Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (21 708 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2014
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho de
À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
já começou a ser assolado por um número muito significa-
tivo de incêndios florestais que, em diversas localidades e
concelhos, têm exigido um esforço redobrado por parte dos
bombeiros portugueses na proteção de pessoas e bens. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE,
Os fogos que já se registaram em Portugal têm exigido ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
a máxima disponibilidade a todo o dispositivo de proteção
civil, sendo que bombeiros, agentes de proteção civil e Portaria n.º 125/2014
diferentes recursos materiais têm estado no seu máximo
empenhamento, protegendo vidas e património. de 25 de junho
As associações humanitárias de bombeiros voluntários
O Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, definiu a
contam com homens e mulheres que, apesar das suas pro-
missão, atribuições e o tipo de organização interna da
fissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte
Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento
do seu tempo ao serviço da comunidade. Muitos destes
do Território e Energia (MAOTE). Importa agora, no de-
bombeiros são trabalhadores da Administração Pública e,
senvolvimento desse decreto-lei, determinar a estrutura
não raras vezes, com autorização dos respetivos serviços,
nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexí-
colaboram na proteção e socorro das suas comunidades.
veis do serviço e as competências das respetivas unidades
Por considerar que estes homens e mulheres são essen-
orgânicas nucleares.
ciais no combate aos incêndios florestais que venham a
Assim:
ocorrer nesta fase mais crítica da época de incêndios e que
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da
este interesse se pode sobrepor às obrigações funcionais
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela
normais do serviço público, o Governo aprova um regime
Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Am-
excecional de dispensa de serviço público dos trabalha-
biente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
dores da Administração Pública que cumulativamente
detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando
Artigo 1.º
sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para
combater um incêndio florestal. Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
Assim:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Or-
Nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 199.º da
denamento do Território e Energia (SG) estrutura-se nas
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
seguintes unidades orgânicas nucleares:
1 — Aprovar um regime excecional de dispensa de
serviço público dos trabalhadores da administração direta e a) Serviços de Prospetiva e Planeamento;
indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, b) Serviços de Relações Internacionais;
que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro c) Serviços de Administração Financeira e Patrimonial;
voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo d) Serviços de Recursos Humanos;
de bombeiros para combater um incêndio florestal. e) Serviços de Apoio Jurídico.
2 — Determinar que, para efeitos do regime referido
no número anterior: 2 - As unidades referidas nas alíneas a) a e) do número
anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o
direção intermédia de 1.º grau.
imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer
meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais
Artigo 2.º
ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo Serviços de Prospetiva e Planeamento
que possível, confirmada por documento escrito, devida- Aos Serviços de Prospetiva e Planeamento, abreviada-
mente assinado; mente designados por SPP, compete:
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bom-
beiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se a) Promover o estudo prospetivo e o acompanhamento
interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em de tendências de evolução política, económica, social, de-
momento a acordar com o dirigente do serviço; mográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bom- para a atuação do Ministério do Ambiente, Ordenamento
beiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato do Território e Energia (MAOTE), bem como a articulação
superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, e partilha de informação entre os serviços e organismos
devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu. do MAOTE a esse respeito;
b) Apoiar a ação do MAOTE na definição dos objetivos,
3 — Estabelecer que o regime previsto no número estratégia e formulação das políticas;
anterior é aplicável independentemente do disposto no c) Promover a análise integrada da monitorização de
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, al- políticas e medidas em curso, produzindo relatórios sobre
terado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto- o estado e pressões a que o ambiente está sujeito, nomea-
-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro. damente o Relatório do Estado do Ambiente;
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d) Elaborar e participar em estudos sobre instrumentos e d) Colaborar na definição da política de cooperação
processos de avaliação económica, tecnológica, financeira internacional em matéria de ambiente, ordenamento do
e fiscal de suporte à aplicação das políticas ambientais e de território e energia, e assegurar a sua execução;
desenvolvimento sustentável e promover e realizar análises e) Coordenar e apoiar a intervenção do MAOTE no
custo-benefício sobre os efeitos de natureza socioeconó- âmbito da cooperação para o desenvolvimento, em es-
mica da aplicação dessas políticas; pecial, com os países da CPLP, em matéria de ambiente,
e) Desenvolver os modelos e metodologias necessários ordenamento do território e energia;
à elaboração de cenários e projeções quantificadas para as f) Promover a coordenação da preparação e participação
principais variáveis económicas, sociais e ambientais, no nas atividades de cooperação bilateral ou multilateral e
médio e longo prazo; de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente,
f) Desenhar, adaptar e implementar, em diálogo com Cimeiras Bilaterais e Fora Multilaterais;
atores especializados, metodologias para avaliação e si- g) Coordenar a intervenção do Ministério nos aspetos
mulação de efeitos macroeconómicos das políticas com jurídicos dos acordos multilaterais no domínio do MA-
impacto no ambiente, no ordenamento do território e na OTE, competindo-lhe ainda desencadear os mecanismos
energia; de assinatura e ratificação das convenções e acordos in-
g) Cooperar com outros serviços e organismos da Ad- ternacionais em matéria de ambiente, ordenamento do
ministração Pública, bem como com outras entidades, na território e energia;
conceção, gestão e implementação de processos de pros- h) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações
petiva e estratégia nas áreas do ambiente, do ordenamento financeiras decorrentes dos instrumentos de direito inter-
do território, da sustentabilidade e da energia; nacional referidos na alínea anterior.
h) Assegurar a coordenação e elaboração dos contributos
do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articu- Artigo 4.º
lação com os demais serviços e organismos do MAOTE; Serviços de Administração Financeira e Patrimonial
i) Exercer as funções de entidade coordenadora do pro-
grama orçamental do MAOTE e acompanhar a sua execu- Aos Serviços de Administração Financeira e Patrimo-
ção, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos nial, abreviadamente designados por SAFP, compete:
de gestão e previsão orçamental, em articulação com outras a) Elaborar as propostas de orçamento da SG e dos
entidades com competência neste domínio; gabinetes dos membros do Governo que integram o Mi-
j) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumen- nistério, bem como dos serviços, comissões e grupos de
tos de planeamento e programação, assegurar o desen- trabalho a que presta apoio;
volvimento do subsistema de avaliação dos serviços b) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua res-
(SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar ponsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos,
a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe administrativos e contabilísticos de acordo com princí-
sejam atribuídas por lei. pios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
k) Garantir a produção de informação adequada, de- c) Instruir os processos relativos a despesas referentes
signadamente estatística, no quadro do sistema estatístico aos orçamentos geridos pela SG, verificar a conformidade
nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE; legal e orçamental de todos os documentos de despesa e
l) Desenvolver um sistema integrado de indicadores nos preparar o respetivo pagamento;
domínios relevantes para as funções do Ministério; d) Proceder à análise permanente da evolução da exe-
m) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, cução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, pres-
mediante articulação e a interoperabilidade com os siste- tando informações periódicas que permitam o seu controlo;
mas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, e) Elaborar relatórios financeiros periódicos e preparar
para apoiar a decisão política e estratégica. a prestação anual de contas;
f) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento
Artigo 3.º do Ministério em articulação com os demais serviços e
organismos integrados no MAOTE;
Serviços de Relações Internacionais g) Assegurar as funções de unidade ministerial de com-
Aos Serviços de Relações Internacionais, abreviada- pras e coordenar, no âmbito do Ministério, a aplicação dos
mente designados por SRI, compete, em articulação com normativos legais em vigor na Administração Pública,
os competentes serviços do Ministério dos Negócios Es- neste domínio;
trangeiros sempre que necessário: h) Organizar os procedimentos e a celebração de con-
tratos para a realização de obras e para a aquisição de
a) Acompanhar e apoiar tecnicamente a intervenção dos bens e serviços;
serviços e organismos do MAOTE nas instâncias comu- i) Assegurar a gestão, distribuição, controlo e o inventário
nitárias, europeias e multilaterais, assegurando a coorde- dos bens e equipamentos afetos à SG ou à sua guarda;
nação da participação e representação do Ministério e da j) Gerir o parque de viaturas automóveis afeto aos ga-
definição das respetivas posições nacionais; binetes dos membros do Governo, à SG e às restantes
b) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da entidades a que presta apoio;
União Europeia da competência do MAOTE, coordenando k) Coordenar a gestão global dos recursos patrimoniais
a preparação da participação Ministerial nas reuniões do do Ministério, nomeadamente instalações e material de
Conselho de Ministros da União Europeia; transporte, e exercer as funções de unidade de gestão pa-
c) Acompanhar a transposição das diretivas comuni- trimonial;
tárias para o ordenamento jurídico interno e assegurar a l) Gerir o edifício sede do MAOTE, bem como outras
gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso instalações que lhe estejam afetas, assegurando a sua vi-
comunitário do MAOTE; gilância, segurança, limpeza e conservação.
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Artigo 5.º c) Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas
à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de
Serviços de Recursos Humanos
competência do MAOTE, propondo as medidas neces-
Aos Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente sárias para a simplificação, harmonização e atualização
designados por SRH, compete: legislativa;
d) Representar o Ministério nas ações administrativas
a) Promover a aplicação das medidas de política de e demais procedimentos de natureza contenciosa, sem
recursos humanos definidas para a Administração Pú- prejuízo das competências dos Serviços de Relações In-
blica, coordenando e apoiando os serviços e organismos ternacionais em matéria de contencioso comunitário;
do Ministério na respetiva implementação, em articula- e) Prestar apoio ao Ministério Público, nos processos
ção com as entidades centrais competentes nesta matéria; relacionados com a atividade do Ministério;
b) Emitir parecer em matéria de organização, recursos f) Emitir parecer e elaborar projetos de resposta nos
humanos, avaliação de desempenho e criação ou altera- recursos hierárquicos interpostos para os membros do
ção de mapas de pessoal, nos termos legalmente fixados; Governo do MAOTE;
c) Praticar os atos de administração e assegurar o pro- g) Intervir em quaisquer processos de sindicância, in-
cessamento das remunerações e outros abonos do pessoal quéritos, averiguações ou disciplinares e emitir parecer
do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo que habilite os membros do Governo a proferir decisão em
que integram o Ministério, bem como dos órgãos, serviços processos disciplinares, quando solicitada para o efeito;
e outras estruturas a que preste apoio; h) Elaborar pareceres, informações e estudos de cará-
d) Organizar e manter atualizada a informação relativa ter jurídico sobre quaisquer assuntos de interesse para o
aos recursos humanos do Ministério e à elaboração de MAOTE.
indicadores de gestão;
e) Propor, desenvolver e coordenar a política de for- Artigo 7.º
mação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores Unidades orgânicas flexíveis
da SG e dos serviços a que presta apoio, bem como dos
restantes serviços do Ministério, nas áreas de atuação co- É fixado em 12 o número máximo de unidades orgâ-
muns, identificando as necessidades de formação e aper- nicas flexíveis, com a denominação de divisão, gabinete
feiçoamento profissionais, numa perspetiva integrada, com ou unidade, aos quais correspondem cargos dirigentes
vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos intermédios de 2.º grau.
humanos e elaborando o programa anual de formação;
f) Programar e acompanhar as ações de seleção, recru- Artigo 8.º
tamento de pessoal; Produção de efeitos
g) Promover, organizar e coordenar o processo de apli-
cação do SIADAP no âmbito da SG e assegurar a ela- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
boração do relatório síntese da aplicação do sistema de da sua publicação e produz efeitos a 1 de junho de 2014.
avaliação ao nível do Ministério, relativamente aos seus Em 5 de junho de 2014.
subsistemas 2 e 3;
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
h) Monitorizar a execução do QUAR, no âmbito da sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro do
Secretaria-Geral; Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge
i) Coordenar a elaboração do plano e relatório de ativi- Manuel Lopes Moreira da Silva.
dades e colaborar na preparação do orçamento;
j) Elaborar o balanço social da SG e o balanço social
consolidado do Ministério; Portaria n.º 126/2014
k) Assegurar a observância das regras sobre higiene e de 25 de junho
segurança no trabalho;
l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- O Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, trans-
das tendentes a promover a inovação, a modernização e a pôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/
política de qualidade, no âmbito do Ministério, com vista CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga
à reorganização funcional dos serviços e à simplificação os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de
de procedimentos e dos respetivos métodos de trabalho, reservas de petróleo bruto e ou de produtos petrolíferos,
sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros e procedeu à redenominação da Entidade Gestora de
serviços. Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.,
para ENMC — Entidade Nacional para o Mercado de
Artigo 6.º Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), e à respetiva
reestruturação.
Serviços de Apoio Jurídico No seu âmbito, são cometidas à ENMC, E. P. E., as
Aos Serviços de Apoio Jurídico, abreviadamente desig- competências de constituição, gestão e manutenção das
nada por SAJ, compete: reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de
petróleo, cujo exercício deve garantir a disponibilidade e a
a) Prestar apoio jurídico e contencioso aos membros do acessibilidade física permanente das reservas de segurança.
Governo do MAOTE; Em conformidade, importa estabelecer o limite de reservas
b) Assegurar a coordenação do processo legislativo do próprias a deter pela ENMC, E. P. E., para efeitos de apli-
MAOTE, incluindo a elaboração de projetos legislativos cação do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013,
e, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos de 16 de dezembro, respeitante aos contratos de delegação
jurídicos; de reservas de segurança.
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Importa ainda dar concretização ao disposto no ar- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
tigo 13.º deste diploma, que prevê uma substituição DO TERRITÓRIO E ENERGIA
parcial da ENMC, E. P. E., no cumprimento da obriga-
ção de constituição de reservas de segurança de cada
operador obrigado, correspondente à proporção a fixar Decreto-Lei n.º 96/2014
por portaria dos membros do Governo responsáveis de 25 de junho
pelas áreas das finanças e da energia, mediante proposta
da ENMC, E. P. E. A reorganização do setor dos resíduos é um dos grandes
desafios a que o Governo se propôs, tendo em vista a reso-
Assim,
lução de problemas ambientais e dos problemas vigentes
Ao abrigo do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º do
de sustentabilidade económico-financeira deste setor.
Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, que alterou a Lei
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da ini-
e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: ciativa económica privada a determinadas atividades
económicas, veio dar o primeiro passo no sentido da
Artigo 1.º pretendida reorganização do setor. Nos termos da altera-
Objeto ção introduzida, passou a ser possível que a exploração
e gestão de sistemas multimunicipais sejam atribuídas
1 — A presente portaria estabelece a proporção de a empresas cujo capital social seja maioritária ou in-
substituição parcial dos operadores obrigados, pela tegralmente subscrito por empresas do setor privado,
ENMC, E. P. E., no cumprimento da obrigação de cons- viabilizando-se, assim, a maior participação do setor
tituição de reservas de segurança, em concretização do privado neste setor.
disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 92/2013,
16 de dezembro. de 11 de julho, veio dar mais um passo no sentido
2 — A presente portaria estabelece ainda o limite de da implementação da estratégia governamental para
reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E., para efei- os setores da água e saneamento e dos resíduos. No
tos da aplicação do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei que respeita ao setor da água e saneamento prevê-se a
n.º 165/2013, de 16 de dezembro. possibilidade de criação, exclusivamente por via legis-
lativa, de sistemas multimunicipais por agregação de
Artigo 2.º sistemas existentes. Já a respeito da reorganização do
setor dos resíduos, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de
Substituição parcial julho, introduziu apenas as modificações necessárias
dos operadores obrigados pela ENMC, E. P. E. à viabilização, no setor dos resíduos, da alienação do
A proporção de substituição parcial de reservas de segu- capital social das entidades gestoras de sistemas mul-
rança pela ENMC, E. P. E., aos operadores obrigados é de timunicipais a privados.
30 dias do consumo médio diário do ano anterior. Finalmente, o Governo tomou a decisão de privatização
da Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), sub-holding
Artigo 3.º do grupo Águas de Portugal para o setor dos resíduos, nos
termos do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, que
Percentagem de reservas próprias a deter pela ENMC, E. P. E. aprova o processo de reprivatização da EGF, e dá assim
1 — A percentagem de reservas próprias a deter pela concretização à medida prevista no respetivo Programa
ENMC, E. P. E., corresponde a um terço da obrigação de de Governo, de autonomização do setor dos resíduos do
constituição de reservas pelos operadores obrigados pre- Grupo Águas de Portugal, mediante a sua abertura ao setor
vista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, privado. A alienação do capital social da EGF a entidades
privadas tem como consequência a alteração da natureza
de 16 de dezembro.
jurídica das atuais entidades gestoras dos sistemas multi-
2 — A substituição parcial dos operadores obrigados
municipais de tratamento de resíduos, das quais a EGF é
pela ENMC, E. P. E., prevista na alínea a) do n.º 1 do ar- acionista maioritária. Com efeito, tais entidades gestoras
tigo 11.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, deixarão, assim, de ser empresas públicas, passando a ser
de 16 de dezembro, e objeto da proporção prevista no detidas, maioritariamente, por uma empresa privada (a
artigo anterior, não pode ser realizada com recurso aos EGF privatizada) e, minoritariamente, pelos municípios
contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei utilizadores de cada sistema que não tenham alienado a
n.º 165/2013, de 16 de dezembro. sua participação social. Esta opção não implica, contudo,
3 — O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previs- qualquer alteração das obrigações contratuais assumidas
tas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 17.º entre acionistas, nomeadamente em acordos parassociais,
do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro. os quais se mantêm e não são alterados por efeito do pre-
sente decreto-lei.
Artigo 4.º Neste quadro, o Governo considera imprescindível
Produção de efeitos
rever o regime jurídico aplicável à atuação das entidades
gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e
A presente Portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2014. de recolha seletiva de resíduos urbanos, adaptando-o à
Em 16 de junho de 2014. nova realidade que surgirá com a concretização da venda
da EGF. Efetivamente, o regime jurídico constante do
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, que aprova
de Abreu Castelo Branco. — O Secretário de Estado da também as bases do contrato de concessão da exploração
Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade. e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de
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resíduos urbanos, baseia-se numa matriz de exploração Artigo 2.º
e gestão dos sistemas por empresas públicas, sobre as Criação de sistemas multimunicipais
quais, de resto, o Governo dispõe de poderes de fiscali-
zação, direção, autorização, aprovação e suspensão dos A criação de sistemas multimunicipais de tratamento
respetivos atos. e de recolha seletiva de resíduos urbanos, realizada nos
Atendendo à existência de entidades gestoras que termos do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e do
não são atualmente detidas pela EGF e, bem assim, à presente decreto-lei, tem por objetivo garantir a universa-
possibilidade de virem a ser criados outros sistemas lidade, qualidade, eficiência e continuidade dos serviços
multimunicipais concessionados a entidades de natureza públicos de tratamento e de recolha seletiva de resíduos
pública, optou-se por manter em vigor o Decreto-Lei urbanos, bem como o cumprimento de metas ambientais
n.º 294/94, de 16 de novembro, criando-se paralela- associadas a essas atividades.
mente um regime jurídico novo aplicável apenas aos
sistemas multimunicipais geridos por concessionárias Artigo 3.º
com capitais exclusiva ou maioritariamente privados. Serviço público
Por conseguinte, o presente decreto-lei ajusta o regime
jurídico aplicável à exploração e gestão destes sistemas 1 — A exploração e a gestão dos sistemas multimu-
multimunicipais à circunstância de serem geridos por nicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos
entidades privadas, afastando-se determinadas regras urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores
que apenas faziam sentido no quadro de sistemas con- consubstanciam um serviço público a exercer em regime
cessionados a empresas públicas e prevendo-se novas de exclusividade.
regras que pretendem reforçar o controlo pelo Estado 2 — A concessionária deve desempenhar as atividades
concedente sobre a atividade da concessionária privada, concessionadas de acordo com as exigências de um regular
em homenagem ao cumprimento dos objetivos de serviço e eficiente funcionamento do serviço público, adotando os
público subjacente à atividade concessionada, maxime a melhores padrões de qualidade disponíveis em cada mo-
universalidade no acesso, a continuidade, a qualidade e mento, nos termos das disposições aplicáveis do contrato
de concessão, e de acordo com as exigências da entidade
a eficiência de serviço. De destacar é também a previsão
reguladora do setor.
da obrigação de a concessionária adequar a sua atividade
3 — A exploração e a gestão dos sistemas multimu-
ao cumprimento das metas fixadas para o setor, em es- nicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos
pecial constantes do Plano Estratégico para os Resíduos urbanos visa contribuir para o saneamento público e para
Urbanos (PERSU 2020). Procura-se ainda, em matéria de o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:
regime económico-financeiro, salvaguardar a aplicação
do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos a) O tratamento de resíduos urbanos por forma a contri-
urbanos emitido pela entidade reguladora do setor. Fi- buir para o cumprimento das metas nacionais em matéria
nalmente, são adotadas algumas disposições transitórias de ambiente;
destinadas a assegurar a aplicação deste novo regime em b) O tratamento de resíduos urbanos de forma a asse-
articulação com o processo de privatização da EGF. gurar a continuidade da prestação do serviço, incluindo a
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- manutenção permanente de capacidade de tratamento;
tugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas c) A promoção e a implementação das ações necessá-
e Resíduos e a Autoridade da Concorrência. rias a uma correta política de gestão de resíduos urbanos,
Assim: nomeadamente no que respeita à sua adequada separação,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- redução e valorização;
tituição, o Governo decreta o seguinte: d) A prestação de serviço de acordo com regras e pro-
cedimentos certificados que assegurem a minimização
dos seus riscos;
Artigo 1.º e) O controlo dos custos através da racionalidade e
Objeto eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
1 — O presente decreto-lei consagra o regime jurídico da 4 — Salvo em caso de força maior, nos termos previstos
concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, a
público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de concessionária, sempre que ocorra a impossibilidade de
recolha seletiva de resíduos urbanos, cuja responsabili- assegurar a receção e o tratamento dos resíduos urbanos
dade pela gestão é assegurada pelos municípios, atribuída nos termos previstos no contrato, com prejuízo da garantia
a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente pri- da continuidade do serviço e do cumprimento da legislação
vados. aplicável, dos objetivos de serviço público definidos e dos
2 — A exploração e a gestão referidas no número an- parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis,
terior abrangem a conceção, a construção, a aquisição, a deve promover a entrega e o tratamento dos resíduos urba-
extensão, a reparação, a renovação, a manutenção e a oti- nos noutro sistema de tratamento de resíduos, com capa-
mização de obras e equipamentos necessários ao exercício cidade para o efeito e tendo em conta a minimização dos
daquelas atividades. custos associados, até que seja restabelecida a normalidade
3 — São aprovadas as bases da concessão da exploração do funcionamento do sistema por si gerido.
e gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multi- 5 — A entidade gestora do sistema de tratamento de re-
municipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos síduos referida no número anterior fica autorizada a receber
urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou e a tratar os resíduos gerados no sistema multimunicipal
maioritariamente privados, constantes do anexo ao presente gerido pela concessionária durante o período previsto no
decreto-lei e que dele fazem parte integrante. número anterior.
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6 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego podendo ser consideradas as origens e características dos
público podem exercer funções na concessionária por resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos
acordo de cedência de interesse público, nos termos da contratos referidos no n.º 4.
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 7 — As faturas a emitir pela concessionária relativas
aos serviços prestados aos utilizadores do sistema multi-
Artigo 4.º municipal têm uma periodicidade mensal, sendo o prazo
Contrato de concessão
de pagamento de 60 dias.
8 — Às dívidas dos utilizadores do sistema multimuni-
A concessão da exploração e da gestão dos sistemas cipal em mora é aplicável o regime dos juros comerciais,
multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de bem como um prazo de prescrição de dois anos após a
resíduos urbanos opera-se por contrato administrativo, emissão das respetivas faturas.
conforme previsto no Código dos Contratos Públicos, 9 — As tarifas a aplicar aos utilizadores produzem
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, efeitos a partir do primeiro dia do exercício económico
a celebrar entre o Estado Português, representado pelo a que respeitam, independentemente da data da respetiva
membro do Governo responsável pela área do ambiente, aprovação.
e uma entidade de capitais exclusiva ou maioritariamente 10 — A necessidade de articulação prevista no n.º 1
privados, nos termos das bases constantes do anexo ao cessa quando razões ponderosas de interesse público, reco-
presente decreto-lei. nhecidas por despacho do membro do Governo responsável
pela área do ambiente, o justifiquem.
Artigo 5.º
Articulação entre a concessionária e os municípios utilizadores Artigo 6.º
1 — Sem prejuízo da responsabilidade da concessio- Termo do prazo de concessão
nária em matéria de recolha seletiva nos termos do pre- 1 — No termo da concessão, os bens afetos à concessão
sente decreto-lei e bases constantes do anexo ao presente que sejam propriedade da concessionária transferem-se,
decreto-lei, os municípios utilizadores devem articular os livres de quaisquer ónus ou encargos, nos termos previstos
seus sistemas de recolha e transporte de resíduos urbanos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e
com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, para
concessionária de modo a assegurar o cumprimento do uma entidade intermunicipal, associação de municípios
disposto no número seguinte. para a realização de fins especiais, representativa de todos
2 — Os municípios são obrigados a entregar à conces- os municípios utilizadores do sistema multimunicipal,
sionária do sistema multimunicipal do qual são utilizadores ou para o conjunto de todos os municípios utilizadores,
todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob mediante o exercício do respetivo direito de opção e o
sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, pagamento à concessionária do valor a que esta tenha
gerados nas respetivas áreas e que se incluam no objeto direito.
da concessão. 2 — Nos casos de não exercício do direito de opção ou
3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja de não pagamento à concessionária do montante previsto
lugar nos termos gerais e da aplicação das sanções con- no número anterior, os bens previstos no número anterior
tratual ou regulamentarmente previstas, os municípios revertem para o Estado, nos termos estabelecidos nas bases
utilizadores que violem o dever previsto no número anterior constantes do anexo ao presente decreto-lei.
devem pagar à concessionária o valor correspondente à 3 — No termo da concessão, transferem-se para a enti-
aplicação do tarifário em vigor à quantidade de resíduos dade transmissária dos bens a que se referem os números
desviada do sistema multimunicipal gerido pela concessio- anteriores os direitos e as relações jurídicas referidos no
nária, comprovadamente determinada pela entidade regu- n.º 3 da base XI, nos termos previstos na base LII.
ladora do setor, agravado por uma percentagem a definir
por esta no início de cada período regulatório tendo em
conta o valor correspondente a outras receitas diretas que a Artigo 7.º
concessionária teria obtido a partir da referida quantidade Disposições aplicáveis
de resíduos desviada, nomeadamente associadas à redução
da produção de energia elétrica ou materiais recicláveis. As concessões a que o presente decreto-lei se refere
4 — A articulação entre os sistemas municipais de re- regem-se pelo disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho,
colha e transporte de resíduos urbanos e o sistema multi- alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 abril, e 35/2013, de
municipal é assegurada através de contratos de entrega e 11 de junho, pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei
receção, celebrados entre a concessionária e cada um dos n.º 92/2013, de 11 de julho, pelo presente decreto-lei e
municípios, os quais preveem a definição de pontos para demais legislação aplicável à atividade concessionada e
entrega dos resíduos urbanos a tratar. pelos respetivos contratos.
5 — A modificação objetiva dos contratos de con-
cessão, designadamente ao nível dos pressupostos Artigo 8.º
económico-financeiros e do respetivo prazo, determina Aplicação no tempo
a correspondente adaptação dos contratos de entrega e
receção em vigor, designadamente a respetiva extensão 1 — O presente decreto-lei é aplicável às concessões
por forma a que o respetivo termo coincida com o termo atribuídas após a respetiva entrada em vigor.
da concessão. 2 — O presente decreto-lei é ainda aplicável às con-
6 — Os resíduos entregues à concessionária por cada cessões em curso, cujas entidades gestoras passem a ser
utilizador do sistema multimunicipal devem ser registados, entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente pri-
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3373
vados na vigência do presente decreto-lei, nos termos do 2 — Enquanto não ocorrer a modificação referida no
disposto nos artigos seguintes. número anterior, as relações contratuais entre as conces-
sionárias e os utilizadores rege-se pelo disposto nos con-
Artigo 9.º tratos existentes em tudo o que não contrarie o disposto
Adaptação das concessões em curso
no contrato de concessão modificado.
