Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2023
- Data
- 2023-03-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8969 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2023
Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa que aprova a criação e insti-
tuição do Corpo de Polícia Municipal de Lagoa.
O Município de Lagoa, segundo os dados do Censos 2021, conta com 23 725 habitantes, dis-
tribuídos por um território com 88,25 km2, no qual se encontram integradas a União das Freguesias
de Estômbar e Parchal, a Freguesia de Ferragudo, a União das Freguesias de Lagoa e Carvoeiro
e a Freguesia de Porches, pertencendo à Comunidade Intermunicipal do Algarve.
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que procedeu à quarta revisão constitucional,
veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, além das competências de
polícia administrativa já anteriormente reconhecidas, disponham, ainda, de poderes de atuação
nos domínios da manutenção da tranquilidade pública e da proteção das comunidades locais, nos
termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa, em cooperação com as
forças de segurança.
Com a criação da Polícia Municipal de Lagoa, o Município de Lagoa pretende passar a dispor
de um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia admi-
nistrativa, com a atribuição prioritária de fiscalizar, no vasto território do município, o cumprimento
das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia local e à
competência dos seus órgãos.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, que procede à revisão da lei-quadro que
define o regime e forma de criação das polícias municipais, determina, no n.º 3 do seu artigo 11.º,
que a eficácia da deliberação de assembleia municipal que, sob proposta da respetiva câmara
municipal, proceda à criação de polícia municipal depende de ratificação por resolução do Conselho
de Ministros.
A mencionada resolução do Conselho de Ministros é tomada mediante proposta dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, nos
termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual,
que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, estabelecendo as regras
a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia
municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
O Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa,
anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, consagra, no n.º 6 (in fine) do seu
artigo 9.º, bem como nos seus artigos 21.º (in fine) a 24.º, um conjunto de normas cuja validade legal
se encontra prejudicada pela vigência de outros regimes jurídicos no ordenamento jurídico nacional.
Neste contexto, a eficácia da ratificação supramencionada, a operar através da presente resolução,
ficará, em qualquer caso, condicionada à não aplicação daquelas normas, bem como de quaisquer
outras disposições que se afigurem incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de
17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua
redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.
A esta luz, e salvo a condição explicitada no parágrafo supra, entende o Governo que se encon-
tram reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de
Lagoa que aprovou o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal
de Lagoa e, de forma inerente, decidiu a criação e instituição da Polícia Municipal de Lagoa.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual,
dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, e
da alínea g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa, de 24 de fevereiro de 2021,
que aprovou o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 3
Lagoa, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, e a inerente criação e instituição
da Polícia Municipal de Lagoa.
2 — Estabelecer que a eficácia da presente ratificação fica condicionada ao estrito cumprimento
do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, na parte mantida em vigor pelo Decreto-
-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual, bem como do disposto no Decreto-Lei
n.º 114/2019, de 20 de agosto.
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE LAGOA
Nota justificativa
Nos últimos anos registaram-se profundas alterações ao ordenamento jurídico que rege a
atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do ter-
ritório das freguesias, a aprovação do regime jurídico das autarquias locais ou do novo Código do
Procedimento Administrativo (CPA), quer a um nível mais específico, no sentido da simplificação
de procedimentos, maxime no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
e da denominada Lei do Licenciamento Zero. Com estas reformas já em vigor e com aquelas que
o programa do XXII Governo Constitucional pretende implementar, através da redistribuição de
competências entre a administração central e as autarquias, assiste-se a uma mudança de para-
digma das relações da Administração Pública com os particulares, em que a esta é tendencialmente
concedida maior responsabilidade de atuação, centrando-se, em contrapartida, a apreciação da
legalidade, pela administração local, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização
sucessiva, concomitante e a posteriori.
Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário adequar os nossos recursos aos
enormes desafios que se avizinham e à maior responsabilidade que nos é concedida. Desta forma,
consideramos imprescindível a criação da Polícia Municipal de Lagoa e do seu regulamento de
organização e funcionamento.
