas do processo de sanação bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
do incumprimento regulado no n.º 89.3., o Concedente 91.5 — Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Con-
pode, sem prejuízo da observância daquele processo e cessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo
do cumprimento do disposto no n.º 89.5., proceder de património social sem que o Concedente ateste, através
imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos do auto de vistoria mencionado no número anterior,
na cláusula 88.ª encontrarem-se os bens referidos na cláusula 9.ª na situação
89.8 — A resolução do Contrato de Concessão origina o descrita no n.º 91.1. ou sem que se mostre assegurado, no-
dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo meadamente através da caução, o pagamento de quaisquer
a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização
podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemni- ou a qualquer outro título.
zação não seja paga voluntariamente pela Concessionária. 91.6 — O Concedente pode autorizar que os bens re-
89.9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão feridos na alínea c) da cláusula 8.ª, na medida em que se
pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de
este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con-
direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações tratos de concessão, continuem afetos à execução desses
da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan- contratos.
ciamento, com exceção das relativas a incumprimentos
verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.
CAPÍTULO XX
90 — Caducidade
Condição financeira da Concessionária
90.1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve-
rificar o termo do prazo da Concessão nos termos da cláu- 92 — Assunção de riscos
sula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais existentes
entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato A Concessionária expressamente assume integral res-
que perduram para além do Termo da Concessão. ponsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão,
90.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de exceto nos casos em que o contrário resulte do presente
Contrato de Concessão.
Concessão nos termos do número anterior, a Concessio-
nária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos
93 — Caso Base
de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projeto,
de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer 93.1 — O Caso Base representa a equação financeira
responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio
no n.º 48.2.. financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(229)
93.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando b) Qualquer valor anual da TIR Acionista seja reduzido
haja lugar, nos termos da cláusula 94.ª, à reposição do em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos 94.6 — Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do
e termos estipulados no Contrato de Concessão. Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura
da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afetados
94 — Equilíbrio financeiro por qualquer dos eventos referidos no n.º 94.1., em valores
94.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti- iguais ou superiores, respetivamente, a 2,00 (dois) e 2,50
pulada no presente Contrato de Concessão, a Concessio- (dois vírgula cinquenta), a reposição do equilíbrio finan-
nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da ceiro da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos
Concessão, nos termos estabelecidos na presente cláusula, aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente
nos seguintes casos: repostos os valores anuais da TIR Acionista e simulta-
neamente assegurado o serviço da dívida subordinada,
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
condições de desenvolvimento das atividades integradas na bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos
Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se previstos no Caso Base.
verifique, para a Concessionária, um significativo aumento 94.7 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan-
de custos ou uma significativa perda de receitas; ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor-
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado
cláusula 86.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- no n.º 12.1., o direito da Concessionária à reposição do
rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de
do n.º 86.7.; acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição
c) Alterações legislativas de caráter específico, que te- efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco-
nham um impacte significativo e direto sobre as receitas nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento
ou custos respeitantes à exploração das Autoestradas; e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária
d) Casos em que o direito de aceder à reposição do durante o prazo adicional referido no n.º 12.3..
equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente 94.8 — Sempre que o direito da Concessionária à re-
Contrato de Concessão. posição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se re-
percutem para além do prazo da Concessão estipulado
94.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei no n.º 12.1., a medida da reposição, no que respeita a tais
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da efeitos, observa o disposto no número anterior.
previsão da alínea c) do número anterior. 94.9 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
94.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal re- de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre
posição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no
efetuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes
entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo ou, na falta de acordo, através de processo de arbitragem
que solicitadas pela Concessionária.
nos termos previstos no presente contrato:
94.4 — Decorridos 30 (trinta) dias sobre a notificação
do início de negociações sem que as Partes cheguem a a) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio b) Prorrogação do prazo da Concessão;
financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com re- c) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer
ferência ao Caso Base, com as alterações que este tenha outra forma que seja acordada pelas Partes.
sofrido ao abrigo do n.º 93.2. e é constituída pela reposição
de dois dos três valores constantes do Caso Base para os 94.10 — Caso, durante a fase de projeto e construção
seguintes Critérios Chave, selecionados pela Concessio- das Autoestradas, se verifique qualquer dos eventos refe-
nária: ridos no n.º 94.1., a reposição do equilíbrio financeiro da
a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Concessão tem lugar através da atribuição de compensação
Sénior; direta pelo Concedente.
b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Emprés- 94.11 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
timo; cessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relati-
c) TIR Acionista, relativa ao total do seu investimento vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa
em capital, prestações acessórias de capital, suprimen- e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo
tos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em
Concessionária. relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa
que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de
94.5 — A reposição do equilíbrio financeiro da Conces- uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência,
são nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado
na medida em que, como consequência do impacte isolado ainda a acordo.
ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 94.1.: 94.12 — Para os efeitos previstos na presente cláusula,
a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên-
Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da cia de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do
Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias
(zero vírgula zero um) pontos percentuais; seguintes à data da sua ocorrência.
4686-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
CAPÍTULO XXI damente das cláusulas em que se estipulam obrigações de
pagamento pelo Concedente, ou pela Concessionária, de
Direitos de propriedade Industrial e Intelectual compensações, indemnizações ou contrapartidas resultan-
tes da reversão dos bens, as quais se mantêm em vigor até
95 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
integral cumprimento pela Parte respetiva.
95.1 — A Concessionária fornece gratuitamente ao Con-
cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e
outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem CAPÍTULO XXIII
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este Disposições diversas
incumbem nos termos do presente Contrato de Concessão,
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos 98 — Notificações, comunicações, autorizações e aprovações
do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, 98.1 — As notificações, comunicações, autorizações e
seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros aprovações previstas no presente Contrato de Concessão,
que para o efeito subcontratar. salvo disposição específica em contrário, são efetuadas
95.2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos por escrito e remetidas:
aos estudos e projetos elaborados em cumprimento do a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e exclu- b) Por telefax, desde que comprovado por “Recibo de
sivamente ao Concedente no Termo da Concessão, com- transmissão ininterrupta”;
petindo à Concessionária adotar todas as medidas para o c) Por correio registado com aviso de receção.
efeito necessárias.
98.2 — Consideram-se, para efeitos do presente Con-
CAPÍTULO XXII trato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguin-
tes moradas e postos de receção de fax:
Aplicação no tempo
a) Concedente:
96 — Início da vigência da Concessão Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.
O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de (IMT, I. P.)
Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir Av. das Forcas Armadas, n.º 40
dessa data o prazo da Concessão. 1649-022 Lisboa
Fax: 217 973 777;
97 — Produção de efeitos das alterações
ao Contrato de Concessão b) Concessionária:
97.1 — As alterações ao Contrato de Concessão acorda- Ascendi Norte, Auto-Estradas do Norte, S. A.
das na presente data produzem efeitos a partir da obtenção Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º
de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da Perafita, Matosinhos
confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se Fax: 22 994 05 35.
encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo. 98.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in-
97.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dicados no número anterior, mediante comunicação prévia
a remuneração anual da Concessionária entre 1 de janeiro dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica
de 2013 e a data aí fixada corresponde aos valores anuais a regra estabelecida no número seguinte.
resultantes da aplicação da cláusula 72.ª 98.4 — As comunicações previstas no presente Contrato
97.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 97.1., as res- de Concessão consideram-se efetuadas:
ponsabilidades financeiras do Concedente associadas à a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou
realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como por telefax, se entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas,
redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem
desde 1 de janeiro de 2013. efetuadas após as 17 (dezassete) horas;
97.4 — As Partes comprometem-se a realizar os paga- b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
mentos de acerto que, em face de pagamentos e deduções
que possam já ter sido realizados e aplicados por referência 98.5 — Sempre que o Concedente enviar à Conces-
ao período entre 1 de janeiro de 2013 e a data da produção
sionária qualquer comunicação ou notificação ao abrigo
de efeitos estipulada no n.º 97.1. (incluindo a título de
das cláusulas 88.ª e 89.ª, tal comunicação ou notificação
multas, outras penalidades ou deduções por indisponibi-
deve igualmente ser enviada ao agente dos Bancos Fi-
lidade da via desde que não constituam incumprimento do
nanciadores.
presente contrato, tal como alterado na presente data) se
venham a revelar necessários de forma a salvaguardar o 99 — Prazos e sua contagem
efeito financeiro das alterações ora acordadas ao Contrato
de Concessão a 1 de janeiro de 2013, tendo em conside- Os prazos fixados no presente Contrato de Conces-
ração o perfil de pagamentos pela disponibilidade das são contam-se em dias ou meses seguidos de calendário,
Autoestradas previsto no Caso Base desde essa data. salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso
97.5 — A cessação da vigência do presente Contrato em que apenas se contam os dias em que os serviços da
de Concessão não prejudica a aplicação das cláusulas em Administração Pública se encontrem abertos ao público
que as Partes acordam no efeito dessa cessação, designa- em Lisboa.
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100 — Exercício de direitos 102A.5 — O terceiro perito é escolhido de comum
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer- acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que
cício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito as Partes tenham designado, de entre peritos independen-
que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente tes de reconhecida capacidade técnica e experiência na
Contrato de Concessão, não importa a renúncia a esse di- área da engenharia rodoviária de pavimentos, e mediante
reito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui aceitação pelo terceiro perito dos termos estipulados na
moratória ou novação da respetiva obrigação. presente cláusula.
102A.6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados,
101 — Invalidade parcial
as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenha-
ria Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão terceiro perito.
vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afeta a va- 102A.7 — Em caso de impedimento temporário de
lidade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém algum perito que afete a resolução de algum conflito da
plenamente em vigor. competência da Comissão de Peritos ou de impedimento
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
102 — Deveres gerais das Partes à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos
que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as
102.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente devidas adaptações.
a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes 102A.8 — A Comissão de Peritos funciona nas instala-
possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das ções para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
atividades integradas na Concessão. 102A.9 — Qualquer das Partes pode submeter à Co-
102.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária missão de Peritos a matéria objeto do diferendo da com-
promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser petência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão
contratadas para o desenvolvimento de atividades integra- de Peritos toda a informação e documentação de suporte
das na Concessão que promovam, que sejam observadas da sua posição que entenda necessária, com cópia para
todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5
causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de
da integridade física do público e de todo o pessoal afeto Peritos, também acompanhada de toda a informação e
aos mesmos. documentação que considere razoável, com cópia para a
102.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe- outra Parte.
rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para 102A.10 — No prazo de 15 (quinze) dias, a Comis-
desenvolver atividades integradas na Concessão entidades são de Peritos realiza uma audiência de Partes em que
que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições,
que detenham capacidade técnica e profissional adequadas podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores
para o efeito. que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa
audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração
CAPÍTULO XXIII-A não exceda 2 (dois) dias úteis.
126A.11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo
Comissão de Peritos de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão, pronunciando-
-se a Comissão de Peritos apenas sobre o objeto do di-
102A — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos ferendo que lhe tenha sido submetido nos termos do
n.º 126A.9..
102A.1 — A Comissão de Peritos é a entidade respon- 102A.12 — A Comissão de Peritos decide de acordo
sável por dirimir os litígios que possam surgir entre as com as melhores regras técnicas, em observância das dis-
Partes com respeito à efetiva necessidade de uma Grande posições do Contrato de Concessão, incluindo do Manual
Reparação de Pavimento, à respetiva nota técnica ou pro- de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de
jeto de execução, à fixação do preço base, à necessidade Qualidade.
de realização ou não de trabalhos adicionais e à condução 102A.13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e
dos procedimentos com vista à sua realização. vinculativa para as Partes.
102A.2 — A Comissão de Peritos é composta por 3 102A.14 — Cada Parte suporta os custos com o perito
(três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permane- por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de
cendo em funções para a resolução de conflitos cuja apre- funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao ter-
ciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato ceiro perito, e dos custos advenientes da implementação
e pelo período necessário à sua completa resolução nos das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula de-
termos do presente Contrato de Concessão. cidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao
102A.3 — Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.
90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada
no n.º 97.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de
cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação CAPÍTULO XXIV
para o efeito dirigida à outra Parte e sujeito à declaração
de aceitação pelos peritos dos termos estipulados na pre- Resolução de diferendos
sente cláusula.
103 — Processo de arbitragem
102A.4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito
dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nome- 103.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
ação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Na- seja da competência da Comissão de Peritos nos termos
cional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente. da cláusula 102.ªA, os eventuais conflitos que possam
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surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, tal prazo por um máximo de 12 (doze) meses sempre que
interpretação ou integração das regras por que se rege a a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o
Concessão são resolvidos por arbitragem. justifiquem.
103.2 — A submissão de qualquer questão a arbitra- 104.8 — Cada decisão do tribunal arbitral configura a
gem não exonera a Concessionária do pontual e atempado decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a
cumprimento das disposições do presente Contrato de fixação das custas do processo e a forma da sua repartição
Concessão e das determinações do Concedente que no entre as Partes.
seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer 104.9 — A arbitragem decorre em Lisboa, em língua
interrupção do desenvolvimento das atividades integradas portuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas
na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número no presente Contrato de Concessão, com as regras estabele-
seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em cidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o disposto
vigor à data de submissão da questão e até que uma decisão na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
final seja obtida relativamente à matéria em causa.
103.3 — O disposto no número anterior relativamente O presente Contrato de Concessão foi alterado em Lis-
ao cumprimento de determinações do Concedente pela boa, no dia [...] de [...] de [...], contém [...] folhas e vinte
Concessionária aplica-se também a determinações sequen- e nove anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas
tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a numeradas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes,
data de submissão de uma questão a arbitragem, desde em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um
que a primeira dessas determinações sequentes tenha sido em poder de cada uma das Partes.
comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
103.4 — Sempre que a matéria em causa em determi- Pelo Primeiro Outorgante:
nada questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou
________________________________________
indiretamente, com atividades integradas na Concessão que
sejam objeto de qualquer dos Contratos do Projeto, pode (O Secretário de Estado das Finanças)
qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte
em causa na lide, em conjunto com a Concessionária. _________________________________________
103.5 — A Concessionária obriga-se a dar imediato
conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer (O Secretário de Estado das Infraestruturas,
diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Transportes e Comunicações)
Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa
à evolução dos mesmos. Pelo Segundo Outorgante:
104 — Tribunal arbitral
_________________________________________
104.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) ([...])
membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es-
colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes
tenham designado. Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-F/2015
104.2 — A Parte que decida submeter determinado di-
ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos O Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho, procede à
para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19
sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal de dezembro, que aprova as bases da concessão da con-
arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada ceção, projeto, construção, financiamento, exploração e
com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários
dias úteis a contar da receção daquele requerimento, desig- associados, designada por Interior Norte.
nar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. A referida alteração insere-se no âmbito do processo de
104.3 — Os árbitros designados nos termos do número renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas
anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo, com
de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos cor-
árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário respondentes encargos públicos e, deste modo, promover
da Ordem dos Advogados, que também nomeia o repre- uma reforma estrutural do Estado Português, contribuindo
sentante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não para a viabilização financeira do setor e a sustentabilidade
ocorra dentro deste prazo. futura das contas públicas.
104.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na Com o Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho, a
data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o concessionária da Interior Norte, ex-SCUT, passa a ser
comunicar a ambas as Partes. remunerada pela disponibilidade das vias, cessando, as-
104.5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos sim, o período intercalar acordado entre a concessionária
peritos técnicos e consultores que considere conveniente e o concedente em 2011, na sequência da introdução do
designar. regime de cobrança de portagens nesta concessão por via
104.6 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o unilateral, no qual teve aplicação a remuneração provisória
tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das atualmente em pagamento.
suas decisões não cabe recurso. As demais alterações aprovadas consistem, essencial-
104.7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser mente, na otimização dos níveis de operação aplicáveis,
proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do
de constituição do tribunal determinada nos termos da quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de trá-
presente cláusula, podendo o tribunal arbitral prorrogar fego atual e previsto até ao final do contrato, na redefi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(233)
nição da responsabilidade do Estado pelo financiamento de autoestrada e conjuntos viários associados no Inte-
e pagamento das grandes reparações de pavimento, que rior Norte, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei
deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em n.º 267/97, de 2 de outubro, e pelos programa de concurso
previsões de ocorrência que podem não se verificar, para e caderno de encargos, aprovados pelo Despacho Con-
serem pagas apenas se, e quando, efetivamente necessária junto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social
e realizada a intervenção, e numa redução expressiva da n.º 166-A/98, de 9 de março;
taxa interna de rendibilidade acionista de referência pre- (B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída
vista no caso base. pelo agrupamento vencedor do mencionado concurso,
Para além das questões diretamente associadas à redução tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta
dos pagamentos do Estado, foram ainda consensualizados apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma
com a concessionária outros aspetos relevantes para o resultou da fase de negociações havida no âmbito do con-
alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se des- curso e se encontra consagrada na ata da última sessão de
taca, um mecanismo de partilha de upsides de receitas de negociações, havida em 17 de julho de 2000;
portagem potenciais decorrentes do aumento de tráfego, (C) A Concessionária foi, assim, designada como a enti-
um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que dade a quem é atribuída a concessão, através de Despacho
venham a ser obtidas com a realização futura de grandes re- Conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento
parações, a previsão da partilha de poupanças e benefícios Social;
financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias (D) Através do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de
operacionais futuras, ou a previsão da partilha, de forma dezembro, foram aprovadas as Bases da Concessão;
equitativa, de benefícios financeiros adicionais decorrentes (E) O Governo Português aprovou a minuta do con-
de eventuais operações de refinanciamento. trato de concessão, através da Resolução do Conselho de
Nestes termos, na sequência da alteração das bases da Ministros n.º 171-A/2000, de 19 de dezembro, o qual foi
concessão Interior Norte, pelo Decreto-Lei n.º 113/2015, celebrado em 30 de dezembro de 2000;
de 19 de junho, é necessário aprovar a minuta do con- (F) Ocorreram, subsequentemente, alterações legis-
trato de alteração ao respetivo contrato de concessão, em lativas profundas com incidência no sector rodoviário
conformidade com as referidas bases, o que se faz pela nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de
presente resolução. defesa dos utentes das infraestruturas rodoviárias, deter-
Assim: minando, entre outros aspetos, a definição de um novo
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2015, de modelo de gestão e de financiamento para o sector das
19 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, infraestruturas rodoviárias;
o Conselho de Ministros resolve: (G) Neste contexto, e relativamente às relações con-
1 — Aprovar a minuta do contrato de alteração ao tratuais existentes entre o Estado e os concessionários
contrato de concessão da conceção, projeto, construção, privados que operam ao abrigo de bases de concessão
financiamento, exploração e conservação de lanços de individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou
autoestrada e conjuntos viários associados, designada por postas em causa pela concessão geral atribuída à Infraes-
Interior Norte, anexa à presente resolução, da qual faz truturas de Portugal, S.A., foram desenvolvidos processos
parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, re- negociais de forma a promover a sua integração e a sua
presentado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo adaptação ao modelo adotado, numa lógica de maximi-
Ministro da Economia, com faculdade de delegação, e a zação da convergência e de inclusão no novo paradigma
Norscut — Concessionária de Auto-Estradas, S. A. nacional do sector;
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor (H) Também no quadro desse novo modelo de gestão e
no dia seguinte ao da sua publicação. de financiamento para o sector das infraestruturas rodovi-
árias, assente em princípios como o da coesão territorial, o
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de da solidariedade intergeracional e o da contratualização de
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. longo prazo das responsabilidades decorrentes da constru-
ção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária
ANEXO
nacional, o Governo Português anunciou a intenção de
Contrato de Concessão
introduzir portagens reais nas autoestradas em regime
SCUT (sem cobrança ao utilizador), designadamente na
Entre: Concessão SCUT do Interior Norte;
Primeiro Outorgante: Estado Português, neste ato re- (I) O Concedente e a Concessionária encetaram, assim,
presentado por Sua Excelência, [...], e por Sua Excelência, negociações em conformidade com os procedimentos esti-
[...], doravante designado por Concedente; e pulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, alterado
Segundo Outorgante: NORSCUT — Concessionária pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho;
de Auto-Estradas, S.A., neste ato representada pelo Senhor (J) Neste contexto, através do Despacho Conjunto dos
[...], na qualidade de [...], com os necessários poderes para Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas,
o ato, doravante designada por Concessionária; Transportes e Comunicações, de 18 de janeiro de 2011, o
Concedente determinou o desenvolvimento dos trabalhos
necessários à implementação, na concessão SCUT do In-
e considerando que:
terior Norte, de um sistema de cobrança exclusivamente
(A) O Governo Português lançou um concurso público eletrónica de taxas de portagem, em condições de explo-
internacional para a atribuição da concessão da conceção, ração e cobrança, nos termos aí concretizados;
projeto, construção, aumento do número de vias, financia- (L) Com vista a concretizar de imediato as condições
mento, exploração e conservação, em regime de portagem de desenvolvimento dos trabalhos de implementação e
sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços operacionalização do sistema mencionado no conside-
4686-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
rando anterior, bem como com vista a regular o respetivo tradas portuguesas, dentro dos limites da legislação comu-
financiamento e dar cumprimento à determinação constante nitária e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido
do predito Despacho Conjunto, as partes celebraram um a revisão do modelo regulatório do sector rodoviário, com
acordo em 18 de janeiro de 2011; vista à redução, de forma sustentável e sem pôr em causa
(M) No entanto, o processo negocial encetado não os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públi-
chegou a ser concluído, não tendo sido obtido um acordo cos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no
entre as partes; âmbito deste sector;
(N) Não obstante, na sequência da entrada em vigor (V) Paralelamente, o Governo Português iniciou for-
do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do malmente o processo para a renegociação de determinados
Despacho Conjunto da Secretária de Estado do Tesouro e contratos de PPP do sector rodoviário, tendo sido consti-
das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, tuída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo
Transportes e Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do
teve início o regime de cobrança de taxas de portagem Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento
aos utilizadores de determinados Lanços e Sublanços que de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série,
integram a Concessão do Interior Norte a 8 de dezembro n.º 245, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para
de 2011; os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de
(O) Por força do disposto no considerando anterior, a 23 de maio;
Concessionária encontra-se a perceber uma remuneração (X) Em face da necessidade de dar sustentabilidade às
provisória, por conta do seu direito à reposição do equilí- contas públicas e, bem assim, de dar cumprimento aos
brio financeiro da Concessão, que corresponde atualmente compromissos assumidos no Memorando de Entendimento
ao valor dos proveitos relativos aos tráfegos previstos no sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Go-
caso base, deduzido de uma percentagem igual a metade verno Português solicitou à Concessionária um esforço
da diferença percentual entre os proveitos relativos aos visando a identificação de todas as rubricas passíveis de
tráfegos registados em 2010, que serviram de suporte aos redução de encargos, passando este exercício, designada-
pagamentos desse ano, e os proveitos relativos aos tráfegos mente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo ajus-
previstos para 2010 no caso base; tamento dos níveis operacionais e pela revisão do modelo
(P) Entretanto, o agravamento da vulnerabilidade da de financiamento das grandes reparações de pavimento;
economia portuguesa, associado à grave e imprevisível (Z) Sem que tal consubstanciasse um reconhecimento,
crise internacional, que se estendeu à área do Euro, deter- pela Concessionária, da verificação dos pressupostos legais
minou a interrupção do acesso de Portugal a financiamento passíveis de conferir ao Concedente o direito a modificar
de mercado, com a consequente necessidade de recurso a o Contrato de Concessão, a Concessionária entendeu ser
assistência económico-financeira externa; do seu melhor interesse contribuir para uma solução ne-
(Q) Em abril de 2011, o Governo Português, face à gociada que, permitindo ao Concedente prosseguir os seus
situação da economia portuguesa e dos demais países da objetivos de redução estrutural dos encargos emergentes do
área do Euro, viu-se compelido a recorrer a assistência Contrato de Concessão e acomodar as obrigações externas
económico-financeira externa, com todas as consequências do Estado Português, fosse de igual forma uma solução
factuais e jurídico-financeiras daí advenientes, tendo cele- sustentável para o parceiro privado;
