Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (13 651 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2015 Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, 1 — O GCOE acompanha e controla, sob direção de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situa- de Ministros n.º 15/2015, de 2 de abril, criou as estruturas ção económica, financeira, patrimonial e contabilística de missão para a gestão, acompanhamento e execução dos das entidades administrativas independentes com mera programas operacionais temáticos «Competitividade e autonomia administrativa que funcionam junto da As- Internacionalização», «Inclusão Social e Emprego», «Ca- sembleia da República. pital Humano» e «Sustentabilidade e Eficiência no Uso 2 — No desenvolvimento das suas atribuições com- de Recursos», dos programas operacionais regionais no pete ao GCOE: continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), a) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e e ainda do programa operacional de assistência técnica, controlo da execução dos orçamentos das várias enti- tendo procedido à designação dos membros que integram as comissões diretivas das respetivas autoridades de gestão. dades administrativas independentes; A presente resolução procede à substituição de um dos b) Propor e avaliar a adoção de sistemas e proce- vogais executivos da comissão diretiva da autoridade de dimentos internos de controlo financeiro, nos termos gestão do Programa Operacional Sustentabilidade e Efi- legais aplicáveis; ciência no Uso de Recursos. c) Propor a realização de ações periódicas de au- Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto ditoria para verificação do cumprimento das normas do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, internas e da legalidade dos respetivos atos e proce- de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei dimentos; n.º 8/2012, de 18 de janeiro, a Comissão de Recrutamento d) Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas favoravelmente sobre esta designação. preventivas e corretivas que se revelem necessárias e Assim: adequadas; Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de e) Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, às entidades administrativas independentes; de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- f) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente tituição, o Conselho de Ministros resolve: solicitados no âmbito das suas competências e prestar 1 — Alterar o n.º 3 do mapa IV do anexo I à Resolução informação sobre os diversos procedimentos em que do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de de- esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência zembro, alterada pela Resolução do Conselho de Minis- 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 tros n.º 15/2015, de 2 de abril, que passa a ter a seguinte Responsável pela coordenação da análise dos pro- redação: cessos de contencioso da DARU para efeitos de aber- tura de Avisos no âmbito do POVT para adaptação e «MAPA IV remodelação das estruturas com vista ao cumprimento da Diretiva. Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos Desde janeiro de 2014 até à presente é membro da Comissão Liquidatária da Sociedade CostaPolis. 1 — [...]. De setembro de 2013 a abril de 2014, diretora da 2 — [...]. Administração de Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, 3 — São designados, como vogais executivos da na APA, I. P. Durante este período e em simultâneo comissão diretiva do Programa Operacional Temático coordenou o grupo de trabalho para acompanhamento Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, José das Candidaturas ao POVT — Programa Operacional Roque de Pinho Marques Guedes e Maria Manuela Valorização do Território no âmbito do desenvolvimento Araújo de Matos. do PAPVL. 4 — [...]. Entre abril e agosto de 2013, chefe do Gabinete de 5 — [...]. Segurança de Barragens, em acumulação com a chefia 6 — [...].» da Divisão de Obras e Segurança, na Agência Portu- 2 — Alterar o anexo II à Resolução do Conselho de guesa do Ambiente, I. P. Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, alterada pela 2011-2013, diretora do Departamento de Obras e Se- Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2015, de 2 de gurança no Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.)/Agência abril, na parte relativa ao Programa Operacional Temático Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, que 2007-2011, chefe da Divisão de Engenharia Agro- passa a ter a seguinte redação: -Rural na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural (DGADR). «Programa Operacional Temático Sustentabilidade 1999-2007, chefe da Divisão de Obras e Fiscalização, e Eficiência no Uso de Recursos no Instituto de Hidráulica Engenharia Rural e Ambiente (IHERA). Nota curricular de Helena da Conceição Pinheiro 1991-1993, Gestora Nacional da área Estratégica Lourenço de Azevedo das Infraestruturas Físicas do Programa PEDAP em [...] acumulação com o cargo de Chefe de Divisão de Estru- turas Hidráulicas na DGHEA. Desenvolveu atividades Nota curricular de José Roque de Pinho Marques Guedes sobretudo nas áreas de projeto de pequenas estruturas [...] hidráulicas, até 1997, e depois na fiscalização e coor- denação de obras. Nota curricular de Maria Manuela Araújo de Matos 1985-1991, Coordenadora Nacional do Programa de Pequenos Regadios Individuais do PEDAP — Programa Dados pessoais: Especifico Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa, Nome: Maria Manuela Araújo de Matos integrada na DGHEA. Data de nascimento: 8 de setembro de 1955 Ingressou na Função Pública em 1979, na Direção- -Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), Habilitações académicas: exercendo funções na Divisão de Estruturas Hidráu- licas. Em 2002 passou a Assessora Principal do Ins- Licenciatura em Engenharia Civil pelo Instituto Su- tituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente perior Técnico (1979). (IHERA). Formação profissional: Outras funções desempenhadas: O Novo Código de Contratação Pública (2010) Curso de Formação de Peritos Avaliadores (2009) Entre abril de 1991 e janeiro de 2000, representou FORGEP — Programa de Formação em Gestão Pú- a DGHEA na Secção de Inscrição e Classificação dos blica, INA (2007) Gestores Gerais de Qualidade, da Comissão de Marca Curso de Segurança de Barragens (2000) de Qualidade do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Atividade profissional: É Membro da Comissão de Revisão de Regulamentos no âmbito do Regulamento de Segurança de Barragens De maio de 2014 a fevereiro de 2015, Vice-presidente desde abril de 2013. da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.. Responsá- É membro da Ordem dos Engenheiros com o vel pela coordenação e acompanhamento dos proje- n.º 31388» tos da APA com candidaturas a Fundos Comunitários. Coordenação e acompanhamento da Equipa de Gestão 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos do Fundo de Proteção de Recursos Hídricos (FPRH). a partir da data da sua aprovação. Acompanhamento das candidaturas dos Municípios ao POVT as quais decorreram na sequência das intempéries Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de de 2014. 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 2303 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (processos C-201/10 e C-202/10) julgando que o prazo mais longo permitido pelo artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2015 n.º 2988/95, não pode ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da Acórdão do STA de 26-02-2015, no Processo n.º 173/13. prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial. G. O acórdão fundamento, transitado em julgado, foi Processo n.º 173/13 — Pleno da 1.ª Secção proferido no Recurso n.º 2037/02, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Admi- Acordam em conferência no Pleno da Secção do Con- nistrativo, respeita a uma deliberação do Presidente do tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- Conselho Directivo do INGA, que decidiu o reembolso trativo de importâncias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de 1 — Relatório vinho efectuada para fora da Comunidade. A…, S. A., recorreu para este Supremo Tribunal Admi- H. Aquela decisão administrativa teve por sustentáculo nistrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão os resultados do controlo realizado a posteriori à documen- do TCA Norte, datado de 05 de Julho de 2012, que negou tação comercial da recorrida. Esse sistema de controlo às provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do TAF empresas beneficiárias de ajudas comunitárias, previsto no de Viseu, de 28 de Março de 2011, no qual foi julgada Reg. (CEE) n.º 4045/89, de 21.12, visa aferir da realidade improcedente a presente acção administrativa especial. e regularidade das operações que façam parte do sistema A Formação dos Juízes da Secção do Contencioso Ad- de financiamento FEOGA, secção Garantia. ministrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, nos I. O acórdão fundamento refere que «C.) os controlos termos do artigo 150.º n.os 1 e 5 do CPTA, acordou em efectuados de acordo com os Regulamentos Comunitá- admitir o recurso de revista. rios como aquele que está em causa nestes autos (R. CEE Por acórdão datado de 09.04.2014 deste Supremo Tribu- n.º 4045/89) versam sobre a realidade e a regularidade das nal Administrativo, foi decidido conceder provimento ao operações que fazem parte do sistema financiado pelas recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF comunidades e são efectuados por ordem do Estado Mem- de Viseu e, consequentemente, por violação do artigo 3.º, bro, muitas vezes por entidades exteriores ao serviço que n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento n.º 2988/95, atribui e paga as ajudas e, de acordo com os artigos 4.º e anular a deliberação recorrida. 5.º incidem sobre a documentação comercial dos últimos Não se conformando com este acórdão, o IFAP — Ins- três anos ou um período mais longo, se assim o determinar tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, nos ter- mos do artigo 152.