Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009
- Data
- 2009-04-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (6263 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009
panhamento e execução do PRODER;
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado g) Praticar os demais actos necessários à regular e
pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, aprovou o plena execução do PRODER, bem como ao normal fun-
modelo de governação dos instrumentos de programação cionamento do secretariado técnico no âmbito da gestão
do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimo-
e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício niais, tendo em conta os limites legais previstos;
das respectivas funções de gestão, controlo, informação, h) Reunir com os directores regionais de agricul-
acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamen- tura e pescas para efeitos de audição da comissão de
tos comunitários aplicáveis. gestão, sempre que considere necessário, ou que tal
No referido modelo de governação estão previstas as esteja previsto na regulamentação específica, podendo
autoridades de gestão dos três programas de desenvol- ainda chamar a participar nas reuniões os dirigentes
vimento rural, entre os quais o do continente, designado máximos dos serviços e organismos do Ministério da
PRODER. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros em razão da matéria;
n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, criou a estrutura de missão i) Aprovar o plano de comunicação do PRODER e
para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, respectivas alterações;
designada autoridade de gestão do PRODER. j) Aprovar as propostas de alterações, revisões e
A experiência adquirida ao longo do primeiro ano de reprogramações do PRODER, após a realização das
aplicação dos citados regimes recomenda que se proceda consultas previstas no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de
a ajustamentos nas competências da autoridade de gestão, Janeiro, com vista à sua apresentação ao comité de
por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz acompanhamento e à Comissão Europeia;
do PRODER. l) Aprovar as delegações de competências e supervi-
Nestes termos, a necessidade de imprimir uma maior sionar a execução dos contratos de delegação de com-
celeridade ao processo de atribuição de ajudas ao abrigo petências da autoridade de gestão do PRODER noutros
dos instrumentos do desenvolvimento rural implica que organismos.
algumas das funções que se encontravam cometidas à au-
toridade de gestão sejam atribuídas ao organismo pagador, 8 — Determinar que a comissão de gestão é com-
nomeadamente em matéria de validação de despesas e de posta, por inerência, pelos directores regionais de Agri-
controlos, já que este dispõe das características e estru- cultura e Pescas, os quais têm o apoio técnico e ad-
ministrativo das respectivas direcções regionais e são
tura adequadas ao bom desempenho de tais competências.
responsáveis pelo exercício das seguintes funções:
Por outro lado, e em nome do princípio da transparên-
cia, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério a) Assegurar a análise dos pedidos de apoio de acordo
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com os critérios previamente definidos, sempre que tal
possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor
sempre que em razão da matéria tal se justifique. ao gestor do PRODER a hierarquização das tipologias
Assim: de investimento ou acções a financiar, em função das
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, especificidades de cada região;
de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2005, b) Assegurar a organização processual dos documen-
de 4 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei tos de suporte dos pedidos de apoio;
n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei c) Propor ao gestor do PRODER a hierarquização das
n.º 66/2009, de 20 de Março, e nos termos da alínea g) tipologias de investimento em função das especificida-
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros des de cada região, para efeitos de abertura de concursos;
resolve: d) Exercer quaisquer outras competências que lhes
1 — Determinar que a Resolução do Conselho de Mi- sejam delegadas pelo gestor do PRODER.
nistros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte
redacção: 9 — Determinar que o secretariado técnico funciona
sob a responsabilidade do gestor e desempenha as fun-
«6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as seguintes:
b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e fi- a) Propor o plano de comunicação do PRODER e
nanceira do PRODER; acompanhar a sua execução;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da c) Propor orientações técnicas, administrativas e fi-
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nanceiras quanto ao processo de apresentação e aprecia-
os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de ele- ção dos pedidos de apoio, bem como quanto ao acom-
gibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio panhamento e execução do PRODER;
financeiro, nos termos da regulamentação aplicável; d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de
e) Participar nas reuniões da Comissão de Coorde- apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na
nação Nacional do FEADER e da Comissão Técnica regulamentação específica e assegurar que as operações
de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico sejam seleccionadas em conformidade com os critérios
Nacional 2007-2013 (QREN); aplicáveis ao PRODER;
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2045
e) (Revogada.) ANEXO
f) (Revogada.)