1 — Os contratos de concessão em vigor à data do iní- Artigo 11.º
cio de vigência do presente decreto-lei e celebrados com
Regime regulatório transitório
entidades gestoras de sistemas multimunicipais cujo capital
social passe a ser detido exclusiva ou maioritariamente por 1 — Nos casos em que a data de produção de efeitos
entidades privadas devem, no prazo máximo de 90 dias da modificação contratual prevista no n.º 1 do artigo 9.º
a contar da data em que a alienação a entidades privadas ocorra no ano da publicação do presente decreto-lei ou
do capital social das referidas entidades gestoras ou dos no ano imediatamente subsequente, as tarifas a aplicar
respetivos acionistas produza efeitos, ser objeto de modi- pela concessionária, desde aquela data até ao termo do
ficação contratual, em vista da adaptação do seu conteúdo primeiro ano civil subsequente àquele em que ocorra a
ao presente decreto-lei e bases constantes do anexo ao publicação do presente decreto-lei, correspondem às ta-
presente decreto-lei. rifas aprovadas para 2014, atualizadas de acordo com o
2 — A modificação contratual prevista no número índice de preços no consumidor publicado pela entidade
anterior produz efeitos no dia seguinte ao da respetiva legalmente competente para a sua divulgação, sem prejuízo
outorga. das tarifas plurianuais que se encontrem em vigor à data
3 — A modificação contratual prevista no n.º 1 apenas de produção de efeitos da modificação contratual prevista
pode ser outorgada após a apresentação pela concessio- no n.º 1 do artigo 9.º
nária de comprovativo da prestação de caução a favor do 2 — Para efeitos do disposto nas bases constantes do
concedente, no valor correspondente a 5 % do volume de anexo ao presente decreto-lei, o primeiro período regu-
negócios da concessionária no ano anterior ao da outorga latório aplicável às concessões a que se refere o número
da modificação contratual em causa, destinada a garantir o anterior inicia-se no primeiro dia do segundo ano civil
cumprimento de todas as obrigações que para si emergem subsequente àquele em que ocorra a publicação do presente
do contrato de concessão tal como modificado. decreto-lei.
4 — À caução prestada nos termos do número anterior 3 — O conjunto de bens e meios afetos aos contratos
não é aplicável o disposto no n.º 2 da base XXXII, apro- de concessão, celebrados pelas concessionárias que se
vada em anexo ao presente decreto-lei. encontrem na situação prevista no n.º 1, consideram-se
5 — As atividades complementares cujo exercício pela afetos à concessão para efeitos das bases constantes do
concessionária se encontre, à data da produção de efeitos anexo ao presente decreto-lei e integram a base de ativos
da modificação contratual prevista no n.º 1 expressamente relevante para efeitos de apuramento dos proveitos permi-
autorizado nos termos da lei e dos respetivos contratos de tidos definidos nas referidas bases, sendo o respetivo valor
concessão, mantêm-se autorizadas à concessionária como contabilístico apurado por referência aos custos incorridos
atividades complementares para efeitos do disposto nas com a respetiva aquisição.
bases constantes do anexo ao presente decreto-lei. 4 — Quando seja estimada uma variação anual de tarifas
6 — As atividades acessórias cujo exercício pela con- superior a 2 %, aos proveitos anualmente permitidos à
cessionária se encontre, à data da produção de efeitos da
concessionária, definidos nos termos das bases constantes
modificação contratual prevista no n.º 1 expressamente
do anexo ao presente decreto-lei, pode ser deduzido, se
autorizado nos termos da lei e dos respetivos contratos de
positivo, o montante correspondente ao acréscimo de gas-
concessão, mantêm-se autorizadas à concessionária como
outras atividades por um período de três anos, devendo tos referente a amortizações acumuladas de investimento
cessar até ao termo deste prazo. contratual por realizar, deduzido do montante de imposto
7 — Para efeitos do disposto no n.º 1 da base L apro- diferido que lhe está associado e do valor contabilístico
vada em anexo ao presente decreto-lei, o prazo contratual líquido de amortizações e subsídios do conjunto de bens
a considerar é o período compreendido entre a data da e ativos que não venham a integrar a base de ativos da
produção de efeitos da modificação contratual prevista no concessionária relevante para efeitos de apuramento dos
n.º 1 e o último dia da concessão. proveitos permitidos nos termos das bases constantes do
8 — Os acordos parassociais celebrados entre os acio- anexo ao presente decreto-lei.
nistas da concessionária, à data da produção de efeitos 5 — A dedução do saldo, prevista no número anterior,
da modificação contratual prevista no n.º 1, consideram- deve ser realizada na medida do necessário para que a va-
-se autorizados e vinculativos para efeitos do disposto na riação anual da tarifa não exceda 2 % e, no caso de o saldo
base IX, aprovada em anexo ao presente decreto-lei. se revelar insuficiente para esse efeito, deve ser deduzida
a totalidade do saldo.
Artigo 10.º 6 — O saldo previsto no n.º 4 é apurado com base na
informação registada nas últimas demonstrações financei-
Adaptação dos contratos em vigor ras da concessionária disponíveis imediatamente antes do
celebrados com os municípios utilizadores
início do primeiro período regulatório.
1 — Os contratos de entrega e receção de resíduos e 7 — O saldo, previsto no n.º 4, eventualmente existente
os contratos de cedência de infraestruturas em vigor nas no termo da concessão é deduzido ao valor a que a con-
concessões em curso devem ser modificados por forma cessionária tem direito nos termos do n.º 5 da base LII das
a ficarem adaptados às condições do contrato de conces- bases constantes do anexo ao presente decreto-lei.
são, tal como modificado nos termos do n.º 1 do artigo 8 — Para efeitos do disposto nas bases constantes do
anterior. anexo ao presente decreto-lei, não são reconhecidos quais-
3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
quer desvios de recuperação de gastos, positivos ou nega- e) «Concessão», o conjunto de direitos e obrigações
tivos, à data de início do primeiro período regulatório. atribuído à concessionária por intermédio do contrato de
concessão e demais regulamentação aplicável;
Artigo 12.º f) «Concessionária», a entidade a quem é atribuída a
concessão;
Entrada em vigor g) «Contrato de concessão», o contrato celebrado entre
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte o concedente e a concessionária que tem por objeto as
ao da sua publicação. atividades referidas na base II, e todos os aditamentos e
alterações que o mesmo vier a sofrer;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio h) «Ecocentros», centros de receção dotados de equi-
de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova pamentos de grande capacidade para a deposição seletiva
Morgado Dias de Albuquerque — Artur Álvaro Laureano de materiais passíveis de valorização, tais como papel,
Homem da Trindade. cartão, embalagens de plástico, vidro, metal e madeira,
Promulgado em 19 de junho de 2014. aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, pe-
quenas quantidades de resíduos urbanos perigosos ou
Publique-se. outros materiais que venham a ter viabilidade técnica
de valorização;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
i) «Ecopontos», conjunto de contentores preparados
Referendado em 20 de junho de 2014. para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem
designadamente papel e cartão, embalagens de vidro, em-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. balagens de plástico e metal, cartão de alimentos líquidos
ou outros materiais para valorização;
ANEXO
j) «Outras atividades», todas as atividades que a conces-
sionária esteja autorizada a desenvolver que não estejam
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
integradas nas atividades principais e não sejam recondu-
zíveis às atividades complementares;
Bases da concessão da exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de tratamento e recolha seletiva de resí- k) «Recolha seletiva», a recolha de resíduos urbanos nos
duos urbanos geridos por sociedades de capital total ou ecopontos, nos ecocentros e noutros pontos específicos de
maioritariamente privado. recolha localizados no âmbito geográfico da concessão,
incluindo a respetiva triagem e a respetiva entrega às en-
tidades licenciadas para a sua retoma, de forma a manter o
CAPÍTULO I fluxo de resíduos separados por papel e cartão, embalagens
de vidro e embalagens de plástico, metal, madeira e cartão
Disposições e princípios gerais para líquidos alimentares, com vista a facilitar o respetivo
tratamento específico;
Base I l) «Regulamento tarifário», o regulamento, emitido pela
entidade reguladora do setor, nos termos da lei;
Definições
m) «Resíduos de construção e demolição», o resíduo
Para efeitos das presentes bases, os termos abaixo in- proveniente de obras de construção, reconstrução, amplia-
dicados têm os seguintes significados: ção, alteração, conservação e demolição e da derrocada de
edificações, tal como definido na alínea gg) do artigo 3.º do
a) «Aterro», instalação de eliminação de resíduos Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos
através da sua deposição acima ou abaixo da superfície Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, 64-A/2008,
natural, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do ar- de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011,
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, n) «Resíduos urbanos», os resíduos provenientes de
e 88/2013, de 9 de setembro, incluindo: (i) as instalações habitações ou que, pela sua natureza ou composição, a
de eliminação internas, considerando-se como tal os estes sejam semelhantes;
aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria o) «Resíduos urbanos de grandes produtores», quaisquer
eliminação de resíduos no local de produção e (ii) uma resíduos urbanos que, pela sua natureza ou composição,
instalação permanente, considerando-se como tal a que sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habita-
tiver uma vida útil superior a um ano, usada para arma- ções, nomeadamente os produzidos por particulares ou
zenagem temporária; provenientes do setor de serviços, de estabelecimentos
b) «Atividade principal», atividade relativa à explo- comerciais, hospitalares e industriais, cuja produção diária
ração e à gestão de sistema multimunicipal de resíduos seja superior a 1100 litros;
urbanos, objeto do contrato de concessão, compreendendo p) «Resíduos industriais não perigosos», os resíduos
o tratamento de resíduos urbanos resultantes da recolha gerados em processos produtivos industriais, bem como os
indiferenciada e a recolha seletiva de resíduos urbanos, que resultem das atividades de produção e distribuição de
incluindo a respetiva triagem; eletricidade, gás e água, que não apresentem características
c) «Atividades complementares», atividades que, não se de perigosidade;
integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a q) «Utilizadores», os municípios servidos pelo sistema
esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade; multimunicipal gerido pela concessionária, bem como,
d) «Concedente», o Estado Português, representado sendo o caso, as entidades gestoras dos respetivos siste-
pelo membro do Governo responsável pela área do am- mas municipais de recolha, transporte e armazenamento
biente; de resíduos urbanos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3375
Base II de contratos de entrega e receção a celebrar entre a con-
Objeto do contrato de concessão
cessionária e cada um dos municípios.
2 — A concessionária é obrigada, mediante contrato,
1 — O contrato de concessão tem por objeto a explo- a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos
ração e a gestão de um sistema multimunicipal de trata- urbanos gerados nas suas áreas, devendo abster-se de
mento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, nos termos diferenciações que não resultem apenas da aplicação de
estabelecidos nas presentes bases e no contrato. critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou,
2 — A atividade objeto da concessão compreende o ainda, de diversidade manifesta das condições técnicas de
tratamento dos resíduos urbanos gerados nas áreas dos entrega e dos correspondentes custos.
municípios utilizadores, cuja gestão se encontre sob sua 3 — Os utilizadores são obrigados a entregar à conces-
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, e sionária todos os resíduos urbanos gerados nas respetivas
entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo áreas e cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade,
a sua valorização e a disponibilização de subprodutos. nos termos da legislação aplicável, em observância do
3 — Para além do disposto do número anterior, a ati- direito de exclusivo da concessionária.
vidade objeto da concessão abrange também a recolha 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja
seletiva de resíduos urbanos. lugar nos termos gerais e da aplicação das sanções contra-
4 — O objeto da concessão compreende: tual ou regulamentarmente previstas, os utilizadores que
a) A conceção e a construção de todas as instalações violem o dever previsto no número anterior devem pagar
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados nas à concessionária o valor correspondente à aplicação do
áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, tarifário em vigor à quantidade de resíduos desviada do
a construção de centrais de processamento, a construção sistema multimunicipal gerido pela concessionária, com-
de aterros e de estações de transferência, respetivos aces- provadamente determinada pela entidade reguladora do
sos e sua extensão, reparação e renovação de acordo com setor, agravado por uma percentagem a definir por esta no
as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e início de cada período regulatório tendo em conta o valor
qualidade ambiental exigíveis; correspondente a outras receitas diretas que a concessioná-
b) A aquisição, a manutenção e a renovação de todos ria teria obtido a partir da referida quantidade de resíduos
os equipamentos e meios de transporte necessários ao desviada, nomeadamente associadas à redução da produção
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; de energia elétrica ou materiais recicláveis.
c) O fornecimento, a instalação, a gestão, a exploração, a 5 — Os contratos de receção de resíduos especificam
manutenção e a renovação dos equipamentos necessários à as condições particulares de prestação do serviço a cada
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado utilizador, obedecendo às condições de exploração defi-
de utilização pública. nidas no contrato de concessão.
6 — Quando sejam aprovados os regulamentos de tra-
Base III tamento de resíduos urbanos, os contratos de receção de
resíduos já celebrados devem ser compatibilizados com
Natureza da concessão aqueles.
1 — A concessão é de serviço público e é estabelecida
em regime de exclusividade relativamente à atividade que CAPÍTULO II
integra o seu objeto.
2 — A concessionária do serviço público de exploração Da concessionária
e gestão do sistema multimunicipal de tratamento e de
recolha seletiva de resíduos urbanos obriga-se a assegurar Base VI
o regular, contínuo e eficiente tratamento dos resíduos Atividade principal
urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores.
A concessionária tem por atividade principal, ao longo
Base IV de todo o período de duração do contrato de concessão,
a exploração e a gestão do sistema multimunicipal con-
Prazo
cessionado.
1 — O contrato de concessão tem uma duração máxima
de 50 anos, incluindo eventuais prorrogações, a contar da Base VII
data da sua celebração, no respeito pelas normas aplicáveis Atividades complementares
e, em especial, pelo disposto no n.º 1 do artigo 410.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — A concessionária pode, nos termos dos números
n.º 18/2008, de 29 de janeiro. seguintes, exercer atividades complementares da referida
2 — O termo do contrato de concessão ocorre no último na base anterior, desde que para o efeito esteja habilitada,
dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, não seja posta em causa a concorrência, a exploração e a
independentemente do dia em que tenha ocorrido o início gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a
do respetivo prazo. sua atividade principal e desde que cada uma daquelas
atividades seja objeto de contabilidade analítica própria e
Base V autónoma e seja financeiramente autossuficiente.
