Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021

Data
2021-03-24
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (547 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021 Sumário: Autoriza a Universidade de Coimbra a realizar a despesa com a celebração do con- trato de empreitada da construção do edifício MIA Portugal — Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento. O projeto MIA-Portugal (Multidisciplinary Institute of Ageing), que mereceu a aprovação da União Europeia, constitui-se como o primeiro centro de investigação de excelência nesta área no sul da Europa e, sendo um projeto estratégico para a Universidade de Coimbra, vai juntar várias disciplinas em torno do mesmo objetivo: o envelhecimento ativo e saudável. A concretização deste projeto implica a construção de um edifício contíguo às Faculdades de Farmácia e Medicina do Polo das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra, que albergará o Instituto. A Universidade de Coimbra pretende, assim, dar início a uma empreitada de obras públicas de construção do edifício que albergará o MIA Portugal — Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento no seu Polo das Ciências da Saúde. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Universidade de Coimbra a realizar a despesa decorrente da celebração do contrato de empreitada da obra pública de construção das instalações do MIA Portugal — Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento, até ao montante máximo de € 19 515 369,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2021 — € 1 951 530,00; b) 2022 — € 11 514 065,00; c) 2023 — € 6 049 774,00. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados maioritariamente através de fundos europeus, por receitas provenientes do Fundo Europeu de Desen- volvimento Regional, no âmbito do Programa Operacional Regional do Centro, e a correspondente contrapartida pública nacional por receitas próprias do orçamento da Universidade de Coimbra. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, a competência para a prática de todos os atos sub- sequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de março de 2021. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114081529 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 24 de março de 2021 Pág. 36 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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