Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (49 313 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2012
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Aquando da constituição do Banco Interamericano
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador de Desenvolvimento (BID), de que Portugal se tornou
José Caetano de Campos Andrada da Costa Pereira do membro não regional em 25 de março de 1980, por força
do disposto na Resolução da Assembleia da República
cargo de Embaixador de Portugal em Berlim por passar
n.º 303/79, de 18 de outubro, foi criado o Fundo de Ope-
à disponibilidade, com efeitos a partir de 26 de fevereiro rações Especiais (FOE), que é o veículo concessional do
de 2012. Grupo BID e tem como missão conceder empréstimos
Assinado em 28 de fevereiro de 2012. de longo prazo, em condições mais favoráveis que as de
mercado, aos países menos desenvolvidos da América
Publique-se. Latina e Caraíbas e financiar projetos nos países do Caribe
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Oriental através de empréstimos concedidos ao Banco de
Desenvolvimento do Caribe.
Referendado em 7 de março de 2012. O FOE é financiado principalmente através de con-
tribuições dos países doadores, que são negociadas em
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
processos de reconstituição, e por fundos provenientes
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de do pagamento de empréstimos concedidos. Atualmente a
Sacadura Cabral Portas. carteira de crédito do FOE é composta por 1290 emprés-
timos, num montante total de 19 100 milhões de dólares
americanos, tendo em 2010 concedido 31 empréstimos
Decreto do Presidente da República n.º 54/2012 que ascenderam a 297 milhões de dólares, constituindo
de 14 de março desta forma um importante motor de desenvolvimento
para a América Latina.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Através da resolução n.º AG-10/11, de 31 de outubro de
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 2011, a Assembleia de Governadores deliberou o aumento
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixa- dos recursos do FOE em 479 milhões de dólares e respe-
dor José Duarte da Câmara Ramalho Ortigão do cargo tivas cotas de contribuição, com os votos favoráveis de
de Embaixador de Portugal em Dublin por passar à 45 países membros, que representam 93 742 % do poder de
disponibilidade, com efeitos a partir de 2 de fevereiro voto total, considerando-se que tal aumento é crucial para
de 2012. que o FOE prossiga de forma eficaz a sua missão conceder
empréstimos concessionais de longo prazo.
Assinado em 28 de fevereiro de 2012. A contribuição de Portugal para o FOE ascende atual-
Publique-se. mente a 7 837 822 dólares, sendo que a contribuição para
o atual aumento de recursos ascende a 415 314 dólares,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. participação que se considera consistente com o Programa
Referendado em 7 de março de 2012. do Governo a nível dos objetivos de política externa, inter-
nacionalização da economia e cooperação para o desenvol-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- vimento e constitui um contributo de relevo no âmbito dos
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de compromissos assumidos por Portugal a nível dos fluxos
Sacadura Cabral Portas. de ajuda pública ao desenvolvimento.
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Assim: e o capital exigível a 37 589 655,30 dólares e que a parti-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, cipação neste aumento permitirá a Portugal manter a sua
o Conselho de Ministros resolve: quota-parte de 0,055 %.
1 — Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, com Considerando ainda que a participação portuguesa no
a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessá- nono aumento geral de capital do BID é consistente com o
rios à participação de Portugal no aumento de recursos do Programa do Governo a nível dos objetivos de política ex-
Fundo de Operações Especiais (FOE) do Grupo do Banco terna, internacionalização da economia e cooperação para
Interamericano de Desenvolvimento (BID). o desenvolvimento e constitui um contributo importante no
2 — Determinar que o compromisso de contribuição de âmbito dos compromissos assumidos por Portugal a nível
Portugal para o FOE, no valor de 415 314 dólares, ocorre dos fluxos de ajuda pública ao desenvolvimento.
através do depósito do instrumento de contribuição junto Assim:
do BID. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
3 — Estabelecer que a contribuição se torna efetiva com o Conselho de Ministros resolve:
o depósito do instrumento de contribuição e a conclusão do 1 — Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, com
pagamento da mesma, a ser efetuado em cinco prestações a faculdade de delegação, a praticar todos os atos neces-
anuais, de 83 063 dólares cada, a serem pagas, à exceção sários à participação de Portugal no nono aumento geral
da primeira, até 30 dias após as respetivas datas de venci- de capital do Banco Interamericano de Desenvolvimento
mento, de acordo com o seguinte escalonamento: (BID), através da subscrição de três mil cento e noventa e
a) 1.ª prestação: 83 063 dólares, a liquidar a 29 de março três (3193) novas ações do capital da instituição, das quais:
de 2012; a) Setenta e sete (77) constituem capital realizável; e
b) 2.ª prestação: 83 063 dólares, a vencer a 31 de ou- b) Três mil cento e dezasseis (3116) capital exigível.
tubro de 2012;
c) 3.ª prestação: 83 063 dólares, a vencer a 31 de outubro 2 — Estabelecer que a formalização da intenção de
de 2013; subscrição de capital deve ocorrer até 29 de fevereiro de
d) 4.ª prestação: 83 063 dólares, a vencer a 31 de ou- 2012, através do depósito do instrumento de subscrição
tubro de 2014; junto do BID.
e) 5.ª prestação: 83 063 dólares, a vencer a 31 de ou- 3 — Determinar que a subscrição do capital se torna
tubro de 2015. efetiva com o depósito do instrumento de subscrição e o
pagamento do capital realizável, devendo este último, no
4 — Determinar que o pagamento da contribuição é valor total global de 928 884,31 dólares, ser efetuado em
efetuado em dólares dos Estados Unidos da América, nos dólares dos Estados Unidos das América, em conformidade
termos do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano com o convénio constitutivo do BID, e em cinco prestações
de Desenvolvimento. anuais a serem pagas, até 30 dias após as respetivas datas
5 — Determinar que o Ministro de Estado e das Finan- de vencimento, de acordo com o seguinte escalonamento:
ças deve integrar e inscrever a 2.ª prestação na proposta
de orçamento retificativo para o ano de 2012, bem como a) 1.ª prestação: 180 951,49 dólares, a vencer a 29 de
as 3.ª, 4.ª e 5.ª prestações nas propostas de Orçamento do fevereiro de 2012;
Estado relativas a 2013, 2014 e 2015 a título de encargos b) 2.ª prestação: 180 951,49 dólares, a vencer a 31 de
inerentes à participação de Portugal no aumento de recursos outubro de 2012;
do FOE do Grupo do BID. c) 3.ª prestação: 180 951,49 dólares, a vencer a 31 de
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos outubro de 2013;
na data da sua aprovação. d) 4.ª prestação: 180 951,49 dólares, a vencer a 31 de
outubro de 2014;
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro e) 5.ª prestação: 205 078,35 dólares, a vencer a 31 de
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. outubro de 2015.
4 — Determinar que o Ministro de Estado e das Finan-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2012 ças deve integrar e inscrever a 2.ª prestação na proposta
O Estado Português tornou-se membro não regional de orçamento retificativo para o ano de 2012, bem como
do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em as 3.ª, 4.ª e 5.ª prestações nas propostas de Orçamento do
25 de março de 1980, por força do disposto na Resolução Estado relativas a 2013, 2014 e 2015 a título de encargos
da Assembleia da República n.º 303/79, de 18 de outu- inerentes à participação de Portugal no nono Aumento
bro, que aprovou o Convénio Constitutivo para efeito de Geral de Capital do BID.
adesão àquela instituição, tendo Portugal participado nos 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
sexto, sétimo e oitavo aumentos gerais de capital do Banco. a partir da data da sua aprovação.
Em julho de 2010, o Conselho de Governadores do BID Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro
aprovou o nono aumento geral de capital do Banco, que im- de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
plica um aumento do capital da instituição em 70 000 mi-
lhões de dólares americanos, considerado crucial para que
prossiga de forma eficaz a sua missão de promoção do Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012
desenvolvimento.
A parcela prevista para Portugal no âmbito deste au- Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das
mento geral de capital é de 3193 ações, das quais 77 cons- disparidades sociais e económicas no Espaço Económico
tituem capital realizável e 3116 capital exigível, sendo que Europeu, foi estabelecido o Acordo sobre o Espaço Eco-
o valor do capital realizável ascende a 928 884,31 dólares nómico Europeu (Agreement on the European Economic
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Area), no âmbito do qual os Estados EFTA — Islândia, Importa, finalmente, considerar que, em Portugal, o
Liechtenstein e Noruega — contribuem financeiramente ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do ter-
para o progresso social e económico de estados da União ritório tem sido o responsável pela coordenação, utilização
Europeia e do Espaço Económico Europeu e participam e fiscalização do mecanismo financeiro a nível nacional,
no mercado interno. em razão das diversas áreas de investimento elegíveis e
Relativamente ao Estado Português, foi celebrado, a 3 atendendo a que, de acordo com o referido Protocolo 38b,
de fevereiro de 2005, um Memorando de Entendimento 30 % da totalidade dos fundos disponíveis para cada Estado
entre Portugal e os Estados EFTA para a implementação do beneficiário deve ser alocada às áreas de proteção e gestão
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu no ambiental, alterações climáticas e energias renováveis.
horizonte temporal 2004-2009, doravante abreviadamente Assim:
designado por MFEEE (ou EEA Grant) 2004-2009, para Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
a utilização de fundos disponíveis em projetos em setores janeiro, do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e da
como a conservação do património cultural, a revitalização alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
de áreas críticas urbanas, o desenvolvimento sustentável, Ministros resolve:
o desenvolvimento de recursos humanos e a investigação 1 — Incumbir a gestão técnica, administrativa e fi-
e desenvolvimento. nanceira do MFEEE 2009-2014 em Portugal à Unidade
O enquadramento do MFEEE 2004-2009 a nível interno Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço
encontra-se previsto no despacho conjunto n.º 1035/2005, Económico Europeu 2009-2014, adiante designada por
de 26 de outubro, dos Ministros de Estado e das Finanças Unidade Nacional de Gestão, estrutura de projeto que
e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desen- sucede à criada no âmbito do anterior MFEEE 2004-2009,
que passa a exercer as funções de Ponto Focal Nacional,
volvimento Regional, e no Despacho n.º 4601/2010, de
nomeadamente nos termos e para os efeitos do Regula-
4 de março, dos Ministros de Estado e das Finanças e do
mento e do Memorando de Entendimento.
Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede- 2 — Determinar que a Unidade Nacional de Gestão
ram, respetivamente, à criação e manutenção da estrutura funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Agri-
de projeto nacional responsável pela gestão técnica, admi- cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter-
nistrativa e financeira do MFEEE em Portugal. ritório, à qual reporta, sendo constituída:
Importa, agora, operacionalizar a utilização dos fun-
dos do MFEEE reservados para Portugal para o período a) Pelo coordenador, a quem compete gerir e coordenar
2009-2014, em conformidade com o Memorando de En- as atividades relacionadas com a aplicação e execução do
tendimento celebrado entre Portugal e os Estados EFTA, MFEEE 2009-2014 em Portugal e exercer as funções de
adiante abreviadamente designado por Memorando de representante oficial do Ponto Focal Nacional;
Entendimento, no montante de 57,95 milhões de euros, os b) Por três elementos a recrutar por mobilidade nos
quais são afetos a projetos nas áreas elegíveis da proteção mapas de pessoal da Administração Pública ou por contra-
e gestão ambiental, alterações climáticas e energias reno- tação a termo correspondente ao período de aplicação do
váveis, sociedade civil, desenvolvimento social e humano, mecanismo financeiro, com observância do disposto nos
saúde e proteção da herança cultural. n.os 5 a 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve-
No âmbito do MFEEE 2009-2014, o Estado Português reiro, e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
fica sujeito às regras e procedimentos aplicáveis, nome-
adamente ao Regulamento de Execução do Mecanismo 3 — Estabelecer que o coordenador a que se refere a
Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) alínea a) do número anterior é designado, em comissão
2009-2014 [Regulation on the Implementation of the de serviço, pelo membro do Governo responsável pela
European Economic Area (EEA) Financial Mechanism área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordena-
mento do território e é equiparado, para efeitos remune-
2009-2014], adiante abreviadamente designado por Regu-
ratórios, a titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
lamento, adotados pelo Comité do MFEEE (EEAFinancial
4 — Determinar que o apoio administrativo e logístico
MechanismComittee), em conformidade com o disposto necessário ao funcionamento da Unidade Nacional de
no artigo 8.8 do Protocolo 38b do Acordo sobre o Espaço Gestão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério
Económico Europeu. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros do Território.
n.º 49/2011, de 28 de novembro, e sem prejuízo das compe- 5 — Estabelecer que as remunerações do coordenador
tências cometidas ao Ministério da Agricultura, do Mar, do e restante pessoal da Unidade Nacional de Gestão e as
Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto Ponto despesas de funcionamento são financiadas na totalidade
Focal Nacional (National Focal Point), cabe ao Observa- pelo MFEEE 2009-2014, de acordo com as regras estabe-
tório do QREN monitorizar os compromissos financeiros lecidas pelo Comité do Mecanismo Financeiro (Financial
assumidos no âmbito do MFEEE 2009-2014, incumbindo, Mechanism Comittee), adiante designado FMC.
nos termos do Regulamento e do anexo A do Memorando 6 — Estabelecer que, de acordo com o Regulamento,
de Entendimento, ao Instituto Financeiro para o Desenvol- a aprovação do último pagamento do apoio financeiro
vimento Regional (IFDR) as competências de Autoridade concedido para o período 2009-2014 por parte do Gabinete
de Certificação (Certifying Authority) e à Inspeção Geral do Mecanismo Financeiro (Financial Mechanism Office),
das Finanças (IGF) as competências de Autoridade de adiante designado FMO, determina a cessação de funções
Auditoria (AuditAuthority). do pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o termo da
Ainda no que respeita ao MFEEE 2009-2014, importa comissão de serviço do coordenador.
designar um organismo, da tutela do Ministério da Agricul- 7 — Determinar, no seguimento do acordado no Me-
tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, morando de Entendimento para as áreas programáticas
como Ponto Focal Nacional. identificadas, que as entidades indicadas como operadores
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de programas, nos termos do Regulamento, submetem as Assim:
suas propostas de programa ao FMO, até 31 de janeiro de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
2013, através da Unidade Nacional de Gestão. o Conselho de Ministros resolve:
8 — Determinar que o FMO toma uma decisão relati- 1 — Aprovar as minutas dos contratos de concessão
vamente a cada Programa até quatro meses após a receção de benefícios fiscais e respetivos anexos, a celebrar entre
da proposta. o Estado Português, representado pela Agência para o
9 — Estabelecer que a comparticipação do mecanismo Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
financeiro 2009-2014 não pode exceder 85 % do total (AICEP, E. P. E.), e a Simoldes Aços, L.da, a SINFIC — Sis-
dos custos elegíveis dos programas, exceto em progra- temas de Informação Industriais e Consultoria, S. A., e a
mas de parceria com Estados doadores, organizações Mota-Engil, Engenharia e Construção, S. A.
não governamentais, gestão pelo FMO e programas de 2 — Determinar que os originais dos contratos referidos
interesse especial, nos quais o FMC poderá elevar o fi- no número anterior fiquem arquivados na AICEP, E. P. E.
nanciamento. 3 — Determinar que a presente resolução reporta os
10 — Determinar que a Unidade Nacional de Gestão seus efeitos à data da sua aprovação.
promove a constituição de uma Comissão de Acompanha-
mento (Monitoring Committee), prevista no anexo A do Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de
Memorando de Entendimento, sem encargos financeiros, 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
solicitando às entidades relevantes responsáveis a desig-
nação dos seus representantes. Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2012
11 — Fixar a seguinte composição para a Comissão de
Acompanhamento: O investimento produtivo em Portugal é essencial ao
relançamento da economia, num esforço coordenado para
a) Um representante da Unidade Nacional de Gestão, que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efei-
que preside à Comissão de Acompanhamento; tos da crise internacional sobre as famílias e as empresas.
b) Um representante do Observatório do Quadro de Nessa medida, o Governo estabeleceu como objetivo
Referência Estratégico Nacional; prioritário a conclusão de todos os processos pendentes
c) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério de negociação de benefícios fiscais contratuais ao inves-
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento timento produtivo.
do Território; A presente resolução aprova minutas de vários con-
d) Um representante de cada ministério com tutela sobre tratos de investimento, com processos negociais já con-
os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE cluídos, fixando-se deste modo os objetivos e as metas a
2009-2014; cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais a conceder.
e) Um representante do Conselho Económico e Social; Estes contratos correspondem a um investimento global
f) Um representante das organizações não- de € 125 727 834,63, nos setores do turismo, das indústrias
-governamentais diretamente relacionadas com os setores de produtos alimentares, do têxtil, do vidro, da madeira, da
nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014; produção de material aeronáutico e eólico e da fabricação
g) Um representante das instituições de ensino superior de máquinas e equipamentos, constituindo projetos de
relacionadas com a investigação e ensino nas áreas de investimento que o Governo considera revestirem especial
intervenção a apoiar pelo MFEEE 2009-2014; mérito e interesse para a economia nacional, reunindo as
h) Um representante do IFDR — Instituto Financeiro condições necessárias para a concessão dos incentivos
para o Desenvolvimento Regional, na qualidade de Auto- fiscais legalmente previstos.
ridade de Certificação; Assim:
i) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças, na Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
qualidade de Autoridade de Auditoria; o Conselho de Ministros resolve:
j) Um representante do Instituto Nacional de Estatística. 1 — Aprovar as minutas dos contratos fiscais de in-
vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro
Português, representado pela Agência para o Investimento
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
e a Royal Óbidos, Promoção e Gestão Imobiliária e
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2012 Turística, S. A., a Nestlé Portugal, S. A., a Santos Baro-
sa — Vidros, S. A., e a MONLIZ — Produtos Alimentares
O apoio à internacionalização das empresas portuguesas do Mondego e Liz, S. A.
constitui um dos objetivos prioritários da política econó- 2 — Aprovar a minuta do contrato de investimento e
mica do Governo. respetivos anexos, incluindo o contrato de concessão de
Nessa medida, o Governo estabeleceu como objetivo benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português,
prioritário a conclusão de todos os processos pendentes representado pela AICEP, E. P. E., e a Borgstena Textile
de negociação de benefícios fiscais contratuais ao inves- Portugal, Unipessoal, L.da
timento direto efetuado por empresas portuguesas no es- 3 — Aprovar a minuta do contrato de concessão de
trangeiro. benefícios fiscais e respetivos anexos, a celebrar entre o
A presente resolução aprova três novos contratos de Estado Português representado pela AICEP, E. P. E., e a
concessão de benefícios fiscais e respetivos anexos, que FREZITE — Ferramentas de Corte, S. A.
correspondem a um investimento total de € 9 617 049,97. 4 — Aprovar as minutas dos contratos fiscais de in-
Estes são projetos de investimento que o Governo con- vestimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado
sidera revestirem especial mérito e interesse para a eco- Português, representado pelo Instituto de Apoio às Peque-
nomia nacional, reunindo as condições necessárias para a nas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.),
concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos. e a Arsopi-Thermal, Equipamentos Térmicos, S. A., a
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Pelletsfirst — Produção, Comercialização de Pellets de das importâncias correspondentes às receitas fiscais não
Madeira, S. A., e a Motofil Serviços, L.da arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
5 — Aprovar a minuta do contrato de concessão de Contudo, os contratos de concessão de benefícios fiscais
benefícios fiscais e respetivos anexos, a celebrar entre o constituíam parte integrante de contratos celebrados ao
Estado Português, representado pelo IAPMEI, I. P., e a abrigo do regime contratual de investimento, aprovado pelo
ARCEN Engenharia, S. A. Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, através dos
6 — Determinar que os originais dos contratos referidos quais foram concedidos também incentivos financeiros,
nos n.os 1 a 3 e nos n.os 4 e 5 fiquem arquivados, respetiva- nos termos dos regimes legais em vigor.
mente, na AICEP, E. P. E., e no IAPMEI, I. P. Tendo em conta que se verifica também o incumpri-
7 — Determinar que a presente resolução reporta os mento dos objetivos e das obrigações a que os promotores
seus efeitos à data da sua aprovação. se vincularam por força desses contratos de investimento
existe, igualmente, fundamento legal para a resolução
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de dos mesmos, com a consequente devolução de todos os
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. incentivos, incluindo de natureza financeira, que tenham
sido atribuídos.
Assim:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2012 Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
O investimento produtivo em Portugal é essencial ao o Conselho de Ministros resolve:
relançamento da economia, num esforço coordenado para 1 — Declarar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efei- n.º 203/2003, de 10 de setembro, a resolução dos seguintes
tos da crise internacional sobre as famílias e as empresas. contratos de investimento:
O Estado Português celebrou alguns contratos de in- a) Contrato de investimento celebrado em 24 de julho
vestimento em relação aos quais, em virtude de alterações de 2003 com a Robinson 2 Revestimentos — Aglome-
ocorridas, se impõe a necessidade de proceder a ajusta- rados Compostos de Cortiça, S. A., na sequência da
mentos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2003, de
Em consequência, a presente resolução aprova as minu- 7 de agosto;
tas de aditamentos a dois contratos de investimento, cor- b) Contrato celebrado em 30 de abril de 2005 com a
respondendo a um investimento total de € 55 233 445,99. LABICER — Laboratório Industrial Cerâmico, S. A.,
Assim: na sequência da Resolução do Conselho de Ministros
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, n.º 97/2005, de 25 de maio;
o Conselho de Ministros resolve: c) Contrato celebrado em 8 de junho de 2004 com
1 — Aprovar a minuta de aditamento ao contrato de a Mitsubishi Trucks Europe — Sociedade Europeia
investimento e respetivos anexos, incluindo o contrato de de Automóveis, S. A., atualmente denominada Mitsu-
concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado bishi Fuso Trucks Europe — Sociedade Europeia de
Português, representado pela Agência para o Investimento Automóveis, S. A., na sequência da Resolução do Conse-
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), lho de Ministros n.º 80/2004, de 24 de junho;
e a VMPS — Águas e Turismo, S. A. d) Contrato celebrado em 24 de julho de 2001 com
2 — Aprovar a minuta de aditamento ao contrato de a SOMIT — Sociedade de Madeiras Industrializadas e
investimento e respetivos anexos, incluindo o contrato de Transformadas, S. A., na sequência da Resolução do Con-
concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado selho de Ministros n.º 99/2001, de 9 de agosto;
Português, representado pelo Instituto de Apoio às Peque- e) Contrato celebrado em 2 de junho de 2000 com
nas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), a Drink-In — Companhia de Indústria de Bebidas e
e a EPEDAL — Indústria de Componentes Metálicos, S. A. Alimentação, S. A., na sequência da Resolução do Con-
3 — Determinar que os originais dos aditamentos aos selho de Ministros n.º 53/2000, de 6 de junho;
contratos referidos nos números anteriores fiquem arquiva- f) Contrato celebrado em 3 de dezembro de 2003 com a
dos na AICEP, E. P. E., e no IAPMEI, I. P., respetivamente. Taiyo Technology Portugal — Componentes Plásticos de
4 — Determinar que a presente resolução reporta os Precisão, L.da, na sequência da Resolução do Conselho de
seus efeitos à data da sua aprovação. Ministros n.º 1/2004, de 5 de janeiro;
g) Contrato celebrado em 14 de setembro de 2005 com a
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de SPPM — Sociedade Portuguesa de Pintura para a Indústria
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Automóvel, S. A., na sequência da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 145/2005, de 14 de setembro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2012 2 — Determinar que, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro, a resolução
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2011, de
dos contratos de investimento referidos no número anterior
12 de janeiro, declarou, ao abrigo do disposto no Decreto- implica a perda integral de todos os incentivos concedi-
-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução de alguns dos, bem como a obrigação de proceder à devolução do
contratos de concessão de benefícios fiscais, por se ve- montante dos incentivos já recebidos acrescido de juros,
rificar o incumprimento dos objetivos e das obrigações quando devidos, e dos juros compensatórios previstos
contratualmente assumidas pelos respetivos promotores para o efeito.
dos projetos de investimento apoiados no âmbito do regime 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
regulado por aquele diploma. no dia seguinte ao da sua publicação.
A referida Resolução do Conselho de Ministros deter-
minou a perda total dos benefícios fiscais concedidos, com Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de
a consequente obrigação de reposição, nos termos da lei, 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1144 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2012 racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- de modernização e de otimização do funcionamento da
dos setores, é essencial para o relançamento da economia, Administração Pública.
num esforço coordenado para que se continuem a mobilizar Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
as famílias e as empresas. cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
O Estado Português celebrou alguns contratos relati- que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
vamente aos quais se constatou que os respetivos promo- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
tores não atingiram os objetivos contratualmente fixados, É neste quadro que importa aprovar um novo enqua-
verificando-se assim situações de incumprimento. dramento jurídico para a Inspeção-Geral da Administração
Em consequência, a presente resolução declara resolvi- Interna.
dos dois contratos de concessão de benefícios fiscais, aprova Assim:
a minuta de aditamento a um contrato de investimento Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
e procede à resolução de um contrato de investimento. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Artigo 1.º
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei Natureza
n.º 203/2003, de 10 de setembro, a resolução do contrato
A Inspeção-Geral da Administração Interna, abreviada-
de investimento celebrado em 19 de janeiro de 2004 entre
mente designada por IGAI, é um serviço central da admi-
o Estado Português e a Rodman — Lusitânia, Construção
nistração direta do Estado, dotado de autonomia técnica
e Reparação Naval, S. A.
e administrativa.
2 — Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes
contratos de concessão de benefícios fiscais: Artigo 2.º
Missão e atribuições
a) Contrato celebrado em 13 de março de 2007 entre o
Estado Português e a Nanium, S. A.; 1 — A IGAI tem por missão assegurar as funções de au-
b) Contrato celebrado em 19 de janeiro de 2004 entre o ditoria, inspeção e fiscalização de alto nível, relativamente
Estado Português e a Rodman — Lusitânia, Construção e a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes
Reparação Naval, S. A. ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo
membro do Governo responsável pela área da adminis-
3 — Aprovar a minuta de aditamento ao contrato de tração interna.
investimento a celebrar entre o Estado Português, represen- 2 — A IGAI prossegue as seguintes atribuições:
tado pela Agência para Investimento e Comércio Externo
a) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e
de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a Nanium, S. A.
de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cum-
4 — Determinar que o original do aditamento ao con-
primento das missões, das normas legais e regulamentares
trato referido no número anterior fique arquivado na
e das instruções governamentais que impendem sobre a
AICEP, E. P. E.
atividade dos serviços e entidades;
5 — Determinar que a presente resolução reporta os
b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão
seus efeitos à data da sua aprovação.
e a execução dos projetos de financiamento participados
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de por fundos externos, designadamente da União Europeia,
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);
c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos
direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou
seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas
por eventuais violações da legalidade e, em geral, as sus-
Decreto-Lei n.º 58/2012 peitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento
dos serviços;
de 14 de março
d) Efetuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo como processos de averiguações e disciplinares superior-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de mente determinados, e instruir ou cooperar na instrução
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- e) Realizar auditorias e estudos de organização e fun-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos cionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos
serviços. serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um determinação superior, e propor ao membro do Governo
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- responsável pela área da administração interna providên-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e cias legislativas relativas à melhoria da qualidade e efi-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, ciência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa organismos do MAI;
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do f) Participar aos órgãos competentes para a investigação
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de criminal os factos com relevância jurídico-criminal e cola-
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1145
borar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre 2 — O subinspetor-geral exerce as competências que
que isso for solicitado. nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral,
competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedi-
3 — A IGAI cumpre, ainda, as demais atribuições que mentos.
lhe sejam conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 6.º
Artigo 3.º Apoio administrativo e logístico
Princípio de atuação 1 — Todo o apoio administrativo e logístico ao funcio-
A IGAI não interfere no desenvolvimento da atuação namento da IGAI é prestado pela SG que gere, igualmente,
operacional das forças e serviços de segurança, competindo- o património afeto à IGAI.
-lhe, no entanto, sempre que conveniente, averiguar a 2 — Sem prejuízo da articulação que devem fazer os
forma como a mesma se processa e as respetivas conse- dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre
quências. a IGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre
um núcleo de apoio administrativo da IGAI e os serviços
Artigo 4.º
respetivamente competentes da SG.
Órgãos
1 — A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadju- Artigo 7.º
vado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior Tipo de organização interna
de 1.º e 2.º graus.
2 — Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral A organização interna da IGAI obedece ao modelo ma-
podem ser providos por magistrados judicial ou do Mi- tricial.
nistério Público. Artigo 8.º
Artigo 5.º Receitas
Inspetor-geral 1 — A IGAI dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- 2 — A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas pró-
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- prias:
das, compete ao inspetor-geral:
a) O produto de vendas de publicações editadas pela
a) Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as
IGAI;
diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação
b) O produto resultante das coimas cobradas em pro-
dos inspetores;
cessos de contraordenação na proporção definida na lei;
b) Determinar a realização de auditorias e estudos de
c) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro
organização e funcionamento, orientados para a eficiên-
título, lhe sejam atribuídas.
cia e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de
atividades ou mediante determinação superior, e propor
ao membro do Governo responsável pela área da admi- Artigo 9.º
nistração interna as providências legislativas relativas Despesas
à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao
Constituem despesas da IGAI as que resultam de en-
aperfeiçoamento das instituições de segurança e de pro-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
teção e socorro;
c) Determinar a realização de inspeções temáticas e sem estão cometidas.
aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como Artigo 10.º
a realização de ações de fiscalização;
d) Instaurar e decidir processos de averiguações e de Mapa dos cargos de direção
inquérito, bem como propor a instauração de processos Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam
disciplinares e a realização de sindicâncias; do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte
e) Submeter a decisão ministerial os processos discipli- integrante.
nares instaurados e os processos instruídos pela IGAI;
f) Apreciar as questões relativas a suspeições, impe- Artigo 11.º
dimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos
Estatuto remuneratório dos chefes
processos instruídos pela IGAI; de equipas multidisciplinares
g) Submeter ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna a aprovação do regulamento Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído,
do procedimento de inspeção; de acordo com a natureza e complexidade de funções,
h) Estabelecer ligações externas com entidades congé- um estatuto remuneratório equiparado a diretor de ser-
neres, nacionais e internacionais, neste caso em articulação viços ou um acréscimo remuneratório correspondente a
com a DGAI, em especial cooperando com as organizações € 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado
e serviços de controlo e inspeção da atividade policial para chefes de divisão, podendo o estatuto equiparado
das forças de segurança e dos países de língua oficial a diretor de serviços ser atribuído apenas a uma chefia
portuguesa. de equipa.
