Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016
- Data
- 2016-04-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5326 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016
a) A criação de um vasto compromisso social sobre o
Constituem princípios centrais da política educativa do desígnio natural do processo de escolarização, da função
XXI Governo Constitucional a promoção de um ensino de social da escola e do estabelecimento do sucesso como
qualidade para todos, o combate ao insucesso escolar, num meta a atingir, através de um debate público alargado sobre
quadro de valorização da igualdade de oportunidades e do o papel da escola na capacitação dos indivíduos;
aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas. b) O envolvimento de todos os atores sociais com
Tendo presente que a prossecução destes desígnios ca- impacto na comunidade educativa, em particular nas es-
rece do envolvimento ativo das diferentes entidades res- truturas e entidades locais, na convergência de medidas
ponsáveis pelo setor da educação, com especial enfoque indutoras de boas práticas e de corresponsabilização na
das escolas e dos professores, torna-se necessário adotar promoção do sucesso escolar;
uma nova estratégia para o setor, assente em soluções locais c) A criação de dinâmicas locais de diagnóstico e inter-
pensadas pelas escolas, em articulação com vários agentes venção, a partir do conhecimento produzido pelas escolas,
educativos, designadamente, as autarquias locais, as insti- da sua capacitação para uma intervenção ajustada aos
tuições da comunidade e as entidades formadoras. contextos locais e às necessidades específicas das suas
Neste âmbito, o Governo entende promover a criação populações-alvo;
do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar d) A promoção de práticas que permitam antecipar e
assente no princípio de que são as comunidades educativas prevenir o insucesso, através de uma aposta na interven-
quem melhor conhece os seus contextos, as dificuldades ção precoce, em detrimento de um enfoque em estratégias
e potencialidades, sendo, por isso, quem está melhor pre- remediativas;
parado para encontrar soluções locais e conceber planos e) A dinamização de um programa de formação contí-
de ação estratégica, pensados ao nível de cada escola, nua, que capacite as escolas para a reflexão sobre práticas
com o objetivo de melhorar as práticas educativas e as locais e para o desenvolvimento de estratégias inovadoras
aprendizagens dos alunos. e indutoras de mudança;
O Ministério de Educação assumirá um papel de apoio f) O acompanhamento e supervisão das estratégias locais
às escolas e aos docentes, com especial enfoque na dina- de promoção do sucesso escolar;
mização de planos de formação contínua dirigidos quer g) A produção de conhecimento científico sobre o su-
à conceção dos planos quer à sua implementação, dispo- cesso escolar, suas condicionantes, fatores preditores,
nibilizando apoio específico a medidas que se revelem estratégias de prevenção, estratégias de remediação de
essenciais na melhoria do trabalho pedagógico em sala insucesso, práticas letivas, monitorização de estratégias e
de aula. medidas de avaliação do sucesso em educação;
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h) A avaliação periódica do Programa, nas suas múltiplas 12 — Estabelecer que o conselho consultivo é presidido
dimensões, com principal enfoque na avaliação de impacto por um Comissário, designado de entre os elementos de-
das estratégias localmente definidas e identificadas como signados nos termos da alínea a) do número anterior.
relevantes para a promoção do sucesso escolar. 13 — Definir que os membros do conselho consultivo
da Estrutura de Missão não auferem qualquer remunera-
3 — Dinamizar uma consciencialização de toda a co- ção pelo exercício das funções e devem ser designados
munidade de que o sucesso escolar é possível para todos dentro do prazo de um mês a partir da data da publicação
os alunos e que, para tal, se exige um compromisso e da presente resolução.
intervenção dos diferentes intervenientes. 14 — Estabelecer que os serviços, organismos, entida-
4 — Estipular que este Programa visa possibilitar que des e estruturas na dependência do Ministro da Educação,
as escolas, tomando por referência as suas dificuldades e no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção,
potencialidades, concebam e apresentem ao Ministério da prestam à Estrutura de Missão a colaboração solicitada.
