Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008
- Data
- 2008-01-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (9874 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008
13 — [...]
Considerando que a Resolução do Conselho de Minis- 14 — [...]
tros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, na redacção dada pela Re- 15 — [...]
solução do Conselho de Ministros n.º 128/2006, de 10 de 16 — [...]
Outubro, criou a Estrutura de Missão para a Presidência 17 — [...]»
Portuguesa do Conselho da União Europeia, cujas atribui-
ções são a organização e logística de todos os eventos que 2 — A presente resolução entra em vigor a 1 de Feve-
decorrem neste âmbito, nomeadamente os que têm lugar reiro de 2008.
em território nacional; Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro
Considerando que subjacentes à logística destes even- de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
tos estão os correspondentes procedimentos jurídico- Pinto de Sousa.
-financeiros de adjudicação de todos os bens e serviços
necessários à respectiva realização. Sendo certo que alguns
desses procedimentos, como é o caso do processamento
da despesa, apenas são legalmente viáveis após o decurso MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
do evento;
Considerando que dois dos eventos de maior dimensão, Decreto-Lei n.º 5/2008
relevo político e que envolvem uma complexa operação
logística, a Cimeira UE-África e a assinatura do Tratado de 8 de Janeiro
de Lisboa, foram agendados para o mês de Dezembro, isto A transposição para a ordem jurídica interna da Directiva
é, o último mês em que Portugal assegura a Presidência n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
do Conselho da União Europeia: 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade pro-
Torna-se imprescindível prorrogar o mandato da Estru- duzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado
tura de Missão de forma a assegurar a conclusão adequada interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento
de todos os procedimentos jurídicos e financeiros inerentes da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Esta-
à realização dos eventos que têm lugar no âmbito da Presi- dos membros à promoção do aumento da contribuição
dência Portuguesa do Conselho da União Europeia. deste tipo de fontes primárias para a produção de energia
Assim: eléctrica.
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, A necessidade de adoptar políticas de transporte marí-
de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, timo das regiões costeiras, de energias renováveis, pescas e
de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º ambiente marinho, entre outras, de modo integrado, inter-
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: ligado, multidisciplinar e sustentado, que tenham em linha
1 — Alterar os n.os 3 e 5 da Resolução do Conselho de de conta a importância que os oceanos e os mares represen-
Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, na redacção dada tam para as sociedades, consubstanciadas no potencial de
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2006, de recursos que podem proporcionar e que contribuem para
10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: o bem-estar e para o desenvolvimento social e económico,
«1 — [...] foi determinante para a elaboração da Estratégia Nacional
2 — [...] para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
3 – Determinar que o mandato da Estrutura de Missão nistros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e do Livro Verde
tem início no dia 1 de Dezembro de 2005 e termina em da Comissão Europeia, que veio apresentar os objectivos e
30 de Abril de 2008, competindo-lhe: linhas de acção da futura Política Marítima Europeia.
O aumento da utilização das fontes de energia reno-
a) [...] váveis constitui um relevante contributo não só para a
b) [...] segurança de abastecimento como também para fazer face
c) [...] às alterações climáticas, através da redução das emissões
d) [...] de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento
e) [...] importante das medidas necessárias ao cumprimento do
f) [...] Protocolo de Quioto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007,
4 — [...] de 20 de Agosto, que aprova a Estratégia Nacional de
5 — Estipular que, na directa dependência do encar- Desenvolvimento Sustentável, assume como desígnio
regado de missão, a Estrutura de Missão tem um núcleo «retomar uma trajectória de crescimento sustentado que
permanente e duas unidades de apoio administrativo, torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais
sendo aquela constituída por um funcionário proveniente competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro
dos quadros da Administração Pública responsável pelo de elevado nível de desenvolvimento económico, social
desempenho de funções de coordenador de projecto e ambiental e de responsabilidade social», assumindo um
equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de di- dos seus objectivos especial relevância no âmbito das
visão. energias renováveis.
6 — [...] Nestes termos, pelo despacho conjunto n.º 324/2006, de
7 — [...] 24 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série,
8 — [...] n.º 71, de 10 de Abril de 2006, tendo em vista a necessidade
9 — [...] de assegurar a promoção do desenvolvimento do aprovei-
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tamento da energia das ondas marítimas, cujo potencial de maneira a poderem ser aproveitadas nas actividades
se estima atingir 5 GW, e por este poder vir a constituir humanas;
um relevante contributo não só para a segurança de abas- b) «Cluster industrial» o conjunto de actividades de
tecimento como também para a criação de um cluster empresas com competências tecnológicas específicas que
com elevado potencial e envolvimento dos centros de fornecem equipamentos, componentes ou serviços para o
competência nacionais, com saber técnico-científico e fabrico e exploração de equipamentos destinados à produ-
internacionalmente competitivo, foi criado um grupo de ção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;
trabalho com a missão de estudar a criação de uma zona c) «Energia das ondas» a energia transportada pelas
piloto destinada à instalação de parques de dispositivos de ondas do oceano;
aproveitamento de energia a partir das ondas marítimas. d) «Entidade gestora» a entidade escolhida para explo-
Desse trabalho resultou a necessidade de se estabele- rar a zona piloto, em regime de concessão de serviço pú-
cer que a exploração, em regime de serviço público, dos blico;
locais onde venha a ser promovido o desenvolvimento e) «Licença de estabelecimento» o título emitido pela
do aproveitamento das ondas marítimas carece de título entidade gestora que concede ao promotor o direito de
emitido pelo Estado Português, pelo que importa sujeitar a instalar as infra-estruturas necessárias para produzir ener-
ocupação, utilização e exploração dos locais seleccionados gia eléctrica;
para produção de energia eléctrica a partir das ondas do f) «Licença de exploração» o título emitido pela entidade
mar ao regime jurídico vigente. gestora que concede ao promotor o direito de entrega da
Assim, atendendo à necessidade de fomentar a instalação energia eléctrica produzida à rede eléctrica pública;
em Portugal de uma fonte renovável ainda em fase inicial de g) «Parque de energia das ondas» o conjunto de equipa-
desenvolvimento, importa também agilizar os procedimen- mentos destinados ao exercício de actividades relacionadas
tos de licenciamento. Com este intuito, seleccionou-se uma com o aproveitamento da energia das ondas em regime
zona piloto onde se pretende fomentar o desenvolvimento pré-comercial ou comercial;
tecnológico e a instalação, nos regimes de demonstração de h) «Potência instalada» a potência de uma instalação,
conceito, pré-comercial ou comercial, de equipamentos de medida em MW, correspondente à soma aritmética da
aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o País potência dos equipamentos de produção de uma determi-
empresas promotoras e produtores de tecnologia. nada instalação;
Do mesmo modo, procurou-se estabelecer as bases para i) «Projecto» o conjunto de documentos que descrevem
um tarifário que vise promover o desenvolvimento e a tecnicamente um conjunto de instalações e a forma como
utilização da energia das ondas para fins de produção de estas são implantadas no mar;
energia eléctrica. j) «Promotor» a entidade que se propõe construir e ex-
Assim: plorar na zona piloto uma instalação de aproveitamento da
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei energia das ondas para produção de energia eléctrica;
n.º 57/2007, de 31 de Agosto, e nos termos das alíneas a) l) «Protótipo» o dispositivo experimental para a demons-
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo tração de um conceito para produção de energia eléctrica
decreta o seguinte: com base na energia das ondas.