brado em 17 de maio de 2011 com a Comissão Europeia, o (AA) Com este enquadramento, e considerando a revisão
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, do modelo regulatório, as Partes desenvolveram o referido
o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades processo negocial, tendo sido identificado um conjunto de
de Política Económica; modificações às atuais condições de exploração da Con-
(R) Nesse contexto, foi assumido expressamente pelo cessão que o Concedente entende viáveis e que, na atual
Governo Português, no Memorando de Entendimento so- conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema
bre as Condicionalidades de Política Económica, o com- de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, assim
promisso de executar o Plano Estratégico dos Transpor- salvaguardando a prossecução do interesse público;
tes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (BB) Para o efeito, as Partes identificaram tais modifi-
n.º 45/2011, de 10 de novembro; cações contratuais, bem como o seu impacto na redução
(S) Em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, dos pagamentos, e acordaram a assinatura de uma Ata
as projeções de encargos com as Parcerias Público-Privadas de Reuniões de Negociação relativa ao Ajustamento das
(PPP) apontam para um crescimento muito significativo Condições do Contrato de Concessão do Interior Norte,
dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento datada de 9 de maio de 2013 (doravante designada «Ata
da IP, especialmente nas atuais condições de mercado, de Reuniões de Negociação»);
tornando urgente e imperiosa a introdução de reformas que (CC) Foram entretanto aprovadas as alterações legis-
permitam a viabilização financeira do sector; lativas e regulatórias que estabelecem novas condições e
(T) Em face dos condicionalismos externos, o Governo níveis de exploração da Concessão a serem observados
obrigou-se, no artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de nas vias concessionadas;
dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, (DD) Atendendo aos considerandos anteriores, e com
a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da vista à formalização das alterações definidas na Ata de
renegociação dos contratos de PPP do sector rodoviário Reuniões de Negociação e à alteração do Contrato de Con-
que se afigurem demasiado onerosos para o parceiro pú- cessão, incluindo no que respeita à implementação de um
blico, estimando uma redução global de encargos para o regime de cobrança de taxas de portagem em conformidade
erário público de cerca de 30 % face ao valor originalmente com a determinação a que se alude no Considerando (N),
contratado; foram revistas as Bases da Concessão do Interior Norte;
(U) Para este efeito, o Governo Português decidiu pro- (EE) Para o efeito, procedeu-se, através do Decreto-Lei
ceder à racionalização dos níveis operacionais das autoes- n.º 113/2015, de 19 de junho, à alteração do Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(235)
n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que aprovou as Bases j) Bases da Concessão – o quadro geral da regulamen-
da Concessão; tação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-
(FF) O Governo Português aprovou, entretanto, a mi- G/2000, de 19 de dezembro, tal como alterado e republi-
nuta das alterações ao Contrato de Concessão, através da cado pelo Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º […], de […]; l) Campanha de Monitorização de Pavimentos – uma
(GG) O […] e o […] foram designados representantes campanha de avaliação do estado de conservação dos pa-
do Concedente nos termos do artigo [...].º do Decreto-Lei vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores
n.º [...], de [...], e o Senhor [...] foi designado representante padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in-
da Concessionária para a outorga do contrato de alteração tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
ao Contrato de Concessão do Interior Norte; para os efeitos do presente contrato, a qual deve ser efe-
tuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área
é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de por este abrangida e com utilização dos critérios definidos
Concessão passa a ter a seguinte redação e a reger-se pelo no Anexo 30;
que em seguida se dispõe: m) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com
CAPÍTULO I as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao
alojamento de ativos de telecomunicações;
Disposições gerais n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das
projeções económico-financeiras descritos no Anexo 10,
1 — Definições e abreviaturas com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos
1.1 — Neste contrato, e nos seus anexos e nos respetivos permitidos no Contrato de Concessão;
apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan-
do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos ciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos
abaixo indicados têm os seguintes significados: decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do
Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Oti-
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas mização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos
constituído entre os membros construtores do Agrupa- decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos opera-
mento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Con- cionais, conforme aplicável;
trato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto e p) Caso Base Original — o conjunto dos pressupos-
construção dos Lanços referidos no n.º 5.1.; tos e das projeções económico-financeiras descritos no
b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital — o Anexo 10 à versão originária do Contrato de Concessão;
acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do q) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-Oti-
Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 22 de dezem-
mização com as novas condições decorrentes das melhorias
bro de 2000, relativo à subscrição e realização do capital
nas condições de execução do Contrato de Concessão
da Concessionária e à realização de prestações acessórias
suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope-
de capital e ou de suprimentos, que constitui o Anexo 6;
c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con- racionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
condições em que o Concedente tem o direito de intervir r) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré-
no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui o Refinanciamento com as novas condições e estrutura de
Anexo 13; financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con-
d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
cessionária, que constitui o Anexo 7; cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido s) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no momento anterior à adoção de melhorias nas condições
no Loan and Guarantee Facilities Agreement é conferido de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de
à expressão Facility Agent; contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comerciais t) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan-
vencedor do concurso público para atribuição da Conces- ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação
são, cuja identificação e participação percentual e nominal de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente,
no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura incluindo as condições e a estrutura de financiamento
do Contrato de Concessão, figura no Anexo 4; previstas no Caso Base;
g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- u) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de
tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe-
competências que lhe estejam legalmente cometidas com lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da
respeito à Concessão; Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando
h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma
estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio coima, se aplicável;
aos utentes, compostas, designadamente, por postos de v) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas
abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de de portagem aos utentes através de sistema de débito em
restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade-
e de parqueamento de veículos; quada, seja o utente anónimo ou identificado;
i) Autoestrada — a autoestrada e conjuntos viários as- x) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
sociados que integram o objeto da Concessão nos termos taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
das cláusulas 5.ª e 8.ª; gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
4686-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
-pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- sociedades comerciais vencedoras do concurso público
nistrativos; para atribuição da Concessão no capital social da Con-
z) Código das Expropriações — o diploma aprovado cessionária, atualizada até à presente data e que figura no
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas Anexo 17;
alterações; uu) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
aa) Código das Sociedades Comerciais — o diploma contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situ-
com as respetivas alterações; ação de referência, bem como a identificação e a avaliação
bb) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi-
as respetivas alterações; das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar
cc) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos ou compensar os impactes negativos esperados;
termos da cláusula 127.ªA; xx) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resul-
Concessão e demais regulamentação aplicável; tado das conclusões de uma Campanha de Monitorização
ee) Contrato de Concessão — o presente contrato, ce- de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada
lebrado entre as Partes na Data de Assinatura do Contrato de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
de Concessão, na redação resultante da introdução das al- execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
terações previstas na Resolução do Conselho de Ministros adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme defi-
n.º [...], de [...], e todos os aditamentos e alterações que o nido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação
mesmo venha a sofrer; ou reforço das suas características estruturais;
ff) Contrato de Empreitada — o contrato celebrado entre zz) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção, identificados no Anexo 30 cujos pavimentos são sujeitos
o projeto e a construção dos Lanços referidos no n.º 5.1., a monitorização, em simultâneo, das suas característi-
o qual constitui o Anexo 1; cas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de
gg) Contrato de Operação e Manutenção – o contrato Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, que cons- Localizadas de Pavimentos;
titui o Anexo 19; aaa) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
hh) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de bbb) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Transpor-
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
tes, I.P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas
aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta constitui o
as competências que lhe estejam legalmente cometidas
Anexo 22;
com respeito à Concessão;
ii) Contratos de Financiamento — os contratos celebra-
ccc) IP — a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras,
que constituem o Anexo 2; ddd) IPC — o índice de preços no consumidor, sem
jj) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- habitação, para todo o território nacional, publicado pelo
tificados no Anexo 3; Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
ll) Corredor — a faixa de largura de 400 m (quatrocen- eee) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
tos metros), definida por 200 m (duzentos metros) para fff) Lanço — as secções em que se divide a Autoes-
cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de trada;
base; ggg) Manual de Operação e Manutenção — o docu-
mm) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re- mento a que se referem os n.os 55.1. a 55.3. e que constitui
posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos o Anexo 26;
dos 36.9. e 115.4. e do Anexo 18; hhh) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento
nn) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em
trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas
mentarmente previstos; do ambiente e do ordenamento do território;
oo) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a iii) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato Governo que, em cada momento, detenha as competências
de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
lução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2000, de 19 de e infraestruturas públicas;
dezembro, ou seja, 30 de dezembro de 2000; jjj) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou o
pp) Empreendimento Concessionado — o conjunto membro do Governo que, em cada momento, detenha as
dos bens que integram a Concessão, nos termos da competências para prosseguir as atribuições do Estado na
cláusula 10.ª; área das finanças;
qq) Entidades Financiadoras — as instituições de cré- kkk) Membro do Agrupamento — cada uma das socie-
dito financiadoras das atividades integradas na Concessão, dades que o constituíam à data da adjudicação provisória
nos termos dos Contratos de Financiamento; da Concessão;
rr) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de lll) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual-
bens referido na cláusula 9.ª; quer campanha de avaliação do estado de conservação
ss) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
constitui o Anexo 5; valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali-
tt) Estrutura Acionista Atual da Concessionária — a dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
identificação e participação percentual e nominal das determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(237)
presente contrato, no período intercalar entre Campanhas tribuídas, a preços correntes, durante todo o período da
de Monitorização de Pavimentos; Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
mmm) Operadora — a sociedade incumbida do desen- cccc) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado
volvimento das atividades previstas no Contrato de Ope- de acordo com o disposto na cláusula 61.ª;
ração e Manutenção; dddd) Transação — o conjunto de dados gerado num lo-
nnn) Partes — o Concedente e a Concessionária; cal de deteção de veículos aquando da sua transposição por
ooo) Período Inicial da Concessão — o período de um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
tempo que se inicia às 24 (vinte e quatro) horas da Data eeee) Transação Agregada — a liquidação de uma Via-
de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 gem realizada numa via portajada;
(vinte e quatro) horas do primeiro dia do mês em que se ffff) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento
celebra o sexto aniversário dessa data ou às 24 (vinte e de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas
quatro) horas do último dia do mês em que se verifique a competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo n.º 111/2012, de 23 de maio;
com o definido no n.º 52.8., consoante a que ocorra mais gggg) Viagem — o percurso realizado por uma determi-
tarde; nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada
ppp) Plano de Controlo de Qualidade — o documento num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais
a que se referem os n.os 55.4. a 55.6. e que constitui o pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem
Anexo 27; real que o sistema de cobrança existente possa identificar,
qqq) Programa de Trabalhos — o documento fixando a de uma forma coerente e integrada, por referência a um
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades dado limite de tempo adequado definido no Contrato de
integradas na Concessão, que constitui o Anexo 8; Prestação de Serviços.
rrr) Proposta — o conjunto da documentação submetida
pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição 1.2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão gular podem ser utilizados no plural, e vice-versa, com a
da fase de negociações mantidas nos termos das regras correspondente alteração do respetivo significado, salvo
daquele concurso; se do contexto resultar claramente o inverso.
sss) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
2 — Anexos
sem Caixa — em cada data de cálculo corresponde ao
quociente entre: (i) o cash-flow disponível para o serviço 2.1 — Fazem parte integrante do presente contrato,
da dívida sénior dos últimos 12 (doze) meses; e (ii) o para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e
serviço da dívida sénior no mesmo período, nos termos respetivos apêndices, organizados da forma seguinte:
constantes do Caso Base;
Anexo 1: Contrato de Empreitada;
ttt) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem
Anexo 2: Contratos de Financiamento;
Caixa — em cada data de cálculo corresponde ao quociente
Anexo 3: Lista dos Contratos do Projeto;
entre: (i) o valor atual dos cash-flows disponíveis para o Anexo 4: Composição do Agrupamento e estrutura acio-
serviço da dívida sénior, adicionado do saldo da reserva nista da Concessionária;
do serviço da dívida; e (ii) o saldo da dívida sénior, nos Anexo 5: Estatutos;
termos constantes do Caso Base; Anexo 6: Acordo de Subscrição e Realização de Ca-
uuu) Receitas de Portagem — o valor das receitas brutas pital;
de taxas de portagem efetivamente cobradas na Autoes- Anexo 7: Acordo Parassocial;
trada; Anexo 8: Programa de Trabalhos;
vvv) Refinanciamento da Concessão — a alteração das Anexo 9: Declaração dos acionistas da Concessioná-
condições que gerem benefícios financeiros para a Con- ria;
cessionária, constantes dos Contratos de Financiamento ou Anexo 10: Caso Base;
dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a Anexo 11: Garantias bancárias;
sua substituição por outras estruturas de financiamento; Anexo 12: Programa de seguros;
xxx) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre Anexo 13: Acordo Direto referente ao Contrato de Em-
dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação preitada;
e uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em cons- Anexo 14: Condições de intervenção das Entidades
trução à Data de Assinatura do Contrato de Concessão; Financiadoras;
zzz) Terceiras Entidades — as entidades que não se- Anexo 15: Definição dos Sublanços;
jam Membros do Agrupamento nem empresas associadas Anexo 16: Garantias relativas aos Lanços já constru-
daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da ídos;
Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Anexo 17: Estrutura Acionista Atual da Concessioná-
Conselho, de 31 de março de 2004; ria;
aaaa) Termo da Concessão — a extinção do Contrato Anexo 18: Critérios Chave da reposição do equilíbrio
de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a financeiro;
mesma ocorra; Anexo 19: Contrato de Operação e Manutenção;
bbbb) TIR — a taxa interna de rendibilidade anual no- Anexo 20: Acordo direto referente ao Contrato de Ope-
minal, para os acionistas, dos fundos disponibilizados por ração e Manutenção;
estes e do cash-flow que lhes é distribuído, designadamente Anexo 21: Valores de construção para os efeitos pre-
sob a forma de juros de suprimentos ou prestações aces- vistos na cláusula 36.ª;
sórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações Anexo 22: Contrato de Prestação de Serviços;
acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas dis- Anexo 23: Sistema de cobrança de taxas de portagem;
4686-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
Anexo 24: Tarifas diárias de disponibilidade; CAPÍTULO II
Anexo 25: Investimentos;
Anexo 26: Manual de Operação e Manutenção: Objeto e tipo da Concessão
Anexo 27: Plano de Controlo de Qualidade;
5 — Objeto
Anexo 28: Localização dos equipamentos de conta-
gem; 5.1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
Anexo 29: Partilha de receitas de portagem; construção, financiamento, conservação e exploração, em
Anexo 30: Grandes Reparações de Pavimento. regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
a) IP 3 Nó do IP 5-Castro Daire Sul;
2.2 — Na interpretação, na integração ou na aplicação
b) IP 3 Castro Daire Norte-Reconcos;
de qualquer disposição do presente contrato devem ser
c) IP 3 Régua-Vila Real;
consideradas as disposições dos documentos que nele se d) IP 3 Vila Real-Vila Pouca de Aguiar;
consideram integrados nos termos do número anterior e que e) IP 3 Vila Pouca de Aguiar-Chaves (fronteira).
tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.
5.2 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para
3 — Epígrafes e remissões
efeitos de conservação e exploração, em regime de dispo-
3.1 — As epígrafes das cláusulas do Contrato de Con- nibilidade, os seguintes Lanços:
cessão, dos seus anexos e dos respetivos apêndices foram
a) IP 3 Castro Daire Sul-Castro Daire Norte;
incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo b) IP 3 Reconcos-Régua.
parte da regulamentação aplicável às relações contratuais
deles emergentes, nem constituindo suporte para a inter- 5.3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a
pretação ou integração do presente contrato. prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
3.2 — As remissões, ao longo do presente contrato, aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no
para cláusulas, , alíneas ou anexos, e salvo se do contexto capítulo XI.
resultar sentido diferente, são efetuadas para cláusulas, , 5.4 — Os Lanços referidos nos n.os 5.1. e 5.2. estão
alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão. divididos, para os efeitos do capítulo XIII, nos Sublanços
indicados no Anexo 15, entendendo-se por extensão de um
4 — Lei aplicável
Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se
4.1 — O Contrato de Concessão está sujeito à lei por- divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
tuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer 5.5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se-
outra. gundo o eixo da Autoestrada e determinadas, consoante
4.2 — Na vigência do Contrato de Concessão, obser- os casos, nos termos das alíneas seguintes:
vam-se: a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós
a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que
de Concessão, dos seus anexos e respetivos apêndices; medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
b) A legislação aplicável em Portugal. b) Se uma das extremidades da Concessão começar
ou terminar contactando em plena via uma estrada ou
4.3 — As referências a diplomas legislativos portugue- autoestrada construída, a extensão do Sublanço terminal é
ses ou comunitários devem também ser entendidas como calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
referências à legislação que os substitua ou modifique. c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar
4.4 — As divergências verificadas entre documentos num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a
contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles sua extensão é provisoriamente determinada, até à data
por que se rege a Concessionária, e que não possam ser de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o
sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação, último perfil transversal de Autoestrada construído e a
resolvem-se em conformidade com os seguintes critérios: entrar em serviço.
a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado 6 — Natureza da Concessão
em qualquer outro documento;
b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re-
Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra
efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos o seu objeto.
e respetivos apêndices que seja objeto da divergência;
7 — Serviço público
c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta;
d) Em último lugar, atende-se ao caderno de encargos 7.1 — A Concessionária deve desempenhar as ativida-
e ao programa de concurso. des concessionadas de acordo com as exigências de um
regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço
4.5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de
na interpretação e na integração do regime aplicável ao qualidade disponíveis em cada momento, nos termos pre-
presente contrato prevalece o interesse público do Conce- vistos no presente contrato.
dente na boa execução das obrigações da Concessionária 7.2 — A Concessionária não pode, em qualquer circuns-
e na manutenção da Concessão em funcionamento inin- tância, recusar o fornecimento do serviço público conces-
terrupto de acordo com os melhores padrões de segurança sionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou
e conservação. estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(239)
8 — Delimitação física da Concessão 10.3 — No inventário a que se refere o número ante-
8.1 — Os limites da Concessão são definidos em relação rior são mencionados os ónus ou encargos que recaem
à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre- sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na
mos da mesma, em conformidade com os traçados defini- cláusula 12.ª
tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
11 — Manutenção dos bens que integram e que estão afetos
8.2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos à Concessão
projetos aprovados nos termos da cláusula 36.ª
8.3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de
se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas,
troços de estradas que os completem, considerados entre os os bens que integram e que estão afetos à Concessão, du-
pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas rante a vigência do Contrato de Concessão, efetuando para
estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias
os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como ao bom desempenho do serviço público.
os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente
de acesso à Autoestrada. 12 — Natureza dos bens
8.4 — Excetuam-se do disposto no número anterior 12.1 — A Autoestrada integra o domínio público do
os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por Concedente.
acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- 12.2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no
vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até número anterior, constitui a Autoestrada:
à efetiva transferência dos mesmos.
8.5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido a) O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída,
enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre abrangendo a plataforma da Autoestrada e os respetivos
concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as
(ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de ta-
via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegu- lude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais
rada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, até à vedação;
pela concessionária que detenha o ramo de ligação. b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os
8.6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando
entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, os imóveis que nelas sejam construídos.
ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
da estrutura. 12.3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri-
vado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada,
9 — Estabelecimento da Concessão das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego
e para assistência aos utentes, bem como as edificações
O Estabelecimento da Concessão é composto:
neles construídas, integram igualmente o domínio público
a) Pela Autoestrada; do Concedente.
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros 12.4 — A Concessionária não pode, por qualquer forma,
de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a
aos utentes da Autoestrada nela situados. efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos
bens que integram a Concessão ou o domínio público do
10 — Bens que integram e que estão afetos à Concessão Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto
de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de
10.1 — Integram a Concessão:
qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu-
a) O Estabelecimento da Concessão; pação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora
b) Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos ou qualquer providência cautelar, salvo na medida e sem
acessórios utilizados para a exploração e conservação da prejuízo do disposto no presente contrato.
Autoestrada, compreendendo os terrenos, as instalações e 12.5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b)
equipamentos de contagem de veículos e classificação de a d) do n.º 10.1. podem ser onerados, substituídos e alie-
tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do nados pela Concessionária, com as limitações resultantes
pessoal da referida exploração e conservação que perten- dos seguintes.
çam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, 12.6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b)
os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer do n.º 10.1. podem ser onerados em benefício das Enti-
bens afetos à Concessão; dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de de Financiamento, devendo, em todos os casos, tal one-
taxas de portagem; e ração ser comunicada ao Concedente, através do envio,
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua execução, de
associados às instalações e equipamentos referidos na cópia certificada do documento que formaliza a oneração
alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e condições que sejam estabelecidos.
da Autoestrada. 12.7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens
mencionados no n.º 12.5. se proceder à sua imediata subs-
10.2 — A Concessionária elabora um inventário do tituição por outros com condições de operacionalidade,
património que integra e que está afeto à Concessão, que qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto
mantém permanentemente atualizado e à disposição do tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido
Concedente. utilidade para a Concessão.
4686-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
12.8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade 14.3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
para a Concessão são abatidos ao inventário referido no o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
n.º 10.2., mediante prévia autorização do Concedente, que regulada pela lei portuguesa.
se considera concedida se este não se opuser no prazo de 14.4 — Mediante prévia autorização do Concedente,
30 (trinta) dias contados da receção do pedido de abate. a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites
12.9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo físicos da Concessão, outras atividades para além das que
do n.º 12.5. devem ser comunicados ao Concedente no se encontram referidas no n.º 14.1., com partilha equitativa
prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua realização, sem de benefícios entre Concedente e Concessionária através
prejuízo do disposto no número seguinte. de um dos mecanismos previstos no n.º 24.7..
12.10 — Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de du- 14.5 — Na estrita medida em que tal não afete nem
ração da Concessão, os termos dos negócios referidos no condicione o cumprimento das obrigações que à Con-
n.º 12.5. devem ser comunicados pela Concessionária ao cessionária incumbem nos termos do presente contrato, a
Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) Concessionária pode, mediante autorização do Concedente,
dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 cessão, outras atividades.
(dez) dias seguintes à receção daquela comunicação.
12.11 — A oposição do Concedente nos termos do 15 — Estrutura acionista da Concessionária
número anterior impede a Concessionária de realizar o 15.1 — O capital social da Concessionária encontra-se
negócio em vista, sob pena de nulidade. inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupa-
12.12 — As instalações e os equipamentos de via de mento, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado
cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens na Proposta.
e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos 15.2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros
que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança do Agrupamento no capital da Concessionária carece de
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, inte- autorização prévia do Concedente.
gram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos 15.3 — Todas as ações representativas do capital social
direitos que resultam do presente Contrato de Concessão da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição 15.4 — A transmissão de ações da Concessionária é
contratual nos termos da cláusula 86.ª, para a sociedade expressamente proibida até 3 (três) anos após a data de
cessionária. entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo
12.13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 112.9. e nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efetua-
112.10., revertem automaticamente para o Concedente, das em violação desta disposição, salvo autorização em
no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a contrário do Concedente.
suportar por este, todos os bens que integram a Concessão 15.5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
e o Estabelecimento da Concessão. podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária,
desde que os Membros do Agrupamento identificados no
Anexo 4 detenham, em conjunto, e enquanto acionistas
CAPÍTULO III diretos desta, até 5 (cinco) anos após a data da entrada
Duração da Concessão em serviço do último Lanço a construir, o domínio da
Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do
13 — Prazo da Concessão
Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em
contrário do Concedente.
13.1 — O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos a 15.6 — Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos referido
contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros
expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas deter ações da Concessionária, desde que os Membros do
do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa as- Agrupamento identificados no Anexo 4 detenham, em
sinatura. conjunto, e enquanto acionistas desta, até ao Termo da Con-
13.2 — O disposto no número anterior não prejudica a cessão, o domínio da Concessionária, nos termos previstos
aplicação das disposições do capítulo XIX nem a aplicação, no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais,
para além daquele prazo, das disposições do presente con- salvo autorização em contrário do Concedente.
trato que perduram para além do Termo da Concessão. 15.7 — A Concessionária comunica ao Concedente, no
prazo de 10 (dez) dias após lhe ter sido solicitado o registo
no livro de registo de ações, na qualidade de acionista ou
CAPÍTULO IV coacionista, de entidade que não seja Membro do Agrupa-
Sociedade Concessionária mento, a respetiva identidade, sobrestando no registo até
obter autorização do Concedente para tal.
