Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (12 538 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014
missão especial de acompanhamento nos termos e para
A segunda fase do processo de reprivatização de ações os efeitos previstos no artigo 20.º da Lei nº 11/90, de 5 de
representativas do capital social da REN – Redes Energé- abril, alterada pelas Leis n.ºs 50/2011, de 13 de setembro,
ticas Nacionais, S.G.P.S., S.A. (REN), até ao montante de e 102/2003, de 15 de novembro.
51% do respetivo capital social, foi aprovada pelo Decreto- De modo a reforçar a absoluta transparência do pro-
-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro. O artigo 9.º do cesso de reprivatização da REN, o Governo, através da
referido diploma remeteu para o Conselho de Ministros PARPÚBLICA, decide colocar à disposição do Tribunal
a regulamentação das condições finais e concretas das de Contas e, conforme aplicável, da Comissão do Mercado
operações necessárias à sua execução, em conformidade de Valores Mobiliários todos os elementos informativos
com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de respeitantes ao mesmo.
abril, alterada pelas Leis n.ºs 50/2011, de 13 de setembro, Assim:
e 102/2003, de 15 de novembro, mediante aprovação de Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 9.º do
uma ou mais resoluções. Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, e das
Ao Conselho de Ministros compete, designadamente, alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
decidir, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei de Ministros resolve:
n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, quanto à concretização 1 — Autorizar a PARPÚBLICA – Participações Pú-
das três modalidades de alienação previstas no n.º 1 do blicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA) e a Caixa Geral de
mesmo artigo 2.º, ou seja, de uma venda direta de refe- Depósitos, S.A. (CGD) a alienar na segunda fase de repri-
rência, de uma venda direta institucional e de uma oferta vatização da REN – Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S.,
pública de venda no mercado nacional ou de apenas uma S.A. (REN) um número de ações, a fixar em posterior
parte delas, numa ou mais vezes, simultaneamente ou em resolução do Conselho de Ministros, até ao remanescente
momento anterior ou posterior entre si. das ações sujeitas a reprivatização detidas no capital social
Através das Resoluções do Conselho de Ministros da sociedade, representativas de uma percentagem até
n.ºs 52-B/2011, de 7 de dezembro, e 13/2012, de 8 de 11% do respetivo capital social, através da realização das
fevereiro, e em conformidade com o referido Decreto-Lei seguintes operações:
n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, o Conselho de Ministros a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV);
fixou os termos e condições da venda direta de referência b) Venda direta a um conjunto de instituições finan-
e resolveu a alienação pela PARPÚBLICA – Participações ceiras (venda direta institucional) que ficam obrigadas a
Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA), de ações da REN proceder à subsequente dispersão das ações nos mercados
representativas de 40% do capital social da REN, tendo de capitais.
assim dado por concluída a componente da reprivatização
do capital da REN através da modalidade de venda direta 2 — Estabelecer que aos trabalhadores da REN e das
de referência. restantes sociedades que com ela se encontrem em relação
Aquando da conclusão da venda direta de referência de domínio ou de grupo identificadas no anexo I à presente
era intenção do Governo que a alienação do remanescente resolução e que dela faz parte integrante, é reservado, no
das ações ainda sujeitas a processo de reprivatização fos- âmbito das ações destinadas à OPV, um lote de até 5%
sem alienadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei das referidas ações, a fixar ulteriormente por resolução
n.º 106-B/2011, de 3 de novembro. No entanto, as atuais do Conselho de Ministros.
condições de mercado recomendam a combinação da mo- 3 — Oferecer ao público em geral as ações objeto da
dalidade de oferta pública de venda aí prevista (incluindo OPV não abrangidas pela reserva prevista no número an-
um lote de acções reservado aos trabalhadores da REN e terior ou não colocadas no âmbito da mesma.
de sociedades que com ela se encontrem em relação de 4 — Estabelecer, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do
domínio ou de grupo) com a venda direta institucional Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, que se
prevista no artigo 6.º do referido diploma, contribuindo consideram trabalhadores da REN, para os efeitos do dis-
para a diversificação da estrutura acionista da REN e da posto no n.º 2:
liquidez das suas ações, reforçando a presença no seu ca- a) As pessoas que estejam, à data da publicação da
pital de investidores institucionais junto de quem as ações presente resolução, ao serviço da REN ou de qualquer das
alienadas no âmbito de uma venda direta institucional sociedades referidas no anexo I à presente resolução;
deverão ser posteriormente colocadas. b) As pessoas que, não se encontrando na situação da alí-
Neste enquadramento, a presente resolução aprova de- nea anterior, tenham mantido vínculo laboral durante mais
terminadas condições da oferta pública de venda, incluindo de três anos com qualquer das sociedades identificadas no
algumas condições aplicáveis aos trabalhadores da REN anexo I à presente resolução, exceto aquelas cujo respetivo
e de sociedades que com ela se encontrem em relação de vínculo laboral tenha cessado por despedimento em con-
domínio ou de grupo identificadas no anexo I à presente sequência de processo disciplinar e aquelas que tenham
resolução, e o caderno de encargos da venda direta ins- solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.
titucional.
Regulamenta-se também, neste âmbito, a relação entre 5 — Determinar que, no âmbito da OPV, as ordens
a oferta pública de venda e a venda direta institucional, de compra emitidas pelos trabalhadores da REN e pelo
com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das público em geral devem ser expressas em múltiplos de
ações que delas são objeto, usualmente designados por 10 ações, sendo a atribuição objeto de rateio e sorteio nos
clawback e clawforward, e as condições de alienação de termos do disposto nos n.ºs 6 a 8, se tal se vier a mostrar
um lote suplementar. necessário.
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6 — Atribuir, havendo necessidade de rateio, ao conjunto mediante despacho, se razões de relevante interesse público
das ordens de compra dadas durante o primeiro período o aconselharem, até ao momento da liquidação física das
da OPV, compreendido entre o 1.º dia útil em que este se compras e vendas realizadas na sessão especial de mercado
inicia e o 5.º dia útil antes do seu termo, inclusive, um regulamentado, e a compra e venda no âmbito da venda
coeficiente de rateio superior ao das demais ordens de direta institucional até à sua liquidação física.
compra, na percentagem de 100%, salvo se aquelas ordens 17 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças,
puderem ser integralmente satisfeitas com a aplicação de com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado
coeficiente inferior. do Tesouro, a competência para fixar o preço por ação
7 — Determinar que as ações a atribuir a cada ordem nas várias modalidades previstas na presente resolução,
de compra são iguais ao maior número inteiro múltiplo de tendo em conta os critérios a estabelecer por resolução do
10 contido na multiplicação do respetivo coeficiente pela Conselho de Ministros.
quantidade da ordem. 18 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do
8 — Determinar que, após o processo de atribuição pre- Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, autorizar
visto nos n.ºs 6 e 7, as ações remanescentes são atribuídas a CGD a mandatar a PARPÚBLICA para proceder à alie-
em lotes de 10 ações, por sorteio, primeiro entre o conjunto nação das ações por si detidas no capital social da REN
das ordens de compra manifestadas durante o primeiro referidas no n.º 1.
período da OPV, tal como definido no n.º 6, e, depois, após 19 — Constituir uma comissão especial de acompa-
a satisfação de cada uma destas com um lote cada, entre nhamento nos termos e para os efeitos previstos no ar-
as demais ordens de compra. tigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas
9 — Estabelecer, em cumprimento do disposto na Leis n.ºs 50/2011, de 13 de setembro, e 102/2003, de 15
alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de novembro, a qual tem as competências ali previstas e
de 3 de novembro, que o preço de venda das ações a alienar é composta por três membros a nomear por despacho do
na OPV no âmbito da reserva destinada à aquisição por Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e
trabalhadores da REN, beneficia de um desconto de 5% das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido
relativamente ao preço que for fixado por resolução do artigo 20.º
Conselho de Ministros para as ações oferecidas ao público 20 — Determinar que o Governo coloca à disposição do
em geral, a que se refere o n.º 3. Tribunal de Contas e, conforme aplicável, da Comissão
10 — Determinar que as ações representativas do capital do Mercado de Valores Mobiliários, através da PARPÚ-
social da REN que, nos termos de resolução do Conselho BLICA, todos os elementos informativos respeitantes a
de Ministros, não sejam destinadas à OPV, bem como este processo de reprivatização da REN.
aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito 21 — Determinar que a presente resolução produz efei-
dessa oferta, sejam objeto de venda direta a um conjunto tos a partir da data da sua aprovação.
de instituições financeiras a identificar ulteriormente, me- Presidência do Conselho de Ministros, 17 de abril de
diante resolução do Conselho de Ministros, as quais ficam, 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
nesse caso, obrigadas a proceder à subsequente dispersão
das referidas ações nos mercados de capitais. ANEXO I
11 — Aprovar o caderno de encargos relativo à venda Reserva destinada a trabalhadores
direta institucional, constante do anexo II à presente reso-
lução e que dela faz parte integrante. Para além da REN – Redes Energéticas Nacionais,
12 — Prever que, se a procura verificada na OPV exce- SGPS, S.A. as sociedades a que se referem os n.ºs 2 e 4
der as ações que dela são objeto, o lote destinado à venda da presente resolução são as seguintes:
direta institucional pode ser reduzido em percentagem - REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A.
não superior a 30% daquele que seja destinado à OPV, - REN, Gasodutos, S.A.
acrescendo a este a quantidade de ações reduzida àquele. - REN Atlântico, Terminal de GNL, S.A.
