Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2026

Data
2026-02-10
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova a despesa e a Programação dos Encargos Plurianuais da Linha de Financiamento com Garan- tia «BPF Invest Export» do Programa Reforçar. FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (1097 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2026 Sumário: Aprova a despesa e a Programação dos Encargos Plurianuais da Linha de Financiamento com Garantia «BPF Invest Export» do Programa Reforçar. O programa do XXV Governo Constitucional aposta numa economia competitiva, de valor acres- centado e diferenciadora, orientada para resultados, onde o mérito é valorizado, o investimento é esti- mulado e estabelece a meta relativa ao Financiamento e Crescimento Empresarial, que consiste em elevar o portfolio de garantias financeiras de crédito do Banco Português de Fomento, S. A., para 5 % do PIB até 2029. A Comissão Europeia, através Comunicação COM(2023)535, de 12 de setembro, sobre o «SME Relief Package/Pacote de medidas de apoio às PME», reconhece que num período de crises sucessi- vas, a recuperação sustentada e a resiliência das pequenas e médias empresas (PME) tem sido uma prioridade essencial. Acresce ainda que é crucial que Portugal esteja preparado para proteger e defender as suas empresas e trabalhadores do choque comercial provocado pela política tarifária desencadeada pelos Estados Unidos. É neste contexto, que o Programa Reforçar, adotado em 10 abril de 2025 pelo XXIV Governo Constitucional, visa apoiar a competitividade das empresas, especialmente no contexto internacional, através da redução dos custos de financiamento e de apoios à exportação e internacionalização da economia portuguesa. Com efeito, e no âmbito do Programa Reforçar, está prevista a criação de uma nova Linha de Financiamento com Garantia «BPF Invest Export» no valor de 3500 milhões de euros para empresas exportadoras no acesso ao financiamento num contexto de elevada incerteza, com 2500 milhões de euros com a finalidade de investimento e a possibilidade de subvenção, e com 1000 milhões de euros para fundo de maneio, sem subvenção. Assim: Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 1.º, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas c) e f) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a Linha de Financiamento com Garantia «BPF Invest Export» do Programa Reforçar, com a possibilidade de atribuição de subvenção, no montante máximo de € 400 000 000,00. 2 — Autorizar a realização da despesa, bem como a assunção de encargos plurianuais, até ao Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2026 montante global máximo de € 400 000 000,00, decorrentes da atribuição da subvenção referida no ponto anterior, a formalizar através de acordo a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A., na qualidade de entidade responsável pela implementação da Linha, e a Entidade do Tesouro e Finan- ças que deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado pela Entidade Orçamental, conforme circular e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. 3 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2028: € 40 000 000,00; b) 2029: € 40 000 000,00; 1/2 1.ª série N.º 28 10-02-2026 c) 2030: € 40 000 000,00; d) 2031: € 40 000 000,00; e) 2032: € 40 000 000,00; f) 2033: € 40 000 000,00; g) 2034: € 40 000 000,00; h) 2035: € 40 000 000,00; i) 2036: € 40 000 000,00; j) 2037: € 40 000 000,00. 4 — Determinar que os montantes referidos no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede. 5 — Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever em rubrica de despesa do Orçamento do Ministério das Finanças/Capítulo 60. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 25 de junho de 2025. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947613 Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2026 2/2 1.ª série N.º 28 10-02-2026 FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 64/2026/1, de 10 de fevereiro Sumário: Atualiza os valores devidos pela prestação de serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP e reforça a eficiência de gestão na decisão de realização ­desses serviços. A Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, veio regular o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública (PSP). Após quase uma década de vigência, a aplicação do regime evidenciou a necessidade de o ajustar às exigências atuais de segurança pública, bem como à evolução do quadro operacional e remune- ratório das forças de segurança. Importa, assim, proceder à atualização dos valores previstos nas tabelas anexas, assegurando a dignificação das remunerações associadas à prestação destes serviços e a valorização do trabalho desenvolvido pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. A revisão visa igualmente reforçar a capacidade de gestão eficiente dos meios humanos das forças de segurança. Neste quadro, é clarificado que a decisão sobre a prestação dos serviços remunerados e a afetação dos respetivos efetivos assenta numa avaliação rigorosa da adequação e necessidade do policiamento, num quadro de proporcionalidade da intervenção das forças de segurança. Foram ouvidas as associações socioprofissionais da GNR e as associações sindicais da PSP. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, que regula o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro O artigo 3.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...]
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