Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020
- Data
- 2020-04-21
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2086 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020
Sumário: Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres
Tecnológicas.
Portugal tem vindo a desenvolver e implementar uma abordagem consistente e estruturada de
investimento na inovação e empreendedorismo tendo em conta o impacto positivo que os serviços
e produtos inovadores têm na promoção do progresso social e económico e da transição para uma
economia sustentável.
Neste contexto, as Grandes Opções do Plano para 2020, em alinhamento com o Programa do
XXII Governo Constitucional, preveem a criação de condições para que Portugal lidere a regulação
das tecnologias emergentes (veículos autónomos e inteligência artificial), permitindo acolher pro-
jetos nacionais e internacionais de desenvolvimento de produtos relacionados com as tecnologias
emergentes.
Com efeito, o aproveitamento de todas as oportunidades trazidas pelas novas tecnolo-
gias — desde a inteligência artificial ao Blockchain, passando pela bio e nanotecnologia, a im-
pressão 3D, a realidade virtual, a robótica e a Internet das Coisas, e incluindo o Big Data e a
rede 5G — exige uma abordagem flexível e inovadora que assegure simultaneamente a manutenção
das condições que garantam a segurança e a proteção dos utilizadores. Esta exigência verifica-se
em todas as áreas e setores da economia, desde a mobilidade, transportes e logística (incluindo
com o advento dos veículos autónomos e conectados, dos drones e da mobilidade vertical), à
agricultura, à energia, saúde/telemedicina, serviços financeiros, comunicações, media, cidades
inteligentes, entre outros.
Tendo em conta o ritmo acelerado de desenvolvimento tecnológico, a prossecução do objetivo
referido apenas é possível testando e experimentando as novas tecnologias, as suas aplicações e
os modelos de negócio que se pretendem adotar.
A experimentação — sobretudo em ambiente real — desempenha, por isso, um papel central
na investigação, desenvolvimento e implementação de serviços e produtos inovadores. É através
da mesma que se determina a viabilidade de soluções inovadoras — ao nível de produtos e servi-
ços, mas também de processos e modelos de negócio — na resposta a problemas e necessidades
previamente identificadas, bem como para o progresso economicamente sustentável e socialmente
equitativo.
É, pois, essencial a criação de um quadro legal e regulatório que promova e facilite a realização
de testes a tecnologias, serviços, produtos e processos inovadores. Tal quadro legal contribuirá
para a aceleração dos processos de investigação, demonstração e testes e, consequentemente,
da competitividade e atratividade do país para o investimento estrangeiro em projetos de investi-
gação e inovação, bem como para a transição de novos produtos e serviços para o mercado e a
sua regulação adequada.
É neste contexto que vários países têm avançado com a criação de «sandboxes regulatórias»,
de «espaços de inovação», «espaços de experimentação», «living labs», entre outros. Muito em-
bora grande parte das iniciativas que estão a ser desenvolvidas noutros países estejam limitadas
a determinados setores (designadamente Fintech) ou se traduzam na criação ou multiplicação
de «sandboxes regulatórias» sem um tratamento legislativo ou regulatório comum, as mesmas
demonstram que é urgente que Portugal defina uma abordagem que atraia para o país os testes
de novas tecnologias e processos, que promova uma cultura de experimentação e que assegure,
assim também, a sustentabilidade do desenvolvimento tecnológico.
A abordagem a adotar em Portugal deve procurar ir mais longe do que a criação de «sandbo-
xes regulatórias» díspares. Deve, também, ir além de setores ou áreas predefinidas. Deve, pelo
contrário, procurar criar-se uma visão comum para os testes e a experimentação em ambiente
real no país de quaisquer novas tecnologias e soluções, que facilite os testes de produtos, servi-
ços, processos e modelos transversais e integrados (isto é, que cruzem mais do que um setor e
possam estar por isso sujeitos a regulação e reguladores distintos), reduzindo assim os ónus e
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contribuindo para a partilha de conhecimento, devendo igualmente ser testado o desenvolvimento
de novos conceitos e produtos para os serviços públicos, nomeadamente através de atividades
dos Laboratórios de Experimentação da Administração Pública, parcerias com estas unidades,
ou outros projetos experimentais realizados por serviços públicos tirando partido do quadro legal
preexistente que suporta o direito ao desafio e autoriza a implementação de projetos experimentais
na Administração Pública.
