Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2018
- Data
- 2018-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (7726 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2018
para a gestão, manutenção e operação do Centro de Con-
Através da Resolução do Conselho de Ministros ferência de Faturas de medicamentos, de meios comple-
n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização mentares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de
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prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional do agrupamento de entidades adjudicantes, prevista pelo
de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolução do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro. -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
2 — Determinar que o montante máximo da despesa agrupamento esse que é constituído pelo IFAP, I. P., que
com a contratação de serviços de gestão e manutenção do o representa, e pelas DRAP.
Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Assim:
Saúde mantém o valor de € 23 100 000,00, a que acresce Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro. repristinados pela Resolução da Assembleia da República
3 — Determinar que o montante máximo da despesa n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1
com a prorrogação do contrato no ano de 2018 é de do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
€ 1 278 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
vigor, mediante a utilização do saldo apurado em relação sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
à despesa efetiva realizada nos anos de 2014, 2015, 2016 n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º
e 2017. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
4 — Delegar no Conselho Diretivo da Administração 1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricul-
Central dos Sistema de Saúde, I. P., a competência para a tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa com a
prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente aquisição dos serviços necessários à realização de ações
resolução. de controlo físico e por teledeteção, nos anos de 2019 a
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2021, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que
desde a data da sua aprovação. concede, enquanto organismo pagador do Fundo Euro-
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro peu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), até ao
da Costa. montante total de € 6 391 865,73, a que acresce o IVA à
111180838 taxa legal em vigor, na condição de existir financiamento
de fundos europeus e de a contrapartida nacional ter um
limite máximo de € 3 130204,07, a que acresce o IVA à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2018 taxa legal em vigor.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e 2 — Determinar o recurso ao procedimento de concurso
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do limitado por prévia qualificação com publicação de anún-
Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu cio no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição
Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a con- de serviços referida no número anterior, nos termos da
trolar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 162.º e se-
o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de guintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado
autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
nos regulamentos comunitários do período de programação redação atual.
da Política Agrícola Comum, em vigor entre 2014-2020, 3 — Determinar que o procedimento previsto no nú-
designadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) mero anterior é aberto pelo agrupamento de entidades
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de adjudicantes, a constituir nos termos do artigo 39.º do CCP,
17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (CE) pelo IFAP, I. P., pela Direção Regional de Agricultura e
n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. Pescas do Norte, pela Direção Regional de Agricultura e
Com efeito, face ao disposto no Regulamento Delegado Pescas do Centro, pela Direção Regional de Agricultura e
(UE) n.º 640/2014, de 11 de março de 2014 e o Regula- Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direção Regional de
mento de Execução (UE) n.º 809/2014, de 17 de julho de Agricultura e Pescas do Alentejo e pela Direção Regional
2014, ambos da Comissão, o atraso ou o incumprimento de Agricultura e Pescas do Algarve, sendo o agrupamento
da realização das ações de controlo, quer relativamente representado pelo IFAP, I. P.
ao regime de apoios diretos aos agricultores, quer quanto 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida
às medidas de apoio ao desenvolvimento rural não só no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
prejudica o pontual pagamento das ajudas e dos apoios seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
aos agricultores, como pode determinar a aplicação de em vigor:
penalidades financeiras ao Estado Português, que importa a) 2019 — € 2 130 621,91;
evitar. b) 2020 — € 2 130 621,91;
Neste contexto, o recurso à contratação dos serviços c) 2021 — € 2 130 621,91.
necessários à realização das ações de controlo, quer físico e
quer por teledeteção para um período de três anos, de 2019 5 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
a 2021, permite melhorar o planeamento operacional dos rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
controlos a realizar, mantendo-se o valor anual do contrato apurado no ano que antecede.
vigente, não se verificando, como tal, um aumento de 6 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
custos no valor estimado para a adjudicação dos serviços. tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
Acresce que, de forma a racionalizar os meios técnicos e quadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.
humanos e a garantir a qualidade, eficácia e eficiência dos 7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi-
controlos a realizar e tendo presente a complementaridade nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
existente entre a missão do IFAP, I. P., e a das Direções nos termos do artigo 109.º do CCP, a competência para a
Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) nesta matéria, prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi-
optou-se por desencadear o procedimento através da figura mento referido na presente resolução.