2 — O exercício das atividades previstas no número
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
anterior depende de autorização do concedente, precedida
1 — A articulação entre o sistema multimunicipal con- de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrên-
cessionado à concessionária e os sistemas municipais ge- cia e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
ridos por cada um dos utilizadores é assegurada através Resíduos, ponderado o disposto no número anterior e a
3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
harmonização das atividades objeto de autorização com c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respeti-
os objetivos de serviço público a que a concessionária se vos acessórios utilizados para a receção e tratamento dos
encontra vinculada. resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se do sistema multimunicipal não referidos nas alíneas an-
atividades complementares, as atividades que, não se inte- teriores;
grando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, d) Os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhagem
permitindo otimizar a respetiva rentabilidade, conforme e respetivos acessórios utilizados para a recolha seletiva
definido na base I. de resíduos urbanos.
Base VIII 2 — As infraestruturas consideram-se integradas na
Capital social da concessionária concessão, para todos os efeitos legais, desde a autoriza-
ção dos respetivos projetos pelo concedente, nos termos
1 — Dependem de autorização do concedente, a qual da base XXVI.
não pode ser infundadamente recusada:
a) A redução do capital social da concessionária; Base XI
b) O aumento do capital social da concessionária, sem- Bens e direitos afetos à concessão
pre que deste resulte a alteração dos respetivos acionistas; e
c) A oneração e a transmissão de ações representativas 1 — Consideram-se afetos à concessão, além dos bens
do capital social da concessionária. que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos
por via do direito privado ou mediante expropriação para
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a one- implantação das infraestruturas.
ração de ações efetuadas em benefício das entidades finan- 2 — Consideram-se também afetos à concessão os di-
ciadoras da atividade que integra o objeto da concessão e reitos privativos de propriedade intelectual e industrial de
no âmbito dos contratos de financiamento que venham a que a concessionária seja titular.
ser celebrados pela concessionária para o efeito. 3 — Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que
3 — A oneração e a transmissão de ações da concessio- diretamente relacionados com a atividade concessionada,
nária e a redução e o aumento do respetivo capital social nos termos da base II, os demais bens e direitos de qualquer
efetuados em violação do disposto nas presentes bases ou natureza e as relações jurídicas que se encontrem em cada
nos estatutos da concessionária são nulos. momento conexionadas com a continuidade da exploração
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de
necessidade de cumprimento dos requisitos legais aplicá- locação e de prestação de serviços.
veis em vigor à data da operação em causa, designadamente
no domínio da contratação pública. Base XII
Propriedade dos bens afetos à concessão
Base IX
1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do
Estatutos e acordos entre acionistas disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro-
1 — Sem prejuízo de outras limitações previstas nas priedade dos bens afetos à concessão que não pertençam
presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a ao Estado e ou aos municípios.
autorização do concedente as deliberações da concessioná- 2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o
ria relativas à alteração do objeto social e à transformação, número anterior transferem-se de acordo com a base LII.
fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 — Os acordos parassociais celebrados entre os acio- Base XIII
nistas da concessionária, bem como as respetivas altera- Infraestruturas pertencentes
ções, devem ser objeto de autorização do concedente. aos municípios ou a associações de municípios
3 — As autorizações previstas nos números anteriores
não podem ser infundadamente recusadas. 1 — Os aterros ou outras infraestruturas relacionadas
com o tratamento ou recolha de resíduos urbanos perten-
centes aos utilizadores ou a associações de municípios de
CAPÍTULO III que todos ou alguns destes façam parte podem ser pelos
mesmos cedidos à concessionária para exploração da con-
Dos bens e meios afetos à concessão cessão.
2 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que
Base X se refere o número anterior podem ter um prazo de duração
Estabelecimento da concessão correspondente ao da concessão, independentemente da
natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
1 — Integram o estabelecimento da concessão: 3 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a
a) As infraestruturas relativas ao tratamento e à recolha utilização pela concessionária das infraestruturas referidas
seletiva de resíduos urbanos, designadamente as estações no número anterior estas são devolvidas aos municípios
de transferência, os ecocentros, as centrais de processa- cedentes nas condições inicialmente acordadas.
mento, triagem e valorização e os respetivos acessos, as 4 — A concessionária não assume qualquer responsa-
infraestruturas associadas, os aterros, os ecopontos e os bilidade, seja de que tipo for, relativa ao passivo ambien-
meios de transporte de resíduos; tal, com o sentido previsto na alínea s) do artigo 3.º do
b) Os equipamentos necessários à operação das infraes- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos
truturas e ao acompanhamento e controlo da sua exploração; Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, 64-A/2008,
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3377
de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de CAPÍTULO IV
17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, existente à data
da produção de efeitos do contrato de concessão, associado Condições financeiras
a infraestruturas anteriormente geridas por municípios ou
associações de municípios, incluindo anteriores locais Base XVII
de deposição que tenham sido objeto de encerramento e Regime remuneratório e partilha de riscos da concessão
selagem pela concessionária.
1 — O regime remuneratório da concessão baseia-se no
reconhecimento à concessionária dos proveitos permitidos nos
Base XIV termos das presentes bases e do contrato de concessão, a serem
Inventário e relatório técnico refletidos nas tarifas a aplicar aos utilizadores do sistema.
2 — A concessionária é responsável pelos riscos ine-
1 — A concessionária deve elaborar e manter atualizado, rentes à concessão nos termos do disposto na legislação
numa base anual, um inventário dos bens e direitos afetos aplicável e nas presentes bases, assumindo os respetivos
à concessão. riscos operacionais.
2 — O inventário previsto no número anterior compreende 3 — A concessionária é responsável pela obtenção do
os seguintes elementos relativos a cada bem: financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da
a) A identificação do proprietário, quando diferente da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente as
concessionária; obrigações assumidas no contrato de concessão, assumindo
b) A data de entrada em exploração e de afetação à os respetivos riscos de investimento e de financiamento.
concessão, quando aplicável;
c) O valor contabilístico bruto e líquido e respetiva taxa Base XVIII
de amortização, quando aplicável; Proveitos permitidos
d) A menção aos ónus ou encargos que sobre ele recaem,
caso existam. 1 — Os proveitos permitidos anualmente à concessioná-
ria, no âmbito da atividade concessionada, são definidos pela
3 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade entidade reguladora do setor para um horizonte temporal de
para a concessão são abatidos ao inventário, devendo esse três a cinco anos, denominado por período regulatório, nos
facto ser comunicado ao concedente e à entidade regula- termos estabelecidos no regulamento tarifário.
dora do setor. 2 — O modelo regulatório é fixado pela entidade re-
4 — A concessionária deve enviar ao concedente e à guladora do setor e assenta, entre outros, nos seguintes
entidade reguladora, em cada período regulatório previsto pressupostos:
no regulamento tarifário, um relatório técnico referente à a) Elegibilidade dos custos de exploração, para efeitos
aptidão funcional, segurança, estado de conservação das de determinação dos proveitos permitidos, por referência a
principais infraestruturas e equipamentos necessários à um cenário de eficiência produtiva da exploração e gestão
prestação sustentável dos serviços, que ateste o cumpri- do sistema multimunicipal;
mento dos planos de manutenção, indique as medidas b) Remuneração do capital com base no custo médio
executadas, bem como as necessárias para resolução dos ponderado, com parâmetros definidos em referência a
problemas identificados e evidencie uma adequada capa- valores de mercado e ao desempenho de entidades repre-
cidade de processamento. sentativas comparáveis;
c) Definição de uma base de ativos, constituída pelos
Base XV bens afetos à concessão, como incidência da remuneração
do capital;
Manutenção dos bens e meios afetos à concessão
d) Adoção de mecanismos de incentivo à eficiência;
1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado e) Repercussão adequada nos proveitos permitidos das
de funcionamento, conservação e segurança, a expensas diferenças registadas entre as quantidades estimadas e as
suas, os bens e meios afetos à concessão durante o prazo quantidades de resíduos urbanos entregues à concessio-
da sua vigência, efetuando para tanto as reparações, reno- nária.
vações e adaptações necessárias ao bom desempenho do
serviço público. 3 — A definição da base de custos de exploração deve
2 — Não se tratando de reparações, renovações ou adap- atender ao seu controlo efetivo pela concessionária, às
tações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas tecnologias e capacidades instaladas, bem como às osci-
impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da lações da procura.
atividade objeto da concessão, comunicá-las com antece- 4 — Qualquer regra definida pela entidade reguladora
dência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas. do setor, para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser sub-
metida a audiência prévia da concessionária.
Base XVI
Oneração e transmissão dos bens e direitos afetos à concessão
Base XIX
Tarifas
1 — A oneração e a transmissão, por qualquer forma,
dos bens e direitos afetos à concessão ficam sujeitas a 1 — As tarifas a aplicar aos utilizadores devem propor-
autorização do concedente, nos termos da base XXII. cionar à concessionária os proveitos permitidos nos termos
2 — A oneração ou transmissão dos bens e direitos afe- das bases anteriores e correspondem ao resultado da divisão
tos à concessão em desrespeito do disposto na presente base dos proveitos permitidos anualmente à concessionária pelas
acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos. quantidades estimadas de consumo para esse ano.
3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
2 — As tarifas são aprovadas anualmente pela entidade ouvido, quando exista, o Conselho Consultivo previsto na
reguladora do setor durante o ano anterior àquele a que base XXVII e nos casos aí definidos, os seguintes atos:
respeitam, no prazo e termos definidos no regulamento
a) A oneração ou transmissão dos bens imóveis e direitos
tarifário.
afetos à concessão;
3 — As tarifas a aplicar aos utilizadores produzem efei- b) A transmissão de bens da propriedade da concessioná-
tos a partir do primeiro dia do exercício económico a que ria de valor líquido contabilístico superior a € 250 000;
respeitam, independentemente da data da sua aprovação. c) A redução e o aumento do capital social da conces-
4 — A entidade reguladora do setor deve, previamente sionária e a oneração e a transmissão de ações, nos termos
à sua aprovação nos termos do n.º 2, submeter o projeto previstos no n.º 1 da base VIII;
tarifário a audiência prévia escrita da concessionária e do d) As deliberações da concessionária relativas à alte-
Conselho Consultivo, nos termos previstos no Código de ração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou
Procedimento Administrativo em matéria de audiência de dissolução da sociedade;
interessados. e) O exercício de atividades complementares;
f) A oneração, subconcessão, trespasse ou transmissão,
Base XX por qualquer forma, no todo ou em parte, da concessão
Tarifário comum ou realização de qualquer negócio jurídico que vise atin-
gir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos
1 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum resultados;
a todos os utilizadores a quem presta serviços. g) A concessão de empréstimos pela concessionária,
2 — A aplicação por uma concessionária de tarifários ainda que a título oneroso, a terceiros;
distintos aos utilizadores carece de justificação por razões h) O projeto base relativo a investimentos em infraes-
ponderosas de ordem técnica ou económica. truturas, nos termos da base XXVI;
i) Outras situações previstas no contrato de concessão.
CAPÍTULO V 3 — Os poderes do concedente referidos nas pre-
Exploração da concessão sentes bases ou outros relacionados com os sistemas
multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de
Base XXI resíduos urbanos que lhe forem conferidos por lei são
exercidos pelo membro do Governo responsável pela
Regulação área do ambiente.
A atividade concessionada encontra-se sujeita a regula- 4 — Os atos da concessionária dependentes de autori-
ção por parte da entidade reguladora do setor, nos termos zação do concedente consideram-se autorizados na falta
das presentes bases, demais legislação e regulamentação de decisão proferida no prazo de 120 dias a contar da data
aplicáveis, sem prejuízo das competências legais atribuídas de apresentação do pedido de autorização, salvo prazo
a outras entidades públicas. diferente estabelecido nas presentes bases.
Base XXIII
Base XXII
Fiscalização e direção
Poderes do concedente
1 — O concedente pode dirigir e fiscalizar o cumpri-
1 — Sem prejuízo de outros poderes conferidos pelas mento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim,
presentes bases ou pela lei, compete ao concedente: das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a
a) A direção e fiscalização do cumprimento das leis, concessionária exerça a sua atividade, podendo, para tanto,
regulamentos aplicáveis e cláusulas do contrato de con- exigir-lhe as informações e os documentos que considerar
cessão; necessários.
b) A definição de objetivos de serviço público; 2 — O pessoal incumbido da fiscalização, expressa-
c) A aplicação de sanções pecuniárias e contratuais por mente designado para o efeito e no exercício dessas fun-
incumprimento pela concessionária das obrigações con- ções, dispõe de livre acesso a todas as infraestruturas e
tratuais; equipamentos da concessão e a todas as instalações da
d) A resolução do contrato por impossibilidade de cum- concessionária, devendo estar obrigatoriamente coberto
primento pela concessionária das obrigações contratuais por seguro a efetuar pela concessionária.
em casos de força maior; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista
e) A resolução do contrato com fundamento em grave motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
violação pela concessionária das suas obrigações contra- a) Inquirir os representantes legais e quaisquer cola-
tuais; boradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os
f) O sequestro da atividade em caso de incumprimento documentos e outros elementos de informação que entenda
grave, efetivo ou iminente, pela concessionária das obri- necessários ou convenientes;
gações contratuais; b) Aceder livremente às instalações da concessioná-
g) A modificação unilateral das condições de exploração ria e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de
da concessão com fundamento em interesse público; cópias e extratos de documentos e outras informações
h) O resgate da concessão por interesse público. na posse da concessionária que julgue necessários ou
convenientes;
2 — Sem prejuízo de outros casos referidos nas presen- c) Emitir ordens, diretivas ou instruções no âmbito dos
tes bases ou na lei, carecem de autorização do concedente, poderes de direção e fiscalização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3379
4 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, equipamentos (incineradora, tratamento mecânico e trata-
a entidade reguladora do setor exerce os poderes de fisca- mento mecânico e biológico, centrais de triagem, estações
lização sobre a concessão e a atividade da concessionária de transferência e ecocentros) para funcionamento durante
que lhe sejam atribuídos nos termos da legislação aplicável. determinado período.
Base XXIV c) Modo da prestação do serviço, relativamente a:
Deveres de informação i) Recolha seletiva;
A concessionária envia todos os anos ao concedente e ii) Campanhas de sensibilização;
ao Conselho Consultivo previsto na base XXVII, quando iii) Garantia de certificação em matéria de qualidade,
exista, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte ambiente e segurança.
