Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (31 843 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2017
de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), tituição, o Conselho de Ministros resolve:
é um instituto público integrado na administração indireta 1 — Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Trans-
do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas portes (IMT, I. P.), a realizar a despesa relativa aquisição
no Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado de serviços à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
pelos Decretos-Leis n.os 44/2014, de 20 de março, 77/2014, relativos à produção, personalização e expedição de car-
de 14 de maio, 83/2015, de 21 de maio, e 79/2016, de 23 de tas de condução de modelo comunitário, para os anos de
novembro, cujos Estatutos foram aprovados pela Portaria 2017 e 2018, até ao montante máximo de € 6 251 000,00
n.º 209/2015, de 16 de julho. (isento de IVA).
De acordo com os Estatutos do IMT, I. P., compete à Di- 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
reção de Serviços de Formação e Certificação, cf. alínea d) ção referida no número anterior não podem exceder, em
do artigo 6.º, «conceder títulos habilitantes para a condução cada ano económico, os seguintes montantes:
de veículos …», o que se materializa, nomeadamente, pela a) 2017 — € 3 125 500,00;
emissão de um título de condução. b) 2018 — € 3 125 500,00.
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126/2009,
de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
7 de maio, os motoristas deveriam ser portadores de certi- rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
ficado de aptidão para motorista e ainda de carta de quali- apurado no ano que antecede.
ficação de motorista, por força da Diretiva n.º 2003/59/CE, 4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorren-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
2003. quadas inscritas e a inscrever no orçamento do IMT, I. P.
Resulta ainda do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de ju- 5 — Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraes-
lho, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- truturas, com faculdade de subdelegação, a competência
-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no
de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para âmbito da presente resolução.
Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE, da a partir da data da sua aprovação.
Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE, da Comissão,
de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de
2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
20 de dezembro, relativa à carta de condução, no anexo I Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
a que se refere o artigo 6.º, secção B relativa aos Códigos
harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de
restrições e adaptações a obrigatoriedade da adoção do
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
«código 95» na carta de condução. E SEGURANÇA SOCIAL
O IMT, I. P., optou pela emissão, por medida de sim-
plificação administrativa, do «código 95» na respetiva Portaria n.º 102/2017
carta de condução.
de 8 de março
Em face do exposto é necessário manter e reforçar a
quantidade dos títulos a emitir, pelo período compreendido A Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela
entre 1 janeiro de 2017 e 31 dezembro de 2018, de modo a Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, aprova os Estatutos
concretizar as atribuições e a assegurar o bom desempenho do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abrevia-
das competências do IMT, I. P. damente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva
O objeto contratual não é suscetível de estar submetido organização interna.
à concorrência de mercado nos termos da alínea a) do n.º 4 Volvidos alguns anos sobre a implementação do modelo
do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado organizacional previsto na referida portaria, torna-se pre-
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. mente introduzir algumas alterações, pontuais, que visam,
Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia
do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, compete no funcionamento do ISS, I. P., dotando-o de instrumentos
exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. mais adequados para uma cabal prossecução da sua missão
(INCM), a produção de documentos de segurança, nos e atribuições.
quais se incluem as cartas de condução. Note-se, contudo, que as alterações a promover não
Através da presente resolução é autorizada a despesa determinam qualquer modificação no número de cargos
relativa à aquisição de serviços de produção, personaliza- de direção superior ou intermédia atualmente existentes no
ção e expedição de cartas de condução à INCM., para os ISS, I. P., mantendo-se, por conseguinte, os inicialmente
anos de 2017 e 2018, de forma a garantir o cumprimento aprovados.
das referidas atribuições do IMT, I. P. Por outro lado, verificaram-se alterações no âmbito dos
Assim: estabelecimentos integrados do ISS, I. P., referenciados
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do no anexo II aos Estatutos, resultantes de opções tomadas
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, relativamente à gestão dos referidos estabelecimentos,
repristinados pela Resolução da Assembleia da República situação que determina, também, a necessidade de ade-
n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 quação dos Estatutos, conformando-os à realidade vigente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1261
Pelas razões supra enunciadas, que consubstanciam a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a
uma alteração da configuração da organização interna do publicar no Diário da República, podendo desenvolver
ISS, I. P., importa proceder à alteração da Portaria n.º 135/2012, a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo
de 8 de maio. o número total de unidades, incluindo as previstas no
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vi- 12 — As unidades a que se refere o n.º 8 podem in-
gente, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e tegrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário
da República, podendo desenvolver a sua atividade de
Artigo 1.º forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados
Âmbito para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13,
consoante aplicável.
A presente portaria procede à segunda alteração à Porta- 13 — (Anterior n.º 11.)
ria n.º 135/2012, de 8 de maio, que aprova os Estatutos do 14 — (Anterior n.º 12.)
Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente 15 — (Anterior n.º 13.)
designado por ISS, I. P. 16 — (Anterior n.º 14.)
Artigo 2.º Artigo 7.º
Alteração aos Estatutos do ISS, I. P. Departamento de Desenvolvimento Social
Os artigos 1.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º dos Estatutos do 1 — Compete ao Departamento de Desenvolvimento
Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Por- Social, abreviadamente designado por DDS, propor
taria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria medidas, regular e definir parâmetros para o cumpri-
n.º 160/2016, de 9 de junho, passam a ter a seguinte re- mento de normativos, com vista ao desenvolvimento
dação: e a execução das políticas de ação social, das medidas
de combate à pobreza e de promoção da inclusão social
«Artigo 1.º e a dinamização da cooperação com as entidades do
[...] setor social ou outras necessárias à respetiva execução
da sua atividade.
1— ..................................... 2 — Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvi-
2— ..................................... mento das suas atribuições:
3— .....................................
4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Departamento de Desenvolvimento Social; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Departamento de Administração e Património. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as seguintes: w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Unidade de Contribuintes Estratégicos; x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Unidade de Coordenação Internacional; y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Unidade de Apoio a Programas; z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia. aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bb) (Revogada.)
9 — (Anterior n.º 8.) cc) (Revogada.)
10 — (Anterior n.º 9.) dd) (Revogada.)
11 — Os departamentos, os gabinetes, o Centro Na- ee) (Revogada.)
cional de Pensões e os centros distritais podem integrar ff) (Revogada.)
unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, gg) (Revogada.)
1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
Artigo 11.º Artigo 17.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Assegurar a aplicação dos instrumentos interna-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cionais em matéria de segurança social, nos termos a
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definir por deliberação do conselho diretivo;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) Colaborar na elaboração e apresentação de can- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
didaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) Colaborar na definição de procedimentos para r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aprovação de candidaturas a programas de luta contra s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de ins-
trumentos para a monitorização dos projetos aprovados; 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de
investimento, bem como eventuais reprogramações, no Artigo 3.º
que se refere à componente financeira;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso Aditamento aos Estatutos do ISS, I. P.
apresentados pelas entidades e pedir a emissão das res- É aditada ao capítulo II dos Estatutos do ISS, I. P., apro-
petivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e vados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, e alterados
programas europeus, quando aplicável; pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, a secção IV, com
v) (Revogada.) a epígrafe «Unidades», constituída pelos artigos 16.º-A,
w) (Revogada.) 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:
x) (Revogada.)
Artigo 12.º
«SECÇÃO IV
Departamento de Administração e Património
Unidades
1 — Compete ao Departamento de Administração
e Património, abreviadamente designado por DAP, a Artigo 16.º-A
gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do
Unidade de Contribuintes Estratégicos
património móvel, imóvel e documental, com recurso a
indicadores adequados aos diversos níveis de responsa- 1 — Compete à Unidade de Contribuintes Estratégi-
bilidade, bem como da sua conservação. cos, adiante designada por UCE, assegurar o acompa-
2 — Compete, ainda, ao DAP: nhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversas vertentes da relação com a segurança social,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através de gestores de contribuinte.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Compete, ainda, à UCE:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com os critérios aplicáveis;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respeti-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vos gestores de contribuinte;
h) (Revogada.) c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando
i) (Revogada.) a uniformidade da sua atuação;
j) (Revogada.) d) Articular com as áreas funcionais relevantes do
k) (Revogada.) ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com
l) (Revogada.) outras entidades e organismos do sistema de segurança
m) (Revogada.) social, sempre que tal se revele necessário;
n) (Revogada.) e) Emitir orientações específicas sobre questões con-
o) (Revogada.) cretas dos contribuintes estratégicos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1263
f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios 2 — Compete, ainda, à UAP:
de atribuição de gestor de contribuinte;
a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P.,
g) Colaborar na definição e implementação de in-
a fundos e programas europeus e apresentar as candida-
dicadores de gestão e performance na sua área de in- turas às entidades gestoras;
tervenção. b) Acompanhar a execução financeira dos projetos
3 — A definição dos contribuintes considerados es- aprovados no âmbito dos fundos e programas euro-
tratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados peus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a
a publicar no Diário da República. entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo
a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito
Artigo 16.º-B dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
d) Assegurar a articulação e interlocução com a ges-
Unidade de Coordenação Internacional tão dos fundos e programas europeus;
e) Definir procedimentos para aprovação de can-
1 — Compete à Unidade de Coordenação Interna-
didaturas a programas de luta contra a pobreza ou de
cional, adiante abreviadamente designada por UCI, desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as
assegurar o cumprimento das disposições dos Regu- candidaturas e criar instrumentos para a monitorização
lamentos da União Europeia, bem como dos acordos e dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;
convenções bilaterais em matéria de segurança social, f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior
sem prejuízo das competências específicas do Depar- do projeto apresentado pelo promotor do projeto de
tamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e investimento;
do Centro Nacional de Pensões. g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos pro-
2 — Compete, ainda, à UCI: jetos de investimento;
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título h) Manter atualizados os planos de investimento de
de instituição designada, para a aplicação das disposi- cada projeto nas diversas componentes de investimento
ções dos regulamentos da União Europeia, bem como e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e pro-
dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a gramas europeus;
celebração de acordos de derrogação das regras gerais i) Colaborar na definição e implementação de indi-
em matéria de determinação da legislação aplicável; cadores de gestão e performance na sua área de inter-
b) Assegurar os procedimentos necessários à determi- venção.
nação da legislação aplicável, provisoriamente, a título Artigo 16.º-D
de instituição designada, para aplicação das disposições
Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia
dos regulamentos da União Europeia que regulam o
enquadramento na segurança social em caso de exer- 1 — Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e En-
cício de atividade em dois ou mais Estados membros; genharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o
e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos
e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa; processos da respetiva responsabilidade que impliquem
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uni- a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de
forme aplicação dos instrumentos internacionais de arquitetura e engenharia.
segurança social, bem como o fornecimento de infor- 2 — Compete, ainda, à UTAE:
mação a organismos internacionais; a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios
e) Exercer as competências próprias como organismo ou fases posteriores dos projetos de equipamento social
de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas apresentados em candidaturas a programas de investi-
coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja mento geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;
designado; b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e de-
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente mais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a rea-
relativo à execução dos instrumentos internacionais de lizar, para verificação das condições legalmente impostas
segurança social; à celebração de contratos de comparticipação financeira;
g) Colaborar com os organismos competentes na c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação
elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais do desenvolvimento e à elaboração de relatórios inter-
de segurança social; calares sobre os projetos de investimento aprovados;
h) Colaborar na definição e implementação de in- d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação
dicadores de gestão e performance na sua área de in- de natureza física de projetos aprovados;
tervenção. e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de
Artigo 16.º-C equipamentos sociais no que se refere a instalações e
Unidade de Apoio a Programas equipamentos;
f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos
1 — Compete à Unidade de Apoio a Programas, abre- sociais;
viadamente designada por UAP, preparar as candidatu- g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conser-
ras do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar vação e manutenção do património dos serviços do
e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, ISS, I. P.;
bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos
entidade gestora, em articulação com as demais unida- referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do
des orgânicas. ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos;
1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
i) Colaborar na definição e implementação de indi- Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de
cadores de gestão e performance na sua área de inter- Coimbra.
venção.» Évora
Artigo 4.º Casa de Acolhimento dos Pinheiros.
Alteração ao anexo II dos Estatutos do ISS, I. P.
Faro
O anexo II aos Estatutos do Instituto da Segurança So-
cial (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de
8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de Fátima.
junho, passa a ter o seguinte conteúdo: Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio.
Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
«ANEXO II Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada.
(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos) Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio.
Aveiro
Guarda
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.
Infantário Favo de Mel — Manteigas.
Centro Infantil de Aveiro.
Lar Feminino da Guarda.
Centro Infantil de Cortegaça.
Centro Infantil de Espinho II. Leiria
Centro Infantil de Ílhavo.
Centro Infantil de Lourosa. Centro Infantil da Nazaré O Balancé.
Centro Infantil de Santa Maria da Feira. Centro Infantil de Peniche O Traquinas.
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas. Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris.
Centro Infantil de São João da Madeira. Internato Masculino de Leiria.
Lar Residencial de Alcobaça.
Beja
Lisboa
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa
Tavares). Casa da Luz.
Braga Centro de Apoio Social do Pisão.
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena.
Centro Infantil de Barcelos. Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lin-
Centro Infantil de Delães. doso/Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada
Centro Infantil de Fafe. Família).
Centro Infantil de Guimarães. Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).
Centro Infantil de Pevidém. Centro Infantil A-da-Beja.
Centro Social de Bairro. Centro Infantil da Parede.
Centro Social de Pousada de Saramagos. Centro Infantil de Alvalade I.
Centro Infantil de Alvalade II.
Bragança Centro Infantil de Odivelas.
Centro Infantil Olivais Sul.
Centro de Educação Especial de Bragança. Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste
Centro Infantil de Bragança. Gulbenkian.
Lar de São Francisco. Lar de Santa Tecla.
Lar de Odivelas.
Castelo Branco
Lar Madre Teresa de Saldanha.
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco. Mansão de Santa Maria de Marvila.
Centro Infantil de Alcains.
Centro Infantil de Castelo Branco I. Portalegre
Centro Infantil de Castelo Branco II. Centro Infantil de Santa Eulália.
Centro Infantil da Covilhã III — Bolinha de Neve. Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição.
Centro Infantil de Teixoso — O Meu Cantinho. Internato Distrital de Santo António.
Centro Infantil de Tortosendo — Capuchinho Ver- Centro Infantil de Santo António das Areias.
melho.
Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Porto
Tapada da Renda — Louriçal do Campo.
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosi-
Coimbra nhos (Casa dos Pescadores).
Casa da Amizade — Centro de Apoio aos Sem-Abrigo.
Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.
de Cegos do Loreto). Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto.
Centro Infantil de Coimbra. Centro Infantil A Minha Janela.
Centro Infantil de Miranda do Corvo. Centro Infantil de Crestuma.
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho Centro Infantil de São Mamede de Infesta.
do Bispo — CATI. Centro Infantil de Matosinhos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1265
Centro Infantil de Santo Tirso. ANEXO
Centro Infantil de Valbom.
(a que se refere o artigo 6.º)
Centro Infantil do Bougado/Trofa.
Colónia de Férias da Praia da Árvore. ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.
Lar Monte dos Burgos.
Serviços de Assistência e Organização de Maria CAPÍTULO I
(SAOM). Disposições gerais
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos. Artigo 1.º
Estrutura
Setúbal
1 — A organização interna dos serviços do ISS, I. P.,
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira. é constituída por unidades orgânicas centrais, por servi-
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro. ços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
Centro de Santo André O Moinho. 2 — A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, tam-
Centro Infantil da Costa da Caparica. bém, através de estabelecimentos integrados.