Educação soluções organizativas e curriculares, pensadas 15 — Determinar que o apoio administrativo e logístico
ao nível de cada escola, que permitam, de facto, melhorar é assegurado pela Direção-Geral da Educação (DGE).
as aprendizagens dos alunos. 16 — Determinar que os encargos orçamentais decor-
5 — Determinar que a intervenção do Ministério da rentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão
Educação no Programa é realizadas a três níveis: são suportados pelo orçamento da DGE.
a) Disponibilização, em conjunto com os Centros de 17 — Determinar que o mandato da Estrutura de Missão
Formação de Associação de Escolas, de formação contí- termina no final do ano letivo 2018-2019.
nua de apoio à conceção dos programas e, num momento 18 — Determinar que a presente resolução entra em
posterior, à sua implementação, tendo por referência as vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
necessidades de formação resultantes do plano de cada Presidência do Conselho de Ministros, 24 de março
escola; de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
b) Disponibilização de novos recursos que se mostrem da Costa.
necessários e indispensáveis à consecução desses planos;
c) Apoio à execução dos planos, contribuindo para a
sua monitorização, avaliação e eficácia.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
6 — Criar uma Estrutura de Missão para a Promoção E SEGURANÇA SOCIAL
do Sucesso Escolar, doravante designada por Estrutura
de Missão, de natureza científica e de acompanhamento Portaria n.º 76/2016
e proximidade aos estabelecimentos de ensino básico e
secundário. de 11 de abril
7 — Determinar que a Estrutura de Missão funciona na
dependência do Secretário de Estado da Educação. Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações en-
8 — Definir que a Estrutura de Missão tem por missão tre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de
Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura,
implementar e assegurar o acompanhamento, monitoriza- Alimentação e Florestas — SETAA (indústria de batata frita,
ção e avaliação do Programa. aperitivos e similares).
9 — Especificar que a Estrutura de Missão é dirigida
por um coordenador, com estatuto de cargo de direção O contrato coletivo e suas alterações entre a Associa-
superior de 1.º grau, designado por despacho do membro ção Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos
do Governo referido no n.º 7, dentro do prazo de um mês Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura, Ali-
a partir da data da publicação da presente resolução. mentação e Florestas — SETAA (indústria de batata frita,
10 — Definir que a Estrutura de Missão integra uma aperitivos e similares), respetivamente, publicadas no Bole-
equipa de cinco elementos, que exercem funções em regime tim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2010
de mobilidade interna, nos termos da Lei Geral do Trabalho e n.º 29, de 8 de agosto de 2015, abrangem no território
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de nacional as relações de trabalho entre empregadores que se
20 de junho, com funções de acompanhamento e monito- dediquem ao fabrico de batata frita, aperitivos e similares
rização da implementação Programa. e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
11 — Estabelecer que, junto da Estrutura de Missão, pelas associações que as outorgaram.
funciona um conselho consultivo composto por: As partes signatárias requereram a extensão do contrato
coletivo e suas alterações a todos os empregadores do
a) Cinco elementos designados pelo membro do Go- mesmo setor de atividade não filiadas na associação de em-
verno referido no n.º 7, de entre individualidades de reco- pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das
nhecido mérito no domínio da educação; profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
b) Um elemento designado pelo Ministro do Trabalho, não representados pela associação sindical outorgante, ob-
Solidariedade e Segurança Social; servando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução
c) Um elemento designado pelo Ministro da Saúde; do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
d) Um elemento designado pela Associação Nacional da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
de Municípios Portugueses; pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
e) Um elemento designado pelo Conselho das Escolas; publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
f) Um elemento dos pais e encarregados de educação, 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
designado pela Confederação Nacional de Associações De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
de Pais. dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
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da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos (ANCIPA) e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura Florestas — SETAA (indústria de batata frita, aperitivos
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, e similares), respetivamente, publicadas no Boletim do
pequenas e médias empresas. Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2010, e
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial n.º 29, de 8 de agosto de 2015, são estendidas no território
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e do continente:
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
liados na associação de empregadores outorgante que se
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
dediquem ao fabrico de batata frita, aperitivos e similares,
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores profissionais previstas na convenção;
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
nominal de 3,6 % na massa salarial do total dos trabalha- na associação de empregadores outorgante que exerçam
dores por conta de outrem abrangidos. a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
As retribuições dos níveis 8 a 11 da tabela salarial, lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
constante do anexo II da convenção, são inferiores à sionais nelas previstas, não representados pela associação
retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. sindical outorgante.
