Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (10 287 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009
O Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a lo- Portaria n.º 213/2009
calização e a delimitação de diferentes áreas de intervenção de 24 de Fevereiro
do Programa Polis — Programa de Requalificação Urbana
e Valorização Ambiental das Cidades, entre as quais se O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
inclui a zona de intervenção da cidade de Viseu. (CEAGP) tem constituído uma das vias de renovação dos
Em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do Decreto- recursos humanos de qualificação superior da Adminis-
-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, aquele decreto-lei tração Pública.
estabeleceu medidas preventivas de utilização de solo O reconhecimento desta realidade conduziu o legislador
urbano a afectar à realização das intervenções referidas, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a prever tal Curso
com o objectivo de prevenir alterações que comprometam como caminho paralelo ao do procedimento concursal,
ou inviabilizem a execução do Programa, bem como de tendo em vista o recrutamento de trabalhadores para postos
contrariar o surgimento de actividades de especulação de trabalho que venham a ser considerados necessários à
imobiliária nas respectivas zonas de intervenção, tendo prossecução das atribuições dos órgãos ou serviços.
sido publicada, em anexo ao diploma, a planta relativa à Atenta, contudo, a nova configuração do modelo de
zona de intervenção de Viseu. gestão de recursos humanos introduzido por aquele di-
A referida planta foi, posteriormente, alterada pelo ploma, foram nele previstas algumas alterações ao regime
Decreto-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho, tendo sido do CEAGP, sobretudo no que respeita ao levantamento das
decretadas medidas preventivas para as novas áreas que necessidades, à distribuição dos respectivos diplomados
passaram a constar da planta anexa ao referido diploma. pelos órgãos ou serviços e à sua área de recrutamento e
Mais tarde, face às especificidades do plano estratégico regime jurídico-funcional.
da intervenção do Programa Polis em Viseu, a zona de Importa regulamentar aqueles aspectos e sistematizá-los
intervenção foi alargada a novas áreas, através da pu- coerentemente com os que devam manter-se em vigor, no
blicação do Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novem- respeito, naturalmente, pelos princípios da igualdade de
bro, o qual substituiu a planta aprovada pelo Decreto-Lei condições e de oportunidades para todos os candidatos.
n.º 119/2000, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto- É esse o objectivo da presente portaria.
-Lei n.º 203-B/2001, de 24 de Julho. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
O Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, decretou giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis e a Associação Nacional de Freguesias.
por mais um ano, para as novas áreas constantes da planta Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
substituída, anexa ao diploma, que não haviam sido ainda n.º 23/98, de 26 de Maio.
objecto de medidas preventivas ao abrigo dos Decretos-Leis Assim:
n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 203-B/2001, de 24 de Julho. Ao abrigo do n.º 8 do artigo 56.º da Lei n.º 12-A/2008,
Assim, verificando-se que as obras hidráulicas no rio de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de
Pavia não se encontram ainda concluídas e que o prazo de Estado e das Finanças, o seguinte:
vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto-
-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, terminou no dia
4 de Dezembro de 2008, torna-se imprescindível prorrogar SECÇÃO I
o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano. A Objecto
prorrogação ora efectuada assume a forma de resolução do
Conselho de Ministros, e já não de decreto-lei, em razão da Artigo 1.º
alteração do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão Objecto
territorial, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 316/2008, A presente portaria regulamenta o Curso de Estudos
de 19 de Setembro. Avançados em Gestão Pública (CEAGP) que deva fun-
Assim: cionar no Instituto Nacional de Administração (INA), nos
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei termos do n.º 8 do artigo 56.º da Lei n.º 12-A/2008, de
n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo 27 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 316/2008, de 19 de Setembro, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve: SECÇÃO II
1 — Determinar a prorrogação, pelo prazo de um ano, Levantamento de necessidades
da vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-
-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, aplicáveis à área Artigo 2.º
abrangida pela planta relativa à zona de intervenção de
Viseu, publicada em anexo ao referido diploma, do qual Inquérito às necessidades de diplomados pelo CEAGP
faz parte integrante. 1 — Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o
2 — A presente prorrogação produz efeitos a partir de INA dirige aos órgãos ou serviços referidos nos n.os 1 a 3
4 de Dezembro de 2008. do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, um
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro inquérito no sentido de conhecer as necessidades perma-
de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho nentes de recursos humanos na carreira geral de técnico
Pinto de Sousa. superior que cada um daqueles órgãos ou serviços careça
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de satisfazer a partir do final do ano lectivo que se inicie Artigo 7.º
no decurso desse ano civil. Composição do júri
2 — As necessidades referidas no número anterior
reportam-se, em exclusivo, às atribuições, competências A composição do júri inclui, obrigatoriamente, um tra-
ou actividades comuns aos órgãos ou serviços e não podem balhador integrado na carreira geral de técnico superior,
estar dependentes da titularidade, por parte do ocupante posicionado em posição remuneratória não inferior à 7.ª,
do posto de trabalho, de determinada área de formação e um docente universitário doutorado.
académica.