àquele a que respeita o exercício considerado, os documen-
tos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de 3 — A definição dos objetivos previstos na alínea a)
concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal do número anterior deve assegurar o cumprimento das
que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite metas fixadas pela legislação nacional e europeia, no que
pela entidade reguladora do setor. respeita ao desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de
aterro, na preparação para reutilização e reciclagem de
Base XXV materiais, nas retomas de recolha seletiva de embalagens
e na diminuição de deposição em aterro.
Objetivos de serviço público 4 — Para efeitos de cumprimento das metas de prepa-
1 — Compete ao concedente a definição de objetivos ração para reutilização e das de reciclagem de materiais
de serviço público a cumprir pela concessionária, em vista de embalagem devem, nos termos previstos na lei, ser
de uma gestão eficiente do sistema e da atividade conces- consideradas conjuntamente as embalagens provenientes
sionada, da universalidade no acesso e da continuidade da recolha seletiva e as que tenham origem na recuperação
e qualidade de serviço, tendo em conta os normativos de resíduos urbanos indiferenciados e sujeitos a processo
nacionais e europeus aplicáveis. de tratamento mecânico.
2 — Os objetivos referidos no número anterior incidem 5 — A quantificação e calendarização dos valores a
sobre: atingir, relativamente aos objetivos a que se referem os
números anteriores, consta de anexo ao contrato de con-
a) O cumprimento de metas aplicáveis à gestão de re-
cessão.
síduos urbanos, através, nomeadamente, da manutenção
6 — Ao longo da vigência do contrato de concessão,
da rede de recolha seletiva multimaterial e da triagem
o concedente pode definir objetivos de serviço público
de materiais recicláveis para valorização e reutilização,
assegurando: diferentes dos previstos no n.º 2, bem como rever os va-
lores a atingir e respetiva calendarização a que se refere
i) A reciclagem de resíduos de embalagem, definida número anterior.
nos termos do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos 7 — O exercício dos poderes referidos no número an-
de Embalagem (SIGRE), aprovado pelo Decreto-Lei terior confere à concessionária o direito à reposição do
n.º 366-A/97, de 20 de dezembro; equilíbrio económico-financeiro da concessão, nos termos
ii) O desvio de resíduos urbanos biodegradáveis de previstos na base XLVIII.
aterro nos termos definidos no Plano Estratégico para os 8 — Compete ao concedente a monitorização do cum-
Resíduos Urbanos (PERSU 2020), ou na sua revisão que primento pela concessionária dos objetivos de serviço
se encontre em vigor ao longo da vigência da concessão, público, bem como a definição da informação que para
para cada sistema multimunicipal; esse efeito lhe deve ser prestada por aquela.
iii) A contribuição para reciclagem dos resíduos urbanos 9 — O incumprimento dos objetivos de serviço pú-
tratados em 2020, nos termos do disposto na alínea a) do blico pela concessionária dá lugar à aplicação de san-
n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de ções pecuniárias, nos termos e com os limites previstos
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de na base XLII.
26 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, 10 — Salvo em caso de força maior nos termos pre-
de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de vistos na base XLI, a concessionária, sempre que ocorra
30 de agosto e do PERSU 2020 para cada sistema multi- a impossibilidade de assegurar a receção e o tratamento
municipal. dos resíduos urbanos nos termos previstos no Contrato,
com prejuízo da garantia da continuidade do serviço e
b) A garantia da continuidade do serviço, em termos de: do cumprimento da legislação aplicável, dos objetivos de
i) Número de dias de laboração adequados ao tratamento serviço público definidos e dos parâmetros de sanidade e
da totalidade dos resíduos recebidos para tratamento; qualidade ambiental exigíveis, deve promover a entrega
ii) Número máximo admissível de horas de indisponi- e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de
bilidade de receção de resíduos; tratamento de resíduos, com capacidade para o efeito e
iii) Capacidade permanente para receber a totalidade dos tendo em conta a minimização dos custos associados, até
resíduos urbanos entregues pelos utilizadores do sistema que seja restabelecida a normalidade do funcionamento
mediante a disponibilização de capacidade permanente do sistema por si gerido.
de encaixe em aterro e de capacidade permanente das 11 — Os encargos relativos à entrega e o tratamento dos
respetivas instalações e equipamentos associados, móveis resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos
e fixos; previstos no número anterior são suportados pela conces-
iv) Garantia, ao longo de toda a vigência da concessão, sionária, sem prejuízo de regime diferente estabelecido
de operacionalidade plena de todas as infraestruturas e legal ou contratualmente.
3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
12 — Nos casos em que a situação prevista no n.º 10 a parecer não vinculativo dos municípios utilizadores, a
ocorra no sistema multimunicipal gerido por outra entidade emitir no prazo de 60 dias.
gestora, a concessionária fica autorizada a receber e a 2 — Após o parecer referido no número anterior ou
tratar os resíduos gerados nesse sistema durante o período findo o prazo para a sua emissão, aqueles regulamentos são
previsto no n.º 10. submetidos a aprovação da entidade reguladora do setor,
a qual se considera concedida se não for expressamente
Base XXVI recusada no prazo de 60 dias.
3 — Os procedimentos referidos no número anterior
Investimentos da concessionária
são igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos
1 — Antes do início da realização de investimentos em mesmos regulamentos.
novas infraestruturas de resíduos urbanos incluídas no plano 4 — Os regulamentos são disponibilizados no sítio na
de investimentos aprovado pela entidade reguladora do se- Internet da concessionária.
tor e em requalificação de quaisquer infraestruturas, desde
que, em qualquer dos casos, o montante do investimento Base XXIX
seja superior a € 1 000 000, a concessionária deve subme-
Responsabilidade civil extracontratual
ter o respetivo projeto base a autorização do concedente.
2 — A concessionária obriga-se a construir as infraes- A concessionária é responsável, nos termos gerais de
truturas previstas na presente base em conformidade com direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente
o projeto base autorizado nos termos do número anterior. ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da
atividade objeto da concessão, sem prejuízo dos casos
Base XXVII de exclusão de responsabilidade previstos nas presentes
bases ou na lei.
Conselho Consultivo
1 — Nos decretos-lei de criação de cada sistema mul- Base XXX
timunicipal é criado um Conselho Consultivo, ao qual
Medição e faturação
compete o acompanhamento da atividade geral da conces-
sionária, designadamente dos níveis de serviço praticados 1 — Os resíduos urbanos a tratar pela concessionária são
e da gestão das infraestruturas afetas à concessão. pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador
2 — O Conselho Consultivo pode, por sua iniciativa ou do sistema multimunicipal, devendo ser registados os valo-
quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, aprovar, res diários para cada um deles, podendo ser consideradas
por maioria dos membros presentes, pareceres não vincu- as origens e características dos resíduos entregues, desde
lativos nas matérias da sua competência, designadamente que tal se encontre previsto nos contratos de entrega e
nas seguintes: receção de resíduos urbanos.
2 — As faturas a emitir pela concessionária têm uma
a) Autorização das atividades complementares nos ter-
periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias
mos da base VII;
e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega e
b) Atos que, nos termos das alíneas a), c), e) e f) do n.º 2
receção, incluem em anexo os registos mencionados no
da base XXII, carecem de autorização do concedente;
número anterior referentes ao período a que as mesmas
c) Resolução do contrato de concessão na sequência de
respeitem.
caso de força maior, nos termos da base XLI;
3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável
d) Aplicação de sanções pecuniárias à concessionária,
o regime dos juros comerciais bem como um prazo de
nos termos da base XLII;
prescrição de dois anos após a emissão das respetivas
e) Sequestro da concessão, nos termos da base XLIII;
faturas.
f) Modificação unilateral do contrato por interesse pú-
4 — Sem prejuízo do regime previsto na presente base,
blico, nos termos da base XLVI;
os utilizadores podem acordar com a concessionária pro-
g) Modificação da concessão por acordo, nos termos
cedimentos relacionados com a medição e faturação.
da base XLVII;
h) Resolução do contrato com fundamento em incum-
primento da concessionária, nos termos da base XLIX; Base XXXI
i) Resgate da concessão, nos termos da base L. Concessão do sistema de recolha de resíduos urbanos
3 — Fazem parte do Conselho Consultivo, por inerência, 1 — A concessionária não se pode opor à transmissão da
os presidentes das câmaras municipais dos utilizadores do posição contratual de cada um dos municípios utilizadores
sistema gerido pela concessionária, bem como os membros para uma concessionária do respetivo sistema municipal
do conselho de administração e o fiscal único desta. de recolha e transporte de resíduos urbanos.
4 — O Conselho Consultivo reúne trimestralmente me- 2 — Em caso de transmissão da posição contratual de
diante convocatória do presidente do conselho de adminis- municípios utilizadores, estes respondem subsidiariamente
tração, e extraordinariamente sempre que convocado para com o cessionário respetivo perante a concessionária.
o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. Base XXXII
Caução referente à exploração
Base XXVIII
1 — A concessionária deve prestar em benefício do
Regulamentos de tratamento dos resíduos urbanos
concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento
1 — Os regulamentos de tratamento dos resíduos ur- de todas as obrigações que para si emergem do contrato
banos são elaborados pela concessionária e submetidos de concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3381
2 — O valor da caução prevista no número anterior Base XXXVII
e o momento em que deve ocorrer a sua prestação são Servidões e expropriações
fixados nos decretos-lei de criação dos sistemas multi-
municipais. A concessionária pode, atuando em nome do conce-
3 — A caução deve ser prestada por garantia bancária dente, constituir as servidões e requerer as expropriações
autónoma, incondicional, irrevogável e à primeira solici- necessárias à implantação e exploração das infraestruturas,
tação, contratada com instituição autorizada pelo Banco nos termos da legislação aplicável, correndo por conta
de Portugal, ou mediante depósito em dinheiro, efetuado da concessionária o pagamento das indemnizações a que
em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem houver lugar.
do concedente, devendo ser especificado o fim a que se
Base XXXVIII
destina.
4 — A execução total ou parcial da caução obriga a Responsabilidade pela conceção,
concessionária a proceder à imediata renovação do res- projeto e construção das infraestruturas
petivo valor. 1 — Constitui encargo e é da responsabilidade da con-
5 — A caução é liberada nos termos previstos na ba- cessionária a conceção, o projeto e a construção das insta-
se LIV. lações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada
6 — Esta garantia substitui a garantia financeira pre- momento, à exploração da concessão.
vista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de 2 — A concessionária responde perante o concedente
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de por eventuais defeitos de conceção, de projeto, de cons-
junho, e 88/2013, de 9 de setembro, a que a concessionária trução ou dos equipamentos.
esteja obrigada.
Base XXXIII Base XXXIX
Seguros Aprovação dos projetos de construção
1 — A concessionária deve contratar e manter subse- 1 — Os projetos de construção das infraestruturas, bem
quentemente em vigor as apólices de seguro necessárias como as respetivas alterações, devem ser elaborados com
para a cobertura da totalidade dos riscos da concessão, de respeito pela regulamentação vigente e devem ser subme-
acordo com o disposto na legislação aplicável, em obser- tidos a aprovação prévia das entidades competentes.
vância das práticas vigentes no mercado segurador. 2 — Sem prejuízo do disposto número anterior os pro-
2 — As apólices de seguro a que se refere o número jetos de construção devem ser submetidos a parecer pré-
anterior, bem como os montantes que devem ser cobertos vio não vinculativo da câmara municipal territorialmente
pelas mesmas, devem ser aprovadas pelo concedente. competente, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime
3 — Os seguros referidos nos números anteriores vigo- jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo
ram até à extinção da concessão, obrigando-se a concessio- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
nária a manter válidas e atualizadas as respetivas apólices
e a exibi-las sempre que o concedente o exija. CAPÍTULO VII
Incumprimento do contrato
Base XXXIV
Diagnóstico ambiental Base XL
No termo da concessão, a concessionária deve apre- Responsabilidade da concessionária por incumprimento
sentar ao concedente um diagnóstico ambiental realizado 1 — A violação pela concessionária de qualquer das
no último ano da concessão relativamente às principais obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la in-
instalações operacionais afetas à concessão, de acordo correr em responsabilidade perante o concedente.
com as normas internacionais aplicáveis e nos termos 2 — Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, ao in-
estabelecidos no contrato de concessão. cumprimento do contrato de concessão pela concessionária
é aplicável o disposto no Código dos Contratos Públicos,
Base XXXV aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Atualização de valores
Base XLI
Os valores monetários previstos no presente capítulo
são atualizados nas condições que vierem a ser definidas Força maior
no contrato de concessão. 1 — A responsabilidade da concessionária cessa sempre
que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer
CAPÍTULO VI prova da ocorrência.
2 — Consideram-se unicamente casos de força maior os
Construção das infraestruturas acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos
se produzam independentemente da vontade ou das cir-
Base XXXVI cunstâncias pessoais da concessionária.
Utilização do domínio público
3 — Constituem casos de força maior, os atos de guerra,
hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações
A concessionária tem o direito de utilizar o domínio atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de
público do Estado ou dos municípios utilizadores, para terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade
efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da objeto da concessão, não se considerando as greves como
concessão, nos termos previstos na legislação aplicável. casos de força maior.
3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
4 — A concessionária fica obrigada a comunicar ao presentes bases, o incumprimento pela concessionária das
concedente e aos utilizadores a ocorrência de qualquer obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão
evento qualificável como caso de força maior, bem como pode ser sancionado com a aplicação de sanções pecuniá-
a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações rias, por decisão do concedente.
emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no 2 — Podem ser aplicadas à concessionária sanções pe-
seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força cuniárias pelo incumprimento do disposto no contrato de
de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas concessão a respeito das seguintes matérias:
que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação
a) Objetivos de serviço público, nos termos do disposto
ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e
na base XXV;
os respetivos custos.
b) Obtenção de autorização do concedente;
5 — A concessionária deve, em qualquer caso, tomar
c) Conformidade das infraestruturas construídas com o
imediatamente as medidas que sejam necessárias para
projeto base aprovado, nos termos da base XXXIX;
assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, cons-
d) Deveres de informação previstos na base XXIV;
tituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por
e) Quaisquer outras obrigações a que a concessionária
qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os
esteja sujeita.
efeitos da verificação de um caso de força maior.
