Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018
- Data
- 2018-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (8160 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018
e desde que verificados os pressupostos e requisitos defi-
A Administração Interna, através da Autoridade Nacio- nidos no artigo 24.º do CCP, seja aberto procedimento de
nal de Proteção Civil (ANPC), no desempenho da missão ajuste direto para assegurar a disponibilização e locação
pública de combate a incêndios florestais, recorre a um dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo com-
dispositivo de meios aéreos que integra um dispositivo plementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC.
permanente, formado por meios aéreos próprios, e um dis- 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida
positivo complementar, formado por meios aéreos locados. no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os
O dispositivo complementar é contratado para fazer seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
face ao crescente risco de incêndios florestais e integra o em vigor:
Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais. a) 2018 — € 22 280 916;
Sendo os meios aéreos uma ferramenta indispensável no b) 2019 — € 25 199 489;
combate aos incêndios florestais, a sua contratação afigura- c) 2020 — € 1 408 263.
-se essencial para completar os meios já existentes na
proteção civil para a defesa de pessoas e bens. 5 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano
A presente resolução surge na sequência da Resolução económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, que antecede.
que autorizou a ANPC a realizar despesa e lançar um pro- 6 — Determinar que os encargos financeiros referidos
cedimento de concurso público, com publicação de anúncio no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e
no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), do qual um a inscrever no orçamento da ANPC.
dos lotes foi objeto de proposta de adjudicação, que visa 7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi-
autorizar a despesa e o respetivo escalonamento plurianual nistro da Administração Interna, a competência para a
para os anos de 2018, 2019 e 2020, bem como a adoção prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
de um novo procedimento por concurso público, com pu- resolução.
blicação de anúncio no JOUE, para a disponibilização e 8 — Determinar que os n.os 1 e 4 da Resolução do Con-
locação dos demais meios que constituem o dispositivo selho de Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, pas-
aéreo complementar da ANPC. sam a ter a seguinte redação:
O recurso ao procedimento por concurso público, com
publicidade internacional, justifica-se face aos montantes «1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção
envolvidos, bem como ao tipo de serviço que se pretende Civil (ANPC), durante os anos de 2018 a 2020, a realizar
adquirir. a despesa até ao montante máximo de € 10 925 000, a
Autoriza-se, assim, a despesa, o seu escalonamento que acresce IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento
e o correspondente procedimento para disponibilização de procedimento concursal com vista à disponibilização
e locação dos meios que constituem o dispositivo aéreo e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo
complementar da ANPC, sem prejuízo da autorização aéreo complementar que integra o dispositivo aéreo da
de despesa concedida pela Resolução do Conselho de ANPC afeto à prossecução da missão atribuída à admi-
Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, na redação nistração interna no âmbito do combate aos incêndios
introduzida pela presente resolução. florestais.
Assim: 4 — Determinar que os encargos com a despesa refe-
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, e do rida no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico,
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da legal em vigor:
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 a) 2018 — € 3 532 417;
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do b) 2019 — € 6 136 208;
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado c) 2020 — € 1 256 375.»
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua re-
dação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
o Conselho de Ministros resolve: a partir da data da sua aprovação.
1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Ci-
vil (ANPC), durante os anos de 2018 a 2020, a realizar a Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de
despesa até ao montante máximo de € 48 888 667, a que 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
acresce IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento de Costa.
procedimento concursal com vista à disponibilização e lo- 111179048
cação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo
complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC
afeto à prossecução da missão atribuída à administração
interna no âmbito do combate aos incêndios florestais. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos Portaria n.º 65/2018
(CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de de 6 de março
janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento
de concurso público com publicação no Jornal Oficial da Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei
União Europeia. n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
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-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de Artigo 3.º
janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e Composição do júri
pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro,
e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da 1 — O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do
Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do concurso ECD é composto por um presidente, dois vogais efetivos
de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é e dois vogais suplentes.
aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estran- 2 — [...].
geiros. 3 — [...].
Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto- Artigo 4.º
-Lei n.º 40 -A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos [...]