3 — A identificação e comunicação das necessidades Artigo 8.º
pelos órgãos ou serviços compromete-os a, findo o CEAGP, Apresentação de candidaturas
integrar nos respectivos mapas de pessoal e postos de traba-
A candidatura apresentada é acompanhada da entrega,
lho o correspondente número de diplomados pelo CEAGP. em numerário ou mediante cheque visado, do montante
do emolumento para encargos de selecção.
Artigo 3.º
Vagas para frequência do CEAGP Artigo 9.º
1 — Conhecidas as necessidades a satisfazer, o INA Métodos de selecção
decide sobre o número máximo de vagas para frequência 1 — Os métodos de selecção utilizados são as provas
do CEAGP, rateando-as, quando necessário, por cada um de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção.
dos órgãos ou serviços necessitados. 2 — É excluído do procedimento o candidato que tenha
2 — O rateio referido no número anterior é notificado obtido uma valoração inferior a 12 valores em qualquer
a todos os órgãos ou serviços que tenham identificado e dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
comunicado necessidades. 3 — A ponderação, para a valoração final, das provas
de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção
SECÇÃO III
é de, respectivamente, 60 % e 40 %.
Recrutamento para frequência do CEAGP Artigo 10.º
Provas de conhecimentos
Artigo 4.º
1 — Os temas das provas de conhecimentos, que são
Âmbito do recrutamento para frequência do CEAGP escritas, constam do anexo I à presente portaria, de que
1 — O recrutamento para frequência do CEAGP é efec- faz parte integrante.
tuado preferencialmente de entre trabalhadores com relação 2 — As provas de conhecimentos são constituídas por
jurídica de emprego público por tempo indeterminado 10 perguntas sobre cada tema, de resposta obrigatória e
previamente estabelecida. múltipla, com quatro opções, sendo que:
2 — Esgotados os trabalhadores referidos no número a) Cada resposta certa é valorada com 0,25;
anterior, e desde que anteriormente tenha sido obtido pa- b) Cada resposta errada desconta 0,063.
recer favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o 3 — Durante a realização das provas os candidatos não
recrutamento é efectuado de entre trabalhadores com rela- podem comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa
ção jurídica de emprego público por tempo determinado ou estranha ao procedimento, nem recorrer a qualquer tipo
determinável ou sem relação jurídica de emprego público de documentação ou informação cuja utilização não tenha
previamente estabelecida. sido expressamente autorizada.
4 — A violação do disposto no número anterior implica
Artigo 5.º a imediata exclusão dos candidatos.
5 — As provas escritas de conhecimentos não podem
Procedimento de recrutamento ser assinadas ou por qualquer outra forma identificadas,
1 — O recrutamento para frequência do CEAGP é efec- devendo o júri atribuir a cada uma um número convencio-
tuado por procedimento concursal, a que se aplicam, com nal, que substitui o nome do candidato até que se encontre
as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos completa a sua avaliação.
artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento
concursal comum constantes da Portaria n.º 83-A/2009, SECÇÃO IV
de 22 de Janeiro. Frequência do CEAGP
2 — Não é admitida a constituição de reservas de re-
crutamento. Artigo 11.º
Artigo 6.º
Admissão à frequência do CEAGP
Publicitação do procedimento
1 — Os candidatos aprovados, constantes da lista de
O procedimento concursal identifica os órgãos ou servi- ordenação final, são notificados, nos termos do n.º 3 do
ços necessitados, o número de postos de trabalho compro- artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para
metidos em cada um, os respectivos locais de trabalho, bem efectuar a inscrição no CEAGP no prazo de 10 dias úteis.
como o montante do emolumento devido para encargos 2 — São admitidos à frequência do CEAGP, pela ordem
de selecção. constante da lista de ordenação final, os candidatos que,
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para o efeito, se tenham inscrito e desde que caibam no 4 — A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores
número máximo de vagas fixado. em qualquer unidade curricular implica a obrigatoriedade
da sua repetição para conclusão do Curso.
Artigo 12.º 5 — A valoração final das unidades curriculares resulta
da média das classificações obtidas em cada uma, ponde-
Regime de frequência radas pelo correspondente número de créditos, conforme
Os candidatos que sejam sujeitos de uma relação jurídica o anexo II à presente portaria, de que faz parte integrante.
de emprego público por tempo indeterminado previamente 6 — A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores
constituída frequentam o CEAGP, nos termos da alínea b) no trabalho final ou no portfolio individual implica a não
do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe- aprovação no Curso.
vereiro, em comissão de serviço, independentemente de 7 — A valoração final do CEAGP resulta da média
autorização do órgão ou serviço de origem, aplicando-se- da classificação obtida nos termos do n.º 5, ponderada
-lhes o disposto no artigo 72.º do mesmo diploma e sendo em 75 %, da obtida no trabalho final, ponderada em
17 %, e da obtida no portfolio individual, ponderada
a respectiva remuneração base assegurada por aquele órgão
em 8 %.
ou serviço. 8 — Considera-se aprovado no Curso o formando que
Artigo 13.º tenha obtido uma valoração final não inferior a 12 valores.