13 — Prever que, se no processo de recolha de intenções - REN Armazenagem, S.A.
de investimento no âmbito da venda direta institucional, a - RENTELECOM – Comunicações, S.A.
procura manifestada exceder as ações que dela são objeto, - REN Finance B.V.
o lote a esta destinado pode ser aumentado em percentagem - REN Trading, S.A.
não superior a 30% do número de ações que lhe foi inicial- - Enondas, Energias das Ondas, S.A.
mente alocado, reduzindo-se no correspondente montante - REN Serviços, S.A.
o lote destinado à OPV. - REN Gás, S.A.
14 — Admitir a possibilidade de vir a ser estabelecida
posteriormente mediante resolução do Conselho de Minis- ANEXO II
tros, a alienação às instituições financeiras adquirentes a Caderno de encargos da venda direta institucional
que se refere o n.º 10, de um lote suplementar de ações, nos
termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º Artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, e cujo
Objeto da venda direta institucional
regime é especificado no caderno de encargos a que se
refere o anexo II à presente resolução. 1 — O presente caderno de encargos rege a operação
15 — Determinar que os demais termos e condições de de venda direta institucional, no âmbito do processo de
venda das ações da REN, nas modalidades aplicáveis de reprivatização da REN – Redes Energéticas Nacionais,
alienação tal como acima definidas, são estabelecidos por SGPS, S.A. (REN), de um número de ações representativas
resolução do Conselho de Ministros. do respetivo capital social a determinar posteriormente
16 — Autorizar a Ministra de Estado e das Finanças a pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, de que
suspender ou a anular a OPV e a venda direta institucional, seja titular a PARPÚBLICA — Participações Públicas
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(SGPS), S. A. (PARPÚBLICA) e a Caixa Geral de Depósi- contratos de venda direta e de colocação entre a PARPÚ-
tos, S.A. (CGD), a um conjunto de instituições financeiras BLICA e a CGD, por um lado, e as entidades adquirentes,
que demonstrem ter capacidade para assegurar os objetivos por outro.
constantes do número seguinte. 2 — Nos contratos são fixados as comissões e os paga-
2 — A venda direta institucional é uma operação instru- mentos a que os adquirentes têm direito pela subsequente
mental da subsequente dispersão das ações representativas colocação das ações.
do capital social da REN, nos mercados de capitais, parte
das quais deve ser colocada em mercados internacionais, Artigo 9.º
visando a diversificação nacional e internacional do capi-
Lote suplementar
tal da REN, e o consequente incremento da liquidez das
suas ações, bem como dotar a empresa de uma estrutura 1 — Aquando da fixação do número de ações abrangidas
acionista abrangente. pela venda direta institucional pode ainda ser determinada
3 — As instituições financeiras adquirentes são identi- a contratação com as instituições financeiras adquiren-
ficadas ulteriormente por resolução do Conselho de Mi- tes na venda direta institucional da alienação de um lote
nistros. suplementar de ações, desde que tal alienação se revele
Artigo 2.º necessária para assegurar os compromissos assumidos por
aquelas instituições relativamente à obrigação de dispersão
Regime da operação
das ações nos mercados de capitais.
A operação de venda direta institucional é contratada 2 — O lote suplementar a que se refere o número anterior
em bloco com o conjunto das entidades que integrem o não pode, em qualquer caso, ter por objeto ações represen-
sindicato colocador, na proporção que cada uma haja acor- tativas de uma percentagem superior a 15% da quantidade
dado em adquirir. de ações a alienar ao abrigo da presente resolução.
Artigo 3.º 3 — A alienação das ações objeto do lote suplementar
deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados
Preço
a partir da data de assinatura dos contratos de venda direta
O preço por ação é fixado por despacho da Ministra de institucional e colocação.
Estado e das Finanças ou, em caso de subdelegação, por 4 — O preço unitário de venda das ações objeto do lote
despacho da Secretária de Estado do Tesouro, tendo em suplementar é igual ao das ações objeto da venda direta
conta os critérios fixados por resolução do Conselho de institucional.
Ministros. Artigo 10.º
Artigo 4.º
Pagamento do preço
Obrigações dos adquirentes
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a preço devido pela venda das ações é pago no prazo de três
promoção, posteriormente à venda direta institucional, das dias a contar da data de celebração dos contratos de venda
operações necessárias à dispersão das ações representativas direta institucional e de colocação das ações referidas no
do capital social da REN, mediante oferta particular, pelo n.º 1 do artigo 8.º
menos em parte dirigida a mercados internacionais. 2 — O preço devido pela venda das ações que eventu-
almente venham a compor o lote suplementar de ações a
Artigo 5.º que se referem o artigo anterior e os n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º
Processo de distribuição das ações do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, é pago
no prazo a determinar ulteriormente pelo Conselho de
As operações de dispersão referidas no artigo anterior Ministros, mediante resolução.
devem seguir a prática internacional de recolha de inten-
ções de investimento, sendo objeto de acordo prévio entre Artigo 11.º
as entidades adquirentes, a PARPÚBLICA e a CGD.
Resolução da venda
Artigo 6.º Para além da suspensão e anulação do processo de repri-
Incondicionalidade da venda das ações vatização, a venda direta institucional pode ser resolvida,
por razões de interesse público, até ao momento da sua
A venda direta institucional das ações não fica condi- liquidação física, pela PARPÚBLICA e pela CGD, após
cionada à subsequente colocação efetiva destas.
autorização da Ministra de Estado e das Finanças.
Artigo 7.º
Regime de responsabilidade
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
As instituições financeiras participantes na venda direta
institucional respondem conjuntamente perante o vendedor
pelas obrigações de cada uma delas. Decreto-Lei n.º 62/2014
de 24 de abril
Artigo 8.º
O Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, transpôs para
Formalização da venda direta institucional
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/47/CE, da
1 — A venda das ações no âmbito do processo de venda Comissão, de 8 de abril de 2008, que altera, para fins de
direta institucional é formalizada através da assinatura dos adaptação ao progresso técnico, a Diretiva n.º 75/324/CEE,
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do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproxima- n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ção das legislações dos Estados-Membros respeitantes às 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem
embalagens aerossóis, revogando toda a legislação anterior e embalagem de substâncias e misturas.
sobre a matéria.
A Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de Artigo 2.º
maio de 1975, estabelece a classificação das embalagens Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho
aerossóis como «não inflamável», «inflamável» ou «ex-
tremamente inflamável», de acordo com os critérios de Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/2010,
classificação previstos no respetivo anexo. Quando uma de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
embalagem aerossol é classificada como «inflamável»
ou «extremamente inflamável», deve ostentar o símbolo «Artigo 5.º
da chama e as frases de segurança S2 e S16 previstos na [...]
Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho de
1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
regulamentares e administrativas respeitantes à classifica- n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ção, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. 16 de dezembro de 2008, e das regras de comercializa-
O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Eu- ção dos produtos pré-embalados, previstas no artigo 6.º
ropeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, cada
à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível,
misturas, harmonizou a classificação e rotulagem de subs- legível, indelével e em língua portuguesa:
tâncias e misturas na União Europeia, incorporando, a nível a) [...];
da União Europeia, os critérios relativos à classificação e b) [...];
rotulagem de substâncias e misturas previstos pelo Sistema c) [...];
Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de d) As indicações de segurança constantes das dispo-
Produtos Químicos que foi adotado a nível internacional, sições 2.2 do anexo;
no âmbito da Organização das Nações Unidas. e) [...].
Este Regulamento revoga e substitui, a partir de 1 de
junho de 2015, a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, 2 — [...].
de 27 de junho de 1967 e a Diretiva n.º 1999/45/CE, do 3 — [...].
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 4 — [...].
1999, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros Artigo 6.º
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das [...]
preparações perigosas, tornando-se necessário adaptar as
Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no
disposições da Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho,
n.º 1 do artigo seguinte verifiquem, com base numa
de 20 de maio de 1975, relativas à rotulagem, ao refe- fundamentação detalhada, que uma ou várias emba-
rido regulamento, o que teve lugar através da Diretiva lagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido
n.º 2013/10/UE, da Comissão, de 19 de março de 2013. no presente decreto-lei, apresentam um perigo para
Neste sentido, com vista a transpor para a ordem ju- a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou
rídica nacional a referida Diretiva, impõe-se proceder à restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de a sua retirada do mesmo, mediante despacho devida-
junho, aproveitando-se o ensejo para corrigir algumas mente fundamentado do inspetor-geral da Autoridade
incorreções detetadas no anexo do referido diploma. de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do
Finalmente, e na sequência das alterações orgânicas en- diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
tretanto ocorridas nos organismos da administração direta consoante as respetivas competências.
e indireta do Estado, procede-se, igualmente, à atualização
das designações dos organismos referidos no Decreto-Lei Artigo 7.º
n.º 61/2010, de 9 de junho.
