Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3264 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2017
de abril, 30/2015, de 7 de maio, 29/2016, de 11 de maio,
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, e 39/2016, de 1 de agosto, na parte relativa ao Programa
de 16 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho Operacional Regional do Alentejo, que passa a ter a se-
de Ministros n.os 15/2015, de 2 de abril, 30/2015, de 7 de guinte redação:
maio, 29/2016, de 11 de maio, e 39/2016, de 1 de agosto,
criou as estruturas de missão para a gestão, acompanha- «Programa Operacional Regional do Alentejo
mento e execução dos programas operacionais temáticos
«Competitividade e Internacionalização», «Inclusão Social Nota curricular de Hélder António Guerreiro
e Emprego», «Capital Humano» e «Sustentabilidade e Efi- 1 — Dados pessoais:
ciência no Uso de Recursos», dos programas operacionais
regionais no continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Nome: Hélder António Guerreiro
Algarve), e ainda do programa operacional de assistência Data de nascimento: 21 de outubro de 1970.
técnica, tendo procedido à designação dos membros que
integram as comissões diretivas das respetivas autoridades 2 — Habilitações académicas
de gestão. 2013 — Mestrado em Economia Regional e Desen-
Considerando que um dos cargos de vogal da comissão volvimento Local
diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional 2008 — Licenciatura em Engenharia Agroflorestal,
Regional do Alentejo se encontra vago, torna-se necessário Ramo Desenvolvimento Rural
e urgente, para assegurar o normal funcionamento desta 2003 — Bacharelato em Engenharia Técnica de Pro-
estrutura, proceder à designação de um novo titular para dução Animal
este cargo.
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- 3 — Experiência profissional
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, a Comis- 2013 a 2017 — Vice-Presidente, em regime de per-
são de Recrutamento e Seleção para a Administração manência, na Câmara Municipal de Odemira com os
Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a refe- pelouros da Educação, Desporto e Tempos Livres,
rida designação. Juventude e Ambiente;
Assim: 2009 a 2013 — Vice-Presidente, em regime de per-
Nos termos do n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, manência, na Câmara Municipal de Odemira com os
de 15 de janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º e do n.º 7 do pelouros da Educação, Ação Social, Desporto e Tempos
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, Livres, Cultura e Desenvolvimento Económico, Saúde
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho e Ambiente;
de Ministros resolve: 2005 a 2009 — Vereador, em regime de permanência,
1 — Designar como vogal da comissão diretiva do Pro- na Câmara Municipal de Odemira com os pelouros da
grama Operacional Regional do Alentejo, Hélder António Educação, Ação Social, Desporto e Tempos Livres,
Guerreiro. Cultura e Desenvolvimento Económico e Saúde;
2 — Determinar que a designação para o desempenho 2001 a 2005 — Membro fundador e Presidente da
Direção da TAIPA — Organização Cooperativa de
do referido cargo é efetuada pelo período previsto para a
Desenvolvimento Integrado do Concelho de Odemira,
execução do programa operacional, devendo o designado
CRL;
manter a sua atividade até ao envio, à Comissão Europeia,
2003 a 2005 — Fundamentação/Elaboração de proje-
da declaração de encerramento desse programa.
tos de formação profissional para agricultores e técnicos
3 — Alterar o n.º 3 do mapa IX do anexo I à Resolução de Desenvolvimento Rural no âmbito do Programa
do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezem- AGRO, medidas 7.1 e 7.2;
bro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros 2003 a 2005 — Fundamentação/Elaboração e Direção
n.os 15/2015, de 2 de abril, 30/2015, de 7 de maio, 29/2016, dos projetos ‛CapriLitoral’ e ‛Multifuncionalidade Rural’
de 11 de maio, e 39/2016, de 1 de agosto, que passa a ter dando origem ao primeiro projeto de relações diretas
a seguinte redação: entre produtores & consumidores (Cabaz da Horta)
«MAPA IX
em Portugal e ao atual PROVE e à rede RECIPROCO,
no âmbito do Programa Operacional da Agricultura e
[...] Desenvolvimento Rural, medida AGRIS, ação 8;
2002 a 2004 — Apoio na elaboração de projeto de
1 — [...]. cooperação territorial e participação como técnico de
2 — [...]. terreno, em missões de cooperação em Cabo Verde, pro-
3 — São designados como vogais executivos da movidas pela ACVER, no âmbito do Projeto ‛Projet de
comissão diretiva do Programa Operacional Regional renforcement des partenariats et d’appui à l’exécution
do Alentejo, Hélder António Guerreiro e Filipe José du PLPR’ financiado pelo FIDA.