CAPÍTULO I
Artigo 4.º
Disposições gerais
Zona piloto
Artigo 1.º 1 — A zona piloto constitui o espaço marítimo deli-
Objecto mitado sob soberania ou jurisdição nacional em águas de
profundidade superior a 30 m (offshore), no qual se pre-
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de tende fomentar a produção de energia eléctrica com base
utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo na energia das ondas, bem como realizar outras actividades
a utilização das águas territoriais, para a produção de ener- nos termos previstos no presente decreto-lei.
gia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona 2 — Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras
piloto delimitada no anexo I ao presente decreto-lei e que actividades para além da produção de energia eléctrica a
dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade
acesso e exercício da actividade mencionada. gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se
subordinem à utilização preferencial da produção energé-
Artigo 2.º tica e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos
Âmbito de aplicação títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 — Com a identificação e constituição do corredor de
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às infra- ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica à
-estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como rede eléctrica pública este passa a integrar a zona piloto.
às infra-estruturas eléctricas necessárias para ligação à 4 — Sempre que seja tecnicamente justificado, pode ser
rede eléctrica pública. constituído mais de um corredor de ligação da zona piloto
à subestação de ligação eléctrica.
Artigo 3.º 5 — No prazo de 10 anos após a sua constituição, a
Definições delimitação da zona piloto é objecto de revisão, podendo a
sua área ser reduzida em função das utilizações autorizadas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
para a mesma, de forma a incluir apenas a área necessária,
a) «Aproveitamento da energia das ondas» a transfor- ou previsivelmente necessária, ao exercício das actividades
mação da energia das ondas noutras formas de energia, licenciadas pela entidade gestora.
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6 — A pormenorização da zona piloto consta de um Artigo 8.º
mapa, à escala 1:100 000, cujo original é mantido na posse Ramais de ligação
da entidade gestora, podendo ser consultado por qualquer
interessado. 1 — A construção dos ramais de ligação da instalação à
Artigo 5.º rede receptora é da responsabilidade dos respectivos promo-
Concessão de serviço público
tores instalados na zona piloto, que devem apresentar o cor-
respondente projecto no âmbito do processo de licenciamento.
1 — A concessão para a exploração da zona piloto é 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade gestora
atribuída a uma entidade gestora mediante contrato de identifica e promove a constituição de um ou mais cor-
concessão, no qual outorgam, em representação do Estado, redores desde a zona piloto até à estação de recepção de
os membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- energia eléctrica, na qual são instaladas uma ou mais infra-
nanças, da defesa nacional, do ambiente e da energia. -estruturas por onde devem passar os ramais de ligação.
2 — A concessão é exercida em regime de serviço público,
sendo as suas actividades e as instalações que a integram Artigo 9.º
consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
Ligação à rede eléctrica
3 — A entidade gestora da zona piloto é escolhida me-
diante procedimento de concurso público, salvo se for 1 — A entidade gestora promove junto das entidades
atribuída por ajuste directo a uma entidade sob o controlo competentes a identificação e constituição de um ou mais
efectivo do Estado. corredores que permitam a ligação da zona piloto às su-
4 — A concessão de serviço público da zona piloto inclui a bestações de recepção de energia eléctrica.
utilização da faixa correspondente ao corredor para implanta- 2 — Os corredores referidos no número anterior incluem
ção das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica pública, uma zona de protecção e são dimensionados de forma a
logo que a sua localização se encontre definida, bem como a permitir a ligação da totalidade das infra-estruturas de
utilização do domínio público marítimo em regime de con- produção de electricidade a instalar na zona piloto, na sua
cessão, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. ocupação máxima, à rede eléctrica pública.
5 — As bases da concessão da exploração da zona piloto 3 — Cabe à entidade gestora promover a construção e
constam de decreto-lei. manutenção das infra-estruturas necessárias à utilização
dos corredores de ligação da zona piloto à rede eléctrica
CAPÍTULO II pública, bem como a definição e fiscalização das condições
da sua utilização.
Zona piloto Artigo 10.º
Artigo 6.º Procedimento de ligação à rede eléctrica
Produção de energia eléctrica Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é ob-
servado o seguinte procedimento para definição da loca-
1 — Na zona piloto podem ser instalados protótipos e
lização das infra-estruturas e linhas eléctricas necessárias
parques de energia das ondas.
para entrega da energia eléctrica produzida pelos promo-
2 — Os valores máximos correspondentes à soma da
tores na subestação referida no n.º 1 do artigo 7.º:
potência instalada para cada um dos regimes de demonstra-
ção de conceito, pré-comercial e comercial, são definidos a) A entidade gestora identifica, conjuntamente com
por portaria do membro do Governo responsável pela área a entidade responsável pela construção da subestação de
da energia. recepção de energia eléctrica, o local que reúne melhores
Artigo 7.º condições para construção da subestação, devendo indicar,
Recepção de energia eléctrica
pelo menos, um local alternativo;
b) Depois de identificado o local de construção da su-
1 — A concessionária da rede nacional de distribuição bestação, a entidade gestora identifica o melhor traçado
(RND) de energia eléctrica garante a construção, junto da para o corredor de ligação, devendo também identificar
zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber traçados alternativos, tendo em consideração a minimi-
a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma zação de impactes negativos decorrentes da constituição,
potência global até 80 MW. utilização e conservação do corredor;
2 — A concessionária da rede nacional de transporte c) A entidade gestora promove a aprovação do corredor
(RNT) de energia eléctrica garante a construção, junto da junto dos membros do Governo que outorgam o contrato
zona piloto, das infra-estruturas necessárias para receber de concessão de serviço público.
a energia eléctrica fornecida pelos promotores, para uma
potência global até 250 MW.
