Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3495 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013 vés de portal eletrónico. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, Assim: de 14 de junho, aprovou o Plano Estratégico de Iniciati- Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de vas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Pequenas e Médias Empresas – «Impulso Jovem». Conselho de Ministros resolve: Volvido praticamente um ano sobre a aprovação do 1 - Alterar a Resolução do Resolução do Conselho de referido Plano e após análise da respetiva execução e, Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, que passa a ter bem assim, considerando a evolução conjuntural do de- a seguinte redação: semprego jovem registada em Portugal, importa, agora, «1 – Aprovar o Plano Estratégico de Iniciativas de proceder a ajustamentos nos instrumentos de apoio dis- Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jo- ponibilizados ao abrigo do mesmo Plano no sentido de vem», que integra os eixos de intervenção referidos no imprimir aos mesmos maior racionalidade e simplificação, número seguinte. para que consubstanciem respostas dotadas de maiores 2 – Definir os seguintes eixos de intervenção do «Im- eficiência, eficácia e dinâmica perante as necessidades pulso Jovem»: atuais e prementes, quer dos jovens desempregados, quer dos empregadores. a) Estágios Emprego, destinados a integrar jovens Por outro lado, cumpre proceder à harmonização e à desempregados em entidades com ou sem fins lucrati- agregação, nesta sede, das medidas ativas de emprego e vos, de direito privado ou público, com o objetivo de, de formação profissional destinadas aos jovens desempre- através de formação e de experiência prática em con- gados, configurando-as como instrumentos privilegiados texto laboral, melhorar o seu perfil de empregabilidade de apoio do Impulso Jovem, através da implementação de e promover a sua inserção profissional; quatro eixos de intervenção consentâneos com os objetivos b) Apoios à Contratação, consubstanciados, por do Plano. um lado, no desenvolvimento de medidas de apoio fi- Nesta conformidade, os destinatários do Impulso Jo- nanceiro ao empregador com o objetivo de facilitar a vem são os jovens com idade até aos 30 anos inclusive, integração de jovens no mercado de trabalho, como excetuando-se, porém, situações a definir em medidas e a medida «Estímulo 2013» ou outra de natureza se- intervenções específicas, procedendo a uma monitorização melhante, e, por outro, na consecução de medidas que que identifique os abrangidos até aos 25 anos, no quadro visam diminuir a carga fiscal associada à contratação da futura adoção de disposição comunitária orientada para e a reduzir a diferença entre o custo suportado pelo o combate ao desemprego jovem, a «Garantia Jovem». empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, cor- Importa, ainda, imprimir mais eficácia à estratégia de respondendo a uma forma descentralizada de incentivar divulgação a ser desenvolvida no âmbito do Impulso Jo- novas contratações, com baixos custos administrativos vem, de forma a permitir um mais amplo conhecimento e cuja concessão está condicionada à criação líquida de do mesmo e uma maior acessibilidade, quer por jovens emprego, como as medidas de reembolso das contribui- desempregados, quer por empregadores. ções para a segurança social; Deste modo, a presente resolução altera a Resolução c) Formação Profissional, assente em intervenção do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, privilegiada junto dos jovens que se encontram em fase promovendo a simplificação dos mecanismos com vista de transição para a vida ativa e, bem assim, junto daque- à agilização do Plano, e definindo que a Comissão de les jovens que já integram o mercado de trabalho sem Coordenação e Acompanhamento do Impulso Jovem é terem obtido o nível secundário de formação escolar e presidida pelo Ministro da Economia e do Emprego, uma profissional, com vista à melhoria dos níveis de empre- vez que a coordenação e a execução do Impulso Jovem gabilidade e de inclusão social e profissional, através são agora exercidas pelo Ministro da Economia e do Em- do sistema de aprendizagem e de outras modalidades prego em articulação com o Ministro da Presidência e de dupla certificação; dos Assuntos Parlamentares, nos termos do disposto no d) Empreendedorismo, assente na promoção e di- n.º 15 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 namização do empreendedorismo, designadamente, de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de através das seguintes medidas e programas: 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, i) «Passaporte para o Empreendedorismo» e do Pro- de 9 de maio, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo grama «Portugal Empreendedor», abrangendo um con- Constitucional. junto de medidas articuladas que desenvolvem projetos Procede-se, assim, à reformulação do Plano Estratégico de empreendedorismo levados a cabo por jovens ou de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e por empresas; Apoio às Pequenas e Médias Empresas – «Impulso Jo- ii) Programa COOPJOVEM como projeto de empreen- vem», que passa a designar-se Plano Estratégico de Inicia- dedorismo jovem, apoiando a criação de cooperativas, tivas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso através do financiamento direto por cada cooperante Jovem». que tenha idade compreendida entre os 18 e os 30 anos O financiamento do Impulso Jovem obedece às linhas e o 9.