1146 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
Artigo 12.º eficaz e competitivo, em observância dos compromissos
assumidos no âmbito do Programa de Apoio Económico
Norma revogatória
e Financeiro (PAEF).
É revogado o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, O regime jurídico do sector empresarial do Estado e das
alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de agosto, e empresas públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de
pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de janeiro, com exceção 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de
do artigo 13.º 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabelece
Artigo 13.º restrições à autonomia das empresas públicas nas decisões
para a constituição de sociedades e aquisição ou alienação
Entrada em vigor de partes do capital que, quando aplicadas às empresas de
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês transporte ferroviário, têm suscitado reservas em face das
seguinte ao da sua publicação. exigências do direito comunitário.
Com o presente diploma visa-se mitigar tais reservas,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de procedendo-se à alteração do regime jurídico aplicável à
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã CP — Comboios de Portugal, E. P. E., no sentido de re-
Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo forçar a autonomia desta empresa e conformar, de forma
e Silva. mais rigorosa, o direito interno com o previsto na Diretiva
n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.
Promulgado em 5 de março de 2012. Cumpre-se, assim, uma nova etapa na concretização do
Publique-se. compromisso com a União Europeia para a autonomiza-
ção e independência de gestão das empresas do sector do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. transporte ferroviário.
Referendado em 7 de março de 2012. Aproveita-se, ainda, para se proceder à correção de
pequenos ajustamentos, de ordem formal, constantes do
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. decreto-lei inicial e respetivos estatutos da CP — Comboios
de Portugal, E. P. E., que dele fazem parte integrante.
ANEXO Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
(mapa a que se refere o artigo 10.º) tituição, o Governo decreta o seguinte:
Mapa de cargos de direção Artigo 1.º
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Objeto
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
1 — O presente diploma procede à alteração do regime
Inspetor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E.
Subinspetor-geral . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 (CP, E. P. E.), previsto no Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de
12 de junho, e, bem assim, aos estatutos da CP, E. P. E.,
publicados em anexo ao referido decreto-lei e que dele
fazem parte integrante.
2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO interna a Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de
julho de 1991.
Decreto-Lei n.º 59/2012 Artigo 2.º
de 14 de março Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
O estatuto de independência de gestão das empresas de Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de
transporte ferroviário é um imperativo de direito comu- 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
nitário, consignado no «primeiro pacote ferroviário» que
se traduz em assegurar que «as empresas de transporte «Artigo 3.º
ferroviário sejam dotadas de um estatuto autónomo em
[...]
matéria de gestão, administração e controlo administrativo,
económico e contabilístico interno, por força do qual dispo- A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei
nham, nomeadamente, de um património, um orçamento e n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado Decreto-Lei
uma contabilidade separados dos do Estado» e, na linha de n.º 300/2007, de 23 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
orientação de política geral adotadas pelo Estado, possam de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
«tomar decisões relativamente ao pessoal, aos ativos e às dezembro, com exceção do previsto no artigo 37.º, bem
aquisições próprias». como pelo disposto no presente decreto-lei e estatutos
Neste contexto, torna-se necessário reforçar a auto- anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais
nomia das empresas de transporte ferroviário, desig- legislação aplicável.
nadamente da CP — Comboios de Portugal, E. P. E., Artigo 15.º
conferindo-lhe amplos poderes de gestão empresarial,
[...]
no sentido de uma atuação segundo critérios comerciais
e de uma adaptação às necessidades do mercado, assegu- 1— .....................................
rando que o transporte por caminho de ferro se torne mais 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1147
3 — Até à celebração dos contratos referidos no Artigo 5.º
n.º 5 do artigo 4.º mantêm-se afetos à CP, E. P. E., os
Entrada em vigor
bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto
n.º 261/99, de 5 de março, publicado no Diário da Re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
pública, 2.ª série, n.º 70, de 24 de março de 1999, sem da sua publicação.
prejuízo da sua alteração, por idêntica forma.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Artigo 3.º Rabaça Gaspar — Fernando Ferreira Santo — Álvaro
Santos Pereira.
Alteração do anexo I do Decreto-Lei
n.º 137-A/2009, de 12 de junho Promulgado em 1 de março de 2012.
Os artigos 9.º e 15.º dos estatutos da CP, E. P. E., apro- Publique-se.
vados no anexo I do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
junho, passam a ter a seguinte redação:
Referendado em 5 de março de 2012.
«Artigo 9.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
[...]
ANEXO I
1— .....................................
2— .....................................
(a que se refere o artigo 3.º)
3— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... ESTATUTOS DA CP — COMBOIOS DE PORTUGAL, E. P. E.
6 — O conselho de administração ou a comissão
executiva, caso esta exista, pode também delegar em
CAPÍTULO I
qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos
na alínea h) do n.º 2, sendo a prova desta delegação Denominação, sede e objeto
feita por simples credencial assinada por quem, nos
termos deste estatuto, tem competência para obrigar a Artigo 1.º
empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o
respetivo selo branco. Denominação e sede
7— ..................................... 1 — A CP — Comboios de Portugal, E. P. E., abreviada-
8— ..................................... mente designada por CP, E. P. E., é uma entidade pública
9— ..................................... empresarial, dotada de autonomia administrativa, finan-
ceira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange
Artigo 15.º todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes
[...] à prossecução do seu objeto.
2 — A CP, E. P. E., tem sede em Lisboa, no seu prédio
1— ..................................... situado na Calçada do Duque, 14, 16, 18 e 20, e exerce a
2— ..................................... sua atividade em todo o território nacional e no estrangeiro,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos da lei, dos acordos e convenções em vigor.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Por deliberação do conselho de administração, a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresa pode criar e manter, em qualquer ponto do territó-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rio nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . forma de representação, bem como deslocar a sua sede
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para qualquer local dentro do País.
g) Dar parecer sobre a subscrição de participações
sociais em sociedades ou sobre alterações do capital Artigo 2.º
social nas participadas da CP, E. P. E.;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que
integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
3— ..................................... 2 — Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E.,
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a prestação de serviços de transporte ferroviário interna-
cional de passageiros e de mercadorias, em conformidade
Artigo 4.º com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos
Republicação em vigor.
3 — A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer
São republicados, em anexo, que fazem parte integrante as seguintes atividades:
do presente diploma, os estatutos da CP, E. P. E., aprovados
no anexo I do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, a) A exploração de transportes destinados a comple-
com a redação atual. mentar o transporte ferroviário;
1148 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
b) A exploração de terminais de mercadorias e de insta- SECÇÃO II
lações oficinais e de construção, manutenção ou reparação
Conselho de administração
de material circulante, bem como de parques e linhas de
estacionamento deste material;
c) A exploração de outros bens compreendidos no es- Artigo 6.º
tabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afeto Composição
ou integre o seu património privado;
d) A exploração de atividades comerciais e operacio- 1 — O conselho de administração é composto por um
nais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados
atribuída; por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
e) A locação ou outras formas de cedência de utilização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
ou de prestação de serviços relacionados com a utilização finanças e dos transportes.
do material circulante; 2 — Por deliberação do conselho de administração po-
f) Outras atividades complementares ou subsidiárias dem, igualmente, ser indicados três membros executivos do
do seu objeto principal, bem como de outros ramos de conselho de administração para integrarem uma comissão
atividade comercial ou industrial dele acessórios que não executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho
prejudiquem a sua prossecução. de administração, sendo os restantes membros do conselho
de administração não executivos.
4 — No exercício do objeto definido no número ante- 3 — Caso exista, a comissão executiva fica responsável
rior, a CP, E. P. E., pode: pela gestão corrente, nos termos admitidos pela lei.
4 — Ao vice-presidente compete substituir o presidente
a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital,
nos termos da lei; nas suas faltas, ausências e impedimentos.
b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos
que se revelem necessários ou convenientes para melhor Artigo 7.º
satisfação das necessidades do público e das exigências Mandato
do serviço de que está incumbida;
c) Praticar todos os atos que se revelem necessários ou 1 — O mandato dos membros do conselho de admi-
convenientes à prossecução do seu objeto. nistração tem a duração de três anos e é renovável até ao
máximo de três renovações.
2 — Embora designados por prazo certo, os adminis-
CAPÍTULO II tradores mantêm-se em funções até nova designação, sem
Capital prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia.
3 — Faltando definitivamente um administrador, o
Artigo 3.º mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro
funções até ao fim do período para o qual foram designados
Titularidade
os membros em exercício.
O capital estatutário da CP, E. P. E., é de € 1 995 317 000,
sendo detido integralmente pelo Estado e destina-se a res- Artigo 8.º
ponder às necessidades permanentes da empresa. Estatuto
Artigo 4.º 1 — O estatuto dos membros do conselho de adminis-
tração é definido pelo Estatuto do Gestor Público.
Fixação do capital
2 — Os membros do conselho de administração auferem
O capital estatutário da CP, E. P. E., pode ser aumentado a remuneração que seja fixada nos termos dos artigos 28.º
ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros e 29.º do Estatuto do Gestor Público.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
transportes. Artigo 9.º
CAPÍTULO III Competência
Organização 1 — Compete ao conselho de administração exercer os
mais amplos poderes de gestão e representação da empresa,
nos termos da lei e dos estatutos.
SECÇÃO I 2 — Compete, em especial, ao conselho de administração:
Disposição geral a) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação
de atividades acessórias do objeto principal da entidade
Artigo 5.º pública empresarial;
Órgãos b) Celebrar contratos com o Estado, nos termos e para os
efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99,
São órgãos da CP, E. P. E.: de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007,
a) O conselho de administração; de 23 de agosto, contemplando designadamente a atribuição
b) O conselho fiscal; de indemnizações compensatórias e o fornecimento de ser-
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores viços públicos relativamente ao transporte de passageiros;
oficiais de contas; c) Celebrar contratos-programa com o Estado e elabo-
d) O conselho consultivo. rar planos plurianuais de atividade e financiamento, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1149
harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos administração, não podendo ser objeto de delegação, as
nacionais a médio prazo; matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar.
d) Elaborar o orçamento anual da CP, E. P. E., e remetê- 8 — A delegação prevista nos n.os 3 a 5 não exclui a
-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas competência do conselho de administração de deliberar
das finanças e dos transportes, nos termos do artigo 20.º sobre os mesmos assuntos.
destes Estatutos; 9 — Os outros administradores são responsáveis, nos
e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Go- termos da lei, pela vigilância geral da atuação do adminis-
verno responsável pelo sector dos transportes as atualiza- trador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados
ções orçamentais nos casos previstos na lei; por atos e omissões destes, quando, tendo conhecimento
f) Organizar os documentos de prestação de contas e de tais atos ou omissões ou do propósito de os praticar,
remetê-los à Inspeção-Geral de Finanças, nos termos e não provoquem a intervenção do conselho para tomar as
para os efeitos do disposto nestes Estatutos; medidas adequadas.
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos Artigo 10.º
necessários à prossecução da atividade da CP, E. P. E.,
nos termos da lei; Competência do presidente
h) Representar a CP, E. P. E., em juízo ou fora dele, ativa e 1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho
passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quais- de administração:
quer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
i) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou a) Coordenar a atividade do conselho de administração
onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre bens e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
móveis e imóveis do património próprio da CP, E. P. E.; b) Zelar pela correta execução das deliberações do con-
j) Requerer às autoridades competentes providências de selho de administração;
expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, c) Submeter a despacho do membro do Governo res-
implantação de traçados e estabelecimento de limitações ponsável pelas áreas das finanças ou dos transportes os
ao uso de prédios ou de zonas de proteção e de exercício assuntos que dele careçam, e, de modo geral, assegurar a
de servidões administrativas; relação com a tutela;
l) Deliberar sobre a constituição de sociedades e sobre a d) Exercer os poderes que o conselho de administração
aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos da lei; lhe delegar.
m) Estabelecer a organização técnico-administrativa
da CP, E. P. E., e as respetivas normas de funcionamento 2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão
interno, de modo a garantir uma adequada economia de executiva, caso esta exista:
meios e a qualidade dos serviços públicos de transportes
que lhe são cometidos; a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos
n) Constituir mandatários com os poderes que julgue demais membros do conselho de administração relativa-
convenientes, incluindo os de substabelecer; mente à atividade da comissão executiva;
o) Negociar e outorgar acordos coletivos de trabalho, b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação,
bem como fixar as condições de trabalho; da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração
p) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura perante o presidente do conselho de administração.
orgânica da CP, E. P. E.;
q) Exercer as demais competências que, nos termos da Artigo 11.º
lei, lhe sejam atribuídas. Funcionamento
3 — O conselho de administração pode encarregar al- 1 — O conselho de administração fixa, nos termos da
gum dos seus membros de se ocuparem de certas matérias lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias,
de administração, desde que não abranjam as matérias pelo menos mensalmente, e reúne extraordinariamente
referidas nas alíneas a) a g) e m) do número anterior, e sem sempre que convocado pelo presidente ou por dois admi-
que tal exclua a competência normal dos outros adminis- nistradores.
tradores ou do conselho, nem a responsabilidade daqueles. 2 — A comissão executiva reúne por convocação do seu
4 — O conselho de administração deve delegar na co- presidente sempre que o exijam os interesses da empresa
missão executiva, caso esta exista, a gestão corrente da e, pelo menos, de 15 em 15 dias.
empresa, não abrangendo as matérias referidas nas alí- 3 — O conselho de administração e a comissão execu-
neas a), c) a g) e m) do n.º 2, definindo em ata os limites tiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos
e condições de tal delegação. seus membros.
5 — A deliberação do conselho de administração re- 4 — Os administradores podem fazer-se representar
ferida no número anterior deve estabelecer o modo de numa reunião por outro administrador, mediante carta
funcionamento da comissão executiva. dirigida ao respetivo presidente, mas cada instrumento de
6 — O conselho de administração ou a comissão exe- representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
cutiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer 5 — Para efeitos do número anterior, um adminis-
trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea h) trador executivo não pode fazer-se representar por um
do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples administrador não executivo, caso exista comissão
credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, executiva.
tem competência para obrigar a empresa e sendo estas 6 — As deliberações do conselho de administração e da
assinaturas autenticadas com o respetivo selo branco. comissão executiva constam sempre de ata e são tomadas
7 — Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da por maioria dos votos expressos, dos administradores pre-
lei, constituem competência reservada do conselho de sentes ou representados.
1150 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
7 — O presidente do conselho de administração e da Artigo 15.º
comissão executiva dispõe de voto de qualidade. Competência
8 — No caso de um membro do conselho de administra-
ção ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas 1 — O conselho fiscal tem as competências estabeleci-
vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período de das na lei e nestes Estatutos.
um ano, contado a partir da sua designação, sem que a jus- 2 — Compete, em especial, ao conselho fiscal:
tificação tenha sido aceite pelo conselho de administração,
pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo
os efeitos legais. menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos
Artigo 12.º balancetes e mapas demonstrativos da execução orça-
Atas mental;
c) Acompanhar o funcionamento da empresa e o cum-
1 — Nas atas do conselho de administração e da comis- primento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que
são executiva, caso esta exista, mencionam-se, sumaria- lhe são aplicáveis;
mente, mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas
respetivas reuniões, bem como os votos de vencido. do exercício;
2 — As atas, registadas em livros próprios, são assinadas e) Deliberar a contratação da prestação de serviços de
por todos os membros que participem na reunião. peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no
3 — Os participantes na reunião podem ditar para a ata exercício das suas funções, nos termos da lei;
a súmula das suas intervenções. f) Manter o conselho de administração informado so-
bre os resultados das verificações e dos exames a que
Artigo 13.º proceda;
Vinculação da empresa g) Dar parecer sobre a subscrição de participações so-
ciais em sociedades ou sobre alterações do capital social
1 — A CP, E. P. E., obriga-se:
nas participadas da CP, E. P. E.;
a) Pela assinatura de dois membros executivos do con- h) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração
selho de administração, sendo um deles o presidente; de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados;
b) Pela assinatura de um membro executivo do conselho i) Dar parecer sobre a contração de empréstimos de
de administração, no âmbito da delegação de poderes; valor superior a 50 % do capital;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em maté-
que lhes tenham sido conferidos; ria de gestão económica e financeira, que seja submetido à
d) Por dois membros do conselho fiscal nos casos em sua consideração pelo conselho de administração ou pela
que a lei estabeleça que os membros do conselho fiscal comissão executiva, caso exista;
podem exercer poderes de representação da empresa. l) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
um relatório anual global.
2 — Tratando-se de títulos de obrigações da CP, E. P. E.,
as assinaturas podem ser de chancela. 3 — Compete ainda aos membros do conselho fiscal:
3 — O conselho de administração pode deliberar, dentro
dos limites legais, que certos documentos da CP, E. P. E., a) Participar nas reuniões do conselho fiscal;
para além dos referidos no número anterior, sejam assina- b) Participar nas reuniões do conselho de administração
dos por processos mecânicos ou de chancela. para que o presidente do mesmo os convoque ou em que
se apreciem as contas de exercício;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso
SECÇÃO III exista, onde se apreciem as contas de exercício;
Conselho fiscal d) Registar por escrito todas as verificações, fiscaliza-
ções, denúncias recebidas e diligências que tenham sido
Artigo 14.º efetuadas e o resultado das mesmas;
e) Participar ao presidente do conselho fiscal os factos
Composição de que tenham conhecimento e que sejam reveladores de
1 — O conselho fiscal é constituído por três membros, dificuldades na prossecução do objeto social.
sendo um presidente, todos designados por despacho con-
junto dos membros do Governo responsáveis pela área das 4 — Compete, em especial, ao presidente do conselho
finanças e pelo sector dos transportes. fiscal participar ao presidente do conselho de administra-
2 — O mandato dos membros do conselho fiscal tem a ção, bem como à tutela, os factos de que tenham conhe-
duração de três anos, renovável nos termos da legislação cimento e que considere reveladores de grave dificuldade
aplicável. na prossecução do objeto social.
3 — Pelo menos um membro do conselho fiscal deve
ter um curso superior adequado ao exercício das respetivas Artigo 16.º
funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade e Funcionamento
ser independente.
4 — O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de 1 — O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos
qualidade. os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o
5 — A remuneração dos membros do conselho fiscal é presidente do conselho de administração o solicitem.
fixada por despacho conjunto dos membros do Governo 2 — As reuniões do conselho fiscal são convocadas
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1151
à data da sua realização, exceto em casos de urgência em b) Um representante indicado pelo Instituto da Mobili-
que o prazo pode ser reduzido para três dias. dade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
3 — O conselho fiscal delibera por maioria de votos, c) Um representante indicado pela Autoridade Metro-
tendo o presidente voto de qualidade. politana de Transportes de Lisboa;
4 — Nas atas do conselho fiscal, registadas em livros d) Um representante indicado pela Autoridade Metro-
próprios e assinadas por todos os membros que participem politana de Transportes do Porto;
na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas e) Um representante eleito pelos trabalhadores da
as deliberações tomadas nas respetivas reuniões, devendo CP, E. P. E.
os membros que discordem das deliberações incluir na ata
os respetivos motivos. 2 — O conselho consultivo pode, ainda, ser composto
por entidades cooptadas às quais, por deliberação devi-
damente fundamentada e tomada por maioria absoluta
SECÇÃO IV
dos seus membros, seja atribuída tal qualidade, tendo em
Revisor oficial de contas atenção a respetiva área de atuação e conexão com os fins
da CP, E. P. E.
Artigo 17.º 3 — O conselho consultivo é presidido pelo represen-
tante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Designação e mandato
das finanças e dos transportes que para tal seja designado,
1 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de reviso- no respetivo despacho conjunto de nomeação.
res oficiais de contas é designado, sob proposta do conselho 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo
fiscal, por despacho conjunto dos membros do Governo é de três anos.
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. 5 — O conselho consultivo reúne pelo menos duas vezes
2 — O mandato do revisor oficial de contas ou da so- por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria
ciedade de revisores oficiais de contas tem a duração de simples, tendo o presidente voto de qualidade.
três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável. 6 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a
3 — A remuneração do revisor oficial de contas ou antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória
da sociedade de revisores oficiais de contas é fixada por indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião,
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis bem como a respetiva ordem de trabalhos.
pelas áreas das finanças e dos transportes. 7 — Devem ser lavradas atas de todas as reuniões, assina-
das por todos os membros do conselho consultivo presentes.
Artigo 18.º 8 — O exercício do cargo de membro do conselho con-
sultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de
Competência ajudas de custo, se forem devidas, as quais são suportadas
1 — O revisor oficial de contas tem as competências pelas entidades públicas que designaram os seus represen-
estabelecidas na lei e nestes Estatutos. tantes e, nos restantes casos, pela CP, E. P. E.
2 — Compete, em especial, ao revisor oficial de contas:
Artigo 20.º
a) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando
Competências do conselho consultivo
convocado pelo seu presidente;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração Ao conselho consultivo compete:
para que o presidente do mesmo os convoque ou em que
se apreciem as contas de exercício; a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso plurianual;
b) Apreciar o relatório de atividades;
exista, onde se apreciem as contas de exercício;
c) Emitir recomendações e pronunciar-se sobre os as-
d) Registar por escrito todas as verificações, fiscaliza-
suntos relacionados com a atividade da CP, E. P. E., que
ções, denúncias recebidas e diligências que tenham sido
lhe sejam submetidos pelo presidente, pela maioria dos
efetuadas e o resultado das mesmas.
seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo
conselho de administração.
3 — Compete, em especial, ao revisor oficial de contas
participar aos presidentes do conselho de administração
e do conselho fiscal, bem como à tutela, os factos de que CAPÍTULO IV
tenha conhecimento e que considere reveladores de graves
dificuldades na prossecução do objeto social. Tutela
4 — Compete ainda ao revisor oficial de contas o dever
de proceder a todos os exames e verificações necessários Artigo 21.º
à revisão e certificação legais das contas. Orientações de gestão
Artigo 19.º 1 — Cabe ao Governo definir, nos termos da lei, os
objetivos gerais a prosseguir pela CP, E. P. E., de modo a
Conselho consultivo assegurar a sua harmonização com as políticas globais e
1 — O conselho consultivo é composto por: sectoriais definidas na lei.
2 — O Governo acompanha a evolução da situação da
a) Dois representantes nomeados pelos membros do empresa, por forma a assegurar os níveis adequados da
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos trans- satisfação das necessidades da coletividade, a salvaguardar
portes; o seu equilíbrio económico-financeiro, de modo a garantir
1152 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
a prossecução de adequadas políticas de modernização do 2 — Os recursos da CP, E. P. E., devem ser aproveitados
transporte ferroviário. nos termos que melhor sirvam o equilíbrio económico da
exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua
Artigo 22.º contribuição para o desenvolvimento económico-social.
Intervenção tutelar
Artigo 26.º
1 — A tutela económica e financeira da CP, E. P. E., é Receitas
exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo do res- 1 — É da exclusiva competência da CP, E. P. E., a co-
petivo poder de superintendência. brança de receitas provenientes da sua atividade ou que lhe
2 — A tutela abrange, nomeadamente: sejam facultadas, nos termos dos presentes Estatutos ou da
lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes
a) A aprovação dos planos de atividades e de investi- à prossecução do seu objeto.
mento, orçamentos e contas, assim como as dotações para 2 — Constituem receitas da CP, E. P. E., nomeadamente,
capital, subsídios e indemnizações compensatórias, com as seguintes:
exceção das reguladas pela via contratual nos termos da
alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º; a) As receitas resultantes da prestação de serviço de
b) A aprovação da política de preços ou tarifas a praticar transporte ferroviário;
pela empresa, restrita ao serviço público de transporte de b) As receitas provenientes da prestação de outros ser-
passageiros, nos termos constantes da legislação especial. viços no âmbito das suas atividades;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de
3 — A CP, E. P. E., está sujeita, nos termos gerais, ao outras entidades públicas e os subsídios e as compensações
controlo financeiro exercido pela Inspeção-Geral de Finan- financeiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações
ças, que tem por objeto averiguar da legalidade, economia, de serviço público;
eficiência e eficácia da sua gestão. e) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
tituição de direitos sobre eles;
CAPÍTULO V f) O produto da constituição de direitos sobre bens do
domínio público à mesma afetos e da atribuição de con-
Pessoal cessões e de licença pelo uso dos mesmos bens;
g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam des-
Artigo 23.º tinados;
h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro-
Estatuto
venham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe
1 — O estatuto do pessoal da CP, E. P. E., é o regime devam pertencer.
do contrato individual de trabalho. Artigo 27.º
2 — A matéria relativa à contratação coletiva rege-se Plano de atividades e orçamento
pela lei geral, incluindo pelo decreto-lei que aprova os
presentes Estatutos. 1 — A CP, E. P. E., prepara para cada ano económico
o plano de atividades, o orçamento e os planos de inves-
timento e respetivas fontes de financiamento, que devem
CAPÍTULO VI ser completados com os desdobramentos necessários para
Transformação, fusão ou cisão permitir a descentralização de responsabilidades e o ade-
quado controlo de gestão.
2 — O orçamento deve incluir, entre outros, uma pro-
Artigo 24.º
posta fundamentada dos preços de transporte a praticar
Forma legal pela CP, E. P. E., no ano seguinte.
3 — Os projetos do plano de atividade, o orçamento anual
A transformação da CP, E. P. E., bem como a respetiva e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e respetivas
fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exatos termos fontes de financiamento, são elaborados com respeito pelos
nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estraté-
e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos. gicas definidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
CAPÍTULO VII n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas diretrizes definidas
pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos
Da gestão financeira e patrimonial de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos
para aprovação até 30 de novembro do ano anterior, aos
Artigo 25.º membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e dos transportes.
Princípios de gestão
Artigo 28.º
1 — Na gestão financeira e patrimonial, a CP, E. P. E.,
Contabilidade
aplica as regras legais, os princípios orientadores referidos
no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de de- 1 — A contabilidade da CP, E. P. E., deve responder às
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo
agosto, o disposto nestes Estatutos e os princípios de boa orçamental permanente, bem como a fácil verificação da
gestão empresarial. correspondência entre os valores patrimoniais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1153
2 — A organização e execução da contabilidade e dos orientado a política ambiental da União Europeia e levado
orçamentos e suas atualizações devem processar-se em à adoção de um conjunto de ações que visam a prossecução
conformidade com regulamentos a estabelecer de har- concertada daquele objetivo.
monia com os presentes Estatutos e demais legislação Neste sentido, e em conformidade com o Painel Intergover-
em vigor. namental de Mudanças Climáticas da Organização das Nações
Unidas, a União Europeia identificou a captura e armazena-
Artigo 29.º mento geológico de CO2 como uma tecnologia de transição
suscetível de contribuir em 15% para a redução das emissões
Regime de reavaliação de gases com efeito de estufa no horizonte de 2030, tendo,
1 — A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do ativo em consequência, sido adotada a Diretiva n.º 2009/31/CE,
imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio pú- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, re-
blico ferroviário afetos à sua atividade, usando como base lativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade O maior incentivo à implantação desta tecnologia virá do
independente, a selecionar de acordo com critérios previa- regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE).
mente definidos por despacho conjunto dos membros do O CO2 capturado e armazenado em condições de segurança,
Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de acordo com o quadro legislativo da União Europeia,
dos transportes. será considerado não emitido no âmbito daquele regime.
2 — A reavaliação deve reportar-se à data em que for O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in-
terna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e
efetuada e constar do balanço referente ao ano em que se
do Conselho, de 23 de abril, e procede ao enquadramento
integra.
geral da atividade de armazenamento geológico de CO2.
3 — Aplica-se à reavaliação efetuada nos termos deste Para o efeito, é estabelecida a distinção entre concessão
artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei de armazenamento, cujo objeto consiste no exercício de
n.º 22/92, de 22 de fevereiro, com as necessárias adaptações. poderes de aproveitamento do reservatório geológico, e
autorização para operar as instalações de injeção de super-
Artigo 30.º fície, que consiste na permissão de realização da operação
Provisões e reservas de armazenamento e se encontra igualmente regulada pelo
Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI).
1 — A CP, E. P. E., deve constituir provisões, reservas O presente diploma define ainda as condições de acesso
e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a cons- aos locais de armazenamento com base no princípio de que
tituição da reserva legal, no valor de 5 % dos lucros de qualquer entidade cujos processos industriais possibilitem
cada exercício. a utilização da tecnologia de captura e armazenamento
2 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- de CO2, em conformidade com os parâmetros legalmente
tuais prejuízos de exercício. estabelecidos, tem direito de acesso, de forma transparente
e não discriminatória, a essas infraestruturas.
Artigo 31.º Numa ótica de licenciamento integrado e simplificação
Prestação de contas
e articulação de procedimentos, a licença prevista no pre-
sente diploma para a atividade de armazenamento geoló-
A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de dezem- gico de CO2 integra, igualmente, o título de uso privativo
bro do ano anterior, os documentos de prestação anual de do domínio público hídrico.
contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades Por último, são introduzidas alterações em diversos
anónimas se deve proceder à disponibilização das contas diplomas com o objectivo de possibilitar as atividades de
aos acionistas, à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção- captura, transporte e armazenamento geológico de CO2:
-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os subme- (i) no Regime Jurídico Relativo à Prevenção e Controlo In-
tem à apreciação dos membros do Governo responsáveis tegrados da Poluição (PCIP), no que respeita à necessidade
pelas áreas das finanças e dos transportes. de licença ambiental; (ii) no Regime Jurídico de Avaliação
de Impacto Ambiental (AIA), relativamente à exigência de
realização de um estudo de impacto ambiental; e (iii) no
CAPÍTULO VIII regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais,
que obriga à prestação de uma garantia financeira.
Disposições finais
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões
Autónomas.