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8 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao los Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e
abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, no Ministro da 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a com- janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho,
petência para a outorga do contrato. 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, e
9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime
a partir da data da sua aprovação. legal de concessão e emissão dos passaportes.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Artigo 2.º
Costa. Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
111180813
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 25.º, 31.º e 38.º-B do Decreto-
-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
«Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 19/2018 [...]
de 14 de março 1 — [...].
Dando prossecução à Medida SIMPLEX+ 177, o pre- 2 — Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e
sente decreto-lei aprova a criação de um modelo específico d) do número anterior revestem a forma de passaporte
de passaporte português para viajantes frequentes, com eletrónico.
mais páginas (48), na categoria de passaporte comum. 3 — [...].
Este modelo específico, destinado a cidadãos que uti- 4 — [...]
lizam o passaporte com mais frequência, reduz substan-
cialmente as necessidades de renovação do documento, Artigo 3.º
garantindo aos seus titulares uma poupança significativa
[...]
nos tempos de espera, nas deslocações e nos custos que
lhe estão associados. O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura
Aproveita-se igualmente esta revisão para consagrar a ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno
possibilidade de, no caso de destruição, furto ou extravio do contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou
passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum
novo passaporte poder ser efetuado online, sendo o mesmo para passageiro frequente, sendo identificado:
remetido para o posto consular mais próximo do local onde
se encontra o interessado, agilizando desta forma um proce- a) [...];
dimento que tantas vezes se reveste de uma urgência difícil b) Por um número de série constituído por carateres
de compatibilizar com os trâmites habituais. alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na
em vigor, estabelece ainda um conjunto de regras e carac- página biográfica;
terísticas respeitantes ao passaporte eletrónico português. ii) [...];
De entre elas resulta que o documento é constituído,
além do caderno contendo a folha biográfica e 32 ou c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas
48 páginas numeradas, por um conjunto alfanumérico
com deficiência visual este conterá, no verso da página
constituído por duas letras e seis algarismos, impresso e
biográfica, uma película autocolante transparente com
perfurado na página 1, gravado na contracapa anterior e
gravado na página biográfica e perfurado nas restantes informação em código braille relativa ao nome do titular,
páginas e na contracapa posterior. número de passaporte e sua validade.
O conjunto alfanumérico constituído por uma letra
e seis algarismos encontra-se perto do limite das com- Artigo 23.º
binações possíveis, sendo, por isso, necessário associar [...]
àquele conjunto alfanumérico duas letras.
É inovatoriamente admitida a inserção de uma vinheta 1 — [...].
braille para os cidadãos com deficiência visual. 2 — [...].
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das 3 — A autorização pode ser utilizada um número
Regiões Autónomas. ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá
Proteção de Dados. exceder o período de um ano.
Assim: 4 — [...].
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 25.º
[...]
Artigo 1.º
1 — [...].
Objeto
2 — [...].
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao 3 — [...].
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pe- 4 — [...].
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5 — No caso de destruição, furto ou extravio do pas- 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «portaria
saporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão conjunta» deve ler-se «portaria».
de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o
mesmo remetido para o posto consular indicado pelo Artigo 6.º
requerente.
Entrada em vigor
6 — O passaporte pedido online tem a validade do
passaporte substituído e só pode ser levantado pelo 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
titular no posto consular indicado no pedido. guinte ao da sua publicação.
7 — O procedimento aplicável aos pedidos previs- 2 — As disposições relativas ao passaporte comum para
tos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar passageiro frequente entram em vigor no dia seguinte ao
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da sua publicação.
dos negócios estrangeiros, da presidência e da moder- 3 — O requerimento online previsto no n.º 5 do ar-
nização administrativa e da administração interna. tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, com
a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor
Artigo 31.º no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no
[...]
n.º 7 do mesmo artigo.
1 — [...]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
2 — [...]. fevereiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Ana
3 — [...]. Paula Baptista Grade Zacarias — Maria Manuel de Le-
4 — [...]: mos Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas
Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabri-
a) [...]; ta — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Ma-
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Manuel de
c) [...]. Herédia Caldeira Cabral.
5 — [...]. Promulgado em 1 de março de 2018.
Publique-se.
