Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011
- Data
- 2011-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (6460 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011
(a que se refere o n.º 1)
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, nacionalizou
a totalidade das acções representativas do capital social Artigo 1.º
do BPN — Banco Português de Negócios, S. A., adiante
Objecto
designado por BPN.
Decorrido um ano sobre a nacionalização, durante O presente caderno de encargos rege as condições da
o qual a gestão do BPN foi atribuída à Caixa Geral de venda directa de acções do BPN — Banco Português de
Depósitos, S. A., decidiu-se privatizar as acções represen- Negócios, S. A., adiante designada apenas por BPN, pre-
tativas do capital social daquela instituição de crédito, nos vista no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de
termos do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, e das Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011,
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2010, de de 19 de Agosto.
16 de Agosto, e 80/2010, de 12 de Outubro. Foi então Artigo 2.º
escolhido o procedimento de alienação por concurso pú-
blico, aberto a instituições de crédito, empresas de seguros Venda directa
ou a sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) 1 — É realizada uma venda directa, a qual terá por
por estas detidas ou que as detivessem, tendo em vista a objecto as acções nominativas com o valor nominal de
integração do BPN num grupo financeiro que permitisse € 5 cada, representativas de 100 % do capital social do
dotá-lo da solidez necessária e continuasse a assegurar a BPN, sem prejuízo do disposto no anexo II da resolução
protecção dos interesses que presidiram à sua naciona- que aprova o presente caderno de encargos.
lização. Não foi, porém, apresentada qualquer proposta 2 — A operação é contratada em bloco com a entidade
no âmbito do referido concurso público, que ficou assim adquirente, escolhida mediante resolução do Conselho de
deserto. Ministros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A
Mais recentemente, no âmbito dos compromissos assu- do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção
midos pelo Estado Português perante a União Europeia, o dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, 3 — As acções são alienadas pelo Estado, através da
estabeleceu-se o objectivo de, até ao final de Julho de Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2011, encontrar um comprador para o BPN, viabilizando 4 — A venda directa é formalizada através da celebra-
assim a sua reprivatização e garantindo, através dela, a ção de um contrato de compra e venda de acções entre o
preservação do funcionamento da instituição em condições Estado, nesse acto representado pela DGTF, e a entidade
adquirente.
eficientes e competitivas no actual contexto de contenção
orçamental. Artigo 3.º
Atendendo à urgência imperiosa decorrente da necessi- Apreciação das propostas
dade de cumprimento do compromisso em causa e, nesse
sentido, acautelando-se as mais elementares exigências A apreciação das propostas é feita com base nos se-
de interesse público, foi decidido pelo XVIII Governo guintes critérios:
Constitucional lançar de imediato um procedimento de a) Maximização da preservação do perímetro do BPN;
venda directa da totalidade das acções representativas b) Encaixe financeiro;
do capital social do BPN, confiando-se para o efeito à c) Limitação dos riscos e garantias associados à venda
Caixa Geral de Depósitos, S. A., na qualidade de entidade directa.
responsável pela gestão do BPN, a organização desse Artigo 4.º
procedimento.
Assim: Capacidade e compromisso dos proponentes
Nos termos dos artigos 2.º-A e 4.º do Decreto-Lei Os proponentes devem demonstrar ter capacidade e
n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto- assumir compromisso relativamente às matérias previstas
-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, e da alínea g) do ar- no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011,
solve: de 19 de Agosto.
1 — Aprovar o caderno de encargos da operação de
Artigo 5.º
reprivatização do BPN por venda directa, nos termos pre-
vistos no anexo I da presente resolução, da qual faz parte Preço
integrante. O preço por acção é fixado por despacho do membro do
2 — Aprovar as condições da oferta de venda a traba- Governo responsável pela área das finanças, com faculdade
lhadores em condições preferenciais relativamente às da de delegação.
venda directa, nos termos previstos no anexo II da presente
resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 6.º
Regime da operação
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1 — O contrato previsto no n.º 4 do artigo 2.º do pre-
2011. — Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gas- sente caderno de encargos é celebrado com a entidade
par, Ministro de Estado e das Finanças. adquirente ou com o conjunto das entidades que integram
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 4285
um agrupamento interessado em adquirir a totalidade das ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con-
acções no âmbito da venda directa, tendo por referência a selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 2.º da
proposta que tenha apresentado. Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de
2 — No caso de a venda directa ser feita a um conjunto Junho de 2003;
de entidades, estas respondem solidariamente perante a iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção Re-
entidade alienante. lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu-
nidades Europeias;
Artigo 7.º iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º
da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e
Proibição de aquisição
do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à pre-
As acções objecto da presente operação de reprivatiza- venção da utilização do sistema financeiro para efeitos
ção não podem ser alienadas a: de branqueamento de capitais e de financiamento do ter-
rorismo.