Artigo 32.º Assim:
Participação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
A CP, E. P. E., pode fazer parte de associações e orga-
nizações nacionais ou internacionais relacionadas com
as atividades por ela exercidas e desempenhar neles as CAPÍTULO I
funções ou cargos para que seja eleita.
Disposições gerais
Decreto-Lei n.º 60/2012 Artigo 1.º
de 14 de março Objeto
O objetivo europeu de limitar a dois graus Celsius as O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in-
alterações climáticas globais até 2020 e mais além tem terna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu
1154 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento zenamento definido e que especifica as condições em que
geológico de dióxido de carbono, e estabelece o regime a mesma se pode realizar;
jurídico da atividade de armazenamento geológico de di- i) «DGEG»: a Direção-Geral de Energia e Geologia;
óxido de carbono (CO2). j) «Encerramento de um local de armazenamento»:
cessação definitiva da injeção de CO2 no reservatório de
Artigo 2.º armazenamento em questão;
k) «Fluxo de CO2»: corrente de substâncias que resulta
Âmbito de aplicação
dos processos de captura de CO2;
1 — O presente diploma aplica-se: l) «Formação geológica»: unidade lito-estratigráfica
com características próprias, na qual podem ser identifi-
a) Ao território nacional, incluindo o mar territorial e cadas e cartografadas camadas litológicas distintas;
zona contígua; m) «Fuga»: qualquer libertação de CO2 do complexo
b) À zona económica exclusiva; de armazenamento;
c) À plataforma continental. n) «Licença de pesquisa»: licença que habilita ao exer-
cício da atividade de pesquisa de formações geológicas
2 — As zonas referidas no n.º 1 são interpretadas em para armazenamento de CO2 e especifica as condições em
conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre que esta se pode realizar;
o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. o) «Local de armazenamento»: volume delimitado numa
3 — O presente diploma não se aplica ao armazena- formação geológica utilizada para o armazenamento geo-
mento geológico de CO2 em quantidades totais de ar- lógico de CO2, constituído pelo reservatório de armaze-
mazenamento inferiores a 100 000 toneladas, quando namento e o anexo de armazenamento;
destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de p) «Medidas corretivas»: medidas destinadas a corrigir
novos produtos e processos. anomalias significativas ou colmatar fugas, a fim de pre-
4 — O disposto no presente diploma não prejudica o venir ou fazer cessar a libertação de CO2 do complexo de
disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de armazenamento;
29 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, q) «Migração»: movimento de CO2 dentro do complexo
de 22 de setembro, no regime de utilização dos recursos de armazenamento;
hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de r) «Operador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou
31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, privada, que, nos termos da legislação nacional, satisfaz
de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de um dos seguintes requisitos:
15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de
setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e na demais legislação i) Opera ou controla um ou mais locais de armazena-
específica aplicável à utilização dos recursos hídricos no mento de CO2;
espaço marítimo. ii) Tem poder económico delegado decisivo sobre o fun-
cionamento técnico de um local de armazenamento de CO2;
Artigo 3.º
s) «Pesquisa»: avaliação de potenciais complexos de
Definições armazenamento para efeitos de armazenamento geológico
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: de CO2, por meio de métodos diretos de pesquisa do sub-
solo, como sondagens, para obter dados acerca dos estratos
a) «Alteração substancial»: qualquer alteração não pre- geológicos no potencial complexo de armazenamento e,
vista na operação de armazenamento que possa ter efeitos se for caso disso, a realização de ensaios de injeção, a fim
significativos no ambiente ou na saúde humana; de caracterizar o local de armazenamento;
b) «Anexo de armazenamento»: conjunto das instala- t) «Pluma de CO2»: volume de CO2 em dispersão na
ções de superfície e de injeção necessárias ao armazena- formação geológica;
mento geológico de CO2; u) «Pós-encerramento»: período que se segue ao encerra-
c) «Anomalia significativa»: qualquer anomalia nas mento de um local de armazenamento, compreendendo o pe-
operações de injeção ou armazenamento ou nas condições ríodo após a transferência da responsabilidade para a DGEG;
do próprio complexo de armazenamento que implique risco v) «Rede de transporte»: rede de condutas ou gasodutos,
de fuga ou risco para o ambiente ou para a saúde humana; compreendendo as estações de bombagem associadas, para
d) «APA»: Agência Portuguesa do Ambiente; o transporte de CO2 até ao local de armazenamento;
e) «Armazenamento geológico de CO2»: injeção w) «Reservatório de armazenamento»: volume delimi-
acompanhada de armazenamento de fluxos de CO2 em tado numa formação geológica utilizada para o armaze-
formações geológicas subterrâneas; namento geológico de CO2;
f) «Coluna de água»: quantidade de água verticalmente x) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o
contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se
de uma massa de água; desfazer;
g) «Complexo de armazenamento»: o reservatório de y) «Risco significativo»: combinação da probabilidade
armazenamento e as formações de confinamento secun- da ocorrência de danos e da magnitude dos mesmos que
dário, correspondentes aos domínios geológicos vizinhos não possa ser ignorada sem pôr em causa a finalidade do
que possam ter efeito na integridade e na segurança globais presente diploma no que respeita ao local de armazena-
do armazenamento; mento em questão;
h) «Concessão de armazenamento»: contrato celebrado z) «Transporte»: a atividade de transporte de CO2 desde
entre o Estado e um operador, nos termos do presente o local da captura até às instalações de armazenamento;
diploma, que habilita ao exercício da atividade de arma- aa) «Unidade hidráulica»: espaço poroso hidraulicamente
zenamento geológico de CO2 num reservatório de arma- ligado, em que pode ser observada transmissão de pressão
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1155
a um nível mensurável por meios técnicos e que é delimi- b) Determinar a extinção das concessões, nos termos
tado por barreiras de fluxo (falhas, massas de sal, limites previstos no presente diploma;
litológicos, acunhamento dos estratos ou afloramentos da c) Aprovar a transferência de responsabilidade do ope-
formação). rador para a DGEG;
Artigo 4.º d) Arbitrar os conflitos relativos ao acesso às redes de
transporte para locais de armazenamento, nos termos do
Armazenamento geológico artigo 41.º do presente decreto-lei;
1 — O armazenamento geológico de CO2 tem por e) Decidir, em caso de se verificar uma incompatibili-
objetivo: dade de direitos da mesma natureza ou de natureza distinta,
no âmbito dos recursos geológicos, sobre uma mesma área,
a) Contribuir para a luta contra as alterações climáticas, qual a atividade que deve prevalecer;
através do confinamento permanente de CO2, de modo f) Determinar o montante do Fundo de Reserva, previsto
a impedir ou a eliminar, na maior medida possível, os no n.º 1 do artigo 22.º, que o operador coloca à disposi-
efeitos negativos e os riscos para o ambiente e para a ção da DGEG para a concretização da transferência de
saúde humana; responsabilidade.
b) O aproveitamento tecnológico do CO2, de harmonia
com o estado da evolução tecnológica e em conformidade 2 — Compete à DGEG:
com as orientações ambientais.
a) Atribuir licenças de pesquisa;
2 — O membro do Governo responsável pela área dos b) Verificar a capacidade financeira do candidato ou
recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, deter- titular de uma concessão de armazenamento, bem como
minar as zonas do território nas quais é permitida a seleção a capacidade técnica do pessoal que opera as suas insta-
de locais de armazenamento de CO2, bem como as zonas lações;
nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações c) Aprovar os planos de trabalhos na fase de pesquisa e
previstas no n.º 3. os planos de operação na fase de armazenamento;
3 — Não é permitido o armazenamento de CO2: d) Aprovar o projeto de qualquer sondagem que intercete
o complexo de armazenamento;
a) Em locais cujo complexo de armazenamento ultra- e) Aprovar o projeto de encerramento definitivo de
passe os limites territoriais do território nacional, em con- qualquer sondagem que intercete o complexo de arma-
formidade com o âmbito de aplicação do presente diploma zenamento;
previsto no artigo 1.º; f) Aprovar os planos de encerramento provisório e defi-
b) Na coluna de água. nitivo e de pós-encerramento, bem como as suas revisões;
g) Aprovar o plano de monitorização e suas revisões;
Artigo 5.º h) Aprovar o plano de medidas corretivas de anomalias
significativas e suas revisões;
Formações geológicas
i) Realizar as inspeções ordinárias e extraordinárias que
1 — As formações geológicas com aptidão para o ar- possibilitem a avaliação do cumprimento das condições
mazenamento geológico de CO2 existentes no território contratuais, em qualquer fase do projeto;
definido no n.º 1 do artigo 2.º são qualificadas como depó- j) Autorizar o encerramento do local de armazenamento;
sitos minerais, em conformidade com o disposto no n.º 2 k) Assumir as funções de responsável pelo local de
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e armazenamento na fase de pós-encerramento, depois de
no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de verificar a satisfação das condições de abandono pelo
março, integrando o domínio público do Estado, nos termos concessionário;
da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma. l) Organizar e manter um registo das concessões de arma-
2 — A revelação e aproveitamento das formações ge- zenamento em operação, bem como dos locais encerrados;
ológicas com aptidão para o armazenamento geológico m) Compatibilizar a atribuição de direitos previstos no
de CO2 regem-se pelo disposto no presente diploma e, presente diploma com outros direitos mineiros outorgados
subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de ou a outorgar sobre a mesma área;
março. n) Disponibilizar ao público a informação relativa à
Artigo 6.º atividade nos termos da legislação aplicável;
o) Notificar à Comissão Europeia o regime contraorde-
Autoridade competente nacional da atividade regulada por este decreto-lei, bem
A competência para a prática dos atos previstos no pre- como qualquer alteração subsequente;
sente diploma é do membro do Governo responsável pela p) Enviar, trienalmente, o relatório sobre aplicação do
área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do presente diploma, bem como o registo referido na alínea b)
artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias do n.º 5 do artigo 52.º;
conexas legalmente cometidas a outras entidades. q) Definir normas técnicas de realização das operações
e execução dos contratos sempre que considere necessário
Artigo 7.º e oportuno;
r) Incentivar, promover e apoiar a melhoria do conheci-
Competências mento do território com o objetivo de avaliar a capacidade
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela de armazenamento geológico de CO2 disponível;
área dos recursos geológicos: s) Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção Civil
a localização dos reservatórios de armazenamento, sempre
a) Outorgar os contratos de concessão de armazena- que estes estejam situados em litosfera continental, bem
mento; como cópia do documento de caracterização e avaliação.
1156 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
CAPÍTULO II ção e da avaliação do potencial complexo de armazenamento
e da zona circundante, segundo os critérios especificados no
Fases da atividade anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º Artigo 10.º
Acesso à atividade
Encerramento de local de armazenamento
1 — Os interessados podem requerer à DGEG: 1 — A DGEG pode autorizar o encerramento de um
a) A atribuição de uma licença de pesquisa de vo- local de armazenamento:
lumes definidos de subsolo para o armazenamento de a) Se se mostrarem verificadas as condições aplicáveis
CO2 em formações geológicas, a qual pode abranger a previstas no contrato de concessão, nomeadamente, ter
monitorização de ensaios de injeção; sido atingida a sua capacidade armazenamento;
b) A atribuição de concessão de armazenamento de b) A pedido justificado do operador.
CO2 em volumes definidos de formações geológicas que
satisfaçam os critérios de aceitação definidos nos n.os 1 2 — A DGEG pode ainda proceder ao encerramento, se
e 2 do artigo 9.º assim o decidir, após a resolução da concessão de armaze-
namento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º
2 — A atribuição dos direitos referidos no n.º 1 pode igual-
mente ser efetuada na sequência de procedimento concursal.
Artigo 11.º
3 — O procedimento concursal para a atribuição dos
direitos referidos no n.º 1 é realizado com base em critérios Pós-encerramento
objetivos, públicos e transparentes, sendo promovido pelo 1 — Após o encerramento, nos termos das alíneas a)
membro do Governo responsável pela área dos recursos geo- e b) do n.º 1 do artigo 10.º, o operador mantém-se respon-
lógicos, a quem compete aprovar as peças do procedimento. sável pelo local de armazenamento, nos termos previstos
4 — O procedimento concursal rege-se pelo regime
no artigo 37.º
previsto no presente diploma, pelas peças do procedimento
2 — A responsabilidade do operador referida no nú-
e pelos princípios gerais da contratação pública, devendo
mero anterior tem por base um plano de pós-encerramento,
o respetivo anúncio ser publicado no Diário da República
aprovado pela DGEG, elaborado segundo as melhores
e no Jornal Oficial da União Europeia.
práticas e de acordo com os requisitos constantes do
5 — Caso seja apresentado mais de um requerimento
anexo II ao presente diploma, do qual faz parte inte-
para atribuição de licença de pesquisa relativamente a
grante.
volumes que se interpenetrem, total ou parcialmente, a
3 — As obrigações de pós-encerramento transferem-se
DGEG pode iniciar um processo negocial com o objetivo
para a DGEG caso esta assim o entenda, na sequência da
de obter uma solução consensual entre as partes.
resolução da concessão de armazenamento, nos termos do
6 — Não sendo possível assegurara compatibilidade
referida no número anterior, a DGEG submete à aprovação n.º 5 do artigo 23.º, ou nos casos previstos no artigo 38.º
do membro do Governo responsável pela área dos recursos
geológicos a proposta que se apresentar mais favorável CAPÍTULO III
para o Estado, com base em critérios objetivos, públicos
e não discriminatórios. Pesquisa
7 — A outorga de direitos de pesquisa ou de concessão
de armazenamento ao abrigo do presente diploma não Artigo 12.º
impede a atribuição de direitos sobre outros recursos geo- Pedido de atribuição de direitos de pesquisa
lógicos que ocorram na mesma área, desde que assegurada
a sua compatibilidade pela DGEG. 1 — Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa
8 — No caso de incompatibilidade absoluta, quer es- são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos,
pacial quer temporalmente, cabe ao membro do Governo os seguintes elementos:
responsável pela área dos recursos geológicos, sob proposta a) Nome e endereço do potencial operador;
da DGEG, definir qual a atividade prevalecente, cabendo b) Informação que comprove a sua capacidade técnica
ao respetivo titular suportar a eventual indemnização aos e capacidade financeira;
titulares das atividades preteridas. c) Identificação do volume do subsolo a pesquisar, fun-
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve damentado no conhecimento geológico da área;
ser tido em conta, designadamente, o Plano de Ordena- d) Plano geral dos estudos e dos trabalhos a executar;
mento do Espaço Marítimo (POEM), sempre que esteja em e) Volume de investimento previsto e modelo de finan-
causa a utilização do domínio público marítimo. ciamento.
Artigo 9.º 2 — A DGEG, após a audição do interessado, pode
Caracterização e avaliação propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
1 — Uma formação geológica só deve ser selecionada a) Se considerar que não estão garantidas as condições
como reservatório de armazenamento se, nas condições de de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
utilização propostas, não houver risco significativo de fuga b) Por razões de interesse público.
nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana.
2 — A adequação de uma formação geológica a reservató- 3 — Durante o prazo de validade da licença, não
rio de armazenamento é determinada por meio da caracteriza- podem ser atribuídos direitos a outra entidade para
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1157
pesquisa ou armazenamento geológico de CO2 bem 2 — Da licença podem constar condições especiais rela-
como para qualquer outra atividade incompatível com tivas a outros direitos e obrigações da entidade licenciada,
a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área nomeadamente:
da licença.
4 — Não se verificando as condições enunciadas no a) Prémio a pagar ao Estado;
n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao b) Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação
pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos profissional;
termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede c) Autorização para atribuição de direitos para a mesma
à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do área sobre outros recursos geológicos a outros requerentes,
qual dá conhecimento público do conteúdo do reque- desde que comprovada a compatibilidade do seu aprovei-
rimento e convida todos os interessados a apresentar tamento com o armazenamento geológico de CO2 e como
reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de disposto na legislação aplicável à utilização e à salvaguarda
30 dias úteis. da qualidade dos recursos hídricos;
5 — Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias d) Técnicas e equipamentos a utilizar.
úteis contados do termo do período a que se refere o nú-
mero anterior, submete à decisão do membro do Governo 3 — A DGEG publica no seu sítio na Internet a licença,
responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento
formulada, instruída com o seu parecer. público.
Artigo 13.º Artigo 15.º
Licença de pesquisa de formações geológicas Obrigações decorrentes da licença de pesquisa
1 — A licença para pesquisa de formações geológicas 1 — Constituem obrigações do titular da licença de
com aptidão para o armazenamento de CO2 é limitada pesquisa:
aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta
a) Iniciar os trabalhos no prazo previsto na licença;
por uma linha poligonal e em profundidade por um dos
b) Executar os trabalhos de acordo com o programa
métodos seguintes:
aprovado;
a) Uma cota máxima e uma cota mínima; c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes
b) Por dois horizontes de transição lito-estratigráfica. sejam causados em virtude do exercício da sua atividade
2 — A validade da licença não deve exceder o período e executar as medidas de segurança prescritas pelas auto-
necessário para realizar a pesquisa para a qual foi conce- ridades competentes;
dida, nunca devendo ser superior a cinco anos. d) Obter todas as autorizações, licenças e títulos adicio-
3 — A validade prevista no número anterior pode ser nais exigíveis nos termos da lei;
prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicial- e) Submeter à DGEG os programas e relatórios de pro-
mente prevista se revelar insuficiente para a comprovação gresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especi-
dos critérios constantes do anexo I ao presente diploma, ficações por esta estabelecida ou previstos na licença, e
do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para
sido cumprido. o conhecimento geológico da área abrangida;
4 — O titular de uma licença de pesquisa tem o direito f) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens
exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armaze- e entregá-los, adequadamente acondicionados e classifica-
namento de CO2 para o volume do subsolo definido de dos, ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.,
acordo com o previsto no n.º 1. no termo da vigência da licença, salvo se desta resultar a
5 — Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obriga- atribuição de uma concessão de armazenamento, caso em
ções e condições previstas na licença e comprovada, nos que os testemunhos permanecem à guarda do concessio-
termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento nário.
de CO2 do complexo investigado, o seu titular tem direito,
no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão Artigo 16.º
de armazenamento. Extinção e transmissão da licença de pesquisa
Artigo 14.º
1 — A licença de pesquisa extingue-se por caducidade
Conteúdo da licença de pesquisa ou por revogação.
1 — A licença emitida deve conter: 2 — A extinção da licença por caducidade ocorre:
a) A identificação do titular dos direitos; a) Pelo decurso do prazo previsto na licença;
b) A delimitação do volume do subsolo abrangido; b) Por dissolução ou insolvência do titular da licença.
c) O período inicial de vigência da licença e eventual
prorrogação; 3 — A licença pode ser revogada pela DGEG quando o
d) O prazo de início dos trabalhos de pesquisa; seu titular faltar ao cumprimento das obrigações previstas
e) O programa geral de trabalhos e plano de investi- no presente diploma ou de alguma das condições previstas
mentos; na licença.
f) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios 4 — A transmissão da licença de pesquisa depende de
da atividade; autorização prévia da DGEG, podendo ser concedida nos
g) Os fundamentos para a revogação da licença, nos casos em que se mantenham os pressupostos que determi-
termos do artigo 16.º naram a atribuição da licença.
1158 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
CAPÍTULO IV namento geológico, limites de pressão do reservatório e
caudais e pressões máximas de injeção;
Armazenamento b) Requisitos aplicáveis à composição e ao proce-
dimento de aceitação do fluxo de CO2, nos termos do
Artigo 17.º artigo 31.º, bem como, se necessário, outros requisitos
Atribuição de direitos de armazenamento aplicáveis à injeção e ao armazenamento, em especial os
destinados a evitar anomalias significativas;
1 — O contrato de concessão de armazenamento em
c) Descrição das medidas de prevenção de anomalias;
formações geológicas com aptidão para o confinamento
de CO2 é outorgado para volumes definidos. d) Uma proposta de plano de monitorização, nos termos
2 — Cada local de armazenamento deve ter um único do n.º 2 do artigo 32.º;
operador. e) Descrição das medidas de prevenção de anomalias
3 — A atribuição de uma concessão para armazena- significativas;
mento é dada, prioritariamente, ao detentor dos direitos f) Uma proposta de plano de medidas corretivas, nos
de pesquisa do referido local, desde que: termos do n.º 3 do artigo 35.º;
g) Uma proposta de plano provisório de pós-
a) A pesquisa se encontre concluída; -encerramento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
b) Todas as condições estabelecidas na licença de pes-
quisa tenham sido cumpridas; 3 — A exploração de um local de armazenamento so-
c) O pedido de concessão de armazenamento tenha sido mente se pode iniciar após:
apresentado durante o período de validade da licença de
pesquisa e dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 13.º a) O requerente ter em seu poder todos os títulos válidos
necessários ao exercício da atividade;
4 — O prazo de duração de uma concessão de armaze- b) Prova de que a garantia financeira ou outro instru-
namento, bem como o das suas eventuais prorrogações, mento equivalente, previstos no artigo 21.º, são válidos e
é fixado no contrato de concessão, devendo ter a duração eficazes antes do início da injeção.
necessária à utilização plena da capacidade de armazena-
mento da formação geológica investigada e à boa execução Artigo 19.º
de todas as fases do projeto. Condições de atribuição de uma concessão
5 — Não são permitidos usos mutuamente incompatí- de armazenamento
veis num local de armazenamento.
O membro do Governo responsável pela área dos re-
Artigo 18.º cursos geológicos outorga, em representação do Estado, o
contrato de concessão de armazenamento depois de pon-
Fases da atribuição de direitos de armazenamento derar o parecer da Comissão Europeia sobre o projeto de
1 — O pedido de concessão de armazenamento é apresen- contrato de concessão, emitido nos termos do artigo 53.º, e
tado à DGEG e deve incluir, pelo menos, os seguintes dados: se, com base no pedido apresentado nos termos do n.º 1 do
artigo 18.º e em quaisquer outras informações relevantes,
a) Nome e endereço do potencial operador; se verificam as seguintes condições:
b) Prova da habilitação técnica e capacidade financeira
do potencial operador; a) Cumprimento dos requisitos previstos no presente
c) Caracterização do reservatório e do complexo de diploma e demais legislação aplicável;
armazenamento e avaliação da segurança prevista para b) O operador reúne as condições necessárias para a ex-
o armazenamento, nos termos do anexo I ao presente di- ploração e supervisão do local de armazenamento e assume
ploma, do qual faz parte integrante; a obrigação de dar formação e atualização profissional e
d) Quantidade total de CO2 a injetar e armazenar, jun- técnica ao pessoal de operação;
tamente com as previsões da sua origem e métodos de c) No caso de haver mais de um reservatório na mesma
transporte, a composição dos fluxos de CO2, os caudais unidade hidráulica, as eventuais interações das respetivas
e pressões de injeção e a localização das instalações de pressões são tais que ambos os locais satisfazem simulta-
injeção; neamente os requisitos previstos no presente decreto-lei.
e) Prazo de duração da concessão e eventuais prorro-
gações; Artigo 20.º
f) Calendário de execução do projeto;
Conteúdo do contrato de concessão
g) Plano de monitorização elaborado de acordo com os de armazenamento
requisitos estabelecidos no anexo II ao presente diploma,
do qual faz parte integrante. O contrato de concessão de armazenamento deve conter,
pelo menos, os seguintes elementos:
2 — O pedido de licença de estabelecimento do anexo a) Nome e endereço do operador;
de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir os b) Localização e delimitação precisas do reservatório e
elementos instrutórios constantes da secção 1 do anexo IV do complexo de armazenamento, bem como informação
do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado sobre a sua unidade hidráulica;
pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, para os c) Obrigatoriedade de cumprimento do plano de moni-
estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela torização aprovado no processo de atribuição de licença
licença ambiental, bem como:
de estabelecimento do local de armazenamento;
a) Requisitos a cumprir pela operação de armazena- d) Obrigação de aplicar o plano e requisitos aplicáveis
mento, quantidade total de CO2 autorizado para armaze- à sua atualização, nos termos do artigo 32.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1159
e) Requisitos relativos à comunicação de informações b) Após a resolução do contrato de concessão, nos ter-
prevista no artigo 33.º; mos do n.º 3 do artigo 28.º:
f) Obrigação de notificar a DGEG em caso de fugas ou
de anomalias significativas; i) Até ser outorgada nova concessão de armazenamento;
g) Plano de medidas corretivas aprovado e obrigação ii) Se o local for encerrado por força do n.º 2 do ar-
de aplicar o plano em caso de fugas ou de anomalias sig- tigo 10.º, até à transferência de responsabilidade prevista
nificativas, nos termos do artigo 35.º; no n.º 13 do artigo 38.º, desde que tenham sido cumpridas
h) Condições de encerramento e plano provisório de as obrigações financeiras referidas no artigo seguinte.
pós-encerramento aprovado, previsto no artigo 37.º;
i) Obrigações de alteração, revisão, atualização e reti- Artigo 22.º
rada da licença de estabelecimento do anexo de armaze- Fundo de reserva
namento e concessão de armazenamento, nos termos do
artigo 23.º; 1 — Antes de ser efetuada a transferência de respon-
j) Obrigação de manutenção da garantia financeira ou sabilidade nos termos do artigo 38.º, o operador põe à
outro instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; disposição da DGEG uma contribuição financeira, sob a
k) Renda de superfície e contrapartidas para o Estado forma de um Fundo de Reserva.
que tenham sido acordadas; 2 — A contribuição do operador é determinada pelo
l) Convenção de arbitragem, caso tenha sido acordada. membro do Governo responsável pela área dos recursos
geológicos e deve ter em conta os critérios referidos no
Artigo 21.º anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante,
e os elementos relativos ao histórico do armazenamento de
Garantia financeira CO2 que sejam pertinentes para determinar as obrigações
1 — O operador de um local de armazenamento asse- pós-transferência e cobrir o custo previsto da monitoriza-
gura, através de garantia financeira ou instrumento equi- ção durante um período não inferior a 30 anos.
valente, a existência de meios financeiros para o cumpri- 3 — A contribuição prevista nos números anteriores
mento de todas as obrigações decorrentes da concessão pode ser utilizada para cobrir os custos suportados pela
outorgada nos termos no presente diploma e da atribuição DGEG para garantir que o CO2 fique completa e perma-
da licença de estabelecimento do armazém de armazena- nentemente confinado ao reservatório após a transferência
mento, incluindo os requisitos relativos ao encerramento de responsabilidade.
e ao pós-encerramento e, ainda, as eventuais obrigações 4 — A DGEG pode impor diretrizes emanadas da Co-
decorrentes da inclusão dos locais de armazenamento no missão Europeia para o cálculo dos custos a que se refere
âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de o n.º 1.
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, Artigo 23.º
de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006,
Alteração, revisão, atualização e retirada da licença
de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de de estabelecimento do anexo
abril, e 93/2010, de 27 de julho. de armazenamento e concessão de armazenamento
2 — A garantia prevista no número anterior é inde-
pendente da garantia financeira prevista no Decreto-Lei 1 — O operador deve informar a DGEG de quaisquer
n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis alterações previstas para a operação do local de armazena-
n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de mento, incluindo as que digam respeito ao operador.
março, e da relativa à responsabilidade ambiental, mas 2 — A autoridade competente atualiza a licença de es-
deve tomar em consideração as coberturas por esta asse- tabelecimento do local de armazenamento, após pronúncia
guradas, bem como quaisquer outras garantias, para evitar da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA) e, quando
sobreposições ou riscos não cobertos. aplicável, da entidade responsável pela administração do
3 — No caso de o operador optar por integrar todas as domínio público hídrico, quando a alteração não configure
garantias exigíveis numa única, esta deve especificar a uma alteração substancial ao abrigo do regime da preven-
repartição entre os montantes correspondentes às obriga- ção e controlo integrados de poluição.
ções decorrentes do presente diploma e às decorrentes de 3 — Qualquer alteração substancial implica uma adenda
outros regimes jurídicos. ao contrato de concessão de armazenamento ou a aprova-
4 — As garantias financeiras previstas nos números ção de novo plano da operação de armazenamento, nos
anteriores devem encontrar-se válidas e eficazes antes do termos no presente diploma.
início da injeção. 4 — Aos casos previstos no número anterior aplicam-se
5 — A garantia financeira deve ser periodicamente o ponto 21 do anexo I e o ponto 13 do anexo II do Decreto-
adaptada com vista a ter em conta as alterações dos ris- -Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
cos de fuga avaliados e dos custos estimados de todas as n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de
obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro.
do presente decreto-lei e licença de estabelecimento do 5 — A DGEG, sem prejuízo do regime geral de licen-
armazém de armazenamento. ciamento da atividade industrial, aprecia e, se necessário,
6 — A garantia financeira ou o instrumento equiva- atualiza a licença de estabelecimento ou, em último re-
lente a que se refere o n.º 1 devem permanecer válidos e curso, propõe ao membro do Governo responsável pela
eficazes: área dos recursos geológicos a resolução do contrato de
concessão de armazenamento:
a) Após o encerramento do local de armazenamento
por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, até a) Se for notificada ou tomar conhecimento de fugas
à transferência de responsabilidade para a DGEG, nos ou anomalias significativas, nos termos do n.º 1 do ar-
termos do artigo 38.º; tigo 35.º;
1160 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
b) Se os relatórios apresentados nos termos do ar- Artigo 25.º
tigo 33.º ou as inspeções ambientais efetuadas nos termos Extinção do contrato de concessão
do artigo 34.º evidenciarem incumprimento das condições de armazenamento
do plano de operação aprovado ou o risco de fugas ou de
anomalias significativas; 1 — O contrato de concessão de armazenamento
c) Se tiver conhecimento de que o operador infringiu as extingue-se por qualquer uma das causas seguintes:
condições de operação de qualquer outro modo; a) Caducidade;
d) Se tal se afigurar necessário, com base nas últimas b) Por acordo entre o Estado e a concessionária;
descobertas científicas ou no progresso tecnológico; c) Por resolução pelo Estado;
e) Independentemente do disposto nas alíneas a) a d), d) Por resgate.
até cinco anos após a data de celebração do contrato e,
posteriormente à primeira apreciação, de dez em dez anos. 2 — A extinção implica a caducidade da licença am-
biental e de todos os outros títulos, direitos e obrigações
6 — Se a concessão for retirada nos termos do número da concessionária relativos à concessão, com exceção
anterior, a DGEG pode, nos termos do artigo 8.º, lançar do expressamente salvaguardado no presente diploma,
um procedimento concursal que vise a celebração de novo designadamente as obrigações no encerramento e pós-
contrato de concessão de armazenamento ou, em alterna- -encerramento previstas no artigo 37.º
tiva, encerrar o local de armazenamento.
