Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023
- Data
- 2023-03-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1152 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023
Sumário: Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibili-
zação e locação no âmbito do RescEU.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que aprovou altera-
ções estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, estabelecendo a reforma do modelo
de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais
(DECIR), confiou à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate
a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Perante o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais e de origem
humana, a União Europeia (UE), através do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, tem vindo a
promover a solidariedade entre os Estados-Membros, complementando e facilitando a coordenação
das suas ações no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas nacionais
de prevenção, preparação e resposta.
Perante as insuficientes respostas ao número crescente de pedidos de assistência, foi criado
o programa RescEU ao nível do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, com o intuito de prestar
auxílio recíproco em situações complexas, para responder de forma flexível, rápida e reativa quando
as capacidades existentes a nível nacional e as disponibilizadas pelos Estados-Membros da UE,
para a Reserva Europeia de Proteção Civil, não assegurem uma resposta eficaz.
Atento o facto de o Mecanismo Europeu de Proteção Civil ter vindo a prestar apoio a diversos
países nas últimas duas décadas, de Portugal ter frequentemente recorrido a esse apoio prestado
por diversos Estados-Membros e de, por ora, Portugal não dispor de uma capacidade similar própria
que possa contribuir para essa reserva de meios europeus, a Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil (ANEPC) e a Força Aérea têm vindo a desenvolver esforços conjuntos no sentido de
serem encontradas soluções que viabilizem a efetivação do auxílio de Portugal aos Estados-Membros
da UE com recurso à projeção de meios aéreos anfíbios de combate a incêndios rurais.
Foi neste contexto que a Direção-Geral de Ajuda Humanitária e Proteção Civil da Comissão
Europeia dirigiu à ANEPC, enquanto autoridade competente junto do Mecanismo Europeu de Prote-
ção Civil, um convite no sentido de submeter uma candidatura à atribuição de uma subvenção para
a criação de capacidades de reserva estratégica RescEU na área do combate aéreo a incêndios
rurais, a qual já foi concretizada.
O objetivo desta candidatura consiste, assim, num apoio financeiro para suportar os custos
inerentes à criação de capacidades RescEU na área de combate aéreo a incêndios rurais, propondo-
-se, para o efeito, a disponibilização de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, a contratar para
esse fim, entre 15 de junho e 31 de outubro de 2023, destacável com 24 horas de aviso prévio, até
um raio de 2000 km de distância, medidos a partir de território nacional continental, onde ficarão
sediados.
A presente resolução consubstancia, assim, a materialização de um objetivo que vem sendo
perseguido pelo Governo, que se traduz na oferta e disponibilização de meios aéreos de combate
a incêndios rurais, através da participação numa reserva europeia destinada ao apoio dos Estados-
-Membros da UE, sempre que o seu empenhamento seja solicitado.
Considerando que os meios aéreos propostos para esse efeito, no âmbito da referida can-
didatura, deverão ser contratados, torna-se imperioso promover a locação de meios aéreos de
combate a incêndios rurais, nomeadamente aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na
capacidade RescEU, podendo as mesmas, durante os períodos em que estas aeronaves não forem
utilizadas ou necessárias para operações de resposta no âmbito do RescEU, e perante situações
complexas em que se verifique que as capacidades existentes a nível nacional estejam esgotadas,
ser utilizadas em reforço ao DECIR.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
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em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de uma pare-
lha de aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na capacidade RescEU, entre 15 de junho
e 31 de outubro de 2023, e reforço do dispositivo aéreo complementar ao Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais, até ao montante máximo de € 2 342 463,20, a que acresce o imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de bens e serviços para o
acompanhamento permanente, projeção, sustentação e retração dos meios aéreos e de todo o
pessoal de apoio fora do território nacional, incluindo o destacamento de elementos de ligação da
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e da Força Aérea, até ao montante
máximo de € 337 008,16, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, podendo os movimentos de
projeção e retração ser realizados com recurso a aeronaves de transporte militar da Força Aérea.
3 — Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pela
ANEPC, sem prejuízo da possibilidade de cofinanciamento europeu pelo RescEU no montante de
€ 1 678 802,40.
4 — Determinar que os reembolsos de montantes efetuados ao abrigo do cofinanciamento
europeu previsto no número anterior constituem receita da ANEPC.
5 — Determinar que às aeronaves contratadas, aquando da realização dos voos de projeção
e retração para os cenários de emprego, bem como toda a sua operação no âmbito do contributo
de Portugal para as capacidades RescEU, seja atribuído o estatuto de aeronaves do Estado, ao
abrigo da alínea b) do artigo 3.º da Convenção de Chicago, ratificada pela Carta de Ratificação, de
28 de abril, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de abril de 1948, ou demais normas
aplicáveis.
6 — Determinar que a ANEPC:
a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos
e especificações técnicas dos meios aéreos a locar;
b) Integra o júri do procedimento;
c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução do contrato.
7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
8 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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