a) Membros do Governo em funções, assim como aque-
les que tenham ocupado funções de governação a partir 2 — A verificação dos impedimentos referidos no nú-
da data de publicação do Decreto-Lei n.º 62-A/2008, de mero anterior obsta à alienação das acções à entidade
11 de Novembro; impedida, determinando a nulidade do contrato de compra
b) Membros da Comissão de Acompanhamento das e venda das acções, sem que assista à entidade impedida
Reprivatizações; qualquer direito a indemnização.
c) Membros das entidades independentes que procedam 3 — No caso dos agrupamentos, a ocorrência, em qual-
à avaliação prévia da venda directa, nos termos do Decreto- quer uma das entidades que o integram, de qualquer dos
-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo impedimentos referidos no n.º 1 determina a venda exclu-
Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto; sivamente e na totalidade aos demais membros do agru-
d) Membros dos órgãos e trabalhadores do Banco de pamento sobre os quais não recaia qualquer impedimento,
Portugal que tenham intervenção no processo de selec- devendo a respectiva proposta prever expressamente tal
ção da entidade adquirente, nos termos do artigo 2.º-A do consequência.
Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto. Artigo 9.º
Obrigações da entidade adquirente
Artigo 8.º
As obrigações da entidade adquirente são estabeleci-
Impedimentos das em sede de contrato de compra e venda das acções, a
1 — As acções objecto da presente operação de repri- celebrar directamente entre o Estado, através da DGTF e
vatização não podem ser alienadas a entidades: a entidade adquirente.
a) Que se encontrem em estado de insolvência, decla- Artigo 10.º
rada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas Pagamento do preço e celebração do contrato
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios 1 — O preço das acções é pago, integralmente, no mo-
ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo mento da assinatura do contrato, que ocorrerá no prazo
processo pendente; que vier a ser determinado na resolução do Conselho de
b) Cujos titulares dos órgãos de administração, di- Ministros em que se proceda à adjudicação da melhor
recção ou gerência em efectividade de funções tenham proposta.
sido condenados por sentença transitada em julgado por 2 — O preço das acções também pode ser pago, se au-
qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profis- torizado pelo membro do Governo responsável pela área
sional; das finanças aquando da celebração do contrato de compra
c) Cujos titulares dos órgãos de administração, direc- e venda das acções, de forma diferida até 50 % do mesmo,
ção ou gerência em efectividade de funções tenham sido no prazo máximo de seis meses, mediante prestação de
objecto de aplicação de sanção administrativa por falta garantia bancária adequada.
grave em matéria profissional; 3 — O pagamento é efectuado mediante depósito ou
d) Que não tenham a sua situação regularizada rela- transferência bancária para o Instituto de Gestão da Tesou-
tivamente a impostos ou contribuições para a segurança raria e do Crédito Público, I. P., à ordem da DGTF.
social; ou
e) Cujos titulares dos órgãos de administração, direc-
ção ou gerência em efectividade de funções tenham sido Artigo 11.º
condenados por sentença transitada em julgado por algum Formalidades para aquisição de acções
dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a
sua reabilitação: 1 — São cumpridas, logo que possível, as demais forma-
lidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto
i) Participação em actividades de uma organização cri- da venda directa, sendo os respectivos encargos por conta
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º da Decisão- da entidade adquirente.
-Quadro n.º 2008/841/JAI, do Conselho, de 24 de Outubro 2 — As acções do BPN objecto da venda directa devem
de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organi- ser registadas pela entidade adquirente numa única conta
zada; de registo de valores mobiliários.
