Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (13 778 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2009
a) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
O ano de 2009 foi proposto pela Comissão Europeia e à Inovação;
através da COM (2008) 159 ao Conselho e ao Parlamento b) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
Europeu como o Ano Europeu da Criatividade e da Ino- c) UMIC — Agência para a Sociedade do Conheci-
vação. Esta proposta, aprovada em primeira leitura pelo mento, I. P.;
Parlamento Europeu a 23 de Setembro e pelo Conselho d) Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
Europeu a 22 de Novembro do corrente ano, tem como e) Direcção-Geral das Artes;
objectivo contribuir para o reforço da capacidade de criação f) Instituto Português da Juventude, I. P.;
e inovação na Europa em geral e «apoiar os esforços dos g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Estados membros na promoção da criatividade, através
da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de 4 — Definir que o apoio logístico e administrativo ao
inovação e factor essencial do desenvolvimento das com- funcionamento da Rede e da equipa operacional será asse-
petências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e gurado pelo Gabinete do Coordenador Nacional da Estra-
do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade». tégia de Lisboa e do Plano Tecnológico e pela Secretaria-
Para a sua concretização, foi ainda solicitado a cada -Geral da Presidência do Conselho de Ministros e que os
Estado membro que nomeasse um coordenador nacional respectivos membros não serão remunerados pelas funções
para organizar a sua participação no Ano Europeu da Cria- desempenhadas neste âmbito.
tividade e da Inovação e assegurar a coordenação a nível
nacional das actividades relacionadas com o mesmo. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Dezembro
Neste contexto, e considerando: de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
A importância da aposta na capacidade de criação e
inovação como pilares do desenvolvimento económico Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2009
e social;
A prioridade conferida pelo Governo à inovação e, por O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei
consequência, à criatividade através do Plano Tecnoló- n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação
gico; para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas
A relevância destas matérias para o Novo Ciclo da Es- que prestam serviço público, cuja distribuição se torna
tratégia de Lisboa (2008-2010); necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 29.º
O papel central que as competências criativas têm no do Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março.
desenvolvimento da sociedade do conhecimento, incluindo Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem
a sua ligação à inovação; como os compromissos concretos decorrentes de contratos
A oportunidade que o Ano Europeu da Criatividade e de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos
da Inovação constitui para a sensibilização e reforço das à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
competências criativas e empreendedoras, pela divulgação Acresce que a partir de 1 de Janeiro de 2009 entra em
de informação e debate sobre boas práticas e pelo desen- vigor o novo acordo contemplando a aceitação pelos ope-
volvimento de iniciativas que promovam e reconheçam o radores privados dos resultados finais do inquérito à utili-
desenvolvimento e a aplicação da actividade criativa; zação do passe de 2007.
Assim, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º
O impacte da educação e da cultura na criação de uma
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 29.º
sociedade europeia mais qualificada, empreendedora e do Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março, do n.º 2 do
criativa; artigo 98.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 106.º do Código dos
A oportunidade do Ano Europeu da Criatividade e da Contratos Públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da Lei
Inovação ser também um espaço de reflexão sobre o con- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introdu-
junto de prioridades a reflectir na Estratégia de Lisboa zidas pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto e nos termos
pós 2010; da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
Que o sucesso do Ano Europeu da Criatividade e da de Ministros resolve:
Inovação em Portugal recomenda a articulação das ini- 1 — Autorizar a realização de despesa resultante da
ciativas públicas e privadas, a coordenação de iniciativas segunda adenda ao acordo de 22 de Novembro de 2006,
mais abrangentes e a participação nas iniciativas comu- celebrado entre o Estado e os operadores privados de trans-
nitárias: porte público de passageiros da área metropolitana de
Lisboa: Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do
Assim: Tejo, S. A., Vimeca Transportes, L.da, e Scotturb Transpor-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, tes Urbanos, L.da, no montante de € 9 767 541, acrescido de
o Conselho de Ministros resolve: IVA à taxa legal em vigor, a processar através da Direcção-
1 — Designar o coordenador nacional da Estratégia de -Geral do Tesouro e Finanças, € 4 069 808 por recurso a
Lisboa e do Plano Tecnológico como coordenador nacional verbas do Orçamento do Estado de 2008 e € 5 697 733
do Ano Europeu da Criatividade e da Inovação 2009. por recurso a verbas do Orçamento do Estado para 2009.
2 — Encarregar a Rede de Coordenação da Estratégia 2 — Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças
de Lisboa e do Plano Tecnológico, constituída nos termos e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com
do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2006, a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar
de 19 de Janeiro, para apoiar o Coordenador na elaboração a minuta de adenda ao acordo entre o Estado Português e
e na execução do programa de actividades. os operadores privados da área metropolitana de Lisboa
158 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009
tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L12, É, também, à AFN que compete promover e instruir os
L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123. processos relativos à criação, renovação e alteração de zo-
3 — Atribuir, para o corrente ano, as compensações nas de caça e das concessões de pesca em águas interiores,
financeiras pela obrigação da manutenção de prestação devendo acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das
de serviço público às empresas e pelo montante referido zonas de caça municipais.
no n.º 1 conforme o quadro anexo à presente resolução, Para o cumprimento cabal das funções que lhe estão
da qual faz parte integrante. cometidas nesta matéria a existência dos guardas dos re-
4 — A atribuição a que se refere o número anterior é cursos florestais é essencial.
feita em execução do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Urge, por conseguinte, definir o regime jurídico aplicá-
Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de vel ao exercício da actividade dos guardas florestais auxi-
Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do liares, no qual se prevê a utilização de armas da classe C,
Conselho, de 20 de Junho, e ao abrigo do artigo 29.º do prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei
Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de Março. n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, para o exer-
5 — A presente resolução produz efeitos a 1 de Janeiro cício das suas funções.
de 2008. Procede-se à alteração da designação de guarda florestal
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro auxiliar para guarda de recursos florestais, por esta ser
de 2008. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques mais consentânea e adequada às reais funções do guarda
Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. florestal auxiliar, designadamente a verificação da iden-
tidade dos caçadores, dos pescadores e dos colectores de
ANEXO recursos silvestres, a posse dos documentos necessários
exigíveis para o exercício da caça, da pesca e da colheita
Valor da compensação financeira e adicional para o período
Euros
de recursos silvestres e a adequação dos equipamentos às
de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008 respectivas actividades.
Os guardas de recursos florestais e os militares da Guarda
Rodoviária de Lisboa, S. A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 122 887 Nacional Republicana que integram o Serviço de Protecção
Transportes Sul do Tejo, S. A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 730 352 da Natureza e do Ambiente (SEPNA/GNR) desempenham
Vimeca Transportes, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 854 210
Scotturb Transportes Urbanos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . 60 092 funções de natureza distinta. Os militares das Guarda Nacio-
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 767 541
nal Republicana que prestam serviço no SEPNA/GNR são
para todos os efeitos agentes de autoridade e desempenham
funções no âmbito da conservação e protecção da natureza
e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS legislação ambiental, têm competências em matéria contra-
-ordenacional, designadamente na investigação e repressão
Decreto-Lei n.º 9/2009 dos respectivos ilícitos, e são responsáveis pela observância
das disposições legais no âmbito sanitário e de protecção
de 9 de Janeiro animal. Os guardas dos recursos florestais são trabalha-
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redac- dores das entidades privadas gestoras ou concessionárias
ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de zonas de caça ou de pesca no território continental de
de Novembro, dispõe que o policiamento e a fiscalização Portugal, com as quais mantêm uma relação jurídica de
da caça competem, entre outras entidades, aos guardas emprego privado. Estes trabalhadores, no âmbito geográfico
florestais auxiliares. Neste contexto, o referido decreto-lei da responsabilidade das respectivas entidades empregadoras,
estabelece disposições relativas ao recrutamento, nomea- podem exercer funções ao nível do ordenamento e explora-
ção, subordinação jurídica e competências em matéria ção de espécies cinegéticas, de espécies aquícolas em águas
de vigilância, fiscalização e policiamento dos guardas interiores e outros recursos silvestres, não se encontrando
florestais auxiliares para as zonas de caça. investidos de poder de autoridade.
Assim, no âmbito da vigilância estes guardas participam Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Segu-
na gestão das zonas de caça ou de pesca, nos termos do ros de Portugal, o Sindicato da Agricultura, Alimentação
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção e Florestas, a Associação Nacional dos Proprietários e
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Produtores de Caça, a Confederação Nacional dos Caça-
de Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, dores Portugueses e a FENCAÇA — Federação Nacional
fazendo, nomeadamente, correcções de densidades de es- de Caça.
pécies cinegéticas, sendo para tal essencial o porte de arma Assim:
de fogo. Porém, à luz da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
é-lhes interdito o uso dessa arma até que tal se encontre tituição, o Governo decreta o seguinte:
autorizado no respectivo estatuto profissional.