Com a criação da Polícia Municipal, o Município de Lagoa passará a dispor de agentes
com a missão prioritária de fiscalizar, em toda área do concelho, o cumprimento das leis e
regulamentos que disciplinam as matérias relativas às respetivas atribuições e competências
dos seus órgãos.
Neste pressuposto, a Polícia Municipal irá assumir um papel relevante no concelho no que
respeita a diversas áreas, designadamente a fiscalização de estacionamento no espaço público, a
realização de ações de fiscalização em matérias, como as relacionadas com a proteção do ambiente,
de estabelecimentos comerciais, de ocupação de espaço público, publicidade, acompanhamento
de eventos desportivos e culturais na via pública, sem esquecer a vertente pedagógica numa lógica
de proximidade ao cidadão que se tem vindo a desenvolver, cada vez com maior intensidade,
principalmente, junto dos cidadãos mais vulneráveis. Consideramos que a Polícia Municipal repre-
sentará um serviço de proximidade por excelência, essencial para a educação para a segurança
e será o elemento central no cumprimento das normas e regulamentos, imprescindível para uma
coexistência segura e responsável.
Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário a criação e aprovação do Regu-
lamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Lagoa, obedecendo
às normas do quadro normativo em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 4
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto e competência territorial
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal é elaborado e aprovado ao abrigo da legitimação confe-
rida pelo disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º, n.º 3, e 241.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, na sua redação atual, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, na sua redação atual, no artigo 11.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua
redação atual, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, e nos artigos 23.º,
n.º 2, alínea o), 25.º, n.º 1, alíneas g), m), o) e w), e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do anexo da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento dos Ser-
viços de Polícia Municipal de Lagoa, adiante designada Polícia Municipal, criada por deliberação
da Assembleia Municipal de Lagoa, no dia 24 de fevereiro de 2021, ratificada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 25/2023, de 17 de março.
Artigo 3.º
Competência territorial
1 — A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do
concelho de Lagoa, repartida pelas suas freguesias e uniões de freguesia, com uma extensão
geográfica de 88,25 km2.
2 — Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo conce-
lho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da
autoridade competente.
CAPÍTULO II
Natureza e competências
Artigo 4.º
Natureza e atribuições
1 — A Polícia Municipal de Lagoa é um serviço de polícia administrativa, com poderes de
autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de
maio, dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes
e competências delegadas.
2 — No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de
jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições
da autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente
atribuídas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 5
3 — A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública
e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas competências e esferas de
atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para
a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legiti-
mamente lhe forem solicitados.
4 — À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre
segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no
presente Regulamento.
Artigo 5.º
Funções de Polícia Municipal
1 — A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia
administrativa do município, no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º, em matérias
de polícia administrativa, designadamente:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência
de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 — A Polícia Municipal de Lagoa exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circun-
dantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos
específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais ou outros que estejam tempora-
riamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal,
em coordenação com as forças de segurança.
3 — Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm compe-
tência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação
social ou criminal, por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato
legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 — Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos no n.º 1 e no n.º 2,
os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime devem
proceder à identificação e revista dos suspeitos no local da prática do ilícito, bem como à sua ime-
diata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício
de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Competências
1 — A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais,
designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e
do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos, em parceria e cooperação com as
entidades com jurisdição territorial e, no que concerne às matérias de âmbito municipal, com apoio
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 6
técnico dos serviços municipais competentes e em cumprimento das determinações do presidente
da Câmara ou do vereador com poderes delegados;
b) Apreensão provisória de objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de
uma contraordenação, ou que por esta sejam produzidos, e bem assim quaisquer outros suscetíveis
de servir de prova, nos termos e para os efeitos do Regime Jurídico de Mera Ordenação Social;
c) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação
rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
e) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na
via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança
competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de
crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por
causa delas e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares neces-
sários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à
chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia e autos de contraordenação por infrações às normas
referidas no artigo 5.º;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja
fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contraordenação da respetiva competência;
k) Ações de polícia ambiental;
l) Ações de polícia mortuária;
m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais
de fiscalização.