º ano de escolaridade; estratégicas definidas pela Comissão Interministerial de iii) Desenvolvimento do programa nacional de micro- Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extra- crédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito — através comunitários, assegurando-se que uma parte dos apoios da tipologia MICROINVEST — e a prestar apoio téc- previstos é direcionada para as regiões de convergência nico na criação e na formação do empreendedor durante (Norte, Centro e Alentejo), de forma a contribuir para a os primeiros anos de vida do negócio. Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2013 3217 3 – Determinar a adoção de uma estratégia de divul- deter um impacto estrutural sobre a formação dos preços gação integrada do «Impulso Jovem» e do respetivo no MIBEL. plano de comunicação, de forma a permitir um amplo A formação dos preços no mercado grossista de ele- conhecimento do «Impulso Jovem» e uma maior aces- tricidade português, na medida em que a integração dos sibilidade dos jovens e dos empregadores, bem como mercados de energia é uma realidade, pode ser afetada por a operacionalização do «Impulso Jovem» através de eventos ou medidas que ocorram noutros Estados-Membros portal eletrónico. da União Europeia, e que não se relacionam diretamente 4 – Determinar que a Comissão de Coordenação e com fatores endógenos ao mercado. Acompanhamento do «Impulso Jovem» é presidida Assim, o funcionamento do MIBEL não está imune a pelo Ministro da Economia e do Emprego, e integra consequências de alterações relevantes em termos econó- o Secretário de Estado da Cultura, o Secretário de Es- micos e legislativos que possam surgir em cada país da tado da Administração Pública, o Secretário de Estado área do MIBEL, ou ao nível da União Europeia. do Desporto e Juventude, o Secretário de Estado do Neste contexto, de modo a contribuir para a perma- Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do nente adaptação e harmonização da atividade regulatória Emprego, o Secretário de Estado do Empreendedorismo, ao nível nacional, importa estabelecer a possibilidade de Competitividade e Inovação, o Secretário de Estado análise e implementação, no âmbito dessa atividade, dos do Turismo, o Secretário de Estado da Agricultura, o mecanismos adequados de correção dos efeitos decorrentes Secretário de Estado do Ensino Superior e o Secretário de medidas ou eventos extramercado registados na União de Estado da Solidariedade e da Segurança Social. Europeia ou em algum dos respetivos Estados-Membros, 5 – Estabelecer que a Comissão de Coordenação e com repercussões na formação dos preços médios da ele- Acompanhamento reúne mensalmente com os parceiros tricidade no mercado grossista em Portugal. sociais para garantir a monitorização externa do «Im- Em concreto, importa instituir um mecanismo regula- pulso Jovem», a qual deve identificar, de forma clara, tório destinado a corrigir o desequilíbrio entre produtores os jovens abrangidos até aos 25 anos. de energia elétrica, originado por distorções resultantes 6 – [Anterior n.º 5]. de eventos externos ao mercado grossista da eletricidade 7 – [Anterior n.º 6]. e, de igual modo, evitar que o funcionamento anómalo do 8 – [Anterior n.º 7]. mercado se repercuta nos produtores e consumidores por- 9 – Estabelecer que a presente resolução produz efei- tugueses. Esse objetivo é alcançado através da repartição, tos à data da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro em função do impacto registado na formação dos preços, de 2013.» dos custos de interesse económico geral. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- 2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos géticos. à data da sua aprovação. Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 30 de maio de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO O presente decreto-lei prevê a criação de um mecanismo Decreto-Lei n.º 74/2013 regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrên- cia no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com de 4 de junho incidência na componente de custos de interesse econó- mico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema. A regulação no setor da eletricidade tem em vista asse- gurar o funcionamento eficiente e sustentado do mercado, Artigo 2.