[...]
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa
de Aerossóis. 1 — [...]:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) [...];
tituição, o Governo decreta o seguinte: b) À AT.
Artigo 1.º 2 — [...].
3 — [...].
Objeto 4 — [...].
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao 5 — [...].
Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, transpondo para 6 — [...].
a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/10/UE, da Artigo 11.º
Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva
[...]
n.º 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de maio de 1975, rela-
tiva à aproximação das legislações dos Estados-Membros Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação
respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar das coimas e sanções acessórias previstas no artigo
as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) anterior.
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Artigo 12.º 1.2 — «Pressão de ensaio». — Entende-se por «pressão
[...]
de ensaio» a pressão à qual um recipiente vazio da emba-
lagem aerossol pode ser submetido, durante 25 segundos,
O produto das coimas resultante da aplicação das sem que se produza qualquer fuga ou sem que os recipien-
contraordenações previstas no presente decreto-lei é tes de metal ou plástico apresentem deformações visíveis
distribuído da seguinte forma: e permanentes, com exceção das que são permitidas no
a) 60 % para o Estado; n.º 6.1.1.2.
b) 10 % para a entidade que levanta o auto; 1.3 — «Pressão de rotura». — Entende-se por «pressão
c) 10 % para a entidade que procede à instrução do de rotura» a pressão mínima que provoca uma abertura ou
processo; uma fratura do recipiente da embalagem aerossol.
d) 10 % para a entidade decisora; 1.4 — «Capacidade total do recipiente». — Entende-se
e) 10 % para a DGAE.» por «capacidade total» o volume, expresso em mililitros, de
um recipiente aberto medido no plano da sua abertura.
Artigo 3.º 1.5 — «Capacidade líquida». — Entende-se por «ca-
pacidade líquida» o volume, expresso em mililitros, da
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho
embalagem aerossol cheia e fechada.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, 1.6 — «Volume da fase líquida». — Entende-se por
passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto- «volume da fase líquida» o volume ocupado pelas fases
-lei, do qual faz parte integrante. não gasosas dentro da embalagem aerossol cheia e fechada.
1.7 — «Condições de ensaio». — Entende-se por «con-
Artigo 4.º dições de ensaio» as pressões de ensaio e de rotura exerci-
Norma revogatória das hidraulicamente a 20°C (mais ou menos) 5°C.
1.7a — «Substância». — Entende-se por «substância»
É revogado o n.º 2.4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, a substância tal como definida no n.º 7 do artigo 2.º do
de 9 de junho. Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
Artigo 5.º e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
Produção de efeitos
1.7b — «Mistura». — Entende-se por «mistura» a mis-
tura tal como definida no n.º 8 do artigo 2.º do Regula-
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do
o presente decreto-lei produz efeitos: Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
a) A partir de 19 de junho de 2014, quanto às embalagens 1.8 — «Componentes inflamáveis». — O conteúdo das
aerossóis que contenham uma substância; embalagens aerossóis deve ser considerado como inflamá-
b) A partir de 1 de junho de 2015, quanto às embalagens vel se estas contiverem qualquer componente classificado
aerossóis que contenham misturas. como inflamável, nos seguintes termos:
a) Líquidos inflamáveis são líquidos com um ponto de
2 — As embalagens aerossóis que contenham misturas, inflamação não superior a 93°C;
podem ser rotuladas em conformidade com o disposto no b) Sólidos inflamáveis são uma substância ou mistura
presente decreto-lei antes da data de produção de efeitos sólida facilmente combustível, ou que pode causar ou con-
prevista na alínea b) do número anterior. tribuir para o incêndio em resultado de fricção. Os sólidos
3 — As embalagens aerossóis que contenham misturas que entram facilmente em combustão são as substâncias
colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não ou misturas em pó, granuladas ou pastosas, perigosas se
têm de ser novamente rotuladas em conformidade com o houver possibilidade de entrarem facilmente em ignição
disposto no presente decreto-lei até 1 de junho de 2017. por breve contacto com uma fonte de ignição, como um
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fósforo a arder, e se a chama se propagar rapidamente;
março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel c) Gases inflamáveis são gases ou misturas de gases
Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chancerelle de com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20°C e à
Machete — António de Magalhães Pires de Lima. pressão normal de 1,013 bar.
Promulgado em 16 de abril de 2014. Esta definição não abrange substâncias nem misturas
Publique-se. pirofóricas, suscetíveis de autoaquecimento ou reativas à
água, que nunca devem fazer parte do conteúdo de emba-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
lagens aerossóis.
Referendado em 22 de abril de 2014. 1.9 — «Aerossóis inflamáveis». — Para efeitos do
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. presente diploma, um aerossol é considerado como não
inflamável, inflamável ou extremamente inflamável tendo
ANEXO em conta o seu calor de combustão e o conteúdo em massa
dos componentes inflamáveis, do seguinte modo:
(a que se refere o artigo 3.º)
a) O aerossol é classificado como extremamente in-
«ANEXO
flamável se contiver 85 % ou mais de componentes in-
flamáveis e o calor de combustão for superior ou igual
[...]
a 30 kJ/g;
1 — Definições: b) O aerossol é classificado como não inflamável se
1.1 — «Pressões». — Entende-se por «pressões» as contiver 1 % ou menos de componentes inflamáveis e o
pressões internas expressas em bar (pressões relativas). calor de combustão for inferior a 20 kJ/g;
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014 2507
c) Todos os restantes aerossóis serão submetidos aos combustão de cada componente, calculado do seguinte
procedimentos de classificação de inflamabilidade se- modo:
guintes ou classificados como extremamente inflamáveis.
O ensaio de distância de ignição, o ensaio de ignição em
espaço fechado e o ensaio de inflamabilidade de espumas
devem cumprir o disposto no n.º 6.3.
na qual:
1.9.1 — Aerossóis de pulverização inflamáveis. — A ΔHc = calor de combustão (kJ/g) do produto;
classificação de aerossóis de pulverização é feita tendo em wi% = fração mássica do componente i no produto;
conta o calor de combustão e com base nos resultados do ΔHc(i) = calor de combustão específico (kJ/g) do com-
ensaio de distância de ignição, do seguinte modo: ponente i no produto.
a) Se o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g:
O responsável pela colocação no mercado da embala-
i) O aerossol é classificado como «inflamável» se a gem aerossol tem de descrever o método utilizado para
ignição ocorrer a uma distância igual ou superior a 15 cm determinar o calor de combustão num documento a dis-
mas inferior a 75 cm; ponibilizar prontamente numa língua comunitária oficial
ii) O aerossol é classificado como «extremamente in- no endereço especificado no rótulo, em conformidade com
flamável» se a ignição ocorrer a uma distância igual ou a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, se o calor de combustão
superior a 75 cm; for utilizado como um parâmetro para avaliar a inflama-
iii) Se não ocorrer ignição no ensaio de distância de ignição, bilidade de aerossóis, de acordo com as disposições do
é executado o ensaio de ignição em espaço fechado e, neste presente decreto-lei.
caso, o aerossol é classificado como «inflamável» se o tempo 2 — Disposições gerais. — Sem prejuízo de disposições
equivalente for igual ou inferior a 300 s/m3 ou a densidade de específicas deste anexo sobre requisitos relacionados com
deflagração for igual ou inferior a 300 g/m3; de outro modo, o perigo de inflamabilidade e de pressão, o responsável
o aerossol é classificado como «não inflamável»; pela colocação no mercado de embalagens aerossóis está
sujeito à obrigação de analisar os perigos a fim de iden-
b) Se o calor de combustão for igual ou superior a tificar os que se aplicam às suas embalagens aerossóis.
20 kJ/g, o aerossol é classificado como «extremamente Sempre que adequado, esta análise deve ter em considera-
inflamável» se a ignição ocorrer a uma distância igual ou ção o risco resultante da inalação do produto expelido pela
superior a 75 cm; de outro modo, o aerossol é classificado embalagem aerossol em condições de utilização normais
como «inflamável». e razoavelmente previsíveis, tendo em conta o tamanho
da partícula e a dimensão da distribuição conjuntamente
1.9.2 — Aerossóis contendo espumas inflamáveis. — A com as propriedades físicas e químicas do conteúdo. Deve
classificação dos aerossóis contendo espumas é feita com então projetá-la, construí-la, testá-la e, se for caso disso,
base nos resultados do ensaio de inflamabilidade de es- redigir declarações especiais referentes à sua utilização,
pumas. tendo em consideração a sua análise.