2 — A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em
colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante
interesse social no concelho, designadamente nos domínios da proteção do ambiente e da utilização
dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança,
na prevenção e segurança rodoviária.
3 — A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações, notificações e
pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natu-
reza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
4 — A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços
municipais de proteção civil.
Artigo 7.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal
exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação
complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição
municipal;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na
via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança
competentes, quando necessário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 7
Artigo 8.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e
da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador
com poderes delegados nesse domínio ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode,
ainda, exercer as seguintes competências específicas:
a) Elaborar autos de embargo de obras de edificação, construção, de demolição, de urbani-
zação, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser exe-
cutadas sem a necessária comunicação prévia, licença ou autorização, em desconformidade com
o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação
das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de
obras e respetivos equipamentos;
b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções
que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas,
bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos
na lei;
c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis,
de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de
segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de
tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais
haja de realizar-se obras de conservação, necessárias à correção de más condições de segurança
ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas,
bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações autónomas;
e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos
de contraordenação da competência da Câmara.
Artigo 9.º
Prestação de serviços
1 — No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acom-
panhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é
aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, no Balcão Único e no sítio ins-
titucional do Município.
2 — O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico,
ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apre-
sentado com a antecedência de 10 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob
pena de rejeição liminar.
3 — Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas
enquanto contraprestação, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
4 — A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos
disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.
5 — No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser presta-
dos por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas
pelo interessado, sendo caso disso, com antecedência mínima de seis horas, é liquidada a tarifa
correspondente a quatro horas de serviço.
6 — Relativamente ao montante que for devido a título de taxa, nos termos do n.º 3 do pre-
sente artigo, será estipulada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Lagoa
uma percentagem a reverter para os agentes da Polícia Municipal que prestaram os serviços
solicitados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 8
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos agentes
Artigo 10.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e
incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei n.º 239/2009,
de 16 de setembro.
Artigo 11.º
Exercício de funções de agente de polícia municipal
1 — Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e munidos de
cartão de identificação pessoal.
2 — No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar
livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma
entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
3 — Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de
vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que
devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 12.º
Recurso a meios coercivos
1 — Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei
que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades
decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os
condicionalismos legais nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente
protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois
de terem feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quais-
quer outros meios para o conseguir.
2 — À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal são aplicáveis, com as
devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal,
as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma
de fogo em ação policial.
Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido
regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre na prática de crime
de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 — Quando for necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração
de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infra-
tores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de
fiscalização, nos termos da lei.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 9
Artigo 14.º
Normas de conduta
1 — A Polícia Municipal rege a sua atuação pelas seguintes normas de conduta:
a) Subordinação à lei, devendo atuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade
política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação por razões de raça, religião, sexo
ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República
e restante ordenamento jurídico;
b) Relações com a comunidade, devendo:
i) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou
discriminatória de violência física ou moral;
ii) Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem
procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja
solicitada;
iii) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
iv) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando
da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável,
em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios
disponíveis;
v) Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua
disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade
física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas
funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham
sido quaisquer outros meios para o conseguir;
c) Dedicação profissional, devendo desempenhar as suas funções com total dedicação,
integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos
cidadãos;
d) Sigilo profissional, estando obrigada a guardar sigilo de todas as informações que conheça
por razão ou em função do desempenho das suas funções, abstendo-se de revelar matérias res-
peitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante
autorização da entidade hierarquicamente competente e devendo guardar rigoroso sigilo relativa-
mente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que,
por motivo de serviço, tenham acesso;
e) Obediência hierárquica, estando a sua atuação profissional sujeita aos princípios de hie-
rarquia e subordinação;
f) Relação com as outras forças de segurança, não devendo interferir no serviço de qualquer
outra autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal forem solicitados;
g) Responsabilidade, sendo responsável, pessoal e diretamente, pelos atos que, na atuação
profissional, levar a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que
regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
2 — No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes
no Código do Processo Penal e na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia
Municipal:
a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encon-
trem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando
se proceda à detenção de um cidadão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 10
Artigo 15.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de
consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias
o aconselhem por determinação do comandante da Polícia Municipal.