Centro Infantil da Trafaria. 3 — As unidades orgânicas centrais estruturam-se em
Centro Infantil de Alcácer do Sal. departamentos, operacionais e de administração geral, e
Centro Infantil de Sines — A Conchinha. em gabinetes, de apoio especializado.
Centro Infantil do Barreiro — O Caracol. 4 — São departamentos operacionais:
Centro Infantil do Lavradio — O Barquinho.
Centro Infantil do Lousal. a) Departamento de Prestações e Contribuições;
Centro Infantil Setúbal I — O Ninho. b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
Centro Infantil Setúbal II — O Comboio. c) Departamento de Desenvolvimento Social;
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira. d) Departamento de Fiscalização;
Centro de Apoio à Terceira Idade — CATI. e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profis-
sionais.
Vila Real 5 — São departamentos de administração geral:
Escola de Ensino Especial de Vila Real. a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
Viseu c) Departamento de Administração e Património.
Infantário do Caramulo.
Internato Vítor Fontes. 6 — Os departamentos de administração geral assu-
Lar de S. José» mem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do
Artigo 5.º ISS, I. P.
7 — São gabinetes de apoio especializado:
Norma revogatória
a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;
São revogados os seguintes artigos dos Estatutos do b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
a) Artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d), e), i) e r); 8 — Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais
b) Artigo 7.º, n.º 2, alíneas bb), cc), dd), ee), ff) e gg); as seguintes:
c) Artigo 11.º, n.º 2, alíneas v), w) e x);
d) Artigo 12.º, n.º 2, alíneas h), i), j), k), l), m), n) e o); a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;
e) Artigo 20.º, n.º 2, alínea o). b) Unidade de Coordenação Internacional;
c) Unidade de Apoio a Programas;
Artigo 6.º d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.
Republicação 9 — Os serviços desconcentrados, designados por cen-
São republicados, em anexo, que é parte integrante da tros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada
presente portaria, os Estatutos do ISS, I. P., aprovados um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no
pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Diário da República, por áreas funcionais, de administra-
Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, com a redação atual. ção geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade
desenvolver-se ainda através de serviços locais.
Artigo 7.º 10 — Da deliberação do conselho diretivo que determi-
nar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar
Entrada em vigor a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao o seu número total ser superior a 278.
da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017. 11 — Os departamentos, os gabinetes, o Centro Na-
cional de Pensões e os centros distritais podem integrar
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos,
tas Centeno, em 3 de março de 2017. — O Ministro do a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António publicar no Diário da República, podendo desenvolver
Fonseca Vieira da Silva, em 10 de fevereiro de 2017. a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o
1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em
e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260. função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão
12 — As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo
núcleos, setores e equipas, a constituir mediante delibera- o número total ser superior a 40.
ção do conselho diretivo, a publicar no Diário da Repú- 9 — Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos
blica, podendo desenvolver a sua atividade de forma des- de direção intermédia de 4.º grau.
localizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos 10 — As equipas são dirigidas por chefes de equipa,
limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável. cargos de direção intermédia de 5.º grau.
13 — A organização interna do ISS, I. P., pode ainda 11 — A remuneração base dos chefes de setor e dos
estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante chefes de equipa é determinada em percentagem da remu-
deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da neração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P.,
República, não podendo o número total de setores e equipas nas seguintes proporções:
ser superior, respetivamente, a 100 e 249. a) Chefe de Setor — 40 %;
14 — Para o desenvolvimento de objetivos específi- b) Chefe de Equipa — 25 %.
cos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde
que a totalidade de núcleos, setores e equipas criados no 12 — As despesas de representação dos cargos de di-
ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos reção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são deter-
números anteriores, podem ser constituídas por deliberação minadas em percentagem das despesas de representação
do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do
equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não po- número anterior.
dendo, em momento algum, ser ultrapassadas as dotações 13 — Os serviços locais são dirigidos por coordenado-
das referidas unidades orgânicas. res, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remu-
15 — Para efeitos do disposto no número anterior, po- neração base é determinada em percentagem da remune-
dem também ser considerados os cargos de diretor de ração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas
estabelecimento não providos. seguintes proporções:
16 — A deliberação do conselho diretivo deve definir a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimen-
para cada equipa de projeto os objetivos, o período de du- são — 25 %;
ração e os recursos humanos a afetar, bem como designar b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimen-
o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, são — 20 %;
de acordo com o disposto no artigo 3.º c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimen-
são — 17 %.
Artigo 2.º
14 — As despesas de representação dos cargos de dire-
Cargos dirigentes intermédios ção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas
1 — Os departamentos e os gabinetes são dirigidos em percentagem das despesas de representação do vogal
por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau. do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número
2 — O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são anterior.
dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança so- Artigo 3.º
cial, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, Estatuto remuneratório dos chefes de projeto
sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de
segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau. O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto
3 — As unidades e os núcleos são dirigidos, respeti- pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor
vamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, de núcleo.
cargos de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 4.º
4 — O secretário do conselho diretivo é um cargo de Secretário do conselho diretivo
direção intermédia de 2.º grau.
5 — Os estabelecimentos integrados são dirigidos por O secretário desempenha funções de apoio técnico ao
diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia conselho diretivo em conformidade com as orientações
de 3.º grau. definidas, designadamente na preparação das reuniões e
na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe
6 — A remuneração base dos diretores de estabeleci-
certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades
mento é determinada em percentagem da remuneração base de suporte ao conselho diretivo.
do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes
proporções:
a) Diretor de estabelecimento tipo A — 50 %; CAPÍTULO II
b) Diretor de estabelecimento tipo B — 40 %; Serviços centrais
c) Diretor de estabelecimento tipo C — 30 %;
d) Diretor de estabelecimento tipo D — 30 %; SECÇÃO I
e) Diretor de estabelecimento tipo E — 25 %.
Áreas operacionais
7 — As despesas de representação dos cargos de direção
intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em Artigo 5.º
percentagem das despesas de representação do vogal do con-
Departamento de Prestações e Contribuições
selho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
8 — O número máximo de diretores dos estabeleci- 1 — Compete ao Departamento de Prestações e Contri-
mentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado buições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1267
correta aplicação da legislação em matérias de obrigações b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os
contributivas e o controlo da cobrança das contribuições canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação
e prestações. de um serviço de qualidade;
2 — Compete, ainda, ao DPC: c) Colaborar na definição e implementação de indica-
dores de gestão e performance na sua área de intervenção;
a) Assegurar os procedimentos de identificação de pes-
soas singulares e coletivas, bem como os de enquadra- d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atua-
mento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários ção eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;
e contribuintes da segurança social; e) Definir e implementar critérios de tratamento de re-
b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à clamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor
gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime eventuais medidas corretivas;
público de capitalização; f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos
c) (Revogada.) de comunicação interna e externa;
d) (Revogada.) g) Assegurar a realização de campanhas e ações de
e) (Revogada.) comunicação junto dos públicos internos e externos com
f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributi- vista à divulgação e à informação;
vas dos contribuintes e beneficiários da segurança social; h) Planear e dinamizar a representação institucional do
g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença
da segurança social; publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
h) Colaborar na definição e implementação de indica- i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos ins-
dores de gestão e performance na sua área de intervenção; trumentos de informação e divulgação internos e exter-
i) (Revogada.) nos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e
j) Promover a constituição de hipotecas e outras ga- produção;
rantias para cumprimento da obrigação contributiva dos j) Promover o desenvolvimento dos modelos poten-
contribuintes e beneficiários da segurança social; ciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de
k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder comunicação do ISS, I. P.;
ao respetivo acompanhamento; k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;
l) Promover a correta e uniforme aplicação da legis- l) Proceder a estudos de conceção, normalização e com-
lação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar patibilidade de suportes de informação no âmbito dos
relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização
centros distritais; administrativa;
m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., in-
da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a cluindo os processos de conceção, produção, expedição
aprovação de orientações sobre essas matérias; e avaliação.
n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre
as matérias da sua competência e no estudo do respetivo Artigo 7.º
aperfeiçoamento; Departamento de Desenvolvimento Social
o) Promover a correta aplicação da legislação relativa
às prestações imediatas de segurança social e elaborar 1 — Compete ao Departamento de Desenvolvimento
relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos Social, abreviadamente designado por DDS, propor me-
centros distritais; didas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de
p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legisla- normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução
ção referida na alínea anterior e propor orientações sobre das políticas de ação social, das medidas de combate à
essas matérias; pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamiza-
q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os ção da cooperação com as entidades do setor social ou
pertinentes serviços, na preparação das decisões em maté- outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.
ria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das 2 — Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento
prestações imediatas da segurança social; das suas atribuições:
r) (Revogada.) a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação
s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como
Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às colaborar na qualificação dos respetivos interventores;
matérias da sua competência. b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais
uniformizando e harmonizando a sua atuação;
Artigo 6.º c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações
Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;
d) Contribuir para a implementação de medidas que
1 — Compete ao Departamento de Comunicação e Ges- promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as
tão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à
atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comuni- definição de prioridades em matérias da sua competência;
cação interna e externa e implementar as respetivas ações.
f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamen-
2 — Compete, ainda, ao DCGC:
tação e outros normativos, no âmbito das suas compe-
a) Promover, em articulação com o DPC, a normaliza- tências;
ção de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a g) Promover em articulação com outros departamen-
uniformidade do atendimento ao cidadão; tos, unidades e núcleos a implementação de programas e
1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
projetos, destinados à promoção de medidas de combate cc) (Revogada.)
à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias; dd) (Revogada.)
h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração ee) (Revogada.)
de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão; ff) (Revogada.)
i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais gg) (Revogada.)
no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às
instituições com acordos de cooperação e às entidades com Artigo 8.º
respostas sociais licenciadas; Departamento de Fiscalização
j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração
dos acordos de cooperação atípicos e de gestão; 1 — Compete ao Departamento de Fiscalização, abre-
k) Colaborar no planeamento e definição de priorida- viadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora
des com vista ao desenvolvimento de respostas sociais; no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários
l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa e contribuintes do sistema de segurança social, instituições
Rede Social no território continental; particulares de solidariedade social (IPSS) e outras enti-
m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de mo- dades privadas que exerçam atividades de apoio social.
nitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da 2 — Compete, ainda, ao DF:
rede social; a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações
n) Definir e promover estratégias de intervenção in- de esclarecimento e orientação dos beneficiários e con-
tegrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de tribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com
condições para o seu pleno desenvolvimento; a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a
o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompa- prática de infrações;
nhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos bene-
consolidação de parcerias e metodologias de intervenção ficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas
no âmbito da inserção social; com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração
p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cida- de remunerações;
dãos em situação de emergência social, designadamente c) Elaborar e determinar o registo oficioso das decla-
através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES); rações de remunerações, na sequência do resultado da
q) Colaborar na implementação, acompanhamento e ação inspetiva;
avaliação de programas de apoio à inserção e desenvol- d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e,
vimento social, visando resposta às problemáticas espe- caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos
cíficas, nomeadamente toxicodependência, imigração, requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determi-
minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres nar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos
humanos e pessoas sem-abrigo; que procedam à realização das diligências adequadas à
r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de correção das irregularidades detetadas;
Intervenção Precoce na Infância; e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações
s) Participar na implementação de medidas de combate ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exer-
ao abandono e insucesso escolar; cício das suas funções;
t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a inter- f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras
venção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
de Crianças e Jovens; g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabeleci-
u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a as- mentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;
sessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias
proteção e tutelar cível; ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam ati-
v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada vidades de apoio social;
e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os
de sistema de gestão de vagas; utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos
w) Definir e implementar estratégias de dinamização da seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir
adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento a prática de infrações;
de crianças privadas de meio familiar; j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações
x) Promover a articulação com outros serviços de adoção ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas
com vista à harmonização de procedimentos, critérios e no exercício das suas funções;
metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promo- k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos
ver a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.; processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas
y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança
das funções de autoridade central para a adoção interna- social, legalmente definidas;
cional; l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.
z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de
estratégias para promoção da autonomia, bem como asse- Artigo 9.º
gurar a conceção, uniformização e avaliação da execução
Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais
de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas
dependentes e ou em situação de deficiência; 1 — Compete ao Departamento de Proteção contra os
aa) Desenvolver, em articulação com os serviços com- Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP,
petentes do Ministério da Saúde, a rede de cuidados con- a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e
tinuados integrados; recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de
bb) (Revogada.) riscos profissionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1269
2 — Compete, ainda, ao DPRP: que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos
devidamente habilitados e nos termos de procuração con-
a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, pertur-
bações funcionais ou doenças emergentes de riscos pro- ferida pelo conselho diretivo;
fissionais; g) Colaborar na definição e implementação de indica-
b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e me- dores de gestão e performance na sua área de intervenção.
dicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou
incapacidades resultantes de riscos profissionais; Artigo 11.º
c) Propor o pagamento de indemnizações por incapaci- Departamento de Gestão e Controlo Financeiro
dade temporária e pensões por incapacidade permanente;
d) Propor a concessão de prestações por morte aos fa- 1 — Compete ao Departamento de Gestão e Controlo
miliares dos beneficiários com doença profissional; Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão
e) Propor a compensação dos restantes danos emergen- financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.
tes de riscos profissionais; 2 — Compete, ainda, ao DGCF:
f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais,
profissional dos beneficiários com doença profissional; os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos
g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados financeiros;
em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno
capacidade de trabalho; na área financeira;
h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de re-
aplicação dos regulamentos comunitários e convenções ceitas e despesas;
internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de aci- d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obe-
dente de trabalho e de doenças profissionais; decer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua
i) Participar na interpretação e atualização da Tabela análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das pres-
Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais; tações do sistema público de segurança social e das pres-
j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação tações do sistema de ação social;
de convenções e de acordos internacionais. f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de
contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na
SECÇÃO II elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder
à sua análise e visto de contas;
Áreas de administração geral g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte
às decisões de atribuição de subsídios, concessão de cré-
Artigo 10.º ditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação
Departamento de Recursos Humanos com as IPSS;
h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS
1 — Compete ao Departamento de Recursos Huma- e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à
nos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estru- gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas
tura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do instituições;
ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva polí- i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação
tica e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização,
a preparação, implementação e avaliação dos processos no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação
de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levanta- de contas ao ISS;
mento das necessidades de pessoal, através duma gestão j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de
previsional de efetivos. prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de
2 — Compete, ainda, ao DRH: prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da
a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvol- elaboração de planos de recuperação da dívida; definição
vimento organizacional, auscultações internas e externas, de normas para a gestão das contas-correntes dos benefi-
elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e ciários e pensionistas; colaboração na implementação das
atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho medidas de participação executiva e de promoção da cor-
e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos reta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;
globais do ISS, I. P.; k) Definir e implementar, em articulação com a área
b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente me- de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de recla-
todologias de diagnóstico de necessidades de formação; mações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no
c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais
bem como os concursos para evolução na carreira; medidas corretivas;
d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos hu- l) Colaborar na definição e implementação de indica-
manos, no cumprimento de princípios de equidade interna, dores de gestão e performance na sua área de intervenção;
com eficácia e eficiência e na observância das disposições m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesou-
normativas internas e da legislação em vigor; rarias;
e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento socio- n) Assegurar a prestação de contas anuais e de progra-
cultural dos trabalhadores; mas às entidades competentes;
f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico- o) Registar e controlar os movimentos resultantes da
-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o aplicação de acordos internacionais;
exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os
nos processos de contencioso laboral e administrativo em Sistemas de Controlo Interno do Departamento;
1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da mento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução,
Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua elaborar informação técnica de apoio às atividades do
competência; Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para
r) Colaborar na elaboração e apresentação de candida- melhoria da cobertura das respostas sociais.