Artigo 38.º-B
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
[...]
Referendado em 12 de março de 2018.
1 — [...]:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
a) Por um número de série constituído por carateres
alfanuméricos constituído por duas letras e seis algaris- ANEXO
mos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) [...]. (a que se refere o artigo 5.º)
2 — [...]. Republicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
3 — [Revogado].
4 — [...].
5 — [...]. CAPÍTULO I
6 — [Revogado].» Disposições gerais
Artigo 3.º Artigo 1.º
Regime transitório Objeto, função e princípios gerais
Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada 1 — O passaporte é um documento de viagem indivi-
pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a dual, que permite ao seu titular a entrada e saída do terri-
sua substituição poder ser requerida mediante a entrega tório nacional, bem como do território de outros Estados
do passaporte a substituir. que o reconheçam para esse efeito.
2 — A concessão do passaporte observa o princípio da
Artigo 4.º legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade,
Norma revogatória veracidade e segurança dos dados dele constantes.
3 — O passaporte constitui propriedade do Estado Por-
São revogados o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 3 e 6 do ar- tuguês, sendo a sua violação e utilização indevida punidas
tigo 38.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º-D e o anexo nos termos da lei geral.
do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Artigo 5.º Categorias
Republicação 1 — O passaporte pode revestir uma das seguintes
categorias:
1 — É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 a) Comum;
de maio, com a redação atual. b) Diplomático;
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c) Especial; mação descritiva da emissão gravados a laser na página
d) Para estrangeiros; biográfica.
e) Temporário. 2 — Os dados biográficos, a imagem facial e a infor-
mação descritiva da emissão são armazenados num chip
2 — Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e sem contacto, após assinatura eletrónica dos mesmos, em
d) do número anterior revestem a forma de passaporte condições que garantam elevado nível de segurança, de
eletrónico. forma a facilitar a autenticação do titular.
3 — A concessão e a emissão dos passaportes previstos 3 — As operações a que se refere o número anterior
nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, são programadas e executadas de acordo com as especi-
respetivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II. ficações previstas nos instrumentos jurídicos de direito
4 — O passaporte pode ser substituído, nas condições internacional vinculativos da República Portuguesa, de
previstas no presente decreto-lei, por título de viagem modo a assegurar, designadamente, que:
única. a) A zona de leitura ótica seja lida com recurso a equi-
pamento técnico adequado;
Artigo 3.º b) A leitura dos dados armazenados no chip, condicio-
Identificação nada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de
leitura ótica, se faça com o passaporte aberto, através de
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura contacto com o respetivo equipamento técnico, assegu-
ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno rando a aplicação efetiva do regime de controlo básico
contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou de acesso;
48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para c) A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento
passageiro frequente, sendo identificado: técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra
a) Pelo símbolo internacional de documento eletrónico; de forma segura.
b) Por um número de série constituído por carateres
alfanuméricos de duas letras e seis algarismos: 4 — As impressões digitais correspondentes ao dedo
indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são
i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e
biográfica; entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa
posterior; Artigo 7.º
c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas Requisição e controlo de utilização
com deficiência visual este conterá, no verso da página [Revogado].
biográfica, uma película autocolante transparente com
informação em código braille relativa ao nome do titular, Artigo 8.º
número de passaporte e sua validade.
Modelo dos impressos e controlo da qualidade
Artigo 4.º [Revogado].
Averbamentos e prazo de validade
Artigo 9.º
1 — Não são permitidos averbamentos posteriores à
emissão do passaporte. Modelo dos requerimentos
2 — O prazo de validade do passaporte determina-se [Revogado].
em obediência ao disposto para cada uma das categorias,
sendo insuscetível de prorrogação. Artigo 10.º
Custos de concessão
Artigo 5.º
Condições de validade
1 — A concessão dos passaportes diplomático e especial
é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo
1 — O passaporte só é válido se todos os espaços des- os respetivos custos suportados pelas entidades que os
tinados à inscrição de menções variáveis estiverem preen- requeiram.
chidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, 2 — O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas
rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza. relativamente ao passaporte comum bem como os montan-
2 — Do passaporte constará a assinatura do seu titular, tes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros
salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer men- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos
ção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar. negócios estrangeiros, da administração interna e da jus-
tiça, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas
Artigo 6.º decorrentes das taxas.