7 — No caso de retirada da concessão nos termos do Artigo 26.º
n.º 5 e até ser celebrado novo contrato de concessão de
armazenamento, a DGEG, caso decida prosseguir as inje- Caducidade
ções de CO2, assume, direta ou indireta e temporariamente, O contrato de concessão caduca:
todas as obrigações legais relativas a:
a) Pelo decurso do prazo de vigência e efetivação da
a) Critérios de aceitação dos fluxos de CO2; transferência da responsabilidade a que se refere o ar-
b) Monitorização e medidas corretivas nos termos es- tigo 38.º;
tabelecidos no presente diploma; b) Por dissolução ou insolvência do concessionário.
c) Devolução de licenças em casos de fuga, nos termos
do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro; Artigo 27.º
d) Medidas de prevenção e reparação previstas n.º 1
Extinção por acordo
do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 147/2008, de 29 de julho. O contrato de concessão pode extinguir-se por acordo
entre as partes.
8 — A DGEG cobra ao anterior operador todos os custos Artigo 28.º
suportados, inclusive através do recurso à garantia finan-
ceira prevista no artigo 21.º Resolução por iniciativa do Estado
9 — Em caso de encerramento do local de armazena- 1 — O membro do Governo responsável pela área
mento nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se o n.º 5 dos recursos geológicos pode determinar a resolução do
do artigo 37.º contrato de concessão de armazenamento sempre que se
Artigo 24.º verifique o não cumprimento das obrigações legais ou
Transmissão da posição contratual
contratuais ou ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 23.º,
por despacho fundamentado, o qual é comunicado ao con-
1 — Quando o titular pretender transmitir a sua posição con- cessionário e publicado no sítio da Internet da DGEG.
tratual deve solicitar autorização prévia, em requerimento diri- 2 — O despacho referido no número anterior é emi-
gido ao membro do Governo responsável pela área dos recursos tido sob proposta da DGEG, formulada após o decurso
geológicos e entregue na DGEG, indicando expressamente: do prazo de exercício o direito de audiência prévia pelo
concessionário.
a) A entidade à qual pretende transmitir a sua posição 3 — A resolução determinada nos termos deste artigo
contratual; determina a perda a favor do Estado da garantia financeira
b) Os motivos determinantes da sua pretensão; prestada nos termos do artigo 21.º
c) As condições de transmissão.
Artigo 29.º
2 — Ao requerimento deve ser junta declaração do
transmissário de que aceita as condições indicadas, acom- Resgate
panhada de elementos demonstrativos da sua capacidade 1 — As concessões podem ser resgatadas pelo Estado,
técnica e financeira. por motivos de interesse público, mediante o pagamento
3 — A DGEG aprecia os motivos determinantes da pre- de justa indemnização.
tensão e as condições de transmissão, verifica se a transmis- 2 — A indemnização prevista no número anterior é
sária tem comprovada competência técnica e capacidade calculada mediante a aplicação da fórmula seguinte:
financeira, colhe os elementos adicionais que entender
necessários e submete o requerimento a decisão do membro P = (C×N)/M+Va
do Governo responsável pela área dos recursos geológicos,
em que:
acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.
4 — Se o requerimento for deferido, são notificados o P — indemnização a receber;
requerente e o transmissário para a celebração do contrato C — valor do investimento corrigido pelo índice de
de cessão da posição contratual. preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1161
Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do incluindo, se possível, a pluma de CO2 e, se for caso disso,
resgate; do meio ambiente circundante, para efeitos de:
N — número de meses que, no ato do resgate, faltem
para terminar o contrato; a) Comparação entre o comportamento real do CO2 e da
M — número total de meses da concessão; água de formação no reservatório e o seu comportamento
Va — valor à data do resgate do material inventariável no modelo utilizado;
afeto à concessão b) Deteção de anomalias significativas;
c) Deteção da migração do CO2;
3 — A decisão de resgate é da competência do Conse- d) Deteção de fugas de CO2;
lho de Ministros, sob proposta do membro do Governo e) Deteção de efeitos adversos significativos para o
responsável pela área dos recursos geológicos. ambiente circundante, em particular, para a água potável,
para as populações humanas ou para os utentes da biosfera;
Artigo 30.º f) Avaliação da eficácia de eventuais medidas corretivas
tomadas em aplicação do artigo 35.º;
Reversão g) Atualização da avaliação da segurança e integridade
Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fun- do complexo de armazenamento a curto e longo prazos,
damentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para incluindo a avaliação do futuro confinamento total e per-
o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os manente do CO2 armazenado.
trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, ins-
talações anexas à concessão e os prédios propriedade do 2 — A monitorização deve basear-se num plano elabo-
concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos rado pelo operador, segundo os requisitos estabelecidos
direta e permanentemente à concessão. no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte inte-
grante, o qual é apresentado à DGEG, para aprovação,
no momento do pedido de atribuição da concessão ou no
CAPÍTULO V âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito,
Operação, encerramento e pós-encerramento e deve, sempre que aplicável, obedecer ao disposto no
Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no que respeita
Artigo 31.º à monitorização e metas ambientais das águas marinhas
nacionais.
Critérios e procedimentos de admissão 3 — Do plano de monitorização referido no número
dos fluxos de CO2 anterior fazem parte os requisitos de monitorização de
1 — O fluxo de CO2 deve consistir predominantemente emissões de CO2 constantes do Título de Emissão de
em dióxido de carbono e não lhe podem ser adicionados Gases com Efeito de Estufa emitido pela APA, na quali-
resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se dade de autoridade competente pelo regime do Comércio
pretenda eliminar. Europeu de Licenças de Emissão.
2 — O fluxo de CO2 pode, todavia, conter vestígios 4 — Com exceção dos requisitos de monitorização de
de substâncias provenientes da fonte ou do processo de emissões de CO2 referidos no número anterior, compete
captura ou injeção, podendo ser aditados marcadores para à DGEG a aprovação do plano de monitorização, nos
efeitos de monitorização e verificação da migração de CO2. termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º
3 — Os níveis de concentração de todas as substâncias 5 — O plano de monitorização deve ser atualizado se-
incidentais e aditadas devem ser inferiores aos que: gundo os requisitos estabelecidos no anexo II ao presente
diploma, do qual faz parte integrante, e, em qualquer caso,
a) Afetem adversamente a integridade do reservatório de cinco em cinco anos, atendendo:
ou da infraestrutura de transporte;
b) Representem um risco significativo para o ambiente a) Às variações do risco de fugas estimado;
ou para a saúde humana; b) Às variações do risco para o ambiente e a saúde
c) Violem o disposto na legislação aplicável, nomea- humana;
damente as metas e valores estabelecidos na legislação c) Aos novos conhecimentos científicos;
relativa à qualidade dos recursos hídricos, incluindo das d) Ao aperfeiçoamento das melhores tecnologias dis-
águas marinhas. poníveis.
4 — O operador deve seguir as seguintes regras: 6 — Os planos atualizados devem ser submetidos à
a) Aceitar e injetar fluxos de CO2 apenas após realização aprovação da DGEG.
de uma análise da sua composição, incluindo as substâncias
corrosivas, e de uma avaliação de risco, que demonstre que Artigo 33.º
os níveis de contaminação são conformes às condições Comunicação de informações pelo operador
referidas no número anterior;
b) Manter um registo das quantidades e características 1 — Com uma frequência a determinar pela DGEG,
dos fluxos de CO2 entregues e injetados, incluindo a sua pelo menos anual, o operador comunica-lhe:
composição. a) Os resultados da monitorização a que se refere o
Artigo 32.º artigo 32.º durante o período abrangido pelo relatório, in-
cluindo informações sobre a tecnologia de monitorização
Monitorização
utilizada;
1 — O operador deve proceder à monitorização das b) As quantidades e características dos fluxos de CO2
instalações de injeção, do complexo de armazenamento, entregues e injetados, incluindo a sua composição, durante
1162 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
o período abrangido pelo relatório, registados nos termos necessárias medidas corretivas, nomeadamente as relativas
da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º; à proteção da saúde humana.
c) Prova da emissão e manutenção da garantia financeira 2 — Caso ocorram fugas ou anomalias significativas
prevista no artigo 21.º e na alínea j) do artigo 20.º; que impliquem o risco de fuga, o operador deve igualmente
d) Outras informações que a autoridade competente notificar, de imediato, a APA, a entidade responsável pela
considere relevantes para avaliar o cumprimento das con- administração do domínio público hídrico, a Autoridade
dições de execução do contrato de concessão de armaze- Nacional de Proteção Civil e a Direção-Geral de Saúde.
namento e conhecer melhor o comportamento do CO2 no 3 — As medidas corretivas referidas no n.º 1 são ado-
reservatório. tadas com base no plano apresentado à DGEG e por ela
aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
2 — A DGEG comunica à APA, à Autoridade Nacional 4 — A DGEG pode, a qualquer momento, exigir que
de Proteção Civil e à Direção-Geral de Saúde os resul- o operador tome as medidas corretivas necessárias, bem
tados da monitorização referida na alínea a) do número como medidas relativas à proteção da saúde humana, as
anterior. quais podem ser adicionais ou distintas das estabelecidas
Artigo 34.º no plano de medidas corretivas.
5 — Se o operador não tomar as medidas corretivas
Inspeções necessárias, a DGEG adota tais medidas, substituindo-se
1 — A DGEG efetua inspeções ordinárias segundo um ao operador, correndo por conta deste os custos suportados
plano anual, e inspeções extraordinárias sempre que as com tais medidas, podendo a DGEG recorrer à garantia
circunstâncias o justifiquem, de todos os locais de armaze- financeira prevista no artigo 21.º
namento abrangidos pelo presente diploma, para verificar e
promover o seu cumprimento e monitorizar os seus efeitos Artigo 36.º
no ambiente e na saúde humana. Devolução de licenças de emissão
2 — As inspeções ordinárias são efetuadas:
No caso de ocorrência de fugas de CO2, o operador deve
a) Pelo menos uma vez por ano, antes do encerramento; proceder à devolução de licenças de emissão nos termos
b) Até três anos de intervalo, após o encerramento; do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de
c) De cinco em cinco anos até que ocorra transferência 14 de dezembro, num montante correspondente ao total de
de responsabilidade nos ternos previstos no artigo 38.º emissões de CO2 determinadas de acordo com os princípios
de metodologia de monitorização estabelecidos no Título
3 — As inspeções referidas no número anterior devem de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.
incidir nas instalações de injeção e monitorização, bem
como em toda a gama de efeitos no complexo de armaze- Artigo 37.º
namento com relevância para o ambiente e para a saúde
humana. Obrigações no encerramento e no pós-encerramento
4 — As inspeções devem incluir visitas ao anexo de 1 — Após o encerramento de um local de armazena-
armazenamento, nomeadamente às instalações de injeção, mento nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, e
a avaliação das operações de injeção e de monitorização até que a responsabilidade pelo local de armazenamento
efetuadas pelo operador e a verificação de todos os registos seja transferida para a DGEG, nos termos do artigo 38.º,
relevantes mantidos pelo operador. o operador permanece responsável:
5 — Devem ser efetuadas inspeções extraordinárias:
a) Pela monitorização, pela comunicação de informa-
a) Se a autoridade competente for notificada ou tiver ções e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do
conhecimento de anomalias significativas ou fugas, nos presente diploma;
termos do n.º 1 do artigo 35.º; b) Pelas obrigações relacionadas com a devolução de
b) Se as informações comunicadas nos termos do ar- licenças prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de
tigo 33.º indiciarem cumprimento insuficiente das condi- dezembro, em caso de fuga de CO2;
ções do contrato celebrado ou dos planos aprovados; c) Pelas ações de prevenção e reparação previstas nos
c) Para investigar queixas graves relacionadas com o artigos 14.º, 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2008,
ambiente ou com a saúde humana; de 29 de julho;
d) Nos casos em que a DGEG as considere necessárias. d) Pela selagem do reservatório de armazenamento;
e) Pela remoção das instalações de injeção.
6 — Na sequência de cada inspeção, a DGEG elabora
um relatório sobre os respetivos resultados, no qual deve 2 — As obrigações referidas no número anterior são
avaliar o cumprimento do disposto no presente diploma e cumpridas com base num plano pós-encerramento, ela-
indicar se são necessárias outras medidas. borado pelo operador, segundo as melhores práticas e de
7 — O relatório referido no número anterior é comu- acordo com os requisitos constantes do anexo II ao presente
nicado ao operador interessado e publicado, nos termos diploma, do qual faz parte integrante.
da legislação aplicável, no prazo de dois meses após a 3 — Antes do encerramento de um local de armaze-
inspeção. namento por força das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, o
Artigo 35.º plano provisório pós-encerramento apresentado nos termos
previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º deve ser atua-
Medidas em caso de fugas ou anomalias significativas
lizado na medida do necessário, tendo em conta a análise
1 — Em caso de fugas ou de anomalias significativas, o de risco, as melhores práticas e os progressos tecnológicos
operador deve notificar imediatamente à DGEG e tomar as e apresentado para aprovação da DGEG.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1163
4 — Após o encerramento de um local de armazena- 5 — Quando a DGEG verifique que estão reunidas as
mento por força do n.º 2 do artigo 10.º, a DGEG é res- condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 ela-
ponsável: bora um projeto de decisão de aprovação da transferência
de responsabilidade.
a) Pela monitorização e pela tomada de medidas corre- 6 — O projeto de decisão deve especificar o método
tivas, nos termos do presente diploma; utilizado para demonstrar que se encontram preenchidas
b) Por obrigações relacionadas com a devolução das li- as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como
cenças de emissão em caso de fuga, nos termos do Decreto- os eventuais requisitos atualizados aplicáveis à selagem
-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro; do reservatório de armazenamento e à remoção das insta-
c) Pelas ações de prevenção e reparação previstas no lações de injeção.
n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 7 — A DGEG pode impor diretrizes sobre a avaliação
n.º 147/2008, de 29 de julho. dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1,
salientando as eventuais implicações para os critérios téc-
5 — Os requisitos estabelecidos pelo presente di- nicos aplicáveis à determinação dos períodos mínimos a
ploma para o pós-encerramento são cumpridos pela que se refere a alínea b) do mesmo número.
DGEG com base no plano definitivo aprovado nos 8 — Quando a DGEG verifique que estão reunidas as
termos do n.º 3. condições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 sub-
6 — A DGEG deve exigir ao operador o pagamento mete projeto de decisão em conformidade ao membro do
dos custos suportados com as medidas a que se refere o Governo responsável pela área dos recursos geológicos
n.º 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira para a respetiva decisão final, após a obtenção do parecer
prevista no artigo 21.º da Comissão Europeia.
9 — Após a aprovação do membro do Governo res-
Artigo 38.º ponsável pela área dos recursos geológicos, o ope-
Transferência de responsabilidade rador e a Comissão Europeia são notificados, sendo
obrigatória a fundamentação das razões de qualquer
1 — Se o local de armazenamento for encerrado por eventual divergência em relação ao parecer da Comis-
força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, todas são Europeia.
as obrigações legais relacionadas com a monitorização 10 — Após a transferência da responsabilidade, cessam
e as medidas corretivas previstas no presente diploma, as inspeções ordinárias previstas no n.º 2 do artigo 34.º e
bem como a devolução das licenças de emissão em caso a monitorização pode ser reduzida até um nível que sal-
de fuga prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, e as ações vaguarde a deteção de fugas ou anomalias significativas,
de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º sem prejuízo de, caso detetadas, a monitorização dever
e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de ser reintensificada para avaliar a escala do problema e a
29 de julho, são transferidas para a DGEG, por iniciativa eficácia das medidas corretivas.
desta ou a pedido do operador, se estiverem preenchidas 11 — Caso tenha havido comportamento faltoso do
as seguintes condições: operador, nomeadamente nos casos de fornecimento de
a) Todos os elementos de prova disponíveis indicarem dados deficientes, ocultação de informações relevantes,
que o CO2 armazenado está completa e permanentemente negligência, fraude intencional ou imprudência, a DGEG
confinado no reservatório; cobrar-lhe-á os custos suportados após a transferência de
b) Ter decorrido um período mínimo a determinar pela responsabilidade.
DGEG, que não deve ser inferior a 20 anos, a não ser 12 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, não são
que a DGEG esteja convencida de que o critério referido cobrados quaisquer outros custos após a transferência da
na alínea anterior se encontra satisfeito antes do fim do responsabilidade.
referido período; 13 — Se um local de armazenamento for encerrado por
c) Terem sido cumpridas as obrigações financeiras a força do n.º 2 do artigo 10.º considera-se que a transferên-
que se refere o artigo 22.º; cia de responsabilidade tem lugar no momento em que
d) Terem-se verificado a selagem do reservatório de todos os elementos de prova disponíveis indicarem que
armazenamento e a remoção das instalações de injeção. o CO2 armazenado se encontra completa e permanente-
mente contido e após a selagem do local e a remoção das
2 — O operador deve elaborar um relatório que ateste o instalações de injeção.
cumprimento da condição referida na alínea a) do número
anterior, e apresentá-lo à DGEG a fim de que esta aprove Artigo 39.º
a transferência de responsabilidade. Arbitragem
3 — O relatório referido no número anterior deve de-
monstrar, pelo menos: 1 — Os diferendos que possam ocorrer entre o Estado
e as concessionárias de armazenamento relativamente à
a) A conformidade do comportamento real do CO2 inje- interpretação ou aplicação das disposições legais e contra-
tado com o seu comportamento no modelo utilizado; tuais que regulam as relações entre as partes na qualidade
b) A ausência de qualquer fuga detetável; de contratantes são dirimidos por tribunal arbitral, nos
c) A evolução do reservatório para uma situação de termos da lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei
estabilidade a longo prazo. n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 — Para os efeitos do número anterior, o Estado e as
4 — Se a DGEG considerar que não estão preenchidas concessionárias podem celebrar convenções de arbitra-
as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 gem ou estabelecer regras a tal respeitantes no contrato
informa o operador das suas razões. de concessão.
1164 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII
Acesso de terceiros Regime contraordenacional
Artigo 40.º Artigo 42.º
Acesso à rede de transporte e aos locais Contraordenações ambientais
de armazenamento
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave,
1 — Qualquer entidade cujos processos industriais punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
possam utilizar a tecnologia de captura e armazenamento alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
de CO2 produzido e captado nos termos do disposto nos
números seguintes tem direito de acesso às redes de trans- a) Operar um local de armazenamento sem a corres-
porte e aos locais de armazenamento existentes, de forma pondente concessão;
transparente e não discriminatória. b) O incumprimento das obrigações do operador, defi-
2 — A atividade de transporte de CO2 é objeto de di- nidas no presente diploma, que coloquem em grave risco
ploma complementar. a saúde humana ou o ambiente.
3 — Na aplicação do princípio definido no n.º 1 deve
ser tida em conta: 2 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní-
vel nos termos daquela lei:
a) A capacidade de armazenamento suscetível de ser
razoavelmente disponibilizada nas zonas determinadas nos a) Efetuar trabalhos de pesquisa sem a correspondente
termos do artigo 8.º e a capacidade de transporte suscetível licença;
de ser razoavelmente disponibilizada; b) Omitir qualquer facto relevante para o conhecimento
b) A proporção da redução de CO2 que lhes incumbe geológico da área;
por força de instrumentos legais internacionais e do direito c) Iniciar a perfuração de sondagem que intercete o
europeu e que pretendem satisfazer mediante captura e complexo de armazenamento sem autorização expressa
armazenamento geológico de CO2; da DGEG;
c) A necessidade de recusar o acesso caso haja incom- d) Proceder ao encerramento de qualquer sondagem que
patibilidade de especificações técnicas que não possa ser intercete o complexo de armazenamento sem a aprovação
razoavelmente ultrapassada; da DGEG;
d) O imperativo de respeitar as necessidades razoáveis, e) Iniciar a injeção sem ter constituído a garantia finan-
devidamente comprovadas, do proprietário ou operador ceira válida e efetiva;
do local de armazenamento, ou da rede de transporte, e f) A injeção de qualquer outra substância ou resíduo que
os interesses de todos os outros utilizadores do armaze- não se encontre previsto no plano de operação;
namento, da rede ou das instalações de processamento ou g) Não realizar a monitorização das instalações de in-
tratamento que possam ser afetados. jeção e do complexo de armazenamento de acordo com o
respetivo plano;
4 — Os operadores das redes de transporte e dos locais h) O incumprimento das obrigações de monitorização
de armazenamento podem recusar, fundamentadamente, o ou das obrigações de comunicação dos resultados da mo-
acesso com base em falta de capacidade. nitorização;
5 — O membro do Governo responsável pela área dos i) Não notificar imediatamente a DGEG de qualquer
recursos geológicos pode determinar ao operador que re- anomalia significativa ou fuga que ocorram;
cuse acesso com base em falta de capacidade ou em falta j) Não adotar as medidas corretivas correspondentes à
de ligação que efetue os melhoramentos necessários, na situação referida na alínea anterior;
medida em que tal seja economicamente viável ou caso k) Não constituir, nos prazos legalmente fixados, os
um potencial cliente esteja disposto a pagar por isso, desde instrumentos financeiros correspondentes às responsabi-
que não se produzam impactos negativos para a segurança lidades previstas nos artigos 21.º e 22.º;
ambiental do transporte e do armazenamento geológico l) Não cumprir as obrigações de informação relativas às
de CO2. atividades com incidência no ambiente e na saúde humana
prevista no presente diploma nos prazos legais;
Artigo 41.º m) Falsear a informação fornecida à DGEG no cumpri-
Resolução de litígios no acesso mento das suas obrigações legais ou contratuais.
1 — Em caso de litígio no acesso a redes de transporte 3 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível
ou aos locais de armazenamento, o membro do Governo nos termos daquela lei:
responsável pela área dos recursos geológicos nomeia uma
Comissão Arbitral, independente das partes em conflito, a) Não cumprir o prazo previsto na alínea d) do n.º 1
que lhe submete, no prazo por aquele definido, uma pro- do artigo 14.º;
posta de solução. b) Não cumprir as obrigações de informação relativas às
2 — A Comissão Arbitral tem direito de acesso a toda atividades sem incidência no ambiente e na saúde humana
a informação que entenda relevante para formular a sua previstas no presente decreto-lei nos prazos legais.
proposta.
3 — As partes em litígio e a DGEG estão obrigadas ao 4 — A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos
fornecimento da informação solicitada, o qual pode ser daquela lei.
feito com limites de confidencialidade. 5 — As contraordenações previstas no presente diploma
4 — A Comissão Arbitral fundamenta a sua proposta de não prejudicam a responsabilidade civil, penal, discipli-
solução no princípio constante do n.º 1 do artigo 40.º nar ou administrativa, ambiental ou de outra natureza,
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1165
em que possam incorrer as entidades que desenvolvem CAPÍTULO VIII
a atividade de armazenamento geológico de CO2 ou a
pesquisa de formações com aptidão para tal, sem prejuízo Alterações legislativas
do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 147/2008,
de 29 de julho. Artigo 46.º
6 — As coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei
não isentam o operador de executar as medidas preventi- n.º 69/2000, de 3 de maio
vas e de reparação previstas no Decreto-Lei n.º 147/2008, Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de
de 29 de julho, bem como a devolução de licenças de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril,
emissão em caso de fuga, de acordo com o Decreto-Lei pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de dezembro. n.º 197/2005, de 8 de novembro, são alterados em confor-
midade com o anexo III ao presente diploma, do qual faz
Artigo 43.º parte integrante.
Destino das coimas Artigo 47.º
Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro
O destino das coimas relativas às contraordenações
previstas no artigo anterior corresponde ao previsto nos O artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
termos do artigo 73.º daquela lei. alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
«Artigo 30.º
[...]
1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique,
pode a autoridade competente, simultaneamente com a 1— .....................................
coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que 2— .....................................
se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º 3— .....................................
da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto. 4— .....................................
2 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a condenação pela prática das infrações graves e muito c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
graves previstas no artigo 42.º quando a medida concreta d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da coima abstratamente aplicável. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre g) A injeção de fluxos de dióxido de carbono para
que necessário, determinar a apreensão provisória de bens efeitos de armazenamento em formações geológicas
e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei que, por razões naturais, são permanentemente ina-
n.º 50/2006, de 29 de agosto. dequadas para outros fins, desde que tal injeção seja
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- efetuada nos termos previstos no regime jurídico relativo
res, a prática de uma contraordenação ambiental grave ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, ou
ou muito grave pode, ainda, determinar, acessoriamente, excluída do seu âmbito, por força do n.º 3 do artigo 2.º
a resolução da concessão de armazenamento, a retirada do respetivo diploma.
da licença de estabelecimento do anexo de armazena-
mento, o encerramento do local ou a suspensão tempo- 5— .....................................
rária da injeção de CO2. 6— .....................................
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto
1 — Sem prejuízo das competências genericamente
atribuídas à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordena- É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto,
mento do Território, compete à DGEG instruir e decidir o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do
presente decreto-lei, bem como aplicar as correspondentes «Artigo 9.º-A
coimas e sanções acessórias. Licença inicial de exploração concedida
2 — Sempre que sejam competentes em razão da ma- após 25 de junho de 2009
téria ou área de jurisdição, compete às Administrações
das Regiões Hidrográficas e às autoridades policiais 1 — Os operadores de todas as instalações de com-
ou marítimas instruir e decidir os processos de contra- bustão com potência elétrica nominal igual ou superior
ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma, a 300 MW, cuja licença inicial de construção ou, na falta
bem como aplicar as correspondentes coimas e sanções de tal procedimento, a licença inicial de exploração tenha
acessórias. sido concedida após 25 de junho de 2009, devem asse-
3 — Quando a entidade fiscalizadora não tenha com- gurar que se encontram reunidas as seguintes condições:
petência para instruir o processo, o mesmo é instruído e a) Disponibilidade de locais de armazenamento ade-
decidido pela DGEG. quados;
1166 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
b) Viabilidade técnica e económica de meios de trans- cada nas plantas de condicionantes dos planos especiais e
porte; municipais de ordenamento do território.
c) Viabilidade técnica e económica da adaptação 2 — Os anexos de armazenamento que sejam localiza-
posterior para captura de CO2. dos no interior da área definida no número anterior estão
dispensados do procedimento de pronúncia em razão da
2 — Se estiverem preenchidas as condições estabe- localização referida no artigo 13.º-A do Regime Jurídico da
lecidas no n.º 1, a DGEG deve assegurar a existência Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
de espaço adequado no local da instalação para o n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão republicada pelo
equipamento utilizado na captura e na compressão Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterada pela Lei
de CO2. n.º 28/2010, de 2 de setembro.
3 — A DGEG determina se as condições previstas no 3 — O prédio no qual se localize equipamento ou ins-
número anterior estão reunidas com base na verificação trumento necessário à atividade de armazenamento de
prevista no n.º 1 e demais informações disponíveis, CO2 e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objeto
nomeadamente no que respeita à proteção do ambiente de servidão administrativa, em razão do seu interesse para
e da saúde humana.» o bom exercício da atividade, nos termos do artigo 8.º do
Código das Expropriações.
Artigo 49.º 4 — Compete à DGEG, ouvida a Autoridade Nacional
de Proteção Civil e os demais organismos competentes,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho estabelecer os limites da zona de segurança adjacente
O anexo III do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de ju- ao local de implantação de equipamentos e instalações,
lho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de permanentes ou provisórias, necessários aos trabalhos da
setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, é alterado em con- concessionária.
formidade com o anexo IV ao presente diploma, do qual 5 — A DGEG deve criar e manter atualizado:
faz parte integrante. a) Um registo dos contratos de armazenamento em
vigor;
Artigo 50.º b) Um registo permanente de todos os reservatórios
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto de armazenamento encerrados e complexos vizinhos,
incluindo mapas e secções das respetivas zonas de im-
O anexo I do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, plantação e as informações disponíveis relevantes para
é alterado em conformidade com o anexo V ao presente a avaliação do confinamento total e permanente do CO2
diploma, do qual faz parte integrante. armazenado;
c) Um inventário relativo às formações geológi-
cas abrangidas pelo presente decreto-lei, nos termos
CAPÍTULO IX do disposto nos artigos 116.º e seguintes do Decreto-
Disposições finais -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 51.º
Artigo 53.º
Taxas
Parecer da Comissão Europeia
1 — Para além de quaisquer taxas legal ou contratual-
mente exigíveis, as licenciadas e concessionárias ficam 1 — Todos os pedidos de concessão de armazenamento
sujeitas ao pagamento à DGEG de taxas pela prática dos dirigidos àDGEG são facultados à Comissão Europeia, no
seguintes atos: prazo de um mês após a respetiva receção, acompanhados
de todos os documentos relevantes para a sua decisão.
a) Emissão de licença de pesquisa; 2 — Os projetos de contrato de concessão de armaze-
b) Celebração de contrato de concessão de armazena- namento e quaisquer outros documentos relevantes são
mento; igualmente comunicados à Comissão Europeia.
c) Autorização de transmissão de posição contratual; 3 — A Comissão Europeia, no prazo de quatro me-
d) Aprovação do plano de encerramento definitivo; ses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não
e) Aprovação da transferência de responsabilidade; vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de
f) Realização de inspeções ordinárias; armazenamento.
g) Realização de inspeções extraordinárias. 4 — A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão
final, expondo as razões de uma eventual divergência em
2 — O valor das taxas a que se refere o número ante- relação ao seu parecer.
rior e o modo de pagamento das mesmas são fixados por 5 — Para a aprovação da transferência de responsabi-
portaria do membro do Governo responsável pela área dos lidade, a DGEG coloca à disposição da Comissão Euro-
recursos geológicos. peia, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, o
relatório referido no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 52.º 6 — A DGEG coloca igualmente à disposição da Co-
missão Europeia todos os documentos que devam ser tidos
Concessões de armazenamento e ordenamento em conta pela DGEG na preparação do projeto de decisão
do território
de aprovação da transferência de responsabilidade.