turas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus; 2 — Compete, ainda, ao GPE:
s) Colaborar na definição de procedimentos para apro-
vação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza a) Assegurar, num processo participado, o planeamento
ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento
avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos através da recolha, organização, análise, monitorização e
para a monitorização dos projetos aprovados; divulgação de informação;
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de in- b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores
vestimento, bem como eventuais reprogramações, no que de gestão que permitem a monitorização sistemática do
se refere à componente financeira; plano de atividades;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apre- c) Contribuir para a produção de indicadores de cober-
sentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas tura e utilização dos equipamentos sociais, identificando
ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas necessidades e propondo estratégias de investimento;
europeus, quando aplicável; d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a exe-
v) (Revogada.) cução do orçamento programa;
w) (Revogada.) e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quan-
x) (Revogada.) titativos, necessários ao desenvolvimento da missão do
Artigo 12.º ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico
social nacional, com relevo para as áreas de missão do
Departamento de Administração e Património Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de
1 — Compete ao Departamento de Administração e diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;
Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e f) Conceber modelos de avaliação de projetos de inves-
aplicação de um sistema integrado de gestão do património timento em respostas sociais no âmbito dos programas da
móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores responsabilidade do ISS, I. P.;
adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento,
como da sua conservação. à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo
2 — Compete, ainda, ao DAP: definido para cada programa;
h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de
a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens investimento em equipamentos e respostas sociais e ava-
e serviços no âmbito do ISS, I. P.; liar as condições de acesso dos projetos e das entidades
b) Definir os parâmetros globais de gestão do património candidatas a programas de investimento;
mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.; i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de
c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.
de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva
execução, no âmbito do ISS, I. P.; Artigo 14.º
d) Realizar as ações necessárias à conservação e manu-
tenção do património dos serviços do ISS, I. P.; Gabinete de Análise e Gestão da Informação
e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque 1 — Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da In-
automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em perma- formação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar
nência, o seu controlo e o respetivo registo central; todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e
f) Elaborar de acordo com os planos e orientações esta- utilização de sistemas de informação e gerir a implemen-
belecidos as propostas de programas e projetos de inves-
tação de novos sistemas, de ações de melhoria da quali-
timento anuais do ISS, I. P.;
dade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.
g) Definir normas e desenvolver os procedimentos ne-
2 — Compete, ainda, ao GAGI:
cessários para a organização e gestão documental do ISS,
I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico; a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvi-
h) (Revogada.) mento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;
i) (Revogada.) b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P.
j) (Revogada.) (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou
k) (Revogada.) alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as
l) (Revogada.) áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;
m) (Revogada.) c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prio-
n) (Revogada.) ridades sempre que necessário;
o) (Revogada.) d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista
a uma melhor especificação das necessidades e requisitos
SECÇÃO III
em presença;
Áreas de apoio especializado e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais,
incluindo testes de pré-produção;
Artigo 13.º f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de
forma integrada;
Gabinete de Planeamento e Estratégia
g) Coordenar a implementação das infraestruturas tec-
1 — Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, nológicas de informação e de comunicação de suporte aos
abreviadamente designado por GPE, assegurar o planea- sistemas do ISS, I. P.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1271
h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos dos interesses do ISS, I. P., com exceção dos inerentes
de alteração das aplicações; às áreas do direito laboral e das prestações diferidas do
i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes re- sistema de segurança social.
lativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações; 2 — Compete, ainda, ao GAJC:
j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder
à racionalização de procedimentos e implementar projetos a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos
de gestão de mudança organizacional; submetidos à sua apreciação, incluindo os relacionados
k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes com a proteção contra os riscos profissionais;
no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos pro-
medidas para a sua melhoria; cedimentos administrativos instituídos e contribuir para a
l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de sua uniformização a nível nacional;
dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios c) Coordenar os serviços e apoiar a respetiva atuação
de dados. no âmbito dos processos de proteção jurídica e de contraor-
Artigo 15.º denações;
Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação,
a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para
1 — Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;
Gestão de Risco, abreviadamente designado por GAQGR, e) Apoiar o conselho diretivo, em estreita articulação
analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em
interno de forma a contribuir para o bom funcionamento matéria de reclamações e recursos graciosos, com exceção
da organização e a adequada utilização dos recursos, bem das matérias da competência atribuída ao DRH e ao CNP;
como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela
Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P. tramitação dos processos de contratação pública e asse-
2 — Compete, ainda, ao GAQGR: gurar o respetivo contencioso;
g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações
a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas e demais processos em que estejam em causa atos prati-
de controlo interno existentes no ISS, I. P.; cados pelo conselho diretivo ou que por este lhe sejam
b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de confiados, elaborar as correspondentes peças processuais,
gestão de risco; proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover
c) Verificar a conformidade das atividades desenvolvi- as diligências consideradas necessárias;
das com os objetivos, planos de atividade, normas internas h) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações
e legislação em vigor; e demais processos em que estejam em causa matérias
d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais,
e os meios utilizados para salvaguardar os ativos; elaborar as correspondentes peças processuais e proceder
e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e ao seu acompanhamento em tribunal;
sistemas com vista a contribuir para a melhoria da quali- i) Promover o reembolso judicial das prestações inde-
dade dos serviços prestados; vidamente pagas no âmbito do tratamento, recuperação
f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de
das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por riscos profissionais, bem como daquelas a que haja direito
entidades de controlo externo; de regresso;
g) Acompanhar e colaborar na realização de projetos rela- j) Desenvolver a atividade relacionada com o processo
tivos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos atuais processos penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou
internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos; beneficiários nas suas relações com o serviço responsável
h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sis- pela área de ação na doença e proteção contra os riscos
tema de Gestão da Qualidade (SGQ); profissionais;
i) Realizar análises comparativas dos procedimentos k) Promover a composição amigável de conflitos de
existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, acordo com as instruções emanadas pelo conselho diretivo.
com vista a identificar as melhores práticas nos serviços
do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a
uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes; SECÇÃO IV
j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Unidades
Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e atualizar o Manual
de Qualidade; Artigo 16.º-A
l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos
equipamentos e respostas sociais e respetivos manuais de Unidade de Contribuintes Estratégicos
processos-chave, que constituam referências conhecidas
no âmbito do Sistema Português de Qualidade; 1 — Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos,
m) Desenvolver e implementar, em articulação com as adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento
diferentes áreas, os Sistemas de Controlo Interno. integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas ver-
tentes da relação com a segurança social, através de ges-
tores de contribuinte.
Artigo 16.º
2 — Compete, ainda, à UCE:
Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso
a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo
1 — Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Con- com os critérios aplicáveis;
tencioso, abreviadamente designado por GAJC, prestar b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos
apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial gestores de contribuinte;
1272 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e
a uniformidade da sua atuação; acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem
d) Articular com as áreas funcionais relevantes do como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade
ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.
entidades e organismos do sistema de segurança social, 2 — Compete, ainda, à UAP:
sempre que tal se revele necessário;
e) Emitir orientações específicas sobre questões con- a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P.,
cretas dos contribuintes estratégicos; a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas
f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de às entidades gestoras;
atribuição de gestor de contribuinte; b) Acompanhar a execução financeira dos projetos apro-
g) Colaborar na definição e implementação de indica- vados no âmbito dos fundos e programas europeus e ela-
dores de gestão e performance na sua área de intervenção. borar os respetivos instrumentos de controlo;
c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a
3 — A definição dos contribuintes considerados es- entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo
tratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados a emissão das respetivas ordens de pagamento no âm-
mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a bito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
publicar no Diário da República. d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão
dos fundos e programas europeus;
Artigo 16.º-B e) Definir procedimentos para aprovação de candidatu-
ras a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvi-
Unidade de Coordenação Internacional mento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas
1 — Compete à Unidade de Coordenação Internacional, e criar instrumentos para a monitorização dos projetos
adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o aprovados, em articulação com o DDS;
cumprimento das disposições dos Regulamentos da União f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do pro-
Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais jeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;
em matéria de segurança social, sem prejuízo das compe- g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos
tências específicas do Departamento de Proteção contra de investimento;
os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões. h) Manter atualizados os planos de investimento de
2 — Compete, ainda, à UCI: cada projeto nas diversas componentes de investimento e
fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de europeus;
instituição designada, para a aplicação das disposições i) Colaborar na definição e implementação de indica-
dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acor- dores de gestão e performance na sua área de intervenção.
dos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de
acordos de derrogação das regras gerais em matéria de Artigo 16.º-D
determinação da legislação aplicável;
b) Assegurar os procedimentos necessários à determi- Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia
nação da legislação aplicável, provisoriamente, a título 1 — Compete à Unidade Técnica de Arquitetura e En-
de instituição designada, para aplicação das disposições genharia, abreviadamente designada por UTAE, apoiar
dos regulamentos da União Europeia que regulam o en- tecnicamente os serviços do ISS, I. P., designadamente o
quadramento na segurança social em caso de exercício de DDS, o DAP, o GPE, a UAP e os Centros Distritais, nos
atividade em dois ou mais Estados membros; processos da respetiva responsabilidade que impliquem
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito a apreciação de matérias relacionadas com as áreas de
e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção arquitetura e engenharia.
e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa; 2 — Compete, ainda, à UTAE:
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme
aplicação dos instrumentos internacionais de segurança a) Emitir parecer técnico sobre os estudos prévios ou
social, bem como o fornecimento de informação a orga- fases posteriores dos projetos de equipamento social apre-
nismos internacionais; sentados em candidaturas a programas de investimento
e) Exercer as competências próprias como organismo de geridos ou coordenados pelo ISS, I. P.;
ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coor- b) Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e
denados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado; demais questões relativas a infraestruturas e trabalhos a rea-
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente lizar, para verificação das condições legalmente impostas
relativo à execução dos instrumentos internacionais de à celebração de contratos de comparticipação financeira;
segurança social; c) Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do
g) Colaborar com os organismos competentes na ela- desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares
boração ou revisão dos instrumentos internacionais de sobre os projetos de investimento aprovados;
segurança social; d) Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de
h) Colaborar na definição e implementação de indica- natureza física de projetos aprovados;
dores de gestão e performance na sua área de intervenção. e) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de
equipamentos sociais no que se refere a instalações e equi-
Artigo 16.º-C pamentos;
f) Colaborar na fiscalização de obras de equipamentos
Unidade de Apoio a Programas
sociais;
1 — Compete à Unidade de Apoio a Programas, abre- g) Emitir parecer sobre ações necessárias à conservação
viadamente designada por UAP, preparar as candidaturas e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1273
h) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos ção em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem
referentes a empreitadas de obras públicas no âmbito do como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
ISS, I. P., e acompanhar os respetivos procedimentos; p) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos
i) Colaborar na definição e implementação de indica- que lhe estão afetos em articulação com os competentes
dores de gestão e performance na sua área de intervenção. serviços centrais;
q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no
CAPÍTULO III quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias
Serviços desconcentrados ao seu funcionamento;
s) Promover, nos termos das orientações do conselho
Artigo 17.º diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uni-
Centros distritais do ISS, I. P. formidade de atendimento e relacionamento com o pú-
blico, bem como a adequada circulação da informação;
1 — Compete aos centros distritais a responsabilidade t) Exercer as demais competências que lhe sejam atri-
pela execução, ao nível de cada um dos distritos, das me- buídas pelo conselho diretivo.
didas determinadas pelo Conselho Diretivo necessárias ao
desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições 3 — As competências referidas no número anterior são
e da ação social. exercidas pelos diretores de segurança social dos cen-
2 — Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas tros distritais, por delegação de competências do conse-
áreas de intervenção: lho diretivo, com a faculdade de as poderem subdelegar.
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e
dos seus subsistemas; Artigo 18.º
b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição
Serviços locais
e pagamento de prestações, exceto as que se referem nos
artigos 11.º e 21.º, bem como de subsídios, retribuições e 1 — Compete aos serviços locais prestar o atendimento
comparticipações; ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais segurança social, podendo assegurar a prestação de outros
em matéria de segurança social, nos termos a definir por serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que
deliberação do conselho diretivo; venham a ser superiormente definidos.
d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas 2 — Os serviços locais de atendimento são classificados
singulares e coletivas e trabalhadores independentes; de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios
e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e definidos pelo conselho diretivo.
gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime 3 — A classificação dos serviços locais é feita de acordo
público de capitalização; com os dados considerados do último ano civil dispo-
f) Assegurar o cumprimento das obrigações contribu- nível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.
tivas das entidades empregadoras e trabalhadores inde- 4 — Os serviços de atendimento de âmbito infra con-
pendentes;
celhio podem ser agregados aos serviços de atendimento
g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos
interessados do direito à informação e a reclamação; das respetivas sedes de concelho.
h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as
IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações Artigo 19.º
necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos Coordenador dos serviços locais
termos da lei;
i) Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e 1 — Compete aos coordenadores dos serviços locais:
proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários
quando legalmente previsto; e contribuintes;
j) Promover a criação e dinamização de projetos de inci- b) Assegurar o recebimento de contribuições;
dência comunitária, em articulação com outros serviços e c) Assegurar o recebimento e tratamento de requeri-
entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação mentos;
social (CLAS) da rede social; d) Assegurar a difusão de informação relevante para
k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das
os cidadãos;
competências legais em matéria de apoio a menores em
risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão
tutelar cível; afetos ao respetivo serviço local.
l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumpri-
mento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS 2 — Os coordenadores dos serviços locais estão na
e de outras entidades privadas que exerçam apoio social; dependência hierárquica direta do dirigente da unidade
m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo
regimes sancionatórios às infrações de natureza contraor- centro distrital.
denacional relativas a estabelecimentos de apoio social e 3 — Podem candidatar-se aos procedimentos concursais
a beneficiários e contribuintes; para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador
n) Gerir os estabelecimentos integrados; dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas
o) Assegurar a gestão interna do seu pessoal, coordenar contratados ou designados por tempo indeterminado, que
e controlar o processo de avaliação de desempenho de reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao
acordo com as regras e princípios definidos pela legisla- exercício das respetivas funções.
1274 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
CAPÍTULO IV q) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no
quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;
Centro Nacional de Pensões r) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias
ao seu funcionamento;
Artigo 20.º s) Promover, nos termos das orientações do conselho
Competências diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uni-
formidade de atendimento e relacionamento com o pú-
1 — Compete ao Centro Nacional de Pensões, abre- blico, bem como a adequada circulação da informação;
viadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de t) Promover, nos termos das orientações do conselho
âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das pres- diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar
tações diferidas do sistema de segurança social e de outras a sua imagem no seu âmbito de atuação.
que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo
mesmo facto. 3 — O diretor de segurança social do CNP exerce, por
2 — Compete, ainda, ao CNP: delegação de competências do conselho diretivo, com fa-
culdade de as poder subdelegar, as competências previstas
a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orienta- no número anterior.