TÍTULO II
Estrutura e organização
CAPÍTULO I
Aspetos gerais
Artigo 16.º
Estrutura e comando da Polícia Municipal
1 — A Polícia Municipal de Lagoa enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica nuclear
e flexível dos serviços municipais e depende diretamente do presidente da Câmara Municipal, que
poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.
2 — A Polícia Municipal é dirigida por um licenciado em Direito ou por elemento da carreira de
oficial das forças de segurança, equiparado, para todos os efeitos, a cargo de dirigente intermédio
de 2.º grau, nos termos da lei, da estrutura orgânica dos serviços municipais, sendo designado por
«comandante».
Artigo 17.º
Competências do comandante da Polícia Municipal
Ao comandante da Polícia Municipal compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;
b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos
serviços em causa;
c) Exercer o comando, sobre todos agentes da Polícia Municipal, mediante as estruturas
hierárquicas estabelecidas;
d) Promover a ação disciplinar;
e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara
Municipal;
g) Representar a Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da repre-
sentação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal;
h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser
garantida por outros meios;
i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de
âmbito municipal;
j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções
destes;
k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por
determinação do presidente da Câmara Municipal;
l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 11
Artigo 18.º
Coordenação da Polícia Municipal com as forças de segurança
A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida, em articulação,
pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados e pelos comandantes das forças
de segurança com jurisdição na área do município.
Artigo 19.º
Horário e organização
1 — O horário de funcionamento da Polícia Municipal é estabelecido de acordo com o seguinte
calendário:
a) Verão (período compreendido entre o último domingo de março até ao último domingo de
outubro) — segunda-feira a domingo, das 08h00 às 04h00;
b) Inverno — segunda-feira a domingo, das 08h00 às 00h00.
2 — O presidente da Câmara ou o vereador com poderes delegados pode, sempre que consi-
dere justificável, determinar alteração dos horários referidos nos números anteriores, devendo tal alte-
ração respeitar o disposto no artigo 217.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 20.º
Efetivos
1 — Para prossecução dos seus objetivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, a Polícia Municipal terá um máximo de 54 agentes,
fixando-se, para o período de instalação, em 26 o número de elementos a integrar, de acordo com
o anexo ao presente Regulamento
2 — O contingente de agentes da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal apro-
vado pela Assembleia Municipal de Lagoa, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público
nos termos gerais.
Artigo 21.º
Recrutamento e formação
O regime de recrutamento dos agentes de polícia municipal é o que consta do quadro legal
regulador da matéria, sem prejuízo da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que
preencham as condições exigidas.
Artigo 22.º
Transição de fiscais municipais
1 — Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia
municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado pelas entidades legalmente compe-
tentes para o efeito;
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 12
c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira,
mediante exame médico de seleção;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.
2 — A transição do pessoal a que se refere o número anterior efetua-se no escalão em que o
trabalhador se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
3 — O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transi-
tarão nos termos do n.º 4 e do n.º 5.
4 — Os trabalhadores detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a
categoria de agente graduado.
5 — A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto na lei
em vigor.
6 — Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da
carreira fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na
carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.
Artigo 23.º
Transição de outro pessoal
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem transitar para a carreira de polícia muni-
cipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da polícia
municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes
para o efeito;
c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de
polícia municipal;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.
2 — Para efeitos de determinação da categoria da carreira de polícia municipal, a relação de
natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios corres-
pondentes ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria
da nova carreira.
3 — As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corres-
ponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência,
índice superior mais elevado.
4 — Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o
mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para
progressão na nova carreira.
5 — Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior
categoria conta para efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.
Artigo 24.º
Extinção de lugares
1 — São extintos os lugares de fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de
polícia municipal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 13
2 — Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira
de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem
quando vagarem.