1 — A área definida à superfície pela projeção do vo- 7 — A DGEG comunica à Comissão Europeia os pro-
lume da concessão de armazenamento de CO2 é identifi- jetos de decisão de aprovação elaborados nos termos do
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1167
n.º 8 do artigo 38.º e quaisquer outros documentos tidos as seguintes características intrínsecas do complexo de
em conta na formulação da sua conclusão. armazenamento:
8 — A Comissão Europeia, no prazo de quatro me-
a) Geologia e geofísica;
ses a contar da sua receção, pode emitir um parecer não
b) Hidrogeologia (nomeadamente, existência de água
vinculativo sobre o projeto de contrato de concessão de
subterrânea destinada ao consumo);
armazenamento.
c) Engenharia do reservatório (incluindo cálculo da
9 — A DGEG notifica a Comissão Europeia da decisão
porosidade e permeabilidade e área de superfície interna
final, expondo as razões de qualquer eventual divergência
dos poros disponíveis para injeção e da capacidade final
em relação ao seu parecer.
de armazenamento de CO2);
d) Geoquímica (composição química das formações
Artigo 54.º
geológicas do complexo de armazenamento, taxas de dis-
Aplicação às Regiões Autónomas solução e de mineralização);
1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autó- e) Geomecânica (reologia dos diferentes constituintes
nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua das formações do complexo de armazenamento, pressão
adequação à especificidade regional, a introduzir através de fratura, grau de fraturação);
de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução f) Sismicidade;
administrativa aos serviços competentes das respetivas g) Presença e estado de vias naturais e antropogénicas,
administrações regionais, salvaguardadas as atribuições incluindo poços e furos, que possibilitem fugas.
das entidades com competência de âmbito nacional.
2 — O produto das taxas cobradas e das coimas apli- Devem documentar-se as seguintes características da
cadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços zona vizinha do complexo:
competentes constitui receita própria das mesmas. a) Domínios da envolvente do complexo que podem
ser afetados pelo armazenamento de CO2 no local de ar-
Artigo 55.º mazenamento;
Entrada em vigor b) Distribuição populacional na região do local de ar-
mazenamento;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Proximidade de recursos naturais valiosos (incluindo,
da sua publicação. especialmente, zonas da rede Natura 2000 a que se refere o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, relativo à con-
janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo de Sa- servação das aves selvagens e à preservação dos habitats
cadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria naturais e da fauna e da flora selvagens, água subterrânea
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. potável e hidrocarbonetos);
d) Atividades em torno do complexo de armazenamento
Promulgado em 29 de fevereiro de 2012. e suas possíveis interações (por exemplo, pesquisa, pro-
Publique-se. dução e armazenamento de hidrocarbonetos, utilização
geotérmica de aquíferos e utilização de reservas de água
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. subterrâneas);
Referendado em 5 de março de 2012. e) Proximidade de potenciais fontes de CO2 (incluindo
estimativas da potencial quantidade total de CO2 eco-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nomicamente disponível para armazenamento) e redes
de transporte adequadas.
ANEXO I
Fase 2: Construção do modelo geológico
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) tridimensional estático
Com os dados recolhidos na fase 1, constrói-se, com
Critérios para a caracterização e avaliação dos potenciais
complexos de armazenamento recurso a simuladores computorizados de reservatórios, um
a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º modelo geológico tridimensional estático ou um conjunto
de tais modelos para o complexo de armazenamento can-
A caracterização e a avaliação dos potenciais complexos didato, incluindo a rocha de cobertura e as zonas e fluidos
de armazenamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são em ligação hidráulica. O modelo ou modelos geológicos
efetuadas em três fases, de acordo com as melhores prá- estáticos caracterizam o complexo em termos de:
ticas disponíveis no momento da avaliação e os critérios
seguintes. a) Estrutura geológica da armadilha física;
A DGEG pode permitir derrogações a um ou mais destes b) Propriedades geomecânicas, geoquímicas e hidráu-
critérios, desde que o operador demonstre que as mesmas licas das formações sobrejacentes ao reservatório (rocha
não prejudicam a capacidade da caracterização e da ava- de cobertura, selagens, horizontes porosos e permeáveis)
liação para as determinações a que se refere o artigo 9.º e formações vizinhas;
c) Caracterização do sistema de fraturas e presença de
Fase 1: Recolha de dados
quaisquer vias antropogénicas;
Compilam-se dados suficientes para construir um d) Extensão horizontal e vertical do complexo de ar-
modelo geológico tridimensional (3-D) volumétrico e mazenamento;
estático para o local e o complexo de armazenamento, e) Volume do espaço poroso (incluindo distribuição
incluindo a rocha de cobertura, incluindo as zonas em da porosidade) e área de superfície interna do sistema
ligação hidráulica. Estes dados devem cobrir pelo menos poroso;
1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
f) Distribuição inicial do fluido; do pH, formação de minerais) e inclusão de modelação
g) Outras características relevantes. reativa para avaliar efeitos;
m) Deslocamento de fluidos da formação ou formações;
A incerteza associada a cada um dos parâmetros utiliza- n) Aumento da sismicidade e da elevação da superfície.
dos para construir os modelos deve ser avaliada admitindo
uma série de cenários para cada parâmetro e calculando Fase 3.2: Caracterização da sensibilidade
os intervalos de confiança adequados. Deve também ser
Devem ser feitas múltiplas simulações para identificar
avaliada qualquer incerteza associada aos modelos pro-
a sensibilidade da avaliação a hipóteses ou postulados de
priamente ditos.
base assumidos para determinados parâmetros. As simu-
Fase 3: Caracterização do comportamento dinâmico
lações têm por base a alteração de parâmetros no ou nos
do armazenamento, modelos geológicos estáticos e a variação das funções ite-
caracterização da sensibilidade, avaliação do risco rativas e das hipóteses de base no exercício de modelação
dinâmica. Na avaliação dos riscos, deve ser tida em conta
As caracterizações e a avaliação basear-se-ão numa mo- toda e qualquer sensibilidade significativa.
delação dinâmica, compreendendo diversas simulações de
fases de injeção de CO2 no local de armazenamento, com Fase 3.3: Avaliação dos riscos
recurso ao modelo ou modelos geológicos tridimensionais
estáticos no simulador computorizado de complexo de A avaliação dos riscos deve incluir, nomeadamente, os
armazenamento construído na fase 2. seguintes parâmetros:
Fase 3.1: Caracterização do comportamento 3.3.1 — Caracterização do perigo
dinâmico do armazenamento
Para a caracterização do perigo, deve caracterizar-se o
Devem ter-se em conta, pelo menos, os seguintes fa- potencial de fugas do complexo de armazenamento, deter-
tores: minado mediante a modelação dinâmica e a caracterização
a) Taxas de injeção possíveis e propriedades físico- da segurança atrás descritas. Para o efeito, devem ser tidos
-químicas do CO2; em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
b) Eficácia da modelação para processos acoplados [isto a) Potenciais vias de fuga;
é, a forma como vários efeitos isolados interagem no(s) b) Magnitude potencial dos acontecimentos de fuga em
simulador(es)]; vias identificadas (taxas de fluxo);
c) Processos reativos (isto é, a forma como se apre- c) Parâmetros críticos que afetam as fugas potenciais
sentam no modelo as reações entre o CO2 injetado e os (por exemplo, pressão máxima no reservatório, taxa de
minerais in situ); injeção máxima, temperatura, sensibilidade a várias hipó-
d) Simulador de reservatório utilizado (podem ser ne- teses de base no ou nos modelos geológicos estáticos, etc.);
cessárias múltiplas simulações para validar alguns resul- d) Efeitos secundários do armazenamento de CO2,
tados); incluindo deslocamento de fluidos na formação e criação
e) Simulações a curto e a longo prazo (para determinar de novas substâncias em consequência do armazena-
o destino e o comportamento do CO2 ao longo de décadas mento;
e milénios, incluindo a taxa de dissolução em água). e) Outros fatores que possam representar perigo para
a saúde humana ou o ambiente (por exemplo, estruturas
A modelação dinâmica deve permitir avaliar os seguin- físicas associadas ao projeto).
tes parâmetros:
a) Pressão e temperatura da formação de armazena- A caracterização do perigo deve abranger toda uma
mento em função da taxa de injeção e da sua quantidade série de condições de exploração potenciais, para testar a
acumulada com o tempo; segurança do complexo de armazenamento.
b) Extensão horizontal e vertical do CO2 em função
do tempo; 3.3.2 — Avaliação da exposição
c) Natureza do fluxo de CO2 no reservatório, incluindo Tem por base as características do meio ambiente e a
comportamento de fase; distribuição e as atividades da população humana à su-
d) Mecanismos de armadilha e taxas de fluxo de CO2 perfície do complexo de armazenamento, bem como o
(incluindo pontos de fuga e selagens laterais e verticais); comportamento e o destino potenciais de fugas de CO2
e) Sistemas secundários de confinamento no complexo através de potenciais vias identificadas na fase 3.3.1.
geral de armazenamento;
f) Gradientes da capacidade de armazenamento e da 3.3.3 — Avaliação de efeitos
pressão no reservatório;
g) Risco de fraturação da formação ou formações de Tem por base a sensibilidade de determinadas espécies,
armazenamento e da rocha de cobertura; comunidades ou habitats a fugas potenciais identificadas
h) Risco de penetração de CO2 na rocha de cobertura; na fase 3.3.1. Se necessário, deve incluir os efeitos da
i) Risco de fuga do local de armazenamento (por exem- exposição a concentrações elevadas de CO2 na biosfera,
plo, através de poços abandonados ou inadequadamente incluindo solos, sedimentos marinhos e águas bentónicas
selados); (asfixia, hipercapnia), bem como os efeitos da redução do
j) Taxa de migração e fuga (em reservatórios abertos); pH nesses ambientes, em consequência das fugas de CO2.
k) Percentagem de fraturas selantes; Deve ainda incluir uma avaliação dos efeitos de outras
l) Alterações na química dos fluidos da formação ou substâncias que podem estar nos fluxos de CO2 sujeitos a
formações e subsequentes reações (por exemplo, alteração fuga (impurezas presentes no fluxo de injeção ou novas
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1169
substâncias formadas em consequência do armazenamento do projeto. Considerar-se-ão e utilizar-se-ão as seguintes
de CO2). Estes efeitos devem ser considerados numa série opções, conforme os casos:
de escalas temporais e espaciais e associados a diferentes
a) Tecnologias para detetar a presença, a localização e
magnitudes de acontecimentos de fuga.
as vias de migração de CO2 no subsolo e à superfície;
3.3.4 — Caracterização dos riscos
b) Tecnologias para obter informação sobre o comporta-
mento pressão-volume e a distribuição horizontal/vertical da
Deve compreender uma avaliação da segurança e da pluma de CO2, para refinamento da simulação numérica dos
integridade do local a curto e a longo prazo, incluindo uma modelos geológicos tridimensionais da formação destinada ao
avaliação do risco de fugas nas condições de utilização armazenamento criados nos termos do artigo 9.º e do anexo I;
propostas e dos impactos para o ambiente e para a saúde c) Tecnologias de ampla aplicação areal para obter in-
humana no caso mais desfavorável. formação acerca de potenciais vias de fuga não detetadas
A caracterização dos riscos deve ser feita com base previamente em toda a dimensão horizontal do complexo
na avaliação do perigo, da exposição e dos efeitos. Deve de armazenamento e para além dele, na eventualidade de
incluir uma avaliação das fontes de incerteza identificadas anomalias significativas ou de fugas de CO2.
durante as fases de caracterização e avaliação do local de
armazenamento e, quando for possível, uma descrição das 1.2 — Atualização do plano
possibilidades de redução da incerteza. Os dados recolhidos pela monitorização são coligidos
e interpretados, comparando-se em seguida os resultados
ANEXO II
observados com o comportamento previsto na simula-
ção dinâmica tridimensional do comportamento pressão-
[a que se refere a alínea g) do artigo 18.º]
-volume e da saturação em CO2, realizada no contexto da
caracterização da segurança a que se referem o artigo 9.º
Critérios para a elaboração e atualização do plano
de monitorização e o anexo I, fase 3.
e para a monitorização pós-encerramento Se houver um desvio significativo entre o comporta-
mento observado e o comportamento previsto, o modelo
1 — Elaboração e atualização do plano de monitorização tridimensional deve ser recalibrado em função do compor-
tamento observado. A recalibração tem por base os dados
O plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º observados no contexto do plano de monitorização e, se
é elaborado de acordo com a análise da avaliação dos riscos for necessário para maior confiança nos postulados da
efetuada na fase 3 do anexo I e atualizado em cumprimento recalibração, obter-se-ão dados suplementares.
das obrigações de monitorização constantes do n.º 1 do Repetem-se as fases 2 e 3 do anexo I, utilizando o mo-
artigo 32.º, segundo os seguintes critérios: delo ou modelos tridimensionais recalibrados, de modo a
gerar novos cenários de perigo e novas taxas de injeção e
1.1 — Elaboração do plano a rever e atualizar a avaliação dos riscos.
O plano de monitorização apresenta em pormenor o Se, em resultado da correlação histórica e da recalibra-
controlo a efetuar nas principais fases do projeto, incluindo ção dos modelos, forem identificadas novas fontes, vias de
monitorização de base, monitorização operacional e mo- fuga ou taxas de fluxo de CO2 ou forem observados desvios
nitorização pós-encerramento. Especificações para cada significativos em relação a avaliações anteriores, o plano
fase: de monitorização é atualizado em conformidade.
a) Parâmetros monitorizados; 2 — Monitorização pós-encerramento
b) Tecnologia de monitorização utilizada e justificação
da sua escolha; A monitorização pós-encerramento basear-se-á na in-
c) Pontos sujeitos a monitorização e fundamento da formação recolhida e modelada durante a aplicação do
amostragem espacial; plano de monitorização referido no n.º 2 do artigo 32.º e
d) Frequência da aplicação e fundamento da amostra- no ponto 1.2 do presente anexo. Serve, em particular, para
gem temporal. fornecer dados necessários à determinação a que se refere
o n.º 1 do artigo 38.º
Os parâmetros a monitorizar são identificados de modo ANEXO III
a cumprir os objetivos da monitorização. Em qualquer (a que se refere o artigo 46.º)
caso, o plano deve incluir a monitorização contínua ou
intermitente dos seguintes elementos: Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei
n.º 69/2000, de 3 de maio
a) Emissões resultantes de fugas de CO2 na instalação
de injeção; 1 — O anexo I ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de
b) Caudal volumétrico de CO2 nas cabeças dos poços maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de
de injeção; fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril,
c) Pressão e temperatura do CO2 nas cabeças dos poços pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março e pelo Decreto-Lei
de injeção (para determinar o fluxo mássico); n.º 197/2005, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte
d) Análise química do material injetado; redação:
«ANEXO I
e) Temperatura e pressão do reservatório (para determi-
nar o comportamento de fase e de estado do CO2).
Projetos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º
A escolha da tecnologia de monitorização basear-se-á 1 — [...]
nas melhores práticas disponíveis aquando da elaboração 2 — [...]
1170 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
3 — [...] 17 — [...]
4 — [...] 18 — [...]
5 — [...] 19 — [...]
6 — [...] 20 — [...]
7 — [...] 21 — [...]
8 — [...] 22 — Locais de armazenamento conformes com o
9 — [...] regime jurídico relativo ao armazenamento geológico
10 — [...] de dióxido de carbono.
11 — [...] 23 — Instalações destinadas à captura para efeitos de
12 — [...] armazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados
13 — [...] aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente
14 — [...] anexo ou nas quais a captura anual total de CO2 é igual
15 — [...] ou superior a 1,5 megatoneladas.»
16 — Condutas com diâmetro superior a 800 mm e
comprimento superior a 40 km: 2 — O ponto 10 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 69/2000,
Para o transporte de gás, petróleo ou produtos quí- de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26
micos; e de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril,
Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março e pelo Decreto-Lei
(CO2) para efeitos de armazenamento geológico, in- n.º 197/2005, de 8 de novembro, passa a ter a seguinte
cluindo estações de bombagem associadas. redação:
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
................................................ ...................................... .........................
10 — Projetos de Infraestruturas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
i) Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para o Oleodutos: todos os exteriores a instalações in- Oleodutos: todos.
transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento dustriais. Gasodutos: Ø ≥ 0,5 m.
geológico, incluindo estações de bombagem associadas, não Gasodutos: ≥ 5 km e Ø ≥ 0,5 m. Condutas para o transporte de
abrangidas pelo anexo I do presente diploma; Condutas para o transporte de fluxos de CO2: ≥10 fluxos de CO2: Ø ≥ 0,6 m.
km e Ø ≥ 0,6 m.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................
3 — É aditada uma alínea j) ao ponto 3 do anexo II Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelo Decreto -Lei
ao Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado n.º 197/2005, de 8 de novembro, com a seguinte re-
pelo Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, pela dação:
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
................................................ ...................................... .........................
j) Instalações destinadas à captura para efeito de armazena- <1,5 Mt de captura anual total. Todas.
mento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instala-
ções não abrangidas pelo anexo I do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1171
ANEXO IV de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
(a que se refere o artigo 49.º) maio.
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, 5 — As descargas ou injeções de poluentes nas águas
passa a ter a seguinte redação: de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram
título de utilização dos recursos hídricos ou registo nos
«ANEXO III termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
6 — Captação e represamento de água sujeitos a tí-
(a que se refere o artigo 7.º) tulo de utilização dos recursos hídricos, nos termos da
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
1 — A exploração de instalações sujeitas a licença, 7 — Fabrico, utilização, armazenamento, processa-
nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de mento, enchimento, libertação para o ambiente e trans-
agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à pre- porte no local de:
venção e controlo integrados da poluição, e que transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/61/CE, a) Substâncias perigosas, de acordo com os critérios
do Conselho, de 24 de setembro, relativa à prevenção e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
controlo integrados da poluição, alterada pela Diretiva Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelos Regulamentos n.º 1336/2008 do Par-
de 26 de maio, e codificada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, lamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro. de 2008, 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de
Ou seja, todas as atividades enumeradas no anexo I do 2009, 440/2010, da Comissão, de 21 de maio de 2010 e
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, com exce- 286/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, relativo
ção das instalações ou partes de instalações utilizadas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias
exclusivamente para a investigação, desenvolvimento e misturas;
ou experimentação de novos produtos ou processos. b) Misturas perigosas (1), de acordo com os critérios
2 — Operações de gestão de resíduos, compreen- do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
dendo a recolha, o transporte, a valorização e a eli- Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
minação de resíduos, incluindo a supervisão destas relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
operações, a manutenção dos locais de eliminação no substâncias e misturas;
pós encerramento, que estejam sujeitas a licença ou c) Produtos fitofarmacêuticos, definidos nos termos do
registo, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de ou-
17 de junho, que transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do tubro, relativo à colocação no mercado dos produtos
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro fitofarmacêuticos;
de 2008, relativa aos resíduos. Estas operações incluem, d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.º 1
entre outras, a exploração de aterros nos termos do do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio,
Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outu-
pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, que trans- bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio,
põe a Diretiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro,
abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, e a 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011 de 31 de março,
exploração de instalações de incineração nos termos que transpõe a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento
do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à
pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro e pelo colocação de produtos biocidas no mercado.
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe
a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e 8 — Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo,
do Conselho, de 4 de dezembro, relativa à incineração aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercado-
de resíduos. rias perigosas ou poluentes definidas nos anexos I
Estas operações não incluem a utilização de lamas e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,
provenientes de estações de tratamento de águas residu- que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
ais urbanas em solos agrícolas, licenciada nos termos do n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, rela-
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe tiva ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas,
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de junho. do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte
3 — Todas as descargas para as águas interiores de terrestre de mercadorias perigosas, ou no Decreto-Lei
superfície que requeiram licenciamento prévio, nos ter- n.º 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-
mos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, alterado -Leis n.os 236/2004, de 18 e dezembro, 51/2005, de 25
pelos Decretos-Leis n.os 52/99, 53/99 e 54/99, todos de de fevereiro, e 263/2009 de 28 de setembro, que transpõe
20 de fevereiro, 56/99 de 26 de fevereiro, 431/99 de 22 a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do
de outubro, 243/2001, de 5 de setembro, e 135/2009, Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um
de 3 de junho, e de acordo com o previsto na Lei sistema comunitário de acompanhamento e de informa-
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto- ção do tráfego de navios.
-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e no Decreto-Lei 9 — Exploração de instalações sujeitas a autorização,
n.º 226-A/2007, de 31 de maio. nos termos da Diretiva n.º 84/360/CEE do Conselho,
4 — Todas as descargas de substâncias para as águas de 28 de junho de 1984, relativa à luta contra a polui-
subterrâneas que requeiram licenciamento prévio, nos ção atmosférica provocada por instalações industriais,
termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, e revogada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento
1172 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativa à 6.9 — Captura de fluxos de CO2 provenientes de
Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, alterada instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, para
pela Diretiva n.º 2009/31/CE do Parlamento Europeu e efeitos de armazenamento geológico nos termos do
do Conselho, de 23 de abril de 2009, e transposta pelo regime jurídico relativo ao armazenamento geológico
Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto. de dióxido de carbono.»
10 — Quaisquer utilizações confinadas, incluindo
transporte, que envolvam microrganismos geneticamente
modificados definidos pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de
4 de janeiro, que transpõe a Diretiva n.º 90/219/CEE, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
do Conselho, de 23 de abril, relativa à utilização con- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
finada de microrganismos geneticamente modificados,
alterada pela Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de Decreto-Lei n.º 61/2012
26 de outubro.
11 — Qualquer libertação deliberada para o ambiente, de 14 de março
incluindo a colocação no mercado ou o transporte de O Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, que apro-
organismos geneticamente modificados definidos no vou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo (RINE), transpôs para a ordem jurídica interna as Directi-
Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que transpõe vas n.os 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho de 1995, e
a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu 96/40/CE, da Comissão, de 25 de Junho de 1996, relativas
e do Conselho, de 12 de março, relativa à libertação à inspecção de navios pelo Estado do porto.
deliberada no ambiente de organismos geneticamente Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Ju-
modificados. lho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22
12 — As transferências transfronteiriças de resíduos, de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram,
no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conse-
exijam uma autorização ou sejam proibidas na aceção do lho, de 27 de Abril de 1998, 98/42/CE, da Comissão, de
Regulamento n.º 1013/2006, de 14 de junho, relativo à 19 de Junho de 1998, 1999/97/CE, da Comissão, de 13
fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos de Dezembro de 1999, e 2001/106/CE, do Parlamento
no interior, à entrada e à saída da Comunidade, alterado Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, e
pelos Regulamentos n.os 1379/2007 da Comissão, de 26 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de novembro de 2007, 669/2008 da Comissão, de 15 de de Dezembro de 2002.
julho de 2008, 308/2009 da Comissão, de 15 de abril de Por se ter constatado a necessidade de serem aperfei-
2009, 413/2010 da Comissão, de 12 de maio de 2010 e çoadas aquelas transposições, foi entretanto aprovado o
664/2011, de 11 de julho de 2011. Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de Março, o qual introduz
13 — A gestão dos resíduos de extração, nos ter- alterações no âmbito do regime legal aplicável à interven-
mos do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, ção das entidades competentes e define um novo quadro
que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela
n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- administração em conformidade com a regulamentação
lho, de 15 de março, relativa à gestão dos resíduos das comunitária.
indústrias extrativas. Com vista a aumentar a segurança de navios que escalem
14 — A operação de locais de armazenamento nos portos comunitários e a diminuir as consequências de aci-
termos do regime jurídico da atividade de armazena- dentes por eles provocados, foi adoptada pelo Parlamento
mento geológico de dióxido de carbono (CO2). Europeu e pelo Conselho a Directiva n.º 2009/16/CE, de
23 de Abril de 2009.
(1) Até 1 de junho de 2015 aplica-se o Decreto-Lei n.º 82/2003, A Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e
23 de abril de 2003, que transpõe a Diretiva n.º 1999/45/CE, do do Conselho, de 23 de Abril de 2009, introduz uma reforma
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproxi-
mação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas
profunda no sistema de inspecções vigente, substituindo o
dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e actual limite mínimo quantitativo de 25 % de navios inspec-
rotulagem de preparações perigosas, republicado pelo Decreto-Lei cionados anualmente por Estado-membro, por um objectivo
n.º 63/2008, de 2 de abril.» colectivo: a inspecção de todos os navios que escalem os
portos da União Europeia. Aumenta-se, assim, a frequência
ANEXO V das inspecções aos navios com perfil de risco elevado, os
quais passam a ser inspeccionados de seis em seis meses, e
(a que se refere o artigo 50.º) diminui-se o número de inspecções aos navios de qualidade
É aditado um n.º 6.9 ao anexo I ao Decreto-Lei e que não apresentem um perfil de alto risco. Ao mesmo
n.º 173/2008, de 26 de agosto, com a seguinte redação: tempo, o presente decreto-lei reformula as sucessivas alte-
rações à Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Ju-
«6 — Outras atividades: nho de 1995, num texto consolidado, simplificando ou alte-
6.1 — [...] rando determinadas disposições para reforçar a eficácia e a
6.2 — [...] qualidade das inspecções dos navios pelo Estado do porto.
6.3 — [...] Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, trans-
6.4 — [...] por para a ordem jurídica interna a referida Directiva
6.5 — [...] n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
6.6 — [...] de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo
6.7 — [...] Estado do porto, que corresponde a uma reformulação da
6.8 — [...] Directiva n.º 95/21/CE, de 7 de Julho de 1995.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1173
Assim: b) «Base de dados das inspecções» ou «(THETIS)», o
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sistema de informação que contribui para a aplicação do
tituição, o Governo decreta o seguinte: regime de inspecção pelo Estado do porto na União Euro-
peia, referente aos dados relativos às inspecções efectuadas
na União Europeia e na região do Paris MOU;
TÍTULO I c) «Certificado de classe», um documento emitido para
atestar a conformidade com a regra 3-1 da parte A-1 do
Disposições gerais Capítulo II-1 da SOLAS 74;
d) «Certificado estatutário», a certificação emitida pelo
Artigo 1.º Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade
Objecto com as convenções referidas no artigo 4.º;
e) «Companhia», o proprietário de um navio, o ges-
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- tor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer ou-
rídica interna a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento tra organização ou pessoa que tenha assumido perante o
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa proprietário a responsabilidade pela operação do navio e
à inspecção de navios pelo Estado do porto e destinada a que ao fazê-lo concordou em cumprir todos os deveres
contribuir para a redução drástica da presença, nas águas e obrigações impostos pelo Código Internacional para a
sob jurisdição nacional, de navios que não obedeçam às Gestão da Segurança (ISM);
normas aplicáveis no domínio da segurança marítima, da f) «Denúncia», qualquer informação ou relatório apre-
protecção do transporte marítimo, da protecção do meio sentados por uma pessoa ou organização com interesse
marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo. legítimo na segurança do navio, nomeadamente com in-
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda os critérios teresse no que respeita aos riscos para a segurança ou a
comuns para a inspecção pelo Estado do porto de navios saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a
estrangeiros que escalem portos e fundeadouros nacionais, bordo e à prevenção da poluição;
bem como os procedimentos de inspecção, detenção e g) «Detenção», o acto que resulta de uma avaliação
informação a observar pelas autoridades nacionais com- técnica inspectiva e que consiste na proibição formal de
petentes neste âmbito. um navio sair para o mar devido a deficiências detectadas
nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei que,
Artigo 2.º isolada ou conjuntamente, possam pôr em risco a segurança
Âmbito de aplicação da navegação, as condições de vida e de trabalho a bordo
ou a protecção do meio ambiente;
1 — O presente decreto-lei aplica-se a qualquer navio h) «Enquadramento e procedimento do sistema volun-
estrangeiro que escale um porto ou um fundeadouro na- tário de auditoria dos Estados membros da Organização
cional para efectuar uma interface navio/porto, bem como Marítima Internacional (OMI)», a Resolução A.974(24)
à respectiva tripulação. da Assembleia da (OMI);
2 — Ao efectuar uma inspecção a um navio que arvore i) «Hora de chegada de um navio a um porto ou fun-
a bandeira de um Estado que não seja parte numa das deadouro (ATA)», hora a que o navio atraca a um cais ou
convenções referidas no artigo 4.º, o tratamento dado a fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada
esse navio e à tripulação não pode ser mais favorável do pelo comandante no diário de navegação;
que o reservado aos navios que arvorem a bandeira de um j) «Hora de saída de um navio de um porto ou funde-
Estado que seja parte dessa convenção. adouro (ATD)», hora a que um navio larga de um cais
3 — Relativamente aos navios de arqueação bruta ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve
abaixo do limite estipulado nas convenções, são aplicadas a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou funde-
as disposições das convenções relevantes e, na medida em adouro, a qual é registada pelo comandante no diário de
que nenhuma convenção seja aplicável, são tomadas as navegação;
medidas necessárias para garantir que tais navios não repre- l) «Inspecção expandida», uma inspecção que incida,
sentam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o pelo menos, sobre os elementos enumerados no anexo VIII
ambiente, observando-se para este efeito as orientações es- do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, po-
tabelecidas no anexo I do Paris MOU, reproduzidas no ane- dendo incluir uma inspecção mais detalhada, sempre que
xo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. existam motivos inequívocos em conformidade com o
4 — O presente decreto-lei não se aplica às embarcações artigo 16.º;
de pesca, aos navios de guerra e às unidades auxiliares da m) «Inspecção inicial», a visita de um inspector a um
marinha de guerra, aos navios de madeira de construção navio para verificar o cumprimento das convenções e re-
primitiva, aos navios do Estado de carácter não comer- gulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as veri-
cial e às embarcações de recreio não utilizadas com fins ficações impostas pelo artigo 15.º;
comerciais. n) «Inspecção mais detalhada», uma inspecção em que
Artigo 3.º o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo
ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame
Definições aprofundado, nas circunstâncias previstas no artigo 16.º,
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação,
às condições de vida e de trabalho e à observância dos
a) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Re- procedimentos operacionais a bordo;
cursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) o) «Inspector», o inspector de navios designado pela
como autoridade responsável pela inspecção pelo Estado Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Ser-
do porto, em conformidade com o presente decreto-lei; viços Marítimos a efectuar a inspecção pelo Estado do
1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
porto, que cumpra os requisitos estabelecidos na parte A d) A Convenção Internacional para a Prevenção da Po-
do anexo XII do presente decreto-lei e que dele faz parte luição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978
integrante; (MARPOL 73/78);
p) «Interface navio/porto», as interacções que ocorrem e) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da
quando um navio é directa e imediatamente afectado por Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74);
actividades que implicam o movimento de pessoas ou f) A Convenção sobre as Normas Mínimas a Observar
mercadorias, ou a prestação de serviços portuários, de ou nos Navios Mercantes, de 1976 (OIT n.º 147);
para o navio; g) A Convenção Internacional sobre Normas de For-
q) «Interrupção de uma operação», a proibição de um mação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os
navio prosseguir uma operação em resultado de defici- Marítimos, de 1978 (STCW 78/95);
ências detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem h) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade
perigosa a continuação da mesma; Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbo-
r) «Motivos inequívocos», quando, no entendimento do netos, 1992 (CLC 92).