2.1 — Fabrico e equipamento:
a) O produto aerossol é classificado como extremamente 2.1.1 — A embalagem aerossol cheia deve respeitar,
inflamável se: nas condições normais de utilização e armazenagem, as
i) A altura da chama for igual ou superior a 20 cm e a disposições do presente anexo.
sua duração for igual ou superior a dois segundos; ou 2.1.2 — A válvula deve, nas condições normais de
ii) A altura da chama for igual ou superior a 4 cm e a armazenagem ou transporte, permitir um fecho pratica-
sua duração for igual ou superior a sete segundos; mente hermético da embalagem aerossol e ser protegida,
por exemplo, por meio de uma tampa de proteção, contra
b) O produto aerossol que não cumprir os critérios de- qualquer abertura involuntária e contra qualquer deterio-
finidos na alínea a) é classificado como inflamável se a ração.
altura da chama for igual ou superior a 4 cm e a sua duração 2.1.3 — A resistência mecânica da embalagem aerossol
for igual ou superior a dois segundos. não deve poder ser diminuída por ação das substâncias
contidas no recipiente, mesmo durante um prolongado
1.10 — «Calor de combustão». — O calor de combus- período de armazenagem.
tão (∆Hc) é determinado através: 2.2 — Rotulagem. — Sem prejuízo do disposto no Re-
gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e
a) Das regras tecnológicas reconhecidas, descritas do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem figurar
por exemplo em normas tais como a ASTM D 240, a nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e in-
ISO 13943 86.1 a 86.3 e a NFPA 30B, ou constantes da delével e em língua portuguesa:
literatura científica estabelecida; ou
b) Da aplicação do seguinte método de cálculo: a) Qualquer que seja o seu conteúdo,
i) A advertência de perigo H229: «Recipiente sob pres-
O calor de combustão (∆Hc), em kilojoules por grama, são: risco de explosão sob a ação do calor»;
pode ser calculado como o produto do calor teórico de ii) As recomendações de prudência P210 e P251 previs-
combustão (∆Hcomb) e da eficiência de combustão, ha- tas na parte 1 do quadro 6.2 do anexo IV do Regulamento
bitualmente inferior a 1,0 (uma eficiência de combustão (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse-
típica é 0,95 ou 95 %). lho, de 16 de dezembro de 2008;
Para uma formulação composta incluída no aerossol, o iii) A recomendação de prudência P410 + P412 prevista
calor de combustão é a soma dos calores ponderados de na parte 1 do quadro 6.4 do anexo IV do Regulamento (CE)
2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de embalagem aerossol cheia levada à temperatura de 20°C
16 de dezembro de 2008; caia de uma altura de 1,8 m num solo de betão.
iv) A recomendação de prudência P102 prevista na 4.1.3 — Pressão de ensaio do recipiente:
parte 1 do quadro 6.1 do anexo IV do Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) Os recipientes destinados a ser cheios com gás com-
16 de dezembro de 2008, no caso de a embalagem aerossol primido ou dissolvido devem resistir a uma pressão de
ser um produto de consumo; ensaio igual a, pelo menos, 12 bar;
v) Quaisquer precauções de funcionamento adicionais b) Os recipientes destinados a ser cheios com gás li-
que alertem os consumidores para os perigos específicos quefeito devem resistir a uma pressão de ensaio igual a,
do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de pelo menos, 10 bar.
instruções de utilização separadas, estas últimas devem
igualmente refletir tais precauções de funcionamento; 4.1.4 — Enchimento:
a) As embalagens aerossóis cheias com gás compri-
b) Sempre que o aerossol for classificado como «não mido não são obrigadas a suportar, a 50°C, uma pressão
inflamável», de acordo com os critérios do n.º 1.9, a palavra- superior a 9 bar;
-sinal «Atenção»; b) As embalagens aerossóis cheias com gás dissolvido
c) Sempre que o aerossol for classificado como «infla- não são obrigadas a suportar, a 50°C, uma pressão superior
mável», de acordo com os critérios do n.º 1.9, a palavra- a 8 bar;
-sinal «Atenção» e os outros elementos do rótulo para c) As embalagens aerossóis contendo gás liquefeito ou
«aerossóis inflamáveis da categoria 2» previstos no qua- misturas de gás liquefeito não são obrigadas a suportar,
dro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, a 20°C, pressões superiores às indicadas no quadro se-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro guinte:
de 2008;
d) Sempre que o aerossol for classificado como «ex-
tremamente inflamável», de acordo com os critérios do
n.º 1.9, a palavra-sinal «Perigo» e os outros elementos do
rótulo para «aerossóis inflamáveis da categoria 1» pre-
vistos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 2008.
2.3 — Volume da fase líquida. — A 50°C, o volume da
fase líquida não deve exceder 90 % da capacidade líquida. Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a
2.4 — [Revogado]. 20°C em função da percentagem de gás.
3 — Disposições especiais relativas às embalagens ae- Para as percentagens de gás que não figurem neste qua-
rossóis cujo recipiente é de metal: dro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.
3.1 — Capacidade. — A capacidade total destes reci- 4.2 — Recipiente de vidro não protegido. — As em-
pientes não pode exceder 1000 ml. balagens aerossóis que utilizam recipientes de vidro não
3.1.1 — Pressão de ensaio do recipiente: protegido são cheias, exclusivamente, com gás liquefeito
ou dissolvido.
a) Para recipientes destinados a ser cheios a uma pressão 4.2.1 — Capacidade. — A capacidade total destes re-
inferior a 6,7 bar, a 50°C, a pressão de ensaio deve ser igual cipientes não pode exceder 150 ml.
a, pelo menos, 10 bar; 4.2.2 — Pressão de ensaio do recipiente. — A pres-
b) Para recipientes destinados a ser cheios a uma pressão são de ensaio do recipiente deve ser igual a, pelo menos,
igual ou superior a 6,7 bar, a 50°C, a pressão de ensaio deve 12 bar.
ser superior em 50 % à pressão interna a 50°C. 4.2.3 — Enchimento:
3.1.2 — Enchimento. — A 50°C, a pressão na embala- a) As embalagens aerossóis cheias com gás dissolvido
gem aerossol não deve exceder 12 bar. não são obrigadas a suportar, a 50°C, uma pressão superior
Contudo, se o aerossol não contiver um gás ou uma a 8 bar;
mistura de gases com uma faixa de inflamabilidade com b) As embalagens aerossóis cheias com gás liquefeito
o ar a 20°C e uma pressão normalizada de 1,013 bar, a não são obrigadas a suportar, a 20°C, pressões superiores
pressão permissível máxima a 50°C é de 13,2 bar. às indicadas no quadro seguinte:
4 — Disposições especiais relativas às embalagens ae-
rossóis cujo recipiente é de vidro:
4.1 — Recipientes plastificados ou protegidos de forma
permanente. — Os recipientes deste tipo podem ser utili-
zados com gás comprimido, liquefeito ou dissolvido.
4.1.1 — Capacidade. — A capacidade total destes
recipientes não pode exceder 220 ml.
4.1.2 — Revestimento. — O revestimento deve ser
constituído por uma camada protetora de material plástico,
ou de outro material adaptado, destinado a evitar o risco de Este quadro indica os limites de pressão admissíveis a
projeção de fragmentos de vidro no caso de rotura acidental 20°C em função da percentagem de gás liquefeito.
do recipiente e deve ser concebido de tal modo que não Para as percentagens de gás que não figurem neste qua-
haja nenhuma projeção de fragmentos de vidro quando a dro, as pressões limites são calculadas por extrapolação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014 2509
5 — Disposições especiais relativas às embalagens ae- 6.1.4.2 — Para embalagens aerossóis cujo conteúdo é
rossóis cujo recipiente é de plástico: sujeito a uma transformação física ou química que modi-
5.1 — As embalagens aerossóis cujo recipiente é de fique as suas características de pressão após o enchimento
plástico e que, na rotura, podem produzir fragmentos são e antes da primeira utilização, devem ser aplicados os
consideradas similares às embalagens aerossóis com re- métodos de ensaio final a frio, de acordo com a alínea c)
cipientes de vidro não protegido. do n.º 6.1.4.1.
