Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6263 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009 panhamento e execução do PRODER; O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado g) Praticar os demais actos necessários à regular e pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, aprovou o plena execução do PRODER, bem como ao normal fun- modelo de governação dos instrumentos de programação cionamento do secretariado técnico no âmbito da gestão do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimo- e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício niais, tendo em conta os limites legais previstos; das respectivas funções de gestão, controlo, informação, h) Reunir com os directores regionais de agricul- acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamen- tura e pescas para efeitos de audição da comissão de tos comunitários aplicáveis. gestão, sempre que considere necessário, ou que tal No referido modelo de governação estão previstas as esteja previsto na regulamentação específica, podendo autoridades de gestão dos três programas de desenvol- ainda chamar a participar nas reuniões os dirigentes vimento rural, entre os quais o do continente, designado máximos dos serviços e organismos do Ministério da PRODER. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros em razão da matéria; n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão i) Aprovar o plano de comunicação do PRODER e para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, respectivas alterações; designada autoridade de gestão do PRODER. j) Aprovar as propostas de alterações, revisões e A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de reprogramações do PRODER, após a realização das aplicação dos citados regimes recomenda que se proceda consultas previstas no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de a ajustamentos nas competências da autoridade de gestão, Janeiro, com vista à sua apresentação ao comité de por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz acompanhamento e à Comissão Europeia; do PRODER. l) Aprovar as delegações de competências e supervi- Nestes termos, a necessidade de imprimir uma maior sionar a execução dos contratos de delegação de com- celeridade ao processo de atribuição de ajudas ao abrigo petências da autoridade de gestão do PRODER noutros dos instrumentos do desenvolvimento rural implica que organismos. algumas das funções que se encontravam cometidas à au- toridade de gestão sejam atribuídas ao organismo pagador, 8 — Determinar que a comissão de gestão é com- nomeadamente em matéria de validação de despesas e de posta, por inerência, pelos directores regionais de Agri- controlos, já que este dispõe das características e estru- cultura e Pescas, os quais têm o apoio técnico e ad- ministrativo das respectivas direcções regionais e são tura adequadas ao bom desempenho de tais competências. responsáveis pelo exercício das seguintes funções: Por outro lado, e em nome do princípio da transparên- cia, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério a) Assegurar a análise dos pedidos de apoio de acordo da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com os critérios previamente definidos, sempre que tal possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor sempre que em razão da matéria tal se justifique. ao gestor do PRODER a hierarquização das tipologias Assim: de investimento ou acções a financiar, em função das Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, especificidades de cada região; de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2005, b) Assegurar a organização processual dos documen- de 4 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei tos de suporte dos pedidos de apoio; n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei c) Propor ao gestor do PRODER a hierarquização das n.º 66/2009, de 20 de Março, e nos termos da alínea g) tipologias de investimento em função das especificida- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros des de cada região, para efeitos de abertura de concursos; resolve: d) Exercer quaisquer outras competências que lhes 1 — Determinar que a Resolução do Conselho de Mi- sejam delegadas pelo gestor do PRODER. nistros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 9 — Determinar que o secretariado técnico funciona sob a responsabilidade do gestor e desempenha as fun- «6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as seguintes: b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e fi- a) Propor o plano de comunicação do PRODER e nanceira do PRODER; acompanhar a sua execução; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da c) Propor orientações técnicas, administrativas e fi- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nanceiras quanto ao processo de apresentação e aprecia- os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de ele- ção dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acom- gibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio panhamento e execução do PRODER; financeiro, nos termos da regulamentação aplicável; d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de e) Participar nas reuniões da Comissão de Coorde- apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na nação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica regulamentação específica e assegurar que as operações de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico sejam seleccionadas em conformidade com os critérios Nacional 2007-2013 (QREN); aplicáveis ao PRODER; Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2045 e) (Revogada.) ANEXO f) (Revogada.) g) (Revogada.) Republicação da Resolução do Conselho h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro i) Preparar e acompanhar as missões comunitárias (a que se refere o n.