14 — Objeto social, sede e forma 15.8 — A Concessionária fica, em qualquer circuns-
tância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a
14.1 — A Concessionária tem como objeto social exclu- qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira
sivo, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício ou possua ações representativas do seu capital social em
das atividades que, nos termos do presente contrato, se violação do disposto no presente contrato, na lei ou nos
consideram integradas na Concessão, bem como das ati- Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o ne-
vidades autorizadas nos termos dos n.os 14.4. e 14.5.. gócio, ato ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido
14.2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo ou possua ações representativas do capital social da Con-
o período da Concessão, a sua sede em Portugal. cessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(241)
15.9 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos
na presente cláusula, quaisquer títulos representativos do e condições que sejam estabelecidos.
capital social da Concessionária incluindo qualquer um 18.3 — Da execução, mesmo que não judicial, dos
dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código instrumentos de oneração de ações referidos no número
das Sociedades Comerciais. anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão
ou posse de ações representativas do capital social da
16 — Capital Concessionária por entidades que não sejam Membros
16.1 — O capital social da Concessionária, integral- do Agrupamento ou, nos termos do Anexo 14, Entidades
mente subscrito e realizado, é de € 50 000 (cinquenta mil Financiadoras, entidades maioritariamente detidas por estas
euros). ou terceiras entidades, em violação do disposto no presente
16.2 — A Concessionária não pode proceder à redução contrato e, nomeadamente, nas cláusulas 15.ª, 16.ª e 17.ª
do seu capital social, durante todo o período da Concessão, 18.4 — Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua
sem prévio consentimento do Concedente. qualidade de acionistas da Concessionária e nos termos do
16.3 — A Concessionária não pode, até à conclusão da Anexo 9, não onerar ações em contravenção ao disposto
construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. nos números anteriores.
18.5 — As disposições da presente cláusula mantêm-se
17 — Estatutos e Acordo Parassocial em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço
do último Lanço a construir.
17.1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até
3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último 19 — Obrigações de informação da Concessionária
Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por
parte do Concedente, sob pena de nulidade. 19.1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
17.2 — Devem igualmente ser objeto de autorização prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci-
prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, das no presente contrato, a Concessionária compromete-se
as alterações ao Acordo Parassocial que tenham impacte, para com o Concedente a:
direto ou indireto, no controlo da Concessionária.
17.3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
financeiros pela Concessionária que permitam ou possam evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre-
permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição judicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumpri-
ou detenção de ações representativas do capital social da mento pontual e atempado de qualquer das obrigações para
Concessionária em violação das regras estabelecidas nos si ou para o Concedente emergentes do presente contrato
n.os 15.1. a 15.6. carece, sob pena de nulidade, de autori- e ou que possam constituir causa de sequestro ou de re-
zação prévia e específica do Concedente. solução do Contrato de Concessão, nos termos previstos
17.4 — A autorização prevista no número anterior é no capítulo XIX;
solicitada com, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis de an- b) Remeter-lhe, até ao dia 31 de maio de cada ano, os
tecedência em relação seja à sua emissão, seja à outorga documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
de instrumento que crie ou que constitua compromisso bem como a certificação legal de contas e pareceres do
da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos órgão de fiscalização e de auditores externos;
financeiros aí mencionados, consoante o evento que pri- c) Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano,
meiro ocorrer. o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
17.5 — As autorizações do Concedente previstas na semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão
presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas de fiscalização e de auditores externos;
quando não sejam recusadas no prazo de 45 (quarenta e d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
cinco) dias a contar da sua solicitação. situação que, quer na fase de construção, quer na de ex-
17.6 — Excetuam-se do disposto no n.º 17.1. as altera- ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou
ções aos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos
de capital da Concessionária, desde que as condições e a ou do regime da exploração, bem como a verificação de
realização efetiva desse aumento observem o disposto nas anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Con-
cláusulas 15.ª e 16.ª cessionado;
17.7 — A Concessionária remete ao Concedente, no e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva outorga, cópias relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
certificadas dos documentos de alteração de Estatutos que que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente
tenha realizado nos termos da presente cláusula. o contributo de entidades exteriores à Concessionária e
de reconhecida competência, com indicação das medidas
18 — Oneração de ações da Concessionária tomadas ou a implementar para a superação daquelas si-
18.1 — A oneração de ações representativas do capital tuações;
social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, f) Remeter-lhe, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao
de autorização prévia do Concedente. termo de cada trimestre, relatório com informação deta-
18.2 — Excetuam-se do disposto no número anterior lhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da
as onerações de ações efetuadas em benefício das Enti- cláusula 61.ª;
dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em
de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser suporte informático e em papel, se e quando este for alte-
comunicadas ao Concedente, mediante o envio, no prazo de rado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data em que sejam constituídas, 15 (quinze) dias após ter sido alcançado acordo entre as
de cópia notarial do documento que formaliza a oneração Partes para a sua alteração, devendo as projeções financei-
4686-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
ras revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas para mais, da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero
no Caso Base; zero um zero zero zero) pontos percentuais relativamente
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária
prazo de 3 (três) meses após o termo do primeiro semes- paga ao Concedente um montante equivalente àquele que,
tre civil e no prazo de 5 (cinco) meses após o termo do simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano,
segundo semestre civil, informação relativa à condição do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal
financeira da Concessionária desde a entrada em vigor do variação não tivesse ocorrido.
Contrato de Concessão até ao termo do semestre anterior, 22.3 — No caso de: i) os ganhos financeiros decorren-
bem como uma projeção da sua posição entre esse período tes da remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projeção prevista na cláusula 96.ª, inerentes à remuneração do ativo
dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre financeiro, não virem a ser aceites pela Autoridade Tribu-
esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta tária, como parcela a abater, no âmbito do apuramento dos
informação elaborada no formato do Caso Base; gastos de financiamento líquido, para efeitos do disposto
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada das Pessoas Coletivas, conforme previsto no Caso Base; ii)
informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos a mudança do regime de contabilização de ativo intangível
de construção, conservação e exploração da Autoestrada, para ativo financeiro provocar uma variação da tributação
bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores incidente sobre a Concessionária; e ou iii) os pressupostos
de atividade relacionados com a sinistralidade e a segu- assumidos no Caso Base em ativo financeiro não serem,
rança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de eventualmente, aceites pela Autoridade Tributária, e tais
acumulação de acidentes, a identificação das causas dos situações, de forma individual ou cumulativa, tenham por
acidentes e a comparação com congéneres nacionais e efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula
internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por zero zero um zero zero zero) pontos percentuais relativa-
entidade idónea e independente e em formato a acordar mente ao que se encontra previsto no Caso Base, o Con-
com o Concedente; cedente paga à Concessionária um montante equivalente
j) Apresentar prontamente as informações complemen- àquele que, simulado no Caso Base, permita a reposição,
tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- ano a ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria
dente. caso tal variação não tivesse ocorrido.
22.4 — Sem prejuízo do previsto nos números anterio-
19.2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) res, caso venham a ser implementadas medidas de caráter
a i) do número anterior deve ser remetida cópia à IP e à fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste
UTAP. último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao
nível da União Europeia), incluindo a criação de novos
20 — Obtenção de licenças tributos, alteração das taxas ou da base de incidência de
20.1 — Compete à Concessionária requerer, custear e tributos já existentes, eliminação de benefícios fiscais vi-
deter todas as licenças e autorizações necessárias ao exer- gentes por respeito à Concessão, ou alterações das regras
cício das atividades integradas na Concessão, observando sobre determinação da base tributável ou sobre a deduti-
todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção bilidade fiscal de custos, e que se prove serem dirigidas
em vigor das mesmas. a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, principalmente, a
20.2 — A Concessionária deve informar de imediato o Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona-
Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere das, as parcerias público-privadas ou as concessionárias
o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada do Estado do sector rodoviário e que, de forma individual
ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, ou cumulativa, tenham por efeito a variação, para menos,
indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar da TIR Acionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero
para repor tais licenças em vigor. zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que
se encontrar previsto no Caso Base, o Concedente paga
21 — Regime fiscal à Concessionária um montante equivalente àquele que,
simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a ano,
Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a Con- do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal
cessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. variação não tivesse ocorrido.
22.5 — Sem prejuízo do previsto nos números anterio-
22 — Variações na tributação
res, caso venham a ser implementadas medidas de caráter
22.1 — Quando ocorra variação da tributação direta fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste
sobre o lucro das sociedades — IRC e Derramas — que, de último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao nível
forma individual ou cumulativa, tenha por efeito a variação, da União Europeia), incluindo a modificação de tributos
para menos, da TIR em mais de 0,001000 (zero vírgula zero existentes, alteração das respetivas taxas ou da base de in-
zero um zero zero zero) pontos percentuais relativamente cidência, criação de novos benefícios fiscais por respeito à
ao que se encontra previsto no Caso Base, o Concedente Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da
paga à Concessionária um montante equivalente àquele base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e
que, simulado no Caso Base, permita a reposição, ano a que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação
ano, do valor do cash-flow acionista que se verificaria caso abranja, principalmente, a Concessionária, a Concessão,
tal variação não tivesse ocorrido. as atividades concessionadas, as parcerias público-priva-
22.2 — Quando ocorra variação da tributação direta das ou as concessionárias do Estado do sector rodoviário
sobre o lucro das sociedades — IRC e Derramas — que, de e que, de forma individual ou cumulativa, tenham por
forma individual ou cumulativa, tenha por efeito a variação, efeito a variação, para mais, da TIR Acionista em mais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(243)
0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pon- para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
tos percentuais face ao que se encontrar previsto no Caso entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base
Base, a Concessionária paga ao Concedente um montante Pós-Refinanciamento.
equivalente àquele que, simulado no Caso Base, permita a 24.6 — Ao montante apurado nos termos do número
reposição, ano a ano, do valor do cash-flow acionista que anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e
se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon-
22.6 — O montante do acerto dos pagamentos anuais tagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
pela disponibilidade da Autoestrada decorrente do previsto 24.7 — As Partes acordam entre si o mecanismo con-
nos números anteriores é objeto de acordo entre as Partes, creto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinan-
devendo, em qualquer caso, o mesmo ser pago no âmbito ciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de
do primeiro pagamento a ocorrer no ano seguinte àquele em acordo com as características do novo modelo financeiro e
que produzirem efeitos financeiros as variações previstas da situação da Concessão, podendo este consistir:
nos números anteriores, conforme previsto no n.º 96.10..
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
momento de realização da operação de Refinanciamento
CAPÍTULO V da Concessão;
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi-
Financiamento
lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer
23 — Responsabilidade da Concessionária
em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas ante-
23.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 39.ªA, riores.
a Concessionária é responsável única pela obtenção do
financiamento necessário ao desenvolvimento de todas 24.8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
as atividades que integram o objeto da Concessão, por a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
obrigações que assume no presente contrato. acionistas, calculados nos termos do n.º 24.5., correspon-
23.2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários dente à TIR do Caso Base.
ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, 24.9 — O valor do pagamento único a que se refere a
a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- alínea a) do n.º 24.7. é apurado mediante a sua introdução
trato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
Acordo de Subscrição e Realização de Capital Social, até que se verifique a condição prevista no n.º 24.3..
que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos 24.10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada
termos dos respetivos contratos. uma das deduções referidas na alínea b) do n.º 24.7., é
23.3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer considerado o valor resultante da atualização realizada nos
exceções ou meios de defesa que resultem das relações termos do n.º 24.8., capitalizado a uma taxa equivalente
contratuais estabelecidas pela Concessionária com quais- ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios
quer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras da Concessionária.
e com os seus acionistas. 24.11 — Os mecanismos de atualização e capitalização
23.4 — A Concessionária tem direito a receber as impor- têm em consideração a preocupação da repartição equi-
tâncias previstas nos capítulos XI e XIII, os rendimentos
tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão
de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros
entre as Partes.
rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos
do presente contrato. 24.12 — A Concessionária obriga-se a comunicar ao
Concedente toda e qualquer proposta de Refinanciamento
24 — Refinanciamento da Concessão
da Concessão.
24.13 — O Concedente pode apresentar à Concessio-
24.1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- nária, a qualquer momento, uma proposta de Refinancia-
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de mento da Concessão.
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais 24.14 — Ocorrendo a situação prevista no número an-
elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. terior, a Concessionária deve, alternativamente:
24.2 — As condições constantes dos instrumentos con-
tratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os dente tem condições globalmente menos favoráveis do
seus acionistas e para o Concedente do que as existentes que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
nos contratos de financiamento que substituem. pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
24.3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 96D.9., os contratos de financiamento vigentes;
impactes favoráveis que decorram da concretização do b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con-
Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes cessão proposta.
iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com refe-
rência ao valor atual dos mesmos, calculado nos termos 24.15 — A concretização de um Refinanciamento da
referidos nos n.os 24.8. e 24.10.. Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão
24.4 — Para efeitos do disposto no número anterior, da Concessionária e da aprovação do Concedente.
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinan- 24.16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
ciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base
24.5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 24.3. Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con-
correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a
4686-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual 28.3 — Os terrenos expropriados nos termos dos an-
passa a integrar o Anexo 10 ao Contrato de Concessão. teriores devem ser entregues pelo Concedente à Conces-
sionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 6
25 — Obrigações do Concedente (seis) meses contados a partir da apresentação das plantas
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, parcelares referidas no n.º 27.3..
nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que 28.4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessioná-
respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento ria e superior a 60 (sessenta) dias, na entrega pelo Conce-
das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do dente de bens e direitos a que se refere a presente cláusula,
disposto em contrário no presente contrato. confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
Expropriações
Funções do IMT
26 — Disposições aplicáveis
29 — IMT
Às expropriações efetuadas no âmbito do presente con-
trato são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades,
em vigor. designadamente à IP e à UTAP, sempre que no presente
contrato se atribuam poderes ou se preveja o exercício de
27 — Declaração de utilidade pública com caráter de urgência faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são
27.1 — São de utilidade pública com caráter de urgên- executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer
deste contrato ou de disposição normativa.
cia todas as expropriações por causa direta ou indireta da
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos
que individualizem os bens a expropriar, nos termos do CAPÍTULO VIII
Código das Expropriações.
27.2 — Compete à Concessionária apresentar ao Con- Conceção, projeto e construção da Autoestrada
cedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, 30 — Conceção, projeto e construção
todos os elementos e documentos necessários à prática
dos atos de declaração de utilidade pública com caráter 30.1 — A Concessionária é responsável pela conceção,
de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1., res-
exceção do documento comprovativo do caucionamento peitando os estudos e projetos apresentados nos termos das
dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.
das Expropriações. 30.2 — A construção da Autoestrada deve iniciar-se no
27.3 — Caso os elementos e os documentos referidos prazo de 9 (nove) meses a contar da Data de Assinatura do
no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Contrato de Concessão.
Concedente notifica a Concessionária, nos 30 (trinta) dias 30.3 — Para cumprimento das obrigações assumidas
seguintes à sua receção, para as corrigir. em matéria de conceção e construção da Autoestrada, a
27.4 — O prazo para realização das expropriações, in- Concessionária celebrou o Contrato de Empreitada.
dicado no n.º 28.3., considera-se suspenso relativamente
às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou 31 — Programa de execução da Autoestrada
incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a 31.1 — As datas limite de entrada em serviço de cada
Concessionária seja notificada pelo Concedente para o um dos Lanços referidos no n.º 5.1. são as seguintes:
efeito e até à efetiva correção das mesmas.
27.5 — Sempre que se torne necessário realizar expro-
Lanço Mês
priações para manter direitos de terceiros no estabeleci-
mento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo
ou serviços afetados, são estas de utilidade pública e com IP 3 Nó do IP 5-Castro Daire Sul. . . . . . . . . . . . . março de 2005
caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições IP 3 Castro Daire Norte-Reconcos. . . . . . . . . . . . março de 2003
legais que regem a Concessão. IP 3 Régua-Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro de 2003
IP 3 Vila Real-Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . junho de 2005
IP 3 Vila Pouca de Aguiar-Chaves (fronteira) . . . junho de 2005
28 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
28.1 — A condução e realização dos processos expropria- 31.2 — As datas de entrada em serviço e as datas de
tivos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da início da construção de cada um dos Lanços referidos no
Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também número anterior constam do Programa de Trabalhos.
suportar todos os custos inerentes à condução dos processos 31.3 — Em qualquer alteração ao Programa de Traba-
expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras lhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do
compensações derivadas das expropriações ou da imposição Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os
de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados. prazos limite indicados nos n.os 31.1. e 30.2., sem prejuízo
28.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, do disposto no número seguinte.
compete à Concessionária, a todo o tempo, e, nomeada- 31.4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
mente, no âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao por atrasos causados por modificações unilateralmente
Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou
expropriante toda a informação e colaboração necessárias por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao
à rápida conclusão dos processos expropriativos. Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(245)
31.5 — A Concessionária deve executar a ligação do transversal, para que as obras a realizar melhor possam
Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte à EN 2 no nó de corresponder à finalidade em vista.
Arcas [que integra o Lanço referido no n.º 5.2., alínea a)]
até ao final do ano 2001 ou, se posterior, até à data da 33 — Programa de estudos e projetos
conclusão do troço construído pelo Concedente do Lanço
33.1 — No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da
Castro Daire Sul-Castro Daire Norte, a qual está prevista
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessio-
para o final do terceiro trimestre de 2001.
nária submete à aprovação do Concedente um documento
em que indica as datas em que se compromete a apresentar
32 — Disposições gerais relativas a estudos e projetos
os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os
32.1 — A Concessionária promove, por sua conta e anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as
inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 32.6.
Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos e as entidades técnicas independentes que propõe para a
aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 34.7..
legais e regulamentares em vigor, incluindo as normas co- 33.2 — No documento referido no número anterior figu-
munitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. ram também as datas, expressas em meses e anos, do início
32.2 — Os estudos e projetos referidos no número ante- da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, 33.3 — O documento a que se refere o n.º 33.1 consi-
segurança, comodidade e economia dos utentes da Autoes- dera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias
trada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo
enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento
e são apresentados sucessivamente sob as formas de es- pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoa-
tudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, velmente fixar para a resposta.
anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser
dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente 34 — Apresentação dos estudos e projetos
fundamentada da Concessionária.
34.1 — No caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e c)
32.3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos
do n.º 5.1. é dispensada a apresentação de estudos prévios,
e projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es-
por se considerar que resultam da Proposta.
tradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional
34.2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
de Engenharia Civil.
prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente
32.4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada
divididos nos seguintes fascículos independentes:
com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de
repouso e instalação dos sistemas de contagem e clas- a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou
sificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada Sublanço;
justificação nos estudos e projetos a submeter pela Conces- b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
sionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li-
e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso gação e dos pavimentos;
para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
regionais de ordenamento do território, os planos diretores seguintes do projeto;
municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
de Impacte Ambiental. as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
32.5 — As normas a considerar na elaboração dos pro- restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
jetos, que não sejam taxativamente indicadas no presente zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de
contrato nem constem de disposições legais ou regulamen- contagem e classificação de tráfego e outras instalações
tares em vigor, devem ser as que se coadunem com a me- acessórias;
lhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos. e) Obras de arte correntes;
32.6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, f) Obras de arte especiais;
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os g) Túneis;
seguintes elementos de estudo: h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
i) Portagens;
a) Estudo Prévio do IP 3 entre o IP 5 e Castro Daire Sul;
j) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
b) Projeto de execução e EIA entre Castro Daire Norte
l) Auditoria de segurança.
e Reconcos;
c) Relatório do progresso e Projeto de Execução (tra-
34.3 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente
çado) do IP 3 entre Régua e Vila Real;
com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora-
d) Relatório do progresso e Projeto de Execução (obras
dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária
de arte) do IP 3 entre Régua e Vila Real;
em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter
e) Relatório do progresso do Estudo Prévio e EIA do
ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a
IP 3 entre Vila Real e Chaves (fronteira).
legislação em vigor.
34.4 — Os projetos de execução devem ser apresen-
32.7 — Os elementos de estudo indicados no número
tados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos
anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos
independentes:
ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con-
cedente, podendo a Concessionária propor as alterações a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou
que entender, nomeadamente quanto à diretriz e perfil Sublanço;
4686-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
b) Implantação e apoio topográfico; velocidade base e características técnicas inferiores às
c) Estudo geológico e geotécnico; indicadas no número anterior, mediante proposta da Con-
d) Traçado geral; cessionária devidamente fundamentada.
e) Nós de ligação; 35.3 — O dimensionamento do perfil transversal dos
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos parale- Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA
los; previsto para o ano horizonte, considerando este como o
g) Drenagem; vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que
h) Pavimentação; se integram.
i) Integração paisagística; 35.4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos
j) Equipamento de segurança; complementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
l) Sinalização; pela Concessionária, deve atender-se, designadamente,
m) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego ao seguinte:
e circuitos fechados de TV;
a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
n) Telecomunicações;
extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a
o) Iluminação;
aprovar pelo IMT, e devendo as passagens superiores em
p) Vedações;
que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser
q) Serviços afetados;
também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
r) Obras de arte correntes;
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
s) Obras de arte especiais;
tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
t) Túneis;
orientação e segurança da circulação, segundo as normas
u) Centro de assistência e manutenção;
em uso no IMT, e devendo ser ainda prevista sinalização
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
específica para a circulação em situação de condições
x) Projetos complementares;
atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou ne-
z) Expropriações;
voeiro;
aa) Relatório das medidas de minimização de impactes
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
ambientais;
e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no
bb) Portagens;
limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com
cc) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
altura superior a 3 m (três metros), no separador quando
dd) Canal Técnico Rodoviário;
tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na
ee) Auditoria de segurança.
proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos
previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ainda
34.5 — Toda a documentação é entregue em quintu-
ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
plicado, exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que
d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte-
devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia
gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento
de natureza informática, cujos elementos devem ser ma-
adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es-
nipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal
pecializados que contemplem a implantação do traçado, a
(PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer
34.6 — A documentação informática usa os seguintes
das margens, separador e Áreas de Serviço;
tipos:
e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato e as áreas de repouso podem ser iluminados, bem como as
standard; pontes de especial dimensão e os túneis;
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada
mazenados no formato standard; de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para
instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da
34.7 — Os estudos e projetos apresentados ao Conce- legislação aplicável, a construir pela Concessionária que,
dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de
de revisão emitido por entidades técnicas independentes, fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica re-
o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais servada;
competentes. g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
34.8 — A apresentação dos projetos ao Concedente de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos,
deve ser instruída com todas as autorizações necessárias bem como contra o ruído.
emitidas pelas autoridades competentes.
35.5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
35 — Critérios de projeto suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde
o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos
35.1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de-
necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri-
vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas
cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as
normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da IP,
estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
tendo em conta a velocidade base de 120 km/h (cento e
vinte quilómetros por hora), salvo disposto em contrário
36 — Aprovação dos estudos e projetos
em disposição legal em vigor e sem prejuízo do disposto
no número seguinte. 36.1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
35.2 — Em zonas particularmente difíceis, por motivos cedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se
de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adotadas tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 (sessenta)
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(247)
dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do 36.12 — A reposição do equilíbrio financeiro efetuada
disposto nos números seguintes. nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento
36.2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final
esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso
por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se das Partes.
aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos
20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projetos e 37 — Execução das obras
estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja 37.1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado
solicitação se verificar após aquela data. o respetivo projeto de execução.
36.3 — O prazo de aprovação referido no n.º 36.1. 37.2 — Compete à Concessionária elaborar e subme-
conta-se a partir da data de receção, pelo Concedente, do ter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou
competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo rejeitar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
previsto na lei para que esta entidade se pronuncie. sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas
36.4 — A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes
ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Con- de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser
cedente nem liberta a Concessionária dos compromissos realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e
emergentes do Contrato de Concessão ou da responsa- a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de
bilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do harmonia com as disposições legais e regulamentares em
decurso das obras, exceto em caso de modificações unilate- vigor e as características habituais em obras do tipo das
ralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais que constituem objeto da Concessão.
a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas 37.3 — Quaisquer documentos que careçam de apro-
referentes à segurança das mesmas e de a responsabilidade vação apenas podem circular nas obras com o visto do
concreta que seja invocada por terceiro lesado decorrer Concedente.
diretamente de factos incluídos em tais reservas. 37.4 — A execução por Terceiras Entidades de qualquer
36.5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas obra ou trabalho que se inclua nas atividades integradas
alíneas a), d) e e) do n.º 5.1. que seja aprovado pelo MA- na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou co-
OTE não se localizar nos Corredores considerados na munitária aplicável.
Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do
equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde 38 — Programa de Trabalhos
que demonstre ter havido aumento de custos.