º do CPTA, vem interpor recurso para a legislação do Estado Membro, desde que tal documen- uniformização de jurisprudência, para tanto apresentando tação esteja relacionada com a operação financiada, pelo alegações com conclusões do seguinte teor: que aquelas irregularidades são detectadas muitas vezes passados períodos de alguns anos, O mesmo também pode A. A questão em discussão nos presentes autos é a de acontecer em virtude de controlos que resultarem de ini- saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devo- ciativas da Comissão.» lução de quantias recebidas no âmbito do Fundo Europeu J. O acórdão fundamento conclui que «O sistema de de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação financiamento FEOGA-GARANTIA assenta, portanto, de vinho tinto efectuada para fora da Comunidade, na na base da confiança, na declaração sujeita a controlo ‘a sequência de controlos a posteriori realizados nos termos posteriori’.» do Reg. (CEE) n.º 4045/89, à documentação imposta pelo K. O Acórdão fundamento tomou em consideração que Regulamento (CEE) n.º 2238/93 da Comissão de 26 de «... um sistema de controlo como o que se pretendeu ins- Julho de 1993. tituir ficaria sem sentido se o Estado Membro, uma vez B. O Acórdão impugnado entende que o prazo de verificada a inexactidão de documentação comercial de 10 anos, previsto no artigo 40.º do C. Comercial para o uma empresa, com base na qual a mesma acedeu a um comerciante conservar a sua escrituração mercantil, se trata financiamento do aludido Fundo, não pudesse obrigar esta de um prazo «mais longo» que o previsto no Regulamento, a restituir o que sem base legal veio a receber. mas não um prazo especificamente fixado pelo legislado nacional para aquele efeito. Obrigação, esta que resulta ela própria da lógica desse C. Assim julgou que o prazo mais longo permitido pelo sistema de controlo, que para ser eficaz deverá poder re- artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95, não pode ser conduzir as operações de acordo com a realidade.» um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência L. O entendimento do Acórdão fundamento assenta, a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda desta forma, na imprescindibilidade de ser dada a sequên- da escrituração comercial. cia necessária ao controlo que apure irregularidades na D. Conclui, portanto, com a procedência do recurso por documentação das ajudas concedidas. a reposição ter sido determinada para além do referido M. O artigo 4.º do Regulamento n.º 4045/89, que as prazo de 4 anos. empresas deverão conservar para efeitos de controlo os E. O Acórdão impugnado reconhece, assim estar em documentos e dados comerciais relativos às actividades Oposição com Acórdão proferido no processo 2037-02 por via das quais receberam as ajudas, durante pelo menos (Pleno) de 06/10/2005, que será o Acórdão fundamento três anos, a contar da sua emissão, se prazo mais longo não do presente Recuso por Oposição de Julgados. estiver previsto nas legislações nacionais. F. Alicerça, porém, a sua diversa jurisprudência no facto N. O aresto fundamento concluiu que o «direito na- de, posteriormente à prolacção do Acórdão de 06/10/2005 cional estabelece no artigo 40.º do C. Comercial [...] o (proc. 2037-02), ter sido proferido pelo Tribunal de Justiça prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua da União Europeia, o citado acórdão de 5 de Maio de 2011 escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo 2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de X. A vingar a tese do acórdão recorrido, um confron- acordo com as normas comunitárias, controlos esses que to — insanável — entre o sistema de controlo específico têm necessariamente de surtir os efeitos que para eles a estabelecido pela União Europeia, a sequente recuperação lei determina, designadamente a revisão das ajudas fi- de montantes indevidamente pagos, com os seus respec- nanceiras concedidas e consequente exigência do que foi tivos objectivos e exigências, de um lado, e os prazos indevidamente pago...» gerais estabelecidos no Regulamento n.º 2988/95, do outro. O. Ambos os arestos são do Supremo Tribunal Adminis- Y. Ao acolher-se a tese do, aliás douto, acórdão impug- trativo, o quadro jurídico normativo em vigor e aplicável nado cair-se-ia na contradição de o Direito Comunitário era exactamente o mesmo, sendo que a divergência de solu- impor controlos a serem efectuados num momento em que ções adoptadas está ancorada em diferentes interpretações a restituição da ajuda já não poderia ser pedida. Levando jurídicas do mesmo regime normativo, especificamente à falência do sistema de controlo comunitário. qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução Z. O acórdão recorrido viola, assim, os arts. 2.º e sgs de quantias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de do Reg. (CEE) 4045/89 e o artigo 8.º, do Decreto-Lei Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de n.º 185/91, que regulamenta o artigo 4.º daquele normativo vinho efectuada para fora da Comunidade, na sequência comunitário. de controlos a posteriori realizados nos termos do Reg. AA. O acórdão fundamento limitou a possibilidade de (CEE) n.º 4045/89. ser ordenada a reposição das ajudas comunitárias, sempre P. São discordantes no que concerne à aplicabilidade, que estejam em causa controlos realizados ao abrigo do ou não, do prazo de 10 anos previsto no artigo 40.º do Reg. (CEE) 4045/89, ao prazo artigo 8.º, do Decreto-Lei C. Comercial à reposição de ajudas comunitárias finan- n.º 185/91 de molde a assegurar os princípios da segurança ciadas pelo FEOGA «Garantia», em particular quando a jurídica e da protecção da confiança. referida reposição assenta nos resultados de controlos efec- BB. O artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 185/91, que re- tuados ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 4045/89, que prescreve gulamenta o Reg. (CEE) n.º 4045/89, prescreve que as a realização de controlos sobre a exactidão de documentos empresas que têm relações financeiras com o FEOGA comerciais, que deverão ter lugar em data posterior ao «Garantia», devem conservar os documentos comerciais, pagamento das ajudas. referidos no n.º 2, do artigo 1.º, do citado diploma co- Q. A Secção «Garantia», do FEOGA, destina-se a as- munitário, durante os prazos estabelecidos na legislação segurar os instrumentos de apoio aos mercados, os quais comercial, ou seja 10 anos. consistem fundamentalmente em mecanismos de interven- CC. O Acórdão impugnado não toma em consideração ção no mercado dos produtos da agricultura, que deverão que o prazo do artigo 40.º do C. Comercial não foi «cons- ter repercussão ao nível dos preços finais dos mesmos. truído (por analogia) pela jurisprudência». Diversamente R. As ajudas deverão ser pagas no mais curto espaço da jurisprudência do TJUE que cita, foi precisamente a de tempo possível. No caso das Restituições a Exportação legislação nacional, por intermédio do artigo 8.º do Decreto- as mesmas são imediatamente pagas, mediante a simples -Lei n.º 185/91, que determinou a aplicação do prazo de apresentação de documentos comprovativos da exportação, 10 anos do C. Comercial aos controlos do Reg. 4045/89. cf. artigo 49.º e sgs do Reg. 800/99. Razão pela qual este DD. A situação dos presentes autos era diversa da citada último Regulamento teve a necessidade de prever, no seu passagem citada, pelo Acórdão recorrido, do Acórdão do artigo 51.º e sgs., as sanções e os procedimentos de recu- TJUE (proc. C-201 e C-202). Não estava em causa reduzir peração dos montantes indevidamente pagos. o prazo geral de prescrição, de 20 anos para 10 anos. O S. É grande a dificuldade de o recorrente verificar, antes que estava em causa era a aplicação ou não do prazo do do pagamento, se o requerente de determinada ajuda cum- artigo 40.º do C. Comercial por força do Reg. 4045/89. pre todos os requisitos legais que presidem ao pagamento E esta aplicação não é feita por analogia e nem o prazo é da ajuda, designadamente a regularidade de toda a docu- construído uma vez que resulta directamente da aplicação mentação cuja manutenção é exigida pelo Reg. 2238/93. do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/91. T. Os controlos são, de acordo com o disposto no ar- EE. O TJUE aceita expressamente e elege como a tigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 185/91, de 17.05, que regula- «melhor prática» a seguida pelo legislador português de menta o Reg. (CEE) n.º 4045/89, geralmente, efectuados aplicar um prazo de direito comum no domínio dessa ir- por outras entidades, tal como a Direcção-Geral das Al- regularidade ser definidos pelo legislador nacional numa fândegas pelo que sucede frequentemente, tal como no disposição especificamente aplicável ao domínio em causa. caso dos autos que, o recorrente, só tem conhecimento da FF. O legislador português decidiu, pelo Decreto-Lei irregularidade já a ajuda está paga, sendo que, a mais das n.º 185/91, aplicar o prazo do artigo 40.º do C. Comercial vezes, as irregularidades só são detectadas algum tempo às irregularidades detectadas sequentemente a controlos depois de paga a ajuda. realizados no âmbito do Reg. 4045/89. U. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido GG. Nesta conformidade, a jurisprudência do acórdão não permite que a regulamentação comunitária, in casu o fundamento deve prevalecer na Ordem Jurídica, na me- Reg. (CEE) n.º 4045/89, que prevê a realização de contro- dida em que, ao contrário da decisão recorrida, interpreta los a posteriori, atinja plenamente os seus fins. correctamente as normas e princípios em causa, sendo a V. Os controlos foram efectuados por força do Reg. única que acautela quer os interesses comunitários, quer (CEE) n.º 4045/89 que prevê, no seu artigo 4.º, que os os nacionais em jogo. De acordo, aliás, com a interpreta- controlos possam ser efectuados passado um prazo a fi- ção que, legitimamente, lhes é dada pela jurisprudência xar pelos Estados membros e, de acordo com o n.º 4, do unânime do Tribunal de Justiça. artigo 2.º, essa é mesmo a regra. HH. Devendo, consequentemente, ser revogada a de- W. Em Portugal esse prazo foi fixado pelo artigo 8.º, do cisão recorrida, por ilegal atendendo a que viola, nos ter- Decreto-Lei n.º 185/91, que prescreve para realização dos mos aduzidos, o artigo 4.º do Reg. (CEE) n.º 4045/89 e o controlos os prazos da legislação comercial. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/91. Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 2305 Termos em que, o presente recurso, deverá ser julgado pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3.