ções para a aplicação da legislação e dos procedimentos no
âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsiste-
mas de solidariedade e de outras prestações que com elas CAPÍTULO V
se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto; Disposições comuns
b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das
prestações diferidas; Artigo 21.º
c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações
de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, Setores e equipas
velhice e morte e outras previstas na lei; 1 — Os setores são equipas de trabalho essencialmente
d) Processar e pagar pensões e outras prestações que técnico cujos elementos a afetar são, no mínimo, de 75 %,
com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo pertencentes à carreira de técnico superior.
facto; 2 — As equipas são constituídas para o desenvolvi-
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da le- mento de processos administrativos, cujos elementos a
gislação da segurança social em matéria de prestações afetar são pertencentes maioritariamente às carreiras de
diferidas; assistente técnico e de assistente operacional.
f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais
de segurança social na sua área de competência; Artigo 22.º
g) Promover a liquidação e pagamento de pensões e
Chefes de setor e chefes de equipa
de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por
conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplica- 1 — Os chefes de setor e de equipa exercem as com-
ção dos instrumentos internacionais de segurança social; petências que lhes forem delegadas pelos diretores de
h) Colaborar com os organismos competentes na prepa- unidade ou de núcleo.
ração técnica ou revisão dos instrumentos internacionais 2 — Podem candidatar-se aos procedimentos concursais
de segurança social em matéria de prestações diferidas; para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor
i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na os trabalhadores em funções públicas contratados ou de-
área da sua competência, incluindo a preparação para a signados por tempo indeterminado integrados na carreira
reforma; de técnico superior que reúnam competência técnica e ap-
j) Promover e controlar medidas, em articulação com tidão para o exercício de funções de direção, coordenação
o DGCF, que inviabilizem o processamento de valores e controlo, experiência profissional e formação adequadas
indevidos de prestações diferidas; ao exercício das respetivas funções.
k) Colaborar com o DGCF na definição e implementa- 3 — Podem candidatar-se aos procedimentos concur-
ção de critérios de tratamento de reclamações interpostas sais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe
pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da consti- de equipa os trabalhadores em funções públicas contrata-
tuição dos débitos e propor eventuais medidas corretivas; dos ou designados por tempo indeterminado, que reúnam
l) Promover os processos relativos à aplicação dos re- competência e experiência adequadas ao exercício das
gimes sancionatórios por violação de normas referentes respetivas funções.
às prestações diferidas; Artigo 23.º
m) Apoiar o conselho diretivo na preparação das deci- Estabelecimentos integrados
sões em processos de impugnação administrativa no âmbito
das prestações diferidas; 1 — Os estabelecimentos integrados têm por objeto a
n) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio prestação de modalidades de ação social integrada, visando
judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infân-
ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar cia, juventude, reabilitação, idosos e família.
os respetivos processos em tribunal; 2 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P.,
o) (Revogada.) classificam-se em cinco tipos:
p) Assegurar, em articulação com o II, I. P., o desen- a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação
volvimento e manutenção do sistema de informação de efetiva superior a 300 utentes;
gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação
normalização e coerência com o Sistema de Informação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção
da Segurança Social; dos estabelecimentos de infância;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1275
c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância ANEXO I
com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabeleci-
mento de lar para crianças e jovens, educação especial e (n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos)
reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva
Castelo Branco
de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento
de menores em perigo; Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche).
d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infân-
cia com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabele- Porto
cimento de lar para crianças e jovens, educação especial e
Centro de Educação Especial de S. José e Campo Lindo.
reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva Centro de Reabilitação da Areosa.
até 75 utentes; Centro de Reabilitação de Granja.
e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de in- Lar de São Miguel.
fância com lotação efetiva até 75 utentes. Centro de Educação Especial de António Cândido.
Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão.
3 — Os estabelecimentos integrados podem funcionar
sob a gestão de outras entidades, designadamente de ins- ANEXO II
tituições particulares de solidariedade social, através de
acordos de gestão. (n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)
4 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., fun-
cionam na dependência do centro distrital da área geo- Aveiro
gráfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I Casa da Criança de Albergaria-a-Velha.
aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante. Centro Infantil de Aveiro.
5 — Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob Centro Infantil de Cortegaça.
a gestão de outras entidades são identificados no anexo II Centro Infantil de Espinho II.
aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, Centro Infantil de Ílhavo.
observando-se o disposto no número anterior quando, por Centro Infantil de Lourosa.
qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P. Centro Infantil de Santa Maria da Feira.
6 — Por motivos devidamente fundamentados, os es- Centro Infantil de Santa Maria de Lamas.
tabelecimentos integrados podem ser temporariamente Centro Infantil de São João da Madeira.
encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar
no Diário da República. Beja
Artigo 24.º Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Ta-
vares).
Cargos de diretor de estabelecimento
Braga
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para
o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabe- Centro Infantil de Barcelos.
lecimento os trabalhadores em funções públicas contrata- Centro Infantil de Delães.
dos ou designados por tempo indeterminado, integrados Centro Infantil de Fafe.
na carreira de técnico superior, que reúnam competência Centro Infantil de Guimarães.
técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, Centro Infantil de Pevidém.
coordenação e controlo, experiência profissional e for- Centro Social de Bairro.
mação adequadas ao exercício das respetivas funções. Centro Social de Pousada de Saramagos.
Artigo 25.º Bragança
Mapa de cargos de direção Centro de Educação Especial de Bragança.
Centro Infantil de Bragança.
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Lar de São Francisco.
direção intermédia de 1.º a 6.º graus constam do mapa
do anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte Castelo Branco
integrante.
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco.
Artigo 26.º Centro Infantil de Alcains.
Centro Infantil de Castelo Branco I.
Norma transitória Centro Infantil de Castelo Branco II.
Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- Centro Infantil da Covilhã III — Bolinha de Neve.
nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação Centro Infantil de Teixoso — O Meu Cantinho.
de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não Centro Infantil de Tortosendo — Capuchinho Vermelho.
pode resultar um aumento da remuneração efetivamente Lar de Infância e Juventude Especializado Casa da Ta-
paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a pada da Renda — Louriçal do Campo.
designar, tendo por referência a remuneração atribuída à
Coimbra
data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo
do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar Centro Acolhimento Temporário do Loreto (Instituto
de origem nas novas designações. de Cegos do Loreto).
1276 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
Centro Infantil de Coimbra. Centro Infantil de Crestuma.
Centro Infantil de Miranda do Corvo. Centro Infantil de São Mamede de Infesta.
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Centro Infantil de Matosinhos.
Bispo — CATI. Centro Infantil de Santo Tirso.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra. Centro Infantil de Valbom.
Centro Infantil do Bougado/Trofa.
Évora Colónia de Férias da Praia da Árvore.
Casa de Acolhimento dos Pinheiros. Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado.
Lar Monte dos Burgos.
Faro
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM).
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fá- Santarém
tima.
Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio. Lar de Idosos de S. Domingos.
Jardim-de-Infância de Cabanas A Boneca.
Setúbal
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol.
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada. Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira.
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio. Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro.
Centro de Santo André O Moinho.
Guarda Centro Infantil da Costa da Caparica.
Infantário Favo de Mel — Manteigas. Centro Infantil da Trafaria.
Lar Feminino da Guarda. Centro Infantil de Alcácer do Sal.
Centro Infantil de Sines — A Conchinha.
Leiria
Centro Infantil do Barreiro — O Caracol.
Centro Infantil do Lavradio — O Barquinho.
Centro Infantil da Nazaré O Balancé. Centro Infantil do Lousal.
Centro Infantil de Peniche O Traquinas. Centro Infantil Setúbal I — O Ninho.
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris. Centro Infantil Setúbal II — O Comboio.
Internato Masculino de Leiria. Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira.
Lar Residencial de Alcobaça. Centro de Apoio à Terceira Idade — CATI.
Lisboa Vila Real
Casa da Luz. Escola de Ensino Especial de Vila Real.
Centro de Apoio Social do Pisão.
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena. Viseu
Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/
Infantário do Caramulo.
Centro Infantil da Madorna (Instituto da Sagrada Família).
Internato Vítor Fontes.
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz).
Lar de S. José.
Centro Infantil A-da-Beja.
Centro Infantil da Parede. ANEXO III
Centro Infantil de Alvalade I.
Centro Infantil de Alvalade II. (artigo 25.º dos Estatutos)
Centro Infantil de Odivelas.
Centro Infantil Olivais Sul. Número
de
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste lugares
Gulbenkian.
Lar de Santa Tecla. Conselho diretivo:
Lar de Odivelas. Presidente do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Lar Madre Teresa de Saldanha. Vice-presidente do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mansão de Santa Maria de Marvila. Vogal do conselho diretivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
Portalegre
Diretores de segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Centro Infantil de Santa Eulália. Diretores-adjuntos de segurança social . . . . . . . . . . . . . . 3
Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição. Diretores de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Diretores de gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Internato Distrital de Santo António.
Centro Infantil de Santo António das Areias. Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
Diretores de unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Porto Secretário do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Diretores de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos
(Casa dos Pescadores). Cargo de direção intermédia de 3.º grau:
Casa da Amizade — Centro de Apoio aos Sem-Abrigo. Diretores de estabelecimento integrado . . . . . . . . . . . . . . 40
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra.
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto. Cargo de direção intermédia de 4.º grau:
Centro Infantil A Minha Janela. Chefes de setor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1277
Número do artigo 82.º, todos da LTC, o Primeiro-Ministro, na sua
de
lugares
resposta, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
3 — Discutido o memorando apresentado pelo Presi-
Cargo de direção intermédia de 5.º grau: dente do Tribunal a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da
Chefes de equipa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249
LTC, cumpre elaborar o acórdão nos termos do n.º 2 do
mesmo artigo, em conformidade com o entendimento que
Cargo de direção intermédia de 6.º grau: prevaleceu.
Coordenador dos serviços locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278
II — Fundamentação
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 036
a) Verificação dos pressupostos
4 — A apreciação e declaração, com força obrigatória
geral, da inconstitucionalidade de uma norma, em processo
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de fiscalização abstrata, pode ser requerida sempre que a
mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017 concretos, pelo Tribunal Constitucional, num processo
de generalização dos juízos de inconstitucionalidade com
Processo n.º 682/16 fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3,
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucio- da Constituição).
nal, Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º
da LTC o qual, em todo o caso, tem um conteúdo mais
I — Relatório denso, dispondo que a iniciativa pertence a qualquer dos
1 — O representante do Ministério Público junto do juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público,
Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com devendo promover-se a organização de um processo com
o disposto no artigo 82.º da Lei da Organização, Funcio- as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso
namento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fisca-
pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), lização abstrata sucessiva da constitucionalidade previsto
a organização de um processo, a tramitar nos termos do nesta mesma lei. Cumpre, em primeiro lugar, verificar se
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da consti- estão preenchidos os pressupostos previstos nas normas
tucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da acabadas de citar.
constitucionalidade da norma que estabelece que «o limite 5 — Verifica-se que a norma contestada foi, na rea-
superior a 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de lidade, julgada inconstitucional em sede de fiscalização
remuneração do Perito em montante superior» resultante concreta da constitucionalidade, em mais do que três casos
dos artigos 17.º, n.os 1 a 4, do Regulamento das Custas concretos (conforme referido no ponto 1), pelo que se con-
Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Re- sidera preenchido o pressuposto previsto no artigo 281.º,
gulamento). n.º 3, da Constituição.
Por forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega O presente processo de fiscalização abstrata foi promo-
que o Acórdão n.º 656/2014 julgou inconstitucional a vido pelo Ministério Público, que tem legitimidade para
norma resultante dos n.os 1 a 4 do artigo 17.º, conjugados tal, nos termos do artigo 82.º da LTC.
com a Tabela IV, ambos do Regulamento das Custas Pro-
cessuais, juízo de inconstitucionalidade que foi reafirmado, b) Delimitação da norma objeto de fiscalização
subsequentemente, pela Decisão Sumária n.º 291/2016, de 6 — O pedido de declaração de inconstitucionalidade
13 de maio, pela Decisão Sumária n.º 411/2016, de 7 de incide sobre a norma segundo a qual, por cada perícia, os
junho, e pela Decisão Sumária n.º 497/2016, de 6 de julho. peritos não podem auferir mais de 10 UC de remunera-
A estas decisões somam-se ainda as contidas no Acór- ção, nos termos do Regulamento das Custas Processuais,
dão n.º 16/2015 (a qual julgou inconstitucional a norma publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
extraída do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das de fevereiro.
Custas Processuais, em articulação com a Tabela IV anexa Embora as diversas decisões do Tribunal Constitucio-
ao mesmo, aqui com o fundamento de que esta norma de- nal sobre esta norma a tenham extraído da interpretação
termina que, por cada perícia, os peritos não podem auferir conjugada do artigo 17.º do Regulamento das Custas Pro-
mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos de cessuais e da tabela IV do mesmo, a delimitação exata do
mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário preceito em causa, no que diz respeito ao artigo 17.º, foi
à sua realização levem a considerar que a remuneração diferenciada. Algumas decisões entendiam essa norma
devida é superior); no Acórdão n.º 250/2016 (embora cir- como decorrente dos n.os 1 a 4 deste artigo (cf. Acórdão do
cunscrita aos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Tribunal Constitucional n.º 656/2014 e as Decisões Sumá-
Custas Processuais e tabela IV anexa ao mesmo e com rias n.º 291/2016, n.º 411/2016 e n.º 497/2016) enquanto
uma formulação não absolutamente coincidente com a outras a retiravam dos n.os 2 e 4 do mesmo (cf. os Acór-
contida nos arestos anteriormente citados); e, por fim, no dãos do Tribunal Constitucional n.º 16/2015, n.º 250/2016,
Acórdão n.º 375/2016 e na Decisão Sumária n.º 376/2015, n.º 375/2016 e a Decisão Sumária n.º 376/2015).
de 5 de junho, embora adotando formulação decisória não 7 — Sob a epígrafe «Remunerações fixas», o artigo 17.º
absolutamente coincidente. do Regulamento das Custas Processuais dispõe o seguinte,
De acordo com o requerente, todas as decisões citadas nos seus n.os 1 a 4:
transitaram em julgado.
2 — Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos «1 — As entidades que intervenham nos processos
termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os
1278 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
técnicos que assistam os advogados, têm direito às re- compreendido nas custas judiciais mas distintos da taxa
munerações previstas no presente Regulamento. de justiça. Em todo o caso, e como é realçado no Acórdão
2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpre- n.º 656/2014, do Tribunal Constitucional (pontos 8. e 9.):
tes, consultores técnicos e liquidatários, administradores
«8 — O artigo 16.º do Regulamento da Custas Pro-
e entidades encarregadas da venda extrajudicial em
cessuais ocupa-se do tipo de encargos compreendidos
qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no
nas custas judiciais. Estes encargos representam, de um
presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante modo geral, as despesas que os processos normalmente
do presente Regulamento. comportam, designadamente no âmbito da produção de
3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração prova dos factos relevantes para a resolução jurídica do
é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em litígio. Distinguem-se, pois, da taxa de justiça.
consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a Entre os encargos previstos no artigo 16.º citado,
indicação dos interessados: contam-se «as retribuições devidas a quem interveio
a) Remuneração em função do serviço ou desloca- acidentalmente no processo» (alínea h), do seu n.º 1).
ção; Salvador da Costa, socorrendo-se de Parecer do Con-
b) Remuneração em função do número de páginas selho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
ou fração de um parecer ou relatório de peritagem ou refere a este propósito que «intervêm acidentalmente
em função do número de palavras traduzidas. nos processos, além das testemunhas a que se reporta
a alínea e) do n.º 1 deste artigo, os peritos, os traduto-
4 — A remuneração é fixada em função do valor res, os intérpretes, os depositários, os encarregados de
indicado pelo prestador do serviço, desde que se con- vendas, os técnicos e outros. A despesa realizada pelos
tenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual peritos ou intérpretes, por exemplo, em quaisquer dili-
acrescem as despesas de transporte que se justifiquem gências — emolumentos, remunerações por desenhos,
e quando requeridas até ao encerramento da audiência, plantas ou transportes em viatura própria — é abrangida
nos termos fixados para as testemunhas e desde que por este normativo» (Salvador da Costa, Regulamento
não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª ed., Alme-
tribunal.» dina, p. 286).
