Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026
- Data
- 2026-02-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas de cré- dito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», reforçando a «Linha de crédito à tesouraria»
Texto integral (1247 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas
de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», refor-
çando a «Linha de crédito à tesouraria».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, criou um conjunto
de «Linhas de Apoio à Reconstrução» (Linhas) das zonas afetadas pela tempestade «Kristin»,
incluindo uma «Linha de crédito à tesouraria», com um montante máximo de financiamento de
500 milhões de euros, destinada a suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria das
entidades afetadas.
O Despacho n.º 1532-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro
de 2026, autorizou, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro,
a concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, com uma exposição máxima de
300 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura das «Linhas de Apoio à Reconstrução» no
montante global de até 1500 milhões de euros, nos termos previstos nas fichas técnicas anexas ao
mesmo.
Desde então, a continuidade e a sucessão de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente
tempestades e episódios de precipitação intensa e inundações, têm vindo a provocar danos de grande
extensão e complexidade, com impacto significativo na atividade económica, na liquidez das empresas
e na capacidade financeira de entidades públicas e privadas localizadas em diversos municípios, tendo
sido sucessivamente decretadas ou prorrogadas situações de calamidade.
A dimensão, dispersão territorial e heterogeneidade dos danos verificados têm igualmente condi-
cionado a mensuração atempada e suficientemente célere dos prejuízos causados, bem como a con-
sequente emissão das declarações de danos necessárias para efeitos de acesso à «Linha de Apoio
à Reconstrução — Investimento», prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de
3 de fevereiro.
Esta circunstância tem limitado, no curto prazo, a capacidade de algumas entidades afetadas
recorrerem aos instrumentos de financiamento destinados à reconstrução material dos ativos dani-
ficados, acentuando as necessidades imediatas de tesouraria e de fundo de maneio, indispensáveis
à manutenção da atividade, à preservação do emprego e à continuidade das economias locais.
Neste contexto, revela-se necessário reforçar as Linhas, na componente da «Linha de crédito
à tesouraria», enquanto instrumento complementar e imediato, de forma a assegurar uma resposta
pública célere e proporcional às necessidades de liquidez decorrentes da persistência das situações
de calamidade, elevando o respetivo montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros
para 1000 milhões de euros, bem como ajustando a correspondente programação dos encargos
plurianuais.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026
Consequentemente, e considerando que se encontra assegurado o cumprimento do limite máximo
previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e que para efeitos do n.º 5
da mencionada disposição legal, os termos e condições da «Linha de crédito à tesouraria» permane-
cem inalterados, bem como os pressupostos da análise de risco e demais elementos subjacentes ao
referido despacho, a presente resolução autoriza o reforço da concessão das garantias pelo Fundo de
Contragarantia Mútuo
Assim:
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, do n.º 2 do artigo 1.º e do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do
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n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 1 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro,
que passam a ter a seguinte redação:
«1 — Aprovar, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade ‘Kristin’, a criação
das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’ (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas
coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de
calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de
janeiro, 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, e eventuais prorrogações das
mesmas, com um montante máximo de financiamento de 2000 milhões de euros e com as seguintes
finalidades e montantes indicativos:
a) [...]
b) ‘Linha de crédito à tesouraria’, no montante máximo de financiamento de 1000 milhões de
euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de
tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da
continuidade da atividade.
7 — Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos
termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global
máximo de 571 milhões de euros, mobilizáveis de forma faseada, dos quais:
a) Até 467 milhões de euros, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), para efeitos
nomeadamente de cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM caso se venham
a verificar, bem como de comissões de gestão a liquidar por este junto da sua sociedade gestora, nos
termos legais em vigor e do acordo a celebrar entre o BPF, enquanto entidade gestora do FCGM, e a ETF;
b) Até 104 milhões de euros, a favor do BPF, para efeitos de liquidação de conversão em valores
não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho a definir protocolarmente,
incluindo a comissão de estruturação desenvolvimento e montagem.»
2 — Alterar o anexo a que se referem os n.os 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual
faz parte integrante.
3 — Autorizar o reforço da concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no
âmbito do reforço das Linhas, na componente da «Linha de crédito à tesouraria», elevando o respetivo
montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros para 1000 milhões de euros, passando
a exposição máxima daquelas garantias para 400 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura
das Linhas no montante global de até 2000 milhões de euros, mantendo-se inalteradas as restantes
condições gerais e constantes do anexo ao Despacho n.º 1532-A/2026, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026.
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
(a que se referem os n.os 7 e 8)
Programação dos encargos plurianuais da Linha de Apoio à Reconstrução
Unidade: Milhões de EUR
Entidade recetora
Fonte de financiamento 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 Total
da transferência
FCGM Capítulo 60 — Despesas 117 52 52 52 52 52 18 18 18 18 18 467
excecionais
BPF Capítulo 60 — Despesas 4 0 0 100 0 0 0 0 0 0 0 104
excecionais
Total 121 52 52 152 52 52 18 18 18 18 18 571
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