º, procedente e, em consequência, anulado o douto acórdão n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o recorrido, por ilegal, assim se fazendo J u s t i ç a. prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado.» A Recorrida A…, S. A., tendo sido notificada do des- G. O acórdão impugnado entendeu, pois, ser também pacho de admissão do recurso para uniformização de ju- de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de risprudência interposto pelo Recorrente IFAP, IP, vem 5 anos (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Ju- apresentar as suas contra-alegações, formulando as se- lho), que a ora Recorrida havia invocado subsidiariamente. guintes conclusões: H. O acórdão impugnado afastou o «princípio de equi- A. A questão apreciada pelo Supremo Tribunal Admi- paração das condições para recuperação de prestações nistrativo, nos autos em referência, no acórdão proferido financeiras puramente nacionais» na medida em que este em 9 de Abril de 2014, em julgamento de recurso excep- tem sido aplicado apenas em situações em que o Direito cional de revista, foi a de saber qual o prazo de prescrição Comunitário não regula directamente o caso. de restituição ajudas indevidamente recebidas no âmbito I. Decorre do que já vem dito que o acórdão impugnado do FEOGA, por uma exportação de vinho tinto efectuada não é digno de qualquer censura sendo o entendimento aí para fora da Comunidade. sufragado aquele que melhor se compagina e harmoniza B. O acórdão impugnado seguiu o entendimento adop- com o primado do direito comunitário, com a jurisprudên- tado pelo TJUE no acórdão de 5 de Maio de 2011 e con- cia do Tribunal de Justiça da União Europeia e, bem assim siderou aplicável o prazo de prescrição da restituição de com a legislação nacional. quantias comunitárias irregularmente concedidas previsto J. No acórdão fundamento, estava em causa a questão de no Regulamento n.º 2988/95 por duas razões: saber se o prazo de um ano estabelecido no artigo 141.º do A primeira, por se tratar de norma directamente apli- CPA para a revogação de actos inválidos era ou não aplicá- cável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo vel à ordem de reposição de ajudas comunitárias financiadas 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP; A segunda, por não existir pelo FEOGA, em particular a ordem assente em controlo qualquer norma nacional especificamente aplicável que inspectivo efectuado a partir da documentação comercial. preveja um prazo superior. K. A decisão proferida no acórdão fundamento foi a Para além disso, o acórdão impugnado entendeu que o seguinte: «Em conformidade com o exposto o recurso é referido prazo de prescrição é aplicável às medidas admi- provido e o Acórdão recorrido revogado, sendo de recusar nistrativas como a recuperação de uma restituição à expor- a aplicação do art. 141.º n.º 1 do CPA e aplicar a solu- tação indevidamente recebida pelo exportador em virtude ção adoptada pelo Acórdão fundamento para a questão de irregularidades por ele cometidas, como se entendeu jurídica do prazo de revogação dos actos que visam a no acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos recuperação de ajudas indevidamente pagas nos ter- C-278/07 a C-280/07. mos dos Regulamentos Comunitários 2238/93, de 26/7 e C. O acórdão impugnado tomou em consideração o acór- 4045/89, de 21.12, admitindo-se a respectiva revogação dão do TJUE de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 dentro do limite do prazo pelo qual deve ser conservada e C-202/10), nos seguintes termos: a escrituração comercial» «Este acórdão apesar de reconhecer a possibilidade L. Mais considerou o acórdão fundamento, a propósito do legislador nacional, no âmbito do previsto no n.º 3 da aplicabilidade directa do Regulamento comunitário em do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, adoptar uma concorrência com a lei nacional a regra da aplicabilidade regra de prescrição mais longa, entendeu que, em cir- directa dos Regulamentos de direito comunitário. cunstâncias como as em causa nos processos principais, o M. O acórdão fundamento considerou o disposto no princípio da confiança jurídica se opõe a que um prazo artigo 3.º n.os 1 e 2 e no artigo 11.º do Regulamento 3389/81 de prescrição mais longo na acepção do artigo 3.º, n.º 3 e o Regulamento n.º 4045/89 do Conselho. do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo N. A decisão do acórdão impugnado foi: «Face ao de prescrição de direito comum reduzido por via juris- exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo prudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio do Supremo Tribunal Administrativo acordam conceder da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a o prazo de prescrição de quatro anos previsto no ar- sentença do TAF de Viseu e, consequentemente, por vio- tigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para lação do art. 3.º, 1, primeiro parágrafo do Regulamento ser aplicado nessas circunstâncias.» (sublinhado nosso). 2988/95, anular a deliberação recorrida.» (sublinhado D. O acórdão impugnado realçou que o entendimento nosso). do Tribunal de Justiça da União Europeia, constante do O. Não estamos perante um caso de oposição de julgados referido acórdão de 5 de Maio de 2011, é posterior à ju- P. As questões jurídicas decididas pelos dois acórdãos risprudência do STA considerada no acórdão do TCAN em confronto são distintas e não é aplicado o mesmo re- recorrido. gime normativo: No acórdão impugnado estava em causa E. O acórdão impugnado considerou que: «Julgamos aplicação ou não do prazo de prescrição previsto no ar- que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, tigo 3.º n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95; e no acórdão o prazo mais longo permitido pelo art. 3.º, 3 do Regula- fundamento apreciou-se a questão da aplicação ou não do mento 2988/95, não pode ser um prazo ‘construído’ (por disposto no artigo 141.º do CPA aos actos que revogam a analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da concessão e ordenam a reposição de ajudas comunitárias prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, indevidamente pagas nos termos dos Regulamentos Co- ou do prazo previsto no art. 40.º do Dec. Lei 155/92, de munitários 2238/93 e 4045/89. 28 de Julho.» Q. Em parte alguma do acórdão fundamento é sequer F. Isto porque, como bem justifica o acórdão impugnado: aflorada a questão da aplicabilidade ou não do artigo 3.º «Não só porque tais prazos gerais não foram queridos n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 à situação em apreço. 2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 R. O Recorrente não alegou e muito menos demons- especificamente um prazo de prescrição aplicável à re- trou de forma circunstanciada e precisa — como era seu cuperação de ajudas comunitárias indevidamente pagas. ónus — que as decisões do acórdão impugnado e do acór- DD. A aplicação do artigo 40.º do Código Comercial, dão fundamento são contraditórias. por remissão enviesada do artigo 8.º do Decreto-Lei S. O artigo 152.º do CPTA exige, como pressuposto n.º 185/91, ao prazo de prescrição para a recupera- de admissibilidade do recurso para uniformização de ju- ção de ajudas comunitárias indevidamente pagas, em risprudência, que os arestos em causa decidam a mesma detrimento do prazo expressamente previsto no ar- questão substancial de direito, o que não sucede no caso tigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 para esse prazo dos presentes autos. de prescrição viola o Princípio do Primado do Direito T. Como é pacífico na jurisprudência deste Venerando Comunitário e bem assim a jurisprudência do TJUE Tribunal, «(II) só é figurável a oposição em relação a vertida no acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) C-201/10 e C-202/10). é pressuposto da oposição de julgados que as soluções EE. O Tribunal de Justiça entendeu, no acórdão de 5 de jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos — recorrido Maio de 2011, que na ausência de uma norma legal es- e fundamento — respeitem à mesma questão fundamental pecífica do ordenamento jurídico interno aplicável à de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situa- prescrição desta obrigação, é directamente aplicável o ção fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não prazo de quatro anos fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Re- entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos gulamento n.º 2988/95 — cf., designadamente, ponto 52 de outro.». do citado aresto. U. O Recorrente vem defender em recurso de uniformi- FF. Como é bom de ver, tratam-se de dois prazos dis- zação de jurisprudência, que afinal o prazo de prescrição a tintos e não confundíveis entre si: i) o prazo de prescri- aplicar ao caso sub judice seria o prazo fixado no artigo 8.º ção de quatro anos previsto no artigo 3.º do Regulamento do Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, que, segundo n.º 2988/95; e ii) o prazo de três anos civis para a conser- alega, estabelece para a realização dos controlos os prazos vação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do previstos na legislação comercial (cf. conclusões V., W., Regulamento n.º 4045/89, previsto no artigo 4.º do mesmo Z. a HH.). Regulamento e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/91. V. O Recorrente pretende a reapreciação do decidido GG. Não há entre os aludidos prazos qualquer contra- e que essa reapreciação seja feita à luz de uma legisla- dição ou incompatibilidade de aplicação, pelo contrário. ção — o Decreto-Lei n.º 185/91 — que nunca foi alegada HH. O legislador comunitário reputou como suficiente por qualquer das partes e que não foi ponderada, apreciada estabelecer, no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, um e muito menos aplicada nem pelo acórdão recorrido, nem prazo de prescrição de quatro anos para a restituição das pelo acórdão fundamento. ajudas comunitárias indevidamente pagas, pois pretendeu W. Não pode, como é da mais elementar evidência, que os estados membros actuassem com a diligência devida haver oposição ou contradição entre dois acórdãos que nas sobreditas acções de controlo, como bem salienta o se pronunciam sobre questões distintas, nem pode um Tribunal de Justiça. recurso de uniformização de jurisprudência ter por base o II. O artigo 3.