Guerreiro Palma, este último proposto pela Associação 2001 a 2004 — Membro do Núcleo de apoio à gestão
Nacional de Municípios Portugueses. e técnico do Núcleo de animação de Odemira do PIC
4 — [...]. LEADER + ‛Alentejo Litoral’, membro da Unidade
5 — [...]. de Gestão do PIC LEADER+ ‛AL Sud’ e membro da
6 — [...].» Comissão de Análise do PIC LEADER+ ‛Sudoeste’.»
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5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos viabilidade de criação de um regime especial, com vista à
a partir da data da sua aprovação. redução dos custos resultantes da realização de atividades
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro administrativas e do esforço de conformação com o enqua-
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos dramento jurídico para esta categoria de empresas, que cor-
da Costa. responde a cerca de 99 % do tecido empresarial português.
Neste domínio, é de salientar que o Think Small First,
um dos princípios basilares da iniciativa Small Business Act
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2017 para a Europa, pressupõe a avaliação específica do impacto
A redução de encargos criados pela legislação é um dos da legislação neste segmento de empresas. Neste quadro,
objetivos fixados no Programa do XXI Governo Consti- deve ser promovido o envolvimento das entidades represen-
tucional, que identifica a avaliação prévia do impacto de tativas das empresas, incluindo as entidades representativas
legislação estruturante como um instrumento para melhorar dos trabalhadores, no processo de elaboração de legislação,
as práticas legislativas e, consequentemente, a qualidade designadamente através de procedimentos de consulta, a
dos atos legislativos. Com essa finalidade, o Regimento assegurar pelos Gabinetes proponentes ou, quando apli-
do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do cável, pelos respetivos serviços, entidades ou organismos.
Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, Por último, aproveitando a oportunidade de revisão da
consagra já a avaliação prévia e o controlo da introdução nota justificativa que acompanha os projetos legislativos,
de novos custos administrativos para as pessoas e para as estabelece-se que a mesma passe a contemplar as conclu-
empresas, prevendo a emissão de parecer obrigatório e sões sobre a avaliação do impacto a nível concorrencial, a
vinculativo da Ministra da Presidência e da Modernização ponderar no processo de decisão pública, também na senda
Administrativa quando estejam em causa projetos legislati- das melhores práticas de «legislar melhor», contribuindo,
vos que envolvam o aumento de encargos ou outros custos assim, para uma maior eficiência e competitividade do
de contexto. Paralelamente, o Regimento estipula que a sistema económico nacional.
nota justificativa que acompanha aqueles projetos inclui Assim:
informação sobre novos atos administrativos criados. A Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons-
experiência prática tem vindo a confirmar que a aplicação tituição, o Conselho de Ministros resolve:
das referidas formas de controlo, no quadro do processo de 1 — Aprovar o modelo de avaliação prévia de impacto
preparação e elaboração da legislação, gera efeitos muito económico legislativo, focado na medição da variação de
positivos, resultando na eliminação ou mitigação de encar- encargos criados por legislação aprovada pelo Governo,
gos que não são considerados necessários e/ou justificados. que tenham por destinatárias pessoas e/ou empresas.
Importa, agora, criar um sistema institucionalizado 2 — Definir que a coordenação do sistema de avalia-
que permita medir e calcular os custos, para as pessoas ção prévia de impacto legislativo, que aplique o modelo
e para os agentes económicos, inerentes à legislação do referido no número anterior, cabe ao membro do Governo
Governo, de modo sistemático e numa fase precoce do responsável pela área da Presidência e da Modernização
procedimento legislativo, com base em critérios e parâme- Administrativa.
tros estandardizados, de acordo com as melhores práticas 3 — Determinar que o membro do Governo responsável
internacionais, recorrendo parcialmente ao Standard Cost
pela área da Presidência e da Modernização Administrativa
Model (SCM), método que tem sido utilizado nos diferen-
cria um núcleo de avaliação de impacto legislativo no
tes Estados-Membros da União Europeia.
âmbito do Centro Jurídico da Presidência do Conselho
Neste âmbito, prosseguindo os objetivos de simplifica-
ção legislativa e de modernização administrativa, vem o de Ministros.
Governo, através da presente resolução, dar cumprimento 4 — Estabelecer que o núcleo referido no número an-
à medida designada por «Custa Quanto?», constante do terior assegura os procedimentos necessários à avaliação
programa Simplex+2016, que consiste na implementação prévia de impacto económico legislativo em estreita articu-
de um mecanismo apto a medir o impacto económico de lação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os
novas iniciativas legislativas aprovadas pelo Conselho de serviços, organismos e entidades indicados por cada área
Ministros — em especial, nas micro, pequenas e médias governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibi-
empresas — , focado na identificação e estimação da va- lizar informação necessária a essa avaliação.
riação de encargos, para as empresas e para os cidadãos. 5 — Determinar que cada membro do Governo indica o
Na senda das recomendações internacionais e europeias serviço ou organismo da respetiva área governativa sob sua
sobre «legislar melhor» (better regulation), este mecanismo dependência que assegura as funções de ponto de contacto
insere-se no próprio procedimento legislativo, que já consi- com o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Mi-
dera o impacto em outros domínios essenciais, como, entre nistros e de responsável pelos procedimentos necessários
outros, a igualdade do género ou as condições de partici- à avaliação prévia.
pação e integração social dos cidadãos com deficiência. 6 — Definir que o modelo referido no n.º 1 vigorará
Desta forma, é alterada a nota justificativa submetida com como projeto-piloto, a título experimental, para o ano de
os projetos legislativos ao Gabinete do Secretário de Estado 2017, pelo período de um ano, após o qual será sujeito a
da Presidência do Conselho de Ministros, o qual passa a avaliação pelo Conselho de Ministros, com base em relató-
integrar elementos relativos à avaliação económica dos rio a apresentar pelo membro do Governo responsável pela
encargos. Adicionalmente, em complemento ao controlo área da Presidência e da Modernização Administrativa até
que decorre do atual Regimento do Conselho de Ministros, 31 de janeiro de 2018, que procede ao balanço de aplicação
adita-se à aludida nota justificativa informação acerca da do mesmo e identifica propostas de revisão.
ponderação sobre eventual atribuição de isenção para as 7 — Alterar os artigos 26.º e 31.º do Regimento do
micro, pequenas e médias empresas. Em caso de conclusão Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucio-
quanto à impossibilidade de isenção, deve ser ponderada a nal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
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n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, os quais passam a ter nistra da Presidência e da Modernização Administrativa
a seguinte redação: e até oito dias antes da Reunião de Secretárias/os de
Estado.
«Artigo 26.º 7 — A falta de envio do relatório final de avaliação
[...]
prévia de impacto económico legislativo do projeto ao
Gabinete da Ministra da Presidência e da Modernização
1 — [...]: Administrativa não prejudica a emissão de parecer pela
a) [...]; Ministra da Presidência e da Modernização Administra-
b) (Revogada.); tiva no prazo previsto no número anterior.»
c) [...];
d) [...]; 8 — Revogar as alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 26.º
e) Enquadramento jurídico atual e fundamento para do Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo
a respetiva alteração; Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de
f) (Revogada.); Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro.
g) (Revogada.); 9 — Determinar que, sem prejuízo do disposto no nú-
h) Identificação expressa da legislação a alterar ou mero seguinte, a presente resolução produz efeitos no dia
a revogar; seguinte ao da sua publicação e que o sistema de avaliação
i) Identificação expressa de eventual legislação prévia de impacto legislativo se aplica aos projetos legis-
complementar, incluindo instrumentos de regulamen- lativos a submeter, a partir dessa data, pelos gabinetes
tação; ministeriais proponentes ao Gabinete do Secretário de
j) Avaliação sumária dos meios financeiros e huma- Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
nos necessários à Administração Pública para execução 10 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o núcleo de
a curto e médio prazo, bem como de novos atos admi- avaliação de impacto legislativo procede à avaliação dos
nistrativos criados; projetos legislativos submetidos ao Gabinete do Secretário
k) Avaliação do impacto do projeto relativamente à de Estado da Presidência do Conselho de Ministros entre 1
variação de encargos para as pessoas e/ou para as empre- de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos da pre-
sas, em especial, para as micro, pequenas e médias em- sente resolução, em estreita articulação com os gabinetes
presas, com referência a audições, que sejam legalmente ministeriais proponentes e, se aplicável, com os respetivos
obrigatórias ou realizadas por determinação do membro serviços, organismos e entidades.