3 — Os custos de investimento nas redes de transporte e CAPÍTULO III
de distribuição são suportados, respectivamente, pelas con- Entidade gestora da zona piloto
cessionárias referidas nos n.os 1 e 2, deduzidos de eventuais
comparticipações de fundos públicos e são considerados
Artigo 11.º
para efeitos da fixação de tarifas de uso da rede.
4 — Para efeitos do número anterior, as concessioná- Competências
rias da RND e da RNT dão conhecimento do valor do São competências da entidade gestora da zona piloto:
investimento nas infra-estruturas previstas nos n.os 1 e 2
para emissão de parecer pela Direcção-Geral de Energia a) Licenciar a instalação de protótipos e parques de
e Geologia (DGEG) e aprovação final pela Entidade Regu- energia das ondas em áreas da zona piloto, de acordo com
ladora dos Serviços Energéticos (ERSE). os regimes previstos no presente decreto-lei;
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b) Licenciar alterações, modificações e ampliações g) As verbas necessárias a viabilizar o arranque e criação
dos parques de energia das ondas já instalados na zona da zona piloto através dos custos de uso geral do sistema
piloto; eléctrico nacional, nos termos a aprovar pelo membro do
c) Promover e acompanhar a monitorização das activida- Governo responsável pela área da energia, após parecer
des de instalação, teste e operação de protótipos e parques da ERSE.
de energia das ondas na zona piloto;
d) Acompanhar as operações de remoção temporária ou
permanente dos dispositivos de aproveitamento de energia CAPÍTULO IV
das ondas tendo em vista a segurança da zona piloto; Regime de servidões e expropriações
e) Promover a criação, manutenção e actualização de
infra-estruturas comuns na zona piloto, nelas incluindo as Artigo 13.º
de ligação à rede eléctrica, as de infra-estruturas náuticas
de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia Servidões e expropriações
das ondas e as de vigilância e segurança; 1 — A entidade gestora pode constituir servidões e soli-
f) Promover a caracterização geofísica e ambiental da citar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis
zona piloto, assegurando o acesso ao público dos dados e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social
obtidos, através de sistema de informação geográfica re- e à prossecução dos seus fins.
sidente na entidade gestora, bem como a identificação, 2 — As expropriações promovidas pela entidade gestora
mapeamento e caracterização geofísica e ambiental de
têm carácter urgente.
outras zonas com características adequadas para o apro-
3 — A competência para a declaração da utilidade pú-
veitamento da energia das ondas, em articulação com as
blica das expropriações e servidões administrativas per-
demais entidades competentes em matéria de planeamento
e ordenamento dos espaços marítimos; tence ao membro do Governo responsável pela área da
g) Informar as entidades competentes, designadamente energia.
a DGEG, o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), a admi-
nistração de região hidrográfica (ARH) territorialmente Artigo 14.º
competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), Objecto das servidões
o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
(IPTM, I. P.), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima 1 — Podem ser constituídas servidões, nos termos do
(DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura presente decreto-lei, sobre prédios rústicos ou urbanos
(DGPA), sobre o resultado das experiências efectuadas, que não tenham sido objecto de expropriação ou aquisição
no que respeita à energia produzida, custos de produção, por via negocial, para implantação das infra-estruturas
impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora,
para a criação de um cluster nacional e outros aspectos nomeadamente para a implantação das infra-estruturas
relevantes; para passagem dos ramais de ligação da instalação à rede
h) Promover acções de divulgação e formação de técnicos eléctrica pública receptora.
na área dos impactes ambientais e sócio-económicos; 2 — As servidões constituídas ao abrigo do presente
i) Propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos de- decreto-lei não podem prejudicar servidões militares já
senvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, existentes.
pré-comercial e comercial;
j) Garantir os adequados mecanismos de divulgação Artigo 15.º
e promoção da zona piloto a nível nacional e internacio- Conteúdo das servidões
nal.
A constituição de servidões para a implantação das infra-
Artigo 12.º -estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade
gestora implica as seguintes restrições:
Receitas
a) O terreno não pode ser arado, nem cavado, a uma
Constituem receitas da entidade gestora: profundidade superior a 50 cm;
a) As verbas recebidas, a título de subsídio, relativas b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos;
aos custos de caracterização geofísica e ambiental, de infra- c) É proibida a construção de qualquer tipo.
-estruturação da zona piloto e de execução de programas
de monitorização de protótipos e parques de energia das Artigo 16.º
ondas, no âmbito de programas de apoio nacionais, comu- Indemnização
nitários ou outros;
b) As verbas resultantes da emissão de licenças de esta- O montante da indemnização a atribuir aos titulares
belecimento; dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é
c) As verbas correspondentes ao valor das rendas anuais determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta
pagas pelos promotores; de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto
d) As verbas resultantes da prestação de serviços aos no artigo seguinte.
promotores ou a outras entidades, dentro ou fora da zona
piloto; Artigo 17.º
e) O produto de empréstimos contraídos para o exercício Arbitragem
da sua actividade;
f) Os subsídios e doações que lhe venham a ser atri- 1 — Qualquer das partes interessadas pode requerer à
buídos; entidade gestora a constituição da arbitragem.