5.2 — As embalagens aerossóis cujo recipiente é de 6.1.4.3 — No caso dos métodos de ensaio referidos nas
plástico e que, na rotura, não produzem fragmentos são alíneas b) e c) do n.º 6.1.4.1:
consideradas similares às embalagens aerossóis com re- a) O método de ensaio deve ser aprovado pelo Instituto
cipiente de vidro protegido. da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), autori-
6 — Ensaios: dade competente nacional designada ao abrigo do Decreto-
6.1 — Exigências relativas aos ensaios a garantir pelo -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-
responsável da colocação no mercado: -Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7
6.1.1 — Ensaio hidráulico dos recipientes vazios: de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 2008/68/CE, de
6.1.1.1 — Os recipientes de metal, vidro ou plástico das 24 de setembro;
embalagens aerossóis devem poder resistir a um ensaio b) O responsável pela colocação no mercado de embala-
de pressão hidráulica de acordo com os n.os 3.1.1, 4.1.3 gens aerossóis deve apresentar um pedido de homologação
e 4.2.2. ao IMT, I. P. O pedido deve ser acompanhado do dossier
6.1.1.2 — Os recipientes de metal que apresentarem técnico com a descrição do método;
deformações assimétricas, deformações importantes ou c) O responsável pela colocação no mercado de emba-
outros defeitos similares serão rejeitados. É permitida uma lagens aerossóis deve, para fins de fiscalização, manter a
ligeira deformação simétrica do fundo ou uma deformação aprovação do IMT, I. P., o dossier técnico com a descri-
do perfil da parede superior, desde que o recipiente satis- ção do método e, se for caso disso, os relatórios de con-
faça o ensaio de rotura. trolo prontamente disponíveis no endereço especificado
6.1.2 — Ensaio de rotura dos recipientes de metal no rótulo, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do
vazios. — O responsável pela colocação no mercado deve artigo 5.º;
assegurar-se de que a pressão de rotura dos recipientes é d) O dossier técnico deve ser elaborado numa língua
superior, pelo menos em 20 %, à pressão de ensaio pre- comunitária oficial ou deve estar disponível uma cópia
vista. autenticada.
6.1.3 — Ensaio de queda dos recipientes de vidro
protegido. — O fabricante deve assegurar-se de que os 6.2 — Exemplos de ensaios de controlo que podem ser
recipientes satisfazem as condições de ensaio previstas efetuados pelas entidades fiscalizadoras:
no ponto 4.1.2. 6.2.1 — Ensaios dos recipientes vazios. — Aplica-se a
6.1.4 — Verificação final das embalagens aerossóis pressão de ensaio durante 25 segundos em cinco recipientes
cheias: colhidos ao acaso num lote homogéneo de 2500 recipientes
6.1.4.1 — As embalagens aerossóis são submetidas a vazios, isto é, fabricados com os mesmos materiais e os
um dos seguintes métodos de ensaio final: mesmos processos de fabrico em série contínua, ou num
a) Ensaio em banho de água quente — cada embala- lote constituindo a produção horária.
gem aerossol cheia deve ser imersa num banho de água Se um destes recipientes não satisfizer o ensaio, colhem-
quente: -se, ao acaso, no mesmo lote, 10 recipientes suplementares
que serão submetidos ao mesmo ensaio.
i) A temperatura da água do banho e a duração do en- Se um destes recipientes não satisfizer o ensaio, o lote
saio devem ser tais que a pressão interna atinja a que seria inteiro será considerado como impróprio para utilização.
exercida pelo seu conteúdo a uma temperatura uniforme 6.2.2 — Ensaio das embalagens aerossóis cheias. — Os
de 50°C; ensaios de controlo de estanquidade são efetuados por
ii) Qualquer embalagem aerossol que apresente uma imersão, num banho de água e para um número signifi-
deformação visível e permanente ou uma fuga deve ser cativo de embalagens aerossóis cheias. A temperatura da
rejeitada; água e o tempo de permanência das embalagens aerossóis
no banho devem ser tais que permitam ao conteúdo atingir
b) Métodos de ensaio final a quente — podem ser uti- a temperatura uniforme de 50°C durante o tempo neces-
lizados outros métodos para aquecer o conteúdo de emba- sário para que se possa ter a certeza de que não se produz
lagens aerossóis se garantirem que a pressão e a tempera- nenhuma fuga ou fratura.
tura em cada embalagem aerossol cheia atinja os valores Todo o lote de embalagens aerossóis que não satisfaça
exigidos para o ensaio em banho de água quente e que as estes ensaios deve ser considerado como impróprio para
distorções e fugas são detetadas com a mesma precisão utilização.
que no caso do ensaio em banho de água quente; 6.3 — Ensaios à inflamabilidade de aerossóis:
c) Métodos de ensaio final a frio — pode ser utilizado 6.3.1 — Ensaio da distância de ignição para aerossóis
um método alternativo de ensaio final a frio se este esti- de pulverização:
ver em conformidade com as disposições de um método 6.3.1.1 — Introdução:
alternativo ao ensaio em banho de água quente para emba- 6.3.1.1.1 — Este teste padrão descreve o método para
lagens aerossóis, especificado no n.º 6.2.6.3.2.2 do anexo I determinar a distância de ignição de um produto pulve-
do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado rizado pelo aerossol de forma a avaliar o risco da chama
pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, associado. Pulverizar o produto contido no aerossol na
e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, que transpõe a Diretiva direção de uma fonte de ignição em intervalos de 15 cm
n.º 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008. para observar se ocorre ignição e combustão contínua
2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014
do produto pulverizado. Define-se ignição e combustão bico de Bunsen e o atuador do aerossol, numa gama de
contínua quando uma chama estável é mantida durante, distâncias compreendida entre 15 cm e 90 cm. É aconse-
pelo menos, cinco segundos. A fonte de ignição é definida lhável começar a uma distância de 60 cm entre a chama
como um queimador a gás com uma chama de 4 cm-5 cm do bico de Bunsen e o atuador do aerossol. A distância
de altura, azul e não luminosa. entre a chama do bico de Bunsen e o atuador do aerossol
6.3.1.1.2 — Este ensaio aplica-se às embalagens aeros- deve ser aumentada 15 cm no caso de ocorrer a ignição da
sóis com uma distância de pulverização igual ou superior a pulverização a uma distância de 60 cm. A distância deve ser
15 cm. São excluídas deste ensaio as embalagens aerossóis diminuída 15 cm no caso de não ocorrer qualquer ignição a
com uma distância de pulverização de menos de 15 cm, uma distância de 60 cm entre a chama do bico de Bunsen
tais como as que libertam espuma, mousse, gel e pasta e o atuador do aerossol. O objetivo do procedimento é
ou que estejam equipadas com uma válvula doseadora. determinar a distância máxima entre o atuador do aerossol
As embalagens aerossóis que libertam espuma, mousse, e a chama do bico de Bunsen que conduz a uma combustão
gel ou pasta são sujeitas ao ensaio de inflamabilidade de contínua da pulverização, ou determinar que a ignição não
aerossóis contendo espumas. pode ser obtida a uma distância de 15 cm entre a chama
6.3.1.2 — Equipamento e material: do bico de Bunsen e o atuador do aerossol.
6.3.1.2.1 — É necessário o seguinte equipamento: 6.3.1.3.2 — Procedimento de ensaio:
a) Banho de água mantido a 20°C, com uma precisão a) Condicionar no mínimo três embalagens aerossóis
de (mais ou menos) 1°C; cheias por produto num banho de água mantido a uma tem-
b) Balança de laboratório calibrada, com uma precisão peratura de 20°C (mais ou menos) 1°C, com, pelo menos,
de (mais ou menos) 0,1 g; 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos,
c) Cronómetro, com uma precisão de (mais ou menos) trinta minutos antes de cada ensaio (se a embalagem estiver
0,2 segundos; completamente imersa, são suficientes trinta minutos);
d) Régua graduada, suporte e pinça (graduação em cen- b) Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura
tímetros); e a humidade relativa do local de ensaio;
e) Bico de Bunsen com suporte e pinça; c) Pesar uma embalagem aerossol e registar a sua massa;
f) Termómetro, com uma precisão de (mais ou menos) d) Determinar a pressão interna e a velocidade de des-
1°C; carga inicial a uma temperatura de 20°C (mais ou menos)
g) Higrómetro, com uma precisão de (mais ou menos) 1°C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou
5 %; parcialmente cheias);
h) Manómetro, com uma precisão de (mais ou menos) e) Colocar o bico de Bunsen numa superfície plana
0,1 bar. horizontal ou fixar o bico a um suporte com uma pinça;
f) Acender o bico de Bunsen; a chama não deve ser
6.3.1.3 — Procedimento: luminosa e deve ter cerca de 4 cm a 5 cm de altura;
6.3.1.3.1 — Requisitos gerais: g) Colocar o orifício de saída do atuador à distância
6.3.1.3.1.1 — Antes do ensaio, cada embalagem aeros- predeterminada da chama. O aerossol deve ser ensaiado
sol deve ser condicionada e depois descarregada durante com a embalagem na posição em que foi concebida para
aproximadamente um segundo. O objetivo desta ação é ser utilizada, por exemplo, posição vertical ou invertida;
h) Nivelar o orifício do atuador e a chama do bico de
remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.
Bunsen, assegurando-se que o orifício está bem dirigido
6.3.1.3.1.2 — As instruções de utilização devem ser
para a chama e ao mesmo nível (v. fig. 6.3.1.1). O jato do
rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a
produto pulverizado deverá ser expelido sobre a metade
embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou inver- superior da chama;
tida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente
antes do ensaio. FIGURA 6.3.1.1
6.3.1.3.1.3 — O ensaio deve ser efetuado num ambiente
sem correntes de ar mas com ventilação, com temperatura
controlada a 20°C (mais ou menos) 5°C e humidade rela-
tiva situada entre 30 % e 80 %.