º n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 prevê conhecimento de questão que não foi apreciada por nenhum a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição aí desses acórdãos. referido, o que depende da actuação da autoridade com- X. Do que vem dito redunda que não estão preenchi- petente para a realização dos controlos. dos os pressupostos que de admissibilidade do recurso JJ. No caso dos autos se o Recorrente não foi diligente para uniformização de jurisprudência previstos no e não actuou dentro dos prazos que a Lei lhe impunha artigo 152.º do CPTA, pelo que deve o presente recurso sibi imputet. ser rejeitado. KK. O Recorrente parece, aliás, esquecer que o referido SEM PRESCINDIR, acórdão do TJUE se pronuncia sobre uma situação em que Y. O Recorrente pretende que este Venerando Tribunal as irregularidades imputadas respeitavam a um período revogue o acórdão recorrido com base no Decreto-Lei anterior à entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 n.º 185/91, quando tal questão nunca foi suscitada pelas e entendeu ser aplicável o prazo de prescrição de quatro partes e, como tal, não foi apreciada pelo tribunal recorrido anos previsto no artigo 3.º n.º 1 daquele Regulamento. pelo que se trata de questão nova que extravasa claramente Por maioria de razão, é insofismável que é esse o prazo o âmbito do presente recurso de uniformização de jurispru- aplicável nos presentes autos. dência e que não pode ser apreciada pelo Tribunal. LL. Como bem destaca o acórdão impugnado «exis- Z. O Recorrente parte de um raciocínio errado que leva, tindo norma expressa na regulamentação comunitária, naturalmente a conclusões também elas erradas. directamente aplicável, o acolhimento no direito interno, AA. O prazo previsto para a conservação dos documen- dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumpri- tos comerciais em causa é de três anos, seja por força do mento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, artigo 4.º do Regulamento n.º 4045/89, seja nos termos do tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/91. comunitário.» — cf. p. 20 do acórdão impugnado. BB. A interpretação preconizada pelo Recorrente de MM. Assim, considerando que: que o prazo estabelecido no sobredito artigo 8.º não é de (i) os Regulamentos comunitários têm aplicação directa três anos, tal como do mesmo consta expressamente, não no ordenamento jurídico interno — cf. artigo 8.º, n.º 4 da tem na letra da lei o mínimo de correspondência e ignora CRP e artigo 249.º, parágrafo 2.º do Tratado da EU; por completo a unidade do sistema jurídico, em frontal (ii) o TJUE aplica, sem margem para dúvidas, o prazo violação do artigo 9.º do Código Civil. prescricional previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento CC. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/91 não estabe- n.º 2988/95 às medidas administrativas que visam a recu- lece qualquer prazo de 10 anos e muito menos estabelece peração de uma restituição à exportação; Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 2307 (iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, vai para além do necessário a uma administração diligente, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibili- violando o princípio da proporcionalidade, atendendo a que dade estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regu- internamente é previsto um prazo de prescrição de cinco lamento, preveja um prazo específico para a prescrição o anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais e aplicável a um domínio como o do reembolso das restitui- a nível comunitário é estabelecido, para esse efeito, no ções à exportação indevidamente recebidas em prejuízo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 um prazo de de fundos comunitários, prescrição de quatro anos (que pode ser reduzido para três)? Não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição 2 — Os Factos previsto no mencionado Regulamento relativo à protecção Os factos dados como provados foram os seguintes: dos interesses financeiros das Comunidades Europeias é 1 — No âmbito do Fundo Europeu de Orientação e aplicável ao caso dos autos. Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, a A. recebeu NN. Bem andou, pois, o acórdão impugnado ao enten- do orçamento da Comunidade restituições à exportação der que «Deste modo e de acordo com o entendimento do no montante de 14.642,69 euros, por uma exportação de acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se vinho tinto que efectuou para fora da Comunidade, para aplicável ao presente caso o prazo de prescrição previsto Angola, ao abrigo do código de restituição 2204 29 84 190, no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma di- no montante de € 46.481,72, que efectuou em 23 de No- rectamente aplicável na ordem jurídica interna (art. 249.º, vembro de 1999, totalizando 1.065 hectolitros de vinho parágrafo 2.º CE e art. 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qual- comunitário destinado ao consumo em Angola — cf. pro- quer norma nacional especificamente aplicável que preveja cesso administrativo. um prazo superior.» 2 — Pelo ofício n.º 037841, de 07 de Julho de 2005, OO. E ao decidir «conceder provimento ao recurso, a A. foi notificada, nos termos dos artigos 100.º e sgs. revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Viseu do Código do Procedimento Administrativo, da inten- e, consequentemente, por violação do art. 3.º, 1, primeiro ção de se determinar a reposição do mencionado valor de parágrafo do Regulamento 2988/95, anular a deliberação € 14.642,69 com juros à taxa legal desde a data da entrega, recorrida.» (sublinhado nosso). bem como a aplicação de penalização prevista na alínea b) PP. Em suma, tudo visto e bem visto, resulta claro e ine- do artigo 51.º do Reg. (CEE) n.º 800/99, bem como para quívoco que não merece qualquer censura o douto acórdão informar por escrito o que se lhe oferecesse no prazo de recorrido, o qual deve ser mantido na íntegra, pelo que deve trinta dias úteis — cf. processo administrativo. ser negado provimento ao presente recurso. 3 — Por comunicação de 15-07-2005, a Autora solicitou [...] cópia integral do processo e que o prazo de trinta dias só se iniciasse após a entrega de documentos cf. processo Mais se requer, nos termos do artigo 267.º do Tratado administrativo. de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja 4 — Pelo ofício 056593, de 30-11-2005, o R. informou suspensa e o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça a A. de que os elementos solicitados se encontravam dispo- da União Europeia para que esta instância se pronuncie níveis para levantamento, relembrando que o aludido prazo sobre as seguintes questões prejudiciais: começaria a correr a partir da recepção desse ofício — cf. 1 — A possibilidade de adopção de um «prazo mais processo administrativo. longo» prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento 5 — Por telecópia de 10-01-2006, a A. apresentou a n.º 2988/95, pode ser exercida por um Estado membro nos sua exposição no âmbito da audiência prévia, requerendo casos em que tal prazo mais longo não está previsto numa a suspensão do procedimento administrativo e, sem pres- disposição expressa e específica relativa ao reembolso de cindir, a reformulação da projectada decisão no sentido de restituições à exportação, resultando, ao invés, da aplica- estarem correctas as restituições à exportação recebidas ção jurisprudencial a essas situações de um prazo de dez com referência à exportação de 1999 e requereu «exame anos previsto no Código Comercial, no Código do IRS e pericial colegial» aos pressupostos de facto em que assenta no Código do IRC do Estado membro para o comerciante o relatório de instrução. conservar a sua escrituração mercantil? 6 — Em 13 de Outubro de 2006, o Conselho de Admi- Em caso afirmativo, nistração do INGA proferiu a decisão final no processo 2 — A aplicação nesses termos, por um Estado membro, administrativo n.º 11987/2003, recepcionada pela Autora de um prazo de prescrição de dez anos para a reposição de em 17 de Outubro de 2006, com o seguinte teor: restituições à exportação oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica? «…21. O pagamento das restituições à exportação, 3 — A aplicação nesses termos, por um Estado membro, neste caso de vinho, está dependente da verificação de um prazo de prescrição de dez anos para a reposição de de condições de natureza substancial e formal (pro- restituições à exportação oriundas de fundos comunitários cedimental). Na parte que agora nos interessa e que é discriminatória relativamente aos processos destinados tem especial interesse para a boa decisão desta causa, a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo, conside- as condições de natureza substancial prendem-se es- rando que a legislação nacional prevê, para a reposição sencialmente com as características do produto a ser de dinheiros públicos oriundos do Orçamento do Estado exportado (cf. neste sentido o art. 30 do Reg. (CEE) nacional um prazo de apenas cinco anos para a adminis- n.º 3389/91, da Comissão, de 27/11). As condições de tração nacional actuar e recuperar tais dinheiros públicos natureza formal estão clara e detalhadamente descritas nacionais indevidamente recebidos? no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, 4 — A aplicação nesses termos, por um Estado membro, designadamente na parte em que se estabelece as re- de um prazo de prescrição de dez anos para a reposição de gras para os documentos de acompanhamento e para restituições à exportação oriundas de fundos comunitários a manutenção de registos de entrada e de saída pelas 2308 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exer- — foram aprovados por uma comissão de prova de- cício da sua profissão. signada pelo Estado Membro exportador; quando este Estamos assim perante pressupostos objectivos e Estado-Membro não é produtor, deve ser, além disso, cumulativos que condicionam o pagamento destes be- fornecida uma prova de que se trata de um vinho de nefícios e cuja verificação importa aqui apreciar em mesa comunitária ordem a determinar se os pagamentos em causa foram correcta e regularmente efectuados. 2 — O exportador é obrigado a indicar: São naturalmente condições que se complementam [...] uma à outra já que as segundas (de natureza formal) b) Relativamente aos vinhos provenientes de uma são na verdade o meio de prova, especificamente exigido lotação a origem e as quantidades de vinhos aplicados; pelo legislador comunitário, das primeiras (de natureza c) Os números e as datas dos documentos de acom- substancial). panhamento.’ E, para que não persistam dúvidas sobre esta maté- ria, as condições de natureza formal (procedimental) são tão essenciais como as substanciais para legitimara 23 — Assim, e tendo em atenção tudo quanto foi obtenção do benefício pelo operador. São, na verdade, acima exposto, impõe-se a restituição do indevido. ónus procedimentais sem cuja satisfação o operador 24 — Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Reg. (CE) não pode aceder, legitimamente, ao benefício, já que n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12 ‘Constitui irregula- não se pode constituir o direito ao benefício à revelia ridade qualquer violação de uma disposição de direito de quaisquer condições. comunitário que resulte de um acto ou omissão de um De resto, estes não são uns quaisquer ónus procedi- agente económico que tenha ou possa ter como efeito mentais ou condições formais, a sua função no regime lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamento da ajuda assume extraordinária importância já que é gerido pelas comunidades, quer pela diminuição ou através do cumprimento dos mesmos que fica garan- supressão de receitas provenientes de recursos próprios tida a possibilidade de controlo das condições subs- cobrados directamente pela comunidade, quer por uma despesa indevida’, tanciais da ajuda. Estas condições têm como função Ora, os elementos objectivos que integram o con- prevenir um pagamento indevido permitindo detectar ceito de irregularidade estão manifestamente presentes a existência/inexistência das condições substanciais no caso concreto. Com efeito, e como se pormenori- do produto através do procedimento. Assim, e atenta a zou acima, não foi respeitado o Regulamento (CEE) função que estas condições formais desempenham no n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, nem o Reg. (CEE) regime da ajuda, não podemos deixar de concluir que n.º 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro. a sua verificação é condição de constituição do direito Este incumprimento, é, por si só, susceptível de lesar ao benefício, o orçamento das comunidades, pela via de uma despesa A acção de controlo que serve de base ao presente indevida Com efeito, dada a função que estas condi- processo de recuperação detectou o incumprimento dos ções formais desempenham no regime de pagamento da requisitos de natureza formal, já que a …não cumpriu ajuda prevenir pagamentos indevidos), teremos necessa- todas as condições formais de que depende o pagamento riamente de admitir que a não observância das mesmas à A…da Ajuda Comunitária aqui em causa: Restituições é susceptível de lesar o orçamento comunitário. à Exportação. No que concerne às consequências decorrentes da Com efeito, não foram respeitadas as obrigações prática de irregularidades, dispõe o art. 42 n.º 1 do constantes do Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de Reg. (CE) 2988/95 que ‘Qualquer irregularidade tem 26/07, designadamente na parte em que se estabelece como consequência, regra geral, a retirada da vantagem as regras para os documentos de acompanhamento dos indevidamente obtida: (-) através da obrigação de pagar transportes dos produtos vitivinícolas e para a manu- os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes tenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas indevidamente recebidos’ (sub. nosso). que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua Estipula ainda o n.º 2 do referido art. 4.º que ‘a profissão (cf. art. 11.º e art. 14.º), conforme já foi deta- aplicação das medidas referidas no n.º 1 limita-se à lhadamente referido ao longo da presente decisão final. retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se en- Consequentemente, não podemos também deixar de contrar previsto, de juros que podem ser determinados concluir que os pagamentos em causa, por terem sido de forma fixa’. efectuados, devem ser considerados como indevidos. Na Ora, na regulamentação comunitária referente ao verdade, e como aqui ficou demonstrado, no controlo benefício das restituições à exportação, art. 52.º do a posteriori, nos termos do Reg. (CEE) n.º 4045/89, Regulamento (CE) n.º 800/1999, o reembolso dos mon- constatou-se o incumprimento das condições formais tantes indevidamente pagos deve ser acrescido de juros, legalmente exigidas para a atribuição e pagamento das calculados de acordo com as disposições de direito restituições em causa. nacional «em função do período decorrido entre o pa- 22 — Cumpre ainda citar o estabelecido no ar- gamento e o reembolso’. tigo 30.º do Reg. (CEE) n.º 3389/81 da Comissão, de 26 — Atento o acima exposto, considera-se improce- 27 de Novembro, já mencionado antes, que estabelece dente a resposta apresentada, já que não se demonstram as regras de aplicação das restituições à exportação cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribui- no sector vitivinícola: ção da ajuda a título de restituições à exportação em ‘1 — O beneficio das restituições está subordinado à causa, constatando-se que, relativamente à exportação apresentação de prova de que os produtos exportados objecto do presente processo de recuperação de verbas, [...] reportada ao D.U. 4171, não foram apresentados os Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 2309 regulares registos de operações de loteamento e de Garantia Agrícola, por uma exportação de vinho efectuada aumento do título alcoométrico do vinho exportado; para fora da Comunidade. 27 — Nestes termos, e com base nos factos, razões e Estava em causa a questão de saber se o prazo de um fundamentos constantes do presente ofício, determina- ano, previsto no artigo 141.º do CPA, para a revogação de -se a reposição da quantia de € 14642,69 (catorze mil, actos inválidos era ou não aplicável à ordem de reposição seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e nove de ajudas comunitárias financiadas pelo FEOGA, mor- cêntimos), acrescida de juros contabilizados à taxa legal mente a ordem assente em controlo inspectivo efectuado desde a data do pagamento da ajuda até ao respectivo a partir da documentação comercial. reembolso, tudo sem prejuízo da eventual aplicação Tal acto teve por fundamento os resultados do controlo das penalizações previstas pelo art. 51.º al. b) do Reg. realizado a posteriori à documentação comercial da aí re- (CE) n.º 800/1999, de 27 de Novembro, que resultar da corrida. Controlo este previsto no Reg. (CEE) n.º 4045/89, matéria que vier a ser considerada como provada no de 21/12, e que visa aferir da realidade e regularidade das âmbito do processo crime instaurado, operações que façam parte do sistema de financiamento Para efeitos de reposição voluntária da quantia de FEOGA, secção Garantia, quanto às empresas beneficiárias € 14.642,69 acrescida de juros contabilizados à taxa de ajudas comunitárias. legal desde a data do pagamento da ajuda até ao res- O acórdão fundamento refere que «[...] os controlos pectivo reembolso, fica essa sociedade notificada que efectuados de acordo com os Regulamentos Comunitários a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a como aquele que está em causa nestes autos (R. CEE enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo refe- n.º 4045/89) versam sobre a realidade e a regularidade rência ao número de processo indicado neste ofício, no das operações que fazem parte do sistema financiado pelas prazo de trinta dias a contar da data da recepção do comunidades e são efectuados por ordem do Estado Mem- mesmo.» — cf. decisão final, Processo administrativo. bro, muitas vezes por entidades exteriores ao serviço que atribui e paga as ajudas e, de acordo com os artigos 4.º e 3 — O Direito 5.º incidem sobre a documentação comercial dos últimos três anos ou um período mais longo, se assim o determinar 3.1 — Da existência da oposição de julgados a legislação do Estado Membro, desde que tal documen- Nas conclusões das suas contra-alegações a Recorrida tação esteja relacionada com a operação financiada, pelo vem invocar que não estamos perante um caso de oposição que aquelas irregularidades são detectadas muitas vezes de julgados, por as questões jurídicas decididas pelos dois passados períodos de alguns anos, O mesmo também pode acórdãos em confronto serem distintas e não ser aplicado acontecer em virtude de controlos que resultarem de ini- o mesmo regime normativo: No Acórdão impugnado ciativas da Comissão.». estava em causa a aplicação ou não do prazo de prescrição E conclui que «O sistema de financiamento FEOGA- previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95; -GARANTIA assenta, portanto, na base da confiança, na e no Acórdão fundamento apreciou-se a questão da apli- declaração sujeita a controlo ‘a posteriori’.». cação ou não do disposto no artigo 141.º do CPA aos actos Entendeu ser de adoptar definitivamente o princípio de que revogam a concessão e ordenam a reposição de ajudas prevalência da norma comunitária e afastamento da norma comunitárias indevidamente pagas nos termos dos Regu- nacional, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça, lamentos Comunitários 2238/93 e 4045/89. no acórdão Costa-ENEL, considerando que: O recurso para uniformização de jurisprudência, pre- visto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 3 do CPTA, tem «O que se extrai para o caso presente deste princípio como requisitos de admissão: i) que exista contradição de primazia do Direito Comunitário é, em derradeira entre acórdãos do STA; ii) a existência de contradição análise, que o artigo 141.º do CPA não pode ser apli- sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se cado se conduzir a solução desconforme com as normas verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, dos regulamentos comunitários acima mencionadas, quer do acórdão fundamento; iv) havendo desconformidade pelo que temos de conceder prevalência à aplicação das da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a normas comunitárias e afastar a aplicação da norma jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. nacional.» Por outro lado, quanto à «questão fundamental de di- O acórdão fundamento referiu ainda que «Para o reito» sobre a qual deverá existir contradição, mantêm- caso dos registos relativos a operações do sector viti- -se os princípios que vinham da jurisprudência fixada no vinícola existe uma norma específica no Regulamento domínio da LPTA, nos termos dos quais: a) deve haver 2238/93 da Comissão, de 26/7, o artigo 19.º que esta- identidade da questão de direito sobre que incidiram os belece para a conservação dos documentos um prazo acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade de cinco anos, sem prejuízo de normas mais rigorosas dos respectivos pressupostos de facto; b) a oposição tem adoptadas pelos Estados-membros. de decorrer de decisões expressas, e não a julgamentos Além do prazo do Regulamento 2238/93, o direito na- implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não cional estabelece no artigo 40.º do C. Comercial — tam- entre a decisão de um e os fundamentos de outro (neste bém no CIRS art. 118.º 2 e no CIRC, art. 115.º -5 — [...] sentido Ac. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07). o prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua Vejamos então: escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo O Acórdão fundamento foi proferido em 06.10.2005, no aquele durante o qual podem ser efectuados controlos recurso n.º 2037/02, do Pleno da Secção do Contencioso de acordo com as normas comunitárias, controlos esses Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, e que têm necessariamente de surtir os efeitos que para respeita a uma deliberação do Presidente do Conselho Di- eles a lei determina, designadamente a revisão das aju- rectivo do INGA, que decidiu o reembolso de importâncias das financeiras concedidas e consequente exigência do recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e que foi indevidamente pago e nessa medida a revogação 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 do acto que as concedeu, sendo o prazo desta revogação de 6/9/2010 (segundo o qual é aplicável o prazo geral do dilatado até ao referido limite temporal. art. 309.º do C. Civil)». Portanto, é recusada a aplicação da norma do ar- Um dos acórdãos citados pelo acórdão do TCA Norte é tigo 141.º n.º 1 do CPA, embora se considere que a es- o acórdão fundamento do presente recurso — o acórdão do tabilidade e a segurança não deixam de ser protegidas, Pleno de 06.10.2005, proc. 2037/02 — que, como se viu, antes passam a ser protegidas de forma menos intensa, entendeu ser de afastar o prazo para revogação de actos cedendo em parte, à necessidade de protecção de outros anuláveis, previsto no artigo 141.º do CPA, considerando valores de semelhante relevância.» aplicável o prazo de 10 anos, por ser este o prazo previsto no artigo 40.º do Código Comercial e arts. 118.º, n.º 2 do Assim, decidiu o acórdão fundamento o seguinte: CIRS e 115.º, n.º 5 do CIRC, para o comerciante conservar «Em conformidade com o exposto o recurso é pro- a sua escrituração mercantil. vido e o Acórdão recorrido revogado, sendo de recu- Mas o acórdão impugnado tomou em consideração o sar a aplicação do art. 141.º n.º 1 do CPA e aplicar a expendido no acórdão do TJUE de 05.05.2011 que ape- solução adoptada pelo Acórdão fundamento para a sar de reconhecer a possibilidade do legislador nacional, questão jurídica do prazo de revogação dos actos que adoptar uma regra de prescrição mais longa, no âmbito do visam a recuperação de ajudas indevidamente pagas previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, nos termos dos Regulamentos Comunitários 2238/89, entendeu que, «…em circunstâncias como as em causa de 26/7 e 4045/89, de 21/12, admitindo-se a respectiva nos processos principais, o princípio da confiança jurí- revogação dentro do limite do prazo pelo qual deve ser dica se opõe a que um prazo de prescrição mais longo na conservada a escrituração comercial.» acepção do artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum Por sua vez o Acórdão recorrido, proferido nos presen- reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação tes autos, em 09.04.2014, julgando em recurso de revista, poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez apreciou a questão de saber qual o prazo no qual se pode que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro pedir a devolução de quantias recebidas no âmbito do anos previsto no art. 3.º do Regulamento n.º 2988/95 tem FEOGA, secção Garantia, por uma exportação de vinho vocação para ser aplicado nessas circunstâncias.». efectuada para fora da União Europeia (Angola). Assim, e aplicando o entendimento do TJUE, o acór- Efectivamente, a única questão submetida à apreciação dão recorrido, a propósito da jurisprudência nacional, e, do tribunal no recurso de revista pela aqui recorrida, era nomeadamente do acórdão fundamento, considerou que: a de saber se o prazo de prescrição aplicável era o prazo «Trata-se como se vê de um prazo ‘mais longo’ que ordinário de vinte anos, ou se tal prazo de prescrição apli- o previsto no Regulamento, mas não um prazo especi- cável era o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 ficamente fixado pelo legislador nacional para aquele do Regulamento n.º 2988/95. efeito.». E, assim sendo, tendo recebido a quantia em questão nos autos em Novembro de 1999 o prazo de 4 anos aí previsto E que: «O mesmo se diga do prazo ordinário de prescri- terminou em Novembro de 2003. ção, que é o prazo ordinário da prescrição estabelecido no Para justificar esta pretensão foi invocado o acórdão da artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cf. acórdãos do 4.ª Secção do TJUE, de 05.05.2011. STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferi- Sobre esta questão o acórdão recorrido considerou que: dos nos recursos n.os 601/08 e 599/08, respectivamente).». «Deste modo e de acordo com o entendimento do Mais salientou que o acórdão do TJUE de 5 de Maio acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar- de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10), «entendeu que, -se aplicável ao presente caso o prazo de prescrição apesar ser proporcionada e necessária uma regra de pres- previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de crição de 30 anos, nas relação de direito privado, ‘[...]à norma directamente aplicável na ordem jurídica interna luz do objectivo da protecção dos interesses financeiros (art. 249.º, parágrafo 2.º CE e art. 8.º, n.º 3 da CRP) da União, para o qual o legislador da União entendeu e não existe qualquer norma nacional especificamente que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, três, era só por si suficiente para permitir às autoridades por outro lado, ‘aplicável às medidas administrativas nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva como a recuperação de uma restituição à exportação desses interesses financeiros e que pode levar à adopção indevidamente recebida pelo exportador em virtude de uma medida como a recuperação de um benefício inde- de irregularidades por ele cometidas.’ — acórdão do vidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos C-278/07 um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma a C-280/07». administração diligente.’». Assim, o acórdão recorrido entendeu que: «Julgamos Para decidir que o prazo de prescrição de que o aqui re- que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, corrente dispunha para determinar a restituição de quantias o prazo mais longo permitido pelo art. 3.º, 3 do Regula- comunitárias irregularmente concedidas era o previsto no mento 2988/95, não pode ser um prazo ‘construído’ [por n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, o acórdão analogia] pela jurisprudência a partir do prazo geral da recorrido teve em conta que o acórdão sob revista, do TCA prescrição, do prazo para guarda da escrituração comer- Norte «entendeu que o prazo previsto no art. 3.º, n.º 1 não cial, ou do prazo previsto no art. 40.º do Dec. Lei 155/92, era aplicável, mas sim a ‘legislação nacional’. Seguiu, de 28 de Dezembro. para tanto, a jurisprudência deste STA, designadamente, Não só porque tais prazos gerais não foram queridos o acórdão do Pleno da 1.ª Secção de 6/10/2005 (segundo pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3.º, o qual o prazo de prescrição é de 10 anos) e da 1.ª Secção n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 2311 prazo de quatro anos deve considerar-se suficiente para 3.2 — Do Mérito do Recurso a Administração de cada Estado.». O Recorrente pretende que este Supremo Tribunal re- Mais faz notar o acórdão recorrido que tendo sido a vogue o acórdão recorrido com fundamento na aplicação concreta questão colocada ao TJUE a de saber se «o prin- do Decreto-Lei n.º 185/91, de 17/5, que estabelece para a cípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal realização dos controlos os prazos previstos na legislação nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição comercial. de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra E, alega que o acórdão recorrido viola o artigo 4.º do de prescrição de quatro anos prevista no art. 3.º, n.º 1 do Reg. (CEE) n.º 4045/89 e o artigo 8.º do referido Decreto- regulamento n.º 2988/95». -Lei n.º 185/91, devendo, por isso, ser revogado. «A resposta do TJUE foi claramente negativa: Ora, esta questão nunca foi suscitada por nenhuma das partes, e, consequentemente, não foi apreciada pelas três ‘‘[...] o princípio da segurança opõe-se a que um instâncias, nos presentes autos, sendo certo que o artigo 8.º prazo de prescrição ‘mais longo’ na acepção do do Decreto-Lei n.º 185/91, de 17/5, não estabelece qual- art. 3[0]º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 possa re- quer prazo de prescrição, mas antes, um prazo de três anos sultar de um prazo de prescrição de direito comum durante os quais devem ser conservados os documentos reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma (CEE) n.º 4045/89. vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de A questão apreciada no acórdão recorrido foi a de saber quatro anos previsto no Regulamento n.º 2988/85 tem qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução vocação para ser aplicado nessas circunstâncias’’. de quantias recebidas no âmbito do FEOGA, por uma Na justificação deste entendimento sublinhou o Tri- exportação de vinho tinto efectuada para fora da União bunal, além do mais, que ‘[...] qualquer aplicação por Europeia. E é essa questão que cumpre aqui decidir tendo analogia de um prazo de prescrição deve ser suficiente- por base os termos em que foi colocada nos presentes mente previsível para o destinatário’ [considerando 52], autos, em comparação com o que se decidiu no acórdão por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos fundamento. ’tem vocação para ser aplicado’, o que quer dizer que A questão que havia sido suscitada pela aqui Recor- é bastante para garantir a protecção de interesses da rida, era a de saber se o prazo de prescrição aplicável União.». era o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento «Existindo norma expressa na regulamentação co- (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de De- munitária, directamente aplicável, o acolhimento, no zembro de 1995 (vigente desde 26.12.1995 — cf. o seu direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, artigo 11.º). gerar incumprimento ou ineficácia do direito comu- Assim, e, uma vez que a quantia aqui em questão tinha nitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a sido recebida pela Recorrida em Novembro de 1999, o imposição efectiva do direito comunitário.». direito do Recorrente à restituição teria prescrito em No- vembro de 2003. Pelo que, em conformidade, se decidiu: O acórdão recorrido com os fundamentos acima trans- «Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso critos é de manter. Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Vejamos porquê: acordam conceder provimento ao recurso, revogar o O Regulamento n.º 2988/95 prevê no seu artigo 1.º que, acórdão recorrido e a sentença do TAF de Viseu e, «1 — Para efeitos da proteção dos interesses financeiros consequentemente, por violação do art. 3.º, 1, primeiro [da União], é adoptada uma regulamentação geral em parágrafo do Regulamento 2988/95, anular a delibe- matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções ração recorrida.». administrativas relativamente a irregularidades no domí- nio do direito da União. Ora, o que resulta do cotejo entre os dois acórdãos em 2 — Constitui irregularidade qualquer violação de uma questão é que no acórdão fundamento a questão funda- disposição de direito [da União] que resulte de um acto ou mental de direito era a de determinar o prazo para a re- omissão de um agente económico que tenha ou possa ter vogação de ajudas indevidamente pagas nos termos dos por efeito lesar o orçamento geral ou orçamento geridos, Regulamentos Comunitários 2238/89, de 26/7 e 4045/89, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de 21/12. de recursos próprios cobradas directamente por conta, E no acórdão recorrido essa questão era a de saber qual quer por uma despesa indevida». o prazo no qual se pode pedir a devolução de quantias recebidas no âmbito do FEOGA, secção Garantia, por E no seu artigo 3.º estabelece que: uma exportação de vinho efectuada para fora da União Europeia. Ou seja, se o prazo de prescrição aplicável era o «1 — O prazo de prescrição do procedimento é de prazo ordinário de vinte anos, ou se tal prazo de prescrição quatro anos a contar da data em que foi praticada a aplicável era o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º, irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º Todavia n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95. as regulamentações sectoriais podem prever um prazo Assim, a questão fundamental de direito em ambos os mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. acórdãos é, pois, a de saber qual o prazo de prescrição [...] aplicável quando se pede a devolução de quantias recebidas A prescrição do procedimento é interrompida por no âmbito de ajudas comunitárias. qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa Estamos, pois, perante a mesma questão fundamental em causa, emanado da autoridade competente tendo em de direito, pelo que o recurso é de admitir. vista instruir ou instaurar procedimento por irregula- 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 ridade. O prazo de prescrição corre de novo a contar do Regulamento…n.º 2988/95…]», e que, «não se es- de cada interrupção. tando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos [...] cofre do Estado Português mas sim nos cofres da União 2 — [...] Europeia, conforme referido em II, o prazo da prescrição 3 — Os Estados-membros conservam a possibilidade desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do de aplicar um prazo mais longo que os previstos res- DL n. 155/92…, mas antes o prazo geral estabelecido no pectivamente nos n.os 1 e 2.» artigo 309.º do C. Civil». Ora, como também se diz no acórdão recorrido: «…o O acórdão impugnado decidiu da seguinte forma: prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado» exija a reposição de verbas «Deste modo e de acordo com o entendimento do indevidamente recebidas. acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar- Este entendimento é de manter, até face à pronúncia -se aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, emitida pelo TJUE, no acórdão de 17.09.2014 (junto aos parágrafo 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe autos pelo Recorrente, fls. 741 e seguintes), proferido face qualquer norma nacional especificamente aplicável que ao nosso quadro normativo, respondendo ao pedido de preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, reenvio deste STA, 2.ª Secção, no Acórdão de 17.04.2013, ‘aplicável às medidas administrativas como a recupe- proc. 398/12 (disponível in www.dgsi.pt). ração de uma restituição à exportação indevidamente Com efeito, resulta do acórdão do TJUE e no que aqui recebida pelo exportador em virtude de irregularidade importa considerar o seguinte (n.os 39/41): por ele cometidas.’ — acórdão do TJUE, de 29 de Ja- neiro de 2009, processo C-278/07 a C-280/07». «[...] os Estados-Membros ficam, em princípio, res- ponsáveis pelos procedimentos e diligências para as Significa isto, que o acórdão recorrido, ao seguir o en- necessidades dos sistemas de direitos niveladores e de tendimento do TJUE no acórdão indicado, considerou restituições [...] e que, no exercício destas prerrogativas, aplicável o prazo de prescrição da restituição de quantias os próprios termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento comunitárias irregularmente concedidas, previsto no Regu- n.º 729/70, relativo à recuperação, por parte dos Estados- lamento n.º 2988/95, por: i) se tratar de norma directamente -Membros, dos montantes perdidos na sequência de aplicável na ordem jurídica interna; ii) por não existir irregularidades, exigem expressamente que Adminis- qualquer norma nacional especificamente aplicável que trações nacionais responsáveis pela gestão dos meca- preveja um prazo superior. nismos comunitários de intervenção agrícola recuperem Mais entendeu que o «prazo mais longo» previsto no os montantes indevidamente ou irregularmente pagos n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, não pode sem que essas Administrações, atuando em nome e por ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurispru- conta da União, possam, nessa ocasião, exercer um dência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para poder de apreciação sobre a oportunidade de exigir ou guarda da escrituração comercial (como se entendeu no não a restituição dos fundos da União indevidamente acórdão fundamento), ou do prazo previsto no artigo 40.º ou irregularmente concedidos [...]. do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7. [...] A este respeito, as autoridades competentes nacio- Este artigo 40.º prevê que: nais, ao exigirem o reembolso de restituições à exporta- ção indevidamente recebidas do orçamento da União a «1 — A obrigatoriedade de reposição das quantias um operador, como a … no processo principal, atuam em recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu nome e por conta do orçamento da União e atuam contra recebimento. uma irregularidade, na aceção do artigo 1.º do Regula- 2 — O decurso do prazo a que se refere o número mento n.º 2988/95, pelo que a sua atuação é abrangida anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das pelo âmbito de aplicação deste regulamento. causas gerais de interrupção ou suspensão da pres- [...] Em face do exposto, há que responder à primeira crição.» questão que o artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos Ora, este prazo (como os outros dois acima referidos) procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais não foi destinado pelo legislador nacional a produzir contra beneficiários de ajudas da União na sequência os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento de irregularidades verificadas pelo organismo nacional n.º 2988/95, tal como entendeu o acórdão recorrido. E, as responsável pelo pagamento das restituições à exporta- regras de interrupção deste prazo têm um regime diferente ção no âmbito do FEOGA.» e mais exigente do que o estabelecido no Regulamento n.º 2988/95, ao ser-lhe aplicável o regime dos artigos 323.º E nos n.os 45/65 diz: a 327.º do C. Civil. Aliás, no acórdão desta Secção de 09.06.2010, «[...] o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 proc. 0185/10 (disponível in www.dgsi.pt), afastou-se a apli- é aplicável quer às irregularidades que conduzem à cação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, ao decidir- aplicação de uma sanção administrativa na aceção do -se que «as ajudas comunitárias concedidas à exportação artigo 5.º deste, quer às que são alvo, de uma medida de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade administrativa, na aceção do artigo 4.º do referido re- (FEOGA), Secção Garantia [artigo 1.º, n.os 1, alínea a) e gulamento, medida que tem por objeto a retirada de 2, alínea b) do Regulamento (CEE) n.º 729/70…]», que uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, «o reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos revestir caráter de sanção [...]. beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, [...] é regulado pela legislação nacional [artigos 1.º, n.º 1, Ao adotar o Regulamento n.º 2988/95 e, em particular, 2.º, n.º 4, 3.º, n.os 1 e 4 e 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo o seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o legislador da Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 2313 União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição [...] A este respeito, os prazos de prescrição mais aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por longos, que os Estados-Membros continuam a poder um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os aplicar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento Estados-Membros e, por outro, renunciar à possibilidade n.º 2988/95, podem resultar de disposições de direito de recuperar montantes indevidamente recebidos do comum anteriores à data da adoção deste regulamento, orçamento da União, de pois de decorrido um período pelo que os referidos Estados podem aplicar esses pra- de quatro anos sobre a prática da irregularidade que zos mais longos através da aplicação, decidida por via afeta os pagamentos controvertidos [...]. jurisprudencial, de uma disposição com vocação geral [...] Deste modo, ao adotar o artigo 3.º, n.º 1, do Re- que preveja um prazo de prescrição superior a quatro gulamento n.º 2988/95 e sem prejuízo do n.º 3 deste anos no domínio da recuperação de benefícios indevi- artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma damente recebidos [...]. regra de prescrição geral com a qual reduziu volunta- [...] Contudo, essa aplicação só respeita o princípio riamente para quatro anos o período durante o qual as da segurança jurídica se for suficientemente previsível. autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e A este respeito, há que recordar que não cabe ao Tri- por conta do orçamento da União, deveriam recuperar bunal de Justiça declarar, no âmbito de um pedido de ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevida- decisão prejudicial, a existência ou não dessa prática mente obtidas [...]. jurisprudencial [...]. [...] No que respeita a dívidas constituídas na vigência [...] Por outro lado, a aplicação de um prazo de prescri- de uma regra nacional de prescrição em aplicação desta, ção nacional mais longo, como o previsto no artigo 3.º, a entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 tem por n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, para procedimentos efeito que, em aplicação do seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro por irregularidades na aceção deste regulamento, não parágrafo, tal dívida prescreve, em princípio, no prazo deve manifestamente exceder o necessário para atingir de quatro anos a contar da data em que as irregularidades o objetivo de proteção dos interesses financeiros da foram cometidas [...]. União [...]. [...] Nestas circunstâncias, em aplicação da referida [...] É certo que, por um lado, não está excluída a disposição, deve, em princípio, considerar-se que pres- possibilidade de uma regra de prescrição de vinte anos crevem quaisquer montantes indevidamente recebidos prevista numa disposição de direito civil ser necessária e por um agente em virtude de uma irregularidade ante- proporcionada, nomeadamente no âmbito de litígios en- rior à entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 na tre privados, tendo em conta o objetivo prosseguido pela falta de um ato interruptivo nos quatro anos seguintes referida regra e definido pelo legislador nacional [...]. [...] Por outro lado, tendo em vista o objetivo da pro- à prática de tal irregularidade, ato que, nos termos do teção dos interesses financeiros da União, a aplicação de artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do mesmo regula- um prazo de prescrição de dez anos resultante de uma mento, é entendido como um ato dado a conhecer à disposição do direito civil do Estado-Membro em causa pessoa em causa, emanado da autoridade competente não é contrária ao princípio da proporcionalidade [...]. que tem em vista instruir ou instaurar um procedimento [...], o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do por irregularidade [...]. referido objetivo, para o qual o legislador da União [...] Daqui resulta que, quando uma irregularidade foi entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, cometida, como no processo principal, durante o ano de ou mesmo de três anos, era por si só suficiente para 1995, essa irregularidade está abrangida pela regra geral permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve irregularidade lesiva dos seus interesses financeiros e durante o ano de 1999, em função da data precisa em que podia conduzir à adoção de uma medida como a que a referida irregularidade foi cometida durante o ano recuperação de um benefício indevidamente recebido, de 1995, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os conceder a essas autoridades um prazo de trinta anos Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.º, excedia o que era necessário a uma Administração di- n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, de prever prazos de ligente [...]. prescrição mais longos [...]. [...] O Tribunal de Justiça já sublinhou neste contexto [...] Em segundo lugar, há que ter em conta que que a Administração tem um dever geral de diligência o legislador da União previu expressamente, no ar- na verificação da regularidade dos pagamentos que tigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, que os efetua e que pesam no orçamento da União, uma vez Estados-Membros podem prever prazos de presccri- que os Estados-Membros devem respeitar o dever de ção mais longos do que o prazo mínimo de quatro anos diligência geral do artigo 4.º, n.º 3, UE, que implica previsto no n.º 1 do referido artigo 3.º Com efeito, o que devem tomar as medidas destinadas a remediar as referido legislador não quis uniformizar os prazos apli- irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os cáveis nessa matéria e, por conseguinte, a entrada em Estados-Membros podem conceder à referida Admi- vigor do Regulamento n.º 2988/95 não pode ter por nistração um período para agir muito mais longo do consequência obrigar os Estados-Membros a fixar em que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, quatro anos os prazos de prescrição que, na matéria, do Regulamento n.º 2988/95 poderia, de certa forma, aplicavam no passado [...]. encorajar a inércia das autoridades nacionais no com- [...] Assim, no âmbito da possibilidade prevista no bate às «irregularidades», na aceção do artigo 1.º do artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95, os Estados- Regulamento n.º 2988/95, expondo os operadores, por -Membros mantêm um amplo poder de apreciação um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de que tencionem aplicar em casos de irregularidades le- fazer prova da regularidade das operações em causa sivas dos interesses financeiros da União [...]. após esse período [...]. 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 7 de maio de 2015 [...] Estas considerações são igualmente válidas no não se mostra como o mais adequado o decidido no acórdão que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição fundamento de que à prescrição da restituição das quantias de vinte anos resultante de uma disposição do Código de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, seja Civil para atuar contra uma irregularidade, na aceção aplicável o prazo de 10 anos (estabelecido no artigo 40.º do artigo 1.º do Regulamento n.º 2988/95. Com efeito, do Código Comercial, também no CIRS, artigo 118.º, n.º 2 de qualquer forma, se um prazo de prescrição de quatro e no CIRC, artigo 115.º, n.º 5). anos se revelar demasiado curto para permitir às autori- Nem o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do dades nacionais atuar contra irregularidades que reves- CC (acórdão do STA de 09.06.2010, proc. 0185/10); ou tem uma certa complexidade, o legislador nacional pode, o prazo de 5 anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, adotar n.º 155/92 (acórdão desta Secção de 09.06.2010 já refe- um prazo de prescrição mais longo como o previsto no rido que entendeu que o prazo aplicável era o prazo geral artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 [...]. estabelecido no artigo 309.º do CC). [...] Há, no entanto, que salientar que, na falta de Assim, deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, semelhante regra, irregularidades como as que são ob- o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Re- jeto do processo principal devem, em conformidade gulamento n.º 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica com a jurisprudência recordada no n.º 53 do presente directamente aplicável na ordem interna — artigo 288.º, acórdão, ser consideradas prescritas no prazo de quatro parágrafo 2.º CE (face às alterações operadas pelo Tratado anos a contar da data em que foram cometidas, tendo de Lisboa) e artigo 8.º, n.os 3 e 4 da CRP — e porque não em conta os atos interruptivos da prescrição previstos existe no ordenamento nacional norma especificamente no artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento aplicável que preveja prazo superior (cf. acórdãos, desta n.º 2988/95 e desde que respeitado o limite máximo Secção de 30.10.2014, proc. 092/14 e da 2.ª Secção de previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3.º, n.º 1. 08.10.2014, proc. 398/12). [...] o prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, Nestes termos, o acórdão recorrido deve manter-se, não primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica- se justificando o reenvio prejudicial uma vez que, relati- -se não apenas aos procedimentos por irregularidades vamente à questão em apreço, seguimos a jurisprudência que conduzem à aplicação de sanções administrativas, acima referida do TJUE. na aceção do artigo 5.º deste regulamento, mas também Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, aos procedimentos que conduzem à adoção de medi- indeferindo o pedido de reenvio prejudicial e, em fixar das administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido jurisprudência no sentido de que «Na ausência de legisla- regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo re- ção nacional consagrando prazo de prescrição mais longo gulamento permita que os Estados-Membros apliquem do que o previsto no art. 3, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste aplicável». artigo, resultantes de disposições de direito comum Custas pelo Recorrente. anteriores à data da adoção do referido regulamento, Publique-se (artigo 152.º, n.º 4 do CPTA). a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015. — Teresa Maria Sena proteção dos interesses financeiros da União.» Ferreira de Sousa (relatora) — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Alberto Augusto Andrade de Oliveira — Al- Atenta a interpretação firmada pelo TJUE no acórdão berto Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos citado, aplicando os princípios comunitários da primazia do Santos — António Bento São Pedro — Carlos Luís Medei- Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação ros de Carvalho — José Augusto Araújo Veloso — José conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, Francisco Fonseca da Paz — Maria Benedita Malaquias entendemos que, tal como entendeu o acórdão recorrido, Pires Urbano — Ana Paula Soares Leite Martins Portela. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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