Decretos -Leis n. os 153/2005, de 2 de setembro, e
10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55 -A/2010, de 1 — A nomeação dos titulares do júri do presente
31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n. os 140/2014, concurso é publicitada no Aviso de abertura do concurso.
de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, manda 2 — Por motivos ponderosos, devidamente funda-
o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, mentados, por despacho do Ministro dos Negócios Es-
o seguinte: trangeiros, pode ser alterado o despacho de nomeação
referido no número anterior.
Artigo 1.º 3 — [...].
4 — Para prestar apoio ao júri é designado pelo
Objeto Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário-
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- -Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de aber-
taria n.º 157-A/2015, de 28 de maio, que procedeu à pri- tura do concurso.
meira alteração ao regulamento do concurso de acesso
à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Artigo 5.º
Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho. [...]
Artigo 2.º [...]:
Alteração à Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio a) [...];
b) [...];
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 12.º da Portaria c) [Revogada];
n.º 157-A/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte d) [...];
redação: e) Indicação do método de seleção, critérios de ava-
liação e fatores de ponderação, incluindo a respetiva
«Artigo 1.º grelha;
[...] f) [...];
g) [...].
O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Artigo 8.º
Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e
10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de [...]
31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, 1 — [...]:
de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, que
aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD) a) De correio eletrónico, para o endereço institu-
é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Es- cional indicado para o efeito no Aviso de abertura do
trangeiros. concurso;
b) [...];
Artigo 2.º c) [...].
[...] 2 — [...].
1 — [...]. 3 — [...].
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publici- Artigo 10.º
tação do aviso, através das seguintes formas: [...]
a) [...]; 1 — [...].
b) [...]; 2 — [...].
c) [...]. 3 — [...].
4 — Os candidatos excluídos que pretendam im-
3 — O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda pugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos
a publicação do aviso de abertura do concurso, logo recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro
após a data da sua publicação no Diário da República, dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis
por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços a contar da notificação prevista no número anterior,
periféricos externos. devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no
4 — [...]. prazo de 10 dias úteis.
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5 — [...]. b) Por publicação na página da intranet do Ministério
6 — [...]. dos Negócios Estrangeiros; e
c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos
Artigo 12.º Negócios Estrangeiros.
[...]
3 — O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda a
1 — [...]. publicação do aviso de abertura do concurso, logo após
2 — [...]. a data da sua publicação no Diário da República, por via
3 — [...]. telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos
4 — Da homologação da lista cabe reclamação, a externos.
apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos 4 — [Revogado].
Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual
prazo.» Artigo 3.º
Artigo 3.º Composição do júri
Norma revogatória
1 — O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD
São revogados a alínea c) do artigo 5.º e os n.os 2 a 4 do é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois
artigo 7.º da Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio. vogais suplentes.
2 — [Revogado].
Artigo 4.º 3 — Nas ausências e impedimentos dos membros do
Republicação júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente
e os vogais suplentes substituem os efetivos.
É republicado em anexo à presente portaria e da qual
faz parte integrante, o regulamento do concurso de acesso Artigo 4.º
à categoria de conselheiro de embaixada, aprovado pela
Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho, com a redação atual. Nomeação do júri
1 — A nomeação dos titulares do júri do presente con-
Artigo 5.º curso é publicitada no Aviso de abertura do concurso.
Entrada em vigor 2 — Por motivos ponderosos, devidamente fundamenta-
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte dos, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
ao da sua publicação. pode ser alterado o despacho de nomeação referido no
número anterior.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 3 — No caso previsto no número anterior, o júri reco-
Santos Silva, em 2 de março de 2018. meça a avaliação das candidaturas.
4 — Para prestar apoio ao júri é designado pelo
ANEXO Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário-
-Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de abertura
(a que se refere o artigo 4.º)
do concurso.