Regulamento de frequência
1 — As regras relativas à frequência do CEAGP, desig- Artigo 16.º
nadamente em matéria de propinas, horários, férias, faltas e Lista de aprovados, diplomas e certificados
licenças e disciplina, são fixadas em regulamento aprovado
pelo conselho directivo do INA, homologado pelo mem- 1 — A lista de aprovados no CEAGP é publicada, por
bro do Governo responsável pela área da Administração ordem alfabética e sem indicação da valoração final, na
Pública e publicado na 2.ª série do Diário da República. 2.ª série do Diário da República.
2 — O regulamento referido no número anterior adopta 2 — Aos formandos aprovados no CEAGP é atribuído
ainda disposições que permitam o apoio a formandos cuja o diploma de Estudos Avançados em Gestão Pública,
mencionando-se a valoração final obtida.
residência se encontre a uma distância relevante do local
3 — Os formandos que tenham obtido uma valoração
onde decorra a frequência. final entre 9,5 e 11,9 valores têm direito a receber um
certificado de frequência com menção do aproveitamento
Artigo 14.º nas unidades curriculares correspondentes.
Duração, organização e funcionamento
1 — O CEAGP tem a duração de um ano lectivo com Artigo 17.º
três períodos escolares. Regresso à situação de origem
2 — O elenco das unidades curriculares dos 1.º e 2.º pe-
ríodos consta do anexo II à presente portaria, de que faz Os trabalhadores referidos no artigo 12.º regressam ao
parte integrante. órgão ou serviço de origem no dia seguinte àquele em que
3 — O elenco das unidades curriculares do 2.º período tenha lugar a última frequência do CEAGP.
pode ser alargado pelo INA, até ao final do 1.º período
de cada ano lectivo, de forma que os formandos possam
optar por unidades curriculares alternativas que totalizem SECÇÃO V
até 10 créditos. Integração dos diplomados pelo CEAGP
4 — No 3.º período é realizado um trabalho final e apre-
sentado um portfolio individual incidentes sobre temas de Artigo 18.º
interesse para a Administração Pública.
Distribuição dos diplomados pelo CEAGP
5 — Para efeitos de articulação com instituições uni-
versitárias com as quais o INA celebre protocolos, e de 1 — Terminado o Curso, os diplomados pelo CEAGP
acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, ordenam por ordem de preferência os órgãos ou serviços
é de 60 o número total de créditos do CEAGP. em cujos mapas de pessoal e postos de trabalho desejam
6 — O regime de ensino é presencial. ser integrados.
2 — As preferências dos diplomados são comunicadas
pelo INA aos órgãos ou serviços necessitados.
Artigo 15.º 3 — A eventual integração é sempre precedida de uma
Avaliação entrevista entre o diplomado e representantes dos órgãos
ou serviços necessitados.
1 — A avaliação do ensino por parte dos formandos do 4 — A distribuição dos diplomados e a posterior inte-
CEAGP é individual. gração nos órgãos ou serviços necessitados é efectuada de
2 — A avaliação da aprendizagem é contínua e baseia-se forma a que, simultaneamente, nenhum diplomado pelo
na elaboração de trabalhos e na sujeição a testes. CEAGP deixe de ser integrado e nenhum órgão ou serviço
3 — A avaliação da aprendizagem em cada unidade que tenha identificado necessidades ou ao qual tenha sido
curricular, no trabalho final, no portfolio individual e na comunicado o rateio referido no n.º 2 do artigo 3.º deixe
valoração final do CEAGP é traduzida numa escala clas- de ter ocupado o posto de trabalho que comprometeu para
sificativa de 0 a 20 valores. o efeito.
1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009
5 — Para os efeitos do disposto no número anterior: ANEXO I
a) Nenhum órgão ou serviço que tenha identificado ne- (referido no n.º 1 do artigo 10.º)
cessidades pode recusar a integração a todos os diplomados
pelo CEAGP que nela tenham revelado interesse; Temas das provas de conhecimentos
b) A recusa de integração nos órgãos ou serviços que
nela tenham revelado interesse, por parte dos diplomados 1) Organização do Estado e da Administração Pública.
pelo CEAGP, até ao último dia do ano civil em que tenha 2) Regime legal da gestão de recursos humanos.
terminado o ano lectivo, determina a perda do direito à 3) Regime legal da contratação pública.
integração em qualquer outro órgão ou serviço. 4) Contabilidade pública.
5) União Europeia.