g) (Revogada.) Republicação da Resolução do Conselho
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro
i) Preparar e acompanhar as missões comunitárias
(a que se refere o n.º 4)
de controlo, de acordo com os procedimentos definidos
sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo 1 — Criar a estrutura de missão para o Programa de
pagador e a autoridade de gestão; Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), adiante
j) (Revogada.) designada por autoridade de gestão do PRODER.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Determinar que a autoridade de gestão do PRO-
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DER tem como missão a gestão e execução do PRODER de
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma eficiente e eficaz, de acordo com os princípios de boa
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gestão financeira, desempenhando as competências previs-
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
q) Propor ao gestor os modelos relativos à delegação Conselho, de 20 de Setembro, e as previstas no Decreto-Lei
de competências da autoridade de gestão do PRODER n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, prosseguindo, na execução da
noutros organismos e avaliar a execução dos mesmos; sua missão, os objectivos e metas definidos no referido
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Programa, na observância das regras de gestão constantes
s) Preparar a participação do gestor do PRODER nas da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEA- 3 — Determinar que a autoridade de gestão do PRO-
DER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro DER responde perante a Comissão de Coordenação Estra-
de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN). tégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele
10 — Determinar que o secretariado técnico integra órgão como ministro coordenador dos instrumentos de
um máximo de 40 elementos, incluindo 5 secretários programação do desenvolvimento rural.
técnicos, e que o seu recrutamento é efectuado com 4 — Determinar que a autoridade de gestão do PRO-
recurso: DER tem a duração prevista para a execução do PRODER,
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos cessando funções com o envio à Comissão Europeia da
na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; declaração de encerramento do Programa.
b) À celebração de contratos de trabalho a termo, 5 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão
previstos na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que do PRODER é, por inerência, o director do Gabinete de
cessam automaticamente com a cessação de funções da Planeamento e Políticas, do Ministério da Agricultura, do
autoridade de gestão; Desenvolvimento Rural e das Pescas.
c) (Revogada.) 6 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão
do PRODER tem, designadamente, as seguintes compe-
11 — Determinar que os secretários técnicos são tências:
nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão
Desenvolvimento Rural e das Pescas e desempenham as do PRODER;
funções que lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhes b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e finan-
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto ceira do PRODER;
na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nas matérias de c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as enti-
acumulação e cessação de funções, incompatibilidades, dades envolvidas nas acções da competência da autoridade
impedimentos e inibições.» de gestão do PRODER;
d) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da
2 — Determinar o aditamento do n.º 7-A à Resolução Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os pe-
do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que didos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade,
passa a ter a seguinte redacção: tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos
«7-A — Determinar que a exoneração e nomeação termos da regulamentação aplicável;
futuras dos gestores adjuntos da autoridade de gestão do e) Participar nas reuniões da Comissão de Coordenação
PRODER são feitas por despacho do Ministro da Agri- Nacional do FEADER e da Comissão Técnica de Coor-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.» denação do Quadro de Referência Estratégico Nacional
2007-2013 (QREN);
f) Aprovar orientações técnicas, administrativas e finan-
3 — Determinar a revogação das alíneas e), f), g) e j)
ceiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos
do n.º 9 e da alínea c) do n.º 10 da Resolução do Conselho
pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento
de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro.
e execução do PRODER;
4 — Determinar a republicação da Resolução do Con-
g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena
selho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, na sua
execução do PRODER, bem como ao normal funciona-
redacção actual, em anexo à presente resolução, da qual
mento do secretariado técnico no âmbito da gestão dos
faz parte integrante.
recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais,
5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
tendo em conta os limites legais previstos;
no dia seguinte ao da sua publicação.
h) Reunir com os directores regionais de agricultura
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro e pescas para efeitos de audição da comissão de gestão,
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho sempre que considere necessário, ou que tal esteja previsto
Pinto de Sousa. na regulamentação específica, podendo ainda chamar a
2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009
participar nas reuniões os dirigentes máximos dos serviços sejam seleccionadas em conformidade com os critérios
e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvol- aplicáveis ao PRODER;
vimento Rural e das Pescas, em razão da matéria; e) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros
i) Aprovar o plano de comunicação do PRODER e res- n.º 30/2009, de 2 de Abril.)
pectivas alterações; f) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros
j) Aprovar as propostas de alterações, revisões e repro- n.º 30/2009, de 2 de Abril.)
gramações do PRODER, após a realização das consultas g) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros
previstas no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, com n.º 30/2009, de 2 de Abril.)
vista à sua apresentação ao comité de acompanhamento e h) Executar as tarefas necessárias à preparação das pre-
à Comissão Europeia; visões das necessidades de financiamento do PRODER e
l) Aprovar as delegações de competências e supervi- das declarações de despesas a transmitir à Comissão Eu-
sionar a execução dos contratos de delegação de com- ropeia, de acordo com os procedimentos definidos sobre
petências da autoridade de gestão do PRODER noutros a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e
organismos. a autoridade de gestão;
i) Preparar e acompanhar as missões comunitárias de
7 — Nomear gestoras-adjuntas da autoridade de gestão controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre
do PRODER Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e
Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desem- a autoridade de gestão;
penham as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor. j) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros
7-A — Determinar que a exoneração e nomeação futu- n.º 30/2009, de 2 de Abril.)
ras dos gestores adjuntos da autoridade de gestão do PRO- l) Proceder à recolha e ao tratamento dos dados físicos,
DER são feitas por despacho do Ministro da Agricultura, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODER
do Desenvolvimento Rural e das Pescas. para a elaboração dos indicadores de acompanhamento
8 — Determinar que a comissão de gestão é composta, e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
por inerência, pelos directores regionais de Agricultura e m) Assegurar os procedimentos necessários à realização
Pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das da avaliação contínua do PRODER, preparar os relatórios
respectivas direcções regionais e são responsáveis pelo de execução, bem como os contributos deste programa
exercício das seguintes funções: para os relatórios síntese de acompanhamento do Plano
Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural;
a) Assegurar a análise dos pedidos de apoio de acordo n) Apresentar ou analisar propostas de alterações, revi-
com os critérios previamente definidos, sempre que tal sões e reprogramações do PRODER;
esteja previsto nos regulamentos específicos, e propor ao o) Implementar o sistema de controlo interno da auto-
gestor do PRODER a hierarquização das tipologias de ridade de gestão do PRODER;
investimento ou acções a financiar, em função das espe- p) Prestar o apoio jurídico à autoridade de gestão do
cificidades de cada região; PRODER;
b) Assegurar a organização processual dos documentos q) Propor ao gestor os modelos relativos à delegação de
de suporte dos pedidos de apoio; competências da autoridade de gestão do PRODER noutros
c) Propor ao gestor do PRODER a hierarquização das organismos e avaliar a execução dos mesmos;
tipologias de investimento em função das especificidades r) Preparar e acompanhar as reuniões do comité de
de cada região, para efeitos de abertura de concursos; acompanhamento do PRODER;
d) Exercer quaisquer outras competências que lhes se- s) Preparar a participação do gestor do PRODER nas
jam delegadas pelo gestor do PRODER. reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEA-
DER e da Comissão Técnica de Coordenação do Quadro
9 — Determinar que o secretariado técnico funciona de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).
sob a responsabilidade do gestor, e desempenha as fun-
ções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente 10 — Determinar que o secretariado técnico integra um
as seguintes: máximo de 40 elementos, incluindo 5 secretários técnicos,
a) Propor o plano de comunicação do PRODER e acom- e que o seu recrutamento é efectuado com recurso:
panhar a sua execução; a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos na
b) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de um Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
sistema de informação que permita registar e conservar b) À celebração de contratos de trabalho a termo, pre-
a informação estatística sobre a execução do PRODER, vistos na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que cessam
num formato electrónico adequado para fins de acompa- automaticamente com a cessação de funções da autoridade
nhamento e avaliação, assim como as ligações adequa- de gestão;
das com o sistema de informação da Comissão Europeia c) (Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros
(SGC 2007) e os sistemas de informação do organismo n.º 30/2009, de 2 de Abril.)
