Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (4695 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015 promisso para o Crescimento Verde e das políticas de O desenvolvimento sustentável, paradigma central de fomento do crescimento verde, promovendo a participação uma política ambiental ancorada numa lógica de transver- e coordenação das intervenções das entidades públicas e salidade, concretiza-se mediante um conjunto de opções privadas. e uma multiplicidade de instrumentos, que envolvem um 3 — Determinar que a CCV é composta por represen- espectro diversificado de sujeitos, tanto da área pública, tantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas como privada. do ambiente, do ordenamento do território, da energia, das O Compromisso para o Crescimento Verde procura finanças, da agricultura, do mar, da economia e inovação, estabelecer bases que impulsionem a transição para um dos transportes, do turismo e da ciência, bem como das modelo de desenvolvimento capaz de conciliar o indispen- entidades constantes do anexo à presente resolução e que sável crescimento económico com um menor consumo de dela faz parte integrante, podendo o membro do Governo recursos naturais, com a qualidade de vida das populações responsável pela área do ambiente aprovar, por despacho, e com a inclusão social e territorial. a atualização da lista destas entidades. Assumindo a indispensabilidade de um exercício du- 4 — Determinar que o membro do Governo responsável radouro e inteligente de responsabilidade orçamental e o pela área do ambiente preside às reuniões da CCV, podendo direcionamento das políticas de desenvolvimento nacionais esta competência ser delegada. para a resolução dos constrangimentos estruturais que têm 5 — Determinar que o regulamento de funcionamento da impedido um padrão de desenvolvimento sustentável da CCV é aprovado por despacho dos membros do Governo economia portuguesa, o Compromisso para o Crescimento responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Verde visa congregar esforços em torno de políticas, obje- 6 — Estabelecer que os representantes das entidades que tivos e metas, para 2020 e 2030. A tomada de consciência integram a CCV são designados pelo período de dois anos da relação entre crescimento económico, ambiente e sus- renováveis e que não têm, pelo exercício destas funções, tentabilidade constitui uma oportunidade para a afirmação qualquer tipo de remuneração ou abono. de opções estratégicas nas quais a componente verde revela 7 — Determinar que o apoio administrativo e logístico o seu potencial como fator de desenvolvimento. às atividades da CCV é assegurado pela secretaria-geral Os objetivos do Compromisso para o Crescimento do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Verde estão alinhados com os objetivos do novo ciclo de Energia (MAOTE). programação Europa 2020, pretendendo reforçar as con- 8 — Estabelecer que a CCV pode celebrar protocolos dições de competitividade e sustentabilidade da economia de colaboração com outras entidades públicas ou priva- portuguesa. das, desde que não impliquem aumento da despesa nem a Portugal deve apostar nas suas vantagens competitivas e constituição de encargos para entidades da Administração ambicionar posicionar-se como líder desta nova tendência Pública. global, fazendo o melhor uso dos recursos naturais à sua 9 — Estabelecer que a duração das atividades da CCV disposição e das infraestruturas existentes, promovendo o corresponde ao período de execução do Compromisso para potencial humano e o desenvolvimento pessoal dos cida- o Crescimento Verde, cessando na data da aprovação do dãos, e transmitindo a ligação entre investigação, desen- último relatório anual de atividade. volvimento e inovação ao tecido produtivo, aos produtos, 10 — Determinar que os membros da CCV devem in- aos serviços, aos processos e, ainda, aos mecanismos de dicar os respetivos representantes à secretaria-geral do financiamento existentes, de acordo com uma visão inte- MAOTE, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada grada e transversal das áreas e sectores com potencial de em vigor da presente resolução. crescimento verde. 11 — Determinar que a assunção de compromissos para O Compromisso para o Crescimento Verde está em sin- a execução das medidas previstas no Compromisso para o tonia com outros instrumentos globais de política pública, Crescimento Verde depende da existência de fundos dispo- como a ENEI — Estratégia Nacional de Investigação e níveis por parte das entidades públicas competentes. Inovação para uma Especialização Inteligente 2014-2020 12 — Estabelecer que a presente resolução produz efei- e a EFICE — Estratégia de Fomento Industrial para o tos no dia seguinte ao da sua publicação. Crescimento e o Emprego 2014-2020, e enquadra um con- Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril junto significativo de planos sectoriais ou temáticos que já de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. existem ou que venham a existir, com o objetivo de gerar processos de corresponsabilização dos atores públicos e ANEXO privados. Assim: (a que se refere o n.