Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021
- Data
- 2021-12-31
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1102 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021
Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à
aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos.
A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, subs-
tituição, utilização e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da identificação civil e,
simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral, um importante
instrumento para a sua modernização.
Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através do Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição
e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à sua personalização
sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os
procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes,
e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados
para assinatura eletrónica qualificada.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de março, autorizou a realização da
despesa inerente ao contrato de prestação de serviços destinado à conceção, produção, personali-
zação e emissão do cartão de cidadão, pelo que, em consequência, foi celebrado com a Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), um contrato pelo prazo de três anos (de 2007 a 2009),
tendo em vista a satisfação daquele fim.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 5 de fevereiro, o Conselho de
Ministros autorizou a renovação deste contrato por um período de três anos (2010-2012).
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013, de 5 de novembro,
o IRN, I. P., foi autorizado, por mais um período de três anos (2013-2015), a realizar a despesa
relativa à aquisição dos mesmos serviços e de produtos conexos, designadamente alteração de
morada e emissão de carta PIN/Braille.
Para os triénios seguintes, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 71/2015, de
9 de setembro, e 168/2018, de 22 de novembro, foi autorizada a celebração de um novo contrato
com o mesmo objeto para, respetivamente, os períodos de 2016-2018 e de 2019-2021.
A vigência deste contrato celebrado com a INCM, S. A., para a produção e emissão do cartão
de cidadão, e de produtos conexos, designadamente, alteração de morada e emissão de carta
Pin/Braille, termina a 31 de dezembro de 2021.
Assim, urge providenciar pelo procedimento destinado à celebração de um novo contrato, tendo
por objeto a produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos
conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de
recuperação de PUK, para o triénio de 2022 a 2024, por forma a garantir a continuidade da pres-
tação do serviço de identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem
danos irreparáveis para a República Portuguesa;
Como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a
proteção da privacidade dos seus titulares, cumprindo o estabelecido nos artigos 8.º, 38.º e 42.º
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a execução do mencionado contrato deve ser acom-
panhada por especiais medidas de segurança.
Em simultâneo, sublinha-se que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, a INCM, S. A., exerce, em exclusivo, a produção do cartão
de cidadão, pelo que nos termos das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o regime
previsto na parte II do mesmo Código, na sua redação atual, não é aplicável ao contrato cuja ce-
lebração ora se autoriza.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.
º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de
14 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa
inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de
cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de
carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de três anos, de 1 de janeiro de 2022
a 31 de dezembro de 2024, até ao montante global de € 47 000 000.
2 — Determinar que o processo de contratação dos serviços de produção, personalização,
emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhado de es-
peciais medidas de segurança.
3 — Determinar que o encargo orçamental resultante da despesa referida no n.º 1 não pode,
em cada ano, exceder os seguintes montantes:
a) 2022 — € 24 000 000;
b) 2023 — € 11 000 000;
c) 2024 — € 12 000 000.
4 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode
ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 — Estabelecer que os encargos resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas
a inscrever no orçamento do IRN, I. P.;
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
do procedimento mencionado no n.º 1.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. — O Primeiro-Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
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