Características e controlo de autenticidade
3 — As taxas de concessão constituem receitas consig-
nadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as
1 — O modelo do passaporte eletrónico, de formato entidades competentes para a concessão e para a entidade
horizontal, possibilita a leitura ótica e por radiofrequên- responsável pela gestão do sistema de informação do pas-
cia através de meios técnicos adequados, sendo os dados saporte eletrónico português (SIPEP) na proporção fixada
biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a infor- pela portaria referida no número anterior.
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4 — No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do dis- Artigo 16.º
posto no número anterior e do previsto na tabela de emo- Do pedido de concessão
lumentos consulares.
5 — O produto da venda dos impressos do passaporte 1 — A concessão do passaporte comum é requerida
temporário e do título de viagem única, emitidos pelos ser- presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação
viços consulares e demais entidades competentes, constitui dos respetivos dados biográficos constantes do seu bilhete
receita do Estado. de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha
da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do
Artigo 11.º artigo 6.º
2 — A concessão de passaporte comum para menor,
Remessa do passaporte
interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante
correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos exibição pelo respetivo representante dos documentos
de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do comprovativos dessa qualidade legal.
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, 3 — Nos casos referidos no número anterior, deverá,
das finanças, da Administração Pública e dos negócios sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular
estrangeiros. do passaporte comum.
4 — O requerimento referido no n.º 1 do presente artigo
Artigo 12.º pode ser apresentado junto do SEF ou do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P.
Reclamações
1 — O deferimento da reclamação do interessado com
Artigo 17.º
fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de
fabrico implica a emissão de novo passaporte. Serviço externo
2 — A emissão prevista no número anterior é gratuita, 1 — A recolha dos elementos necessários para a conces-
desde que a reclamação seja apresentada no prazo de são do passaporte comum pode realizar-se no local onde se
30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de encontre o requerente, se este produzir prova devidamente
seis meses a contar da mesma data, quando se trate de justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-
defeito de fabrico. -se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes
para o efeito.
Artigo 13.º 2 — Pela realização do serviço externo é devido o
Aplicação subsidiária pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do
custo do transporte necessário à deslocação assegurado
As regras estabelecidas para o passaporte comum são
pelo requerente.
subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adapta-
ções, às restantes categorias de passaporte.
Artigo 18.º
Prova de identidade
CAPÍTULO II
1 — O requerente do passaporte comum, independente-
Das categorias de passaporte mente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade,
mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de
SECÇÃO I identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediata-
mente restituído após a conferência.
Passaporte comum
2 — Caso não seja possível a identificação do reque-
rente nos termos do número anterior, a emissão do passa-
Artigo 14.º
porte depende da verificação da identidade do requerente
Titularidade mediante a consulta ao sistema de identificação civil.
Têm direito à titularidade de passaporte comum os
cidadãos de nacionalidade portuguesa. Artigo 19.º
Prova complementar
Artigo 15.º
1 — Sempre que se suscitem dúvidas sobre a vera-
Competência para a concessão e emissão cidade dos dados constantes do bilhete de identidade,
bem como sobre a respetiva autenticidade, devem ser
São entidades competentes para a concessão e emissão
praticadas pelos serviços competentes para a conces-
do passaporte comum, com possibilidade de delegação e
são do passaporte comum as diligências necessárias à
de subdelegação:
comprovação e pode ser exigida a prestação de prova
a) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fron- complementar.
teiras (SEF); 2 — Os serviços responsáveis pela identificação ci-
b) Os Governos Regionais, através do secretário regio- vil e demais serviços cuja competência releve para os
nal competente, nos termos das respetivas leis orgânicas; efeitos previstos no número anterior prestam a coo-
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por peração adequada à realização célere das diligências
despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. necessárias.
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Artigo 20.º 3 — A autorização pode ser utilizada um número ili-
Controlo da concessão e da emissão
mitado de vezes dentro do prazo de validade que o docu-
mento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas o período de um ano.
da administração interna, dos negócios estrangeiros, da 4 — Se não for mencionado outro prazo, a autorização
justiça e da ciência, tecnologia e ensino superior esta- é válida por seis meses, contados da respetiva data.
belecem, por portaria, modalidades de coordenação e de
avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal Artigo 24.º
da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os
respetivos resultados. Validade e emissão de novo passaporte
2 — Os serviços intervenientes nas operações de recolha 1 — O passaporte comum é válido por um período de
e de concessão previstas no presente decreto-lei assegu- cinco anos.
ram que as mesmas decorram em condições técnicas e de 2 — [Revogado].
segurança que deem pleno cumprimento às especificações 3 — Pode ser requerida a concessão de novo pas-
aplicáveis, designadamente as que constituam orientações saporte comum por decurso do prazo de validade, por
comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo desatualização dos elementos de identificação do titular
artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95. ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º
3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. do presente diploma.
(INCM), difunde através do seu sítio na Internet informa- 4 — A concessão de novo passaporte comum por
ção regular sobre o cumprimento das obrigações previstas decurso do prazo de validade pode ser requerida nos
no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço seis meses antecedentes ou, em casos excecionais devi-
efetivamente alcançados no tocante à remessa do PEP. damente fundamentados, no ano antecedente à respetiva
caducidade.
Artigo 21.º 5 — A concessão de novo passaporte comum faz-se
Impedimentos à concessão de passaporte contra entrega do passaporte anterior, exceto quando deste
constem vistos cuja duração justifique a conservação na
Não pode ser emitido passaporte comum quando, rela- posse do titular.
tivamente ao requerente, conste:
a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, Artigo 25.º
manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto Substituição do passaporte válido
não for judicialmente decidido ou suprido o respetivo
poder paternal; 1 — A concessão de novo passaporte comum a favor
b) Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão de indivíduo titular de passaporte válido é possível, exce-
do passaporte; cionalmente, nos casos a seguir identificados:
c) Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas
Estado referidos no n.º 4 do artigo 26.º
folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de
Artigo 22.º
inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
Da emissão c) Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados
1 — A emissão do passaporte eletrónico português, pelo titular;
abrangendo as suas produção, personalização e remessa, d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do
compete à INCM. passaporte referentes à identificação do titular.
2 — O prazo para a entrega do passaporte eletrónico é
de seis dias úteis, contados da data de emissão do compro- 2 — Nas situações referidas na alínea c) do número
vativo do deferimento do pedido de concessão. anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob
3 — A entidade emitente deve, sempre que possível, compromisso de honra, prestada em impresso próprio,
emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número fundamentando o pedido e comprometendo-se a não uti-
anterior. lizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão
4 — Em casos de urgência, a entidade emitente pode, o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do 3 — Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados
que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, para a concessão de segunda via, podem as entidades com-
taxas de urgência. petentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 — [Revogado].
Artigo 23.º 5 — No caso de destruição, furto ou extravio do pas-
saporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão
Passaporte para menores de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o
1 — Os menores, quando não forem acompanhados por mesmo remetido para o posto consular indicado pelo
quem exerça o poder paternal, só podem sair do território requerente.
nacional exibindo autorização para o efeito. 6 — O passaporte pedido online tem a validade do pas-
2 — A autorização a que se refere o número anterior saporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no
deve constar de documento escrito, datado e com a assi- posto consular indicado no pedido.
natura de quem exerce o poder paternal legalmente certi- 7 — O procedimento aplicável aos pedidos previstos no
ficada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos mem-
parte de terceiros, devidamente identificados. bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2018
estrangeiros, da presidência e da modernização adminis- SECÇÃO III
trativa e da administração interna. Passaporte especial
Artigo 26.º Artigo 30.º
Cancelamento e apreensão Titulares
1 — O titular do passaporte destruído, furtado ou extra- 1 — Têm direito à titularidade do passaporte especial:
viado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade a) Os membros do Conselho de Estado;
mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, b) Os deputados à Assembleia da República;
para efeitos de cancelamento e apreensão. c) Os magistrados dos tribunais superiores;
2 — Os representantes legais de menores e incapa- d) Os deputados às Assembleias Regionais;
zes podem requerer à entidade concedente o cance- e) Os presidentes de câmaras municipais;
lamento e a apreensão de passaporte emitido a favor f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
daqueles.
3 — A entidade competente para a concessão comunica 2 — Podem ser também titulares do passaporte especial:
às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do pas-
saporte a que se referem os números anteriores. a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente
4 — As autoridades consulares, quando solicitadas a da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Por-
custear a repatriação de nacionais portadores de passa-
tuguês de missão de serviço público, se a sua natureza não
porte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído
importar a concessão do passaporte diplomático;
no destino após o pagamento dos encargos suportados c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério
pelo Estado. dos Negócios Estrangeiros quando, em missão de ser-
5 — Na situação prevista no número anterior, o repa- viço público, não tenham direito à emissão do passaporte
triado regressa a Portugal munido de passaporte tempo- diplomático;
rário. d) Funcionários de nacionalidade portuguesa, desde que
não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções,
Artigo 27.º do quadro único de vinculação dos serviços externos do
Concessão de segundo passaporte
Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando não tenham
direito à emissão de passaporte diplomático;
1 — Em circunstâncias excecionais, devidamente fun- e) Pessoal de nacionalidade portuguesa, desde que não
damentadas, poderá ser concedido um segundo passa- tenha a nacionalidade do país onde exercem funções, que
porte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, integra o quadro único de contratação dos serviços externos
após cuidada apreciação da situação, se conclua que a do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sempre que por
sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um imposição das autoridades locais do país em que residam
interesse legítimo do requerente, decorrente das relações tal se torne efetivamente indispensável ao exercício das
entre Estados terceiros. respetivas funções ou à sua correspondente acreditação
2 — A entidade competente deverá assegurar-se de que local;
o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações f) Cônsules honorários quando de nacionalidade por-
que deram origem à sua concessão. tuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país
onde exercem funções.
Artigo 28.º 3 — A concessão de passaporte especial pode ser
Cancelamento do passaporte extensível ao cônjuge e a filhos menores, quando viajem
na companhia do seu titular e possuam nacionalidade por-
1 — A perda da nacionalidade portuguesa relativamente tuguesa.
a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum
determina o cancelamento deste documento. Artigo 31.º
2 — A comunicação da perda da nacionalidade por-
tuguesa deve ser efetuada pela Conservatória dos Regis- Concessão
tos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do 1 — São competentes para a concessão do passaporte
Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), até ao especial, com a possibilidade de delegação e de subdele-
dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo. gação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que
SECÇÃO II as situações ocorram fora do território nacional ou nos
casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3
Passaporte diplomático do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
Artigo 29.º c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando
Regime aplicável
destinado a personalidades das respetivas Regiões
Autónomas.
A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático
são regulados por legislação própria, sem prejuízo do dis- 2 — A concessão é decidida sob requisição ou proposta
posto no artigo 13.º fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2018 1281
cargo ou de função pública de exercício continuado ou de Artigo 36.º
outras situações. Concessão
3 — A proposta de concessão deve ser acompanhada
de documento comprovativo da situação ou missão de 1 — O passaporte para estrangeiros é concedido pelo
serviço público de que o destinatário foi incumbido, com Ministro da Administração Interna, com possibilidade de
indicação de qual a duração previsível desta. delegação e de subdelegação.
4 — Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes 2 — As situações consideradas nas alíneas b) e c) do
especiais: artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade
consular territorialmente competente, mediante parecer
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por
do SEF/MAI.
despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
Artigo 37.º
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
Emissão
5 — A concessão de passaporte especial pelas embaixa-
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
das deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral
do Ministério dos Negócios Estrangeiros. a) Em território nacional, ao SEF/MAI;
b) No estrangeiro, às autoridades consulares.
Artigo 32.º
Emissão Artigo 38.º
[Revogado]. Validade
1 — O passaporte para estrangeiros é válido por um
Artigo 33.º
prazo máximo de dois anos.
Utilização 2 — O passaporte referido no número anterior, quando
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar
o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua o direito de regresso a território português, conforme a
concessão. menção que nele se registe.
Artigo 34.º SECÇÃO IV-A
Validade Passaportes temporários
1 — O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe
for fixado pela entidade competente para a concessão, Artigo 38.º-A
de acordo com a natureza e duração provável da missão Passaporte temporário
confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas
nunca por prazo superior a quatro anos. 1 — O passaporte temporário é o documento de viagem
2 — O passaporte especial caduca logo que o seu titular individual que permite a circulação do respetivo titular de
perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que deter- e para fora do território nacional durante um período de
minou a respetiva emissão. tempo limitado.
3 — A caducidade do passaporte especial obriga que o 2 — O passaporte temporário deve ser substituído por
serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro
apreensão e devolução à entidade emissora. do prazo de validade.
3 — A validade máxima do passaporte temporário é
de um ano.
SECÇÃO IV
4 — O passaporte temporário observa, naquilo que lhe
Passaporte para estrangeiros é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os
mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 35.º
Artigo 38.º-B
Titulares
Identificação, características e controlo de autenticidade
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
1 — O passaporte temporário é constituído por um
a) Indivíduos que, autorizados a residir em território caderno com oito páginas numeradas, identificado:
português, sejam apátridas ou nacionais de países sem
representação diplomática ou consular em Portugal ou a) Por um número de série constituído por carateres
que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos
outro passaporte; na página 3 do caderno e na página biográfica;
b) Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas,
no estrangeiro recorram à proteção diplomática ou consular incluindo a contracapa.
portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular
celebrados entre Portugal e os seus países de origem; 2 — O passaporte temporário só é válido se todos os
c) Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do ter- espaços destinados a inscrição estiverem devidamente
ritório português, quando razões excecionais recomendem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas,
a concessão do passaporte para estrangeiros. rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2018
3 — [Revogado]. Artigo 38.º-F
4 — Do passaporte temporário deve, igualmente, cons- Concessão de passaporte comum a titular
tar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, de passaporte temporário
a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não
pode assinar. 1 — O passaporte comum só pode ser emitido a titular
5 — A página que contém os dados pessoais do reque- de passaporte temporário, desde que este faça prova de
rente é protegida pela aposição de uma película adesiva. identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade
6 — [Revogado]. de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
2 — Nos casos de destruição, furto ou extravio de pas-
Artigo 38.º-C saporte temporário, deve o requerente apresentar decla-
ração, sob compromisso de honra, prestada em impresso
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a
O pedido de concessão de passaporte temporário é ins- não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte
truído com os seguintes elementos: substituído, se vier a recuperá-lo.
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe,
SECÇÃO V
iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo
liso, com boas condições de identificação e medidas ade- Título de viagem única
quadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso de requerimento de passaporte temporário Artigo 39.º
devidamente preenchido;
Concessão e emissão
c) Documento comprovativo do exercício do poder
paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o pas- 1 — O título de viagem única é emitido a favor de
saporte temporário se destinar a menor, interdito ou indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente con-
inabilitado; firmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro
d) Documento justificativo do caráter urgente e exce- e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo
cional do pedido, quando os fundamentos para a emissão oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
do passaporte temporário resultem de factos imputáveis 2 — O título de viagem única é concedido e emitido
ao requerente. pelas autoridades consulares.
3 — O modelo dos impressos do título de viagem única
Artigo 38.º-D é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estran-
geiros.
Competência para a concessão e emissão 4 — A requisição dos impressos dos títulos de viagem
do passaporte temporário
única e o controlo da utilização dos mesmos competem
1 — São competentes para a concessão e emissão do ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
passaporte temporário, com a possibilidade de delegação
e subdelegação: Artigo 40.º
a) O diretor nacional do SEF; Validade
b) Os governos regionais, através do secretário regional
O título de viagem única é emitido com a validade
competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
estritamente necessária ao regresso a Portugal.
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas
competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros; CAPÍTULO III
d) [Revogada];
e) [Revogada]. Proteção de dados pessoais
2 — As condições de emissão do passaporte temporá- SECÇÃO I
rio, que revestem sempre caráter excecional, devem ser
devidamente fundamentadas, designadamente nos casos Sistema de informação do PEP
em que se verifique comprovada urgência na emissão de
um documento de viagem individual e se verifique: Artigo 41.º
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de Finalidade, organização e estrutura do sistema
concessão dos passaportes; 1 — O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar,
b) A circunstância de a entidade competente não se tratar, manter atualizada, validar e disponibilizar nos ter-
encontrar acreditada como centro emissor de passaportes. mos legais a informação associada ao processo de conces-
são dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem
Artigo 38.º-E como acionar o processo de personalização.
2 — O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do
Custos de emissão do passaporte temporário
controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada modificação, de adicionamento ou de supressão de dados,
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas bem como formas de comunicação daqueles.
áreas da administração interna, das finanças e dos negócios 3 — O SIPEP assegura a conjugação de todas as estru-
estrangeiros. turas e de todos os procedimentos de aquisição de dados e
Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2018 1283
a articulação de todas as entidades intervenientes no registo Artigo 47.º
físico e lógico dos dados recolhidos. Obtenção e utilização fraudulenta de documento
Artigo 42.º A prestação de falsas declarações para obtenção de
passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respetivos
Entidade responsável pelo SIPEP
impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem
1 — O SEF/MAI é o organismo responsável pelo SIPEP. como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos
2 — O SIPEP obedece às especificações técnicas, do Código Penal.
legalmente determinadas, em matéria de proteção de dados
pessoais informatizados. Artigo 48.º
3 — Cabe ao diretor do SEF/MAI assegurar o direito Competência
de informação e de acesso aos dados pelos respetivos
titulares, a correção de inexatidões, o complemento de 1 — Sem prejuízo das competências da CNPD em
omissões, a supressão de dados indevidamente regis- matéria de tratamento de dados, a competência para a
tados, bem como velar por que a consulta ou comuni- instauração e a instrução dos processos de contraordenação
cação da informação respeite as condições legalmente previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à
determinadas. concessão dos passaportes.
4 — Compete ao diretor do SEF/MAI decidir sobre as 2 — Para efeitos do número anterior, a aplicação das coi-
reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali mas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos
constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem das entidades que, por competência própria ou delegada,
concedem os diferentes tipos de passaporte.
prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de
3 — O produto das coimas referidas no artigo 45.º
Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria. reverte percentualmente para as seguintes entidades:
Artigo 43.º a) 40 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente para a concessão
Sigilo de passaportes;
As pessoas que no exercício das suas funções tenham co- c) 30 % para a entidade responsável pela gestão do
nhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam sistema de informação do passaporte eletrónico português.
obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º
da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO IV
Artigo 49.º
Disposições sancionatórias
Comunicação de perda da nacionalidade
Artigo 44.º A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao
SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que,
Violação de normas relativas a ficheiros tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa,
1 — A violação das normas relativas a ficheiros infor- impedem a concessão de passaporte português ou implicam
matizados de concessão e emissão de passaporte é punida o respetivo cancelamento.
nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26
de outubro. Artigo 50.º
2 — Quem não cumprir as obrigações relativas à prote- Regime transitório
ção de dados, previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de
26 de outubro, é punido nos termos aí previstos. 1 — Os passaportes emitidos até à data da entrada em
vigor do presente diploma conservam a validade neles
prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser
Artigo 45.º requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
Uso indevido de passaporte 2 — A validade de inclusão de menor em passaporte
comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do
1 — O uso indevido de passaporte substituído, de presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos,
segundo passaporte ou de passaporte especial constitui sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
contraordenação punível com coima de € 250 a € 750. 3 — Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes
2 — Em processo de contraordenação instaurado em familiares que incluam menores, estes devem fazer-se
qualquer dos casos previstos no número anterior pode acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento
ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do de nascimento.
passaporte.
Artigo 51.º
Artigo 46.º
Legislação revogada
Passaportes desconformes
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de
Os passaportes que se encontrem em desconformi- novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo
dade com a lei são apreendidos pelas autoridades com- Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de agosto, e a Portaria
petentes. n.º 965-C/89, de 31 de outubro.
1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 52 — 14 de março de 2018
Artigo 52.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Âmbito
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data 1 — São abrangidos pelo regime previsto pela presente
da sua publicação. portaria os medicamentos, alimentos e suplementos ali-
mentares que se destinem especificamente ao apoio das
ANEXO crianças nas situações referidas no artigo 1.º, incluídos nos
seguintes grandes grupos:
[Revogado]
111201565 i) Medicamentos:
a) Glucocorticoides para inalação — até aos 24 meses
de idade;
SAÚDE b) Agonistas adrenérgicos beta para inalação — até aos
24 meses de idade;
c) Anti-hipertensores — até aos 24 meses de idade;