Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (21 165 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2017 A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Francisco Louçã Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis Francisco Anacleto Louçã (n. 1956, Lisboa), douto- n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, rado em Economia pela Universidade Técnica de Lisboa 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e professor catedrático no ISEG, Universidade de Lisboa, e 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, onde ensina e investiga. Tem sido professor visitante ou de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio, prevê a exis- conferencista em diversas universidades (Universidade tência de um conselho consultivo como órgão do Banco de Amherst, Massachussets; Universidade de Sant’Anna, de Portugal. Pisa; Universidade de Utrecht, entre outras). Publicou Ao conselho consultivo do Banco de Portugal compete investigação académica sobre os problemas estruturais pronunciar-se, não vinculativamente, sobre o relatório da economia portuguesa e europeia, incluindo a evolução anual da atividade do Banco, antes da sua apresentação, da dívida externa, do sistema bancário e de outras con- sobre a atuação do Banco decorrente das funções que lhe dicionantes, e investiga atualmente o sistema financeiro estão cometidas e sobre os assuntos que lhe forem subme- sombra, no âmbito de um projeto com a Universidade de tidos pelo governador ou pelo conselho de administração. Amherst, Massachussets, EUA. Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 47.º Foi deputado em cinco legislaturas (1999-2013), tendo da referida Lei Orgânica, o conselho consultivo do Banco desempenhado funções em Comissões Parlamentares de de Portugal é composto, entre outros membros, por quatro Orçamento e Finanças, e é membro do Conselho de Estado, personalidades de reconhecida competência em matérias eleito pelo Parlamento (2016). Autor ou coautor de diversos económico-financeiras e empresariais, a designar por reso- livros sobre economia e de ensaio político, sendo os mais lução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro recentes «Segurança Social», 2016 (com Vítor Junqueira, das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma José Luís Albuquerque e João Ramos de Almeida), «A So- vez e por igual período. lução Novo Escudo», 2014 (com João Ferreira do Amaral), Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º da mesma Lei Or- «Os Burgueses», 2014 (com Jorge Costa e João Teixeira gânica, o exercício dos cargos dos membros do conselho Lopes), «Os Donos Angolanos de Portugal», 2014 (com consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento Jorge Costa e João Teixeira Lopes), «A Dividadura», 2012 de ajudas de custo e de senhas de presença. (com Mariana Mortágua). Publicou trabalhos sobre teoria Atendendo a que se verificam situações de suspensão económica, econometria, economia da inovação e ciclos de funções, bem como de vacatura de lugares, procede-se económicos, física matemática e história das ciências em à designação de quatro personalidades de reconhecida diversas revistas científicas de referência (Economic Jour- competência em matérias económico-financeiras e empre- nal, Quantitative Finance, Physica A, Physics Letters A, sariais como membros do conselho consultivo do Banco Cambridge Journal of Economics, Industrial and Corporate de Portugal. Change, Journal of Evolutionary Economics, History of Assim: Political Economy, History of Economic Ideas, European Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 47.º Journal of the History of Economic Thought, Journal of da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei the History of Economic Thought, Research Policy, Inter- n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis national Journal of Entrepreneurial Knowledge, Revista de Economia Política, The School of Economics, Journal n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, of the History of Biology, Studies in the History and Phi- 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, losophy of Science, Cahiers Critiques de Philosophie, e 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, American Journal of Economics and Sociology). É mem- de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio, e da alínea g) bro de várias organizações académicas de economistas e do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros de diversos conselhos editoriais de revistas científicas. resolve: 1 — Declarar a cessação dos mandatos dos vogais do Francisco Murteira Nabo conselho consultivo do Banco de Portugal, designados pela Resolução n.º 25/2014, publicada no Diário da República, Francisco Luís Murteira Nabo (n. 1939, Évora) é licen- 2.ª série, n.º 188, de 30 de setembro. ciado em Economia pelo ISEG, mestre em Gestão pela 2 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças, AESE (Universidade de Barcelona), tendo recebido o grau Francisco Anacleto Louçã, Francisco Luís Murteira Nabo, de Doutor honoris causa pela Universidade de Ciência e João Luís Ramalho de Carvalho Talone e Luís Filipe Nunes Tecnologia de Macau, em 2010. Foi agraciado com a Me- Coimbra Nazaré para os cargos de vogais do conselho dalha da Ordem de Cristo, pelo Presidente da República consultivo do Banco de Portugal, cuja competência em Portuguesa, em 1991, com a Medalha da Ordem do Infante matérias económico-financeiras e empresariais é eviden- D. Henrique, igualmente pelo Presidente da República ciada nas respetivas notas curriculares, que constam do Portuguesa, em 2006, com a Medalha de Grande Oficial anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante. do Cruzeiro do Sul, pelo Presidente da República do Brasil, 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos em 2001, e com a Medalha de Grande Oficial de Mérito de a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Malta, por Sua Alteza O Príncipe e Grão-Mestre da Ordem Soberana e Militar de Malta, em 1998. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro É Presidente não-Executivo do Conselho de Adminis- de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos tração da Lenitudes, SGPS, Senior Partner não-Executivo da Costa. da SAER — Sociedade de Avaliação Estratégia e Risco, Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1443 membro do Conselho de Escola do ISEG e Presidente do grupos seguradores pan-Europeus sediado na Holanda, CE do ITQB da Universidade Nova de Lisboa. com mais € 53 biliões em ativos totais, que liderou como Foi Diretor Financeiro e Presidente Executivo do Conse- Presidente do Management Board, entre 1999 e 2001. lho de Administração do Grupo Marconi, de 1969 a 1982, Foi também Presidente do Conselho de Administração Vice-Presidente do Grupo Sorefame, em 1982 e 1983, da Foreign & Colonial (uma das principais gestoras de Diretor-Geral da Imoleasing (Grupo CGD), em 1986, Vice- ativos europeias, e um investimento estratégico para o -Presidente Executivo da Nacional, em 1986, Presidente- Grupo Eureko). -Executivo da Portugal Telecom Internacional, de 1991 a 1995, e da Portuga Telecom, de 1996 a 2003, Vogal não- Luís Nazaré -Executivo em nome da PT no Conselho de Administração Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré (n. 1957, Porto), do BES, de 2003 a 2005, Vogal não-Executivo do Conselho economista, gestor e professor universitário. É licenciado de Administração da Companhia de Seguros Sagres, Vogal e mestre em Gestão de Empresas, pelo ISEG da Univer- não-Executivo do BPG — Banco Português de Gestão, em sidade Lisboa. Foi agraciado com o grau de Grande Ofi- 2009, e Vogal não-Executivo do Conselho de Administra- cial da Ordem do Mérito pelo Presidente da República. ção do Banco Seng Heng, S. A., Macau, em 2008 e 2009, É Diretor-executivo da Plataforma de Media Priva- Presidente da Galp Energia, de 2005 a 2012. dos, Partner da Gestíssimo — Consultoria e Gestão, L.da, Foi Vereador não-Executivo da Câmara Municipal de Vice-presidente do Gaptec — Universidade de Lisboa, Lisboa, de 1976 a 1981, Secretário de Estado dos Trans- Professor Associado Convidado, responsável pelas disci- portes do IX Governo Constitucional, de 1983 a 1985, plinas de Estratégia Empresarial (licenciatura em Gestão) Secretário-Adjunto e Encarregado do Governo de Ma- e Marketing Estratégico (mestrado em Marketing), no cau, de 1988 a 1991, Ministro do Equipamento Social ISEG, Corresponsável pela área de Estratégia, Liderança no XIII Governo Constitucional, em 1995, e Presidente e Decisão da Pós-Graduação em Estratégia e Prospectiva, do Conselho de Curadores da Fundação Universidade de no IDEFE/ISEG, Colunista económico do Jornal de Ne- Aveiro, de 2009 a 2014. gócios, Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica, Presidente da Assembleia de Freguesia João Talone de Alvalade (Lisboa). João Luís Ramalho de Carvalho Talone (n. 1951, Lis- Foi Presidente do Conselho Estratégico dos CTT — Cor- boa) é licenciado em Engenharia Civil pela Universidade reios de Portugal, de 2008 a 2011, Presidente da Airplus Técnica de Lisboa. Detém um Advanced Management Portugal, de 2008 a 2009, Presidente do Conselho de Ad- Program pela Harvard Business School e um MBA pela ministração dos CTT — Correios de Portugal, de 2005 a Universidade Nova de Lisboa. Em 2006, foi agraciado 2008, Membro do Conselho Consultivo da Portugal Tele- com o grau de Grande-Oficial da Ordem de Mérito pelo com, de 2003 a 2005, Presidente do Conselho de Admi- Presidente da República. nistração do ICP-ANACOM, de 1998 a 2002, Assessor É sócio fundador da Magnum Capital, o maior fundo Económico do Primeiro-Ministro António Guterres, de Ibérico com 1.000 milhões € de capital. 1995 a 1998, Consultor em Estratégia Organizacional, É atualmente Presidente do Conselho de Administração Marketing e Gestão Geral, de 1993 a 1995, Administrador- da Iberwind, bem como membro do Conselho de Admi- -delegado do IDEFE — Instituto para o Desenvolvimento nistração do Grupo Eptisa, do Grupo Vendap e da Generis. e Estudos Económicos e Empresariais, de 1992 a 1993, Antes da fundação da Magnum, em 2006, foi Presidente Administrador-delegado da IN Software, S. A., de 1990 Executivo (CEO) da Energias de Portugal (EDP), a maior a 1992, Diretor Financeiro e Diretor Comercial da Time- empresa industrial portuguesa e uma das maiores utilities -Sharing, S. A., e empresas associadas, de 1987 a 1990, Europeias, entre 2003 e 2006. Durante o seu mandato de Controller na EUTELSAT (Organização Europeia de Te- três anos, liderou um significativo processo de reestrutu- lecomunicações por Satélite), Paris, de 1982 a 1987, e ração da empresa, que resultou num aumento de 124 % na Quadro do Gabinete de Estudos e Planeamento da Marconi, sua capitalização bolsista. Foi também Vice-Presidente do em 1981. Conselho de Administração da HidroCantábrico, depois da Foi Diretor do curso de pós-graduação em Gestão das sua aquisição pela EDP em 2005. Comunicações e Multimédia, no ISEG, Responsável pela De 2002 a 2003, foi Comissário Especial do Governo disciplina de Concorrência e Competitividade, ISEG, de Português, liderando o processo de extinção da Inves- 1994 a 1996, Docente do curso de mestrado em Ciências timentos e Participações Empresariais (IPE), Empresa Empresariais da Universidade do Algarve, de 1994 a 1996, Estatal Portuguesa que detinha e controlava as principais Docente da disciplina de Estratégia e Planeamento de participações do Estado em empresas industriais, vendendo Empresa no ISEG, de 1992 a 1993 e Docente da disci- ou transferindo perto de € 1 bilião em ativos. Durante plina de Gestão Financeira no ISEG, de 1991 a 1992. esse período liderou também um projeto para redesenhar Tem diversos artigos publicados em órgãos de informa- e reestruturar totalmente o setor energético português. ção geral e especializada sobre temas ligados à Economia, Antes da sua cooperação com o Estado Português, es- à Regulação, às Comunicações e à fileira da convergência. teve 13 anos (1988-2001) no Banco Comercial Português É tradutor, com o Prof. Alberto Pereira (ISEG), da obra (BCP), o maior banco privado português, onde foi Membro Fundamentals of Strategy, Harvard Business School Press da Comissão Executiva. [1995]. Tem 28 artigos publicados enquanto colaborador Durante a sua permanência criou e liderou, como Pre- permanente do jornal Público, responsável pela coluna de sidente do Conselho de Administração e Presidente da Gestão (caderno Economia), de março de 1994 a outubro Comissão Executiva, toda a área de seguros do Banco, que de 1995. Possui mais de 200 artigos publicados enquanto atingiu a liderança do Mercado em apenas sete anos. Pro- colunista do Jornal de Negócios, desde janeiro de 2002, moveu a fusão das operações de seguros do BCP com sete e diversos papers nas áreas da estratégia empresarial, companhias, incluindo o Grupo Eureko, um dos 15 principais marketing e comportamento organizacional. 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2017 e das alterações climáticas antropogénicas. Proferiu mais de 250 palestras e conferências sobre estes temas em Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º e no Portugal e no estrangeiro. n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de Coordenou mais de 20 projetos de investigação cien- junho, o presidente do Conselho Nacional do Ambiente e tífica nacionais e internacionais e participou em muitos do Desenvolvimento Sustentável é designado pelo Con- outros ao longo da sua carreira profissional. Destacam- selho de Ministros para exercer funções durante o período -se os Projetos SIAM I e SIAM II “Climate Change in de três anos, com possibilidade de renovação. Portugal. Scenarios, Impacts and Adaptation Measures”, Tendo, por falecimento, terminado o mandato do pre- cujos resultados foram publicados em 2002 e 2006 e sidente daquele órgão consultivo, justifica-se proceder à o recente projeto ClimAdaPT.Local (2015-2016) que designação de novo presidente do Conselho Nacional do consistiu na elaboração de estratégias municipais de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. adaptação às alterações climáticas para 26 Municípios Assim: de Portugal. Nos termos da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 1 do ar- Foi Subdiretor do Instituto Nacional de Meteorologia tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alte- e Geofísica nos anos de 1987 e 1988. rado pelo Decreto-Lei n.º 136/2004, de 3 de junho, e da Foi nomeado Delegado efetivo na Comissão de Gestão e alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de de Coordenação Ambiente e Climatologia da Comunidade Ministros resolve: Económica Europeia em 1988. 1 — Designar, em comissão de serviço, o Prof. Dou- Foi nomeado coordenador do grupo de trabalho que ela- tor Filipe Duarte Santos para o cargo de presidente do borou o primeiro Livro Branco sobre o Estado do Ambiente Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento em Portugal publicado em 1991. Sustentável, cuja nota curricular consta do anexo à presente Em 1998 foi designado para integrar a Comissão para resolução e da qual faz parte integrante. as Alterações Climáticas pela RCM n.º 72/98. 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Desde 1998 integra o Conselho Nacional do Ambiente a partir de 25 de janeiro de 2017. e do Desenvolvimento Sustentável. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de Participou como Delegado de Portugal em várias Con- 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos ferências das Partes (COP) da Convenção Quadro das Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Nações Unidas para as Alterações Climáticas, designada- mente nas COP5, Bonn, 1999, COP6, Haia, 2000, COP7, ANEXO Marraquexe, 2001, COP10, Buenos Aires, 2004, COP13, Bali, 2007, COP15, Copenhaga, 2009, COP21, Paris, 2015 Nota Curricular Filipe Duarte Santos e COP22, Marraquexe, 2016. É desde 1999 Delegado de Portugal na Comissão das Nasceu em Lisboa em 1942 e é professor catedrático ju- bilado de Física na Faculdade de Ciências da Universidade Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior, de Lisboa. Obteve a licenciatura em Ciências Geofísicas tendo sido eleito 2.