4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011
Artigo 12.º 7 — As acções adquiridas no âmbito da oferta de venda
Garantias bancárias
estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na
1 — As garantias bancárias previstas no presente ca- redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de
derno de encargos devem ser prestadas por instituição de Agosto.
crédito de reconhecida idoneidade e revestir a natureza de 8 — As acções são alienadas pelo Estado, através da
garantia on first demand. Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), sem pre-
2 — As referidas garantias bancárias não podem ser juízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei
prestadas pelo BPN ou por entidades em que este participe n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-
em mais de 50 % do capital social. -Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
9 — Caso o exercício do direito previsto no n.º 4 do
Artigo 13.º artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de
Decisão de não alienação Agosto, tenha lugar até à data da celebração do contrato de
1 — O Conselho de Ministros pode, mediante resolução, compra e venda das acções, a DGTF procede à transferên-
não alienar as acções objecto da presente operação, desde cia a favor dos trabalhadores do BPN, na mesma data, do
que razões de interesse público ou social o justifiquem. montante correspondente ao benefício financeiro previsto
2 — No caso previsto no número anterior, as entidades no n.º 2 do presente artigo.
interessadas não têm direito a qualquer indemnização.
ANEXO II
Centro Jurídico
Oferta de venda a trabalhadores Declaração de Rectificação n.º 27/2011
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do
(a que se refere o n.º 2)
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007,
de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do
Artigo único Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos
Oferta de venda a trabalhadores de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-
-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da
1 — É realizada uma oferta de venda destinada a tra- República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu
balhadores, a qual terá por objecto um lote de acções re- com as seguintes inexactidões que, mediante declaração
presentativo do capital social do BPN, em percentagem da entidade emitente, assim se rectificam:
a definir na resolução do Conselho de Ministros prevista 1 — No n.º 10 do artigo 22.º, onde se lê:
no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de
Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, «10 — As preferências podem ainda ser exercidas no
de 19 de Agosto. movimento judicial seguinte ao referido no número an-
2 — As acções reservadas à aquisição por trabalhadores terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro
serão vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes
da venda directa deduzido de 5 %. que não tenham conseguido ser colocados nos lugares
3 — As ordens de compra emitidas por trabalhadores da nova comarca para os quais tenham preferência, ou
devem ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas nos lugares por si indicados, no requerimento relativo
a rateio, se necessário. ao movimento referido no número anterior, antes da-
4 — Caso haja necessidade de rateio, segue-se a se- queles.»
guinte metodologia:
deve ler-se:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade
da ordem não satisfeita; «10 — As preferências podem ainda ser exercidas no
b) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da movimento judicial seguinte ao referido no número an-
atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condi- terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro
ções, por sorteio. complementar previsto no n.º 8, bem como pelos juízes
que não tenham conseguido ser colocados nos lugares
5 — A atribuição prevista na alínea a) do número ante- da nova comarca para os quais tenham preferência, ou
rior é realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento nos lugares por si indicados, no requerimento relativo
por defeito, proporcionalmente ao número de acções ob- ao movimento referido no número anterior, antes da-
jecto de cada ordem que se encontre por satisfazer. queles.»
6 — O critério previsto na alínea b) do n.º 4 aplica-se à
atribuição das acções que remanesçam após o processo de 2 — No artigo 23.º, onde se lê:
atribuição previsto no número anterior, sendo tais acções «1 — Os juízes de círculo ou equiparados, cujos
remanescentes atribuídas em lotes de 10 acções, sequen- lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo pre-
cialmente às ordens que, em função do critério previsto sente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo
no número anterior, mais próximo fiquem da atribuição da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência
de um lote, e, em caso de igualdade de condições à luz na colocação em quaisquer outros lugares resultantes
do último critério, procede-se à atribuição do último ou do movimento, para os quais reúnam os requisitos exi-
últimos lotes por sorteio. gíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 4287
2 — Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos deve ler-se:
ou convertidos pelo presente decreto-lei que não se-
«2 — A recuperação de processos pendentes é ainda
jam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo feita pelos magistrados colocados nos quadros comple-
anterior têm preferência na colocação em quaisquer mentares referidos no n.º 8 do artigo 22.º e no n.º 2 do
outros lugares de idêntica categoria resultantes do mo- artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior
vimento. da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério
3 — As preferências previstas nos números anterio- Público.»
res são exercidas no movimento judicial subsequente à
publicação do presente decreto-lei. Centro Jurídico, 18 de Agosto de 2011. — O Director,
4 — As preferências podem ainda ser exercidas no em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do
movimento judicial seguinte ao referido no número an- Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira
terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro de Almeida.
complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior.