6.3.1.3.1.4 — Cada embalagem aerossol deve ser en-
saiada:
a) Quando cheia, de acordo com o procedimento com-
pleto, com o bico de Bunsen situado entre 15 cm e 90 cm i) Cumprir os requisitos gerais relativamente à neces-
de distância do atuador da embalagem aerossol; sidade de agitar a embalagem;
b) Apenas uma vez quando apresente um nível de enchi- j) Acionar o atuador da embalagem aerossol para des-
mento nominal de 10 % a 12 % (percentagem em massa), carregar o seu conteúdo durante cinco segundos, exceto
devendo o bico de Bunsen estar colocado, quer a 15 cm se ocorrer ignição. Se ocorrer ignição, continuar com a
do atuador, se o produto da embalagem aerossol cheia não descarga e manter a chama durante cinco segundos, a
tiver entrado em ignição, quer à distância de ignição do contar do início da ignição;
produto da embalagem aerossol cheia, acrescida de 15 cm. l) Registar no quadro 6.3.1.1 os resultados da ignição
para as diferentes distâncias entre o bico de Bunsen e a
6.3.1.3.1.5 — Durante o ensaio, a embalagem deve ser embalagem aerossol;
posicionada tal como indicado nas instruções do rótulo. A m) Se não ocorrer ignição durante o passo previsto na
fonte de ignição deve ser posicionada em conformidade. alínea j), o aerossol deve ser ensaiado em posições alter-
6.3.1.3.1.6 — O procedimento seguinte prevê ensaiar nativas, por exemplo, invertida para produtos de utilização
a pulverização em intervalos de 15 cm entre a chama do em posição vertical, para verificar se ocorre a ignição;
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014 2511
n) Repetir os passos descritos nas alíneas g) a m) mais rizações. Durante este período, as embalagens devem ser
duas vezes (três vezes, no total) para a mesma embalagem colocadas no banho de água para condicionamento;
e à mesma distância entre o bico de Bunsen e o atuador da t) Repetir os passos previstos nas alíneas g) a o) para
embalagem aerossol; embalagens aerossóis com um enchimento nominal de
o) Repetir o procedimento de ensaio para outras duas 10 % -12 %, omitindo os passos previstos em m) e n). Este
embalagens aerossóis contendo o mesmo produto e à ensaio só deve ser realizado com o aerossol numa posição,
mesma distância entre o bico de Bunsen e o atuador do por exemplo, vertical ou invertida, correspondente à que
aerossol; produziu a ignição (caso tenha existido) nas embalagens
p) Repetir os passos previstos nas alíneas g) a o) do cheias;
procedimento de ensaio a uma distância compreendida en- u) Registar todos os resultados no quadro 6.3.1.1, como
tre 15 cm e 90 cm entre o atuador da embalagem aerossol e indicado infra.
a chama do bico de Bunsen, em função do resultado de cada
ensaio (v., igualmente, n.os 6.3.1.3.1.4 e 6.3.1.3.1.5); 6.3.1.3.2.1 — Todos os ensaios devem ser realizados
q) Se não ocorrer ignição a uma distância de 15 cm, o dentro de uma hotte de aspiração em local que possa ser
procedimento está terminado para as embalagens inicial- bem ventilado. A ventilação da hotte de aspiração e da
sala pode ser efetuada durante, pelo menos, três minutos
mente cheias. O procedimento também está terminado
depois de cada ensaio. Tomar todas as precauções de se-
quando é obtida ignição e combustão contínua a uma dis- gurança necessárias para impedir a inalação dos produtos
tância de 90 cm. Se a ignição não se obtiver a uma distância de combustão.
de 15 cm, registar esse facto. Em todos os casos, a distância 6.3.1.3.2.2 — As embalagens com um nível de enchi-
máxima entre a chama do bico de Bunsen e o atuador do mento nominal de 10 % a 12 % são ensaiadas apenas uma
aerossol em que se observou ignição e combustão contínua vez. Os quadros dos resultados apenas necessitam da in-
é registada como «distância de ignição»; dicação de um resultado por embalagem.
r) Também se deve efetuar um ensaio em três embala- 6.3.1.3.2.3 — Quando o ensaio na posição de utili-
gens com um nível de enchimento nominal de 10 % a 12 %. zação para a qual a embalagem está concebida der um
A distância entre o atuador destas embalagens aerossóis e a resultado negativo, o ensaio é repetido com a embalagem
chama do bico de Bunsen deve ser a «distância de ignição» numa posição que dê origem, muito provavelmente, a um
das embalagens aerossóis cheias, acrescida de 15 cm; resultado positivo.
s) Descarregar uma embalagem aerossol até um nível de 6.3.1.4 — Método de avaliação de resultados:
enchimento nominal de 10 % a 12 % (em massa) através 6.3.1.4.1 — Todos os resultados devem ser registados.
de pulverizações de, no máximo, trinta segundos. Observar O quadro 6.3.1.1 infra mostra o modelo de «quadro de
um intervalo mínimo de trezentos segundos entre pulve- resultados» a utilizar.
QUADRO 6.3.1.1
6.3.2 — Ensaio de ignição em espaço fechado: arder. Se ocorrer uma ignição visível, regista-se o tempo
6.3.2.1 — Introdução. — Este teste padrão descreve o que decorreu e a quantidade libertada.
método para avaliar a inflamabilidade dos produtos expeli- 6.3.2.2 — Equipamento e material:
dos das embalagens aerossóis devido à sua propensão para 6.3.2.2.1 — É necessário o seguinte equipamento:
entrarem em ignição em espaço fechado ou confinado. O
conteúdo de uma embalagem aerossol é pulverizado para Cronómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
um recipiente de ensaio cilíndrico contendo uma vela a 0,2 segundos;
2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014
Banho de água mantido a 20°C, com uma precisão de FIGURA 6.3.2.2
(mais ou menos) 1°C;
Balança de laboratório calibrada, com uma precisão de
(mais ou menos) 0,1 g;
Termómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
1°C;
Higrómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
5 %;
Manómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
0,1 bar;
Recipiente de ensaio cilíndrico, como descrito em se-
guida. e) A vela colocada no suporte metálico deve ser posicio-
nada a igual distância das duas extremidades do recipiente
6.3.2.2.2 — Preparação do equipamento de ensaio: cilíndrico (fig. 6.3.2.3);
6.3.2.2.2.1 — Um recipiente cilíndrico de aproximada-
mente 200 dm3 (aproximadamente 600 mm de diâmetro FIGURA 6.3.2.3
por 720 mm de comprimento) aberto numa das extremi-
dades deve ser modificado do seguinte modo:
a) Deve ser adaptado à extremidade aberta do recipiente
um sistema de fecho, constituído por uma tampa com
charneira; ou
b) Pode ser utilizado como sistema de fecho um filme
plástico de 0,01 mm a 0,02 mm de espessura. Se o ensaio
for realizado com um filme plástico, este deve ser utilizado
como se indica a seguir: esticar o filme sobre a extremidade
aberta do recipiente cilíndrico e mantê-lo no lugar com
um elástico. O elástico deve ser suficientemente resistente
para que, quando colocado em torno do recipiente cilín- f) O recipiente cilíndrico é deitado no solo ou colo-
drico deitado, apenas se alongue 25 mm quando lhe for cado num suporte, num local em que a temperatura esteja
colocada uma massa de 0,45 kg no seu ponto mais baixo. compreendida entre 15°C e 25°C. O produto a ensaiar é
pulverizado no interior do recipiente de cerca de 200°dm3,
Abrir uma fenda vertical de 25 mm no filme, começando
onde se encontra uma fonte de ignição.
a 50 mm do bordo do recipiente. Assegurar-se de que o
filme esteja bem esticado; 6.3.2.2.2.2 — Normalmente, o produto sai da emba-
c) Na outra extremidade do recipiente cilíndrico, abrir lagem aerossol segundo um ângulo de 90° em relação ao
um furo de 50 mm de diâmetro a 100 mm do bordo de eixo vertical da embalagem. O esquema e o procedimento
modo que esse orifício se encontre na parte superior do descrito referem-se a este tipo de aerossol. No caso de
recipiente cilíndrico quando este estiver deitado e pronto aerossóis com um funcionamento fora do vulgar (por exem-
para o ensaio (fig. 6.3.2.1); plo, embalagens aerossóis com pulverização vertical), será
necessário registar as mudanças de equipamento e de pro-
FIGURA 6.3.2.1
cedimento de acordo com as Boas Práticas de Laboratório,
tais como a ISO/IEC 17025:1999 — Requisitos gerais de
competência para laboratórios de ensaio e calibração.
6.3.2.3 — Procedimento:
6.3.2.3.1 — Requisitos gerais:
6.3.2.3.1.1 — Antes do ensaio, cada embalagem aeros-
sol deve ser condicionada e depois descarregada durante
aproximadamente um segundo. O objetivo desta ação é
remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.