º 3) Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Composição da Coligação para o Crescimento Verde 1 — Aprovar o «Compromisso para o Crescimento Verde», que constitui uma estratégia nacional para a 1 — Entidades públicas: promoção do desenvolvimento, baseado na criação de a) Agência para a Energia; valor assente na conciliação do crescimento econó- b) Águas de Portugal, S.G.P.S., S.A..; mico e da sustentabilidade, da competitividade do País c) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.; e da sua afirmação internacional como referência do d) Agência para o Investimento e Comércio Externo de crescimento verde, disponível no endereço eletrónico Portugal, E.P.E.; http://www.crescimentoverde.gov.pt. e) Agência Nacional de Inovação, S.A.; 2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 f) Associação Nacional de Municípios Portugueses; r) CCISP — Conselho Coordenador dos Institutos Su- g) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.; periores Politécnicos; h) Direção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural; s) CCP — Confederação do Comércio e Serviços de i) Direção-Geral das Atividades Económicas; Portugal; j) Direção-Geral de Energia e Geologia; t) CENSE — Centro de Investigação em Ambiente e k) Direção-Geral de Política do Mar; Sustentabilidade; l) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e u) CESAM — Centro de Estudos do Ambiente e do Serviços Marítimos; Mar; m) Direção-Geral do Território; v) CEVALOR — Centro Tecnológico da Pedra Natural n) Direção Regional do Desenvolvimento Rural — Se- de Portugal; cretaria Regional da Agricultura e Ambiente da Região w) CIP — Confederação Empresarial de Portugal; Autónoma dos Açores x) CITAAB — Centro de Investigação e de Tecnologias o) EDM — Empresa de Desenvolvimento Minei- Agroambientais e Biológicas; ro, S.A.; y) CITEVE — Centro Tecnológico Indústrias Têxtil e p) Empresa Geral de Fomento, S.A.; do Vestuário de Portugal; q) EPAL — Empresa Portuguesa de Águas Livres, S.A.; z) COGEN Portugal — Associação Portuguesa para a r) ESPAP — Entidade de Serviços Partilhados da Ad- Eficiência Energética e Promoção da Cogeração; ministração Pública, I.P.; aa) CONFAGRI — Confederação Nacional das Coo- s) Gabinete Coordenador do Programa Polis; perativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, t) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração CCRL; Geral; bb) COTEC Portugal — Associação Empresarial para u) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Ino- a Inovação; vação, I.P.; cc) CPCI — Confederação Portuguesa da Construção v) Instituto da Conservação da Natureza e das Flo- e do Imobiliário; restas, I. P.; dd) CRUP — Conselho de Reitores das Universidades w) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.; Portuguesas; x) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.; ee) CSP — Confederação dos Serviços de Portugal; y) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urba- ff) CTCP — Centro Tecnológico do Calçado de Por- na, I. P.; tugal; z) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.; gg) CTCV — Centro Tecnológico da Cerâmica e do aa) Oceanário de Lisboa, S.A.; Vidro; bb) Programa Operacional Temático Sustentabilidade hh) CTP — Confederação do Turismo Português; e Eficiência no Uso dos Recursos; ii) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do cc) Turismo de Portugal, I.P. Consumidor; jj) FEPICOP — Federação Portuguesa da Indústria da 2 — Entidades privadas: Construção e Obras Públicas; kk) FNABA — Federação Nacional de Associações de a) ACAP — Associação Automóvel de Portugal; Business Angels; b) AEP — Associação Empresarial de Portugal; ll) Fórum Empresarial da Economia do MAR; c) AEPSA — Associação das Empresas Portuguesas mm) Fundação Calouste Gulbenkian; para o Sector do Ambiente; nn) Fundação Luso Americana; d) AIP — Associação da Indústria Portuguesa; oo) GEOTA — Grupo de Estudo de Ordenamento do e) ANIET — Associação Nacional da Indústria Extrativa Território e Ambiente; e Transformadora; pp) IDL — Instituto Dom Luís; f) APB — Associação Portuguesa de Bancos; qq) IN+ — Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia g) APCRI — Associação Portuguesa de Capital de Risco e Políticas de Desenvolvimento; e de Desenvolvimento; rr) InBIO — Rede de Investigação em Biodiversidade h) APE — Associação Portuguesa da Energia; e Biologia Evolutiva; i) APETRO — Associação Portuguesa de Empresas ss) INESC