5 — Às preferências previstas no presente artigo
aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo anterior.» MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
deve ler-se: Decreto-Lei n.º 96/2011
«1 — Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lu- de 19 de Agosto
gares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente
decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, nacionalizou
do artigo anterior, têm preferência na colocação em a totalidade das acções representativas do capital social do
quaisquer outros lugares resultantes do movimento, Banco Português de Negócios, S. A. (BPN)
para os quais reúnam os requisitos exigíveis. Decorrido um ano sobre a nacionalização, durante
o qual a gestão do BPN foi atribuída à Caixa Geral de
2 — Os restantes juízes dos tribunais e juízos extintos
Depósitos, S. A., decidiu-se privatizar as acções repre-
ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam
sentativas do capital social daquela instituição de crédito,
colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior têm pre- nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, e
ferência na colocação em quaisquer outros lugares de das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2010,
idêntica categoria resultantes do movimento. de 16 de Agosto, e 80/2010, de 12 de Outubro. Foi então
3 — As preferências previstas nos números anterio- escolhido o procedimento de alienação por concurso pú-
res são exercidas no movimento judicial subsequente à blico, aberto a instituições de crédito, empresas de seguros
publicação do presente decreto-lei. ou a sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)
4 — As preferências podem ainda ser exercidas no por estas detidas ou que as detivessem, tendo em vista a
movimento judicial seguinte ao referido no número an- integração do BPN num grupo financeiro que permitisse
terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro dotá-lo da solidez necessária e continuasse a assegurar a
complementar previsto no n.º 8 do artigo anterior. protecção dos interesses que presidiram à sua naciona-
5 — Às preferências previstas no presente artigo lização. Não foi, porém, apresentada qualquer proposta
aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo anterior.» no âmbito do referido concurso público, que ficou assim
deserto.
3 — Nos n.os 7 e 8 do artigo 34.º, onde se lê: Mais recentemente, no âmbito dos compromissos assu-
«7 — Às preferências previstas no presente artigo midos pelo Estado Português perante a União Europeia, o
aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 22.º Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional,
estabeleceu-se o objectivo de, até ao final de Julho de
8 — As preferências previstas no presente artigo não
2011, encontrar um comprador para o BPN, viabilizando
prevalecem nem cedem perante as preferências previs-
assim a sua reprivatização e garantindo, através dela, a
tas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de preservação do funcionamento da instituição em condições
empate, o disposto no n.º 6 do artigo 22.º» eficientes e competitivas no actual contexto de contenção
orçamental.
deve ler-se: Atendendo à urgência imperiosa decorrente da necessi-
«7 — Às preferências previstas no presente artigo dade de cumprimento do compromisso em causa e, nesse
aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo 22.º sentido, acautelando-se as mais elementares exigências de
8 — As preferências previstas no presente artigo não interesse público, foi decidido pelo XVIII Governo Cons-
prevalecem nem cedem perante as preferências previs- titucional lançar de imediato um procedimento de venda
tas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de directa da totalidade das acções representativas do capital
empate, o disposto no n.º 7 do artigo 22.º» social do BPN, confiando-se para o efeito à Caixa Geral de
Depósitos, S. A., na qualidade de entidade responsável pela
4 — No n.º 2 do artigo 40.º, onde se lê: gestão do BPN, a organização desse procedimento.
Ao XIX Governo Constitucional cabe apenas concreti-
«2 — A recuperação de processos pendentes é ainda zar o processo anteriormente definido e lançado nos termos
feita pelos magistrados colocados nos quadros comple- acima referidos, de forma a lograr cumprir os compromis-
mentares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do sos firmados e as responsabilidades assumidas.
artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior O presente decreto-lei visa alterar o Decreto-Lei
da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, com vista a contemplar a pos-
Público.» sibilidade de recurso à venda directa.
4288 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re- montante em numerário equivalente ao preço final por
privatizações e a Secção Especializada para as Repriva- acção devido pela entidade adquirente das acções ou,
tizações. caso as acções se tenham entretanto valorizado, ao res-
Assim: pectivo valor.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) Artigo 6.º
e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
Indisponibilidade das acções adquiridas por trabalhadores
decreta o seguinte:
1— .....................................
Artigo 1.º 2 — O referido prazo de indisponibilidade conta-se
a partir da data da celebração do contrato de compra
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de e venda.
5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 3— .....................................
4 — São nulos os negócios jurídicos celebrados em
«Artigo 2.º violação do disposto nos números anteriores.
Modalidade e procedimentos 5— .....................................