Artigo 19.º
6) Cooperação e relações internacionais.
Alteração excepcional do posicionamento remuneratório 7) Estatística.
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 56.º da 8) Língua inglesa.
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável aos
diplomados pelo CEAGP que venham a ser integrados na ANEXO II
carreira geral de técnico superior o disposto no artigo 48.º
daquela lei. (referido no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 15.º)
Artigo 20.º
Unidades curriculares e respectivos créditos
Obrigação de aceitação de integração e de exercício de funções
Quando o encargo com o pagamento das propinas do 1.º período
CEAGP tenha sido assegurado por um órgão ou serviço, o
diplomado constitui-se na obrigação de aceitar a integração
e na de exercer funções públicas por um período mínimo Unidades curriculares Créditos
de três anos, contado da data da integração na carreira
geral de técnico superior, sob pena de dever reembolsar o Administração e Boa Governança . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Estado em montante igual ao das propinas, acrescido dos Direito Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
juros legais. Economia do Sector Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Finanças Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
SECÇÃO VI Comunicação Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Informática para Utilizadores (quatro módulos) . . . . . . . 1
Disposições finais e transitórias Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Artigo 21.º
Curso do ano lectivo de 2008-2009 2.º período
Aos formandos do Curso do ano lectivo de 2008-2009,
nos termos publicitados aquando do respectivo procedi- Unidades curriculares Créditos
mento de recrutamento:
a) Aplicam-se as anteriores regras de frequência e apro- Estratégia, Gestão por Objectivos e Sistemas de Avaliação
da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
vação do Curso, até à sua conclusão; União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
b) Não se aplica o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do Políticas Públicas Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril; Políticas Públicas Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
c) Aplica-se, com as necessárias adaptações, relativa- Políticas Públicas Ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Concepção, Gestão, Avaliação e Comunicação de Políticas
mente a todos os diplomados, o disposto no n.º 3 do ar- Públicas: O Processo Político . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
tigo 5.º do diploma mencionado na alínea anterior; Contabilidade Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
d) Aplica-se o disposto no artigo 17.º, na alínea b) do Contratação e Negociação Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Gestão da Informação, Reorganização de Processos e Ad-
n.º 5 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º, todos da pre- ministração Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
sente portaria. Gestão da Logística no Sector Público . . . . . . . . . . . . . . 2
Artigo 22.º Liderança, Pessoas e Desenvolvimento Organizacional 3
Gestão da Qualidade e Sistemas da Qualidade . . . . . . . . 2
Revogação Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
É revogada a Portaria n.º 327/2004, de 31 de Março,
com a redacção conferida pela Portaria n.º 1296/2005, de
5 de Maio. 3.º período
Artigo 23.º
Entrada em vigor Créditos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Trabalho final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Portfolio individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
dos Santos, em 17 de Fevereiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009 1281
MINISTÉRIO DO TRABALHO sociação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FE-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL TESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, são estendidas,
Portaria n.º 214/2009 no território do continente:
de 24 de Fevereiro a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a dos na associação de empregadores outorgante que exer-
APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Far- çam a actividade de indústria farmacêutica e trabalhadores
macêutica e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim previstas na convenção;
do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
abrangem as relações de trabalho entre empregadores e na associação de empregadores outorgante que exerçam
trabalhadores representados pelas associações que as ou- a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
torgaram e que se dediquem à indústria farmacêutica. balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
As associações signatárias solicitaram, oportunamente, fissionais previstas na convenção não representados pelas
a extensão da referida convenção aos empregadores do associações sindicais outorgantes.
mesmo sector de actividade e aos trabalhadores ao seu
serviço filiados nas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º
Não foi possível avaliar o impacte da extensão, em 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
virtude de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal a sua publicação no Diário da República.
de 2006 considerar não só a actividade da indústria farma- 2 — As retribuições e os valores das cláusulas de con-
cêutica, como também a actividade de comércio por grosso teúdo pecuniário que a convenção manda aplicar a partir
de produtos farmacêuticos. Todavia, foi possível apurar que de 1 de Outubro de 2007, 1 de Outubro de 2008 e 1 de
o número de trabalhadores ao serviço de empregadores da Janeiro de 2009, com excepção das prestações previstas
indústria farmacêutica é de cerca de 5098, dos quais 4434 nas cláusulas 29.ª e 30.ª, produzem efeitos no âmbito da
(87 %) a tempo completo. presente extensão a partir das mesmas datas.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3 %, o ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
subsídio de refeição, em 3,7 %, as diuturnidades, em 3,8 % início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
e algumas ajudas de custo, em 2,9 %. Não se dispõe de portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte des- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
tas prestações. Considerando a finalidade da extensão e
porque as mesmas prestações foram objecto de extensões Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- Portaria n.º 215/2009
são assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas
de 24 de Fevereiro
de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da
convenção. No entanto, as compensações das despesas As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
de deslocação previstas nas cláusulas 29.ª e 30.ª não são a ARCDP — Associação dos Retalhistas de Carnes do
objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a Distrito do Porto e outras e o Sindicato Nacional dos Tra-
compensar despesas já feitas para assegurar a prestação balhadores do Ramo Alimentar e Similares, publicadas no
de trabalho. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 2008, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- dores e trabalhadores que nos distritos do Porto, Viana do
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Castelo e Bragança e nos concelhos de Vila Real, Alijó,
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Mondim de Basto, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa e Vila
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, se dediquem
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores ao seu
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão serviço, uns e outros, representados pelas associações que
apenas será aplicável no território do continente. as outorgaram.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As associações outorgantes requereram a extensão das
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte associações de empregadores outorgantes que se dediquem
dos interessados. ao comércio retalhista de carnes na área da sua aplicação.