Republicação do regulamento do concurso de acesso
à categoria de conselheiro de embaixada Artigo 5.º
Conteúdo do aviso de abertura
Artigo 1.º
Abertura de concurso Do aviso de abertura de concurso constam obrigato-
riamente:
O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis a) Constituição e composição do júri;
n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, b) Número de lugares vagos a prover;
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos- c) [Revogada];
-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;
de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática e) Indicação do método de seleção, critérios de avalia-
(ECD) é aberto por despacho do Ministro dos Negócios ção e fatores de ponderação, incluindo a respetiva grelha;
Estrangeiros. f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e
Artigo 2.º definitivas, de admissão e de classificação final dos can-
Publicidade didatos;
g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas
1 — A abertura do concurso é tornada pública me- e regime de apresentação das mesmas.
diante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo para Artigo 6.º
apresentação das candidaturas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Opositores ao concurso
Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publicitação Podem ser opositores ao concurso os secretários de
do aviso, através das seguintes formas: embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura
a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º
oficial de cada candidato; do ECD, na redação atualmente em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1175
Artigo 7.º Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas Elaboração e publicação da lista de candidatos
1 — O prazo para apresentação de candidaturas é fixado 1 — Findo o prazo de apresentação das candidaturas,
em dez dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de o júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do
publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de
República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do presente dez dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos
regulamento. e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na
2 — [Revogado]. categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta
3 — [Revogado]. de exclusão.
4 — [Revogado]. 2 — Os candidatos podem, querendo, no prazo de dez
Artigo 8.º dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular
Requerimento de candidatura observações.
1 — Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do 3 — Não sendo apresentadas quaisquer observações à
presente regulamento, as candidaturas são formalizadas lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri
mediante requerimento dirigido ao Secretário-Geral do promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de
Ministério dos Negócios Estrangeiros através: candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas
no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
a) De correio eletrónico, para o endereço institucional 4 — Os candidatos excluídos que pretendam impugnar
indicado para o efeito no Aviso de abertura do concurso; judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem
b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios
do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notifica-
c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do ção prevista no número anterior, devendo as decisões sobre
Ministério dos Negócios Estrangeiros. os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis.
2 — Em casos devidamente justificados, os concorrentes 5 — Sempre que seja dado provimento ao recurso, o
em funções nos serviços externos podem optar por forma- júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da
lizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica última decisão, as correções que devam ser feitas na lista
ou telecópia endereçada ao Gabinete do Secretário-Geral. de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove
3 — Dos requerimentos de candidatura constam os se- a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do
guintes elementos: artigo 2.º do presente regulamento.
6 — Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos
a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.
naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou
cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, Artigo 11.º
residência e código postal;
b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser- Aplicação dos métodos de seleção
viço ou posto em que está colocado; 1 — O mérito dos candidatos é aferido através da ava-
c) Curriculum vitae comentado e outros documentos liação curricular.
que possam comprovar a experiência, competências e 2 — Com o aviso de abertura é publicada a grelha de
desempenho profissionais para o acesso à categoria de fatores de ponderação a ter em conta pelo júri. A grelha
conselheiro de embaixada. estabelece os fatores de ponderação reveladores do mérito,
suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem
Artigo 9.º ser considerados, após o ingresso na carreira:
Métodos de seleção a utilizar
a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos
1 — O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
do artigo 18.º do ECD, na redação atualmente em vigor, ou nos organismos tutelados;
na avaliação do percurso profissional de cada candidato, b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos
sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade Estrangeiros;
profissional e as qualidades pessoais com relevância para c) A natureza e características dos postos em que os
o exercício da profissão e para o acesso à categoria de candidatos tenham estado colocados nos serviços perifé-
conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos. ricos externos;
2 — O júri recorre, para o efeito, aos documentos en- d) As funções relevantes exercidas em outros departa-
tregues pelos candidatos, bem como aos elementos cons- mentos do Estado;
tantes do processo individual de cada um daqueles e ao e) As funções relevantes para a política externa portu-
conhecimento que os membros do júri possuem do serviço guesa exercidas em organismos internacionais;
de representação externa do Estado, das suas exigências f) A forma como foram desempenhadas as funções e os
e prioridades. cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num
3 — O júri pode, até ao final das operações de seleção, coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz
solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo
do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, em vista o exercício de funções inerentes à categoria de
por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com conselheiro de embaixada;
quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas rela-
desempenho da sua missão. cionados com a atividade diplomática e consular, elabora-
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dos no âmbito da sua atividade profissional, submetidos A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o
pelo candidato à apreciação do júri. qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 19 de novem-
3 — No termo dos procedimentos a que se referem os bro de 1957, estando este em vigor para Portugal desde
números anteriores, o júri procede à ordenação final dos 15 de julho de 1955.