Resulta, assim, evidente, que estas retribuições in-
A tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, tegram o conceito legal de encargos do processo, e
a que se referem os n.os 2 e 4 deste artigo (para além dos portanto, também o de custas processuais.
seus n.os 5 e 6, que estão fora do objeto do nosso exame), 9 — Constituindo a remuneração dos intervenientes
prescreve que a “Remuneração por serviço/deslocação” acidentais no processo um encargo do processo, o seu
da categoria “Peritos e peritagens” é de “1 UC a 10 UC valor releva para o apuramento do montante devido a
(serviço)”. título de custas pela parte que vier a ser condenada no
8 — A dimensão normativa objeto do julgamento de seu pagamento. Desta forma, qualquer aumento na re-
inconstitucionalidade, nos casos concretos, foi sempre a muneração do perito tem inevitavelmente consequências
norma que determinava o caráter absoluto e intransponível no montante das custas a apurar.»
do limite de remuneração dos peritos (10 UC, tal como
decorre da tabela IV), impedindo a remuneração do perito Assim, as retribuições prestadas aos peritos integram
em montante superior. Sendo essa a norma, pode verificar- o conceito legal de encargos do processo e, desta forma,
-se que ela é suscetível de ser interpretativamente extraída também o de custas processuais, relevando o seu valor para
da leitura dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das o apuramento do montante devido a título de custas pela
Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV (em parte que vier a ser condenada no seu pagamento.
rigor, com o valor máximo aplicável à primeira categoria 10 — Nos termos do n.º 4, do artigo 17.º do Regula-
constante da lista). Efetivamente, o n.º 1 limita-se a deter- mento das Custas Processuais, para a determinação da
minar a regra geral do direito à remuneração dos peritos remuneração releva o valor indicado pelo prestador do
que colaborarem em diligências processuais e o n.º 3 con- serviço, desde que se contenha dentro dos limites impos-
tém os critérios que devem presidir à fixação em concreto tos na tabela IV. Trata-se, assim, de «um normativo que
da remuneração sempre que a taxa seja variável. privilegia razoavelmente a indicação do preço respetivo
A norma objeto de análise no presente processo será, por quem presta o serviço de colaboração com a admi-
portanto, a que impede a fixação de remuneração de perito nistração da justiça, no âmbito dos vários processos, nos
em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretati- diversos tribunais, mas a referida indicação não releva
vamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regula- se não for conforme com os valores máximos a que se
mento das Custas Processuais em conjugação com a sua reporta a tabela IV» (Salvador da Costa, Regulamento
tabela IV. das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª ed., Almedina,
cit., p. 291).
c) Enquadramento da questão Sublinhe-se que o legislador não deixou de procurar,
no regime jurídico em apreço, levar a cabo uma compa-
9 — A solução normativa decorrente do artigo 17.º do tibilização dos diferentes valores e interesses em jogo,
Regulamento das Custas Processuais e da sua tabela IV na determinação da taxa de justiça, a qual é agora fixada
garante e regula a remuneração das pessoas que colaboram com base num «sistema misto, assente, por um lado, no
com o tribunal a título incidental, coadjuvando na realização valor da causa até determinado limite, e, por outro, na
de diligências processuais. A remuneração destas pessoas, sua correção nos casos de processos especial e particu-
os peritos e outro tipo de agentes portadores de uma espe- larmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento
cial qualificação ou know-how, como tradutores, intérpretes das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª ed., Almedina,
ou consultores técnicos, entre outros, constitui encargo p. 195). O juiz pode determinar o pagamento de um va-
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1279
lor superior ou inferior à remuneração pedida pelo perito juízo de inconstitucionalidade, pois não se descortina em
como compensação do serviço prestado, em função da que medida as normas impugnadas podem afetar o direito
complexidade da atividade desenvolvida — procurando, ao processo equitativo. O direito ao processo equitativo
assim, aperfeiçoar a correspetividade que deve ser ine- «assume um significado fundamentalmente instrumental
rente à taxa de justiça, enquanto tributo bilateral —, em face do direito à tutela judicial efetiva. [...] Não pode,
mas nunca pode ultrapassar o valor máximo constante por isso, constituir fator de vinculação constitucional sus-
da tabela IV equivalente a 10 UCs (€ 1020, atualmente). cetível de fundamentar diretamente um juízo de inconsti-
Assim, na margem de conformação de que indiscutivel- tucionalidade, neste particular domínio normativo, em que
mente dispõe para modelar o regime das remunerações a o que se discute é a injustiça material que pode decorrer,
prestar aos peritos, optou o legislador ordinário por fixar para os peritos, da fixação de um limite máximo absoluto
um limite máximo inultrapassável para a remuneração dos à remuneração dos serviços prestados enquanto auxiliares
peritos não prevendo a possibilidade do seu afastamento da justiça»(Acórdão n.º 250/2016, ponto 2.).
pelo juiz do caso. Do mesmo modo, o argumento de uma possível vio-
É certo que se prevê um intervalo relativamente amplo lação do direito à retribuição do trabalho segundo a sua
para que seja fixada, em concreto, a remuneração do perito. quantidade, natureza e qualidade, consagrado na alínea a),
E que, na maioria dos casos, este intervalo é suficiente- do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição não pode proceder.
mente elástico para que a remuneração em causa tenha em Como se salienta no Acórdão n.º 656/2014, o âmbito de
consideração “o tipo de serviço, os usos de mercado”, o proteção deste direito abrange os trabalhadores, visando
“serviço ou deslocação” e o “número de páginas ou fração especialmente a relação de emprego subordinado: o seu
de um parecer ou relatório de peritagem” ou o “número de domínio é o das relações jus-laborais e a atividade pericial
palavras traduzidas” (cf. o n.º 3 do artigo 17.º). No entanto,
não se reconduz a uma relação de emprego subordinado,
o estabelecimento de um limite inultrapassável impede que
caracterizando-se antes pela «prestação esporádica no exer-
a remuneração do perito corresponda à que resultaria da
utilização de tais critérios quando esta imponha o paga- cício de um serviço público»(ponto 16).
mento de uma quantia superior a 10 UCs. 13 — O desempenho da função de perito corresponde
a um dever de colaboração com o tribunal, sendo, como
d) Apreciação da constitucionalidade da norma tal, obrigatório. Nos termos do n.º 1, do artigo 469.º do
Código de Processo Civil, «O perito é obrigado a desempe-
11 — O objeto do presente processo de fiscalização é a nhar com diligência a função para que tiver sido nomeado,
conformidade com a Constituição da imposição legal de podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os
um limite inultrapassável de 10 UCs na remuneração dos deveres de colaboração com o tribunal». Fora dos casos em
peritos que intervierem em processos judiciais ou forem que determinadas pessoas estão dispensadas do exercício
chamados a colaborar em quaisquer diligências relaciona- da função de perito (previstos no n.º 2, do artigo 470.º
das com processos, impedindo a fixação judicial de mon- do Código de Processo Civil), só podem pedir escusa da
tante superior. A questão prende-se com a possibilidade de intervenção como peritos «aqueles a quem seja inexigí-
esta limitação ser suscetível de conduzir a situações em vel o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais
que o sacrifício imposto ao perito não seja devidamente invocados» (n.º 3 do mesmo preceito legal).
compensado, representando, dessa forma, uma situação Esta obrigatoriedade enquadra-se no dever legal de co-
violadora de normas constitucionais. laboração dos cidadãos na administração da justiça. Apesar
12 — De modo a melhor delimitar a análise, começa-se de se tratar de um dever meramente legal, ele não deixa
por excluir a inconstitucionalidade da norma por viola- de ter apoio no texto constitucional que, no n.º 3 do seu
ção dos seguintes parâmetros constitucionais: o direito à artigo 207.º, estabelece que «a lei poderá estabelecer ainda
produção efetiva de prova; o direito a um processo justo a participação de assessores tecnicamente qualificados para
e equitativo e o direito à retribuição do trabalho segundo
o julgamento de determinadas matérias».
a sua quantidade, natureza e qualidade.
Como se demonstra no Acórdão n.º 16/2015 (cf. ponto 5.
Assim, o argumento de que o limite absoluto à remu-
neração dos peritos poderia contender com o direito à e doutrina aí citada) o dever de colaboração dos peritos pode
produção efetiva de prova (e, ainda, que a degradação ser reconduzido a um «princípio geral de cooperação cívica
da qualidade da prestação dos peritos colocaria em causa nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado
a garantia de um processo equitativo) não procede por- de direito democrático»na medida em que, por estarem em
que a restrição do direito à prova que o limite legal da causa deveres de colaboração dos cidadãos na administração
remuneração do perito poderia trazer consigo «consisti- da justiça, o know-how ou conhecimento técnico especiali-
ria sempre num mero efeito indireto ou mediato daquela zado dos peritos mostra-se muitas vezes «indispensável ou
previsão legal», havendo uma «dificuldade acrescida na substancialmente importante para um correto exercício da
identificação de critérios para a fixação dos limites [...] no função jurisdicional» — não podendo, naturalmente, impli-
tocante às restrições indiretas aos direitos fundamentais» car um prejuízo desrazoável dos direitos de quem colabora.
(Acórdão n.º 656/2014, ponto 14.). Trata-se apenas de uma Efetivamente, «Cobrando justificação na prossecução
consequência possível, mas não necessária, da aplicação do interesse geral de administração da justiça, este regime
da solução normativa sob escrutínio do Tribunal, «de uma de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao
plausibilidade, não de algo demonstrável». Em conclusão, perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício
quanto a este ponto, a solução legal não é seguramente a individualmente imposto, deve ser devidamente compen-
ideal mas não pode concluir-se que ela traga consigo a sado» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 16.). Ora, o «‘direito
verificação de uma restrição da garantia constitucional à remuneração’ dos peritos previsto no artigo 17.º, n.os 2 e
do direito à prova. 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma
Também o direito a um processo justo e equitativo, cons- concretização legal do [...] direito geral à justa compensa-
tante do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição não justifica um ção pelo sacrifício» (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.).
1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
14 — O referido direito geral à reparação ou com- taxas integradoras das custas judiciais, ‘não implica que as
pensação dos danos provenientes de ações ou omissões normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a
lícitas da República é fundado no princípio do Estado de um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua
direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição. aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes
Este direito tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constitui-
Constitucional, tendo sido desenvolvido, relativamente à ção), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela
norma objeto de fiscalização, pelo Acórdão n.º 16/2015 (cf. constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da
ponto 7. e a doutrina e jurisprudência aí citada). Eviden- Constituição); em qualquer dos casos, sob cominação de
ciando que o «fundamento constitucional da responsabi- inconstitucionalidade material (cf. Acórdãos n.os 1182/96
lidade por atos lícitos (...) parece derivar de um princípio ou 352/91) [...]. E proferiu, mesmo, alguns julgamentos de
de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e, inconstitucionalidade por violação combinada de ambos os
bem assim, do princípio do Estado de direito», o Acórdão princípios (por exemplo, nos Acórdãos n.os 1182/96 e 521/99’
n.º 16/2015 conclui que «Existindo um conflito entre o (Acórdão n.º 227/07)» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 18.).
interesse público — que deve prevalecer — e um interesse Como refere o Acórdão n.º 16/2015, ponto 7., in fine:
particular — que, para viabilizar a realização do primeiro,
deve ser ou é efetivamente sacrificado — , e sendo a impo- «O dever de agir do legislador em vista da garantia
sição do sacrifício legítima — porque, em caso de ilegiti- da compensação dos sacrifícios legitimamente impostos
midade, operaria desde logo a responsabilidade por facto em benefício do interesse público não prejudica que
ilícito — , a solução juridicamente aceitável no quadro de o mesmo goze de uma ampla liberdade de conforma-
um Estado de Direito é a de compensar o titular do interesse ção. Por isso, não podem excluir-se soluções legais
sacrificado, repondo a igualdade com os demais titulares diferenciadas. Mas, por outro lado, cada uma das solu-
de interesses particulares semelhantes [...]». ções estabelecidas pelo legislador não pode contrariar
Deve, assim, considerar-se que o perito tem direito a o sentido teleológico fundamental da compensação, ou
ser compensado pelo sacrifício que lhe é imposto na sua seja, a satisfação de exigências de justiça distributiva.
atividade de colaboração com os tribunais da República Em especial, a compensação tem de ser proporcional
Portuguesa, direito esse que lhe é legalmente reconhecido ao sacrifício».
pelo artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais
e que decorre do direito geral à reparação ou compensa- Assim, embora se deva reconhecer uma margem de
ção por danos provenientes de ações ou omissões lícitas liberdade de conformação do legislador ao fixar a compen-
do Estado, constitucionalmente fundado no princípio do sação devida aos peritos que colaboram com a Justiça, pelo
Estado de direito democrático. seu sacrifício, é de concluir que essa margem tem limites
15 — Feito este enquadramento, importa então apreciar que são decorrentes da Constituição e que podem ser objeto
da conformidade constitucional do limite máximo absoluto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
que é imposto à remuneração do perito. 16 — Um desses limites é o princípio da proporciona-
Deve começar por se referir que é possível identificar lidade que, aliás, foi o parâmetro utilizado pelo Tribunal
o interesse público que fundamenta a atuação do legisla- Constitucional, nos juízos de inconstitucionalidade pro-
dor ao introduzir este limite. Como referido no Acórdão feridos.
n.º 656/2014: Ao confrontar a norma objeto de fiscalização com o
princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional
«18 — O motivo apresentado para a limitação refe- referiu, no Acórdão n.º 656/2014:
rida passa pela necessidade de controlo das [custas] a ser
pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir «19 — À luz desta orientação jurisprudencial, será,
excessivamente o direito de acesso à justiça. pois, inevitável concluir que a preocupação de contenção
Trata-se de uma preocupação constitucionalmente na definição das custas a cobrar dos litigantes encontra
válida. De facto, a preocupação de evitar que as partes uma expressão adequada e necessária na fixação de cri-
litigantes sejam oneradas com [custas] excessivamente térios objetivos para a delimitação e tabulação do custo
elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso (dos “preços”) das perícias, como os que se encontram
aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Cons- plasmados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das
tituição, encontra-se bem patente na jurisprudência do Custas Processuais.