A Autoridade Florestal Nacional (AFN), criada pelo Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, tem como atri- Objecto
buição promover e participar na formulação de políticas
cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli-
as relativas a outros produtos silvestres, coordenar as res- cável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos
pectivas acções de desenvolvimento e ainda a promoção florestais contratados por entidades privadas gestoras ou
e a participação na elaboração de planos globais de gestão concessionárias de zonas de caça ou de pesca, adiante
e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, designados por guardas, no território continental de Por-
situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição. tugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 159
Artigo 2.º de caça ou de pesca, desde que cumprido o disposto no
Exercício de funções
n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 4.º
1 — Os guardas, nas áreas de intervenção a que estão
afectos, exercem as seguintes funções em matéria de fis- Seguro
calização ou de policiamento: 1 — As entidades privadas gestoras ou concessionárias
a) Verificar a identidade dos caçadores e dos pescadores; de zonas de caça ou de pesca subscrevem, obrigatoriamente,
b) Verificar a identidade dos colectores de recursos seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do contrato de
silvestres, designadamente cogumelos, frutos, plantas aro- trabalho com o guarda, e seguro de responsabilidade civil
máticas, medicinais ou condimentares; relativo à actividade desenvolvida pelo guarda, nos termos
c) Verificar a posse dos documentos exigíveis para o da legislação aplicável.
exercício da caça, da pesca e da colheita de recursos sil- 2 — Os capitais mínimos e as condições mínimas do
vestres e a adequação dos equipamentos para o exercício seguro de responsabilidade civil referido no número an-
das respectivas actividades; terior são objecto de portaria dos membros do Governo
d) Verificar o respeito pelos limites quantitativos e qua- responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
litativos de captura autorizados;
e) Tomar as medidas necessárias à preservação de ves- Artigo 5.º
tígios das infracções e de objectos passíveis de apreensão Poderes de supervisão
e comunicar e entregar de imediato aos órgãos de polícia
criminal e às autoridades judiciárias; 1 — A AFN exerce poderes de supervisão sobre o cum-
f) Participar, de imediato, aos órgãos de polícia criminal primento da execução dos contratos de transferência de
e às autoridades judiciárias os ilícitos de que directa ou gestão ou de concessão pelas entidades privadas gestoras
indirectamente tomem conhecimento; ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos
g) De vigilância, detecção e alerta de incêndios flores- termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na
tais nas respectivas áreas de intervenção, de acordo com o redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
h) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, 2 — A AFN deve comunicar ao membro do Governo
que as afastem do corpo e as coloquem a uma distância responsável pelas florestas qualquer situação que seja fun-
nunca inferior a 10 m. damento da extinção ou revogação previstas no n.º 3 do
artigo 24.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º e no artigo 51.º do
2 — Os guardas exercem, ainda, outras funções, no- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção
meadamente: dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
e no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
a) De recolha de informação sobre as populações cine-
géticas e piscícolas da respectiva área de intervenção; Artigo 6.º
b) De execução das actividades de ordenamento e ex-
Área de intervenção
ploração que lhes forem determinadas, no âmbito restrito
da produção, fomento e exploração cinegética; 1 — Considera-se área de intervenção o espaço físico
c) De sensibilização do público para as normas de con- contido nos limites da área adstrita à zona de caça ou
duta em matéria de conservação dos recursos naturais das concessão de pesca.
respectivas áreas de intervenção, nomeadamente, através 2 — Cada guarda não pode ser responsabilizado por
de informação sobre a aplicação de boas práticas e indica- uma área de intervenção superior a 5000 ha.
ção dos acessos aos locais de colecta, entre outras.
Artigo 7.º
Artigo 3.º
Arma de serviço
Contratação
1 — Para o exercício das suas funções, o guarda tem
1 — Os guardas ficam submetidos a uma relação jurí- de ser titular de uma licença de uso e porte de arma para a
dica de emprego privado com as entidades privadas gesto- classe C, prevista nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º
ras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e para a classe D, nas
termos do Código do Trabalho. condições previstas no referido diploma, que é registada
2 — O processo de recrutamento implica a realização no respectivo cartão de identificação.
de uma entrevista pessoal, cujas conclusões são dadas a 2 — A arma de fogo referida no número anterior é ad-
conhecer previamente à Autoridade Florestal Nacional, quirida pela entidade privada gestora ou concessionária da
adiante abreviadamente designada por AFN. zona de caça ou de pesca, mediante autorização prévia do
3 — Após verificação pela AFN, do cumprimento do director nacional da Polícia de Segurança Pública.
disposto no número anterior, os candidatos podem ser con- 3 — A arma de fogo referida no n.º 1 só pode ser usada
tratados como guardas pelas entidades privadas gestoras e portada para o exercício da actividade de guarda e só
ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca. pode ser transportada para fora da área de intervenção
4 — A AFN dispõe de um prazo de 15 dias para a ve- pelo guarda a quem está atribuída ou por responsável pela
rificação referida no número anterior, findo o qual, sem entidade gestora ou concessionária da respectiva zona de
que tenha havido qualquer comunicação, se considera caça ou de pesca, acondicionada e segura nos termos da
nada haver a opor. Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
5 — O mesmo guarda pode exercer funções para várias 4 — No exercício das suas funções, o guarda apenas pode
entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas portar e usar a arma averbada no seu cartão de identificação.
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5 — Ao uso, porte e transporte da arma pelo guarda 3 — A definição dos elementos que devem constar do
aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 5/2006, registo central bem como o tratamento a dar aos dados
de 23 de Fevereiro, os quais são fiscalizáveis por qualquer pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro
órgão de polícia criminal. do Governo responsável pela área das florestas, com ob-
6 — As entidades privadas gestoras ou concessioná- servância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
rias de zonas de caça ou de pesca são responsáveis pela 4 — Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional
existência das condições de segurança para a guarda das Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os gover-
armas e suas munições, nos termos da Lei n.º 5/2006, de nos civis.
23 de Fevereiro, devendo estas ser registadas em registo Artigo 11.º
próprio na Polícia de Segurança Pública.
Dever de colaboração
Artigo 8.º 1 — Os guardas estão obrigados a colaborar com os ór-
Elementos de uso obrigatório
gãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
2 — Quando os órgãos de polícia criminal actuem no
1 — Os guardas, no exercício das funções, devem obri- exercício das suas competências, os guardas apenas in-
gatoriamente usar: tervêm quando tal for expressamente solicitado, estando
a) Farda; no entanto obrigados a colaborar no apuramento da ver-
dade.
b) Cartão de identificação aposto visivelmente;
c) Equipamento. Artigo 12.º
Sanções por incumprimento
2 — A farda e o equipamento dos guardas a que se refere
o número anterior são definidos por despacho do presidente 1 — A utilização da arma de serviço, farda e restante
da AFN, publicado no Diário da República. equipamento pelo guarda fora do exercício de funções
3 — Compete às entidades privadas gestoras ou conces- constitui infracção disciplinar.
sionárias de zonas de caça ou de pesca garantir a operacio- 2 — Às entidades privadas gestoras ou concessionárias
nalidade do equipamento, bem como a sua substituição, de zonas de caça ou de pesca são aplicáveis as disposições
no caso de perda ou deterioração, e ainda a reposição de da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, no que respeita à
qualquer componente da farda ou equipamento sempre aquisição, detenção, guarda, segurança, uso e porte e normas
que as condições comprometam a imagem ou segurança de conduta, aplicando-se as sanções nesta previstas para o
do guarda. seu incumprimento.
4 — A AFN é responsável pela emissão de cartão de Artigo 13.º
identificação, do qual devem constar: Actualização de terminologia
a) A identificação do guarda; Todas as referências feitas a guarda florestal auxiliar, em
b) A identificação da entidade empregadora; disposições legais ou regulamentares, entendem-se como
c) A identificação da área de intervenção e da zona ou dizendo respeito a guarda dos recursos florestais.
zonas de caça e ou pesca para as quais foi contratado;
d) A identificação da arma ou armas da classe C, pre- Artigo 14.º
vistas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei
n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da classe D, que lhes Entidades públicas
estão atribuídas para o exercício da respectiva função; A adaptação do presente decreto-lei às entidades pú-
e) A data de validade do cartão. blicas gestoras de zonas de caça é objecto de diploma
próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável
5 — O cartão de identificação referido é válido pelo aos trabalhadores que exercem funções públicas.
prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
6 — A emissão do cartão de identificação está sujeita ao Artigo 15.º
pagamento de uma taxa a definir por portaria do membro
Norma revogatória
do Governo responsável pela área das florestas.
São revogados os artigos 144.º a 146.º do Decreto-Lei
Artigo 9.º n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi
Ajuramentação
dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Os guardas são ajuramentados pelos governadores civis Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
das respectivas áreas territoriais onde exercem funções. Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pe-
reira — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca
Artigo 10.º
Vieira da Silva — Jaime de Jesus Lopes Silva.
Sistema de informação
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
1 — É criado o registo central de guardas de recursos
Publique-se.
florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem
por finalidade possibilitar a obtenção de informação so- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
bre a identificação dos guardas e das entidades a quem
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
prestam serviço.