6— ....................................»
1— .....................................
2 — A operação de reprivatização do BPN é realizada
Artigo 2.º
directamente pelo Estado através do Direcção-Geral do
Tesouro e Finanças e concretiza-se mediante as modali- É aditado ao Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro,
dades de concurso público e de oferta de venda destinada um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN, nos
termos dos artigos seguintes, ou por venda directa, caso «Artigo 2.º-A
se revele a impossibilidade de privatização através das Venda directa
restantes modalidades, designadamente por ausência de
candidatos ao concurso público. 1 — No caso de venda directa, a alienação das ac-
3 — Para efeitos da venda directa prevista no número ções representativas do capital social do BPN é feita
anterior, os potenciais interessados podem apresentar à entidade adquirente, escolhida mediante resolução
propostas individualmente ou em agrupamento. do Conselho de Ministros e ouvido o Banco de Portu-
4 — As propostas devem ter por objecto a totalidade gal, que apresente a melhor proposta e demonstre ter
das acções representativas do capital social do BPN, capacidade para apoiar o BPN no desenvolvimento,
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º devidamente sustentado, das suas actividades e na sua
reestruturação financeira, em termos que contribuam
Artigo 4.º para a consolidação e estabilidade do sector financeiro
e, paralelamente, para uma concorrência efectiva e equi-
Capital reservado a trabalhadores
librada nesse sector.
1 — Do capital social do BPN a reprivatizar é reser- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
vado um lote de acções para aquisição por trabalhadores considera-se melhor proposta aquela que assegure a
do BPN ou por trabalhadores do grupo de sociedades maximização da preservação do perímetro do BPN e do
detidas por este, através de uma oferta de venda em con- encaixe financeiro, assim como a limitação dos riscos
dições preferenciais relativamente às do concurso pú- e as garantias associados à venda directa.
blico ou da venda directa, em percentagem e nos termos 3 — O procedimento de venda directa é da respon-
a definir por resolução do Conselho de Ministros. sabilidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças,
2— ..................................... competindo-lhe praticar os actos necessários à con-
3 — A entidade adquirente das acções em resultado cretização da operação, em especial os relativos à ne-
de concurso ou de venda directa obriga-se a adquirir gociação.
as acções representativas do capital social do BPN não 4 — O disposto no número anterior não prejudica a
abrangidas pela reserva referida no presente artigo, bem atribuição de mandato, mediante despacho do membro
como as acções eventualmente não colocadas na oferta do Governo responsável pela área das finanças, com fa-
de venda reservada a trabalhadores, ao preço unitário culdade de delegação, à Caixa Geral de Depósitos, S. A.,
por que tenha adquirido as acções do BPN. na sua qualidade de entidade gestora do BPN, nos ter-
4 — A existência deste lote de acções destinado a mos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de
trabalhadores não prejudica a aplicação, por opção Novembro, e ao conselho de administração do BPN,
da entidade adquirente das acções, do disposto no ar- para os efeitos nele previsto.
tigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, desde 5 — O preço de venda das acções a vigorar na opera-
que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requi- ção de venda directa é definido por despacho do membro
sitos: do Governo responsável pela área das finanças, com
faculdade de delegação, com base no resultado da re-
a) O exercício da faculdade prevista naquele artigo ou colha prévia de intenções e propostas de compra junto
a intenção de a exercer sejam comunicados na proposta de potenciais interessados.»
apresentada;
b) O exercício daquela faculdade ocorra até ao final
Artigo 3.º
do 3.º mês subsequente à data da aquisição;
c) Seja entregue ao trabalhador, simultaneamente É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de
e em contrapartida do exercício daquela faculdade, o 5 de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 4289
Artigo 4.º Abril, as garantias de rigor técnico e a idoneidade das
Os estatutos do BPN aprovados pelo Decreto-Lei inspecções, bem como a adequada satisfação, em tempo
n.º 5/2009, de 6 de Janeiro, devem ser alterados, nos ter- e acesso, dos utentes.
mos gerais, em assembleia geral que tenha lugar após a Para tal, importa encontrar soluções que, respeitando
celebração do contrato de compra e venda. os direitos das entidades autorizadas, conforme prevê a
Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, todavia, não se impeça, e
Artigo 5.º antes exija, a adopção de soluções que melhor satisfaçam
os interesses da população e os imperativos de segurança
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da rodoviária.