Assim: As alterações da convenção actualizam a tabela sala-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- rial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º impacte da extensão da tabela salarial por ter havido em
do Código do Trabalho, o seguinte: 2006 alteração do conteúdo de um dos níveis de enqua-
dramento salarial. No entanto, foi possível determinar,
Artigo 1.º a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2005,
As condições de trabalho constantes das alterações do que os trabalhadores a tempo completo com excepção dos
contrato colectivo de trabalho entre a APIFARMA — As- aprendizes e praticantes são cerca de 1168.
1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009
A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, são esten-
2,6 %, o subsídio de chefia e o subsídio de carne, ambos didas, nos distritos do Porto, Viana do Castelo e Bragança
em 3,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- e nos concelhos de Vila Real, Alijó, Mondim de Basto,
tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa e Vila Pouca de Aguiar,
finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto de do distrito de Vila Real:
extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A tabela salarial da convenção contém retribuições in- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados
feriores à retribuição mínima garantida para os anos de nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem
2008 e de 2009. No entanto, a retribuição mínima men- ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores ao seu ser-
sal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas viço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas re- nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
tribuições apenas são objecto de extensão para abranger a actividade económica referida na alínea anterior e traba-
situações em que a retribuição mínima mensal garantida lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias
resultante da redução seja inferior àquelas. profissionais não filiados na associação sindical outorgante.
As extensões anteriores desta convenção não abrange-
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores 2 — A presente extensão não se aplica às empresas
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- não filiadas nas associações de empregadores outorgantes
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão desde que se verifique uma das seguintes condições:
relevante não filiados na associação de empregadores Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
outorgante regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de alimentar igual ou superior a 2000 m2;
30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
portarias de extensão, situação que se mantém. igual ou superior a 15 000 m2;
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que tribuição mínima mensal garantida para os anos de 2008
a extensão do CCT não abrange as empresas não filiadas e de 2009 apenas são objecto de extensão em situações
nas associações de empregadores outorgantes, desde que em que sejam superiores à retribuição mínima mensal
se verifique uma das seguintes condições: garantida resultante da redução relacionada com o traba-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho de 29 de Julho.
alimentar igual ou superior a 2000 m2; Artigo 2.º
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma a sua publicação no Diário da República.
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar 2 — A tabela salarial e os valores dos subsídios de chefia
igual ou superior a 15 000 m2.
e de carne produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
dores e as condições de concorrência entre as empresas do
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
assegura para a tabela salarial e para os subsídios de chefia
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
e de carne retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portaria n.º 216/2009
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos de 24 de Fevereiro
interessados. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
Assim: a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE — Federação
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e o
do Código do Trabalho, o seguinte: contrato colectivo de trabalho entre as mesmas associações
de empregadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
Artigo 1.º do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros,
1 — As condições de trabalho constantes das alterações publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 32 e 33,
do contrato colectivo de trabalho entre a ARCDP — As- de 29 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008, respectiva-
sociação dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto e mente, a primeira com rectificação publicada no Boletim
outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de
Alimentar e Similares, publicadas no Boletim do Trabalho 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009 1283
que se dediquem à actividade comercial e de prestação de Março, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo
de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de
representados pelas associações que as outorgaram. Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais
As associações subscritoras requereram a extensão das e pelas respectivas extensões, situação que se mantém.
convenções a todas as empresas não filiadas nas associa- Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
ções de empregadores outorgantes que prossigam as activi- queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
dades referidas nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos a extensão das convenções não abrange as empresas não
Vinhos e Alenquer e aos trabalhadores ao seu serviço com filiadas nas associações de empregadores outorgantes,
as categorias profissionais nelas previstas representados desde que se verifique uma das seguintes condições:
pelas associações sindicais outorgantes.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem
alimentar igual ou superior a 2000 m²;
outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto
nham de uma área de venda contínua igual ou superior
aos valores das retribuições, quer quanto às profissões e
a 4000 m²;
categorias profissionais. No entanto, de acordo com os
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
quadros de pessoal de 2005, foi possível apurar que o total
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
dos trabalhadores abrangidos por todas as convenções é
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
cerca de 62 643, com exclusão do residual (que inclui o
igual ou superior a 15 000 m²;
ignorado), dos quais 49 845 (79,6 %) a tempo completo.
