Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021
- Data
- 2021-03-24
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2472 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021
Sumário: Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença
COVID-19, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República,
a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção
e resposta à pandemia, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR,
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, cujo regulamento foi
aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
Após uma primeira fase de apoios destinados sobretudo à manutenção dos postos de trabalho,
este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pan-
demia sobre a faturação das empresas, ao longo dos primeiros três trimestres de 2020, apoiando
a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes
para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado
interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a
restauração e as atividades culturais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar o alar-
gamento do Programa APOIAR aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada
com trabalhadores a cargo, bem como às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume
anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares
de postos de trabalho que urge preservar, bem como lançar novos apoios diretos sob a forma de
subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e
médias empresas que atuassem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais
aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, veio ainda
reforçar e melhorar as condições dos apoios à liquidez das empresas, em face das novas restrições
motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o
encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do
estado de emergência, passando a abranger todo o ano de 2020.
Adicionalmente, foi criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021,
equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visava compensar
antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar,
na sequência do confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos
compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez foi ainda acompanhado por uma antecipa-
ção da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020,
inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, passando a poder ser
solicitada de imediato.
Por outro lado, ajustaram-se ainda os mecanismos de elegibilidade das empresas candida-
tas, introduzindo maior flexibilidade no acesso, nomeadamente os requisitos exigidos em sede de
capitais próprios e a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com
dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedessem à respetiva
regularização até à confirmação do termo de aceitação.
Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente
quanto ao desconfinamento progressivo, importa reavaliar as necessidades concretas dos setores
e ajustar respostas por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e pro-
porcionais à respetiva resolução.
Assim, determina-se o alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo
perdido, aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de no-
vembro, pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e
pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado
pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR), a
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atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e
estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomea-
damente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia, assim como o aumento dos
limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com
efeitos retroativos.
Por outro lado, determina-se o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios
a fundo perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020,
de 30 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada
pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários
em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta
de outrem, bem como o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham
por fim a utilização de imóveis.
Aprova-se ainda o apoio direto a médias e grandes empresas do setor do turismo, setor profun-
damente impactado pelas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que
determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e
estabelecimentos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão
parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a
garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto prazo.
Por sua vez, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência é criada a medida «Compro-
misso Emprego Sustentável» com carácter excecional e transitório. Esta medida, que tem como
objetivo promover a criação de emprego permanente e incentivar a contratação, consiste num
incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da For-
mação Profissional, I. P., com majorações para a contratação de, entre outros, jovens até aos 35
anos e de pessoas com deficiência e incapacidade.
São também adotadas medidas extraordinárias para reforço do setor social e solidário, para
fazer face à especificidade do setor, prorrogando-se o programa de testagem preventiva dos traba-
lhadores das estruturas residenciais para idosos e estendendo a vigência dos apoios à integração
de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde.
No que concerne à atividade física e ao desporto, tendo como objetivo primário garantir a ma-
nutenção e preservação da saúde dos cidadãos, o Governo procurou adotar medidas excecionais
que fossem progressivamente minimizando o impacto negativo da diminuição ou cancelamento de
diversas atividades na sociedade e na economia do país, direcionadas aos mais diversos agentes
económicos e sociais.
A suspensão e o cancelamento de treinos, de competições e de outros eventos de atividade
física e desporto tiveram um impacto dificilmente mensurável ao nível da saúde física e mental dos
portugueses, constituindo a sua reabilitação um enorme desafio para a sustentabilidade do desporto
nacional, particularmente de organizações e clubes desportivos de base.
Se, no início de 2020, era já um desafio e uma necessidade bem identificada, vertida aliás
no Programa do XXII Governo, aumentar os níveis de atividade física da população e o número
de praticantes desportivos, a interrupção de atividades em função da pandemia veio exponenciar
esta lacuna.
Assumindo estes factos, torna-se imperativo colocar cada vez mais portugueses a praticar
mais e melhor atividade física e desportiva, assim como recuperar o número de praticantes que
abandonaram as suas atividades, fomentando a participação em todo o ciclo de vida, alavancada
em elevados índices de literacia física, autonomia e prontidão e inserida num ambiente físico e
sociocultural facilitador de mais atividade física e desportiva, nos mais diversos contextos, com uma
aposta clara na sua conciliação com a vida pessoal, profissional e familiar dos cidadãos.
Por outro lado, e apesar das medidas adotadas pelo Governo para apoio à economia, a
natureza associativa dos clubes de base local não lhes possibilitou o acesso a parte daquelas,
emergindo, pois, a necessidade de criar medidas efetivas e direcionadas de apoio à tesouraria
destes agentes para a recuperação das organizações desportivas constituídas como associações
sem fins lucrativos.