candidatos em função das classificações atribuídas. A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política
4 — Em caso de igualdade de classificações, prevalece de Justiça do Ministério da Justiça.
o critério de maior antiguidade na categoria de secretário
de embaixada. Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro
Artigo 12.º de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
111159016
Lista de classificação final
1 — Concluídas as operações de seleção, o projeto Aviso n.º 30/2018
provisório de lista de classificação final dos candidatos,
devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo má- Por ordem superior se torna público que, por notifica-
ximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado ção de 13 de janeiro de 2017, o Ministério dos Negócios
pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, República da Bielorrússia comunicado a sua autoridade à
querendo, no prazo de dez dias úteis. Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali-
2 — A ata da reunião em que a aprovação do projeto zação dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a
definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros 5 de outubro de 1961.
do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este
órgão promove a homologação pelo Ministro dos Negócios (tradução)
Estrangeiros da lista de classificação final.
3 — Após homologação, o júri promove, de imediato, a Autoridades
publicação da lista de classificação final dos candidatos no Bielorrússia, 28-03-2016
Diário da República e publicita-a pelos meios identificados
no n.º 2 do artigo 2.º [...] a República da Bielorrússia designa:
4 — Da homologação da lista cabe reclamação, a apre- — As autoridades judiciais regionais e
sentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios — A autoridade judicial do comité executivo da cidade
Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo. de Minsk.
Artigo 13.º A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
Provimento ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
Os candidatos aprovados são providos nas vagas exis-
tentes segundo a ordenação final. rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
111176375 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
Aviso n.º 29/2018 A Convenção entrou em vigor para a República Por-
tuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o pu-
Por ordem superior se torna público que, por notificação blicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de
de 29 de novembro de 2016, o Ministério dos Negócios fevereiro de 1969.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
Reino da Arábia Saudita comunicado a sua autoridade re- tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
lativamente ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito competem ao Procurador-Geral da República, nos termos
Internacional Privado, adotado na Haia, a 31 de outubro do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3
de 1951. de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
(tradução)
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Autoridade Representantes da República para as Regiões Autónomas,
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam
Arábia Saudita, 17-11-2016 Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
Arábia Saudita, Sub-Ministério para os Assuntos Consu- cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
lares, foi designado como o órgão nacional do Reino da 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
Arábia Saudita: que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto
dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira
1 — Dr. Mohammad Abdulrahman Alshammeri e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da
E malshammeri@mofa.gov.sa República Coordenadores das Procuradorias da Repú-
T +966-506108082 blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
2 — Tareq Alfayez
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro
E TFayez@mofa.gov.sa de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
T +966-505165075 111159073
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1177
Aviso n.º 31/2018 A Convenção entra em vigor entre a Guatemala e os
Estados Contratantes que não levantaram qualquer objeção
Por ordem superior se torna público que, por notifica- à sua adesão a 18 de setembro de 2017, em conformidade
ção de 11 de novembro de 2016, o Secretário-Geral das com o n.º 3 do artigo 12.º
Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou
ter a República da Gâmbia comunicado a sua decisão de Autoridade
se retirar do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Interna-
cional, adotado em Roma, em 17 de julho de 1998. Guatemala, 19-01-2017
(tradução) Autoridade competente:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da
Gâmbia: Retirada (1) Guatemala, Departamento de Autenticação da Direção-Geral
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade dos Assuntos Jurídicos, Tratados Internacionais e Traduções.
de depositário, comunica o seguinte: Declaração
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 10 de Guatemala, 19-01-2017
novembro de 2016.