º 4) de controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo 1 — Criar a estrutura de missão para o Programa de pagador e a autoridade de gestão; Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), adiante j) (Revogada.) designada por autoridade de gestão do PRODER. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Determinar que a autoridade de gestão do PRO- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DER tem como missão a gestão e execução do PRODER de n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma eficiente e eficaz, de acordo com os princípios de boa o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gestão financeira, desempenhando as competências previs- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do q) Propor ao gestor os modelos relativos à delegação Conselho, de 20 de Setembro, e as previstas no Decreto-Lei de competências da autoridade de gestão do PRODER n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, prosseguindo, na execução da noutros organismos e avaliar a execução dos mesmos; sua missão, os objectivos e metas definidos no referido r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Programa, na observância das regras de gestão constantes s) Preparar a participação do gestor do PRODER nas da regulamentação comunitária e nacional aplicável. reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEA- 3 — Determinar que a autoridade de gestão do PRO- DER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro DER responde perante a Comissão de Coordenação Estra- de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN). tégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele 10 — Determinar que o secretariado técnico integra órgão como ministro coordenador dos instrumentos de um máximo de 40 elementos, incluindo 5 secretários programação do desenvolvimento rural. técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com 4 — Determinar que a autoridade de gestão do PRO- recurso: DER tem a duração prevista para a execução do PRODER, a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos cessando funções com o envio à Comissão Europeia da na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; declaração de encerramento do Programa. b) À celebração de contratos de trabalho a termo, 5 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão previstos na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que do PRODER é, por inerência, o director do Gabinete de cessam automaticamente com a cessação de funções da Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do autoridade de gestão; Desenvolvimento Rural e das Pescas. c) (Revogada.) 6 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão do PRODER tem, designadamente, as seguintes compe- 11 — Determinar que os secretários técnicos são tências: nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão Desenvolvimento Rural e das Pescas e desempenham as do PRODER; funções que lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhes b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e finan- aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto ceira do PRODER; na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nas matérias de c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as enti- acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, dades envolvidas nas acções da competência da autoridade impedimentos e inibições.» de gestão do PRODER; d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da 2 — Determinar o aditamento do n.º 7-A à Resolução Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pe- do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que didos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, passa a ter a seguinte redacção: tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos «7-A — Determinar que a exoneração e nomeação termos da regulamentação aplicável; futuras dos gestores adjuntos da autoridade de gestão do e) Participar nas reuniões da Comissão de Coordenação PRODER são feitas por despacho do Ministro da Agri- Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coor- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» denação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN); f) Aprovar orientações técnicas, administrativas e finan- 3 — Determinar a revogação das alíneas e), f), g) e j) ceiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos do n.º 9 e da alínea c) do n.º 10 da Resolução do Conselho pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro. e execução do PRODER; 4 — Determinar a republicação da Resolução do Con- g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena selho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, na sua execução do PRODER, bem como ao normal funciona- redacção actual, em anexo à presente resolução, da qual mento do secretariado técnico no âmbito da gestão dos faz parte integrante. recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor tendo em conta os limites legais previstos; no dia seguinte ao da sua publicação. h) Reunir com os directores regionais de agricultura Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro e pescas para efeitos de audição da comissão de gestão, de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho sempre que considere necessário, ou que tal esteja previsto Pinto de Sousa. na regulamentação específica, podendo ainda chamar a 2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 participar nas reuniões os dirigentes máximos dos serviços sejam seleccionadas em conformidade com os critérios e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvol- aplicáveis ao PRODER; vimento Rural e das Pescas, em razão da matéria; e) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros i) Aprovar o plano de comunicação do PRODER e res- n.º 30/2009, de 2 de Abril.) pectivas alterações; f) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros j) Aprovar as propostas de alterações, revisões e repro- n.º 30/2009, de 2 de Abril.) gramações do PRODER, após a realização das consultas g) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros previstas no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, com n.º 30/2009, de 2 de Abril.) vista à sua apresentação ao comité de acompanhamento e h) Executar as tarefas necessárias à preparação das pre- à Comissão Europeia; visões das necessidades de financiamento do PRODER e l) Aprovar as delegações de competências e supervi- das declarações de despesas a transmitir à Comissão Eu- sionar a execução dos contratos de delegação de com- ropeia, de acordo com os procedimentos definidos sobre petências da autoridade de gestão do PRODER noutros a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e organismos. a autoridade de gestão; i) Preparar e acompanhar as missões comunitárias de 7 — Nomear gestoras-adjuntas da autoridade de gestão controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre do PRODER Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desem- a autoridade de gestão; penham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor. j) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros 7-A — Determinar que a exoneração e nomeação futu- n.º 30/2009, de 2 de Abril.) ras dos gestores adjuntos da autoridade de gestão do PRO- l) Proceder à recolha e ao tratamento dos dados físicos, DER são feitas por despacho do Ministro da Agricultura, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER do Desenvolvimento Rural e das Pescas. para a elaboração dos indicadores de acompanhamento 8 — Determinar que a comissão de gestão é composta, e para os estudos de avaliação estratégica e operacional; por inerência, pelos directores regionais de Agricultura e m) Assegurar os procedimentos necessários à realização Pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das da avaliação contínua do PRODER, preparar os relatórios respectivas direcções regionais e são responsáveis pelo de execução, bem como os contributos deste programa exercício das seguintes funções: para os relatórios síntese de acompanhamento do Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural; a) Assegurar a análise dos pedidos de apoio de acordo n) Apresentar ou analisar propostas de alterações, revi- com os critérios previamente definidos, sempre que tal sões e reprogramações do PRODER; esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor ao o) Implementar o sistema de controlo interno da auto- gestor do PRODER a hierarquização das tipologias de ridade de gestão do PRODER; investimento ou acções a financiar, em função das espe- p) Prestar o apoio jurídico à autoridade de gestão do cificidades de cada região; PRODER; b) Assegurar a organização processual dos documentos q) Propor ao gestor os modelos relativos à delegação de de suporte dos pedidos de apoio; competências da autoridade de gestão do PRODER noutros c) Propor ao gestor do PRODER a hierarquização das organismos e avaliar a execução dos mesmos; tipologias de investimento em função das especificidades r) Preparar e acompanhar as reuniões do comité de de cada região, para efeitos de abertura de concursos; acompanhamento do PRODER; d) Exercer quaisquer outras competências que lhes se- s) Preparar a participação do gestor do PRODER nas jam delegadas pelo gestor do PRODER. reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEA- DER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro 9 — Determinar que o secretariado técnico funciona de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN). sob a responsabilidade do gestor, e desempenha as fun- ções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente 10 — Determinar que o secretariado técnico integra um as seguintes: máximo de 40 elementos, incluindo 5 secretários técnicos, a) Propor o plano de comunicação do PRODER e acom- e que o seu recrutamento é efectuado com recurso: panhar a sua execução; a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na b) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de um Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; sistema de informação que permita registar e conservar b) À celebração de contratos de trabalho a termo, pre- a informação estatística sobre a execução do PRODER, vistos na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que cessam num formato electrónico adequado para fins de acompa- automaticamente com a cessação de funções da autoridade nhamento e avaliação, assim como as ligações adequa- de gestão; das com o sistema de informação da Comissão Europeia c) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros (SGC 2007) e os sistemas de informação do organismo n.º 30/2009, de 2 de Abril.) pagador; c) Propor orientações técnicas, administrativas e finan- 11 — Determinar que os secretários técnicos são nomea- ceiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos dos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvol- pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento vimento Rural e das Pescas e desempenham as funções que e execução do PRODER; lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2004, de apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na re- 15 de Janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de gulamentação específica e assegurar que as operações funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições. Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2047 12 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão MINISTÉRIO DA JUSTIÇA do PRODER é equiparado a gestor de programa opera- cional temático do QREN, designadamente em termos Decreto-Lei n.º 78/2009 remuneratórios, com efeitos à data de entrada em vigor de 2 de Abril da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto. No âmbito da política de modernização do parque pe- 13 — Determinar que os gestores-adjuntos são equi- nitenciário, e também tomando em consideração as reco- parados a vogais executivos das comissões directivas dos mendações de organizações internacionais nesta matéria, programas operacionais temáticos do QREN, designada- foram já extintos nesta legislatura, num movimento sem precedentes, os estabelecimentos prisionais de Monção, mente em termos remuneratórios. Felgueiras, São Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, 14 — Determinar que os directores regionais de agri- Santarém e Portimão. cultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desen- Nesta linha, entende-se que as instalações afectas aos volvimento Rural e das Pescas, são equiparados, desig- Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do nadamente em termos remuneratórios, a presidentes das Funchal não reúnem as condições que as actuais normas de comissões directivas dos programas operacionais regionais segurança e habitabilidade exigem, pelo que devem tais esta- do QREN. belecimentos ser encerrados. A perspectiva de racionalização de meios reforça a decisão de proceder a esse encerramento. 15 — Determinar que os elementos que compõem o Assim: secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos tituição, o Governo decreta o seguinte: dos secretariados técnicos dos programas operacionais temáticos do QREN. Artigo 1.º 16 — Determinar que as despesas inerentes à instalação Extinção e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER, elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas São extintos, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, os Estabelecimentos pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal. artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- selho, de 20 de Setembro. Artigo 2.º 17 — Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13, Pessoal que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. O pessoal em serviço nos estabelecimentos prisionais 18 — Determinar a revogação da Resolução do Conse- extintos é afecto, para os competentes efeitos legais, à lho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto. Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que procede à sua redistribuição. Artigo 3.º MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Património É aplicável aos bens imóveis o regime legal decorrente Aviso n.º 10/2009 da respectiva titularidade. Por ordem superior se torna público que foram emitidas notas pela Embaixada de Espanha em Lisboa e pelo Mi- Artigo 4.º nistério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 23 de Norma revogatória Janeiro e 4 de Fevereiro de 2009, respectivamente, tendo 1 — É revogada parcialmente a Portaria n.º 374/72, de 7 a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada de Julho, no que diz respeito ao Estabelecimento Prisional de Espanha em Lisboa em 10 de Fevereiro de 2009, em Regional de Coimbra. que se comunica terem sido cumpridas as formalidades 2 — É revogada parcialmente a Portaria n.º 167/75, constitucionais internas de aprovação do Acordo para a de 7 de Março, no que diz respeito ao Estabelecimento Protecção da Matéria Classificada entre a República Por- Prisional Regional do Funchal. tuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de 10 de Janeiro de 2008. Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber- pelo Decreto n.º 33/2008, publicado no Diário da Repú- nardes Costa. blica, 1.ª série, n.º 194, de 7 de Outubro de 2008. Nos termos do artigo 20.º, o Acordo está em vigor em Promulgado em 23 de Março de 2009. 12 de Março de 2009, 30.º dia após a recepção da última Publique-se. notificação de que foram cumpridos os requisitos internos das Partes necessários para o efeito. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 27 de Março de Referendado em 26 de Março de 2009. 2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Luís Inez Fernandes. de Sousa. 2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 Portaria n.º 334/2009 Artigo 2.º de 2 de Abril É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo à presente portaria. O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando con- Artigo 3.º tinuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Abril Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro. de 2009. Os julgados de paz são tribunais de proximidade que Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida visam resolver litígios muito directamente relacionados da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida Março de 2009. e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas DOS CONCELHOS DE OLEIROS, e demarcação de prédios. MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabili- Artigo 1.º zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios — a Circunscrição territorial e sede mediação — , ou submissão ao julgamento pelo juiz de 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei ambicionada mudança do sistema de administração da fica situado no concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, Silva Neves, rés-do-chão, em Vila de Rei. ao mesmo tempo que contribuem para o descongestiona- 2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento mento dos tribunais judiciais. dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser al- tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde terado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Re- 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros solução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios. quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu 3 — Considera-se sede do julgado de paz de agrupa- número de processos entrados aumentar todos os anos, mento de concelhos o município onde for proposta a acção. tendo sido atingido, até ao momento, 25 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de Artigo 2.º resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca Funcionamento de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa 1 — O horário de funcionamento do julgado de paz é capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados a sexta-feira. de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de 2 — O horário de atendimento do julgado de paz é Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual esta- das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira belece critérios científicos auxiliadores da decisão política a sexta-feira. de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades Artigo 3.º e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os Coordenação do Julgado de Paz critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no- tempo que se reuniram as condições para que, no momento meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados da criação de novos julgados de paz, a sua procura poten- de Paz. cial seja transformada em procura efectiva. Cabe agora, 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz- reunidas as necessárias condições humanas e materiais, -coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, proceder à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul- dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã gados de Paz. e Vila de Rei. Artigo 4.º Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Distribuição do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço de 4 de Março, o seguinte: do Julgado de Paz. Artigo 1.º Artigo 5.º Serviço de mediação É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Con- celhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila 1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media- de Rei, que entra em funcionamento no dia 3 de Abril dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do re- de 2009. gulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2049 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos diador que intervém na mediação é efectuada de forma a serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis- garantir a igualdade de repartição do serviço de media- lação conexa. ção. Artigo 10.º Artigo 6.º Competências do serviço de atendimento Serviço de atendimento Compete ao serviço de atendimento: 1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferen- a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor- cialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. mação sobre as atribuições e competências do Julgado de 2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse- Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo a pré-mediação e a mediação; juiz de paz-coordenador. b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento Artigo 7.º de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; Competências do Gabinete para a Resolução c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; Alternativa de Litígios d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente; Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e) Designar os mediadores, através do coordenador, na compete: falta de escolha consensual pelas partes; a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de f) Marcar as sessões de pré -mediação e de mediação; modernização e melhoria no Julgado de Paz; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar de paz. pelo respectivo cumprimento; Artigo 11.º c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado Competências do serviço de apoio administrativo de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- buídas a outras entidades; 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres- d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento de paz; eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; Artigo 8.º b) Receber e expedir correspondência; Competências dos municípios do agrupamento de concelhos c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o registo contabilístico das me- Compete aos municípios deste agrupamento de conce- diações efectuadas por mediador; lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério e) Manter organizado o inventário; da Justiça: f) Manter organizado o arquivo de documentos; a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto- funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad- colado e zelar pela respectiva observância; ministrativo; b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- Paz. viços de atendimento e de apoio administrativo. 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo Artigo 9.º é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador. Competências do serviço de mediação 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- teressado, a mediação como forma alternativa de resolução MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL objecto direitos indisponíveis. 2 — Compete ao serviço de mediação: Decreto-Lei n.