A abordagem a adotar deve também ter em conta, por exemplo, (i) mecanismos de flexibiliza-
ção legal (como seja regimes de exceção ou de experimentação), sempre que possível, quando o
quadro legal limita a inovação ou é pouco claro a este respeito e (ii) mecanismos de incentivos à
experimentação, incluindo quando não seja possível flexibilizar o quadro legal.
Uma visão comum para a experimentação terá, no entanto, de ajustar-se ao facto de cada
setor e cada projeto de testes a tecnologias poder ter características diversas, não só a nível prático
(em termos de âmbito, objetivos, intervenientes, entre outros) mas também legal, designadamente
em setores regulados, devendo, por isso, ser objeto de um tratamento específico e eventual en-
quadramento próprio, em linha com as iniciativas da Comissão Europeia, liderado pelo membro do
Governo responsável pela área e em articulação com as respetivas autoridades de regulação.
Existem naturalmente desafios comuns aos testes de novas tecnologias, processos e mode-
los decorrentes da transição digital, sendo certo que uma abordagem comum para os restantes
setores permitirá endereçar tais desafios de forma coerente e alinhada. Tal abordagem comum
é, por isso, essencial para definir o posicionamento de Portugal neste contexto, sem prejuízo de
se dever continuar a salvaguardar e ter em conta as especificidades de cada setor e da respetiva
regulação. O exposto deve ter também em conta os aspetos organizacionais desta visão comum,
mediante a identificação das entidades competentes, quer numa perspetiva transversal a todo o
tecido económico, quer, se necessário e em função das específicas necessidades e preocupações,
também numa perspetiva setorial.
A abordagem a adotar por Portugal deve, por isso, contribuir para o incremento da atratividade
de Portugal como hub para testar novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos e,
consequentemente, contribuir para o aproveitamento e desenvolvimento dos recursos nacionais
associados à inovação e empreendedorismo.
Para tal, e por forma a que seja adotada uma abordagem completa e coerente para atrair
testes de novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos, e com base na experiência
já adquirida, deve proceder-se à reflexão sobre o quadro político, legal e/ou regulatório que seja
mais adequado aos objetivos referidos e criar as condições para a sua adoção e implementação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres
Tecnológicas (ZLT) que permitam a elaboração de um quadro legislativo que promova e facilite a
realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias,
produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal.
2 — Determinar, sem prejuízo do disposto no número anterior, que cada setor, em função
das suas especificidades, deve ser objeto de um tratamento específico e de um eventual quadro
próprio, a definir pelo membro do Governo responsável respetivamente e em articulação com as
respetivas autoridades de supervisão.