No entanto, a RMMG pode ser objeto de reduções rela-
cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas re- buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
tribuições apenas são objeto de extensão para abranger tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
situações em que a RMMG resultante da redução seja mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
inferior àquelas. com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão do Trabalho.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão a normas legais imperativas.
apenas é aplicável no território do continente. 4 — A presente extensão não se aplica às relações de
Considerando ainda que a convenção coletiva regula trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e Turismo de Portugal.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro
de 2016, na sequência do qual a FESAHT — Federação Artigo 2.º
dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote-
laria e Turismo de Portugal deduziu oposição à emissão da 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias
portaria de extensão. Atendendo a que na área e no âmbito após a sua publicação no Diário da República.
de atividade da convenção a estender existe outra conven- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
ção coletiva entre a mesma associação de empregadores e previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir
a FESAHT, com portaria de extensão, e que assiste a esta do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, dal Cabrita, em 15 de março de 2016.
procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
referidos trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus- Portaria n.º 77/2016
tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º de 11 de abril
do Código do Trabalho e observados os critérios neces-
sários para o alargamento das condições de trabalho pre- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
vistas em convenção coletiva, nomeadamente o critério a APEQ — Associação Portuguesa das Empresas Químicas
previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e Transportes — COFESINT e outros.
suas alterações.
Assim: As alterações do contrato coletivo entre a APEQ — As-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- sociação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de portes — COFESINT e outros, publicado no Boletim do
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no prossigam atividades enquadráveis nas indústrias químicas
Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados
2014, o seguinte: pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da conven-
Artigo 1.º ção às relações de trabalho entre empregadores não repre-
sentados pelas associações de empregadores outorgantes
1 — As condições de trabalho constantes do contrato que na respetiva área e âmbito da convenção exerçam
coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional as mesmas atividades e trabalhadores ao seu serviço das
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profissões e categorias profissionais nela previstas, não pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
representados pelas associações sindicais outorgantes, de publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do 27 de junho de 2014, o seguinte:
Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada Artigo 1.º
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27
do contrato coletivo entre a APEQ — Associação Portu-
de junho de 2014, doravante designada por RCM.
guesa das Empresas Químicas e outras e a Federação de
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFE-
profissional de aplicação pretendido na extensão, os ele-
SINT e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Em-
mentos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal
prego, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, são estendidas
de 2013, indicam que a parte empregadora subscritora da
no território do continente:
convenção tem ao seu serviço 56 % dos trabalhadores.
Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala- a) Às relações de trabalho entre empregadores não
riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego filiados nas associações de empregadores outorgantes
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se que prossigam as atividades abrangidas pela convenção
ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabe- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
las salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a profissionais previstas na convenção;
atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,3 % a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de serviço das referidas profissões e categorias profissionais
outrem abrangidos. não representados pelas associações sindicais outorgantes.
As retribuições dos grupos «X», «XI» e «XII» da «Ta-
bela B» das tabelas salariais previstas no anexo III da 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado-
convenção são inferiores à retribuição mínima mensal res filiados em sindicatos representados pela FIEQUIME-
garantida em vigor (RMMG). A RMMG pode ser objeto TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgi-
de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo cas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
as referidas retribuições apenas são objeto de extensão 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
para abranger situações em que a RMMG resultante da retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
redução seja inferior àquelas. extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
Atendendo a que a convenção regula diversas condições ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
contrárias a normas legais imperativas. do Código do Trabalho.
As anteriores extensões da convenção não se aplica- 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
ram aos trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na a normas legais imperativas.
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Artigo 2.º
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas em virtude 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
das oposições por esta deduzidas, pelo que a presente após a sua publicação no Diário da República.
extensão, seguindo os termos das extensões anteriores, 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo
não abrange as relações de trabalho em que sejam parte pecuniário previstas na convenção produzem efeitos a
trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na referida partir do primeiro dia do mês da publicação da presente
federação sindical. portaria.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente dal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portaria n.º 78/2016
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de 11 de abril
de fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quí-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do micos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação In-
Código do Trabalho e observados os critérios necessários tersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas,
para o alargamento das condições de trabalho previstas em Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se Minas (controlo de pragas).
a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim: As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Inter-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas,
nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada e Minas (controlo de pragas), publicadas no Boletim do
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 11 de abril de 2016 1199
Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que 27 de junho de 2014, o seguinte:
prossigam a atividade de controlo de pragas e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações Artigo 1.º
que a outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alte- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
rações do contrato coletivo a todas as empresas que, na do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação
área da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
não sejam filiadas na associação de empregadores outor- FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
gante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose,
categorias profissionais nela previstas, não representados Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas (controlo de
pela associação sindical outorgante, observando o disposto pragas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de n.º 33, de 8 de setembro de 2015, são estendidas no terri-
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, tório do continente:
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário liados na associação de empregadores outorgante que se
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, dediquem à atividade de controlo de pragas e trabalhadores
doravante designada por RCM. ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- nele previstas;
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) na associação de empregadores outorgante que prossigam
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, nele previstas, não representados pela associação sindical
pequenas e médias empresas. outorgante.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
na competitividade das empresas do setor, procedeu-se tribuição mínima mensal garantida, apenas são objeto de
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela extensão em situações em que sejam superiores à retribui-
salarial. Segundo os quadros de Pessoal de 2013, a atuali- ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores do Código do Trabalho.