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
As convenções actualizam, ainda, o subsídio mensal
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
para falhas, o subsídio mensal de técnicos de computa-
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
dores, o subsídio de cortador ou estendedor de tecidos e
o subsídio de deslocações para o estrangeiro, todos em
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
5,8 %, e o subsídio de refeição em 11,4 %. Considerando a
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio
extensão.
de refeição retroactividade idêntica à das convenções.
As tabelas salariais da convenção prevêem retribuições
Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida
sulas contrárias a normas legais imperativas.
pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba-
Tendo em consideração que não é viável proceder à
lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
verificação objectiva da representatividade das associa-
de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
situações em que a retribuição mínima mensal garantida
respectiva extensão conjunta.
resultante da redução seja inferior àquelas.
A extensão das convenções tem, no plano social, o
As convenções abrangem, entre outras, as actividades de
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
comércio de carnes, de salões de cabeleireiro e institutos
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
de beleza e de lavandarias e tinturarias. Contudo, existindo
as condições de concorrência entre empresas do mesmo
convenções colectivas de trabalho celebradas por associa-
sector.
ções de empregadores que representam estas actividades
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e que outorgam convenções colectivas de trabalho, tam-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
bém objecto de extensão, que se aplicam nos concelhos
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
referidos, a presente extensão abrange apenas, quanto a
dos interessados.
estas actividades, as empresas filiadas nas associações de
Assim:
empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
das categorias profissionais previstas nas convenções.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito
do Código do Trabalho, o seguinte:
das presentes convenções de outras convenções colec-
tivas de trabalho celebradas entre a UACS — União de
Artigo 1.º
Associações de Comércio e Serviços e outra e as mesmas
associações sindicais, assegura-se, na medida do possível, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, pelo do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Co-
que, à semelhança das extensões anteriores, a presente mercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora
extensão não se aplica às empresas filiadas nas associações e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
inscritas na UACS — União de Associações de Comércio Trabalhadores de Serviços e outros e do contrato colectivo
e Serviços.As extensões anteriores destas convenções não de trabalho entre as mesmas associações de empregadores
abrangeram as relações de trabalho tituladas por emprega- e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
dores que exerciam a actividade económica em estabeleci- Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicados
mentos qualificados como unidades comerciais de dimen- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 32 e 33, de 29 de
são relevante não filiados nas associações de empregadores Agosto e de 8 de Setembro de 2008, respectivamente, a
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 primeira com rectificação publicada no Boletim do Tra-
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 balho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008,
1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009
são estendidas nos concelhos de Oeiras, Amadora, Sintra, Portaria n.º 217/2009
Loures, Odivelas, Mafra, Vila Franca de Xira, Arruda dos
de 24 de Fevereiro
Vinhos e Alenquer:
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotogra-
liados nas associações de empregadores outorgantes que fia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celu-
exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con- lose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma
venções, com excepção dos empregadores que se dedicam associação de empregadores e a FETESE — Federação dos
às actividades de comércio de carnes, de serviços pesso- Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publi-
ais de penteado e estética e de lavandarias e tinturarias e cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31,
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de 22 de Agosto, e 40, de 29 de Outubro, ambos de 2008,
profissionais nelas previstas; respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados empregadores e trabalhadores, representados pelas asso-
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam ciações que as outorgaram que exerçam a sua actividade
as actividades económicas abrangidas pelas convenções e na captura, tratamento, processamento e comercialização
trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e ca- de imagem e a venda de material para fotografia, imagem,
tegorias profissionais não representados pelas associações óptico e material acessório.
sindicais subscritoras; As associações subscritoras requereram a extensão
c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às das convenções a todas as empresas que exerçam a
empresas filiadas nas associações de empregadores ins- actividade abrangida e a todos os trabalhadores ao seu
critas na UACS — União de Associações de Comércio serviço.
e Serviços. As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais in- teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector
feriores à retribuição mínima mensal garantida para 2009 abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de
apenas são objecto de extensão em situações em que sejam pessoal de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante percentual médio ponderado registado pelas tabelas sala-
da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com riais das convenções publicadas em 2007.
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
3 — A presente extensão não se aplica a empregadores pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, prati-
cantes e do residual (que inclui o ignorado) são 1137, dos
não filiados nas associações de empregadores outorgantes
quais 744 (65,4 %) auferem retribuições inferiores às con-
desde que se verifique uma das seguintes condições: vencionais, sendo que 513 (45,1 %) auferem retribuições
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- inferiores às das convenções em mais de 7,1 %. São as
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o
alimentar igual ou superior a 2000 m²; maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham às das convenções.