2 — A AFN é a entidade responsável pela criação, ma- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
nutenção e actualização do registo central. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 161
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A regra constante do n.º 4 do artigo 112.º não compensa
o alargamento operado pela norma em análise;
O alargamento do período experimental para trabalha-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008
dores indiferenciados parece não se harmonizar também
Processo n.º 977/2008
com a medida de valor da necessidade, a qual, nos termos
textuais do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, impõe que a
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: restrição legal a um direito, liberdade ou garantia se afigure
exigível ou mesmo indispensável para salvaguardar outros
I — Relatório direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
O alargamento do período experimental para os traba-
1 — O Presidente da República requereu, nos termos
lhadores indiferenciados não serve na mesma medida o
do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República
trabalhador (que pode sempre rescindir o contrato mediante
Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei
aviso prévio) e a entidade empregadora (que só naquele
de organização, funcionamento e processo do Tribunal período pode rescindir o contrato sem justa causa e evitar
Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a vincular-se a um contrato indesejável);
conformidade com a Constituição da norma constante da O aumento do período experimental para trabalhadores
alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, indiferenciados parece não ser um meio necessário para
na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia permitir à entidade empregadora avaliar as qualidades dos
da República, recebido na Presidência da República no dia seus trabalhadores do regime geral, pelo que, a constituir
5 de Dezembro de 2008 para ser promulgado como lei. uma medida inidónea ou desnecessária, muito dificilmente
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apre- poderá ter-se como exigível ou indispensável para salva-
senta, em síntese, a seguinte fundamentação: guardar a sua autonomia contratual;
A norma prevista na alínea a) do n.º 1 do referido ar- Da ponderação entre o bem jurídico afectado pela
tigo 112.º dispõe sobre a duração do período experimental restrição (o direito à segurança no emprego e à garantia
nos contratos de trabalho por tempo indeterminado e pro- da proibição do despedimento sem justa causa — artigo
cede a um significativo alargamento da duração do período 53.º da Constituição) e a autonomia privada das partes e
experimental quanto aos trabalhadores indiferenciados; direito de iniciativa privada (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1
Esta norma é uma norma restritiva de direitos, liberdades do artigo 61.º, ambos da Constituição) não resulta que o
e garantias, pois quanto mais dilatado for o período expe- alargamento do período experimental para os trabalhadores
rimental maior a precariedade da relação jurídico-laboral indiferenciados seja uma medida exigível;
e mais frágil a garantia na segurança do emprego; No contexto global do sistema, constata-se que a re-
E a regra constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constitui- visão do Código do Trabalho — aprovada pelo Decreto
ção, sistematicamente inserida no domínio dos «Direitos, n.º 255/X — implica um maior rigor e onerosidade na
liberdades e garantias dos trabalhadores», reconhece aos celebração de contratos a termo, tornando mais limitada
trabalhadores o direito à «segurança no emprego», dela a utilização desta forma de trabalho precário que tem sido
resultando a garantia da «proibição dos despedimentos convocada por vezes, excessivamente, como modo de ate-
nuar a alegada rigidez do sistema de cessação do contrato
sem justa causa»;
do trabalho por tempo indeterminado;
Atendendo à natureza do direito à segurança no emprego
O alargamento do período experimental nos termos dis-
e à natureza restritiva da norma em apreço, deve verificar- cutidos pode operar como factor compensatório da maior
-se se a restrição operada respeita, nos termos do n.º 2 do dificuldade ou onerosidade de celebração de contratos a
artigo 18.º da Constituição, o princípio da proporcionali- termo certo;
dade, no contexto dos seus subprincípios da adequação, No entanto, a concordância prática entre dois direitos
necessidade e, complementarmente, da razoabilidade; em tensão, como efeito de restrições que o legislador possa
À luz do corolário da adequação, o aumento da duração determinar ao seu modo de exercício, tem como limite
do período experimental para os trabalhadores indiferen- a necessidade de as mesmas restrições não subverterem
ciados (de 90 para 180 dias) suscita dúvidas quanto à o finalismo dos institutos jurídicos que lhes subjazem,
sua idoneidade para atingir o fim atribuído ao período nomeadamente a teleologia dos contratos a termo e do
experimental (avaliação pelas partes do seu interesse na período experimental. No caso, não parece ser possível
prossecução do vínculo laboral). As dúvidas emergem, operar uma concordância prática entre a salvaguarda do
desde logo, do contexto histórico-jurídico do período ex- direito de iniciativa privada e o sacrifício do direito à
perimental (onde se enquadra a evolução do instituto entre segurança no emprego;
nós e elementos de direito comparado); Independentemente do uso que tenha sido feito em re-
Assim, e por um lado, um trabalhador não carecerá do lação à contratação a termo certo, uma maior limitação
dobro do prazo em vigor estipulado para o período expe- do seu uso (como forma de recondução do seu regime aos
rimental para aferir sobre a conveniência das condições respectivos pressupostos legais e constitucionais) não pode
oferecidas pela empresa, tanto mais que pode rescindir o ser legitimamente compensada, por via indirecta, com o
contrato a todo o tempo, sem necessidade de justa causa, aumento de outra forma de precariedade laboral, através de
desde que observe o aviso prévio exigido; por outro lado, um expressivo alargamento do período experimental, em
no que respeita às profissões indiferenciadas, carentes de violação do princípio da segurança no emprego constante
qualquer especialização relevante, não parece líquido que do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição;
o empregador necessite, objectivamente, de meio ano para Assim, o período experimental dos contratos por termo
avaliar as qualidades profissionais dos seus trabalhadores indeterminado seria convolado em nova forma de contra-
tendo em vista a celebração de um contrato de trabalho tação a prazo pelo período de seis meses, com a agravante
por tempo indeterminado; de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra
162 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009
desprovida de forma específica, direito a indemnização e II — Fundamentos
justa causa para a sua resolução, constituindo, ainda, um
factor de agravamento da precariedade laboral, na medida A) A questão de constitucionalidade
em que, contrariamente à contratação a prazo, não seria 5 — O pedido apresentado ao Tribunal vem circunscri-
susceptível de renovação; to — como se depreende do relato atrás feito — à apre-
O direito à iniciativa privada exerce-se em conformi- ciação de uma única norma.
dade com o interesse público ao qual não será estranho o Pretende, com efeito, o requerente que o Tribunal se
acréscimo da precariedade laboral; pronuncie, a título preventivo, sobre o disposto na alínea a)
A consagração de um período experimental sem atender do artigo 112.º do Código do Trabalho, na revisão aprovada
à distinção entre trabalhadores indiferenciados e trabalha- pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República.
Sob a epígrafe «Duração do período experimental»,
dores especializados suscita dúvidas quanto a uma eventual
dispõe do seguinte modo o referido n.º 1 do artigo 112.º:
violação do princípio da igualdade.
«1 — No contrato de trabalho por tempo indetermi-
O Presidente da República conclui da seguinte forma: nado, o período experimental tem a seguinte duração:
«33.º a) 180 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de di-
Existem, em conclusão, dúvidas sobre se, à luz da recção ou quadro superior.»
jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão
n.º 54/91), a liberdade de conformação do legislador A redacção do preceito visa alterar o disposto no ar-
para a fixação do período experimental na alínea a) do tigo 107.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 1 do artigo 112.º do decreto não terá excedido, para n.º 99/2003, e que vigora hoje com o seguinte teor:
o trabalho indiferenciado incluído no regime geral, os
limites constitucionais impostos pelo princípio da pro- «Artigo 107.º
porcionalidade, ao fixar um ‘período de tal forma prolon- Contratos por tempo indeterminado
gado que resulte desvirtuado o princípio da segurança
Nos contratos por tempo indeterminado, o período
no emprego’ mediante uma duração estendida por um experimental tem a seguinte duração:
tempo demasiado longo que possa constituir uma ‘forma
[...] de permitir o despedimento sem justa causa’.» a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
E requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade
nos seguintes termos: ou que pressuponham uma especial qualificação, bem
como os que desempenhem funções de confiança;
«34.º c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros supe-
riores.»