38.1 — Quaisquer alterações, pela Concessionária, ao
36.6 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas
Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Conce-
alíneas a), d) e e) do n.º 5.1. que seja aprovado pelo MA- dente, acompanhadas da devida justificação, não podendo,
OTE ser, dos Corredores constantes da Proposta, o que em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de
implicar menor custo de construção, de acordo com os entrada em serviço de cada um dos Lanços.
valores constantes do Anexo 21, há lugar à reposição do 38.2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa
equilíbrio financeiro a favor do Concedente. de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al-
36.7 — À reposição do equilíbrio financeiro referida terações que possam pôr em risco as datas de entrada em
no número anterior são aplicáveis as regras constantes serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces-
dos seguintes, com expressa exclusão das disposições da sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe
cláusula 115.ª seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis,
36.8 — Sempre que o Concedente tenha direito à repo- um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço
sição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 36.6., tal de meios para o efeito necessário.
reposição é efetuada de acordo com o que, de boa -fé, for 38.3 — O Concedente pronuncia-se sobre o plano de
estabelecido entre este, através de representantes do ME e recuperação referido no número anterior no prazo de 15
do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
iniciar-se logo que solicitadas pelo Concedente. 38.4 — Caso o plano de recuperação referido nos nú-
36.9 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicitação meros anteriores não seja apresentado no prazo para o
de início de negociações sem que as Partes cheguem a efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este
acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio pode impor à Concessionária a adoção das medidas que
financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de
referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver recuperação por ele elaborado.
sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é efetuada pela reposição 38.5 — Até à aprovação ou imposição de um plano
do valor do Critério Chave TIR, tendo em atenção o calen- de recuperação ou das medidas previstas nos números
dário de reembolsos e remuneração de fundos acionistas anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos
previstos no Caso Base e respeitando os valores dos Crité- trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
rios Chave definidos nas alíneas a) e b) do n.º 115.4.. ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou
36.10 — Os valores dos Critérios Chave referidos no imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar
número anterior são os que constam do Anexo 18 e não as medidas em questão.
podem ser modificados, independentemente de qualquer 38.6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Pro-
alteração ao Caso Base. grama de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Con-
36.11 — A reposição do equilíbrio financeiro a que se cessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro
refere o n.º 36.6. é efetuada através da modalidade que da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª,
seja acordada pelas Partes. sem prejuízo do disposto no n.º 28.4..
4686-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
39 — Aumento do número de vias da Autoestrada 39A — Grandes Reparações de Pavimento
39.1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é 39A.1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
realizado em harmonia com o seguinte: objetivo o descrito no Anexo 30, que detalha ainda:
a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser cons- a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caracterizá-
truída mais uma via em cada sentido a partir do terceiro veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos
ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) aí incluídos;
veículos; b) Os Grupos de Sublanços;
b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos. e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
d) A data de início do programa de Campanhas de Mo-
39.2 — Os encargos decorrentes do aumento do número nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Conce- e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio-
dente, devendo as respetivas condições de pagamento ser nária;
previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo f) Os critérios de medição relevantes para cada pato-
do disposto nos n.os 39.5. a 39.8.. logia.
39.3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela 39A.2 — A necessidade de proceder a Grandes Repa-
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- rações de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços,
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, na sequência de Campanhas de Monitorização de Pavi-
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do mentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos,
disposto no n.º 39.8.. sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de
39.4 — Os documentos e as peças dos procedimentos Sublanços.
pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem 39A.3 — As Campanhas de Monitorização de Pavi-
ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em mentos são realizadas com intervalos de 4 (quatro) anos,
qualquer circunstância, determinar a alteração: ocorrendo a primeira na data identificada no Anexo 30
para o Grupo de Sublanços respetivo.
a) Dos documentos e das peças do procedimento; 39A.4 — Cabe à Concessionária a responsabilidade
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res- pela conceção, execução e fiscalização das obras inerentes
peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. a qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
39.5 — Na falta do acordo previsto no n.º 39.2., o Con- ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
cedente deve, atempadamente, disponibilizar à Conces- na cláusula 56.ª
sionária os meios financeiros necessários ao pagamento 39A.5 — Não obstante o estipulado no número anterior,
do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré- os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
contratual referido no n.º 39.3. suportados da seguinte forma:
39.6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos a) Os encargos associados à realização de Campanhas
ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual refe- de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
rido no n.º 39.3. devem ser acordados previamente entre as calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
39.7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, sempre suportados pela Concessionária;
e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
contratual relativo à adjudicação do aumento do número parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV. rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
39.8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, com o total da área anteriormente intervencionada cujos
os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do encargos tenham sido suportados pela Concessionária, não
processo de aumento do número de vias são previamente ultrapasse, no período de 4 (quatro) anos, para o Grupo de
acordados entre as Partes. Sublanços em causa e em valores acumulados, a respetiva
39.9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, área máxima de intervenção pela Concessionária definida
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, no Anexo 30;
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos c) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto parações de Pavimento são da responsabilidade do Con-
nos n.os 39.4. a 39.7. cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha
39.10 — Caso o Concedente opte por não proceder de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária
à realização de um aumento do número de vias na data ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela
em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica Concessionária definida no Anexo 30 ou (ii) a área a in-
apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de tervencionar, somada com o total da área anteriormente
indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível intervencionada cujos encargos tenham sido suportados
de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou pela Concessionária, ultrapasse, no período de 4 (quatro)
de 90 000 (noventa mil) veículos, respetivamente para as anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores
secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de acumulados, a respetiva área máxima de intervenção pela
serviço D a partir daqueles limiares. Concessionária definida no Anexo 30.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(249)
39A.6 — Sempre que numa Campanha de Monitoriza- alterações que entenda adequadas, seja se concluir pela
ções de Pavimentos ou numa Monitorização Localizada desnecessidade de realização de uma Grande Reparação
de Pavimentos se verifique alguma situação caracterizável de Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao seu acordo ou
desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos discordância relativamente a esse parecer.
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área 39A.15 — Não havendo acordo entre Concedente e
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente Concessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe-
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes à
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, necessidade de realização de uma Grande Reparação de
ultrapasse a respetiva área máxima de intervenção pela Pavimento nos termos do presente contrato, bem como,
Concessionária definida no Anexo 30. sendo o caso, sobre o âmbito, o tipo, as características e a
39A.7 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final extensão dos respetivos trabalhos, determinando, para o
do número anterior na sequência de uma Monitorização efeito e segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do
Localizada de Pavimentos, são da responsabilidade do projeto de execução apresentados ou as correspondentes
Concedente os encargos com a realização dessa Grande alterações que a Concessionária deve incluir nesses docu-
Reparação de Pavimento, sendo de imediato desencadeado, mentos e ainda, sobre a responsabilidade pelos encargos
com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos associados a uma Grande Reparação de Pavimento.
n.os 39A.11. e seguintes. 39A.16 — Tendo as Partes acordado nas alterações a
39A.8 — As Campanhas de Monitorização de Pavi- introduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou
mentos são realizadas por entidades independentes da tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade
Concessionária e por esta selecionadas de entre as que, de tais alterações, a Concessionária procede às correspon-
propostas pela Concessionária, disponham de prévia dentes alterações.
aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar no 39A.17 — Logo que definidos, em termos finais, a nota
prazo de 30 (trinta) dias após a entrega de proposta pela técnica ou o projeto de execução, a Concessionária desen-
Concessionária. volve os procedimentos legalmente exigíveis à contratação
39A.9 — No âmbito de uma Campanha de Monitoriza- da execução de Grandes Reparações de Pavimento, no
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada prazo que razoavelmente venha a ser determinado pelo
de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva re- Concedente atendendo também aos prazos legais aplicá-
alização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à veis, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
Concessionária, com cópia para o Concedente. 39A.18 — Sempre que a responsabilidade pelos respe-
39A.10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha tivos encargos seja do Concedente, as Partes acordam o
de Monitorização de Pavimentos, se verifique alguma situ- valor e as condições de pagamento da Grande Reparação
ação caracterizável como Grande Reparação de Pavimento de Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo
a suportar pelo Concedente nos termos da alínea c) do de 30 (trinta) dias a contar da aprovação ou da definição em
n.º 39A.5., é desencadeado o procedimento previsto nos termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
números seguintes. 39A.19 — Existindo acordo quanto ao valor e condi-
39A.11 — Rececionado o relatório da Campanha de ções de pagamento da Grande Reparação de Pavimento
Monitorização de Pavimentos, a Concessionária procede cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
à sua análise no prazo de 30 (trinta) dias, após o que, a Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
verificado o estipulado no número anterior, notifica o respetivos trabalhos.
Concedente, de forma fundamentada, da possibilidade de 39A.20 — Na falta do acordo a que se refere o número
ser necessária a realização de uma Grande Reparação de anterior ou quando legalmente exigível, a Concessioná-
Pavimento, identificando, ainda que de forma preliminar ria deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
e não vinculativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê concorrencial.
que seja necessário realizar. 39A.21 — Caso seja exigível o lançamento de procedi-
39A.12 — No prazo de, respetivamente, 90 (noventa) ou mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o Conce-
150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de envio da dente indica à Concessionária o preço base e as condições
comunicação referida no número anterior, a Concessionária de pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela
elabora nota técnica ou projeto de execução, em função Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base
da complexidade da intervenção, os quais devem incluir, decidido pela Comissão de Peritos.
obrigatoriamente, a justificação para a necessidade de 39A.22 — Nos casos em que se realize procedimento
realização de uma Grande Reparação de Pavimento, uma pré-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
estimativa orçamental e elementos que definam o âmbito nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
e natureza dos trabalhos a realizar. submete ao Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias a con-
39A.13 — A nota técnica ou o projeto de execução tar dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que
referidos no número anterior devem ser enviados ao Con- se determine a necessidade de lançar tal procedimento ao
cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação abrigo do n.º 39A.20., as respetivas peças procedimentais,
e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no
(quarenta e cinco) dias, se se tratar de nota técnica, ou de prazo de 15 (quinze) dias e podendo o Concedente deter-
90 (noventa) dias, se se tratar de projeto de execução. minar, fundadamente, alterações às peças procedimentais
39A.14 — Sempre que o Concedente emita parecer propostas pela Concessionária, na medida em que não
desfavorável à nota técnica ou ao projeto de execução contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
propostos pela Concessionária deve o mesmo ser acom- 39A.23 — Em caso de realização de procedimento pré-
panhado da respetiva fundamentação técnica, seja para contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
4686-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
procede à análise e avaliação das propostas recebidas, 39A.31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, o respetivo rela- Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
tório e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado responsabilidade do Concedente, a Concessionária man-
conhecimento ao Concedente. tém o Concedente informado do andamento dos trabalhos
39A.24 — Caso não sejam recebidas quaisquer propos- e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o
tas para a execução da Grande Reparação de Pavimento cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, empreitada.
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, 39A.32 — As aprovações do Concedente previstas na
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas
de Peritos no prazo de 7 (sete) dias a contar da solicitação, quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui esta-
para o efeito, de qualquer das Partes. belecidos para o Concedente se pronunciar após a respetiva
39A.25 — Na hipótese prevista no número anterior, o solicitação.
Concedente é responsável pelas consequências, designa- 39A.33 — Na hipótese prevista no n.º 39A.26., a
damente responsabilidade extracontratual, que decorram Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor-
do consequente atraso na realização da Grande Reparação mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do considera necessárias com vista a adequar as condições
disposto no presente contrato, imputável ao Concedente. de circulação ao estado das vias, sem prejuízo do disposto
39A.26 — Tendo sido determinada a necessidade de nos n.os 96.20 e 96.22.
se proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
40 — Vias de comunicação e serviços afetados
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o
Concedente determine o adiamento, a sua não realização, 40.1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
meios financeiros necessários nos termos previstos no damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
presente contrato, este compromete-se a manter indemne a vias de comunicação em consequência das obras a seu
Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a de comunicação existentes interrompidas pela construção
eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica da Autoestrada.
ou do projeto de execução, bem como quaisquer outras 40.2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
consequências, designadamente responsabilidade extra- que se refere a parte final do número anterior é efetuado
contratual. com um perfil transversal que atenda às normas em vigor,
39A.27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e
sabilidade do Concedente ao abrigo do presente contrato, separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen-
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura
financeiros necessários ao pagamento do preço devido, de dependente das características dessas vias.
acordo com as condições de pagamento acordadas. 40.3 — O traçado e as características técnicas dos res-
39A.28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- tabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- parte final do n.º 40.1. devem garantir a comodidade e a
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enqua-
prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica dramento viário.
40.4 — Compete ainda à Concessionária construir, na
sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à
Autoestrada, as obras de arte necessárias ao restabeleci-
Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua
mento das vias de comunicação constantes de planeamento
realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- ou projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes
quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da a construir.
sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios 40.5 — A Concessionária é responsável por deficiências
financeiros. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos
39A.29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande restabelecimentos referidos no n.º 40.1. até 5 (cinco) anos
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- após a data da respetiva conclusão.
sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade 40.6 — A Concessionária é ainda responsável pela
de realização de trabalhos não previstos e que se tenham reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos
tornado necessários à execução da mesma obra na sequên- causados em condutas de água, esgotos, redes de eletri-
cia de uma circunstância imprevista, não é necessário novo cidade, gás, telecomunicações e respetivos equipamentos
procedimento nos termos descritos na presente cláusula, e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da
desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, execução das obras da sua responsabilidade nos termos do
pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos
fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos que possa exercer perante terceiros.
Contratos Públicos, sempre que aplicável. 40.7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos
39A.30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- termos do número anterior, ou afetados pela construção
vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o da Autoestrada, é efetuada de acordo com as imposições
qual, a pedido da Concessionária, designa um seu represen- das entidades que neles superintendam, não podendo ser
tante para acompanhar a respetiva execução e com poderes exigido que a mesma se faça em condições substancial-
para emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. mente diferentes das previamente existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(251)
41 — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção 43.3 — A vistoria a que se refere o número 43.1. não
41.1 — O Concedente pode impor à Concessionária a se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é
realização de modificações aos projetos e estudos apresen- lavrado auto assinado por representantes do Concedente
tados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, e da Concessionária.
quando o interesse público o exija, mediante comunicação 43.4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Con-
dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável. cedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias
41.2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou relativamente à data pretendida para o seu início.
calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspen- 43.5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode
são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de
obras e adotar as demais medidas que se mostrem adequa- acessibilidade à rede existente previstas no projeto da obra
das, mediante comunicação dirigida à Concessionária e ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescin-
imediatamente aplicável. díveis ao seu normal funcionamento.
41.3 — Qualquer património histórico ou arqueológico 43.6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável
que seja descoberto no curso das obras de construção da à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo ao tráfego autorizada por despacho do ME.
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua des- 43.7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
coberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de
trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos
possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem
realizados prontamente pela Concessionária, realizando-
obter indicações do Concedente relativamente à sua forma
se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos
de preservação.
n.os 43.3. e 43.4..
41.4 — A verificação de qualquer uma das situações
43.8 — Os trabalhos de acabamento ou de melhoria
previstas na presente cláusula confere à Concessionária
referidos no número anterior devem ser especificadamente
o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos
indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
da cláusula 115.ª
mesmo fixado.
43.9 — É considerado como ato de receção das obras de
42 — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade
da Autoestrada construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua
entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME, ou,
42.1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos
lidade da conceção, do projeto e da execução das obras de termos dos n.os 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria
construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 5.1., daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições
bem como a qualidade da conservação dos Lanços previs- de ser recebida.
tos no n.º 5.2., responsabilizando-se pela sua durabilidade, 43.10 — No prazo de 1 (um) ano a contar da última
em permanentes e plenas condições de funcionamento e vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos anteriores,
operacionalidade, ao longo de todo o período da Conces- a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar
são, sem prejuízo do disposto no presente contrato. das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das
42.2 — A Concessionária responde perante o Conce- obras executadas, em material reprodutível e em suporte
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por informático.
quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes 43.11 — A homologação do auto de vistoria favorável
de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer
execução das obras de construção e na conservação da responsabilidade do Concedente relativamente às condi-
Autoestrada, devendo esta responsabilidade ser coberta ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a
por seguro nos termos da cláusula 100.ª Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes
42.3 — A Concessionária não responde nos termos dos do presente contrato.
anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos
da cláusula 39.ªA, a necessidade de proceder a uma Grande 44 — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
sabilidade do Concedente, não se proceda atempadamente 44.1 — A Concessionária pode, mediante autorização
à mesma nos termos do n.º 39A.26. do ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir
alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em
43 — Entrada em serviço da Autoestrada construída
funcionamento instalações não previstas nos projetos apro-
vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação
43.1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos fundamental à Concessão.
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada 44.2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que
tuar conjuntamente por representantes do Concedente e sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto
da Concessionária. no número seguinte.
43.2 — Consideram-se como trabalhos indispensá- 44.3 — Se a Concessionária demonstrar que das alte-
veis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes rações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo,
a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos
e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo
de contagem e de classificação de tráfego, bem como a Concedente tiverem a natureza de correções resultantes
equipamento previsto no âmbito da proteção do ambiente, do incumprimento pela Concessionária do disposto na
nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de cláusula 42.ª
fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência 44.4 — Salvo se as obras referidas no n.º 44.2. forem
de viaturas de serviço na faixa de rodagem. realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio
4686-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
financeiro referida no número anterior tem-se por base a 47 — Construção e exploração de Áreas de Serviço
listagem de preços unitários a acordar previamente entre 47.1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou
o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros
e a Concessionária. as atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
44.5 — Ao concurso público referido no número ante- delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo
rior é aplicável o estatuído no n.º 39.5.. Concedente.
47.2 — Os contratos previstos no número anterior estão
45 — Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
45.1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
proprietários vizinhos e em presença de um representante 47.3 — Independentemente da atribuição a terceiros
do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação da exploração das Áreas de Serviço, a Concessionária
dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para
si emergentes, neste âmbito, do presente contrato, sendo
cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta,
a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum-
em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que primento.
identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con- 47.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. Concedente pode exercer os direitos que para si decorrem
45.2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de do presente contrato diretamente perante os terceiros em
ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data causa, podendo, nomeadamente, pôr termo aos contratos
do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de que os ligam à Concessionária, por razões decorrentes do
cada Lanço. incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no
45.3 — O cadastro referido nos números anteriores é Contrato de Concessão ou naqueles contratos.
retificado, segundo as mesmas normas, sempre que os ter- 47.5 — A resolução operada nos termos do número
renos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo anterior não ocorre antes de decorridos 6 (seis) meses
que para cada caso seja fixado pelo Concedente. sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que
explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente,
que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possi-
CAPÍTULO IX bilidade de resolução do contrato de exploração daquela
Áreas de Serviço Área de Serviço.
47.6 — A possibilidade prevista no n.º 47.4. deve estar
46 — Requisitos expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apre-
ciação do Concedente, nos termos do n.º 47.1..
46.1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo
com os projetos, apresentados pela Concessionária e apro- 48 — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
vados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas
as infraestruturas e instalações que as integram. 48.1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e
46.2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados
os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à
execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente
46.3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da responsável pelas consequências legais e contratuais dessa
Autoestrada devem: caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer res-
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- ponsabilidades nesta matéria.
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 48.2 — O Concedente pode exigir à Concessionária,
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do prazo da
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem contratual para si emergente dos contratos referidos no
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, número anterior.
seguro, rápido e eficiente; 48.3 — No caso previsto no número anterior, os con-
tratos referidos no n.º 48.1. subsistem para além do Termo
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
da Concessão.
aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis,
48.4 — Em caso de resgate ou de resolução do Con-
bem como postos de abastecimento de combustíveis e trato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as
lubrificantes; obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 48.1.
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução,
ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, com exceção dos resultantes de reclamações que contra a
nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora
cação, composição, funcionamento e exploração de áreas apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a
de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis factos que lhes sejam anteriores.
marginais às estradas. 48.5 — Os contratos referidos no n.º 48.1. devem incluir
cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em
46.4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 48.2.
nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o
deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros), salvo resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados
se permitido em legislação específica. no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(253)
49 — Entrada em funcionamento de Concessão, tornando-se a respetiva exploração e con-
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve servação da responsabilidade exclusiva da Concessionária
ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em a partir desse momento, nos termos da cláusula anterior.
serviço do Lanço onde se integram, ou 15 (quinze) meses 51.2 — O Concedente exerce, se for contratualmente
após a transferência para a Concessionária dos Lanços já impossível o exercício direto pela Concessionária, e sem-
construídos. pre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as
garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras
realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as
CAPÍTULO X quais se encontram identificadas no Anexo 16.
51.3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quan-
Manutenção, exploração e conservação tias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos
da Autoestrada termos das garantias referidas no número anterior, que lhe
devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo
50 — Manutenção da Autoestrada
recebimento e, bem assim, a acompanhar, como represen-
50.1 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a tante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que
manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias,
dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado dependendo exclusivamente de si a aceitação das repara-
de conservação e em perfeitas condições de utilização e ções efetuadas.
segurança, nos termos e condições estabelecidos nas dis- 51.4 — A Concessionária declara ter pleno conheci-
posições legais e regulamentares aplicáveis e no presente mento do estado de conservação dos Lanços referidos na
contrato, realizando, oportunamente, e de acordo com o presente cláusula, bem como das instalações e equipa-
disposto no Manual de Operação e Manutenção e no Plano mentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a
de Controlo de Qualidade, as reparações, as renovações e as respetiva transferência, sem reservas, nos termos e para
adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os efeitos do presente contrato.
os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos
satisfaçam plenamente o fim a que se destinam. 52 — Instalações e equipamentos de contagem
50.2 — A Concessionária é responsável pela manuten- e de classificação de tráfego
ção, em bom estado de conservação e funcionamento, do 52.1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e
equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos ou manter instalados os equipamentos de contagem e de
de conservação da natureza e dos sistemas de proteção classificação de tráfego listados no Anexo 28, que permi-
contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Manual tam assegurar ao Concedente o controlo efetivo do nú-
de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de mero e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos
Qualidade. Sublanços onde se encontram instalados, devendo ainda
50.3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao
nária a conservação e manutenção dos sistemas de conta- programa de monitorização de tráfego que o Concedente
gem e de classificação de tráfego referidos no Anexo 28,
tem em curso na rede rodoviária nacional.
incluindo o respetivo centro de controlo, e ainda os sis-
52.2 — O equipamento de medição de tráfego a instalar
temas de iluminação dos túneis e Áreas de Serviço, de
de acordo com o Anexo 28 deve garantir:
sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais
ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos a) A classificação dos veículos, de acordo com as ca-
limites estabelecidos na cláusula 8.ª tegorias definidas pelo Concedente e descritas na cláu-
50.4 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 39.ªA, a sula 54.ª;
Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, b) O fornecimento de dados para sistemas de controlo
designadamente para a regularidade e aderência do pavi- e gestão de tráfego.
mento, para a conservação da sinalização e do equipamento
de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual 52.3 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades
de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de de processamento de informação e ser compatíveis com a
Qualidade. rede de equipamento de contagem e de classificação auto-
50.5 — O estado de conservação e as condições de ex- mática de veículos existente, assim como com o programa
ploração da Autoestrada são verificados pelo Concedente de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
de acordo com um plano de ações de fiscalização por este 52.4 — O sistema de contagem de veículos deve incluir
definido, competindo à Concessionária proceder, nos pra- um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equi-
zos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações pamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões 52.5 — O sistema de contagem de veículos deve ainda
de qualidade previstos no número anterior, sem prejuízo contemplar o fornecimento e a instalação na IP de uma
do disposto nas cláusulas 39.ª e 39.ªA. workstation e respetivo software que permita o acesso a
todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito
51 — Transferência da exploração e conservação fechado de TV.
dos Lanços existentes
52.6 — O sistema e os componentes a fornecer, a ins-
51.1 — Os Lanços referidos no n.º 5.2., bem como os talar e a integrar devem ser concebidos de forma a comu-
equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para nicarem através de sistema de banda larga não dedicada
a Concessionária, no caso do Lanço referido na alínea a), com capacidade de débito adequada à correta execução
na data da entrada em serviço do troço a construir pelo das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de
Concedente, e, no caso do Lanço referido na alínea b), às medição do tráfego, de acordo com padrões operacionais
24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato reconhecidos.
4686-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
52.7 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus- nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para
tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e todos os efeitos, o Anexo 26 ao presente contrato.
exploração do equipamento de contagem, classificação e 55.3 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope-
observação de tráfego. ração e Manutenção decorra de alteração das disposições
52.8 — Todos os equipamentos de contagem, classifi- normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
cação e observação de tráfego são sujeitos a um período previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
de testes de pelo menos 2 (dois) meses, após a entrada em de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
serviço do Sublanço respetivo, pelos quais o Concedente dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo
possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o de prazo diferente previsto na lei.