Porto — Instituto de Engenharia de Sistemas Petrolíferas; e Computadores; j) APIGCEE — Associação Portuguesa dos Industriais tt) Instituto de Ciência e Inovação para a Bio- Grandes Consumidores de Energia Elétrica; -Sustentabilidade (IB-S); k) APPB — Associação Portuguesa de Produtores de uu) Instituto do Território — Rede Portuguesa para o Biocombustíveis; Desenvolvimento do Território (IT); l) APREN — Associação Portuguesa de Energias Re- vv) ITQB — Instituto de Tecnologia Química e Bio- nováveis; lógica; m) APVE — Associação Portuguesa do Veículo Eléc- ww) Oceano XXI — Associação para o Conhecimento trico; e Economia do Mar; n) ASSIMAGRA — Associação Portuguesa dos Indus- xx) Ordem dos Arquitetos; triais de Mármores, Granitos e Ramos Afins; yy) Ordem dos Biólogos; o) BCSD Portugal — Conselho Empresarial para o zz) Ordem dos Economistas; Desenvolvimento Sustentável; aaa) Ordem dos Engenheiros; p) CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal; bbb) Plataforma para o Crescimento Sustentável; q) CATIM — Centro de Apoio Tecnológico à Indústria ccc) Portugal Ventures; Metalomecânica; ddd) PPA — Parceria Portuguesa para a Água; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2191 eee) Quercus — Associação Nacional de Conservação reunindo num único diploma as regras e procedimentos da Natureza; aplicáveis às estampilhas especiais. fff) RNAE — Associação das Agências de Energia e Assim: Ambiente; Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Fi- ggg) SEDES — Associação para o Desenvolvimento nanças, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Económico e Social; Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- hhh) WavEC, Offshore Renewables. -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Secretaria-Geral Objeto e âmbito 1 — A presente portaria aplica-se à selagem das bebidas Declaração de Retificação n.º 18/2015 espirituosas definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográ- 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 75/2015, de ficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento 12 de março, publicada no Diário da República n.º 50, (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, desde que destinadas a de 12 de março de 2015, saiu com a seguinte inexatidão ser introduzidas no consumo no território nacional, de- que, mediante declaração da entidade emitente, assim se vidamente acondicionadas em embalagens de venda ao retifica: público, nos termos e nas condições de comercialização Nos artigos 15.º e 16.º, onde se lê: estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais de Con- sumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de «(…) Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Mi- 21 de junho. litar (…)» 2 — São excluídas do âmbito da presente portaria as embalagens de bebidas espirituosas com capacidade igual deve ler-se: ou inferior a 0,20 litros, designadas por miniaturas. «(…) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (…)» Artigo 2.º Secretaria-Geral, 27 de abril de 2015. — A Secretária- Modelo, especificações técnicas e preço -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. 1 — Os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 2 — As estampilhas especiais são vendidas pela Im- prensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por Portaria n.º 117/2015 despacho do membro do Governo responsável pela área de 30 de abril das Finanças. 3 — O disposto no número anterior não prejudica a A Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro, esta- aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no beleceu as formalidades e procedimentos a observar na n.º 2 do artigo seguinte, as quais são cobradas nos termos requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial que, para tal, se encontrem instituídos. aplicável na selagem das bebidas espirituosas, criada ao abrigo do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais Artigo 3.º de Consumo então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro. Requisição e fornecimento Na sequência da criação da Autoridade Tributária e 1 — As estampilhas especiais são vendidas pela INCM à Aduaneira (AT), nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2011, AT, cabendo à AT o fornecimento aos organismos referidos de 15 de novembro, foi publicada a Portaria n.º 52/2012, de no número seguinte. 