inspector, existem elementos de prova que justifiquem uma
inspecção mais detalhada do navio, do seu equipamento TÍTULO II
ou da sua tripulação;
s) «Navio», qualquer navio de mar, de bandeira não Inspecções
nacional, a que se apliquem uma ou mais convenções
referidas no artigo 4.º;
t) «Navio num fundeadouro», um navio num porto ou CAPÍTULO I
noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, Perfil do inspector e selecção de navios
e que efectua uma interface navio/porto; para inspecção
u) «Organização reconhecida», uma sociedade clas-
sificadora ou qualquer outra organização privada, que Artigo 5.º
assuma tarefas regulamentares em nome da administração
Perfil profissional dos inspectores
do Estado de bandeira;
v) «Paris MOU», o Memorando do Acordo de Paris 1 — As inspecções realizadas ao abrigo do presente
para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assi- decreto-lei só podem ser efectuadas por inspectores autoriza-
nado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na sua versão dos pela DGRM a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.
actualizada; 2 — Antes de autorizar o inspector a efectuar as inspec-
x) «Período nocturno», corresponde ao período entre as ções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a
22 horas e as 7 horas; sua competência e a observância dos critérios mínimos
z) «Quota-parte de inspecções de Portugal», corresponde referidos no anexo XII, à luz do regime comunitário har-
ao número de navios distintos que fazem escala nos portos monizado para a formação e avaliação das competências.
nacionais, relativamente à soma do número de navios dis- 3 — Cada inspector deve ser portador de um cartão de
tintos que fazem escala nos portos de cada Estado-membro identificação emitido pela DGRM em conformidade com
da União Europeia e na região do Paris MOU; a parte B do anexo XII.
aa) «Recusa de acesso», uma decisão, comunicada ao
comandante de um navio, à companhia responsável pelo Artigo 6.º
navio e ao Estado de bandeira do navio, notificando-os de Perfil de risco de um navio
que é proibido ao navio aceder a todos os portos e funde- 1 — A todos os navios que façam escala num porto ou
adouros da União Europeia; fundeadouro nacional, registados no THETIS, é atribuído
bb) «Região do Paris MOU», a área geográfica em um perfil de risco que determina a respectiva prioridade
que os signatários do Paris MOU efectuam inspecções no para inspecção, os intervalos entre as inspecções e o âmbito
contexto do Paris MOU; das inspecções.
cc) «SafeSeaNet», o sistema comunitário de intercâmbio 2 — O perfil de risco de um navio é determinado por
de informações marítimas desenvolvido pela Comissão uma combinação de parâmetros de risco genéricos e his-
Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim tóricos, estabelecidos do seguinte modo:
de assegurar a aplicação da legislação comunitária.
a) Os parâmetros genéricos baseiam-se no tipo e idade
Artigo 4.º do navio, no desempenho do Estado de bandeira, orga-
nizações reconhecidas envolvidas e no desempenho da
Convenções companhia em conformidade com a parte I.1 do anexo II
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por e com o anexo III ao presente decreto-lei e que dele fazem
«Convenções» as seguintes convenções, bem como os parte integrante;
respectivos protocolos e alterações, e os códigos conexos b) Os parâmetros históricos baseiam-se no número de
deficiências e detenções ocorridas durante um determinado
com carácter vinculativo, na sua versão actualizada:
período em conformidade com a parte I.2 do anexo II e
a) A Convenção Internacional das Linhas de Carga, de com o anexo III.
1966 (LL66); Artigo 7.º
b) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos
Frequência das inspecções
Navios, de 1969 (ITC 69);
c) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Os navios que fazem escala em portos ou fundeadouros
Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72); nacionais são submetidos a inspecções periódicas ou a
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inspecções adicionais, a efectuar pela DGRM fixadas do que o número de inspecções não realizadas não exceda os
seguinte modo: seguintes valores:
a) Os navios são submetidos a inspecções periódicas a a) 5 % do número total dos navios da «Prioridade I»
intervalos pré-estabelecidos em função do respectivo perfil com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e
de risco em conformidade com a parte I do anexo II, sendo fundeadouros nacionais;
que o intervalo entre as inspecções periódicas aumenta à b) 10 % do número total dos navios da «Prioridade I»
medida que o risco diminui, não podendo este intervalo sem perfil de alto risco que fazem escala nos portos e
exceder os seis meses no caso de navios com um perfil fundeadouros nacionais.
de alto risco;
b) Os navios são submetidos a inspecções adicionais, 2 — Sem prejuízo das percentagens indicadas nas alí-
independentemente do tempo decorrido desde a última neas a) e b) do número anterior, a DGRM dá prioridade
inspecção periódica: às seguintes inspecções:
i) Obrigatoriamente, quando se verifiquem os factores a) Dos navios que, de acordo com as informações for-
prevalecentes enumerados na parte II.2A do anexo II; necidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos
ii) Quando se verifiquem os factores imprevistos enu- da União Europeia;
merados na parte II.2B do anexo II, ficando a decisão de b) Dos navios da «Prioridade I» com um perfil de alto
levar a cabo essa inspecção adicional sujeita à avaliação risco que façam escala em fundeadouros que, de acordo
técnica da DGRM. com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente
fazem escala nos portos da União Europeia.
Artigo 8.º
Selecção de navios para inspecção Artigo 11.º
1 — As inspecções previstas no presente decreto-lei são Equilíbrio das quotas-partes de inspecção na União Europeia
efectuadas por inspectores da DGRM, em conformidade 1 — Caso o número total de escalas dos navios da
com o método de selecção descrito neste artigo e com as «Prioridade I» em portos e fundeadouros nacionais ex-
disposições do anexo II.
ceda a quota-parte de inspecções de Portugal, considera-se
2 — A DGRM selecciona os navios para inspecção com
cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando seja
base no respectivo perfil de risco, tal como descrito na
parte I do anexo II e ainda quando surjam factores prevale- efectuado um número de inspecções de navios da «Priori-
centes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A dade I» correspondente pelo menos a essa quota-parte de
e II.2B do anexo II. inspecções, devendo em qualquer caso ser inspeccionados
3 — Os navios sujeitos a inspecção obrigatória, ou na- no mínimo 70 % dos navios da «Prioridade I» que fazem
vios da «Prioridade I», são seleccionados pela DGRM de escala nos portos e fundeadouros nacionais.
acordo com o método de selecção descrito na parte II.3A 2 — Caso o número total de escalas dos navios da «Prio-
do anexo II. ridade I» e da «Prioridade II» em portos nacionais seja
4 — Os navios elegíveis para inspecção, ou navios inferior à quota-parte de inspecções de Portugal, considera-
da «Prioridade II», são seleccionados de acordo com a -se cumprido o disposto na alínea b) do artigo 9.º quando
parte II.3B desse anexo II. sejam efectuadas as inspecções de navios da «Prioridade I»
requeridas pela alínea a) do mesmo artigo e as inspecções
correspondentes a pelo menos 85 % dos navios da «Prio-
CAPÍTULO II ridade II» que fazem escala nos portos e fundeadouros
Obrigações de inspecção e modalidades nacionais.
do cumprimento dessa obrigação
Artigo 12.º
Artigo 9.º Adiamento de inspecções de navios de «Prioridade I»
Obrigações de inspecção anual 1 — A DGRM pode adiar a inspecção de um navio da
É estabelecida uma obrigação de inspecção anual, nos «Prioridade I» nas seguintes circunstâncias:
termos da qual a DGRM: a) Se a inspecção puder ser efectuada na próxima escala
a) Inspecciona todos os navios da«Prioridade I», tal do navio num porto nacional, desde que o navio não faça
como referido no n.º 3 do artigo anterior, que façam escala escala em qualquer outro porto da União Europeia ou da
nos portos e fundeadouros nacionais; região do Paris MOU e o adiamento não seja superior a
b) Efectua anualmente um número total de inspecções 15 dias;
de navios da «Prioridade I» e da «Prioridade II», tal como b) Se a inspecção puder ser efectuada noutro porto de
referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, correspondente, escala da União Europeia ou da região do Paris MOU,
pelo menos, à quota-parte anual do número de inspecções dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse
atribuído a Portugal. porto de escala tenha concordado antecipadamente com a
DGRM em efectuar a inspecção.
Artigo 10.º
2 — Uma inspecção adiada em conformidade com as
Modalidades do cumprimento da obrigação de inspecção
alíneas a) ou b) do número anterior e registada no THETIS
1 — Considera-se cumprida a obrigação de inspecção não é contabilizada como uma inspecção não efectuada
anual, estabelecida na alínea a) do artigo anterior desde para efeitos do presente decreto-lei.
1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
Artigo 13.º termos da alínea r) do artigo 3.º, para crer que as condições
Circunstâncias excepcionais
em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua
tripulação não respeitam substancialmente os requisitos
1 — Uma inspecção de navios da «Prioridade I» não de uma convenção aplicável, é efectuada uma inspecção
efectuada por motivos operacionais não é contabilizada mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento
como inspecção não efectuada desde que o motivo da não das exigências operacionais a bordo.
realização da inspecção seja registado no THETIS e caso se 2 — Constituem «motivos inequívocos» para a ins-
verifique uma das seguintes circunstâncias excepcionais: pecção mais detalhada, designadamente, os referidos no
a) Se a DGRM entender que a realização da inspecção anexo VI ao presente decreto-lei e que dele faz parte in-
comporta um risco para a segurança dos inspectores, dos na- tegrante.
vios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho; Artigo 17.º
b) Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período Inspecção expandida
nocturno.
1 — São elegíveis para uma inspecção expandida em
2 — No caso de navios que fazem regularmente escalas conformidade com as partes II.3A e II.3B do anexo II as
durante o período nocturno, a DGRM toma as medidas seguintes categorias de navios:
necessárias para que sejam inspeccionados. a) Navios com um perfil de alto risco não inspecciona-
dos durante os últimos seis meses;
Artigo 14.º b) Navios de passageiros, petroleiros, navios de trans-
Inspecções de navios em fundeadouros porte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais
de 12 anos de idade;
Uma inspecção não efectuada a um navio num fundea-
c) Navios com um perfil de alto risco ou navios de pas-
douro não é contabilizada como inspecção não efectuada
sageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios
desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade,
a) Se o navio for inspeccionado noutro porto ou funde- em caso de factores prevalecentes ou imprevistos;
adouro da União Europeia ou da região do Paris MOU em d) Navios submetidos a nova inspecção na sequência
conformidade com o anexo II dentro de 15 dias; de uma recusa de acesso emitida em conformidade com
b) Se a escala do navio ocorrer apenas durante o período os artigos 21.º a 23.º
nocturno, ou se a duração desta for demasiado curta para a
inspecção ser efectuada satisfatoriamente, e se o motivo da 2 — O comandante do navio deve prever tempo
não realização da inspecção for registado no THETIS; suficiente no programa de operações para permitir a
c) Se a DGRM entender que a realização da inspecção realização da inspecção expandida, devendo o navio
comporta um risco para a segurança dos inspectores, do na- permanecer no porto até à conclusão da inspecção, sem
vio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho, prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos
e se o motivo da não realização de inspecção for registado de protecção.
no THETIS. 3 — Após recepção da comunicação de chegada de um
navio elegível para uma inspecção expandida, a DGRM
CAPÍTULO III informa o navio, através do seu agente, caso a mesma não
Inspecções iniciais, mais detalhadas e expandidas se realize.
4 — O âmbito de uma inspecção expandida, incluindo
Artigo 15.º as zonas de risco a cobrir, consta do anexo VIII ao presente
decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Inspecção inicial
Os navios seleccionados para inspecção em conformidade Artigo 18.º
com o artigo 8.º são submetidos a uma inspecção inicial na qual Notificação de chegada do navio
o inspector observa no mínimo os seguintes procedimentos:
1 — O comandante de um navio elegível para uma ins-
a) Verificação dos certificados e documentos enumerados pecção expandida em conformidade com o artigo anterior
no anexo V ao presente decreto-lei e que dele faz parte inte- e que navegue com destino a um porto ou fundeadouro
grante, os quais devem estar presentes a bordo em conformi- nacional notifica a autoridade portuária das informações
dade com a legislação comunitária e as convenções em maté- previstas no anexo IV ao presente decreto-lei e que dele
ria de segurança marítima e protecção do transporte marítimo; faz parte integrante, pelo menos 72 horas antes da hora
b) Verificação, se for o caso, da correcção das deficiên- estimada de chegada do navio ao porto ou ao fundeadouro,
cias pendentes detectadas durante a inspecção anterior e o mais tardar no momento em que o navio largue do porto
efectuada por um Estado-membro da União Europeia ou anterior, se a duração da viagem for inferior a 72 horas.
por um Estado-membro do Paris MOU; 2 — A autoridade portuária introduz de imediato no
c) Verificação das condições gerais e de higiene do navio, SafeSeaNet as seguintes informações:
incluindo a casa da máquina e os alojamentos da tripulação.
a) As referidas no número anterior; e
Artigo 16.º b) A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de
todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos e
Inspecção mais detalhada
fundeadouros, definindo assim o período em que o navio
1 — Após ter sido realizada a inspecção referida no está disponível para as inspecções previstas no presente
artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1177
Artigo 19.º Artigo 22.º
Orientações e procedimentos em matéria Primeira e segunda recusa de acesso para certos navios
de segurança e protecção
1 — É objecto de recusa de acesso aos portos e fundea-
1 — Na realização das inspecções previstas no presente douros nacionais, salvo nas circunstâncias descritas no
decreto-lei, os inspectores seguem os procedimentos e as artigo 32.º, qualquer navio que:
orientações especificados no anexo VII ao presente decreto- a) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção
-lei e que dele faz parte integrante. justifique a sua inclusão na lista negra, aprovada em con-
2 — Nas verificações de protecção, a DGRM aplica formidade com o Paris MOU com base em informações re-
os procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo VII gistadas no THETIS e publicada anualmente pela Comissão
a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º Europeia, e que tenha sido detido ou objecto de uma proibi-
do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos ção de operação nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de
portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de
bandeira nacional. 25 de Fevereiro, mais de duas vezes nos 36 meses anteriores
3 — As disposições previstas no artigo 17.º aplicam-se num porto ou fundeadouro de um Estado-membro da União
aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros de alta Europeia ou de um Estado signatário do Paris MOU;
velocidade na acepção das alíneas j) e l) do artigo 2.º do b) Arvore a bandeira de um Estado cuja taxa de detenção
Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo justifique a sua inclusão na lista cinzenta aprovada em con-
Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro. formidade com o Paris MOU com base em informações re-
gistadas no THETIS e anualmente publicada pela Comissão
4 — Sempre que um navio estrangeiro tenha sido visto-
Europeia, e que tenha sido detido, ou objecto de uma proi-
riado pela DGRM em conformidade com os artigos 6.º e 8.º bição de operação nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2002,
do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005,
pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, essa de 25 de Fevereiro, mais de duas vezes nos 24 meses ante-
vistoria específica é registada no THETIS como inspecção riores num porto ou fundeadouro de um Estado-membro da
mais detalhada ou expandida, consoante o caso, e tomada União Europeia ou de um Estado signatário do Paris MOU.
em consideração para efeitos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º e
para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspecção 2 — A recusa de acesso aos portos e fundeadouros nacionais
estabelecida no presente decreto-lei, na medida em que é aplicável a partir do momento em que o navio deixe o porto
todos os elementos referidos no anexo VIII ao presente ou fundeadouro em que tiver sido objecto da terceira detenção
decreto-lei estejam cobertos. e em que tenha sido tomada uma decisão de recusa de acesso.
5 — Sem prejuízo do impedimento da operação de um 3 — A recusa de acesso aos portos e fundeadouros na-
ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta cionais só é revogada após um período de três meses, ou
velocidade decidida em conformidade com o artigo 10.º do 12 meses no caso de o navio ter sido objecto de uma segunda
Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, alterado pelo recusa de acesso, a contar da data da sua emissão, e quando
Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro, aplicam-se as se encontrem preenchidas as condições previstas nos pontos 3
a 9 do anexo IX.
disposições do presente decreto-lei relativas à correcção
ou ao acompanhamento de deficiências, detenção e recusa Artigo 23.º
de acesso. Terceira recusa de acesso para certos navios
Artigo 20.º 1 — Qualquer detenção posterior à segunda recusa de
Relatório de inspecção para o comandante acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia,
resulta na recusa de acesso do navio a todos os portos ou
No final da inspecção inicial, da inspecção mais deta- fundeadouros nacionais.
lhada ou da inspecção expandida, o inspector entrega ao 2 — Esta terceira recusa de acesso por tempo indetermi-
comandante do navio uma cópia do relatório de inspec- nado pode ser revogada no termo de um período de 24 me-
ção, o qual contém pelo menos os elementos constantes ses, a contar da data da emissão da recusa, unicamente se
do anexo X ao presente decreto-lei e que dele faz parte se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
integrante. a) O navio arvorar a bandeira de um Estado cuja taxa de
detenção não justifique a sua inclusão nem na lista negra
CAPÍTULO IV nem na lista cinzenta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
Recusa de acesso b) Os certificados estatutários e de classe do navio tive-
rem sido emitidos por uma organização ou organizações
reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 391/2009,
Artigo 21.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de
Disposições relativas à recusa de acesso 2009, relativo às regras comuns para as organizações de
vistoria e inspecção dos navios;
1 — Compete ao capitão do porto recusar o acesso aos c) O navio for gerido por uma companhia com um desem-
portos e fundeadouros que se encontrem no respectivo espaço penho elevado em conformidade com a parte I.1 do anexo II;
de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma deci- d) Estiverem reunidas as condições estabelecidas nos
são de recusa, nos termos previstos no presente decreto-lei. pontos 3 a 9 do anexo IX.
2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, são
cumpridos os procedimentos previstos no anexo IX ao 3 — É permanentemente recusado o acesso a todos
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. os portos e fundeadouros nacionais aos navios que não
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satisfaçam os critérios estabelecidos no número anterior Artigo 27.º
no prazo de 24 meses a contar da emissão da decisão de Proibição de saída do navio
recusa de acesso.
Artigo 24.º 1 — No caso de detenção do navio, e logo que tenha
tomado conhecimento de tal decisão, o capitão do porto
Recusa de acesso permanente
territorialmente competente notifica o comandante do na-
Qualquer detenção subsequente à terceira recusa de vio de que o mesmo se encontra proibido de sair do porto,
acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia não lhe sendo exarado o respectivo despacho de largada en-
implica para o navio em causa a recusa permanente de quanto a ordem de detenção não for revogada pela DGRM.
acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais. 2 — Quando ocorra uma detenção, o capitão do porto
notifica, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira do
navio ou, na falta dele, o representante diplomático mais
CAPÍTULO V próximo, de que o navio foi detido pela autoridade compe-
Medidas de controlo e de correcção tente em matéria de inspecções pelo Estado do porto e que
sobre o mesmo impende uma proibição de saída do porto.
Artigo 25.º 3 — Em circunstância alguma pode o navio detido
zarpar de porto nacional, sob pena de incorrer na prática
Correcção das deficiências de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do
1 — A DGRM certifica-se de que todas as deficiências Código Penal.
confirmadas ou detectadas pelas inspecções previstas no Artigo 28.º
presente decreto-lei são corrigidas em conformidade com Detenção ou atraso indevido
o disposto nas convenções.
2 — Caso as deficiências representem um perigo ma- 1 — Na sequência das inspecções previstas neste
nifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a DGRM decreto-lei são envidados todos os esforços para evitar
determina a detenção do navio ou a interrupção da operação que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas
suas operações.
durante a qual as deficiências foram detectadas.
2 — Se um navio for indevidamente detido ou atrasado,
3 — Sem prejuízo das competências específicas dos
a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas
órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima,
e danos sofridos.
a detenção do navio ou a interrupção da operação é man-
3 — Em caso de detenção ou atraso alegadamente inde-
tida até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a
vido, o ónus da prova cabe à companhia do navio.
DGRM decida que o navio pode, dentro de determinadas
condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos
Artigo 29.º
para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação,
para a segurança de outros navios e sem constituir uma Congestionamento do porto
ameaça desproporcionada para o meio marinho. 1 — Para reduzir o congestionamento de um porto na-
4 — Ao decidir da necessidade de se deter um navio, o cional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e ma-
inspector aplica os critérios que constam do anexo XI ao rítima, pode autorizar um navio detido a deslocar-se para
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. outro local nesse porto, desde que estejam garantidas as
5 — É ainda determinada a detenção do navio se o condições de segurança necessárias.
mesmo não estiver equipado com um aparelho de registo 2 — A autorização concedida nos termos do número
dos dados de viagem (VDR) operacional, no caso de tal anterior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
equipamento ser exigido para o navio em questão nos 3 — O risco de congestionamento do porto não pode cons-
termos do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, tituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levan-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de Fevereiro. tamento da detenção.
6 — Em circunstâncias excepcionais, quando as condições
gerais de um navio não respeitem manifestamente as normas, Artigo 30.º
a DGRM pode decidir suspender a inspecção desse navio até Acompanhamento das inspecções e detenções
que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garan-
tir que o navio cumpre as normas pertinentes das convenções. 1 — Sempre que as deficiências referidas no n.º 2 do
7 — A DGRM comunica imediatamente ao capitão do artigo 25.º não possam ser corrigidas no porto em que te-
porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 5 e 6. nha sido efectuada a inspecção, a DGRM pode autorizar o
navio a seguir, sem demoras injustificadas, para o estaleiro
Artigo 26.º de reparação naval apropriado mais próximo do porto de
detenção, acordado com o comandante do navio, em que
Notificação da detenção possam ser tomadas medidas de acompanhamento.
1 — Em caso de detenção do navio, a DGRM notifica 2 — O disposto no número anterior só é aplicável quando
imediatamente por escrito a administração do Estado de se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que de- a) O navio possa seguir para o referido estaleiro sem
ram origem àquela decisão. riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da
2 — São ainda notificados pela DGRM os inspectores tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir
nomeados ou as organizações reconhecidas como responsá- uma ameaça desproporcionada para o meio marinho;
veis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe b) Sejam respeitadas as condições estabelecidas pela
desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais autoridade competente do Estado de bandeira do navio
rapidamente possível, a autoridade portuária do porto ou e pela autoridade competente do Estado onde se situa o
do fundeadouro em que o navio se encontra. estaleiro de reparação naval.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1179
3 — Caso a deficiência referida no n.º 5 do artigo 25.º tenha tomado medidas adequadas, a contento do capitão do
não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em porto, da autoridade portuária e da DGRM, para assegurar
que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio a entrada do navio em segurança no porto.
prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais
próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida
a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida TÍTULO III
dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo com os
critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse efeito os Disposições complementares e finais
procedimentos previstos neste artigo.
4 — Sempre que a decisão de mandar um navio seguir Artigo 33.º
para um estaleiro de reparação resulte do incumprimento Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias
da Resolução A. 744(18) da OMI, quer no respeitante aos
documentos quer a deficiências estruturais do navio, a 1 — Sempre que, no cumprimento das suas funções a
DGRM pode exigir que as medições de espessura neces- bordo dos navios, tomem conhecimento de deficiências
sárias sejam efectuadas no porto de detenção antes de o aparentes que possam comprometer a segurança da nave-
navio ser autorizado a sair. gação do navio ou que constituam uma ameaça para o meio
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, a DGRM in- marinho, os pilotos informam de imediato a respectiva
forma de imediato o capitão do porto das decisões tomadas autoridade portuária, o capitão do porto e a DGRM.
e notifica a autoridade competente do Estado-membro em 2 — As autoridades portuárias que, no exercício das
que se situar o estaleiro de reparação naval, as partes referi- suas funções, tomem conhecimento de que determinado
das no artigo 26.º e ainda as outras entidades com interesse navio que se encontra num porto ou fundeadouro nacio-
nas condições em que se deve efectuar a viagem. nal apresenta deficiências aparentes susceptíveis de com-
prometer a segurança do navio, ou de constituir ameaça
Artigo 31.º desproporcionada para o meio marinho, devem informar
imediatamente o respectivo capitão do porto e a DGRM.
Navios que não cumprem com as medidas 3 — Nas circunstâncias descritas nos números anterio-
de controlo e correcção estabelecidas
res, as autoridades portuárias e os pilotos comunicam pelo
1 — O capitão do porto recusa o acesso a portos e menos as informações seguintes, sempre que possível em
fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do formato electrónico:
artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes a) Informações relativas ao navio:
circunstâncias, com base na informação transmitida pre-
viamente pela DGRM, à Direcção-Geral da Autoridade i) Nome;
Marítima (DGAM): ii) Número IMO;
iii) Indicativo de chamada;
a) Navios que saiam para o mar sem cumprirem as con- iv) Bandeira;
dições estabelecidas pela autoridade competente do porto
de um Estado-membro em matéria de inspecção;
b) Informações relativas à navegação:
b) Navios que se recusem a cumprir os requisitos apli-
cáveis das Convenções, não comparecendo no estaleiro de i) Último porto de escala;
reparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusem ii) Porto de destino;
a efectuar as necessárias reparações.
c) Descrição das deficiências aparentes encontradas a
2 — A recusa de acesso do navio é mantida até a compa- bordo.
nhia apresentar provas suficientes à DGRM ou à autoridade
competente do Estado-membro em que tiverem sido detec- 4 — As deficiências aparentes comunicadas pelas auto-
tadas as deficiências do navio, que demonstrem que este ridades portuárias e pelos pilotos são objecto de medidas
cumpre todas as normas aplicáveis das Convenções, cabendo de seguimento adequadas por parte da DGRM que regista
à DGRM transmitir à DGAM o resultado dessa avaliação. todas as medidas tomadas.
3 — Caso as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 ocorram num porto ou fundeadouro nacional ou Artigo 34.º
num estaleiro de reparação em Portugal, a DGRM alerta
imediatamente a DGAM e as autoridades competentes dos Denúncias
restantes Estados membros. 1 — A DGRM efectua imediatamente uma avaliação
4 — Antes da recusa do acesso do navio a qualquer porto inicial de qualquer denúncia com vista a determinar se a
ou fundeadouro nacional, a DGRM pode realizar consultas mesma é justificada e, se for caso disso, toma as medidas que
junto da administração do Estado de bandeira do navio em considerar adequadas em relação à denúncia, assegurando
causa, informando de imediato a DGAM dos resultados ainda que qualquer pessoa directamente interessada nessa
da mesma. denúncia possa pronunciar-se sobre a matéria em causa.
Artigo 32.º 2 — O inspector garante a confidencialidade das entre-
vistas aos tripulantes, não devendo a identidade do autor da
Acesso em caso de força maior
denúncia ser revelada ao comandante nem ao proprietário
O acesso a um porto ou fundeadouro nacional especí- do navio em causa.
fico pode ser autorizado pelo capitão do porto em caso de 3 — A DGRM informa a administração do Estado de
força maior ou de considerações de segurança primordiais, bandeira, se for o caso com cópia para a Organização In-
para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para ternacional do Trabalho (OIT), das denúncias notoriamente
corrigir deficiências, desde que o comandante do navio fundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
4 — Sempre que considere que uma denúncia é mani- a inspecção são suportadas pela companhia ou pelo seu
festamente infundada, a DGRM informa o denunciante da representante no território nacional.
sua decisão e da respectiva fundamentação. 2 — Todas as despesas relacionadas com as inspecções
efectuadas pela DGRM, nos termos dos artigos 22.º a 24.º e dos
Artigo 35.º n.os 1 e 2 do artigo 31.º, ficam a cargo da companhia do navio.
3 — Caso um navio seja detido, todas as despesas re-
Base de dados das inspecções (THETIS)
lacionadas com a detenção no porto são suportadas pela
1 — O THETIS contém todas as informações exigidas companhia do navio.
para a aplicação do regime de inspecções previsto no pre- 4 — A decisão de detenção só é revista quando for feito
sente decreto-lei. pagamento integral ou constituída uma garantia de valor
2 — Compete às autoridades portuárias assegurar que a suficiente para assegurar o reembolso das despesas relati-
informação relativa à hora de chegada (ATA) e de partida vas à detenção efectuadas por todas as entidades nacionais.
(ATD) de todo e qualquer navio que faça escala nos seus
portos e fundeadouros, juntamente com a identificação do Artigo 38.º
porto em causa, é introduzida no sistema SafeSeaNet logo Impugnação
que seja conhecida.
3 — O comandante do navio é responsável por comu- 1 — A informação relativa aos meios de reacção ju-
nicar à autoridade portuária do porto ou fundeadouro a diciais ou extrajudiciais deve ser expressamente referida
que o navio se dirige a informação referida no número na notificação entregue ao comandante do navio, da qual
anterior. consta a decisão de detenção ou de recusa de acesso.