6 — A ocorrência de um caso de força maior tem por
efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo 3 — As sanções a aplicar podem variar entre um valor
não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mínimo de 0,1 % e um valor máximo de 20 % do volume
concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, de negócios da concessionária relativo ao exercício do ano
na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual anterior ao da aplicação da penalidade, em função da gravi-
e atempado tenha sido efetivamente impedido. dade da infração cometida, dos riscos para a segurança do
7 — A ocorrência de um caso de força maior confere sistema e para a sanidade pública, dos prejuízos resultantes
ainda à concessionária o direito à reposição do equilíbrio e do grau de culpa e reincidência do infrator.
financeiro da concessão, nos termos da base XLVIII, na 4 — A aplicação das sanções pecuniárias referidas no
parte que não seja coberta pelo seguro contratado, con- número anterior nunca pode exceder, em cada exercício
forme previsto na base XXXIII. económico, 20 % do volume de negócios da concessio-
8 — No caso de impossibilidade de cumprimento do nária.
contrato de concessão por causa de força maior ou no 5 — A aplicação de sanções pecuniárias depende de
caso de a reposição do equilíbrio financeiro da concessão notificação prévia à concessionária pelo concedente, in-
se revelar excessivamente onerosa para o concedente, este cluindo, se aplicável, instrução para a reparação do in-
pode proceder à sua resolução. cumprimento.
9 — Verificando-se a resolução do contrato de conces- 6 — O não cumprimento ou a não reparação integral,
são nos termos do número anterior, observa-se, nomeada- pela concessionária, no prazo fixado na notificação referida
mente, o seguinte: no número seguinte, pode também conduzir à aplicação
de sanções pecuniárias adicionais.
a) O concedente assume os direitos e obrigações da 7 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado
concessionária emergentes dos contratos de financiamento pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade
que esta haja celebrado no âmbito da concessão, exceto os e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e
relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrên- a manutenção em funcionamento da concessão.
cia do caso de força maior, e desde que tal assunção pelo 8 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con-
concedente seja consentida pelas entidades financiadoras; cessionária, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do
b) Quaisquer indemnizações pagáveis à concessionária artigo 308.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
devem ser por aquela entregues ao concedente; 9 — As sanções que não forem pagas voluntariamente
c) O concedente entra na posse de todos os bens afetos à até 30 dias após a data da notificação podem ser levantadas
concessão e transferem-se para si os bens afetos à concessão da caução prestada pela concessionária.
propriedade da concessionária e os direitos e relações jurí- 10 — A aplicação de sanções ou sanções pecuniárias
dicas afetos à concessão, nos termos previstos na base LII; compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções
d) Fica a concessionária responsável pelos efeitos da contratuais, nem isenta a concessionária de responsabili-
cessação de quaisquer contratos de que seja parte e cuja dade civil, criminal e contraordenacional, em que incorrer
continuidade o concedente haja recusado. perante o concedente ou terceiros.
11 — As sanções pecuniárias não podem concorrer para
10 — A resolução do contrato de concessão é comu- a determinação dos proveitos permitidos e tarifas.
nicada à concessionária por carta registada com aviso
de receção e produz imediatamente os seus efeitos sem Base XLIII
necessidade de qualquer outra formalidade, sem prejuízo
Sequestro
de a concessionária ficar obrigada a assegurar a transição
com o menor prejuízo possível para a continuidade do 1 — Em caso de incumprimento grave pela conces-
serviço. sionária de obrigações contratuais, ou estando o mesmo
iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar
Base XLII a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.
2 — O sequestro pode ter lugar, designadamente, sem-
Sanções pecuniárias
pre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou
1 — Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou
de que o concedente disponha nos termos da lei e das se verifiquem graves deficiências na respetiva organização
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3383
ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do 5 — A concessionária é responsável pela transferência
equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
da exploração. incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
3 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar à data do trespasse, em termos em que não seja afetada
ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas ou interrompida a prestação do serviço público conces-
adaptações, o processo de sanação do incumprimento pre- sionado.
visto nos n.os 7 e 8 da base anterior.
4 — A concessionária está obrigada a proceder à entrega Base XLV
da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente Subconcessão
quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da
concessão. 1 — A concessionária não pode, salvo havendo autori-
5 — Verificado o sequestro, a concessionária suporta zação do concedente e desde que cumpridos os requisitos
não apenas os encargos resultantes da manutenção dos legais em vigor à data da subcontratação e relativos a esta,
serviços, mas também quaisquer despesas extraordiná- subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da 2 — O consentimento referido no número anterior, deve,
exploração que não possam ser cobertas pelos resultados sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
da exploração. 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
6 — O sequestro mantém-se pelo tempo julgado neces- damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
sário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
sendo a concessionária notificada pelo concedente para de concessão.
retomar, no prazo que para tanto lhe for fixado, a normal
exploração do serviço. Base XLVI
7 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- Modificação unilateral por interesse público
mar a exploração, o concedente pode declarar a imediata
resolução do contrato de concessão. 1 — Com o objetivo de assegurar a permanente adequa-
8 — No caso de a concessionária ter retomado a explo- ção da concessão às exigências de política ambiental e à
ração da concessão e de continuarem a verificar-se graves regularidade, eficiência e continuidade do serviço público,
deficiências no mesmo, pode o concedente ordenar novo o concedente reserva-se o direito de alterar as condições
sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.
de concessão. 2 — Quando, por efeito do disposto no número ante-
9 — No caso de o concedente não notificar a concessio- rior, se alterarem as condições de exploração, há lugar à
nária para, dentro do prazo máximo do sequestro previsto reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato,
no n.º 6, retomar a normal exploração do serviço, pode nos termos da base XLVIII.
a concessionária resolver o contrato de concessão, nos
termos do disposto no artigo 332.º do Código dos Con- Base XLVII
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, Modificação da concessão por acordo
de 29 de janeiro.
Sem prejuízo do disposto na base anterior, o contrato
de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre
CAPÍTULO VIII concedente e concessionária nos termos gerais.
Modificação da concessão Base XLVIII
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
Base XLIV
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esta-
Trespasse da concessão belecida no contrato de concessão, a concessionária tem
1 — A concessionária não pode, sem autorização do direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro
concedente, onerar, trespassar ou transmitir, por qualquer da concessão nos seguintes casos:
forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qual- a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente,
quer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, das condições de exploração da concessão, nos termos
mesmo que indireto, idênticos resultados. previstos na base XLVI, designadamente a alteração dos
2 — O disposto no número anterior não prejudica a ne- objetivos de serviço público, nos termos da Base XXV;
cessidade de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à b) Aprovação pelo concedente do despacho previsto no
cessão da posição contratual da concessionária no contrato n.º 10 do artigo 5.º do decreto-lei que aprova as presentes
de concessão, em vigor à data da operação em causa, de- bases;
signadamente no domínio da contratação pública. c) Alterações normativas de caráter específico, com
3 — Os atos praticados ou os contratos celebrados em exceção das alterações de natureza fiscal e ambiental, que
violação do disposto nos números anteriores são nulos e tenham um impacto nas atividades integradas na conces-
desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo são, designadamente alterações legislativas aplicáveis à
de outras sanções aplicáveis. atividade concessionada e que não estejam cobertas pelos
4 — No caso de trespasse autorizado, consideram-se riscos assumidos pela concessionária;
transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da d) Ocorrência de casos de força maior nos termos da
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações base XLI, exceto se, em resultado dos mesmos, se verificar
e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos a resolução do contrato de concessão nos termos do n.º 6
como condição de autorização do trespasse. da mesma base;
3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
e) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio m) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
económico e financeiro da concessão é expressamente arbitrais transitadas em julgado;
previsto nas presentes bases e no contrato de concessão. n) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
público.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a con-
cessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XLI,
económico e financeiro da concessão na medida em que não constituem causas de resolução os factos ocorridos
o impacto dos referidos eventos cause um aumento de por motivos de força maior e os que o concedente aceite
custos ou perda de receitas da concessionária que exceda como justificados.
2 % do respetivo volume de negócios no ano económico 4 — Verificando-se um dos fundamentos de resolução
imediatamente anterior ao da respetiva verificação e que do contrato, o concedente deve notificar a concessionária
não seja suscetível de consideração no âmbito do regime de para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir
determinação dos proveitos reconhecidos à concessionária integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as
nos termos previstos na base XVIII. consequências dos seus atos, exceto quando se trate de
3 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio uma violação não sanável.
económico e financeiro da concessão, tal reposição pode 5 — Caso a concessionária não cumpra as suas obriga-
ter lugar através de uma das seguintes modalidades: ções ou não corrija ou repare as consequências do incum-
primento nos termos determinados pelo concedente, este
a) Prorrogação do prazo da concessão; pode resolver o contrato de concessão.
b) Atribuição de compensação direta pelo concedente; 6 — A resolução do contrato de concessão é comunicada
c) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer à concessionária por carta registada com aviso de receção
outra forma que seja acordada. e produz imediatamente os seus efeitos sem necessidade
de qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO IX 7 — Ocorrendo a resolução prevista na presente base,
o concedente entra na posse de todos os bens afetos à
Extinção da concessão concessão e transferem-se para si os bens que sejam
propriedade da concessionária, os direitos e relações
Base XLIX jurídicas afetos à concessão, nos termos previstos na
base LII, sem que a concessionária tenha direito a qual-
Resolução do contrato
quer indemnização.
1 — O concedente pode resolver o contrato em caso de 8 — O disposto na presente base não prejudica o direito
ocorrência de situações de grave violação, não sanada ou de indemnização do concedente nos termos gerais.
não sanável, das obrigações contratuais assumidas pela 9 — A concessionária pode resolver o contrato de con-
concessionária. cessão por motivo imputável ao concedente nos termos
2 — Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei previstos na legislação aplicável.
e no contrato, o concedente pode resolver o contrato,
nomeadamente, nos seguintes casos: Base L
a) Desvio do objeto da concessão; Resgate da concessão
b) Interrupção prolongada da exploração por facto im- 1 — O concedente pode resgatar a concessão, assu-
putável à concessionária; mindo a gestão direta do serviço público concedido, sempre
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou que motivos de interesse público o justifiquem e decor-
repetida desobediência às determinações do concedente ou, rido que seja pelo menos dois terços do prazo contratual,
ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta
aplicáveis à exploração; registada com aviso de receção, com, pelo menos, um
d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa- ano de antecedência relativamente à data de produção de
ração das infraestruturas; efeitos do resgate.
e) Cobrança reiterada de valores superiores aos fixados 2 — Na data de produção de efeitos do resgate, o conce-
nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com dente entra na posse de todos os bens afetos à concessão,
os utilizadores; aplicando-se o regime previsto na base LII.
f) Dissolução ou insolvência da concessionária; 3 — Pelo resgate o concedente assume automatica-
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto- mente todos os direitos e obrigações da concessionária e
rizadas; a titularidade de todas as relações jurídicas no âmbito da
h) Alienação não autorizada de participações no capital concessão, incluindo as relativas ao investimento, financia-
da concessionária; mento e exploração emergentes dos contratos outorgados
i) Oneração de participações no capital da concessioná- anteriormente à notificação referida no n.º 1, incluindo
ria em inobservância do disposto no contrato de concessão; todas as obrigações assumidas pela concessionária no
j) Aumento ou redução não autorizados, quando apli- âmbito dos contratos de financiamento, desde que tal as-
cável, do capital social da concessionária; sunção pelo concedente seja consentida pelas entidades
k) Falta de prestação da caução ou de renovação do financiadoras.
respetivo valor nos termos e prazos previstos; 4 — O concedente não é responsável pelas obrigações
l) Recusa ou impossibilidade da concessionária em que estejam em incumprimento pela concessionária à data
retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 7 do resgate.
da base XLIII ou, quando o tiver feito, continuação das 5 — As obrigações assumidas pela concessionária após
situações que motivaram o sequestro; a notificação referida no n.º 1 apenas vinculam o conce-
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3385
dente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, opção, mediante o envio de ofício registado e com aviso
a sua assunção. de receção expedido no prazo de seis meses a contar da
6 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito receção da notificação do concedente.
a uma indemnização correspondente ao somatório das 3 — Na notificação referida no número anterior, o con-
seguintes parcelas: cedente comunica também a necessidade de proceder ao
a) Produto da média dos resultados líquidos, antes de pagamento à concessionária do montante global a apurar
impostos, relativas às atividades afetas à concessão dos nos termos do n.º 5.
três últimos exercícios económicos anteriores à notifi- 4 — No caso de não exercício do direito de opção nos
cação do resgate, expurgados de proveitos ou custos não termos previstos no n.º 2, ou de falta de pagamento à
recorrentes, pelo número de anos que restem para o termo concessionária, até ao termo da concessão, do montante
da concessão; previsto no n.º 5, os bens previstos no n.º 1 transferem-se
b) Valor dos ativos fixos afetos à concessão, líquidos de para o Estado, devendo, nesse caso, aquele montante ser
amortizações e subsídios, à data do resgate, determinado pago pelo Estado à concessionária no prazo de 90 dias a
com base nas contas do último exercício económico, re- contar do termo da concessão.
levantes para efeitos do reconhecimento à concessionária 5 — No termo da concessão, a concessionária tem di-
dos proveitos permitidos previstos na base XVIII, deduzido reito ao valor dos ativos fixos líquidos de amortizações e
do passivo que, nos termos do n.º 3, tenha sido transferido subsídios, que corresponde ao valor da base de ativos re-
para a responsabilidade do concedente reportado à mesma gulados, tal como determinado nos termos do regulamento
data; tarifário aplicável, calculado por referência ao último dia da
c) Valor dos créditos existentes sobre os utilizadores à concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base LIII.
data do resgate. 6 — No termo da concessão, o Estado ou os municípios,
conforme aplicável, entram na posse dos bens da conces-
7 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número sionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer
anterior, todos os créditos detidos pela concessionária formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei
sobre os utilizadores, na data do resgate, transitam para memoriam, para a qual são convocados os representantes
o concedente. da concessionária.