Lanço em que se integram entre em serviço efetivo. 55.4 — O Plano de Controlo de Qualidade constante
do Anexo 27 estabelece os critérios a verificar, a respetiva
53 — Localização dos equipamentos de contagem de veículos periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo
A localização dos sistemas de contagem de tráfego de operação de reposição, designadamente nas seguintes
componentes:
consta do Anexo 28, devendo permitir, nos Sublanços em
que devam permanecer instalados, a contagem e a classi- a) Pavimentos flexíveis;
ficação do tráfego. b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
54 — Classificação de veículos d) Túneis;
As classes de veículos que os equipamentos descritos e) Drenagem;
nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as f) Equipamentos de segurança;
seguintes: g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
Classe Descrição j) Telecomunicações e telemática.
C Motociclos com ou sem side-car — motociclos com duas 55.5 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
ou três rodas (veículos com motor de cilindrada superior alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
a 50 cm3). Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Quali-
Estes veículos têm chapa de matrícula do tipo automóvel.
D Automóveis (ligeiros de passageiros) — veículos para o dade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos
transporte de pessoas comportando no máximo, nove lu- os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.
gares, incluindo o motorista, com ou sem reboque. 55.6 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
E Ligeiros de mercadorias — veículos cuja carga útil não ex- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
ceda 3500 kg, quer tenham ou não reboque.
F Camiões — veículos cuja carga útil exceda 3500 kg e com
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
dois ou mais eixos, sem reboque. previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
G Camiões com um ou mais reboques. de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa)
H Tratores com semirreboque. dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo
Tratores com semirreboque e um ou mais reboques. de prazo diferente previsto na lei.
Tratores com um ou mais reboques.
I Autocarros e trolleybus
J Tratores sem reboque ou semirreboque. 56 — Encerramento de vias e trabalhos na via
Veículos especiais (cilindros, bulldozers e outras máquinas
de terraplanagem, gruas móveis, carros de assalto mili- 56.1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e
tares, etc.). regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
rodoviárias classificadas como autoestradas concessiona-
55 — Operação e manutenção
das e as correspetivas obrigações das entidades explorado-
ras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento
55.1 — O Manual de Operação e Manutenção constante de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite
do Anexo 26 estabelece as regras, os princípios e os proce- de 25 000 (vinte e cinco mil) via × quilómetro × hora por
dimentos a observar em matéria de operação e manutenção ano, durante o período diurno (das 7 (sete) até às 21 (vinte
do Empreendimento Concessionado, e designadamente: e uma) horas), e até ao limite de 40 000 (quarenta mil)
via × quilómetro × hora por ano, durante o período no-
a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- turno, não sendo considerado encerramento, para efeitos
sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; de aplicação de penalidades:
b) Informação e normas de comportamento para com
os utentes; a) O encerramento de vias devido à execução dos tra-
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação balhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª, bem como
de trabalhos de ligação a outras autoestradas;
na Autoestrada;
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
d) Segurança dos utentes e das instalações; maior; (ii) a imposição das autoridades competentes; (iii)
e) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma ou causem risco para a circulação; (iv) à manutenção do
de atualização; sistema de cobrança de taxas de portagem; (v) à realiza-
f) Revestimento vegetal. ção de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos
da cláusula 39.ªA; ou (vi) à realização de trabalhos de
55.2 — O Manual de Operação e Manutenção pode manutenção invernal para efeitos de remoção de neve,
ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o pelo tempo estritamente necessário à execução da ação
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- de manutenção em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(255)
56.2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser das condições de circulação, nomeadamente no que res-
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT, peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
salvo quando se revele impossível em função da imprevi- 59.2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos
sibilidade da respetiva causa. do número anterior consiste também no auxílio sanitário e
mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito
57 — Obrigações e direitos dos utentes e dos proprietários uma rede de telecomunicações junto aos túneis rodovi-
dos terrenos confinantes com a Autoestrada ários integrados, em 3 (três) escapatórias e em pontos
57.1 — As obrigações dos utentes e os direitos e obri- sem cobertura do número de emergência nacional (112),
gações dos proprietários dos terrenos confinantes com a organizar um serviço destinado a chamar do exterior os
Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover
constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras a prestação de assistência mecânica, nos termos definidos
disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa- no presente Contrato de Concessão, no Plano de Controlo
damente do disposto nas normas legais e regulamentares de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias 59.3 — O serviço referido no número anterior funciona
classificadas como autoestradas concessionadas e as cor- nos centros de assistência e manutenção que a Conces-
respetivas obrigações das entidades exploradoras. sionária deve criar, os quais compreendem as instalações
57.2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre- necessárias aos serviços de conservação, exploração e
policiamento da Autoestrada.
viamente pela Concessionária, nos termos das normas
59.4 — Pela prestação do serviço de assistência e au-
legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes
xílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar
nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas con-
aos respetivos utentes taxas cujo montante deve constar
cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
do Manual de Operação e Manutenção.
exploradoras, sobre a realização de obras programadas que
afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, 60 — Reclamações dos utentes
designadamente das que reduzam o número de vias em
serviço ou que obriguem a desvios de faixa de rodagem. 60.1 — A Concessionária obriga-se a ter à disposição
57.3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas
informar os utentes e o Concedente com a devida antece- de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser
dência e observado o disposto nas normas legais e regula- visados periodicamente pelo Concedente.
mentares que regulam os direitos dos utentes nas vias ro- 60.2 — A Concessionária deve enviar trimestralmente
doviárias classificadas como autoestradas concessionadas ao Concedente todas as reclamações registadas, nomeada-
e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, mente nos termos do número anterior, acompanhadas das
sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestio- respostas dadas aos utentes e dos resultados das investiga-
namentos no troço em obras, devendo esta informação e a ções e demais providências que tenham sido tomadas.
que se refere no número anterior ser prestada, pelo menos,
através de sinalização colocada na rede viária servida pela 61 — Estatísticas do tráfego
Autoestrada e, se o volume das obras em causa assim 61.1 — A Concessionária deve organizar uma rigorosa
o recomendar, através de anúncio publicado num jornal estatística diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de
de circulação nacional, com a antecedência e o destaque Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que
julgados convenientes. a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do
Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário
58 — Disciplina de tráfego a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual
58.1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao deter- de Operação e Manutenção.
minado no Código da Estrada e demais disposições legais 61.2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
ou regulamentares aplicáveis. de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
58.2 — O Manual de Operação e Manutenção estabelece classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
os mecanismos necessários para garantir a monitorização taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamen-
do tráfego, a identificação de condições climatéricas ad- tos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso
versas à circulação, a deteção de acidentes e a consequente de sobreposição dos dois sistemas.
e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da 61.3 — Em caso de cessão da posição contratual nos
Concessão, em articulação com as ações a levar a cabo na termos da cláusula 86.ª, os dados recolhidos pelo sistema
restante rede nacional. de cobrança de taxas de portagem são disponibilizados pela
58.3 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem di- sociedade cessionária, com o consentimento da IP, à Con-
reito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio cessionária, mediante solicitação desta, no prazo de 7 (sete)
financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as dias a contar do termo do período a que se referem.
medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disci- 61.4 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con-
plina de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente cessionária pode, mediante autorização da IP, auditar os
intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do referidos dados do sistema de cobrança de taxas de porta-
gem, devendo a sociedade cessionária criar as condições
conjunto da rede viária nacional.
necessárias para o efeito.
59 — Assistência aos utentes
61.5 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
um Sublanço, direta ou indiretamente, a partir dos dados
59.1 — A Concessionária é obrigada a assegurar, nos recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
termos do Manual de Operação e Manutenção, assistência como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su-
aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância blanços adjacentes.
4686-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
61.6 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer 64.3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to-
restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do
livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas processo negocial referido no número anterior, pode ser
de controlo. determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a
introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
62 — Participações às autoridades públicas nos Lanços e ou Sublanços em causa.
64.4 — Findo o período negocial previsto no n.º 64.2.
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser
ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- determinada, nos termos previstos na cláusula anterior, a
des objeto da Concessão. introdução de um regime de cobrança de taxas de portagem
nos Lanços e ou Sublanços em causa.
CAPÍTULO XI 64.5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe
Portagens prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação,
nas condições que venham a ser definidas pelo Concedente,
SECÇÃO I dos equipamentos necessários à execução das atividades
previstas no n.º 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe
Disposições gerais do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de
taxas de portagem nos Lanços e ou Sublanços identifica-
63 — Cobrança de taxas de portagem dos, sendo os pagamentos inerentes a esta contratação da
63.1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os responsabilidade do Concedente.
Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar 64.6 — Em caso de cessão da posição contratual da
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é
obrigatória a presença e a intervenção da sociedade ces-
utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou
sionária no procedimento previsto na presente cláusula,
isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais.
podendo a Concessionária nela delegar a prática de qual-
63.2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir
quer ato relativo a esse mesmo procedimento.
do regime de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- 64.7 — O procedimento regulado na presente cláusula
dores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de
submetidos anteriormente a esse regime. portagem aos utentes dos Lanços e ou Sublanços em causa
63.3 — Os diplomas a que se referem os anteriores deva ser efetuada com recurso aos sistemas e equipamentos
devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais se identificados no Anexo 25.
inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
63.4 — A instalação, a operacionalização e a manuten-
ção do sistema e dos equipamentos necessários à prestação SECÇÃO II
e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem Sistema de cobrança de taxas de portagem
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da
responsabilidade da Concessionária, salvo nos casos em 65 — Sistema de cobrança de taxas de portagem
que se verifique a cessão da posição contratual a que se
refere a cláusula 86.ª 65.1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele-
64 — Procedimento prévio à introdução de um regime trónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido no
de cobrança de taxas de portagem Anexo 23, sem prejuízo de eventuais evoluções tecno-
lógicas a introduzir no sistema por acordo com o Con-
64.1 — No caso de se pretender introduzir um regime de cedente.
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços 65.2 — As formas de pagamento das taxas de portagem
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
temple, designadamente: modalidades legalmente previstas ou outras que o Con-
a) Os custos da instalação e da manutenção; cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
b) O prazo de execução do investimento; por débito em conta, de pagamento através de sistema de
c) As condições de pagamento; pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como
d) As condições da operacionalização do sistema de de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad-
cobrança de taxas de portagem; ministrativo.
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do 65.3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na tem de permitir, designadamente:
alínea a) da cláusula 73.ª a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
64.2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- em Portugal;
dente a proposta a que se refere o número anterior no prazo b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí re- n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
ferida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis-
base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu início. Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(257)
n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, resse público, as taxas de portagem podem ser objeto de
de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 variação, designadamente em função da hora do dia em
de maio. que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens
regulares e frequentes do mesmo veículo.
65.4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem 66.7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma- tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de
nual de operação e manutenção específicos, nos termos uma taxa de portagem única, agregando várias Transações,
definidos no Contrato de Prestação de Serviços. no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente
e integrada a uma só Viagem.
SECÇÃO III
66.8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten-
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a
Tarifas e taxas de portagem que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação
aplicáveis.
66 — Tarifas e taxas de portagem
67 — Atualização das tarifas de portagem
66.1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem,
as classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo 67.1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas,
valor tarifário, as seguintes: anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des-
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de
acordo com a expressão seguinte:
Classe Designação
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
sendo:
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver-
tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m blanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
66.2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, vigor, para a classe de veículos 1;
tal como definidos no Código da Estrada, com 2 (dois) IPC(p) = valor do último IPC publicado;
eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a p = mês a que se refere o último IPC publicado;
3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares n = número de meses decorridos entre a data da última
e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su-
igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou em vigor da nova tarifa;
inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
quando os seus utilizadores:
67.2 — A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co-
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com
brança;
uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativa-
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
mente à data da entrada em vigor das mesmas.
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de
documento oficial emitido pela entidade competente, do 68 — Não pagamento de taxas de portagem
preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de
66.3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in-
das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas
ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75 (um disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) aquelas que regulem as competências e os poderes que
e 2,5 (dois vírgula cinco). assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nome-
66.4 — As taxas de portagem para as classes de veículos adamente da Concessionária ou da sociedade cessionária,
definidas nos n.os 66.1. e 66.2. correspondem ao produto da em caso de cessão da posição contratual nos termos da
aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo cláusula 86.ª
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA 69 — Isenções de pagamento de taxas de portagem
que seja aplicável à taxa em vigor. 69.1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por-
66.5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou orga-
as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a nismos:
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1,
calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 67.1., a) Presidente da República;
reportada a dezembro de 2006, e que é de € 0,06671, não b) Presidente da Assembleia da República;
incluindo IVA. c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
66.6 — Por determinação do Concedente, e tendo em Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o inte- e do Tribunal de Contas;
4686-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
d) Membros do Governo; 70.2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes
e) Procurador-Geral da República; da Autoestrada constituem receita da IP, sem prejuízo do
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e disposto nas cláusulas 85.ª, 96.ªA e 96.ªB.
veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do
trânsito; 71 — Serviço de cobrança de taxas de portagem
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
71.1 — Com vista à prestação do serviço regulado no
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
presente capítulo, a Concessionária celebra com a IP o
quando devidamente identificados;
Contrato de Prestação de Serviços.
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
71.2 — Como contrapartida pela prestação do serviço
em coluna;
de cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio-
nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no direito a receber da IP uma remuneração nos termos de-
Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se finidos no presente contrato e no Contrato de Prestação
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu de Serviços.
serviço, incluindo os veículos da Operadora; 71.3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas
j) Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao de portagem é aplicável o disposto no presente contrato,
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções no Contrato de Prestação de Serviços, nas normas legais
de fiscalização; e regulamentares aplicáveis às transgressões ocorridas nas
l) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da infraestruturas rodoviárias, nos Decretos-Leis n.os 112/2009
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções e 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas disposições legais
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse
serviço.
69.2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
72 — Contrato de Prestação de Serviços
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo 72.1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re-
Concedente, nos termos do número seguinte. fletir, em cada momento, o disposto no presente contrato
69.3 — Apenas é considerado como título de isenção em matéria de prestação do serviço de cobrança de taxas
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- de portagem na Autoestrada.
contre registado como isento para os efeitos previstos na 72.2 — A IP assume, no âmbito do Contrato de Presta-
presente cláusula. ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o
69.4 — Salvo na medida do disposto no número se- Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativa-
guinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula mente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, ca-
têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável. bendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração
69.5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização
n.º 69.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas
atividade ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos
cessionária são concedidos pelo período de tempo estrita- n.os 72.4. e seguintes, a verificação das situações que con-
mente necessário ao desempenho das atividades ou servi- duzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeitu-
ços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável. oso e a resolução do Contrato de Prestação de Serviços.
69.6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua 72.3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces-
posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à IP lista estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços cons-
atualizada das isenções referidas no número anterior que titui cumprimento, pela Concessionária, das disposições
se encontrem em vigor. do presente contrato que regulam a prestação do serviço
69.7 — A Concessionária não pode conceder isenções de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Au-
de pagamento de taxas de portagem. toestrada.
69.8 — A passagem de um veículo isento nos termos 72.4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
da presente cláusula não dá lugar a uma Transação nem assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
é contabilizada na determinação da remuneração devida tido mediante prestação de caução nos termos definidos
à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do
de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos disposto nos números seguintes.
no n.º 79.1. 72.5 — A caução que venha a ser prestada identifica
como beneficiária a IP, sendo o seu valor fixado em
SECÇÃO IV € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 — O valor da caução referida no número anterior
Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem é atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os
IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em
70 — Direito de cobrança de taxas de portagem
que a atualização ocorre.
70.1 — A IP é titular, nos termos regulados no contrato 72.7 — Caso a Concessionária proceda à cessão da sua
de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do di- posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços,
reito de cobrança de taxas de portagem na rede concessio- nos termos da cláusula 86.ª, na data da respetiva celebra-
nada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a ção, a obrigação de prestar a caução prevista nos números
IP o risco de tráfego associado a esse direito, sem prejuízo anteriores é da sociedade cessionária, ficando a Conces-
do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB. sionária totalmente liberada desta obrigação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(259)
SECÇÃO V d) Mapa previsional dos custos de estrutura e de ma-
Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
nutenção a realizar ao longo de todo o período futuro da
Concessão;
e) Proposta de valor anual da remuneração pela dispo-
SUBSECÇÃO I
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem,
Disposição geral a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão,
devidamente fundamentada através de uma proposta de
73 — Remuneração modelo financeiro atualizado, nos termos previstos no
A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- Contrato de Prestação de Serviços.
tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da IP, nos
termos previstos nas subsecções seguintes: 74.5 — A IP pode solicitar à Concessionária a presta-
ção, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a
cobrança de taxas de portagem; validação do modelo financeiro atualizado proposto nos
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de termos do disposto no número anterior.
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. 74.6 — Caso a IP e a Concessionária não cheguem a
acordo quanto ao valor anual revisto da remuneração pela
SUBSECÇÃO II disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por-
Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança tagem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
de taxas de portagem data da receção pela IP da proposta da Concessionária nos
termos do n.º 74.4., podem estas recorrer ao mecanismo
74 — Montante e revisão arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
Prestação de Serviços.
74.1 — O valor anual da remuneração pela disponibili-
74.7 — A IP pode igualmente recorrer ao mecanismo
dade do sistema de cobrança de taxas de portagem, devida
arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
pela IP à Concessionária, encontra-se fixado no Contrato
Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injus-
de Prestação de Serviços.
74.2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 74.12. e na tificadamente não cumprir o prazo previsto no n.º 74.4..
cláusula 76.ª, o valor anual da remuneração pela disponi- 74.8 — O valor anual da remuneração pela disponi-
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem é bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
objeto de revisão, por acordo entre a IP e a Concessionária, resultante de cada processo de revisão produz efeitos a
a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo
de manutenção e dos custos operacionais do sistema de de cada septénio.
cobrança de taxas de portagem identificados no modelo 74.9 — Para efeitos do disposto no disposto no número
financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços. anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de dezem-
74.3 — A determinação do valor anual revisto da re- bro de 2021.
muneração pela disponibilidade do sistema de cobrança 74.10 — Enquanto não estiver definitivamente fixado
de taxas de portagem, nos termos do número anterior, é um novo valor para a remuneração pela disponibilidade
efetuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de do sistema de cobrança de taxas de portagem mantém-se
Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, em vigor o valor vigente no período imediatamente prece-
considerando, designadamente, os seguintes pressupostos: dente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação
do disposto no n.º 74.8. ter lugar no prazo de 60 (sessenta)
a) Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamen- dias a contar da data da decisão resultante do processo de
tos relativos à remuneração anual pela disponibilidade do revisão.
sistema de cobrança de taxas de portagem, efetuados e a 74.11 — Findo cada processo de revisão, o modelo
efetuar ao longo de todo o período da Concessão, a preços financeiro atualizado substitui o modelo financeiro até
constantes de janeiro de 2015; então vigente, exceto se, nos termos definidos em anexo
b) A redução do valor referido na alínea anterior em fun- ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a
ção de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou esta substituição.
revisão do cronograma de investimentos de substituição; 74.12 — O valor total anual da remuneração pela dis-
c) A existência de mecanismos de partilha de benefí- ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
cios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso
eficiência. haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos
termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
74.4 — Para efeitos de determinação do valor anual
revisto da remuneração pela disponibilidade do sistema de 75 — Regime de pagamento
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária submete
à IP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada 75.1 — O pagamento da remuneração pela disponibili-
septénio, a seguinte informação: dade do sistema de cobrança de taxas de portagem ocorre
pela forma e datas em seguida indicadas:
a) Mapa de investimentos realizados no septénio ces-
sante; a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
b) Mapa previsional dos investimentos a realizar ao abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
longo de todo o período futuro da Concessão; efetuados pagamentos por conta, todos de igual montante,
c) Custos de estrutura e de manutenção incorridos no correspondentes, na sua globalidade, a 80% (oitenta por
septénio cessante; cento) da remuneração anual prevista;
4686-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- DisSCt0 = valor anual da remuneração pela disponi-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente à bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
diferença entre a remuneração relativa ao ano anterior, conforme definido no Contrato de Prestação de Serviços
subtraída do montante das deduções por falhas de dispo- ou decorrente da aplicação do disposto nos n.os 74.2. e
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem seguintes;
apuradas nos termos da cláusula 90.ª, e os pagamentos por IPCp = último IPC conhecido do ano t-1;
conta efetuados nesse mesmo ano; IPCDez2014 = IPC de dezembro de 2014.
c) Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo esta-
belecido na alínea anterior, a IP fornece à Concessionária 76.2 — Nos anos em que ocorra a revisão prevista nos
os mapas que suportam o cálculo do pagamento da remu- n.os 74.2. e seguintes, não há lugar à atualização prevista
neração anual do ano anterior; no número anterior.
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior 76.3 — Ocorrendo a revisão prevista nos n.os 74.2. e
não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante seguintes, o valor anual revisto da remuneração pela dis-
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar ponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade do é atualizado, nos anos seguintes, de acordo com a fórmula
sistema de cobrança de taxas de portagem, os quais são prevista no número 76.1., ajustando-se para o efeito o IPC
refletidos num dos pagamentos por conta a serem efetu- de referência para o mês de dezembro do ano anterior
ados durante o ano subsequente ao ano em que tenham àquele em que se verifique essa revisão.
ocorrido;
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
SUBSECÇÃO III
do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias
após a receção dos mapas referidos na alínea c). Remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
75.2 — No caso de o termo da vigência do Contrato de
77 — Período transitório
Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de
dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da 77.1 — Durante um período de 3 (três) meses a con-
remuneração prevista na cláusula anterior, na proporção tar da data de início de produção de efeitos do Contrato
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e esse mês, de Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço de
devendo o respetivo pagamento de reconciliação ocorrer cobrança de taxas de portagem é objeto de um regime
até ao final do segundo mês subsequente. transitório, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
75.3 — A determinação da parte responsável pelo paga- 77.2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror-
mento de reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1. é rogável por acordo entre as partes.
feita da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for 78 — Regime geral
superior à remuneração anual devida desse mesmo ano, 78.1 — Findo o período transitório referido na cláusula
cabe à Concessionária pagar à IP o montante respeitante anterior, a Concessionária passa a receber da IP uma re-
ao pagamento de reconciliação; muneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas
b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar
for inferior à remuneração anual devida desse mesmo ano, nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
cabe à IP pagar à Concessionária o montante respeitante 78.2 — A Concessionária compromete-se a colaborar
ao pagamento de reconciliação. ativamente com o Concedente no sentido da otimização
do sistema de cobrança de taxas de portagem, tendo em
75.4 — Em caso de mora no cumprimento das obriga- vista a maximização das receitas líquidas de cobrança de
ções referidas na presente cláusula, há lugar ao pagamento taxas de portagem.
de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia
à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida 79 — Determinação do valor da remuneração pelo serviço
de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia de cobrança de taxas de portagem
subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral
pagamento. 79.1 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o
valor devido a título de remuneração pela prestação do
76 — Atualização serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde
ao valor unitário a que se refere o número seguinte mul-
76.1 — O valor anual da remuneração pela disponi- tiplicado pelo número de Transações Agregadas que dão
bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos
(“DisSCt”) é atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, no presente contrato, bem como pelo número de Transações
nos seguintes termos: Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas
de portagem por força da aplicação de qualquer regime
legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
79.2 — O valor unitário por Transação Agregada de-
vido a título de remuneração pela prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o
em que: período transitório, é determinado:
DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi- a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari-
lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no fário, no fim do período transitório, nos termos definidos
ano t; no Contrato de Prestação de Serviços;
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(261)
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a remete à IP cópia do referido requerimento e de todos os
cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem documentos que o instruem.
prejuízo do disposto no número seguinte. 80.2 — O requerimento referido no número anterior
deve ser instruído com os seguintes documentos:
79.3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao
do termo do período transitório e termina no dia 31 de a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre-
dezembro do terceiro ano subsequente. gada;
79.4 — O valor unitário por Transação Agregada resul- b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe
tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir os princípios definidos no n.º 79.5. e o modelo de tarifa
do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de aditiva definido pela entidade com poderes de regula-
cada triénio. mentação do sistema de cobrança eletrónica de taxas de
79.5 — A alteração do valor unitário por Transação portagem;
Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula-
do modelo tarifário, deve tomar em consideração os se- mentarmente exigíveis.
guintes princípios:
a) A ponderação dos preços de mercado na aceitação 80.3 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresen-
da alteração; tação do requerimento referido no n.º 80.1., o IMT notifica
b) A adequação dos valores a cobrar à evolução da a IP para, no prazo de 8 (oito) dias, se pronunciar sobre
eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de o teor do requerimento apresentado pela Concessionária
portagem como um todo, tendo em conta a experiência e, querendo, apresentar contraproposta, instruída com os
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem documentos identificados no número anterior.
sendo conseguidas; 80.4 — No termo do último prazo referido no número
c) O custeio baseado em atividades elaborado numa base anterior, o IMT notifica a Concessionária e a IP para a
de transparência de informação, que constitui referência primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de 15
obrigatória; (quinze) dias a contar da notificação.
d) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- 80.5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo-
dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e
custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- à IP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação
culos e os custos de operação do sistema FF necessários Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento ini-
à individualização da Transação Agregada, com vista à cial da Concessionária e a pronúncia ou contraproposta
sua boa cobrança; da IP, devendo apresentar, indicativamente, um valor que
e) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo considere adequado atendendo aos princípios estabelecidos
o valor unitário por Transação Agregada contemplar os no n.º 79.5. e ao modelo de tarifa aditiva definido.
preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços 80.6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não
estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
existe livre concorrência;
f) O critério de repartição de risco definido nos termos primeira sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões
previstos na cláusula 85.ª; de conciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- 80.7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este
as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários,
cobrança; devendo as partes no procedimento de conciliação ser
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e representadas por 2 (dois) elementos cada uma.
das coimas devem ser determinados de modo a que no 80.8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte Transação Agregada para vigorar no período seguinte,
para a Concessionária um equilíbrio entre: é lavrado auto do qual devem constar todos os termos e
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- condições do acordo, que é assinado pelos representantes
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, da Concessionária e da IP, munidos de poderes bastantes
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe para vincular as referidas entidades.