Artigo 25.º
Graduados das forças de segurança
1 — Os oficiais e demais elementos da carreira de oficial das forças de segurança podem
desempenhar funções compatíveis nas polícias municipais.
2 — O exercício das funções referidas no número anterior faz-se nos termos da lei vigente.
TÍTULO III
Uniformes e equipamento
CAPÍTULO I
Uniformes
Artigo 26.º
Uniformes e distintivos heráldicos
1 — É da responsabilidade do Município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus
componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 — Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo Município.
3 — Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos são aqueles que estão definidos
na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
4 — Os agentes da Polícia Municipal terão de manter em bom estado de conservação o ves-
tuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação.
Artigo 27.º
Danos no vestuário ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou
equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao
seu superior hierárquico direto, que, por escrito, dará conhecimento ao comandante, a quem caberá
tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças,
pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 28.º
Obrigatoriedade do uso do uniforme
1 — No exercício das suas funções os agentes da Polícia Municipal exercem as mesmas
devidamente uniformizados e munidos de cartão da identificação pessoal.
2 — Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos
e representações vinculados à função policial.
Artigo 29.º
Modo de utilização
1 — O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Por-
taria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 14
2 — As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo
responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato
superior hierárquico.
Artigo 30.º
Aspeto pessoal dos agentes
1 — Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal,
usar o cabelo curto, não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo
à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
2 — Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal,
usar o cabelo curto ou apanhado e devidamente cuidado, não usar adornos que, pela sua forma e
tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.
Artigo 31.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 — A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em
consideração as condições climatéricas do momento.
2 — Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselhem, o graduado de serviço
de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado a tais condições.
3 — Em qualquer caso, o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 32.º
Uniforme de cerimónia
O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em repre-
sentação da instituição.
Artigo 33.º
Uso do boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 34.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 — Todos os agentes da Polícia Municipal devem zelar pelo correto uso do uniforme, alertando
o seu superior hierárquico para qualquer situação anómala que verifiquem.
2 — Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras
formas de verificação do disposto no presente artigo.
Artigo 35.º
Finalidade dos elementos heráldicos e gráficos
Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uni-
formes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, têm
por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal, conforme consta do anexo
ao presente Regulamento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 15
Artigo 36.º
Crachá e cartão de identificação
1 — Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e
para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22
de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.
2 — As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de iden-
tificação são definidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Emblema de braço e peito
Do emblema de braço e do peito fará parte o brasão do Município de Lagoa, que deverá estar
no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita
em todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 38.º
Placa de identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu
nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 39.º
Distintivos de categoria
Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a
revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos do artigo 5.º da Portaria n.º 304-A/2015,
de 22 de setembro, conforme consta no respetivo anexo .
CAPÍTULO II
Condecorações e louvores
Artigo 40.º
Condecorações
O Município pode conceder condecorações aos membros da Polícia Municipal que, no cumpri-
mento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência,
decisão e espírito de iniciativa, nos termos do Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas
do Município de Lagoa, sem prejuízo do regime geral de condecorações e demais recompensas
previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 41.º
Uso de medalhas ou louvores
As medalhas concedidas ao pessoal da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme
de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores
regulamentares no uniforme diário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 16
Artigo 42.º
Procedimento da atribuição
As condecorações e louvores são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do coman-
dante da Polícia Municipal respetiva, ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal, nos ter-
mos do Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas do Município de Lagoa, sem prejuízo
do regime geral de condecorações e demais recompensas previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 239/2009, de 16 de setembro.
CAPÍTULO III
Equipamento pessoal
Artigo 43.º
Equipamento
O equipamento do serviço operacional de agentes da Polícia Municipal é constituído por:
a) Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor/recetor portátil;
e) Algemas.
Artigo 44.º
Meios coercivos
Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios
coercivos descritos no artigo anterior, fornecidos pelo Município.
Artigo 45.º
Proibição do uso ou porte de equipamentos
Fica proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer dos equipamentos
constantes do artigo 43.º deste Regulamento fora do exercício das suas funções.