Tribunal Constitucional em matéria de custas. É possível estender o mesmo juízo de idoneidade e
Como salientado no Acórdão n.º 467/91, ‘o assegu- indispensabilidade à previsão de valores máximos, como
ramento da garantia do acesso aos tribunais subentende os indicados na tabela IV, para a fixação da remunera-
uma programação racional e constitucionalmente ade- ção dos peritos. Compreende-se que a determinação do
quada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação
soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou
médio de aceder à justiça’.» ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só
assim se assegurando a compatibilização da sua reper-
No entanto, apesar de o legislador ter «mandato cons- cussão no valor final das custas devidas, com a garantia
titucional para implementar medidas que promovam e do acesso à justiça.
garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos [...] esse Não existe nenhuma imposição constitucional a exi-
mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à gir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia.
custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes A harmonização do direito à justa compensação do
que colaboram na administração da justiça» (Acórdão perito pelo serviço prestado com o direito de acesso
n.º 656/2014, ponto 20.). Efetivamente, «o Tribunal tem aos tribunais antes impõe a determinação de alguma
afirmado que a liberdade de conformação do legislador, contenção na fixação de padrões dos respetivos valores
designadamente em matéria de definição do montante de remuneratórios.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1281
A conclusão do Tribunal Constitucional foi a de que a Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV,
fixação legal de um limite inultrapassável «constitui uma por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado
imposição tão absoluta na fixação do valor da remunera- no princípio do Estado de direito democrático consignado
ção devida pela atividade pericial desenvolvida que, em no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2
abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício do artigo 18.º da Constituição.
imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimo-
nial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja Lisboa, 1 de fevereiro de 2017. — Maria de Fátima
devidamente compensado» — pois «dado o montante do Mata-Mouros — Joana Fernandes Costa — Catarina
valor máximo previsto (€1020), não será difícil imaginar Sarmento e Castro — Pedro Machete — João Pedro
atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimen- Caupers — Lino Rodrigues Ribeiro — Fernando Vaz
são ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor Ventura — Maria Clara Sottomayor — Gonçalo Almeida
possa exceder — e exceder consideravelmente — aquele Ribeiro (com declaração) — Maria José Rangel de Mes-
‘teto’»(Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.). Na ausência de quita — Claudio Monteiro — Teles Pereira — Costa An-
uma cláusula legal que permita acautelar a consideração drade.
de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remu-
DECLARAÇÃO DE VOTO
neração pela realização da perícia, terá que se considerar
que a norma não permite que o juiz responda satisfato- Acompanho o sentido da decisão. Não adiro, porém, à
riamente às situações em que, no caso concreto, a justa fundamentação sufragada pela maioria.
compensação pelo sacrifício ultrapasse o limite máximo 1 — O Tribunal entendeu que a existência de um limite
mencionado, o que o torna «excessivo ou intolerável em máximo absoluto e reduzido (10 UCs) na remuneração de
termos de poder considerar-se que afronta o princípio da peritos chamados a colaborar na administração da justiça
proporcionalidade» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.). viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que
Também o Acórdão n.º 16/2015 conclui que «a fixação não assegura a justa compensação pelo sacrifício que re-
de um ‘teto’ máximo previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do sulta da imposição do dever de prestar aquela colaboração.
Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Esta conclusão baseia-se em duas premissas complemen-
tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente tares, mas independentes. A primeira é a recondução do
o mencionado direito legal de compensação dos peritos» dever legal de colaboração dos peritos a um «princípio
(ponto 9.). geral de cooperação cívica nas tarefas públicas» extraído
Assim, na articulação dos vários interesses que se jogam do princípio do Estado de direito democrático. A segunda
na delimitação do valor da justa remuneração devida ao é a existência de um direito geral dos cidadãos lesados
perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, pela prossecução lícita do interesse público a uma com-
como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, pensação justa — quer dizer: proporcional ao sacrifício —,
a norma em apreciação no presente processo não assegura fundado também ele no princípio do Estado de direito
«que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça democrático.
distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo Esta construção merece-me várias reservas. Mas importa
com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, assinalar o contexto processual em que o Tribunal proferiu
por isso, «excessivamente limitadora» dessa compensação este acórdão, porque é nele que se encontra boa parte da
(Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). A fixação de um limite razão de ser da sua fundamentação.
inultrapassável, por isso, «não satisfaz as exigências de No âmbito dos denominados «pedidos de generalização»
proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, do Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da Lei do
n.º 2)» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20. in fine) e confi- Tribunal Constitucional, o Tribunal está sujeito a duas
gura uma «violação do princípio da proibição do excesso ordens de constrangimentos.
ínsito no princípio do Estado de direito democrático consig- Por um lado, pela forma como a questão de constitu-
nado no artigo 2.º da Constituição» (Acórdão n.º 16/2015, cionalidade foi colocada nos processos de fiscalização
ponto 9.). concreta de onde resultaram os três ou mais juízos que
17 — É, assim, de concluir que a fixação de um limite fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionali-
máximo de 10 UCs, previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 4, dade com força obrigatória geral. Sucede que, nos recursos
do Regulamento das Custas Processuais em articulação de constitucionalidade, atenta a sua natureza incidental e
com a sua tabela IV, que impede a fixação de remune- instrumental, as questões são colocadas nos termos defi-
ração de perito em montante superior, sem a previsão nidos pelo recorrente em atenção às particularidades do
da possibilidade da sua flexibilização, é excessivamente processo e ao seu interesse no desfecho do mesmo, termos
limitadora da justa compensação devida aos peritos pelo esses que nem sempre correspondem aos mais apropriados
sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, devendo a um pedido de fiscalização abstrata.
ser, por isso, declarada inconstitucional, por violação do Por outro lado, o Tribunal está condicionado pelo modo
princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do como a questão de constitucionalidade foi julgada em
Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º fiscalização concreta, na medida em que a declaração de
da Constituição com concretização no n.º 2 do artigo 18.º inconstitucionalidade pressupõe não apenas uma maioria
da Constituição. de decisão, mas uma maioria de fundamentação. Ora,
na deliberação tendente ao apuramento dessa maioria de
III — Decisão
fundamentação, é inevitável que se procurem construções
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com ecléticas que compreendam os pontos de vista nem sempre
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma inteiramente coincidentes dos subscritores das decisões
que impede a fixação de remuneração de perito em mon- que estão na base do pedido de generalização.
tante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente Atendendo as estas condicionantes, e em particular à
extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das sua expressão neste processo, o acórdão do Tribunal con-
1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
substancia, na minha opinião, um esforço de síntese e de restritiva e de um direito atingido. Ora, o acórdão não ex-
equilíbrio a todos os títulos notável. plica qual vem a ser tal direito ou de que modo ele é afetado.
2 — Apesar disso, não posso acompanhar o Tribunal Ao estabelecer o dever dos peritos de colaborarem na
no caminho que seguiu. Não o posso fazer porque a cons- administração da justiça, o legislador adota uma medida
trução empreendida no acórdão merece-me três reservas que visa a promoção de uma justiça de qualidade e, nessa
de princípio. medida, da tutela jurisdicional efetiva. Ao mesmo tempo, a
Em primeiro lugar, é uma construção frágil. Está por imposição de tal dever implica uma restrição do direito ao
demonstrar a base constitucional para afirmar a existência livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1)
de um dever geral de cooperação cívica, de contornos dos peritos — da liberdade de estes decidirem se, quando, a
vagos e inquietantes, e de um direito geral dos cidadãos a quem, como e em que termos prestam os seus serviços — e
serem compensados pelos sacrifícios resultantes da prosse- ainda da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º,
cução do interesse público, com implicações abrangentes e n.º 1). A restrição representa um sacrifício diretamente
imprevisíveis. Ainda que se admita que o princípio do Es- pessoal, a perda de liberdade de escolha em si mesma
tado de direito democrático possa comportar semelhantes considerada, e indiretamente patrimonial, a eventual perda
corolários, o Tribunal não percorreu, no meu entender, o de rendimento resultante do exercício dessa liberdade. O
longo itinerário argumentativo necessário para estabelecer regime remuneratório tem por finalidade compensar esse
os seus fundamentos e delimitar o seu alcance. Nos termos sacrifício e, nessa medida, mitigar o efeito restritivo da
em que são enunciados, não julgo que sejam muito mais medida legislativa. Mas trata-se de um regime cujo efeito
do que petições de princípio. mitigador é fortemente limitado pelo facto de estabelecer
Em segundo lugar, é uma construção dispensável. Os um teto remuneratório inultrapassável de 10 UCs; a partir
argumentos constitucionais, como as explicações em geral, de um certo nível, de resto baixo, de complexidade e/ou de
devem seguir uma ordem de precedência determinada pelo duração, verifica-se uma desproporção crescente entre o
princípio da parcimónia. Entre várias construções possí- sacrifício imposto ao perito e a contrapartida remuneratória
veis, deve preferir-se, ceteris paribus, aquela que é mais que lhe pode ser atribuída.
simples, no sentido em que se baseia em parâmetros menos Ora, a questão que se coloca é a de saber se esta me-
abstratos e implica cadeias de raciocínio menos sinuosas do dida restritiva de direitos fundamentais, considerada no
que as demais que se perfilem em alternativa. Deste ponto conjunto dos seus elementos compressores e mitigadores,
de vista, o princípio do Estado de direito democrático — a viola o princípio da proibição do excesso (artigo 18.º,
par do princípio da dignidade da pessoa humana, segu- n.º 2). Sobre a sua legitimidade e a sua adequação não se
ramente o mais abstrato e complexo entre os princípios podem suscitar quaisquer dúvidas. É ponto assente que a
constitucionais — ocupa uma posição subsidiária na fun- Constituição não proíbe que se imponham aos cidadãos
damentação de juízos de inconstitucionalidade. deveres de colaboração na promoção de direitos fundamen-
Por último, trata-se de uma construção artificial. Ao tais e outros interesses constitucionalmente protegidos e
cindir a imposição legal de um dever de colaboração dos que a imposição aos peritos de um dever de colaborar na
peritos — pretensamente fundado na Constituição — do administração da justiça é um meio idóneo à promoção da
regime de remuneração dessa colaboração imposta — uma qualidade dessa mesma justiça. As dúvidas surgem quando
pretensa forma de responsabilidade por facto lícito — o se considera se a medida é necessária, ou seja, se constitui
Tribunal desconsiderou a relação que se estabelece entre o meio menos restritivo no conjunto dos meios idóneos à
ambos. Na verdade, o dever de colaboração na adminis- prossecução da sua finalidade.
tração da justiça implica uma ablação da liberdade dos Admitindo-se que a fixação de um teto remuneratório
peritos, designadamente a liberdade de não prestarem essa na lei serve o propósito legítimo de controlar os custos do
colaboração, e o regime remuneratório destina-se a limitar processo, não se vislumbra qualquer razão válida para que
os danos causados por essa privação de liberdade, operando o limite, sendo absoluto, seja tão baixo que impeça uma
simultaneamente como compensação do custo de oportuni- compensação razoavelmente proporcional ao sacrifício
dade profissional do perito e como sucedâneo patrimonial imposto por peritagens complexas e/ou prolongadas. Um
da supressão da sua liberdade de escolha. Em suma, em regime remuneratório mais flexível, seja por permitir que
causa está uma restrição da liberdade individual mitigada se ultrapasse o limite legal quando o serviço prestado pelo
nos seus efeitos por um regime remuneratório. A imposição perito excecionalmente o justificar, seja por estabelecer um
legal do dever de colaboração (a medida restritiva) e o re- limite máximo fixado em valores mais elevados, mitigaria
gime remuneratório (a medida mitigadora) constituem uma de forma expressiva o efeito restritivo da imposição legal
unidade funcional incindível, de modos que a insuficiência do dever de colaboração dos peritos, sem prejudicar de
da remuneração implica, não a responsabilidade do Estado forma alguma a qualidade da justiça que esta medida visa
pelo facto lícito de impor a colaboração do perito, mas a promover e sem criar um risco sério de inflação descon-
inconstitucionalidade (e consequente ilicitude) da própria trolada dos custos processuais.
imposição do dever de colaboração nesses termos. Por outro lado, é justo que o sacrifício seja, na me-
3 — A questão com a qual o Tribunal foi confrontado dida possível, suportado não pelo próprio perito, mas pelo
é, como se vê, essencialmente um problema de restrição processo em cujo âmbito presta os seus serviços. Neste
de direitos fundamentais. O próprio Tribunal reconhece-o particular, o problema tem algumas afinidades com o da
implicitamente quando reconduz o princípio da proporcio- requisição e a expropriação por utilidade pública, admitidas
nalidade no qual baseia o seu juízo de inconstitucionalidade pela Constituição desde que ao proprietário seja paga uma
não apenas ao princípio do Estado de direito democrático justa compensação destinada, quer a ressarci-lo do sacrifí-
(artigo 2.º), mas ao princípio da proibição do excesso na res- cio imposto pela medida, quer a distribuir os seus custos
trição de direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2). pelos cidadãos (através do uso de dinheiros públicos) cujo
Sucede que a aplicação deste princípio, regulador da restri- interesse é por ela servido. E assim como a expropriação
ção de direitos, pressupõe a identificação de uma medida sem justa indemnização constitui uma violação ilícita do
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1283
direito de propriedade (artigo 62.º, n.º 2), a colaboração ação, as quais produzem respostas psicoativas semelhantes,
imposta sem justa remuneração constitui uma restrição nomeadamente estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou
excessiva do direito ao livre desenvolvimento da persona- uma combinação das três.
lidade e da liberdade de escolha de profissão (artigos 26.º, Nesse sentido e, tendo em conta que o fenómeno da
n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2). droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido
É por força da limitação desnecessária (e por isso ex- novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente
cessiva) do efeito mitigador da restrição da liberdade que o policonsumo das drogas clássicas e das novas substân-
a norma extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º (conjugados cias psicoativas. Com efeito, de acordo com os dados das
com a tabela IV) do Regulamento de Custas Proces- entidades competentes nesta matéria tem havido um au-
suais, segundo a qual a colaboração imposta aos peri- mento de efeitos adversos como a dependência, psicoses,
tos na administração da justiça é remunerado por um esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória
valor que não pode em caso algum exceder 10 UCs, é entre os usuários dependentes.
inconstitucional. — Gonçalo de Almeida Ribeiro. Apesar das restrições legislativas que este Decreto Le-
gislativo Regional proporcionou, temos vindo a assistir
à aquisição das novas substâncias psicoativas através de
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA outras vias que não as «smartshops», designadamente com
recurso à Internet. Constatamos que é imperioso promover
medidas mais eficientes e eficazes, de modo a reforçar a
Assembleia Legislativa atuação das entidades fiscalizadoras e, por conseguinte, o
combate ao tráfico destas drogas.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M Com esta alteração legislativa pretendemos ir ao en-
contro das linhas orientadoras emanadas pelo Observató-
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, rio Europeu da Droga e das Toxicodependências, o qual
de 25 de outubro, que aprova normas para a preconiza a distinção clara e inequívoca entre o consumo
proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta e o tráfico de drogas, nomeadamente a necessidade de
de «drogas legais». combater o consumo de substâncias psicoativas seguindo
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de
deira aprovou, em 2012, de forma pioneira em Portugal, saúde e combater o seu tráfico a partir de uma perspe-
o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de tiva incluída no domínio da justiça. Por conseguinte, é
outubro, com o objetivo de criar normas para a proteção dos nosso desígnio prevenir o aumento de casos de efeitos
cidadãos e medidas para a redução de «drogas legais». adversos decorrentes das novas substâncias psicoativas,
O Decreto Legislativo Regional proíbe a venda livre e garantindo a defesa da saúde dos cidadãos, a qual é um
legal das denominadas «drogas legais», também conhe- dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição
cidas como «legal highs» em «smartshops», e consagra da República Portuguesa e, por outro lado, proporcionar às
que novas substâncias que apareçam no mercado sejam instituições fiscalizadoras melhores condições de combate
aditadas às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de ao tráfico.