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- conteúdo pecuniário como o abono para falhas em 2,5 %,
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma o subsídio de alimentação em 3 %, as ajudas de custo entre
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar 2,4 % e 2,5 % e as diuturnidades em 2,5 %. Não se dispõe
de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
igual ou superior a 15 000 m²;
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área justifica-se incluí-las na extensão.
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². As tabelas salariais das convenções prevêem retribui-
ções inferiores à retribuição mínima mensal garantida
4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima
a normas legais imperativas. mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona-
das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da
Artigo 2.º Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após situações em que a retribuição mínima mensal garantida
a sua publicação no Diário da República. resultante da redução seja inferior àquelas.
2 — As tabelas salariais e o subsídio de refeição pro- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. lhadores e as condições de concorrência entre empresas
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de entanto, o n.º 4 da cláusula 42.ª, «Trabalho fora do local
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de trabalho», não é objecto de retroactividade uma vez que
se destina a compensar despesas já feitas para assegurar a
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, prestação do trabalho.
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Tendo em consideração que não é viável proceder à
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. verificação objectiva da representatividade das associa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009 1285
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
convenções são substancialmente idênticos, procede-se retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
conjuntamente à respectiva extensão.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
A extensão das alterações da convenção tem, no plano
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas
do mesmo sector. Portaria n.º 218/2009
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de 24 de Fevereiro
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
apenas é aplicável no território do continente. a AANP — Associação dos Agentes de Navegação de
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portugal e outra e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Tra-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- balhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens,
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte Transitários e Pesca e entre as mesmas associações de
dos interessados. empregadores e o SAMP — Sindicato dos Trabalhadores
Assim: Administrativos e Marítimo-Portuários, publicadas no
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre
do Código do Trabalho, o seguinte: empregadores que prosseguem a actividade de agentes de
navegação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros,
Artigo 1.º representados pelas entidades que os outorgaram.
O SIMAMEVIP requereu a extensão das alterações
1 — As condições de trabalho constantes das alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos
dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIF — As- trabalhadores das mesmas profissões, existentes na área e
sociação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindi-
no âmbito da convenção.
cato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel,
Não foi possível efectuar o estudo de impacte da ex-
Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de
tensão da tabela salarial em virtude de o apuramento dos
empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no quadros de pessoal de 2006 englobar as convenções para
Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 31, de 22 de Agosto, os agentes de navegação e as convenções para as empre-
e 40, de 29 de Outubro, ambos de 2008, respectivamente, sas de estiva, o que impossibilita determinar o número
são estendidas no território do continente: de trabalhadores existente na actividade abrangida pelas
primeiras.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- As convenções actualizam, ainda, o valor das diutur-
liados nas associações de empregadores outorgantes que nidades em 2,1 %, os abonos para refeições devidos pela
exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processa- prestação de trabalho suplementar, entre 2 % e 2,3 %, e a
mento e comercialização de imagem e a venda de material comparticipação nas despesas de almoço em 2,1 %.
para fotografia, imagem, óptico e material acessório, e As tabelas salariais das convenções prevêem retribui-
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias ções inferiores à retribuição mínima mensal garantida
profissionais nelas previstas; para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona-
nas associações de empregadores outorgantes que exer- das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da
çam a actividade económica referida na alínea anterior e Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
profissionais previstas nas convenções não representados situações em que a retribuição mínima mensal garantida
pelas associações sindicais outorgantes. resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais das lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
convenções inferiores à retribuição mínima mensal garan- do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
tida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
em situações em que sejam superiores à retribuição mí- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das
nima mensal garantida resultante de redução relacionada convenções.
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei Tendo em consideração que não é viável proceder à
n.º 35/2004, de 29 de Julho. verificação objectiva da representatividade das associações
sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
Artigo 2.º convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após conjuntamente, à respectiva extensão.
a sua publicação no Diário da República. A extensão das convenções tem, no plano social, o
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
cuniário, com excepção do n.º 4 da cláusula 42.º, produzem dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
efeitos desde 1 de Julho de 2008. condições de concorrência entre as empresas que exercem
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem esta actividade.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de Fevereiro de 2009
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão cultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim
apenas é aplicável no território do continente. do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empre-
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de gadores e trabalhadores representados pelas associações
Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por que as outorgaram.