Atenta a fundamentação das dúvidas de constituciona-
lidade expostas no presente pedido, venho requerer ao Do confronto entre as duas disposições resulta claro que
Tribunal Constitucional que aprecie a conformidade da o Decreto n.º 255/X da Assembleia pretende vir alterar,
norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto em certo sentido, o regime vigente de duração do período
n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada experimental nos contratos de trabalho por tempo inde-
aos trabalhadores do regime geral que exercem trabalho terminado. O período de 180 dias, que, de acordo com a
indiferenciado, com a norma do artigo 53.º da CRP, versão actual do Código, vale apenas para aqueles contratos
conjugada com o n.º 2 do artigo 18.º da CRP e com os que forem celebrados com trabalhadores especialmente
n.os 1 e 2 do artigo 13.º da CRP. qualificados (ou que exerçam cargos tecnicamente com-
plexos, com elevado grau de responsabilidade ou que pres-
35.º suponham especiais funções de confiança), passaria — de
acordo com a nova redacção aprovada pelo decreto — a
Nos termos do n.º 8 do artigo 278.º da CRP, fixo o valer também para os contratos celebrados com trabalha-
encurtamento do prazo de pronúncia do Tribunal Cons- dores indiferenciados, ou sem especiais qualificações.
titucional para 15 dias.» É que aí onde antes se previa a existência de três perío-
dos de duração do período experimental (nos contratos de
2 — O requerimento deu entrada neste Tribunal no trabalho por tempo indeterminado), a saber, 90 dias para a
dia 12 de Dezembro de 2008 e o pedido foi admitido na generalidade dos trabalhadores, 180 para os trabalhadores
mesma data. especialmente qualificados e 240 para aqueles que exer-
3 — Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da cessem cargos de direcção, passaria doravante a prever-se,
apenas, dois períodos, «consumindo-se» o regime previsto
Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia
para o trabalho qualificado no regime geral. Daqui resul-
da República veio apresentar resposta na qual oferece o taria — e nisto se cifra o essencial da mudança legislativa
merecimento dos autos. que o decreto se propõe alcançar — um alargamento, para
4 — Apresentado e discutido o memorando a que alude o dobro, da duração do período experimental nos contratos
o artigo 58.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de trabalho de duração indeterminada celebrados com
cumpre decidir de acordo com a orientação que então se trabalhadores não qualificados, ou, conforme também se
fixou. diz, integrantes do regime geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 163
Ora, é justamente este alargamento — o seu sentido e proceder à caracterização dos elementos essenciais do
a sua medida — que concita as dúvidas de constituciona- regime do período experimental, tal como ele tem sido
lidade que o requerente suscita perante o Tribunal. consagrado — sobretudo nos hoje assim chamados «con-
Na verdade, o que se invoca (com frequente apoio na tratos de trabalho por tempo indeterminado» — pelo or-
jurisprudência constitucional) pode ser, fundamentalmente, denamento infraconstitucional. Como só assim se poderá
sintetizado como segue. Qualquer alargamento do período vir a determinar se existem (e que natureza têm) os pontos
de duração da «prova», ou da «fase de experiência» nos de atinência de tal regime face ao conteúdo do direito
contratos de trabalho — sobretudo nos contratos de dura- fundamental, por este tema se continuará. Finalmente, se
ção indeterminada — redunda, diz-se, numa restrição a um se chegar à conclusão que tais pontos de atinência exis-
direito, liberdade ou garantia, a saber, o direito à segurança tem, e que configuram, como alega o requerente, uma
no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição. restrição ao direito susceptível de convocar a necessária
Assim sendo, diz-se ainda, a restrição só será lícita se se aplicação dos limites das normas restritivas contidos no
conformar com as exigências contidas no artigo 18.º da artigo 18.º da Constituição, importará então averiguar se, in
Constituição, mormente com o cumprimento do princípio casu, foram ou não cumpridos tais limites. A averiguação
da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do incidirá especialmente sobre o cumprimento das exigências
referido preceito. Desdobrando-se tal princípio em exi- da proporcionalidade, que assume, aqui, particular relevo.
gências de adequação, necessidade e razoabilidade — de
acordo com a terminologia utilizada no pedido — não se B) Sobre a garantia da segurança no emprego
vê, finalmente, como é que um período de «experiência» 7 — No elenco dos direitos, liberdades e garantias
de 180 dias pode ser tido, quanto aos contratos do regime contam-se, desde a revisão de 1982, os direitos, liberda-
geral, como um período adequado, necessário ou razo- des e garantias dos trabalhadores. A consagração, feita
ável. no artigo 53.º, da garantia dos trabalhadores à segurança
Contesta-se, antes do mais, a adequação do tempo da no emprego, com a proibição dos despedimentos sem justa
experiência: entende-se, com efeito, que nem um trabalha- causa ou por motivos políticos ou ideológicos, «abre» o
dor indiferenciado carecerá «do dobro do prazo em vigor catálogo constitucional deste «tipo» particular de direitos
para aferir sobre a conveniência das condições oferecidas fundamentais, que por se incluírem ainda no título II da
pela empresa» nem o empregador que com ele contrate parte I são tidos, sistemicamente, como direitos de defesa
precisará de «meio ano para avaliar das [suas] qualidades ou direitos negativos.
profissionais» (n.os 13 a 24 do pedido). Contesta-se, de A jurisprudência do Tribunal já se pronunciou suficien-
seguida, a necessidade de um tal tempo, por se considerar temente sobre o alcance que tem, para a compreensão da
que o seu quantum não é exigível, nem indispensável, para unidade de sentido da categoria dos direitos, liberdades
a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucio- e garantias, a inclusão nela dos direitos dos trabalhado-
nalmente protegidos, nomeadamente para a salvaguarda res. Por diversas vezes (e vejam-se a este propósito, por
do direito de iniciativa económica privada, consagrado exemplo, os Acórdãos n.os 372/91, 581/95 e 683/99, todos
no artigo 61.º da Constituição (n.os 25 a 29 do pedido). disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) disse o Tri-
Finalmente, parece contestar-se também a razoabilidade bunal que, ao prever a condição existencial da pessoa, do
do novo período de «experiência» por se concluir que, cidadão e do trabalhador como critério para a modulação
«no contexto global do sistema» — e ainda de acordo da titularidade dos direitos, liberdades e garantias, a Consti-
com desideratos de concordância prática entre a necessária tuição deixou claro que os direitos de defesa que ela própria
protecção da segurança no emprego e a observância do consagra não podem ser vistos apenas como direitos a abs-
direito à livre iniciativa privada —, devem as restrições tenções do Estado ou direitos referidos apenas ao Estado,
[à segurança no emprego] observar como limites a não pois que entre eles se incluem ainda — particularmente no
subversão do «finalismo dos institutos que lhes subjazem, capítulo referente aos direitos dos trabalhadores — direitos
nomeadamente a teleologia dos contratos a termo e do que, incidindo nas relações entre cidadãos, terão uma
período experimental» (n.º 32 do pedido). especial capacidade para «vincular entidades privadas»,
A certo passo (e como se afirmou já no relato inicial), conforme diz a parte final do n.º 1 do artigo 18.º
sustenta-se ainda que o novo regime aprovado pelo de- O «facto» não pode deixar de estar relacionado com
creto lesará, também, o princípio da igualdade, fixado no o princípio que vai inscrito na parte final do artigo 2.º e
artigo 13.º da Constituição, «quando conjugado» com a na alínea d) do artigo 9.º da Constituição. Se se partir da
exigência da proporcionalidade (n.º 24 do pedido). asserção segundo a qual o termo «trabalhadores», usado
6 — Sendo esta a questão de constitucionalidade que o pelo texto constitucional, inclui seguramente todos aque-
pedido coloca ao Tribunal, importa, para a sua resolução, les que prestam a outrem trabalho subordinado — e se se
esclarecer se tem ou não razão o requerente quando alega entender também que «as relações de trabalho subordinado
os motivos que atrás ficaram sintetizados. se não configuram como verdadeiras relações entre iguais,
Como tais motivos se fundam, antes do mais, na afir- ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos
mação segundo a qual o alargamento do tempo de duração contratos» (Acórdão n.º 581/95) —, então, a intenção cons-
do período experimental se cifra, pela sua própria «natu- titucional de proteger especialmente a condição existencial
reza», numa restrição ao direito de segurança no emprego, do trabalhador enquanto titular de direitos, liberdades e
importa desde logo determinar se assim é. Tal depende da garantias só pode relevar de uma outra intenção mais funda,
averiguação do conteúdo que, de acordo com um acervo que é a que vai incluída no princípio da realização da
já firme de jurisprudência, se pode e deve conferir a tal democracia económica, social e cultural e nas especiais
direito: por aqui, pois, se começará. tarefas do Estado que dele decorrem [artigo 9.º, alínea d)].
É impossível saber se a norma questionada contém Como se disse, ainda, no já referido Acórdão n.º 681/95,
efectivamente, como se sustenta, uma restrição ao di- a Constituição, ao proteger como protege o bem jurídico
reito consagrado no artigo 53.º da Constituição se se não «trabalho subordinado», pretende afinal garantir que «a
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validade dos contratos [de trabalho dependa] não apenas 8 — A determinação rigorosa do que seja uma «situação
do consentimento das partes no caso particular, mas tam- injustificada de precariedade de emprego», ou do que seja
bém do facto de que esse consentimento ‘se haja dado o direito à sua possível estabilidade, não pode ser feita se
dentro de um marco jurídico-normativo que assegure que se não tiver em conta o direito à livre iniciativa econó-
a autonomia de um dos indivíduos não está subordinada à mica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição.
do outro’ (C. S. Nino, Ética y Derechos Humanos, Buenos É que — e sobre a ideia não parece haver dúvidas — «o
Aires, 1984, p. 178)». necessário contraponto aos direitos relativos ao trabalho,
É neste contexto que se deve determinar o sentido a sem o qual não há emprego nem trabalhadores, é a liber-
atribuir ao direito consagrado no artigo 53.º dade de empresa e a iniciativa privada» (assim mesmo,
Como decorre de um acervo jurisprudencial já firma- Bernardo Xavier, «A Constituição Portuguesa como fonte
do — e vejam-se, para além dos Acórdãos n.os 372/91, do direito do trabalho», em Estudos de Direito do Trabalho
581/95 e 683/99, já citados, ainda (e sempre a título de em Homenagem a Manuel Afonso Olea, Coimbra, 2004,
exemplo), o n.º 148/87 (Diário da República, 2.ª série, p. 165). A ideia, acrescente-se, é aliás reversível, já que
n.º 178, 5 de Agosto de 1987, a p. 9674) e n.os 64/91, 373/91 a iniciativa privada se não poderá também exercer sem
e 306/2003, todos disponíveis em www.tribunalconstitu- trabalhadores e procura de emprego.