22 de janeiro, na redação atual. Neste contexto e apesar de as novas substâncias psicoa-
Pretendeu-se com essa iniciativa legislativa a imple- tivas não estarem hoje à venda em lojas «smartshops»
mentação de um regime contraordenacional de proibição de forma livre e legal, sabemos que continuam a estar
das novas substâncias psicoativas, sem prejuízo do quadro disponíveis no mercado ilícito, à semelhança das drogas
penal da responsabilidade da Assembleia da República. clássicas, pelo que a sua venda e o seu consumo continuam
Com a sua aplicação, as «smartshops» foram limitadas e a merecer a nossa atenção e preocupação.
encerradas e, por conseguinte, assistimos a uma diminuição É imperioso assegurar a proteção da saúde pública
significativa no consumo destas novas substâncias psicoa- contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias,
tivas, bem como uma redução bem evidente das admissões evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos
no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça e irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já
dos internamentos na Casa de Saúde São João de Deus. associadas a um consumo misto com drogas «tradicio-
Contudo, há outras evidências a ter em conta, nomea- nais», como a heroína e a cocaína, por parte de indivíduos
damente a alteração expressiva relativamente à idade dos toxicodependentes já sinalizados.
consumidores, com diminuição dos consumos por jovens Neste sentido, e para proporcionar condições para me-
e um aumento relativo nos consumidores mais adultos lhorar a atuação das entidades intervenientes em matéria
(recorrentes na prática de consumos). A classe modal de consumo e controlo de estupefacientes, é elaborada
30-39 anos é aquela que mantém grande regularidade de uma primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional,
casos nos últimos anos. Os reinternamentos constituem de modo a que, para além da proibição da comercialização
a face mais visível do problema, talvez resultante de es- da venda e comercialização livre, sejamos mais eficazes no
tarmos perante uma problemática multifacetada e difícil, combate ao tráfico, identificando quais as entidades que
constatando-se que os internamentos em regime com- podem atuar e criando um regime contraordenacional que
pulsivo mantêm matriz de importância marcada, sendo a permitirá uma maior fiscalização ao tráfico, por um lado, e
grande maioria atendida em contexto de urgência. uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas
Também o número de registos de entrada para assistên- a estas novas substâncias psicoativas.
cia médica no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelo consumo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de substâncias psicoativas, é indicativo de que a realidade da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q)
impõe a adoção de novas estratégias. do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Consti-
As novas substâncias psicoativas possuem característi- tuição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 1 do
cas comuns às denominadas drogas clássicas, ao nível da artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
sua estrutura molecular e ou ao nível do seu mecanismo de Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposi-
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: ção e amostra de produtos, bem como a venda à distância
de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por
Artigo 1.º catálogo ou em sítios na Internet.
Objeto
Artigo 4.º
O presente diploma procede à primeira alteração ao [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de
outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos 1— .....................................
e medidas para a redução da oferta de «drogas legais». 2 — À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de
polícia criminal, nomeadamente:
Artigo 2.º
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito
Alterações das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização
das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do
Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que mesmo constantes;
passam a ter a seguinte redação: b) [Anterior alínea d)];
c) [Anterior alínea e)];
«Artigo 1.º
[...] 3 — Qualquer situação de assistência médica em
unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira,
O presente diploma tem como objeto a definição do relacionada com o consumo de qualquer uma das subs-
regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de tâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente
substâncias psicoativas não especificadamente contro-
diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto
ladas ao abrigo de legislação própria.
do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às
autoridades policiais e fiscalizadoras.
Artigo 2.º 4 — As autoridades policiais e fiscalizadoras podem
[...] ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e
o consumo de quaisquer das substâncias previstas no
1 — Estão abrangidas as substâncias psicoativas co- n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias
ligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência acordo com as suas competências e atribuições previstas
(OEDT), constantes da lista do Anexo I. nas respetivas leis orgânicas.
2— ..................................... 5 — A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atri-
3— ..................................... buições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades
4 — Caso seja necessário, e com base nas listas das
policiais e fiscalizadoras.
novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu
6 — Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coi-
da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o mem-
mas e as sanções acessórias previstas no presente di-
bro do Governo Regional competente na área da Saúde
ploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 10.º
Artigo 3.º
[...]
[...]
1 — As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do
1 — [Atual corpo do artigo]: artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, constituem contraordenações puníveis, no caso das pes-
vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substân- soas singulares, com coimas no valor mínimo de € 750 e
cia psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior; máximo legal previsto de € 3700 e, no caso das pessoas
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias coletivas, no valor mínimo de € 5000 e máximo legal
psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior exce- previsto de € 44 000.
dendo a quantidade necessária para o consumo médio 2 — As infrações previstas na alínea c) do referido
e individual durante o período de 10 dias, conforme os artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso
limites quantitativos máximos diários compreendidos das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de
no Anexo II do presente diploma; € 650 e máximo de € 3500 e, no caso das pessoas coleti-
c) [Anterior alínea b)]; vas, no valor mínimo de € 3000 e máximo de € 30 000.
d) [Anterior alínea c)]; 3 — As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º
e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por constituem contraordenações puníveis nos termos da
qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do
clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as
diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o necessárias adaptações.
tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas 4 — (Anterior n.º 3).
no n.º 1 do artigo 2.º 5 — Quando o infrator for pessoa singular, pode o
mesmo requerer, no prazo estabelecido para o paga-
2 — A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente mento da coima, que esta seja total ou parcialmente
artigo compreende a venda ambulante, os métodos de substituída por dias de trabalho a favor da comunidade,
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1285
nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei ANEXO II
n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no
pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.» Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M,
de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa
Artigo 3.º que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de
março, de acordo com os mecanismos de ação das
Aditamento novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização
humana referidos na literatura científica, elaborado por
São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A e 11.º- A e o Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de
Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, Farmácia do Porto.
de 25 de outubro, com a seguinte redação:
Limite
Plantas ou novas substâncias psicoativas ou respetivas preparações quantitativo
«Artigo 2.º-A máximo/dia(1)
Consumo
Feniletilaminas e derivados(2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
1 — O consumo, a aquisição e a detenção para con- 2C-B-Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifuraneti-
sumo próprio das substâncias psicoativas referidas no lamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3
n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, -F][1]benzofuran-4 -IL)etanamina. . . . . . . . . . . . . 10 mg (4)
tem por consequência a notificação da ocorrência, sem 2C-C-NBOME (2-(4-cloro2,5-dimetoxifenil)-N[(2-
prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis: metoxifenil)metil]etanamina) . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg (4)
2C-P (2,5-dimetoxi4-(N)-propilfenetilamina; ou 2-
a) Ao respetivo representante legal; (2,5-dimetoxi4-propilfenil)etanamina) . . . . . . . . . 20 mg (4)
Bromo-Dragonfly (Bromobenzodifuranilisopropila-
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco mina) Ou 1-(4-Bromofuro[2,3-F][1]benzofuran-
localizado no centro de saúde ou no hospital da área 8-IL)Propan-2-amina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg (4)
de residência do menor, nos casos de reincidência da Doi (4-iodo2,5-dimetoxianfetamina) . . . . . . . . . . . . . 5 mg (4)
situação, ou de impossibilidade de notificação do re- N-acetil-dob (N-acetil4-bromo2,5-dimetoxianfeta-
presentante legal. mina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 mg (4)
Triptaminas e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Piperazinas e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
2 — As notificações previstas no número anterior são Derivados da catinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
da competência da entidade fiscalizadora que levanta Canabinóides sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05 (3)
o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar Derivados/análogos da cocaína na forma de sal (clo-
a cooperação das autoridades públicas competentes, ridrato) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2 (3)
nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Derivados/análogos da cocaína na forma de base livre
(cloridrato) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.03 (3)
Jovens ou representante do Ministério Público territo- Mitragyna speciosa (folhas inteiras ou trituradas). . . 15 (4)
rialmente competente. Mitragyna speciosa (extratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (3)
3 — Sempre que o menor estiver em perigo, nos Noz de Areca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 (4)
termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de Arecolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 mg (4)
Piper methysticum (folhas inteiras, trituradas ou extra-
1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 tos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 (4)
de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades Cavalactonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 (4)
referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao Salvia divinorum (folhas verdes) . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (4)
perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários Salvia divinorum (folhas secas) . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (4)
e sempre com preservação da vida privada do menor e Salvinorina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.5 mg (4)
3-amino1-fenil-butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
da sua família. DMAA (4-metil-hexan2-amina) . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Artigo 10.º- A Etilfenidato (acetato de 2-fenil2-(piperidin-2-IL)
etilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Admoestação Metiltienilpropamina/MPA (N-metil1-(tiofen-2-IL)
propan-2-amina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
1 — A entidade competente para a decisão do pro- 3-metoxi-PCE (3-metoxieticiclidina). . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
cesso contraordenacional pode limitar-se a proferir uma 4-meo-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperi-
admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravi- dina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino) ciclo-
dade da infração e da culpa do agente. hexanona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
2 — A admoestação é proferida por escrito. D2PM (S)-(-)-Α,Α-difenil2-pirrolidinilmetanol). . . . 0.2 (3)
LSA (8βeta)-9,10-didesidro6-metil-ergolina8-carbo-
Artigo 11.º-A xamida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05 (3)
Nimetazepam (2-metil9-nitro6-fenil2,5-diazabiciclo[
Sujeição a tratamento 5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen3-ona) . . . . . . . . . . 6 mg (4)
ODT (O-desmetiltramadol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
1 — Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a trata-
mento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em (1) Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária são
expressos em gramas, exceto quando expressamente se indique unidade diferente.
serviço devidamente habilitado. (2) Com exceção das feniletilaminas 2C-B-Fly, 2C-C-NBOMe, 2C-P, Bromo-
2 — Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, -Dragonfly, DOI e N-Acetil-DOB.
(3) As doses indicadas referem-se às doses equipotentes à da substância de abuso
o seu representante legal pode solicitar a assistência dos de referência.
(4) Os limites referidos foram estabelecidos com base em dados da literatura cien-
serviços de saúde. tífica referentes ao uso habitual.»
3 — No caso dos consumidores com idade igual ou
superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades Artigo 4.º
competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a Alteração de designação de entidades
necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido
pelo consumidor. A expressão «Inspeção Regional da Atividades Econó-
4 — A escolha pelo serviço privado determina os micas (IRAE)» constante no Decreto Legislativo Regional
encargos por responsabilidade do consumidor. n.º 28/2012/M de 25 de outubro, é substituída pela expres-
1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
são «Autoridade Regional das Atividades Económicas estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combina-
(ARAE)» face à nova denominação operada pelo Decreto ção das três.
Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que Uma parte das novas drogas resulta da modificação
aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados
Económicas. estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína
Artigo 5.º e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do
desenvolvimento de novas substâncias com estruturas
Republicação distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das dro-
1 — As alterações ao Decreto Legislativo Regional gas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação
n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides
a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os
de «drogas legais», introduzidas pelo presente decreto le- derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com
gislativo regional, serão inscritas no lugar próprio mediante atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a
as substituições, aditamentos e renumeração necessários. utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou
2 — As normas para a proteção dos cidadãos e medidas fungos tem também aumentado de forma sem precedentes
para a redução da oferta de «drogas legais», no seu novo em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas
texto, serão objeto de republicação. ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar,
relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.
Artigo 6.º As novas drogas são normalmente incluídas em produtos
comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, com-
Entrada em vigor primidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados
sua publicação. «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem
destes produtos não é descrita a respetiva composição (es-
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- pecialmente, não se adverte para a presença de substâncias
tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que
de 2017. os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- frequentemente anunciados como ambientadores, incensos,
quada Gomes. sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem
sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação
Assinado em 17 de fevereiro de 2017. que regula os produtos de consumo humano.
Publique-se. A dimensão do problema subjacente à proliferação destes
consumos constitui fundamento bastante para que seja to-
O Representante da República para a Região Autónoma mada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela pe-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. nal, já que estamos perante novas drogas com estrutura quí-
mica e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.
ANEXO DE REPUBLICAÇÃO A velocidade, sem precedentes, com que as novas dro-
gas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo
(A que se refere o artigo 5.º) torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil
os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa com-
de 25 de outubro — Aprova normas para a proteção dos preensão dos potenciais danos dessas substâncias está por
cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção
legais». entre os potenciais consumidores que, além da ausência
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alte- de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio,
ração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define as novas drogas são mais puras e relativamente seguras,
o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.
e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de subs- No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotró-
tâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol. picos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os
A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.g. efeitos a
27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia,
o problema gerado pelas chamadas «smartshops», as quais perda de faculdades cognitivas e de memória bem como
mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como
não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem
Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível
substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente
se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos
de uma determinada cultura, numa determinada época. tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido
As novas drogas, popularmente designadas como «eu- relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas as-
forizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or sociadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos
«herbal highs»), são também frequentemente referidas que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados
em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico
possuem características comuns às drogas abrangidas pela e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.
lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por O problema não se limita a uma questão de saúde, já que
síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de a alteração de comportamento gera ameaças à segurança
fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, de pessoas e bens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1287
Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exem- incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do
plo do que tem sido concretizado noutros países europeus. Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a
A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal apli- um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período
cável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante com-
listas de substâncias controladas não resolveu o problema. provativo da entidade competente quanto à ausência de
Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resul- risco para a saúde.
taram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu 3 — Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de
decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem
ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de dro- dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.
gas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a 4 — Caso seja necessário, e com base nas listas das
publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da
de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão. Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do
Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar Governo Regional competente na área da Saúde atualizar
na Região um regime contraordenacional de proibição das os Anexos I e II através de Portaria.
novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que
venha a ser aprovado na Assembleia da República. Artigo 3.º
Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação Consumo
social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a
redução da oferta das denominadas «drogas legais». 1 — O consumo, a aquisição e a detenção para consumo
Como é de conhecimento público, o Observatório Euro- próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do
peu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por
e produzir informações de natureza estatística, documental consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do
e técnica sobre as drogas e a toxicodependência. disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:
Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua ati- a) Ao respetivo representante legal;
vidade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco
avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas localizado no centro de saúde ou no hospital da área de
substâncias psicoativas que são devidamente identificadas residência do menor, nos casos de reincidência da situação,
em listas próprias, atualizadas anualmente. ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
O regime ora criado representa uma medida de caráter
administrativo, com o objetivo de proibir a disponibiliza- 2 — As notificações previstas no número anterior são da
ção de novas drogas não integradas nas tabelas previstas competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto,
no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação
que constam das listas de novas substâncias psicoativas das autoridades públicas competentes, nomeadamente a
publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou represen-
regime legal ora criado institui uma suspensão de venda tante do Ministério Público territorialmente competente.
das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando 3 — Sempre que o menor estiver em perigo, nos ter-
que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não mos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de
acarretam risco para a saúde. setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto,
Assim: e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos
deira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 meios estritamente adequados e necessários e sempre com
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa preservação da vida privada do menor e da sua família.
e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Artigo 4.º
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações Infrator
introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, o seguinte: 1 — Incorre na prática de uma contraordenação:
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, ven-
Artigo 1.º der ou ceder, importar ou exportar qualquer substância
Objeto psicoativa prevista no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias
O presente diploma tem como objeto a definição do psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, excedendo a
regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de subs- quantidade necessária para o consumo médio e individual
tâncias psicoativas não especificadamente controladas ao durante o período de 10 dias, conforme os limites quan-
abrigo de legislação própria. titativos máximos diários compreendidos no Anexo II do
presente diploma;
Artigo 2.º c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, deter-
Âmbito
minada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
1 — Estão abrangidas as substâncias psicoativas co- e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por
ligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna,
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de
(OEDT), constantes da lista do Anexo I. diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o
2 — As novas substâncias psicoativas, com estrutura tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas
química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas no n.º 1 do artigo 2.º
1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
2 — A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao
compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao esclarecimento da situação.
domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amos-
tra de produtos, bem como a venda à distância de novas Artigo 8.º
substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais
em sítios na Internet.
1 — É proibida toda a atividade comercial associada à
Artigo 5.º produção e comercialização das substâncias consideradas
no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Entidades competentes
2 — É determinado o encerramento dos espaços onde
1 — A Autoridade Regional das Atividades Económicas, sejam produzidas ou comercializadas as substâncias con-
doravante designada ARAE, é a entidade competente para sideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º
fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, 3 — Caso o espaço inclua a produção ou a comerciali-
sem prejuízo das competências cometidas a outras enti- zação de outros produtos, não enquadráveis neste diploma,
dades administrativas e policiais. mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerra-
2 — À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia mento temporário por um período máximo de três meses,
criminal, nomeadamente: caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito Artigo 9.º
das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização
das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente di- Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada
ploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo 1 — As coimas previstas no presente diploma aplicam-
constantes; -se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas
b) Coadjuvar as autoridades competentes na investiga- e associações sem personalidade jurídica.
ção e promoção de inquéritos, realização de perícias e de 2 — As pessoas coletivas ou equiparadas serão respon-
quaisquer outras diligências; sáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos
c) Proceder à instrução dos processos de contraorde- no exercício das suas funções.
nação.
Artigo 10.º
3 — Qualquer situação de assistência médica em uni-
dade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacio- Determinação da medida da coima
nada com o consumo de qualquer uma das substâncias 1 — A determinação da medida da coima faz-se em
previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, função da gravidade da contraordenação, da culpa, da
por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, localização do espaço onde se desenrola a atividade, do
deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provo-
policiais e fiscalizadoras. cados na saúde do indivíduo e do benefício económico que
4 — As autoridades policiais e fiscalizadoras podem o infrator retirou da prática da contraordenação.
ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o 2 — Se o agente retirou da infração um benefício econó-
consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do mico calculável superior ao limite máximo da coima, e não
artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-
resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as -se até ao montante do benefício, não devendo todavia a
suas competências e atribuições previstas nas respetivas elevação exceder um terço do limite máximo legalmente
leis orgânicas. estabelecido.
5 — A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atri- 3 — Quando houver lugar à atenuação especial da pu-
buições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades nição por contraordenação, os limites máximo e mínimo
policiais e fiscalizadoras. da coima são reduzidos para metade.
6 — Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas
e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos Artigo 11.º
termos da sua respetiva lei orgânica.
Contraordenações
Artigo 6.º 1 — As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do
Ações de prevenção artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma
constituem contraordenações puníveis, no caso das pes-
Os serviços governamentais competentes na área da soas singulares, com coimas no valor mínimo de € 750 e
educação e da prevenção da toxicodependência devem máximo legal previsto de € 3700 e, no caso das pessoas
promover ações de prevenção e informação de forma con- coletivas, no valor mínimo de € 5000 e máximo legal
certada, por forma a abranger o máximo da população previsto de € 44 000.
escolar e a comunidade em geral. 2 — As infrações previstas na alínea c) do referido ar-
tigo 4.º constituem contraordenações puníveis, no caso das
Artigo 7.º pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de € 650
Controlo prévio
e máximo de € 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no
valor mínimo de € 3000 e máximo de € 30 000.
Em caso de suspeita da perigosidade de um produto 3 — As infrações previstas na alínea b) do artigo 4.º
para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei
análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1289
-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias Artigo 15.º
adaptações. Objetos pertencentes a terceiro
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Quando o infrator for pessoa singular, pode o A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter
mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento lugar:
da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com
por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tive-
previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 rem tirado vantagens; ou
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adqui-
n.º 244/95, de 14 de setembro. ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes
a proveniência.
Artigo 12.º
Admoestação Artigo 16.º
1 — A entidade competente para a decisão do processo Encargos nas unidades de saúde
contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admo- O infrator assumirá também a responsabilidade pelos
estação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da encargos decorrentes da assistência médica em unidades
infração e da culpa do agente. de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização
2 — A admoestação é proferida por escrito. ou retribuição do consumidor das substâncias.
Artigo 13.º Artigo 17.º
Sanções acessórias Receitas
1 — Cumulativamente com a coima prevista no artigo O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as se- a) 80% para a Região Autónoma da Madeira;
guintes sanções acessórias: b) 10% para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas
a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos de prevenção da toxicodependência;
objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da c) 10% para o SESARAM, E. P. E., destinado ao trata-
infração ou estavam destinados a servir para a prática de mento da toxicodependência.
uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício da atividade; Artigo 18.º
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Entrada em vigor
por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a O presente diploma entra em vigor cinco dias após a
concursos públicos promovido por entidades ou serviços sua publicação.
públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de con-
ANEXO I
cessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de no-
vas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoa-
tivas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo
partir da decisão condenatória definitiva. OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor
3 — O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Car-
decisão de perda determina a transferência dos bens cuja los Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade
do Porto.
propriedade é transferida para a Região Autónoma da Ma-
deira. A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as
substâncias para as quais já existe legislação própria.
Artigo 14.º
Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu
Sujeição a tratamento da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)
1 — Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, Substância:
por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço
devidamente habilitado. Fenetilaminas e derivados:
2 — Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, 1-Fenil-1-propanamina
o seu representante legal pode solicitar a assistência dos (1-fenilpropilamina)
serviços de saúde. 1-PEA (1-feniletilamina)
3 — No caso dos consumidores com idade igual ou 2-ou 3-fluoroanfetamina
superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades 2,4-DMA
competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA
necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)
pelo consumidor. 2-Aminoindano
4 — A escolha pelo serviço privado determina os en- (2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan
cargos por responsabilidade do consumidor. (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)
1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
2C-B-Fly Triptaminas e derivados:
(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou
4-AcO-DIPT
2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran
(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)
-4-il)etanamina
4-AcO-DMT
2C-C-NBOMe
(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)
(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil] 4-AcO-MET
etanamina) (4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)
2C-P 4-HO-DET
(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dim (4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)
etoxi-4-propilfenil)etanamina) 4-HO-DIPT
2C-T-4 (4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)
(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina) 4-HO-MET
2-DPMP (4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)
(2-difenilmetilpiperidina) 5MeO-AMT
2 -PEA (5-metoxi-(α)-metiltriptamina)
(2-fenetilamina) 5-MeO-Dalt
3-FMA (N,N-dialil-5-metoxitriptamina)
(3-fluorometanfetamina) 5MeO-DET
4-APB (5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)
(4-(2-aminopropil)benzofurano) 5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)
4-FMA Bufotenina
(4-fluorometanfetamina) (3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)
4-MA DIPT
(4-metilanfetamina) (diisopropiltriptamina)
5-IAI Harmina
(5-iodo-2-aminoindano) (7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)
6-APB MIPT
(6-(2-aminopropil)benzofurano) (N-Metil-N-isopropiltriptamina)
Benzilpiperidina
(4-(fenilmetil)piperidina) Piperazinas e derivados:
bk-MBDB
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) 2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazi
Bromo-Dragonfly na)
(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromof DBZP
uro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina (1,4-dibenzilpiperazina)
Camfetamina Gelbes
(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina) (cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piper
Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina) azina)
Dimetilanfetamina mCPP
(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina) (1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-
DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina) -piperazina)
DOI MeOPP
(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina) (1-(4-metoxifenil)-piperazina)
DPIA pCPP
(Di-((β)-fenilisopropil)amina) (1-(4-clorofenil)piperazina)
M-ALFA pFPP
(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano) (p-fluorofenilpiperazina)
MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodiox
ol-6-amina) Derivados da catinona:
MDHOET 2-Metilmetcatinona
(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina 2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona
N,N-dimetilfenetilamina 3,4-Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC
N-Acetil-DOB (1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina) 3-FMC
N-benzil-1-fenetilamina 3-Fluorometcatinona
N-Etil-2C-B (1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina) 4-EMC (4-etilmetcatinona)
NMPEA ((RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)
(N-metilfeniletilamina) 4-MBC
p-Fluoranfetamina (4-metil-N-benzilcatinona)
(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina) 4-Metilbufedrona
TMA-6 (2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)
(2,4,6-trimetoxianfetamina) 4-Metiletcatinona
(β)-Me-PEA (2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)
(beta-metil-fenetilamina) bk-MDDMA
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017 1291
(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona) (5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)
bk-PMMA/metedrona AM-2233
(4-metoximetcatinona) (1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)
BMDB AM-694
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
BMDP AM-694 derivado clorado
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona) (1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
Brefedrona CP 47,497
((RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona) (5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
Bufedrona CP 47,497-C6 homólogo
(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona) (5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
Butilona (bk-MBDB) CP 47,497-C8 homólogo
(β)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina (5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona CP 47,497-C9 homólogo
Dibutilona/bk-MMBDB (5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexi
(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) l]-fenol)
Etilcatinona/Subcoca I CP47,497
(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona) (C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo
Flefedrona C8 de CP47, 497)
(p-fluorometcatinona) CRA-13
Iso-etcatinona (naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)
HU-210
(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)
(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)
Iso-pentedrona
JWH-007
(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona) (1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
MDPBP JWH-015
(3’,4’-metilenodioxi-(α)-pirrolidinobutirofenona) (1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
MDPPP JWH-018
(3’,4’-metilenodioxi-(α)-pirrolidinopropiofenona) (naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)
MDPV JWH-018 derivado adamantoílo
(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona) (1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)
Mefedrona/Subcoca II JWH-019
(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona) (1-hexil-3-(1-naftoil)indol)
Metamfepramona JWH-022
(N,N-dimetilcatinona) (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)
Metilona JWH-073
(3,4-metilenodioximetcatinona) (1-butil-3-(1-naftoíl)indol)
MPPP JWH-073 derivado metílico
(4’-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona) (1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)
Nafirona JWH-081
(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona) (1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)
N-etilbufedrona (NEB) JWH-122
(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona) (1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)
Pentilona JWH-182
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona) (1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)
PPP JWH-200
((α)-pirrolidinopropiofenona) (1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)
(α)-PBP JWH-203
(1-fenil-2-pirrolidinobutanona) (2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)
(α)-PVP JWH-210
(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona) (1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)
(β)-Etilmetcatinona JWH-250
(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona) (1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-250
Canabinóides sintéticos: (1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilace
til)indol)
3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximet JWH-251
ilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) (2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
AM-1220 JWH-307
({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naf ((5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-m
til)-metanona) etanona)
AM-1220 derivado azepano JWH-387
(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona) (1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)
AM-2201 JWH-398
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona) (1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)
AM-2232 JWH-412
1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol) (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)
MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo Nimetazepam
(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol) (2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca
Org 27759 -5,8,10,12-tetraen-3-ona)
[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5 ODT (o-desmetiltramadol)
-fluoro-1H-indol-2-carboxílico
Org 29647
(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-eti
l-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico) ANEXO II
Org27569
[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no
Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M,
-3-etil-1H-indol-2-carboxílico de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa a
Pravadolina/WIN 48,098 que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de
((4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol março, de acordo com os mecanismos de ação das
-3-il]metanona) novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização
humana referidos na literatura científica, elaborado por
RCS-4 Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de
((4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) Farmácia do Porto.
RCS-4 orto
((2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona) Limite
Plantas ou novas substâncias psicoativas ou respetivas preparações quantitativo
RCS-4(C4) máximo/dia(1)
(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)
Feniletilaminas e derivados(2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Derivados/análogos da cocaína: 2C-B-Fly (8-bromo2,3,6,7-benzodi-hidrodifuraneti-
lamina; ou 2-(8-bromo2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3 -
3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano F][1]benzofuran-4 -IL)etanamina . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg (4)
3(β)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8- 2C-C-NBOME (2-(4-cloro2,5-dimetoxifenil)-N[(2-meto
azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, xifenil)metil]etanamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg (4)
4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, 2C-P (2,5-dimetoxi4-(N)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-
dimetoxi4-propilfenil)etanamina) . . . . . . . . . . . . . . . 20 mg (4)
pFBT) Bromo-Dragonfly (Bromobenzodifuranilisopropilamina)
Dimetocaína Ou 1-(4-Bromofuro[2,3-F][1]benzofuran-8-IL)Propan-
(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropi 2-amina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 mg (4)
lo))pFBT Doi (4-iodo2,5-dimetoxianfetamina) . . . . . . . . . . . . . . . 5 mg (4)
(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato) N-acetil-dob (N-acetil4-bromo2,5-dimetoxianfetamina) 5 mg (4)
Triptaminas e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Piperazinas e derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Plantas e respetivos constituintes ativos: Derivados da catinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Canabinóides sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05 (3)
Mitragyna speciosa Derivados/análogos da cocaína na forma de sal (clori-
Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitragi- drato) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.2 (3)
nina e 7(α)-hidroxi-7H-mitraginina) Derivados/análogos da cocaína na forma de base livre
Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu) (cloridrato) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.03 (3)
Mitragyna speciosa (folhas inteiras ou trituradas). . . . . 15 (4)
(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6- Mitragyna speciosa (extratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (3)
-tetra-hidropiridina-3-carboxílico) Noz de Areca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 (4)
Piper methysticum Arecolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 mg (4)
Kava Piper methysticum (folhas inteiras, trituradas ou extratos) 2.5 (4)
Cavalactonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 (4)
(Cavalactonas) Salvia divinorum (folhas verdes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (4)
Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos Salvia divinorum (folhas secas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (4)
salvinorina A e salvinorina B) Salvinorina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.5 mg (4)
3-amino1-fenil-butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Outros: DMAA (4-metil-hexan2-amina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
Etilfenidato (acetato de 2-fenil2-(piperidin-2-IL) etilo) 0.1 (3)
3-amino-1-fenil-butano Metiltienilpropamina/MPA (N-metil1-(tiofen-2-IL) pro-
pan-2-amina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 (3)
3-Metoxi-PCE 3-metoxi-PCE (3-metoxieticiclidina). . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
(3-metoxieticiclidina) 4-meo-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperi-
4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperi dina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
dina) Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino) ciclo-he-
5-APB xanona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
D2PM (S)-(-)-Α,Α-difenil2-pirrolidinilmetanol). . . . . . 0.2 (3)
(5-(2-aminopropil)benzofurano) LSA (8βeta)-9,10-didesidro6-metil-ergolina8-carboxa-
D2PM mida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.05 (3)
((S)-(-)-α,α-difenil-2-pirrolidinilmetanol) Nimetazepam (2-metil9-nitro6-fenil2,5-diazabiciclo[5.4
DMAA .0]undeca-5,8,10,12-tetraen3-ona). . . . . . . . . . . . . . . 6 mg (4)
ODT (O-desmetiltramadol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 (3)
(4-metil-hexan-2-amina)
Etilfenidato
(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)
LSA (1) Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária são expressos
em gramas, exceto quando expressamente se indique unidade diferente.
((8(β)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida) (2) Com exceção das feniletilaminas 2C-B-Fly, 2C-C-NBOMe, 2C-P, Bromo-Dragonfly,
DOI e N-Acetil-DOB.
Metiltienilpropamina /MPA (3) As doses indicadas referem-se às doses equipotentes à da substância de abuso de
(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina) referência.
(4) Os limites referidos foram estabelecidos com base em dados da literatura científica
Metoxetamina referentes ao uso habitual.
1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 8 de março de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750