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e 80.9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a por Transação Agregada dentro do período referido no
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, número 80.6., o presidente do Conselho Diretivo do IMT
tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de entrega à Concessionária e à IP um auto por si assinado
riscos e a partilha de benefícios acordadas. que descreva o desfecho do procedimento.
80.10 — Na situação referida no número anterior, a
80 — Procedimento de determinação do valor da remuneração Concessionária e a IP podem recorrer ao mecanismo ar-
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem bitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de
80.1 — Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao Prestação de Serviços.
termo dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 79.2., 80.11 — A Concessionária pode igualmente recorrer
consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto
do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT
tura de procedimento obrigatório de conciliação para a injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos
determinação do valor unitário por Transação Agregada e números anteriores.
4686-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
81 — Atualização 84.2 — No âmbito da prestação do serviço de cobrança
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado de taxas de portagem, a Concessionária procede à entrega
no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à à IP, salvo se diversamente estipulado no presente Contrato
variação homóloga do último IPC conhecido relativamente de Concessão:
ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que a) Semanalmente, no segundo dia útil, do montante de
produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse taxas de portagem decorrentes das Cobranças Primária
valor. e Secundária efetivamente recebido na semana antece-
dente;
82 — Pagamento
b) Até ao sétimo dia útil de cada mês, do montante de
82.1 — Nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao termo taxas de portagem recebido no mês antecedente e ainda
de cada mês, a Concessionária emite uma fatura correspon- não entregue nos termos da alínea anterior.
dente ao valor da remuneração pela prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem que lhe seja devida, 84.3 — Os termos e condições do procedimento de
suportada nos respetivos justificativos. entrega de receitas previsto na presente cláusula, nos
82.2 — A fatura, emitida nos termos previstos no nú- quais se incluem, designadamente, o prazo para envio
mero anterior, imediatamente subsequente a cada uma das Transações Agregadas e as condições de submissão à
das entregas referidas na alínea b) do n.º 84.2. inclui uma IP de informação relativa às respetivas transferências, são
reconciliação dos valores faturados posteriormente às en- regulados no Contrato de Prestação de Serviços.
tregas a que se refere a alínea a) desse mesmo n.º 84.2..
82.3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- 85 — Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
do serviço de cobrança de taxas de portagem
tes, a IP procede ao pagamento dos valores faturados pela
Concessionária nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à A metodologia de repartição de riscos e de partilha de
receção das faturas elaboradas nos termos do n.º 82.1.. benefícios é definida no contexto do procedimento de
82.4 — Nos 60 (sessenta) dias seguintes à receção de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e
cada fatura, a IP deve pronunciar-se sobre a respetiva con- tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como
formidade, no todo ou em parte, apenas se considerando o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de
a mesma aceite se não houver oposição fundamentada cobranças, custos e despesas verificados no período an-
dentro daquele prazo. terior.
82.5 — No caso de não aceitar o valor faturado pela
Concessionária, a IP, no prazo referido no número ante- SECÇÃO VIII
rior, notifica aquela do facto, devendo fundamentar a sua Cessão da posição contratual
decisão.
82.6 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- 86 — Cessão da posição contratual da Concessionária
rior e havendo acordo entre as Partes, o pagamento do res- 86.1 — Nos termos previstos no presente contrato e no
petivo diferencial, caso exista, deve ocorrer no prazo de 10 Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária pode
(dez) dias úteis a contar da data em que se registe o acordo. ceder a sua posição contratual no Contrato de Prestação de
82.7 — Não tendo existido acordo nos termos previstos Serviços a uma entidade por ela escolhida, mediante au-
no número anterior até ao termo do prazo de 30 (trinta) dias torização da IP, a qual se considera tacitamente concedida
contados da receção da notificação referida no n.º 82.5. quando não seja recusada no prazo de 60 (sessenta) dias
qualquer uma das Partes pode recorrer ao processo de ar- a contar da submissão do respetivo pedido instruído com
bitragem previsto no Contrato de Prestação de Serviços. todos os elementos necessários à sua apreciação.
86.2 — O pedido referido no número anterior apenas
SECÇÃO VI pode ser recusado pela IP em caso de:
Receitas próprias da Concessionária a) Incumprimento do disposto na cláusula seguinte;
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
83 — Receitas próprias da Concessionária artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
Para além da remuneração prevista na cláusula 73.ª, 86.3 — Por força da cessão da posição contratual pre-
constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito vista na presente cláusula, transmitem-se para a sociedade
da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: cessionária, todos os direitos e obrigações assumidos pela
a) Os Custos Administrativos; Concessionária ao abrigo do Contrato de Prestação de
b) O produto das coimas, nos termos da lei; Serviços e do presente contrato com respeito à prestação
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa do serviço de cobrança de taxas de portagem.
caber nos termos previstos na cláusula 85.ª 86.4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 72.7., a eficá-
cia da cessão da posição contratual prevista na presente
cláusula depende da prestação de caução pela sociedade
SECÇÃO VII cessionária, nos termos previstos no Contrato de Prestação
Receitas relativas às taxas de portagem
de Serviços e em substituição da que haja sido prestada
pela Concessionária.
84 — Entrega das Receitas de Portagem
86.5 — A sociedade cessionária não pode, por sua vez,
ceder a posição contratual que assuma nos termos previs-
84.1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo tos na presente cláusula, nem realizar qualquer negócio
de uma receita de portagem, da titularidade da IP, sem jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que
prejuízo do disposto nas cláusulas 96.ªA e 96.ªB. indireto, idêntico resultado.
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86.6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista aplicação de multas contratuais cujo montante, em função
na presente cláusula, a Concessionária: da gravidade da falta, varia entre € 1 000 (mil euros) e
a) Autoriza a entrada na Concessão à sociedade ces- € 50 000 (cinquenta mil euros).
sionária e às demais entidades por esta indicadas com 89.2 — Sem prejuízo do disposto na cláusula 96.ªA, o
responsabilidade na realização das atividades e dos traba- atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade cessio-
lhos necessários à execução do Contrato de Prestação de nária, no cumprimento das obrigações pecuniárias estabe-
Serviços, prestando-lhes a melhor colaboração com vista lecidas no Contrato de Prestação de Serviços confere à IP
ao cumprimento pela sociedade cessionária das obrigações o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a
resultantes daquele contrato e à observância por esta das liquidar na data da respetiva entrega, calculados dia-a-dia
normas aplicáveis e das adequadas regras de segurança de à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida
execução dos trabalhos; de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia
b) Confere à sociedade cessionária o direito de utilizar subsequente àquele em que a entrega do montante em causa
e manter as instalações e equipamentos de via de cobrança seja devida e até integral pagamento.
de taxas de portagem que integram a Concessão com vista 89.3 — As sanções previstas no n.º 89.1. têm a natureza
ao cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem-
de Prestação de Serviços, incluindo no que respeita às nização pelo dano excedente.
atualizações de tais instalações e equipamentos. 89.4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
nos números anteriores e na cláusula seguinte, em caso de
86.7 — Na hipótese prevista na presente cláusula, a incumprimento grave, pela Concessionária ou pela socie-
Concessionária não é responsabilizada nem assume qual- dade cessionária, das obrigações emergentes do Contrato
quer responsabilidade pelo incumprimento do Contrato de de Prestação de Serviços, a IP pode, mediante sequestro,
Prestação de Serviços por parte da sociedade cessionária, e nos termos definidos no mencionado contrato, tomar a
nos termos previstos nesse contrato. seu cargo o cumprimento das referidas obrigações, sus-
pendendo-se concomitantemente os pagamentos devidos
87 — Sociedade cessionária a título de remuneração, com exceção dos já vencidos à
87.1 — A sociedade cessionária tem como objeto social data do sequestro.
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte 89.5 — Sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam,
no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- a IP pode resolver o Contrato de Prestação de Serviços
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de em caso de incumprimento grave e reiterado, por parte
atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo da Concessionária ou da sociedade cessionária, das obri-
período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade gações nele estabelecidas, designadamente, nas seguintes
anónima, regulada pela lei portuguesa. situações:
87.2 — Todas as ações representativas do capital social
da sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. a) Atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade
87.3 — Podem quaisquer terceiros deter ações da so- cessionária, superior a 3 (três) dias úteis seguidos ou a 10
ciedade cessionária, desde que os acionistas existentes na (dez) dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das
data da cessão da posição contratual detenham o respetivo Receitas de Portagem nos termos da cláusula 84.ª;
domínio, em conjunto, e enquanto seus acionistas, dire- b) Caso a sociedade cessionária ceda a sua posição
tos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º do contratual ou proceda à subcontratação de terceiros com
Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a IP efeito equivalente.
poder dispensar a verificação destes requisitos.
87.4 — Os custos e os proveitos da atividade exercida 89.6 — A decisão de resolução do Contrato de Presta-
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de ção de Serviços, nos termos previstos no número anterior,
Prestação de Serviços devem ser individualizados em um produz efeitos a partir da data fixada pela IP, a qual não
ou mais centros de custo autónomos e específicos. pode ser superior a 30 (trinta) dias a contar da receção, pela
Concessionária ou pela sociedade cessionária, em caso de
88 — Licenças, autorizações e seguros cessão da posição contratual, da declaração de resolução
emitida pela IP.
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li-
cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao 89.7 — Durante o período referido no número anterior,
exercício das atividades integradas no objeto do Contrato a Concessionária ou a sociedade cessionária, em caso de
de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos cessão da posição contratual, fica obrigada a assegurar o
necessários à manutenção em vigor dos mesmos. perfeito e pontual cumprimento da execução do Contrato
de Prestação de Serviços, não podendo ser interrompida
a prestação dos serviços de cobrança de taxas de porta-
SECÇÃO IX gem.
Incumprimento e extinção 89.8 — O incumprimento, pela Concessionária ou pela
sociedade cessionária, em caso de cessão da posição con-
89 — Incumprimento da prestação do serviço de cobrança tratual, do Contrato de Prestação de Serviços não afeta,
de taxas de portagem de qualquer forma e em caso algum, o Contrato de Con-
89.1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte cessão, não relevando para efeitos da execução, validade
e na cláusula 90.ª, o incumprimento de quaisquer deveres e vigência do presente contrato e não constituindo, desig-
ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de nadamente, fundamento de aplicação de penalidades e ou
Serviços ou das determinações da IP emitidas naquele deduções, sequestro ou de resolução deste contrato pelo
âmbito pode ser sancionado, por decisão da IP, através da Concedente.
4686-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
90 — Indisponibilidade do sistema de cobrança caducidade do direito à prestação do serviço de cobrança
de taxas de portagem de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada e a
90.1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de eliminação desse mesmo serviço do objeto da Concessão
taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos de nos termos previstos no n.º 5.3..
cobrança que o integram registarem os elementos relativos 91.3 — O Contrato de Prestação de Serviços regula os
à passagem de viaturas, nos termos do presente contrato direitos e obrigações das partes em resultado do respetivo
e do Contrato de Prestação de Serviços. termo.
90.2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o CAPÍTULO XII
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento Outros direitos do Concedente
da respetiva Transação Agregada.
90.3 — A Concessionária assume um nível de disponi- 92 — Contratos do Projeto
bilidade dos seus pontos de cobrança de 99,3 % (noventa
92.1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente,
e nove vírgula três por cento), nos termos previstos no
sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou re-
Contrato de Prestação de Serviços, medidos numa base
solução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração
anual, em que a disponibilidade dos pontos de cobrança é
pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha
calculada pela razão entre (i) o somatório dos intervalos
por objeto as matérias reguladas pelos mesmos.
de tempo em que os equipamentos não apresentam falhas
92.2 — A aprovação do Concedente deve ser comu-
que afetem o registo dos dados de passagem de veículos
nicada à Concessionária no prazo de 120 (cento e vinte)
que permitam a boa cobrança e (ii) o intervalo de tempo
dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60
de referência.
(sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos
90.4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido
informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de que se mostre acompanhado de toda a documentação que
Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento o deva instruir, suspendendo-se aquele prazo com a soli-
do nível de disponibilidade estabelecido no número an- citação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e
terior. até que estes sejam prestados.
90.5 — Verificando-se um nível de disponibilidade infe- 92.3 — Decorridos os prazos referidos no número ante-
rior ao previsto no número 90.3., é aplicada uma dedução rior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
calculada nos termos da fórmula seguinte: 92.4 — Sem prejuízo das obrigações e responsabili-
dades diretamente assumidas perante o Concedente, ou
de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou
venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos es-
tabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvi-
sendo: mento das atividades integradas na Concessão, incluindo,
Ded t = montante correspondente à dedução relativa à nomeadamente, os Contratos do Projeto, e do disposto nos
indisponibilidade dos pontos de cobrança no ano t; n.os 86.7. e 89.8., a Concessionária é sempre responsável
i = ponto de cobrança i, que compreende todo o equipa- direta perante o Concedente pelo cumprimento de todas as
mento instalado num determinado ponto da via e utilizado obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
na recolha das evidências das passagens de veículos por 92.5 — A Concessionária assegura-se de que os contra-
esse ponto; tos a que se refere o número anterior contenham cláusula
y = classe do veículo; que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito
Hi = número ou fração de horas em que o ponto de jurídico aí descrito.
cobrança i, tendo em conta o número de vias por ele abran- 92.6 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se
gidas, se encontra indisponível superior ao valor máximo refere o n.º 92.4., for ao Concedente permitido o exercício
admitido de acordo com o definido no n.º 90.3.; direto de direitos perante os terceiros que neles são partes
TMDAy = TMDA para a classe y registado no ano t; outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais
Ty = taxa de portagem por classe estipulada para o ano direitos diretamente sobre tais terceiros ou sobre a Con-
n e para o ponto de cobrança i. cessionária.
92.7 — Quando o Concedente opte por exercer os direi-
90.6 — O valor da dedução decorrente da aplicação do tos referidos no número anterior sobre a Concessionária,
esta apenas pode opor-lhe os meios de defesa que nesses
disposto no número anterior é subtraído ao pagamento de
contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida
reconciliação previsto na alínea b) do n.º 75.1..
em que o uso ou o efeito de tais meios não procrastine,
impeça ou torne excessivamente oneroso para o Conce-
SECÇÃO X dente ou excessivamente difícil para a Concessionária
o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Concessão.
91 — Termo do Contrato de Prestação de Serviços
92.8 — O Termo da Concessão importa a extinção ime-
diata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto
91.1 — O Contrato de Prestação de Serviços caduca no em contrário no presente contrato, e dos acordos que o
Termo da Concessão. Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer
91.2 — O termo do Contrato de Prestação de Serviços, diretamente com as respetivas contrapartes.
por qualquer motivo, antes do Termo da Concessão, deter- 92.9 — O disposto no número anterior em nada preju-
mina, a partir da data da respetiva produção de efeitos, a dica a vigência dos Contratos de Financiamento no que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(265)
refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiado- eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de
ras e a Concessionária. quaisquer responsabilidades nem exoneram a Concessio-
nária do cumprimento pontual das obrigações assumidas
93 — Outras autorizações do Concedente no presente contrato.
93.1 — Carecem igualmente de autorização expressa do
95 — Instalações de terceiros
Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substi-
tuição, o cancelamento ou a modificação dos documentos 95.1 — Quando, ao longo do período da Concessão,
referentes a: se venha a mostrar necessário o atravessamento da Au-
toestrada por quaisquer instalações ou redes de serviço
a) Seguros referidos na cláusula 100.ª, com exceção do
público, a Concessionária deve permitir a sua instalação e
respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento
ou manutenção, a qual tem de ser levada a cabo de forma
de prémios ou a renegociação dos seus termos, desde que
a causar a menor perturbação possível à circulação na
tal não implique a redução da cobertura e ou do respetivo
Autoestrada.
capital e ou alteração dos beneficiários;
95.2 — A forma e os meios de realização e conser-
b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
vação das instalações a que se refere o número anterior
c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a
da Concessionária.
Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão
dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos
93.2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas da sua realização e demais compensações eventualmente
na cláusula 100.ª devem comunicar ao Concedente com, devidas à Concessionária pela sua conservação.
pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, 95.3 — Os contratos referidos no número anterior, bem
a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro-
não pagamento dos respetivos prémios. vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser
93.3 — A Concessionária assegura-se de que os con- injustificadamente recusada e que deve ser comunicada
tratos e documentos a que se refere o n.º 93.1 contenham à Concessionária nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao
cláusula que exprima o assentimento das respetivas con- respetivo pedido de autorização.
trapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no número
anterior, descrito.
CAPÍTULO XIII
94 — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
94.1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despa- e partilha de benefícios
cho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes
atos: 96 — Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
a) A alteração do objeto social da Concessionária; 96.1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos atividades previstas nos n.os 5.1. e 5.2., a Concessionária
limites físicos da Concessão, de outras atividades para recebe uma remuneração anual calculada nos termos da
além das integradas na Concessão nos termos do presente fórmula seguinte:
contrato;
c) O desenvolvimento, pela Concessionária, fora do
âmbito e dos limites físicos da Concessão, de outras ati-
vidades;
d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa- em que:
mento no capital da Concessionária;
e) A redução do capital social da Concessionária; Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
f) A transmissão das ações da Concessionária, nos casos Dist = componente da remuneração anual relativa à dis-
e nos termos previstos na cláusula 15.ª; ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada
g) A concretização de uma operação de Refinanciamento nos termos do n.º 96.2.;
da Concessão; Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
h) As autorizações previstas nas cláusulas 92.ª e 93.ª; tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
i) O trespasse da Concessão; no ano t, calculada nos termos do n.º 96.3.;
j) As alterações às condições das apólices de seguros, Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 93.1.. mento imposto em resultado da evolução dos índices de
sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 96.5.
94.2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente a 96.8., com o limite de 2 % (dois por cento) da compo-
estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas nente da remuneração anual relativa à disponibilidade da
no número anterior devem ser expressas e escritas. Autoestrada (Dist);
94.3 — Sem prejuízo de outras situações expressa- Cft = compensação fiscal, adicional e eventual, com
mente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao relação a variações na tributação referente ao ano t, a favor
ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria do Concedente ou da Concessionária, consoante aplicável,
de resgate, de sequestro e de resolução do presente con- nos termos do n.º 96.10. e da cláusula 22.ª;
trato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Pat = pagamento anual, adicional e eventual, a efetuar
Concessão. pelo Concedente, decorrente da partilha de receitas de
94.4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo cobrança de taxas de portagem no ano t, nos termos do
Concedente nos termos das cláusulas 92.ª e 93.ª ou as suas n.º 96.10. e da cláusula 96.ªB.
4686-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
96.2 — O apuramento da componente da remuneração em que:
anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
fórmula seguinte: concessões com portagem real para o ano t;
ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de
cada uma das concessões com portagem real em opera-
ção;
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das
concessões com portagem real, expresso em quilóme-
tros;
em que:
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade do ano t, c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos
a preços constantes de dezembro de 2013, de acordo com seguintes termos:
o previsto no Anexo 24;
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
encontrou em serviço;
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; em que:
IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado
x = 0,90 (zero vírgula noventa). para o ano t;
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
96.3 — O montante total das deduções a efetuar em cada o ano t;
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as
(Dedt), a que se refere o n.º 96.1., é calculado de acordo concessões com portagem real para o ano t.
com a seguinte fórmula:
96.6 — Sempre que se verifique:
a) ISt(Conc)<ISt-1(ponderado), o Concedente soma à
em que: remuneração anual da Concessionária um valor calculado
nos termos da alínea a) do número seguinte;
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária b) ISt(Conc)>ISt-1(ponderado), o Concedente deduz à
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi- remuneração anual da Concessionária um valor calculado
bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 96.19. nos termos da alínea b) do número seguinte.
96.4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- 96.7 — Os incrementos e deduções referidos no número
dade quando se verificar alguma das condições de indispo- anterior são calculados da seguinte forma:
nibilidade definidas nos n.os 96.14. a 96.19, considerando
o disposto nos n.os 96.22 e 96.23. a) Incremento:
96.5 — O montante relativo à dedução ou ao incre-
mento imposto em resultado da evolução dos índices de
sinistralidade (Sint), a que se refere o n.º 96.1., é calculado
de acordo com as fórmulas seguintes:
b) Dedução:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
nos seguintes termos:
96.8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
em que: dade previsto nos números anteriores, não é considerado
o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
o ano t; relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
autoridade policial competente; da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da determinada nos termos da cláusula 39.ªA, ou se opte pela
Concessão; não realização de um aumento do número de vias na data
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t. em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 39.ª,
considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta-
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos
portagem real calcula-se nos seguintes termos: 3 (três) anos anteriores.