Por fim, no âmbito da cultura, tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes
da situação epidemiológica e para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos
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compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das
respetivas atividades durante e após o surto pandémico, é necessário reforçar os mecanismos de
apoio ao setor.
Nesse sentido, determina-se o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário
aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da
Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios
sociais, mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar, quanto ao apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido apro-
vado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, pelo
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e pelo n.º 1 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado pela Portaria
n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR):
a) O alargamento a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerra-
mento de instalações e estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de
emergência, nomeadamente panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia; e
b) O aumento dos limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação
superiores a 50 %, com efeitos retroativos.
2 — Determinar o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios a fundo
perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30
de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação
atual (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários em nome individual sem contabilidade
organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de outrem.
3 — Determinar o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham por
fim a utilização de imóveis.
4 — Aprovar o lançamento de linha de crédito destinada a médias e grandes empresas do
setor do turismo, no montante global de € 300 000 000,00, com a possibilidade de 20 % do cré-
dito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a dinamizar pelo Banco Português de
Fomento, S. A. (BPF).
5 — Determinar que a componente dos encargos a fundo perdido correspondentes às
medidas aprovadas nos números anteriores são suportados por fundos europeus, podendo,
se tal se mostrar necessário, no caso das grandes empresas e dos empresários em nome
individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta de
outrem, também ser suportados por receita própria com origem em reembolsos de beneficiários
de fundos europeus.
6 — Criar a medida «Compromisso Emprego Sustentável», no âmbito do Plano de Recupera-
ção e Resiliência, com o objetivo de promover a criação de emprego permanente e de incentivar,
em particular, a contratação de jovens e pessoas com deficiência em situação de desemprego,
atribuindo apoios à contratação sem termo daqueles trabalhadores.
7 — Reforçar o apoio ao setor social através da:
a) Prorrogação, até 30 de junho de 2021, do programa de testagem preventiva dos trabalha-
dores das estruturas residenciais para idosos;
b) Extensão da vigência, até 31 de dezembro de 2021, dos apoios à integração de pessoas
nos equipamentos sociais e de saúde, no âmbito da medida de apoio ao reforço de emergência de
equipamentos sociais e de saúde (MAREESS).
8 — Aprovar o lançamento do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e
Desportiva, a dinamizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), dirigido
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a clubes desportivos constituídos como associações sem fins lucrativos, no montante global de
€ 35 000 000,00, concretizado nas seguintes medidas:
a) REATIVAR DESPORTO, destinada a apoiar clubes desportivos no processo de retoma da
atividade desportiva federada, com a dotação de € 30 000 000,00 sob a forma de subsídio a fundo
perdido;
b) Reforço do montante disponível para a edição do Programa de Reabilitação de Instalações
Desportivas de 2021, PRID 2021, para € 5 000 000,00, representando uma dotação adicional de
€ 3 000 000,00;
c) Reforço do montante disponível para a tranche destinada exclusivamente a clubes des-
portivos na edição do Programa Nacional de Desporto para Todos de 2021, PNDpT 2021, para
€ 3 000 000,00, representando uma dotação adicional de € 2 000 000,00.
9 — Determinar que os encargos relacionados com as medidas referidas no número ante-
rior são suportados por recurso a verbas inscritas ou a inscrever no IPDJ, I. P., no montante de
€ 15 000 000,00, e por verbas de fundos europeus, no montante de € 20 000 000,00.
10 — Aprovar o «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», mediante o apoio dirigido a
federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, através do lançamento
de uma linha de crédito no montante global de € 30 000 000,00, a dinamizar pelo BPF, a qual deve
ser integralmente garantida pelas receitas futuras que caberiam a essas federações, relacionadas
com subsídios ou outras subvenções atribuídas pelo IPDJ, I. P., e, se necessário, pelo Fundo de
Contragarantia Mútuo.
11 — Determinar o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário aos artis-
tas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da Portaria
n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios sociais,
mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.
12 — Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital a operacionalização,
monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 1 a 4.
13 — Cometer à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a operacionalização,
monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 6 e 7.
14 — Cometer ao Ministro da Educação, com possibilidade de delegação, a operacionalização,
monitorização e avaliação das medidas referidas nos n.os 8 e 10.
15 — Cometer à Ministra da Cultura a operacionalização, monitorização e avaliação da medida
referida no n.º 11.
16 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
114097868
www.dre.pt
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