º Vice-Presidente da Comissão nos pela Universidade de Lisboa em 1963 e o doutoramento anos de 2008-2009 e 1.º Vice-Presidente nos anos de em Física Nuclear Teórica pela Universidade de Lon- 2012-2013. dres em 1968. É docente da Faculdade de Ciências da Foi eleito gestor do Programa Ibero-Americano CYTED Universidade de Lisboa desde 1969 tendo obtido o grau (Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento) para a área de agregado em 1974. No período de 1975 a 2007 foi de Desenvolvimento Sustentável, Ecossistemas e Altera- professor visitante em várias Universidades dos Estados ções Globais no período de 2007 a 2011. Unidos da América entre as quais se destacam a Univer- Foi “Review Editor” do 5.º Relatório de Avaliação do sidade de Wisconsin, Madison, Universidade de Duke, IPCC (Painel Intergovernamental das Nações Unidas para Durham, Universidade da Carolina do Norte, Chapel Hill, as Alterações Climáticas) publicado em 2014. Universidade de Stanford, Palo Alto e a Universidade de É académico efetivo da Academia das Ciências de Harvard, Boston. No mesmo período foi também profes- Lisboa desde 1999 e membro do Painel do Ambiente do sor visitante em várias Universidades Europeias entre as EASAC (European Academies Science Advisory Council) quais se destacam Surrey, Reino Unido, Munique e Vrije desde 2012. Universiteit, Amsterdam. Foi agraciado com o grau de Grande Oficial da Ordem Dedicou-se à investigação científica em física nuclear de Santiago de Espada pelo Presidente da República em teórica e astrofísica nuclear desde o período do douto- 29 de novembro de 2005. ramento até cerca de 1986, tendo-se depois dedicado à Recebeu o Prémio Universidade de Lisboa em 2009. investigação em ciências do ambiente e sustentabilidade e especialmente às alterações climáticas. Tem mais de 150 trabalhos de investigação publicados em revistas científicas com sistema de arbitragem por PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, pares nas áreas da física nuclear teórica, astrofísica, ciên- ADJUNTO, CULTURA E EDUCAÇÃO cias do ambiente, sustentabilidade e alterações climáticas. Tem vários livros publicados entre os quais “Humans on Portaria n.º 113/2017 Earth. From Origins to Possible Futures”, Springer, 2011 e Alterações Globais, Fundação Francisco Manuel dos de 17 de março Santos, 2012. Tem procurado contribuir para a divulgação das pro- O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pe- blemáticas do ambiente, do desenvolvimento sustentável los Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1445 de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos despacho do membro do Governo responsável pela área resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa da cidadania e igualdade de género. Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual Artigo 3.º das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos Norma revogatória e produção de efeitos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área A presente portaria revoga expressamente a Portaria setorial, para vigorar no ano seguinte. n.º 51/2016, de 24 de março, e retroage os seus efeitos a De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 1 de janeiro de 2017. n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outu- A Ministra da Presidência e da Modernização Admi- bro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos 27 de fevereiro de 2017. — O Ministro Adjunto, Eduardo jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e Arménio do Nascimento Cabrita, em 14 de fevereiro de fomento de atividades, programas, ações ou infraestrutu- 2017. — O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de ras, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da Castro Mendes, em 13 de fevereiro de 2017. — O Mi- igualdade de género. nistro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 10 de Assim: fevereiro de 2017. Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no ar- tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, al- terado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, FINANÇAS e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Portaria n.º 114/2017 pelo Ministro Adjunto, pelo Ministro da Cultura e pelo Ministro da Educação, o seguinte: de 17 de março A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Artigo 1.º Orçamento do Estado para o ano de 2017, exige, nos termos Objeto da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º, que as transferências para as fundações sejam precedidas de parecer prévio da A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração por portaria do membro do Governo responsável pela área dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho das finanças, importando, nessa medida, dar cumprimento de Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de à citada disposição legal. 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, Assim: de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo de 2017. do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 40.º Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte: Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais Artigo 1.º Objeto 1 — Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros A presente portaria regula os termos e a tramitação do são repartidos de acordo com as seguintes percentagens: parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), pre- visto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, a) 25,72 % para o Fundo de Fomento Cultural para de 28 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do prossecução das respetivas atividades e atribuições; Estado para 2017 (LOE 2017), e no n.º 1 do artigo 40.º do b) 69,53 % para o Instituto Português do Desporto e Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março. Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis; Artigo 2.º c) 4,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, para a promoção, desenvolvi- Âmbito de aplicação mento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, O regime previsto na presente portaria aplica-se a to- projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência das as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades seres humanos, assim como para a cobertura de despesas referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça- efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organi- mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 zações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito, de setembro, com exceção das regiões autónomas e das a transferir para a Secretaria-Geral da Presidência do Con- autarquias locais. selho de Ministros. Artigo 3.º 2 — Os valores transferidos para a Secretaria-Geral Pedido de parecer da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do número anterior, são movimentados em con- 1 — O pedido de parecer prévio é apresentado pelo diri- formidade com as necessidades a desenvolver, mediante gente máximo da entidade pública transferente ou por quem 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 detiver competência delegada para o efeito, precedendo a nientes imprevisíveis aquando da apresentação do pedido respetiva decisão de autorização da despesa. de parecer prévio inicial. 2 — O pedido de parecer prévio referido no número 3 — A apresentação dos pedidos de parecer, bem como anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da as notificações e/ou comunicações no âmbito deste pro- presente portaria. cedimento, são exclusivamente realizadas por via ele- 3 — O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos: trónica. 4 — Os pedidos e respetiva documentação são apresen- a) Identificação da entidade pública transferente; tados através do preenchimento do formulário eletrónico b) Identificação da fundação destinatária da transfe- disponibilizado online, mediante as instruções publicadas rência; c) Tipologia da transferência; em www.igf.gov.pt. d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo a in- 5 — A submissão do pedido é confirmada por mensa- formação sobre a existência de apoios ou subvenções de gem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado outras entidades públicas; pela entidade transferente. e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente; f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de trans- ferência; Artigo 5.º g) Informação sobre a participação no censo às fun- Prazo para emissão do parecer dações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 1 — O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do 3 de janeiro; artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no h) Decisão final após a avaliação das fundações, cons- prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do tante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, respetivo pedido, nos termos do artigo anterior. publicada em 8 de março de 2013; 2 — A contagem do prazo referido no número anterior i) Valores das transferências anuais efetuadas para a é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do fundação desde 2008 até ao presente; Código do Procedimento Administrativo. j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos 3 — O pedido de elementos adicionais por parte da IGF na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente; k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de suspende o prazo referido no n.º 1. submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do 4 — O pedido de elementos adicionais apenas pode ser Governo da área das finanças, das transferências realizadas efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem entre 2013 e 2016 inclusive; do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em requeridos por parte da entidade transferente. anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 5 — A não emissão do parecer prévio após o prazo n.º 150/2015, de 10 de setembro; estabelecido no número anterior produz os efeitos pre- m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no vistos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março. de 10 de setembro; n) Identificação do responsável pelo preenchimento Artigo 6.º do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações pres- Sanções por incumprimento tadas. O incumprimento das normas previstas na presente portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em 4 — A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do n.º 3, implica a rejeição do pedido. responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei. 5 — Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 de- Artigo 7.º verá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Aplicação no tempo Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados do Estado. a partir de 1 de janeiro de 2017. Artigo 4.º Artigo 8.º Apresentação do pedido e comunicações Entrada em vigor 1 — As transferências a realizar para cada fundação, no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao submissão de um pedido de parecer prévio único. da sua publicação. 2 — A submissão de pedidos adicionais de parecer pré- vio será aceite pela Inspeção-Geral de Finanças, sempre O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas que sejam identificadas pelo concedente situações superve- Centeno, em 13 de março de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1447 TRABALHO, SOLIDARIEDADE c) Por baixo do logotipo e do escudo, uma faixa horizon- E SEGURANÇA SOCIAL tal, na cor Pantone 2746, com a menção, em maiúsculas, «Cartão de identificação», na cor branca. Fundo mancha CPL, I. P. a 4 cores a 75 %; Portaria n.º 115/2017 d) No canto inferior direito, na área assinalada para de 17 de março o efeito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão; A Casa Pia de Lisboa, I. P. (doravante CPL, I. P.) e) No canto inferior esquerdo, o nome, seguido do cargo é um instituto público, integrado na administração ou categoria do titular, e, por baixo, o número de traba- indireta do Estado, dotado de autonomia administra- lhador, a data de validade e a assinatura digitalizada do tiva, financeira, patrimonial, técnica e pedagógica, que Presidente do Conselho Diretivo da CPL, I. P.. compreende a capacidade de intervenção nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das 3 — No verso contém (descrição — escala 1/1): orientações definidas no âmbito da tutela ministerial e das que sejam seguidas no Ministério da Educação, a) Na zona superior, a menção «Todas as autoridades a sendo um organismo central com jurisdição sobre todo quem este cartão de identificação for apresentado deverão o território nacional, nos termos da sua orgânica in- prestar as facilidades e o auxílio que pelo titular for soli- terna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 citado para o desempenho das suas funções»; de março, e dos respetivos estatutos, aprovados pela b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular; Portaria n.º 24/2013, de 24 de janeiro. c) Em baixo, local para banda magnética, designada- Considerando, que no mapa de pessoal deste organismo mente, para sistema de controlo de assiduidade. estão integrados mais de 1000 trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, entre pessoal docente Artigo 3.º e não docente, que desenvolve atividade nas diferentes Emissão e autenticação respostas socioeducativas e serviços de apoio, os quais não possuem um meio que permita o fácil reconhecimento Os cartões são emitidos pela CPL, I. P., assinados pelo da sua qualidade profissional perante terceiros, quando seu titular e autenticados com a assinatura do Presidente em exercício de funções, nomeadamente, perante outras do Conselho Diretivo. entidades públicas e/ou privadas, com as quais a CPL, I. P. interage para a prossecução da sua missão, entre as quais se Artigo 4.º destacam as instâncias judiciárias e policiais, os Centros de Validade, recolha e extravio Saúde e Hospitalares, as Comissões de Proteção de Crian- 1 — Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ças e Jovens, os Agrupamentos Escolares e Universidades, ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de bem como as famílias das crianças e jovens acolhidos e/ou validade ou quando se verifique alteração de quaisquer em processo de educação/formação. dos elementos relevantes neles inseridos. Assim, ao abrigo do disposto, conjugadamente, nos arti- 2 — Os cartões são obrigatoriamente recolhidos pela gos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, CPL, I. P. quando se verifique cessação ou suspensão de e na alínea e) do artigo 199.º da Constituição da República funções do seu titular. Portuguesa, na sua atual redação, manda o Governo, pelo 3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se o seguinte: fará indicação expressa, até final do respetivo prazo de validade. Artigo 1.º Artigo 5.º Modelo do cartão Exibição do cartão de identificação profissional É aprovado o modelo do cartão de identificação pro- fissional dos trabalhadores da CPL, I. P., nos termos dos O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, números seguintes e do anexo à presente portaria, que dela perante os serviços ou autoridades a quem haja necessi- faz parte integrante. dade de recorrer, no exercício de funções públicas, e na qualidade de trabalhadores da CPL, I. P.. Artigo 2.º Artigo 6.º Características e conteúdos do cartão Revogação 1 — O cartão de identificação profissional é de material plástico, com as dimensões de 85,60 mm × 53,98 mm × A presente portaria revoga a Portaria n.º 1012/82, de × 0,76 mm (norma ISO/IEC 7810:2003). 29 de outubro. 2 — O cartão a que se refere o número anterior contém Artigo 7.º no anverso (descrição — escala 1/1): Entrada em vigor a) No canto superior esquerdo, o escudo nacional a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cinzento e o logotipo da CPL, I. P.; da sua publicação. b) No canto superior direito, em maiúsculas, a menção, «Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social» O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança e, por baixo desta, a menção, «Casa Pia de Lisboa, I. P.», Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de na cor Pantone 2746; março de 2017. 