pagador;
c) Propor orientações técnicas, administrativas e finan- 11 — Determinar que os secretários técnicos são nomea-
ceiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos dos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvol-
pedidos de apoio, bem como quanto ao acompanhamento vimento Rural e das Pescas e desempenham as funções que
e execução do PRODER; lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com
d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2004, de
apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na re- 15 de Janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de
gulamentação específica e assegurar que as operações funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2047
12 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
do PRODER é equiparado a gestor de programa opera-
cional temático do QREN, designadamente em termos Decreto-Lei n.º 78/2009
remuneratórios, com efeitos à data de entrada em vigor
de 2 de Abril
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de
21 de Agosto. No âmbito da política de modernização do parque pe-
13 — Determinar que os gestores-adjuntos são equi- nitenciário, e também tomando em consideração as reco-
parados a vogais executivos das comissões directivas dos mendações de organizações internacionais nesta matéria,
programas operacionais temáticos do QREN, designada- foram já extintos nesta legislatura, num movimento sem
precedentes, os estabelecimentos prisionais de Monção,
mente em termos remuneratórios. Felgueiras, São Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco,
14 — Determinar que os directores regionais de agri- Santarém e Portimão.
cultura e pescas, do Ministério da Agricultura, do Desen- Nesta linha, entende-se que as instalações afectas aos
volvimento Rural e das Pescas, são equiparados, desig- Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do
nadamente em termos remuneratórios, a presidentes das Funchal não reúnem as condições que as actuais normas de
comissões directivas dos programas operacionais regionais segurança e habitabilidade exigem, pelo que devem tais esta-
do QREN. belecimentos ser encerrados. A perspectiva de racionalização
de meios reforça a decisão de proceder a esse encerramento.
15 — Determinar que os elementos que compõem o
Assim:
secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos tituição, o Governo decreta o seguinte:
dos secretariados técnicos dos programas operacionais
temáticos do QREN. Artigo 1.º
16 — Determinar que as despesas inerentes à instalação Extinção
e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER,
elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas São extintos, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, do Ministério da Justiça, os Estabelecimentos
pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o
Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal.
artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
selho, de 20 de Setembro. Artigo 2.º
17 — Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13,
Pessoal
que a presente resolução produz efeitos desde a data da
sua aprovação. O pessoal em serviço nos estabelecimentos prisionais
18 — Determinar a revogação da Resolução do Conse- extintos é afecto, para os competentes efeitos legais, à
lho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto. Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que procede à
sua redistribuição.
Artigo 3.º
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Património
É aplicável aos bens imóveis o regime legal decorrente
Aviso n.º 10/2009 da respectiva titularidade.
Por ordem superior se torna público que foram emitidas
notas pela Embaixada de Espanha em Lisboa e pelo Mi- Artigo 4.º
nistério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 23 de Norma revogatória
Janeiro e 4 de Fevereiro de 2009, respectivamente, tendo 1 — É revogada parcialmente a Portaria n.º 374/72, de 7
a última notificação escrita sido recebida pela Embaixada de Julho, no que diz respeito ao Estabelecimento Prisional
de Espanha em Lisboa em 10 de Fevereiro de 2009, em Regional de Coimbra.
que se comunica terem sido cumpridas as formalidades 2 — É revogada parcialmente a Portaria n.º 167/75,
constitucionais internas de aprovação do Acordo para a de 7 de Março, no que diz respeito ao Estabelecimento
Protecção da Matéria Classificada entre a República Por- Prisional Regional do Funchal.
tuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid em
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
10 de Janeiro de 2008.
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber-
pelo Decreto n.º 33/2008, publicado no Diário da Repú- nardes Costa.
blica, 1.ª série, n.º 194, de 7 de Outubro de 2008.
Nos termos do artigo 20.º, o Acordo está em vigor em Promulgado em 23 de Março de 2009.
12 de Março de 2009, 30.º dia após a recepção da última Publique-se.
notificação de que foram cumpridos os requisitos internos
das Partes necessários para o efeito. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 27 de Março de Referendado em 26 de Março de 2009.
2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Luís Inez Fernandes. de Sousa.
2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009
Portaria n.º 334/2009 Artigo 2.º
de 2 de Abril É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo
à presente portaria.