Artigo 46.º
Provas psicotécnicas para a posse de arma
1 — O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas
de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara Municipal de Lagoa
estabeleça, com o fim de determinar a conveniência, ou não, de continuarem na posse da arma.
2 — A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta do coman-
dante da Polícia Municipal ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.
Artigo 47.º
Exceção ao uso de arma
1 — Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou
para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 — Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente
da Câmara Municipal de Lagoa para ulterior avaliação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 17
Artigo 48.º
Depósito e manutenção da arma
1 — A Polícia Municipal disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança
próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes.
2 — Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o serviço.
3 — Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que
lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 49.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem
como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas
em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 50.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do comandante municipal de Polícia, ou do responsável pelo serviço de armas
com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das
armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 51.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma
comunicará tal circunstância à sua chefia direta fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro,
mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
Artigo 52.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal e a entidade for-
madora certificada, devem realizar-se, com caráter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino
dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável, e sempre
no mínimo duas vezes por ano.
TÍTULO IV
Veículos, telecomunicações e instalações
CAPÍTULO I
Veículos
Artigo 53.º
Tipos de veículos
O Município coloca à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários para o eficaz e
eficiente desempenho das suas funções.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 18
Artigo 54.º
Livro de registos
Cada veículo tem um livro de registos no qual deve constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.
Artigo 55.º
Atualização do livro de registos
O condutor de um veículo, ao acabar um serviço, atualizará os dados do livro de registos,
nomeadamente no que concerne a:
a) Estado do veículo;
b) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
c) Avarias mecânicas;
d) Quilometragem efetuada.
Artigo 56.º
Controle do livro de registos
O comandante de Polícia Municipal estabelecerá o controlo dos veículos pelo livro de regis-
tos, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelos chefes de serviço a que o veículo se
encontra afeto.
Artigo 57.º
Utilização e manutenção do veículo
1 — As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores
diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.
2 — O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e
manutenção.
3 — Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando
possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato
qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se
demonstrar adequado ou necessário.
4 — No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos
os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento
do serviço da Polícia Municipal.
5 — A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja con-
siderado necessário pelo condutor.
6 — Todas as viaturas estão equipadas com lanterna, a qual deve permanecer sempre na
respetiva viatura, devendo o condutor verificar a sua existência antes de iniciar a condução.
Artigo 58.º
Regras gerais à condução dos veículos
A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus
regulamentos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 19
CAPÍTULO II
Telecomunicações
Artigo 59.º
Sistema de redes e telecomunicações
Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia
Municipal conta com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.
Artigo 60.º
Central de comunicações
1 — Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações
e correspondência eletrónica operacional recebidos ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal,
sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.
2 — Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados
pela Polícia Municipal.
3 — A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio
locais das forças de segurança, bombeiros e proteção civil.
4 — A central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer
acontecimento importante que ocorra nos serviços dando conhecimento do mesmo, com a brevidade
possível, ao chefe direto, que, por sua vez, o transmitirá ao comandante da Polícia Municipal.
Artigo 61.º
Uso e manutenção do material de transmissões
1 — Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser
extremamente cuidadoso.
2 — Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo
ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à
sua entrega, no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer
anomalia identificada.
3 — Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justi-
ficada necessidade.
CAPÍTULO III
Instalações
Artigo 62.º
Instalação e material
O Município dotará a Polícia Municipal de instalações próprias, devidamente equipadas e
dotadas de material apropriado para um bom desempenho das suas atribuições.
Artigo 63.º
Cuidados nas instalações, equipamento e material
Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a
cargo da Polícia Municipal. Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações
ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 20
TÍTULO V
Normas de funcionamento
CAPÍTULO I
Normas de funcionamento interno
Artigo 64.º
Informações aos meios de comunicação social
1 — As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações ou de temas
relacionados com a atuação da Polícia Municipal são canalizadas para a Câmara Municipal de
Lagoa, devendo ser feitas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com poderes
e competências delegadas, excetuando-se as situações em que critérios de oportunidade exijam
uma resposta imediata, em que as informações poderão ser prestadas excecionalmente pelo
comandante da Polícia Municipal.