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Ja- Atento ao exposto, determina-se que a eventual cele-
neiro.
bração de contrato de gestão relativamente aos centros
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de existentes, por parte das actuais entidades autorizadas, se
Julho de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã o requererem nos termos da lei, para além dos requisitos
Rabaça Gaspar. aplicáveis e estabelecidos na Lei n.º 11/2011, de 26 de
Abril, é subordinada à garantia de implementação, em
Promulgado em 15 de Agosto de 2011. prazo não superior a cinco anos, da instalação de centros
Publique-se. com estrutura de funcionamento do tipo fixo em alguns dos
concelhos onde actualmente operam centros com estrutura
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de funcionamento do tipo móvel.
Referendado em 17 de Agosto de 2011. Aliás, a focagem na disponibilização de melhores
condições para prestação de serviço com acrescida qua-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
lidade aos cidadãos determina não só a obrigatoriedade
de substituição dos centros do tipo móvel por centros
do tipo fixo nos concelhos em que tal especialmente se
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA evidencia, em função da sua população ou localização
geográfica, mas também a obrigatoriedade de os futuros
Assembleia Legislativa centros a instalar adoptarem estrutura de funcionamento
do tipo fixo.
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M Por outro lado, face à particular situação decorrente da
dupla insularidade que implicaria a necessidade de des-
locação dos veículos para fora da ilha para poder realizar
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26
a inspecção ao veículo, impõe-se a consagração da não
de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de
permanência na actividade de inspecção técnica de veículos
aplicação do artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril,
a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos e, em seu lugar, a criação da inspecção sujeita a prévia
centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 notificação à entidade fiscalizadora.
de Dezembro. Ainda, considerando a específica configuração orgânica
da Administração Autónoma da Madeira e outras especifi-
Decorrente das intrínsecas características próprias da cidades regionais, importa proceder à adaptação à Região
insularidade, a necessidade de tornar exequível a obri- do regime instituído.
gatoriedade de realização de inspecções periódicas aos Constituindo o trânsito e os transportes terrestres, no
veículos que circulam na Região Autónoma da Madeira âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região
desde sempre implicou a indispensabilidade de adopção de Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico
um regime jurídico específico capaz de garantir a cobertura regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta
integral do parque automóvel existente quer na ilha da que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira quer na ilha do Porto Santo. Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, detém
Com efeito, assim aconteceu com os sucessivos regimes o poder de legislar sobre esta matéria.
jurídicos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 254/92, de Assim:
20 de Novembro, e 550/99, de 15 de Dezembro, ambos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
adaptados à Região Autónoma da Madeira respectivamente deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/96/M, de 27 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
de Março, e 10/2003/M, de 5 de Junho. c) do n.º 1 do artigo 37.º e ll) do artigo 40.º do Estatuto
Entretanto, recentemente foi aprovada a Lei n.º 11/2011, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
de 26 de Abril, que revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al-
15 de Dezembro, e estabelece o novo regime jurídico terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000,
de acesso e de permanência na actividade de inspecção de 21 de Junho, o seguinte:
técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime
de funcionamento dos centros de inspecção, pelo que, Artigo 1.º
de novo, urge efectuar a sua adaptação à realidade da
Objecto
Região.
Com o presente diploma pretende-se pois, tendo em A Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o re-
conta as especificidades regionais, continuar a assegurar, gime jurídico de acesso e de permanência na actividade de
com respeito pela filosofia da Lei n.º 11/2011, de 26 de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o
4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011
regime de funcionamento dos centros de inspecção, aplica- ao qual está adstrito o terreno e área de estacionamento
-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações onde, periodicamente, é exercida a actividade de inspecção
constantes do presente diploma. técnica de veículos.
Artigo 2.º 2 — Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do
Adaptação de competências disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada
em vigor do presente diploma apenas poderão ser insta-
1 — As competências cometidas ao Instituto da Mo- lados novos centros com estrutura de funcionamento do
bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e ao seu con- tipo centro de inspecção fixo.
selho directivo são exercidas, na Região Autónoma da 3 — O referido nos números anteriores não prejudica
Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de a classificação do centro de inspecção numa das catego-
Transportes Terrestres e pelo director regional de Trans- rias previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de
portes Terrestres. Abril, segundo o critério da tipologia de inspecções que
2 — As obrigações legais a que os centros de ins- realiza.
pecção e respectivas entidades gestoras estão vincula-
dos, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril,
perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Artigo 4.º
Terrestres, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são Inspecções sujeitas a notificação prévia
cumpridas perante a Direcção Regional de Transportes
Terrestres. As inspecções e reinspecções aos veículos identifi-
3 — As inspecções só podem ser efectuadas por técnicos cados no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril,
habilitados para o exercício da actividade profissional de podem ser efectuadas pela entidade gestora do centro de
inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques li- inspecção desde que previamente notificada a Direcção
cenciados pela Direcção Regional de Transportes Terrestres Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do
ou por outro órgão que disponha de competência legal para local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis
o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos de antecedência.