6.3.2.3.1.2 — As instruções de utilização devem ser
rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a
embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou inver-
tida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente
antes do ensaio.
d) Utilizar um suporte metálico de 200 mm × 200 mm 6.3.2.3.1.3 — O ensaio deve ser efetuado num ambiente
sobre o qual deve ser colocada uma vela de parafina sem correntes de ar mas com ventilação, com temperatura
de 20 mm a 40 mm de diâmetro e 100 mm de altura. controlada a 20°C (mais ou menos) 5°C e humidade rela-
A vela deve ser substituída quando tiver uma altura de tiva situada entre 30 % e 80 %.
menos de 80 mm. A chama da vela é protegida da ação 6.3.2.3.2 — Procedimento de ensaio:
da pulverização por um defletor de 150 mm de largura a) Condicionar no mínimo três embalagens aerossóis
e 200 mm de altura. Este dispositivo inclui o plano cheias por produto num banho de água mantido a uma tem-
inclinado a 45° colocado a 150 mm da base do defletor peratura de 20°C (mais ou menos) 1°C, com pelo menos
(fig. 6.3.2.2); 95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014 2513
trinta minutos (se a embalagem estiver completamente 6.3.3 — Ensaio de inflamabilidade de aerossóis con-
imersa, são suficientes trinta minutos); tendo espumas:
b) Medir ou calcular o volume real do recipiente cilín- 6.3.3.1 — Introdução:
drico em decímetros cúbicos; 6.3.3.1.1 — Este teste padrão descreve o método para
c) Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura determinar a inflamabilidade de uma pulverização aeros-
e a humidade relativa do local de ensaio; sol libertada em forma de espuma, mousse, gel ou pasta.
d) Determinar a pressão interna e a velocidade de des- Um aerossol que liberte espuma, mousse, gel ou pasta
carga inicial a uma temperatura de 20°C (mais ou menos) é pulverizado (aproximadamente 5 g) para um vidro de
1°C (para eliminar embalagens aerossóis defeituosas ou relógio sob o qual se coloca uma fonte de ignição (vela,
parcialmente cheias); fósforo ou isqueiro) para observar se ocorre a ignição e a
e) Pesar uma das embalagens aerossóis e registar a sua eventual combustão contínua da espuma, da mousse, do
massa; gel ou da pasta. Entende-se por «ignição» a existência de
f) Acender a vela e fixar o sistema de fecho (tampa ou uma chama estável mantida durante, pelo menos, dois
filme plástico); segundos e com uma altura mínima de 4 cm.
g) Colocar o orifício do atuador da embalagem aerossol 6.3.3.2 — Equipamento e material:
a 35 mm ou mais perto ainda, no caso de um produto de 6.3.3.2.1 — É necessário o seguinte equipamento:
pulverização alargada, do centro do orifício de entrada Régua graduada, suporte e pinça (graduação em cen-
do recipiente cilíndrico. Pôr a funcionar o cronómetro tímetros);
e, de acordo com as instruções de utilização do produto, Vidro de relógio resistente ao fogo, com cerca de 150 mm
dirigir o jato do produto pulverizado para o meio da ex- de diâmetro;
tremidade oposta (tampa ou filme plástico). O aerossol Cronómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
deve ser ensaiado com a embalagem na posição em que 0,2 segundos;
foi concebida para ser utilizada, por exemplo, posição Vela, fósforo ou isqueiro;
vertical ou invertida; Balança de laboratório calibrada, com uma precisão de
h) Manter a pulverização até ocorrer ignição. Parar o (mais ou menos) 0,1 g;
cronómetro e registar o tempo decorrido. Pesar novamente Banho de água mantido a 20°C, com uma precisão de
a embalagem aerossol e registar a sua massa; (mais ou menos) 1°C;
i) Ventilar e limpar o recipiente cilíndrico retirando Termómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
quaisquer resíduos que possam afetar os ensaios subse- 1°C;
quentes. Se necessário, deixar o recipiente arrefecer; Higrómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
j) Repetir os passos previstos nas alíneas d) a i) do pro- 5 %;
cedimento de ensaio para outras duas embalagens aerossóis Manómetro, com uma precisão de (mais ou menos)
do mesmo produto (três no total. Nota. — Cada embalagem 0,1 bar.
só é ensaiada uma vez).
6.3.3.2.2 — O vidro de relógio é colocado sobre uma su-
6.3.2.4 — Método de avaliação de resultados: perfície resistente ao fogo numa zona sem correntes de ar mas
6.3.2.4.1 — Deve ser redigido um relatório de ensaio que possa ser ventilada após cada ensaio. A régua graduada
contendo a seguinte informação: é posicionada exatamente atrás do vidro de relógio e man-
tida verticalmente por meio de um suporte e de uma pinça.
a) O produto ensaiado e as suas referências; 6.3.3.2.3 — A régua deve ser posicionada por forma a
b) A pressão interna e a velocidade de descarga da em- que o início da sua graduação esteja ao nível da base do
balagem aerossol; vidro de relógio colocado num plano horizontal.
c) A temperatura e a humidade relativa do local de en- 6.3.3.3 — Procedimento:
saio; 6.3.3.3.1 — Requisitos gerais:
d) Para cada ensaio, o tempo de descarga (em segundos) 6.3.3.3.1.1 — Antes do ensaio, cada embalagem aeros-
necessário para atingir a ignição (se o produto não entrar sol deve ser condicionada e depois descarregada durante
em ignição, indicar este facto); aproximadamente um segundo. O objetivo desta ação é
e) A massa do produto pulverizado durante cada ensaio remover do tubo da válvula materiais não homogeneizados.
(expressa em gramas); 6.3.3.3.1.2 — As instruções de utilização devem ser
f) O volume real do recipiente cilíndrico (expresso em rigorosamente seguidas, incluindo a que esclarece se a
decímetros cúbicos). embalagem deve ser utilizada em posição vertical ou inver-
tida. Quando for necessário agitar, fazê-lo imediatamente
6.3.2.4.2 — O tempo equivalente (teq) necessário para antes do ensaio.
atingir a ignição num metro cúbico pode ser calculado da 6.3.3.3.1.3 — O ensaio deve ser efetuado num ambiente
seguinte forma: sem correntes de ar mas com ventilação, com temperatura
1000 × tempo de descarga (s) controlada a 20°C (mais ou menos) 5°C e humidade rela-
teq = Volume real do recipiente cilíndrico (dm3) tiva situada entre 30 % e 80 %.
6.3.3.3.2 — Procedimento de ensaio:
6.3.2.4.3 — Também é possível calcular a densidade de a) Condicionar no mínimo quatro embalagens aerossóis
deflagração (Ddef) necessária para atingir a ignição durante cheias por produto num banho de água mantido a uma tem-
o ensaio da seguinte forma: peratura de 20°C (mais ou menos) 1°C, com, pelo menos,
95 % da embalagem imersa na água durante, pelo menos,
1000 × quantidade de produto libertado (g) trinta minutos antes de cada ensaio (se a embalagem estiver
Ddef =
Volume real do recipiente cilíndrico (dm3) completamente imersa, são suficientes trinta minutos);
2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014
b) Cumprir os requisitos gerais. Registar a temperatura do capital. Está sobejamente comprovado que a zona onde
e a humidade relativa do local de ensaio; existe maior tráfego de passageiros, durante todo o ano,
c) Determinar a pressão interna a uma temperatura de e do qual não pode prescindir, são as rotas das ilhas do
20°C (mais ou menos) 1°C (para eliminar embalagens Triângulo, cujo principal vértice é o Porto da Horta.
aerossóis defeituosas ou parcialmente cheias); Logicamente se espera que, por decisão do Governo
d) Medir a velocidade de descarga ou débito da em- Regional dos Açores, a sede da empresa de transportes
balagem aerossol a ensaiar, por forma que a quantidade resultante da previsível fusão seja no Faial, como tam-
libertada de produto para ensaio possa ser determinada bém toda a logística operacional e administração estejam
com mais precisão; sediadas nesta mesma ilha.
e) Pesar uma das embalagens aerossóis e registar a sua Este é um assunto que tem mobilizado, e continua a
massa; mobilizar, a opinião pública que culminou com a entrega
f) Com base na velocidade de descarga ou débito me- duma petição na Assembleia Legislativa da Região Au-
dido e de acordo com as instruções do fabricante, libertar tónoma dos Açores, contendo mais de quinhentas assi-
aproximadamente 5 g de produto sobre o centro do vidro naturas; as instituições representativas da economia já
de relógio limpo de modo a formar um montículo com tomaram idêntica posição através da Câmara do Comércio
uma altura não superior a 25 mm; e Indústria da Horta; as forças políticas representadas na
g) Nos cinco segundos seguintes à descarga ter sido Assembleia Municipal aprovaram, por unanimidade, uma
terminada, aplicar a fonte de ignição ao bordo da amostra, recomendação no mesmo sentido.
sob o vidro do relógio, e simultaneamente pôr o cronómetro O responsável pela tutela já declarou, nesta Assembleia,
a funcionar. Se necessário, a fonte de ignição deve ser reti- não ver qualquer impedimento que obste a esta decisão. Por
rada do bordo da amostra após aproximadamente dois se- outro lado, a imprensa local e regional tem feito eco desta
gundos, de modo a observar claramente se ocorreu ignição. pretensão sem que se conheça qualquer reação contrária.