2 de março, que alterou os modelos de estampilha especial 2 — Os operadores económicos referidos nos n.os 3 e 4 para a selagem de bebidas espirituosas, adequando o logó- do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais tipo à imagem da AT, bem como os serviços competentes de que necessitam, consoante os produtos e a localização para o seu fornecimento. do operador, aos seguintes organismos: Neste contexto, a presente portaria promove, entre ou- tros aspetos, a implementação de novas especificações a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica técnicas suscetíveis de conferir maiores níveis de segu- (ASAE); rança às estampilhas especiais, no sentido de dificultar b) Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR), tratando- a sua falsificação, reforçando a prevenção da fraude e -se de produtos por estas certificados; evasão fiscais. c) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da São ainda atualizadas as disposições relativas aos organis- Madeira, I. P. (IVBAM); mos e operadores que procedem à requisição das referidas d) Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia estampilhas, bem como as regras atinentes à inutilização e dos Açores (DRCIE). extravio das mesmas. Finalmente, a presente portaria adequa a sistematização 3 — Os depositários autorizados, destinatários regista- e procede à consolidação do quadro regulamentar em vigor, dos e destinatários registados temporários devem enviar 2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 as requisições de estampilhas por transmissão eletrónica 4 — A aposição das estampilhas deve ser efetuada de de dados, através do Portal das Finanças. forma indelével, de modo a não permitir a sua reutilização, 4 — Para além dos operadores económicos referidos no e em local bem visível da embalagem. número anterior, podem ainda requisitar estampilhas espe- ciais, mediante autorização prévia da estância aduaneira Artigo 5.º competente, os seguintes sujeitos passivos: Controlo e apuramento a) O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira 1 — O controlo da utilização das estampilhas especiais na importação; é organizado com base nas contas correntes dos operadores b) O detentor, no caso de detenção para fins comer- económicos ou entrepostos fiscais, processadas eletronica- ciais; mente e geridas pelas estâncias aduaneiras competentes, c) O arrematante, no caso de venda judicial ou em pro- às quais os respetivos operadores têm acesso. cesso administrativo; 2 — No caso de selagem na origem, os requisitantes d) O produtor, no caso de produção fora do regime devem declarar, por transmissão eletrónica de dados, os suspensão; seguintes elementos: e) Quem irregularmente introduziu no consumo bebidas espirituosas, desde que regularizada a situação fiscal. a) O código do produto; b) Os modelos, as quantidades e as séries das estam- 5 — Sempre que o imposto devido não tenha sido pago, pilhas; os sujeitos passivos previstos no número anterior devem c) O código do país e, tratando-se de outro Estado- prestar uma garantia prévia, cujo montante mínimo deve -membro, a identificação do entreposto fiscal. ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos cor- respondentes às estampilhas em causa, nos termos do n.º 9 3 — As declarações de introdução em livre prática e do artigo 86.º do CIEC. consumo efetuadas a coberto do documento administrativo 6 — Para efeitos do n.º 4, as requisições são processadas único (DAU), declaração de introdução no consumo (DIC) por transmissão eletrónica de dados, pela estância adua- e documento administrativo eletrónico (e-DA), devem neira competente, e, salvo autorização desta, nas quanti- mencionar o código do produto constante do anexo II à dades estritamente necessárias, tendo em conta as bebidas presente portaria, o modelo e a quantidade de estampilhas. espirituosas que, em cada caso, se pretendem introduzir no consumo. Artigo 6.º 7 — Os requisitantes são informados pelos organismos Inutilização e extravio identificados no n.º 2 dos fornecimentos efetuados, através de meio eletrónico ou outra via expedita. 1 — A inutilização de estampilhas especiais deve ser 8 — As requisições e restantes obrigações declarativas solicitada à estância aduaneira competente, com indicação que, nos termos da presente portaria, se processem por do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoria- transmissão eletrónica de dados, podem ser efetuadas pelo mente efetuada sob controlo presencial daquela, lavrando- próprio operador económico ou por representante devida- -se o respetivo auto, que identifica, designadamente, o mente habilitado para o efeito. código do produto, o modelo e a quantidade de estampilhas, 9 — A tabela de códigos dos produtos necessários ao procedendo a estância aduaneira competente ao registo na correto preenchimento das requisições consta do anexo II conta-corrente do operador. à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — As bebidas espirituosas que se encontrem estampi- 10 — Até ao dia 30 de setembro de cada ano, os ope- lhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no radores referidos no n.