º mediante a promoção de uma concorrência efetiva, a sal- vaguarda do equilíbrio económico-financeiro das empresas Definições e a proteção dos direitos e interesses dos consumidores Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: no que respeita a preços, serviços prestados e respetivos níveis de qualidade. Desta forma, no exercício da sua a) «Custos de interesse económico geral (CIEG)», os missão regulatória, cabe à Entidade Reguladora dos Ser- custos decorrentes de medidas de política energética, de viços Energéticos (ERSE) acompanhar e monitorizar os sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos mercados e os seus agentes, bem como mitigar eventuais nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, distorções ao seu regular funcionamento e atuação. de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 Em face do progressivo processo de integração europeia de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de e, em particular, do atual estádio de implementação do outubro, e na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), as atribuições b) «Energia elétrica injetada na rede», a energia ativa cometidas à ERSE não podem deixar de ser prossegui- no período horário (horas de ponta, cheias, vazio normal das num quadro global. Para esse efeito, a ERSE deve e super vazio) a faturar aos produtores nos pontos de liga- ter em consideração a evolução dos principais mercados ção das suas instalações no nível de tensão (Muito Alta europeus de energia elétrica e os diversos fatores que, Tensão, Alta Tensão e Média Tensão), prevista para o ano apesar de se revelarem exteriores a tais mercados, são de cálculo da tarifa; passíveis de determinar importantes alterações ou inter- c) «Outros produtores que não estejam enquadrados venções no seu modo de funcionamento e de, por essa via, no regime de remuneração garantida», os titulares de 3218 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2013 centros electroprodutores hídricos que vendem a eletri- de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 cidade produzida nos termos aplicáveis à produção em de outubro; regime ordinário, em mercados organizados ou através d) Não há lugar à repartição prevista no n.º 1, sempre da celebração de contratos bilaterais com clientes finais que o montante dos CIEG seja inferior a zero. ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador Artigo 4.º que agregue a produção, bem como os titulares de centros Análise dos termos da repartição electroprodutores eólicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, a 1 — A repartição de custos e os seus efeitos na determi- partir do momento em que seja aplicável o regime de nação dos proveitos permitidos, nos termos previstos no venda livre em mercado, em virtude da respetiva opção artigo anterior, deve considerar, designadamente, os resul- de aderir a tal regime; tados de um estudo a elaborar, no final de cada semestre, d) «Produtores de energia em regime ordinário», os pro- pela ERSE, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia dutores enquadrados no regime de produção de eletricidade (DGEG), sobre o impacto na formação de preços médios da definido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, e eventos extramercado registados no âmbito da União de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia 8 de outubro, incluindo os produtores que se encontrem elétrica, o qual deve ponderar, nomeadamente, os efeitos nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do de mecanismos de remuneração da capacidade e outras mesmo artigo, em relação aos quais o regime previsto políticas de segurança de abastecimento existentes noutros neste diploma é aplicável a partir da data de cessação das Estados-Membros na referida formação de preços. referidas situações; 2 — A elaboração do estudo referido no número anterior e) «Proveitos permitidos a recuperar através da aplica- deve observar o calendário e demais trâmites, incluindo o ção de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, de energia elétrica pelos comercializadores», os proveitos fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º. decorrentes da aplicação da tarifa de Uso Global do Sis- 3 — Os termos de referência do estudo mencionado no tema às quantidades de energia e potência entregues pelas n.º 1 são aprovados pelo membro do Governo responsável redes do Sistema Elétrico Nacional, tal como previsto no pela área da energia, na sequência de proposta elaborada Regulamento Tarifário. pela ERSE, ouvida a DGEG. Artigo 3.º Artigo 5.º Repartição de custos de interesse económico geral Norma transitória 1 — Os CIEG podem ser repartidos, no âmbito da apli- No que respeita ao ano de 2013, o estudo referido no cação da tarifa de Uso Global do Sistema, entre proveitos n.º 1 do artigo anterior deve ser elaborado até ao final do permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de primeiro semestre. faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de pelos comercializadores e proveitos permitidos a recuperar abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã através da aplicação de variáveis de faturação à energia Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam Promulgado em 27 de maio de 2013. enquadrados no regime de remuneração garantida. Publique-se. 2 — O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, através de portaria, ouvida a Entidade O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regula- Referendado em 29 de maio de 2013. mentação necessária à execução do disposto no número anterior, tendo em conta o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede apenas podem ser alterados no início de cada semestre; MINISTÉRIO DA SAÚDE b) Os preços dos termos tarifários no âmbito dos for- necimentos de energia elétrica pelos comercializadores Decreto-Lei n.