Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015
- Data
- 2015-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5697 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015
Pelos artigos 132.º, 134.º a 136.º e 138.º do Orçamento
do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos
da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações
de endividamento, nomeadamente operações de reporte
com valores mobiliários representativos de dívida pública
direta do Estado, destinados ao financiamento do défice
orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refi-
nanciamento da dívida pública.
Assim:
Nos termos dos artigos 132.º, 134.º a 136.º e 138.º da
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do n.º 1 do ar-
tigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º, e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Autorizar Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a con-
trair, em nome e representação da República, empréstimos
sob as formas de representação indicadas nos números
seguintes da presente resolução e a realizar operações de
reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, nos termos e destinados às fina-
lidades referidas no artigo 132.º do Orçamento do Estado
para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro (LOE 2015).
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até
ao montante máximo de € 20 000 000 000, de acordo com
o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro,
e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te-
souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E.,
estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado
ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé-
ries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de
vencimento, não podendo o respetivo prazo de vencimento
exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações
do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as
condições de pagamento de juros, o regime de reembolso
O texto que precede é o texto autêntico da convenção e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organi- pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos
zação Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão que mercados financeiros no momento da primeira emissão e
teve lugar em Genebra e que foi declarada encerrada no da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
23.º dia de fevereiro de 2006.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada
Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 23.º dia sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante má-
de fevereiro de 2006. ximo de € 18 000 000 000, de acordo com o disposto no
O Presidente da Conferência: Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 91/2003, de 30 de abril, 40/2012, de
Jean-Marc Schindler. 20 de fevereiro, e 261/2012, de 17 de dezembro.
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho: 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e
certificados do tesouro poupança mais até ao montante
Juan Somavia. máximo de € 3 000 000 000.
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5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- MINISTÉRIO DA SAÚDE
dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
Portugal, sob formas de representação distintas das indi- Portaria n.º 8/2015
cadas nos números anteriores, até ao montante máximo
de € 10 000 000 000. de 12 de janeiro
6 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pú- O Programa do XIX Governo Constitucional definiu
blica flutuante até ao limite de € 20 000 000 000, nos como um dos seus objetivos estratégicos o reforço do pa-
termos previstos no artigo 136.º da LOE 2015, para pel dos Cuidados de Saúde Primários, procurando assim
satisfação de necessidades transitórias de tesouraria aumentar a efetividade e a eficácia global do Serviço Na-
e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida cional de Saúde (SNS), contribuindo para a sua sustentabi-
pública fundada. lidade presente e futura e impulsionando a criação de valor
7 — Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de e a obtenção de ganhos em saúde para a população.
melhoria das condições de negociação e de transação dos As reformas que têm vindo a ser implementadas nos
títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando últimos anos no setor da Saúde, em particular na área dos
a respetiva liquidez e, por esta forma, melhorando os cuidados de saúde primários, pretendem assegurar respos-
custos de financiamento do Estado, a proceder à amor- tas de maior proximidade aos cidadãos, orientadas para a
tização antecipada de empréstimos e a efetuar opera- obtenção de melhorias ao nível do acesso e da qualidade
ções de compra em mercado ou operações de troca de dos cuidados prestados, apostando não só na autonomia
instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente e na responsabilização das equipas e dos profissionais,
os títulos de dívida que, deste modo, sejam retirados como também na flexibilidade organizativa e de gestão
do mercado. das estruturas, na desburocratização, na modernização e
8 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de na transparência dos processos, fomentando a prestação
reporte com valores mobiliários representativos de dívida de contas e a avaliação do desempenho de todos os inter-
pública direta do Estado, em vista da dinamização da nego- venientes no processo de prestação de cuidados de saúde.
ciação e transação de valores mobiliários representativos Neste contexto, e sem perder de vista os objetivos de
de dívida pública. incentivar o trabalho em equipa multiprofissional e os
9 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobi- critérios que estão definidos para a organização, funciona-
liários representativos de dívida pública direta do Estado mento e para as carteiras de serviço das Unidades de Saúde
para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 138.º da LOE Familiar (USF) e das Unidades de Cuidados de Saúde
2015, até ao limite de € 1 500 000 000, conforme previsto Personalizados (UCSP), importa concretizar um modelo de
no n.º 4 do referido artigo. prestação de cuidados de enfermagem centrado no enfer-
10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de- meiro de família, contribuindo assim para a modernização
terminar que o montante total das emissões de empréstimos do SNS e para a adequação das respostas às necessidades
públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos em saúde dos cidadãos e das suas famílias.
