Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (13 493 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014 Considerando que através do Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de dezembro, foi criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS) S.A. (EMPORDEF), tendo por objeto a gestão de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às atividades da defesa; Considerando que a EMPORDEF surgiu da necessidade da criação de um centro de decisão estratégico da indús- tria de defesa, com vista a assegurar a gestão do conjunto das empresas da defesa em termos de racionalidade em- presarial, atuando segundo princípios de rigorosa gestão empresarial, uma vez que o sector apresentava enormes prejuízos, exigindo ao Estado apoios financeiros sistemá- ticos, incomportáveis e dificilmente justificáveis face ao seu real valor estratégico; Considerando que a grande maioria das empresas da defesa que integram o Grupo EMPORDEF atravessa pre- sentemente, ou já concluiu, um processo de reestrutura- ção, tendo em vista conferir-lhes maior sustentabilidade, reequilíbrio económico, ou conduzir à sua privatização; Considerando que, no núcleo naval, está em curso a liquidação da Estaleiros Navais de Viana do Castelo S.A., tendo sido implementada uma solução de concessão ao 3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 sector privado que garantiu a viabilização da atividade de de Defesa (SGPS), S.A. (EMPORDEF), tendo em vista a construção e reparação naval em Viana do Castelo; respetiva extinção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei Considerando que, ainda no núcleo naval, o Arsenal do n.º 133/2013, de 3 de outubro. Alfeite, S.A., tem vindo a prosseguir de forma consistente 2 - Incumbir o conselho de administração da EMPOR- um plano de internacionalização da sua atividade, sendo DEF de apresentar à tutela setorial e financeira, no prazo previsível que atinja o equilíbrio financeiro no exercício de 90 dias, a contar da data da aprovação da presente corrente, e que a NAVALROCHA - Sociedade de Cons- resolução, um plano de liquidação que deve incluir, de- truções e Reparação Navais, S.A., na qual a EMPORDEF signadamente, as regras tendentes à transferência para a detém uma participação minoritária, atingiu em 2013 um administração direta do Estado dos ativos e das participa- volume de negócios e resultados significativos; ções financeiras da EMPORDEF, de forma a minimizar o Considerando que, no que diz respeito ao núcleo in- esforço financeiro do acionista Estado e a salvaguardar os dustrial, a IDD - Indústria de Desmilitarização da Defesa, seus interesses, bem como os procedimentos necessários S.A., manteve um equilíbrio de exploração aceitável, tendo para estes efeitos. ainda avançado para uma conquista, ainda que residual, do 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos mercado não militar, e a OGMA - Indústria Aeronáutica de a partir da data da sua aprovação. Portugal, S.A., na qual a EMPORDEF também detém uma participação minoritária, tem vindo a apresentar resultados Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de consistentes e um nível de emprego elevado; 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Considerando que, quanto ao núcleo tecnológico, de Portas, Vice-Primeiro-Ministro. equipamentos e software de telecomunicações, se encon- tram em curso os processos de privatização da EMPOR- Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014 DEF- Tecnologias de Informação, S.A., e da alienação da participação da EMPORDEF na EID – Empresa de Investi- Na esteira do Programa do XIX Governo Constitu- gação e Desenvolvimento de Eletrónica, S.A., tendo já sido cional e no contexto dos compromissos assumidos no concretizada a reorganização societária da EDISOFT, S.A.; Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Considerando que, no núcleo financeiro e de gestão Emprego e, bem assim, no Memorando de Entendimento de sistemas de armamento, se encontra em estudo um sobre as Condicionalidades de Política Económica, veio o projeto de gestão alternativo para as frotas geridas pela Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S.A., e n.º 90/2012, de 31 de outubro, estabelecer um conjunto de pela DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S.A.; critérios para a emissão de portarias de extensão. Considerando que, no núcleo imobiliário, se aprovou a Com efeito, do Programa do XIX Governo Constitucio- conversão da OGMA Imobiliária, S.A., numa sociedade nal resulta um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar que sustente as ambições de engenharia naval; das pessoas e à competitividade das empresas e da eco- Considerando que a reestruturação que tem vindo a ser nomia portuguesa, que visam superar a situação de crise. implementada nas empresas do Grupo EMPORDEF exige Por outro lado, do Compromisso para o Crescimento, uma nova abordagem à gestão das empresas participadas e Competitividade e Emprego, outorgado em 18 de janeiro torna desadequada a manutenção de uma sociedade gestora de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, de participações sociais no quadro societário atual; decorre uma clara aposta na dinamização da negociação Considerando que, volvidos quase 20 anos desde a sua coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação criação, e não obstante a reestruturação em curso, se cons- das relações de trabalho. tata que a situação financeira da EMPORDEF é débil, Por último, no âmbito do Memorando de Entendimento apresentando em 2013 um resultado líquido consolidado sobre as Condicionalidades de Política Económica, foi de 57 200 000,00 EUR negativos, um total de capital pró- pelo Governo assumido o compromisso de definir crité- prio consolidado de 73 900 000,00 EUR negativos e um rios a serem atendidos na extensão dos instrumentos de passivo consolidado total de cerca de 827 000 000,00 regulamentação coletiva, por forma a assegurar uma maior EUR, nos quais se incluem cerca de 200 000 000,00 EUR previsibilidade das situações em que será admissível a de financiamentos obtidos de curto prazo; referida extensão. Considerando que o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Volvido cerca de ano e meio sobre a entrada em vigor outubro, estabelece princípios e as regras aplicáveis ao da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de sector público empresarial, prevê práticas de bom governo 31 de outubro, importa proceder à avaliação dos impactos das empresas públicas, boa gestão dos recursos públicos da mesma, quer na economia portuguesa, quer na harmo- alocados ao exercício da atividade empresarial, limitação nização das condições de trabalho aplicáveis aos empre- do endividamento das empresas públicas não financeiras, gadores e trabalhadores. de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam O Governo assumiu, aquando da 11.ª Avaliação do para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do mencionado Memorando, a importância de dinamizar a sector público; contratação coletiva, em diálogo com os parceiros sociais, Considerando que, após as medidas de restruturação redefinindo, para tanto, os critérios estabelecidos para a já implementadas e em curso, deverá ser consolidado um emissão de portarias de extensão. Ora, essa redefinição deve novo modelo de gestão das participações sociais do Es- atender à representatividade das micro, pequenas e médias tado nas empresas atualmente detidas pela EMPORDEF; empresas nos vários sectores de atividade, porquanto do Assim: Código do Trabalho também resulta a admissibilidade de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, extensão de convenção coletiva mediante a ponderação o Conselho de Ministros resolve: de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. 1 - Determinar o início do processo conducente à disso- Por conseguinte, importa para o Governo proceder, lução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa agora, à alteração da Resolução de Conselho de Ministros Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3521 n.º 90/2012, de 31 de outubro, aditando novo critério, al- 2 – […]. ternativo, para efeitos de emissão de portaria de extensão. 3 – […]. Nesta conformidade, pela presente Resolução deter- 4 – […].» mina-se que, para efeitos de emissão de portaria de exten- são, deve, em alternativa, a parte empregadora subscritora 2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos da convenção coletiva ter ao seu serviço, pelo menos, no dia seguinte ao da sua publicação. 50 % dos trabalhadores do sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, Presidência do Conselho de Ministros, 26 de junho de ou o número dos respetivos associados, diretamente ou 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral através da estrutura representada, ser constituído, pelo me- Portas, Vice-Primeiro-Ministro. nos, em 30% por micro, pequenas e médias empresas. Assim: Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Secretaria-Geral Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, que passa a ter a seguinte Declaração de Retificação n.º 32/2014 redação: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do «1 – […]: artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de a) […]; 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.