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 ANEXO do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria tem por objeto fixar o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-60 de cadastro e a denominação de «Termas de Moura». Artigo 2.º Perímetro de proteção 1 — É fixado o perímetro da água mineral natural re- ferida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação das geometrias das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — O perímetro de proteção da água mineral fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT- -TM06/ETRS89: a) «Zona imediata»: delimitada por um círculo de 1,5 m de raio com centro na captação SD3Bicas1, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: Captação Meridiana (m) Perpendicular (m) Raio (m) SD3Bicas1 . . . . . . . . . . . 59 805,979 - 169 043,908 1,5 ECONOMIA b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono 1-2-3-4, Portaria n.º 116/2017 cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: de 17 de março Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) Considerando que as bases do regime jurídico da reve- lação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabe- lecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam 1...................... 58 894,023 - 169 793,465 no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de 2...................... 58 755,931 - 169 053,862 3...................... 61 086,114 - 168 628,515 águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento 4...................... 61 223,002 - 169 368,593 em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração; c) «Zona alargada»: delimitada pelo po- Considerando que o perímetro de proteção abrange três lígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9, cujos vértices são definidos zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação pelas seguintes coordenadas: às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) condicionantes de exercício de certas atividades; Considerando que o Município de Moura, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral 1...................... 61 223,002 - 169 368,593 2...................... 61 754,886 - 171 031,265 natural n.º HM-60, denominado «Termas de Moura», sito 3...................... 61 994,491 - 171 085,208 nos concelho de Moura, distrito de Beja, veio propor, ao 4...................... 63 562,143 - 172 809,061 abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, 5...................... 62 686,001 - 172 911,643 de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, 6...................... 61 935,150 - 172 040,833 7...................... 60 902,716 - 172 018,103 apresentando para o efeito uma proposta fundamentada 8...................... 60 202,702 - 170 998,123 em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topo- 9...................... 58 894,023 - 169 793,465 gráfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos Artigo 3.º do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Entrada em vigor março. A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assim: da sua publicação. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- gia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, Seguro Sanches, em 13 de março de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1449 ANEXO verificada, carecendo de decisão que uniformize a ju- risprudência. (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Devidamente analisados o Acórdão recorrido e, bem assim, o Acórdão fundamento, acima referenciados, Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão verifica-se uma manifesta oposição de julgados sobre de água mineral natural, denominada «Termas de Moura» a mesma questão fundamental de direito, qual seja: A de saber se a competência material e funcional do Extrato das cartas n.os 501 e 512 do Instituto Geográfico Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder do Exército à escala 1/25.000 à realização da fase de instrução é aferida em face do objecto do processo tal como configurado pela Acusa- ção, ou não, isto é, se é adquirida na fase de inquérito e da instauração do processo e que a mesma se mantém, independentemente de posteriores modificações do ob- jecto do processo, e se arrasta para as fases posteriores do processo, incluindo a fase de instrução, apesar do desaparecimento, na Acusação, dos ilícitos criminais que se inseriam no catálogo descrito no artigo 47.º, n.º 1, do EMP ou artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ. Os factos subjacentes às decisões finais tomadas em ambos os Acórdãos são, também eles, idênticos: foi requerida a abertura de instrução para Tribunal distinto do Tribunal Central de Instrução Criminal; em ambos os processos, encerrada a fase de Inqué- rito, não consta(m) do seu objecto processual nenhum(s) dos crimes previstos no catálogo do artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ ou do artigo 47.º, n.º 1, do EMP, o que se reco- nheceu quer em primeira, quer em segunda instância; em ambos os processos o Tribunal Central de Ins- trução Criminal julgou-se material e funcionalmente competente para presidir a requerida fase de instrução, atenta a circunstância de haver praticado actos jurisdi- cionais no decurso da anterior fase de inquérito; em ambos os processos foi requerido junto do Tribu- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nal Central de Instrução Criminal que se reconhecesse a nulidade insanável decorrente da violação das regras Declaração de Retificação n.º 8/2017 de competência do tribunal, nos termos dos artigos 33.º, n.º 1 e 119.º, alínea e), do CPP; Por ter sido publicado com inexactidão, republica-se o em ambos os processos o Tribunal Central de Instru- Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribu- ção Criminal julgou não verificada a nulidade insanável nal de Justiça (Processo n.º 32/14.1JBLSB-P.L1-A.S1) suscitada; 16 de Março de 2017. — O Presidente do Supremo foi desta decisão que, em ambos os processos, foi Tribunal de Justiça, António Silva Henriques Gaspar. apresentado o devido recurso, caso sub judice ao Acór- dão recorrido e ao Acórdão fundamento. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Paulo António Pereira Cristovão veio interpor recurso Ambos os Acórdãos encontram-se proferidos no do- extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos mínio da mesma legislação — LOFTJ e LOSJ — uma dos artigos 437.º, n.º 2, 3, 4 e 5 e artigo 438.º, n.os 1 e 2, vez que, no intervalo da sua prolação, não ocorreu do Código de Processo Penal, fundamentando-se na opo- qualquer modificação legislativa que haja interferido, sição entre o acórdão proferido nos presentes autos pelo directa ou indirectamente, na resolução da questão de Tribunal da Relação de Lisboa[1] e o acórdão proferido direito controvertida, supra enunciada. pelo mesmo Tribunal da Relação, em 11 de Novembro de Com efeito, quer no Acórdão recorrido, quer no 2015, no Processo n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, indicado Acórdão fundamento, foi aplicada a solução normativa como acórdão fundamento. As razões do pedido formulado decorrente dos artigos 22.º, 23.º e 80.º da LOFTJ, em encontram-se sintetizadas nas conclusões da sua motivação aplicação conjugada com o artigo 47.º, n.º 1, do EMP, de recurso onde se refere que: bem como dos artigos 38.º, 39.º e 120.º, n.º 1, da LOSJ e, finalmente, os artigos 10.º e 17.º do CPP. Acórdão re- «Resulta manifesta a contradição de julgados entre corrido e Acórdão fundamento afirmam, expressamente, Acórdãos — já transitados em julgado — do mesmo que as alterações legislativas verificadas na revogação Tribunal da Relação de Lisboa, que se verifica entre da LOFTJ e entrada em vigor da LOSJ não suscitaram o douto Acórdão recorrido, proferido neste processo qualquer influência, directa ou indirectamente, na re- n.º 32/14.1JBLSB-P.L1, e o douto acórdão proferido solução da questão de direito apresentada.» anteriormente, em 11 de Novembro de 2015, no pro- cesso n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, decisão jurisdicional Por acórdão proferido em 4 de maio de 2016, foi de- que se identifica como fundamento da oposição e que cidido «julgar verificada a oposição de julgados entre o sem prejuízo de mais esclarecida opinião, se tem por acórdão recorrido, proferido nestes autos, pelo Tribunal 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 da Relação de Lisboa, em 27 de Janeiro de 2016, e o 6.º - Confrontadas as realidades criminosas elencadas acórdão apresentado como fundamento, proferido igual- no artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ ou artigo 47.º, n.º 1, do mente pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo EMP, com a Acusação deduzida nos presentes autos, chega- n.º 259/11.8TELSB-A.L1-9, em 11 de Novembro de 2015, -se à conclusão inarredável de nos presentes autos não se ordenando-se o prosseguimento do recurso, nos termos configurarem no seu objecto a apreciação de quaisquer do artigo 441.º do CPP». crimes ou realidades criminosas previstas nos supra re- Em sede de cumprimento do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, feridos normativos legais. o Recorrente apresentou alegações em que formula as 7.º - O Despacho do Mm.º JIC do TCIC que, nos autos seguintes conclusões: principais, declara aberta a fase de instrução está inqui- 1.º - Impõe-se nos presentes autos a resolução da opo- nado pelo vício de nulidade insanável (cf. artigo 119.º, sição de julgados sobre a mesma questão fundamental de alínea e), do CPP). direito: a de saber se a competência material e funcional 8.º - A manutenção da competência do TCIC, sancio- do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder nada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acabou por pro- à realização da fase de instrução é aferida em face do teger uma manipulação do processo, sem a qual o TCIC, objecto do processo tal como configurado pela Acusa- porventura, nunca teria intervindo nos presentes autos. ção, ou não, isto é, se é adquirida na fase de inquérito e 9.º - A solução acolhida no Acórdão recorrido, tra- da instauração do processo e que a mesma se mantém, zida do douto Despacho recorrido do TCIC, de que “a independentemente de posteriores modificações do ob- competência do tribunal é atribuída na fase de inquérito jecto do processo, e se arrasta para as fases posteriores e com a instauração do processo e que a mesma se man- do processo, incluindo a fase de instrução, apesar do tém, independentemente de posteriores modificações” desaparecimento, na Acusação, dos ilícitos criminais que do objecto do processo, permite ao Ministério Público se inseriam no catálogo descrito no artigo 47.º, n.º 1, do decidir qual o Tribunal competente para julgar a fase de EMP ou artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ. instrução, independentemente do que a lei determina a 2.º - Por requerimento apresentado a 14 de Outubro de esse propósito, bastando, para esse desiderato, delimitar 2015 junto do TCIC, o Recorrente requereu “nos termos e o objecto embrionário do processo na investigação de cri- para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 120.º, mes que permitam a intervenção de um concreto Tribunal, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 119.º, alínea e), inclusivamente recorrendo a notícias do crime anónimas do Código de Processo Penal, que seja reconhecida a nuli- e insusceptíveis de qualquer controlo, como sucedeu nos dade insanável decorrente do douto Despacho de fls. 12.633 presentes autos. e seguintes, de 2 de Outubro de 2015, que, entre o mais, 10.º - O princípio do juiz natural é uma garantia da declara aberta a instrução requerida pelo Arguido, aqui independência e da imparcialidade dos tribunais. Requerente e que, consequentemente, seja determinada a 11.º - Se a Constituição limita a discricionariedade do remessa dos presentes autos ao Tribunal materialmente legislador na instituição de tribunais com competência ex- competente para a realização dessa mesma instrução”. clusiva, é legítimo considerar, à luz dos princípios nela ins- 3.º - Por douto Despacho de 21 de Outubro de 2015, de critos, que a discricionariedade judicial na interpretação e fls. 12.967 e seguintes dos autos principais, o Mm.º JIC do aplicação de normas de atribuição de competência aos tri- TCIC julgou “improcedente a excepção de competência bunais assim instituídos também deve ser tida por limitada. do tribunal, deduzida pelo arguido”, não reconhecendo, 12.º - Ao atribuir ao TCIC competência para realizar a portanto, a arguida nulidade insanável, fundamentando a fase de instrução apenas porque este era competente para sua decisão na asserção de que “a competência do tribu- a prática dos actos jurisdicionais no inquérito, a norma nal é atribuída na fase de inquérito e com a instauração aplicada pelo Acórdão recorrido desconsidera a ratio da do processo e que a mesma mantém, independentemente distribuição de competências legalmente estabelecida. de posteriores modificações”, concluindo, assim, que 13.º - Ao neutralizar o vínculo de dependência entre “o tribunal material e territorialmente competente para a verificação dos pressupostos exigidos no artigo 80.º, proceder à instrução dos presentes autos, até à eventual n.º 1, da LOFTJ, ou 120.º, n.º 1, da LOSJ, e a atribuição remessa do processo para julgamento, é o Tribunal Central da competência ao TCIC para proceder à instrução e de- de Instrução Criminal”. cidir a pronúncia, bastando-se com a prévia atribuição ao 4.º - Desse mesmo Despacho foi interposto Recurso TCIC da competência para praticar os actos jurisdicionais para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de Novem- no inquérito para lhe somar a competência para realizar bro de 2015, tendo-se, a final, requerido “por imperativo a instrução, a norma aplicada pelo Acórdão recorrido constitucional e legal, deverá ser concedido provimento subestima a distinção legalmente assumida, na definição ao presente Recurso, declarando-se a nulidade insanável das competências do juiz de instrução criminal, entre as indeferida pela Decisão recorrida, julgando-se assim o competências funcionais relativas à realização da instru- Tribunal Central de Instrução Criminal materialmente ção e a competência para praticar os actos jurisdicionais incompetente para julgar a fase de instrução dos presentes do inquérito. autos, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal ma- 14.º - A norma de competência em causa, aplicada pelo terialmente competente — a Secção de Instrução Criminal Acórdão recorrido, mais não é do que a negação da regra de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste”. de competência legal. 5.º - Na sequência desse Recurso foi proferido douto 15.º - A norma aplicada pelo Tribunal a quo assenta Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 27 de em preceitos normativos que não permitem a predefinição Janeiro de 2016, Acórdão Recorrido que está na génese do tribunal competente segundo características gerais e dos presentes autos de Recurso Extraordinário de Fixação abstractas, antes atribuindo competência ao TCIC, atra- de Jurisprudência, o qual sufragou a mesma posição an- vés de uma definição individual (e, portanto, arbitrária), teriormente assumida pelo Tribunal Central de Instrução que põe em perigo o direito do Recorrente a uma justiça Criminal. penal independente e compromete a sua confiança nos Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1451 tribunais — o que se considera bastante para que o prin- 8 — O estabelecimento de tais regras de competên- cípio do juiz natural se tenha por ofendido. cia subordinam-se a critérios de boa administração da 16.º - É materialmente inconstitucional a interpretação justiça, tal como o princípio da especialização, e o reco- dos artigos 22.º, 23.º e 80.º da LOFTJ, em aplicação con- nhecimento da vantagem de reservar a certos tribunais o jugada com o artigo 47.º, n.º 1, do EMP, bem como dos conhecimento de causas específicas, quer pela dimensão artigos 38.º, 39.º e 120.º, n.º 1, da LOSJ e, finalmente, os das matérias, quer pela especificidade das normas que artigos 10.º e 17.º do CPP, no sentido de que, apenas por- as integram. que na fase de Inquérito o Tribunal Central de Instrução 9 — Do artigo 22.