Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2024
- Data
- 2024-03-04
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à reversão para o domínio público do Estado da antiga lota de Aveiro e autoriza a mutação dominial para o Município de Aveiro
Texto integral (1179 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2024
Sumário: Procede à reversão para o domínio público do Estado da antiga lota de Aveiro e autoriza
a mutação dominial para o Município de Aveiro.
Os vulgarmente conhecidos terrenos da antiga lota de Aveiro (antiga lota de Aveiro) são uma uni-
dade predial de natureza mista, com a área de 118 000 m2, correspondente aos terrenos e construções
ali implantadas, sito no lugar da Fonte de S. João, na União de Freguesias da Glória e Vera Cruz, do
Município de Aveiro.
Desde 1998, os terrenos que integram a antiga lota do porto de Aveiro estavam integrados na área
de abrangência do Programa Polis de Aveiro, tendo sido considerado essencial ao cumprimento dos
objetivos definidos no respetivo Plano de Urbanização.
Tais terrenos, integrados no domínio privado do património da APA — Administração do Porto
de Aveiro, S. A. (APA, S. A.), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2008, de 28 de
fevereiro, estão atualmente inscritos nos artigos urbanos 2064 e 2066 e rústico 412, todos da União
de Freguesias de Glória e Vera Cruz, do Município de Aveiro, e registados na competente conservatória
do registo predial a favor daquela entidade, integrando o seu património por força do estabelecido no
n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de novembro.
Neste momento, os terrenos da antiga lota de Aveiro não estão afetos aos fins a que se destinavam
aquando da sua desafetação do domínio público do Estado e integração do património da APA, S. A.
A antiga lota de Aveiro encontra-se fora da área de jurisdição da APA, S. A., tal como está delimitada
no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 40/2002, de 28 de fevereiro.
Verificados que estão os respetivos pressupostos, cumpre ao Governo dar cumprimento ao esta-
belecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2008, de 10 de janeiro, fazendo com que o terreno regresse
ao domínio público geral do Estado.
O Município de Aveiro identificou a prioridade de interromper o processo de abandono e degradação
de toda a área da antiga lota de Aveiro, integrando-a na vivência e na gestão urbana da cidade, tendo já
realizado um concurso público de ideias de estudo urbanístico, cujos resultados são do conhecimento
público.
No seguimento deste concurso, a Câmara Municipal de Aveiro submeteu candidatura ao PT 2020
‑2030, no âmbito do ITI — Redes Urbanas, denominada Cidades da Economia Azul, sendo que a viabi-
lidade da mesma exige a posse do imóvel.
Para além disso, no imediato é necessário remover as coberturas de fibrocimento que estão
danificadas e que representam um perigo para a saúde pública, bem como acautelar as infraestruturas
necessárias à contenção das marés em período de praia-mar, que neste momento deixam o terreno
parcialmente alagado.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2024
A APA, S. A., e o Município de Aveiro acordaram, em agosto de 2023, os termos de cedência da
posse e gestão dos terrenos da antiga lota de Aveiro.
É do superior interesse público que tal requalificação e regeneração urbana aconteça e que o respe-
tivo processo de desenvolvimento, da responsabilidade daquele município, não fique condicionado pela
titularidade e dominialidade dos bens em causa, havendo acordo entre o Município de Aveiro e o Estado
quanto às condições de concretização das operações juspatrimoniais a desencadear.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, admite que, por
lei, ato ou contrato, a titularidade dos bens imóveis do domínio público possa ser transferida para
a titularidade de outra pessoa coletiva pública territorial a fim de os imóveis serem integrados nas suas
atribuições, nos termos do previsto no Código das Expropriações.
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Nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, compete
à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., assegurar o apoio técnico aos membros do Governo na
administração e gestão dos imóveis do domínio público do Estado.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2008, de 10 de janeiro, do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2023,
de 24 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a reversão para o domínio público do Estado do prédio, denominado «antiga lota de
Aveiro», com a área de 118 000 m2, atualmente inscrito nos artigos urbanos 2064 e 2066 e rústico 412,
todos da União de Freguesias de Glória e Vera Cruz, do Município de Aveiro, e registados na competente
conservatória do registo predial a favor da APA — Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.),
que confronta a norte com esteiro da Reduzia, a sul com o canal de São Roque, a nascente com esteiro
da Reduzia e Marinha Rata e a poente com estrada e ria, assinalada na planta constante do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Autorizar, por mutação dominial subjetiva, a transferir para o domínio público do Município de
Aveiro o prédio a que se refere o número anterior, para afetação aos fins integrados nas suas atribuições,
nomeadamente a requalificação e a regeneração daqueles territórios.
3 — Determinar que pela mutação dominial subjetiva é devida, pelo Município de Aveiro, nos termos
do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do
artigo 6.º do Código das Expropriações, a contrapartida no montante de € 6 716 675,00, acrescido de
juros legalmente devidos, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a) O correspondente a 30 % do produto da alienação, em hasta pública, dos lotes de terreno que
venham a ser constituídos, em prestações semestrais sucessivas, até pagamento da totalidade do
valor devido, com a data-limite de 31 de dezembro de 2033; ou
b) Caso o Município de Aveiro não proceda ao lançamento das hastas públicas das alienações
referidas na alínea anterior até 31 de dezembro de 2029, deve nessa data proceder ao pagamento da
totalidade do valor em dívida.
4 — Estabelecer que o produto da contrapartida referida no número anterior é afeto em 80 %
à APA, S. A.
5 — Mandatar a ESTAMO — Participação Imobiliárias, S. A., para em nome e representação do
Estado e no exercício das atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de
julho, operacionalizar e celebrar com o Município de Aveiro os atos subsequentes.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
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