Através do Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto,
precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar
foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da
o limite de acréscimo de endividamento líquido global
atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades
direto de € 8 600 000 000 fixado no n.º 1 do artigo 132.º funcionais de prestação de cuidados de saúde primários,
da LOE 2015. nomeadamente nas USF e UCSP, evidenciando o papel do
11 — Determinar que o limite previsto no número enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais,
anterior pode ser ultrapassado nos termos do previsto direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem
no n.º 2 do artigo 132.º da LOE 2015, se tal for con- globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos
siderado indispensável ao regular financiamento do os contextos da comunidade.
Estado. O referido decreto-lei estabelece que a implementação
12 — Estabelecer, no caso previsto no número ante- da atividade do enfermeiro de família no SNS deve de-
rior, por Resolução do Conselho de Ministros e mediante correr através de experiências-piloto a realizar em cada
proposta fundamentada do IGCP, E. P. E., o limite até ao uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), de
qual são emitidos empréstimos públicos ao abrigo da an- acordo com um plano de ação que defina os requisitos e
tecipação prevista no n.º 2 do artigo 132.º da LOE 2015, diretrizes, bem como o modelo de governação, os locais de
e explicitar as respetivas formas de representação e subli- implementação e o período temporal de execução dessas
mites. experiências-piloto.
13 — Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, A definição das unidades funcionais para as experiências-
com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado -piloto obedeceu a critérios relacionados com os diferentes
do Tesouro, a competência para, por despacho, anular ou ambientes e contextos em que as equipas intervêm, aten-
reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, dendo à matriz urbana e rural, com as diferentes realida-
de alguma ou algumas das formas de representação de des organizacionais e de recursos disponíveis em termos
empréstimos públicos previstas nos números anteriores e humanos, de instalações, equipamentos e outras condições
aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para logísticas, e pressupõem a existência de contratualização
outra ou outras dessas formas. definida para a unidade funcional.
14 — Determinar que a presente resolução produz As unidades foram selecionadas sob proposta das ARS
efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2015, respetivas e cumprem cumulativamente as condições mí-
caducando a 31 de dezembro de 2015. nimas da existência de detentores do título de enfermeiro
e enfermeiro especialista, respeitando o âmbito de atuação
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de janeiro de profissional nos termos das competências gerais e específicas
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e de desenvolvimento em contextos onde exista formação.
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A implementação destas experiências-piloto não preju- e) A definição das áreas de intervenção partilhada en-
dica aquilo que esteja já a ser praticado nas USF, sendo que tre os profissionais da equipa multidisciplinar é efetuada
estas unidades funcionais teriam de ser sempre incluídas através de protocolos elaborados sob a coordenação e
para que das comparações a estabelecer nas avaliações das supervisão da Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvida a
experiências se possa concluir de forma mais objetiva sobre Ordem dos Enfermeiros;
as vantagens diferenciais da generalização do enfermeiro f) A articulação e complementaridade com os restantes
de família, no modelo previsto no Decreto-Lei n.º 118/2014 serviços de saúde são objeto de norma organizacional a
de 5 de agosto. elaborar pela DGS, ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto- g) As USF e UCSP utilizam os sistemas de informação
-Lei n.º 118/2014, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo implementados no SNS para o registo dos cuidados de enfer-
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o magem e têm acesso aos equipamentos e meios que permitam
seguinte: desempenhar as funções previstas na sua carteira de serviços;
Artigo 1.º h) A organização dos cuidados de enfermagem é cen-
trada num conjunto de atividades para favorecer e manter
Identificação das experiências-piloto um elevado nível de excelência, resultante da interação
As experiências-piloto para a implementação da ativi- entre humanização e excelência técnica (qualidade e se-
dade do enfermeiro de família no SNS desenvolvem-se gurança na prestação de cuidados) e ainda pelo método de
nas USF modelo A e B e nas UCSP referidas no anexo à prestação de cuidados por enfermeiro responsável;
presente portaria, da qual faz parte integrante. i) A inscrição de utentes nas listas dos profissionais tem
por base a legislação em vigor, privilegiando a estrutura
Artigo 2.º familiar e as regras de organização do serviço orientadas
por critérios baseados na inscrição em equipa multipro-
Diretrizes e requisitos gerais
fissional ou residentes em áreas geográficas, consoante as
1 — As USF e UCSP que integram estas experiências- realidades demográficas em que as Equipas desenvolvem
-piloto devem cumprir as seguintes diretrizes e requisitos a sua atividade.