º da LOFTJ e do artigo 38.º da LOSJ Criminal reconheceu a sua competência para a prática resulta que a competência do tribunal fixa-se no momento de actos jurisdicionais nessa fase, deva essa competência em que a acção é proposta. estender-se à fase de Instrução, mesmo que não verifi- 10 — A jurisprudência do Supremo Tribunal de Jus- cados os necessários pressupostos para o efeito, legal tiça, no que respeita à acção penal, tem vindo a entender e previamente fixados, por se violar, assim, e nomeada- que a acção é proposta no momento em que o inquérito mente, o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República é instaurado. Portuguesa. 11 — Consequentemente, instaurado um inquérito no DCIAP e constituindo a notícia do crime o momento da Termina as suas conclusões indicando o sentido em que propositura da acção, é com base no objecto da investiga- deve ser fixada jurisprudência e, nomeadamente, que: ção que se fixa a competência material do TCIC. Padece do vício de nulidade insanável, nos termos do 12 — Não havendo qualquer norma que preveja uma artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, ao alteração ou modificação de competência do TCIC, essa mesmo tempo que configura a aplicação de norma viola- competência arrasta-se para a fase de instrução. dora do princípio do juiz natural (cf. artigo 32.º, n.º 9, da 13 — Porque o artigo 80.º é uma norma que fixa casos Constituição), o despacho do Juiz de Instrução do Tribunal especiais de competência em função das apontadas razões, Central de Instrução Criminal que declare aberta a fase de o legislador pretendeu que os processos que se iniciam instrução, mesmo que no processo e contra o Arguido não naquele TCIC, em função das suas especificidades, ali se haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do mantenham até ao momento em que fique definida a situa- catálogo do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério ção processual do arguido, ou seja, saber se vai ou não ser Público ou do artigo 120.º, n.º 1, da Lei de Organização submetido a julgamento, e porque factos, e crimes. do Sistema Judiciário.» Conclui propondo que seja fixada jurisprudência no O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça seguinte sentido: apresentou alegações em que formula as seguintes con- Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal clusões: proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado 1 — A Lei n.º 3/99, de 13.01 [LOFTJ] e a Lei n.º 62/2013, para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, de 26.08 [LOSJ], prevêem, de entre os tribunais judiciais da Lei n.º 47/86, de 15.10, por força do artigo 80.º, n.º 1, de 1.ª instância, o Tribunal Central de Instrução Criminal da Lei n.º 3/99, de 13.01 [actualmente, matéria regulada (TCIC), como o competente para apreciar certas cau- no n.º 1 do artigo 120.º, da Lei n.º 62/2013, de 26.08], essa sas. competência mantém-se para proceder à fase de instrução 2 — Tanto o artigo 80.º da LOFTJ, como o actual ar- no caso de, no final do inquérito, na acusação deduzida tigo 120.º LOSJ, são normas atribuidoras de competência pelo Ministério Público, não serem imputados ao arguido em razão da matéria, ou seja, determinam qual o tribunal quaisquer dos referidos crimes, ou não se verifique qual- que, segundo a sua espécie, deve conhecer de um certo quer dispersão territorial da actividade criminosa. caso penal. 3 — O TCIC é o único tribunal de competência espe- Os autos tiveram os vistos legais. cializada ao qual a lei atribui aquelas competências não havendo qualquer outro que, verificados aqueles pressu- * postos, com ele concorra. 4 — Existe uma correlação directa entre as compe- Cumpre decidir tências do TCIC e do DCIAP já que a competência do primeiro está umbilicalmente ligada à competência do I DCIAP sendo legítimo concluir serem comuns as razões que estiveram subjacentes à criação de ambos. A questão para cuja resolução é convocado este Supremo 5 — A fixação do objecto do processo resulta da vin- Tribunal de Justiça foca-se na manutenção da competência culação temática e do princípio do acusatório, mas não do Tribunal Central de Instrução Criminal para proceder pode ter como finalidade a fixação da competência ma- à fase de instrução no caso de, em sede de requerimento terial do tribunal. de abertura de instrução (RAI) ou de acusação, não serem 6 — A competência de um tribunal não pode ser volá- imputados ao arguido quaisquer dos crimes elencados til, determinada por factores, causas, ou condições que no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro possam variar em função da actividade, mais ou menos (Lei Orgânica do Ministério Público) [2] não obstante esse correta, dos sujeitos processuais. mesmo tribunal ter sido convocado para praticar actos 7 — As regras processuais de fixação ou de repartição jurisdicionais em sede de inquérito. de competências pelos tribunais tem na sua base princípios Sobre esta matéria são antagónicas as posições defen- essenciais de interesse público, como a determinação ex didas pelo acórdão recorrido, proferido nos presentes au- ante do tribunal que há-de julgar uma causa penal. tos, e pelo acórdão fundamento, emitido pelo Tribunal da 1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 Relação de Lisboa em 11 de Novembro de 2015, os quais Consequentemente, conclui que a competência do TCIC esgrimem com as seguintes linhas argumentativas: foi legalmente fixada nos termos da lei em vigor. Acórdão recorrido: Na perspectiva do acórdão fundamento considera-se É com o início do processo — com a aquisição da que a competência do TCIC para julgar a fase de instrução notícia do crime e, portanto, com o início da fase de depende da configuração dada pela acusação ao objecto inquérito, — que se fixa a competência do TCIC, e que do processo, sendo irrelevante para a fixação do tribunal esta se mantém para a fase de instrução, independente- competente para julgar a fase de instrução, o facto de o mente da configuração dada ao objecto do processo pela TCIC ter intervindo no inquérito, através da prática de acusação. actos sujeitos a reserva de jurisdição. Considera-se aí que a intervenção no inquérito quer do Considera, assim, que com a consolidação do objecto do DCIAP, quer do juiz do TCIC, tendo em conta os crimes processo pela acusação — ou pelo requerimento de aber- em investigação e que «a actividade delituosa se estendia tura de instrução, conforme os casos — desaparecendo os a mais do que um distrito judicial», se encontram legitima- ilícitos (algum ou alguns dos identificados no artigo 47.º, das por força dos artigos 47.º, n.º 1, do EMP e 80.º, n.º 1, n.º 1, do EMP ou no artigo 120.º, n.º 1, da LOSJ) que da LOFTJ, pelo que não existem dúvidas de que «esta legitimaram uma intervenção inicial do TCIC na fase de competência inicialmente fixada se arrasta para as fases inquérito, falece um dos pressupostos cumulativos da com- posteriores do processo incluindo a própria competência petência do TCIC para proceder à requerida instrução. para a instrução, apesar do desaparecimento na acusação Afirma-se nesse acórdão: dos ilícitos criminais que se inseriam no elenco descrito «A competência material e funcional dos tribunais nos normativos relativos à competência do DCIAP e do em matéria penal é regulada pelas disposições do Có- TCIC já referidos». digo de Processo Penal e, subsidiariamente, pelas leis Esta conclusão é retirada da leitura articulada dos ar- de organização judiciária (art. 10.º do CPP), e, como tigos 10.º e 17.º, do CPP, 25.º e 26.º, da LOFTJ (atuais com clareza explica o Senhor Conselheiro Henriques arts. 38.º e 39.º, da LOSJ), 47.º do EMP e 32.º, n.º 9, da Gaspar [em anotação ao art. 10.º do Código de Pro- Constituição da República. cesso Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 53-54 Com efeito, lê-se no acórdão recorrido: e, anteriormente, no acórdão do STJ de 21-06-2006, «Dispõe o artigo 10.º do C.P.P, que “A competência Proc. n.º 1573/06, in www.dgsi.pt.], “determina-se em material e funcional dos tribunais em matéria penal é razão da natureza das causas e, em certas circunstân- regulada pelas disposições deste Código e, subsidiaria- cias muito contadas, também da qualidade das pes- mente, pelas leis de organização judiciária”. soas, e, ao mesmo tempo, de acordo com a repartição Durante o inquérito a competência do JIC para inter- própria da predefinição das regras sobre competência vir no inquérito só está definida em termos de reserva territorial. de jurisdição (arts. 17.º, 268.º e 269.º do CPP), não Para respeitar princípios essenciais tem de ser es- havendo qualquer norma que defina a competência tabelecida uma organização dos tribunais, que deve do JIC no inquérito, sendo que a norma do art. 288.º, ir ao ponto de regular o âmbito de actuação de cada n.º 2, do CPP, referente à competência do JIC para a tribunal, de modo a que o julgamento de cada concreto instrução, apenas refere que as regras de competência caso penal seja deferido a um único tribunal — con- relativas ao Tribunal são correspondentemente aplicá- cretização e determinação da competência do tribunal veis ao juiz de instrução». em matéria penal. A competência material pode estar, porém, ordenada Relativamente ao juiz de instrução, considera o acórdão e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do pro- recorrido, «haverá a referir o artigo 17.º do mesmo di- cesso dentro de cada instância, mediante competências ploma [CPP] que dispõe que compete ao juiz de instrução diversas conforme as fases da promoção e desenvolvi- proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer mento processual: é o que se designa por competência todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo funcional. No processo penal, designadamente, as di- para julgamento, nos termos prescritos neste Código. versas fases do processo (ou os actos normativamente Nada mais se referindo quanto à competência em causa delimitados) estão referidas as competências funcionais serão às leis de organização judiciária que teremos pois diversificadas: o inquérito; a instrução; o julgamento, que recorrer para apreciar a questão suscitada». estas sem possibilidade de cumulação funcional do juiz Após invocação dos artigos 25.º e 26.º da LOFTJ (a (artigo 40.º do CPP)”.[...]na aferição da competência que correspondem os artigos 38.º e 39.º da LOSJ), lê-se do Tribunal para proceder à realização da instrução no acórdão recorrido: terá de atender-se, assim, no caso sub judice, ao ob- jecto do processo, tal como definido pelo requerimento «O estabelecido pelo legislador com os preceitos em de abertura da instrução, constituído como acusação causa não é mais do que a conversão em lei do normativo alternativa — tal como se teria de atender ao objecto constitucional vertido no artigo 32.º da CRP, segundo do processo fixado pela acusação do MP, se a mesma o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribu- existisse (quer para aferição da competência para a nal cuja competência esteja fixada em Lei anterior”. realização da instrução, quer, a ela não havendo lugar, para a do Tribunal de julgamento) e se terá, oportuna- Como tal a conclusão a retirar será de que a competência mente, de atender a um eventual despacho de pronún- fixa-se à data da propositura da acção, sendo que, instau- cia para determinação da competência do Tribunal de rado o processo em Tribunal competente, essa competência julgamento). não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de Ora, os ilícitos que no RAI vêm imputados aos ar- facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos guidos são os de prevaricação, violação de regras de na Lei. execução orçamental e abuso de poderes, nenhum dos Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1453 quais faz parte do elenco do n.º 1 do art. 47.º da Lei cia judicial, dependente de uma apreciação discricionária n.º 47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei do MP (que é a entidade acusadora), que não se afigura de n.º 60/98, de 27-08. fácil compatibilização com o sentido clássico do princípio Falece, assim, desde logo, um dos pressupostos da fixação da competência por lei anterior.[5] (cumulativos) da especial competência do TCIC para É assim lógico, tal como refere Figueiredo Dias, a opção proceder à requerida instrução, pelo que a competência do direito processual penal português vigente seguindo por para o efeito caberá à Secção de Instrução Criminal do regra — abstraindo, é claro, daqueles limites relativos ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. princípio do juiz natural e que se reflectem na determina- A violação das regras de competência do Tribunal ção de toda e qualquer espécie de competência-critérios constitui nulidade insanável, e a declaração de incom- de determinação abstracta da competência material, seja o petência implica a remessa do processo para o Tribunal da espécie de tipo legal de crime em causa, o da gravidade competente, de acordo com o disposto nos arts. 119.º, da infracção indiciada pelo máximo da pena aplicável, ou al. e), e 33.º, n.º 1, do CPP». mesmo o de uma certa combinação destes dois critérios. Parametrizados os termos em que as decisões em con- III flito analisaram o tema da presente uniformização importa agora que nos detenhamos sobre o mesmo. Assumida a necessidade da existência de critérios de de- terminação abstracta da competência importa referir que a Assim, mesma pode ser definida, seguindo Moreno Catena[6], como a distribuição que o legislador efectua entre os distintos ór- II gão jurisdicionais integrados na ordem penal. Distribuição A Jurisdição é um poder do Estado que compreende a que pode ser alcançada ou concretizada com base em três função exercida por todos os tribunais englobados numa critérios a) maior ou menor gravidade do facto criminoso, única esfera de actuação (principio da unidade de jurisdi- b) a natureza especial do seu objecto — rationae materiae ção)[3].Tal função (a jurisdição), que pertence ao conjunto e c) a qualidade do arguido — ratione personae. De acordo dos tribunais previstos na Constituição e na lei, está dis- com Aragoneses Martinez[7], o primeiro critério define a tribuída entre os vários tribunais de acordo com regras, e distribuição de competência em função do tipo de crime e critérios, que definem para cada tribunal os limites, ou o sentença; o segundo ignora a gravidade do delito, ou não âmbito, da sua jurisdição, isto é, a competência, a qual se atende só à mesma, mas, essencialmente, à natureza do reparte pelos tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o crime; já o terceiro define a distribuição da competência em valor e o território — artigo 37.º, n.º 1 da LOS]. razão da função que desempenham algum tipo de agentes, Partindo do pressuposto de que a competência de um provocando a alteração dos critérios comuns. tribunal é a medida, ou âmbito, da sua jurisdição importa Igualmente Henriques Gaspar[8] se pronuncia sobre o agora que analisemos a forma como a mesma pode ser mesmo tema referindo que a competência material dos definida ou, por outras palavras, quais os instrumentos, ou tribunais, estabelecida em razão da natureza dos casos sub- critérios, de competência que devem ser utilizados. metidos a julgamento, pressupõe um pré-ordenamento de No que concerne refere Figueiredo Dias que, na re- organização: a competência dos tribunais em razão da ma- partição das causas penais pelas diferentes espécies de téria é fixada por amplo princípio de inclusão, competindo tribunais, se oferecem ao legislador vários métodos ou aos tribunais judiciais o conhecimento das causas que não vias de procedimento. O primeiro de tais procedimentos sejam atribuídas a outra ordem de jurisdição (artigo 40.