96.9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
mês diverso do mês de dezembro, são feitos os necessários
ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na
proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro
e o Termo da Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(267)
96.10 — O pagamento da remuneração anual prevista instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente
no n.º 96.1. é efetuado pela forma e nas datas em seguida detenha em virtude do Contrato de Concessão.
indicadas: 96.12 — Mediante solicitação escrita da Concessioná-
ria, o Concedente emite e entrega-lhe, no prazo de 5 (cinco)
a) Em cada ano, até ao final de cada um dos meses
dias, documento adequado confirmando a existência do
de fevereiro, abril, agosto e outubro e até aos dias 10 de
crédito cedendo.
junho e 10 de dezembro, são efetuados pelo Concedente
pagamentos bimestrais, todos de igual montante, corres- 96.13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos
pondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) prazos fixados no n.º 96.10. para a realização de paga-
da componente da remuneração anual relativa à disponi- mentos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros,
bilidade da Autoestrada (Dist) relativa ao ano em curso calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses
(ano t), aos quais são deduzidos os pagamentos por conta acrescida de 1 % (um por cento), após a data prevista para
referidos na cláusula 96.ªA; o respetivo pagamento e até que este seja efetivado.
b) Até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente 96.14 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 96.19. a
(ano t+1), o Concedente efetua ainda um pagamento de 96.23., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos
montante correspondente a 20 % (vinte por cento) da com- e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão,
ponente da remuneração anual relativa à disponibilidade quando se encontram verificadas, simultaneamente, as
da Autoestrada (Dist) no ano anterior (ano t); seguintes condições:
c) Caso haja lugar ao pagamento de compensação fiscal a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
(Cft) e ou à partilha de receitas de portagem (Pat): caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados
i) A Concessionária fornece ao Concedente, até 31 de ja- terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
neiro do ano subsequente (ano t+1), os dados relevantes de b) Condições de segurança: estado ou condição de um
que disponha para efeitos do apuramento do respetivo valor; Sublanço caracterizada por:
ii) Até 15 de fevereiro do ano subsequente (ano t+1), i) Representar o cumprimento integral de todas as dis-
o Concedente acorda com a Concessionária o valor da posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
compensação fiscal (Cft) e ou da parcela das receitas de respetiva conceção, construção e operacionalidade;
portagem a partilhar com a Concessionária (Pat) relativas ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
ao ano anterior (ano t); lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade
iii) Até ao final de fevereiro do ano subsequente física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos
(ano t+1), é efetuado, pelo Concedente ou pela Conces- respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da
sionária, consoante aplicável, o pagamento dos montantes sua normal e prudente utilização;
apurados nos termos da presente alínea;
c) Condições de circulação: estado ou condição do
d) O Concedente transmite à Concessionária o valor Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto
das deduções ou incrementos em virtude da ocorrência de requisitos que permitem a circulação na velocidade e
de falhas de disponibilidade (Dedt) e da evolução dos ín- comodidade inerente ao nível de serviço B, e tendo em
dices de sinistralidade (Sint) no ano anterior (ano t), bem conta:
como os dados que suportaram o respetivo cálculo, nas
seguintes datas: i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos
i) Até 10 de maio, no caso das falhas de disponibilidade utentes e o respetivo estado de manutenção;
(Dedt); iii) Os sistemas de iluminação dos túneis e das Áreas
ii) Até 10 de novembro, no caso da evolução dos índices de Serviço;
de sinistralidade (Sint); iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi-
pamentos integrantes da Autoestrada.
e) O Concedente ou a Concessionária, consoante apli-
cável, efetuam o pagamento dos montantes apurados nos 96.15 — O nível de serviço de disponibilidade é cal-
termos da alínea anterior nas seguintes datas: culado com base na metodologia preconizada na versão
i) Até 10 de junho, no caso das falhas de disponibilidade 2000 do Highway Capacity Manual para autoestradas de
(Dedt); múltiplas vias (multilane highway) em áreas rurais e terreno
ii) Até 10 de dezembro, no caso da evolução dos índices montanhoso e com sistema métrico.
de sinistralidade (Sint); 96.16 — O Concedente reconhece que, na presente
data, as características geométricas do Lanços referidos
f) A Concessionária pode reclamar do montante apurado no n.º 5.2. permitem cumprir o nível de serviço estabele-
do pagamento a que se refere a alínea anterior no prazo cido na alínea c) do n.º 96.14..
de 30 (trinta) dias após receção da comunicação referida 96.17 — Em resultado da avaliação da disponibilidade
na alínea d), sem prejuízo do pagamento da parcela não realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente
controvertida do montante em causa; determina a extensão de via que se encontra relativa ou
g) Os pagamentos previstos nas alíneas c) e e), relativos absolutamente indisponível, usando como métrica padrão
ao ano transato, devem ser efetuados em simultâneo com segmentos de via de 100 m (cem metros) de extensão de
os pagamentos previstos na alínea a), relativos ao ano em faixa de rodagem do Sublanço.
curso, por dedução ou incremento, consoante aplicável. 96.18 — Não se consideram para efeitos do número
anterior as condições de indisponibilidade que tenham
96.11 — A Concessionária pode, ainda que o crédito não sido sanadas nos termos e prazos do Plano de Controlo
seja líquido, ceder às Entidades Financiadoras ou a outras de Qualidade.
4686-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
96.19 — O montante relativo às falhas de disponibili- sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente
dade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, disponíveis:
sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
seguinte: mentos ou de uma Campanha de Monitorização de Pavi-
mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da
responsabilidade do Concedente, a partir do momento em
que tal necessidade tenha sido determinada e até à conclu-
em que: são dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade a preços não esteja em incumprimento das suas obrigações de ope-
constantes de dezembro de 2013, no ano t, de acordo com ração e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de
previsto no Anexo 24; Operação e Manutenção, ou de prazos parcelares da sua
IPCDezt–1 = IPC a dezembro do ano t-1; responsabilidade, com relação aos segmentos de sublanço
IPCDez2013 = IPC a dezembro de 2013; em causa;
x = 0,90 (zero vírgula noventa); b) Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da
T = relação entre o número total de quilómetros afetados data de notificação ao Concedente da versão final do re-
pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da latório que tenha determinado a necessidade de proceder
Concessão; a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili- os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do
dade, sendo, para este efeito, considerados 2 (dois) graus Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável
de indisponibilidade: pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que
existam razões atendíveis que determinem a necessidade
i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um dessa prorrogação; ou
coeficiente de valor 1 (um); c) No caso de se ter verificado uma situação de incum-
ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um primento que, comunicada pela Concessionária à Comissão
coeficiente de valor 0,5 (zero vírgula cinco); de Peritos, venha por esta última a ser considerada como
devendo dar lugar a uma Grande Reparação de Pavimento
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi- cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
lidade, sendo, para este efeito, são considerados 3 (três) ainda que fora do âmbito de uma Campanha de Monitori-
graus de indisponibilidade: zação de Pavimentos.
i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as
21 (vinte e uma) e as 7 (sete) horas) — a que corresponde 96.23 — Para efeito do disposto na presente cláusula,
um coeficiente de valor 0,3 × hn/10, sendo hn o número não são consideradas falhas de disponibilidade as que cor-
de horas de duração da indisponibilidade no período no- respondam a encerramentos de vias isentos de penalidade
turno; nos termos do n.º 56.1.
ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as
96A — Pagamentos por conta da remuneração anual
7 (sete) e as 21 (vinte e uma) horas) — a que corresponde pela disponibilidade da Autoestrada
um coeficiente de valor 0,7 × hd/14, sendo hd o número
de horas de duração da indisponibilidade nesse período 96A.1 — As Receitas de Portagem são utilizadas pela
diurno; Concessionária nas datas em que tais taxas de portagem
iii) indisponibilidade durante 24 (vinte e quatro) devam ser entregues nos termos do n.º 84.2., a título de
horas — a que corresponde um coeficiente de valor 1 pagamento por conta da remuneração anual pela disponi-
(um). bilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo
da cláusula 96.ª
96.20 — Para efeitos de cálculo do montante referente 96A.2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados
às falhas de disponibilidade, não são considerados o nú- ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos
mero total de quilómetros relativamente aos quais não se pagamentos bimestrais devidos pelo Concedente ao abrigo
verifique o cumprimento da condição prevista na subalí- da alínea a) do n.º 96.10..
nea i) da alínea c) do n.º 96.14., relativa à regularidade e 96A.3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
aderência do pavimento, que resulte da não realização, por a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses de fevereiro,
uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam abril, agosto e outubro e até aos dias 20 de maio e 20 de
da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido novembro, a respetiva fatura, acompanhada da discrimina-
determinada nos termos da cláusula 39.ªA, pelo período ção dos valores retidos acumulados até à data nos termos
de tempo correspondente ao atraso na realização desses do nú.º 96A.1., a considerar para efeitos de dedução aos
trabalhos. pagamentos bimestrais previstos na alínea a) do n.º 96.10..
96.21 — Em caso de verificação, cumulativa e no 96A.4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posi-
mesmo Sublanço, de mais do que um evento gerador de ção contratual regulada pela cláusula 86.ª, as Receitas de
indisponibilidade não é aplicado um coeficiente superior Portagem são entregues à Concessionária pela sociedade
a 1 (um). cessionária em termos idênticos aos previstos no n.º 84.2.
96.22 — Caso se verifique o incumprimento de va-
96B — Partilha de benefícios de receitas de portagem
lores padrão mínimos de algum parâmetro caracteriza-
dor das condições de circulação, tal como estipuladas na 96B.1 — A Concessionária tem direito a beneficiar da
subalínea i) da alínea c) do n.º 96.14., os segmentos de partilha do valor das receitas de portagem corresponden-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(269)
tes ao produto da aplicação das tarifas de portagem que de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de
estejam em vigor ao número de passagens de veículos ganhos operacionais, com impacto económico-financeiro
registadas na Autoestrada, caso este exceda o produto da no contrato.
aplicação das mesmas tarifas ao número de passagens de 96D.2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
veículos estimado para o mesmo ano no Anexo 29, nos a Concessionária e o Concedente avaliam, conjuntamente,
seguintes moldes: em cada 3 (três) anos, a possibilidade de gerar as melhorias
nas condições da execução do presente contrato.
a) 10 % (dez por cento) da parcela do excedente apurado 96D.3 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
que se situe entre 100 % (cem por cento) e 140 % (cento e cretização dos ganhos operacionais referidos no n.º 96D.1.
quarenta por cento) da receita de portagem correspondente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária
ao tráfego estimado no Anexo 29; e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos
b) 20 % (vinte por cento) da parcela do excedente apu- n.os 96D.4. e 96D.5..
rado que ultrapasse 140 % (cento e quarenta por cento) da 96D.4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
receita de portagem correspondente ao tráfego estimado procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
no Anexo 29. e o Caso Base Pós-Otimização.
96D.5 — Os impactes favoráveis a que alude o
96B.2 — O benefício resultante do disposto no número n.º 96D.3. correspondem aos diferenciais de cash-flow
anterior é pago nos termos previstos no n.º 96.10.. disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano
96B.3 — As estimativas constantes do Anexo 29 e re- a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base
feridas no n.º 96B.1 têm por pressuposto a cobrança de Pós-Otimização.
taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente 96D.6 — A parcela dos benefícios previstos na presente
sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem atu- cláusula a que tem direito o Concedente é deduzida aos
alizadas nos termos da cláusula 67.ª pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos
96B.4 — Para efeitos do disposto nos números ante- em cada ano, nos termos do n.º 96.10.
riores, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes 96D.7 — O Concedente pode apresentar à Concessio-
às estimativas previstas no Anexo 29, seja pela inclusão nária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das
ou exclusão de Sublanços, seja pela alteração do modelo condições de execução do presente Contrato de Concessão,
tarifário ou do mecanismo de cobrança de taxas de porta- suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
gem, deve proceder-se à revisão das referidas estimativas, 96D.8 — Ocorrendo ganhos operacionais, tal como pre-
apurando-se as partilhas de benefícios de receita previstos vistos na presente cláusula, o Caso Base deve ser ajustado
no n.º 96B.1 com referência às novas estimativas, sem que em conformidade.
essa revisão dê lugar a qualquer compensação. 96D.9 — Os benefícios decorrentes da redução de ga-
rantias bancárias prestadas ao Banco Europeu de Inves-
96C — Partilha de redução de custos timento ao abrigo do Caso Base Original até aos limites
96C.1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente aí previstos, em cada ano, não são objeto de partilha com
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento o Concedente.
até ao final do prazo da Concessão sejam inferiores a 96D.10 — Não são considerados ganhos operacionais
€ 39 026 687,01 (trinta e nove milhões vinte e seis mil para efeitos de partilha nos termos da presente cláusula
seiscentos e oitenta e sete euros e um cêntimo), a valores aqueles que decorram estritamente de eficiências na gestão
atualizados, a dezembro de 2013, à taxa de 6,08 % (seis corrente da Concessionária.
vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de
20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de CAPÍTULO XIV
encargos efetivamente incorrido e esse montante.
96C.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Modificações subjetivas na Concessão
os encargos suportados pelo Concedente com a realização
de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo 97 — Cedência, oneração, trespasse e alienação
da Concessão são atualizados, a dezembro de 2013, à taxa
de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento). 97.1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no pre-
96C.3 — O valor do benefício resultante da aplicação do sente contrato, é proibido à Concessionária ceder, alie-
disposto no n.º 96C.1., atualizado nos termos dos números nar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a
anteriores, concretiza-se num pagamento único, a realizar Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
pelo Concedente em simultâneo com o último pagamento atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos
a que haja lugar ao abrigo do presente contrato. resultados.
96C.4 — No cumprimento das obrigações respeitantes 97.2 — A Concessionária não pode, sem prévia e ex-
à conservação da Autoestrada e realização de Grandes pressa autorização do Concedente, trespassar a Conces-
Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, são.
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por 97.3 — A Concessionária está impedida de utilizar o
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins dis-
tintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados
objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, in-
para o Concedente e para a Concessionária.
dependentemente da sua natureza, sem prévia autorização
96D — Partilha de benefícios
do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos
de partilha de benefícios daí decorrentes.
96D.1 — A Concessionária, em articulação com o Con- 97.4 — Os atos praticados em violação do disposto
cedente, deve desenvolver esforços no sentido de gerar nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras
melhorias nas condições de execução do presente Contrato sanções aplicáveis.
4686-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
97.5 — A Concessionária deve comunicar ao Conce- b) Após o início da construção e enquanto se encontra-
dente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, rem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês de
remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco
propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;
que pretende realizar, bem como o calendário previsto para c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan-
a sua realização e a identidade do trespassário. ços construídos, o montante da caução correspondente a
97.6 — A autorização que eventualmente venha a ser esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor
dada para o trespasse só é válida se os termos do contrato de imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo
trespasse forem exatamente os mesmos dos que constavam com o balancete trimestral da Concessionária;
do pedido de autorização submetido pela Concessionária d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da
ao Concedente. totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde
97.7 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram- a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto
se transmitidos para a nova concessionária os direitos e reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado
obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe da Concessionária relativamente ao exercício anterior.
venham a ser impostos pelo Concedente como condição
para a autorização do trespasse. 99.3 — Em caso algum pode o valor da caução de-
97.8 — A Concessionária é responsável pela transfe- terminado nos termos do número anterior ser inferior a
rência integral dos seus direitos e obrigações para o tres- € 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e
passário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e
inexigíveis à data do trespasse. nove cêntimos), atualizado de acordo com o referido no
número seguinte.
CAPÍTULO XV 99.4 — Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d)
do n.º 99.2., o valor da caução é atualizado de acordo
Garantias do cumprimento das obrigações com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a
da Concessionária atualização ocorre.
99.5 — A caução pode ser constituída, consoante opção
98 — Garantias a prestar da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
O cumprimento das obrigações assumidas no presente a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con-
contrato pela Concessionária é garantido, cumulativa- cedente;
mente, através de: b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu-
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na guês;
cláusula seguinte; c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito
b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio- em benefício do Concedente de acordo com a minuta que
nária pelos Membros do Agrupamento, enquanto seus acio- consta do Anexo 11.
nistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever,
garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na 99.6 — Quando a caução seja constituída em títulos,
cláusula 16.ª e no Acordo de Subscrição e Realização de estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo
Capital, com o montante máximo de responsabilidade se, nos 3 (três) meses anteriores à constituição da caução,
correspondente ao montante de capitalização da Concessio- a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par,
nária pelos seus acionistas nos termos do referido acordo e situação em que a avaliação se fixa em 90 % (noventa por
com as condições de execução pelo Concedente constantes cento) dessa média.
do Anexo 6. 99.7 — Os termos e condições da caução constituída
de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 99.5., quaisquer
99 — Regime das garantias modificações subsequentes, o seu cancelamento ou redu-
99.1 — As garantias previstas na cláusula anterior man- ção e as respetivas instituições emitentes ou depositárias
têm-se em vigor nos seguintes termos: devem merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se
considera tacitamente concedida quando não seja recusada,
a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula an- no prazo de 60 (sessenta) dias.
terior, no valor determinado nos termos dos números se- 99.8 — A entidade emitente da garantia bancária prevista
guintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após o Termo na alínea c) do n.º 99.5. deve ser previamente aprovada
da Concessão; pelo Concedente, considerando-se tacitamente aprovada
b) O montante máximo da responsabilidade assumida quando não seja recusada, no prazo de 30 (trinta) dias.
nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 99.9 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que
anterior é progressivamente reduzido à medida em que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida
for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização no presente contrato.
de Capital. 99.10 — Sempre que o Concedente utilize a caução,
a Concessionária deve proceder à reposição do seu mon-
99.2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tante integral no prazo de 30 (tinta) dias a contar da data
o valor da caução é fixado pela forma seguinte: daquela utilização.
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, 99.11 — O recurso à caução não depende de qualquer
€ 2 493 989,49 (dois milhões quatrocentos e noventa e formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e 99.12 — Todas as despesas relativas à prestação da
nove cêntimos); caução são da responsabilidade da Concessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(271)
100 — Cobertura por seguros 101.5 — As determinações do Concedente que venham
100.1 — A Concessionária deve assegurar a existência a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de
e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões
para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis
riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
Concedente. de posterior recurso à arbitragem.
100.2 — O programa de seguros relativo às apólices 101.6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento
de seguro indicadas no número anterior é o constante do das obrigações resultantes do presente contrato não en-
Anexo 12, sem prejuízo da contratação dos seguros pre- volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela
vistos na cláusula 107.ª execução das obras de construção, sendo todas as im-
100.3 — Não podem ter início quaisquer obras ou tra- perfeições ou vícios de conceção, execução ou funciona-
balhos no Empreendimento Concessionado sem que a mento das referidas obras da exclusiva responsabilidade
Concessionária apresente ao Concedente comprovativo da Concessionária.
de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em
vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura 102 — Controlo da construção da Autoestrada
pagos, nas condições estipuladas no Anexo 12. 102.1 — A Concessionária obriga-se a apresentar se-
100.4 — O Concedente deve ser indicado como co- mestralmente ao Concedente os elementos do plano geral
beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis. de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham
100.5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.
a manutenção em vigor das apólices listadas no Anexo 12, 102.2 — A Concessionária obriga-se a apresentar tri-
nomeadamente através do pagamento atempado dos res- mestralmente ao Concedente os planos parcelares de tra-
petivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas balho, traçados sobre documentos que também contenham
seguradoras. planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
100.6 — O Concedente pode proceder, por conta da 102.3 — Os eventuais desvios entre os documentos
Concessionária, ao pagamento direto dos prémios dos referidos nos números anteriores devem ser neles devida-
seguros referidos nos números anteriores, quando a Con-
mente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção
cessionária não o faça, mediante recurso à caução.
da Autoestrada, devem ser indicadas as medidas de recu-
100.7 — As condições constantes dos n.os 100.3. a
peração previstas.
100.6. devem constar das apólices emitidas nos termos
da presente cláusula e ser, assim, do conhecimento das 102.4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer,
seguradoras. em complemento dos documentos referidos nos n.os 102.1.
e 102.2., todos os esclarecimentos e informações adicionais
que o Concedente lhe solicitar.
CAPÍTULO XVI
103 — Intervenção direta do Concedente
Fiscalização do cumprimento das obrigações
da Concessionária 103.1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado
as determinações expressamente emitidas pelo Concedente
101 — Fiscalização pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo
que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a faculdade
101.1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento de proceder à correção da situação, diretamente ou através
das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por
de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos conta da Concessionária.
económicos e financeiros e pelo ME para os demais as-
103.2 — O Concedente pode recorrer à caução para
petos.
pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto
101.2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os
do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de pos-
legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. terior recurso à arbitragem.
101.3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ao
IMT, à AMT, à IGF e à UTAP ou a qualquer outra entidade CAPÍTULO XVII
por estes nomeada, desde que devidamente credenciada,
livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, Responsabilidade extracontratual perante terceiros
bem como a todos os livros de atas, listas de presença e
documentos anexos relativos à Concessionária, livros, 104 — Pela culpa e pelo risco
registos e documentos relativos às instalações e atividades A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por
objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades
gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo
os esclarecimentos que lhe sejam solicitados. risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo
101.4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de responsabilidade neste âmbito.
de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de
representantes da Concessionária, ensaios que permitam 105 — Por prejuízos causados por entidades contratadas
avaliar as condições de funcionamento e características
da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações 105.1 — A Concessionária responde ainda, nos termos
às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos
conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de causados pelas entidades por si contratadas para o desen-
posterior recurso à arbitragem. volvimento das atividades compreendidas na Concessão.
4686-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
105.2 — Constitui especial dever da Concessionária 106.7 — No caso de o montante da caução ser insufi-
promover, e exigir a qualquer entidade com que venha a ciente para o cumprimento das multas, pode o Concedente
contratar que promova, as medidas necessárias para sal- deduzir o respetivo montante dos pagamentos a efetuar
vaguarda da integridade física do público e do pessoal por ele.
afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo 106.8 — Os valores das multas estabelecidas na pre-
cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança sente cláusula são atualizados em janeiro de cada ano de
em vigor a cada momento. acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
106.9 — A aplicação de multas não prejudica a aplica-
ção de outras sanções contratuais, nem de outras sanções
CAPÍTULO XVIII previstas na lei ou em regulamento, nem isenta a Conces-
Incumprimento e cumprimento defeituoso sionária de responsabilidade civil, criminal e contraordena-
cional em que incorra perante o Concedente ou terceiro.
106 — Incumprimento 106.10 — Não há lugar ao pagamento de multas sem-
pre que ao evento de incumprimento sejam aplicadas as
106.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou deduções previstas na cláusula 96.ª
de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento 106.11 — A aplicação de multas é precedida de audi-
pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações ência da Concessionária, nos termos da lei.
emergentes do Contrato de Concessão, ou das determina-
ções do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste 107 — Força maior
contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente,
pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, 107.1 — Consideram-se unicamente casos de força
em função da gravidade da falta, entre € 5 000 (cinco mil maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos
euros) e € 100 000 (cem mil euros), sem prejuízo do direito efeitos se produzam independentemente da vontade ou das
do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente. circunstâncias pessoais da Concessionária.
106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- 107.2 — Constituem, nomeadamente, casos de força
dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- maior atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão,
dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações
do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos atómicas, fogo, explosão, raio, inundações catastróficas,
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais
pela Concessionária, naquele prazo. que diretamente afetem as atividades compreendidas na
106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é Concessão.
fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem 107.3 — Consideram-se excluídos da previsão dos an-
sempre em atenção a defesa do interesse público e a ma- teriores os eventos naturais cujo impacto deva ser supor-
nutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados
da Concessão. e dentro dos limites por estes previstos.
106.4 — A fixação do montante das multas contratuais 107.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a que aludem os anteriores é da exclusiva competência a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo
arbitral. não cumprimento das obrigações emergentes do presente
106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na contrato que sejam diretamente por ele afetadas, na estrita
data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- medida em que o respetivo cumprimento pontual e atem-
tas referidas no número anterior: pado tenha sido efetivamente impedido;
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
Lanço; nos termos da cláusula 115.ª;
b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o c) A resolução do presente contrato, caso a impossibi-
montante de € 5 000 000 (cinco milhões de euros); lidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou a
c) São aplicáveis nos termos seguintes: reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele
excessivamente onerosa para o Concedente.
i) Até ao montante de € 15 000 (quinze mil euros) por
dia de atraso, entre o primeiro e o décimo quinto dia de 107.5 — Sempre que um caso de força maior corres-
atraso, inclusive; ponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua ve-
ii) Até ao montante de € 25 000 (vinte e cinco mil euros) rificação, a um risco normalmente segurável em praças da
por dia de atraso, entre o décimo sexto e o trigésimo dia União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis e
de atraso, inclusive; independentemente de a Concessionária ter efetivamente
iii) Até ao montante de € 50 000 (cinquenta mil euros) contratado as respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
por dia de atraso, entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo
dia de atraso, inclusive; a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri-
iv) Até ao montante de € 62 500 (sessenta e dois mil mento pontual e atempado das obrigações emergentes
e quinhentos euros), a partir do sexagésimo primeiro dia do presente contrato, na medida em que aquele cumpri-
de atraso. mento se tornasse possível em virtude do recebimento da
indemnização relativa ao risco em causa, no prazo que,
106.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- com razoabilidade, lhe seja, para este efeito, fixado pelo
mento voluntário das multas contratuais que lhe sejam Concedente;
aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
fixação e notificação pelo Concedente, este pode utilizar termos do disposto no n.º 107.7., apenas na medida do
a caução para pagamento das mesmas. excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemni-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(273)
zação relativa ao risco em causa, independentemente das CAPÍTULO XIX
limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite
de cobertura; Extinção e suspensão da Concessão
c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão
quando o cumprimento das obrigações dele emergentes 108 — Resgate
seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido 108.1 — Nos últimos 5 (cinco) anos de vigência da Con-
recebida a indemnização a que se referem as alíneas ante- cessão, pode o Concedente proceder ao respetivo resgate
riores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano
excessivamente onerosa para o Concedente. após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
108.2 — Com o resgate, o Concedente assume automa-
107.6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da pre- ticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária
visão do número anterior os atos de guerra ou subversão, emergentes dos Contratos do Projeto outorgados anterior-
hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo mente à notificação referida no número anterior que tenham
e as radiações atómicas. por objeto a exploração e conservação da Autoestrada.
107.7 — Perante a ocorrência de um caso de força 108.3 — As obrigações assumidas pela Concessionária
maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equi- por força de contratos por si celebrados após a notificação
líbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais
contrato, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo contratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
quanto à opção e respetivas condições no prazo de 150 108.4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem
(cento e cinquenta) dias a contar da ocorrência de um caso
direito à prestação pelo Concedente, a título de indemni-
de força maior, à arbitragem.