gerais de organização e funcionamento: Artigo 3.º
a) A intervenção do enfermeiro de família é centrada Acompanhamento e avaliação
na resposta humana aos problemas de saúde ao longo do 1 — O acompanhamento e avaliação das experiências-
ciclo vital, em colaboração com outros profissionais de -piloto são efetuados através dos indicadores de processo
saúde e com outros serviços do SNS, acompanhando os e de resultado definidos para monitorização e avaliação
cidadãos e suas famílias na gestão efetiva dos processos dos cuidados de saúde primários, analisando em detalhe
de transição que os desafios da saúde vão proporcionando os parâmetros específicos dos profissionais de enferma-
ao longo do ciclo da vida; gem que contribuem para o cumprimento das atividades
b) A carteira de serviços do enfermeiro de família globais da equipa multiprofissional e avaliando o grau de
encontra-se integrada na carteira de serviços definida para satisfação dos utentes e dos enfermeiros.
as USF e UCSP, estimulando assim a contribuição de todos 2 — Os indicadores referidos no número anterior con-
os elementos e grupos profissionais para a concretização sideram os parâmetros referentes ao desempenho dos pro-
dos objetivos comuns da equipa no que respeita à res- fissionais de enfermagem, no âmbito dos indicadores de
posta integral e efetiva à população que servem, devendo contratualização e de monitorização da atividade nos cui-
a mesma incidir na partilha e corresponsabilização de dados de saúde primários, e serão especificados pelo Grupo
intervenções integradas em: de Trabalho criado através do Despacho n.º 12425-A/2014,
i) Programas de vigilância, educação e promoção da de 7 de outubro.
saúde; 3 — Terminado o período de implementação das ex-
ii) Programa Nacional de Vacinação; periências-piloto, será efetuada a avaliação da mesma em
iii) Deteção Precoce de Doenças não Transmissíveis; termos de acesso, desempenho assistencial e eficiência e,
iv) Programas de Gestão do Risco; ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
v) Programas de Gestão da Doença Crónica; 4 — Se essa avaliação for satisfatória será progressi-
vi) Programas de Visitação Domiciliária; vamente promovido o alargamento da implementação de
vii) Outros programas adequados à realidade sociode- enfermeiros de família no SNS, incorporando as adaptações
mográfica onde a Unidade de Saúde se insere. e as orientações definitivas que resultarem da avaliação
destas experiências-piloto, nomeadamente em termos de
c) Cada uma das USF e UCSP que integra as experiências- diretrizes e requisitos organizacionais a cumprir, de dota-
-piloto elabora o seu Manual da Carteira de Serviços, obe- ções profissionais a assegurar e de áreas de partilha das
decendo às diretrizes e requisitos aqui identificados, o qual intervenções e das responsabilidades no seio da equipa
contém as regras e recomendações de apoio ao enfermeiro multiprofissional.
de família na definição do seu desempenho esperado, assim
como na identificação dos níveis de serviço e de compro- Artigo 4.º
misso assistencial adequados para a resposta necessária Governação das experiências-piloto
à população;
d) A prestação de cuidados pelo enfermeiro de família 1 — A governação das experiências-piloto é realizada
é fundamentada nas boas práticas clínicas e tem como pelo Grupo de Acompanhamento para a implementação
suporte as normas, as orientações e os protocolos de boa da atividade do enfermeiro de família, criado através do
prática clínica em enfermagem, específicos para cada área Despacho n.º 12425-A/2014, do Secretário de Estado Ad-
de intervenção prevista na carteira de serviços; junto do Ministro da Saúde.