º da consubstancia-se no método de determinação abstracta da LOSJ), devolvendo-se às normas de processo a definição competência, através do qual se faz decorrer a competência e a atribuição de competência aos diversos tribunais em material imediatamente, ou incondicionalmente, da lei. função da natureza das causas, ou em situações muito O legislador, utilizando este método, poderá alcançar a específicas, da qualidade das pessoas. finalidade proposta ainda por duas vias diferentes: ou dá a A competência em matéria penal, tal como está definida cada tribunal competência para o conhecimento e decisão e estabelecida nas leis de processo e de organização dos de certos tipos de crime ou, não curando do singular tipo de tribunais, delimita a medida da jurisdição em matéria penal crime, dá a cada tribunal competência para o conhecimento dos diversos tribunais, isto é, de cada um dos tribunais. A de- e decisão de crimes a que corresponda, em abstracto, uma limitação é estabelecida na lei de organização em função de pena até um certo máximo. critérios objectivos e prefixados, tanto segundo normas de O outro critério essencial centra-se no denominado mé- distribuição territorial — competência em razão de territó- todo da determinação concreta da competência, segundo o rio, como, dentro desta, por conformação organizatória dos qual não haverá que atender directamente ao tipo de crime tribunais em tribunais de competência territorial alargada e ou à pena máxima que lhe seja aplicável, mas ao crime, tal tribunais de comarca (23 comarcas) — artigo 33.º da LOS]. como é de esperar que venha a ser definido concretamente As regras sobre a competência em matéria penal têm na sentença ou à pena que previsivelmente lhe virá a ser uma finalidade essencial que preside e tem de conformar a aplicada. Neste sistema, a cada tribunal singular é conce- organização: permitir determinar ex ante o tribunal que há- dida uma margem de competência para aplicação concreta -de decidir uma causa penal, respeitando o princípio do juiz de certas penas relativamente a um juízo de prognose sobre natural, com dimensão constitucional na formulação do ar- a pena esperada.[4] tigo 32.º, n.º 9, da Constituição, evitando-se o risco de ma- A propósito destas formas de determinação Gomes nipulação da competência, e especialmente que a acusação Canotilho e Vital Moreira apontam desde logo a ilegiti- possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável. midade constitucional do chamado método concreto de A competência material de cada tribunal em questões determinação da competência. Na verdade, referem os penais está regulada no CPP, e subsidiariamente nas leis de mesmos Autores, um tal método implica a atribuição de organização judiciária, e determina-se em razão da natureza uma dimensão de indeterminação na fixação da competên- das causas e, em certas circunstâncias muito contadas, 1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 também da qualidade das pessoas, e, ao mesmo tempo, da LOFTJ (artigos 38.º LOSJ), a competência fixa-se no de acordo com a repartição própria da predefinição das momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as regras sobre competência territorial [9]. modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo Existirão, nesta sequência, três critérios para determinar igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto tal atribuição: o objectivo, o funcional e o territorial, sendo se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe que a conjugação dos mesmos dá lugar a outros tantos tipos for atribuída competência de que inicialmente carecesse de competência. Importa, assim, precisar que a distinção para o conhecimento da causa. de critérios para a delimitação da competência do tribu- E, segundo o artigo 23.º do mesmo diploma (artigo 39.º nal abrange a competência em razão da fase do processo da LOSJ), nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal (competência funcional); b. A competência em razão da competente para outro, a não ser nos casos especialmente espécie ou gravidade do crime, ou então da qualidade do previstos na lei. arguido (competência material); c. A competência em razão Estas disposições constituem concretização da norma do lugar (competência territorial). contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República, No que concerne à competência funcional, o ponto a no âmbito das garantias em processo criminal, segundo destacar é que têm de intervir no processo pelo menos a qual «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal dois juízes, um para a fase de investigação e outro para a cuja competência esteja fixada em lei anterior», consa- fase de julgamento, só assim se podendo garantir o prin- grando o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», cípio da independência judicial. Nessa conformidade, o cuja densificação já foi feita. art. 40.º determina que “[n]enhum juiz pode intervir num A fixação da competência no momento em que a acção julgamento [relativo] a processo em que tiver: a) [aplicado se propõe e a irrelevância, como regra, das modificações medida de coacção [ou] — [p]residido a debate instrutó- de facto e de direito que ocorram posteriormente constitui. rio”. Quanto à competência material, é de referir que a Como também já se assinalou, a tradução do princípio da mesma se desdobra por duas vertentes, a competência em razão da hierarquia do tribunal e a competência em razão perpetuatio jurisdictionis ou perpetuatio fori, no sentido da estrutura do tribunal.[10] de que a competência do tribunal se fixa com o momento A competência material pode estar, porém, ordenada e da propositura da acção e que, se o tribunal é competente delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo nesse momento, ele manter-se-á assim até final. Nesta pers- dentro de cada instância, mediante competências diversas pectiva, este princípio encontra-se também ao serviço de conforme as fases da promoção e desenvolvimento pro- uma boa administração da justiça e da economia proces- cessual: é o que se designa por competência funcional. sual pois assegura a continuidade do trabalho judiciário No processo penal, designadamente, as diversas fases do que se mantém incólume relativamente às vicissitudes (de processo (ou os actos normativamente delimitados) estão facto e de direito) que possam ocorrer. referidas a competências funcionais diversificadas: o in- Na perspectiva da decisão recorrida a equação da ques- quérito; a instrução; o julgamento, estas sem possibilidade tão da competência parte, assim, duma aquisição com sede de cumulação funcional do juiz (artigo 40.º do CPP[11]) É no artigo 32.º da Constituição e que se indexa à afirmação exactamente esse o caso do juiz de instrução ao qual com- do princípio do juiz natural. Como referem Gomes Ca- pete, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Penal, notilho e Vital Moreira[12], o mesmo consiste essencial- proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer mente na predeterminação do tribunal competente para todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou para julgamento, nos termos prescritos neste Código. a atribuição da competência a um tribunal diferente do A competência material do juiz de instrução que era legalmente competente à data do crime. Adiantam consubstancia-se na sua intervenção em fases processuais ainda que a escolha do tribunal competente deve resultar perfeitamente determinadas e, nomeadamente, o inquérito de critérios objectivos predeterminados e não de critérios e a instrução. No inquérito, são as competências defini- subjectivos, sendo que juiz legal é não apenas o juiz da das nos artigos 268.º e 269.º: actos a praticar pelo juiz de sentença em primeira instância mas, identicamente, todos instrução e autorização prévia do juiz de instrução para os juízes chamados a participar numa decisão (princípio outros actos do inquérito; na instrução, o juiz de instrução dos juízes legais). A exigência constitucional, referem preside e dirige a respectiva fase processual, nos termos ainda, vale claramente para os juízes de instrução e para dos artigos 286.º a 308.º, preside ao debate instrutório e os tribunais colectivos. profere decisão de pronúncia ou de não pronúncia. O princípio do juiz legal implica, ainda, na visão dos No caso concreto, que convoca a figura do juiz do Tri- mesmos Autores várias dimensões fundamentais: (a) exi- bunal Central de Investigação Criminal encontramo-nos gência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou perante um caso especial de competência funcional tal juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto como é definido no artigo 120.º da LOS. estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da IV fixação de competência, o que obriga à observância das Dotados dos instrumentos legais necessários para a competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à determinação da competência, os quais se consubstanciam aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata nas normas adjectivas penais e na lei de organização ju- são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) diciária, subsiste uma questão que, em última análise, é observância das determinações de procedimento referentes aquela que constitui a chave dos presentes autos, ou seja, à divisão funcional interna (distribuição de processos), o determinar qual é o momento que determina a fixação da que aponta para a fixação de um plano de distribuição de competência processos (embora esta distribuição seja uma actividade Na lógica do acórdão recorrido, e procurando sinteti- materialmente administrativa, ela conexiona-se com o zar o itinerário argumentativo, nos termos do artigo 22.º princípio da administração judicial). Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1455 Dentro das exigências necessárias para dar corpo ao O reconhecimento desta diferença irrecusável leva al- referido princípio, assinala, ainda, Figueiredo Dias a neces- guns autores a considerar que a relação jurídica proces- sidade de evidenciar que, no plano da fonte, só a lei pode sual é ab initio, em processo civil triangular ou trilateral, instituir o juiz e fixar-lhe a competência, acrescentando-se, em processo penal angular ou bilateral. no plano temporal, a afirmação de um princípio de irre- O conceito de relação jurídica processual penal terá troactividade: a fixação do juiz e da sua competência tem então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com ni- de ser feita por uma lei vigente ao tempo em que foi pra- tidez, que com o início do processo penal se estabelecem ticado o facto criminoso que será objecto do processo. necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos O princípio do juiz natural é uma das faces que assume os diversos sujeitos processuais-se bem que a posição o princípio da legalidade no processo penal que, nas pa- jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que lavras de Figueiredo Dias, preserva um dos fundamentos dali nascem para estes direitos e deveres processuais…. essenciais do Estado de Direito ao colocar a justiça penal o processo penal tem de conceber-se como «uma conse- a coberto de suspeitas e de tentações de parcialidade e quência do aparecimento e da consolidação da ideia do arbítrio. Se fosse possível aos órgãos públicos encarre- Estado-de-direito como ideia de garantia para as liberda- gados do procedimento penal apreciar da «conveniência» des do cidadão e de limitação da intervenção estadual, no do seu exercício e omiti-lo por «inoportuno», avolumar- pressuposto de que o Estado deve reconhecer os direitos -se-ia o perigo do aparecimento de influências externas, da ordem mais diversa, na administração da justiça penal invioláveis da pessoa». [15] e, mesmo quando tais influências não lograssem impor- Mas, sendo assim, é evidente a especifica conformação -se, o perigo de diminuir (ou desaparecer) a confiança que assume o objecto do processo penal que, nas palavras da comunidade na incondicional objectividade daquela de Castanheira Neves, tem a sua solução justa na equili- administração[13]. brada ponderação entre o interesse público da aplicação do direito criminal (e da eficaz perseguição e condenação dos V delitos cometidos) e o direito incondicional do réu a uma defesa eficaz e ao respeito pela sua personalidade moral, Na perspectiva do acórdão recorrido sendo a notícia do do mesmo modo a solução válida do em todos os pontos crime o momento em que se fixa a competência do processo em que ele releve traduza também um justo equilíbrio entre criminal, ou seja o momento da propositura da “acção”, este direito e aquele interesse[16] invocando-se o artigo 38 da LOSJ [14], aquela competência Não tem razoabilidade dogmática a equiparação do terá que abranger toda a sua plenitude, independentemente processo civil e do processo penal e dos respectivos pro- das fases processuais que ocorram, abrangendo a do juiz cedimentos para efeito de subsunção ao citado normativo de instrução. e qualquer desaforamento traduzir-se-á numa do artigo 38 da LOSJ. ofensa do princípio do juiz natural. A interpretação em causa emerge duma consideração ampla do conceito de “acção”, inscrito no normativo ci- VI tado, em sentido amplo, fazendo coincidir, sem qualquer Subsiste, então, a questão inicialmente formulada de distinção, os diversos tipos de procedimento judicial, no- qual o momento em relação ao qual se devem parametrizar meadamente a acção penal e a acção cível. os critérios de competência em processo penal. Todavia, estamos em crer que tal interpretação está afas- tada da diferente substância da acção cível e da acção penal. Estamos em crer que tal questão está intimamente ligada Efectivamente, como refere Figueiredo Dias O processo à fisionomia própria da acção penal e traz, naturalmente, penal, na perspectiva jurídica que assume — outras serão à colação a questão da destrinça entre objecto do inqué- as suas perspectivas ética, sociológica, política, cultural, rito e objecto do processo. Analisando a relevância de tal etc. —, surge como uma regulamentação disciplinadora matéria na apreciação dos presentes autos, diremos que, da investigação e esclarecimento de um crime concreto, como refere Figueiredo Dias[17]..é a acusação que define e que permite a aplicação de uma consequência jurídica fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, sendo este a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição crime. Nesta medida constitui ele, de um ponto de vista do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito formal, um «procedimento» público que se desenrola desde que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e que se consubstanciam os princípios da identidade, da esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o a que o arguido foi condenado. … Tomado o conceito de objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação relação jurídica no sentido acima apontado, há-de pelo ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e menos reconhecer-se que ele não pode ser aceite nos ter- julgado na sua totalidade. mos em que cabe ao processo civil. Por seu turno, o artigo 262.º do Código de Processo Neste deparamos com um processo ao qual é essencial Penal, pronunciando-se sobre a finalidade e âmbito do a existência, por um lado de uma discussão entre as par- inquérito, dispõe que o mesmo compreende o conjunto tes titulares dos interesses contrapostos que no processo de diligências, em ordem à decisão sobre a acusação, que se encontram concretamente em jogo, por outro lado, e visam investigar a existência de um crime, determinar os consequentemente, de duas partes em posições jurídicas seus agentes, a responsabilidade deles e descobrir e reco- tendencialmente iguais que discutem a causa perante o lher as provas. Como refere Maia Costa[18], a investigação tribunal. Ao processo penal, como acabamos de ver, nem deverá ser dirigida estritamente para a descoberta da ver- é essencial a existência de um diferendo entre MP e ar- dade material, qualquer que ela seja, devendo, assim, ser guido, nem estes se encontram na mesma posição jurídica orientada para a recolha de todas as provas pertinentes, quer perante o tribunal. à comprovação da notícia do crime e da responsabilidade 1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 do eventualmente denunciado, quer à demonstração da avalia a sua competência em razão da matéria e verifica sua inocência. se tem competência para intervir naquele acto. Tal com- O inquérito não é dirigido contra o arguido, embora este petência é aferida em relação àquele momento concreto e seja naturalmente, e a partir do momento da sua constitui- não em relação a qualquer outro ção, alvo da investigação. Mas ele pode apresentar meios Quando o objecto do processo se fixa- com a acusação de prova no inquérito, que terão de ser investigados — a ou requerimento de abertura de instrução-é que o Tribunal não ser que sejam manifestamente impertinente ou dila- (Juiz) está em condições de aferir a sua competência e, a tórios -, podendo contribuir assim para o esclarecimento partir de então, a mesma fixa-se para futuro — art. 38.º do caso. A investigação produzida no inquérito é, pois, da LOSJ. orientada exclusivamente pelo princípio da verdade mate- Conclui-se, assim que na aferição da competência do rial, constituindo a autonomia do MP, titular do inquérito, Tribunal para proceder à realização da instrução terá de garantia institucional da realização desse princípio. atender-se ao objecto do processo, tal como se encontra Para Dá Mesquita[19] estamos perante um actividade de definido pela acusação ou pelo requerimento de abertura natureza teleologicamente vinculada que, findo o inquérito, da instrução, constituído como acusação alternativa. Se, em habilitará o Ministério Público a decidir-se, no final, pela função de tal requerimento, não se encontram elencados acusação ou pelo arquivamento. os pressupostos de atribuição de competência do TCIC é Mas, nesta lógica, é evidente que a actividade do deten- lógica a conclusão de que o mesmo não é o tribunal com- tor da acção penal não assume uma valência espartilhada petente para a mesma instrução. por quaisquer outros limites que não os derivados da notícia do crime e da necessidade de indagar dos seus fundamentos VII numa procura da verdade material que o habilitará ao pro- Por último, mas não em último, importa referir que o ferimento de uma decisão final no terminus do inquérito. recorrente indica o sentido da fixação de jurisprudência Não existe, nestes termos, qualquer impedimento a que, no sentido de que “Padece do vício de nulidade insanável, dentro de tais limites, o resultado da actividade do titular nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Pro- da acção penal assuma uma configuração diversa que é cesso Penal, ao mesmo tempo que configura a aplicação imposta pela própria dinâmica do inquérito. de norma violadora do princípio do juiz natural (cf. ar- Atento o exposto, e procurando responder à interpelação tigo 32.º, n.º 9, da Constituição), o despacho do Juiz de feita sobre a valorização e alteração de factos imputados ao Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal que arguido em diferentes momentos processuais, dir-se-á que, declare aberta a fase de instrução, mesmo que no processo nada obstando à sua existência, não se pode escamotear e contra o Arguido não haja sido deduzida acusação por a circunstância de a mesma trazer à colação a decantada qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º do questão da competência para os actos judiciais do inquérito. Estatuto do Ministério Público ou do artigo 120.º, n.º 1, No que concerne, importa referir que, durante a fase de da Lei de Organização do Sistema Judiciário.” inquérito e nos termos do art. 264.º do CPP, só está definida A pretensão do requerente no que concerne a este seg- a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, mento não tem fundamento legal. Na verdade, nos termos possível a transmissão dos autos para outro MP (com con- do artigo 33.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, declarada sequente alteração da competência territorial do MP) nos a incompetência de um tribunal, o processo será remetido termos do art. 266.º do CPP. A competência do juiz, na fase para o tribunal competente. E este anula os actos que se não de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo, está definida em termos de reserva de jurisdição (art. 17.º, ordenando, ademais, a repetição dos actos necessários para 268.º e 269.º do CPP). conhecer da causa. Quem tem o domínio da acção penal, na fase de in- Como se refere no Código de Processo Penal dos Ma- quérito[20], é o MP, sendo que a competência territorial do gistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Ministério Público se pode ir modificando consoante os Porto declarada a incompetência do tribunal, o processo resultados da investigação. A investigação é dinâmica e deve ser remetido para o tribunal competente, o qual: os factos vão apresentando contornos diversos, podendo (a) Anula os actos que não se teriam praticado se pe- estes implicar alteração do MP competente e, consequen- rante aquele tivesse corrido o processo; e (b) Ordena a temente, alteração do JIC competente para a prática de repetição dos actos necessários para conhecer da causa actos jurisdicionais. (art. 33.º, n.º 1). Adiantam ainda os Autores daquele Co- Cabe ao MP apresentar o processo ao Juiz para a prá- mentário que o critério de justiça material consentâneo tica dos actos jurisdicionais e é nesse momento — isto com os princípios da economia processual e do máximo é, quando é chamado a intervir para a prática de tal acto aproveitamento dos actos processuais em processo penal jurisdicional — que importa ao Juiz verificar se é compe- leva a que só se anulem ou se repitam actos indispensáveis tente para o efeito. Durante a fase de inquérito, entendemos, para adequar o processo à tramitação que ele teria face pois, que não se fixa a competência do Tribunal. Com o que às razões específicas de competência do tribunal que vai não tem aqui aplicação o art. 38.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, conhecer de causa. de 26-08) em virtude de o objecto do processo ainda se Temos, assim, que a declaração de incompetência não encontrar em formação. determina a nulidade do processo, mas tão-só dos actos Quando o Juiz é chamado a praticar actos jurisdicionais, que se não teriam sido praticados se o processo tivesse na fase de inquérito (da qual não tem o dominium), o corrido perante o tribunal competente. É o tribunal com- mesmo aprecia a sua competência para a prática daquele petente que declara quais os actos que são nulos e que acto naquele momento (momento processualmente rele- ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da vante). Trata-se, pois, de uma competência em aberto. causa, caso estes existam. Estamos perante uma situação Assim sendo, o Juiz, durante a fase de inquérito e quando de conservação dos actos imperfeitos que se consubstan- é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, cia no reconhecimento da capacidade para provocar os Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1457 efeitos correspondentes aos actos válidos, mediante a sua nulidade insanável daquele despacho que declarou aberta coligação com outros factos sucessivos, que vêm suprir ou a fase de instrução, por violação das regras de competência tornar irrelevantes as deficiências cometidas. material do tribunal de instrução criminal [2] Estabelece João Conde Correia, nesta vertente, que a Na redacção conferida pela Lei n.º 60/98, de 27 de conservação dos actos inválidos abarca todas aquelas si- agosto, diploma que alterou ainda a designação daquele tuações em que o ordenamento jurídico tolera de tal forma diploma para «Estatuto do Ministério Público» (EMP), que, apesar de persistir o vexame do pecado cometido, o por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e acto torna-se inatacável e estável nas suas consequências Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), apro- prático-jurídicas. vada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro [actualmente, matéria Tais fenómenos, embora integrem aquele sentido amplo regulada no n.º 1 do art. 120.º da Lei da Organização do das causas de sanação e manifestem a tendência inata Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, para a perpetuação dos efeitos produzidos pelos actos de 26 de agosto] [3] processuais penais inválidos, são distintos. A conserva- Conf Victor Fairen Guillen “Doctrina General del De- ção dos actos inválidos pressupõe a mera consolidação recho Procesal” Libreria Bosch Barcelona 1990, pag 247 [4] das consequências do acto defeituoso. A sanação stricto Direito Processual Penal I Volume Coimbra Editora sensu consiste na sobrevivência do acto, condicionada pela Coimbra 1974 pag 311 e seg [5] remoção sucessiva do vício que o afecta. Naquele caso, Constituição da Republica Portuguesa Anotada Coim- o acto resiste incólume apesar da sua imperfeição. Neste bra Editora Coimbra 2007 pag 512 e seg [6] caso, convalesce, superando com sucesso, essa mesma Moreno Catena: Derecho Procesal, 1. II, p. 104. [7] imperfeição. Aragoneses Martínez: Derecho Procesal Penal, Centro Integram o conceito de conservação todos os actos de Estudios Ramón Areces, Madrid, 1996, pp. [8] inválidos em que: pelo decurso do processo; pelo com- Código de Processo Penal Comentado; António portamento dos sujeitos processuais; ou pela realização H.Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; da finalidade perseguida pela norma jurídica violada o Pereira Madeira; Henriques da Graça Edições Almedina ordenamento jurídico aceita a manutenção dos efeitos 2016 Coimbra pag 48 e seg [9] prático-juridicos produzidos[21]. Ibidem Código de Processo Penal Comentado. [10] Tal entendimento é tanto mais de sufragar quanto é certo Conforme Paulo de Sousa Mendes Lições de Direito que, no caso vertente, os autos, após a interposição do Processual Penal Almedina Coimbra 2014 pag 110 [11] presente recurso, que não tem efeito suspensivo-artigo 438 Ibidem Código de Processo Penal Comentado. [12] n.º 3 do Código de Processo Penal, seguiram o seu curso Ibidem pag 517 e seg [13] normal e processualmente adequado.[22] Ibidem, pag 321 e seg [14] Termos em que se acorda no Pleno das Secções Crimi- Artigo 38.º n.º 1 — A competência fixa-se no mo- nais do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente mento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as o presente recurso extraordinário, revogando-se o acórdão modificações de facto que ocorram posteriormente, a não recorrido, e fixar jurisprudência nos seguintes termos: ser nos casos especialmente previstos na lei. [15] Ibidem pag. 298 e seg. «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Crimi- [16] Sumários de Processo Criminal pag 198 nal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instau- [17] Direito Processual Penal Edição Policopiada da rado no Departamento Central de Investigação Criminal Secção de textos da Faculdade de Direito de Coimbra para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, pag 103 n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do [18] Código de Processo Penal Comentado; António Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da H.Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Pereira Madeira; Henriques da Graça Edições Almedina Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pag 951 essa competência não se mantém para proceder à fase [19] Processo Penal, Prova e Sistema Judiciário pag 215 de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou [20] Sobre a natureza de inquérito importa recordar as no requerimento de abertura de instrução, não serem palavras de Anabela Rodrigues “O novo Código de Pro- imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes cesso Penal-O inquérito no novo Código de Processo Penal ou não se verificar qualquer dispersão territorial da pag 65” Ao pretender resolver a situação, um novo Código actividade criminosa.» de Processo Penal só podia fazer do inquérito a fase normal e usual de efectuar a investigação de um crime, a cargo do Em consequência, determina-se que, oportunamente, o Ministério Público, que assim retoma em plenitude a sua processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa função tradicional de domínio da investigação criminal para que seja proferida nova decisão em conformidade com pré-judicial, no que passa a ser assistido por órgãos de a jurisprudência fixada (artigo 445.º do CPP). polícia criminal; e da instrução uma fase facultativa, que Não é devida taxa de justiça — artigo 513.º, n.º 1, do só terá lugar se o arguido ou o assistente a requererem, CPP. da competência de um juiz de instrução, ao qual caberá Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º decidir sobre o bem fundado da decisão de acusação ou n.º 1, do CPP. de não-acusação (emitindo despacho de pronúncia ou de não-pronúncia). [1] [21] O qual julgou improcedente o recurso apresentado Contributo para a análise da inexistência e das nu- pelo Recorrente que tinha por objecto o despacho do Juiz lidades processuais, Coimbra Editora, pag. 199, pag 129 de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução e seg. [22] Criminal, de 21 de Outubro de 2015, que indeferiu o re- Tal entendimento é reforçado quando se encontra querimento no qual se pugnava pelo reconhecimento da em causa uma questão de organização do sistema ju- 1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 diciário e não de afectação de direitos ou de garantias Assim, estabelecidas as causas que competem aos juízos processuais de competência especializada e aos tribunais de competên- cia territorial alargada fica determinada a sua competência, Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de em razão da matéria 2017. — José António Henriques dos Santos Cabral (Relator) — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- * des (voto vencido em conformidade com a declaração do Exmo. Conselheiro Manuel Matos) — José Adriano O Tribunal Central de Instrução Criminal é um tribunal Machado Souto de Moura — António Pires Henriques da de competência territorial alargada — v. art 86.º n.º 3, Graça (juntando declaração de vencido*) — Raul Eduardo al. e), e tem competência definida nos termos do n.º 1, do do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais Mar- artigo 120.º tins (vencida — conforme declaração de voto do primeiro “Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou Relator, Exmo Conselheiro Manuel Matos) — Manuel juízo competente para outro, a não ser nos casos espe- Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São cialmente previstos na lei.” — Artigo 39.º (Proibição de Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de desaforamento) Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva (vencido nos ter- Sendo que, conforme artigo 38.º, ao versar sobre a fi- mos da declaração do Sr. Conselheiro Manuel Augusto de xação da competência: Matos) — Francisco Manuel Caetano — Manuel Pereira “1 — A competência fixa-se no momento em que a Augusto de Matos (vencido, nos termos da declaração que ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de junto**) — Rosa Maria Oliveira Tching (Vencida em con- facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos formidade com a declaração do Exmo. Senhor Conselheiro especialmente previstos na lei. Manuel Matos) — José Vaz dos Santos Carvalho (vencido 2 — São igualmente irrelevantes as modificações de nos termos da declaração que junto***) — António Silva direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa Henriques Gaspar (Presidente). estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.” *Vencido, tendo em conta o seguinte: O artigo 10.º do Código de Processo Penal (CPP), refere: O conceito de “ação” para efeito jurídico-processual pe- “A competência material e funcional dos tribunais em nal, de determinação da competência material do tribunal, matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, deve ser entendido cum grano salis, — apesar de também subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária.” se utilizar a expressão “acção penal” — pois que, não é o Ministério Público que define a competência material do Porém: Tribunal Central de Instrução Criminal, mas sim os factos criminais indiciários, que legalmente tornam consequente O CPP não define a competência material do Tribunal a institucionalização da competência, implicitamente assu- Central de Instrução Criminal mida pelo Tribunal, na prática de actos jurisdicionais, ao O CPP, apenas define a competência (funcional) do juiz não excepcioná-la, e, por isso, se retroage ao momento da de instrução, no sentido de que: “Compete ao juiz de instru- instauração do inquérito, equivalendo este ao exercício da ção, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções acção penal.