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2 — A arbitragem é realizada por uma comissão consti- dução de energia eléctrica tem potencial para ser técnica
tuída por três árbitros, sendo um árbitro designado por cada e economicamente viável ou que pode traduzir-se num
uma das partes e o terceiro escolhido por aqueles. enriquecimento significativo do conhecimento técnico
3 — O titular do imóvel onerado ou expropriado é noti- ou científico.
ficado pela entidade gestora, por carta registada com aviso 3 — O regime de pré-comercial corresponde à fase de
de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes exploração de um determinado conceito de aproveitamento
casos, para, no prazo de cinco dias, indicar o seu árbitro. da energia das ondas para produção de energia eléctrica
4 — Caso seja ultrapassado o prazo previsto no número cujo potencial de viabilidade técnica e económica se en-
anterior, sem que o titular do imóvel onerado ou expro- contra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau
priado tenha designado o seu árbitro ou, nos casos em de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua auto-
que não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro,
-suficiência económica.
a designação deste é realizada nos termos previstos no
Código das Expropriações. 4 — O regime comercial corresponde à fase de explo-
5 — Os árbitros devem iniciar os seus trabalhos no ração de um determinado conceito de aproveitamento da
prazo de 30 dias contados da data da nomeação. energia das ondas para produção de energia eléctrica cuja
6 — A decisão da comissão arbitral é tomada por maioria tecnologia já se encontre num estado de maturidade que
ou, não sendo possível obtê-la desse modo, vale, como tal, permita a exploração comercial.
a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem,
ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais. Artigo 22.º
Acesso
Artigo 18.º
1 — O acesso à actividade de produção de energia eléc-
Extinção das servidões
trica em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do
As servidões previstas no presente decreto-lei caducam artigo anterior é titulado por licença de estabelecimento e
com a cessação definitiva de todas as actividades que as licença de exploração a emitir pela entidade gestora.
fundamentaram. 2 — A licença de estabelecimento autoriza o promotor
a dar início à instalação das infra-estruturas de produção
Artigo 19.º de energia e a licença de exploração autoriza o promotor a
Encargos da entidade gestora injectar a energia produzida para a rede eléctrica pública.
3 — A validade das licenças emitidas pode ser sujeita
1 — O pagamento das indemnizações resultantes da à verificação ou manutenção de uma determinada con-
constituição de servidões ou de expropriações fica a cargo dição.
da entidade gestora.
2 — O registo das servidões previstas no presente decre- Artigo 23.º
to-lei na conservatória do registo predial competente é da
responsabilidade e encargo da entidade gestora. Requisitos de acesso
1 — Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença
Artigo 20.º
necessária para desenvolver projectos na zona piloto, em
Regime subsidiário qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 21.º,
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto desde que faça prova junto da entidade gestora de que
no presente capítulo em matéria de expropriações e servi- possui capacidade técnica, económica e financeira para
dões, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime desenvolver o projecto proposto e comprove:
constante do Código das Expropriações. a) A segurança do projecto nas fases de instalação e
CAPÍTULO V exploração;
b) O potencial do projecto para atingir uma solução
Regime e condições para acesso e exercício industrial, verificado por entidade independente;
da actividade c) A capacidade de a tecnologia convergir para custos
economicamente competitivos ou para soluções tecnica-
Artigo 21.º mente robustas, verificada por entidade independente;
Regime de exercício de actividades d) Que o projecto não tem incidências ambientais não
minimizáveis, devendo para o efeito apresentar um estudo
1 — A actividade de produção de energia eléctrica a
de incidências ambientais.
partir da energia das ondas pode ser exercida num dos
seguintes regimes:
2 — A entidade gestora pode recusar a apreciação do
a) Regime de demonstração de conceito; projecto caso considere que:
b) Regime pré-comercial;
c) Regime comercial. a) Não existe disponibilidade de espaço na zona pi-
loto;
2 — O regime de demonstração de conceito é aquele b) Não existe disponibilidade de potência de ligação,
a que se submete um determinado projecto, apresentado no caso de se tratar de um projecto de produção de energia
nos termos do presente decreto-lei, no qual o promotor eléctrica;
desenvolve a sua actividade no sentido de demonstrar c) O deferimento do projecto proposto pode conduzir
que um determinado conceito, total ou parcialmente ino- a uma situação de conflito com outros projectos já autori-
vador, de aproveitamento da energia das ondas para pro- zados para a zona piloto.
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Artigo 24.º de 5 anos, a solicitação devidamente fundamentada do
Motivos de recusa
promotor, apresentada até seis meses antes do termo do
prazo.
1 — A entidade gestora pode recusar a atribuição de 4 — Sempre que seja autorizada a alteração, modifi-
licença a projectos quando não se verifique algum dos cação ou ampliação de uma instalação existente, o prazo
requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior relativamente de validade da licença de exploração pode ser prorrogado
ao promotor ou ao projecto. tendo em conta o investimento efectuado, a solicitação do
2 — Pode ainda ser recusada atribuição de licença para promotor e mediante decisão fundamentada da entidade
instalação na zona piloto de projectos em regime de de- gestora.
monstração de conceito: 5 — As prorrogações a que se referem os números ante-
a) Quando a tecnologia for considerada, pela entidade riores são concedidas se, à data do respectivo pedido,
gestora, como viável para exploração no regime pré- estiverem satisfeitas pelo promotor as condições previs-
-comercial ou comercial; tas no presente decreto-lei ou outros que lhe sucedam, e
b) Quando o projecto não possua mérito suficiente, estas se mantiverem durante o período do correspondente
nomeadamente: licenciamento.
6 — Os prazos referidos nos números anteriores e res-
i) Quando se tratar de tecnologia não devidamente fun- pectivas prorrogações não podem exceder o prazo máximo
damentada, por não ter sido previamente estudada por da concessão referida no artigo 5.º, caducando automati-
entidades credíveis através de meios matemáticos e expe- camente com o termo da concessão.
rimentais adequados, tendo em vista demonstrar a sua
viabilidade para a produção de energia;
Artigo 26.º
ii) Quando os aspectos de segurança não tenham sido
adequadamente considerados ou levantem dúvidas fun- Exploração em regime de demonstração de conceito
dadas;
Durante a fase de demonstração de conceito, o promotor
iii) Quando existam fundadas dúvidas quanto ao poten-
cial para atingir uma solução industrial. fica obrigado a desenvolver a sua actividade observando
as condições constantes da respectiva licença.
3 — Pode igualmente ser recusada a atribuição de li-
cença de instalação na zona piloto de projectos em regime Artigo 27.º
pré-comercial ou comercial: Exploração em regime pré-comercial
a) Quando seja insuficiente a disponibilidade de espaço 1 — A exploração em regime pré-comercial é titulada
na zona piloto; por licença emitida pela entidade gestora a requerimento
b) Quando seja insuficiente a disponibilidade de po- do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso
tência de ligação; constantes do artigo 23.º, bem como os que lhe sejam
c) Quando a aceitação do projecto possa conduzir a uma fixados pela entidade gestora tendo em consideração as
situação de conflito com outras utilizações ou projectos características específicas da tecnologia proposta.
já instalados ou em processo de instalação na zona piloto; 2 — As condições da licença são averbadas no respec-
d) Quando seja manifestamente insuficiente a evidência tivo título e a sua observância e manutenção são condições
da capacidade da tecnologia convergir para custos econo- de validade da mesma.
micamente competitivos ou para soluções tecnicamente 3 — As licenças atribuídas em regime pré-comercial
robustas. não podem titular, na sua totalidade, uma potência insta-
lada superior ao valor definido em portaria do membro do
4 — Compete ao membro do Governo responsável pela Governo responsável pela área da energia.
área da energia, sob proposta da entidade gestora, estabe-
lecer o regulamento de acesso à zona piloto nos regimes Artigo 28.º
de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial.
Exploração em regime comercial
Artigo 25.º O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com
Prazos as necessárias adaptações e observado o disposto no arti-
go seguinte, à atribuição de licenças de estabelecimento e
1 — O prazo de validade das licenças atribuídas pela
de licenças de exploração em regime comercial.
entidade gestora é o que delas constar, com respeito do dis-
posto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável,
não podendo em caso algum ser superior a 35 anos. CAPÍTULO VI
2 — O prazo máximo de validade da licença de explo-
ração para demonstração de conceito é de cinco anos, Licenciamento
podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora,
por um período adicional de dois anos, a solicitação devi- Artigo 29.º
damente fundamentada do promotor, apresentada até seis Pedido de licença de estabelecimento
meses antes do termo do prazo.
3 — O prazo máximo de validade da licença de explo- 1 — Os promotores interessados em desenvolver pro-
ração para produção de energia eléctrica nos regimes pré- jectos de produção de energia eléctrica a partir da energia
-comercial ou comercial é de 25 anos, podendo ser pror- das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à
rogado, por decisão da entidade gestora, depois de obtido entidade gestora a solicitar o licenciamento, devidamente
parecer favorável da DGEG, por dois períodos adicionais instruído nos termos previstos nos números seguintes.
174 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008
2 — O requerimento deve conter a identificação com- aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispen-
pleta do requerente e ser acompanhado dos seguintes ele- sável para a instrução do processo.
mentos:
a) Identificação do regime em que pretende operar; Artigo 30.º
b) Demarcação da área pretendida; Procedimento concursal
c) Programa dos trabalhos a realizar, a sua duração,
estimativa de custos e cobertura financeira prevista; 1 — O acesso à zona piloto em regime comercial é feito
d) Compromisso relativo às garantias a prestar; por concurso, podendo candidatar-se promotores que se
e) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, proponham instalar tecnologias de exploração de energia
económica e financeira; das ondas reconhecidas pela entidade gestora.
f) Certidão comprovativa da situação tributária e con- 2 — O concurso é lançado por iniciativa da entidade
tributiva regularizada, se o requerente já tiver feito prova gestora na sequência da identificação de uma oportuni-
de possuir um estabelecimento estável, podendo esta ser dade de exploração ou da apresentação de um pedido de
dispensada quando o interessado, mediante autorização atribuição de licença em regime comercial.
prestada nos termos da lei, permita à entidade gestora a 3 — Os termos e condições do concurso a que se refere
consulta da mesma; o número anterior são elaborados pela entidade gestora,
g) Elementos demonstrativos da contribuição do pro- ficando o lançamento do concurso e respectivos termos
jecto para a criação de um cluster industrial associado e dependentes de prévia autorização do membro do Governo
do envolvimento dos centros de competências nacionais, responsável pela área da energia.
caso existam. 4 — Os concursos referidos nos números anteriores
são realizados com respeito dos princípios gerais de con-
3 — O requerente deve ainda entregar à entidade gestora tratação pública.
os elementos documentais a submeter a consulta obrigató- 5 — Na sequência de concurso público que tenha ficado
ria às entidades responsáveis pelas áreas com as quais as deserto, a entidade gestora pode autorizar o acesso à zona
instalações possam interferir, nomeadamente: piloto em regime comercial por ajuste directo, ou renovar
o título de utilização ao anterior titular, caso exista.
a) Projecto das instalações eléctricas e demais elementos
previstos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz Artigo 31.º
parte integrante;
b) Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista Procedimento concursal na sequência de requerimento
garantir a segurança da navegação, em duplicado; 1 — Os pedidos de licenciamento para acesso à zona
c) Projecto contendo os planos e desenhos de construção piloto em regime comercial, apresentados por promotores
das estruturas de suporte da actividade e local de instalação, e considerados viáveis pela entidade gestora, são publici-
em duplicado;
tados através da afixação de editais e publicação em dois
d) Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo
números seguidos de jornal diário de expansão nacional.
com o disposto na legislação aplicável e plano de acom-
panhamento ambiental da obra. 2 — No prazo de 30 dias contados da segunda publica-
ção referida no número anterior, podem outros interessados
4 — A entidade gestora remete os elementos menciona- requerer a emissão de licença com o objecto e finalidade
dos no número anterior à DGEG, à ARH territorialmente publicitados.
competente, ao órgão local da DGAM, ao IPTM, I. P., e à 3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem
DGPA para emissão de parecer. que sejam apresentados pedidos concorrentes, o pedido
5 — O parecer das entidades referidas no número an- inicial é apreciado e decidido.
terior deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias con- 4 — Caso venham a ser apresentados, no prazo referido
tados da data em que a entidade gestora solicite a sua no n.º 2, um ou mais pedidos de atribuição de licença com
emissão, presumindo-se favorável se não for emitido no o objecto e finalidade publicitados nos termos do n.º 1, a
prazo fixado. entidade gestora dá início a um procedimento concursal.
6 — No prazo máximo de 10 dias após a recepção dos 5 — No caso referido no número anterior, o primeiro
documentos enviados pela entidade gestora, as entidades requerente goza do direito de preferência desde que co-
referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma munique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da
única vez, a prestação de informações complementares ou escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta
a apresentação de documentos que considerem indispensá- que venha a ser seleccionada.
veis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento
à entidade gestora da solicitação efectuada. Artigo 32.º
7 — A solicitação da prestação de informações comple- Avaliação de incidências ambientais
mentares ou da apresentação de documentos nos termos do
número anterior determina a suspensão do prazo previsto 1 — O licenciamento de projectos de produção de ener-
no n.º 4. gia eléctrica a partir da energia das ondas na zona piloto que
8 — Para cada ligação à rede eléctrica pública, a enti- não se encontrem sujeitos a avaliação de impacte ambiental
dade gestora dá conhecimento à concessionária da RND ou é precedido da apresentação de um estudo de incidências
da RNT, consoante o caso, da potência, da tensão e demais ambientais pelo promotor, tendo em consideração as polí-
características da instalação, solicitando as respectivas ticas energéticas e ambientais vigentes.
condições de ligação. 2 — O estudo de incidências ambientais de um pro-
9 — Podem ainda ser consultadas, a título facultativo, jecto para aproveitamento de energia das ondas na zona
outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação piloto pode avaliar as incidências ambientais advenientes
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008 175
da instalação de uma potência superior à que se pretende citação, emitida a favor da entidade gestora, no montante
instalar através desse mesmo projecto. de 10 % dos investimentos previstos pelo promotor.
3 — As incidências ambientais de uma determinada 5 — Quando devidamente justificado, a entidade gesto-
tecnologia e potência a instalar na zona piloto podem ainda ra pode prorrogar o prazo previsto para a instalação das
ser objecto de avaliação através da apresentação de um infra-estruturas necessárias à produção de energia.
estudo pela entidade gestora, por associações empresariais
ou por produtores de equipamentos de aproveitamento de Artigo 35.º
energia das ondas.
Vistoria
4 — Não carecem de apresentação de estudo de incidên-
cias ambientais os projectos para aproveitamento de ener- 1 — O titular da licença de estabelecimento para produ-
gia das ondas na zona piloto que recorram a tecnologias ção de energia eléctrica deve requerer à DGEG, nos termos
e que giram a instalação de potências acumuladas que já do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
tenham sido objecto de avaliação por um dos estudos a que (RLIE), a realização da vistoria com o mínimo de 20 dias
se referem os n.os 2 e 3, ficando os promotores obrigados à de antecedência relativamente à data prevista para o iní-
apresentação do plano de acompanhamento ambiental da cio da exploração, descrevendo, em relatório anexo ao
obra e ao cumprimento das medidas de minimização, de pedido, o estado do cumprimento das condições previstas
compensação e dos planos de monitorização estipulados na respectiva licença.
para a tecnologia, competindo à entidade gestora coordenar 2 — Os titulares da licença de estabelecimento referidos
estas acções. no presente decreto-lei, cujo projecto não contemple a liga-
Artigo 33.º ção à rede eléctrica, devem requerer à DGEG a realização
Consequências da avaliação de impacte ambiental favorável
da vistoria num prazo não superior a 30 dias.
3 — A vistoria é realizada pela DGEG, que pode fazer-
1 — Para os projectos que, nos termos da legislação -se acompanhar de representante da concessionária da
aplicável, careçam de procedimento de avaliação de im- RNT, ou da RND, consoante o caso, e das demais entidades
pacte ambiental, a emissão de declaração de impacte am- a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento,
biental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável é bem como por outros técnicos ou peritos, tendo em vista a
condição suficiente para: verificação da conformidade da instalação com o projecto
aprovado.
a) A dispensa de emissão da autorização prevista na
4 — Para efeitos do número anterior, a DGEG marca a
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90,
data e a hora da realização da vistoria, notificando o titu-
de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei
lar da licença e as entidades que pretende que designem
n.º 180/2006, de 6 de Setembro, nos casos de projectos a
representante para acompanhamento da vistoria, com a
localizar em áreas delimitadas como Reserva Ecológica
antecedência de 15 dias.
Nacional (REN);
5 — Nas situações em que se verifique a ligação à rede
b) A aprovação por parte da comissão de coordenação e
eléctrica, é elaborado relatório de vistoria nos termos pre-
desenvolvimento regional competente, nos casos em que
vistos no RLIE, do qual deve constar, designadamente, a
vigore o regime transitório aplicável às áreas que ainda
verificação de que na instalação se encontra ou não em
não tenham sido objecto de delimitação da REN.
condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso,
as medidas a tomar pelo titular da licença.
2 — Para os projectos que, nos termos do presente 6 — Nas restantes situações, o relatório da vistoria deve
decreto-lei, careçam de procedimento de avaliação de in- conter, designadamente, a verificação da conformidade
cidências ambientais, a decisão favorável ou condicional- com o projecto apresentado no pedido de licença de esta-
mente favorável sobre o estudo de incidências ambientais, belecimento.
por parte do membro do Governo responsável pela área do 7 — Quando em vistoria anterior tenham sido impostas
ambiente, determina a aplicação do disposto no número condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG
anterior. realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento,
Artigo 34.º podendo realizar-se uma última vistoria, caso persista o
Atribuição de licença de estabelecimento incumprimento das medidas anteriormente impostas.
8 — Se, após a realização das vistorias previstas no nú-
1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do último
mero anterior, se verificar o incumprimento das condições
parecer das entidades consultadas, a entidade gestora apre-
impostas ao promotor, a licença de exploração atribuída
cia os elementos apresentados pelo promotor, solicitando,
é revogada.
por uma única vez, os demais elementos que em seu en-
9 — Vistoriada favoravelmente a instalação, a entidade
tender sejam necessários à apreciação do pedido.
gestora procede à emissão da licença de exploração.
2 — A licença de estabelecimento é emitida pela enti-
dade gestora no prazo de 15 dias contados, consoante o
Artigo 36.º
caso, a partir da recepção do último parecer das entidades
consultadas ou dos elementos documentais adicionais soli- Extinção das licenças
citados ao promotor.
1 — As licenças de estabelecimento e exploração ex-
3 — A licença integra todas as condições impostas pe-
tinguem-se por caducidade ou por revogação.
las entidades consultadas, bem como outras consideradas
2 — São motivos de caducidade das licenças:
necessárias pela entidade gestora, nomeadamente o cum-
primento do prazo para instalação das infra-estruturas a) O decurso do prazo de validade fixado;
necessárias à produção de energia das ondas. b) A extinção da pessoa colectiva titular da licença;
4 — A emissão da licença fica condicionada à prestação c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade
de caução sob a forma de garantia bancária à primeira soli- definitiva do desenvolvimento da actividade em causa.
176 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008
3 — A entidade gestora pode revogar as licenças nos segurança, conservação, manutenção e remoção das infra-
seguintes casos: -estruturas, bem como da interligação às subestações em
terra e ligação à rede eléctrica de serviço público, é atri-
a) Se o titular não cumprir as obrigações que lhe sejam
buída à entidade gestora, sem prejuízo das competências
impostas por lei ou pelas licenças;
legalmente conferidas aos serviços e organismos dos Mi-
b) Se não for cumprida uma condição de emissão ou
nistérios da Defesa Nacional, da Administração Interna,
manutenção da licença;
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
c) Se se verificar o insucesso ou insuficiência da solução
volvimento Regional e da Economia e da Inovação.
do conceito em causa.
2 — Verificada a prática de um ilícito, as autoridades
referidas no número anterior com competências de vigi-
CAPÍTULO VII lância, de fiscalização ou de polícia das actividades que
se desenvolvem nos espaços sob soberania ou jurisdição
Rendas, taxas e tarifas nacional, devem exarar um auto de notícia que enviam
às entidades que nos termos do presente decreto-lei são
Artigo 37.º competentes para a respectiva instrução e decisão pro-
Renda anual cessuais.
Artigo 41.º
1 — Os promotores estão sujeitos a pagar à entidade
gestora uma renda anual calculada em função da área Contra-ordenações e coimas
ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima:
apurada de acordo com fórmula a definir mediante portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das a) De € 20 000 a € 44 891,81, proceder à instalação
finanças e da energia. de estruturas ou equipamentos destinados ao exercício
2 — A entidade gestora paga ao Estado parte da renda da actividade de produção de energia a partir das ondas
recebida, nos termos a definir na portaria referida no nú- sem para tal dispor das licenças necessárias previstas nos
mero anterior. artigos 29.º e 35.º;
Artigo 38.º b) De € 20 000 a € 200 000, a utilização de estruturas
ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segu-
Taxas rança, nos quais se inclui o seguro obrigatório.
1 — Previamente à emissão da licença de estabeleci-
mento, os promotores estão sujeitos ao pagamento da taxa 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, puní-
prevista no Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, a realizar vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
à entidade gestora. a) O não cumprimento das medidas de minimização e
2 — A entidade gestora é sujeito passivo de taxa de de compensação constantes da avaliação de incidências
recursos hídricos que seja legalmente devida. ambientais prevista no artigo 32.º;
b) A falta de realização ou a realização deficiente da
Artigo 39.º monitorização em face das condições prevista na avaliação
Tarifário para a energia produzida de incidências ambientais referida no artigo 32.º
1 — A tarifa aplicável à energia eléctrica produzida 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível
pelas instalações integradas no regime de demonstração nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a falta de
de conceito é fixada por portaria dos membros do Governo entrega dos relatórios de monitorização nas condições e
responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia. prazos fixados pelas entidades competentes.
2 — As tarifas aplicáveis à energia eléctrica produzida 4 — A negligência e tentativa são puníveis, sendo os
pelas instalações integradas nos regimes de produção pré- limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis redu-
-comercial e comercial são definidas por portaria do mem- zidos a metade.
bro do Governo responsável pela área da energia, tendo 5 — A condenação pela prática de infracções graves pre-
em conta o estado de desenvolvimento de cada tecnologia vistas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada
e do conjunto das tecnologias e o contributo para o desen- ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta
volvimento das competências nacionais. aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do
3 — A fixação das tarifas nos termos previstos nos nú- disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
meros anteriores é precedida de parecer da ERSE. 6 — A entidade competente para a aplicação da coima rela-
4 — A licença de exploração para os regimes pré-co- tivamente às infracções graves previstas no n.º 2 pode proceder
mercial e comercial só pode ser emitida após a publicação às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se
da portaria mencionada no n.º 2. mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006,
de 29 de Agosto.
Artigo 42.º
CAPÍTULO VIII
Entidades competentes para instrução e decisão processual
Fiscalização e contra-ordenações
A instrução do processo e a aplicação das coimas e san-
ções acessórias relativas às infracções previstas no n.º 1 do
Artigo 40.º artigo anterior são cometidas às seguintes entidades:
Fiscalização das actividades
a) À DGEG, no que se refere às infracções relaciona-
1 — A fiscalização da actividade de produção de ener- das com a produção de energia eléctrica e ligação à rede
gia eléctrica a partir da energia das ondas, no âmbito da pública;
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008 177
b) Ao IPTM, I. P., em matérias conexas com a segurança Artigo 46.º
das estruturas e equipamentos; Seguro
c) À capitania do porto em cujo espaço de jurisdição
se encontrar instalada a estrutura ou equipamento de pro- 1 — Os titulares de licenças de estabelecimento e explo-
dução de energia, quanto às infracções relacionadas com ração devem celebrar e manter válido um contrato de se-
a preservação do meio marinho, segurança da navegação guro de responsabilidade civil, cujas condições mínimas
e seguro obrigatório. são aprovadas por norma regulamentar do Instituto de
Seguros de Portugal, ouvida a entidade gestora, destinado
Artigo 43.º a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados a
Medidas cautelares
terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus represen-
tantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique e se ser civilmente responsáveis.
revele adequado para evitar ou atenuar a lesão ambiental 2 — O seguro obrigatório de responsabilidade civil
ou outros interesses relevantes, designadamente em caso de previsto no número anterior visa garantir a obrigação
morte, acidente grave ou incidente que provoque impactos de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante
relevantes, podem as autoridades competentes definidas no do capital mínimo obrigatório para este tipo de seguro,
artigo anterior impor, como medidas cautelares: e que é fixado por portaria conjunta dos membros do
a) A apreensão das estruturas ou equipamentos perten- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
centes ao infractor, utilizados ou destinados a servir para energia.
a prática da contra-ordenação ou que possam vir a sê-lo 3 — Os documentos comprovativos do seguro devem
na prática de novas infracções; ser exibidos às autoridades competentes sempre que por
b) A apreensão das estruturas ou equipamentos, mate- estas sejam solicitados.
riais ou objectos que não se encontrem em condições de
ser utilizados; CAPÍTULO X
c) A exigência de depósito de uma caução, cujo mon-
tante corresponde ao limite máximo da coima abstracta- Disposições finais e transitórias
mente aplicável;
d) Suspensão dos trabalhos em curso. Artigo 47.º
Regime transitório
2 — As decisões previstas no presente artigo são noti-
ficadas aos titulares de direitos que por elas possam ser 1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-
afectados. -se, com as necessárias adaptações, aos projectos para
aproveitamento da energia das ondas que à, data da sua
Artigo 44.º entrada em vigor, estejam autorizados a utilizar o domínio
Produto das coimas público marítimo nos termos do Decreto-Lei n.º 254/99,
de 7 de Julho, ou pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezem-
O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º bro.
reverte: 2 — Os projectos abrangidos pelo disposto no número
a) 60 % para o Estado; anterior estão autorizados a proceder à expansão no re-
b) 10 % para a entidade gestora; gime pré-comercial até uma potência total de 25 MW,
c) 10 % para a entidade que levantar o auto de notícia; sempre que a energia produzida possa ser recebida pela
d) 10 % para a entidade competente para a instrução rede eléctrica pública.
processual; 3 — As autoridades competentes para a atribuição de
e) 10 % para a entidade competente para a decisão pro- títulos de utilização de recursos hídricos podem licen-
cessual. ciar ou concessionar os projectos para aproveitamento
de energia das ondas cujo procedimento de atribuição
de título de utilização se tenha iniciado até 31 de De-
CAPÍTULO IX zembro de 2006 junto do IPTM, I. P., nos termos dos
Responsabilidade civil Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 254/99,
de 7 de Julho, sem necessidade de prévio procedimento
Artigo 45.º concursal.
4 — Os projectos de aproveitamento da energia das
Responsabilidade dos promotores
ondas para a produção de energia eléctrica que, à data
Os danos causados pelas estruturas de produção de da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam em
electricidade a partir da energia das ondas são da inteira curso e que devido à suas características sejam suscep-
responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem tíveis de ser integrados na zona piloto podem transitar
assegurar, relativamente aos danos ambientais, a reconsti- para esta, sendo-lhes aplicável o regime previsto no pre-
tuição da situação que existiria, se não se tivesse verificado sente decreto-lei, desde que os respectivos promotores
o evento que obriga à reparação e, ainda, salvaguardar o requeiram no prazo de um ano após a constituição da
as pessoas e bens lesados por colisão ou interferência de entidade gestora e que a inclusão dos projectos em causa
actividades. seja aceite por esta.
178 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008
5 — Caso os projectos referidos no número ante- ANEXO I
rior se encontrem numa situação de concorrência, deve
ser tomada em consideração, para efeitos de transição (a que se refere o artigo 1.º)
para a zona piloto, a antiguidade da apresentação dos
Zona piloto
pedidos de informação prévia para efeitos da sua hie-
rarquização.
6 — Os promotores dos projectos, que sejam integrados
na zona piloto nos termos dos números anteriores, devem
requerer a adaptação dos respectivos títulos de ocupação
do domínio público marítimo no prazo máximo de seis
meses a contar da data da aceitação do projecto pela enti-
dade gestora, sob pena de os referidos títulos caducarem,
sem que assista aos seus titulares o direito a qualquer
compensação ou indemnização.
Artigo 48.º
Remoção de infra-estruturas
1 — Em caso de extinção da licença de estabelecimento,
os promotores estão obrigados a remover todas as infra-
-estruturas e equipamentos que façam parte da instalação
de produção de energia eléctrica a partir da energia das
ondas do mar.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a enti-
dade gestora notifica o promotor para, no prazo de 90 dias,
remover da zona piloto todas as instalações e equipamentos
referentes à demonstração do conceito.
3 — Na situação prevista no número anterior, se o pro-
motor não cumprir a ordem de remoção da instalação e
demais equipamentos, a entidade gestora pode proceder
por si própria à respectiva remoção.
4 — No caso previsto no número anterior, os custos são
suportados pelo promotor.
5 — Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora
pode recorrer à caução prestada pelo promotor no âmbito
do processo de licenciamento do estabelecimento.
ANEXO II
Artigo 49.º [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º]
Direito supletivo
Elementos do projecto eléctrico
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente
decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento O projecto, incluindo a ligação à rede pública, em tri-
de instalações de produção de energia eléctrica reguladas plicado, e em formato electrónico, acompanhado pelo
no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve com-
de instalações de produção de energia eléctrica com origem preender:
em fontes de energia renováveis. a) Memória descritiva:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Memória descritiva e justificativa indicando a natureza,
Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de importância, função e características das instalações e do
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — João António equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento
da Costa Mira Gomes — Rui Carlos Pereira — Francisco e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as dispo-
Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Go- sições principais adoptadas para a produção de electrici-
mes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Sil- dade, transformação e transporte bem como as protecções
va — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos,
Promulgado em 19 de Dezembro de 2007. quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de ener-
Publique-se. gia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. protecção, bem como do restante equipamento;
Referendado em 20 de Dezembro de 2007. b) Desenhos:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Planta geral de localização da instalação referenciada
de Sousa. por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008 179
acordo com a respectiva norma, indicando a localização pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
das obras principais; e das Pescas, o seguinte:
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, esco- 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de
lhida de acordo com a norma EN-ISO 5455, dos locais da 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual
instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e período, a concessão da zona de caça turística de Buscavide
mecânico, em número e com pormenor suficiente para se (processo n.º 1797-DGRF), abrangendo vários prédios
poder verificar a observância das disposições regulamen- rústicos sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo
tares de segurança; Ildefonso, município de Elvas, com a área de 480 ha.
Esquemas eléctricos gerais das instalações projecta- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
das, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de 15 de Julho de 2007.
medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
normalizados; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de De-
Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico zembro de 2007.
responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá
constar a assinatura, o nome por extenso e as referências
da sua inscrição na entidade competente; Portaria n.º 16/2008
As peças escritas e desenhadas que constituírem o pro-
de 8 de Janeiro
jecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas
de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e Pela Portaria n.º 1190/2001, de 15 de Outubro, foi reno-
ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos. vada até 22 de Outubro de 2007 a zona de caça associativa
da Herdade da Quinta de São João e outras (processo
n.º 181-DGRF), situada no município de Santarém, con-
cessionada à Associação da Defesa Cinegética do Livra-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO mento.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
RURAL E DAS PESCAS sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Portaria n.º 15/2008 disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
de 8 de Janeiro
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Pela Portaria n.º 870/95, de 14 de Julho, foi concessio- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
nada à Sociedade Empreendedora de Agricultura e Tu- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
rismo, S. A., a zona de caça turística de Buscavide (pro- e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de
cesso n.º 1797-DGRF), situada no município de Elvas, 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual
válida até 14 de Julho de 2007. período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a prédios rústicos sitos nas freguesias de Casével e Pernes,
sua renovação. município de Santarém, com a área de 659 ha.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado 23 de Outubro de 2007.
na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de De-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, zembro de 2007.
180 Diário da República, 1.ª série — N.º 5 — 8 de Janeiro de 2008
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