º 2 do b) […]; artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no c) Nos casos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea anterior, a parte empregadora subscritora da convenção Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo coletiva deve cumprir um dos seguintes critérios: n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009 de 1 de abril, declara-se que o i) Ter ao serviço da estrutura representada direta ou Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, publi- indiretamente, pelo menos, 50% dos trabalhadores do cado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 92, de 14 de sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e maio de 2014, saiu com inexatidões e, mediante declaração profissional de aplicação pretendido; da entidade emitente, retificam-se os lapsos republicando- ii) O número dos respetivos associados, diretamente -se integralmente o referido Anexo, na versão corrigida, ou através da estrutura representada, ser constituído, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz pelo menos, em 30% por micro, pequenas e médias parte integrante. empresas; Secretaria-Geral, 12 de junho de 2014. — O Secretário- d) […]. -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. ANEXO (Republicação do Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio) «ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento de estudos conducente ao grau de mestre 1 Educação Pré-Escolar. Licenciatura em Educação Básica. 100 Pré-escolar 2 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico. Licenciatura em Educação Básica. 110 1.º Ciclo do Ensino Básico 3 Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do En- Licenciatura em Educação Básica. 100 Pré-escolar sino Básico. 110 1.º Ciclo do Ensino Básico 4 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português Licenciatura em Educação Básica. 110 1.º Ciclo do Ensino Básico e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico. 200 Português e Estudos Sociais / História 5 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemá- Licenciatura em Educação Básica. 110 1.º Ciclo do Ensino Básico tica e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico. 230 Matemática e Ciências da Na- tureza 3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento de estudos conducente ao grau de mestre 6 Ensino de Português e Inglês no 2.º ciclo do Ensino 80 a 100 créditos em Português. 220 Português e Inglês Básico 60 a 80 créditos em Inglês. 7 Ensino de Educação Visual e Tecnológica no Ensino 120 créditos no conjunto das duas áreas 240 Educação Visual e Tecnoló- Básico. disciplinares e nenhuma com menos gica de 50 créditos. 8 Ensino de Educação Musical no Ensino Básico. 120 créditos em Prática Instrumental e 250 Educação Musical Vocal, Formação Musical e em Ciên- cias Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 9 Ensino de Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico 120 créditos em Português. 300 Português e no Ensino Secundário. 10 Ensino de Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico 80 a 100 créditos em Português. 300 Português e no Ensino Secundário e de Latim no Ensino 40 a 60 créditos em Latim e Estudos 310 Latim e Grego Secundário. Clássicos. 11 Ensino de Português e de Alemão no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português. 300 Português Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Alemão. 340 Alemão 12 Ensino de Português e de Espanhol no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português. 300 Português Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Espanhol. 350 Espanhol 13 Ensino de Português e de Francês no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português. 300 Português Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Francês. 320 Francês 14 Ensino de Português e de Inglês no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português. 300 Português Ensino Básico e no Ensino Secundário (1). 60 a 80 créditos em Inglês. 330 Inglês 15 Ensino de Inglês no 3.º ciclo do Ensino Básico e no 120 créditos em Inglês. 330 Inglês Ensino Secundário. 16 Ensino de Inglês e de Alemão no 3.º Ciclo do Ensino 80 a 100 créditos em Inglês. 330 Inglês Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Alemão. 340 Alemão 17 Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º Ciclo do En- 80 a 100 créditos em Inglês. 330 Inglês sino Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Espanhol. 350 Espanhol 18 Ensino de Inglês e de Francês no 3.º Ciclo do Ensino 80 a 100 créditos em Inglês. 330 Inglês Básico e no Ensino Secundário (2). 60 a 80 créditos em Francês. 320 Francês 19 Ensino de Filosofia no Ensino Secundário. 120 créditos em Filosofia. 410 Filosofia 20 Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e 120 créditos em História. 400 História no Ensino Secundário. 21 Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico 120 créditos em Geografia. 420 Geografia e no Ensino Secundário. 22 Ensino de Economia e de Contabilidade. 120 créditos no conjunto das duas áreas 430 Economia e Contabilidade disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. 23 Ensino de Matemática no 3.º Ciclo do Ensino Básico 120 créditos em Matemática. 500 Matemática e no Secundário. 24 Ensino de Física e de Química no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos no conjunto das duas áreas 510 Física e Química Básico e no Ensino Secundário. disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. 25 Ensino de Biologia e Geologia no 3.º Ciclo do Ensino 120 créditos no conjunto das duas áreas 520 Biologia e Geologia Básico e no Ensino Secundário. disciplinares e nenhuma com menos de 50 créditos. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3523 Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento de estudos conducente ao grau de mestre 26 Ensino de Energias, de Eletrónica e de Automa- 150 créditos no conjunto das três áreas 540 Eletrotecnia ção. disciplinares e nenhuma com menos de 40 créditos. 27 Ensino de Informática. 120 créditos em Informática. 550 Informática 28 Ensino de Ciências Agropecuárias 120 créditos em Ciências Agropecuá- 560 Ciências Agropecuárias rias 29 Ensino de Artes Visuais no 3.º Ciclo do Ensino Bá- 120 créditos em Artes Visuais. 600 Artes Visuais sico e no Ensino Secundário. 30 Ensino de Música. (3) 120 créditos em Prática Instrumental e (4) Vocal, em Formação Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 31 Ensino de Educação Física nos Ensinos Básico e 120 créditos em Educação Física e Des- 260 Educação Física Secundário. porto. 620 Educação Física 32 Ensino de Dança. (5) 120 créditos em Prática da Dança e em (6) Teoria da Dança e nenhuma com me- nos de 25 créditos. (1) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 11, 12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320); (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330). (2) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de espe- cialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350); (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320). (3) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. (4) Grupos fixados pela Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. (5) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. (6) Grupos fixados pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu a orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do de transferência e acumulação de créditos previsto no Território e Energia (MAOTE), a Inspeção-Geral da Agri- Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo cultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Terri- Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.» tório integra a administração direta do Estado do MAOTE, sendo redenominada como Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT). A alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, ORDENAMENTO n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, estipula que a IGAMAOT DO TERRITÓRIO E ENERGIA exerce funções próprias de órgão de polícia criminal relati- E DA AGRICULTURA E DO MAR vamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento das suas atribuições em matérias de incidência ambiental, Portaria n.º 132/2014 sem prejuízo das atribuições de outras entidades. Tendo ainda em linha de conta as atribuições da de 27 de junho IGAMAOT, e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, estabe- impõe-se aprovar os modelos de cartão de livre-trânsito e lece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e de crachá para a identificação dos dirigentes e do pessoal fiscalização dos serviços da administração direta e indireta da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser do Estado, dispondo os n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º que os diri- corretamente reconhecidos no decurso das atividades de gentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm inspeção. direito a cartão de identificação pessoal e de livre-trânsito Assim: próprio e crachá que devem exibir no exercício das suas Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 17.º do funções, de acordo com modelo aprovado por portaria do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo ministro responsável pelo serviço inspetivo. Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, bem como Nos termos da alínea b) do artigo 4.º, do n.º 2 e do do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 26.º, n.º 1 do artigo 10.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, manda o do Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, que aprova Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do 3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Artigo 6.º Mar, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Modelo de cartão da sua publicação. 1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal diri- Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de gente e dos trabalhadores integrados na carreira especial de junho de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, inspeção da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e em 6 de junho de 2014. do Mar (IGAMAOT), o qual consta do anexo I à presente portaria e dela faz parte integrante. ANEXO I 2 – O cartão de identificação profissional e de livre trânsito inclui a menção “Órgão de Polícia Criminal”, bem como a menção “Autoridade de Polícia Criminal” relativamente aos crimes que se relacionem com matérias de incidência ambiental. 3 - O cartão do inspetor-geral da IGAMAOT é assinado pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, sendo os restantes assinados pelo inspetor-geral. Artigo 2.º Cores e dimensões 1 - Os cartões são em PVC de cor branca, de forma retangular, com as dimensões 85,60 x 53,98 mm (Norma ISO 7810). 2 - Os versos dos cartões referidos no número anterior especificam os principais direitos que a lei confere ao seu titular. Artigo 3.º Modelo de crachá 1 - É aprovado o modelo de crachá para uso dos diri- gentes e do pessoal da carreira especial de inspeção da IGAMAOT, o qual consta do anexo II à presente portaria e dela faz parte integrante. 2 - O crachá em metal prateado tem as dimensões 70 x 50 mm, é numerado no verso e tem a menção “Au- toridade de Polícia Criminal” relativamente aos crimes que se relacionem com matérias de incidência ambiental. Artigo 4.º Validade Os cartões de identificação profissional e de livre trân- ANEXO II sito e os crachás são válidos pelo período correspondente ao exercício de funções por eles comprovadas, devendo ser devolvidos ao serviço quando se verifique qualquer alteração da situação funcional do trabalhador, para ade- quada substituição ou recolha. Artigo 5.º Norma revogatória Com a emissão dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito e dos crachás, são revogadas as portarias nºs 223/2008, de 15 de janeiro, publicada na 2ª série do DR, de 3 de março de 2008, e 196/95, de 17 de março, na parte relativa aos inspetores que integram os mapas de pessoal das extintas Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e Inspeção-Geral da Agricul- tura e Pescas, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3525 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo Presidência do Governo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A 2 — Para ser reconhecida a relevância estratégica para O Governo Regional dos Açores, pelo artigo 9.º do a economia regional, os projetos de investimento devem Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de ja- promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou neiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de sendo que, no último caso, deverão prosseguir, concomi- janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de tantemente, pelo menos dois dos seguintes objetivos: 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, a) Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de 29 de janeiro, ficou autorizado a conceder, em regime de insularidade; contratual, benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o b) Promover o desenvolvimento e a diversificação da Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto Mu- estrutura económica regional; nicipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre c) Promover a criação líquida de postos de trabalho; Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente d) Concorrer para a integração e dinamização das ati- a projetos de investimento em unidades produtivas consi- vidades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras derados relevantes, em função do valor que anualmente atividades, promovendo a sua modernização; é fixado no decreto legislativo regional que aprova o e) Introduzir processos tecnológicos inovadores no Orçamento e da reconhecida e notória relevância estra- tecido empresarial regional, promover a interação com tégica para a economia regional. entidades do sistema científico e tecnológico regional ou De acordo com o artigo 9.º do Decreto Legislativo atrair competências humanas de elevado mérito a nível Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, cabe ao Governo técnico e científico; Regional estabelecer, em regulamento, os critérios defi- f) Promover uma adequada sustentabilidade ambiental nidores do reconhecimento e relevância estratégica dos e territorial; projetos de investimento, e que, no que concerne ao valor g) Visar a reorganização, reconversão, modernização, dos projetos de investimento, de acordo com o Decreto fusão ou concentração e acordos de cooperação de empre- Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, é de sas que possam constituir uma condição imprescindível € 2.000.000,00 nas ilhas de São Miguel e Terceira e de para a prossecução de alguns dos objetivos previstos nas € 400.000,00 nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, alíneas anteriores. Pico, Faial, Flores e Corvo. Os benefícios fiscais, suscetíveis de concessão pelo Artigo 3.º Governo Regional em regime contratual, podem revestir Condições de acesso dos promotores as modalidades de isenções, reduções de taxa e deduções à matéria coletável e à coleta, consoante a estrutura do 1 — Só podem ter acesso aos benefícios fiscais em respetivo imposto, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 9.º regime contratual os empresários em nome individual, do supramencionado Decreto Legislativo Regional; estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, A concessão destes benefícios fiscais, em regime con- sociedades comerciais e cooperativas, que pretendam de- tratual, assume-se como um importante instrumento para senvolver projetos de investimento inseridos nos objetivos a captação de investimento externo, cuja finalidade última referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que: é a geração de riqueza e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma dos Açores; a) Estejam legalmente constituídas; Assim, nos termos das alíneas d) e i) do n.º 1 do ar- b) Financiem adequadamente o projeto de investimento tigo 227.º da Constituição, do artigo 20.º, da alínea b) do com um mínimo de 20 % das aplicações relevantes; n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da c) Disponham de contabilidade organizada; Região Autónoma dos Açores, e do n.º 5 do artigo 9.º do d) Possuam a situação fiscal e contributiva regularizada Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, perante o Estado e a Segurança Social ou estejam abran- o Governo Regional decreta o seguinte: gidas por acordo de regularização da situação fiscal e ou contributiva; Artigo 1.º e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação Objeto aplicável; O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetí- termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios veis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do estatais de emergência e à reestruturação a empresas em Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, dificuldade; que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma g) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores ou dos Açores. nela possuam estabelecimento estável. Artigo 2.º 2 — As condições de acesso referidas nas alíneas a) a f) Âmbito e objetivos do número anterior são exigíveis na data de apresentação 1 — São considerados relevantes, tendo em vista a da candidatura, e a da alínea g) no momento da assinatura concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os do contrato de concessão dos benefícios fiscais. 3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são utilizadas as mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios fórmulas definidas no Anexo I. seguintes. 6 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 é justifi- Artigo 4.º cada por documento a integrar o processo de documentação Condições de elegibilidade dos projetos fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, 1 — São elegíveis os projetos de investimento cuja o respetivo montante e outros elementos considerados realização se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de oportunos. 2014, podendo a candidatura ser entregue até à conclusão 7 — Do processo de documentação fiscal relativo ao do investimento. exercício da dedução deve ainda constar documento que 2 — Para efeitos do disposto do número anterior, evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como do- considera-se que o início da realização do projeto de in- cumento comprovativo de que se encontra preenchida vestimento se reporta à data da primeira fatura emitida a condição do promotor não ser devedor ao Estado e à à entidade promotora, relativa a débitos efetuados pelos Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos fornecedores no âmbito do projeto. ou quotizações ou tenha o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado, com referência ao mês anterior Artigo 5.º ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. Benefícios fiscais 8 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, be- neficiários do regime previsto no presente diploma, deve 1 — Aos promotores dos projetos de investimento que evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado se enquadrem no âmbito do presente diploma, sempre que da dedução prevista no presente artigo, mediante menção sejam sujeitos passivos dos impostos adiante previstos, do valor correspondente no anexo às demonstrações finan- podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes ceiras relativas ao exercício em que se efetua a dedução. benefícios fiscais: 9 — A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas a) Dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, fica dependente Pessoas Coletivas (IRC), e até à concorrência de 90 % da do pedido de parecer prévio ao município ou municípios mesma, da importância de 30 % das aplicações relevantes da área onde os projetos de investimento se localizem, a do projeto efetivamente realizadas; emitir no prazo máximo fixado no n.º 5 do artigo 10.º. b) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imó- 10 — No caso de discordância expressa do município veis (IMI), por um período até dez anos, relativamente aos em causa, comunicada dentro do prazo mencionado no prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida número anterior, não haverá lugar à atribuição de bene- no âmbito do projeto; fício fiscal. c) Isenção ou redução de, pelo menos, 75 % do Imposto 11 — A prova da concordância do município da área Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis onde os projetos de investimento se localizem é feita pela (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo promo- junção ao processo de candidatura de uma comunicação tor destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do de aceitação dos benefícios fiscais em causa, emitida pelo projeto. órgão municipal competente. 12 — A não pronuncia no prazo fixado no n.º 5 do ar- 2 — A percentagem a aplicar sobre as aplicações rele- tigo 10.º equivale a concordância com o beneficio reque- vantes referidas na alínea a) do número anterior é majorada rido. em função da previsão de criação de postos de trabalho, 13 — O montante global dos benefícios fiscais concedi- de acordo com os escalões seguintes: dos nos termos dos números anteriores não pode exceder a) 10 % ≥ 10 postos de trabalho; o valor que resultar da aplicação dos limites máximos b) 20 % ≥ 25 postos de trabalho; aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em c) 30 % ≥ 50 postos de trabalho; vigor na Região Autónoma dos Açores, em conformidade d) 40 % ≥ 100 postos de trabalho; com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade e) 50 % ≥ 150 postos de trabalho. regional, aprovado pela Comissão Europeia. 3 — A percentagem a aplicar sobre as aplicações re- Artigo 6.º levantes referidas na alínea a) do n.º 1 é majorada em Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais 50 % se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução 1 — A concessão dos benefícios fiscais previstos no da atividade em circunstâncias excecionais que afetem artigo 5.º fica condicionada à celebração de um contrato o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do específicas, a definir através de resolução do Conselho do projeto, nos termos da minuta que integra o presente di- Governo Regional. ploma, que constitui o seu Anexo II, e tem um período de 4 — A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 é efe- vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de tuada na liquidação respeitante ao período de tributação em investimento. que se realizar o investimento, desde que seja realizado no 2 — A celebração do Contrato de Concessão dos Bene- período de vigência do contrato a que se refere o artigo 6.º fícios Fiscais, a sua resolução e renegociação, assim como do presente diploma. a aprovação da minuta de contrato referida no número 5 — Quando a dedução referida no número anterior anterior e eventuais alterações à mesma, é autorizada por não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de despacho do membro do Governo Regional com competên- coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas cia em matéria de finanças ou por resolução do Conselho Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3527 do Governo Regional, consoante os respetivos limites de do exercício da opção, de tal modo que, à data do início da competência para autorização de despesas. locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida; 3 — Os aditamentos aos contratos de concessão de be- c) À data do início da locação, o valor presente, atual nefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados por de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos despacho do membro do Governo Regional com compe- adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou su- tência em matéria de finanças. perior ao justo valor do bem. Artigo 7.º 3 — As aplicações relevantes tangíveis e intangíveis Exclusividade dos Benefícios Fiscais devem permanecer no ativo da entidade promotora durante o período de vigência do contrato de concessão de benefí- Os benefícios fiscais a conceder nos termos do presente cios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada diploma, relativamente às mesmas despesas de investimento mediante despacho do membro do Governo Regional com elegíveis, não são cumuláveis, com quaisquer outros bene- competência em matéria de finanças, sem prejuízo de per- fícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratu- manecerem obrigatoriamente no ativo do promotor pelo ais, suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de período mínimo de cinco anos. investimento. 4 — A condição do número anterior não impede a subs- Artigo 8.º tituição de instalações ou equipamentos que se tenham Aplicações relevantes tornado obsoletos durante o período referido naquele, em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a 1 — Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do atividade económica seja mantida durante o período de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais. e relativas a: 5 — No caso de sujeitos passivos de IRC que se en- a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos quadrem na categoria de grande empresa, tal como defi- em estado de novo, com exceção de: nida na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, as despesas de investimento a que se refere a i) Construção, aquisição, reparação e ampliação de alínea b) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou 50 % dos investimentos relevantes. afetos a atividades administrativas ou se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas Artigo 9.º ou cidades; ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; Processo de candidatura iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo 1 — Os promotores dos investimentos devem apresentar equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; devidamente caracterizado e fundamentado um processo de iv) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a candidatura aos benefícios fiscais em regime contratual na empresa seja obrigada a possuir por determinação legal; SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial v) Outros bens de investimento que não estejam direta dos Açores, EPER, adiante designada por SDEA, EPER. e imprescindivelmente associados à atividade produtiva 2 — O processo de candidatura referido no número exercida pela empresa. anterior deve conter a seguinte informação: b) Investimento em ativo intangível, sem prejuízo do a) Resumo do projeto de investimento, identificação da disposto no n.º 5 do presente artigo, constituído por des- sua relevância estratégica e dos seus objetivos; pesas com: b) Cumprimento das condições de acesso dos promoto- res e das condições de elegibilidade do projeto; i) Transferência de tecnologia, nomeadamente através c) Plano de investimentos, tipologia e montante das da aquisição de direitos de patentes, licenças, “saber-fazer” aplicações relevantes; ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e d) Identificação dos imóveis relativamente aos quais despesas com investigação e desenvolvimento; são solicitados os benefícios fiscais em termos de IMI e ii) Realização de campanhas plurianuais de promo- de IMT; ção em mercados externos, tais como as de lançamento e) Número dos postos de trabalho a criar e ou a manter, ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as volume de negócios e valor acrescentado previsto para cada realizadas com feiras, exposições e outras manifestações um dos exercícios económicos e respetivos indicadores de análogas com caráter internacional; realização anuais; iii) Assistência técnica e elaboração de estudos. f) Taxas e montantes dos benefícios fiscais solicitados em regime contratual. 2 — Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem ser adquiridos em regime de locação financeira, 3 — É dispensada a apresentação dos documentos desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do ativo mencionados nas alíneas do número anterior quando o no termo do contrato de locação financeira e se verifique promotor tenha procedido à sua apresentação no âmbito uma das seguintes condições: de sistemas de incentivos aprovados pelo Governo Regio- a) Seja exercida a opção de compra prevista no respe- nal, desde que tais documentos se encontrem válidos e no tivo contrato durante o período de vigência do contrato de processo de candidatura referido no n.º 1 seja indicado, de concessão de benefícios fiscais; forma inequívoca, qual o sistema de incentivos a que foi b) Exista uma opção da compra a um preço que se espera apresentada candidatura, respetivo número de processo e seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data entidade gestora. 3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 Artigo 10.º em matéria de finanças e a SDEA, EPER podem recorrer à Apreciação dos processos colaboração de entidades públicas, devendo as mesmas dar resposta ao solicitado com a maior brevidade possível. 1 — A apreciação dos processos de candidatura aos bene- 4 — A fiscalização e o acompanhamento são efetuados fícios fiscais em regime contratual é efetuada pela SDEA, através de visitas ao local em que o projeto de investimento EPER, competindo-lhe elaborar um parecer técnico sobre: se desenvolve ou através da realização de auditorias técnico- -financeiras ao mesmo, com a periodicidade havida por a) A relevância estratégica do projeto de investimento conveniente, durante o período normal de expediente e em função dos objetivos visados; com pré-aviso. b) O cumprimento das condições de acesso dos promo- 5 — A verificação financeira do projeto de investimento tores e de elegibilidade dos projetos; terá por base uma declaração de despesa do investimento c) O montante das aplicações relevantes; total, certificada por um técnico oficial de contas ou por d) As taxas e montantes dos benefícios fiscais a conceder um revisor oficial de contas. nos termos do artigo 5.º. Artigo 12.º 2 — No decurso da fase de apreciação das candida- turas, a SDEA, EPER pode solicitar aos promotores dos Resolução do contrato projetos esclarecimentos complementares, os quais devem 1 — Pode haver resolução do contrato de concessão dos ser prestados no prazo de dez dias úteis, findo o qual, a benefícios fiscais nos seguintes casos: ausência de resposta, quando imputável aos promotores, é considerada como desistência da candidatura. a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações esta- 3 — A SDEA, EPER submete o processo de candidatura belecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto às seguintes entidades: imputável ao beneficiário, incluindo o encerramento da unidade que irá implementar o projeto de investimento; a) Aos órgãos municipais competentes da área onde os b) Não realização de aplicações relevantes relativas ao projetos de investimento se localizem; desenvolvimento do projeto de investimento; b) Ao membro do Governo Regional com a tutela do c) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais setor em que se insere o projeto, para emissão de parecer ou contratuais por parte do beneficiário; sobre o contributo do projeto para os objetivos previstos d) Prestação de informações falsas sobre a situação do no n.º 2 do artigo 2.º; beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresen- c) A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no tação, apreciação e no acompanhamento do projeto; exercício das competências que lhe são cometidas, desde e) O beneficiário não mantenha na empresa os bens que tal se mostre relevante para efeitos da elaboração do objeto do investimento; parecer técnico mencionado no n.º 1. f) O beneficiário ou o projeto deixe de cumprir com algumas das condições de acesso ou de elegibilidade pre- 4 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número vistas nos artigos 3.º e 4.º. anterior devem remeter à SDEA, EPER os respetivos parece- res, no prazo máximo de dez dias úteis, findo o qual se con- 2 — Para efeitos da aferição do incumprimento previsto sidera que a ausência de resposta corresponde a aprovação. na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o 5 — O prazo máximo de pronúncia das entidades pre- grau de cumprimento dos objetivos contratuais acordados vistas na alínea a) do n.º 3 é de quarenta e cinco dias úteis, contratualmente. conforme estatuído no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. Artigo 13.º 6 — A SDEA, EPER, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data da receção da candidatura, submete Efeitos da resolução do contrato um parecer técnico sobre a possibilidade de concessão dos 1 — A resolução do contrato de concessão dos benefí- benefícios fiscais em regime contratual ao membro do Go- cios fiscais nos termos do artigo anterior implica a perda verno Regional com competências em matéria de finanças total dos benefícios fiscais concedidos desde o início da e propõe os termos da minuta de contrato de concessão dos vigência do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de benefícios fiscais, a qual fica dependente de aprovação de vinte e dois dias úteis a contar da respetiva notificação, e acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de Artigo 11.º imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias corres- Fiscalização e acompanhamento pondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei 1 — A fiscalização e o controlo da verificação dos pres- Geral Tributária. supostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o 2 — Na falta de pagamento dentro do prazo referido no cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares número anterior, há lugar a procedimento executivo. do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento governamental competente em matéria de finanças. Artigo 14.º 2 — Sem prejuízo das competências próprias referidas Direito de audição no número anterior, a SDEA, EPER efetua o acompanha- mento da execução do contrato de concessão dos benefícios 1 — Caso se verifique alguma situação suscetível de fiscais. conduzir à resolução do contrato, o membro do Governo 3 — No exercício das competências que lhe são come- Regional com competência em matéria de finanças co- tidas, o membro do Governo Regional com competência munica à empresa beneficiária a sua intenção de propor Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3529 a resolução para que, querendo, aquela se pronuncie, no Ale = ativo líquido da empresa; prazo de quinze dias úteis. CPp = capitais próprios do projeto, incluindo supri- 2 — Analisada a resposta da empresa beneficiária ou de- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital corrido o prazo para a sua emissão, com base num relatório próprio até ao encerramento do projeto; fundamentado a elaborar pela SDEA, EPER, a resolução do Ip = investimento elegível do projeto. contrato é declarada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por 2 — Para o cálculo dos indicadores acima referidos resolução do Conselho do Governo Regional, consoante a são utilizados os princípios preconizados no Sistema de entidade que autorizou a celebração do Contrato de Con- Normalização Contabilística e o balanço referente ao fi- cessão dos Benefícios Fiscais. nal do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. Artigo 15.º ANEXO II Renegociação Minuta Base do Contrato 1 — O contrato pode ser objeto de renegociação a pe- de Concessão de Benefícios Fiscais dido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) mesmas fundaram a sua vontade de contratar. Entre: 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da rene- gociação prevista no número anterior será submetida a A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, doravante decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. designada por RAA, pessoa coletiva n.º 512047855, aqui representada por …, conforme poderes que lhe foram con- Artigo 16.º feridos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamen- Notificação à Comissão Europeia tar Regional n.º …, de …, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, emitido por …, contribuinte fiscal …, Nos termos da legislação comunitária, é notificada à natural de …, residente em …., freguesia de …, concelho Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que de … preencham as condições definidas nessa legislação. E …, Pessoa Coletiva n.º …, matriculada na Conservatória Artigo 17.º do Registo Comercial de …, com o capital de … Euros, e Entrada em vigor sede na …, representada por (nome, estado civil, morada, cartão de cidadão e contribuinte fiscal) que outorgam na O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à qualidade de … e no uso de poderes legais para este ato, data da sua publicação. adiante designada por PROMOTOR. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 14 de abril de 2014. É celebrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do De- creto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º …., Cordeiro. de …, o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE Assinado em Angra do Heroísmo, em 30 de maio de BENEFÍCIOS FISCAIS, o qual se regerá pelas cláusulas 2014. seguintes: Publique-se. CLÁUSULA PRIMEIRA O Representante da República para a Região Autónoma (Objeto) dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1 — É acordado o presente CONTRATO que regula os ANEXO I termos e condições em que a RAA concede o BENEFÍCIO FISCAL contratual, temporário e condicionado ao projeto (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) de investimento a implementar pelo PROMOTOR. 2 — A concessão do BENEFÍCIO FISCAL constitui 1 — O financiamento do projeto de investimento é ve- contrapartida do exato e pontual cumprimento pelo PRO- rificado pela aplicação da seguinte fórmula: MOTOR dos objetivos e obrigações fixadas nos termos e condições constantes do presente CONTRATO e seus a) CPe + CPp × 100 Anexos. Ale + Ip ou: CLÁUSULA SEGUNDA (Objetivos do PROJETO) b) CPp × 100 Ip 1 — A concessão do BENEFÍCIO FISCAL fica especi- ficamente condicionada à realização, no âmbito do Projeto, em que: dos seguintes objetivos (a título de exemplo): CPe = capitais próprios da empresa, incluindo supri- a) A aquisição/construção/expansão da unidade indus- mentos, desde que venham a ser incorporados em capital trial (a adaptar consoante o caso) do PROMOTOR, nos próprio até à data da celebração do contrato de concessão termos do Plano de Investimento que constitui o Anexo I dos benefícios fiscais; ao presente CONTRATO. 3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 b) A realização, durante o período de investimento, e) Comunicar à SDEA, EPER, qualquer alteração ou de um INVESTIMENTO TOTAL que se estima em Eu- ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos ros: …,00 (…- euros). à aprovação do PROJETO, bem como a sua realização c) A criação de um número total de … postos de trabalho pontual; permanentes do PROMOTOR, bem como a manutenção f) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que destes e dos postos de trabalho já existentes, nos seguintes esteja vinculada, designadamente as tributárias; termos: g) Dispor de contabilidade organizada; d) O alcance, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores h) Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada de VOLUME DE NEGÓCIOS acumulados, desde …-: perante o Estado e a Segurança Social; i) Euros: …- (…) em …-. i) Cumprir com as condições legais necessárias ao ii) Euros: …- (…) em …-. exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação iii) Euros: …- (…) em …-. aplicável; iv) Euros: …- (…) em …-. j) Cumprir as regras de contratação pública e dos nor- v) Euros: …- (…) em …-. mativos regionais, nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência; e) A obtenção, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores k) Não ser considerada uma empresa em dificuldade nos de VALOR ACRESCENTADO acumulados, desde …-: termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em i) Euros: …- (…) em …-. dificuldade; ii) Euros: …- (…) em …-. l) Manter a sua posição contratual, que só poderá ser iii) Euros: …- (…) em …-. cedida nos termos da Cláusula Décima. iv) Euros: …- (…) em …-. v) Euros: …- (…) em …-. CLÁUSULA QUARTA 2 — A aptidão para atingir qualquer um dos objetivos (Sistema Científico e Tecnológico) do PROJETO constantes da presente Cláusula pressupõe O PROMOTOR compromete-se a desenvolver os me- a não ocorrência de factos que consubstanciam FORÇA lhores esforços no sentido de promover a interação com as MAIOR ou de ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. instituições relevantes do Sistema Científico e Tecnológico 3 — A existência ou não de FORÇA MAIOR ou de Regional, nomeadamente na fase da implementação e no ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS é reconhecida por desenvolvimento futuro do PROJETO. acordo das Partes ou por recurso aos tribunais tributários nos termos das Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta CLÁUSULA QUINTA do presente CONTRATO. (Benefícios) CLÁUSULA TERCEIRA 1 — O PROMOTOR obriga-se perante a RAA a atingir (Obrigações do Promotor) os objetivos e cumprir as obrigações constantes do presente CONTRATO, sendo-lhe concedido um BENEFÍCIO FIS- O PROMOTOR obriga-se perante a REGIÃO AUTÓ- CAL até ao montante máximo de Euros: …. (… Euros), NOMA DOS AÇORES a: correspondente a … % (… por cento) das APLICAÇÕES a) Realizar o PROJETO, nos termos, prazos e condições RELEVANTES efetivamente realizadas. definidos no presente CONTRATO e, através da execução 2 — O BENEFÍCIO FISCAL é composto por: pontual do mesmo, a atingir os objetivos constantes da Cláusula Segunda; a) Dedução à coleta de IRC, até à concorrência de 90 % b) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, lo- da mesma, de … % (… por cento) das APLICAÇÕES car ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a RELEVANTES do PROJETO efetivamente realizadas; propriedade dos bens adquiridos e considerados APLICA- b) Isenção/ redução do Imposto Municipal sobre Imó- ÇÕES RELEVANTES sem prévia autorização da RAA veis (IMI), até 31 de dezembro de …, inclusive (termo de durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, vigência do contrato), relativamente aos prédios utilizados sem prejuízo do PROMOTOR ficar autorizado a constituir pelo PROMOTOR na atividade desenvolvida no âmbito hipotecas, penhores ou outras garantias de primeiro grau do PROJETO, conforme deliberação da Assembleia Mu- sobre o ativo fixo corpóreo incluído no INVESTIMENTO nicipal de …, de .../.../… TOTAL, desde que a favor de bancos ou outras institui- c) Isenção/redução de … % (… por cento) do Imposto ções financeiras similares que tenham contribuído para o Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis financiamento do PROJETO; (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo PRO- c) Financiar adequadamente o projeto de investimento MOTOR até 31 de dezembro de … inclusive (termo do com um mínimo de 20 % das aplicações relevantes, con- período de investimento), e destinados ao exercício da sua forme a metodologia referida no Anexo I do Decreto Re- atividade no âmbito do PROJETO, conforme deliberação gulamentar Regional n.º …, de …, e sujeita a verificação da Assembleia Municipal de …, de .../.../… anual através dos balanços de encerramento dos respetivos períodos de tributação; 3 — O crédito fiscal em sede de IRC consiste na de- d) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elemen- dução ao montante apurado nos termos da alínea a) do tos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Ren- para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do dimento das Pessoas Coletivas da quantia resultante da PROJETO, com vista ao cumprimento dos objetivos defi- aplicação da percentagem referida na alínea a) do n.º 2 nidos na Cláusula Terceira do presente CONTRATO; ao valor das APLICAÇÕES RELEVANTES realizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3531 em cada um dos períodos de tributação que decorram finanças, precedendo parecer favorável da SDEA, EPER, até ao termo da vigência do CONTRATO. não será aplicável a Cláusula Décima Quarta do presente 4 — A dedução a que se refere o número anterior é CONTRATO, sofrendo, no entanto, o BENEFÍCIO FIS- efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de CAL um reajustamento. tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RE- 7 — O reajustamento previsto nos números quatro e LEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a seis é sempre proporcional à pontuação efetivamente ob- importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas tida, em cada momento da verificação, face à pontuação condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes, desejável de 1.00, podendo assim consistir no decréscimo até ao termo da vigência do presente CONTRATO. ou no acréscimo do valor anteriormente ajustado até ao 5 — A dedução anual máxima tem por limite o total da montante máximo atribuído. coleta apurada em cada exercício económico. 6 — A utilização cumulativa dos benefícios fiscais não CLÁUSULA SÉTIMA pode exceder o montante máximo estabelecido no n.º 1 da presente Cláusula. (Fiscalização e Acompanhamento) 1 — A fiscalização e o controlo da verificação dos pres- CLÁUSULA SEXTA supostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o (Atribuição do Benefício Fiscal) cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento 1 — A atribuição do BENEFÍCIO FISCAL é concre- governamental competente em matéria de finanças. tizada através de um sistema de pontuação que medirá o 2 — Incumbe à SDEA, EPER, a responsabilidade de grau de cumprimento do CONTRATO (GCC) em relação acompanhar a execução do presente CONTRATO, de- aos valores dos objetivos contratuais previstos na Cláusula vendo o PROMOTOR fornecer-lhes todas as informações Segunda, no que respeita a … indicadores xi: necessárias para o efeito. — …(x1) 3 — O PROMOTOR faculta, em tempo oportuno, com — …(x2) a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas — …(x3) entidades competentes do Estado Português, pela RAA — …(x4) ou pela SDEA, EPER, no exercício dos poderes que lhe — …(x5) sejam cometidos por lei, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objetivos e obrigações constantes do 2 — Para cada um dos indicadores xi, é calculado um presente CONTRATO. fator de realização face aos objetivos previstos na Cláusula 4 — O PROMOTOR aceita a fiscalização do cumpri- Segunda do presente CONTRATO, sendo o cálculo de mento das obrigações resultantes do presente CONTRATO, GCC efetuado através da aplicação da seguinte fórmula: a efetuar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pela RAA e pela SDEA, EPER, ou por entidades devidamente GCC = 1Ni∑ (x’i/xi) mandatadas para o efeito. 5 — A fiscalização é efetuada através de visitas ao local i=1…5 em que o PROJETO se desenvolve, bem como através Onde: da realização de auditorias técnico-financeiras ao PRO- xi — é o valor do indicador proposto no CON- JETO. TRATO; 6 — As ações de fiscalização são executadas com a x’i — é o valor efetivo do Objetivo, medido com base periodicidade havida por conveniente, durante o período nos dados reportados ao final do período de tributação normal de expediente e com pré-aviso. de …, …, podendo variar entre zero e 1,1 xi. 7 — A verificação financeira do PROJETO terá por Ni = 1 … 5 (número total dos indicadores avaliados). base uma declaração de despesa do Investimento Total certificada por um revisor oficial de contas. 