às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
nominal na ordem dos 1,6 % na massa salarial do total dos Artigo 2.º
trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
A tabela salarial da convenção prevê retribuições in- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
feriores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) após a sua publicação no Diário da República.
em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as publicação da presente portaria.
referidas retribuições apenas são objeto de extensão para O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
abranger situações em que a retribuição mínima mensal dal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Portaria n.º 79/2016
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão de 11 de abril
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação de
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro Horticultores do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato
de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA [horticultura,
interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e eco- fruticultura e floricultura].
nómicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2
do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os O contrato coletivo entre a Associação de Horticultores
critérios necessários para o alargamento das condições de do Sudoeste Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato da Agri-
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente cultura, Alimentação e Florestas — SETAA, publicado no
o critério da representatividade previsto na subalínea ii) Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de
da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das 2015, abrange as relações de trabalho entre empregadores
alterações do contrato coletivo em causa. que nos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do
Assim: Bispo se dediquem às atividades de horticultura, fruticul-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- tura e floricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º outros representados pelas associações que o outorgaram.
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- As partes signatárias requereram a extensão da con-
nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário venção no Sudoeste Alentejano aos concelhos de Aljezur,
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada Odemira, Sines e Vila do Bispo, a todos os empregadores
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, filiados na A. H. S. A. e trabalhadores ao seu serviço, das
1200 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 11 de abril de 2016
profissões e categorias profissionais nela previstas, não Código do Trabalho e observados os critérios necessários
representados pela associação sindical outorgante, obser- para o alargamento das condições de trabalho previstas em
vando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário a extensão do contrato coletivo em causa.
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada Assim:
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de junho de 2014, doravante designada por RCM. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi-
Considerando que o âmbito de aplicação da extensão nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário
corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada
n.º 1 da RCM, fica dispensada a verificação do critério pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
da representatividade, nos termos da alínea c) do n.º 1 da publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
RCM, porquanto, assentando no número de trabalhado- 27 de junho de 2014, o seguinte:
res ao serviço das entidades empregadoras outorgantes,
fica o mesmo automaticamente preenchido. Ainda assim, Artigo 1.º
o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2013 indica que a parte empregadora subscritora da 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) coletivo entre a Associação de Horticultores do Sudoeste
da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela Alentejano (A. H. S. A.) e o Sindicato da Agricultura, Ali-
RCM n.º 43/2014, porquanto o número dos respetivos mentação e Florestas — SETAA, publicado no Boletim
associados, diretamente ou através da estrutura represen- do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2015,
tada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, peque- são estendidas nos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines
nas e médias empresas. Acresce que fica dispensada a e Vila do Bispo, às relações de trabalho entre empregado-
consideração das respetivas implicações para a competi- res filiados na Associação de Horticultores do Sudoeste
tividade de outras empresas do setor não outorgantes da Alentejano (A. H. S. A.), que se dediquem às atividades
convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica. de horticultura, fruticultura e floricultura e trabalhadores
As retribuições dos níveis 11 a 14 da tabela salarial pre- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
vista no anexo III da convenção são inferiores à retribuição previstas na convenção, não representados pela associação
mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, sindical outorgante.
a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex-
Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição
são objeto de extensão para abranger situações em que a mínima mensal garantida resultante de redução relacionada
RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
do Trabalho.
Considerando que a convenção regula diversas condi-
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
a normas legais imperativas.
sulas contrárias a normas legais imperativas. 4 — A presente extensão não se aplica às relações de
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
fevereiro de 2016, na sequência do qual a FESAHT — Fe- Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Be- e Turismo de Portugal.
bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição
à emissão da portaria de extensão, alegando, em síntese,
que o contrato coletivo em apreço estabelece condições Artigo 2.º
de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores e que 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
a oponente está abrangida por regulamentação coletiva após a sua publicação no Diário da República.
própria. Atendendo a que assiste a esta federação sindical 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão da publicação da presente portaria.
do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do dal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
1202 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 11 de abril de 2016
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