do Governo responsável pela respetiva área governativa, Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de
a entidades representativas das empresas, incluindo as 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
entidades representativas dos trabalhadores;
l) Ponderação sobre a oportunidade de criação de
regime de isenção para micro, pequenas e médias
empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS,
específico que atenda às particularidades deste seg- ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUSTIÇA
mento de empresas e mitigue o impacto dos referidos
encargos;
m) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão Portaria n.º 121/2017
da matéria, tenha relação com a igualdade de género; de 24 de março
n) Avaliação do impacto do projeto quando, em razão
da matéria, tenha relação com as condições de partici- A Portaria n.º 43/2016, dos Negócios Estrangeiros,
pação e integração social dos cidadãos portadores de Finanças, Administração Interna e Justiça, publicada no
deficiência; Diário da República, n.º 50, 1.ª série, de 11 de março, e
o) Avaliação do impacto concorrencial do projeto; alterada pela Declaração de Retificação n.º 8/2016, publi-
p) [Anterior alínea l).]; cada no Diário da República, n.º 90/2016, Série I, de 10 de
q) [Anterior alínea m).]; maio, define as condições de acesso e as regras gerais de
r) [Anterior alínea n)]. cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados
ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para
2 — [...]. o seu período de execução.
3 — [...]. A Portaria foi publicada com um âmbito de aplicação
4 — [...]. subjetiva do financiamento do Fundo, que não se coaduna
com os objetivos pretendidos, pelo que importa colmatar
Artigo 31.º a situação, no sentido de potenciar a concretização dos
mesmos.
[...]
Acresce a necessidade de clarificar o regime de bene-
1 — [...]. ficiários do financiamento do Fundo, nomeadamente as
2 — [...]. entidades que podem candidatar-se por forma a alargar o
3 — [...]. âmbito e melhor aproveitar os apoios comunitários.
4 — [...]. Assim:
5 — [...]. Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição
6 — Os n.os 3 a 5 não são aplicáveis ao parecer refe- da República Portuguesa, e considerando o disposto no
rido no n.º 1 do artigo 29.º, que deve ser emitido após o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012,
envio de relatório final de avaliação prévia de impacto de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de
económico legislativo do projeto ao Gabinete da Mi- 11 de julho, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios
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Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra pagamento, à doação, à permuta, à constituição de pro-
da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o priedade horizontal e à modificação do título constitutivo
seguinte: da propriedade horizontal.
Prosseguindo o objetivo de simplificação de procedi-
Artigo 1.º mentos o Ministério da Justiça tem vindo a implementar
Objeto
um alargado conjunto de medidas que facilitam a vida
aos cidadãos e empresas na sua interação com os serviços
A presente portaria procede à primeira alteração da públicos.
Portaria n.º 43/2016, de 11 de março, que define as con- Assim, impõe-se ampliar o âmbito de aplicação da me-
dições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento dida Casa Pronta+, incluída no Programa SIMPLEX+,
comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo alargando o âmbito de aplicação do procedimento a novos
para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de negócios jurídicos, nomeadamente, a compra e venda com
execução. locação financeira e a divisão de coisa comum.
Assim:
Artigo 2.º Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça,
Primeira alteração da Portaria n.º 43/2016, de 11 de março no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça
através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, pu-
O artigo 3.º da Portaria n.º 43/2016, de 11 de março, blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de
passa a ter a seguinte redação: janeiro de 2016, e do Despacho n.º 6856/2016, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio
«Artigo 3.º de 2016, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do
Candidaturas artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho,
o seguinte:
1 — Podem apresentar pedidos de financiamento
os serviços e organismos do Estado com competências Artigo 1.º
legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como
as organizações não governamentais, organizações in- Âmbito de aplicação
ternacionais e outras entidades coletivas, públicas ou O procedimento especial de transmissão, oneração e re-
privadas, que desenvolvam a sua atividade nas mesmas gisto imediato de prédios em atendimento presencial único
áreas. é também aplicável aos seguintes negócios jurídicos:
2— .....................................
3— ..................................... a) Compra e venda com locação financeira;
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» b) Divisão de coisa comum.
Artigo 3.º Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
da sua publicação e produz efeitos a partir de 12 de março presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
de 2016. publicação.
2 — A alínea b) do artigo 1.º entra em vigor no dia 10 de
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto abril de 2017.
Santos Silva, em 17 de março de 2017. — O Ministro das
Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de
março de 2017. — A Ministra da Administração Interna, A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 14 de março Caetano Pedroso, em 22 de março de 2017.
de 2017. — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da
Silva Dias Van Dunem, em 14 de março de 2017.
AMBIENTE
JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 34/2017
de 24 de março