Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1893 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2011 No quadro da recente crise económica mundial, que também afectou a economia portuguesa, o Governo definiu no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para Soumen tasavallan puolesta: 2010-2013 um conjunto significativo de políticas indis- För Republiken Finland: pensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental. Faz parte integrante desse conjunto de medidas a con- tenção de forma sustentada do crescimento da despesa 2028 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011 pública, pela optimização e racionalização dos recursos dorias, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação disponíveis da Administração Pública, sendo prioridade da presente resolução, com o objectivo de produzir uma do Governo o reforço do equilíbrio de médio prazo, a primeira versão da medida no prazo de 30 dias e apresentar sustentabilidade das contas públicas, bem como garantir conclusões no prazo de 90 dias. o regular funcionamento da economia. 5 — Emitir um despacho conjunto do Ministério da A actual conjuntura económica e financeira internacio- Administração Interna, do Ministério das Obras Públicas, nal decorrente da crise internacional, bem como o aumento Transportes e Comunicações e do Ministério do Trabalho do preço dos combustíveis nos mercados internacionais, e da Solidariedade Social, no prazo de 15 dias a contar tem tido repercussões transversais ao nível nacional, com da publicação da presente resolução, no qual se elimina a inevitável impacto negativo nas empresas do sector de exigibilidade da obrigação do pagamento de caução e da transporte público rodoviário de mercadorias, as quais imobilização de veículo em caso de alegada infracção às atravessam dificuldades de ordem financeira que se re- flectem na sua sustentabilidade. disposições da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, quando Neste contexto, considera-se oportuna a adopção de um verificadas as seguintes condições: conjunto de medidas que permita assegurar a estabilidade a) Identificação correcta da empresa; deste sector, bem como a alteração e o ajustamento de pro- b) Identificação do domicílio da empresa; e cedimentos e de disposições legais aplicáveis ao mesmo, c) A empresa tenha domicílio em território nacional. mas sem perder de vista os objectivos fundamentais do Governo assumidos no PEC. 6 — Determinar que o Instituto da Mobilidade e dos Pretende-se, assim, criar condições de estabilidade a Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve incluir no médio e a longo prazos para o sector de transporte público Observatório dos Transportes Terrestres, até ao final do rodoviário de mercadorias. mês de Maio de 2011, um indicador composto sobre o As medidas aprovadas pela presente resolução do Con- selho de Ministros resultaram da concertação com as as- crescimento dos custos dos factores das empresas de trans- sociações representativas do sector do transporte público porte público rodoviário de mercadorias, o qual é indicativo rodoviário de mercadorias — Associação Nacional de da repercussão de tais factores no preço do contrato de Transportes Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), transporte, servindo igualmente para avaliação de práticas Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas anticoncorrenciais, nomeadamente práticas de dumping. (ANTP) e Associação dos Transportadores de Terras Iner- 7 — Apresentar a alteração legislativa necessária de tes, Madeiras e Afins (ATTIMA). modo a contemplar um regime de cancelamento tempo- Assim: rário de matrícula, mediante a entrega dos documentos da Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, viatura no IMTT, I. P., para os veículos que: o Conselho de Ministros resolve: 1 — Estender ao ano de 2012 o benefício fiscal previsto a) Tenham sido aceites no âmbito do processo de incen- no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alterado tivo ao abate previsto no PIDDAC/2010 e cujos respectivos pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem- incentivos não tenham sido atribuídos; bro, e majorar no ano de 2012 os custos suportados com b) Se encontrem imobilizados por falta de serviço. a aquisição de combustíveis para efeitos de IRC, com um aumento da majoração para 140 %, através de proposta de 8 — Apresentar uma proposta de alteração ao Código do lei a remeter à Assembleia da República no prazo de 15 dias Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei a contar da data de publicação da presente resolução. n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, de modo a contemplar a 2 — Constituir uma comissão interministerial para isenção do pagamento do IUC para os veículos abrangidos adopção de normas legais, regulamentares e convencionais pelo regime do cancelamento temporário de matrícula. específicas para o sector do transporte público rodoviário 9 — Apresentar a alteração legislativa necessária de de mercadorias, no prazo de 15 dias a contar da data de pu- modo a contemplar que no final do período de cancela- blicação da presente resolução, a qual deve articular-se com mento temporário de matrícula não há lugar à inspecção os representantes das associações do sector, associações de extraordinária dos veículos que dele beneficiaram. empregadores e associações sindicais, com o objectivo de 10 — Estudar a possibilidade de introduzir uma simpli- produzir uma primeira versão da referida legislação laboral ficação das regras respeitantes ao comprovativo das ajudas específica no prazo de 30 dias e apresentar conclusões no de custo pagas aos trabalhadores afectos ao transporte de prazo de 90 dias. mercadorias até ao limite da isenção de tributação, desig- 3 — Apresentar uma proposta de revisão da Lei n.º 27/2010, nadamente através da apresentação do itinerário de viagem, 30 de Agosto, no prazo de 15 dias a contar da data de pu- e apresentar as respectivas conclusões até ao próximo dia blicação da presente resolução, incidindo, nomeadamente, sobre: 24 de Março de 2011. 11 — Introduzir descontos no pagamento de portagens a) O montante das coimas aplicáveis; no âmbito das SCUT, designadamente através da modula- b) A inexigibilidade de pagamento de caução e da imo- ção horária, admitindo-se descontos de 10 % no período bilização do veículo; diurno e de 25 % no período nocturno. c) A eliminação da prestação de caução na pendência 12 — Estudar soluções de natureza não fiscal para mi- de um processo judicial. norar os impactos negativos dos sucessivos aumentos do preço do combustível. 4 — Constituir uma Comissão Interministerial para a adopção de uma medida legislativa que aprove medidas Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de relacionadas com o processo de fusão e de concentração 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de empresas do transporte público rodoviário de merca- Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 5 de Abril de 2011 2029 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS pecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios. Aviso n.º 46/2011 Decorridos dois anos da sua implementação, mostra a experiência da necessidade de se proceder à alteração dos Por ordem superior se torna público que, por notificação pré-requisitos para credenciação dos elementos dos corpos de 14 de Dezembro de 2010, o Ministério dos Negócios de bombeiros. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Re- Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar- pública Federativa do Brasil modificado a sua autoridade, tigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o seguinte: adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980. Artigo 1.º Autoridade central Alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro Brasil, 24 de Setembro de 2010. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º, da Portaria n.º 64/2009, de 22 de (modificação) Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Tradução «Artigo 3.º [...] Autoridade Central Administrativa Federal — ACAF, Secretaria de Direitos Humanos, Presidência da Repú- 1— ..................................... blica, SCA, quadra 9, conjunto C, Centro Empresarial Parque Cidade — torre A, 8.º, sala 805-A, cep. 70308-200, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brasília-DF, Brasil; telefone: +55(61)20253975/20253481; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fax: +55(61)20253261. Pessoas de contacto: 2 — A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios que possuam corpos de Ministro Paulo Vannuchi, presidente da autoridade cen- bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar: tral, Secretaria Especial para os Direitos Humanos; Sr.ª Patrícia Lamego, coordenadora chefe; e-mail: a) Técnicos municipais afectos aos gabinetes técni- patricia.soares@sedh.gov.br (línguas de comunicação: cos daqueles corpos de bombeiros para a emissão de português, inglês, espanhol, francês); pareceres, realização de vistorias e inspecções na área Sr.ª Juliana Castro, psicóloga; e-mail: juliana.paes@ do respectivo município; sedh.gov.br (línguas de comunicação: português, inglês); b) Elementos daqueles corpos de bombeiros para a Sr. Francisco George Lima, assistente; e-mail: francisco. realização, na respectiva área geográfica de intervenção, george@sedh.gov.br (línguas de comunicação: português, das seguintes acções de fiscalização: inglês, espanhol). i) Inspecções regulares, a realizar de três em três A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo IV, foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário «Escolares», e à utilização tipo V, «Hospitalares e lares da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983. de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco; O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de ii) Inspecções regulares, a realizar de dois em dois Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª cate- da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983. goria de risco. A Convenção entrou em vigor para a República Por- tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso 3— ..................................... publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de Maio de 1984. A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, 4— ..................................... n.º 230, de 4 de Outubro de 1995. 5— ..................................... Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de Março Artigo 4.º de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. [...] 1— ..................................... MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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