4 — As informações relacionadas com as inspecções 2 — Caso a decisão prevista no número anterior seja anu-
realizadas em conformidade com o presente decreto-lei são lada, revogada ou alterada, na sequência de impugnação pela
introduzidas no THETIS logo que o relatório da inspecção companhia de um navio ou pelo seu representante legal de
seja concluído ou que a ordem de detenção seja revogada. uma decisão de detenção ou de recusa de acesso, a DGRM:
5 — As informações referidas no número anterior de- a) Altera de imediato a informação introduzida no THE-
vem ser validadas pela DGRM, para efeitos de publicação TIS em conformidade;
no THETIS, no prazo de 72 horas. b) Rectifica as informações publicadas, no prazo de
24 horas a contar da decisão de anulação da detenção ou
Artigo 36.º de recusa de acesso.
Intercâmbio de informações
3 — A impugnação das decisões de detenção e de recusa
Para além das notificações previstas nos artigos 18.º e de acesso não suspende a aplicação daquelas decisões.
33.º, as autoridades portuárias notificam ainda o capitão
do porto e a DGRM das seguintes informações de que Artigo 39.º
disponham:
Dados para controlo da aplicação
a) Informações relativas aos navios que não tenham co-
municado qualquer informação segundo os requisitos pre- A DGRM fornece à Comissão Europeia, até 1 de Abril
vistos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 165/2003, de cada ano, as informações enumeradas no anexo XIII ao
de 24 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
de 17 de Agosto, e 57/2009, de 3 de Março, no Decreto-Lei
n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis Artigo 40.º
n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fe- Articulação das autoridades nacionais competentes
vereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, no Regulamento
A DGRM, a DGAM, as autoridades portuárias e outras
(CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
entidades com competência em matéria de jurisdição por-
de 31 de Março de 2004, e no Decreto-Lei n.º 226/2006,
tuária celebram os protocolos necessários ao estabeleci-
de 15 de Novembro; mento de práticas e procedimentos administrativos que
b) Informações relativas aos navios que tenham saído permitam executar com eficácia o disposto no presente
para o mar sem cumprir o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do decreto-lei.
Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de Agosto, e 57/2009, Artigo 41.º
de 3 de Março; Regime contra-ordenacional
c) Informações relativas aos navios que não tenham sido
autorizados a entrar num porto ou que tenham sido expul- 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
sos de um porto por motivos de protecção, conforme pre- ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com
visto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de
de 15 de Novembro. € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) O não cumprimento dos deveres que impendem so-
Artigo 37.º bre os comandantes conforme estabelecido no n.º 1 do
Reembolso das despesas
artigo 18.º;
b) A não transmissão pela autoridade portuária à DGRM
1 — Caso a inspecção referida nos artigos 15.º a 17.º das informações previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2
confirme ou detecte deficiências em relação aos requisitos do artigo 33.º e no artigo 36.º;
de qualquer das convenções aplicáveis e que justifiquem c) O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso das
a detenção do navio, todas as despesas relacionadas com normas previstas nas Convenções, que represente um perigo
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1181
manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente e impli- ANEXO I
que a detenção do navio, nos termos previstos no artigo 25.º;
d) A continuação das operações comerciais, depois de Navios que arvoram a bandeira de Estados que não são parte
nas convenções e navios
notificada a decisão de as interromper, tal como determi- de arqueação bruta inferior à prevista nas convenções
nado no artigo 25.º;
e) A prestação de informações erróneas ou deturpadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
às autoridades competentes sobre as reais condições de
1 — Navios que arvoram a bandeira de Estados
avaria ou de acidente do navio, tendo como objectivo a que não são parte nas convenções
entrada em porto ao abrigo do regime de acesso em caso
de força maior, previsto no artigo 32.º; Aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado
f) A falta de comunicação pelos pilotos à DGRM, das que não é parte de um instrumento relevante, e que, como tal,
eventuais deficiências aparentes que possam comprometer não possuem certificados que façam prova, à primeira vista,
a segurança da navegação do navio ou que constituam das condições de segurança a bordo, ou que sejam tripulados
uma ameaça para o meio marinho, tal como determinado por marítimos que não possuem certificados emitidos de
no n.º 1 do artigo 33.º acordo com a convenção STCW válidos, deve ser efectuada
uma inspecção mais detalhada, ou uma inspecção expandida,
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos conforme o caso. Ao efectuar tais inspecções, o inspector
e máximos das coimas reduzidos para metade. do PSC deve seguir os mesmos procedimentos que para
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra- os navios aos quais os instrumentos relevantes se aplicam.
-ordenação consumada, especialmente atenuada. Se o navio, ou tripulação, possuir algum tipo de certi-
4 — A instrução dos processos por infracção ao disposto ficação alternativa, o inspector do PSC, ao conduzir esta
no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes inspecção, pode ter em consideração a forma e o teor desta
coimas competem à DGRM. documentação. As condições desse navio, e do seu equipa-
5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor mento, assim como a certificação da tripulação e as normas
das seguintes entidades: de lotação mínima da administração da bandeira, devem
ser compatíveis com os objectivos das disposições dos
a) 60 % para os cofres do Estado; instrumentos relevantes. Caso contrário, o navio é sujeito
b) 40 % para a DGRM. às restrições consideradas necessárias para obter o mesmo
nível de segurança e de protecção do ambiente marinho.
6 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto-
-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- 2 — Navios de arqueação bruta inferior
cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei à prevista nas convenções
n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, 2.1 — Na medida em que um instrumento relevante não
e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, se aplica aos navios de arqueação bruta inferior à prevista nas
de 24 de Dezembro. convenções, é tarefa do inspector do PSC avaliar se o navio
possui um nível aceitável relativamente à segurança, condições
Artigo 42.º de vida a bordo e protecção do meio ambiente. Durante a ava-
liação, o inspector do PSC deve ter em consideração factores
Norma revogatória como a duração e a natureza da viagem, as dimensões e o tipo
São revogados: de navio, o equipamento existente a bordo e o tipo de carga.
2.2 — No exercício das suas funções, o inspector do
a) O Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho; PSC tem como orientação principal todos os certificados,
b) O Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho; e outros documentos, emitidos pela administração do Es-
c) O Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro; tado de bandeira ou em seu nome. Tendo em consideração
d) O Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de Março. tais certificados e documentos, assim como a sua opinião
geral do navio, o inspector do PSC utiliza a sua capacidade
Artigo 43.º profissional para decidir se e em que aspectos o navio é
Entrada em vigor
inspeccionado. Ao ser efectuada essa inspecção, o inspector
do PSC deve, na medida do possível, ter em devida consi-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte deração os itens constantes do ponto 3 deste anexo. A lista
ao da sua publicação. não é exaustiva, mas contém exemplos de pontos relevantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
3 — Itens de importância geral
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Por- 3.1 — Itens relacionados com as condições de atribuição
tas — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino — Álvaro das linhas de carga:
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas
Machado da Graça. 1) Estanquidade à intempérie (ou à água, conforme o
caso) dos pavimentos expostos ao tempo;
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2012. 2) Escotilhas e dispositivos de fecho;
Publique-se. 3) Dispositivos de fecho estanques à intempérie locali-
zados nas aberturas das superstruturas;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4) Dispositivos de descarga;
5) Embornais laterais;
Referendado em 16 de Fevereiro de 2012.
6) Ventiladores e respiradouros;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7) Informação sobre estabilidade.
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
3.2 — Outros itens relacionados com a segurança da ii) Considera-se que os navios que arvoram bandeira
vida humana no mar: de um Estado com um baixo índice de detenção na União
1) Meios salva-vidas; Europeia e na região do Paris MOU representam um risco
2) Meios de combate a incêndio; menos elevado.
3) Condição estrutural geral (casco, convés, tampas de iii) Considera-se que os navios que arvoram bandeira
escotilha, etc.); de um Estado relativamente ao qual tenha sido concluída
4) Máquinas principais e instalações eléctricas; uma auditoria e, se for o caso, tenha sido apresentado
5) Equipamento de navegação, incluindo instalações um plano de acção com medidas correctivas, ambos em
de rádio. conformidade com o enquadramento e procedimentos do
sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da
3.3 — Itens relacionados com a prevenção da poluição OMI, representam um risco menos elevado. Logo que as
por navios: medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Directiva
n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
1) Meios de controlo de descarga de hidrocarbonetos ou de 23 de Abril, tiverem sido adoptadas, o Estado de ban-
de misturas oleosas, por exemplo, separador de águas ole- deira de tal navio deve ter demonstrado a conformidade
osas ou equipamento de filtragem, ou meios equivalentes com o Código de aplicação dos instrumentos vinculativos
(tanques de retenção, misturas oleosas, resíduos oleosos); da OMI.
2) Meios para a eliminação/descarga de hidrocarbone-
d) Organizações reconhecidas
tos, de misturas oleosas ou de resíduos oleosos;
3) Presença de hidrocarbonetos nas cavernas da casa i) Considera-se que os navios cujos certificados tenham
da máquina; sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível
4) Meios para a recolha, armazenamento e eliminação/ de desempenho baixo ou muito baixo relativamente ao seu
descarga do lixo. índice de detenção na União Europeia e na região do Paris
MOU representam um risco mais elevado.
3.4 — No caso de existirem deficiências consideradas ii) Considera-se que os navios cujos certificados tenham
perigosas para a segurança, condições de vida a bordo e sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível
meio ambiente, o inspector do PSC deve tomar as acções de desempenho elevado relativamente ao seu índice de
consideradas necessárias, incluindo a detenção, se neces- detenção na União Europeia e na região do Paris MOU
sário, tendo em consideração os factores mencionados no representam um risco menos elevado.
n.º 2.1 deste anexo, para que essas deficiências sejam cor- iii) Considera-se que os navios relativamente aos quais
rigidas ou para que o navio não represente um perigo para tenham sido emitidos certificados por organizações reco-
a segurança, condições de vida a bordo e meio ambiente, nhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009,
caso seja autorizado a prosseguir para outro porto. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril,
relativo às regras comuns para as organizações de visto-
ANEXO II ria e inspecção de navios, representam um risco menos
elevado.
Elementos do regime comunitário de inspecção e) Desempenho da companhia
pelo Estado do porto
i) Considera-se que os navios de uma companhia com
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) um desempenho baixo ou muito baixo, conforme deter-
minado pelo índice de deficiências e detenções dos seus
O regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto navios na União Europeia e na região do Paris MOU,
inclui os seguintes elementos: representam um risco mais elevado.
ii) Considera-se que os navios de uma companhia com um
I — Perfil de risco do navio desempenho elevado, conforme determinado pelo índice de
O perfil de risco de um navio é determinado pela com- deficiências e detenções dos seus navios na União Europeia
binação dos seguintes parâmetros genéricos e históricos: e na região do Paris MOU, representam um risco menos
elevado.
1 — Parâmetros genéricos 2 — Parâmetros históricos
i) Considera-se que os navios que tenham sido detidos
a) Tipo de navio mais de uma vez representam um risco mais elevado.
Considera-se que os navios de passageiros, os navios ii) Considera-se que os navios que, nas inspecções efec-
petroleiros, os navios de transporte de produtos químicos, tuadas durante o período referido no anexo III, tenham regis-
os navios de transporte de gás e os navios graneleiros tado um número de deficiências inferior ao que é referido
representam um risco mais elevado. no mesmo anexo, representam um risco menos elevado.
iii) Considera-se que os navios que não tenham sido
b) Idade do navio
detidos durante o período referido no anexo III representam
um risco menos elevado.
Considera-se que os navios com mais de 12 anos de Os parâmetros de risco são combinados utilizando uma
idade representam um risco mais elevado. ponderação que reflicta o peso relativo de cada parâmetro
no risco global do navio a fim de determinar os seguintes
c) Desempenho do Estado de bandeira perfis de risco para os navios:
i) Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um — Alto risco;
Estado com um alto índice de detenção na União Europeia e — Risco normal;
na região do Paris MOU representam um risco mais elevado. — Baixo risco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1183
Na determinação destes perfis de risco é dado maior — Navios cujos certificados tenham sido emitidos por
destaque aos parâmetros relativos ao tipo de navio, ao uma organização reconhecida à qual tenha sido retirado
desempenho do Estado de bandeira, às organizações re- o reconhecimento posteriormente à última inspecção na
conhecidas e ao desempenho das companhias. União Europeia ou na região do Paris MOU.
— Navios relativamente aos quais um piloto ou as au-
II — Inspecção dos navios toridades ou organismos portuários tenham comunicado a
existência de deficiências aparentes que possam compro-
1 — Inspecções periódicas meter a sua navegação segura ou constituir uma ameaça
para o ambiente, em conformidade com o artigo 33.º do
São efectuadas inspecções periódicas a intervalos pré- decreto-lei que aprova o presente anexo.
-determinados. A sua frequência é determinada em função do — Navios relativamente aos quais não tenham sido cum-
perfil de risco dos navios. O intervalo entre as inspecções peri- pridos os deveres de comunicação relevantes referidos no
ódicas dos navios com um perfil de alto risco não pode exceder artigo 18.º do decreto-lei que aprova o presente anexo, no
seis meses. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpôs para
com outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui. a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/59/CE, do
Os Estados membros realizam inspecções periódicas: Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de
— Aos navios com um perfil de alto risco que não te- 2009, no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que trans-
nham sido inspeccionados num porto ou fundeadouro da pôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/59/
União Europeia ou da região do Paris MOU durante os CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Ju-
últimos seis meses. Estes navios são elegíveis para ins- nho, e, se adequado, no Regulamento (CE) n.º 725/2004,
pecção a partir do 5.º mês. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
— Aos navios com um perfil de risco normal que não — Navios que tenham sido objecto de relatório ou de-
tenham sido inspeccionados num porto ou fundeadouro núncia do comandante, de um membro da tripulação ou
da União Europeia ou da região do Paris MOU durante de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo
os últimos 12 meses. Estes navios são elegíveis para ins- na operação segura do navio, nas condições de vida e de
pecção a partir do 10.º mês. trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos
— Aos navios com um perfil de baixo risco que não tenham que o Estado-membro em causa considere o relatório ou
sido inspeccionados num porto ou fundeadouro da União denúncia manifestamente infundados.
Europeia ou da região do Paris MOU durante os últimos — Navios que tenham sido objecto de uma detenção
36 meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir há mais de três meses.
do 24.º mês. — Navios cujo último relatório de inspecção possua deficiên-
cias importantes, excepto aqueles onde a correcção seja para
2 — Inspecções adicionais
14 dias após a saída, e para deficiências a corrigir antes da saída.
Os navios aos quais se aplicam os factores prevalecentes — Navios em relação aos quais tenham sido comuni-
ou imprevistos que se seguem são submetidos a inspecção cados problemas relativos à carga, em especial em caso
independentemente do período decorrido desde a última de cargas nocivas ou perigosas.
inspecção periódica. No entanto, a necessidade de efectuar — Navios cujo modo de operação representa um perigo
uma inspecção adicional com base em factores imprevistos para pessoas, bens ou para o ambiente.
fica sujeita à avaliação técnica da DGRM. — Navios relativamente aos quais tenha sido recebida
2A — Factores prevalecentes — os navios aos quais se a informação, proveniente de uma fonte fidedigna, de que
aplicam os seguintes factores prevalecentes são inspec- os respectivos parâmetros de risco diferem dos registados,
cionados independentemente do período decorrido desde aumentando assim o nível de risco.
a última inspecção periódica:
— Navios que tenham sido suspensos ou retirados da 3 — Método de selecção
sua classe por motivos de segurança desde a última inspec- 3A — Os navios da «Prioridade I» são inspeccionados
ção na União Europeia ou na região do Paris MOU. do seguinte modo:
— Navios que tenham sido objecto de relatório ou no-
tificação por outro Estado-membro. a) É submetido a uma inspecção expandida:
— Navios que não possam ser identificados no THETIS. — Qualquer navio com um perfil de alto risco não ins-
— Navios: peccionado nos últimos seis meses.
— Envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe — Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de
quando se dirijam para o porto; transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais
— Que tenham sido acusados de alegada violação das dispo- de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não
sições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos; inspeccionado nos últimos 12 meses.
— Que tenham manobrado de modo irregular ou peri-
goso, não respeitando as medidas de organização do tráfego b) É submetido a uma inspecção inicial ou mais deta-
adoptadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de lhada, consoante o caso:
uma navegação segura.
— Qualquer navio que não seja navio de passageiros,
2B — Factores imprevistos — os navios aos quais se apli- petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ou
cam os seguintes factores imprevistos podem ser submetidos graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil
a inspecção independentemente do período decorrido desde de risco normal não inspeccionado nos últimos 12 meses.
a última inspecção periódica. A decisão de efectuar essa ins-
pecção adicional fica sujeita à avaliação técnica da DGRM: c) No caso de um factor prevalecente:
— Navios que não tenham cumprido as recomendações — É efectuada uma inspecção mais detalhada ou uma ins-
aplicáveis da OMI, relativamente à navegação no Mar Báltico. pecção expandida, segundo o critério profissional do inspec-
1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
tor, a qualquer navio com um perfil de alto risco e a qualquer b) É submetido a uma inspecção inicial ou mais deta-
navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás, lhada, consoante o caso:
navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
— É efectuada uma inspecção mais detalhada a qualquer — Qualquer navio que não seja navio de passageiros,
outro navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ou
navio de transporte de gás, navio químico ou graneleiro graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil
com mais de 12 anos de idade. de risco normal não inspeccionado nos últimos 10 meses.
— Qualquer navio que não seja navio de passageiros,
petroleiro, navio de transporte de gás, navio químico ou
3B — Caso a DGRM decida inspeccionar um navio da
graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de
«Prioridade II», aplica-se o seguinte:
baixo risco não inspeccionado nos últimos 24 meses.
a) É submetido a uma inspecção expandida:
c) No caso de um factor imprevisto:
— Qualquer navio com um perfil de alto risco não ins-
peccionado nos últimos cinco meses. — É efectuada uma inspecção mais detalhada ou uma ins-
— Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de pecção expandida, segundo o critério profissional do inspec-
transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais tor, a qualquer navio com um perfil de alto risco e a qualquer
de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás,
inspeccionado nos últimos 10 meses. navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.
— Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de — É efectuada uma inspecção mais detalhada a qualquer
transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio
de 12 anos de idade com um perfil de baixo risco não de transporte de gás, navio químico ou graneleiro com mais
inspeccionado nos últimos 24 meses. de 12 anos de idade.
ANEXO III
Determinação do perfil de risco do navio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Perfil
Navios
de risco Navio de baixo risco
Navios de alto risco (HRS)
normal (LRS)
(SRS)
Pontos de
Parâmetros genéricos Critérios Critérios Critérios
ponderação
Químico
Transporte de
gás
1 Tipo do navio 2 Todos os tipos
Petroleiro
navio nem de alto risco nem de baixo risco
Graneleiro
Passageiros
todos os tipos
2 Idade do navio 1 Todas as idades
> 12 anos
Negra – VHR,
HR, M to HR
Lista BGW (risco muito 2
3a (negra, Branca
Bandeira
alto, alto,
cinzenta, médio a alto)
branca)
Negra – MR 1
3b Auditoria OMI - - Sim
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1185
Perfil
Navios
de risco Navio de baixo risco
Navios de alto risco (HRS)
normal (LRS)
(SRS)
Pontos de
Parâmetros genéricos Critérios Critérios Critérios
ponderação
H
- - Alto
(alto)
M
- - -
(médio)
Desempenho
Organização reconhecida
4a L
Baixo -
(baixo)
VL 1
(muito Muito baixo -
baixo)
Reconhecida
4b pela - - Sim
UE
H - - Alto
M - - -
Companhia Desempenho
5 L Baixo -
Muito baixo 2
VL -
Parâmetros históricos
1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
Perfil
Navios
de risco Navio de baixo risco
Navios de alto risco (HRS)
normal (LRS)
(SRS)
Pontos de
Parâmetros genéricos Critérios Critérios Critérios
ponderação
Número de
deficiências
registadas ≤ 5 (e pelo menos
Deficiências
em cada uma inspecção
6 Não elegível -
inspecção realizada nos
nos últimos 36 meses)
últimos 36
meses
Número de
detenções
Detenções
7 nos ≥ 2 Detenções 1 Nenhuma
últimos 36
meses
HRS — navios que satisfazem critérios que somam um total de cinco ou mais pontos de ponderação.
LRS — navios que satisfazem todos os critérios dos parâmetros de baixo risco.
SRS — navios que não são HRS nem LRS.
ANEXO IV ii) Condição dos tanques de carga e de lastro: cheios,
vazios, em atmosfera inerte;
Comunicação iii) Volume e natureza da carga;
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º) d) Operações programadas no porto ou fundeadouro de
destino (carga, descarga, outras);
Informações a prestar em conformidade
com o n.º 1 do artigo 18.º
e) Vistorias estatutárias programadas e trabalhos im-
portantes de manutenção e reparação a efectuar no porto
As informações a seguir indicadas são apresentadas de destino;
à autoridade portuária, pelo menos setenta e duas horas f) Data da última inspecção expandida na região do
antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou Paris MOU.
fundeadouro, e o mais tardar no momento em que o navio
largue o porto anterior, se a duração da viagem for inferior ANEXO V
a setenta e duas horas:
Lista de certificados e documentos
a) Identificação do navio:
(a que se refere o artigo 15.º)
i) Nome;
ii) Indicativo de chamada; 1 — Certificado internacional de arqueação (1969).
iii) Número IMO ou número MMSI; 2:
— Certificado de segurança para navio de passageiros;
b) Duração prevista da escala; — Certificado de segurança de construção para navio
c) Para os navios-tanque: de carga;
i) Configuração: casco simples, casco simples com SBT, — Certificado de segurança do equipamento para navio
casco duplo; de carga;
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— Certificado de segurança radioeléctrica para navio salvação, bem como meios e dispositivos de combate a
de carga; incêndios.
— Certificado de isenção, incluindo, quando necessário, 24 — Certificado de segurança de navio para fim es-
a lista das cargas; pecífico.
— Certificado de segurança para navio de carga. 25 — Certificado de segurança para unidade móvel de
perfuração offshore.
3 — Certificado internacional de protecção do navio 26 — Para navios petroleiros, os registos do equipa-
(ISSC). mento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos
4 — Registo sinóptico contínuo. à última viagem em lastro.
5: 27 — Rol de chamada, plano de combate a incêndios
— Certificado internacional de aptidão para o transporte e, para navios de passageiros, plano para limitação de
de gases liquefeitos a granel; avarias.
— Certificado de aptidão para o transporte de gases 28 — Plano de emergência em caso de poluição por
liquefeitos a granel. hidrocarbonetos.
29 — Registos dos relatórios de vistoria (para grane-
6: leiros e petroleiros)(Surveyreport files).
30 — Relatórios das inspecções anteriores efectuadas
— Certificado internacional de aptidão para o transporte pelo Estado do porto.
de produtos químicos perigosos a granel; 31 — Para navios ro-ro de passageiros, informação
— Certificado de aptidão para o transporte de produtos sobre a razão A/Amax.
químicos perigosos a granel. 32 — Documento de autorização de transporte de grão.
33 — Manual de peação da carga.
7 — Certificado internacional de prevenção da poluição 34 — Plano de gestão e livro de registo do lixo.
por hidrocarbonetos. 35 — Sistema de apoio à tomada de decisões pelos
8 — Certificado internacional de prevenção da polui- comandantes de navios de passageiros.
ção para o transporte de substâncias nocivas líquidas a 36 — Plano de cooperação SAR para navios de passa-
granel. geiros que operam em ligações fixas.
9: 37 — Lista de limitações operacionais para navios de
— Certificado internacional das linhas de carga (1966); passageiros.
— Certificado internacional de isenção de linhas de 38 — Caderno de navio graneleiro.
carga. 39 — Plano de carga e descarga para navios graneleiros.
40 — Certificado de seguro ou qualquer outra garantia
10 — Livro de registo de hidrocarbonetos, partes I e II. financeira relativa à responsabilidade civil pelos prejuízos
11 — Livro de registo da carga. devidos à poluição por hidrocarbonetos (Convenção Inter-
12 — Certificado de lotação mínima segurança. nacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos
13 — Certificados ou quaisquer outros documentos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992).
exigidos nos termos das disposições da STCW 78/95. 41 — Certificado exigido nos termos da Directiva
14 — Certificados médicos (em conformidade com a n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Convenção n.º 73 da OIT, relativa aos exames médicos de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários
dos marítimos). de navios em matéria de créditos marítimos.
15 — Quadro da organização do trabalho a bordo (Con- 42 — Certificado exigido ao abrigo do Regulamento
venção n.º 180 da OIT e STCW 78/95). (CE) n.º 392/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
16 — Registos das horas de trabalho e descanso dos de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade das
marítimos (Convenção n.º 180 da OIT). transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.
17 — Informações sobre a estabilidade. 43 — Certificado internacional de prevenção da polui-
18 — Cópia do documento de conformidade e do certifi- ção atmosférica.
cado de gestão da segurança emitidos nos termos do código 44 — Certificado internacional de prevenção da polui-
internacional de gestão para a segurança da exploração ção por esgotos sanitários.
dos navios e para a prevenção da poluição (capítulo IX da
SOLAS 74). ANEXO VI
19 — Certificados relativos à robustez do casco e às
instalações de máquinas emitidos pela organização re- Exemplos de «motivos inequívocos»
conhecida em questão (apenas se o navio mantiver a sua
classificação por uma organização reconhecida). (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
20 — Documento comprovativo de que o navio satis-
A — Exemplos de motivos inequívocos
faz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias para inspecção mais detalhada
perigosas.
21 — Certificado de segurança para embarcação de alta 1 — Navios identificados nas partes II.2A e II.2B do
velocidade e autorização para operação de embarcação de anexo II.
alta velocidade. 2 — Não está devidamente mantido o livro de registo
22 — Lista ou manifesto, ou plano de estiva detalhado, de hidrocarbonetos.
de mercadorias perigosas. 3 — Inexactidões apuradas quando da verificação dos
23 — Diário de bordo onde são registados os testes certificados e outros documentos.
e treinos, incluindo treinos de protecção, as inspecções 4 — Indicações de incapacidade dos membros da tripu-
e operações de manutenção dos meios e dispositivos de lação para respeitarem o disposto, relativamente à comuni-
1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
cação a bordo, no artigo 17.º da Directiva 2008/106/CE do Código ISPS transcorrido o período de validade do certifi-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, cado provisório inicial. A parte A do Código ISPS especifica
relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos. as circunstâncias de emissão dos certificados provisórios.
5 — Certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo 2 — O estabelecimento de outros motivos inequívocos,
detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente que não os referidos no número anterior, é da competên-
emitido. cia do inspector, em conformidade com o artigo 14.º do
6 — O comandante, um oficial ou um marítimo da mes- Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.
trança e marinhagem do navio tem um certificado emitido
por um país que não ratificou a STCW 78/95. ANEXO VII
7 — Provas de que as operações de carga ou outras
não são efectuadas de modo seguro ou de acordo com as Procedimentos para a inspecção dos navios
orientações da OMI, por exemplo de que o teor de oxigénio
nas condutas que transportam o gás inerte para os tanques (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
de carga é superior ao máximo previsto. Anexo 1, «Procedimentos de Inspecção pelo Estado do
8 — Não apresentação, pelo comandante de um navio Porto (PIEP)» ao Paris MOU e as seguintes instruções do
petroleiro, dos registos do equipamento monitor de des- Paris MOU, na sua versão actualizada:
carga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em
lastro. — Instruction 33/2000/02: Operational Control on Fer-
9 — Falta de um rol de chamada actualizado ou exis- ries and Passenger Ships (Controlo operacional de navios
tência de membros da tripulação que desconhecem os seus de passageiros e ferries);
deveres em caso de incêndio ou de abandono do navio. — Instruction 35/2002/02: Guidelines for PSCO’s on
10 — Emissão de falsos sinais de perigo não seguida Electronic Charts (Linhas de orientação para os inspectores
pelos procedimentos de anulação adequados. do Estado do porto em relação a cartas electrónicas);
11 — Falta de equipamentos ou dispositivos fundamen- — Instruction 36/2003/08: Guidance for Inspection
tais exigidos pelas convenções. on Working and Living Conditions (Orientações para as
12 — Condições de excessiva insalubridade a bordo. inspecções das condições de vida e de trabalho);
13 — Indícios evidentes, a partir das impressões gerais — Instruction 37/2004/02: Guidelines in Compliance
e observações dos inspectores, de existirem deterioração with STCW 78/95 Convention as Amended (Linhas de
ou deficiências graves no casco ou estrutura, susceptíveis orientação relativas ao cumprimento da Convenção STCW
de comprometerem a integridade estrutural, a estanquidade 78/95, emendada);
ou a estanquidade à intempérie, do navio. — Instruction 37/2004/05: Guidelines on the Inspec-
14 — Informações ou evidências de que o comandante tion of Hours of Work/Rest (Linhas de orientação para a
ou a tripulação não estão familiarizados com as operações inspecção sobre as horas de trabalho/repouso);
de bordo essenciais para a segurança da navegação ou a — Instruction 37/2004/10: Guidelines for Port State
prevenção da poluição, ou de não terem sido realizadas Control Officers on Security Aspects (Linhas de orienta-
tais operações. ção para os inspectores do Estado do porto relativas aos
15 — Falta de um quadro da organização do trabalho aspectos de protecção);
a bordo ou dos registos das horas de trabalho e descanso — Instruction 38/2005/02: Guidelines for PSCO’s Che-
dos marítimos. cking a Voyage Data Recorder (VDR) [Linhas de orienta-
ção para os inspectores do Estado do porto verificarem os
B — Exemplos de motivos inequívocos para o controlo aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR)];
dos navios em aspectos — Instruction 38/2005/05: Guidelines on MARPOL
ligados à protecção do transporte marítimo
73/78 Annex I (Linhas de orientação sobre o Anexo I da
1 — O inspector pode estabelecer motivos inequívocos MARPOL 73/78);
para medidas de controlo adicionais em matéria de protec- — Instruction 38/2005/07: Guidelines on Control of the
ção durante a inspecção PSC inicial, nomeadamente: Condition Assessment Scheme (CAS) of Single Hull Oil
1.1 — Certificado ISSC inválido ou caducado; Tankers [Linhas de orientação para o controlo do sistema
1.2 — Nível de protecção do navio inferior ao do porto; de avaliação do estado dos navios petroleiros de casco
1.3 — Treinos relacionados com a protecção do navio simples (CAS)];
não efectuados; — Instruction 39/2006/01: Guidelines for the Port State
1.4 — Registos das 10 últimas interfaces navio/porto Control Officer on the ISM Code (Linhas de orientação para
ou navio/navio incompletos; o inspector do Estado do porto relativas ao Código ISM);
1.5 — Evidências ou constatações de que membros — Instruction 39/2006/02: Guidelines for Port State
fundamentais do pessoal do navio não são capazes de Control Officers on Control of GMDSS (Linhas de orien-
comunicar entre si; tação para os inspectores do Estado do porto relativas ao
1.6 — Evidências, a partir de observações, que existem controlo do GMDSS);
deficiências graves nos dispositivos de protecção. — Instruction 39/2006/03: Optimisation of Banning and
1.7 — Informações de terceiros, como relatórios ou Notification Checklist (Optimização da lista de verificação
denúncias com informações relacionadas com aspectos para a recusa de acesso e notificações);
da protecção; — Instruction 39/2006/10: Guidelines for PSCO’s for
1.8 — O navio possui um certificado ISSC provisório the Examination of Ballast Tanks and Main Power Failure
emitido consecutivamente ao inicial e, no juízo profissional Simulation (black-out test) [Linhas de orientação para os
do inspector, um dos propósitos do navio ou da companhia inspectores do Estado do porto relativas à inspecção dos
ao requerer tal certificado é subtrair-se à plena aplicação das tanques de lastro e à simulação de falha de energia eléctrica
disposições do capítulo XI-2 da SOLAS 74 e da parte A do (teste de black-out)];
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1189
— Instruction 39/2006/11: Guidance for checking the peia, e ao Secretariado do Paris MOU. Deve igualmente
structure of Bulk Carriers (Orientações para a verificação actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções
da estrutura dos graneleiros); (THETIS) com informações sobre a recusa de acesso.