O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu à
criação de mais cinco novos julgados de paz, dando con- Artigo 3.º
tinuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento
dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Abril
Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro. de 2009.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
visam resolver litígios muito directamente relacionados da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de
com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida Março de 2009.
e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um
tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO
matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas DOS CONCELHOS DE OLEIROS,
e demarcação de prédios. MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao
permitirem e pugnarem pela participação e responsabili- Artigo 1.º
zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso
a um meio não adversarial de resolução de litígios — a Circunscrição territorial e sede
mediação — , ou submissão ao julgamento pelo juiz de 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
ambicionada mudança do sistema de administração da fica situado no concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos
justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, Silva Neves, rés-do-chão, em Vila de Rei.
ao mesmo tempo que contribuem para o descongestiona- 2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento
mento dos tribunais judiciais. dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser al-
tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde terado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Re-
2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros solução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.
quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu 3 — Considera-se sede do julgado de paz de agrupa-
número de processos entrados aumentar todos os anos, mento de concelhos o município onde for proposta a acção.
tendo sido atingido, até ao momento, 25 000 processos
entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de Artigo 2.º
resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca
Funcionamento
de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do
número de processos entrados, o que demonstra a boa 1 — O horário de funcionamento do julgado de paz é
capacidade de resposta dos julgados de paz. Finalmente, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira
deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados a sexta-feira.
de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de 2 — O horário de atendimento do julgado de paz é
Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual esta- das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira
belece critérios científicos auxiliadores da decisão política a sexta-feira.
de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades Artigo 3.º
e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de
paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os Coordenação do Julgado de Paz
critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado
criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no-
tempo que se reuniram as condições para que, no momento meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados
da criação de novos julgados de paz, a sua procura poten- de Paz.
cial seja transformada em procura efectiva. Cabe agora, 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
reunidas as necessárias condições humanas e materiais, -coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito,
proceder à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul-
dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã gados de Paz.
e Vila de Rei. Artigo 4.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Distribuição
do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de
13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço
de 4 de Março, o seguinte: do Julgado de Paz.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Serviço de mediação
É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Con-
celhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila 1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media-
de Rei, que entra em funcionamento no dia 3 de Abril dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do re-
de 2009. gulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009 2049
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos
diador que intervém na mediação é efectuada de forma a serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
garantir a igualdade de repartição do serviço de media- lação conexa.
ção. Artigo 10.º
Artigo 6.º Competências do serviço de atendimento
Serviço de atendimento Compete ao serviço de atendimento:
1 — O serviço de atendimento é assegurado, preferen- a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
cialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. mação sobre as atribuições e competências do Julgado de
2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse- Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre
gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo a pré-mediação e a mediação;
juiz de paz-coordenador. b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte-
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento
Artigo 7.º de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
Competências do Gabinete para a Resolução c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Alternativa de Litígios d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando
apresentada verbalmente;
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e) Designar os mediadores, através do coordenador, na
compete: falta de escolha consensual pelas partes;
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de f) Marcar as sessões de pré -mediação e de mediação;
modernização e melhoria no Julgado de Paz; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar de paz.
pelo respectivo cumprimento; Artigo 11.º
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado Competências do serviço de apoio administrativo
de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri-
buídas a outras entidades; 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
de paz; eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
de paz;
Artigo 8.º b) Receber e expedir correspondência;
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o registo contabilístico das me-
Compete aos municípios deste agrupamento de conce- diações efectuadas por mediador;
lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério e) Manter organizado o inventário;
da Justiça: f) Manter organizado o arquivo de documentos;
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto- funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad-
colado e zelar pela respectiva observância; ministrativo;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de
gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- Paz.
viços de atendimento e de apoio administrativo.
2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo
Artigo 9.º é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado
pelo juiz de paz-coordenador.
Competências do serviço de mediação
1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in-
teressado, a mediação como forma alternativa de resolução MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
objecto direitos indisponíveis.
2 — Compete ao serviço de mediação: Decreto-Lei n.º 79/2009
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par- de 2 de Abril
tes a natureza, as características e o objectivo da mediação;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- A aplicação prática do regime jurídico estabelecido
pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a
imparcialidade face às partes; instalação e o funcionamento dos recintos com diversões
c) Verificar a predisposição das partes para um possível aquáticas, no que respeita, em geral, ao procedimento de
acordo na base da mediação; licenciamento e, em particular, à obtenção de autorização
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a prévia de localização, revelou a necessidade de proceder
imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- a um pequeno ajustamento pontual, com o objectivo de
gado de Paz seja competente para a apreciação da causa conferir maior celeridade ao procedimento, eliminando
respectiva; intervenções que se consideram desnecessárias, atento o
2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de Abril de 2009
facto de as mesmas poderem ser realizadas, caso assim se Real, ocorre um granito de grão médio a grosseiro, de
justifique, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização tendência porfiróide, de duas micas (moscovite e biotite) e
e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de elevada meteorização, o que lhe confere uma cor amarela,
16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de com tonalidades acastanhada e esbranquiçada. Dadas as
Setembro. suas características cromáticas integra-se nos chamados
O presente decreto-lei concretiza, assim, uma das me- «granitos amarelos», com grande aceitação e procura no
didas previstas no Programa SIMPLEX — Programa de mercado das rochas ornamentais.
Simplificação Administrativa e Legislativa, tendo como Sendo esta tonalidade de rocha pouco abundante em
objectivo essencial o reforço da eficiência dos processos Portugal é também muito pretendida pela construção
de licenciamento, evitando a duplicação de intervenções civil, designadamente, para revestimento de edifícios,
da comissão de coordenação e desenvolvimento regional pavimentos ou restauro de edifícios de algumas zonas
territorialmente competente, com todas as desvantagens históricas, assumindo, assim, elevado valor comercial e
que normalmente tal situação cria para o particular inte- potenciando, consequentemente, a sucessiva instalação,
ressado. na área em causa, de várias explorações deste recurso, de
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- um modo desordenado, sem qualquer controlo técnico e
tugueses. praticamente sempre irregular.
Assim: Deste cenário resultaram acentuados impactes nega-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tivos em termos ambientais e paisagísticos, bem como
tituição, o Governo decreta o seguinte:
de ordenamento do território, agravados, ainda, pela
circunstância do «granito amarelo» ocorrer a pouca
Artigo 1.º
profundidade e a sua exploração ser feita em extensão,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março dispersando-se as explorações por uma vasta área que
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, se sobrepõe parcialmente com o Sítio de Importância
passa a ter a seguinte redacção: Comunitária (SIC) Alvão/Marão, integrado na Rede
Natura 2000.
«Artigo 5.º Considerando que a exploração deste recurso geo-
lógico, actividade que actualmente constitui uma fonte
Localização fundamental de rendimento de centenas de trabalhadores
Sempre que a instalação de um recinto com diversões e famílias dos núcleos populacionais na área envolvente
aquáticas envolva a realização de operação urbanística da serra da Falperra, terá reflexos muito favoráveis a
sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da lo- nível social e económico e de gestão do território, não
calização é efectuada exclusivamente nos termos do apenas à escala local e regional, mas também nacional,
RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do no sentido de não comprometer o abastecimento à in-
procedimento aplicável à operação urbanística.» dústria desta matéria não renovável e escassa, torna-se
imprescindível definir esta área como área de reserva
Artigo 2.º geológica.
Assim, foram utilizados critérios geológicos e geo-
Entrada em vigor
morfológicos e foi ponderada a situação das explorações
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte (pedreiras) já instaladas para definir uma zona poligonal
ao da sua publicação. que vai integrar a área de reserva geológica, com o fim
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de de impedir ou minorar os efeitos prejudiciais ao seu apro-
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de veitamento, corrigir a actual situação de desordenamento
Sousa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — An- e promover a sua adequada exploração em termos de
tónio José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Cor- desenvolvimento sustentável, compatibilizando a acti-
reia. vidade extractiva com a conservação da natureza e da
biodiversidade.
Promulgado em 13 de Março de 2009. Na sequência da definição desta área de reserva ficam
Publique-se. criadas as condições para, através de portaria conjunta dos
ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do orde-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. namento do território e da economia, se proceder à cativa-
Referendado em 16 de Março de 2009. ção prevista no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 270/2001, de
6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 12 de Outubro, onde se fixarão os requisitos de carácter
de Sousa. técnico a observar no aproveitamento de massas minerais
pelos titulares das respectivas licenças de exploração.
A definição de área de reserva geológica por este decreto
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO regulamentar não prejudica a necessidade de consulta às
entidades competentes no âmbito da protecção e valori-
zação do património cultural, nos termos do disposto na