A ação produz efeitos para a Gâmbia a 10 de novembro A entrada em vigor e aplicação desta Convenção não
de 2017, em conformidade com o n.º 1 do artigo 127.º, implicam o reconhecimento pela República da Guate-
segundo o qual: mala de nenhum território como Estado soberano nem de
nenhum regime como Governo legítimo, que à data não
«Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação fossem já reconhecidos pela República da Guatemala, nem
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, retirar- implica o estabelecimento ou restabelecimento de relações
-se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um diplomáticas com os países com os quais atualmente não
ano após a data de receção da notificação, salvo se esta
mantém relações diplomáticas.
indicar uma data ulterior.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
(1) V. notificação depositária C.N.690.2002.TREATIES-29 de 9 de
julho de 2002 (Ratificação: Gâmbia). ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa
República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002. a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá-
O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002, A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
de 9 de maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a competem ao Procurador-Geral da República, nos termos
República Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3
com o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
n.º 190, de 3 de outubro de 2005. Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro Representantes da República para as Regiões Autónomas,
de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
111158985 curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
Aviso n.º 32/2018 cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
Por ordem superior se torna público que, por notifica- 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
ção de 20 de janeiro de 2017, o Ministério dos Negócios que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
República da Guatemala aderido à Convenção Relativa à Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro
(tradução) de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
111159049
Adesão
Guatemala, 19-01-2017
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá SAÚDE
efeitos para as relações entre a Guatemala e os Estados
Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção Portaria n.º 66/2018
no prazo de seis meses a contar da data de receção desta
de 6 de março
notificação.
Neste caso, esse período de seis meses termina a 20 de O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
julho de 2017. a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade
1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018
dos cuidados de saúde e reforçar o poder do cidadão no 4 — [...].
Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a huma- 5 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas
nização dos serviços. respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
Os cuidados paliativos são considerados essenciais a um através de um profissional de saúde de reconhecida
SNS de qualidade, devendo ser prestados em continuidade competência em cuidados paliativos, assessorado por
nos cuidados de saúde, a todas as pessoas, ao longo do um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve incluir profis-
ciclo de vida, com doenças muito graves e/ou avançadas sionais da área da pediatria, nomeadamente um pediatra
e progressivas, que deles necessitem, e onde quer que se com formação em cuidados paliativos, e articular-se
encontrem, designadamente nos cuidados de saúde primá- com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES),
rios, hospitalares ou continuados integrados. as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Na-
Assim, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada cional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI),
e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais.
e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro,
veio regular, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Artigo 2.º
Paliativos (RNCP), criada através da Lei n.º 52/2012, de
5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, a [...]
caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais 1 — [...]:
e as condições e requisitos de construção e segurança das
instalações de cuidados paliativos. Contudo, importa, neste a) [...];
âmbito, promover a criação de equipas intra-hospitalares b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cui-
pediátricas de suporte em cuidados paliativos e reforçar o dados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra-
suporte em cuidados paliativos de crianças e jovens, nos -hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediá-
três níveis de cuidados de saúde, primários, hospitalares tricas (EIHSCP-Pediátricas);
e continuados integrados, através da articulação destas c) [...].
equipas com as restantes equipas locais da RNCP, que pres-
tam cuidados paliativos ao longo de todo o ciclo de vida e 2 — [...].
com a resposta pediátrica da Rede Nacional de Cuidados 3 — [...].
Continuados Integrados (RNCCI), de forma a garantir uma 4 — [...].
resposta de qualidade e integrada de cuidados de saúde 5 — Todas as equipas e unidades da RNCCI devem
adaptada às necessidade da criança e da família. articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos
Assim: para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei de qualidade.
n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo Artigo 8.º
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
[...]
Artigo 1.º 1 — [...].
Objeto 2 — [...]:
A presente portaria procede à terceira alteração à Por- a) [...];
taria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada b) [...].
pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela
Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, que regula, no 3 — [...].
âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a ca- 4 — As instituições hospitalares integradas no Ser-
racterização dos serviços e a admissão nas equipas locais viço Nacional de Saúde, com Serviço ou Departamento
e as condições e requisitos de construção e segurança das de Pediatria, devem constituir uma EIHSCP-Pediátrica,
instalações de cuidados paliativos. dimensionada às características e necessidades locais,
que pode prestar cuidados diretos e orientação na execu-
Artigo 2.º ção do plano individual de cuidados às crianças e jovens
Alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro
em situação de doença crónica complexa e suas famílias,
para as quais seja solicitada a sua intervenção.
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, e 11.º da Portaria n.º 340/2015, 5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente
de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria às EIHSCP-Pediátricas.
n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria
n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte Artigo 9.º
redação:
[...]
«Artigo 1.º
A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura,
[...]
designadamente:
1 — [...]: a) Consulta e acompanhamento de doentes interna-
a) [...]; dos na instituição de saúde onde se encontra integrada
b) [...]; tendo em atenção as necessidades e preferências do
c) [...]. doente e família;
b) A comunicação dos profissionais com a família;
2 — [...]. c) [Anterior alínea b).]
3 — [...]. d) [Anterior alínea c).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1179
e) [Anterior alínea d).] b) A admissão nas unidades de cuidados paliativos,
f) [Anterior alínea e).] em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto -Lei
g) [Anterior alínea f).] n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com
h) [Anterior alínea g).] entidades do setor social ou privado, adiante desig-
i) Quando solicitada, a EIHSCP-Pediátrica, deve nadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos
articular com as diversas equipas assistenciais primárias de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas
da criança/jovem com doença crónica complexa identi- unidades;
ficados na instituição, promovendo a coordenação e a c) As condições e requisitos de construção e segurança
continuidade de cuidados, bem como a transição para das instalações de cuidados paliativos.
serviços de adultos.
Artigo 11.º 2 — A presente portaria aplica-se às entidades integra-
das na RNCP.
[...]
3 — Excecionam-se do disposto no número anterior
1 — (Anterior corpo do artigo): as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não
são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º,
a) [...];
4.º, 5.º e 15.º
b) [...];
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
c) [...];
d) [...]; UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar pro-
e) [...]; fissionais com formação específica em cuidados palia-
f) [...]; tivos e funcionar sob a direção técnica de um médico
g) [...]; com formação e experiência reconhecida em cuidados
h) [...]; paliativos.
i) [...]; 5 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas res-
j) [...]. petivas Administrações Regionais de Saúde, através de
um profissional de saúde de reconhecida competência em
2 — Para o acompanhamento de doentes em idade cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico
pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP- de Apoio, o qual deve incluir profissionais da área da
-Pediátrica que referenciou o doente ou a da instituição pediatria, nomeadamente um pediatra com formação em
hospitalar de referência da sua área de intervenção.» cuidados paliativos, e articular-se com os Agrupamentos
dos Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares
Artigo 3.º e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coorde-
Republicação nadoras Regionais.
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro,
com a redação atual. CAPÍTULO II
Artigo 4.º Da RNCP
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao SECÇÃO I
da sua publicação.
Operacionalização da RNCP
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando
Manuel Ferreira Araújo, em 28 de fevereiro de 2018. Artigo 2.º
ANEXO Equipas locais de cuidados paliativos
(a que se refere o artigo 3.º) 1 — As equipas de prestação de cuidados paliativos, a
nível local, são:
Republicação da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, a) As unidades de internamento de cuidados paliativos
alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14
de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de (UCP);
fevereiro. b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cui-
dados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra-
CAPÍTULO I -hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediátricas
(EIHSCP-Pediátricas);
Disposições gerais c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados
paliativos (ECSCP).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação 2 — As equipas locais referidas no número anterior
encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si
1 — A presente portaria regula, no âmbito da Rede e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de
Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por Saúde de forma a assegurar a continuidade de cuidados
RNCP:
de que o doente necessita.
a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equi- 3 — As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e assegu-
pas locais; ram a prestação de cuidados paliativos relativamente a
1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018
situações paliativas de complexidade baixa a moderada, SECÇÃO IV
por um período previsível de internamento de 30 dias.
Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos
4 — As equipas locais de âmbito hospitalar podem
organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma
integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, Artigo 6.º
nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, a uni- Caracterização da UCP
dade de internamento, quando existente, hospital de dia,
consulta externa e consulta domiciliária. 1 — A UCP é um serviço específico de tratamento em
5 — Todas as equipas e unidades da RNCCI devem regime de internamento para doentes que necessitam de
articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares,
para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa nomeadamente em situação clínica aguda complexa.
de qualidade. 2 — A UCP deve estar integrada num hospital ou nou-
Artigo 3.º tra unidade de saúde do setor público, social ou privado.
3 — As UCP podem diferenciar-se em função de pa-
Competências das equipas locais de cuidados paliativos tologias específicas, nomeadamente na área das doenças
Compete às equipas locais no seu âmbito de referência: oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da
infeção VIH/SIDA e na área pediátrica.
a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com 4 — As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do
necessidade de cuidados paliativos; desenvolvimento de atividades de docência e de inves-
b) Articular com as outras equipas locais a afetação tigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais
ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação centrais ou universitários.
de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes
àqueles que, independentemente da idade e patologia, Artigo 7.º
deles necessitem;
c) (Revogada.) Serviços assegurados pela UCP
d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um A UCP deve assegurar, designadamente:
plano individual de cuidados;
e) Divulgar junto da população a informação sobre a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
cuidados paliativos e acesso à RNCP; b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e
f) Articular-se com os outros prestadores de cuidados profissionais;
de saúde, na sua área de influência. c) Intervenção e apoio social;
d) Apoio e intervenção no luto;
e) Intervenção espiritual;
SECÇÃO II f) Exames complementares de diagnóstico;
Recursos humanos g) Prescrição e administração de fármacos que constem
do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas
Artigo 4.º normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde;
h) Higiene, conforto e alimentação;
Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos i) Convívio e lazer;
As equipas locais de cuidados paliativos integram, no j) Formação em cuidados paliativos;
mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profis-
psicologia e serviço social, todos com formação específica sionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde
em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissio- primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de
nais sempre que a complexidade dos cuidados prestados influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra
o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as integrada.
respetivas Ordens e Associações Profissionais.
Artigo 8.º
SECÇÃO III Caracterização da EIHSCP
Organização 1 — A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada
de recursos específicos.
Artigo 5.º 2 — A EIHSCP presta:
Direção das equipas locais de cuidados paliativos a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados
Cada equipa local funciona sob a direção técnica de paliativos especializados a outros profissionais e aos ser-
um médico com formação e experiência reconhecida em viços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias;
cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração b) Assistência na execução do plano individual de cui-
qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente: dados aos doentes internados em situação de sofrimento
decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada
a) Garantir a elaboração do regulamento interno; e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para
b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades de- os quais seja solicitada a sua atuação.
senvolvidas;
c) Promover o trabalho interdisciplinar; 3 — A EIHSCP articula-se e complementa-se com ou-
d) Promover a formação inicial e contínua dos profis- tras unidades e equipas da instituição de saúde onde se
sionais da equipa; encontra integrada.
e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra- 4 — As instituições hospitalares integradas no Serviço
vés da avaliação de estruturas, processos e resultados. Nacional de Saúde, com Serviço ou Departamento de Pe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1181
diatria, devem constituir uma EIHSCP-Pediátrica, dimen- b) Intervenção psicológica;
sionada às características e necessidades locais, que pode c) Intervenção e apoio social;
prestar cuidados diretos e orientação na execução do plano d) Apoio e intervenção no luto;
individual de cuidados às crianças e jovens em situação e) Intervenção espiritual;
de doença crónica complexa e suas famílias, para as quais f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados
seja solicitada a sua intervenção. paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às
5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continua-
EIHSCP-Pediátricas. dos integrados e a outras instituições onde o doente resida;
Artigo 9.º g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes
complexos, de acordo com o nível de diferenciação da
Serviços assegurados pela EIHSCP equipa;
A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura, h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional
designadamente: dos profissionais de saúde;
i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação
a) Consulta e acompanhamento de doentes internados entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;
na instituição de saúde onde se encontra integrada tendo j) Formação em cuidados paliativos.