(v. aliás, artigo 219.º da Constituição da Re- jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento pública, sobre as funções e estatuto do Ministério Público: nos termos previstos neste Código” artigo 17.º . 1 — Ao Ministério Público compete [...] exercer a acção penal [...].) * * A questão, objecto do presente recurso de fixação de jurisprudência, não incide sobre a competência territorial, Por outro lado, se a finalidade e âmbito do inquérito nem sobre competência funcional do juiz de instrução, compreende “o conjunto de diligências que visam investi- mas sim, sobre a competência material de um tribunal de gar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a competência territorial alargada, responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em Há, por isso, que pesquisar a Lei de Organização do ordem à decisão sobre a acusação” — artigo 262.º, n.º 1, Sistema Judiciário — Lei n.º 62/2013, de 26/08, com a do CPP, bem pode acontecer que haja desenvolvimentos alteração da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 de facto ocorridos posteriormente ao início do inquérito, De harmonia com o seu artigo 37.º, n.º 1: resultantes da investigação, que confluam na competência já definida, e assim, também determinada por conexão, nos “1 — Na ordem jurídica interna, a competência termos dos artºs 28.º e 29.º, do CPP, a implicar unidade e reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, apensação de processos.. o valor, a hierarquia e o território”. Note-se, aliás, que mesmo em caso de separação de processos, a prorrogação da competência por conexão O artigo 40.º debruça-se sobre a competência em razão mantém-se para os processos separados, nos termos dos da matéria, estabelecendo: artºs 30.º e 31.º, do CPP, que podem não referir-se a crimes “1 — Os tribunais judiciais têm competência para do catálogo. as causas que não sejam atribuídas a outra ordem ju- Pires da Graça risdicional. 2 — A presente lei determina a competência, em ra- **Vencido como relator pelas razões que sucintamente zão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, se enunciam: estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de compe- A questão presente nas decisões judiciais em conflito é a tência territorial alargada.” de saber se, sendo o Tribunal Central de Instrução Criminal Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1459 o competente para proceder a atos jurisdicionais durante à partida pela fatualidade em relação à qual foi pedida a o inquérito com fundamento na investigação de crimes instrução, pois, não obstante o juiz investigar autonoma- elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de mente o caso que lhe é submetido, o âmbito e limites da outubro, na redação conferida pela Lei n.º 60/98, de 27 sua intervenção estão determinados no requerimento para a de agosto — Estatuto do Ministério Público» (EMP), por abertura da instrução. Como prescreve o artigo 288.º, n.º 4, força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcio- do CPP, o juiz de instrução tem de ter em conta a indicação namento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela constante do requerimento de abertura da instrução. Lei 3/99, de 13 de janeiro [atualmente, matéria regulada A atuação do juiz de instrução há de nortear-se pelas no n.º 1 do art. 120.º da Lei da Organização do Sistema finalidades já indicadas e dentro das balizas referidas, Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de devendo ter-se em conta, como se assinalou, que, relati- agosto], essa competência se mantém para proceder à fase vamente às diligências probatórias, a regra passará pelo de instrução, no caso de na acusação ou no requerimento aproveitamento do material recolhido no inquérito. de abertura de instrução (RAI), não serem imputados ao Na organização judiciária, os tribunais de instrução arguido quaisquer dos referidos crimes, ou não se verificar criminal são tribunais de competência especializada, de qualquer dispersão territorial da atividade criminosa. 1.ª instância, competindo-lhes, conforme artigo 79.º, n.º 1, No projecto apresentado, aderiu-se ao entendimento da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (LOFTJ), proceder à ins- adotado no acórdão recorrido, tendo-se proposto a unifor- trução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as mização de jurisprudência nos seguintes termos: funções jurisdicionais relativas ao inquérito, competência Competindo ao Tribunal Central de Instrução Crimi- presentemente contemplada no artigo 119.º, n.º 1, da Lei nal proceder a atos jurisdicionais no inquérito instaurado de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada no Departamento Central de Investigação Criminal para pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da O Tribunal Central de Instrução Criminal foi previsto Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (Estatuto do Ministério Pú- no artigo 80.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, preceito blico), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização que, regendo sobre «casos especiais de competência», veio e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela estabelecer que a competência referida naquele artigo 79.º, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, essa competência mantém-se n.º 1, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º para a realização da instrução, ainda que na acusação ali da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, cabe a um tribunal central deduzida, ou no requerimento de abertura da instrução aí de instrução criminal quando a atividade criminosa ocorrer formulado, não sejam imputados ao arguido qualquer um em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais. daqueles crimes, ou não se verifique qualquer dispersão O TCIC teve, portanto, a sua origem com a criação, territorial da atividade criminosa. pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,) de uma estrutura de O Código de Processo Penal (CPP) apresenta um modelo investigação criminal — o Departamento de Investigação para o processo que assenta na consagração do inquérito e Ação Penal (DCIAP), definido no artigo 46.º, n.º 1, desse dirigido pelo Ministério Público como uma fase inicial, ne- diploma como «um órgão de coordenação e de direção da cessária e geral de investigação, propondo, complementar- investigação e de prevenção da criminalidade violenta, mente, uma instrução da competência do juiz de instrução, altamente organizada ou de especial complexidade», que será sempre subsequente, pontual e facultativa. competindo-lhe, de acordo com o disposto no artigo 47.º, Na sistemática do CPP, a fase preliminar ou prepara- n.º 1, do mesmo diploma, coordenar a direção da investiga- tória do processo penal compreende o inquérito (subfase ção dos crimes aí indicados e dirigir o inquérito e exercer a do inquérito) e a instrução (subfase da instrução), devendo ação penal relativamente a tais crimes, quando a atividade ter-se sempre em conta ambas as «fases preliminares». criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes No modelo do CPP, «a instrução constitui uma fase distritos judiciais — n.º 3, alínea a), do mesmo preceito. preliminar do processo, judicial, com estrutura acusatória, A razão que presidiu à criação do TCIC e, é claro, às mas ainda integrada pelo princípio da investigação, tendo competências que lhe foram legalmente deferidas, revelam como ato obrigatório e essencial uma audiência informal, a existência de uma correlação direta entre essas compe- oral e contraditória, que visa a comprovação judicial da tências e as do DCIAP. decisão do Ministério Público de acusar ou não acusar» Nesta perspetiva, o TCIC constitui a autoridade judiciá- (ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, “As exigências da ria que desempenha, em exclusivo, as suas competências investigação no processo penal durante a fase da instru- em inquérito dirigido pelo Ministério Público no DCIAP, ção”, (“As exigências da investigação no processo penal nele exercendo todas as funções jurisdicionais previstas durante a fase da instrução”, Que Futuro para o Direito na lei, devendo ser chamado a exercer o controlo judicial Processual Penal?, Coimbra Editora, 2009, p. 89). do encerramento do inquérito aí determinado. O juiz de instrução é, no âmbito do processo penal, e de Para PAULO DÁ MESQUITA, «no que concerne aos acordo com o conteúdo material das suas competências que atos judiciais do inquérito e à fase da instrução existe uma estão enunciadas no artigo 17.º do CPP, a autoridade judi- regra paralela à da competência legal do DCIAP [...] no ciária competente para proceder à instrução, mas também que concerne à competência do tribunal central de instru- para proceder à pronúncia e para exercer todas as funções ção criminal» [sublinhado agora] (Direção do Inquérito jurisdicionais no inquérito, até à remessa do processo para e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, p. 218, julgamento. nota 77). A instrução tem por finalidade o controlo judicial da A competência em matéria penal, enquanto medida da atividade investigatória do Ministério Público, de com- jurisdição em matéria penal de cada um dos tribunais, é provação judicial do encerramento do inquérito perante delimitada nas leis de processo e de organização judiciá- os termos fixados pela acusação pública, pela acusação ria em função de critérios objetivos e predeterminados, particular ou pelo requerimento de abertura da instrução. segundo normas de distribuição territorial (competência Assim, a atividade do juiz de instrução encontra-se limitada territorial), podendo ainda estar ordenada e delimitada, 1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», cuja den- de cada instância, mediante competências diversas con- sificação já foi feita. forme as fases da promoção e desenvolvimento processual Na lição de GERMANO MARQUES DA SILVA, o (competência funcional). princípio do juiz natural ou legal «tem por finalidade evitar Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver de 06-10-2004 (Processo n.º 04P1139), «a competência em um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processo penal — a cada crime corresponde um processo processuais, têm de conter regras que permitam determinar para o qual é competente o tribunal predeterminado em o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a função das regras sobre competência material, funcional critérios objetivos» (Curso de Processo Penal, 4.ª edição, e territorial — é, por princípio, unitária, respondendo a Lisboa 2000, p. 54). exigências precisas de determinação prévia do tribunal Trata-se de uma garantia de predeterminação por crité- competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrá- rios objetivos do tribunal competente para o julgamento, ria de competência em contrário do respeito pelo princípio válida para todos os juízes chamados a participar numa do juiz natural», podendo o princípio, acrescenta-se, «res- decisão, aí se incluindo o juiz de instrução. peitando ainda exigências mínimas, [...] sofrer adequações, A fixação da competência no momento em que a ação previstas na lei e formadas segundo critérios objetivos, se propõe e a irrelevância, como regra, das modificações organizando-se um só processo para uma pluralidade de de facto e de direito que ocorram posteriormente constitui crimes, e assim afastando a competência primária relati- também a tradução do princípio da perpetuatio jurisdictio- vamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários nis ou perpetuatio fori, no sentido de que a competência crimes se verifique uma ligação que torne conveniente para do tribunal se fixa com o momento da propositura da ação melhor realização da justiça que todos os crimes sejam e que, se o tribunal é competente nesse momento, ele apreciados conjuntamente». manter-se-á assim até final. Nesta perspetiva, este princípio Em função da fase de inquérito, a competência territo- encontra-se também ao serviço de uma boa administração rial do Ministério Público é determinada, em regra, pelas da justiça e da economia processual pois assegura a con- disposições processuais sobre a competência territorial do tinuidade do trabalho judiciário que se mantém incólume tribunal as quais, por sua vez, são correspondentemente relativamente às vicissitudes (de facto e de direito) que aplicáveis ao juiz de instrução, conforme artigo 288.º, possam ocorrer. n.º 2, do CPP. Afirma-se no acórdão recorrido que a competência do Ou seja, a competência territorial do juiz de instrução TCIC no inquérito pendente no DCIAP se encontra legiti- para a prática de atos que se compreendem na sua compe- mada por força das citadas disposições dos artigos 47.º do tência material e funcional, está definida pelos critérios que EMP e 80.º da LOFTJ (artigo 120.º da LOSJ), e que «esta determinam a competência material para a realização do competência inicialmente fixada se arrasta para as fases inquérito — artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 e artigo 119.º, posteriores do processo incluindo a própria competência n.º 1, da Lei n.º 62/2013. Neste ponto, citando JOSÉ MOU- para a instrução, apesar do desaparecimento na acusação RAZ LOPES, pode afirmar-se que a orgânica judiciária dos ilícitos criminais no elenco descrito nos normativos no âmbito da instrução criminal obedece a lógicas pré- relativos à competência do DCIAP e do TCIC já referidos». -definidas decorrentes do Estatuto do Ministério Público Na situação em exame importa apurar se a competência (Garantia Judiciária no Processo Penal — Do Juiz e da «inicialmente fixada» do TCIC se arrasta, se é prorro- Instrução, Coimbra Editora, 2000, p. 98). gada, para a fase (ou subfase) da instrução, interessando Relativamente à competência material, o EMP prevê frisar que o encerramento do inquérito onde foi proferido normas especiais de competência, uma das quais se en- o despacho do Juiz do TCIC e mantido no acórdão indi- contra implicada na situação aqui em apreço: no caso de cado como «acórdão recorrido», na sequência do recurso a atividade criminosa decorrer em mais do que um distrito contra ele interposto ocorreu no DCIAP com a prolação de judicial e se inclua em determinado elenco de crimes, a despacho de acusação. Também a situação examinada no competência para o inquérito cabe ao DCIAP (artigo 47.º, acórdão fundamento teve por base um despacho do Juiz do n.º 3, do EMP). Este regime, por sua vez, tem correspon- TCIC que se julgou competente para a prática de atos juris- dência na definição da competência material e funcional do dicionais na fase da instrução requerida por assistentes na TCIC, conforme disposto nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º da sequência da prolação de despacho de arquivamento pelo LOFTJ e, presentemente, nos artigos 119.º e 120.º da LOSJ. Ministério Público em inquérito pendente no DCIAP. Nos termos do artigo 22.º da LOFTJ, a competência Ou seja, a decisão de encerramento do inquérito foi fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irre- proferida pelo Ministério Público no DCIAP e, no pleno levantes as modificações de facto que ocorram posterior- exercício da sua competência legalmente definida, deduziu, mente, sendo igualmente irrelevantes as modificações de num caso, uma acusação, decidindo-se, no outro caso, direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava pelo arquivamento. Ora, tendo esta decisão proferida em afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente inquérito pendente no DCIAP, é razoável que se sustente carecesse para o conhecimento da causa. competir ao juiz do TCIC o controlo judicial daquelas E, segundo o artigo 23.º do mesmo diploma (artigo 39.