Transportes Terrestres, I. P.
4 — Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a
entidade gestora de centro de inspecção deverá estar dotada Artigo 5.º
com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim
Contratos de gestão
como a definição do número máximo de inspecções a rea-
lizar diariamente por cada inspector, no seu período normal 1 — A Direcção Regional de Transportes Terrestres
de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do assegura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º
Governo Regional responsável pelo sector dos transportes da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, relativamente aos
terrestres. centros de inspecção existentes, a celebração do con-
5 — As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as trato de gestão previsto nos capítulos III e VIII da refe-
inspecções e as reinspecções, determinadas em função do rida lei.
tipo de inspecção e da categoria do veículo, são estabele- 2 — Do contrato de gestão respeitante à exploração
cidas e actualizadas por portaria conjunta dos membros do da actividade através de centros móveis, para além do
Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio disposto na Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, constará tam-
e dos transportes terrestres. bém a obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo
6 — Os montantes das taxas a cobrar são fixados e máximo de cinco anos a contar da data da sua celebração,
actualizados por portaria conjunta dos membros do Go- de substituição desse tipo de estrutura de funcionamento
verno Regional com a tutela dos transportes terrestres e por outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos
das finanças. de Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena
de caducidade desse contrato.
Artigo 3.º
Centros de inspecção
Artigo 6.º
1 — Para efeito do disposto no presente diploma e na
Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, por «centro de inspecção Receitas
técnica de veículos» ou «centro de inspecção» entende-se 1 — O produto resultante da cobrança de taxas e o re-
o local onde é exercida a actividade de controlo técnico sultante de coimas aplicadas no seguimento de processos
e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, de contra-ordenação, no âmbito do exercício da actividade
sendo que estes, sem prejuízo do disposto no número de inspecção técnica de veículos a motor e seus rebo-
seguinte, possuem uma das seguintes estruturas de fun- ques, constituem receitas próprias da Região Autónoma
cionamento: da Madeira.
a) Centro de inspecção fixo: é o estabelecimento 2 — Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou
constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de reinspecções, uma importância igual a 5 % constitui receita
estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde própria da Região Autónoma da Madeira.
é exercida a actividade de inspecção técnica de veí- 3 — O pagamento da importância referida no número
culos; anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades
b) Centro de inspecção móvel: é o estabelecimento gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional,
constituído pelo conjunto de equipamentos e meios téc- sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto
nicos necessários à realização de inspecção de veículos, da Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011 4291
Artigo 7.º Artigo 8.º
Disposições transitórias Norma revogatória
1 — Até à implementação na Região Autónoma da Ma- São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os
deira de plataforma electrónica de informação nos termos os
n. 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legisla-
previstos nos artigos 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 tivo Regional n.º 10/2003/M, de 5 de Junho.
de Abril, todos os pedidos, comunicações e notificações
são efectuados nos termos gerais previstos no Código do Artigo 9.º
Procedimento Administrativo.
2 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do Entrada em vigor
artigo 2.º, os centros de inspecção do tipo fixo deverão, sem O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de
prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, Julho de 2011.
de 26 de Abril, preencher os requisitos de capacidade téc-
nica previstos na referida lei e respectiva regulamentação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 da Região Autónoma da Madeira em 19 de Julho de 2011.
do artigo 2.º, aos centros de inspecção do tipo móvel aplicam- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
-se as normas previstas na Portaria n.º 66/96, de 7 de Junho, Jardim d’Olival Mendonça.
da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
4 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no Assinado em 3 de Agosto de 2011.
n.º 5 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas
Publique-se.
pela Portaria n.º 167/2009, de 10 de Dezembro, da Vice-
-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional O Representante da República para a Região Autónoma
do Turismo e Transportes. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 19 de Agosto de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa