Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025

Data
2025-12-23
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Prorroga as medidas preventivas e a área de incidência para salvaguarda dos troços Porto-Campanhã/ Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa estabelecidas pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro

Texto integral (755 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025 Sumário: Prorroga as medidas preventivas e a área de incidência para salvaguarda dos troços Porto- -Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro. A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excecional interesse nacional, de dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento econó- mico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do país. Visa-se, com a rede ferro- viária de alta velocidade, a reformulação do setor ferroviário, reconhecendo-o como um meio essencial para o aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações. O Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030) prevê, entre outros investimentos estra- tégicos, a construção da Linha de Alta Velocidade (LAV) Porto-Lisboa, de via dupla, para passageiros conforme previsto na Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e no Plano Ferroviário Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril. O projeto é desenvolvido em três fases, correspondendo a primeira à construção do troço entre Porto-Campanhã e Soure, a segunda à construção do troço entre Soure e Carregado e a terceira à cons- trução do troço Carregado-Lisboa. No que se refere à primeira fase, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada para os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã), designado por lote A, e Aveiro (Oiã)/Soure, designado por lote B, em 21 de agosto de 2023 e em 16 de novembro de 2023, respetivamente, suportadas nos estudos prévios desenvolvidos pela Infraestruturas de Por- tugal, S. A. Na sequência da emissão das referidas DIA, em face do risco de ocorrência de alterações do uso do solo e de emissão de licenciamentos, autorizações ou outros atos que contendam com os estudos já realizados e que possam vir a comprometer a sua construção, ou torná-la mais difícil e onerosa, foram estabelecidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, medidas preventivas visando acautelar a possibilidade de execução dos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa. Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse público nacional, os pre- juízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, possam, eventualmente, resultar. O artigo 2.º do anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, fixou o prazo das medidas preventivas em dois anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano, se tal se mostrasse necessário. Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025 As declarações de impacte ambiental emitidas para os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da LAV foram suportadas em estudos prévios, sendo necessário, no seguimento, desenvolver os respetivos anteprojeto e projeto de execução, no estrito cumprimento das mesmas, e obter, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o necessário licenciamento ambiental definitivo, consubstanciado na emissão das respetivas declarações de conformidade ambiental do projeto de execução (DCAPE). Considerando que ainda não foi possível obter as necessárias DCAPE, dada a complexidade quer da tramitação dos concursos públicos para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização dos troços Porto (Campanhã)-Oiã e Oiã-Soure da LAV, respetivamente, quer dos projetos propriamente ditos, é necessário prorrogar, por mais um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro. 1/2 1.ª série N.º 246 23-12-2025 Assim: Nos termos do n.º 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º e do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, do artigo 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve: 1 — Prorrogar, por um ano, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro. 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119918771 Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025 2/2 1.ª série N.º 246 23-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.