º opções. O inquérito — o processo — mantém-se sob a da LOSJ), nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal sua jurisdição e apto ao exercício das suas competências competente para outro, a não ser nos casos especialmente em sede de instrução. previstos na lei. A competência territorial do juiz de instrução para a Estas disposições traduzem a concretização da norma prática de atos que se compreendem na sua competência contida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República, material e funcional encontra-se definida pelos critérios no âmbito das garantias em processo criminal, segundo a que determinam a competência material para a realiza- qual «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja ção do inquérito — artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 e competência esteja fixada em lei anterior», consagrando artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, pois que, como Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1461 observa JOSÉ MOURAZ LOPES, a orgânica judiciária proposta no momento em que há notícia do crime. É no âmbito da instrução criminal obedece a lógicas pré aí que o processo nasce e é então que se começam a definidas decorrentes do Estatuto do Ministério Público colocar as questões de competência. [...] (ob. cit., p. 98) Em suma: a lei reguladora da competência em pro- Considera-se, portanto, que o TCIC mantém a compe- cesso criminal fixa-se no momento em que há notícia tência para proceder à instrução ainda que na acusação do crime. [...] ou no requerimento de abertura da instrução não conste Fixada do modo referido a lei reguladora da com- qualquer um dos crimes que integram o catálogo do n.º 1 petência, as modificações de facto que ocorrerem pos- do artigo 47.º do EMP ou se não verifique a dispersão teriormente são irrelevantes (n.º 1 do artigo 22.º da territorial prevista no n.º 3, alínea a) da mesa disposição. L.O.F.T.J.)» Para este entendimento, adquirem particular relevo as regras consagradas nos citados artigos 32.º, n.º 9, da Cons- Também no acórdão da Relação de Lisboa de 30-01-2001 tituição da República, 25.º e 26.º da LOFTJ e os princípios se entendeu que a competência se fixa no momento da aí subjacentes do juiz natural ou legal e da perpetuatio instauração do processo, com a aquisição pelo Ministério jurisdicionis. Público da notícia do crime e instauração do respetivo Estas normas dizem respeito ao momento em que se inquérito (sumário em www.dgsi.pt/jtrl). fixa a lei reguladora da competência, e como tal, a lei No mesmo sentido, a decisão proferida em conflito ne- reguladora da competência será a que estiver em vigor à gativo de competência no mesmo Tribunal, de 09-07-2013, data da propositura da acção, sendo que, conforme se julga onde se considera, referenciando-se variada jurisprudência, constituir entendimento sedimentado na jurisprudência, a que a ação penal se inicia «no momento em que é dado ação penal deverá considerar-se proposta com a instauração conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária do inquérito. com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Mi- Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lis- nistério Público, por conhecimento próprio, por intermédio boa de 09-05-2001, proferido no processo n.º 2129/01 — dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O 3.ª Secção, e de 30-01-2001, proferido no processo que significa que o processo se inicia com a aquisição da n.º 110065, em que estava em causa a determinação do notícia do crime, nos termos do art. 241.º e ss CPP, pelo que momento relevante para a definição da competência. a partir daí existe inequivocamente uma ação penal». Lê-se no acórdão de 09-05-2001: No Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento per- filhado no acórdão recorrido pode ainda encontrar apoio «Ora, parece à primeira vista estranho que a L.O.F.T.J na decisão de 26-10-2015, proferida pelo Ex.mo Conse- diga que “a competência se fixa no momento em que lheiro Pereira Madeira, na qualidade de então Presidente a ação se propõe”, quando é certo que as questões de da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, incompetência podem colocar-se até ao trânsito em jul- proferida no recurso n.º 22/13.IGEGMR-A.S1 (conflito gado da decisão final (n.º 1 do artigo 32.º do C.P.Penal) de competência), onde se afirma que: ou, tratando-se de incompetência territorial, até ao iní- cio do debate instrutório ou do julgamento (n.º 2 desse «Apenas cum grano salis se pode considerar que o artigo 32.º). inquérito só assume a qualidade de “processo judicial” Contudo, se conjugarmos essa disposição da L.O.F.T.J quando a acusação dá entrada em juízo. com o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, facilmente se Com efeito, a judicialização do processo não acontece descortinará que o que se fixa no momento em que a apenas a partir da situação referida, já que o processo ação se propõe é, não a competência de este ou daquele anterior — o inquérito e (ou) instrução — não deixam tribunal, mas a lei reguladora da competência. de requerer, como se sabe, esta obrigatoriamente, muitas Adquirido este princípio, resta descortinar em que vezes aquele, a intervenção do juiz, embora pontual, momento se deve considerar proposta a “ação” penal, em vários atos processuais, como, por exemplo, o in- conceito que se adequa mais a processos cíveis do que terrogatório de arguido detido, a aplicação de medidas a processos criminais, pelo que teremos de fazer apelo de coação, etc. a algum bom senso, de modo a dar alguma coerência à Seria, portanto, uma simplificação de todo inaceitá- vida e à existência do processo criminal, tal como hoje vel, em face da configuração legal do processo penal, está configurado. considerar que antes daquele ato inicial do “processo Com efeito, num primeiro momento, poder-se-ia ser judicial” — entrada da acusação a juízo — só existe o tentado a dizer que só há “ação” penal no momento em vazio, ou seja, a instauração prévia do inquérito e os que a acusação é presente ao juiz de julgamento, pois, atos ali praticados seriam de todo irrelevantes. antes disso, ou há inquérito, que é uma fase proces- Não é assim, e já noutras ocasiões o Supremo Tribu- sual investigatória, de contornos ainda pouco definidos nal de Justiça, nomeadamente pela pena do ora signatá- quanto ao objeto e à pessoa, ou há instrução, que é uma rio se pronunciou sobre o assunto, como por exemplo fase de mera comprovação judicial da decisão de acusar no recurso n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, 3.ª sec., com ou de não acusar. [...] decisão de 5/1/2011, onde se dá nota do valor, por exem- Todavia, embora sedutora a hipótese de se configurar plo, da importância determinativa da competência do a acusação, ou, mais propriamente, a entrada em juízo da tribunal reportada ao momento em que a denúncia do acusação, como momento definidor da lei reguladora da facto chega ao conhecimento do Ministério Público. competência, essa decisão iria provocar falhas e quebras O que se passa antes da acusação, melhor dizendo, na unidade do sistema. [...] no inquérito, não deixa de ser uma tramitação em pro- Quer isto dizer que, em processo criminal, por razões cesso penal, embora numa fase preliminar ainda, tal de coerência processual e por razões de melhor aplica- como resulta da lei, nomeadamente do art. 48.º do Có- ção das garantias constitucionais do juiz natural e de não digo respetivo, que legitima o Ministério Público para desaforamento do processo, a “ação“deve considerar-se o promover. 1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 Significa isto, que a ação penal, lato sensu, não vê 51.º, n.º 1, 53.º, n.os 1 e 2, alínea b), 58.º, n.º 1, alínea a), a luz do dia apenas quando a acusação entra em juízo, 62.º, n.º 1, 65.º e 68.º, n.º 1. pois existe mesmo antes de aquela ser deduzida, e, até, Em síntese conclusiva, afirma-se, convocando de novo o quando ela não sobrevém, como quando o inquérito acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-05-2001, é arquivado por qualquer motivo, nomeadamente por que «em processo criminal, por razões de coerência proces- falta de provas. sual e por razões de melhor aplicação das garantias constitu- Assim sendo, o processo penal no amplo sentido que cionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, aqui tem de ser configurado, não surge ex novo no mo- a “ação“deve considerar-se proposta no momento em que mento da acusação, antes, no exato momento em que a há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então notícia do crime chega ao Ministério Público, iniciando- que se começam a colocar as questões de competência». -se então o procedimento criminal respetivo nos termos A lei reguladora da competência em processo criminal exatos dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2 a), do Código de fixa-se no momento em que há notícia do crime, sendo irre- Processo Penal e do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição. levantes as modificações de facto que ocorrerem posterior- Até porque, como se sabe, o tribunal onde corre o mente são irrelevantes (n.º 1 do artigo 22.º da L.O.F.T.J.). inquérito também não é escolhido arbitrariamente. A Integrando o inquérito uma fase do processo, com a competência territorial para tramitar o processo pe- mesma dignidade da instrução, deve ser considerada pro- nal — inquérito incluído — está prefixada objetiva- posta a ação para efeitos da definição da competência, mente nos artigos 19.º e seguintes do Código de Pro- quando o inquérito é instaurado. cesso Penal e tal regime de competência impõe-se “ao Ora, nas situações fácticas que geraram a necessidade de tribunal” no sentido mais amplo, aqui se abrangendo, uniformização da jurisprudência, no momento em que foi portanto, quer a determinação do agente do Ministério instaurado o inquérito, estavam presentes os requisitos do ar- Público a quem compete dirigi-lo, quer a do juiz que, tigo 47.º da LOMP, aí se fixando, pois, a competência do TCIC. porventura, haverá de julgá-lo. Assim estando a competência do TCIC fixada desde o Aliás, o momento da notícia do crime, que, nalguns início nos termos expostos, com o respeito que merece o casos, determina, só por si, a competência territorial entendimento que obteve vencimento, não se descortina de quem há de intervir no processo — é de tal modo fundamento legal que justifique que a mesma lhe seja relevante que é erigido em critério insuperável de de- retirada no momento da realização da instrução ainda que terminação da competência e assim se impõe mesmo o objeto do processo no momento em que é requerida a ao próprio juiz no “processo judicial”, stricto sensu, tal instrução não coincida com o objeto primitivo já que foi como emerge, nomeadamente do artigo 21.º, n.os 1 e 2, este, reafirma-se, aquele que determinou a competência do Código de Processo Penal». daquele tribunal. A competência do juiz de instrução é unitária e encontra- No sentido de que o processo penal se inicia com a no- -se legalmente predeterminada, assim se «respondendo a tícia do crime, nesse momento se fixando a competência exigências precisas de determinação prévia do tribunal do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrá- e de direito posteriores, exceto se for suprimido o órgão ria de competência em contrário do respeito pelo princípio judiciário a que o processo estava afeto ou lhe for atri- do juiz natural» (citou-se o acórdão do Supremo Tribunal de buída competência de que inicialmente carecesse, sendo Justiça, de 06-10-2004, proferido no processo n.º 4P1139). de considerar o inquérito como um «processo pendente», Atuando como «juiz das liberdades» durante o inquérito mencionam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Jus- e competindo-lhe, pontualmente, comprovar a decisão de tiça, de 09-05-1990 (processo n.º 40795), e de 03-10-1990 deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, afigura-se-nos (processo n.º 41219), publicados no Boletim do Ministério claro e em perfeita coerência com as normas que definem da Justiça n.os 397, p. 354 e 400, p. 541, respetivamente. e predeterminam a sua competência material, funcional Sendo a notícia do crime o momento em que, em meu e territorial, que caiba ao juiz do TCIC a comprovação entender, se fixa a competência do processo criminal, ou judicial da decisão final do Ministério Público no DCIAP seja o momento da propositura da «ação», tal competência em inquérito aí instaurado e tramitado. terá que abranger toda a sua plenitude, independentemente Cumpre frisar que o entendimento que se perfilha não das fases processuais que ocorram, abrangendo como é afronta o princípio da vinculação temática da instrução ao óbvio a do juiz de instrução. objeto delimitado pela acusação ou pelo requerimento de O art. 17.º do CPP (...) dispõe que compete ao juiz de abertura da instrução. Estamos aqui perante dois planos instrução «decidir quanto à pronúncia e exercer todas as ou perspetivas diferentes e autónomos. Na verdade, como funções jurisdicionais até à remessa do processo para jul- salienta o Ministério Público neste Supremo Tribunal nas gamento…», quando, na anterior redação, «referia até à suas alegações, «uma situação é a fixação do objeto do remessa do inquérito para julgamento, alteração legisla- processo enquanto limite da atividade cognitiva e decisó- tiva que «só pode querer significar que se pretendeu, no ria do tribunal, outra são as regras de estabelecimento de conceito de “processo”, abarcar todas as situações que a competência material para conhecer de certas matérias, o doutrina, por simplificação ou convicção científica, apre- que não é confundível». senta somente três (inquérito, instrução e julgamento), Em face do exposto, negaria provimento ao recurso mas também [...] abrange já a fase da “Notícia do crime”, interposto, mantendo-se o acórdão recorrido, fixando-se consubstanciada no auto de notícia por detenção em fla- jurisprudência nos seguintes termos: grante delito» (acórdão do Tribunal da Relação do Porto «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Crimi- de 13/04/2011, in www.dgsi.pt). nal proceder a atos jurisdicionais no inquérito instaurado De facto, o CPP utiliza o termo «processo» no sentido no Departamento Central de Investigação Criminal para de abranger qualquer das fases que engloba o procedimento investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da concreto, como decorre, designadamente, dos artigos 24.º, Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (Estatuto do Ministério Pú- Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 1463 blico), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização apela. Por muito sedutor que tal conceito aparente ser, e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela cria-se assim o juiz com competência material “à la carte”, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, essa competência mantém-se isto é, um juiz “precário”, circunstância que é contrária às para a realização da instrução, ainda que na acusação ali garantias próprias do processo penal justo e equitativo, de deduzida, ou no requerimento de abertura da instrução aí que faz parte o “juiz natural”. formulado, não sejam imputados ao arguido qualquer um O segundo é o de que o acórdão que fez vencimento daqueles crimes, ou não se verifique qualquer dispersão não leva em conta o disposto no artigo 27.º do CPP que territorial da atividade criminosa». indica que «Se os processos conexos devessem ser da Manuel Augusto de Matos competência de tribunais de diferente hierarquia ou es- pécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia *** ou espécie mais elevada», pelo que, no caso concreto, o TCIC é competente, logo que chamado a intervir, para os «Votei vencido nos termos da declaração de voto do crimes de catálogo e também para outros crimes que não Colega Manuel Augusto de Matos, à qual gostava de acres- sendo de catálogo estão com eles conexos, não devendo centar dois breves comentários. ser-lhe retirada essa competência original para conhecer O primeiro tem a ver com o conceito de “competência de todos os crimes investigados» aberta” do Juiz de Instrução Criminal chamado a intervir na fase de inquérito, a que o Acórdão que fez vencimento Santos Carvalho 1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 17 de março de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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