376 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de janeiro de 2015
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, os 2 — A duração da implementação da experiência-piloto
serviços de saúde envolvidos, direta ou indiretamente nas é de dois anos.
experiências-piloto, nomeadamente as ARS, os Agrupa- Artigo 6.º
mentos de Centros de Saúde e as restantes unidades fun-
cionais que os compõem, prestam todo o apoio necessário Condições de funcionamento das experiências-piloto
à concretização dessas experiências, bem como colaboram As condições organizacionais, estruturais, logísticas e
no cumprimento dos objetivos definidos para a mesma. de dotação de recursos humanos existentes à data de início
das experiências-piloto são asseguradas ao longo de todo
Artigo 5.º o período de vigência destas.
Período temporal de execução
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
1 — As experiências-piloto definidas na presente por- Fernando Serra Leal da Costa, em 22 de dezembro de
taria têm início a 2 de janeiro de 2015. 2014.
ANEXO
Experiências-piloto de implementação do enfermeiro de família
Administração Regional Tipo Unidade
Agrupamento de Centros de Saúde Centro de Saúde Unidade Funcional
de Saúde Funcional
ARS Norte . . . . . . . . . . ACES Baixo Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Cinfães . . . . . . . . . . . . . UCSP
Amarante . . . . . . . . . . . . . . UCSP Vila Meã . . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Porto Oriental . . . . . . . . . . . . . . . . Bonfim . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Barão Nova Sintra . . . . USF A
Campanhã . . . . . . . . . . . . . UCSP São Roque Lameira . . . UCSP
ACES Porto Ocidental . . . . . . . . . . . . . . Carvalhosa . . . . . . . . . . . . . UCSP Carvalhosa . . . . . . . . . . UCSP
ACES Feira/Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . Lamas . . . . . . . . . . . . . . . . USF Saúde Mais . . . . . . . . . . . USF B
ACES Aveiro Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . Oliveira Azeméis . . . . . . . . USF La Salette . . . . . . . . . . . . USFA
ACES Grande Porto III . . . . . . . . . . . . . . Valongo . . . . . . . . . . . . . . . USF Valongo . . . . . . . . . . . . . . USF B
ARS Centro . . . . . . . . . ULS Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Gouveia . . . . . . . . . . . . UCSP
ULS Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . UCSP S. Miguel . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Cova da Beira . . . . . . . . . . . . . . . Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Covilhã . . . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Baixo Mondego . . . . . . . . . . . . . . Montemor-o-Velho . . . . . . USF Araceti . . . . . . . . . . . . . . . USF A
ACES Dão Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viseu III . . . . . . . . . . . . . . USF Grão Vasco . . . . . . . . . . . USF B
ACES Baixo Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . USF S João de Ovar . . . . . . . . USF A
ACES Pinhal Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . Gorjão Henriques . . . . . . . USF D. Diniz . . . . . . . . . . . . . USF B
ACES Pinhal Interior Norte . . . . . . . . . . Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . USF Serra da Lousã . . . . . . . . USF B
ARS LVT . . . . . . . . . . . ACES Lisboa Ocidental e Oeiras . . . . . . Carnaxide . . . . . . . . . . . . . UCSP Carnaxide . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Almada-Seixal . . . . . . . . . . . . . . . Corroios . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Corroios . . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Lisboa Norte . . . . . . . . . . . . . . . . Benfica . . . . . . . . . . . . . . . USF Gerações . . . . . . . . . . . . . USF A
ACES Loures-Odivelas . . . . . . . . . . . . . . Loures . . . . . . . . . . . . . . . . USF LoureSaudável . . . . . . . . USF A
ACES Lisboa Central . . . . . . . . . . . . . . . Penha de França . . . . . . . . USF Monte Pedral . . . . . . . . . . USF A
ACES Lezíria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . . . USF Alviela . . . . . . . . . . . . . . . USF B
ACES Médio Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entroncamento . . . . . . . . . USF Locomotiva . . . . . . . . . . . USF B
ACES Oeste Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . USF Andreas . . . . . . . . . . . . . . USF B
ACES Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queluz . . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Casal de Cambra . . . . . UCSP
ARS Alentejo . . . . . . . . ULSNA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . . . . USF Plátano . . . . . . . . . . . . . . USF B
Monforte . . . . . . . . . . . . . . UCSP Monforte . . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Alentejo Central . . . . . . . . . . . . . . Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . USF Eborae . . . . . . . . . . . . . . . USF B
ULSLA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . UCSP Alcácer do Sal . . . . . . . UCSP
ULSBA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . USF Alfa Beja . . . . . . . . . . . . . USF B
Castro Verde . . . . . . . . . . . UCSP Castro Verde . . . . . . . . . UCSP
ARS Algarve . . . . . . . . ACES Algarve Sotavento . . . . . . . . . . . . Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Mar . . . . . . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Algarve Central . . . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . USF Al-Gharb . . . . . . . . . . . . . USF A
ACES Algarve Barlavento . . . . . . . . . . . Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . UCSP Lagos . . . . . . . . . . . . . . UCSP
ACES Algarve Central . . . . . . . . . . . . . . Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . Mirante . . . . . . . . . . . . . . . . . . USF B