º 3 estão obrigados a comunicar à território nacional, não podem ser expedidas ou exportadas AT, por via eletrónica, as quantidades anuais de estampi- sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas, a lhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano qual se fará sob controlo aduaneiro da estância aduaneira seguinte. competente, nos termos referidos no número anterior. 3 — No caso de a inutilização ocorrer fora do território Artigo 4.º nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida Aposição pelas autoridades competentes do país para onde as estam- 1 — As estampilhas especiais são obrigatoriamente pilhas foram remetidas, e aceite pela estância aduaneira apostas antes das bebidas espirituosas serem declaradas competente, que identifique o código do produto, o modelo para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de e a quantidade de estampilhas. produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos en- 4 — Consideram-se automaticamente justificadas, e trepostos aduaneiros, nas estâncias aduaneiras onde forem consequentemente dispensadas dos procedimentos referi- declarados para introdução em livre prática e consumo, ou, dos nos números anteriores, as inutilizações ocorridas du- no caso de venda em hasta pública, no local designado pela rante a selagem no processo de engarrafamento, incluindo estância aduaneira competente. a selagem na origem, desde que anualmente não ultra- 2 — No caso de importação, os operadores económi- passem o limite de 4 % das estampilhas correspondentes cos podem ainda enviar as estampilhas para os locais de às unidades engarrafadas, devendo estas ocorrências ser produção situados em país terceiro. comunicadas à estância aduaneira competente, até ao dia 3 — Nos casos de receção de bebidas espirituosas por 31 de janeiro do ano seguinte, para efeitos de atualização destinatários registados ou destinatários registados tem- das respetivas contas-correntes. porários, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na 5 — Para efeitos do cálculo do limite previsto no nú- origem. mero anterior, só são consideradas as estampilhas efetiva- Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2193 mente aplicadas no processo produtivo, excluindo-se deste 1.3 — Forma de apresentação — em folha com formato cômputo, nomeadamente, as seguintes inutilizações: 30 cm × 34 cm, com 24 estampilhas, embaladas em con- juntos de 1000 folhas, ou cortadas e cintadas em maços de a) Estampilhas enviadas para os entrepostos fiscais 500 unidades, embalados em caixas de 60 mil unidades. de produção mas não aplicadas no processo produtivo, 1.4 — Papel — não autocolante e sem elementos de designadamente sobras; segurança. b) Estampilhas apostas e inutilizadas por motivos rela- 1.5 — Tipo de fornecimento — as estampilhas são for- cionados com a impossibilidade de comercialização das necidas nas seguintes quantidades mínimas: respetivas embalagens; c) Estampilhas inutilizadas ou extraviadas nos termos — Em folhas — 1000 folhas (24 estampilhas por folha) do n.º 7. ou múltiplos de 1000 folhas; — Cortadas — 60.000 estampilhas ou múltiplos de 6 — Sempre que se constate que o limite previsto no 60.000 estampilhas (caixas). n.º 4 foi excedido, a estância aduaneira competente notifica Modelo B o requisitante para justificar a totalidade das estampilhas inutilizadas. 7 — A inutilização ou o extravio de estampilhas, devi- dos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justi- ficados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados, a produzir pelo operador econó- mico, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência. Artigo 7.º Disposições finais e transitórias 2 — Especificações do modelo: 2.1 — Formato — circular, com diâmetro de 20 mm; 1 — A falta de cumprimento das obrigações previstas etiqueta holográfica autocolante, com escudos nacionais na presente portaria implica a suspensão de novos forne- e numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a cimentos até à regularização da situação, sem prejuízo de segunda letra para a série e sete dígitos para numeração outras sanções previstas na lei. sequencial anual; 2 — A partir de 1 de janeiro de 2016, a INCM só pode 2.2 — Forma de apresentação — em rolos de 5000 uni- fornecer as estampilhas especiais constantes do anexo I à dades, com mandril interno de 2 polegadas; distância entre presente portaria. hologramas — 5,5 mm; largura dos rolos — 26 mm; 3 — São revogadas as Portarias n.os 1631/2007, de 31 de 2.3 — Tipo de fornecimento — as estampilhas são for- dezembro, e 52/2012, de 2 de março. necidas nas quantidades mínimas de 100.000 ou múltiplos de 100.000 (caixa). Artigo 8.º 2.4 — Etiqueta holográfica inviolável — as etiquetas Entrada em vigor exibem a palavra “void” quando removidas ou alteradas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ANEXO II da sua publicação. Tabela de codificação das bebidas espirituosas A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril I — Continente de 2015. A 01 — Aguardentes vínicas e bagaceiras: ANEXO I A 01.