3 — Caso o GCC seja superior ou igual a 85 % (oitenta e cinco por cento) os objetivos contratuais consideram-se CLÁUSULA OITAVA cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído correspon- (Contabilidade) derá ao montante máximo estabelecido na Cláusula Quinta do presente CONTRATO. 1 — O PROMOTOR obriga-se a organizar e a manter 4 — Caso o GCC seja inferior a 85 % (oitenta e cinco durante a vigência do presente CONTRATO uma contabili- por cento), mas igual ou superior a 60 % (sessenta por dade organizada de acordo com o Sistema de Normalização cento) os objetivos contratuais consideram-se parcialmente Contabilística (SNC) em vigor por forma a comprovar o cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído pode sofrer cumprimento dos objetivos do PROJETO. um reajustamento, em resultado da verificação do PRO- 2 — Todos os documentos de despesas são devidamente JETO, procedendo-se nos termos da Cláusula Nona do numerados e classificados, constituindo um processo indi- presente CONTRATO. vidual, que deve ser mantido no mínimo durante o prazo 5 — Caso o PROMOTOR não atinja o valor mínimo de previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o GCC de 60 % (sessenta por cento), os objetivos consideram- Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). -se não cumpridos, procedendo-se nos termos da Cláusula Décima Quarta do presente CONTRATO. CLÁUSULA NONA 6 — Excecionalmente, nos casos previstos no número (Renegociação) anterior em que os objetivos do projeto de investimento se consideram comprovadamente atingidos, por despacho do 1 — O presente CONTRATO pode ser objeto de rene- membro de Governo Regional competente em matéria de gociação, caso ocorra algum evento que altere substan- 3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 cialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a tido em conta o GCC de acordo com o disposto na Cláusula sua vontade de contratar. Sexta do presente CONTRATO. 2 — Qualquer alteração contratual decorrente da rene- gociação prevista no número anterior será submetida a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto (Casos Especiais de Resolução) Regulamentar Regional n.º …, de … 1 — Caso o incumprimento do presente Contrato seja CLÁUSULA DÉCIMA motivado pelo encerramento da unidade que irá implemen- (Cessão da Posição Contratual) tar o PROJETO, a resolução do CONTRATO determinará, por parte do PROMOTOR, a restituição da totalidade do 1 — A cessão da posição contratual do PROMOTOR Incentivo Fiscal recebido, efetuada nos termos da Cláusula só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, Décima Segunda do presente CONTRATO. na sequência da verificação do cumprimento das condi- 2 — Para efeitos do disposto na presente Cláusula, será ções de acesso e elegibilidade do cessionário, desde que tida como encerramento da unidade a redução para valores assegurada a tutela dos interesses públicos prosseguidos iguais ou inferiores a … % (… por cento) dos objetivos com a atribuição do BENEFÍCIO FISCAL. de … e de … previstos na Cláusula Segunda do presente 2 — A cessão da posição contratual do PROMOTOR é CONTRATO. autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do Conselho do Governo Regional, consoante a entidade que autorizou a celebração do presente Contrato de Con- (Efeitos da Resolução) cessão dos Benefícios Fiscais. 1 — A resolução do presente CONTRATO implicará a perda total dos benefícios fiscais que constituem o BENE- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FÍCIO FISCAL concedido nos termos deste CONTRATO (Direito de Audição) e ao abrigo do CONTRATO de investimento e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar 1 — Caso se verifique uma situação suscetível de con- da data da respetiva notificação e independentemente do duzir à resolução do presente CONTRATO, a RAA, através tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos do membro do Governo Regional com competência em respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos matéria de finanças comunica tal intenção ao PROMO- da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais TOR para que este, querendo, possa responder no prazo não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos de quinze dias úteis. termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. 2 — Após resposta do PROMOTOR à comunicação 2 — Há lugar a procedimento executivo no caso de ou decorrido o prazo para a sua emissão, o membro do falta de pagamento até ao termo do prazo mencionado no Governo Regional com competência em matéria de fi- número anterior. nanças, com a colaboração da SDEA, EPER, no prazo de sessenta dias úteis, emite um relatório fundamentado e CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA elabora uma proposta, se for caso disso, de resolução do presente CONTRATO. (Interpretação) Sempre que entre as Partes Contratantes se suscitem CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA dúvidas quanto à interpretação ou aplicação do presente (Resolução) CONTRATO, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar conflito ou diferendo ou se verificar uma situação 1 — A resolução do presente CONTRATO é decla- de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas rada por despacho do membro do Governo Regional com envidarão os melhores esforços para resolverem amiga- competência em matéria de finanças ou por resolução velmente as divergências ou litígios. do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA matéria de finanças, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesa, respetivamente, (Tribunais Tributários) e nos seguintes casos: Caso não seja possível a obtenção de uma solução ami- a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabe- gável e negociada nos termos da Cláusula Décima Quinta lecidas no presente CONTRATO nos prazos nele fixados do presente CONTRATO e sem prejuízo do disposto na por facto imputável ao PROMOTOR, incluindo o encerra- Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO, as mento da unidade que irá implementar o PROJETO; Partes Contratantes reconhecem a competência exclusiva b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais dos Tribunais Tributários para dirimir as questões relacio- por parte do PROMOTOR; nadas com o Benefício Fiscal. c) Prestação de informações falsas sobre a situação do PROMOTOR ou viciação de dados fornecidos na apresen- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA tação, apreciação e acompanhamento do PROJETO; (Exclusividade) d) Não realização de APLICAÇÕES RELEVANTES relativas ao desenvolvimento do PROJETO. Na vigência do CONTRATO e relativamente às APLI- CAÇÕES RELEVANTES para efeitos do BENEFÍCIO 2 — Para efeitos da aferição do incumprimento nos FISCAL, previstas no Anexo III ao presente CONTRATO, termos previstos na alínea a) do número anterior deve ser fica vedado ao PROMOTOR o acesso a outros incentivos Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3533 da mesma natureza que não os expressamente consigna- Regulamento (UE) publicado pelo Jornal Oficial da União dos no presente CONTRATO e seus Anexos bem como a Europeia …,que aprovou o Regulamento Geral de Isenção quaisquer outros que venham a ser criados. por Categoria, em particular o disposto nos artigos … CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA * (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia) (Notificações, Idioma e Anexos) 1 — Para efeitos do presente CONTRATO, qualquer CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA notificação ou comunicação efetua-se na pessoa do PRO- (Definições) MOTOR. 2 — O presente CONTRATO é redigido na língua por- Para efeitos do presente CONTRATO e respetivos tuguesa, sendo esta a versão única e oficial atendível para Anexos os termos e expressões abaixo indicadas têm o todos os fins e efeitos contratuais e legais. significado e conteúdo seguintes: 3 — O presente CONTRATO contém três/quatro Ane- a) Alteração das Circunstâncias — A alteração anormal xos, os quais dele fazem parte integrante: das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de a) Anexo I, referente ao despacho do membro do Governo contratar desde que a exigência das obrigações assumidas Regional com competência em matéria de finanças ou da pela Parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé resolução do Conselho do Governo Regional que o aprova; e não esteja coberta pelos riscos próprios do CONTRATO, b) Anexo II, referente ao Plano de Investimentos; definida nos termos da legislação vigente. c) Anexo III, referente às APLICAÇÕES RELEVAN- b) Força Maior — Considera-se caso de força maior o TES; facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos d) Anexo IV, referente ao Acordo Prévio sobre Preços efeitos se produzam independentemente da vontade ou das de Transferência (se aplicável). circunstâncias próprias do PROMOTOR e que impeçam a realização dos objetivos do CONTRATO e ou o cumpri- CLÁUSULA DÉCIMA NONA mento das obrigações do PROMOTOR. c) Grau de Cumprimento do CONTRATO — Considera-se (Duração) grau de cumprimento do CONTRATO o indicador sintético 1 — O presente CONTRATO entra em vigor a partir para efeitos de determinação do Benefício Fiscal a conceder. da data em que a RAA, através do membro do Governo d) Benefício Fiscal — O incentivo a conceder pela RAA Regional com competência em matéria de finanças, ou a ao PROMOTOR, nos termos e condições constantes do SDEA, EPER, comunicar ao PROMOTOR que a Comis- presente CONTRATO, do Artigo 41.