º 75/2013 apenas podem ser alterados no início de cada ano, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do de 4 de junho Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, O Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, estabe- de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 lece as condições e os requisitos para que os estabele- de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; cimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, c) A repartição dos CIEG a estabelecer na portaria refe- públicos e privados, independentemente da sua natu- rida no presente número, deve ser prévia à repartição de reza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento custos a efetuar nos termos da portaria a que se refere o no período pós-operatório de situações de cirurgia de n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de ambulatório. fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de O referido decreto-lei tem subjacente, por um lado, 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 uma preocupação de equidade entre a abordagem cirúrgica Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2013 3219 convencional, na qual os fármacos são disponibilizados no Artigo 2.º internamento sem encargos para o utente, e a abordagem Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro cirúrgica de ambulatório e, por outro lado, uma maior racionalização económica por parte do Estado, na medida O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, em que permite evitar a interrupção na continuidade da passa a ter a seguinte redação: terapêutica, bem como a compra integral de embalagens de medicamentos. «Artigo 2.º Decorridos mais de quatro anos da entrada em vigor […] daquele decreto-lei, justifica-se o alargamento do âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática per- 1 - […]. mitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de 2 — A dispensa referida no número anterior só pode ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional abranger medicamentos passíveis de serem administra- do ponto de vista económico. dos por via oral, rectal ou tópica, em formulações orais São incluídos no âmbito do presente diploma formu- sólidas ou líquidas, supositórios ou colírios, pertencen- lações de medicamentos que permitem o tratamento de tes aos seguintes grupos farmacológicos: crianças e de patologia ocular, bem como outros fárma- a) […]; cos com o objetivo de aumentar a eficácia da terapêutica b) […]; médica segundo a atual leges artis e de alargar a cirurgia c) […]; de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de d) Protetores da mucosa gástrica; maior complexidade com dor esperada no pós-operatório e) Inibidores da bomba de protões. de maior intensidade. Altera-se, ainda, a quantidade de medicamentos dispensados após a intervenção cirúrgica, 3 — São ainda dispensados analgésicos estupefacien- estabelecendo-se a quantidade necessária para sete dias tes, como sejam o tramadol e a codeína, sempre que de tratamento, por assim ser exigível em inúmeros proce- estejam em causa procedimentos cirúrgicos com dor dimentos cirúrgicos. esperada no pós-operatório de intensidade não controlá- Das alterações agora introduzidas resultam ganhos em vel somente com fármacos anti-inflamatórios não este- saúde evidentes para a promoção da cirurgia de ambu- roides, e nos quais se revele necessária a administração latório em Portugal, tornando-a uma prática mais eficaz de analgésicos potencialmente mais eficazes. e racional do ponto de vista económico, com vantagens 4 — A quantidade de medicamentos dispensados não evidentes para a qualidade e segurança do Serviço Nacional pode ser superior à necessária para sete dias de trata- de Saúde e para os utentes. mento após a intervenção cirúrgica. Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa 5 — [Anterior n.º 4]. 6 — [Anterior n.º 5].» de Cirurgia de Ambulatório. Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. Objeto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio O presente diploma procede à primeira alteração ao de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabe- Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. lece as condições e os requisitos para que os estabele- Promulgado em 27 de maio de 2013. cimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natu- Publique-se. reza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no período pós-operatório de situações de cirurgia de Referendado em 29 de maio de 2013. ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3220 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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