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual Estampilhas especiais para bebidas espirituosas ou inferior a 0,5 l. A 01.02 — capacidade superior a 0,5 l e igual ou in- Modelo A ferior a 1 l. A 01.03 — capacidade superior a 1 l. A 02 — Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas: A 02.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual 1 — Especificações do modelo: ou inferior a 0,5 l. 1.1 — Dimensão — 160 mm de comprimento × 18,5 mm A 02.02 — capacidade superior a 0,5 l e igual ou in- de largura. ferior a 1 l. 1.2 — Desenho — no lado esquerdo, inscrição «AT A 02.03 — capacidade superior a 1 l. autoridade tributária e aduaneira», no centro, numeração alfanumérica, a primeira letra para o ano, a segunda le- A 03 — Outras bebidas espirituosas vínicas: tra para a série e sete dígitos para numeração sequencial anual, no lado direito, holograma com escudos nacionais A 03.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual estampados. ou inferior a 0,5 l. 2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 A 03.02 — capacidade superior a 0,5 l e igual ou in- Com o intuito de chamar a atenção para a degradação ferior a 1 l. climática — para a qual muito têm contribuído as ativi- A 03.03 — capacidade superior a 1 l. dades humanas —, e para a necessidade de implementar políticas e medidas destinadas a reduzir os impactos ne- A 04 — Aguardentes não vínicas: gativos resultantes das emissões que constituem uma das causas desta realidade muito prejudicial para a Humani- A 04.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. dade, procede-se à cunhagem de uma moeda alusiva a esta temática, designada «O Clima é Connosco», integrada na A 05 — Gin e Genebra: série «Uma Moeda Uma Causa». A 05.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- mercialização desta moeda de coleção é regulada pelo A 06 — Licores: disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, A 06.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. A 07 — Whisky: Foi ouvido o Banco de Portugal. A 07.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te- A 08 — Vodka: souro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo A 08.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado A 09 — Outras bebidas espirituosas não vínicas: e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despa- A 09.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. cho n.º 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo II — Região Autónoma dos Açores Despacho n.º 10606/2014, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte: B 01 — Licores produzidos na Região Autónoma dos Açores: Artigo 1.º B 01.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. Aprovação da emissão A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica B 02 — Outras bebidas espirituosas produzidas na Re- autorizada, no âmbito do plano numismático para 2015, a gião Autónoma dos Açores: cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada B 02.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. «O Clima é Connosco», integrada na série «Uma Moeda Uma Causa» B 03 — Outras bebidas espirituosas provenientes de Artigo 2.º outros países para consumo na Região Autónoma dos Características e outros elementos da cunhagem Açores: 1 — As características visuais da moeda de coleção B 03.01 — capacidade igual ou superior a 0.20 l. referida no artigo anterior são as seguintes: A moeda tem representado, no anverso, na parte central III — Região Autónoma da Madeira superior o escudo nacional e no campo inferior o valor C 01 — Rum da Madeira: facial, à volta do qual inscreve-se a legenda «República Portuguesa 2015», bem como a logomarca INCM. No re- C 01.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l; verso, tem representada uma composição do Planeta Terra protegido entre duas mãos, como motivo central, emoldu- C 02 — Outras bebidas espirituosas produzidas na Re- rado pela inscrição da legenda «O Clima é Connosco». gião Autónoma da Madeira: 2 — O valor facial para esta moeda de coleção é de C 02.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l; € 2,50. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente por- C 03 — Outras bebidas espirituosas provenientes de taria são cunhadas com acabamento normal e com aca- outros países para consumo na Região Autónoma da Ma- bamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, deira: de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho. C 03.01 — capacidade igual ou superior a 0,20 l. 4 — As moedas com acabamento especial são devida- mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.