cional.pt) — a garantia da segurança no emprego, enten- Como o Tribunal tem afirmado de forma reiterada (v., a
dida como direito, liberdade e garantia ou como direito de este propósito, a síntese feita pelo Acórdão n.º 187/2001,
defesa, tem um conteúdo que não pode ser dissociado do disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a inserção
direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da Constitui- sistemática do artigo 61.º no título respeitante aos direitos
ção. Enquanto direito social, direito a prestações estaduais e deveres económicos, sociais e culturais não exclui que o
ou direito ao desenho e adopção de políticas públicas direito que o seu n.º 1 consagra tenha uma certa dimensão
tendentes a promover o emprego, o direito ao trabalho de liberdade, dimensão essa enfatizada, depois da revisão
incluirá seguramente no seu âmbito estruturas subjectivas constitucional de 1997, com a redacção actual da alínea c)
várias, complexas e multifacetadas, que não cabe agora do artigo 80.º Com efeito, a observância do bem jurídico
analisar. Certo parece ser, porém, que entre elas se contará que a liberdade de empresa visa proteger obriga a que, no
o direito a procurar emprego, como forma de realização contexto de uma sociedade aberta e de uma economia de
condigna de projectos pessoais de vida. Nessa medida, mercado, a produção e distribuição de bens e serviços não
o bem jurídico protegido por esta específica dimensão sejam coisas vedadas à acção dos privados. Tal implica
do direito consagrado no artigo 58.º não deixará de ser que no âmbito de protecção da norma contida no n.º 1 do
contíguo daquele outro que é protegido pela liberdade de artigo 61.º se conte, não apenas a liberdade de iniciativa
escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º
de uma certa actividade económica, mas também — e
Ora, o direito à procura de emprego tem, na Constitui-
depois dela — a liberdade de organização e de ordenação
ção Portuguesa, uma face ou dimensão negativa, que é
dos meios institucionais necessários para levar a cabo a
aquela que decorre do direito à não privação arbitrária
actividade que se iniciou. No entanto — e di-lo textual-
do emprego que se procurou e obteve. E é precisamente
esta a primeira dimensão da «garantia» que o artigo 53.º mente o preceito constitucional — estas duas liberdades
consagra. Quando aí se fixa, textualmente, a proibição dos são exercidas «nos quadros definidos pela Constituição e
«despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos pela lei, e tendo em conta o interesse geral».
ou ideológicos», o que se procura impedir é, em última Significa isto que, na conformação do exercício da li-
instância, que as relações de trabalho subordinado cessem berdade de empresa — sobretudo na sua segunda dimen-
por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do são, atrás identificada, de liberdade de organização dos
empregador. O direito a não se ser privado arbitrariamente meios institucionais necessários para levar a cabo uma
do emprego que se obteve é assim, certamente, a primeira certa actividade económica —, não pode deixar o legis-
estrutura subjectiva que se inclui no âmbito de protecção da lador ordinário de ter em conta os vínculos que lhe são
norma contida do artigo 53.º da Constituição. A primeira, impostos pela garantia da segurança no emprego, tal como
que não a única. ela vem definida no artigo 53.º Tal vale essencialmente
Com efeito — e como ficou dito no Acórdão por dizer que, entre nós, «[a] titularidade da empresa não
n.º 372/91 — «nada permite concluir que o conteúdo nor- envolve a propriedade e senhorio desta, com o seu carácter
mativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proi- absolutizante e excludente, mas está desde logo limitada:
bição de despedimentos sem justa causa ou por motivos gravam sobre a empresa outras posições jurídicas, direitos e
políticos e ideológicos». A formulação literal do preceito expectativas dos trabalhadores que o empregador/titular da
inclui a expressão segurança no emprego, que é aquela mesma empresa deve juridicamente respeitar» (Bernardo
que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposi- Xavier, ob. cit., p. 177). Entre estas posições jurídicas
ção constitucional — endereçada desde logo ao legisla- que «gravam sobre a empresa» contar-se-ão, desde logo,
dor ordinário — de proibição dos despedimentos acima aquelas que a lei deve definir, em função das duas injun-
mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se ções que lhe são endereçadas pela garantia constitucional
tinha expresso, aqui, de forma ostensivamente redundante. da segurança no emprego: a proibição da existência de
Assim sendo, no âmbito de protecção da norma contida despedimentos arbitrários, primeira, e a necessária evitação
no artigo 53.º está ainda incluída — e não pode deixar de de situações injustificadas de precariedade de emprego,
estar — uma outra «estrutura subjectiva», que pode ser segunda.
genericamente tida como um direito à possível estabili- Da necessária evitação de situações injustificadas de
dade do emprego que se procurou e obteve. Tal implica precariedade de emprego decorre uma conclusão clara,
a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do salientada constantemente pela jurisprudência do Tribunal.
legislador em particular, de situações injustificadas de Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 372/91,
precariedade de emprego. «o contrato de trabalho sem prazo [é] o tipo de contrato
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 165
que melhor assegura os interesses do trabalhador e os fins ou «por iniciativa da entidade patronal» — fora «feito,
sociais que a actividade laboral visa realizar». respectivamente, por causa das condições desfavoráveis
Assim, e entre nós, o estabelecimento, entre trabalha- de trabalho ou por inaptidão para o serviço», caso ele
dores e empregadores, de relações de trabalho constituídas ocorresse durante o período experimental (artigo 109.º).
por contratos de duração indeterminada deve ser a regra e A solução, assente evidentemente em pressupostos cons-
a contratação a termo a excepção. Por isso prevê o direito titucionais muito diversos dos nossos, correspondia re-
vigente que seja limitada a possibilidade de celebração de motamente a um regime pela primeira vez ensaiado em
«contratos a termo», através do recurso a elementos de 1937 (com a Lei n.º 1952), em que, durante os primeiros
constrição que não estão presentes no regime do contrato dois meses de duração do contrato, podia o trabalhador ser
de duração indeterminada. Como se sabe, a contratação a despedido com fundamento em presunção da sua ineptidão
termo tem desde logo exigências de motivação, que assen- para o serviço.
tam no pressuposto de que se tratará aqui de corresponder Foi, porém, a Lei da Cessação do Contrato de Trabalho,
a necessidades não permanentes de trabalho (artigo 129.º aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, que — depois de
do Código do Trabalho, artigo 140.º na redacção aprovada alterações sobrevindas em 1975 e 1976, agora de recorda-
pelo decreto); a relação dela emergente deve perdurar ção inútil — veio a fixar a regulação pós-constitucional do
durante um período mínimo (artigo 142.º do Código, ar- período da «experiência». Aí se determinava já que, salvo
tigo 148.º na nova redacção); o contrato deve observar uma acordo escrito em contrário, qualquer das partes podia
certa forma (artigo 131.º, n.º 4, do Código e artigo 141.º, rescindir o contrato durante a sua fase inicial, sem aviso
n.º 1, da nova redacção); em caso de cessação do vín- prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não
culo «por declaração do empregador» deve este último havendo lugar a qualquer indemnização.
compensar o trabalhador (artigo 388.º, n.º 2, do Código, O período da «prova» ou da «experiência» era então,
artigo 344.º, n.º 2, da nova redacção). A tudo isto acresce, para os contratos de tempo indeterminado, de 60 dias e,
ainda, a limitação decorrente do n.º 1 do artigo 132.º do para os contratos a termo, de 30 dias. Mais se previa que,
Código (mantida, quanto ao essencial, no artigo 143.º da no primeiro tipo de contratos e relativamente a postos de
nova redacção), segundo a qual, em regra, «[a] cessação, trabalho com especial complexidade técnica ou grau de
por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de responsabilidade, o «período experimental» pudesse ser
trabalho a termo impede nova admissão a termo para o alargado até seis meses.
mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período Esta «tradição», assim sedimentada, foi sendo sempre
de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, acompanhada por uma certa justificação quanto à neces-
incluindo as suas renovações». sidade da existência de um período de «prova» ou de «ex-
Não sendo este regime, seguramente, o único constitu- periência» (coincidente com a fase inicial de execução do
cionalmente possível, a verdade é que a sua existência — e contrato) sobretudo nos contratos de trabalho de duração
a distinção essencial que dele emerge quanto à modelação indeterminada. Retomando uma formulação doutrinal cor-
dos contratos de trabalho por tempo indeterminado e a rente, já repetida pelo Tribunal no Acórdão n.º 64/91: «[o]
modelação dos contratos a termo — concretiza a injunção contrato de trabalho implica a constituição de uma relação
decorrente do artigo 53.º da CRP. O recurso ao vínculo pre- jurídica duradoura e que, tendencialmente, vai acompanhar
cário da chamada «contratação a termo» não pode deixar de o trabalhador durante toda a sua vida profissional activa.