107.8 — Verificando-se a resolução do Contrato de zação e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo
Concessão nos termos da presente cláusula, o Concedente do prazo da Concessão a que se refere o n.º 13.1., de uma
assume os direitos e obrigações da Concessionária emer- quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, re-
gentes dos Contratos de Financiamento, exceto os relativos munerações e outros cash-flow para acionistas previstos,
a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na
de força maior, sendo-lhe pagas diretamente as indemni- última versão entregue ao Concedente das projeções referi-
zações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro das na alínea h) do n.º 19.1., a qual deve estar consentânea
que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite
seus efeitos. pelo Concedente.
107.9 — Verificando-se, por acordo das Partes ou de- 108.5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos
terminação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 107.7., termos do número anterior são deduzidos de eventuais
a resolução do Contrato de Concessão, observa-se o se- obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas
guinte: à data do resgate.
108.6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de-
a) Extinguem-se as relações contratuais entre as Par- curso dos 90 (noventa) dias seguintes à notificação prevista
tes; no n.º 108.1., sobre o valor das indemnizações a que se
b) Pode o Concedente usar a faculdade prevista no refere o n.º 108.4., este é determinado por uma comissão
n.º 48.2; arbitral, composta por 3 (três) peritos, um nomeado pelo
c) Revertem para o Concedente todos os bens que in- Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo
tegram a Concessão; de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do pre-
d) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex-
sidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também
ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo
Concedente em consequência de fato ocorrido antes do nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas
evento que esteve na origem da verificação de um caso o não tenham feito.
de força maior; 108.7 — Com o resgate, são libertadas, 1 (um) ano de-
e) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da pois, a caução e as garantias a que se refere a cláusula 98.ª,
cessação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res-
Projeto, de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação petivos depositários ou emitentes.
aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no
n.º 48.2. e quanto aos indicados no número anterior. 109 — Sequestro
109.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Con-
107.10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de cessionária, das obrigações emergentes do presente con-
imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento trato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a
qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis- seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das
posto na presente cláusula, bem como, no mais curto atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos
prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa-
do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu en- gamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos
tender, se encontra impedido ou dificultado por força de à data do sequestro.
tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr 109.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente,
em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento caso se verifique qualquer das seguintes situações, por
e os respetivos custos. motivos imputáveis à Concessionária:
107.11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou
seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força da exploração dos serviços com consequências graves para
maior. o interesse público ou para a integridade da Concessão;
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b) Deficiências graves na organização e regular de- c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no da Concessionária;
estado geral das instalações e equipamentos que compro- d) Não cumprimento reiterado das obrigações que origi-
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se- naram a aplicação das sanções previstas na cláusula 106.ª;
gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
ou dos pagamentos; retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 109.7.
c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham ou, quando o tenha feito, continuação das situações que
em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua motivaram o sequestro;
entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
termos da cláusula 38.ª termos e prazos previstos;
g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con-
109.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Empreendimento Concessionado no prazo que razoavel- h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
mente lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja arbitrais transitadas em julgado;
comunicada a decisão de sequestro da Concessão. i) Desobediência reiterada às determinações do Conce-
109.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a
lugar ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, exploração e conservação da Autoestrada;
e com as devidas adaptações, o processo de sanação do j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
incumprimento previsto nos n.os 110.3. a 110.5.. público;
109.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces-
o Concedente aplica os montantes dos pagamentos que se- sionária, das obrigações constantes do Contrato de Pres-
riam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XIII, tação de Serviços, salvo em caso de cessão da posição
em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes contratual nos termos da cláusula 86.ª
da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao
restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, 110.3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
nos termos do presente contrato, e, em segundo lugar, para referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
efetuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente termos do disposto no n,º 110.1., possa motivar a reso-
dos Contratos de Financiamento. lução do Contrato de Concessão, o Concedente notifica
109.6 — Caso o montante dos pagamentos que, nos a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe
termos do capítulo XIII, seriam devidos à Concessionária seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto
durante o período do sequestro, não seja suficiente para
tratando-se de uma violação não sanável.
fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos
110.4 — Tratando-se de uma violação não sanável ou
serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento
caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou
do normal funcionamento da Concessão, nos termos do não corrija ou repare as consequências do incumprimento,
presente contrato, fica a Concessionária obrigada a suportar nos termos determinados pelo Concedente, pode este re-
a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em solver o Contrato de Concessão mediante comunicação
caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que enviada à Concessionária.
razoavelmente lhe seja fixado. 110.5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Con-
109.7 — Logo que restabelecido o normal funciona- trato de Concessão nos termos do número anterior, deve
mento da Concessão, a Concessionária é notificada para previamente notificar por escrito o Agente das Entidades
retomar a Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Financiadoras, nos termos e para os efeitos estabelecidos
Concedente. no Anexo 14.
109.8 — A Concessionária pode optar pela resolução 110.6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha comunicação da decisão da resolução referida no n.º 110.4.
por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer
funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o outra formalidade.
disposto no n.º 110.9.. 110.7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao
Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para
110 — Resolução os efeitos estabelecidos no Anexo 14, em casos de funda-
110.1 — O Concedente, sob proposta do ME e ouvidos mentada urgência que não se compadeça com as delongas
o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através no processo de sanação do incumprimento regulado no
da resolução do Contrato de Concessão, em caso de viola- n.º 110.3., o Concedente pode, sem prejuízo da observância
ção grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da
Concessionária decorrentes do presente contrato. Concessão nos termos definidos na cláusula anterior.
110.2 — Constituem, nomeadamente, causas de reso- 110.8 — A resolução do Contrato de Concessão ori-
lução do presente contrato por parte do Concedente, nos gina o dever de indemnizar por parte da Concessionária,
termos e para os efeitos do disposto no número anterior, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais
os seguintes factos e situações: de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso
a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessio-
a) A não entrada em serviço da totalidade da Autoestrada nária.
até ao termo do ano em que se celebrar o sexto aniversário 110.9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão
da Data de Assinatura do Contrato de Concessão; pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente,
b) Abandono da construção, da exploração ou da con- este deve indemnizá-la nos termos gerais de direito e é
servação da Concessão; responsável pela assunção de todas as obrigações da Con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(275)
cessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, e 112.4. e se a caução não for suficiente para cobrir as
com exceção das relativas a incumprimentos verificados despesas a realizar, tem o Concedente o direito de se com-
antes da ocorrência do motivo da resolução. pensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até
um valor máximo de 40% (quarenta por cento) dos paga-
111 — Caducidade mentos relativos a esses 5 (cinco) anos, até ao montante
111.1 — O presente contrato caduca quando se verificar necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições
o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações tidos por convenientes, desde que a Concessionária não
contratuais existentes entre as Partes. preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do
111.2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de referido montante.
Concessão, a Concessionária é inteiramente responsável 112.6 — Se, a 15 (quinze) meses do fim do prazo da
pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo Concessão, se verificar, mediante inspeção a realizar pelo
os Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo Concedente, a pedido da Concessionária, que as condições
do disposto no presente contrato. descritas nos n.os 112.3. e 112.4. se encontram devidamente
salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas ao
112 — Domínio público do Estado e reversão de bens abrigo do número anterior são pagas à Concessionária
acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo de 3 (três)
112.1 — No Termo da Concessão, revertem gratuita meses.
e automaticamente para o Concedente todos os bens que 112.7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no
integram a Concessão nos termos do n.º 10.1., obrigando-se número anterior tenham sido substituídas por garantia ban-
a Concessionária a entregá-los em bom estado de conser- cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos
vação e funcionamento, e tendo por referência o disposto no n.º 112.5, o Concedente reembolsa à Concessionária o
nos n.os 112.3. e 112.4, sem prejuízo do normal desgaste custo comprovado dessa garantia bancária.
do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres 112.8 — No Termo da Concessão, o Concedente pro-
de quaisquer ónus ou encargos. cede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 10.ª,
112.2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento na qual participam representantes das Partes, destinada à
ao disposto no número anterior, o Concedente promove a
verificação do estado de conservação e manutenção da-
realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários
queles bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
à reposição dos bens referidos nesse número, correndo
os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser 112.9 — Os bens, instalações, equipamentos e sistemas
utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 10.1. revertem para o
pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados Concedente no termo do Contrato de Prestação de Serviços,
pelo Concedente. nas condições aí definidas.
112.3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a 112.10 — O Concedente pode autorizar que os bens
Concessionária todos os direitos emergentes do presente referidos na alínea d) do n.º 10.1., na medida em que se
contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de
integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con-
condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos e à tratos de concessão, continuem afetos à execução desses
sinalização vertical e horizontal, tenha ocorrido, por facto contratos.
imputável ao Concedente, qualquer atraso na realização
dos trabalhos de uma Grande Reparação de Pavimento, CAPÍTULO XX
cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da
cláusula 39.ªA e cujos encargos sejam da responsabilidade Condição financeira da Concessionária
deste, na medida em que tal atraso afete comprovadamente
o estados dos mesmos: 113 — Assunção de riscos
A Concessionária assume expressamente integral e
Bens Condições mínimas exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes
à Concessão, exceto se o contrário resultar do presente
contrato.
Pavimento . . . . . . . . . . . . 85 % (oitenta e cinco por cento) da exten-
são total com duração residual superior
a 10 (dez) anos 114 — Caso Base
Obras de arte . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 (trinta) anos
Postes de iluminação . . . . Duração residual superior a 8 (oito) anos 114.1 — O Caso Base representa a equação financeira
Elementos mecânicos e elé- Duração residual superior a 5 (cinco) anos com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio
tricos (exceto lâmpadas). financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na
Sinalização vertical . . . . . Duração residual superior a 6 (seis) anos
Sinalização horizontal . . . Duração residual superior a 2 (dois) anos
cláusula seguinte.
Equipamentos de segu- Duração residual superior a 12 (doze) anos 114.2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
rança. haja lugar, nos termos das cláusulas 36.ª e 115.ª, à reposição
do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente
112.4 — Todos os bens não contemplados no quadro para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais
constante do número anterior devem ser entregues em casos e termos estipulados no Contrato de Concessão,
estado que garanta 50 % (cinquenta por cento) da vida útil incluindo, nomeadamente, na cláusula 24.ª
de cada um dos seus componentes.
115 — Reposição do equilíbrio financeiro
112.5 — Se, no decurso dos 5 (cinco) últimos anos da
Concessão, se verificar que a Concessionária não consegue 115.1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti-
cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 112.3. pulada no presente contrato, a Concessionária tem direito
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à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 115.8 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão,
termos da presente cláusula, nos seguintes casos: se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 115.1.,
a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
lugar através da atribuição de compensação direta pelo
condições de desenvolvimento das atividades integradas
Concedente, salvo acordo diverso das Partes.
na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma,
115.9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
se verifique, para a Concessionária um aumento de custos
cessão efetuada nos termos da presente cláusula é, relati-
ou uma perda de receitas;
vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa,
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo
cláusula 107.ª, exceto se, em resultado dos mesmos, se acordo diverso das Partes.
verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos 115.10 — Para os efeitos previstos na presente cláusula,
da alínea c) do n.º 107.5.; a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrên-
c) Alterações legislativas de caráter específico que te- cia de qualquer evento que, individual ou cumulativamente,
nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res- possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da
peitantes às atividades integradas na Concessão; Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua
d) Quando o direito de aceder à reposição do equi- verificação.
líbrio financeiro é expressamente previsto no presente
contrato.
CAPÍTULO XXI
115.2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei
fiscal, salvo na medida do previsto na cláusula 22.ª, e à lei Direitos de propriedade industrial e intelectual
ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da
alínea c) do número anterior. 116 — Direitos de propriedade industrial e intelectual
115.3 — Sempre que a Concessionária tenha direito 116.1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Con-
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e
reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, seja outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
estabelecido entre o Concedente, através de representantes necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este
do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício
devem iniciar-se logo que solicitadas por esta. dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que
115.4 — Decorridos 60 (sessenta) dias sobre a solicita- tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento
ção de início de negociações sem que as Partes cheguem a das atividades integradas na Concessão, seja diretamente
acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito
financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com subcontratar.
referência ao Caso Base, com as alterações que este te- 116.2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
nha sofrido ao abrigo do n.º 114.2., e é efetuada mediante estudos e projetos elaborados para os fins específicos das
reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três atividades integradas na Concessão e os projetos, planos,
Critérios Chave: plantas, documentos e outros materiais referidos no número
a) Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Ser- anterior, são transmitidos gratuitamente, e na medida em
viço da Dívida sem Caixa; que tal seja legalmente possível, ao Concedente no Termo
b) Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do da Concessão, competindo à Concessionária adotar todas
Empréstimo sem Caixa; as medidas para o efeito necessárias.
c) TIR, tendo em atenção o calendário de reembolso e
de remuneração acionista constante do Caso Base. CAPÍTULO XXII
115.5 — Os valores referidos no número anterior são os Aplicação no tempo
que constam do Anexo 18 e não podem ser modificados,
independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. 117 — Início da vigência da Concessão
115.6 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 (vinte
cessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de
lugar na medida em que, como consequência do impacte in- Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da
dividual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 115.1, Concessão.
se verifique:
a) A redução, em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) 118 — Produção de efeitos das alterações
ao Contrato de Concessão
pontos, do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
sem Caixa ou do Rácio de Cobertura da Vida do Emprés- 118.1 — Salvo na medida do disposto nos números se-
timo sem Caixa; ou guintes, as alterações ao Contrato de Concessão acordadas
b) A redução da TIR em mais de 0,01 (zero vírgula zero na presente data produzem efeitos a partir da obtenção
um) pontos percentuais. de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou da
confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se
115.7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilí- encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
brio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo.
por acordo entre as Partes, através da atribuição de com- 118.2 — As disposições do presente contrato relativas
pensação direta pelo Concedente ou de qualquer outra ao sistema e ao serviço de cobrança de taxas de portagem
forma que seja acordada pelas Partes. aos utilizadores da Autoestrada produzem efeitos a partir
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(277)
da data de entrada em vigor do Contrato de Prestação de b) Concessionária:
Serviços.
Norscut – Concessionária de Auto-Estradas, S. A.
118.3 — As alterações introduzidas nos n.os 34.2. e 34.4.
apenas são aplicáveis aos estudos e projetos apresentados Av. Conselheiro Fernando de Sousa, n.º 19 – 13.º
após a data fixada no n.º 118.1. 1070-072 Lisboa
118.4 — As alterações relativas à caracterização e Fax: 210 329 860
aos requisitos do Canal Técnico Rodoviário apenas são
aplicáveis aos trabalhos a realizar após a data fixada no 121.3 — As Partes podem alterar os seus domicílios in-
n.º 118.1. dicados no número anterior mediante comunicação prévia
118.5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., a dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica
remuneração da Concessionária pela disponibilidade da a regra estabelecida no número seguinte.
Autoestrada, entre 1 de janeiro de 2014 e a data aí esti- 121.4 — As comunicações previstas no presente con-
pulada, corresponde ao valor resultante da aplicação da trato consideram-se efetuadas:
cláusula 96.ª a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou
118.6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 118.1., as por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 (nove) e as
responsabilidades financeiras do Concedente associadas à 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte,
realização de Grandes Reparações de Pavimento, tal como no caso de serem efetuadas após as 17 (dezassete) horas;
redefinidas nos termos da cláusula 39.ªA, produzem efeitos b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.
desde 1 de janeiro de 2014.
118.7 — A remuneração anual pela disponibilidade do 121.5 — O Concedente pode nomear um delegado do
sistema de cobrança de taxas de portagem, prevista na Governo junto da Concessionária, a quem devem ser re-
cláusula 74.ª, é devida a partir de 1 de janeiro de 2015. metidas cópias de todas as comunicações efetuadas ao
abrigo do presente contrato.
119 — Pagamentos transitórios
Os pagamentos efetuados pelo Concedente no período 122 — Prazos e sua contagem
entre 8 de dezembro de 2011, na sequência da introdução de Os prazos fixados no presente contrato contam-se em
um regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão, dias seguidos de calendário, salvo quando contenham a
nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novem- indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam
bro, e a data de entrada em vigor das alterações ao Contrato os dias em que os serviços da Administração Pública se
de Concessão, nos termos do n.º 118.1., consideram-se encontrem abertos ao público em Lisboa.
definitivos, eximindo o Concedente de qualquer eventual
responsabilidade perante a Concessionária decorrente da 123 — Exercício de direitos
decisão de introdução de um regime de cobrança de taxas
de portagem na Concessão. Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exer-
cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito
que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente
CAPÍTULO XXIII contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede
o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou no-
Disposições diversas vação da respetiva obrigação.
120 — Acordo completo
124 — Invalidade parcial
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e docu- Se alguma das disposições do presente contrato vier a
mentos que constam dos seus anexos, constitui a totalidade ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta a vali-
dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, dade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém
incluindo o seu financiamento.
plenamente em vigor.
121 — Comunicações, autorizações e aprovações
125 — Deveres gerais das Partes
121.1 — As comunicações, autorizações e aprovações
125.1 — As Partes comprometem-se reciprocamente
previstas no presente contrato, salvo disposição específica
a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes
em contrário, são efetuadas por escrito e remetidas:
possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; atividades integradas na Concessão.
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de 125.2 — Constitui especial obrigação da Concessionária
transmissão ininterrupta»; promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser
c) Por correio registado com aviso de receção. contratadas para o desenvolvimento de atividades integra-
das na Concessão que promovam, que sejam observadas
121.2 — Consideram-se, para efeitos do presente con- todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em
trato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade
postos de receção de fax: física do público e de todo o pessoal afeto aos mesmos.
125.3 — A Concessionária responsabiliza-se ainda pe-
a) Concedente:
rante o Concedente por que apenas sejam contratadas para
Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) desenvolver atividades integradas na Concessão entidades
Av. das Forças Armadas, n.º 40 que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e
1649-022 Lisboa que detenham capacidade técnica e profissional adequadas
Fax: 217 973 777; para o efeito.
4686-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015
126 — Custos e encargos da Concessionária que presidiram à nomeação do perito a substituir, com as
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de 30 devidas adaptações.
(trinta) dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con- 127A.8 — A Comissão de Peritos funciona nas instala-
cessão, os encargos suportados na preparação, lançamento ções para o efeito disponibilizadas pela Concessionária.
e conclusão do concurso e que ascendem a € 1 406 610,07 127A.9 — Qualquer das Partes pode submeter à Co-
(um milhão quatrocentos e seis mil seiscentos e dez euros missão de Peritos a matéria objeto do diferendo da com-
e sete cêntimos), incluindo IVA. petência desta, devendo, para o efeito enviar à Comissão
de Peritos toda a informação e documentação de suporte
127 — Taxa do IMT da sua posição que entenda necessária, com cópia para
a outra Parte, que, por sua vez, dispõe de um prazo de 5
127.1 — A Concessionária é ressarcida pelo Concedente (cinco) dias para submeter a sua posição à Comissão de
do montante da taxa anual por esta paga ao IMT ao abrigo Peritos, também acompanhada de toda a informação e
do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março, documentação que considere razoável, com cópia para a
bem como de qualquer outra que a substitua, nos termos outra Parte.
do número seguinte. 127A.10 — No prazo de 15 (quinze) dias, a Comis-
127.2 — O valor da taxa referida no número anterior são de Peritos realiza uma audiência de Partes em que
acresce, em cada ano, ao valor da prestação do paga- as Partes têm a oportunidade de expor as suas posições,
mento pela disponibilidade da Autoestrada, devido pelo podendo para o efeito ser acompanhadas dos consultores
Concedente à Concessionária, que seja imediatamente que considerem relevantes, devendo, em qualquer caso essa
subsequente ao pagamento da mesma, nos termos do audiência ser dimensionada de forma a que a sua duração
n.º 96.10. não exceda 2 (dois) dias úteis.
127A.11 — A Comissão de Peritos dispõe de um prazo
de 15 (quinze) dias para emitir a sua decisão.
CAPÍTULO XXIII-A 127A.12 — A Comissão de Peritos decide de acordo
Comissão de Peritos com as melhores regras técnicas, em observância das dis-
posições do Contrato de Concessão, incluindo dos termos
127A — Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos de referência constantes do Manual de Operação e Manu-
tenção e do Plano de Controlo de Qualidade.
127A.1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsá- 127A.13 — A decisão da Comissão de Peritos é final e
vel por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes vinculativa para as Partes.
com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa- 127A.14 — Cada Parte suporta os custos com o perito
ração de Pavimento, à responsabilidade pelos respetivos por si nomeado, sendo a partilha dos restantes custos de
encargos, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, funcionamento, incluindo a remuneração atribuída ao ter-
à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não ceiro perito, e dos custos advenientes da implementação
de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos das decisões proferidas ao abrigo da presente cláusula de-
com vista à sua realização. cidida pela Comissão de Peritos de forma proporcional ao
127A.2 — A Comissão de Peritos é composta por 3 decaimento de cada uma das Partes nas suas pretensões.
(três) peritos, mandatados por 4 (quatro) anos, permane-
cendo em funções para a resolução de conflitos cuja apre-
ciação se inicie antes da data de conclusão do seu mandato CAPÍTULO XXIV
e pelo período necessário à sua completa resolução nos
termos do presente Contrato de Concessão. Resolução de diferendos
127A.3 — Cada Parte nomeia 1 (um) perito no prazo de
128 — Processo de arbitragem
90 (noventa) dias a contar da produção de efeitos estipulada
no n.º 118.1. ou até 90 (noventa) dias antes da conclusão de 128.1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
cada mandato, consoante aplicável, mediante notificação seja da competência da Comissão de Peritos nos termos da
para o efeito dirigida à outra Parte. cláusula 127.ªA, os eventuais conflitos que possam surgir
127A.4 — Não nomeando uma das Partes o seu perito entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou
dentro do prazo estipulado no número anterior, tal nome- integração das regras por que se rege a Concessão são
ação é solicitada pela Parte não faltosa ao Laboratório Na- resolvidos por arbitragem.
cional de Engenharia Civil, na pessoa do seu Presidente. 128.2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem
127A.5 — O terceiro perito é escolhido de comum não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento
acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos peritos que das disposições do presente contrato e das determinações
as Partes tenham designado, de entre peritos independentes do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas,
de reconhecida capacidade técnica e experiência na área nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das
da engenharia rodoviária de pavimentos. atividades integradas na Concessão, que devem continuar
127A.6 — Na falta de acordo entre os peritos nomeados, a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da
as Partes solicitam ao Laboratório Nacional de Engenha- questão até que uma decisão final seja obtida relativamente
ria Civil, na pessoa do seu Presidente, a designação do à matéria em causa.
terceiro perito. 128.3 — O disposto no número anterior relativamente
127A.7 — Em caso de impedimento temporário de ao cumprimento de determinações do Concedente pela
algum perito que afete a resolução de algum conflito da Concessionária aplica-se também a determinações con-
competência da Comissão de Peritos ou de impedimento sequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas
definitivo, deve proceder-se, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data de submissão de uma questão a arbitragem,
à nomeação do seu substituto em termos equivalentes aos desde que a primeira dessas determinações consequentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4686-(279)
tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente 129.8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser
àquela data. proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data
128.4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato de constituição do tribunal determinada nos termos da
conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer presente cláusula.
diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do 129.9 — As decisões do tribunal arbitral configuram a
Projeto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa decisão final de arbitragem relativamente às matérias em
à evolução dos mesmos. causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma
da sua repartição pelas Partes.
129 — Tribunal arbitral
129.10 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em
129.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) local da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- 129.11 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente
tenham designado. contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal
129.2 — A Parte que decida submeter determinado di- arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei
ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da
sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal O presente contrato foi alterado em Lisboa, aos [...]
arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada dias do mês de [...] de […], contém […] folhas e trinta
com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) anexos, que contêm as demais folhas, sendo todas nume-
dias úteis a contar da receção daquele requerimento, desig- radas e rubricadas ou assinadas pelos intervenientes, em
nar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em
129.3 — Os árbitros designados nos termos do número poder de cada uma das Partes.
anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo
de 10 (dez) dias úteis a contar da designação do segundo Pelo Primeiro Outorgante:
árbitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da ________________________________________
Relação de Lisboa, que também nomeia o representante da
Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a mesma (O Secretário de Estado das Finanças,
não ocorra dentro deste prazo. Senhor [...])
129.4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na _________________________________________
data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o
comunicar a ambas as Partes. (O Secretário de Estado das Infraestruturas,
129.5 — O tribunal arbitral tem competência para fixar Transportes e Comunicações,
o objeto do litígio em causa.
129.6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos Senhor [...])
peritos técnicos e consultores que considere conveniente
designar. Pelo Segundo Outorgante:
129.7 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário _________________________________________
das Partes, julga segundo o direito constituído e das suas
decisões não cabe recurso. ([...])
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