parte dos interessados. As associações subscritoras requereram a extensão das
Assim: alterações do CCT às relações de trabalho entre emprega-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- dores não filiados na associação de empregadores outor-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º gante e trabalhadores filiados no sindicato outorgante e que
do Código do Trabalho, o seguinte: no território nacional se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O
Artigo 1.º estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela sa-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações larial teve por base as retribuições efectivas praticadas
dos CCT entre a AANP — Associação dos Agentes de nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos
Navegação de Portugal e outra e o SIMAMEVIP — Sin- quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no
dicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências aumento percentual médio das tabelas salariais das con-
de Viagens, Transitários e Pesca e entre as mesmas as- venções publicadas no ano de 2007. Os trabalhadores a
sociações de empregadores e o SAMP — Sindicato dos tempo completo do sector abrangido pela convenção, com
Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, exclusão de praticantes, aprendizes e do residual (que inclui
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, o ignorado) são 2583, dos quais 1374 (53,2 %) auferem
n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são estendidas no território retribuições inferiores às convencionais, sendo que 827
do continente: (32 %) auferem retribuições inferiores em mais de 4,1 %
às fixadas pela convenção. São as empresas do escalão até
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 10 trabalhadores que empregam o maior número de traba-
liados nas associações de empregadores outorgantes que lhadores com retribuições inferiores às da convenção.
exerçam a actividade de agente de navegação e os traba- Atendendo a que a convenção regula diversas condições
lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
sionais previstas nas convenções; contrárias a normas legais imperativas.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
nas associações de empregadores outorgantes, que exer- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
çam a actividade económica referida na alínea anterior e do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias tensão assegura para as tabelas retroactividades idênticas
profissionais previstas nas convenções, não filiados nas às da convenção.
associações sindicais outorgantes. Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais das n.º 38, de 15 de Outubro de 2008, na sequência do qual
convenções inferiores à retribuição mínima mensal garan- deduziram oposição a Associação Florestal da Beira Serra,
tida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão a Associação Florestal do Concelho de Góis, a Associa-
em situações em que sejam superiores à retribuição mí- ção Florestal de Ansião, a Associação de Proprietários e
nima mensal garantida resultante de redução relacionada Produtores Florestais do Concelho de Pedrógão Grande,
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei a Saurium Florestal (Soure), a Associação de Produtores
n.º 35/2004, de 29 de Julho. Florestais do Concelho de Alvaiázere, a Associação Flo-
restal do Pinhal, que não são associações de empregadores,
Artigo 2.º e a Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abran-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tes, Constância, Sardoal e Mação. A oposição baseia-se
a sua publicação no Diário da República. no facto de a convenção prever para o sapador florestal
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de uma retribuição alegadamente incomportável para as or-
conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2008 pro- ganizações de agricultores e de produtores florestais. Os
duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. oponentes alegam que as equipas de sapadores florestais
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ao serviço destas organizações desempenham funções de
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com serviço público, protocolado com a Autoridade Florestal
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Nacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro,
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que consistem na prevenção, vigilância, primeira interven-
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado ção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós incêndio,
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. sendo atribuído a cada organização um apoio financeiro
anual correspondente a seis meses de funcionamento ao
serviço do Estado.
Portaria n.º 219/2009 Embora a profissão de sapador florestal, com idêntico
de 24 de Fevereiro conteúdo profissional e retribuição aproximada, já es-
teja prevista noutras convenções colectivas de trabalho, a
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a oposição deve ser objecto de ponderação autónoma, visto
ANEFA — Associação Nacional de Empresas Florestais, estarem em causa funções de serviço público prestado pelos
Agrícolas e do Ambiente e o SETAA — Sindicato da Agri- sapadores florestais ao serviço das referidas organizações
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e pelo qual o Estado concede apoios financeiros. Procede- tos derivados e de aluguer de máquinas e equipamentos
-se, assim, a uma extensão de âmbito mais restrito do agrícolas, não filiadas na associação de empregadores
que o âmbito profissional da convenção, excluindo-se os outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
sapadores florestais ao serviço de organizações de agricul- e categorias profissionais nelas previstas;
tores e de produtores florestais subscritoras de protocolos b) Às relações de trabalho entre empresas florestais,
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei referido, não filiadas agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades men-
na associação de empregadores outorgante e remetendo-se cionadas na alínea anterior, filiadas na associação de em-
para momento posterior a decisão quanto à extensão da pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das
convenção àqueles trabalhadores. profissões e categorias profissionais previstas na conven-
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito ção, não filiados na associação sindical signatária.
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. aplica aos sapadores florestais ao serviço de organizações
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de agricultores e de produtores florestais subscritoras de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/99,
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2004,
apenas é aplicável no território do continente.
de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Fevereiro.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
do Código do Trabalho, o seguinte: a normas legais imperativas.
Artigo 1.º Artigo 2.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
do CCT entre a ANEFA — Associação Nacional de Empre- a sua publicação no Diário da República.
sas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA — Sin- 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de
dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas Janeiro de 2008, nos termos previstos na convenção.
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Julho de 2008, são estendidas, no território do continente: ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
a) Às relações de trabalho entre empresas florestais, portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
silvicultura e exploração florestal, de serviços relacionados
com a agricultura, a silvicultura e a exploração florestal, de Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
comércio por grosso de madeiras e materiais de construção, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
de comércio por grosso de madeiras em bruto e de produ- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
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