3 — Determinar que a prossecução do objetivo referido no número anterior contempla, no-
meadamente, o seguinte:
a) Preparação de abordagem ou quadro legal para a experimentação em Portugal que constitua
a base de referência ou enquadramento para o efeito, contendo princípios e regras transversais a
todas as atividades de experimentação de novas tecnologias e soluções, sem prejuízo da potencial
necessidade de quadros ou revisões legais ou regulatórias específicas consoante as necessidades
e os setores em causa;
b) Elaboração de recomendações, orientações, princípios-base, ações ou metas concretas
para os quadros legais necessários à efetiva implementação dos diplomas reguladores das ZLT,
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bem como para a atuação dos intervenientes públicos relevantes na promoção de atividades de
experimentação do país, em áreas e setores identificados como prioritários;
c) Promoção e atração de atividade privada, comercial e de investigação e desenvolvimento
(I&D), e acelerar os processos de desenvolvimento e testes;
d) Atração de projetos inovadores para testar novas tecnologias, produtos, serviços, processos
e modelos de negócio, posicionando Portugal de forma definitiva como um país aberto à inovação
e à experimentação;
e) Implementação de iniciativas que contribuam para o processo de desenvolvimento de novas
tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos de negócio, bem como para a participação
de Portugal em projetos europeus ou transnacionais de testes, incluindo ao abrigo das políticas
da União Europeia;
f) Desenvolvimento de ações que contribuam para acelerar a transição para o mercado de
tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos de negócio inovadores;
g) Definição de um modelo regulatório das novas tecnologias ou a sua aplicação, criando mais
certeza legal e transparência, e contribuindo assim também para o trabalho da União Europeia
neste domínio, incluindo ao nível da aplicação do «Principio de Inovação» no âmbito do dossier
«Melhor regulamentação da União Europeia e da identificação de boas práticas»;
h) Garantia da competitividade internacional do país, através do desenvolvimento empresarial
e científico, atração de financiamento e mobilização dos diversos atores da inovação e empreen-
dedorismo, tanto nacionais como internacionais;
i) Promoção da cooperação entre empreendedores, centros de I&D, academia e empresas,
incluindo pequenas e médias empresas;
j) Desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a criação de conhecimento e propriedade
intelectual de base portuguesa;
k) Garantia da obtenção de dados e conhecimento pelas entidades públicas relevantes para
a promoção da inovação e a definição de quadros legais e regulatórios adequados às novas tec-
nologias.
4 — Determinar que o regime aplicável às ZLT assegura:
a) Os desenvolvimentos relevantes nesta matéria no âmbito da União Europeia;
b) A necessidade de se acautelar necessidades específicas dos vários setores da economia,
em particular aqueles que são objeto de maior regulação no acesso à atividade económica ou ao
mercado e que têm maior valor estratégico e potencial de disseminação da tecnologia no atual
quadro de transformação da indústria orientado pelas transições energética e digital;
c) A segurança de pessoas e bens, a proteção dos consumidores, o respeito pela privacidade
e as regras de proteção de dados pessoais;
d) A transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores, quer no que res-
peita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste, garantindo também
que as ZLT já constituídas são integradas na iniciativa, sendo valorizada a natureza pioneira dos
respetivos projetos, bem como a oportunidade de aprendizagem que destes decorre;
e) A promoção da coesão territorial, assente na constituição de polos com potencial para ala-
vancar o investimento no interior do país, em zonas mais remotas ou periféricas;
f) A publicitação dos resultados dos projetos por forma a que a Sociedade possa beneficiar do
conhecimento e aplicação prática que possam ter em contextos diversos ou similares;
g) A utilização ética e responsável das tecnologias;
h) A incorporação de requisitos de acessibilidade e usabilidade dos produtos e serviços como
fatores críticos e de elegibilidade nas ZLT.
5 — Realizar, no âmbito da elaboração do quadro legal aplicável às ZLT, o seguinte:
a) Instituição de estruturas provisórias adequadas para apoiar a implementação da iniciativa,
incluindo uma comissão consultiva com competência para definir e apresentar propostas e iniciati-
vas em matéria de direitos de propriedade intelectual para a indústria (patentes, marcas registadas
e design);
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b) Participação de entidades, públicas ou privadas, bem como peritos das áreas relevantes,
mediante convite;
c) Desenvolvimento de negociações e contactos com vista a identificar e propor o estabeleci-
mento de projetos e parcerias com outros Estados-Membros, ou com entidades públicas ou priva-
das, nacionais ou estrangeiras, para promoção da investigação, demonstração e testes de novas
tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos, incluindo com vista a promover projetos de
testes transnacionais;
d) Realização dos estudos, documentos e pareceres necessários;
e) Articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e estruturas respon-
sáveis pela estratégia para a transformação digital da Administração Pública, tendo em vista dotar
o Estado dos mecanismos facilitadores de experimentação e adoção de tecnologias emergentes
concretizados pelas ZLT.
6 — Determinar que a promoção e coordenação das ZLT, bem como o respetivo enquadra-
mento orçamental, é assegurado pela Estrutura de Missão Portugal Digital.
7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de março de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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