Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1095 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016 verificou-se que a capacidade no Multiplexer A permite Constitui um dos objetivos enunciados no Programa do atualmente nove serviços de programas em Standard XXI Governo Constitucional, no quadro das liberdades e Definition Television (SDTV), respeitando as normas garantias fundamentais que compete ao Estado assegurar, técnicas definidas no concurso público para a utilização alargar a oferta de serviços de programas da televisão di- de frequências de âmbito nacional para o serviço de radio- gital terrestre, nomeadamente, mas não só, permitindo o difusão televisiva digital terrestre, bem como o contratua- acesso integral em sinal aberto a todos os canais de âmbito lizado sobre requisitos técnicos entre o operador da rede nacional de serviço público. e os operadores de televisão que já emitem na televisão Ao contrário do que sucede no resto da Europa, Portugal digital terrestre. mantém níveis de oferta de conteúdos na televisão digital Perante a reduzida oferta de conteúdos que hoje se veri- terrestre absolutamente residuais, muito longe do que o fica, abre-se agora a possibilidade de atribuir quatro novos potencial tecnológico investido já permitiria, desperdi- serviços de programas, sendo a opção do Governo que çando um instrumento precioso de reforço da cidadania, esses quatro novos serviços de programas sejam repartidos de democratização no acesso a conteúdos audiovisuais, entre o operador de serviço público e operadores privados, de difusão cultural e informativa e de estímulo à indústria de modo a assegurar não só uma maior quantidade de con- audiovisual. teúdos, mas também uma maior diversidade de programa- Atualmente, a oferta de programas televisivos digitais ção. Ouvida a RTP, são incluídos os serviços de programas na plataforma terrestre é praticamente idêntica à que re- RTP3 e RTP Memória, sem publicidade televisiva. sultava da plataforma analógica, situação cuja persistência Assim: urge inverter, perante critérios de desenvolvimento social Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e no quadro do processo de desenvolvimento tecnológico o Conselho de Ministros resolve: disponível. 1 — Reconhecer a inutilidade e desnecessidade da utili- Para o atual estado da televisão digital terrestre em zação para o fim a que se propunha da reserva de capaci- termos de oferta de conteúdos, entre os vários percalços dade relacionada com o serviço de programas televisivo verificados no processo de implantação da televisão digi- de acesso não condicionado livre, constante do n.º 1 da tal terrestre, releva sobretudo, no intuito do alargamento Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de da oferta de serviços de canais, o fracasso do chamado janeiro, pelo que determina a cessação da referida reserva. 5.º canal e o fracasso do canal HDTV partilhado que 2 — Reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da deveria funcionar até ao fecho da radiodifusão televi- utilização para o fim a que se propunha da reserva de capa- siva analógica, para os quais, através da Resolução do cidade para difusão em modo não simultâneo, de emissões Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, em alta definição dos serviços de programas distribuídos especificamente nos seus n.os 1 e 3, se reservou espaço no Multiplexer A, previsto no n.º 3 da Resolução do Con- no Multiplexer A que nunca foi utilizado e ainda agora selho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, pelo que permanece sem utilização. determina a cessação da referida reserva. Considerando que nos últimos anos nada foi feito para 3 — Determinar a reserva de capacidade no Multiple- contrariar esta situação, e que ocupar o espaço não uti- xer A necessária a dois serviços de programas televisivos lizado remanescente em vez de deixá-lo inutilizado não em definição SDTV, de modo a permitir que a RTP de- implica qualquer consequência no desenvolvimento futuro sencadeie de imediato as diligências necessárias para que da televisão digital terrestre, urge redefinir as reservas os serviços de programas do serviço público de âmbito de capacidade anteriormente determinadas, de modo a nacional RTP3 e RTP Memória sejam disponibilizados no melhor utilizar a capacidade do Multiplexer A, tendo em serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado atenção o interesse das populações, que até agora pouco à transmissão de serviços de programas televisivos de beneficiaram da transição de um sistema analógico para acesso não condicionado livre, tendo em conta que o «ser- um sistema digital. viço público observa os princípios da universalidade e da Assim, quanto à possibilidade de optar pela emissão de coesão nacional», tal como determinado na Lei n.º 27/2007, conteúdos em HDTV, tendo em vista a melhor utilização de 30 de julho, na sua redação atual. do espaço do Multiplexer A, saliente-se que, caso os três 4 — Substituir os tempos reservados à publicidade por operadores de serviços de programas que já emitem hoje espaços de promoção e divulgação cultural, na medida em na rede emitissem nesta norma, o espaço do Multiplexer A que o alargamento desta oferta não deve pôr em causa a não seria suficiente para manter a já reduzida oferta de sustentabilidade da oferta assegurada pelos operadores conteúdos que hoje se verifica, uma vez que não sobraria privados de televisão, na emissão da RTP 3 e RTP Memória espaço nem mesmo para a inclusão do Canal Parlamento, na rede de televisão digital terrestre. o que tornaria a oferta de serviços de programas ainda 5 — Determinar a reserva de capacidade no Multiple- menor do que é hoje. xer A necessária a dois serviços de programas televisivos Como é tecnicamente impossível acomodar no Mul- em definição SDTV, de modo a possibilitar a abertura de tiplexer A todos os canais beneficiários da obrigação de concurso público para a atribuição de licença, nos termos transporte em HDTV, e, tendo em atenção que o princípio da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, de mais dois serviços de programas televisivos de acesso da igualdade lhes conferiria o mesmo direito, a emissão não condicionado livre. em contínuo em HDTV dos referidos serviços de pro- gramas implicaria necessariamente a atribuição de mais Presidência do Conselho de Ministros, 23 de junho espectro para um novo Multiplexer, o que não se afigura de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos de momento viável. da Costa. 2102-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 8 de julho de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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