8 — A indemnização prevista no n.º 6 é determinada 7 — Do auto de vistoria deve constar obrigatoriamente
por terceira entidade independente, escolhida por acordo o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão,
entre o concedente e a concessionária. assim como a descrição do seu estado de conservação e
9 — No prazo de seis meses a contar da determinação da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no
do montante de indemnização prevista no número anterior, sistema.
o concedente deve depositar tal montante à ordem da con- 8 — No termo da concessão, transferem-se para a enti-
cessionária, em instituição bancária por esta indicada para dade transmissária dos bens a que se referem os números
o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base LIII. anteriores os direitos e as relações jurídicas referidos no
10 — O crédito da concessionária previsto no n.º 6 deve n.º 3 da base XI suscetíveis de se prolongar para além do
ser compensado com as dívidas ao concedente por mul- termo da concessão, nos termos previstos nos números
tas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos seguintes.
causados. 9 — À exceção das relações jurídicas laborais, a en-
tidade transmissária dos bens a que se refere o número
Base LI anterior tem o direito de, sem quaisquer custos, recusar
a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.
Caducidade 10 — A concessionária deve, durante o penúltimo ano
A concessão caduca pelo decurso do respetivo prazo. de vigência do contrato, notificar a entidade transmissária
para, num prazo de 180 dias, exercer o direito referido no
Base LII número anterior.
11 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a
Termo do prazo de concessão entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da con-
1 — Sem prejuízo do previsto no artigo 10.º do Decreto- cessionária, dentro dos limites do quadro de pessoal exis-
-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, no termo da concessão, tente à data da notificação prevista no número anterior,
os bens afetos à concessão que sejam propriedade da con- suportando os custos em que venha a incorrer no caso de
cessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou pretender cessar os contratos, salvo se tais custos forem
encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, considerados injustificados ou desproporcionados pela
utilização e manutenção, sem qualquer pagamento para entidade reguladora do setor, caso em que devem ser su-
além do disposto no n.º 5, para uma entidade intermunici- portados pela concessionária.
pal ou associação de municípios para a realização de fins
especiais, representativa de todos os municípios utilizado- Base LIII
res do sistema multimunicipal, ou, para o conjunto desses Garantia referente ao termo da concessão
municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo
direito de opção e o pagamento à concessionária do valor 1 — No termo da concessão, independentemente do
a que esta tenha direito, nos termos do n.º 5. motivo que lhe der causa, a concessionária deve assegurar
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no adequados níveis de operacionalidade, utilização e manu-
prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o conce- tenção dos bens e meios afetos à concessão.
dente notifica a entidade intermunicipal ou associação de 2 — Como garantia da obrigação prevista no número
municípios para a realização de fins especiais ou cada um anterior, é retido 10 % do valor devido à concessionária
dos municípios utilizadores, para exercerem o direito de nos termos do n.º 9 da base L e do n.º 5 da base anterior.
3386 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
Base LIV finais com consumo anual superior a 1 milhão de m3 de
Liberação das garantias
gás natural e a grande maioria de clientes com consumo
anual superior a 10 000 m3 e inferior a 1 milhão de m3
1 — A caução prevista na base XXXII é liberada nos de gás natural são realizados por comercializadores em
seguintes termos: regime livre.
a) 50 % do respetivo valor é liberado, no termo da Sem prejuízo desta tendência, e tendo presente que a
concessão; contratação de gás natural no mercado liberalizado exige
b) O valor remanescente deve ser liberado decorrido uma maior necessidade de informação por parte de todos
um ano sobre o termo da concessão. os clientes finais, entende-se que o período de aplica-
ção de tarifas reguladas aos consumidores industriais que
2 — A liberação da caução prevista no número anterior ainda contratam os respetivos fornecimentos de gás natural
efetiva-se mediante comunicação dirigida pelo concedente no mercado regulado e, logo, o período de transição dos
aos respetivos depositários ou emitentes. mesmos para mercado liberalizado, deve ser prorrogado,
3 — O valor retido a que se refere a base anterior deve garantindo-se, desta forma, que o acesso a este serviço não
ser pago nos termos seguintes: sofre qualquer perturbação.
A presente portaria tem precisamente por objeto pro-
a) 50 %, decorrido um ano após o termo da concessão; ceder à alteração da data anteriormente fixada para a
b) 50 %, decorridos dois anos após o termo da con- extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de
cessão. gás natural aos clientes finais com consumos anuais
superiores a 10 000 m3, não obstante a possibilidade
CAPÍTULO X de cessação antecipada da obrigação estabelecida no
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de
Contencioso junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20
de junho, 74/2012, de 26 de março, e 15/2013, de 28
Base LV de janeiro, caso o número total de clientes finais com
Arbitragem consumos anuais superiores a 10 000 m3 fornecidos em
regime de mercado livre atinja a percentagem de 90%,
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
o Estado celebrar convenções de arbitragem. n.º 59/2013, de 11 de fevereiro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
Portaria n.º 127/2014 géticos.
de 25 de junho Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do
O Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, que esta- Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos
belece o procedimento aplicável à extinção das tarifas Decretos-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de
reguladas de venda de gás natural a clientes finais com 29 de março, e 15/2013, de 28 de janeiro, manda o Go-
consumos anuais superiores a 10 000 m3, determinou, verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
a título transitório, que os comercializadores de último
recurso devem, até 31 de março de 2011, continuar a for-
necer gás natural aos clientes finais que, registando estes Artigo 1.º
consumos, não tenham contratado o respetivo fornecimento Objeto
no mercado livre.
Verificando-se, no entanto, a necessidade de assegurar A presente portaria procede à alteração da Portaria
uma transição gradual, informada e não perturbadora n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que procede à aprova-
do regular fornecimento de gás natural a estes clientes ção da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
finais, bem como do funcionamento do mercado, essa n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
data foi posteriormente alterada para 30 de junho de n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, e
2012 e 31 de dezembro de 2012, através dos Decretos- 15/2013, de 28 de janeiro.
-Leis n.ºs 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26
de março, respetivamente. Com a entrada em vigor do Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 15/2013, de 28 de janeiro, que altera o
Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, remeteu-se a Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro
fixação da data de extinção do período de aplicação das O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, de 11 de
tarifas transitórias para portaria do membro do Governo fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
responsável pela área da energia. Neste contexto, foi
publicada a Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro,
que determina que a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º «Artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, na redação [...]
que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2013, de 28 de
janeiro, corresponde a 30 de junho de 2014. 1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
Note-se que a aplicação de tarifas transitórias como n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
mecanismo regulatório de incentivo à transição para o n.ºs 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março,
mercado tem contribuído para o crescimento do número e 15/2013, de 28 de janeiro, é fixada em 30 de junho
de clientes que optam por ser fornecidos no mercado libe- de 2015.
ralizado — atualmente, todos os fornecimentos a clientes 2 - [...].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014 3387
Artigo 3.º de 1 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime de
Entrada em vigor
Apoio a Projetos Piloto e Transformação de Embarca-
ções de Pesca, posteriormente alterado pelas Portarias
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 81/2013, de 25 de
da sua publicação. fevereiro, n.º 314/2013, de 22 de outubro, e n.º 109/2014,
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- de 22 de maio.
reano Homem da Trindade, em 16 de junho de 2014. A experiência de aplicação da tipologia de despesas
elegíveis prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do
Regulamento, ampliada pela Portaria n.º 81/2013, de 25 de
fevereiro, veio revelar a necessidade de clarificar a elegi-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR bilidade de despesas com equipamentos nos projetos já
apresentados mas ainda não integralmente pagos.
Portaria n.º 128/2014 Aproveita-se para, simultaneamente, corrigir a numera-
ção das 5 alíneas do mesmo artigo 7.º que, por manifesto
de 25 de junho lapso, são referias na Portaria n.º 81/2013, de 25 de feve-
A Portaria n.º 316/98, de 18 de março, alterada pelas reiro como começando em c).
Portarias n.º 743/98, de 10 de setembro e n.º 907/2003, de Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
28 de agosto, estabelece as condições para a utilização da artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al-
arte de pesca designada por sombreira. terado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio,
Determina o referido diploma, na alínea a) do n.º 6, que a e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das competências
pesca do camarão-branco-legítimo com o uso daquela arte, delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através
apenas pode ter lugar entre 1 de setembro e 31 de maio. do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado
No presente ano, devido às más condições meteorológi- no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro
cas, as descargas desta espécie foram substancialmente re- de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
duzidas, com impactos socioeconómicos negativos para as Mar, o seguinte:
comunidades piscatórias que desenvolvem esta atividade.
Nestas circunstâncias e de acordo com o parecer favorá- Artigo 1.º
vel do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., jus- Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos
tifica-se o alargamento, durante o corrente ano, do período Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca
de pesca do camarão-branco-legítimo com sombreira. O artigo 7.º Regulamento do Regime de Apoio a Proje-
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do tos Piloto e Transformação de Embarcações de Pesca, pos-
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado
teriormente alterado pelas Portarias n.º 106/2010, de 19 de
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novem-
fevereiro, n.º 81/2013, de 25 de fevereiro, n.º 314/2013,
bro, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
de 22 de outubro, e n.º 109/2014, de 22 de maio, passa a
17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regula-
ter a seguinte redação:
mentar n.º 7/2000, de 30 de maio, e alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de março, e no uso das
competências delegadas pela Ministra da Agricultura e «Artigo 7.º
do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de [...]
fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
do Mar, o seguinte: 1 — [...]:
Artigo 1.º a) Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à exe-
cução do projeto, bem como as amortizações de bens
Objeto corpóreos já detidos pelo promotor, correspondentes
A presente portaria determina, para 2014, que o ao período de afetação desses bens ao projeto, com
período de exercício da pesca do camarão-branco-legí- exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
timo com sombreira, previsto na alínea a) do n.º 6 da b) De exploração diretamente ligadas ao projeto,
Portaria n.º 316/98, de 16 de março, alterada pelas Porta- incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remu-
rias n.ºs 743/98, de 10 de setembro e 907/2003, de 28 de nerações e encargos sociais obrigatórios;
agosto, termina a 30 de junho. c) Relativas a trabalhos científicos ligados à prepara-
ção, acompanhamento e avaliação do projeto;
Artigo 2.º d) Com formação, formadores e pessoal de apoio e
de preparação, execução e avaliação indispensáveis às
Entrada em Vigor
ações de formação, com os limites previstos no despacho
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro;
da sua publicação. e) Relativas à divulgação dos resultados dos projetos;
f) Fiscalização de obras, desde que efetuada por uma
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, entidade externa à responsável pela realização dos tra-
em 9 de junho de 2014. balhos;
g) Custos associados às garantias exigidas pela au-
Portaria n.º 129/2014 toridade de gestão no âmbito da execução do projeto,
de 25 de junho
auditorias, prémios de seguro referentes exclusivamente
à cobertura de riscos relativos à realização do projeto,
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Opera- estudos e projetos técnicos, até ao limite de 8 % das
cional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 723-A/2008, restantes despesas elegíveis.
3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2014
2 — [...] Assim:
3 — [...] Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no
a) [...]; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto,
b) [...]; o seguinte:
c) [...].
Artigo 1.º
4 — [...].»
Objeto
Artigo 2.º A presente portaria define o regime para a produção e
Produção de efeitos comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da
indicação geográfica (IG) «Lisboa».
As alterações introduzidas pela presente portaria no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Regime de Apoio Artigo 2.º
a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de
Pesca, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, Indicação Geográfica
desde que os correspondentes apoios ainda não tenham 1 - A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os
sido integralmente pagos. produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabe-
lecidos na presente portaria e demais legislação aplicável
Artigo 3.º e que se integrem nas seguintes categorias:
Entrada em vigor a) Vinho;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao b) Vinho licoroso;
da sua publicação. c) Vinho espumante;
d) Vinho espumante de qualidade;
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, e) Vinho frisante;
em 9 de junho de 2014. f) Vinho frisante gaseificado;
g) Vinagre de vinho;
Portaria n.º 130/2014 h) Aguardente vínica;
i) Aguardente bagaceira.
de 25 de junho
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- 2 - É reconhecida a menção «Leve», que pode ser uti-
leceu a organização institucional do sector vitivinícola, lizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos
disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número ante-
denominações de origem (DO) e indicações geográficas rior, sempre que verificadas as condições previstas neste
(IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, diploma, bem como as definidas pela entidade certifica-
ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos dora.
produtos vitivinícolas.
Por sua vez, a Portaria nº 426/2009, de 23 de abril, Artigo 3.º
com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1393/2009, Delimitação da área geográfica de produção
de 27 de novembro, reconheceu como IG a designação
«Lisboa», conferindo aos vinhos produzidos nesta região A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas
a possibilidade de usarem a menção «vinho regional» se- com direito a IG «Lisboa» corresponde à área prevista no
guida daquela indicação geográfica, reconhecendo dessa anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante,
forma as suas aptidões para a produção de vinhos de qua- e abrange:
lidade e tipicidade próprias, salientando a importância e a) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azam-
o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas buja;
da região. b) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça,
Face ao atual enquadramento jurídico do Regula- Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha
mento (UE) nº 1308/2013, de 17 de dezembro, torna-se Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as fre-
necessário rever a mencionada portaria, designadamente guesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de
fixando-se o rendimento máximo por hectare e a inclu- Mós;
são de novas categorias de produtos do sector vitiviní- c) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.
cola com direito ao uso da IG «Lisboa», mantendo a
qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam Artigo 4.º
os produtos vitivinícolas da região, reconhecendo a
Sub-regiões
qualidade, importância e o valor económico gerado
pelos mesmos. 1 - Na área geográfica da IG «Lisboa» são reconhecidas
Da mesma forma, cumpre proceder à atualização das as seguintes sub-regiões:
castas aptas à produção de vinho e respetiva nomencla-
tura, face às alterações introduzidas através da Portaria a) Estremadura, integrando:
n.º 380/2012, de 22 de novembro a qual, apesar de anterior i) O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azam-
ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, se mantém atual buja;
face à nova organização comum do mercado dos produtos ii) Do distrito de Leiria, os municípios de Bombarral,
agrícolas, nele estabelecida. Peniche, Óbidos e todas as freguesias do município de
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Caldas da Rainha, com exceção de Carvalhal Benfeito, dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade
Santa Catarina e Salir de Matos. certificadora que verifica se satisfazem os requisitos
necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua,
b) Alta-Estremadura, integrando:
no decurso do ano, as verificações que entender ne-
i) Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, cessárias.
Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal, ex- 2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titulari-
ceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, dade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas
e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à
Santa Catarina e Salir de Matos do município de Caldas respetiva entidade certificadora.
da Rainha; 3 - A falta de comunicação das alterações referidas no
ii) Do distrito de Santarém, o município de Ourém. número anterior à entidade certificadora, por parte do vi-
ticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não
2 - A IG «Lisboa» pode ser complementada com o nome podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos
da sub-região, cuja referência deve ser feita com caracteres vitivinícolas com IG «Lisboa».
de menor dimensão.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Rendimento por hectare
Solos
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas desti-
As vinhas destinadas à elaboração dos produtos viti- nadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com
vinícolas com direito a IG «Lisboa» devem estar, ou ser direito à IG «Lisboa» é fixado em 200 hl.
instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes 2 - De acordo com as condições climatéricas e a quali-
tipos: dade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV,
I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder
a) Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e
a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por
arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do
b) Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários
rendimento previsto no número anterior.
friáveis ou margas;
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hec-
c) Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de
tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à
arenitos finos e grosseiros interestratificados;
interdição de utilizar a IG «Lisboa» para as quantidades
d) Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas
produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o ex-
ou argilitos;
cedente ser destinado à produção de vinhos sem direito
e) Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos,
à IG «Lisboa», desde que apresentem as características
argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
definidas para o produto em questão.
f) Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou
arenitos;
g) Regossolos psamíticos de areias; Artigo 10.º
h) Aluviossolos modernos; Vinificação e práticas enológicas
i) Solos salinos de aluviões;
j) Barros castanho-avermelhados de basaltos. 1 - Os mostos destinados à elaboração dos produtos com
direito à IG «Lisboa» devem ter um título alcoométrico
Artigo 6.º volúmico natural mínimo de:
Castas a) Vinho - 9% vol.;
b) Vinho base para espumante - 9 % vol.;
1 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos viti- c) Vinho base para espumante de qualidade - 9 % vol.,
vinícolas com IG «Lisboa» são as constantes do Anexo II d) Vinho frisante - 7,5 % vol.;
à presente portaria, da qual faz parte integrante. e) Vinho frisante gaseificado - 7,5 % vol.;
2 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vi- f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau -
tivinícolas com indicação sub-regional são as constantes 7,5 % vol.;
do Anexo II para a respetiva sub-região. g) Vinho licoroso - 12% vol.
Artigo 7.º 2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado
Práticas culturais que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título
alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol.
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se desti- 3 - A elaboração dos produtos que venham a beneficiar
nam à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com da IG «Lisboa» deve seguir os métodos, tecnologias e
IG «Lisboa» são as tradicionais ou as recomendadas pela práticas tradicionais, bem como os tratamentos enológicos
respetiva entidade certificadora, tendo em vista a obtenção legalmente autorizados.
de produtos de qualidade. 4 - As operações de vinificação e preparação dos produ-
tos com IG «Lisboa» referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do
Artigo 8.º artigo 2.º da presente portaria, poderão ser efetuadas na
proximidade imediata da área geográfica de produção,
Inscrição e caracterização das vinhas
mediante autorização da entidade certificadora, respeitando
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e as regras por esta definidas, e caso haja parecer favorável
produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» devem, a pedido da entidade certificadora da região limítrofe envolvida.
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Artigo 11.º b) Sejam acompanhados da necessária documentação
oficial;
Características dos produtos
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
IG «Lisboa» devem apresentar um título alcoométrico
volúmico adquirido mínimo de: Artigo 15.º
a) Vinhos - 10% vol.; Controlo e certificação
b) Vinho espumante - 9,5% vol.;
c) Vinho espumante de qualidade - 10% vol.; Competem à Comissão Vitivinícola da Região de Lis-
d) Vinho frisante - 7,5% vol.; boa as funções de controlo da produção e comércio e
e) Vinho frisante gaseificado - 7,5% vol.; de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à
f) Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - IG «Lisboa».
7,5 % vol.;
g) Vinho licoroso - 15% vol.; Artigo 16.º
h) Aguardente vínica - 37,5 % vol.;
i) Aguardente bagaceira - 37,5 % vol. Entrada em vigor
2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título da sua publicação.
alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5% vol. e Artigo 17.º
máximo de 10% vol., uma acidez total expressa em ácido
tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobre- Norma Revogatória
pressão máxima de 1 bar, no caso do vinho. É revogada a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alte-
3 - Os vinhos licorosos devem possuir um título alcoo- rada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro.
métrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.
4 - Os vinagres de vinho com IG «Lisboa» devem obe- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
decer às normas nacionais e comunitárias em vigor, admi- tiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2014.
tindo-se uma tolerância de 0,5° para mais ou para menos,
na referência relativa ao teor de acidez total. Anexo I
5 - Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos
devem apresentar os requisitos estabelecidos para os res- (a que se refere o artigo 5.º)
petivos produtos nas disposições legais em vigor e os defi-
nidos em regulamento interno da entidade certificadora. Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»
6 - A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com
direito a IG «Lisboa» depende do cumprimento do disposto
nos números anteriores a confirmar mediante realização
de análises físico-químicas e organoléticas.
Artigo 12.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, todas as
pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à pro-
dução e comercialização de produtos vitivinícolas com
IG «Lisboa», excluída a distribuição e a venda a retalho
de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição obri-
gatória, bem como das respetivas instalações na entidade
certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 13.º
Rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com direito à IG «Lisboa» só podem
ser comercializados após a sua certificação pela entidade
certificadora.
2 - A rotulagem a utilizar nos produtos vitivinícolas com
IG «Lisboa» deve respeitar as normas legais aplicáveis e
as definidas pela respetiva entidade certificadora, à qual
é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 14.º
Circulação e documentos de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser
postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações
de elaboração, figure a indicação geográfica do produto,
atestada pela entidade certificadora;
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DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA
LISBOA Alenquer União das freguesias
Amadora de Tornada e Salir
Arruda dos Vinhos do Porto
Cadaval Óbidos
Cascais Peniche Vidais
Lisboa
Loures Área geográfica de produção da sub-região
Lourinhã Alta-Estremadura
Mafra
Oeiras
Sintra DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA
Sobral de Monte Agraço
Torres Vedras
Vila Franca de Xira LEIRIA Alcobaça
Odivelas Batalha
LEIRIA Alcobaça Caldas da Rainha Carvalhal Benfeito
Batalha Salir de Matos
Bombarral Santa Catarina
Caldas da Rainha Leiria
Leiria Marinha Grande
Marinha Grande Nazaré
Nazaré Pombal Almagreira
Óbidos Carnide
Peniche Carriço
Pombal Almagreira Louriçal
Carnide Meirinhas
Carriço Pombal
Louriçal União das freguesias
Meirinhas de Guia, Ilha e Mata
Pombal Mourisca
União das freguesias União das freguesias
de Guia, Ilha e Mata de Santiago e São
Mourisca Simão de Litém
União das freguesias de e Albergaria dos
Santiago e São Simão Doze
de Litém e Alberga- Porto de Mós
ria dos Doze Vermoil
Porto de Mós Vermoil SANTARÉM Ourém
SANTARÉM Ourém
ANEXO II
Área geográfica de produção da sub-região Estremadura
(a que se refere o artigo 6.º)
DISTRITO MUNICÍPIO FREGUESIA
Castas aptas à elaboração dos produtos vitivinícolas
com IG «Lisboa» incluindo a sub-região Estremadura
LISBOA Alenquer
Amadora
Arruda dos Vinhos Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Cadaval
Cascais
Lisboa PRT50711 Alicante-Branco B
Loures PRT52313 Almafra B
Lourinhã PRT52114 Alvadurão B
Mafra PRT52007 Alvarinho B
Oeiras PRT52316 Antão-Vaz B
Sintra PRT52311 Arinto Pedernã B
Sobral de Monte Agraço PRT60004 Bacchus B
Torres Vedras PRT52016 Bical Borrado-das-Moscas B
Vila Franca de Xira PRT52116 Boal-Branco B
Odivelas PRT52017 Boal-Espinho B
LEIRIA Bombarral PRT52410 Cerceal-Branco B
Caldas da Rainha A dos Francos PRT 52412 Cercial B
Alvorninha PRT53511 Chardonnay B
Foz do Arelho PRT53512 Chenin B
Landal PRT51317 Códega-do-Larinho B
Nadadouro PRT52513 Diagalves B
União das Freguesias PRT52207 Encruzado B
Caldas da Rainha PRT52810 Fernão-Pires Maria-Gomes B
-N. Senhora do Pó- PRT60014 Feteasca-Alba B
pulo, Coto e São PRT52913 Galego-Dourado B
Gregório PRT52112 Gouveio B
União das freguesias PRT60016 Grüner-Veltliner B
Caldas da Rainha - PRT52515 Jampal B
Santo Onofre e Serra PRT60018 Liliorila B
do Bouro PRT52213 Loureiro B
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Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT52714 Malvasia B PRT51803 Preto-Martinho T
PRT52512 Malvasia-Fina B PRT52203 Ramisco T
PRT53013 Malvasia-Rei B PRT52106 Rufete Tinta-Pinheira T
PRT53312 Marquinhas B PRT60027 Sangiovese T
PRT60019 Marsanne B PRT51901 Sezão T
PRT52915 Moscatel-Galego- Muscat-à-Petits-Grains B PRT41407 Syrah Shiraz T
Branco PRT41609 Tannat T
PRT40705 Moscatel-Graúdo B PRT52905 Tinta-Barroca T
PRT60024 Petit Manseng B PRT51905 Tinta-Caiada Pau-Ferro, Tinta-Lameira T
PRT51713 Pinot-Blanc B PRT52201 Tinta-Carvalha T
PRT52011 Rabo-de-Ovelha B PRT51108 Tinta-de-Lisboa Bastardo-Tinto T
PRT52309 Ratinho B PRT52502 Tinta-Francisca T
PRT53209 Riesling B PRT52906 Tinta-Grossa Carrega-Tinto T
PRT60025 Rotgipfler B PRT51906 Tinta-Miúda T
PRT60026 Roussanne B PRT51202 Tinta-Negra Molar, Saborinho T
PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B PRT50807 Tinta-Pomar T
PRT40403 Seara-Nova B PRT51205 Tintinha T
PRT53212 Semillon B PRT53307 Tinto-Cão T
PRT40505 Sercial Esgana-Cão B PRT52205 Touriga-Franca T
PRT51914 Síria Roupeiro, Códega B PRT52206 Touriga-Nacional T
PRT52910 Tália Ugni-Blanc, Trebbiano- B PRT53006 Trincadeira Tinta-Amarela, Trinca- T
-Toscano deira-Preta
PRT51910 Tamarez Molinha B PRT53206 Valbom T
PRT51012 Trincadeira-Branca B PRT51902 Vinhão Sousão T
PRT52216 Trincadeira-das- B PRT41409 Zinfandel T
Pratas PRT52815 Fernão-Pires Rosado R
PRT60028 Verdejo B PRT53904 Gewurztraminer R
PRT50317 Verdelho B PRT53708 Pinot-Gris Pinot-Grigio R
PRT60029 Vermentino B
PRT40807 Viognier B *Nos termos definidos na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro.
PRT52715 Viosinho B
PRT52614 Vital B
PRT60001 Acolon T Castas aptas à elaboração de produtos vitivinícolas
PRT60002 Aglianico T com indicação da sub-região Alta-Estremadura
PRT52003 Alfrocheiro Tinta-Bastardinha T
PRT53808 Alicante-Bouschet T
CÓDIGO Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT53204 Amostrinha T
PRT52603 Aragonez Tinta-Roriz, Tempra- T
nillo
PRT60003 Arinarnoa T PRT50711 Alicante-Branco B
PRT52606 Baga T PRT52313 Almafra B
PRT52803 Bastardo Graciosa T PRT52114 Alvadurão B
PRT41601 Bonvedro T PRT52007 Alvarinho B
PRT60005 Cabernet-Cubin T PRT52316 Antão-Vaz B
PRT60006 Cabernet-Dorsa T PRT52311 Arinto Pedernã B
PRT50801 Cabernet-Franc T PRT60004 Bacchus B
PRT60007 Cabernet-Mitos T PRT52016 Bical Borrado-das-Moscas B
PRT53606 Cabernet-Sauvig- T PRT52116 Boal-Branco B
non PRT52017 Boal-Espinho B
PRT53103 Cabinda T PRT52410 Cerceal-Branco B
PRT50102 Caladoc T PRT53511 Chardonnay B
PRT52402 Camarate T PRT51317 Códega-do-Larinho
PRT53804 Carignan T PRT52513 Diagalves B
PRT60008 Carmenère T PRT52207 Encruzado B
PRT53106 Castelão Periquita* T PRT52810 Fernão-Pires Maria-Gomes B
PRT60009 Chambourcin T PRT60014 Feteasca-Alba B
PRT53805 Cinsaut T PRT52112 Gouveio B
PRT60010 Cot Malbec T PRT60016 Grüner-Veltliner B
PRT60011 Dolcetto T PRT52515 Jampal B
PRT60012 Dornfelder T PRT60018 Liliorila B
PRT60013 Durif Petite-Syrah T PRT52213 Loureiro B
PRT50804 Grand-Noir T PRT52714 Malvasia B
PRT53406 Grenache T PRT53013 Malvasia-Rei B
PRT52503 Jaen Mencia T PRT60019 Marsanne B
PRT60017 Lemberger Blaufränkisch T PRT52915 Moscatel-Galego- Muscat-à-Petits-Grains B
PRT60020 Marselan T
Branco
PRT50518 Merlot T
PRT40705 Moscatel-Graúdo B
PRT51804 Monvedro T
PRT52301 Moreto T PRT60024 Petit Manseng B
PRT60021 Nebbiolo T PRT52011 Rabo-de-Ovelha B
PRT52202 Negra-Mole T PRT52309 Ratinho B
PRT60022 Nero T PRT53209 Riesling B
PRT60023 Nero d’Avola T PRT60025 Rotgipfler B
PRT52702 Parreira-Matias T PRT60026 Roussanne B
PRT54024 Petit-Verdot T PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT53706 Pinot-Noir T PRT40403 Seara-Nova B
PRT52705 Preto-Cardana T PRT40505 Sercial Esgana-Cão B
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