º 79/2009 a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par- de 2 de Abril tes a natureza, as características e o objectivo da mediação; b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- A aplicação prática do regime jurídico estabelecido pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a imparcialidade face às partes; instalação e o funcionamento dos recintos com diversões c) Verificar a predisposição das partes para um possível aquáticas, no que respeita, em geral, ao procedimento de acordo na base da mediação; licenciamento e, em particular, à obtenção de autorização d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a prévia de localização, revelou a necessidade de proceder imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- a um pequeno ajustamento pontual, com o objectivo de gado de Paz seja competente para a apreciação da causa conferir maior celeridade ao procedimento, eliminando respectiva; intervenções que se consideram desnecessárias, atento o 2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 facto de as mesmas poderem ser realizadas, caso assim se Real, ocorre um granito de grão médio a grosseiro, de justifique, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização tendência porfiróide, de duas micas (moscovite e biotite) e e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de elevada meteorização, o que lhe confere uma cor amarela, 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de com tonalidades acastanhada e esbranquiçada. Dadas as Setembro. suas características cromáticas integra-se nos chamados O presente decreto-lei concretiza, assim, uma das me- «granitos amarelos», com grande aceitação e procura no didas previstas no Programa SIMPLEX — Programa de mercado das rochas ornamentais. Simplificação Administrativa e Legislativa, tendo como Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em objectivo essencial o reforço da eficiência dos processos Portugal é também muito pretendida pela construção de licenciamento, evitando a duplicação de intervenções civil, designadamente, para revestimento de edifícios, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional pavimentos ou restauro de edifícios de algumas zonas territorialmente competente, com todas as desvantagens históricas, assumindo, assim, elevado valor comercial e que normalmente tal situação cria para o particular inte- potenciando, consequentemente, a sucessiva instalação, ressado. na área em causa, de várias explorações deste recurso, de Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- um modo desordenado, sem qualquer controlo técnico e tugueses. praticamente sempre irregular. Assim: Deste cenário resultaram acentuados impactes nega- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tivos em termos ambientais e paisagísticos, bem como tituição, o Governo decreta o seguinte: de ordenamento do território, agravados, ainda, pela circunstância do «granito amarelo» ocorrer a pouca Artigo 1.º profundidade e a sua exploração ser feita em extensão, Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março dispersando-se as explorações por uma vasta área que O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, se sobrepõe parcialmente com o Sítio de Importância passa a ter a seguinte redacção: Comunitária (SIC) Alvão/Marão, integrado na Rede Natura 2000. «Artigo 5.º Considerando que a exploração deste recurso geo- lógico, actividade que actualmente constitui uma fonte Localização fundamental de rendimento de centenas de trabalhadores Sempre que a instalação de um recinto com diversões e famílias dos núcleos populacionais na área envolvente aquáticas envolva a realização de operação urbanística da serra da Falperra, terá reflexos muito favoráveis a sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da lo- nível social e económico e de gestão do território, não calização é efectuada exclusivamente nos termos do apenas à escala local e regional, mas também nacional, RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do no sentido de não comprometer o abastecimento à in- procedimento aplicável à operação urbanística.» dústria desta matéria não renovável e escassa, torna-se imprescindível definir esta área como área de reserva Artigo 2.º geológica. Assim, foram utilizados critérios geológicos e geo- Entrada em vigor morfológicos e foi ponderada a situação das explorações O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte (pedreiras) já instaladas para definir uma zona poligonal ao da sua publicação. que vai integrar a área de reserva geológica, com o fim Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de de impedir ou minorar os efeitos prejudiciais ao seu apro- Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de veitamento, corrigir a actual situação de desordenamento Sousa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — An- e promover a sua adequada exploração em termos de tónio José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Cor- desenvolvimento sustentável, compatibilizando a acti- reia. vidade extractiva com a conservação da natureza e da biodiversidade. Promulgado em 13 de Março de 2009. Na sequência da definição desta área de reserva ficam Publique-se. criadas as condições para, através de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. namento do território e da economia, se proceder à cativa- Referendado em 16 de Março de 2009. ção prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 12 de Outubro, onde se fixarão os requisitos de carácter de Sousa. técnico a observar no aproveitamento de massas minerais pelos titulares das respectivas licenças de exploração. A definição de área de reserva geológica por este decreto MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO regulamentar não prejudica a necessidade de consulta às entidades competentes no âmbito da protecção e valori- zação do património cultural, nos termos do disposto na
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