em atenção as necessidades e preferências do doente e
família; 2 — Para o acompanhamento de doentes em idade
b) A comunicação dos profissionais com a família; pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP-
c) Intervenção psicológica para doentes, profissionais -Pediátrica que referenciou o doente ou a da institui-
e familiares; ção hospitalar de referência da sua área de intervenção.
d) Intervenção e apoio social;
e) Apoio e intervenção no luto; SECÇÃO V
f) Intervenção espiritual;
g) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profis- Referenciação e transferência dos utentes na RNCP
sionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde
primários, hospitalares e continuados integrados, da res- Artigo 12.º
petiva área de influência da instituição de saúde onde a Referenciação de utentes na RNCP
EIHSCP se encontra integrada;
h) Formação em cuidados paliativos; 1 — A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP,
i) Quando solicitada, a EIHSCP-Pediátrica, deve arti- nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por refe-
cular com as diversas equipas assistenciais primárias da renciação do profissional de saúde que assiste o doente
criança/jovem com doença crónica complexa identificados e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e
na instituição, promovendo a coordenação e a continui- prioridade clínica, a definir pela CNCP.
dade de cuidados, bem como a transição para serviços de 2 — A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efe-
adultos. tuada através do sistema de informação da RNCCI e de
Artigo 10.º acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo
os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Re-
Caracterização da ECSCP gionais (ECR).
1 — A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de 3 — A referenciação referida no número anterior tem
recursos específicos que pode estar integrada nos ACES por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.
ou nas estruturas das Unidades Locais de Saúde. 4 — Na referenciação do doente, deve ter-se em conta
2 — A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre
a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou
ambiente comunitário e familiar. equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos
3 — A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articulação
com as diferentes unidades e equipas de saúde e apoio Artigo 13.º
social que prestam cuidados ao doente. Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI
4 — A ECSP depende do Conselho Clínico e de Saúde
do ACES onde se encontra integrada. 1 — Sempre que clinicamente seja considerado ade-
5 — Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integra- quado, as equipas de cuidados paliativos podem solicitar
das em unidades do setor social ou privado. a integração do utente numa unidade da RNCCI, mediante
6 — Nas situações em que os ACES não possuem ca- prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional
pacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma (ECR) da RNCCI.
se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
hospital de referência do ACES podem prestar cuidados equipa de cuidados paliativos apresenta proposta funda-
paliativos domiciliários em estreita articulação com os mentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para
profissionais desse ACES, incluindo das ECCI. validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na
RNCCI.
Artigo 11.º
Artigo 13.º-A
Serviços assegurados pela ECSCP
Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
1 — A ECSCP assegura, designadamente:
1 — Sempre que esgotado o prazo previsível de
a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes; internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não
1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018
atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando
pedido de prorrogação do internamento do utente por aplicável;
novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as
de vista clínico. centrais e redes de gases medicinais;
2 — Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos g) Instalações e equipamentos de segurança contra in-
utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os cêndios;
procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI. h) Equipamento geral;
i) Equipamento médico;
j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva
SECÇÃO VI natureza.
Condições de instalação das unidades da RNCP
2 — Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP,
Artigo 14.º o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro,
no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às
Condições de instalação unidades com internamento, constantes dos anexos III,
As condições de instalação das unidades da RNCP com- VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo
preendem todos os requisitos relativos à construção, à obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspon-
segurança das instalações e das pessoas, no que se refere dam a quartos individuais.
a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamen- 3 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o
tos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, licenciamento de construção e autorização de utilização
independentemente de se tratar de nova construção de raiz, rege -se pela legislação aplicável.
remodelação ou adaptação de edifícios.
CAPÍTULO III
Artigo 15.º
Disposições finais
Instalações
1 — As instalações de unidades de cuidados paliativos Artigo 16.º
da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente Entrada em vigor
no que respeita a:
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias
a) Localização; após a sua publicação.
b) Terreno;
c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e es- ANEXO
trutura; (Revogado.)
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos; 111171085
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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