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO a COFESINT — Confederação de Sindicatos da Indús-
tria, Energia e Transportes e entre a mesma associação
E SEGURANÇA SOCIAL de empregadores e outra e a FESETE — Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá-
Portaria n.º 9/2015 rio, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim
de 12 de janeiro do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
Portaria de extensão das alterações dos contratos coleti- se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil
vos entre a ANIL — Associação Nacional dos Industriais
de Lanifícios e outra e a COFESINT — Confederação de algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e entre tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re-
a mesma associação de empregadores e outra e a FE- presentados pelas associações que os outorgaram.
SETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores As partes signatárias requereram a extensão das altera-
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.
ções das convenções aos empregadores que no território
As alterações dos contratos coletivos entre a ANIL — As- nacional se dediquem às mesmas atividades económicas,
sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e não filiadas nas associações de empregadores outorgantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de janeiro de 2015 377
e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e catego- vistas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM,
rias nelas previstas, não representados pelas associações nomeadamente o critério da representatividade previsto
sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do na subalínea i) da alínea c), promove-se a extensão das
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, alterações dos contratos coletivos em causa.
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 Assim:
de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Repú- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
blica, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
designada por RCM. Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012 de 2014, o seguinte:
indicam que as partes empregadoras subscritoras das con-
venções têm ao seu serviço 55% dos trabalhadores. Artigo 1.º
Considerando que as convenções atualizam as tabelas
salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- dos contratos coletivos em vigor entre a ANIL — Asso-
ciação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a
-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das
COFESINT — Confederação de Sindicatos da Indústria,
tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012,
Energia e Transportes e entre a mesma associação de em-
a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
pregadores e outra e a FESETE — Federação dos Sindi-
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão,
catos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
inferiores às retribuições convencionadas, representa um
Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim do
acréscimo nominal na ordem dos 2,3% na massa salarial
Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, são
do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
estendidas no território do continente:
As retribuições dos grupos «G» a «J» da tabela salarial
prevista no anexo IV, bem como a retribuição prevista a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
no grupo «H» da tabela salarial prevista no anexo V das liados nas associações de empregadores outorgantes que
convenções, são inferiores à retribuição mínima mensal exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e
garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima men- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
sal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com profissionais nelas previstas;
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
são objeto de extensão para abranger situações em que a as atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
seja inferior àquelas. nelas previstas não representados pelas associações sin-
As anteriores extensões das convenções não abrangem, dicais outorgantes.
na indústria de lanifícios, os empregadores filiados na
ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, pelo 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
que a presente extensão também não abrange os mesmos buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
empregadores. tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
Tendo em consideração que os regimes das referidas mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
convenções são substancialmente idênticos procede-se, com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
conjuntamente, à extensão. do Trabalho.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con- 3 — O disposto na alínea a) do número 1 não se aplica,
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- na indústria de lanifícios, a empregadores filiados na
sulas contrárias a normas legais imperativas. ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete rias a normas legais imperativas.
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente. Artigo 2.º
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de
após a sua publicação no Diário da República.
22 de outubro de 2014, ao qual não foi deduzida oposição
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu-
por parte dos interessados.
niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus-
do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho, e observados os critérios neces- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
sários para o alargamento das condições de trabalho pre- Oliveira, em 18 de dezembro de 2014.
378 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de janeiro de 2015
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