ser, na ordem infraconstitucional, marcada pelo cunho da Uma vez consubstanciada, vários esquemas tornam difícil
excepcionalidade: a isso induz o dever, que impende sobre a sua cessação. Por isso, vários ordenamentos impõem ou
o legislador ordinário, de evitar situações injustificadas de admitem que, celebrado um contrato de trabalho, decorra
precariedade de emprego.
primeiro um período experimental que possibilite às partes
C) O período experimental no contrato de trabalho
ponderar a viabilidade da situação laboral criada e a sua
por tempo indeterminado própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência
real de trabalho.» (António Menezes Cordeiro, Manual
9 — De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do Código do de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 577). Assim, o
Trabalho, actualmente em vigor, «[d]urante o período ex- período experimental — sobretudo a partir de 1989, altura
perimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato em que se fixa o seu regime em harmonia com o quadro
sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa constitucional — passa a ser identificado como um insti-
causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo tuto que reúne quatro elementos essenciais:
escrito em contrário». Esta formulação é, no essencial,
mantida pelo n.º 1 do artigo 114.º do Código, na versão i) Integra naturalmente o contrato, dado que, salvo con-
aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia. venção escrita em contrário, corresponderá à fase inicial
A previsão legal de um período de «prova» ou de da sua execução;
«experiência» — com as consequências atrás identifica- ii) É temporalmente limitado;
das — , coincidente com a fase inicial de execução do iii) Durante a sua vigência, qualquer das partes pode
contrato, corresponde a uma tradição de certo modo já fazer cessar o vínculo sem invocar motivo, sem aviso
sedimentada entre nós. prévio (como regra geral), e sem compensação ou indem-
Com efeito, o termo «período experimental» foi pela nização;
primeira vez usado pelo Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de iv) O seu escopo é, apenas, a experimentação.
Maio de 1966, onde se determinava (artigo 44.º) que «[n]os
contratos sem prazo haverá sempre um período experimen- O tempo de «prova» existe para que as partes possam
tal de dois meses, salvo se outra coisa for convencionada determinar — no quadro de uma relação jus-laboral já
por escrito». Da determinação decorriam já consequências vivida — se a projecção que fizeram quanto à conveniência
quanto ao regime de cessação do contrato. É que se presu- da contratação se adequa às condições efectivas em que
mia que o despedimento — por «iniciativa do trabalhador» se processa a prestação de trabalho.
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É este instituto, com estas características e finalida- o empregador só pode fazê-lo nos termos regulados pelos
des, que continua a ser regulado pelo Código do Traba- artigos 396.º a 439.º do Código (artigos 338.º a 392.º na
lho — tanto na formulação actualmente vigente quanto na nova redacção) — , a existência do período experimental
que é, agora, objecto de apreciação. No entanto, e apesar tornar-se-á, em si mesma, especialmente interessante para
do seu constante figurino, o que se tem substancialmente este último. Nesta medida, é sustentável que se alegue que
alterado — e alterado no sentido «de um movimento cons- qualquer aumento de duração desse mesmo período se
tante de expansão» (assim, Júlio Gomes, «Do uso e abuso traduzirá em benefício para a entidade patronal e em corres-
do período experimental», em Revista de Direito e de pondente «compressão» dos interesses do trabalhador.
Estudos Sociais, ano XXXXI, n.º 1/2, 2000, p. 49) — é o Assim sendo, parece claro (e assim o diz, também, o
elemento tempo de duração da experiência. Na verdade, de Acórdão n.º 64/91) que tal período não pode deixar de ser
um período inicial de 60 dias para a generalidade dos traba- limitado por lei. Por razões de defesa dos interesses do
lhadores (com a possibilidade do seu alargamento até seis trabalhador — e por razões decorrentes do princípio consti-
meses, para os cargos de especial complexidade técnica tucional da não precariedade injustificada do emprego — a
ou grau de responsabilidade), previsto pela Lei de 1989, duração da «experiência» tem de ter, evidentemente, um
passou-se — com uma alteração intermédia introduzida em limite máximo fixado pelo legislador. Este terá, assim e em
1991 — para a solução actualmente vigente. Como já se princípio, a liberdade de conformar o quantum da «prova»,
disse, e nos termos do artigo 107.º do Código do Trabalho, mas não a liberdade de deixar de o conformar.
de 2003, o período experimental é hoje, para a generalidade Tal conclusão não resolve, porém, um outro problema,
dos trabalhadores, de 90 dias; de 180 dias para os trabalha- que é o de saber se semelhante liberdade de conformação
dores com especial qualificação (que exerçam cargos de legislativa — referente apenas à escolha do tempo concreto
complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade de duração do período experimental — não deve, tam-
ou cujas funções pressuponham especiais relações de con- bém ela, ser limitada. E a resposta, já dada pelo Acórdão
fiança) e de 240 dias para pessoal de direcção ou quadros n.º 64/91, parece ser inquestionavelmente positiva. Con-
superiores. É ainda este movimento geral de expansão forme então se disse, a duração do período experimental
que está agora em juízo. A nova redacção aprovada pelo «não pode ser fixada em período de tal forma prolongado
decreto propõe-se, como já se sabe, aumentar para 180 dias que resulte desvirtuado o princípio da segurança no em-
o período de «prova» dos trabalhadores não qualificados, prego, como sucederá, indiscutivelmente, nos casos em
ou integrantes do chamado «regime geral». que a duração se estendesse por tempo tão longo (dois ou
10 — Como o Tribunal já disse (Acórdão n.º 64/91), a três anos, por exemplo) que se teria de considerar estar-se
existência de um período experimental, assim configurado perante uma fixação fraudulenta, forma encapotada de
com os seus elementos essenciais, não merece qualquer permitir o despedimento sem justa causa».
censura constitucional. A necessidade da «prova» — com Assim postas as coisas, não parece que restem dúvidas
todas as consequências decorrentes, sobretudo para o quanto à potencial natureza restritiva (e restritiva face ao
trabalhador — inscreve-se na própria teleologia do con- direito, liberdade e garantia consagrado no artigo 53.º da
trato de trabalho por tempo indeterminado, esse mesmo Constituição) de medidas legais que alarguem o tempo
que, como já se sabe, corresponde ao «paradigma» das de duração do período experimental. Com efeito, se se
relações jus-laborais que se conformam plenamente com o entender por restrição a um direito toda a «acção ou
valor constitucional da segurança no emprego. É legítimo omissão estatal que, eliminando, reduzindo, comprimindo
que se entenda que relações como estas, longas e duradou- ou dificultando as possibilidades de acesso ao bem jus-
ras, necessitem — e em princípio para benefício de ambas -fundamentalmente protegido […] ou enfraquecendo os
as partes — de uma via de respiração, conferida pela pre- deveres e obrigações, em sentido lato, que dele resultem
visão legal de um tempo durante o qual tanto trabalhador para o Estado, afecta desvantajosamente o conteúdo de um
quanto empregador se possam livremente desvincular de direito fundamental» (Jorge Reis Novais, As Restrições
um compromisso que, no seu entendimento, se não antevê aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autoriza-
viável. Há, no entanto, neste contexto, um problema que das pela Constituição, Coimbra, 2003, p. 247), pode bem
não pode deixar de ser considerado. sustentar-se, por tudo quanto já se disse, que as referidas
Na verdade, uma das questões que mais se discute a medidas dificultam o acesso ao bem jus-fundamentalmente
propósito da figura do período experimental é a de saber protegido (a segurança no emprego) e enfraquecem os
se, no seu escopo, se inscreve verdadeiramente uma ideia deveres que dele resultam para o Estado.
simétrica de «bilateralidade». Disse-se atrás que o inte- Resta saber — porque é essa uma outra questão — se,
resse na existência da «prova», ou da experiência, é de in casu, o alargamento efectuado pela norma contida na
ambas as partes no contrato: o trabalhador tem interesse alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º (na redacção aprovada
em conhecer o ambiente em que trabalha e em prognosticar pelo decreto da Assembleia) configura uma restrição cons-
a viabilidade de continuação de uma relação prolongada titucionalmente ilícita, por implicar violação dos limites
no tempo; o empregador, por seu turno, tem interesse em aos limites dos direitos que o artigo 18.º da Constituição
conhecer as aptidões e características pessoais e técnicas consagra.
do trabalhador, a fim de antever, também ele, as virtua- O problema, como já se sabe, prende-se particularmente
lidades de uma vinculação que se prolongará no tempo. com esse especial limite às restrições que decorre da neces-
Mas é evidente que não tendo, no nosso direito, ambas sária observância do princípio da proporcionalidade.
as partes faculdades idênticas quanto à possibilidade de,
D) O princípio da proporcionalidade
por vontade sua, fazer cessar o vínculo uma vez passado
o período da experiência — o trabalhador pode fazê-lo a 11 — O que seja o conteúdo rigoroso da proporciona-
qualquer momento mediante aviso prévio e independente- lidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do ar-
mente de justa causa (artigo 447.º do Código do Trabalho; tigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada
artigo 400.º na versão aprovada pelo decreto), enquanto pela jurisprudência do Tribunal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 167
Com efeito, e como se disse, por exemplo, no Acórdão ção do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu,
n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna
a ideia de proporção ou proibição do excesso — que, em ou menos onerosa para os particulares. Caso se chegue
Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes à conclusão de que tal não sucedeu — o que é sempre
públicos — refere-se fundamentalmente à necessidade possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por
de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias
estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar ou exigíveis — , fica logicamente prejudicada a inevita-
meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos bilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade.
(e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se A terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a
destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de
escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvi- proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando aplicado
mento do Acórdão n.º 634/93): às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio
em causa vale, em Estado de direito, para as acções de to-
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em
dos os poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará
três subprincípios:
tanto aos actos da função administrativa quanto aos actos da
Princípio da adequação (as medidas restritivas de di- função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o
reitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um Estado (actuando através dos seus diferentes poderes) em-
meio para a prossecução dos fins visados, com salva- pregar meios que se revelem inadequados, desnecessários
guarda de outros direitos ou bens constitucionalmente ou não «proporcionais» face aos fins que pretende prosse-
protegidos); guir. Certo é, porém, que o poder legislativo se distingue
Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas do poder administrativo precisamente pela liberdade que
têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o tem para, no quadro da Constituição, eleger as finalidades
legislador não dispor de outros meios menos restritivos que hão-de orientar as suas escolhas: disto mesmo aliás
para alcançar o mesmo desiderato); se fala, quando se fala em liberdade de conformação do
Princípio da justa medida ou proporcionalidade em legislador. Daqui decorre que o juízo de invalidade de uma
sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas exces- certa medida legislativa, com fundamento em inobservância
sivas, desproporcionadas para alcançar os fins preten- de qualquer um dos testes que compõem a proporcionali-
didos).» dade, se há-de estribar sempre — como se disse no Acórdão
n.º 187/2001 — em manifesto incumprimento, por parte do
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força
desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) do princípio constitucional da proibição do excesso.
devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. 12 — Sustenta o requerente que o alargamento do pe-
A primeira diz respeito ao conteúdo exacto a conferir ao ríodo experimental, nos contratos de trabalho de tempo
terceiro teste enunciado, comummente designado pela indeterminado, para os trabalhadores indiferenciados, de
jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em 90 para 180 dias é, desde logo, medida legislativa inade-
sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui quada para a realização do fim que visa realizar, fim esse
se mede, na verdade, é a relação concretamente existente que se consubstancia no próprio escopo da «prova» ou da
entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e «experiência».
o peso específico do ganho de interesse público que com O período experimental existe para que as partes possam
tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no vir a saber, de forma vivida, se o que contrataram se adequa,
Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se […] de exigir que a inter- ou não, ao que efectivamente existe; assim sendo — diz-
venção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre -se — não é uma «prova» que dure seis meses (o dobro
numa relação ‘calibrada’ — de justa medida — com os exacto do que durava até agora) um meio tipicamente
fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação idóneo, ou apto, para que o trabalhador indiferenciado
e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». conheça o meio em que trabalha ou para que o empregador
A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica conheça quem emprega.
de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar Note-se, no entanto, que a demonstração de que certa
entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto medida legislativa é, pelo seu conteúdo típico e abstrac-
perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conte- tamente considerado, um instrumento inidóneo ou inapto
údo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas para a realização do fim que com ela se pretende alcançar
do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exacta- exige uma prova: em última instância, necessário é que se
mente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se comprove que o meio usado se revela em si mesmo como
logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. algo de inócuo, indiferente ou até negativo por referên-
Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e cia à obtenção aproximada dos efeitos pretendidos (neste
enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de sentido, Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucio-
um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da nais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra,
adequação prejudica logicamente a necessidade de aplica- 2004, p. 168). Ora — e diga-se desde já — nenhum dos
ção dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela argumentos invocados pelo requerente parece sustentar
inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que semelhante prova.
recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por Não a sustenta, desde logo, o argumento relativo ao
necessidade de escolha do meio mais benigno. direito comparado.
É este um exame mais «fino» ou mais próximo das Com efeito, analisando o «contexto histórico-jurídico do
especificidades do caso concreto: através dele se avalia a período experimental à luz do direito nacional e europeu»,
existência — ou inexistência — , na situação da vida, de vem o pedido dizer que a duração do período experimental
várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realiza- em Portugal se situa «ao nível das mais alargadas entre os
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ordenamentos que nos são tradicionalmente próximos», por ela prosseguido. E a verdade é que, para além dele,
enunciando-se, a este respeito, a duração da figura em nem se vê que outras razões haja que possam conter, de
Espanha, França e Itália. forma conclusiva, semelhante prova. Nada parece legitimar
O argumento comparativo deve no entanto ser utilizado a conclusão segundo a qual a solução contida na alínea a)
com cautela. do n.º 1 do artigo 112.º da versão revista do Código é,
A comparação, para ser frutuosa, não se pode cingir à em si mesma, um meio típico inidóneo ou inapto para
análise de um instituto, isoladamente tomado, sem que a consecução do fim que com ele se pretende realizar.
se tenha em conta o sistema mais vasto da regulação em Afirmar que, passada determinada altura, um período de
que se insere. Só se compara o que é comparável; e a ver- «prova» deixa de servir para que as «partes» de um con-
dade é que as figuras do período experimental em outros trato «se conheçam» — transformando-se por isso (e por
ordenamentos — nomeadamente nos acima menciona- mero decurso do tempo) num instrumento abstractamente
dos — , por se inserirem em contextos de regime diversos inadequado para a realização de um tal fim — equivale a
dos nossos, podem adquirir um sentido e uma relevância sustentar um argumento que assenta sobre premissas que
que não legitimam transponibilidades automáticas para a permanecem indemonstráveis. Por isso, é ao Tribunal im-
«leitura» do sistema português. possível dar razão, quanto a este ponto, ao requerente.
É o que parece suceder, por exemplo, em França e Itália. 13 — Pode suceder que uma medida legislativa que não
Aí — onde, aliás, e ao contrário do que sucede entre nós, a seja, em si mesma, inadequada face à prossecução de certo
existência de período experimental depende de convenção fim se venha a revelar, para tanto, como algo de desne-
escrita das partes, não sendo, portanto, um elemento natural cessário ou inexigível. Como atrás se disse, a «passagem»
do contrato — , a possibilidade da contratação a termo (se pelo primeiro teste da proporcionalidade não torna inútil,
bem que mantendo a sua natureza excepcional) é, nas suas ou supérfluo, o exame que o segundo teste dispensa.
causas justificativas, menos estrita do que em Portugal. Ora, é precisamente o recurso a este segundo teste — ao
Nos termos do D. Lgs. n.º 368/2001, de 6 de Setembro, os qual se atribui a designação de «medida de valor da
contratos a termo em Itália podem ser celebrados «a fronte necessidade» — que a seguir se convoca.
di ragioni di carattere tecnico, produttivo, organizzativo A convocação surge agora acompanhada da ideia de con-
o sostitutivo» (assim, F. del Giudice/F. Mariani/F. Izzo, cordância prática: a medida de valor da necessidade — diz-
Diritto del Lavoro, 13.ª ed., Napoli, 2006, p. 344); e em -se — deve aferir-se em função do que é indispensável, ou
França, a figura do contrat nouvelles embauches (se bem exigível, para a salvaguarda de outros interesses ou bens
que aplicável, apenas, às empresas com menos de 20 tra- constitucionalmente protegidos. No caso (diz-se ainda)
balhadores), regida pela Ordonnance n.º 2005-893, de o outro bem ou interesse que se pretende salvaguardar, e
2 de Agosto, situa-se (segundo a doutrina) «[a] mi chemin que deve concordar praticamente com o bem «segurança
entre le contrat a durée indeterminée et le contrat a durée no emprego», é o da livre iniciativa privada, consagra-
determinée […] qui consiste à s’affranchir pour une durée da — como já se viu — no artigo 61.º da Constituição.
de deux ans des règles relatives à la rupture unilatérale A bem dizer, a exigência de que uma medida restritiva
du contrat de travail». (Laurence Boutitie, «Le contrat de um direito satisfaça, de forma equilibrada, o impe-
nouvelles embauches: un contrat à durée indéterminée rativo da concordância prática entre bens ou interesses
précaire», em Recueil Dalloz, n.º 40, 2005, p. 2777). conflituantes (e de igual relevo constitucional) não vale,
Perante este quadro, parece lógico concluir que assu- apenas, para a densificação do conteúdo do segundo teste
mem, inevitavelmente, relevos diversos os regimes de de proporcionalidade. Pelo contrário. Contendo ela, afinal
período experimental nestes países, em comparação com o de contas, a corporização da própria ideia de proporcio-
nosso. Entre nós, dada a maior exigência quanto à modula- nalidade, a inevitabilidade da sua presença faz-se sentir,
ção do contrato a termo (v., supra, n.º 8), a previsão de um transversalmente, na aplicação de todos os subprincípios
tempo de «prova» em contratos de duração indeterminada que integram o valor constitucional em causa: isto mesmo
adquire um significado que, sob o ponto de vista sistémico, se extrai, aliás, da parte final do n.º 2 do artigo 18.º da
não tem equivalência nos ordenamentos atrás menciona- Constituição, que determina que as restrições se devem
dos. Acresce que, nesses mesmos ordenamentos, os tem- limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
pos do período experimental — nos contratos de duração interesses constitucionalmente protegidos.
indeterminada — não parecem diferir tão sensivelmente Certo é, porém, que o teste da necessidade ou da exigi-
do regime vigente entre nós (em Itália a duração máxima bilidade obriga a que se proceda a uma específica forma de
do patto di prova é de seis meses, segundo o artigo 10.º ponderação, ou de avaliação, do modo pelo qual a restrição
da Legge n.º 604/1966; e em França prevêem-se périodes legislativa de um direito procede à necessária realização
d’essai com duração diferenciada: dois meses para traba- da tarefa de concordância prática entre bens ou interesses
lhadores indiferenciados, renováveis até quatro meses; três conflituantes. Já vimos em que é que se traduz a especifi-
meses para os trabalhadores especializados, renováveis cidade. Do que se trata, aqui, é de averiguar se existiam, no
até seis meses; e quatro meses para os «quadros», reno- caso, meios alternativos para a realização do mesmo fim;
váveis até oito meses. Em todos estes casos, a renovação se entre esses meios havia, ou não, diferenças quanto ao
depende de convenção colectiva de trabalho, de acordo grau da sua onerosidade para os destinatários das medidas
com artigo L 1221-19 do Code du Travail). restritivas; e se, finalmente, se tinha ou não escolhido, de
O regime mais próximo do nosso parece ser, assim, o entre eles, o meio mais benigno ou menos oneroso.
do direito espanhol, em que, em todo o caso, a existência Para tanto, é necessário que, diferentemente do que
do período experimental depende de acordo escrito entre ocorre a propósito do exame da adequação, se desça neste
as partes. momento à análise das especificidades do caso concreto.
Por todos estes motivos, não parece que o recurso ao É que importa agora averiguar o modo pelo qual, numa
direito comparado contenha argumentos que comprovem certa situação da vida, o legislador «pesou» diferentes
a inadequação da medida legislativa em juízo face ao fim bens ou interesses constitucionalmente protegidos, e entre
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si conflituantes, de modo a restringir o direito que um potencialmente mais expostos a situações injustificadas
deles protege em benefício de outro, também constitucio- de precariedade de emprego.
nalmente tutelado. Por isso, é com alguma razão que se Assim, qualquer medida legislativa que lhes seja desti-
pede, neste passo, a verificação da forma pela qual a norma nada, e que opere no sentido do aumento da precariedade
questionada opera a concordância prática entre o direito à da sua situação laboral, não poderá deixar de se traduzir
garantia na segurança do emprego, por um lado, e o direito numa significativa «compressão» do bem jurídico prote-
à iniciativa económica privada, por outro: é que, e como gido pelo artigo 53.º da Constituição.
já se viu (supra, n.º 10), qualquer alargamento do tempo Ora, in casu, nenhum elemento existe, nos antecedentes
de período experimental pode, em princípio, operar em legislativos, que permita, por um lado, identificar uma insu-
benefício dos empregadores (e, portanto, em benefício do ficiência manifesta dos prazos actualmente em vigor e, por
bem jurídico protegido pelo direito consagrado no n.º 1 outro, uma justificação para o alargamento de 90 para 180
do artigo 61.º da CRP), com a consequente compressão dias do prazo de período experimental aplicável nos contra-
dos «interesses» dos trabalhadores, e, portanto, do bem tos de trabalho dos trabalhadores indiferenciados. Tanto o
especificamente tutelado pelo artigo 53.º Livro Verde sobre as Relações Laborais (de Abril de 2006)
No entanto — e este é o ponto fundamental — se assim quanto o Livro Branco das Relações Laborais (de Dezem-
será, em princípio, a propósito de qualquer alargamento, a bro de 2007) são omissos quanto a este ponto, tal como o é
verdade é que, in casu, o aumento de duração do período a justificação de motivos da proposta de lei apresentada à
experimental não tem uma dimensão qualquer. O fim Assembleia da República. Por outro lado, no decurso dos
que a alteração legislativa visa atingir tem como efeito a trabalhos parlamentares, a questão foi colocada com ênfase
aplicação, apenas aos trabalhadores indiferenciados, de e sem resposta concludente: veja-se, quanto a este ponto, e
um aumento do período experimental, aumento esse em para a discussão na generalidade, o Diário da Assembleia da
dobro face ao regime actualmente vigente, o que implica República, 1.ª série, n.º 2, de 19 de Setembro, e, para a discus-
que o tempo de experiência que lhes é destinado vem a são na especialidade, o Diário da Assembleia da República,
coincidir — e a coincidir integralmente — com aquele n.º 18, de 8 de Novembro: em ambas as ocasiões se discutiu
que vale, também, para os trabalhadores especializados. a possibilidade de, com esta «medida legislativa», se virem a
Como se sabe, o prazo constante da norma questionada é o esbater as fronteiras entre as figuras do trabalho a termo, na
mesmo que o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º sua duração mínima normal, e do período experimental nos
do Código do Trabalho hoje vigente, válido apenas para contratos de trabalho de tempo indeterminado.
os trabalhadores «que exerçam cargos de complexidade Assim, não sendo patente a insuficiência dos prazos em
técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressu- vigor, e não se encontrando nos antecedentes atrás citados
ponham uma especial qualificação, bem como para os que qualquer justificação para a alteração que o decreto visa al-
cançar, tudo indica que a medida que se contém na norma
desempenhem funções de confiança.» Como da redacção
questionada — no que se refere aos trabalhadores indiferen-
aprovada pelo decreto desaparece a menção especial de
ciados — se não compatibiliza com o teste da necessidade ou
um tempo de «experiência» válido apenas para os contratos
da exigibilidade, a que estão subordinadas todas as normas
celebrados com esta última categoria de trabalhadores — e infraconstitucionais que restrinjam direitos fundamentais.
como o tempo de «prova» que antes lhes era destinado Com efeito, o eventual incremento marginal de eficácia
surge agora como tempo aplicável à «generalidade dos que decorreria do alargamento do período experimental
trabalhadores» — nem outra conclusão se afigura possível. não tem, por si só, virtualidade para justificar que esse
Para os trabalhadores indiferenciados, a duração do período alargamento se faça de 90 para 180 dias para os trabalha-
experimental é não só aumentada em dobro, como alargada dores não especializados, equiparando-os para esse efeito
a um ponto tal que acaba por coincidir com o tempo de aos trabalhadores especializados. Por este motivo, há que
«experiência» próprio dos trabalhadores qualificados. concluir que o legislador não protegeu como devia, face
Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se é ne- ao disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição,
cessário, ou exigível, para o fim que a medida legislativa visa os trabalhadores indiferenciados de situações injustificadas
realizar — e que não pode ser outra que não a de assegurar, de precariedade de emprego.
para as duas partes no contrato de trabalho, um tempo côngruo
de duração da «prova» ou da «experiência» — um tal aumento III — Decisão
[da duração da experiência]. Será para tanto necessário, ou
exigível, que, nos contratos de duração indeterminada, os Pelos motivos expostos, o Tribunal pronuncia-se pela
trabalhadores indiferenciados passem a ter um período experi- inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arti-
mental não só coincidente com o dobro do tempo actualmente gos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma contida na
vigente, mas ainda coincidente com o tempo de «prova» a alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na
que estão sujeitos os trabalhadores especializados? Razões revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da
empíricas, e de imediata resposta, dizem que não. Pela própria República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem
natureza das coisas, a «prova» será tanto menos exigente trabalho indiferenciado.
quanto menos exigente for também, pela sua «qualidade» ou Lisboa, 23 de Dezembro de 2008. — Maria Lúcia
«especialização», o teor da prestação de trabalho: prestações Amaral — Maria João Antunes — Carlos Pamplona de
menos qualificadas poderão ser testadas ou «experimentadas» Oliveira — Gil Galvão — João Cura Mariano — Ví-
(tanto por empregador quanto por trabalhador) em menos tor Gomes — José Borges Soeiro — Joaquim de Sousa
tempo do que as outras, mais qualificadas. Ribeiro — Mário José de Araújo Torres — Benjamim
A isto acresce que tendem precisamente a ser os traba- Rodrigues — Carlos Fernandes Cadilha — Rui Manuel
lhadores sem especiais qualificações, ou sem especial au- Moura Ramos (tem voto de conformidade da conse-
tonomia técnica, os mais carentes da protecção do direito, lheira Ana Guerra Martins, que não assina por não estar
por serem também eles — pela sua «fungibilidade» — os presente) — Maria Lúcia Amaral.
170 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009
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