º, n.os 1 a 3 do Estatuto são Europeia considerou cumpridas as formalidades de dos Benefícios Fiscais, através de despacho do membro do comunicação que sejam aplicáveis e ou sendo caso para Governo Regional com competência em matéria de finan- tal, declarou o Benefício Fiscal compatível com o Mercado ças ou de resolução do Conselho do Governo Regional. Comum (quando aplicável). e) Investimento Total — É considerado como investi- 2 — Se, no prazo de cento e vinte dias úteis contados da mento total o conjunto dos gastos suportados pelo PRO- data da assinatura do presente CONTRATO não for feita MOTOR, discriminado de seguida: ao PROMOTOR a comunicação a que se refere o número — as APLICAÇÕES RELEVANTES; anterior qualquer das Partes Contratantes pode legalmente — os elementos dos ativos fixos tangíveis e intangíveis denunciá-lo, sem lugar a indemnização. não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVAN- 3 — O presente CONTRATO produz efeitos a partir do TES; início do período de investimento, vigorando até … de … — os juros referentes ao período de investimento, de … (termo de vigência do CONTRATO). quando capitalizados (a incluir se aplicável ao projeto); — o ativo líquido corrente da Sociedade diretamente Ou imputável ao PROJETO, definido como a soma das exis- CLÁUSULA DÉCIMA NONA* tências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo (a incluir se aplicável ao projeto); (Duração) — os custos das ações de: (a incluir se aplicável ao O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início projeto); do período de investimento, vigorando desde a data da i) Transferência de tecnologia, nomeadamente através sua assinatura até … de … de … (termo de vigência do da aquisição de direitos de patentes, licenças, “saber-fazer” CONTRATO), se entretanto não for legalmente resolvido, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e vinculando-se quantitativa e qualitativamente as Partes, despesas com investigação e desenvolvimento; conforme as definições, objetivos e obrigações constantes ii) Realização de campanhas plurianuais de promo- deste CONTRATO. ção em mercados externos, tais como as de lançamento * (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as Europeia) realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional; CLÁUSULA VIGÉSIMA* iii) Assistência técnica e elaboração de estudos. (Isenção de Notificação) f) Período de Investimento — O período compreendido O Benefício Fiscal concedido ao abrigo do presente entre … de … de … e … de … de … CONTRATO não é notificável à Comissão Europeia por g) Projeto — … de acordo com o Plano de Investimento respeitar todas as condições fixadas nos Capítulos … do que constitui o Anexo I ao presente CONTRATO. 3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 h) Produto/Serviços Andreia Alexandra Oliveira Resende —… Rui Miguel Correia de Sá —… Lino José Alves Gomes da Rocha Ana Isabel Garcia de Resende Produzidos/prestados pelo PROMOTOR e classificados de acordo com a normas comunitárias como originários Partido Socialista — PS (5) de Portugal. Rui Mário Rodrigues da Cunha Ferreira i) PROMOTOR … Manuel Augusto Durães Oliveira j) SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Em- Vera Mónica Gomes Vaz Pinto presarial dos Açores, EPER; José António Brandão de Pinho k) Valor Acrescentado Bruto — Considera-se Valor Cândido Faria Godinho Acrescentado Bruto o montante determinado de acordo com a seguinte fórmula: Nova Democracia — PND (1) VAB = (Vendas de Produtos + Vendas de Mercadorias + Alcino Pereira Monteiro + Prestações de Serviços + Variação da Produção + Traba- lhos para a Própria Empresa + Proveitos Suplementares + CDS — Partido Popular — CDS-PP (1) + Subsídios à Exploração) - (Custos das Mercadorias + + Custo das Matérias Primas e Subsidiárias Consumidas + António Manuel Soares Santos Belo + Fornecimentos e Serviços Externos + Impostos Indi- retos). Comissão Nacional de Eleições, 12 de junho de 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares. l) Vigência do CONTRATO — O período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente CONTRATO e — … de … de … Mapa Oficial n.º 3/2014 Feito em , aos … dias do mês de … de 20…, Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia em … exemplares. de Garfe (Póvoa de Lanhoso/Braga) realizada em 25 de maio de 2014 Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Mapa Oficial n.º 2/2014 Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia Garfe de Arrifana (Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 25 de maio de 2014: realizada em 25 de maio de 2014 Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que Resultados Total % MD regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1291 - - Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 765 59,26 % - o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 3,40 % - candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Ar- Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1,31 % - rifana realizada em 25 de maio de 2014: Partido Socialista — PS . . . . . . . . . . . . . . 374 48,89 % 5 Partido Social Democrata — PPD/PSD 355 46,41 % 4 Resultados Total % MD % — percentagem MD — número de mandatos Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5779 - - Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2767 47,88 % - Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 1,66 % - Partido Socialista — PS (5) Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 2,82 % - CDU — Coligação Democrática Paulo Gregório da Silva Ferreira Unitária — PCP-PEV. . . . . . . . . . . . . . 95 3,43 % - Emílio Ferreira Pinto Bloco de Esquerda — B. E. . . . . . . . . . . . 55 1,99 % - Sónia Andrea Pereira Ribeiro CDS — Partido Popular — CDS-PP . . . . 170 6,14 % 1 Partido Social Democrata — PPD/PSD 1023 36,97 % 6 Francisco Oliveira Fernandes Unidos Por Arrifana — UPA . . . . . . . . . . 163 5,89 % - Luís Filipe Costa Oliveira Partido Socialista — PS . . . . . . . . . . . . . . 844 30,50 % 5 Nova Democracia — PND. . . . . . . . . . . . 293 10,59 % 1 Partido Social Democrata — PPD/PSD (4) % — percentagem José Gomes do Couto e Castro MD — número de mandatos Maria Adília da Costa Gonçalves José Orlando da Fonseca Partido Social Democrata — PPD/PSD (6) Eliana Manuela Silva Fernandes Delfim Manuel Oliveira da Silva Comissão Nacional de Eleições, 12 de junho de Ricardo Leite de Oliveira 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares. Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 3535 Mapa Oficial n.º 4/2014 Mapa Oficial n.º 5/2014 Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de Torre de Dona Chama (Mirandela/Bragança) da União de Freguesias de Monte realizada em 25 de maio de 2014 e Queimadela (Fafe/Braga) realizada em 25 de maio de 2014 Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que re- que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autar- gula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, quias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a 14 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial público o mapa oficial com o resultado da eleição e com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias Freguesia de Torre de Dona Chama realizada em 25 de de Monte e Queimadela realizada em 25 de maio de 2014: maio de 2014: Resultados Total % MD Resultados Total % MD Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1320 - - Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602 45,61 % - Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1206 - - Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0,66 % - Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695 57,63 % - Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1,16 % - Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0,86 % - Juntos por Monte e Queimadela — JMQ 235 39,04 % 4 Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 2,73 % - CDS — Partido Popular — CDS-PP . . . . 5 0,83 % - Partido Social Democrata (PPD/PSD) . . . 359 51,65 % 5 Lista Independente União Monte e Quei- Movimento Torre Unida (MTU) . . . . . . . 311 44,75 % 4 madela — LIUMQ. . . . . . . . . . . . . . . . 351 58,31 % 5 % — percentagem % — percentagem MD — número de mandatos MD — número de mandatos Partido Social Democrata — PPD/PSD (5) Lista Independente União Monte e Queimadela — LIUMQ (5) Fernando dos Reis Mesquita Armando Hermínio Felgueiras Paulo Manuel Mendes Vaz Monteiro Sandra Margarida Paz Alves Maria de Lurdes Ribeiro Rodrigues Nuno José Gonçalves Nogueira Carlos Alexandre Fernandes Macedo Afonso Gomes Henriques Inácio dos Anjos Martins Maria Fernanda Gonçalves Fernandes Movimento Torre Unida — MTU (4) Juntos por Monte e Queimadela — JMQ (4) Armando José Pinheiro Bernardo Dolores Macedo Vaz Bruno Manuel Medeiros Costa Anselmo Augusto Pereira Rodrigues Maria Helena Afonso Pires Mariano Isabel Vaz Gonçalves Maria Fernanda Reimão Correia Agostinho Jesus Gomes Rodrigues Comissão Nacional de Eleições, 12 de junho de Comissão Nacional de Eleições, 12 de junho de 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares. 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares. 3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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