— Instruction 39/2006/12: Code of Good Practice for 3 — Para que a recusa de acesso seja revogada, a com-
Port State Control Officers (Código de boas práticas para panhia tem de a requerer formalmente à DGRM. O pedido
os inspectores do Estado do porto); tem de ser acompanhado de um documento da administra-
— Instruction 40/2007/04: Criteria for the Responsibi- ção do Estado de bandeira, emitido na sequência de uma
lity Assessment of Recognised Organisations (R/O) (Cri- visita a bordo de um inspector devidamente autorizado
térios de avaliação da responsabilidade das organizações pela administração do Estado de bandeira, que comprove
reconhecidas); que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis
— Instruction 40/2007/09: Guidelines for Port State das convenções. A administração do Estado de bandeira
Control Inspections for Compliance with Annex VI of fornece provas da realização da visita a bordo à DGRM.
Marpol 73/78 (Linhas de orientação para os inspectores 4 — O pedido de revogação da recusa de acesso deve
do Estado do porto relativas à observância do Anexo VI igualmente ser acompanhado, quando apropriado, de um
da MARPOL 73/78). documento da sociedade classificadora em que o navio está
classificado emitido na sequência da visita a bordo de um
ANEXO VIII inspector da sociedade classificadora, que comprove que o
navio está conforme com as normas de classificação especi-
Inspecção expandida de navios ficadas pela referida sociedade. A sociedade classificadora
fornece provas da realização da visita a bordo à DGRM.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º) 5 — A recusa de acesso só pode ser revogada após o
Uma inspecção expandida incide em particular sobre o termo do período referido no n.º 3 do artigo 22.º ou do
estado global das seguintes áreas de risco: n.º 2 do artigo 23.º do decreto-lei que aprova o presente
anexo e na sequência de uma reinspecção do navio num
— Documentação; porto acordado.
— Estado da estrutura; Se o porto acordado estiver situado num Estado-
— Estanquidade; -membro, a autoridade competente desse Estado pode,
— Sistemas de emergência; a pedido da autoridade competente que tiver recusado o
— Radiocomunicações; acesso, autorizar o navio a entrar no porto acordado para
— Operações de carga; que seja realizada a reinspecção. Nesse caso, não podem
— Segurança contra incêndios; ser efectuadas quaisquer operações de carga no porto até
— Alarmes; que a recusa de acesso tenha sido revogada.
— Condições de vida e de trabalho; 6 — Caso os motivos da detenção que estão na base
— Equipamento de navegação; da recusa de acesso incluam deficiências da estrutura do
— Meios de salvação;
navio, a DGRM pode exigir que seja dado acesso a de-
— Mercadorias perigosas;
terminados espaços, incluindo os espaços e os tanques de
— Propulsão e maquinaria auxiliar;
carga, para exame durante a reinspecção.
— Prevenção da poluição.
7 — A reinspecção é realizada pela DGRM ou pela
autoridade competente do porto de destino, com o acordo
Além disso, sob reserva da sua viabilidade material ou
da DGRM. A DGRM pode exigir um pré-aviso máximo
de eventuais limitações ligadas à segurança das pessoas,
de 14 dias para a reinspecção. São fornecidas à DGRM
do navio ou do porto, uma inspecção expandida deve in-
cluir a verificação de pontos específicos das áreas de risco provas da conformidade do navio com os requisitos apli-
consoante o tipo de navio inspeccionado, estabelecidos em cáveis das convenções.
conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º 8 — A reinspecção consiste numa inspecção expandida,
que deve abranger, pelo menos, os pontos relevantes do
ANEXO IX anexo VIII.
9 — Todas as despesas resultantes desta inspecção são
Disposições relativas à recusa de acesso aos portos suportadas pela companhia.
e fundeadouros da União Europeia 10 — Se os resultados da inspecção expandida forem
considerados satisfatórios pela DGRM, de acordo com o
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º) anexo VIII, a recusa de acesso será revogada e a companhia
1 — Sempre que se verificarem as condições descri- do navio de tal informada por escrito.
tas no n.º 1 do artigo 22.º do decreto-lei que aprova o 11 — A DGRM deve igualmente comunicar a sua de-
presente anexo, e para os casos em que o navio é detido, cisão por escrito à administração do Estado de bandeira,
pela DGRM, pela terceira vez em portos ou fundeadouros à sociedade classificadora em causa, aos outros Estados
nacionais, a DGRM informa, por escrito, o comandante do membros, aos outros signatários do Paris MOU, à Co-
navio e a DGAM de que é emitida uma recusa de acesso, missão Europeia, e ao Secretariado do Paris MOU. Deve
aplicável logo que o navio saia do porto. A recusa de acesso igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das
é aplicável logo que o navio saia do porto ou fundeadouro inspecções (THETIS) com informações sobre a revogação
após terem sido reparadas as deficiências que conduziram da recusa de acesso.
à sua detenção. 12 — As informações relativas aos navios que tiverem
2 — A DGRM comunica igualmente a sua decisão por sido objecto de uma recusa de acesso aos portos e fundea-
escrito à administração do Estado de bandeira, à organiza- douros comunitários são postas à disposição na base de
ção reconhecida em causa, aos outros Estados membros, dados das inspecções (THETIS) e publicadas pela Comis-
aos outros signatários do Paris MOU, à Comissão Euro- são Europeia num sítio web público.
1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
ANEXO X ANEXO XI
Relatório de inspecção Critérios de detenção de um navio
(a que se refere o artigo 20.º) (a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º)
O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os Introdução
seguintes elementos:
Antes de determinar se as deficiências detectadas numa
I — Informações gerais: inspecção justificam a detenção do navio implicado, o ins-
1 — Autoridade competente que redigiu o relatório; pector aplica os critérios referidos nos pontos 1 e 2 infra.
2 — Data e local da inspecção; No ponto 3 infra apresentam-se exemplos de deficiên-
3 — Nome do navio inspeccionado; cias que por si só podem justificar a detenção do navio
4 — Bandeira; implicado (em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º
5 — Tipo de navio (conforme indicado no certificado do presente decreto-lei).
de gestão da segurança); Quando o motivo para a detenção resultar de avaria
6 — Número IMO; acidental sofrida pelo navio, quando em viagem para um
7 — Indicativo de chamada; porto ou fundeadouro, não deve ser dada ordem de deten-
8 — Arqueação bruta; ção na condição de:
9 — Porte bruto (quando relevante);
10 — Ano de construção determinado com base na data a) Terem sido respeitadas as prescrições constantes da
constante dos certificados de segurança do navio; regra I/11(c) da SOLAS 74 relativas à notificação da ad-
11 — Sociedade ou sociedades classificadoras ou qual- ministração do Estado de bandeira, do inspector designado
quer outra organização, conforme o caso, que tenha(m) ou da organização reconhecida responsável pela emissão
emitido certificados de classe para o navio em causa, se do certificado pertinente;
for o caso; b) Terem sido fornecidas à DGRM, pelo comandante,
12 — Organização ou organizações reconhecidas e ou antes de o navio entrar num porto, as informações sobre
qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados as circunstâncias do acidente e a avaria sofrida e sobre
nos termos das convenções aplicáveis, para o navio em a notificação obrigatória da administração do Estado de
causa, em nome do Estado de bandeira; bandeira;
13 — Nome e endereço da companhia ou do operador c) Estarem a ser tomadas pelo navio medidas de recti-
do navio; ficação que a DGRM considere adequadas; e
14 — Nome e endereço do afretador responsável pela d) A DGRM se ter certificado, depois de lhe ter sido
escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que comunicada a conclusão dos trabalhos de rectificação, de
transportem carga líquida ou sólida a granel; haverem sido corrigidas as deficiências manifestamente
15 — Data de redacção do relatório de inspecção; perigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente.
16 — Indicação de que as informações detalhadas sobre
uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto de 1 — Critérios principais — ao decidir da necessidade
publicação. ou não de deter um navio, o inspector deve aplicar os
seguintes critérios:
II — Informações relativas à inspecção:
Tempo próprio para a detenção — os navios que não
1 — Certificados emitidos em aplicação das conven- apresentem condições de segurança para se fazerem ao mar
ções relevantes, e autoridade ou organização que emitiu devem ser detidos aquando da primeira visita independen-
o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de temente do tempo que devam permanecer no porto.
emissão e de caducidade; Critério — o navio deve ser detido se as suas deficiên-
2 — Partes ou elementos do navio que foram objecto cias forem suficientemente graves para que se justifique
de inspecção (no caso de inspecção mais detalhada ou
uma nova ida do inspector a bordo para se certificar de que
expandida);
3 — Porto e data da última vistoria intermédia ou anual as deficiências foram corrigidas antes de o navio sair.
ou de renovação e nome da organização que a efectuou;
4 — Indicação do tipo de inspecção (inicial, mais de- A necessidade de o inspector voltar a bordo caracteriza
talhada, expandida); a gravidade das deficiências. No entanto, não é uma obri-
5 — Natureza das deficiências; gação para todos os casos. Implica que a autoridade deve
6 — Medidas tomadas. verificar de alguma maneira, de preferência mediante nova
visita, se as deficiências foram corrigidas antes da partida.
III — Informações suplementares em caso de detenção: 2 — Aplicação dos critérios principais — para decidir
se as deficiências detectadas num navio são suficiente-
1 — Data da decisão de detenção; mente graves para justificarem a detenção, o inspector
2 — Data do levantamento da detenção; deve avaliar se:
3 — Natureza das deficiências que justificaram a decisão
de detenção (remissões para as convenções, se aplicável); 1) O navio possui a documentação relevante válida;
4 — Indicação, se for o caso, de que a organização reco- 2) O navio dispõe da tripulação exigida pelo documento
nhecida, ou outro organismo privado que tenha efectuado relativo à lotação mínima de segurança;
a vistoria em causa, teve responsabilidade no que respeita Durante a inspecção, o inspector deve ponderar se o
às deficiências que, por si só ou combinadas com outras, navio e ou a tripulação têm meios para:
levaram à detenção do navio; 3) Navegar em condições de segurança durante a viagem
5 — Medidas tomadas. em preparação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1191
4) Manusear, transportar e controlar a carga em condi- ventilação, dos registos corta-fogos ou dos dispositivos de
ções de segurança durante toda a viagem; fecho rápido, que não permita a sua utilização para o fim
5) Operar a casa da máquina em condições de segurança a que se destinam;
durante toda a viagem; 7) Falta, substancial deterioração ou avaria de funcio-
6) Manter propulsão e governo adequados durante toda namento da protecção contra incêndios no convés de carga
a viagem; dos navios-tanque;
7) Combater eficazmente os incêndios em qualquer parte 8) Falta, inadequação às normas ou grave deterioração
do navio, se necessário durante toda a viagem; dos faróis, balões ou sinais sonoros;
8) Abandonar o navio com rapidez e segurança e, se 9) Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de
necessário, efectuar operações de salvamento, durante rádio para as comunicações de socorro e segurança;
toda a viagem; 10) Falta ou avaria de funcionamento do equipamento
9) Prevenir a poluição do ambiente durante toda a via- de navegação, tendo em atenção o disposto na regra V/16.2
gem; da SOLAS 74;
10) Manter uma estabilidade adequada durante toda a 11) Falta de cartas de navegação corrigidas e ou de
viagem; quaisquer outras publicações náuticas pertinentes necessá-
11) Manter uma estanquidade adequada durante toda rias para a viagem planeada, tendo em conta que pode ser
a viagem; usado um sistema electrónico de informação e apresentação
12) Comunicar em situações de perigo, se necessário de cartas náuticas (ECDIS) homologado, alimentado com
durante toda a viagem; dados oficiais, em substituição das cartas referidas;
13) Dispor de condições de segurança e higiene a bordo 12) Falta de exaustão não igniscível nas casas de bom-
durante toda a viagem; bagem da carga;
14) Prestar o máximo de informações, em caso de aci- 13) Deficiências graves a nível dos requisitos opera-
dente. cionais, conforme descrito no ponto 13 da secção 5.53.4.2
da Instrução n.º 43/2010/36, do Comité de Controlo pelo
Se a resposta a qualquer destas questões for negativa, Estado do porto;
tendo em consideração todas as deficiências detectadas, 14) Número, composição ou certificação da tripulação
deve colocar-se seriamente a hipótese da detenção. Uma não concordantes com o documento relativo à lotação de
combinação de deficiências de natureza menos grave pode segurança;
igualmente justificar a detenção do navio. 15) Não realização do programa alargado de inspecções
3 — A fim de auxiliar o inspector na execução das pre- nos termos da regra 2 do capítulo XI-1 da SOLAS 74.
sentes orientações, segue-se uma lista de deficiências que
podem ser consideradas suficientemente graves para justificar 3.3 — Domínios abrangidos pelo Código IBC:
uma detenção do navio, agrupadas em função das convenções
e ou códigos relevantes. A lista não pretende ser exaustiva. 1) Transporte de substância não mencionada no certi-
3.1 — Generalidades — a falta de certificados e docu- ficado para o transporte ou informação insuficiente sobre
mentos válidos exigidos pelos instrumentos relevantes. a carga;
Contudo, os navios que arvoram a bandeira de Estados que 2) Falta ou deterioração dos dispositivos de segurança
não sejam partes numa dada convenção relevante ou que de alta pressão;
não tenham dado execução a outro instrumento relevante, 3) Instalações eléctricas com más condições de segu-
não estão autorizados a possuir os certificados previstos pela rança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos
convenção ou por outro instrumento relevante. Por conse- do código;
guinte, a falta dos certificados exigidos não constitui, por si 4) Fontes de ignição em locais de risco;
só, razão que justifique a detenção desses navios; contudo, a 5) Violações dos requisitos especiais;
regra que impede qualquer tratamento mais favorável, exige 6) Ultrapassagem da carga máxima admissível por
o cumprimento cabal das regras antes da partida do navio. tanque;
3.2 — Domínios abrangidos pela SOLAS 74: 7) Deficiente protecção térmica dos produtos sensíveis.
1) Avarias de funcionamento do equipamento de pro- 3.4 — Domínios abrangidos pelo Código IGC:
pulsão ou outros equipamentos essenciais, bem como das
instalações eléctricas; 1) Transporte de uma substância não mencionada no
2) Limpeza insuficiente da casa da máquina, quantidade certificado para o transporte ou falta de informação sobre
excessiva de águas oleosas nas cavernas, contaminação por a carga;
hidrocarbonetos dos isolamentos das tubagens incluindo 2) Falta de dispositivos de fecho em áreas de alojamento
os colectores de evacuação na casa da máquina, funciona- ou de serviço;
mento deficiente dos dispositivos de esgoto das cavernas; 3) Antepara não estanque aos gases;
3) Avarias de funcionamento do gerador de emergência, 4) Câmara de ar deficiente;
da iluminação, das baterias e dos interruptores; 5) Falta ou avaria das válvulas de fecho rápido;
4) Avarias de funcionamento do aparelho de governo 6) Falta ou avaria das válvulas de segurança;
principal e auxiliar; 7) Instalações eléctricas com más condições de segu-
5) Falta, insuficiente capacidade ou grave deterioração rança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos
dos equipamentos de salvação pessoais, das embarcações do código;
salva-vidas e dos dispositivos de lançamento à água; 8) Ventiladores da área de carga não operacionais;
6) Falta, inadequação às normas ou grave deteriora- 9) Alarmes de pressão dos tanques de carga não ope-
ção do sistema de detecção de incêndios, do alarme de racionais;
incêndio, do equipamento de combate a incêndio, das 10) Instalação de detecção de gases e ou de gases tóxicos
instalações fixas de extinção de incêndios, do sistema de deteriorada;
1192 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
11) Transporte de substâncias que devem ser inibidas de prova documental de apresentação de um pedido de
sem um certificado de inibição válido. autenticação à administração do Estado de bandeira;
2) Prova de certificado obtido de forma fraudulenta ou
3.5 — Domínios abrangidos pela LC 66: cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicial-
mente emitido;
1) Presença de áreas significativas com danos ou corro- 3) Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas
são, pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés à lotação de segurança estabelecidas pela administração
e no casco afectando a navegabilidade ou a capacidade do Estado de bandeira;
de receber carga nesses pontos, a menos que se efectuem 4) Organização do serviço de quartos de navegação ou
as reparações temporárias para aceder a um porto onde se máquinas não conforme com as regras especificadas para
farão as reparações definitivas; o navio pela administração do Estado de bandeira;
2) Um caso comprovado de insuficiente estabilidade; 5) Falta, num quarto, de pessoa qualificada para operar
3) Falta de informação suficiente e fiável, em termos o equipamento essencial para a segurança da navegação,
aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da
comandante providenciar no sentido do carregamento e poluição marinha;
lastro do navio de forma a manter uma margem de estabi- 6) Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o
lidade segura em todas as fases da viagem e sob condições desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em rela-
variáveis, e a evitar tensões inadmissíveis na estrutura do ção com a segurança do navio e a prevenção da poluição;
navio; 7) Impossibilidade de garantir tripulantes suficiente-
4) Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dis- mente repousados e aptos para o serviço do primeiro quarto,
positivos de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e no início de uma viagem e para os quartos seguintes.
das portas estanques;
5) Excesso de carga; 3.10 — Áreas abrangidas pelas Convenções da OIT:
6) Falta das marcas de calado ou impossibilidade de
leitura das mesmas. 1) Comida insuficiente para a viagem até ao próximo
porto;
3.6 — Áreas abrangidas pelo anexo I da MARPOL 2) Água potável insuficiente para a viagem até ao pró-
73/78: ximo porto;
3) Condições excessivamente insalubres a bordo;
1) Falta, séria deterioração ou falha no bom funciona- 4) Falta de aquecimento na área de alojamento de um
mento do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água, navio que opere em zonas onde as temperaturas possam
do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos ser excessivamente baixas;
ou do sistema de controlo e alarme de 15 ppm; 5) Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos
2) Capacidade restante do tanque de resíduos e ou de de um navio;
lamas insuficiente para a viagem prevista; 6) Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou
3) Inexistência do livro de registo de hidrocarbonetos; carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas
4) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos de passagem/alojamento;
instalados sem autorização; 7) Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal de
5) Falta do dossier dos relatórios das vistorias ou não quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto
conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da e quartos seguintes compromete o seu desempenho.
MARPOL 73/78.
3.11 — Áreas que podem não justificar uma detenção
3.7 — Áreas abrangidas pelo anexo II da MARPOL mas que implicam, por exemplo, a suspensão das opera-
73/78: ções de carga.
1) Falta do manual P&D; Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção)
2) Carregamento não classificado em categorias; do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria
3) Inexistência do livro de registo de carga; relacionada com a carga é considerada justificação sufi-
4) Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocar- ciente para suspender o carregamento.
bonetos que não satisfaça as regras ou efectuado sem um
certificado devidamente alterado; ANEXO XII
5) Encanamento para a descarga de resíduos oleosos
instalados sem autorização. Critérios mínimos para os inspectores
3.8 — Áreas abrangidas pelo anexo V da MARPOL (a que se refere o artigo 5.º)
73/78:
Parte A
1) Inexistência de plano de gestão do lixo;
2) Inexistência de livro de registo do lixo; 1 — Os inspectores devem:
3) O pessoal do navio não tem conhecimento das re-
a) Dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os
gras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano de
navios e suas operações e ter a experiência prática relevante;
gestão do lixo.
b) Ser competentes em matéria de aplicação dos requi-
sitos das convenções e dos procedimentos de inspecção
3.9 — Áreas abrangidas pela STCW 78/95 e pela Di- pelo Estado do porto;
rectiva n.º 2008/106/CE:
c) Adquirir esses conhecimentos e competências em ma-
1) Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, téria de aplicação das normas internacionais e comunitárias
de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou através de programas de formação documentados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1193
2 — Os inspectores devem, no mínimo: b) Nome completo do detentor do cartão de identifi-
cação;
a) Possuir qualificações adequadas, adquiridas numa
c) Fotografia actual do detentor do cartão de identifi-
instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiên-
cia relevante de serviço de mar na qualidade de oficial cação;
certificado, titular ou ex-titular de um certificado de com- d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
petência STCW II/2 ou III/2 válido, sem limite no que diz e) Declaração autorizando o detentor a efectuar ins-
respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou pecções de navios ao abrigo do presente decreto-lei e os
arqueação; ou actos previstos no seu artigo 25.º, assim como os actos
b) Dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de
competente, de engenheiro naval, engenheiro mecânico ou 15 de Novembro;
engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos
sector marítimo e experiência profissional de um mínimo referidos nas alíneas anteriores.
de cinco anos nessa qualidade; ou
c) Dispor de um diploma universitário ou equiparado ANEXO XIII
relevante e ter sido adequadamente formados e certificados
como inspectores de segurança de navios. Dados a fornecer no âmbito da execução
da monitorização
3 — Os inspectores devem ter:
a) Completado um mínimo de um ano de serviço como (a que se refere o artigo 39.º)
inspector do Estado de bandeira afecto à inspecção e à cer-
tificação de navios em conformidade com as convenções 1 — A DGRM deve enviar à Comissão Europeia, até
ou estar envolvido no acompanhamento das actividades de 1 de Abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao
organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas ano transacto:
funções oficiais; ou 1.1 — Número de inspectores ao seu serviço no quadro
b) Adquirido um nível de competência equivalente em da inspecção de navios pelo Estado do porto;
virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo 1.2 — Número total de navios distintos entrados nos
menos um ano através da participação em inspecções pelo portos nacionais. Este número equivale ao número de na-
Estado do porto sob a orientação de inspectores experientes vios abrangidos pelo presente decreto-lei que entraram nos
do Estado do porto. portos nacionais, contados uma única vez.
2 — Os dados referidos no n.º 1.1 anterior devem ser
4 — Os inspectores que se integrem nas categorias men- transmitidos à Comissão Europeia segundo o seguinte
cionadas na alínea a) do ponto 2 devem ter adquirido uma modelo:
experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua
Número Número
períodos de serviço no mar como, respectivamente, oficial de inspectores de inspectores
Conversão
de (B) para Total
de convés ou oficial de máquinas, ou como inspector do Es- Porto/área a tempo
inteiro
a tempo
parcial (1)
tempo inteiro (A+C)
tado de bandeira ou como inspector-assistente do Estado do (A) (B)
(C)
porto. Essa experiência inclui um período de pelo menos dois
anos no mar como oficial de convés ou oficial de máquinas. Porto X/ou Área Y . . . .
5 — Os inspectores devem ter capacidade de expressão
oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais Porto Y/ou Área X . . .
correntemente falada no mar.
6 — Os inspectores que não preencham os critérios atrás
Total . . . . .
referidos são também aceites se, em 23 de Abril de 2009,
estiverem ao serviço da DGRM e afectos à inspecção pelo (1) No caso dos inspectores que trabalhem no domínio da inspecção pelo Estado do porto
Estado do porto. apenas a tempo parcial, a DGRM converterá o número total desses inspectores no número
equivalente de inspectores a tempo inteiro. Quando o mesmo inspector trabalhar em mais de
7 — Os inspectores que efectuam as inspecções refe- um porto ou área geográfica, o equivalente do tempo parcial aplicável deve ser contabilizado
em cada porto.
ridas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei
devem dispor das qualificações adequadas, incluindo co-
nhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no 3 — Os referidos dados devem ser fornecidos a nível
domínio da protecção do transporte marítimo. As referidas nacional e para cada um dos portos nacionais. Para efeitos
qualificações devem, normalmente, incluir: do presente anexo, deve entender-se por porto um porto
específico, ou a área geográfica coberta por um inspector
a) Uma boa compreensão da problemática da protecção ou uma equipa de inspectores, área essa que pode incluir
do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a vários portos, se adequado.
controlar;
4 — A DGRM deve:
b) Um bom conhecimento prático do funcionamento
das tecnologias e técnicas de protecção; a) Enviar semestralmente à Comissão Europeia uma
c) Conhecimento dos princípios, procedimentos e téc- lista das escalas de cada um dos navios, com excepção dos
nicas de inspecção; serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou merca-
d) Conhecimento prático das operações a controlar. dorias, que entraram nos portos nacionais, com indicação,
para cada navio, do respectivo número IMO, da data de
Parte B chegada e do porto. Esta lista é fornecida na forma de uma
folha de cálculo informática que permita a extracção e o
O cartão de identificação dos inspectores deve conter tratamento automático da informação acima mencionada.
as seguintes informações:
A lista é fornecida no prazo de quatro meses a contar do
a) Nome da entidade emissora; fim do período a que os dados dizem respeito; e
1194 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
b) Fornecer à Comissão Europeia uma lista separada e, consequentemente, a melhoria de redes integradas de
dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos informação, a maior e melhor captação de meios financei-
serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos ros para a execução de programas e a promoção de uma
na alínea anterior num prazo não superior a seis meses, a atuação ágil e funcional.
contar a partir de 1 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, A presente fusão de estruturas visa a melhoria dos ser-
sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. viços públicos e os concomitantes ganhos de eficiência
Para cada navio, a lista deve conter o respectivo número através da sua racionalização, diminuindo significati-
IMO, o nome e o trajecto efectuado pelo navio. A lista é
vamente os custos e libertando montantes para as ati-
fornecida na forma de uma folha de cálculo informática
que permita a extracção e o tratamento automático da vidades e programas nucleares, de acordo com aquelas
informação acima mencionada. que são as reais expectativas e interesses dos cidadãos
em geral e dos agentes envolvidos em cada área em
Decreto-Lei n.º 62/2012 particular.
Finalmente, procede-se à atualização das designações
de 14 de março das entidades referidas no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo janeiro, em consonância com as modificações operadas
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de pelo presente decreto-lei.
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Portugueses.
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Assim:
serviços. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um tituição, o Governo decreta o seguinte:
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, Artigo 1.º
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Objeto
pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de O presente diploma integra a gestão do Programa da
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
de modernização e de otimização do funcionamento da (PRODER) e extingue a autoridade de gestão do PRRN,
Administração Pública. procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008,
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- de 4 de janeiro.
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que Artigo 2.º
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento. Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Os artigos 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de
Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de
16 de junho, definiu o modelo de governação dos instru- 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009,
mentos de programação do desenvolvimento rural para de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho, passam a ter
o período de 2007 a 2013, financiados pelo Fundo Eu- a seguinte redação:
ropeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), «Artigo 11.º
e estabeleceu a estrutura orgânica relativa ao exercício
das respetivas funções de gestão, controlo, informação, [...]
acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamen- 1— .....................................
tos comunitários aplicáveis.
Neste âmbito, e em consonância com a reestruturação a) Autoridade de gestão do PRODER e do PRRN;
operada no Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e do Ordenamento do Território, o presente diploma pro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cede à integração do Programa da Rede Rural Nacional d) (Revogada.)
(PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desen-
volvimento Rural do Continente (PRODER) e à extinção 2— .....................................
da autoridade de gestão do PRRN.
Com efeito, a integração numa única estrutura de mis- Artigo 20.º
são destes dois Programas é uma opção natural, na medida
em que ambos apresentam características de transversa- Órgão de gestão e gestor do PRRN
lidade comuns a diversos sectores da governação, das
quais resulta uma relação direta que impõe um tratamento 1 — O órgão de gestão do PRRN é a autoridade de
coerente e conjunto no plano legislativo, institucional e gestão do PRODER e do PRRN.
orgânico. 2 — O gestor do PRODER é, por inerência, gestor
Nestes termos, a existência de uma única estrutura de do PRRN.
missão para a gestão e execução dos programas PRODER 3 — (Revogado.)
e PRRN permitirá uma coordenação operacional integrada 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012 1195
Artigo 3.º Artigo 5.º
Referências legais Entrada em vigor e produção de efeitos
Todas as referências legais à «autoridade de gestão do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
PRODER» e à «autoridade de gestão do PRRN» consi- ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de fevereiro
deram-se efetuadas à «autoridade de gestão do PRODER de 2012.
e do PRRN».
Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Norma revogatória Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de
São revogados: Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 3 do ar- Promulgado em 1 de março de 2012.
tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro, alte- Publique-se.
rado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e
69/2010, de 16 de junho; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
b) O despacho n.º 12416/2010, de 16 de junho, publi- Referendado em 5 de março de 2012.
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de
agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1196 Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 14 de março de 2012
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