Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2024
- Data
- 2024-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a fonte de financiamento dos investimentos previstos no contrato de aquisição do sistema de sinalização de material circulante. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1043 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2024
Sumário: Altera a fonte de financiamento dos investimentos previstos no contrato de aquisição do
sistema de sinalização de material circulante.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2018, de 30 de agosto, foi aprovada a pro-
posta de «Modernização dos Sistemas de Sinalização — 1.ª Fase», apresentada pelo Metropolitano de
Lisboa, E. P. E., que incluiu a instalação de um sistema de sinalização communications-based train
control (CBTC) nas Linhas Azul, Verde e Amarela e nos Parques de Material e Oficinas (PMO), a insta-
lação de equipamento embarcado CBTC em 70 unidades triplas existentes, a aquisição de 14 novas
unidades triplas equipadas com a nova sinalização, bem como a respetiva despesa.
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021, de 28 de abril, foi
autorizada a repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição do sistema de sinalização e do
material circulante, prevendo financiamento exclusivo pelo Fundo Ambiental.
Verificando-se agora a possibilidade de o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no
Uso de Recursos financiar parte deste investimento, importa rever a respetiva estrutura de financia-
mento, permitindo reduzir a contribuição financeira do Fundo Ambiental.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021, de 28 de abril, com a seguinte
redação:
«1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução podem ser
financiados por verbas do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2024
(POSEUR), em função das disponibilidades financeiras do programa, com a correspondente diminuição
da contrapartida pública nacional.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)»
2 — Determinar que o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2021, de 28 de abril,
é alterado com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
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3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
(a que se referem os n.os 3 e 7)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2024
c) [...]
d) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 76/2024/1, de 1 de março
Sumário: Primeira alteração ao protocolo que criou a Academia do Empresário — Centro de Formação
para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança.
A Portaria n.º 435/2023, de 13 de dezembro, procedeu à homologação do protocolo que cria
a Academia do Empresário — Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança,
adiante designado por Academia do Empresário, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e a Associação Nacional de
Jovens Empresários (ANJE).
Importa agora alargar o âmbito da Academia do Empresário a outros setores considerados
estratégicos para a economia nacional, designadamente aos setores do turismo, do comércio e dos
serviços.
Por um lado, o setor do turismo constitui uma importante fonte de receitas, de emprego
e de criação de riqueza, revelando-se central para o crescimento e o desenvolvimento da nossa
economia, desempenhando um papel importante na internacionalização e na promoção da ima-
gem do país.
Por outro, o comércio e os serviços assumem-se setores centrais da economia portuguesa, sendo
responsáveis por grande parte do número de empresas, da geração de riqueza, do volume de negócios
e dos postos de trabalho em Portugal.
Contudo, a grande maioria dos operadores económicos destes setores são micro e pequenas
empresas que se defrontam, de forma constante, com um conjunto de desafios, a um ritmo cada vez
mais acelerado e exigente, pelo que faz sentido alavancar a sua qualificação profissional, através do
desenvolvimento de atividades complementares de formação ao nível do fomento, do empreendedo-
rismo, das competências de gestão e de liderança.
Assim, torna-se necessário proceder à primeira alteração à Portaria n.º 435/2023, de 13 de dezem-
bro, de forma a contemplar a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), que tem como
missão dinamizar o associativismo e promover a competitividade e qualificar o empreendedorismo
no comércio e nos serviços, e a Confederação do Turismo de Portugal (CTP), que tem como atribuição
a promoção e elaboração de diagnósticos e estudos que contribuam para o desenvolvimento, moder-
nização e aumento da competitividade do turismo e da economia nacional.
Nestes termos, e ao abrigo da cláusula xxvii do protocolo que criou a Academia do Empresário,
os outorgantes autorizam, por unanimidade, a adesão da Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal (CCP) e da Confederação do Turismo de Portugal (CTP), e estas por sua vez aceitam subs-
crevê-lo, nos termos e condições do seu clausulado atual.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação,
e da cláusula xxvii do protocolo publicado em anexo à Portaria n.º 435/2023, de 13 de dezembro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º