2 — A relação a estabelecer com os meios de comunicação social realizar-se-á, em regra,
através do Gabinete de Comunicação do Município de Lagoa.
Artigo 65.º
Comunicações de rádio
As comunicações por rádio efetuam-se sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.
Artigo 66.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hie-
rárquico que dele se aproxime o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 67.º
Informações à central de comunicações
Para além do precedentemente exposto, a central de comunicações da Polícia Municipal deve
estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e dele dar
conhecimento, com a brevidade possível, ao comandante.
Artigo 68.º
A continência
A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos
na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consi-
deração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consiste num ato de
educação perante os cidadãos.
Artigo 69.º
Execução da continência
1 — A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica
e correspondida pelo superior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 21
2 — A continência deverá ser:
a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço,
com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no
sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco incli-
nada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 — Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a
cara para a entidade que recebe o cumprimento.
4 — Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a
continência.
5 — Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
6 — Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.
7 — Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito nos números anteriores segundo os
casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 70.º
Direito à continência
1 — Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e
ao Hino Nacional, quando uniformizados e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.
2 — Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assem-
bleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal de Lagoa e os seus Vereadores.
3 — Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus
superiores hierárquicos.
Artigo 71.º
Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação
ao seu superior hierárquico.
CAPÍTULO II
Horário e disponibilidade de serviço
Artigo 72.º
Horário de trabalho em cada serviço
A Polícia Municipal presta serviço em regime de trabalho por turnos.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 73.º
Remissões
Todas as remissões feitas no presente Regulamento para os preceitos que, entretanto, venham
a ser revogados consideram-se automaticamente transpostas para as disposições respetivas dos
diplomas que os substituírem.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 22
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da Repú-
blica, que deverá ser efetuada após a ratificação pelo Conselho de Ministros, nos termos legais.
ANEXO I
Organograma da Polícia Municipal de Lagoa
Corpo da Polícia Municipal
Mapa de pessoal
Carreira Categoria/cargo Área de formação académica/profissional Postos de trabalho
Dirigentes intermédios
n. a.. . . . . . . . . . . . . . . . . . Dirigente intermédio de 2.º grau/ Licenciado em Direito ou por ele- 1
comandante. mento da carreira de oficial das
forças de segurança.
Carreiras especiais/subsistentes/
não revistas
Polícia municipal. . . . . . . . Adjunto do comandante . . . . . . . . .
12.º ano de escolaridade ou equiva- 1
lente ou graduado das forças de
segurança.
Polícia municipal. . . . . . . . Agente graduado principal/agente 12.º ano de escolaridade ou equiva- 24
graduado/agente municipal 1.ª cl./ lente.
agente municipal 2.ª cl.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 23
ANEXO II
Distintivos heráldicos e gráficos
Identificação heráldica da Polícia Municipal de Lagoa
Brasão do Município de Lagoa
Crachá de peito: assume um formato oval de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo
preto com raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Lagoa, e azul, com uma amendoeira
de ouro realçada de negro e florida de prata. Em chefe, uma cabeça de carnação branca coroada
de ouro à dextra e uma cabeça de carnação negra com turbante de prata à sinistra. Coroa mural de
cinco torres de prata; listel branco com os dizeres a negro «Lagoa», possuindo no topo a inscrição
«Polícia Municipal» a preto sob um fundo branco.
Emblema de braço: assume um formato de um trapézio com as bordas arredondadas com o
brasão da cidade de Lagoa ao centro e no topo a inscrição «Polícia Municipal» a branco sob um
fundo preto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 24
Crachá de boné: as mesmas indicações que o crachá de peito com as devidas adaptações
de tamanho de acordo com a peça de uniforme.
Placa com a identificação: assume uma forma retangular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm
de altura, de fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição «Ag.» seguida do primeiro e último
nome de cada elemento.
O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas
encontram-se definidos na Portaria n.º 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado o brasão
da cidade de Lagoa, conforme descrito em cima.
116265354
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 55 17 de março de 2023 Pág. 25
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS