Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2020
- Data
- 2020-05-15
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2457 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2020
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais,
no ano letivo de 2019/2020.
O incentivo à utilização de recursos educativos digitais é uma prioridade do XXII Governo
Constitucional. Através do desenvolvimento de soluções inovadoras, pretende-se promover a
utilização de conteúdos digitais no processo de aprendizagem, incentivar a integração transversal
das tecnologias no currículo, incrementar as competências digitais dos alunos e dos professores e
garantir a igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.
Com esses objetivos, a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede
pública do Ministério da Educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação
atual, é complementada por licenças digitais gratuitas disponibilizadas aos alunos que beneficiam
daquele apoio socioeducativo.
Para assegurar o cumprimento desta medida foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a
Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma
convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos Ensinos Básico e Secundário
nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, tendo o respetivo n.º 4 da
Cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abran-
gidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado, pelo n.º 2 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.
Nesse âmbito importa referir que, no cumprimento da «liberdade e autonomia dos agentes
educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no con-
texto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas», previsto no artigo 2.º da Lei
n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, que adotam
cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da aludida lei.
Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição de licenças digitais no ano letivo
de 2019/2020, importa autorizar a realização da respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no
ano letivo de 2019/2020, a distribuir a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de
gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de € 19 768 000,00, ao qual acresce
o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.,
relativo a 2020.
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
resolução.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de maio de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.
Aprova a Orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, insere-se a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Na-
turais e Alterações Climáticas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, veio definir a orgânica da
Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, que integra a Dire-
ção Regional do Ordenamento do Território, a qual resulta da reestruturação da Direção Regional
do Ordenamento do Território e Ambiente, mediante cisão, em Direção Regional do Ambiente e
Alterações Climáticas e Direção Regional do Ordenamento do Território.
O presente diploma reflete a intenção do Governo Regional de manter unificados num só serviço
executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira os domínios do ordenamento
do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Assim, a estrutura da Direção Regional do Ordenamento do Território, além de respeitar os
princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma
da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, adequa-se também à nova orgânica da Secretaria Regional
de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislati-
vos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Ordenamento do Território, neste diploma abreviadamente designada
por DROTe, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Ma-
deira, integrado na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas,
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M,
de 15 de janeiro.
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Artigo 2.º
Missão
A DROTe tem por missão executar a política regional da gestão do ordenamento do território,
do urbanismo, da informação geográfica, cartográfica e cadastral e da paisagem, contribuindo para
um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições:
a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, do ur-
banismo, da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;
b) Implementar as políticas de ordenamento do território, do urbanismo da paisagem, e da in-
formação geográfica, cartográfica e cadastral, que promovam a competitividade e coesão territorial,
assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;
c) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais
e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da infor-
mação geográfica, cartográfica e cadastral;
d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos
interesses públicos com expressão territorial;
e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do
território e de urbanismo que assegurem a correta ocupação e utilização do território, que promo-
vam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património
natural e cultural;
f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a
compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do
território;
g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as polí-
ticas sectoriais;
h) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em
articulação com as demais entidades envolvidas;
i) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de
gestão territorial de âmbito local e sectorial;
j) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade,
coesão e qualificação territorial;
k) Promover a elaboração, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito
regional e sectorial;
l) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana
e desenvolvimento do território;
m) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da Região Autónoma da Madeira,
compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros depar-
tamentos da administração regional e local;
n) Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instru-
mentos e políticas de gestão territorial vigentes;
o) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do de-
senvolvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;
p) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território
regional;
q) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro através de sistemas de infor-
mação, em cooperação com outros organismos.
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Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado
abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas
por lei ou nele delegadas ou subdelegadas:
a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTe, segundo as diretrizes do
Secretário Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros
departamentos, quando tal seja necessário;
d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários
no âmbito de atuação da DROTe;
e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu
âmbito de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompa-
nhamento dos instrumentos de gestão territorial;
g) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua
competência;
h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas
nas diversas áreas de atuação da DROTe;
i) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTe
no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto
funcionamento da DROTe.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titu-
lares de cargos dirigentes.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de
cargo de direção intermédia a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
1 — A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A estrutura hierarquizada da DROTe é constituída por unidades orgânicas nucleares e
flexíveis, secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 — A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no ar-
tigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e o Despacho n.º 173/2016, de 28 de
abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, suplemento, de
28 de abril, alterado pelo Despacho n.º 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, bem como as comissões
de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas
a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de
janeiro.
2 — Nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de
janeiro, mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada
em vigor do presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de
trabalho correspondentes.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2016/M, de 22 de abril, exceto no respei-
tante às normas que se prendam com as atribuições nas áreas do ambiente e economia circular,
das alterações climáticas, dos recursos hídricos, do litoral, prevenção e gestão de resíduos e do
saneamento básico, cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha
a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de abril de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 28 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
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