Se não for visível qualquer ignição da amostra, a fonte de Pode-se, portanto, concluir que se trata duma aspiração
ignição deve ser novamente aplicada ao bordo da amostra; que reúne amplo consenso em toda a Região.
h) Se ocorrer ignição, registar as seguintes informações: A fusão das empresas permitirá, à entidade resultante,
i) A altura máxima da chama em centímetros acima da beneficiar das instalações da TRANSMAÇOR, recen-
base do vidro de relógio; temente recuperadas, onde funcionam os seus serviços
ii) A duração da chama em segundos; administrativos. Esta possibilidade permite, à partida, a
iii) Secar, voltar a pesar a embalagem aerossol e calcular instalação imediata da nova entidade sem acréscimo de
a massa de produto libertado; custos.
Para além dos argumentos de facto, os indicadores eco-
i) Ventilar a zona de ensaio imediatamente após cada nómicos e financeiros indiciam uma maior agilidade de
ensaio; gestão operacional com reflexão natural na redução de
j) Se não ocorrer ignição e se o produto libertado se custos.
mantiver sob a forma de espuma ou de pasta durante todo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
o ensaio, os passos previstos nas alíneas e) a i) devem ser dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
repetidos. Deixar que o produto repouse durante trinta do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
segundos, um minuto, dois minutos ou quatro minutos da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
antes de aplicar a fonte de ignição; Governo Regional dos Açores:
l) Repetir os passos previstos nas alíneas e) a j) do pro-
cedimento de ensaio mais duas vezes (três vezes, no total) 1) Que decida urgentemente sobre a fusão das empresas
para a mesma embalagem; TRANSMAÇOR — Transportes Marítimos Açorianos, L.da
m) Repetir os passos previstos nas alíneas e) a l) do pro- e ATLANTICOLINE, S. A.;
cedimento de ensaio para mais duas embalagens aerossóis 2) Que a sede da entidade resultante desta fusão, bem
(três embalagens, no total) contendo o mesmo produto. como a sua administração, centro operacional e serviços
administrativos, se localize na cidade da Horta.
6.3.3.4 — Método de avaliação de resultados:
6.3.3.4.1 — Deve ser redigido um relatório de ensaio Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
contendo a seguinte informação: noma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2014.
a) Se o produto entra em ignição; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
b) A altura máxima da chama em centímetros; Luís.
c) A duração da chama em segundos;
d) A massa do produto submetido a ensaio.» Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 13/2014/A
RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE TOME
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES AS MEDIDAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO
DE ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DA ESTAÇÃO COSTEIRA
Assembleia Legislativa
Em janeiro de 2003, a Cooperativa Porto de Abrigo,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região OP-CRL, instalou um serviço de comunicações móveis
Autónoma dos Açores n.º 12/2014/A marítimas, tendo como objetivo principal o de contribuir
para a interiorização de uma cultura de segurança no mar.
É do domínio público que o Governo Regional pretende Este serviço de comunicações móveis marítimas, a qual
fundir as duas empresas de transportes marítimos, TRANS- veio a denominar-se Estação Costeira Porto de Abrigo, foi
MAÇOR e ATLANTICOLINE, de que detém a maioria submetido a apoios financeiros comunitários, através de
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2014 2515
candidatura ao programa EQUAL, pela Parceria “Mudança do Gordon e Nadine) e más condições meteorológicas,
de Maré” constituída, na altura, por oito associações de os que registam uma maior afluência à Estação Costeira.
diferente natureza e uma entidade pública, sendo esta a A Estação Costeira, em cooperação com o Comando
Direção Regional das Pescas. da Zona Marítima dos Açores (particularmente, com o
A Estação Costeira Porto de Abrigo foi um dos 39 pro- Centro de Busca e Salvamento dos Açores – responsável
dutos aprovados e financiados pelo EQUAL, através do pela atividade de salvaguarda da vida humana no mar),
Fundo Social Europeu, pelo que foi inaugurada em no- exerce uma pedagogia preventiva, no que diz respeito à
vembro de 2003, com uma cobertura limitada até 50 km segurança dos marítimos e das embarcações, realçando-
da costa da ilha de S. Miguel. se que na salvaguarda de vidas e bens toda a cooperação
Os serviços prestados pela Estação Costeira, dada a é devida.
sua grande importância prática, vieram alterar comporta- Salienta-se, ainda, o reconhecimento desta Estação Cos-
mentos, nomeadamente, das tripulações das embarcações teira pela Direção Regional das Pescas, a quem delega por
de pequena autonomia, com melhor utilização das co- missiva e periodicamente, a divulgação, em tempo útil, da
municações do serviço móvel marítimo através de VHF. informação de fecho de captura das espécies, sempre que
Saliente-se que todas as embarcações, por lei, eram obri- se dão por esgotadas as quotas.
gadas a possuir o equipamento que, só excecionalmente, No âmbito desportivo/turístico, a Estação Costeira Porto
era usado mas, a partir da instalação da Estação Costeira, de Abrigo, dá ainda apoio à Regata Internacional do Faial
passou a ser uma prática diária dos arrais e mestres das Les Sables/Les Açores/Les Sables, bem como, à prova
embarcações ligar o VHF.
regional do campeonato nacional do Big Game Fishing.
Ao longo dos anos e face à importância deste serviço
Para que a Estação Costeira possa funcionar (exercendo,
para ajuda aos marítimos, em situações não abrangidas pe-
los Serviços de Busca e Salvamento do Departamento Ma- em pleno, as suas funções), há a referir, quer a manutenção
rítimo dos Açores, dependentes da Marinha e por proposta do transmissor e equipamentos, quer o uso e manutenção
dos seus associados, de outras ilhas, a Porto de Abrigo do cabo de fibra ótica, o qual é o mesmo da Proteção
decidiu alargar a cobertura a toda a Região Autónoma dos Civil.
Açores, através do aumento de potência da Estação e da Por último e de fulcral importância, é o relevante traba-
instalação de retransmissores, respetivamente, nas ilhas de lho levado a cabo pelo único operador desta Estação, que
Santa Maria (Pico Alto), Terceira (Serra de Santa Bárbara), presta apoio das 8 horas da manhã às 18 horas, que opera
Faial (Cabeço Gordo) e Flores (Morro Alto). sem horário nos períodos meteorológicos mais compli-
Para o efeito de abranger toda a Região, a Porto de cados, que consecutivamente - e por razões alheias à sua
Abrigo recorreu à candidatura do projeto a verbas do prestação laboral -, se vê desprovido da justa retribuição,
IFOP, através do IFADAP, tendo o financiamento do in- em tempo útil e legal e prescindindo, muitas vezes, do
vestimento dos equipamentos sido completado, no restante direito a férias e a descanso semanal, por inexistência de
valor (€ 80.000,00) pela Região, através da Subsecretaria um segundo operador.
Regional das Pescas, por protocolo assinado em 08 de O reconhecido esforço deste operador em não desistir de
fevereiro de 2008, data de inauguração do alargamento tão nobre e indispensável função, a todas as embarcações
da Estação Costeira. que navegam pelos nossos mares, requer atenção cabal e
Desde então, a Estação Costeira tem aumentado, sig- reconhecimento dos poderes públicos.
nificativamente, o número de pedidos de apoio. Em 2010 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
atendeu 985 pedidos - 935 de embarcações de pesca e 50 dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
de náutica de recreio e pesca desportiva. do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
Em 2011 registou 2.403 pedidos – 2.280 de embar- da Região Autónoma dos Açores, resolve:
cações de pesca e 132 de barcos de náutica de recreio e
pesca desportiva. – Considerando a máxima importância das funções desta
Em 2012 foram 2.894 os pedidos de apoio – 2.676 de Estação Costeira, na prevenção a catástrofes e na garan-
embarcações de pesca e 218 de náutica de recreio e pesca tia da segurança no mar, que o Governo Regional tome
desportiva. Finalmente, os dados de 2013 mostram, sem as medidas necessárias para assegurar a continuação do
equívocos, o recurso massivo das embarcações piscatórias serviço de utilidade pública desta Estação Costeira, bem
a esta Estação; 3.873 no total - 3.610 pedidos de embarca- como o pagamento atempado da remuneração do operador
ções de pesca e 263 de outras embarcações. desta Estação.
Grande parte destes pedidos de apoio correspondem a Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
situações de avaria, necessidades urgentes de contacto dos tónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março de 2014.
tripulantes com familiares (ou vice-versa), sendo que são
os períodos que antecedem tempestades (como foi o caso A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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